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Programa geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento

Jornal Oficial nº 002 de 15/01/1962 p. 0036 - 0045
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo IX p. 0007
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 0007 - 0015
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0007


PROGRAMA GERAL para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta as disposições do Tratado e, nomeadamente, os artigos 54o e o no 5 do artigo 132o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Adoptou o presente «Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento na Comunidade Económica Europeia».

Titulo I: Beneficiários

A supressão das restrições à liberdade de estabelecimento prevista no presente programa geral, sem prejuízo das decisões que vierem a ser adoptadas pelo Conselho nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 227o do Tratado e sem prejuízo das disposições posteriores que definam o regime de associação entre a Comunidade Económica Europeia e os países e territórios ultramarinos que se tenham tornado independentes após a entrada em vigor do Tratado, será realizada em benefício:

- dos nacionais dos Estados-membros e dos países e territórios ultramarinos,

- das sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro ou de um país ou território ultramarino e com sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade ou num país ou território ultramarino,

para a respectiva instalação, no território de um Estado-membro a fim de aí exercerem uma actividade não assalariada;

- dos nacionais dos Estados-membros e dos países e territórios ultramarinos no território de um Estado-membro ou de um país ou território ultramarino,

- das sociedades acima referidas, desde que, não obstante a sua sede social não se situar na Comunidade ou em país ou território ultramarino, a respectiva actividade apresente uma conexão efectiva e continuada com a economia de um Estado-membro ou de um país ou território ultramarino, excluindo-se que essa conexão possa depender da nacionalidade, nomeadamente, dos associados ou dos membros dos orgãos de gestão ou de fiscalização ou das pessoas detentoras do capital social;

para a constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-membro.

Título II: Entrada e permanência

Antes do termo do segundo ano da segunda fase do período de transição, prevê-se:

A. A adaptação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que em cada Estado-membro regulam a entrada e a permanência dos nacionais dos outros Estados-membros, na medida em que não sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, e cuja natureza possa prejudicar os referidos nacionais no acesso e no exercício de actividades não assalariadas, a fim de lhes retirar este efeito, suprimindo, nomeadamente, as disposições que tenham objectivos económicos;

B. A supressão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que num Estado-membro proíbem a permanência e o acesso a uma actividade não assalariada a trabalhadores assalariados empregados no território desse Estado-membro, nacionais de outros Estados-membros e que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso à referida actividade não assalariada.

Título III: Restrições

Sem prejuízo de excepções ou disposições especiais previstas pelo Tratado, nomeadamente:

- as do artigo 55o sobre as actividades que, num Estado-membro, participem no exercício da autoridade pública,

- as do artigo 56o sobre as disposições que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública,

constituem restrições que devem ser suprimidas em conformidade com o calendário previsto no Título IV:

A. Qualquer proibição ou qualquer dificuldade causada ao exercício de actividades não assalariadas dos nacionais dos outros Estados-membros que se traduza num tratamento discriminatório dos nacionais dos Estados-membros relativamente ao concedido aos nacionais do Estado-membro em causa, previsto por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-membro, ou que resulte da aplicação dessa disposição ou de práticas administrativas.

Consideram-se, nomeadamente, disposições restritivas as que só relativamente aos estrangeiros:

a) Proíbem o acesso ou o exercício de actividade não assalariada;

b) Sujeitam o acesso ou o exercício de actividade não assalariada à autorização ou à emissão de um documento, como seja um cartão de comerciante estrangeiro ou um cartão profissional de estrangeiro;

c) Sujeitam a condições suplementares a concessão da autorização exigida para o acesso ou o exercício de actividade não assalariada;

d) Sujeitam o acesso ou o exercício de actividade não assalariada à conclusão de uma estada ou de um estágio prévios no país de acolhimento;

e) Oneram o acesso ou o exercício de actividade não assalariada mediante imposições fiscais ou outras, tais como a constituição de um depósito ou de uma caução no país de acolhimento;

f) Limitam ou dificultam o acesso às possibilidades de abastecimento ou aos mercados tornando-o mais oneroso ou mais difícil;

g) Proíbem ou dificultam o acesso à formação profissional exigida ou útil para o exercício de uma actividade assalariada;

h) Excluem ou limitam a participação nas sociedades, nomeadamente, no que diz respeito às actividades desenvolvidas pelos associados;

i) Proíbem ou restringem o direito à participação na segurança social e, nomeadamente, nos seguros de doença, acidente, invalidez, velhice e nas prestações familiares;

j) Concedem um regime menos favorável em caso de nacionalização, de expropriação ou de requisição.

Consideram-se igualmente disposições e práticas restritivas, as que, só relativamente aos estrangeiros, excluem, limitam ou condicionam a faculdade de exercício de direitos normalmente ligados a uma actividade não assalariada e, em especial, a faculdade:

a) De celebrar contratos, nomeadamente, contratos de empresas e de locação tais como prestação de serviços ou arrendamentos comerciais ou rurais, bem como de gozar de todos os direitos decorrentes desses contratos;

b) De se apresentar a concurso ou de participar como co-outorgante ou sub-contratante em adjudicações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público;

c) De beneficiar de concessões ou de autorizações concedidas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público;

d) De adquirir, explorar ou alienar direitos e bens móveis ou imóveis;

e) De adquirir, explorar ou alienar a propriedade intelectual e direitos conexos;

f) De contrair empréstimos e, nomeadamente, aceder às diversas formas de crédito;

g) De beneficiar dos auxílios directos ou indirectos concedidos pelo Estado;

h) De estar em juízo e de interpor recursos junto das autoridades administrativas;

i) De se filiar em organizações profissionais.

Na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem o exercício dessa faculdade.

Por último, considera-se que nas referidas disposições e práticas se incluem também as que limitam ou dificultam a admissão de pessoal do estabelecimento principal, situado num Estado-membro, nos orgãos de gestão ou de fiscalização das agências, sucursais ou filiais constituídas noutro Estado-membro.

B. As condições a que uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa ou uma prática administrativa, sujeita o acesso ou o exercício de uma actividade não assalariada e que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, dificultam exclusivamente ou principalmente o acesso ou o exercício dessa actividade por estrangeiros.

Título IV: Calendário

Com vista à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, adopta-se o seguinte calendário:

A. Antes do termo do segundo ano da segunda fase do período de transição, para as actividades enumeradas no Anexo I, sem prejuízo do disposto no ponto B;

B. Até 31 de Dezembro de 1963, para as actividades mencionadas na rubrica 400 «Construção e obras públicas» do Anexo I executadas sob a forma de participação em contratos de empreitada de obras públicas.

Todavia, tendo em conta as particularidades e as exigências próprias deste sector e para garantir a supressão gradual e equilibrada das restrições, acompanhada das desejáveis medidas de coordenação dos processos:

1. A adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas por um Estado-membro, pelas suas colectividades territoriais tais como «Lander», regiões, províncias, departamentos, comunas, e outras pessoas colectivas de direito público a definir, a nacionais e sociedades de outros Estados-membros, por intermédio das respectivas agências ou sucursais estabelecidas nesse Estado, pode ficar suspensa nesse Estado até ao final do ano em curso, desde que o montante dos contratos de empreitada de obras públicas, adjudicados nesse Estado aos nacionais e sociedades dos outros Estados-membros, ultrapasse a quota referida no ponto C, e), 1, (a), do Título V do Programa Geral relativo aos serviços.

2. No que diz respeito à adjudicação de empreitadas de obras públicas a essas agências e sucursais pelas pessoas colectivas de direito público que em 31 de Dezembro de 1983 não tenham sido incluídas nas referidas no primeiro parágrafo, as restrições serão suprimidas antes do termo do período de transição.

C. Entre a data limite indicada no ponto A e o termo da segunda fase do período de transição, para as actividades:

- enumeradas no Anexo II,

- das empresas de seguros directos, com excepção do seguro de vida. Todavia, a supressão das restrições à constituição de agências ou sucursais fica sujeita à coordenação das condições de acesso e de exercício.

D. Entre o início da terceira fase e o termo do segundo ano da terceira fase, para as actividades:

- enumeradas no Anexo III,

- das empresas de seguro de vida. Todavia, a supressão das restrições à constituição de agências ou sucursais fica sujeita à coordenação das condições de acesso e de exercício. Antes do final da segunda fase, contudo, e enquanto não for efectuada aquela coordenação, serão fixados limites às condições de acesso e de exercício exigidas a essas sucursais ou agências.

E. Entre a data limite indicada no ponto D e o fim do período de transição, para as actividades enumeradas no Anexo IV.

F. Para o sector agrícola, e relativamente às actividades enumeradas no Anexo V, a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento efectuar-se-á nas seguintes condições:

1. Com a adopção do programa geral, suprimir-se-ao as restrições ao estabelecimento em explorações abandonadas ou incultas há mais de dois anos, sem que este estabelecimento comporte, todavia, o direito de transmissão;

2. Até ao fim da primeira fase suprimir-se-ao as restrições ao estabelecimento no sector agrícola de nacionais de outros Estados-membros que tenham trabalhado na qualidade de assalariados agrícolas, durante dois anos ininterruptos, no país de acolhimento;

3. No início do terceiro ano da segunda fase, serão adaptadas as disposições relativas ao regime de arrendamentos rurais, de modo que a legislação sobre esta matéria seja aplicada aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros que exploram a terra sob este regime, nas mesmas condições que aos nacionais; na mesma data será reconhecido o direito de transferência de uma exploração para outra, aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros estabelecidos há mais de dois anos;

4. No início da terceira fase, será assegurado aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros o acesso às diversas formas de crédito e às cooperativas nas mesmas condições que as aplicáveis aos nacionais;

5. No início do terceiro ano da terceira fase, será assegurado aos agricultores nacionais dos outros Estados-membros o acesso às diversas formas de auxílio nas mesmas condições que as aplicáveis aos nacionais;

6. Até ao final do período de transição serão suprimidas as restantes restrições existentes, relativamente ao acesso às actividades acima indicadas e ao seu exercício.

G. 1. Em matéria de transportes ferroviários, rodoviários ou por via navegável, a supressão das restrições realizar-se-à em conformidade com o calendário do programa geral e será acompanhada das medidas relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes ao acesso à profissão e respectivo exercício, que sejam necessárias para evitar as distorções que possam resultar da supressão das restrições. Esta coordenação será um dos elementos da política comum de transportes.

2. O Conselho pronunciar-se-à, por unanimidade, sobre o programa geral nos domínios da navegação marítima e aérea.

Título V: Reconhecimento mútuo de títulos e diplomas - Coordenação

Sem prejuízo do no 3 do artigo 57o do Tratado e do Título IV do presente programa geral, examinar-se-á, em simultâneo com a elaboração das directivas destinadas à execução do programa geral para cada uma das actividades não assalariadas, se a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso a essas actividades e ao seu exercício.

Enquanto se aguarda o reconhecimento mútuo de diplomas ou aquela coordenação, pode ser aplicado um regime transitório - que preveja, se for caso disso, a apresentação de um atestado de exercício lícito e efectivo da actividade no país de origem - para facilitar o acesso às actividades não assalariadas ou ao seu exercício e para que se evitem distorções.

A duração e as condições desse regime transitório serão fixadas aquando da elaboração das directivas.

Título VI: Coordenação das garantias exigidas às sociedades

Na medida necessária e com vista a torná-las equivalentes, a coordenação das garantias exigidas nos Estados-membros às sociedades para protecção dos interesses tanto dos interessados como de terceiros, fica prevista para antes do termo do segundo ano da segunda fase do período de transição.

Título VII: Auxílios

Pretende-se a supressão dos auxílios concedidos pelos Estados-membros cuja natureza possa falsear as condições de estabelecimento, o mais tardar até ao momento da supressão das restrições à liberdade de estabelecimento para actividades não assalariadas cujas condições de estabelecimento estejam falseadas, e sem prejuízo da aplicação dos artigos 92o e seguintes do Tratado.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1961.

Pelo Conselho

O Presidente

Ludwig ERHARD

(1) ANEXO I

Antes do termo do segundo ano da segunda fase

"" ID="1">11> ID="2">110> ID="3">Extracção de carvão"> ID="1" ASSV="3">12> ID="3">Extracçãode minérios metálicos"> ID="2">121> ID="3">Extracção de minérios de ferro"> ID="2">122> ID="3">Extracção de outros minérios não ferrosos"> ID="1">ex 13> ID="2">ex 130> ID="3">Petróleo bruto e gás natural com excepção de prospecção e perfuração"> ID="1">14> ID="2">140> ID="3">Extracção de pedra para construção, argila e araia"> ID="1" ASSV="4">19> ID="3">Extracção de minerais não metálicos"> ID="2">191> ID="3">Extracção de sal (cloreto de sódio)"> ID="2">192> ID="3">Extracção de minerais para a indústria química e para a fabbricação de adubos"> ID="2">199> ID="3">Extracção de minerais não metálicos n.e."> ID="1" ASSV="5">23> ID="3">Indústrias têxteis"> ID="2">231> ID="3">Fiação, tecelagem, e acabamento de tecidos"> ID="2">232> ID="3">Fabrico de malhas"> ID="2">233> ID="3">Cordoaria, cabos, cordame"> ID="2">239> ID="3">Fabrico de têxteis n.e."> ID="1" ASSV="5">24> ID="3">Fabrico de calçado, artidos de vestuário e têxteis em obra"> ID="2">241> ID="3">Fabrico de calçado"> ID="2">242> ID="3">Reparação de calçado"> ID="2">243> ID="3">Fabrico de artigos de vestuário, com excepção do calçado"> ID="2">244> ID="3">Confecção de têxteis em obra, com excepção dos artigos de vestuário"> ID="1" ASSV="4">25> ID="3">Indústria da madeira e da cortica, com excepção da indústria do mobiliário"> ID="2">251> ID="3">Serração e trabalho mecânico da madeira"> ID="2">252> ID="3">Fabrico de embalagens de madeira e de vime e de pequenos artigos de cestaria"> ID="2">259> ID="3">Fabrico de artigos de cortiça e de madeira n.e."> ID="1">26> ID="2">260> ID="3">Indústria do mobiliário"> ID="1" ASSV="3">27> ID="3">Indústria do papel e fabrico de artigos de papel"> ID="2">271> ID="3">Fabrico de pasta para papel, de papel e de cartão"> ID="2">272> ID="3">Fabrico de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão"> ID="1">28> ID="2">280> ID="3">Tipografia, actividades editoriais e indústrias conexas"> ID="1" ASSV="4">29> ID="3">Indústrias de curtumes, peles e artigos de couro e de pele, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário"> ID="2">291> ID="3">Indústrias de curtimentos e acabamentos de couros"> ID="2">292> ID="3">Fabrico de artigos de pele, com excepção dos artigos de vestuário"> ID="2">293> ID="3">Fabrico de artigos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário"> ID="1">30> ID="2">300> ID="3">Indústria da borracha"> ID="1" ASSV="5">ex 31> ID="3">Indústrias químicas"> ID="2">311> ID="3">Indústrias químicas de base, incluindo o fabrico de adubos"> ID="2">312> ID="3">Óleos e gorduras vegetais e animais"> ID="2">313> ID="3">Fabrico de tintas, vernizes e lacas"> ID="2">ex 319> ID="3">Fabrico de produtos químicos n.e. (com excepção dos produtos medicinais e farmacêuticos)"> ID="1" ASSV="3">32> ID="3">Indústria dos derivados do petróleo bruto e do carvão"> ID="2">321> ID="3">Refinarias de petróleo bruto"> ID="2">329> ID="3">Fabrico de derivados do petróleo bruto e do carvão n.e."> ID="1" ASSV="6">33> ID="3">Indústrias de produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão"> ID="2">331> ID="3">Fabrico de materiais de barro para construção"> ID="2">332> ID="3">Indústria do vidro"> ID="2">333> ID="3">Olaria, porcelana e faiança"> ID="2">334> ID="3">Fabrico de cimentos (hidráulicos)"> ID="2">339> ID="3">Fabrico de produtos minerais não metálicos n.e."> ID="1" ASSV="3">34> ID="3">Indústrias metalúrgicas de base"> ID="2">341> ID="3">Siderurgia e primeira transformação por fusão do ferro e do aço"> ID="2">342> ID="3">Produção e primeira transformação de metais não ferrosos"> ID="1">35> ID="2">350> ID="3">Fabrico de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material de transporte"> ID="1">36> ID="2">360> ID="3">Construção de máquinas, com excepção de máquinas eléctricas"> ID="1">37> ID="2">370> ID="3">Construção de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos"> ID="1" ASSV="5">ex 38> ID="3">Construção de material de transporte"> ID="2">383> ID="3">Construção de veículos a motor"> ID="2">384> ID="3">Reparação de veículos a motor"> ID="2">385> ID="3">Construção de motociclos e bicicletas"> ID="2">389> ID="3">Construção de material de transporte n.e."> ID="1" ASSV="7">39> ID="3">Indústrias transformadoras diversas"> ID="2">391> ID="3">Fabrico de material médico-cirúrgico, de instrumentos de precisão e de aparelhos de medida e verificação"> ID="2">392> ID="3">Fabrico de material fotográfico e de instrumentos ópticos"> ID="2">393> ID="3">Fabrico de relógios"> ID="2">394> ID="3">Joalharia e ourivesaria de metais preciosos; joalharia fina"> ID="2">395> ID="3">Fabrico de instrumentos musicais"> ID="2">399> ID="3">Indústrias transformadoras n.e."> ID="1">40> ID="2">400> ID="3">Construção e obras públicas (2)"> ID="1" ASSV="3">51> ID="3">Electricidade, gás e vapor"> ID="2">521> ID="3">Abastecimento de água"> ID="2">522> ID="3">Serviços de saneamento (3)"> ID="1" ASSV="11">ex 61> ID="3">Comércio por grosso e a retalho"> ID="2" ASSV="10">ex 611> ID="3">Comércio por grosso, incluindo representantes comerciais (não assalariados) e caixeiros viajantes, etc. (incluindo o direito de prospecção junto de particulares)"> ID="3">611 matérias-primas agrícolas"> ID="3">ex 6112 minerais e produtos químicos industriais, com excepção do carvão"> ID="3">6113 Madeira e materiais de construção"> ID="3">6114 Máquinas e material para a indústria, comércio e agricultura; veículos automóveis"> ID="3">6115 Artigos de quinquilharia e aparelhagem eléctrica"> ID="3">6116 Móveis e artigos de mobiliário"> ID="3">6117 Têxteis e vestuário"> ID="3">6118 Géneros alimentícios, bebidas e tabaco"> ID="3">ex 6119 Comércio por grosso n.e. (com excepção dos produtos farmacêuticos)"> ID="1">62> ID="2">620> ID="3">Bancos e outras instituições financeiras"> ID="1">ex 63> ID="2">ex 630> ID="3">Seguros"> ID="3">Resseguros"> ID="1">ex 64> ID="2">ex 640> ID="3">Operações sobre imóveis (excepto 6401)"> ID="1">ex 71> ID="3">Transportes"> ID="2">718> ID="3">Serviços relacionados com transportes"> ID="1">72> ID="2">720> ID="3">Entrepostos e armazenagem"> ID="1">73> ID="2">730> ID="3">Comunicações"> ID="1">ex 83> ID="3">Serviços prestados às empresas"> ID="2">839> ID="3">Serviços n.e. prestados às empresas"> ID="1">ex 84> ID="3">Serviços recreativos"> ID="2">ex 841> ID="3">Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos: abertura de salas especializadas na projecção exclusiva de filmes na língua do país de origem"">

(1) - Na elaboração deste anexo recorreu-se à «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique (CITI)», fixada pelos Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, no 4, Rev. 1, Nova Iorque, 1958.

Esta classificação, juntamente com as notas explicativas, deve ser tomada como base de classficação das diferentes actividades em grupos e em subgrupos. As actividades que não estejam expressamente mencionadas nesta classificação, devem ser acrescentadas ao grupo que abranja as actividades afins, tendo em conta os dados económicos no seio da Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os progressos técnicos.

- As actividades transformadoras estão classificadas de acordo com o género de actividade económica exercida, independentemente do carácter industrial ou artesanal de organização do trabalho.

(2) A expressão «obras públicas» deve equi entender-se no sentido de conjunto de actividades que consistem na construção de túneis, pontes, estradas, etc., incluídas nesta classe independentemente do modo de adjudicação destas actividades.

(3) Este grupo abrnage, nomeadamente, a destruição ou a aproveitamento dos lixos e imundícies.

(1) ANEXO II

Entre a data limite à indicada no ponto A do Título IV, calendário do programa geral, e o final da segunda fase

"" ID="1" ASSV="3">ex 01> ID="3">Agricultura"> ID="2">ex 012> ID="3">Actividades relacionadas com a agricultura"> ID="3">0121 Agrónomo (subgrupo extensão «CITI»)"> ID="1" ASSV="10">20> ID="3">Indústrias de alimentação, com excepção do fabrico de bebidas"> ID="2">201> ID="3">Abate de animais, fabrico de preparados e conservas de carne"> ID="2">202> ID="3">Indústria de lacticínios"> ID="2">203> ID="3">Fabrico de conservas de frutos e produtos hortícolas"> ID="2">204> ID="3">Fabrico de conservas de peixe e outros produtos do mar"> ID="2">205> ID="3">Preparação de cereais e leguminosas"> ID="2">206> ID="3">Padaria e pastelaria"> ID="2">207> ID="3">Fabrico e refinação de açúcar"> ID="2">208> ID="3">Fabrico de cacau, chocolate e produtos de confeitaria"> ID="2">209> ID="3">Indústrias alimentares diversas"> ID="1" ASSV="5">21> ID="3">Indústrias das bebidas"> ID="2">211> ID="3">Destilação, rectificação e mistura de bebidas espirituosas"> ID="2">212> ID="3">Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas sem malte"> ID="2">213> ID="3">Indústria cervejeira e de malte"> ID="2">214> ID="3">Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas"> ID="1" ASSV="2">ex 31> ID="3">Indústrias químicas"> ID="2">ex 319> ID="3">Fabrico de produtos químicos n.e.: produtos medicinais e farmacêuticos"> ID="1" ASSV="4">ex 61> ID="3">Comércio por grosso e a retalho"> ID="2" ASSV="2">ex 611> ID="3">Comércio por grosso"> ID="3">ex 6119 Comércio por grosso n.e.: produtos medicinais"> ID="2">ex 612> ID="3">Comércio a retalho (excepto ex 6122: venda a retalho de medicamentos e produtos farmacêuticos, farmácias, com excepção dos vendedores ambulantes e bufarinheiros)"> ID="1">ex 63> ID="2">ex 630> ID="3">Seguros: seguros directos, com excep73o do seguro de vida (2)"> ID="1" ASSV="2">ex 64> ID="3">Operações sobre imóveis"> ID="3">6401 Géometra (subgrupo extensão «CITI»)"> ID="1" ASSV="4">ex 83> ID="3">Serviços prestados às empresas"> ID="2">ex 831> ID="3">Serviços jurídicos: consultores fiscais"> ID="2">832> ID="3">Serviços de contabilidade, verificação de contas e escrituração (este grupo compreende todas as actividades exercidas por contabilistas, independentemente da sua classificação)"> ID="2">833> ID="3">Serviços técnicos (6)"> ID="1" ASSV="2">ex 84> ID="3">Serviços recreativos"> ID="2">843> ID="3">Serviços recreativos n.e. (este grupo abrange os monitores dos diferentes desportos, nomeadamente, o judo, esqui, natação e alpinismo)"> ID="1" ASSV="3">ex 85> ID="3">Serviços pessoais"> ID="2">852> ID="3">Restaurantes e estabelecimentos de bebidas"> ID="2">853> ID="3">Hotéis e estabelecimentos similares; parques de campismo."">

(1) - Na elaboração deste anexo recorreu-se à «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique (CITI)», fixada pelos Serviços de Estatistica das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, no 4, Rev. 1, Nova Iorque, 1958.

Esta classificação, juntamente com as notas explicativas, deve ser tomada como base de classificação das diferentes actividades em grupos e em subgrupos. As actividades que não estejam, expressamente mencionadas nesta classificação, devem ser acrescentadas ao grupo que abranja as activicades afins, tendo em conta os dados económicos no seio da Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os progressos técnicos.

- As actividades transformadoras estão classificadas de acordo com o género de actividade económica exercida, independentemente do carácter industrial ou artesanal de organização do trabalho.

(2) Ver o ponto C, do Título IV do programa geral.

(3) Este grupo abrange, nomeadamente, as actividades independentes de engenheiro, arquitecto, físico, químico, geólogo, etc.

(1) ANEXO III

Entre o início da terceira fase e o termo do segundo ano da terceira fase

"" ID="1" ASSV="3">ex 01> ID="3">Agrícultura"> ID="2" ASSV="2">ex 012> ID="3">Actividades relacionadas com a agricultura"> ID="3">0122 Serviços veterinários, hospitais e centros de tratamento de animais (subgrupo extensão «CITI»)"> ID="1" ASSV="6">04> ID="3">Pesca"> ID="2" ASSV="3">041> ID="3">Pesca marítima, com excepção da pesca em navios-fábricas"> ID="3">0411 Pesca nas águas territoriais (subgrupo extensão «CITI»)"> ID="3">0412 Pesca nas águas não territoriais (subgrupo extensão «CITI»)"> ID="2">042> ID="3">Pesca em navios-fábricas"> ID="2">043> ID="3">Pesca em águas interiores"> ID="1">ex 13> ID="2">ex 130> ID="3">Petróleo bruto e gás natural: prospecção e perfuração"> ID="1">22> ID="2">220> ID="3">Indústria do tabaco"> ID="1" ASSV="5">ex 61> ID="3">Comércio por grosso e a retalho"> ID="2" ASSV="2">ex 611> ID="3">Comércio por grosso"> ID="3">ex 6112 Minerais e produtos químicos industriais: carvão"> ID="2" ASSV="2">ex 612> ID="3">Comércio e retalho"> ID="3">ex 6122 venda a retalho de produtos farmacêuticos e medicamentos, farmácias"> ID="1" ASSV="3">ex 63> ID="2">ex 630> ID="3">Seguros (2)"> ID="3">Seguros de vida"> ID="3">Agentes e correctores de seguros"> ID="1" ASSV="9">ex 71> ID="3">Transportes (1)"> ID="2">711> ID="3">Caminhos de Ferro"> ID="2">712> ID="3">Carros elétricos e autocarros"> ID="2">713> ID="3">Transportes rodoviários de passageiros, com excepção das carreiras regulares de serviço público"> ID="2">714> ID="3">Transportes rodoviários n.e."> ID="2">715> ID="3">Transportes marítimos, com excepção dos costeiros"> ID="2">716> ID="3">Transportes por água, con excepção da navegação de longo curso"> ID="2">717> ID="3">Transportes aéreos"> ID="2">719> ID="3">Transportes n.e."> ID="1" ASSV="3">ex 82> ID="3">Serviços prestados à colectividade"> ID="2">822> ID="3">Serviços de saúde"> ID="2">823> ID="3">Institutos científicos e de investigação (4)"> ID="1" ASSV="6">ex 85> ID="3">Serviços pessoais"> ID="2">851> ID="3">Serviços domésticos"> ID="2">854> ID="3">Lavanderia, tinturaria"> ID="2">855> ID="3">Barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza"> ID="2">856> ID="3">Estúdios fotográficos. Retrato e fotografia comercial"> ID="2">859> ID="3">Serviços pessoais n.e."">

(1) - Na elaboração deste anexo recorreu-se à «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique (CITI)», fixada pelos Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M. no 4, Rev. 1, Nova Iorque, 1958.

Esta classificação, juntamente com as notas explicativas, deve ser tomada como base de classificação das diferentes actividades em grupos e em subgrupos. As actividades que não estejam expressamente mencionadas nesta classificação, devem ser acrescentadas ao grupo que abranja as actividades afins, tendo em conta os dados económicos no seio da Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os progressos técnicos.

- As actividades transformadoras estão classificadas de acordo com o género de actividade económica exercida, independentemente do carácter industrial ou artesanal de organização do trabalho.

(2) Ver o ponto D, do Título IV do programa geral.

(3) Ver os no 1 e 2 do ponto G, do Título IV do programa geral.

(4) Incluem-se também neste grupo os laboratórios de investigação médica e veterinária de controlo dos géneros alimentícios.

(1) ANEXO IV

Entre a data limite indicada no ponto E do Título VI, calendário do programa geral, e o fim do período de transição

"" ID="1" ASSV="3">02> ID="3">Sivicultura e exploração florestal"> ID="2">021> ID="3">Sivicultura"> ID="2">022> ID="3">Exploração florestal"> ID="1">03> ID="2">030> ID="3">Caça, caça com armadilha e repovoamento cinegético"> ID="1" ASSV="4">ex 38> ID="3">Construção de material de transporte"> ID="2">381> ID="3">Construção naval e reparação de navios"> ID="2">382> ID="3">Construção de material ferroviário"> ID="2">386> ID="3">Constru73o de aviEes (2)"> ID="1" ASSV="3">ex 61> ID="3">Comércio por grosso e a retalho"> ID="2">ex 612> ID="3">Comércio a retalho"> ID="3">Vendedores ambulantes e bufarinheiros"> ID="1" ASSV="2">ex 82> ID="3">Serviços prestados à colectividade"> ID="2">821> ID="3">Serviços de educação"> ID="1" ASSV="2">ex 83> ID="3">Serviço prestados às empresas"> ID="2">ex 831> ID="3">Serviços jurídicos, não mencionados no Anexo II. Este grupo abrange os conselheiros dos direitos de propriedade intelectual industrial (Patentanwalt)"> ID="1" ASSV="3">ex 84> ID="3">Serviços recreativos"> ID="2">ex 841> ID="3">Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos (não mencionados no Anexo I)"> ID="2">842> ID="3">Teatros e actividades similares"> ID="1">ex 90> ID="2">900> ID="3">Actividades não mencionadas nos outros anexos"">

(1) - Na elaboração deste anexo recorreu-se à «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique (CITI)», fixada pelos Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, no 4, Rev. 1, Nova Iorque, 1958.

Esta classificação, juntamente com as notas explicativas, deve ser tomada como base de classificação das diferentes actividades em grupos e em subgrupos. As actividades que não estejam expressamente mencionadas nesta classificação, devem ser acrescentadas ao grupo que abranja as activicades afins, tendo em conta os dados económicos no seio da Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os progressos técnicos.

- As actividades transformadoras estão classificadas de acordo com o género de actividade económica exercida, independentemente do carácter industrial ou artesanal de organização do trabalho.

(2) Este grupo abrange a construção de material espacial.

(1) ANEXO V

"" ID="1" ASSV="4">ex 01> ID="3">Agricultura"> ID="2">ex 011> ID="3">Agricultura e pecuária"> ID="2" ASSV="2">ex 012> ID="3">Actividades relacionadas com a agricultura"> ID="3">- (excepto 0121: Anexo II

0122: Anexo III)"">

(1) - Na elaboração deste anexo recorreu-se à «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique (CITI)», fixada pelos Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, no 4, Rev. 1, Nova Iorque, 1958.

Esta classificação, juntamente com as notas explicativas, deve ser tomada como base de classificação das diferentes actividades em grupos e em subgrupos. As actividades que não estejam, expressamente mencionadas nesta classificação, devem ser acrescentadas ao grupo que abranja as activicades afins, tendo em conta os dados económicos no seio da Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os progressos técnicos.

- As actividades transformadoras estão classificadas de acordo com o género de actividade económica exercida, independentemente do carácter industrial ou artesanal de organização do trabalho.