31965L0264

Segunda Directiva 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços em matéria de cinematografia

Jornal Oficial nº 085 de 19/05/1965 p. 1437 - 1439
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0062
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0058
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0063


SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Maio de 1965 relativa à aplicação das disposições dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços em matéria de cinematografia (65/264/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nº.s 2 e 3 do seu artigo 54º. e o nº. 2 do seu artigo 63º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e, nomeadamente, o seu Título IV A (1),

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços e, nomeadamente, o seu Título V C c (2),

Tendo em conta a Primeira Directiva em matéria de cinematografia adoptada pelo Conselho em 15 de Outubro de 1963 (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que, em conformidade com o Título IV A do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, as restrições à abertura de salas especializadas na projecção exclusiva de filmes estrangeiros na língua do país de origem devem ser eliminadas até ao final do segundo ano da segunda fase do período de transição;

Considerando que, em conformidade com o Título V C c do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços, os problemas postos pela realização de um mercado comum da cinematografia devem ser resolvidos progressivamente antes do fim do período de transição ; que, tendo em vista esta realização e tendo em conta a parte do período de transição já decorrida, é necessário proceder à supressão de certas restrições que subsistem após a adopção da Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1963 ; que, entre estas restrições, as relativas à importação e à projecção de filmes limitam consideravelmente as trocas comunitárias e que convém suprimi-las simultaneamente, dado que têm efeitos análogos sobre as trocas;

Considerando que a dobragem dos filmes pode ser assegurada de modo satisfatório no país exportador e que, por conseguinte, já não se justifica a obrigação de dobrar no país de projecção os filmes que tenham a nacionalidade de um Estado-membro;

Considerando que as condições de estabelecimento não devem ser falseadas por auxílios concedidos pelo Estado-membro de origem do beneficiário da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros suprimirão, em favor das pessoas singulares e das sociedades referidas no Título I dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições previstas no Título III dos referidos programas e relativas, em matéria de cinematografia, a: a) Abertura de salas cinematográficas especializadas na projecção exclusiva de filmes estrangeiros na língua do país de origem, com ou sem legendas;

b) Contingentes de importação e de exibição;

c) Dobragem de filmes.

Artigo 2º.

Para efeitos de aplicação da presente directiva, reconhecer-se-á como tendo a nacionalidade de um ou mais Estados-membros o filme realizado nas condições previstas nos artigos 3º. e 4º. da Primeira Directiva em matéria de cinematografia, adoptada pelo Conselho em 15 de Outubro de 1963. (1) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 32/62. (3) JO nº. 159 de 2.11.1963, p. 2661/63. (4) JO nº. 20 de 6.2.1965, p. 265/65. (5) JO nº. 194 de 27.11.1964, p. 3243/64.

Artigo 3º.

A alínea a) do artigo 1º. não se aplica nos Estados-membros em que, em regra geral, os filmes sejam projectados na língua do país de origem.

Artigo 4º.

A abertura de uma sala especializada num Estado-membro não pode dar origem à concessão por um outro Estado-membro de um auxílio directo ou indirecto, financeiro ou de qualquer outro tipo, que tenha por efeito falsear as condições de estabelecimento.

Em especial, não serão concedidos tais auxílios: - à construção, reconstrução e modernização das salas de projecção cinematográfica;

- à realização de trabalhos de segurança, higiene e melhoramentos técnicos;

- à compra de equipamentos;

- ao aluguer de filmes de longa metragem;

- à cobertura de riscos ou de perdas de gestão.

Os auxílios, qualquer que seja a sua forma, existentes no Estado-membro em causa, à abertura de uma sala especializada, devem ser concedidos sem discriminação aos exibidores nacionais dos outros Estados-membros da Comunidade.

O tratamento concedido aos beneficiários dos Estados-membros não poderá, em caso algum, ser menos favorável do que o concedido às pessoas singulares e sociedades de países terceiros.

Artigo 5º.

Os Estados-membros que, à data da notificação da presente directiva, imponham às salas de projecção cinematográfica um número mínimo de dias de projecção de filmes nacionais por ano civil (sistema do contingente de exibição) admitirão a inclusão neste contingente, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1966, dos filmes que tenham a nacionalidade de um ou de vários Estados-membros, nas mesmas condições que os filmes nacionais. Estes Estados poderão aumentar o número de dias que constituem o contingente de exibição, atendendo à sua extensão, aos filmes dos outros países.

Os Estados-membros que, à data da notificação da presente directiva, não imponham contingentes de exibição, podem instituí-los desde que estes contingentes sejam aplicáveis aos filmes que tenham a nacionalidade dos outros Estados-membros.

Os contingentes de exibição não podem ser aplicados às salas especializadas referidas na alínea a) do artigo 1º..

Artigo 6º.

O Conselho, sob proposta da Comissão e a pedido de um Estado-membro, pode, por maioria qualificada, autorizar este Estado a fixar limites à projecção, tanto nas salas especializadas como nas não especializadas, de filmes estrangeiros na língua do país de origem, quando esta língua for a da região em que se situa a sala.

Artigo 7º.

Os contingentes de importação dos filmes com a nacionalidade de um ou vários Estados-membros serão suprimidos o mais tardar em 31 de Dezembro de 1966.

Todavia, a República Federal da Alemanha conserva, durante o período de transição, a faculdade de limitar a importação dos filmes que tenham a nacionalidade de um ou vários Estados-membros e para os quais a autorização da censura nacional tenha sido emitida há mais de quatro anos, a contar da data do pedido de importação apresentado às autoridades competentes.

A supressão dos contingentes implica o direito de importação ilimitada de cópias, contratipos e material publicitário.

Artigo 8º.

As disposições que imponham a obrigação de dobrar os filmes no país importador serão suprimidas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1966, quanto aos filmes que tenham a nacionalidade de um ou vários Estados-membros.

Artigo 9º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 10º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 13 de Maio de 1965

Pelo Conselho

O Presidente

M. COUVE de MURVILLE