31954S0026

Decisão nº 26-54, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento relativo às informações a prestar nos termos do nº 4 do artigo 66º do Tratado

Jornal Oficial nº 009 de 11/05/1954 p. 0350 - 0351
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0017
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DECISÃO N° 26-54 de 6 de Maio de 1954 respeitante ao regulamento relativo às informações a prestar nos termos do n° 4 do artigo 66° do Tratado

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta o artigo 66° do Tratado,

Considerando que as operações de concentração que afectam directa ou indirectamente as empresas da Comunidade podem ser realizadas por pessoas singulares ou colectivas nãp sujeitas à sua jurisdição;

Considerando que a aplicação do artigo 66° exige que possam ser obtidas as informações necessárias daqueles que participem em tais operações;

Considerando que só podem ser exigidas a título geral informações para operações consideráveis, tanto em valor absoluto como em relação às empresas que afectam;

Considerando contudo que a aplicação do artigo 66° pressupõe a possibilidade de obter informações em outros casos, sem prejuizo de o seu âmbito ser definido por uma decisão de carácter geral;

Após consulta do Conselho de Ministros,

DECIDE:

PRIMEIRA PARTE

Declarações obrigatórias

Artigo 1°

Estão sujeitas às obrigações de informação previstas no presente regulamento todas as pessoas singulares ou colectivas que não as que exercem na Comunidade uma actividade de produção ou de distribuição nos sectores do carvão e do aço, com excepção da venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato, quando efectuem as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 2°

As pessoas referidas no artigo 1° devem declarar à Alta Autoridade a aquisição de direitos numa empresa, na acepção do artigo 80° do Tratado, bem como a aquisição do poder de exercer, em seu próprio nome ou em nome de terceiros, direitos nessa empresa, desde que obtenham a possibilidade de exercer, nas deliberações de accionistas ou outros sócios da empresa, mais de 10 % do conjunto dos direitos de voto e a valor total dos seus direitos exceda 100 000 unidades de conta UEP Neste cálculo entram os direitos ou poderes de exercer direitos de outrem, detidos pelos interessados anteriormente à operação em causa.

Artigo 3°

O disposto no artigo 1° aplica-se igualmente à aquisição de direitos numa empresa que exerce controlo sobre outra empresa na acepção do artigo 80° do Tratado.

Artigo 4°

1. São dispensados da obrigação de declaração relativa às operações referidas nos artigos 2° e 3° os bancos ou seus mandatários, desde que o exercício do direito de voto esteja ligado:

- às acções pertencentes aos clientes dos próprios ou de outros bancos, ou

- às acções nominais cujos direitos a banca exerça na qualidade de fiduciário dos seus clientes.

2. O disposto no n° 1 não afecta:

- a obrigação de os bancos fornecerem informações sobre estas operações, nos termos do artigo 7°,

- a obrigação de os clientes declararem estas operações nos termos dos artigos 2° e 3° ou fornecerem informações nos termos do artigo 7°.

Artigo 5°

A Alta Autoridade pode, por autorização especial e em certas condições, dispensar da obrigação de declaração obrigatória relativa às operações mencionadas nos artigos 2° e 3° os agentes de cãmbios regularmente reconhecidos, quando estes não exerçam os direitos de voto ligados aos títulos que detêm.

Artigo 6°

A declaração obrigatória prevista nos artigos 2° e 3° deve ser feita no prazo de quatro semanas após a data em que a pessoa teve conhecimento da operação em causa.

SEGUNDA PARTE

Pedidos especiais de informações

Artigo 7°

1. A Alta Autoridade pode, mediante pedido especial, obter das pessoas referidas no artigo, todas as informações necessárias à aplicação do artigo 66° do Tratado e respeitantes:

1. À aquisição de direitos de propriedade ou de gozo de imóveis, de instalações industriais ou de concessões de uma empresa se, antes da aquisição, tais imóveis, instalações ou concessões serviram para a actividade da empresa

2. À aquisição numa empresa de direitos que confiram o poder de participar na votação de deliberações de accionistas ou outros sócios da empresa

3. À aquisição de direitos que permitam exercer em nome próprio ou de terceiros os direitos referidos na alínea 2), pertencentes a terceiros

4. À aquisição do poder de decidir, em consequência de um contrato, da contabilização ou afectação dos lucros de uma empresa

5. À aquisição do poder de participar, isoladamente ou em conjunto com outros, como proprietário, usufrutuário, gerente ou membro dos órgãos de direcção, na gestão de uma empresa

6. À nomeação como membro do Conselho de Administração de uma empresa.

2. As pessoas sujeitas à obrigação de informação devem igualmente declarar à Alta Autoridade, a seu pedido, o nome e o endereço do verdadeiro titular dos direitos, quando tiverem poderes para:

- exercer os direitos referidos no n° 1 na qualidade de fiduciário de um terceiro, ou

- exercer, em nome próprio ou em nome de terceiros, os direitos referidos no n° 1 pertencentes a terceiros.

Artigo 8°

O presente regulamento entra em vigor na Comunidade em 1 de Junho de 1954.

A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 6 de Maio de 1954.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Jean MONNET