31967L0530

Directiva 67/530/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado- membro, se transferirem de uma exploração agrícola para outra

Jornal Oficial nº 190 de 10/08/1967 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0051
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0205
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0051
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0228
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0073


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1967 relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-membro, estabelecidos num outro Estado-membro, se transferirem de uma exploração agrícola para outra (67/530/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nº.s 2 e 3 do seu artigo 54º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu título IV, F, 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, prevê um calendário especial para a realização desta liberdade na agricultura, tendo em conta a natureza específica da actividade agrícola ; que a terceira série de medidas que consta desse calendário prevê que no ínicio do terceiro ano da segunda fase, cada Estado-membro, reconheça aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros estabelecidos há mais de dois anos nesse Estado-membro, o direito de se transferirem de uma exploração agrícola para outra;

Considerando que o direito de se transferirem de uma exploração agrícola para outra, objecto da presente directiva, é independente da forma jurídica sob a qual é efectuada a exploração ; que a transferência não deve ter por efeito reduzir os direitos adquiridos do interessado, quanto à sua situação de estrangeiro;

Considerando que os beneficiários da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura, no território de um Estado-membro, dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-membro durante dois anos sem interrupção (63/261/CEE) (4), gozam já da equiparação aos nacionais, no que diz respeito ao direito de se transferirem de uma exploração para outra;

Considerando que, sempre que for necessário referir-se a uma definição de exploração agrícola, para efeitos de aplicação da presente directiva, esta definição é da competência do Estado-membro interessado;

Considerando que o nº. 2 do artigo 4º. da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (63/262/CEE) (5), reservava expressamente o reconhecimento do direito de se transferirem de uma exploração para outra à execução da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros suprimirão, de acordo com as disposições seguintes, em favor dos nacionais e das sociedades dos outros Estados-membros que exerçam no seu território uma actividade agrícola não assalariada há mais de dois anos, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições que tenham por efeito recusar-lhes ou limitar-lhes o direito de se transferirem e uma exploração agrícola para outra.

Artigo 2º.

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por direito de transferência a faculdade de os beneficiários se transferirem livremente para uma outra exploração agrícola da sua escolha no Estado em que estão estabelecidos, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esta transferência deve poder realizar-se qualquer que seja a forma jurídica sob a qual se efectua a antiga e a nova exploração.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por actividades agrícolas: -as actividades inseridas no Anexo V do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento [ex classe 01, Agricultura, da Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de Todos os Ramos de Actividade Económica] (6), nomeadamente: (1) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2) JO nº. 23 de 5.2.1966, p. 386/66. (3) JO nº. 146 de 23.8.1965, p. 2465/65. (4) JO nº. 62 de 20.4.1963, p. 1323/63. (5) JO nº. 62 de 20.4.1963, p. 1326/63. (6) Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, nº. 4, rév. 1, Nova Iorque 1958. a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a arboricultura frutífera, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas,

b) A criação de gado, a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outros fins ; a apicultura ; a produção de carne, de leite, de lã, de peles, de ovos, de mel;

-o abate de árvores, a exploração florestal, o povoamento e o repovoamento florestal, praticados como actividades secundárias nas explorações retomadas nos termos da presente directiva, sempre que essas operações sejam compatíveis com a regulamentação nacional e, nomeadamente, com a plano de utilização dos solos.

Artigo 3º.

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que: - por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, impeçam os beneficiários de se transferirem de uma exploração agrícola para outra ou façam depender essa transferência de condições que a tornem mais difícit ou mais onerosa;

- resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação ao que é aplicado aos nacionais, no que diz respeito ao direito de se transferirem de uma exploração agrícola para outra.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proibem ou limitem, o direito deos beneficiários se transferirem de uma exploração para outra nas mesmas condições que os nacionais, do seguinte modo:

Na Bélgica:

Pela obrigação de exercer a actividade agrícola num local determinado, eventualmente imposto nos termos do artigo 3º. da Lei de 19 de Fevereiro de 1965, relativa ao exercício de actividades profissionais independentes por estrangeiros.

Em França: - pela obrigação, imposta aos estrangeiros beneficiários da Directiva do Conselho de 2 de Abril de 1963 (63/262/CEE), de obter uma autorização para se estabelecer numa exploração que não seja inculta ou abandonada (artigo 3º. do Décret nº. 63-1019 de 10 de Outubro de 1963);

- pela obrigação, imposta aos estrangeiros que pretendam transferir-se de uma exploração agrícola para outra, uma nova carteira profissional de explorador agrícola (carte profissionelle d'exploitant agrícole) ou uma nova autorização de exploração (autorisation d'exploiter) [artigo 4º. do Décret nº. 5472 de 20 de Janeiro de 1954 e artigo 4º. do Arrêté Ministériel de 30 de Março de 1955].

3. Os direitos concedidos aos beneficiários da Directiva do Conselho de 2 de Abril de 1963 (63/262/CEE) ser-lhes-ão mantidos após terem exercido o seu direito de transferência.

Artigo 4º.

1. Os Estados-membros em que o acesso de certos nacionais de outros Estados-membros à actividade de explorador agrícola está ainda subordinada à obtenção de uma autorização especial para estrangeiros, emitirão para os beneficiários, a seu pedido e sem encargos, um documento individual que ateste a sua situação especial em relação à regulamentação sobre o estabelecimento de explorações agrícolas estrangeiras.

2. Os Estados-membros assegurarão aos beneficiários um direito de recurso contra qualquer decisão pela qual a autoridade competente se oponha à sua transferência.

Artigo 5º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Junho de 1967.

Pelo Conselho

O Presidente

Fr. NEEF