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Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços

Jornal Oficial nº 002 de 15/01/1962 p. 0032 - 0035
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 0003 - 0006
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo IX p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0003


PROGRAMA GERAL para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta as disposições do Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 63o, 106o e o no 2 do seu artigo 227o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE «PROGRAMA GERAL PARA A SUPRESSÃO DAS RESTRIÇÕES À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA.»

TÍTULO I

Beneficiários

A supressão das restrições à livre prestação de serviços prevista neste Programa Geral será realizada em benefício dos prestadores:

- nacionais dos Estados-membros estabelecidos na Comunidade;

- sociedades constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, a administração central ou estabelecimento principal na Comunidade, desde que, no caso de terem apenas a sua sede social na Comunidade, a sua actividade apresente um vínculo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-membro, excluindo-se que este vínculo possa depender da nacionalidade, nomeadamente, dos sócios ou dos membros dos orgãos de gestão ou de fiscalização, ou de pessoas que detenham o capital social;

na condição de que o serviço seja executado pelo próprio prestador ou por uma das suas sucursais ou agências, igualmente estabelecidas na Comunidade.

TÍTULO II

Entrada, saída e permanência

Antes do termo do segundo ano da segunda fase do período de transição, prevê-se, nomeadamente pela supressão das disposições que tenham objectivos económicos, a adaptação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que regulam em cada um dos Estados-membros a entrada, a saída e a permanência dos nacionais dos Estados-membros, na medida em que não se justifiquem por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública e sejam de natureza a perturbar a prestação de serviços por esses nacionais ou por pessoal especializado ou pessoal que ocupe um lugar de confiança acompanhando o prestador ou executando a prestação por sua conta.

TÍTULO III

Restrições

Sem prejuízo das excepções ou das disposições especiais previstas no Tratado e, nomeadamente:

- do artigo 55o, relativo às actividades que num Estado-membro estejam ligadas ao exercício da autoridade pública;

- do artigo 56o, relativo às disposições que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública;

- do artigo 61o, relativo à livre circulação de serviços em matéria de transportes que é regulada pelas disposições do Título relativo aos transportes;

- das disposições relativas à livre circulação das mercadorias, dos capitais e das pessoas, bem como das relativas aos regimes fiscais;

constituem restrições a suprimir de acordo com o calendário previsto no Título V, quer atinjam o prestador directamente, quer indirectamente através do destinatário ou da prestação:

A. QUALQUER PROIBIÇÃO OU DIFICULDADE ÀS ACTIVIDADES NAO ASSALARIADAS DO PRESTADOR QUE SE TRADUZAM NUM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS NACIONAIS, PREVISTA POR UMA DISPOSIÇÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAR OU ADMINISTRATIVA DE UM ESTADO-MEMBRO OU QUE RESULTE DA APLICAÇÃO DE UMA TAL DISPOSIÇÃO OU DE PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS

Consideram-se, nomeadamente, disposições e práticas restritivas as que só relativamente aos estrangeiros:

a) Proíbem a prestação de serviços,

b) Subordinam a prestação de serviços a uma autorização ou à emissão de um documento, como seja um cartão de comerciante estrangeiro ou um cartão profissional de estrangeiro,

c) Subordinam a concessão da autorização exigida para a prestação de serviços a condições suplementares,

d) Subordinam a prestação de serviços à realização de uma permanência ou de um estágio prévios no país de acolhimento,

e) Oneram a prestação de serviços mediante imposições fiscais ou outras, tais como a constituição de um depósito ou de uma caução no país de acolhimento,

f) Limitam ou dificultam o acesso às possibilidades de abastecimento ou aos mercados tornando-o mais oneroso ou mais difícil;

g) Proíbem ou restringem o direito de participar na segurança social e, nomeadamente, nos seguros por doença, acidente, invalidez, velhice e nas prestações familiares,

h) Aplicam um regime menos favorável no caso de nacionalização, de expropriação ou de requisição.

Consideram-se igualmente disposições e práticas restritivas as que, apenas em relação aos estrangeiros, excluem, limitem ou condicionam a faculdade de exercício de direitos normalmente ligados à prestação de serviços e, em especial, a faculdade de:

(a) Celebrar contratos e, nomeadamente, contratos de empreitada e de locação tais como de prestação de serviços, bem como de gozar de todos os direitos decorrentes destes contratos,

(b) Apresentar propostas ou participar como co-contraente ou de subcontratante em adjudicações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público,

(c) Beneficiar de concessões ou der autorizações concedidas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público,

(d) Adquirir, explorar ou alienar os direitos e bens móveis ou imóveis,

(e) Adquirir, explorar ou alinear a propriedade intelectual e direitos conexos,

(f) Contrair empréstimos e, nomeadamente, aceder a diferentes formas de créditos,

(g) Beneficiar de auxílios directos ou indirectos concedidos pelo Estado,

(h) Estar em juízo e interpor recursos perante as autoridades administrativas, na medida em que as actividades profissionais do interessado incluam o exercício dessa faculdade.

Constituem restrições, as condições às quais uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa subordina a prestação de serviços e que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, criam dificuldades exclusiva ou principalmente à prestação de serviços por estrangeiros.

B. QUALQUER PROIBIÇÃO OU DIFICULDADE À DESLOCAÇÃO DO OBJECTO OU DO SUPORTE DA PRESTAÇÃO OU DO INSTRUMENTO, DAS MÁQUINAS, APARELHOS E OUTROS MEIOS AUXILIARES UTILIZADOS NESTA

C. QUALQUER PROIBIÇÃO OU DIFICULDADE À TRANSFERÊNCIA DOS MEIOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO

D. QUALQUER PROIBIÇÃO OU DIFICULDADE AOS PAGAMENTOS DA PRESTAÇÃO SEMPRE QUE AS TROCAS DE SERVIÇOS APENAS SEJAM LIMITADAS POR RESTRIÇÕES AOS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES

Todavia, no que respeita às disposições referidas nos pontos C e D, os Estados-membros mantêm o direito de verificar a natureza e a autenticidade das transferências dos meios financeiros e dos pagamentos e de tomar as medidas indispensáveis para prevenir as infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria de atribuição de divisas aos turistas.

TÍTULO IV

Igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados-membros

Enquanto as restrições não forem suprimidas, cada um dos Estados-membros aplicá-las-á a todos os beneficiários referidos no Título I, sem distinção de nacionalidade ou de residência, na base mais favorável que resulte tanto dos usos como das convenções bilaterais ou multilaterais, com excepção das convenções que estabelecem as uniões regionais entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos.

TÍTULO V

Calendário

Tendo em vista à supressão efectiva das restrições à livre prestação de serviços, é adoptado o seguinte calendário:

A. OBJECTO, SUPORTE DA PRESTAÇÃO OU INSTRUMENTO UTILIZADO NESTA

Antes do final da primeira fase, a supressão das restrições definidas no ponto B do Título III.

B. TRANSFERÊNCIA DOS MEIOS FINANCEIROS, PAGAMENTO

Antes do final da primeira fase, a supressão das restrições definidas nos pontos C e D do Título III.

Todavia, as autorizações de compra de divisas para fins turísticos podem eventualmente subsistir durante o período transitório, mas o seu montante será progressivamente aumentado a partir do final da primeira fase.

C. OUTRAS RESTRIÇÕES

As outras restrições à livre prestação de serviços definidas no Título III serão suprimidas, o mais tardar, no momento da execução do calendário previsto para o estabelecimento. No entanto, a supressão das restrições efectuar-se-á:

a) Em matéria de seguros directos

1. Em relação às empresas, na condição de que a liberdade de estabelecimento to tenha sido realizada no ramo em causa, de que a coordenação dos textos legais e administrativos que regulam o contrato de seguro tenha sido realizada, na medida em que as divergências destes textos provoquem um prejuízo para os segurados e terceiros, e de que as formalidades para o reconhecimento e execução recíprocas das decisões judiciais tenham sido simplificadas:

- antes do termo do segundo ano da terceira fase, para os seguros directos que não sejam os seguros de vida;

- antes do final da terceira fase, para os seguros de vida;

2. Para os intermediários não assalariados nos ramos acima mencionados:

- logo que for reconhecida a livre prestação de serviços em relação às empresa.

b) Em matéria de bancos

1. Antes do termo do segundo ano da segunda fase para os serviços não ligados a movimentos de capitais;

2. De acordo com o mesmo calendário que a liberalização dos movimentos dos capitais para os serviços ligados a tais movimentos.

c) Em matéria de cinematografia

Antes do final da terceira fase.

Todavia, antes do final da primeira fase, os contingentes bilaterais existentes entre os Estados-membros no momento da entrada em vigor do Tratado serão aumentados de um terço nos Estados em que existe uma regulamentação restritiva para a importação de películas impressionadas e reveladas.

d) Em matéria de agricultura e horticultura

1. Antes do termo do segundo ano da segunda fase para:

- a assistência técnica;

- a destruição das plantas e animais nocivos; o tratamento de plantas e de terras por pulverização; a poda das árvores, a colheita, a embalagem e o acondicionamento; a exploração de sistemas de rega e a locação de máquinas agrícolas;

2. Antes do final da segunda fase, para os trabalhos de cultivo e amanho da terra, os trabalhos de ceifa e de colheita, de debulha, de prensagem e de apanha por meios mecânicos e não mecânicos;

3. Antes do final da terceira fase, para os serviços não incluídos na lista acima mencionada.

e) Em matéria de empreitadas de obras públicas

1. Quando a prestação de serviços de realizar sob a forma de participação de nacionais e sociedades de outros Estados-membros em empreitadas de obras públicas de um Estado, das suas colectividades territoriais tais como «Laender», regiões, províncias, departamentos, comunas e outras pessoas colectivas de direito público a determinar, em 31 de Dezembro de 1963, nas condições a seguir indicadas, tendo em conta as particularidades e as exigências específicas deste sector e de molde a assegurar uma supressão progressiva e equilibrada das restrições acompanhada das necessárias medidas de coordenação de procedimentos:

(a) Logo que o volume de empreitadas de obras públicas atribuídas num Estado aos nacionais e sociedades de outros Estados-membros por esse Estado, suas colectividades territoriais e por outras pessoas colectivas de direito público, determinadas como acima previsto, exceda uma certa quota, este Estado tem a faculdade de suspender até ao termo do ano em curso a atribuição de tais empreitadas a estes nacionais e sociedades.

Esta quota será determinada com base numa certa percentagem, igual, em princípio, para todos os Estados-membros e que aumentará de dois em dois anos, de 31 de Dezembro de 1963 a 31 de Dezembro de 1969, da média do montante de empreitadas de obras públicas atribuídas durante os dois anos anteriores.

Será tido em conta, por outro lado, salvo excepção justificada, o montante dos trabalhos que os nacionais e sociedades de um Estado, estabelecido neste Estado, obterão nos outros Estados-membros.

(b) Por empreitadas de obras públicas adjudicadas num Estado aos nacionais e sociedades de outros Estados-membros, entende-se:

- os contratos directamente adjudicados a estes nacionais e sociedades estabelecidas nos outros Estados-membros e

- os contratos adjudicados a estes nacionais e sociedades por intermédio dos seus agentes ou sucursais estabelecidos neste Estado.

Cada Estado-membro tomará as disposições necessárias a fim de poder determinar e dar a conhecer periodicamente o montante de empreitadas de obras públicas adjudicadas a nacionais e sociedades do outros Estados-membros.

2. Quando as prestações de serviços forem efectuadas sob a forma de participação em empreitadas de obras públicas outorgadas por pessoas colectivas de direito público que, em 31 de Dezembro de 1963, não tenham sido incluídas entre as referidas no primeiro parágrafo do ponto 1, antes do fim do periodo transitório.

TÍTULO VI

Reconhecimento mútuo dos títulos e diplomas

Coordenação

Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 57o do Tratado e do Título V do presente Programa Geral, examinar-se-á, em simultâneo com a elaboração das directivas destinadas a executar o Programa Geral para cada categoria de prestação de serviços, se a supressão das restrições à livre prestação de serviços deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas regulamentares ou administrativas respeitantes a estas prestações.

Enquanto se aguarda o reconhecimento mútuo de diplomas ou aquela coordenação, pode ser aplicado um regime de transição - que preveja, se for caso disso, a apresentação de um atestado de exercício lícito e efectivo da actividade no país de origem - para facilitar a prestação de serviços e a fim de evitar distorções.

A duração e as condições desse regime de transição serão fixadas aquando da elaboração das directivas.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1961.

Pelo Conselho

O Presidente

Ludwig ERHARD