31964L0222

Directiva 64/222/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato

Jornal Oficial nº 056 de 04/04/1964 p. 0857 - 0863
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0112
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0120
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0028


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1964 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato

(64/222/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n°. 2 do artigo 54°., o artigo 57°., o n°. 2 do artigo 63°. e o artigo 66°.,

Tendo em conta o programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (1) e, nomeadamente, os segundo e terceiro parágrafos do seu título V,

(1) JO n°. 2 de 15.1.1962, p. 36/62.

Tendo em conta o programa geral para a supressão das restrições à livre prestação dos serviços (2) e, nomeadamente, os segundo e terceiro parágrafos do seu título VI,

(2) JO n°. 2 de 15.1.1962, p. 32/62.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

(3) JO n°. 84 de 4.6.1963, p. 1578/63.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

(4) JO n°. 56 de 4.4.1964, p. 862/64.

Considerando que os programas gerais prevêm, para além da supressão das restrições a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao exercício destas, e se, quando for caso disso, devem ser tomadas medidas transitórias esperando estes reconhecimento ou esta coordenação;

Considerando que no sector das actividades do comércio por grosso e dos intermediários no comércio, na indústria e no artesanato, não são impostas condições para o acesso à actividade em causa e para o exercício desta em todos os Estados-membros; que onde existem tais condições, elas consistem em exigências limitadas, a saber, a posse de um certificado de aptidões profissionais ou de um diploma equivalente emitidos em conformidade com as disposições legislativas;

Considerando que, dado o âmbito reduzido da regulamentação em vigor em alguns Estados-membros, e na ausência de qualquer regulamentação noutros, não pareceu possível proceder à coordenação prevista em simultâneo com a supressão das discriminações; que esta coordenação deve realizar-se posteriormente;

Considerando todavia que na falta desta coordenação imediata, se afigura desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades em causa mediante a adopção de medidas transitórias tais como as que são previstas nos programas gerais, em primeiro lugar para evitar dificuldades excepcionais aos nacionais dos Estados-membros nos quais o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

Considerando que para impedir que tais dificuldades surjam, as medidas transitórias devem consistir principalmente em admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados de acolhimento que possuam uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da profissão no país de proveniência durante um período razoável e suficientemente recente para garantir que o beneficiário possuí conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais;

Considerando que é igualmente necessário prever, para os Estados que não sujeitam a qualquer regulamentação o acesso às actividades em causa, a possibilidade de serem autorizados, se for caso disso, para uma ou várias actividades, exigir dos nacionais dos outros Estados-membros a prova da sua qualificação para o exercício da actividade em causa no país de proveniência, a fim de evitar nestes Estados um afluxo desproporcionado de pessoas que não teriam a possibilidade de preencher as condições de acesso e de exercício impostas no país de proveniência;

Considerando que tais autorizações, todavia, só podem ser admitidas com grande prudência, pois, em caso de aplicação demasiado geral, seriam susceptíveis de dificultar a livre circulação; que convém portanto limitá-las no tempo e no seu âmbito de aplicação e confiar à Comissão, à semelhança do que o Tratado previu para a gestão das medidas de protecção, a tarefa de autorizar a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas na presente Directiva deixarão de ter razõa de ser quando a coordenação das condições de acesso à actividade em causa e o exercício desta, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos obrigatórios tiverem sido realizados;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

1. Os Estados-membros tomarão nas condições a seguir indicadas as medidas transitórias seguintes no que diz respeito ao estabelecimento no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no título I dos programas gerais, bem como no que diz respeito à prestação de serviços por estas pessoas e sociedades, no sector das actividades do comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato.

2. As actividades referidas são aquelas às quais se aplicam as Directivas do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 relativas à realização da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços para as actividades ligadas ao comércio por grosso; e a Directiva do Conselho de 25 Fevereiro de 1964 relativas às modalidades de realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços para as actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato.

Artigo 2°.

Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no n°. 2 do artigo 1°., ou o exercício desta actividade, estiver subordinado à posse de conhecimentos gerais, comerciais ou profissionais, este Estado- membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos o exercício efectivo num outro Estado-membro, durante um período de três anos, da actividade em causa como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que esta actividade não tenha deixado de ser exercida há mais de dois anos na data da apresentação do pedido previsto no n°. 2 do artigo 4°.

Artigo 3°.

Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no n°. 2 do artigo 1°., ou o seu exercício, não esteja subordinado à posse de conhecimentos gerais, comerciais ou profissionais, e sempre que este Estado deve enfrentar consequências prejudiciais graves resultantes da aplicação das directivas do Conselho referidas no n°. 2 do artigo 1°., este Estado pode pedir à Comissão a autorização, por um período limitado e para uma ou várias actividades determinadas, para exigir dos nacionais dos outros Estados- membros que desejam exercer esta actividade no seu território, a prova de que possuem a qualificação exigida para exercer no país de proveniência, quer como independente, quer na qualidade de dirigente de empresa.

Esta faculdade não pode ser exercida em relação a pessoas cujo país de proveniência não subordina o acesso às actividades em causa à prova de determinados conhecimentos, nem em relação àquelas que residem no páis de acolhimento desde há pelo menos cinco anos.

2. A pedido, devidamente fundamentado, do Estado-membro interessado, a Comissão fixará sem demora as condições e modalidades de aplicação da autorização prevista no n°. 1 do presente artigo.

Artigo 4°.

1. Considera-se que exerce uma actividade de dirigente de empresa na acepção dos artigos 2°. e 3°., qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento industrial ou comercial do ramo profissional correspondente:

a) Quer a função de gestor de empresa ou de gestor de uma sucursal;

b) Quer a função de adjunto ao empresário ou ao gestor de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondendo à do empresário ou do gestor de empresa representado.

2. A prova de que as condições estabelecidas no artigo 2°. ou no n°. 1 do artigo 3°. se encontram preenchidas resultará de um certificado emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do país de proveniência e que o interessado deve apresentar para apoiar o seu pedido de autorização para exercer no país de acolhimento a ou as actividades em causa.

3. Os Estados-membros designarão no prazo previsto no artigo 6°. as autoridades e organismos competentes para a emissão dos certificados acima referidos; e deste facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 5°.

As disposições da presente directiva mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício.

Artigo 6°.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7°.

Os Estados- membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente Directiva.

Artigo 8°.

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Pelo Conselho

O Presidente

H. FAYAT