11.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/14


TRADUÇÃO

ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO PERU QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DO PERU EM OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada «União» ou «UE»),

por um lado, e

O PERU,

por outro,

a seguir conjuntamente designados «Partes»,

RECONHECENDO que, no âmbito da sua política comum de segurança e defesa, a União pode decidir realizar operações no domínio da gestão de crises que podem incluir as missões contempladas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (1), conforme decidido pelo Conselho da União Europeia (o «Conselho»);

RECONHECENDO a importância que tem a paz mundial para o desenvolvimento de todos os Estados e continuando empenhados em contribuir para manter a paz e a segurança nas suas vizinhanças e no mundo em geral, em consonância com os princípios da Carta das Nações Unidas;

ATENDENDO ao empenho das Partes em intensificar a sua cooperação em matéria de segurança e defesa e reconhecendo que as capacidades das forças de segurança do Peru poderão ser utilizadas nas operações da UE no domínio da gestão de crises;

DESEJANDO estabelecer as condições gerais para a participação do Peru nas operações da UE no domínio da gestão de crises num acordo que estabeleça um quadro para essa participação futura em vez de definir tais condições caso a caso para cada operação concreta;

CONSIDERANDO que o presente Acordo não deverá prejudicar a autonomia decisória da União nem o caráter pontual das decisões do Peru de participar em operações da UE no domínio da gestão de crises;

ATENDENDO a que União decidirá se serão convidados países terceiros a participar em operações da UE no domínio da gestão de crises, o Peru poderá aceitar o convite da União e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União decidirá se aceita ou não o contributo proposto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União de convidar o Peru a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Peru comunica à União Europeia, em aplicação do presente Acordo, a decisão da sua autoridade competente de participar nessa operação, incluindo o contributo que se propõe dar.

2.   A União fornece ao Peru, logo que possível, uma primeira indicação do provável contributo para os custos comuns da operação, a fim de ajudar o Peru a formular a sua oferta.

3.   A apreciação do contributo proposto pelo Peru é conduzida pela União em consulta com o Peru.

4.   A União comunica ao Peru, por escrito, o resultado da sua apreciação e a decisão sobre o contributo proposto por este país, a fim de garantir a participação do Peru nos termos do presente Acordo.

5.   O contributo proposto pelo Peru nos termos do n.o 1 e a sua aceitação pela União nos termos do n.o 4 constituem a base para a aplicação do presente Acordo a cada operação concreta da UE no domínio da gestão de crises.

6.   O Peru pode, por sua iniciativa ou a pedido da União, e após consulta entre as Partes, cessar total ou parcialmente e a qualquer momento a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 2.o

Enquadramento

1.   O Peru associa-se à decisão aplicável pela qual o Conselho decida que a União conduzirá uma operação no domínio da gestão de crises, bem como a decisões subsequentes pelas quais o Conselho decida prolongar uma operação no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e dos acordos de execução necessários.

2.   O contributo do Peru para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia decisória da União.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças do Peru

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e o do pessoal e das forças com que o Peru contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo sobre o estatuto das forças aplicável ou pelo acordo sobre o estatuto da missão, caso exista tal acordo, ou por qualquer outro acordo celebrado entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação. O Peru é informado desse facto.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelas disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades competentes do Peru, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças ou do acordo sobre o estatuto da missão referidos no n.o 1, o Peru exerce jurisdição sobre os membros do seu pessoal que participam na operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças do Peru operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da União, esse Estado-Membro pode exercer jurisdição sob reserva de quaisquer acordos em vigor ou futuros e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares e do direito internacional.

4.   Cabe ao Peru responder aos pedidos de ressarcimento relacionados com a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, provenientes de qualquer membro do seu pessoal ou com este relacionados, bem como tomar medidas, em especial judiciais ou disciplinares, contra os membros desse pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes acordam em renunciar mutuamente a todos e quaisquer pedidos de ressarcimento que não sejam de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos, lesões ou morte de membros do pessoal de qualquer das Partes decorrentes do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

6.   O Peru compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra os Estados que participem numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Peru participe.

7.   A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros fazem, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação do Peru numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   O Peru toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2) e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo comandante da operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo chefe de missão, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Caso as Partes celebrem um acordo sobre procedimentos de segurança com vista ao intercâmbio de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para operações civis da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Peru:

a)

Assegura que o seu pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises executa a sua missão nos termos:

i)

da decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

ii)

do plano da operação;

iii)

dos acordos de execução aplicáveis;

iv)

de todas as medidas aplicáveis às operações civis da UE no domínio da gestão de crises;

b)

Informa em tempo útil o comandante da operação civil da UE das eventuais alterações do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O pessoal destacado pelo Peru para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções pela autoridade competente peruana e apresenta cópia dessa certificação.

3.   O pessoal destacado pelo Peru exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e, ao mesmo tempo, no respeito das mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações civis da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   Todo o pessoal que participa numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises permanece inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o comandante da operação civil da UE.

3.   O comandante da operação civil da UE assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises a nível estratégico.

4.   O chefe de missão da UE assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível do teatro de operações, e assume a sua gestão corrente.

5.   O Peru tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União participantes na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

6.   O chefe de missão da UE é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, a autoridade nacional em causa toma medidas disciplinares.

7.   Cabe ao Peru nomear um ponto de contacto do contingente nacional para representar o seu contingente nacional na operação civil da UE no domínio da gestão de crises. O ponto de contacto informa o chefe de missão da UE das matérias nacionais e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Peru.

8.   A decisão de pôr termo à operação civil da UE no domínio da gestão de crises é tomada pela União, depois de consultar o Peru se o Peru ainda contribuir para a referida operação na data da respetiva cessação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o Peru é responsável por todas as despesas associadas à sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado, ou Estados, no qual é conduzida a operação civil da UE no domínio da gestão de crises, as questões da eventual responsabilidade do Peru e da indemnização de que este possa ser devedor regem-se pelas condições previstas no acordo sobre o estatuto da missão aplicável referido no artigo 3.o, n.o 1, ou pelas disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   Sob reserva do n.o 4 do presente artigo, caso o Peru decida participar numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, de acordo com o artigo 1.o, n.o 5, o Peru deve contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   O contributo a que se refere o n.o 1 é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) do Peru e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o número de efetivos do Peru participantes na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o Peru não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União.

4.   Não obstante o n.o 1, a União dispensa, em princípio, o Peru de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A União considere que o Peru fornece uma contribuição significativa que é essencial para a referida operação; ou

b)

O Peru tenha um RNB per capita que não excede o de qualquer Estado-Membro da União.

5.   Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Peru para o orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises são celebrados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, as disposições relativas:

a)

Ao montante do contributo financeiro em causa;

b)

Às modalidades de pagamento do contributo financeiro; e

c)

Ao procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação em operações militares da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Peru:

a)

Assegura que as suas forças e o seu pessoal participantes em operações militares da UE no domínio da gestão de crises cumprem a sua missão de acordo com:

i)

a decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

ii)

o plano da operação,

iii)

os acordos de execução aplicáveis, e

iv)

todas as medidas aplicáveis às operações militares da UE no domínio da gestão de crises,

b)

Informa em tempo útil o comandante da operação das eventuais alterações da sua participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O pessoal destacado pelo Peru exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação militar da UE no domínio da gestão de crises e, ao mesmo tempo, no respeito das mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações militares da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   As forças e o pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais. O comando operacional é exercido pelo oficial das Forças Armadas do Peru designado para o efeito.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional e o comando tático e/ou controlo tático das suas forças, bens e pessoal para o comandante da operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   O Peru tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes na operação militar da UE no domínio da gestão de crises, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

4.   O comandante da operação da UE pode, depois de consultar o Peru, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo do Peru.

5.   O Peru nomeia um alto-representante militar para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O alto-representante militar consulta o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Peru.

6.   Os termos utilizados na Secção III são aplicados em conformidade com o glossário de acrónimos e definições do Comité Militar da União Europeia (CMUE) (Revisão 2019).

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, o Peru assume todas as despesas associadas à sua participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises, salvo se estas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (3).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação militar da UE no domínio da gestão de crises, as questões da eventual responsabilidade do Peru e da indemnização de que este possa ser devedor regem-se pelas condições previstas no acordo sobre o estatuto das forças aplicável referido no artigo 3.o, n.o 1, ou pelas disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 12.o

Contributo para as despesas comuns

1.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, caso o Peru decida participar numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises de acordo com o disposto no artigo 1.o, n.o 5, o Peru contribui para o financiamento das despesas comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   O contributo a que se refere o n.o 1 é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto do Peru e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para as despesas comuns da operação; ou

b)

A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o número de efetivos do Peru participantes na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja usada a fórmula da alínea b) e o Peru só contribuir com pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que o Peru contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União dispensa, em princípio, o Peru de contribuir financeiramente para uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, quando:

a)

A União considere que o Peru presta um contributo significativo que é essencial para essa operação; ou

b)

O Peru tenha um RNB per capita que não excede o de qualquer Estado-Membro da União.

4.   Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Peru para as despesas comuns são celebrados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante do contributo financeiro em causa;

b)

Às modalidades de pagamento do contributo financeiro; e

c)

Ao procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Acordos de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os acordos técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Autoridades competentes

Para efeitos do presente Acordo, e salvo notificação em contrário à União, a autoridade competente do Peru é o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 15.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar mediante pré-aviso escrito de um mês.

Artigo 16.o

Resolução de litígios

Os litígios respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 17.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é revisto a pedido de qualquer das Partes.

3.   O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor nos termos do procedimento estabelecido no n.o 1.

4.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos 14 de outubro de 2022, em duplo exemplar em língua inglesa e em língua espanhola, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela União Europeia

 

Pela República do Peru

 


(1)  Publicado em 30 de março de 2010 no Jornal Oficial da União Europeia C 83, Volume 53.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102, de 24.3.2021, p. 14).,


DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO QUE APLICAM UMA DECISÃO DO CONSELHO SOBRE UMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES EM QUE A REPÚBLICA DO PERU PARTICIPA RESPEITANTE À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Peru participe, os Estados-Membros da União procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra o Peru por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal com que o Peru tenha contribuído para uma operação da UE no domínio da gestão de crises, no exercício das suas funções no âmbito da referida operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo; ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade do Peru, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal com que o Peru tenha contribuído para a referida operação.»


DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DO PERU RESPEITANTE À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO CONTRA QUALQUER ESTADO PARTICIPANTE NUMA OPERAÇÃO DA EU NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

«Tendo acordado em participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Peru procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietário utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal com que qualquer Estado participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises, no exercício das suas funções no âmbito da referida operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo; ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da referida operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal destacado para a operação da UE no domínio da gestão de crises.»