31967L0043

Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1. Do sector dos «Negócios imobiliários (salvo 6041)» (ex grupo 640 CITI); 2. Do sector de alguns «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI)

Jornal Oficial nº 010 de 19/01/1967 p. 0140 - 0143
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0047
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0047
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0069


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Janeiro de 1967 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1. Do sector dos «Negócios imobiliários (salvo 6041)» (ex grupo 640 CITI) 2. Do sector de alguns «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (67/43/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nº.s 2 e 3 do seu artigo 54º. e os nº.s 2 e 3 do seu artigo 63º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV A,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêem a supressão, antes do termo do segundo ano da segunda fase, de qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços no sector dos negócios imobiliários e no dos serviços prestados às empresas não classificados noutra parte;

Considerando que, para a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, é possivel simplificar os procedimentos reunindo estes dois sectores de actividades numa única directiva;

Considerando que não são abrangidas pela presente directiva algumas actividades do sector dos negócios imobiliários e do sector dos serviços prestados às empresas não classificados noutra parte, quer por estas actividades pertencerem a ramos para os quais virão a ser adoptadas directivas especiais, quer por, nos termos dos programas gerais, elas deverem ser liberalizadas em data posterior;

Considerando que algumas actividades economicamente próximas das abrangidas pela presente directiva, mas que pertencem a ramos constantes de outros grupos da nomenclatura CITI, foram ou serão objecto de directivas especiais;

Considerando que as disposições da presente directiva em matéria de agências de emprego não se aplicam às actividades dos serviços oficiais de colocação;

Considerando que foram (5) ou serão adoptadas directivas especiais, aplicáveis a todas as actividades não assalariadas, relativas à deslocação e à permanência dos beneficiários, bem como, na medida em que tal for necessário, directivas de coordenação das garantias exigidas pelos Estados-membros às sociedades para protecção dos interesses do sócios e de terceiros;

Considerando que, nos termos das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, devem ser eliminadas as restrições respeitantes à faculdade de se filiar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste último é regulado pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48º. e 49 do Tratado;

Considerando que não parece conveniente adoptar neste momento, nos domínios abrangidos pela presente directiva, medidas relativas à coordenação das disposições e ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos, mas que podem, se for caso disso, ser tomadas medidas transitórias, (1)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 32/62. (3)JO nº. 96 de 2.6.1965, p. 1704/65. (4)JO nº. 33 de 1.3.1965, p. 507/65. (5)Directiva do Conselho nº. 64/220/CEE, de 25.2.1964, JO nº. 56 de 4.4.1964, p. 845/64).

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros suprimirão em favor das pessoas singulares e das sociedades referidas no Título I dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições referidas no Título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas nos artigos 2º. e 3º. e ao seu exercício.

Artigo 2º.

(Negócios imobiliários)

1. As disposições da presente directiva aplicam-se às actividades não assalariadas relacionadas com os negócios imobiliários que constam do Anexo I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (ex grupo 640, com excepção das actividade de topógrafo).

2. Este grupo engloba todas as operações imobiliárias das pessoas ou sociedades que obtenham, a título profissional, os seus rendimentos, - quer da compra, da venda, da locação ou da administração; - de imóveis construídos ou não construídos e, nomeadamente, de locais para utilização industrial, comercial, profissional e de habitação,

- ou dos direitos respeitantes a estas categorias de bens,

- quer das actividades de perito ou de intermediário nas transacções respeitantes a estes bens ou direitos.

3. As restrições a estas actividades profissionais serão suprimidas, independentemente da denominação atribuída às pessoas que exercem as referidas actividades.

Actualmente as denominações utilizadas nos Estados-membros são as seguintes:

Na Bélgica:

- agents immobiliers, marchands de biens, conseils immobiliers.

makelaars-handelaars in onroerende goederen, raadgevers in onroerende zaken,

- lotisseurs,

verkavelaars,

- administrateurs de biens, gérants et régisseurs d'immeubles,

beheerders van onroerende goederen,

- syndics de copropriété,

syndici van medeëigendom,

- agences de location,

verhuuragentschappen,

- promoteurs d'opérations de construction,

promotoren van bouwverrichtingen,

- sociétés immobilières sous leurs diverses formes, vennootschappen in onroerende goederen onder hun verschillende vormen

- experts immobiliers,

deskundigen inzake onroerende goederen.

Na República Federal da Alemanha: - Immobilien-, Hypotheken- und Finanzmakler,

- Immobilientaxatoren, Immobilienschätzer, Immobiliensachverständige,

- Immobilienhändler, Grundstücksverwertungsgesellschaften,

- Baubetreuer,

- Immobilien-, Haus- und Vermögensverwalter.

Em França: - marchands de biens et agents immobiliers,

- lotisseurs,

- administrateurs de biens, gérants et régisseurs d'immeubles,

- syndics de copropriété,

- agences de location,

- promoteurs d'opérations de construction,

- sociétés immobilières sous leurs diverses formes,

- experts immobiliers et fonciers.

Em Itália: - intermediari nell'acquisto, nella vendita o nell'affitto o nella locazione di terreni urbani e fondi rustici,

- intermediari nell'acquisto, nella vendita o locazione di fabbricati ad uso di abitazione, albergo, pensione, autorimessa o ad uso commerciale, industriale o professionale,

- agenzie od imprese per la compra-vendita di immobili per gli usi predetti,

- agenzie o imprese di riscossione di canoni di affitto, di fondi rustici o di locazione di immobili urbani,

- amministratori e gerenti di immobili.

No Luxembourgo: - agences immobilières,

- gérances d'immeubles,

- sociétés immobilières,

- experts immobiliers et fonciers.

Nos Paises Baixos: - makelaars in onroerende goederen, tussenpersonen in onroerende goederen (niet zijnde makelaars), taxateurs in onroerende goederen,

- woningbureaus, woningruilcentrales, bouw- en bemiddelingsbureaus, administratiekantoren van onroerende goederen, bouw- en exploitatiemaatschappijen (waaronder begrepen bouwfondsen, bouwkassen en woningbouwcooperaties).

Artigo 3º.

(Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte)

1.As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente às actividades não assalariadas do sector dos «serviços prestados às empresas não classificados noutra parte», que constam do Anexo I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (grupo 839 CITI), com excepção das actividades: - no dominio da imprensa,

- de despachante aduaneiro

- de consultadoria em matéria económica, financeira, comercial e estatística, bem como em matéria de relações de trabalho,

- de serviços de cobrança de créditos.

2.Nos termos do nº. anterior entram, no âmbito de aplicação da presente directiva, os seguintes grupos de actividades: a) Agências privadas de colocação no emprego;

b) Agências de informações, serviços de segurança;

c) Serviços de publicidade, agências de publicidade;

d) Organização de manifestações comerciais privadas, nomeadamente, de feiras, exposições comerciais, etc.;

e) Agências especializadas nos trabalhos auxiliares de escritório, incluindo a locação de máquinas mecânicas e electrónicas e os serviços de tradução;

f) Serviços de consultadoria em matéria de organização e de métodos na empresa;

g) Actividades no domínio literário e artístico;

h) Actividades de avaliação, salvo em matéria de seguros;

i) Actividades de intérprete;

j) Serviços de recortes de imprensa.

Artigo 4º.

São excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, no que diz respeito ao Estado-membro interessado, as actividades que participam, nesse Estado, no exercício da autoridades pública (primeiro parágrafo do artigo 55º. do Tratado).

Trata-se: a) Em todos os Estados-membros : da actividade de guarda rural, de guarda florestal, de guarda de caça e de guarda de pesca;

b) Em Itália : da actividade de guarda particular ajuramentado (guardia giurata).

Artigo 5º.

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, designadamente: a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento, ou de nele prestarem serviços, nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação ao tratamento aplicado aos nacionais.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proíbem ou limitam o estabelecimento ou a prestação de serviços pelos beneficiários, do seguinte modo: a) Na Bélgica : pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional (carte professionnelle : artigo 1º. da lei de 19 de Fevereiro de 1965);

b) Em França : pela obrigação de ser portador de um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (carte d'identité d'étranger commerçant : Décret-Loi de 12 de Novembro de 1938, Décret de 2 de Fevereiro de 1939, Lei de 8 de Outubro de 1940, Lei de 10 de Abril de 1954, Décret nº. 59-852 de 9 de Julho de 1959);

c) Em Itália : pelo requisito da nacionalidade italiana: - para exercer a profissão de avaliador (stimatore pubblico) e de perito (perito ed esperto) (artigo 32º. nº. 3 do Regio Decreto nº. 2011 de 20 de Setembro de 1934);

- para poder inscrever-se no Ruolo dei mediatori (lei nº. 253 de 21 de Março de 1958);

- para o exercício da profissão de intérprete (interprete indipendente) (artigo 123 do testo unico das leis de segurança pública aprovado pelo Regio Decreto nº. 773 de 18 de Junho de 1931 ; artigos 234º., 236º., 239º. do Regulamento de execução do testo unico, aprovado pelo Regio Decreto nº. 635 de 6 de Maio de 1940);

- para a actividade de agência de informações comerciais por conta de particulares (artigo 134º., testo unico das leis de segurança publica).

d) No Luxemburgo : pela limitação do periodo de validade das autorizações concedidas a estrangeiros, previstas no artigo 21º. da lei luxemburguesa de 2 de Junho de 1962 (Memorial A nº. 31 de 19 de Junho de 1962).

Artigo 6º.

1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários da presente directiva tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais.

2. O direito de filiação implica, em caso de estabelecimento, a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para os cargos de direcção da organização profissional. Todavia, estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participa, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública.

3. No Grão-Ducado do Luxemburgo, a qualidade de filiado na Chambre de commerce e na Chambre des métiers não implica, para os beneficiários da presente directiva, o direito de participar na eleição dos órgãos de gestão.

Artigo 7º.

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais, que se dirijam para outro Estado-membro a fim de nele exercer uma das actividades definidas nos artigos 2º. e 3º., qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

Artigo 8º.

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas nos artigos 2º. e 3º., uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal, ou, na falta deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas nos artigos 2º. e 3º., a prova de que não foram anteriormente sujeitos a sanção de natureza profissional ou administrativa (por exemplo, destituição, suspensão ou expulsão), este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, um documento emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

3. Se os documentos referidos nos nº.s 1 e 2 não forem emitidos no país de origem ou de proveniência, no que diz respeito à não existência de falência ou à ausência de sanções de natureza profissional, podem ser substituidos por uma declaração sob juramento, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

4. Os documentos emitidos nos termos dos nº.s anteriores não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses.

5. Os Estados-membros designarão no prazo previsto no artigo 10º. as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima referidos e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

6. Sempre que no Estado-membro de acolhimento deva ser provada a capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos pelos bancos do país de origem ou de proveniência como equivalentes a atestados emitidos no seu território.

Artigo 9º.

Os Estados-membros, nos quais o acesso à profissão está subordinado à prestação de um juramento, garantirão que, na sua fórmula actual, este juramento pode ser igualmente prestado pelos cidadãos estrangeiros. Em caso contrário, aceitarão uma fórmula adequada que tenha um valor idêntico.

Artigo 10º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 11º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Janeiro de 1967.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VAN ELSLANDE