Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais
Jornal Oficial nº 043 de 12/07/1960 p. 0919 - 0920
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0046
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0048
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0005
edição especial em língua checa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua estónia Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua lituana Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua letã Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua maltesa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua polaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua eslovaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
edição especial em língua eslovena Capítulo 01 Fascículo 01 p. 8 - 8
Decisão sobre a aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado relativas aos movimentos de capitais O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 227.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por força do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 227.o compete-lhe determinar as condições de aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos as disposições do Tratado que não estão enumeradas no primeiro parágrafo e, nomeadamente,as disposições relativas aos capitais; Considerando que a Comissão lhe submeteu para apreciação uma proposta de directiva relativa à liberalização dos movimentos de capitais, por força do artigo 69.o do Tratado; Considerando que a legislação em vigor sobre o movimento de capitais na Argélia e nos departamentos franceses ultramarinos, assim como as condições específicas da economia desses territórios e as exigências do seu desenvolvimento económico e social, tornam oportuna a aplicação das disposições do Tratado relativas aos capitais, TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os artigos 67.o a 73.o do Tratado, assim como as disposições do artigo 106.o referentes à circulação de capitais, são aplicáveis à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 11 de Maio de 1960. Feito no Luxemburgo em 11 de Maio de 1960. Pelo Conselho O Secretário-Geral Calmus O Presidente Eugène Schaub --------------------------------------------------