31966L0600

Directiva 66/600/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966, que altera a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº 192 de 27/10/1966 p. 3294 - 3302
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0204
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0234
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0225
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0225


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1966 que altera a directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

(66/600/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43°. e 100°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n°. 130 de 19.7.1966, p. 2466/66.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), entrou em vigor a partir de 30 de Junho de 1965;

(2) JO n°. 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

Considerando que essa directiva constitui a primeira etapa de uma harmonização que tem como objectivo eliminar os entraves ao comércio devidos a disparidades entre as disposições dos Estados-membros em matéria veterinária, em particular no que diz respeito às medidas de polícia sanitária.

Considerando que a transposição da referida directiva para o direito de cada Estado-membro permitiu constatar que é oportuno proceder a uma adaptação das suas desposições a fim de ter em conta novos dados técnicos e científicos e a experiência adquirida;

Considerando portando que, devem ser introduzidas, certas alterações no texto inicial tão rapidamente quanto possível, sem todavia, afectar as normas essenciais e os princípios de base do regime instaurado pela referida directiva;

Considerando em particular, que para algumas categorias de animais jovens, não é necessário impôr certas vacinas e certos testes;

Considerando que convém precisar, quanto tal não tenha sido expressamente indicado, qual o alcance exacto do direito de apreciação dos países destinatários no que diz respeito às garantias oferecidas pelos países expedidores;

Considerando que convém prever a possibilidade de, sob determinadas condições estritas, excluir provisoriamente o comércio de bovinos jovens da aplicação de certas regras gerais da directiva;

Considerando que importa delimitar, de um modo tão rigoroso quanto possível, o campo de aplicação da directiva, nomeadamente no que diz respeito a certos casos marginais;

Considerando que há que adaptar os anexos da directiva relativos nomeadamente às condições de controlo nas explorações e aos países de onde provêm os animais, tendo em conta os progressos realizados na luta contra a tuberculose e a brucelose.

Considerando que convém adaptar os certificados às necessidades prácticas e inserir nesses certificados as alterações decorrentes das modificações introduzidas nos artigos e nos anexos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

A Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, é alterada de acordo com o estipulado nos artigos seguintes:

Artigo 2°.

A alínea b) do artigo 2°. passa a ter a seguinte redacção:

«b) Animal de abate: animal das espécies bovina e suína, destinado a logo que chegado ao país destinatário, ser directamente conduzido ao matadouro ou a um mercado.»

Artigo 3°.

1. No n°. 2, alínea c), do artigo 3°. são aditadas, nos dois casos, depois das palavras «últimos 30 dias antes do embarque» as palavras «ou desde o nascimento».

2. No n°. 2, alínea d) do artigo 3°. as palavras «marca auricular» são substituídas pela palavra «marca».

3. No n°. 3 do artigo 3°. são inseridas:

a) Na alínea a), antes das palavras «Terem sido vacinados 15 dias ...», as palavras «Quando se trate de animais de idade superior a 4 meses».

b) Na alínea b), depois da palavra «nomeadamente», as palavras «quando se trate de animais de idade superior a 6 semanas»;

c) Na alínea c) depois da palavra «nomeadamente», as palavras «quando se trate de animais de idade superior a 12 meses».

4. No n°. 7, terceira frase, da alínea c) do artigo 3°., são aditadas as palavras «em conformidade com o disposto na alínea e) do n°. 2» depois das palavras «estes animais podem».

Artigo 4°.

1. No n°. 3 do artigo 6°. as palavras «doença de declaração obrigatória» são substituídas em todos os casos pelas palavras «doença contagiosa».

2. O n°. 5, primeira frase, do artigo 6°. passa a ter a seguinte redacção:

«Os animais de abate que tenham sido directamente conduzidos à chegada ao país destinatário a um matadouro, devem aí ser abatidos, logo que possível, de acordo com os requisitos da polícia sanitária».

3. É inserido o seguinte parágrafo, entre o primeiro e o segundo parágrafos do n°. 5 do artigo 6°.:

«Em derrogação da disposição atrás referida, e em casos determinados, os Estados-membros destinatários podem permitir que os animais de abate sejam encaminhados para um mercado não contíguo a um matadouro.»

Artigo 5°.

No n°. 1 do artigo 7°.,

a) É inserido, a seguir ao ponto B, o seguinte ponto C,

que é novo:

«C. Os bovinos destinados à produção de carne, com idade inferior a 30 meses que, em derrogação do n°. 3, alínea c) do artigo 3°., não provenham de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose nem de um efectivo bovino indemne de brucelose. Estes animais devem, todavia ter apresentado um título brucelético inferior a 30 unidades internacionais (UI) aglutinantes por mililitro, aquando de uma seroaglutinação praticada em conformidade com o disposto nos Anexos A e C. Estes animais devem ostentar uma marca particular. O Estado-membro destinatário adoptará as disposições necessárias para evitar a contaminação do efectivo indígena.

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão se se deve ou não prorrogar a presente disposição»;

b) O antigo ponto C passa a D.

Artigo 6°.

No artigo 8°.,

a) É revogada a alínea b), que é substituída pela alínea b) seguinte:

«b) À introdução no seu território de animais de criação e rendimento destinados a exposições ou de touros reprodutores destinados a centros de inseminação artificial com a condição de que estas disposições se apliquem igualmente ao comércio dos referidos animais dentro do Estado- membro, e sem prejuízo do disposto na presente directiva relativamente a esses animais»;

b) É inserida a alínea seguinte;

«c) A bovinos de criação ou rendimento com idade inferior a 15 dias.»

Artigo 7°.

1. O texto do Capítulo I do Anexo A, passa a ter a seguinte redacção:

«I. Bovinos e efectivo bovino indemnes de tuberculose

1. Considera-se indemne de tuberculose o bovino que:

a) Pertença a um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose na acepção do n°. 2;

b) Não apresente manifestações clínicas de tuberculose;

c) Se tiver idade superior a 6 semanas:

i) Não apresente reacção à prova intradérmica de tuberculina efectuada de acordo com o disposto no Anexo B, 30 dias, no máximo antes do embarque;

ii) Não apresente reacção atípica.

2. Considera-se oficialmente indemne de tuberculose, o efectivo bovino em que:

a) Todos os bovinos estejam isentos de manifestações clínicas de tuberculose;

b) Todos os bovinos com mais de 6 semanas tenham reagido negativamente a pelo menos duas provas intradérmicas oficiais de reacção à tuberculina efectuadas de acordo com o disposto ao Anexo B, a primeira realizada seis meses depois da conclusão das operações de saneamento do efectivo, a segunda 6 meses depois de primeira e as seguintes a intervalos de um ano. Todavia, quando num Estado-membro onde a totalidade do efectivo esteja sob controlo oficial, a percentagem de explorações com bovinos e infectadas de tuberculose seja inferior a 1% no decurso de dois períodos de controlo sucessivos com um ano de intervalo, esse intervalo pode ser alargado para dois anos. Se a percentagem de explorações infectadas for inferior a 0,2% no decurso de dois períodos de controlo sucessivos com dois anos de intervalo, o intervalo entre as provas de reacção à tuberculina pode ser alargado para três anos;

c) Não tenha sido introduzido nenhum bovino sem um atestado de um veterinário oficial que certifique que esse animal provém de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e, se tiver idade superior a seis semanas, que apresentou reacção negativa numa prova intradérmica de reacção à tuberculina apreciada de acordo com os critérios definidos no Anexo B 21 a).

A prova intradérmica de reacção à tuberculina não é todavia exigida nos Estados- membros em que a percentagem de explorações com bovinos e infectadas de tuberculose seja inferior a 0,2%, e se um atestado do veterinário oficial comprovar que o animal:

1. está devidamente identificado.

2. provém de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose de um desses Estados- membros.

3. não entrou em contacto, durante o transporte, com bovinos não provenientes de efectivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose.»

2. O texto do n°. 1 do ponto A do Capítulo II do Anexo A passa a ter a seguinte redacção:

«1. Considera-se indemne de brucelose o bovino que:

a) Pertença a um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose na acepção do n°. 2;

b) Não represente manifestações clínicas dessa doença;

c) Se tiver idade superior a 12 meses, tenha apresentado um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro, aquando de uma seroaglutinação, efectuada de acordo com o disposto no Anexo C, no máximo 30 dias antes do embarque.

Além disso, se se tratar de um touro com idade superior a 18 meses o esperma não deve conter aglutininos brucélicos».

3. O texto da alínea d) do número 2 do ponto A do capítulo II do Anexo A passa a ter a seguinte redacção:

«d) Nenhum bovino tenha sido introduzido sem um atestado se um veterinário oficial que certifique que esse animal provém de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose e, se tiver idade superior a 12 meses, apresentou um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro, aquando de uma seroaglutinação efectuada nunca mais de 30 dias antes da respectiva introdução no efectivo.

Todavia, a seroaglutinação não é exigida, nos Estados-membros em que a percentagem de explorações com bovinos e infectadas de brucelose seja pelo menos há 2 anos, inferior a 0,2% e se um atestado de um veterinário oficial comprovar que o animal:

1. Está devidamente identificado.

2. Provém de um efeito bovino oficialmente indemne de brucelose desse Estado-membro.

3. Não entrou em contacto, durante o transporte, com bovinos não provenientes de efectivos bovinos oficialmente indemnes de brucelose.»

Artigo 8°.

1. O modelo I do Anexo F passa a ter a seguinte redacção:

CERTIFICADO SANITÁRIO (1)

para o comércio entre os Estados- membros da CEE

- Bovinos de criação ou de rendimento -

POSIÇÃO NUMA TABELA

2. O modelo II do Anexo F é alterado do seguinte modo:

a) No ponto II, no cabeçalho do quadro, terceira coluna é suprimida a palavra «auriculares»; por baixo das palavras «marcas ou sinais» é inserida a especificação «(indicar n°. e localização)»;

b) Na primeira linha do ponto V são suprimidas:

- no texto francês a menção:

«Directeur départemental des services vétérinaires (5)»;

- no texto italiano a menção:

«Veterinario provinciale (5)»;

- no texto neerlandês a menção;

«Districtsinspecteur van de veeartsenijkundige Dienst (5)»;

c) No início da alínea b) do ponto V, é inserido um travessão com a seguinte redacção:

«- foram vacinados no prazo prescrito de 15 dias, pelo menos, e 4 meses, no máximo (7), contra os tipos A, O e C do vírus da febre aftosa, por meio de uma vacina inactivada, oficialmente aprovada e controlada (3)»;

d) Na alínea g), segundo travessão do ponto V, deve ser acrescentada a menção «...(Designação do mercado)»

Depois das palavras «Estado-membro»;

e) No fim do certificado as palavras «Director de Departamento dos Serviços Veterinários (5)», são substituídas pela indicação «assinatura) (5)»;

f) A nota (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Um mesmo certificado sanitário só pode abranger animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou barco, provenientes da mesma exploração e com o mesmo destinatário»;

g) A nota (5) passa a ter a seguinte redacção:

«(5) Na Alemanha: «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica: «Inspecteur vétérinaire» o «Diergeneeskundig inspecteur»; em França: «Directeur départemental des services vétérinaires»; na Itália: «Veterinario provinciale»; no Luxemburgo: «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos: «Districtsinspecteur».

(1) Um mesmo certificado só pode abranger animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou barco, provenientes da mesma exploração e com o mesmo destinatário.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Para vagões de caminho de ferro, e camiões indicar o número da matrícula e para aviões o número de vôo.

(4) Na Alemanha: «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica: «Inspecteur vétérinaire» o «Diergeneeskundig inspecteur»; em França: «Directeur départemental des services vétérinaires»; na Itália: «Veterinario provinciale»; no Luxemburgo: «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos: «Districtsinspecteur».

(5) Este prazo refere-se ao dia de embarque.

(6) Indicação necessária apenas para bovinos de idade superior a 4 meses.

(7) Indicação necessária apenas para bovinos de idade superior a 6 semanas.

(8) Indicação necessária apenas para bovinos de idade superior a 12 meses.

(9) Indicação necessária apenas para touros de idade superior a 18 meses.

(10) Indicação necessária apenas para vacas leiteiras.

(11) Esta derrogação só é possível para os bovinos de idade inferior a 30 meses destinados à produção de carne, na condição de ostentarem um marca especial e serem submetidos a vigilância especial no país destinatário.

3. O modelo III do Anexo F passa a ter a seguinte redacção:

MODELO I

CERTIFICADO SANITÁRIO (1)

para o comércio entre os Estados-membros da CEE - suínos de criação ou de rendimento -

POSIÇÃO NUMA TABELA

(1) Um mesmo certificado sanitário só pode abranger animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou barco, da mesma exploração e com o mesmo destino.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Para vagões de caminho de ferro, e camiões indicar o número de matrícula e para aviões, o número de vôo.

(4) Na Alemanha: «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica: «Inspecteur vétérinaire» ou «Diergeneeskundig inspecteur»; em França: «Directeur départemental des services vétérinaires»; em Itália: «Veterinario Provinciale»; no Luxemburgo: «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos: «Districtinspecteur».

(5) Este prazo refere-se ao dia de embarque.

(6) A seroaglutinação só é praticada para porcos de peso superior a 25 quilogramas.

4. O modelo IV do Anexo F é alterado do seguinte modo:

a) No ponto II, no cabeçalho do quadro, terceira coluna é suprimida a palavra «auriculares»; por baixo das palavras «marcas ou sinais» é inserida a especificação «(indicar n°. e localização»;

b) Na primeira linha do ponto V são suprimidas:

- no texto francês a menção:

«Directeur départemental des services vétérinaires (5)»;

- no texto italiano a menção:

«Veterinario provinciale (5)»;

- no texto neerlandês a menção:

«Districtinspecteur von de veear tsenigkundige Dienst (5)»;

c) Na alínea c) segundo travessão, do ponto V, deve ser acrescentada a indicação: «... (designação do mercado)»

depois das palavras «Estado-membro»,

d) No fim do certificado as palavras «Director de Departamento dos Serviços Veterinários (5)», são substituídas pela indicação «(assinatura)(5)»;

e) A nota (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Um certificado sanitário só pode abranger animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou barco, provenientes da mesma exploração e com o mesmo destinatário»;

f) A nota (5) passa a ter a seguinte redacção:

«(5) Na Alemanha: «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica: «Inspecteur Vétérinaire» ou «Diergeneeskundig inspecteur»; em França: «Directeur Départemental das services vétérinaires»; em Itália: «Veterinário provinciale»; no Luxemburgo: «Inspecteur Vétérinaire»; nos Países Baixos: «Districtsinspecteur».

Artigo 9°.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva num prazo de oito meses a contar da sua notificação, e comunicá-las-ão imediatamente à Comissão.

Artigo 10°.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Outubro de 1966.

Pelo Conselho

O Presidente

B. W. BIESHEUVEL

(1) Um mesmo certificado sanitário só pode abranger animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou barco, da mesma exploração e com o mesmo destino.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Para vagões de caminho de ferro, e camiões indicar o número de matrícula e para aviões, o número de vôo.

(4) Na Alemanha: «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica: «Inspecteur vétérinaire» ou «Diergeneeskundig inspecteur»; em França: «Directeur départemental des services vétérinaires»; em Itália: «Veterinario Provinciale»; no Luxemburgo: «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos: «Districtinspecteur».

(5) Este prazo refere-se ao dia de embarque.

(6) A seroaglutinação só é praticada para porcos de peso superior a 25 quilogramas.