31964R0087

Regulamento nº 87/64/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1964, que altera as normas comuns de qualidade para as cebolas

Jornal Oficial nº 116 de 21/07/1964 p. 1850 - 1851
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0063
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0063
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0146
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0106
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0075
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0075


REGULAMENTO N . 87/64/CEE DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1964 que altera as normas comuns de qualidade para as cebolas

A COMISSÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n . 23 relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n . 3 do seu artigo 4 .,

(1) JO n . 30 de 20.4.1962, p. 965/62.

Considerando que se produziu uma evolução importante nas técnicas de comercialização das cebolas;

Considerando que, por força dessas técnicas ligadas entre outras às exigências da procura dos mercados de consumo e grossistas, as normas comuns de qualidade para as cebolas devem ser modificadas de maneira a serem ajustadas às novas exigências;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 .

A partir de 1 de Agosto de 1964, os títulos I, III, IV letra B, e VI letra D, do Anexo II/6 do Regulamento n . 23 são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1964.

Pela Comissão

O Presidente

Walter HALLSTEIN

ANEXO

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NAS NORMAS COMUNS DA QUALIDADE PARA AS CEBOLAS

I. O Título I «Definições dos produtos» é alterado do seguinte modo:

A presente norma visa as cebolas de qualidade Allium Cepa L. destinadas a serem entregues en estado puro ao consumidor, com excepção das cebolas verdes de folhas inteiras e cebolas destinadas à transformação.

II. O Título III «Calibragem» é alterado do seguinte modo:

As cebolas devem ser calibradas. O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da sua secção equatorial.

A diferença de diâmetro entre a cebola mais pequena e a cebola maior contidas na mesma embalagem não deve exceder:

- 5 mm quando a cebola mais pequena tiver um diâmetro de 10 mm inclusive a 20 mm exclusive,

- 15 mm quando a cebola mais pequena tiver um diâmetro de:

20 mm inclusive a 40 mm exclusive,

- 20 mm quando a cebola mais pequena tiver um diâmetro igual ou superior a 40 mm:

O diâmetro mínimo é fixado em 10 mm.

III. O Título IV, letra B, «Tolerâncias de calibragem» é alterado do seguinte modo:

10%, em peso, de cebolas não correspondendo ao calibre indicado, mas com um diâmetro inferior ou superior a este em 20% ou mais.

IV. O Título VI, letra D, «Características comerciais» é completado, juntando ao segundo travessão, depois da palavra «calibre», a precisão seguinte:

«indicado pelo diâmetros mínimos e máximos».