18.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/3


ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DAS HONDURAS RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SETOR FLORESTAL NO QUE RESPEITA AOS PRODUTOS DE MADEIRA IMPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A REPÚBLICA DAS HONDURAS, a seguir designada por «Honduras»,

a seguir conjuntamente designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO as relações entre a União e as Honduras, nomeadamente no âmbito do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em 2012;

CONSIDERANDO o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em 2003, e o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, assinado em 1993;

CONSIDERANDO que a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) - proposta de um plano de ação da UE», é um primeiro passo para combater o problema urgente da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática;

CONSCIENTES da importância dos princípios de gestão sustentável da floresta estabelecidos na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e suas comunidades, bem como de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos anexos I, II e III sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;

REAFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e às regras que regem o comércio multilateral, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais enumerados no anexo 1A do Acordo de Marraquexe, de 1994, que instituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como à necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT);

TENDO EM CONTA o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, nomeadamente o artigo 289.o do título VIII relativo ao comércio de produtos florestais, ao abrigo do qual as Partes se comprometem a trabalhar em conjunto para melhorar a aplicação da legislação e a governação no setor florestal, bem como para promover o comércio de produtos de madeira legais e a gestão sustentável das florestas através de instrumentos como a CITES ou os acordos de parceria voluntários relativos à aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT);

REAFIRMANDO o empenho e a determinação das Partes no que respeita aos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e, em particular, o contributo que a aplicação de um acordo de parceria voluntário dará para a consecução do objetivo 15 de promover a gestão sustentável das florestas, travar a desflorestação e adotar medidas para combater a oferta e a procura de produtos ilegais da vida selvagem;

RECONHECENDO o contributo da aplicação de um acordo de parceria voluntário FLEGT para a luta contra as alterações climáticas, em consonância com os esforços no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa provocadas pela desflorestação e degradação das florestas (REDD+), mediante a promoção da aplicação da legislação e da governação no setor florestal;

RECONHECENDO o sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH) tem como principal objetivo garantir que toda a madeira e produtos de madeira sejam abrangidos pelo quadro jurídico e, de igual modo, que os requisitos nele previstos sejam aplicados sem exceção ao mercado nacional e às exportações de madeira e produtos de madeira provenientes das Honduras;

CONSIDERANDO a importância que as Partes atribuem à participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, o setor privado, os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras e a população local, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, raça, língua, deficiência ou qualquer outra condição, para o êxito das políticas de governação florestal, nomeadamente através de consultas e da prestação de informação ao público;

CONSIDERANDO que os recursos florestais das Honduras constituem um ativo estratégico gerido de forma sustentável pelo Instituto Nacional de Conservação e Desenvolvimento Florestal, Áreas Protegidas e Vida Selvagem (Instituto Nacional de Conservación y Desarrollo Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre, ICF) através de um modelo nacional de política florestal vocacionado para responder eficazmente aos desafios da gestão sustentável das florestas e desempenhar com eficiência as funções de orientação, regulamentação, gestão e facilitação de investimentos no desenvolvimento do setor florestal público e privado;

CONSIDERANDO que, no âmbito da política florestal das Honduras e em conformidade com o disposto na sua Lei Florestal, de Áreas Protegidas e da Vida Selvagem, foram envidados esforços em matéria de proteção e desenvolvimento económico das áreas protegidas, recuperação e gestão sustentável das florestas de coníferas, proteção das florestas de folhosas e promoção da gestão sustentável das florestas, participação das organizações comunitárias na gestão sustentável das florestas, promoção da conservação do ambiente e da reflorestação a nível nacional, gestão integrada das microbacias, controlo global da exploração madeireira ilegal e do comércio ilegal de madeira e vida selvagem, e modernização institucional do setor das florestas, áreas protegidas e vida selvagem;

CONSIDERANDO que o presente Acordo constituirá um pilar fundamental dos programas de desenvolvimento social implementados nas Honduras com o objetivo de criar emprego, melhorar as condições de investimento, formular políticas de ordenamento do território, contribuir para a revitalização da indústria e garantir a utilização sustentável dos recursos do ponto de vista social e ambiental;

CONSIDERANDO que a Lei Florestal, de Áreas Protegidas e da Vida Selvagem das Honduras tem como finalidade estabelecer o regime jurídico para a administração e a gestão dos recursos florestais, das áreas protegidas e da vida selvagem, incluindo a sua proteção, restauração, utilização produtiva, conservação e promoção, fomentando assim o desenvolvimento sustentável de acordo com os interesses sociais, económicos, ambientais e culturais do país;

CONSIDERANDO que os tratados internacionais no domínio ambiental e florestal ratificados pelo Congresso Nacional da República das Honduras fazem parte integrante da legislação nacional, a qual, por sua vez, serve de base para a formulação e implementação da política florestal do país;

CONSIDERANDO que, com a assinatura do presente Acordo, as Honduras esperam reforçar a governação, os direitos de uso e posse da terra e a legislação no setor florestal; estabelecer processos sólidos e eficazes para as diversas partes interessadas, criando assim condições que possibilitem investimentos em maior escala e mais transparentes; definir políticas de uso da terra; estabelecer políticas de investimento que apoiem a produção legal; e apoiar a implementação das políticas de redução das emissões de gases com efeito de estufa provocada pela desfloresação e degradação florestal (REDD+), abordando diretamente algumas das causas da desflorestação e da degradação florestal;

CONSIDERANDO que a aplicação do presente Acordo constituirá um apoio à luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa causadas pela desflorestação e degradação florestal (REDD+);

TENDO EM CONTA que a Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento de 1992 constitui um texto de referência para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente sustentável de todos os tipos de florestas e tendo em conta que a Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou recentemente um instrumento juridicamente não vinculativo para todos os tipos de florestas,

ACORDAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.o

Objetivo

O objetivo do presente Acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerirem de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um regime jurídico destinado a assegurar que todos os produtos de madeira abrangidos pelo presente Acordo objeto de importações para a União a partir das Honduras foram produzidos legalmente e, nesse contexto, promover o comércio desses produtos de madeira.

O presente Acordo proporciona também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover a sua execução integral e de reforçar a aplicação da legislação e a governação no setor florestal.

ARTIGO 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Importação para a União», a introdução em livre prática na União, na aceção do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União dos produtos de madeira que não podem ser classificados «mercadorias desprovidas de caráter comercial» na aceção do artigo 1.o, ponto 21, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União;

b)

«Exportação», a saída ou remoção efetiva de produtos de madeira de qualquer parte do território das Honduras, com exceção dos produtos de madeira em trânsito no território das Honduras;

c)

«Produtos de madeira em trânsito», os produtos de madeira originários de um país terceiro que entram sob controlo aduaneiro no território das Honduras e saem na mesma forma, sem que se altere o país de origem ou sejam comercializados nas Honduras;

d)

«Produtos de madeira», os produtos enumerados no anexo I;

e)

«Código SH», um código de até seis algarismos definido na nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;

f)

«Licença FLEGT», um documento que confirma que uma expedição tem origem legal e foi verificada em conformidade com os critérios estabelecidos no presente Acordo;

g)

«Autoridade de licenciamento», a autoridade designada pelas Honduras para emitir e validar as licenças FLEGT;

h)

«Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT;

i)

«Expedição», uma quantidade de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT, enviada das Honduras por um expedidor e apresentada numa estância aduaneira para introdução em livre prática na União Europeia;

j)

«Madeira produzida legalmente», os produtos de madeira obtidos, produzidos, transformados, transportados e comercializados através de processos conformes com a legislação em vigor nas Honduras, especificada no anexo II, e/ou importados e produzidos de acordo com essa legislação;

k)

«Introdução em livre prática», um procedimento aduaneiro da União que confere o estatuto aduaneiro de mercadoria da União a uma mercadoria que não é da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 e que implica: a cobrança dos direitos de importação devidos; a cobrança, se necessário, de outras imposições; a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições; o cumprimento de outras formalidades previstas no que respeita à importação de mercadorias.

ARTIGO 3.o

Regime de licenciamento FLEGT

1.   As Partes estabelecem entre si um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado por «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho e o presente Acordo, a União só aceita expedições das Honduras para importação na União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

2.   O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo I.

3.   As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT.

ARTIGO 4.o

Autoridade de licenciamento

1.   As Honduras designam a autoridade de licenciamento e enviam os dados de contacto dessa autoridade à Comissão Europeia. Estas informações são disponibilizadas publicamente por ambas as Partes.

2.   A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade com a legislação que consta do anexo II. Emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira produzidos legalmente nas Honduras e se destinam à exportação para a União. Se for caso disso, as Honduras emitem a documentação necessária para os produtos de madeira em trânsito no seu território sob o controlo das autoridades aduaneiras das Honduras.

3.   A autoridade de licenciamento não pode emitir licenças FLEGT para os produtos de madeira que sejam compostos de, ou incluam, produtos de madeira importados para as Honduras a partir de um país terceiro se a sua exportação for proibida pela legislação desse país terceiro ou caso existam provas de terem sido produzidos em infração à legislação do país onde se realizou o abate das árvores.

4.   Em conformidade com o princípio da transparência, a autoridade de licenciamento regista e torna públicos os seus procedimentos de emissão das licenças FLEGT. Conserva também os registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, em conformidade com a legislação nacional relativa à proteção de dados, disponibiliza esses registos para efeitos de uma auditoria independente, preservando ao mesmo tempo a confidencialidade dos dados dos exportadores.

ARTIGO 5.o

Autoridades competentes da União

1.   A Comissão Europeia comunica às Honduras os dados de contacto das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros da União. Estas informações são facultadas ao público por ambas as Partes.

2.   As autoridades competentes verificam se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. A introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT em conformidade com o anexo III.

3.   As autoridades competentes conservam e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

4.   De acordo com a legislação nacional em matéria de proteção de dados, as autoridades competentes concedem acesso aos documentos e dados pertinentes às pessoas ou aos organismos designados pelas Honduras como auditores independentes.

5.   Quando os produtos de madeira provenientes das espécies enumeradas nos anexos à CITES e cobertos por uma licença FLEGT entram na União, são apenas submetidos à verificação prevista no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através da regulação do seu comércio. Em qualquer caso, o regime de licenciamento FLEGT assegura que estes produtos têm na origem um abate legal.

ARTIGO 6.o

Licenças FLEGT

1.   A autoridade de licenciamento emite as licenças FLEGT para certificar que os produtos de madeira foram produzidos legalmente.

2.   As licenças FLEGT são emitidas na versão de língua espanhola do formulário previsto no apêndice 1 do anexo IV.

3.   As Partes podem, de comum acordo, criar um sistema eletrónico de emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.

4.   O procedimento de emissão de licenças FLEGT e as especificações técnicas constam do anexo IV.

ARTIGO 7.o

Definição de madeira produzida legalmente

Para efeitos do presente Acordo, a definição de «madeira produzida legalmente» é dada no anexo II. Esse anexo descreve a legislação nacional das Honduras a cumprir para os produtos de madeira serem cobertos por uma licença FLEGT. Inclui também os princípios, critérios, indicadores e verificadores destinados a comprovar a conformidade com a referida legislação.

ARTIGO 8.o

Verificação da legalidade da madeira produzida ou adquirida

1.   As Honduras devem criar um sistema para verificar se os produtos de madeira destinados a serem expedidos são produzidos legalmente e se apenas as expedições verificadas como tal são exportadas para a União. O sistema destinado a verificar a legalidade deve incluir controlos da conformidade, a fim de garantir que os produtos de madeira destinados a serem exportados para a União foram produzidos ou adquiridos legalmente e que não são emitidas licenças FLEGT para expedições de produtos de madeira que não foram produzidos ou adquiridos legalmente ou cuja origem é desconhecida. O sistema inclui igualmente procedimentos destinados a assegurar que a madeira de origem ilegal ou desconhecida não entre na cadeia de abastecimento.

2.   O sistema destinado a verificar se as expedições de produtos de madeira são produzidas legalmente é descrito no anexo II.

ARTIGO 9.o

Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT

1.   Os procedimentos que regem a introdução em livre prática na União das expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo III.

2.   Em caso de dúvida quanto à validade das licenças, a autoridade competente do Estado-Membro da União recetor da expedição pode solicitar imediatamente informações adicionais e/ou esclarecimentos à autoridade de licenciamento. Se a autoridade de licenciamento não responder no prazo de 21 dias úteis a contar da data de receção do pedido de informações adicionais, a autoridade competente age de acordo com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença. Se, após o fornecimento de informações adicionais, se concluir que as menções que constam da licença não correspondem à expedição, a autoridade competente age em conformidade com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença. A autoridade de licenciamento é informada de todos os casos de não aceitação de licenças FLEGT bem como do motivo que levou à não aceitação.

3.   Em caso de desacordos ou dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, a questão pode ser submetida ao Comité Misto de Execução (CME).

ARTIGO 10.o

Auditor independente

1.   As Partes acordam na necessidade de recorrer aos serviços de um auditor independente, com uma periodicidade a estabelecer de comum acordo, para que verifique o desempenho e a eficiência do sistema de garantia da legalidade das Honduras (SGLH) e do regime de licenciamento FLEGT, nos termos do anexo VI.

2.   As Honduras, em consulta com a União, contratam os serviços de um auditor independente para desempenhar as funções enumeradas no anexo VI.

3.   O auditor independente comunica as suas observações às Partes por meio de relatórios, em conformidade com o procedimento descrito no anexo VI. Os relatórios do auditor independente são publicados em conformidade com o procedimento previsto no anexo VI.

4.   As Partes facilitam o trabalho do auditor independente, nomeadamente assegurando o seu acesso às informações necessárias ao desempenho das suas funções no território de cada Parte. Contudo, as Partes, em conformidade com as respetivas legislações em matéria de proteção de dados, podem reter todas as informações cuja divulgação não seja permitida.

ARTIGO 11.o

Irregularidades

As Partes informam-se mutuamente, em conformidade com o artigo 21.o, caso suspeitem ou possuam provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, em especial em relação aos seguintes aspetos:

a)

Fraude no comércio, nomeadamente o desvio dos fluxos comerciais das Honduras para a União através de um país terceiro, quando a operação tenha por objetivo evitar o pedido de licença;

b)

Licenças FLEGT para produtos de madeira que contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido produzida ilegalmente; e

c)

Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT.

ARTIGO 12.o

Data de início da aplicação do regime de licenciamento FLEGT

1.   As Partes informam-se mutuamente, por intermédio do CME, assim que considerem ter ultimado todos os preparativos necessários para uma aplicação plena do regime de licenciamento FLEGT.

2.   As Partes, por intermédio do CME, encomendam uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT baseada nos critérios definidos no anexo VII. A avaliação deve determinar se o SGLH subjacente ao regime de licenciamento FLEGT descrito no anexo V cumpre adequadamente as suas funções.

3.   Com base nas recomendações do CME, as Partes fixam de comum acordo uma data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT entrará em vigor. As Partes notificam-se mutuamente dessa data por qualquer meio escrito que o CME considere adequado.

ARTIGO 13.o

Aplicação do regime de licenciamento FLEGT aos produtos de madeira não exportados para a União

1.   As Honduras empenham-se em verificar a legalidade dos produtos de madeira tanto para consumo interno como para exportação para outros mercados que não o da União. De igual modo, envidam os esforços adequados para verificar a legalidade dos produtos de madeira importados, utilizando os sistemas de verificação da legalidade concebidos para a aplicação do presente Acordo.

2.   A fim de apoiar esses esforços, a União, em colaboração com as partes interessadas, encoraja o recurso aos sistemas concebidos para a aplicação do presente Acordo no comércio noutros mercados internacionais e junto de países terceiros.

ARTIGO 14.o

Calendário de execução do presente Acordo

1.   As Partes, através do CME, aprovam um calendário de execução do presente Acordo.

2.   As Partes avaliam os progressos realizados na execução do Acordo por referência ao calendário aprovado pelo CME.

ARTIGO 15.o

Medidas complementares e de apoio

1.   O anexo VIII indica os domínios em que são necessários recursos técnicos e financeiros complementares para executar o presente Acordo e combater as causas e os fatores que estão na origem da exploração madeireira ilegal.

2.   As Honduras asseguram que o reforço da capacidade de execução do presente Acordo seja tido em consideração nos instrumentos nacionais de planeamento, nas estratégias de redução da pobreza e no orçamento nacional da República.

3.   As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a aplicação do presente Acordo sejam coordenadas com as iniciativas de desenvolvimento pertinentes, atuais e futuras, nomeadamente a redução das emissões de gases com efeitos de estufa provocadas pela desflorestação e degradação florestal (REDD+).

4.   A disponibilização de recursos adicionais em conformidade com o n.o 1 fica sujeita aos procedimentos normais de programação da ajuda às Honduras, bem como aos procedimentos orçamentais das Honduras.

5.   As Partes analisam a necessidade de disposições ou mecanismos comuns de coordenação do financiamento e das contribuições técnicas da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da União destinados a apoiar a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 16.o

Participação das partes interessadas na aplicação do presente Acordo

1.   As Honduras promovem a participação das partes interessadas relevantes na aplicação do presente Acordo.

2.   As Honduras asseguram que a aplicação e a supervisão do presente Acordo sejam efetuadas com a participação das partes interessadas relevantes, incuindo da sociedade civil, das comunidades locais, dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras e de outras pessoas dependentes das florestas independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, raça, língua, deficiência ou qualquer outra condição.

3.   A participação no CME deve refletir a variedade dos grupos de intervenientes no setor florestal das Honduras: os setores público e privado, a sociedade civil, os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, as comunidades locais e outros, sempre que seja necessário.

4.   A União consulta regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente Acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente.

ARTIGO 17.o

Proteção social

1.   A fim de minimizar os eventuais efeitos negativos para as partes interessadas enumeradas no artigo 16.o, n.o 2, as Partes acordam em avaliar o impacto do presente Acordo no modo de vida dessas partes interessadas.

2.   As Partes monitorizam o impacto do presente Acordo nas partes interessadas enumeradas no artigo 16,o, n.o 2, adotando medidas razoáveis e adequadas para atenuar eventuais efeitos negativos. As Partes podem acordar medidas complementares para fazer face a esses efeitos negativos com base num método de avaliação do presente Acordo a definir pelas Partes.

ARTIGO 18.o

Incentivos de mercado

Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União procura promover um acesso favorável ao seu mercado dos produtos de madeira abrangidos pelo presente Acordo. Tais esforços incluem a promoção de:

a)

Políticas de compras públicas e privadas que reconheçam os esforços envidados para assegurar um abastecimento de produtos de madeira legais; e

b)

Uma perceção mais favorável dos produtos que dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União.

ARTIGO 19.o

Comité Misto de Execução

1.   As Partes criam um Comité Misto de Execução (CME), responsável pela execução e acompanhamento do presente Acordo e pela gestão da auditoria independente. O CME facilita igualmente o diálogo e a troca de informações entre as Partes.

2.   O CME é criado no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do seu artigo 31.o. Cada Parte nomeia os seus representantes no CME, que adota as suas decisões por consenso.

3.   O CME examina qualquer assunto relativo à execução eficaz do presente Acordo. Desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Reúne-se pelo menos duas vezes por ano nos dois primeiros anos e, posteriormente, uma vez por ano, numa data e com uma agenda antecipadamente acordadas pelas Partes;

b)

Elabora a ordem de trabalhos e o mandato das ações conjuntas;

c)

Estabelece o seu regulamento interno;

d)

Estabelece um sistema de copresidência para presidir às suas reuniões;

e)

Elabora, revê, atualiza e aprova documentos e procedimentos de execução do presente Acordo;

f)

Assegura a transparência do seu trabalho e a divulgação pública das informações relativas ao seu trabalho e às suas decisões;

g)

Se necessário, cria grupos de trabalho ou outros organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos;

h)

Acorda um método de monitorização e avaliação da execução e do impacto do presente Acordo; e

i)

Publica um relatório anual. Os pormenores sobre o conteúdo desse relatório encontram-se previstos no anexo IX.

4.   As funções específicas do CME estão descritas no anexo X.

5.   Podem ser convocadas reuniões adicionais do CME a pedido de qualquer das Partes.

ARTIGO 20.o

Transparência e acesso à informação pública

1.   A fim de melhorar a governação, a disponibilização de informações às partes interessadas é um elemento central do presente Acordo. São divulgadas regularmente informações para facilitar a aplicação e o controlo dos sistemas e para aumentar a transparência, melhorando assim a confiança das partes interessadas e dos consumidores, e por essa via garantindo uma maior responsabilização das Partes. Os pormenores sobre as informações a divulgar encontram-se previstos no anexo IX.

2.   Cada Parte determina os mecanismos que considera mais adequados (órgãos de informação, documentos, Internet, workshops, relatórios anuais) de divulgação pública da informação. Estes mecanismos são descritos no anexo IX. Nomeadamente, as Partes esforçam-se por disponibilizar às diferentes partes interessadas associadas ao setor florestal informações fiáveis, pertinentes e oportunas.

ARTIGO 21.o

Comunicação sobre a aplicação do presente Acordo

1.   Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente Acordo são:

pela União Europeia, o chefe da Delegação da União Europeia nas Honduras;

pelas Honduras, o ministro-diretor do Instituto Nacional, de Conservación y Desarrollo Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre (ICF).

2.   As Partes comunicam atempadamente entre si as informações necessárias à aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 22.o

Informações confidenciais

1.   As duas Partes comprometem-se a não divulgar, dentro dos limites prescritos pela respetiva legislação, informações confidenciais trocadas no âmbito do presente Acordo. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público e não permitirão que as suas autoridades divulguem informações trocadas no âmbito do presente Acordo que constituam segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as seguintes informações não são consideradas confidenciais:

a)

O número de licenças FLEGT emitidas pelas Honduras e recebidas pela União e o volume de produtos de madeira exportados pelas Honduras e recebidos pela União ao abrigo de tais licenças;

b)

Os nomes e endereços dos titulares de licenças FLEGT e dos importadores;

c)

Os montantes dos direitos e taxas pagos pelos exportadores; e

d)

As sanções pecuniárias impostas ou as medidas regulamentares tomadas contra qualquer contratante ou titular de licença FLEGT.

ARTIGO 23.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado, e, por outro lado, no território das Honduras.

ARTIGO 24.o

Resolução de litígios

1.   As Partes procuram resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo por meio de consultas expeditas.

2.   As consultas ao abrigo do n.o 1 serão iniciadas mediante pedido escrito indicando a questão ou questões a resolver e a data e o local das consultas.

3.   Caso um litígio não tenha sido resolvido por meio de consultas no prazo de três meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao CME, que se empenhará em resolvê-lo. Este último receberá todas as informações pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deve examinar todas as possibilidades para manter o bom funcionamento do presente Acordo.

4.   Caso o CME não consiga resolver o litígio, as Partes podem solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de um terceiro.

5.   Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 3, qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de 30 dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro.

6.   As decisões de arbitragem são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro.

7.   A decisão dos árbitros é vinculativa para as Partes e não é suscetível de recurso.

8.   O CME define os métodos de trabalho aplicáveis à arbitragem.

ARTIGO 25.o

Suspensão

1.   Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente Acordo notifica, por escrito, a outra Parte da sua intenção. O assunto é subsequentemente discutido pelas Partes, tendo em consideração as opiniões das partes interessadas relevantes.

2.   Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo, caso a outra Parte:

a)

Não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo;

b)

Não mantenha as medidas e os meios regulamentares e administrativos necessários para aplicar o presente Acordo; ou

c)

Tome uma medida que constitua um risco para o ambiente, a saúde, a proteção e a segurança das populações quer da União quer das Honduras.

A decisão de suspensão e as razões dessa decisão são notificadas por escrito à outra Parte.

3.   As condições do presente Acordo deixam de ser aplicáveis 30 dias úteis após a notificação prevista no n.o 2.

4.   A aplicação do presente Acordo é retomada no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que a Parte que suspendeu a sua aplicação informar a outra Parte de que os motivos da suspensão deixaram de se verificar.

ARTIGO 26.o

Alterações

1.   Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente Acordo apresenta uma proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do CME. Este último analisa a proposta e, em caso de consenso, formula uma recomendação. Cada uma das Partes examina a recomendação e, caso concorde, adota-a segundo os seus próprios procedimentos.

2.   Qualquer alteração assim aprovada pelas duas Partes entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   O CME pode adotar alterações dos anexos do presente Acordo.

4.   A notificação de qualquer alteração é enviada aos depositários conjuntos do presente Acordo.

ARTIGO 27.o

Duração

Com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, o presente Acordo é válido por um período de cinco anos, com prorrogação tácita por um período equivalente, salvo denúncia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.o.

ARTIGO 28.o

Cessação da vigência do presente Acordo

Sem prejuízo do artigo 27.o, qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.

ARTIGO 29.o

Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

ARTIGO 30.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em língua espanhola prevalece.

ARTIGO 31.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.

2.   A notificação é enviada ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das Honduras, que são os depositários conjuntos do presenteAacordo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Съставено в Брюксел на двадесет и трети февруари две хиляди двадесет и първа година.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de febrero de dos mil veintiuno.

V Bruselu dne dvacátého třetího února dva tisíce dvacet jedna.

Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende februar to tusind og enogtyve.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Februar zweitausendeinundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne esimese aasta veebruarikuu kahekümne kolmandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.

Done at Brussels on the twenty-third day of February in the year two thousand and twenty one.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois février deux mille vingt et un.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset trećeg veljače godine dvije tisuće dvadeset prve.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré febbraio duemilaventuno.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divdesmit trešajā februārī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų vasario dvidešimt trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonegyedik év február havának huszonharmadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tlieta u għoxrin jum ta’ Frar fis-sena elfejn u wieħed u għoxrin.

Gedaan te Brussel, drieëntwintig februari tweeduizend eenentwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego trzeciego lutego roku dwa tysiące dwudziestego pierwszego.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de fevereiro de dois mil e vinte e um.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și trei februarie două mii douăzeci și unu.

V Bruseli dvadsiateho tretieho februára dvetisícdvadsaťjeden.

V Bruslju, dne triindvajsetega februarja leta dva tisoč enaindvajset.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.

Som skedde i Bryssel den tjugotredje februari år tjugohundratjugoett.

Image 1


ANEXOS

I.   

Lista de produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT

II.   

Grelhas de avaliação da legalidade das Honduras

III.   

Condições para a introdução em livre prática na União de produtos de madeira exportados das Honduras e cobertos por uma licença FLEGT

IV.   

Procedimentos de emissão de licenças FLEGT

V.   

Sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH)

VI.   

Auditoria independente

VII.   

Critérios de avaliação do sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH)

VIII.   

Medidas complementares e de apoio

IX.   

Transparência e acesso à informação pública

X.   

Comité Misto de Execução


ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS DE MADEIRA COBERTOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

O presente anexo contém 19 produtos de madeira, incluindo os cinco obrigatórios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1), e 14 adicionais selecionados pelas Honduras com base numa análise dos dados de diferentes fontes: o Banco Central das Honduras para o mercado de exportação e o registo do Instituto Nacional de Conservación y Desarrollo Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre (ICF) para o mercado nacional. Além disso, em 2013, os diversos operadores do setor florestal nas principais regiões do país foram consultados sobre os produtos de madeira a incluir no presente anexo.

A Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem das Honduras (LFAPVS) proíbe a exportação de certos produtos de madeira. O seu artigo 102.o estabelece que a madeira de espécies folhosas provenientes de florestas naturais só pode ser exportada como madeira transformada, pelo que não é autorizada a exportação de madeira redonda ou esquadriada dessas espécies.

Embora a exportação de madeira redonda ou esquadriada destas espécies seja proibida, é abrangida pelo sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH), seja qual for a sua fase de transformação (2).

A lista constante do quadro seguinte refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas e pela Nomenclatura Combinada do sistema aduaneiro comum da União Europeia.

Códigos do Sistema Harmonizado (SH) e da Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT

Número

Código

Descrição

Nome comum nas Honduras

1

4401.21

Madeira de coníferas em estilhas ou em partículas.

Astillas o chips

2

4401.22

Madeira de não coníferas em estilhas ou em partículas.

Astillas o chips

3

4401.31

Péletes de madeira

Pellets, briquetas

4

Ex. 4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada; exceto madeira redonda ou esquadriada de espécies folhosas de florestas naturais, correspondente ao código 4403 4985.

Madera en rollo, timber

Ex. 4403 4985

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. Não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, de não-coníferas. De madeira tropical de florestas naturais.

(SA 4403.49.00.00 nas Honduras). Exportação proibida ao abrigo da legislação hondurenha. Em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo, os produtos deste código do SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a UE.

5

4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.

Estacas, palos de escoba, palillos, nasas, tampas

6

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

Durmientes

7

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, unida pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

Madera aserrada, madera cepillada, madera en bloque, cuartones

8

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificantes semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas, ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelos lados ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

Chapa, enchapado, plywood

9

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

Molduras, pisos, forros, cielos, machimbres

10

4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

Tableros, OSB

11

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

Tableros, MDF

12

4412

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

Contrachapada

13

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.

Pallets, tarimas, cajas

14

4418

Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shinglesshakes), de madeira.

Puertas, ventanas, marcos, contramarcos, encofrados, postes, vigas

15

4419

Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha

 

16

9403.30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

 

17

9403.40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

 

18

9403.50

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

 

19

9403.60

Outros móveis de madeira

 


(1)  JO UE L 347, 30.12.2005, p. 1.

(2)  Nas Honduras, a madeira de espécies folhosas é definida como sendo proveniente de árvores de folha larga.


ANEXO II

GRELHAS DE AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE DAS HONDURAS

Definição de madeira e produtos de madeira legais

Para efeitos do presente Acordo, a madeira e os produtos da madeira são considerados legais quando a sua origem, exploração, transporte, serragem, transformação e comércio nos mercados nacionais e internacionais cumprem a legislação e a regulamentação aplicáveis em matéria florestal, ambiental, económica, social, cultural, fiscal e comercial, estabelecidas no presente anexo e aplicadas em conformidade com o anexo V.

A participação plena e ativa das instituições governamentais, do setor privado, das organizações da sociedade civil, dos grupos agroflorestais, das comunidades, das instituições académicas e dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras possibilitou a elaboração das grelhas de avaliação da legalidade de modo que contivessem as informações essenciais necessárias para a melhoria da governação florestal.

As grelhas de avaliação da legalidade das Honduras assentam em seis princípios, 17 critérios, 36 indicadores e 56 meios de verificação. Para a sua estruturação foram tidas em conta as leis relativas ao setor florestal, que abrangem vários aspetos da gestão pública, nomeadamente:

Procedimentos administrativos para o reconhecimento dos direitos de propriedade de terrenos públicos e privados.

A correta aplicação dos procedimentos para a atribuição de terrenos florestais públicos a pessoas ou grupos.

O respeito dos direitos ancestrais dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras.

O respeito pelos direitos laborais dos trabalhadores do setor florestal.

Na cadeia de produção florestal procura-se assegurar:

O cumprimento dos requisitos técnicos e legais para a aprovação e utilização das licenças de exploração de produtos de madeira.

O cumprimento das disposições legais aplicáveis ao transporte de produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento.

O cumprimento das disposições técnicas e legais relativas ao registo e funcionamento das empresas de transformação (primária e secundária) de produtos florestais e dos parques de madeira.

O cumprimento das disposições legais relativas ao comércio local, nacional e internacional.

O cumprimento das disposições de natureza tarifária e fiscal.

As grelhas não incluem um princípio específico relativo ao ambiente, uma vez que se trata de uma questão transversal em todas as grelhas e que está implícita no princípio 3, tendo em conta que as operações e as atividades de exploração florestal se baseiam em planos de gestão florestal cujo objetivo é assegurar a boa gestão e a sustentabilidade do recurso. Mais especificamente, a questão do ambiente é abordada no indicador 3.4.2, que se refere à avaliação do impacto ambiental nos planos de gestão florestal, e no indicador 3.6.2, relativo ao cumprimento das medidas de atenuação do impacto ambiental por parte das empresas florestais.

1.   Princípios

As grelhas são construídas de acordo com os seis princípios seguintes:

1)

Direitos de propriedade e posse de áreas florestais

2)

Direitos dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras que vivem em áreas florestais

3)

Cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis em matéria de gestão florestal, exploração, transporte, industrialização e comércio de produtos de madeira pelos operadores do setor florestal

4)

Obrigações em matéria laboral e de saúde e segurança no trabalho

5)

Regras relativas ao comércio internacional de produtos de madeira

6)

Obrigações tarifárias e fiscais

2.   Considerações relativas à verificação da legalidade

Os meios de verificação para os indicadores abrangidos por cada um dos seis princípios incluídos nestas grelhas de avaliação da legalidade consistem nos documentos e registos administrativos produzidos pelas instituições públicas de acordo com a procura de serviços. As metodologias de criação e verificação e a frequência de verificação de cada indicador, bem como os arquivos físicos e eletrónicos onde os meios de verificação são guardados, são descritos num manual de verificação sob a responsabilidade do CME, que procederá à sua análise, atualização e aprovação, se necessário.

A fim de assegurar o cumprimento dos princípios, serão estabelecidos acordos de cooperação entre as instituições envolvidas na cadeia de produção florestal e o Instituto Nacional de Conservación y Desarrollo Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre (ICF).

3.   Fontes de madeira

A Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem (LFAPVS) descreve os tipos de propriedade das áreas de onde provém a madeira cortada, transformada e comercializada nas Honduras. São elas:

A.

Áreas florestais públicas: são áreas florestais nacionais situadas em terrenos pertencentes ao Estado, áreas florestais municipais (áreas ejido) situadas em terrenos pertencentes às autarquias e áreas florestais adquiridas por instituições do Estado, bem como todas as áreas florestais pertencentes e entregues em concessão pelo Estado (artigos 45.o, 46.o e 47.o, LFAPVS). Por concessão entende-se o processo pelo qual o proprietário concede a uma pessoa singular ou coletiva a utilização e exploração de uma área florestal por um período determinado e sob determinadas condições.

a)

As áreas florestais nacionais incluem:

Terrenos florestais situados dentro dos limites territoriais do Estado que carecem de outro dono;

Terrenos florestais adquiridos pelo Estado ou por qualquer das suas instituições, mediante expropriação, compra, venda ou qualquer título de propriedade legítimo ao abrigo do qual sejam titulares de direitos de propriedade, inscritos ou não no registo predial, conhecidos como bienes fiscales ou bienes nacionales [bens estatais ou bens nacionais] (artigo 46.o, LFAPVS).

b)

As áreas florestais (ejido) municipais incluem:

Terrenos florestais cobertos por títulos previamente concedidos como «ejidos» pelo Estado aos municípios (terrenos propriedade dos municípios);

Outros terrenos florestais pertencentes a municípios ao abrigo de qualquer outro título de propriedade, em conformidade com o disposto na lei (artigo 47.o, LFAPVS). As áreas florestais municipais são públicas; no entanto, quando se trata de exploração madeireira, o ICF considera o município como proprietário privado.

c)

As áreas florestais adquiridas por instituições públicas ou terrenos fiscales (terrenos propriedade do Estado) são propriedade pública cujos títulos são detidos por um organismo público. A exploração madeireira pode ser efetuada nas florestas estatais se a sua categoria de gestão o permitir e se tiver sido devidamente autorizada pela autoridade competente no respetivo plano de gestão florestal. Tratando-se de uma das florestas estatais - que esteja inscrita no Catálogo do Património Público Florestal Inalienável (CPPFI) e no Registo Predial -, aplica-se o procedimento relativo a uma floresta privada e não pública.

B.

Áreas florestais privadas: são áreas florestais situadas em terrenos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas de direito privado, cuja propriedade plena é reconhecida por um título de propriedade legítimo originalmente emitido pelo Estado e inscrito no Registo Predial (artigo 45.o, LFAPVS).

As áreas florestais privadas comunitárias ou intercomunitárias são constituídas por florestas situadas em terrenos propriedade de comunidades rurais e por áreas florestais propriedade ou não dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras. Por direito ancestral, as áreas florestais situadas em terras tradicionalmente pertencentes aos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras são respeitadas pelo Estado, em conformidade com as leis nacionais e a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes, independentemente de possuírem ou não um título de propriedade.

C.

Áreas não florestais: atualmente, não existe um regime jurídico ou regulamentar para a utilização de madeira proveniente destas áreas, que por vezes fornecem madeira proveniente de árvores dispersas. As medidas complementares constantes do anexo VIII incluem a estrutura desse regime regulamentar.

4.   Alterações do regime regulamentar, organizacional e institucional das Honduras

Tendo em conta que todos os regimes regulamentares, administrativos e institucionais estão sujeitos a alterações, poderá ser necessário introduzir alterações aos procedimentos nas Honduras que implicarão ajustamentos ao conteúdo dos indicadores descritos nestas grelhas de avaliação da legalidade. Pelo menos de dois em dois anos, as alterações serão analisadas e, se necessário, aprovadas pelo Comité Misto de Execução (CME). O CME analisará igualmente, pelo menos de dois em dois anos, as revisões ou atualizações do presente anexo que possam ser necessárias para ter em conta quaisquer alterações relevantes dos regimes regulamentares, administrativos e institucionais das Honduras.

GRELHAS DE AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE

PRINCÍPIO 1. OS OPERADORES DO SETOR FLORESTAL RESPEITAM OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E POSSE DE ÁREAS FLORESTAIS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

Critério 1.1 Os operadores públicos e privados do setor florestal que exercem atividades de produção florestal cumprem a legislação em vigor relativa à demonstração da propriedade das áreas florestais.

Indicador 1.1.1 Os proprietários de áreas florestais privadas, incluindo áreas comunitárias ou intercomunitárias e municipais (ejido), possuem documentos comprovativos da propriedade.

Meios de verificação:

1.

Certificado completo e atualizado do registo de propriedade.

Referência jurídica:

 

Artigos 37.o, 94.o e 95.o, Decreto n.o 82-2004, Lei da Propriedade.

Instituição competente:

 

O Instituto da Propriedade (IP), Direção-Geral do Registo Predial e da Geografia (DGRCG).

Indicador 1.1.2 As áreas florestais nacionais detidas pelo Estado estão inscritas no Registo Predial do IP e no Catálogo do Património Público Florestal Inalienável do ICF.

Meios de verificação:

1.

Inscrição do título de propriedade no Registo Predial do IP.

2.

Registo de inscrição do título de propriedade no Catálogo do Património Público Florestal Inalienável (CPPFI) do ICF.

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigo 37.o, Decreto n.o 82-2004, Lei da Propriedade.

 

Para o meio 2:

 

Artigos 56.o e 61.o, Decreto n.o 98-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Instituição competente:

 

Para o meio 1:

 

O IP, Direção-Geral do Registo Predial e da Geografia.

 

Para o meio 2:

 

O ICF, Centro de Informação e Património Florestal (CIPF).

Critério 1.2 Atribuição de áreas florestais nacionais e municipais (ejido) a comunidades, grupos agroflorestais e pessoas singulares ou coletivas.

Indicador 1.2.1 O ICF celebra contratos de gestão florestal em áreas nacionais para realizar atividades de gestão florestal a curto, médio e longo prazo.

Meios de verificação (um dos dois):

1.

Contrato de gestão florestal ou de atividades florestais, assinado e válido (aplicável a pessoas singulares e coletivas).

2.

Contrato de gestão florestal comunitária, assinado e válido (aplicável aos agrupamentos agroflorestais e às comunidades).

Referência jurídica:

 

Para os meios 1 e 2:

 

Artigo 98.o, Decreto n.o 77-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Instituição competente:

 

Para o meio 1:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

 

Para o meio 2:

 

O ICF, Departamento de Desenvolvimento Florestal Comunitário.

Indicador 1.2.2 O município celebra um contrato de gestão florestal comunitário em áreas municipais (ejido) para realizar atividades de gestão florestal a curto, médio e longo prazo.

Meios de verificação:

1.

Contrato de gestão florestal comunitário assinado e válido para terrenos municipais (ejido).

Referência jurídica:

 

Artigo 98.o, Decreto n.o 128-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Artigo 451.o, Acordo Executivo n.o 031-2010, Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Acordo n.o 027-2015 do ICF relativo à gestão florestal de áreas municipais (ejido) no contexto da atividade florestal comunitária.

Instituição competente:

 

O município, conselho municipal.

 

O ICF, Departamento de Desenvolvimento Florestal Comunitário.

PRINCÍPIO 2. O ESTADO DAS HONDURAS RESPEITA OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E AFRODESCENDENTES DAS HONDURAS QUE VIVEM EM ÁREAS FLORESTAIS.

Critério 2.1. O Estado das Honduras cumpre a Convenção n.o 169 da OIT no que se refere ao reconhecimento dos direitos de propriedade e de consulta («consulta prévia, livre e informada») sobre as áreas ancestralmente na posse dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras.

Indicador 2.1.1 O Estado, através das suas instituições competentes, o IP, o Instituto Nacional de Agricultura (INA) e o ICF, emite títulos de propriedade plena e o IP regista os terrenos florestais ancestralmente na posse dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras para permitir a extração comercial da madeira.

Meios de verificação:

 

Em terras nacionais e municipais (ejido) (para os meios 1 e 2):

1.

Título de propriedade inscrito no Registo Predial do IP.

2.

Título de propriedade inscrito no Registo Agrícola Nacional do INA.

 

Em terras dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, na posse plena do ICF (meio 3):

3.

Título de propriedade, resultante de parcelamento, inscrito no Registo Predial do IP.

Referência jurídica:

 

Para os meios 1, 2 e 3:

Artigos 13.o, 14.o, 15.o, 18.o e 19.o, Decreto n.o 26-94 (ratificação da Convenção n.o 169 da OIT).

 

Para os meios 1 e 2:

Artigos 93.o, 94.o, 95.o, 100.o, 101.o e 125.o, Decreto n.o 82-2004, Lei da Propriedade e seu regulamento de execução.

Artigo 92.o, Lei da Reforma Agrária, alterada pela Lei da Modernização e do Desenvolvimento do Setor Agrícola, Decreto n.o 31-92.

Instituição competente:

 

Para o meio 1:

 

O IP, Direção-Geral do Registo Predial e da Geografia.

 

Para o meio 2:

 

O INA, Registo Agrícola Nacional.

 

Para o meio 3:

 

O ICF, Centro de Informação e Património Florestal (CIPF).

 

Para o meio 2:

Artigo 69.o da Lei dos Municípios, conforme alterada, Decreto n.o 127-2000.

Para o meio 3:

Artigo 45.o, Decreto n.o 98-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Decreto n.o 61-2013, de 17 de abril de 2013, que autoriza o ICF a responder a pedidos de emissão de títulos de propriedade de áreas comunitárias e intercomunitárias apresentados por organizações indígenas e afrodescendentes das Honduras.

Acordo n.o 031-2012, de 3 de agosto de 2012, no qual o ICF define o procedimento de emissão de títulos de propriedade das terras ancestrais dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras que vivem na biosfera do Río Plátano.

Tal como previsto no Acordo n.o 031-2012, de 3 de agosto de 2012, deve ser publicado um decreto legislativo para autorizar o parcelamento de áreas florestais identificadas e detidas pelo ICF de modo que os títulos de propriedade possam ser transferidos para os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras.

 

Indicador 2.1.2 O ICF respeita o direito de aprovação prévia, livre e informada nos territórios dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras onde se pretenda proceder a atividades de extração comercial de madeira que afetem diretamente esses povos.

Meios de verificação:

1.

Relatório de consulta em poder do ICF.

Nota: O relatório de consulta em poder do ICF apresenta o resultado da consulta (ou seja, o necessário acordo ou consentimento das medidas propostas para proceder à extração comercial de madeira), realizada em conformidade com a Convenção n.o 169 da OIT relativa às populações indígenas e tribais e a legislação nacional em vigor.

Referência jurídica:

 

Artigos 6.o e 15.o, Decreto 26-94 (ratificação da Convenção n.o 169 da OIT).

 

Deve ser incluída uma referência à lei nacional relativa à consulta prévia, livre e informada quando a mesma for aprovada.

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Desenvolvimento Florestal Comunitário.

PRINCÍPIO 3. OS OPERADORES DO SETOR FLORESTAL CUMPREM A LEGISLAÇÃO E AS REGRAS RELATIVAS À GESTÃO FLORESTAL, À EXPLORAÇÃO, AO TRANSPORTE, À TRANSFORMAÇÃO E AO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MADEIRA.

Critério 3.1 Os proprietários e usufrutuários de terrenos com contratos de gestão florestal dispõem de planos de gestão florestal ou planos especiais para os sistemas agroflorestais que cumprem os requisitos legais aplicáveis.

Indicador 3.1.1 Os proprietários de áreas florestais privadas e municipais (ejido) que realizam atividades de exploração dispõem de um plano de gestão florestal aprovado e válido.

Meios de verificação:

1.

Plano de gestão florestal aprovado e válido.

Referência jurídica:

 

Artigos 70.o e 74.o, Decreto n.o 98-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida SelvagemLei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

Indicador 3.1.2 Os usufrutuários (comunidades, organizações agroflorestais e pessoas singulares ou coletivas) de áreas florestais públicas nacionais inscritas no ICF que realizam atividades de exploração dispõem de um plano de gestão florestal aprovado e válido.

Meios de verificação:

1.

Plano de gestão florestal para áreas florestais públicas nacionais, aprovado e válido.

Referência jurídica:

 

Artigos 70.o e 74.o, Decreto n.o 98-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Desenvolvimento Florestal Comunitário e Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

Indicador 3.1.3 Os proprietários de áreas com sistemas agroflorestais em propriedade privada e municipal (ejido) que realizam atividades de exploração dispõem de um plano especial para sistemas agroflorestais aprovado e válido.

Meios de verificação:

1.

Plano especial para sistemas agroflorestais (PESA) aprovado e válido.

Referência jurídica:

 

Acordo n.o 010-2015 do ICF, que aprova as instruções de aplicação das normas técnicas dos planos especiais para sistemas agroflorestais, em propriedades com uma área inferior a 100 hectares.

Instituição competente:

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente.

Indicador 3.1.4 Os proprietários e usufrutuários de áreas florestais com um plano de gestão florestal aprovado e válido dispõem de um plano operacional anual, e os proprietários com um plano especial para sistemas agroflorestais dispõem de um plano de corte anual.

Meios de verificação:

1.

Plano operacional anual (POA) aprovado (para os proprietários de áreas florestais e os usufrutuários de florestas que dispõem de um plano de gestão florestal aprovado e válido).

2.

Plano de corte anual (PCA) (para os detentores de planos especiais para sistemas agroflorestais, PESA).

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigo 70.o, n.o 2, Decreto n.o 98-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem, para os planos de gestão.

 

Para o meio 2:

 

Acordo n.o 010-2015 do ICF, artigo IV e artigo V, n.o 3, instruções de aplicação das normas técnicas dos planos especiais para sistemas agroflorestais (PESA) para as propriedades com uma área inferior a 100 hectares.

 

Para os PESA iguais ou superiores a 100 hectares, a legislação em vigor será revista e alterada (ver a medida complementar pertinente no anexo VIII).

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

Critério 3.2 Os operadores responsáveis pela realização de atividades florestais e contratados para a execução das mesmas ao abrigo de licenças de exploração relativas aos planos operacionais anuais, planos de corte anuais, plantações florestais, planos de salvamento e planos de recuperação são pessoas singulares ou coletivas que reúnem os requisitos necessários para realizar atividades de exploração no setor florestal.

Indicador 3.2.1 Os técnicos florestais qualificados responsáveis pela realização de atividades florestais ao abrigo de licenças de exploração relativas aos planos operacionais anuais, planos de corte anuais, plantações florestais, planos de salvamento e planos de recuperação estão inscritos no ICF e incluídos nos registos das licenças de exploração correspondentes.

Meios de verificação:

1.

Cartão de identificação do técnico florestal qualificado.

2.

Nota de aceitação do técnico florestal qualificado relativa à aplicação da licença de exploração.

Referência jurídica:

 

Artigo 451.o, Acordo Executivo n.o 031-2010, Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Artigo 98.o, Decreto n.o 159-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

Indicador 3.2.2 As pessoas singulares ou coletivas contratadas para realizar atividades de exploração relativas aos planos operacionais anuais, planos de corte anuais, plantações florestais, planos de salvamento e planos de recuperação estão inscritas no ICF e incluídas nos registos das licenças de exploração correspondentes.

Meios de verificação:

1.

Cartão de identificação atualizado do contratante.

2.

Relatório pré-operacional nos planos operacionais anuais (POA).

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigos 216 e 217.o, Acordo Executivo n.o 031-2010, Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Instruções de aplicação do Acordo n.o 045 A-2013 relativo à cobrança de tarifas por serviços prestados por empresas de transformação primária ou secundária de produtos florestais e parques de madeira.

 

Para o meio 2:

 

Para os planos operacionais anuais (POA) em florestas de pinho, capítulo 4, alínea c), Guia Administrativo dos Planos de Exploração de Florestas de Pinho, circular n.o DE-ICF-001-2013 do ICF.

 

Quanto às demais licenças de exploração, ainda não existe qualquer referência jurídica para o meio 2, pelo que se inclui como medida complementar a desenvolver no anexo VIII.

Instituição competente:

 

Para o meio 1:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

 

Para o meio 2:

 

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente.

Indicador 3.2.3 Os técnicos florestais independentes são responsáveis pela correta realização de atividades florestais ao abrigo de licenças de exploração relativas aos planos de corte anuais, plantações florestais, planos de salvamento e planos de recuperação. Os técnicos florestais independentes são membros de uma associação profissional, solventes e inscritos nos registos das licenças de exploração correspondentes.

Meios de verificação:

1.

Prova da solvência do técnico florestal independente (cartão ou certificado).

2.

Nota de aceitação do técnico florestal qualificado relativa à aplicação da licença de exploração.

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigo 1.o, Decreto n.o 73 (emitido em 17 de maio de 1962), Lei que estabelece a Inscrição Obrigatória numa Associação Profissional.

 

Para o meio 2:

 

Acordo do ICF sobre a ordem estruturada para a apresentação de planos de gestão florestal, a desenvolver como medida complementar no anexo VIII.

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

Critério 3.3 Os detentores e os usufrutuários de planos de gestão e licenças de exploração madeireira extraem madeira e outros produtos florestais não lenhosos em conformidade com os requisitos legais.

Indicador 3.3.1 Os titulares de planos de gestão e de outras licenças de exploração madeireira cumprem as normas técnicas de extração de madeira na realização das atividades constantes dos planos operacionais anuais e de outras licenças de exploração madeireira.

Meios de verificação:

1.

Relatórios de inspeção de campo (para as florestas de pinho e folhosas).

2.

Registo de conformidade (ou não) com as normas técnicas no final do POA (apenas para as florestas de pinho).

Referência jurídica:

 

Para os meios 1 e 2:

 

Títulos IX e XI do Guia Administrativo dos Planos de Exploração de Florestas de Pinho.

 

Para o meio 1:

 

Secção 6.17, Acordo ICF n.o 050-2012 sobre as normas e orientações técnicas para a elaboração de planos de gestão florestal e planos operacionais para as florestas de folhosas.

Instituição competente:

 

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente.

Indicador 3.3.2 Os proprietários ou usufrutuários de áreas florestais que realizam atividades de exploração dispõem de planos de salvamento aprovados e válidos para florestas afetadas por catástrofes naturais, doenças ou infestações, projetos de construção públicos e/ou privados e alterações da vegetação em terras agrícolas.

Meios de verificação:

1.

Decisão de aprovação do plano de salvamento.

Referência jurídica:

 

Artigo 98.o, Decreto n.o 147-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Acordo n.o 030-2013 do ICF, Aprovação de planos de salvamento.

Instituição competente:

 

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente e Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

Indicador 3.3.3 Os proprietários de plantações florestais dispõem de um certificado de plantação e de uma licença de exploração aprovados e válidos para a realização de atividades de exploração e comercialização de produtos derivados da gestão de áreas privadas, municipais (ejido) e nacionais ocupadas, florestadas ou reflorestadas.

Meios de verificação:

1.

Certificado de plantação florestal.

2.

Licença de exploração de plantação certificada.

Referência jurídica:

 

Artigo 149.o, n.os 10 e 11, Decreto n.o 98-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Resolução n.o DE-MP-071-2010 do ICF, Manual de regras para a emissão de certificados de plantação florestal.

Instituição competente:

 

Para o meio 1:

 

O ICF, Programa Nacional de Reflorestação.

 

Para o meio 2:

 

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente.

Critério 3.4 Os titulares e os usufrutuários de licenças de exploração madeireira aplicam medidas de proteção do ambiente que cumprem os requisitos legais.

Indicador 3.4.1 Os proprietários mencionados nos planos de gestão florestal para as áreas florestais nacionais, municipais (ejido) e privadas cumprem o programa de proteção para incêndios, infestações, doenças florestais, fontes de água, flora e fauna.

Meios de verificação:

1.

Programa de proteção anual.

2.

Relatório técnico sobre a conformidade dos planos operacionais anuais aprovados com o programa de proteção.

Referência jurídica:

 

Artigo 172.o, n.o 3, Acordo Executivo n.o 031-2010, Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Secção 6.2, subsecções 6.2.1 e 6.2.2, Acordo n.o 050-2012, sobre as normas técnicas e orientações para a elaboração dos planos de gestão florestal e dos planos operacionais para as florestas de folhosas.

 

Capítulo 1, ponto 5, Resolução n.o DE-MP-285-2010 do ICF, Orientações e Normas para uma Melhor Gestão Florestal.

Instituição competente:

 

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente.

Indicador 3.4.2 Os proprietários mencionados nos planos de gestão florestal cumprem o programa de avaliação do impacto ambiental das atividades florestais.

Meios de verificação:

1.

Programa de avaliação do impacto ambiental das atividades florestais aprovado e válido.

2.

Relatórios técnicos sobre a conformidade do programa de avaliação do impacto ambiental contidos nos planos operacionais anuais aprovados.

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigo 98.o, Decreto n.o 70-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Artigo 451.o, Acordo Executivo n.o 031-2010, Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Para o meio 2:

 

Resolução n.o DE-MP-285-2010 do ICF, Orientações e Normas para uma Melhor Gestão Florestal, capítulo III, ponto 3.1.

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal (DMDF).

Critério 3.5 A madeira é transportada em conformidade com a legislação em vigor.

Indicador 3.5.1 A madeira transportada da floresta para centros de recolha de madeira, empresas de transformação primária ou secundária de produtos florestais e parques de madeira possui uma guia de transporte.

Meios de verificação:

1.

Guia de transporte.

Nota: O ICF autoriza três tipos de guias de transporte: para madeira redonda (1), para produtos e subprodutos (2) e para madeira serrada (3).

Referência jurídica:

 

Artigo 98.o, Decreto n.o 103-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Artigo 451.o, Acordo Executivo n.o 031-2010, Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Para as florestas de folhosas:

 

Referência jurídica aplicável apenas às florestas de folhosas, a elaborar (ver medida complementar correspondente no anexo VIII).

Instituição competente:

 

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente.

Indicador 3.5.2 O transporte, para qualquer destino, da madeira transformada vendida por empresas de transformação primária ou secundária de produtos florestais ou por parques de madeira utiliza faturas autorizadas.

Meios de verificação:

1.

Faturas autorizadas.

Referência jurídica:

 

Artigo 12.o, Acordo n.o 189-2014, Regulamento de Execução do Regime de Faturação e suas alterações.

 

Artigo 451.o, Acordo Executivo n.o 031-2010, Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Instituição competente:

 

O Serviço de Administração Fiscal (SAR), Departamento de Faturação.

 

O ICF, Serviço Florestal Regional pertinente.

Indicador 3.5.3 O transporte de madeira para qualquer destino utiliza guias de remessa válidas.

Meios de verificação:

1.

Guia de remessa.

Referência jurídica:

 

Artigos 11.o, 19.o e 44.o, Acordo n.o 189-2014, Regulamento de Execução do Regime de Faturação e suas alterações.

Instituição competente:

 

O Serviço de Administração Fiscal (SAR), Departamento de Faturação.

Critério 3.6 As pessoas singulares ou coletivas proprietárias de empresas e parques de madeira cumprem a legislação em vigor para a criação e funcionamento de empresas de transformação primária ou secundária de produtos florestais e parques de madeira.

Indicador 3.6.1 As pessoas singulares ou coletivas proprietárias de uma empresa de transformação primária ou secundária de produtos florestais ou um parque de madeira estão inscritas no município e no ICF.

Meios de verificação:

1.

Licença comercial.

2.

Licença de exploração.

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigo 119.o, Acordo Executivo n.o 018-93, Regulamento de Execução da Lei dos Municípios.

 

Para o meio 2:

 

Artigo 98.o, Decreto n.o 98-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

Instituição competente:

 

Para o meio 1:

 

O município, Serviço Administrativo ou Inspeção Fiscal.

 

Para o meio 2:

 

O ICF, Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal.

Indicador 3.6.2 As pessoas singulares ou coletivas proprietárias de empresas de transformação primária ou secundária de produtos florestais e parques de madeira cumprem as medidas de monitorização ambiental em conformidade com a categorização do impacto ambiental.

Meios de verificação:

1.

Certificado de licença ambiental.

2.

Parecer técnico de fiscalização e acompanhamento do contrato relativo às medidas de monitorização ambiental.

Referência jurídica:

MiAmbiente:

Artigo 11.o, alínea c), artigo 83.o, Decreto n.o 104-93, Lei Geral do Ambiente;

Artigo 10.o, n.o 3, artigo 24.o, n.o 6, Acordo Executivo n.o 008-2015, Regulamento do Sistema Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental.

Municípios com poderes de licenciamento:

Artigo 1.o, n.o 28-A, Decreto n.o 181-2007, Alteração à Lei Geral do Ambiente;

Artigo 19.o, Acordo Executivo n.o 008-2015, Regulamento do Sistema Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental.

Municípios com autonomia jurídica:

Artigos 12.o e 12.o-A da Lei dos Municípios, Decreto n.o 134-90.

Instituição competente:

 

O Ministério da Energia, Recursos Naturais, Ambiente e Minas (MiAmbiente), Direção-Geral da Avaliação e Controlo Ambiental (DECA).

 

Os municípios com um acordo sobre poderes de licenciamento ambiental ou com autonomia jurídica.

Critério 3.7 Os operadores da cadeia de produção florestal cumprem as regras em vigor no que respeita ao comércio nacional de produtos de madeira.

Indicador 3.7.1. Os operadores da cadeia de produção florestal cumprem as regras incluídas nas presentes grelhas de avaliação da legalidade aplicáveis ao mercado nacional dos produtos de madeira.

Meios de verificação:

1.

Relatório mensal sobre as empresas de transformação primária ou secundária de produtos florestais e os parques de madeira.

2.

Registo de entradas e saídas.

3.

Dossiê sobre a diligência devida.

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigos 225.o e 229.o do Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Para o meio 2:

 

Artigo 219.o do Regulamento Geral de Execução da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

 

Para o meio 3:

 

Artigos específicos a elaborar quando a legislação correspondente tiver sido aprovada (ver medida complementar correspondente no anexo VIII).

Instituição competente:

 

Para os meios 1, 2 e 3:

 

O ICF, Departamento de Comércio e Indústria (as suas responsabilidades serão asseguradas pelo Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal até à sua criação).

PRINCÍPIO 4. OS EMPREGADORES DO SETOR FLORESTAL CUMPREM AS OBRIGAÇÕES LABORAIS E OS REQUISITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

Critério 4.1 Os empregadores do setor florestal cumprem a legislação em matéria de contratação e salários dos trabalhadores do setor florestal.

Indicador 4.1.1 Os empregadores do setor florestal contratam formalmente os seus trabalhadores (permanentes ou temporários).

Meios de verificação:

1.

Documento ou relatório de inspeção que confirme o cumprimento do indicador por parte dos empregadores do setor florestal.

Referência jurídica:

 

Artigo 11.o, alínea e), e artigo 13.o, n.o 1, Decreto n.o 178-2016, Lei da Inspeção do Trabalho.

Instituição competente:

 

O Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS), Direção-Geral da Inspeção do Trabalho (DGIT).

Indicador 4.1.2 Os empregadores da cadeia de produção florestal remuneram os seus trabalhadores (permanentes ou temporários) pelo menos com o salário mínimo.

Meios de verificação:

1.

Documento ou relatório de inspeção que confirme o cumprimento do indicador por parte dos empregadores da cadeia de abastecimento florestal.

Referência jurídica:

 

Artigo 11.o, alínea e), e artigo 13.o, n.o 1, Decreto n.o 178-2016, Lei da Inspeção do Trabalho.

 

Artigo 2.o, Decreto n.o 103, Lei do Salário Mínimo, aprovado em 3 de junho de 1971, e suas alterações.

 

Artigos 381.o e 387.o, Decreto n.o 189-1959, Código do Trabalho.

Instituição competente:

 

O Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS), Direção-Geral da Inspeção do Trabalho (DGIT).

Critério 4.2 Os empregadores da cadeia de produção florestal cumprem as regras de saúde e segurança no trabalho aplicáveis aos trabalhadores.

Indicador 4.2.1 Os empregadores da cadeia de abastecimento florestal asseguram a saúde e segurança no trabalho dos seus trabalhadores nos seus locais de trabalho.

Meios de verificação:

1.

Relatório de inspeção de saúde e segurança que confirme o cumprimento do indicador por parte dos empregadores da cadeia de produção florestal.

Referência jurídica:

 

Artigos 391.o e 392.o, título V, capítulo I, Decreto n.o 189-1959, Código do Trabalho.

 

Artigo 36.o, capítulo VII, Regulamento Geral de Execução de Medidas Preventivas de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Instituição competente:

 

O Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS), Direção-Geral da Previdência Social, Departamento dos Serviços de Inspeção e Higiene e Segurança no Trabalho.

Critério 4.3 Os empregadores do setor florestal cumprem as regras relativas à previdência social dos trabalhadores.

Indicador 4.3.1 Os empregadores da cadeia de produção florestal inscrevem os seus trabalhadores no Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS).

Meios de verificação:

1.

Registo de inscrição e solvência.

2.

Extrato da base de dados, com um resumo dos registos das folhas de pagamento.

3.

Relatório de inspeção (quando disponível).

Referência jurídica:

 

Para os meios 1 e 2:

 

Artigo 7.o, Decreto n.o 140-1959, Lei da Segurança Social, e Decreto n.o 080-2001, de 1 de junho de 2001, que contém as suas alterações.

 

Para o meio 3:

 

Artigo 96.o, Decreto n.o 140-1959, Lei da Segurança Social.

Instituição competente:

 

Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS), Departamento de Inspeção de Empresas.

PRINCÍPIO 5. OS OPERADORES DO SETOR FLORESTAL CUMPREM AS REGRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS DE MADEIRA.

Critério 5.1 Os exportadores e importadores de produtos de madeira operam legalmente com a devida autorização e cumprem as suas obrigações fiscais e aduaneiras.

Indicador 5.1.1 Os importadores e exportadores cumprem as suas obrigações aduaneiras em conformidade com o Regime Aduaneiro.

Meios de verificação:

1.

Extrato de dados do Sistema Automatizado de Receitas Aduaneiras (SARAH), que apresenta um resumo dos registos aduaneiros do importador/exportador.

Referência jurídica:

 

Artigo 23.o, Resolução n.o 224-2008 (COMIECO-XLIX), Regulamento de Execução do Código Aduaneiro Uniforme da América Central (RECAUCA).

Instituição competente:

 

Secretariado de Coordenação Geral do Governo, Subdireção das Receitas Aduaneiras (DARA).

Indicador 5.1.2 Os importadores cumprem os requisitos de diligência devida aplicáveis às importações de produtos de madeira.

Meios de verificação:

1.

Dossiê sobre a diligência devida do importador.

Referência jurídica:

 

Artigos específicos a elaborar quando a legislação correspondente tiver sido aprovada (ver medida complementar correspondente no anexo VIII).

Instituição competente:

 

O ICF, Departamento de Comércio e Indústria (as suas responsabilidades serão asseguradas pelo Departamento de Gestão e Desenvolvimento Florestal até à sua criação).

Indicador 5.1.3 Os exportadores de produtos de madeira derivados de espécies abrangidas pela CITES cumprem esta Convenção.

Meios de verificação:

1.

Certificado CITES.

Referência jurídica:

 

Artigo 116.o, Decreto n.o 098-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem. Acordo n.o 936-13 da SAG, Regras de Procedimento para a Aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

Instituição competente:

 

SAG, Serviço Nacional CITES.

PRINCÍPIO 6. OS OPERADORES DO SETOR FLORESTAL CUMPREM AS SUAS OBRIGAÇÕES TARIFÁRIAS E FISCAIS.

Critério 6.1 Os operadores do setor florestal estão legalmente constituídos.

Indicador 6.1.1 Os operadores do setor florestal estão inscritos na Administração Fiscal.

Meios de verificação:

1.

O documento do Registo Fiscal Nacional (RTN).

Referência jurídica:

 

Artigos 1.o e 2.o, Decreto-Lei n.o 102-1974, Lei do Registo Fiscal Nacional.

 

Artigo 27.o, Decreto n.o 51-2003, Lei da Equidade Fiscal.

Instituição competente:

 

O Serviço de Administração Fiscal (SAR), Departamento de Assistência ao Contribuinte.

Critério 6.2 Os operadores do setor florestal cumprem as obrigações fiscais para com o Governo central e municipal.

Indicador 6.2.1 Os titulares de licenças de exploração pagam o imposto pela emissão da licença de extração ou exploração de recursos naturais, em conformidade com o Regulamento de Execução da Lei dos Municípios, e as taxas estabelecidas no plano de tributação municipal em vigor.

Meios de verificação:

1.

Recibo do pagamento do imposto pela emissão da licença de extração ou exploração de recursos naturais.

2.

Recibo do pagamento da taxa de emissão da licença de extração ou exploração de recursos naturais.

Referência jurídica:

 

Para o meio 1:

 

Artigos 128.o e 130.o, Acordo n.o 018-93, Regulamento Geral de Execução da Lei dos Municípios.

 

Para o meio 2:

 

Artigo 152.o, alínea c), ponto 15, do Acordo n.o 018-93, Regulamento Geral de Execução da Lei dos Municípios.

Instituição competente:

 

O município, Serviço Administrativo ou Inspeção Fiscal.

Indicador 6.2.2 Os operadores do setor florestal pagam o imposto sobre o rendimento, a contribuição de solidariedade e o imposto sobre o património líquido.

Meios de verificação:

1.

Declarações de impostos

a)

Declaração CPAT-272 (Rendimento de Pessoas Singulares) ou

b)

Declaração CPAT-352 (Rendimento de Pessoas Singulares) ou

Referência jurídica:

 

Artigo 30.o, Decreto n.o 25-1963, Lei do Imposto sobre o Rendimento.

Instituição competente:

 

O Serviço de Administração Fiscal (SAR), Departamento de Informação Fiscal.

Indicador 6.2.3 Os operadores no setor florestal utilizam o regime de faturação para as vendas de madeira e as vendas de serviços por serrações.

Meios de verificação:

1.

Extrato de dados do módulo de faturação, que apresenta um registo das faturas autorizadas pelo SAR.

Referência jurídica:

 

Artigo 10.o, Acordo n.o 189-2014, Regulamento de Execução do Regime de Faturação, outros documentos fiscais e registo fiscal das empresas de impressão.

Instituição competente:

 

O Serviço de Administração Fiscal (SAR), Departamento de Faturação.

Critério 6.3 Os operadores do setor florestal cumprem as suas obrigações tarifárias para com o Governo central.

Indicador 6.3.1 Os operadores do setor florestal cumprem as suas obrigações tarifárias.

Meios de verificação:

1.

Certificado de solvência fiscal.

Referência jurídica:

 

Artigo 49.o, Decreto n.o 17-2010, Lei do Reforço das Receitas, Igualdade Social e Racionalização das Despesas Públicas.

Instituição competente:

 

O Serviço de Administração Fiscal (SAR), Departamento de Cobrança e Recuperação.


Apêndices

1.   

Definição dos operadores do setor florestal incluídos nos documentos do presente Acordo.

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «operador do setor florestal» qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce atividades na cadeia de produção florestal. Os operadores do setor florestal estão obrigados a cumprir os vários indicadores e meios de verificação descritos no presente anexo relativos à sua participação nas diferentes fases da cadeia de produção florestal.

Operador

Definição/Conceito

Indicador/Meios de verificação

1.

Operadores do setor florestal

Pessoas singulares ou coletivas que exercem atividades na cadeia de produção florestal. Estas atividades incluem, entre outras, a gestão florestal, a exploração, transformação, transporte, comercialização, importação e exportação de madeira e produtos de madeira, bem como a alteração do uso de uma área florestal. Incluem-se nesta definição os operadores subcontratados para realizar estas atividades; por exemplo, operadores de motosserras, verificadores ou expedidores, representantes comerciais, transportadores e recetores de produtos de madeira.

Sob diferentes denominações em todo o quadro.

2.

Comunidade rural

Grupo de pessoas singulares e suas organizações sediadas numa localidade rural (aldeia ou povoado), em áreas florestais ou em locais periféricos adjacentes, com acesso à gestão florestal e a outros recursos agroflorestais.

1.1.1/1 - 1.2.1/2 - 1.2.2/1 - 2.1.2/1 - 3.1.2/1 - 3.3.2/1

3.

Grupo comunitário

Organização comunitária com personalidade jurídica própria, incluindo organizações agroflorestais, grupos étnicos, empresas florestais rurais e comunidades organizadas localizadas numa área florestal nacional com a finalidade de gerir, explorar, transformar e comercializar bens e serviços relacionados com as florestas.

1.1.1/1 - 1.2.1/2 - 1.2.2/1 - 2.1.1/1 - 2.1.1/2 - 2.1.1/3 - 2.1.2/1 - 3.1.2/1 - 3.3.2/1

4.

Proprietário florestal

Pessoa singular ou coletiva proprietária de um bem imóvel com cobertura florestal que pode ser privado, municipal (ejido), nacional, comunitário ou de propriedade conjunta de comunidades indígenas, entre outros.

1.1.1/1 - 1.1.2/1 - 1.1.2/2 - 1.2.1/1 - 1.2.1/2 - 1.2.2/1 - 2.1.1/1 - 2.1.1/2 - 2.1.1/3 - 2.1.2/1 - 3.1.1/1 - 3.1.2/1 - 3.1.3/1 - 3.3.2/1 - 3.3.3/1 - 3.3.3/2

5.

Proprietário de uma floresta privada

Pessoa singular ou coletiva com propriedade plena de um bem imóvel com cobertura florestal.

1.1.1/1 - 2.1.1/1 - 2.1.1/2 - 2.1.2/1 - 3.1.1/1 - 3.1.3/1 - 3.3.2/1 - 3.3.3/1 - 3.3.3/2

6.

Proprietário de floresta municipal (ejido)

Município proprietário de um bem imóvel com cobertura florestal.

1.1.1/1 - 1.2.2/1 - 2.1.1/1 - 2.1.1/2 - 2.1.2/1 - 3.1.1/1 - 3.1.3/1 - 3.3.2/1 - 3.3.3/1 - 3.3.3/2

7.

Proprietário mencionado num plano de gestão florestal de uma floresta nacional

Pessoa singular ou coletiva beneficiária de um plano de gestão florestal aprovado de uma floresta nacional.

2.1.2/1 - 3.1.2/1 - 3.1.4/1 - 3.2.1/1 - 3.2.1/2 - 3.2.2/1 - 3.2.2/2 - 3.2.3/1 - 3.2.3/2 - 3.3.1/1 - 3.3.1/2 - 3.3.2/1 - 3.4.1/1 - 3.4.1/2 - 3.4.2/1 - 3.4.2/2 - 3.5.1/1 - 3.5.2/1 - 3.5.3/1 - 6.2.1/1 - 6.2.1/2

8.

Proprietário mencionado num plano de gestão florestal de uma floresta municipal (ejido)

Pessoa singular ou coletiva beneficiária de um plano de gestão florestal aprovado de uma floresta municipal (ejido).

2.1.2/1 - 3.1.1/1 - 3.1.4/1 - 3.2.1/1 - 3.2.1/2 - 3.2.2/1 - 3.2.2/2 - 3.2.3/1 - 3.2.3/2 - 3.3.1/1 - 3.3.1/2 - 3.3.2/1 - 3.4.1/1 - 3.4.1/2 - 3.4.2/1 - 3.4.2/2 - 3.5.1/1 - 3.5.2/1 - 3.5.3/1 - 6.2.1/1 - 6.2.1/2

9.

Proprietário mencionado num plano de gestão florestal de uma floresta privada

Pessoa singular ou coletiva beneficiária de um plano de gestão florestal aprovado de uma floresta privada.

2.1.2/1 - 3.1.1/1 - 3.1.4/1 - 3.2.1/1 - 3.2.1/2 - 3.2.2/1 - 3.2.2/2 - 3.2.3/1 - 3.2.3/2 - 3.3.1/1 - 3.3.1/2 - 3.3.2/1 - 3.4.1/1 - 3.4.1/2 - 3.4.2/1 - 3.4.2/2 - 3.5.1/1 - 3.5.2/1 - 3.5.3/1 - 6.2.1/1 - 6.2.1/2

10.

Proprietário de uma área com um sistema agroflorestal

Pessoa singular ou coletiva proprietária de um bem imóvel com um sistema de produção que combina produtos agrícolas e florestais.

1.1.1/1 - 2.1.1/1 - 2.1.1/2 - 2.1.2/1 - 3.1.3/1 - 3.1.4/2 - 3.2.1/1 - 3.2.1/2 - 3.2.2/1 - 3.2.3/1 - 3.2.3/2 - 3.3.1/1 - 3.3.2/1 - 3.5.1/1 - 3.5.2/1 - 3.5.3/1 - 6.2.1/1 - 6.2.1/2

11.

Proprietário de plantação florestal

Pessoa singular ou coletiva com propriedade plena ou efetiva de um bem imóvel com plantação florestal.

1.1.1/1 - 2.1.1/1 - 2.1.1/2 - 2.1.2/1 - 3.2.1/1 - 3.2.1/2 - 3.2.2/1 - 3.2.3/1 - 3.2.3/2 - 3.3.1/1 - 3.3.2/1 - 3.3.3/1 - 3.3.3/2 - 3.5.1/1 - 3.5.2/1 - 3.5.3/1 - 6.2.1/1 - 6.2.1/2

12.

Utilizador/ Ocupante

Pessoa singular ou coletiva que tenha a posse ou ocupação de uma área nacional ou municipal (ejido), sem possuir título de propriedade sobre a mesma que o declare como legítimo proprietário. Este operador é beneficiário dos processos de legalização para a obtenção de um contrato de usufruto que lhe permitirá, entre outras coisas, realizar atividades de gestão florestal.

1.2.1/1 - 2.1.2/1 - 3.1.2/1 - 3.3.2/1

13.

Usufrutuário florestal

Pessoa singular ou coletiva designada pela administração florestal estatal ou pelo governo municipal para garantir a gestão sustentável de uma floresta pública (nacional ou municipal/ejido) em seu benefício.

1.2.1/1 - 2.1.2/1 - 3.1.2/1 - 3.3.2/1

14.

Contratante

Pessoa singular ou coletiva que realiza atividades de exploração em florestas naturais e/ou plantadas de pinho e folhosas, nomeada pelo proprietário mencionado num plano de gestão florestal aprovado e válido.

3.2.2/1 - 3.2.2/2 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

15.

Transportador

Pessoa singular ou coletiva do setor florestal que tem como atividade o carregamento ou transporte de produtos de madeira.

3.5.1/1 - 3.5.2/1 - 3.5.3/1 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

16.

Técnico florestal qualificado

Profissional florestal ou com formação equivalente que assegura a gestão e o desenvolvimento sustentável das florestas através dos planos de gestão ou planos operacionais aprovados em florestas públicas ou privadas e que, de acordo com as suas funções profissionais, é um agente certificador.

3.2.1/1 - 3.2.1/2 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

17.

Técnico Florestal Independente

Profissional florestal de caráter privado que realiza atividades no setor florestal, exceto a execução de planos operacionais.

3.2.3/1 - 3.2.3/2 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

18.

Exportador

Pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de madeira fora do território nacional.

5.1.1/1 - 5.1.3/1 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

19.

Importador

Pessoa singular ou coletiva que adquire produtos de madeira do estrangeiro para os distribuir, comercializar e/ou transformar dentro ou fora do país.

5.1.1/1 - 5.1.2/1 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

20.

Proprietário de uma empresa de transformação primária de produtos florestais

Pessoa singular ou coletiva proprietária ou representante legal de uma empresa florestal que realiza a primeira transformação da madeira redonda ou de qualquer outra matéria-prima de madeira ou outros produtos florestais não lenhosos.

3.6.1/1 - 3.6.1/2 - 3.6.2/1 - 3.6.2/2 - 3.7.1/1 - 3.7.1/2 - 3.7.1/3 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

21.

Proprietário de uma empresa de transformação secundária de produtos florestais

Pessoa singular ou coletiva proprietária ou representante legal de uma empresa florestal que transforma produtos provenientes de uma empresa de transformação primária de produtos florestais ou de qualquer outra matéria-prima de madeira ou outros produtos florestais não lenhosos.

3.6.1/1 - 3.6.1/2 - 3.6.2/1 - 3.6.2/2 - 3.7.1/1 - 3.7.1/2 - 3.7.1/3 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

22.

Proprietário de um parque de madeira

Pessoa singular ou coletiva proprietária ou representante legal de um terreno, local ou área de armazenamento onde se realizam atividades de compra e venda de madeira a nível nacional/no mercado doméstico.

3.6.1/1 - 3.6.1/2 - 3.6.2/1 - 3.6.2/2 - 3.7.1/1 - 3.7.1/2 - 3.7.1/3 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

23.

Empregador

Pessoa singular ou coletiva, de direito privado ou público, que utiliza os serviços de um ou mais trabalhadores através de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho. Esta definição aplica-se a todos os escalões.

4.1.1/1 - 4.1.2/1 - 4.2.1/1 - 4.3.1/1 - 4.3.1/2 - 4.3.1/3 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

2.   

Instituições do Estado ligadas às grelhas de avaliação da legalidade

Instituição responsável

Meios de verificação

Instituto Nacional de Conservação e Desenvolvimento das Florestas, Áreas Protegidas e Vida Selvagem (ICF)

1.1.2/2 - 1.2.1/1 - 1.2.1/2 - 1.2.2/1 - 2.1.1/3 - 2.1.2/1 - 3.1.1/1 - 3.1.2/1 - 3.1.3/1 - 3.1.4/1 - 3.1.4/2 - 3.2.1/1 - 3.2.1/2 - 3.2.2/1 - 3.2.2/2 - 3.2.3/1 - 3.2.3/2 - 3.3.1/1 - 3.3.1/2 - 3.3.2/1 - 3.3.3/1 - 3.3.3/2 - 3.4.1/1 - 3.4.1/2 - 3.4.2/1 - 3.4.2/2 - 3.5.1/1 - 3.5.2/1 - 3.6.1/2 - 3.7.1/1 - 3.7.1/2 - 3.7.1/3 - 5.1.2/1

Municípios

1.2.2/1 - 3.6.1/1 - 3.6.2/1 - 3.6.2/2 - 6.2.1/1 - 6.2.1/2

Serviço de Administração Fiscal (SAR)

3.5.2/1 - 3.5.3/1 - 6.1.1/1 - 6.2.2/1 - 6.2.3/1 - 6.3.1/1

Instituto da Propriedade (IP)

1.1.1/1 - 1.1.2/1 - 2.1.1/1

Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS)

4.1.1/1 - 4.1.2/1 - 4.2.1/1

Ministério da Energia, Recursos Naturais, Ambiente e Minas (MiAmbiente)

3.6.2/1 - 3.6.2/2

Instituto Nacional Agrário (INA)

2.1.1/2

Ministério da Agricultura e Pecuária (SAG)

5.1.3/1

Subdireção das Receitas Aduaneiras (DARA)

5.1.1/1

Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS)

4.3.1/1

3.   

Lista de instrumentos jurídicos incluídos nas grelhas de avaliação da legalidade

A lista foi elaborada tendo em conta a ordem das referências jurídicas citadas nas grelhas de avaliação da legalidade, começando pelo princípio 1.

1.

Decreto n.o 082-2004, Lei da Propriedade.

2.

Decreto n.o 098-2007, Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

3.

Acordo n.o 027-2015 do ICF relativo à gestão florestal de áreas municipais (ejido) no contexto da atividade florestal comunitária.

4.

Decreto n.o 026-94, Ratificação da Convenção n.o 169 da OIT.

5.

Acordo n.o 003-2010, Regulamento da Lei da Propriedade.

6.

Decreto-Lei n.o 170, Lei da Reforma Agrária, alterado pelo Decreto n.o 031-92, Lei da Modernização e do Desenvolvimento do Setor Agrícola.

7.

Decreto n.o 61-2013, que autoriza o ICF a responder a pedidos de emissão de títulos de propriedade de áreas comunitárias e intercomunitárias apresentados por organizações indígenas e afrodescendentes das Honduras.

8.

Acordo n.o 031-2012 do ICF, sobre o procedimento de emissão de títulos de propriedade das terras ancestrais dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras que vivem na biosfera do Río Plátano.

9.

Acordo n.o 010-2015 do ICF, instruções de aplicação das normas técnicas dos planos especiais para sistemas agroflorestais (PESA) para propriedades com uma área inferior a 100 hectares.

10.

Acordo n.o 031-2010, Regulamento Geral da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem.

11.

Instruções de aplicação do Acordo n.o 045 A-2013 relativo à cobrança de tarifas por serviços prestados por empresas de transformação primária ou secundária de produtos florestais e parques de madeira.

12.

Circular n.o DE-ICF-001-2013 do ICF, Orientações Administrativas para os Planos de Exploração de Florestas de Pinho.

13.

Decreto n.o 073, Lei que estabelece a inscrição obrigatória numa associação profissional.

14.

Acordo n.o 050-2012 do ICF sobre as normas e orientações técnicas para a elaboração de planos de gestão florestal e planos operacionais para as florestas de folhosas.

15.

Acordo n.o 030-2013 do ICF, Aprovação de planos de salvamento.

16.

Resolução n.o DE-MP-071-2010 do ICF, Manual de Regras para a Emissão de Certificados de Plantação Florestal.

17.

Resolução n.o DE-MP-285-2010 do ICF, Manual de Orientações e Normas para uma Melhor Gestão Florestal.

18.

Acordo n.o 189-2014, Regulamento do Regime de Faturação e suas alterações.

19.

Acordo n.o 018-93, Regulamento Geral da Lei dos Municípios.

20.

Decreto n.o 104-93, Lei Geral do Ambiente.

21.

Acordo Executivo n.o 008-2015, Regulamento do Sistema Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental.

22.

Decreto n.o 181-2007, Alteração à Lei Geral do Ambiente.

23.

Decreto n.o 134-90, Lei dos Municípios.

24.

Decreto n.o 189-1959, Código do Trabalho.

25.

Decreto n.o 178-2016, Lei da Inspeção do Trabalho.

26.

Decreto n.o 103, Lei do Salário Mínimo, aprovado em 3 de junho de 1971, e suas alterações.

27.

Acordo n.o 053-04, Regulamento Geral de Medidas Preventivas de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

28.

Decreto n.o 140-1959, Lei da Segurança Social, e Decreto n.o 080-2001, de 1 de junho de 2001, que contém as suas alterações.

29.

Resolução n.o 224-2008 (COMIECO-XLIX), Regulamento do Código Aduaneiro Uniforme da América Central (RECAUCA).

30.

Acordo n.o 936-13 da SAG, Regras de Procedimento para a Aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

31.

Decreto-Lei n.o 102-1974, Lei do Registo Fiscal Nacional.

32.

Decreto n.o 051-2003, Lei da Equidade Fiscal.

33.

Decreto n.o 25-1963, Lei do Imposto sobre o Rendimento.

34.

Decreto n.o 017-2010, Lei do Reforço das Receitas, Igualdade Social e Racionalização das Despesas Públicas.


ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA EXPORTADOS DAS HONDURAS E COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

ENQUADRAMENTO

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1) e o seu regulamento de execução (2) regem as condições de entrada no mercado da União de madeira e produtos de madeira provenientes das Honduras e cobertos por uma licença FLEGT.

Estes regulamentos preveem a adaptação dos procedimentos neles estabelecidos às condições nacionais e, em especial, à possibilidade de as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aceitação das licenças FLEGT à entrada na União serem as autoridades aduaneiras ou outro órgão administrativo. Por esta razão, na descrição do processo são previstas duas etapas de verificação: 1) controlo dos documentos de licenciamento e 2) controlos físicos para garantir a conformidade da expedição efetiva com a licença FLEGT.

Este procedimento tem por objetivo complementar os controlos realizados pelas Honduras e verificar se as licenças FLEGT apresentadas à entrada na União são efetivamente as que foram devidamente emitidas e registadas pela autoridade encarregada de emitir as licenças das Honduras e se cobrem as expedições, tal como previsto pelas autoridades hondurenhas. As autoridades competentes podem dirigir as suas perguntas a respeito do sistema de garantia da legalidade e validade das licenças FLEGT das Honduras ao Comité Misto de Execução (CME) em conformidade com os artigos 9.o, 11.o, 19.o e 24.o do presente Acordo, sem prejuízo dos procedimentos de pedido de informações por parte da autoridades competentes previstos no artigo 3.o do presente anexo.

ARTIGO 1.o

Tratamento das licenças FLEGT

1.   A licença FLEGT é apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática (3). A apresentação pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio.

2.   Imediatamente após a aceitação da licença FLEGT, as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.

ARTIGO 2.o

Controlo da validade da documentação das licenças FLEGT

1.   As licenças FLEGT em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo descrito no anexo IV. As licenças que não preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são válidas.

2.   Uma licença FLEGT é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade nela indicada.

3.   Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença FLEGT se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

4.   A prorrogação da validade de uma licença FLEGT só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

5.   Um duplicado ou uma licença FLEGT de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

ARTIGO 3.o

Pedido de informações adicionais

1.   Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença FLEGT, de um seu duplicado ou de uma licença FLEGT de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações complementares à autoridade de licenciamento.

2.   O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença FLEGT, do duplicado ou da licença FLEGT de substituição em causa.

3.   Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença FLEGT e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

ARTIGO 4.o

Verificação da conformidade da licença FLEGT com a expedição

1.   Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença FLEGT pode ou não ser aceite, é possível efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença FLEGT e com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

2.   Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença FLEGT correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença FLEGT no que respeita ao volume ou ao peso.

3.   Em caso de dúvida em relação à conformidade ou não da expedição com a licença FLEGT, a autoridade competente pode solicitar esclarecimentos adicionais à autoridade de licenciamento.

4.   A autoridade de licenciamento pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença FLEGT ou da licença de FLEGT de substituição em causa.

5.   Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença FLEGT e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

6.   Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de 21 dias úteis, tal como estabelecido no artigo 9.o do presente Acordo, rejeita a licença FLEGT e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

7.   Uma licença FLEGT não pode ser aceite se, após o fornecimento de informações adicionais em conformidade com o artigo 3.o do presente anexo ou de verificação complementar em conformidade com o presente artigo, se concluir que não corresponde à expedição.

ARTIGO 5.o

Verificação prévia à chegada da expedição

1.   Uma licença FLEGT pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta.

2.   Uma licença FLEGT é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente anexo.

ARTIGO 6.o

Outras questões

1.   As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos aplicáveis no Estado-Membro da União em causa determinarem o contrário.

2.   Em caso de desacordos ou dificuldades persistentes na verificação das licenças FLEGT, a questão pode ser submetida ao CME.

ARTIGO 7.o

Introdução em livre prática

1.   O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração de introdução em livre prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que a declaração aduaneira é efetuada.

2.   Se a declaração aduaneira for efetuada por meios eletrónicos, a referência em questão deve ser indicada na casa adequada.

3.   A madeira e os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão dos procedimentos descritos no presente anexo.


(1)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1024/2008 da Comissão, de 17 de outubro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 277 de 18.10.2008, p. 23).

(3)  A introdução em livre prática é um regime aduaneiro da União. Nos termos do artigo 201.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, a introdução em livre prática implica: a) A cobrança dos direitos de importação devidos; b) A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança; c) A aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior (neste caso concreto, é verificada a existência de uma licença FLEGT); e d) O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadorias UE às mercadorias não-UE.


ANEXO IV

PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE LICENÇAS FLEGT

ARTIGO 1.o

Requisitos gerais relativos às licenças FLEGT

1.   Os produtos de madeira provenientes das Honduras enumerados no anexo I necessitam de uma licença FLEGT para entrar na União.

2.   A emissão da «licença FLEGT» incumbe ao Instituto de Conservación y Desarrollo Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre (ICF) e confirma que a expedição de produtos de madeira destinada à exportação para a União foi legalmente produzida e verificada em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente Acordo.

3.   As licenças FLEGT serão emitidas em suporte papel ou eletrónico.

4.   A licença FLEGT será emitida para cada expedição de cada exportador com destino ao primeiro ponto de entrada na União.

5.   As licenças FLEGT, em suporte papel ou eletrónico, incluem as informações indicadas no apêndice 1, que deve ser preenchido em conformidade com as instruções constantes do apêndice 2.

6.   Antes do despacho aduaneiro, o requerente apresenta à autoridade aduaneira a licença FLEGT para exportar para a União, ou a licença H-Legal para exportar para outros destinos, anexando os outros documentos necessários. Os procedimentos de emissão da licença FLEGT ou da licença H-Legal e a sua articulação com a Declaração Única Aduaneira (DUA) serão estabelecidos durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

7.   Depois de caducada, a licença será considerada nula.

8.   Caso não seja possível incluir todas as informações especificadas no formato 1 previsto na Secção 1 do apêndice 1 para as expedições que incluam diferentes tipos de produtos de madeira, pode ser acrescentado à licença FLEGT um anexo autorizado que inclua as informações quantitativas e qualitativas especificadas na secção 2 do apêndice 1.

9.   O anexo autorizado em conformidade com o n.o 8 incluirá informações relacionadas com a descrição da expedição que não cabem nas casas correspondentes do formato previsto na Secção 1 do apêndice 1.

10.   Caso as informações qualitativas sejam incluídas num anexo (páginas adicionais), as casas correspondentes na licença FLEGT não incluirão informações da expedição, mas sim a referência ao anexo (páginas adicionais).

11.   Os requisitos e procedimentos relativos à prorrogação da validade e à definição da retirada, substituição e gestão das licenças FLEGT serão estabelecidos durante a fase de preparação e organização do presente Acordo. Os procedimentos de emissão das licenças FLEGT serão tornados públicos.

12.   O Governo das Honduras fornecerá à União uma amostra autenticada da licença FLEGT, exemplares dos carimbos da autoridade de licenciamento e assinaturas do pessoal autorizado.

13.   As licenças FLEGT - originais, duplicados ou de substituição - não serão consideradas válidas e não serão aceites se a forma de emissão prevista no presente anexo for alterada ou modificada.

14.   Para todas as licenças FLEGT aprovadas, o original e todos os tipos de cópias serão emitidos ao exportador em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo.

ARTIGO 2.o

Responsabilidade da autoridade de licenciamento FLEGT

1.   A autoridade de licenciamento das Honduras é o ICF, através da Unidade de Licenciamento FLEGT. A verificação da conformidade legal é da responsabilidade da Unidade de Verificação da Legalidade do ICF.

2.   A autoridade de licenciamento é responsável pelo intercâmbio de informações entre as Honduras e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União, bem como outras autoridades hondurenhas responsáveis por questões relacionadas com as licenças FLEGT.

3.   A autoridade de licenciamento pode prorrogar (uma única vez) o prazo de validade por um período máximo de três meses, a pedido do exportador. Ao conceder a prorrogação da licença FLEGT, a autoridade de licenciamento deve inserir e validar a nova data de caducidade.

4.   A autoridade de licenciamento utilizará um método que não possa ser falsificado para assegurar a autenticidade das licenças FLEGT e evitar rasuras ou emendas.

5.   A autoridade de licenciamento estabelecerá sistemas para manter registos impressos e eletrónicos das licenças, a fim de responder ao pedido do exportador, tendo em conta a sua localização geográfica. O regime de licenciamento FLEGT será progressivamente associado ao sistema de balcão único de comércio externo das Honduras (Sistema de Ventanilla Única de Comercio Exterior de Honduras, VUCEH), quando as condições o permitirem.

6.   Em qualquer caso, quer a validade de uma licença FLEGT seja prorrogada quer a licença seja retirada ou substituída, a autoridade de licenciamento informará a autoridade competente do Estado-Membro da União em causa.

7.   A autoridade de licenciamento gerirá uma base de dados para os pedidos recebidos, as licenças FLEGT emitidas e os pedidos indeferidos.

ARTIGO 3.o

Procedimento de emissão de licenças FLEGT

1.   O procedimento para garantir a legalidade dos produtos, em conformidade com o anexo V, será realizado antes da emissão da licença FLEGT. Os passos para a gestão das licenças FLEGT são descritos a seguir (ver figura 1).

a)

Para obter uma licença FLEGT, o exportador apresentará:

um pedido de licença FLEGT e

uma fatura de exportação autorizada pelo Serviço de Administração Fiscal (SAR).

b)

Aquando da receção do pedido, a Unidade de Licenciamento FLEGT realizará as seguintes ações:

i)

comprovar, junto da Unidade de Verificação da Legalidade, o cumprimento, por parte da parte interessada (o exportador), de todos os indicadores pertinentes da definição de legalidade;

ii)

verificar o cumprimento dos requisitos de legalidade na cadeia de abastecimento da expedição em causa.

c)

Com base nas informações recolhidas sobre o cumprimento de todos os indicadores aplicáveis das grelhas de avaliação da legalidade e dos requisitos correspondentes da cadeia de abastecimento, a Unidade de Verificação da Legalidade verificará o cumprimento, ou não, dos requisitos de legalidade e comunicará à Unidade de Licenciamento FLEGT o seguinte:

i)

se o operador não cumprir os requisitos de legalidade, um parecer no qual explica as razões do incumprimento, que permitirá à Unidade de Licenciamento FLEGT informar o requerente do indeferimento do pedido;

ii)

se o operador cumprir os requisitos de legalidade, uma decisão de não levantar objeções para uso da Unidade de Licenciamento FLEGT.

d)

Com base no pedido, nos documentos comprovativos e na decisão da Unidade de Verificação da Legalidade sobre a conformidade legal, a Unidade de Licenciamento FLEGT emitirá ou recusará a licença FLEGT.

e)

Todas as informações relacionadas com a concessão de uma licença FLEGT serão inseridas numa base de dados específica.

2.   Todos os produtos de madeira indicados no anexo I, incluindo as amostras e os produtos de demonstração, estão sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT quando exportados para o mercado da União.

Image 2

ARTIGO 4.o

Especificações técnicas das licenças FLEGT em suporte papel

1.   As licenças FLEGT em papel devem obedecer ao formato previsto no apêndice 1 do presente anexo.

2.   O papel terá a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentará marcas de água com vários logótipos, incluindo, para além do selo, o escudo ou emblema das Honduras.

3.   As licenças FLEGT serão datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Podem ser preenchidas à mão, se necessário.

4.   A autoridade de licenciamento utilizará um carimbo metálico, de preferência de aço. Contudo, esta autoridade pode utilizar um selo branco com letras e algarismos combinados, obtidos por perfuração.

5.   A autoridade de licenciamento registará as quantidades indicadas em algarismos e letras através de um método que não possa ser falsificado e que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

6.   O formulário da licença FLEGT não conterá rasuras ou alterações, salvo se tiverem sido validadas com o carimbo e a assinatura da autoridade de licenciamento.

7.   A licença FLEGT será preenchida e impressa em espanhol.

ARTIGO 5.o

Formato para a emissão de licenças FLEGT

1.   As licenças FLEGT podem ser emitidas através do sistema informático em uso no âmbito do Sistema de Garantia da Legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH).

2.   Aos Estados-Membros da União Europeia que não estão ligados ao sistema informático será fornecida uma licença FLEGT em suporte de papel.

ARTIGO 6.o

Cópias da licença FLEGT

1.   A licença FLEGT será constituída por um documento original, acompanhado de cinco cópias.

2.   O original será entregue ao titular da licença FLEGT.

3.   As cinco cópias, numeradas, serão utilizadas do seguinte modo:

a)

Cópia 1: ficará na posse da autoridade de licenciamento FLEGT para futura verificação;

b)

Cópia 2: acompanhará a expedição. Será entregue ao titular da licença FLEGT para que este a envie, juntamente com a expedição, ao comprador do produto, que a entregará à autoridade aduaneira do Estado-Membro em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática;

c)

Cópia 3: será entregue ao titular da licença FLEGT para que este a envie ao comprador do produto, que a entregará às autoridades competentes responsáveis pelas licenças FLEGT do Estado-Membro em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática;

d)

Cópia 4: será entregue à autoridade aduaneira das Honduras para efeitos de controlo das exportações.

e)

Cópia 5: será entregue ao titular da licença FLEGT, para os seus registos.

ARTIGO 7.o

Validade, retirada e substituição da licença FLEGT

1.   Validade e prorrogação da validade da licença FLEGT

As licenças FLEGT serão válidas a partir do dia da sua emissão e terão uma validade de seis meses a contar da data de emissão. A data de caducidade será indicada na licença FLEGT.

2.   Retirada da licença FLEGT

2.1

A licença FLEGT deixará de ser válida e deverá ser devolvida à autoridade de licenciamento em caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela mesma durante a expedição e antes da chegada ao território da União.

2.2

A licença FLEGT será retirada nas seguintes situações:

a)

Por qualquer infração do exportador relacionada com a expedição que seja identificada após a emissão da licença FLEGT;

b)

Se a exportação não for efetuada e o beneficiário não solicitar uma prorrogação.

2.3

O exportador também pode devolver a licença voluntariamente, se decidir não a utilizar.

3.   Substituição da licença FLEGT

3.1

No caso de extravio, furto ou destruição do original e/ou das cópias da licença destinadas às autoridades competentes da União, o titular da licença FLEGT ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento, mediante apresentação de prova do extravio, furto ou destruição do original e/ou das cópias.

3.2

A autoridade de licenciamento emitirá uma licença FLEGT de substituição após receção e análise do pedido do titular da mesma.

3.3

O Governo das Honduras fornecerá à União uma amostra autenticada da licença FLEGT, exemplares dos carimbos da autoridade de licenciamento e as assinaturas do pessoal autorizado.

3.4

A licença FLEGT de substituição deverá conter as informações e as indicações que constavam da licença original, incluindo o respetivo número. A licença FLEGT de substituição ostentará a menção «licencia de sustitución» (licença de substituição).

3.5

A licença FLEGT extraviada ou roubada, caso seja recuperada, não pode ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.

ARTIGO 8.o

Gestão das infrações relacionadas com a emissão de licenças FLEGT

Em caso de infração ou prestação de informações fraudulentas relacionadas com os produtos de madeira, de falsificação, alteração ou modificação das informações constantes de uma licença FLEGT, ou de infração à regulamentação relativa ao regime de licenciamento FLEGT, serão tomadas medidas administrativas ou judiciais de acordo com a gravidade da infração e em conformidade com a legislação das Honduras.

ARTIGO 9.o

Dúvidas quanto à validade e autenticidade de uma licença FLEGT

1.   Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença FLEGT, de uma cópia ou de uma licença de substituição, a autoridade competente pode verificar no sistema ou solicitar informações complementares à autoridade de licenciamento FLEGT. Só a autoridade de licenciamento terá a responsabilidade e a competência para fornecer informações sobre a validade ou autenticidade da licença FLEGT.

2.   Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento pode solicitar às autoridades competentes o envio de uma cópia da licença FLEGT ou do documento de substituição em causa.

3.   Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento retirará a licença FLEGT e emitirá uma cópia corrigida, autenticada pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

4.   Se a validade da licença FLEGT for confirmada, a autoridade de licenciamento informará de imediato a autoridade competente por via eletrónica. As cópias devolvidas serão devidamente autenticadas pela autoridade de licenciamento FLEGT.

5.   Caso a licença em causa não seja válida, a autoridade de licenciamento notificará a autoridade competente, de preferência por via eletrónica.

6.   Em caso de dúvida quanto à autenticidade e validade de uma licença FLEGT, a autoridade de licenciamento deve responder a quaisquer perguntas das autoridades competentes, bem como de outras autoridades hondurenhas, e fornecer informações e esclarecimentos adicionais, se tal lhe for solicitado.


Apêndice 1

1.   

Formulário da licença FLEGT

Image 3

2.   

Informações adicionais sobre as expedições

As informações seguintes dizem respeito à licença FLEGT.

Artigo #

Designação comercial da madeira ou dos produtos de madeira

Código SH

Nomes comuns e científicos

País de extração

Código ISO do país de extração

Volume (m3)

Peso (kg)

Número de unidades

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local de emissão

Data (dia/mês/ano)

Assinatura e carimbo da autoridade de licenciamento FLEGT

 

 

 


Apêndice 2

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

Aspetos gerais

Preencher em maiúsculas

Os códigos ISO dos países correspondem ao código internacional de duas letras.

Casa 1

Autoridade de licenciamento FLEGT

Indicar o nome e endereço da autoridade de licenciamento FLEGT.

Casa 2

Importador

Indicar o nome e endereço do importador.

Casa 3

Número da licença FLEGT

Indicar o número de emissão.

Casa 4

Data de caducidade

Indicar o período de validade da licença FLEGT.

Casa 5

País exportador

País parceiro a partir do qual os produtos de madeira foram exportados para a União.

Casa 6

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país parceiro referido na casa 5.

Casa 7

Meio de transporte

Indicar o meio de transporte para o ponto de exportação.

Casa 8

Titular da licença FLEGT

Indicar o nome e o endereço do exportador.

Casa 9

Designação comercial da madeira ou dos produtos de madeira

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira.

Casa 10

Códigos SH

Indicar o código do produto, de quatro ou seis dígitos, estabelecido nos termos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

Casa 11

Nomes comuns e científicos

Indicar o nome comum e o nome científico das categorias de madeira utilizadas no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma categoria. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias não identificáveis (por exemplo, um painel de partículas).

Casa 12

País de extração

Indicar os países onde foi extraída a madeira das categorias referidas na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas.

Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias não identificáveis (por exemplo, um painel de partículas).

Casa 13

Códigos ISO

Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12.

Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias não identificáveis (por exemplo, um painel de partículas).

Casa 14

Volume (m3)

Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 15

Peso líquido (kg)

Indicar o peso total em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 14 não o tiver sido.

Casa 16

Número de unidades

Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta informação pode ser omitida.

Casa 17

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta informação pode ser omitida.

Casa 18

Assinatura e carimbo da autoridade de licenciamento FLEGT

A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento FLEGT. Indicar também o local e a data.


ANEXO V

SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DOS PRODUTOS DE MADEIRA DAS HONDURAS (SGLH)

Índice

1.

INTRODUÇÃO

1.1

Contexto geral

1.2

Objetivo do sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH)

1.3

Novos instrumentos e elementos para a melhoria da gestão florestal

2.

QUADRO JURÍDICO HONDURENHO APLICÁVEL AO SGLH

2.1

Convenções e tratados internacionais

2.2

Convenções e tratados regionais

2.3

Legislação nacional sobre a gestão sustentável dos recursos naturais

2.4

Legislação nacional sobre o mercado de trabalho

2.5

Legislação nacional sobre o pagamento de impostos estatais e municipais pela exportação de produtos de madeira

2.6

Legislação nacional sobre procedimentos administrativos, mecanismos de transparência e participação pública

2.7

Legislação nacional aplicada pelos oficiais de justiça

3.

ELEMENTOS DO SGLH

3.1

Definição de legalidade

3.2

Verificação da conformidade com a definição de legalidade

3.3

Controlos da cadeia de abastecimento

3.4

Emissão de licenças FLEGT e H-legal

3.5

Auditoria independente

4.

QUADRO INSTITUCIONAL E PAPEL DOS INTERVENIENTES ENVOLVIDOS NA APLICAÇÃO DO SGLH

4.1

Intervenientes envolvidos na aplicação do SGLH

4.2

Instituições do Estado

4.2.1

Instituto Nacional de Conservação e Desenvolvimento das Florestas, Áreas Protegidas e Vida Selvagem (ICF)

4.2.2

Serviço de Administração Fiscal (SAR)

4.2.3

Municípios

4.2.4

Instituto da Propriedade (IP)

4.2.5

Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS)

4.2.6

Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS)

4.2.7

Ministério da Energia, Recursos Naturais, Ambiente e Minas (MiAmbiente)

4.2.8

Instituto Nacional Agrário (INA)

4.2.9

Ministério da Agricultura e Pecuária (SAG)

4.2.10

Subdireção das Receitas Aduaneiras (DARA)

4.2.11

Instituições governamentais indiretamente envolvidas

4.3

Setor florestal privado

4.4

Organizações da sociedade civil

4.4.1

Organizações locais

4.4.2

Organizações não governamentais para o desenvolvimento

4.5

Povos indígenas e afrodescendentes das Honduras

4.6

Reforço de capacidades

5.

COBERTURA/ÂMBITO DO SGLH

5.1

Produtos de madeira incluídos no SGLH

5.2

Mercados abrangidos pelo SGLH

5.3

Fontes de madeira abrangidas pelo SGLH

5.3.1

Madeira extraída no território das Honduras

5.3.2

Madeira importada

5.3.3

Madeira não abrangida pelo presente Acordopresente Acordo

5.4

Âmbito dos operadores incluídos no SGLH

6.

VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM A DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

6.1

Princípios da verificação da legalidade

6.1.1

Instituições envolvidas na verificação da legalidade

6.1.2

Procedimentos de verificação baseados nas grelhas de avaliação da legalidade

6.1.3

Conservação dos meios de verificação da legalidade

6.1.4

Sistemas de informação e funcionalidades de verificação

6.1.5

Princípio da gestão de riscos

6.1.6

Auditoria da legalidade que resulta num certificado de conformidade legal

6.2

Obrigações dos operadores na verificação da legalidade

7.

VERIFICAÇÃO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA E PRODUTOS DE MADEIRA

7.1

Princípios da verificação da cadeia de abastecimento

7.2

Identificação dos produtos de madeira

7.3

Declaração de informações da cadeia de abastecimento por parte dos operadores

7.4

Verificação dos produtos de madeira importados

7.5

Verificação dos produtos de madeira em trânsito

7.6

Verificação dos produtos de madeira apreendidos

7.7

Verificação dos produtos de madeira provenientes de terras objeto de alteração do uso do solo

8.

RECONHECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO PRIVADA

9.

TRATAMENTO DOS CASOS DE NÃO CONFORMIDADE COM O SGLH

10.

MECANISMOS PARA O TRATAMENTO DAS QUEIXAS

10.1

Introdução

10.2

Objetivos

10.3

Tipos de mecanismos de tratamento das queixas

10.4

Estabelecimento dos mecanismos para o tratamento das queixas e princípios orientadores

11.

MECANISMOS DE CONSULTA, PARTICIPAÇÃO E COORDENAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DO SGLH

11.1

Comité Misto de Execução

11.2

Comité Técnico

11.3

Secretariado Interinstitucional de Aplicação do APV FLEGT (SIIAVA)

11.4

Estratégia Nacional de Controlo da Exploração e do Transporte Ilegais de Produtos Florestais (ENCTI) e a sua ligação ao presente Acordo

12.

MEDIDAS DE INCENTIVO, PROMOÇÃO, SALVAGUARDA E MITIGAÇÃO DESTINADAS A ENVOLVER OS DIFERENTES INTERVENIENTES DO SETOR NA APLICAÇÃO DO SGLH

Apêndice 1

Ligações da cadeia de abastecimento (floresta de pinho)

Apêndice 2

Ligações da cadeia de abastecimento (floresta de folhosas)

1.   INTRODUÇÃO

1.1   Contexto geral

A América Latina lidera a lista das regiões com maior taxa de desflorestação a nível mundial e, no continente americano, as Honduras registam uma das taxas anuais de desflorestação mais elevadas. A desflorestação e a degradação florestal têm várias causas, destacando-se entre elas a progressão da pecuária extensiva e das monoculturas (palma de óleo, entre outros), o abate ilegal de árvores que se traduz em desarborização, incêndios florestais e exploração insustentável.

As repercussões e os efeitos negativos, evidenciados pela destruição e deterioração das florestas decorrentes do abate ilegal de árvores e da reconversão da floresta tropical em terras agrícolas, resultam na redução da biodiversidade e na limitação ou perda da resiliência natural dos ecossistemas florestais. A isto somam-se os prejuízos financeiros resultantes do não pagamento de taxas e da evasão fiscal.

1.2   Objetivo do sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH)

O SGLH tem por objetivo melhorar a governação no setor florestal do país, garantindo o estrito cumprimento da legislação por parte de todos os operadores da cadeia de abastecimento florestal.

Este objetivo inclui a atribuição de direitos de uso da floresta, a extração de matérias-primas, o transporte de madeira, a transformação primária, a transformação secundária e o comércio de produtos de madeira, tanto no mercado nacional como no internacional, com base na aplicação e no cumprimento da legislação em vigor e na melhoria dos sistemas de controlo governamental existentes.

1.3   Novos instrumentos e elementos para a melhoria da gestão florestal

Embora o licenciamento de madeira legal no âmbito do regime FLEGT seja um objetivo importante do processo de negociação e aplicação do presente Acordo, não é o único resultado esperado. Para que estas licenças possam ser emitidas e para responder às expectativas das Honduras e da UE no que se refere à melhoria da governação florestal e à promoção do comércio legal de madeira, é necessário desenvolver novos instrumentos para reforçar a verificação da legalidade. Por isso, o presente Acordo propõe vários elementos novos e inovadores que deverão ter um impacto positivo na governação do setor florestal. Este conjunto de elementos, já em vigor ou a desenvolver, constitui o sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH). Entre estes elementos, tanto a nível organizacional como institucional, destacam-se:

Definição de madeira legal

a)

Estabelecimento de requisitos legais, incluídos nas grelhas de avaliação da legalidade, para todas as fontes de madeira que alimentam o mercado nacional e as exportações para qualquer destino, incluindo a madeira importada.

Controlos da cadeia de abastecimento

b)

Marco da aplicação do presente Acordo: desenvolvimento e implementação do Sistema Informático de Rastreabilidade da Madeira (SIRMA). Melhoria da verificação e do controlo dos volumes de madeira ao longo da cadeia de abastecimento, graças à ligação com outros sistemas de informação (tanto a nível interno com o sistema do ICF, como com os sistemas existentes noutras instituições) e ao intercâmbio de informações com outros países (médio prazo).

c)

Intercâmbio e cruzamento de informações entre o SIRMA e o Sistema Automatizado de Receitas Aduaneiras das Honduras (SARAH) (médio prazo).

d)

Marco da aplicação do presente Acordo: introdução da diligência devida para todos os operadores. Inclusão no quadro jurídico de uma obrigação que reduza ao mínimo o risco de não conformidade por parte do operador, independentemente de o produto ter origem local ou estrangeira (médio prazo).

Procedimentos de verificação

e)

Reforço da aplicação de toda a legislação incluída nas grelhas de avaliação da legalidade (longo prazo).

f)

Reforço do controlo da exploração nas áreas florestais objeto de planos de salvamento e recuperação, em especial quando são necessários maiores esforços de controlo ao longo da cadeia de abastecimento (longo prazo).

g)

Consolidação do Sistema Nacional de Informação Florestal (SNIF) de forma a criar uma ligação eficaz e adequada com outras instituições afins e também para permitir aos utilizadores o acesso a informações que lhes interessam (médio prazo).

h)

Marco da aplicação do presente Acordo: criação e gestão de uma base de dados sobre o grau de incumprimento dos requisitos do SGLH por parte dos operadores (médio prazo).

i)

Marco da aplicação do presente Acordo: implementação de uma auditoria da legalidade baseada nos riscos como forma de verificar se todos os operadores cumprem os indicadores e requisitos do SGLH (médio prazo).

j)

Marco da aplicação do presente Acordo: criação de um certificado de conformidade legal - resultante da auditoria da legalidade - para demonstrar o cumprimento dos requisitos do SGLH (médio prazo).

k)

Reconhecimento da certificação voluntária privada, sujeito à sua equivalência relativamente às grelhas de avaliação da legalidade. Tendo em conta os procedimentos descritos no ponto 8, os certificados de legalidade, de gestão florestal e/ou de cadeia de custódia emitidos por organismos de certificação acreditados podem ser aceites como provas do cumprimento parcial ou total dos indicadores de legalidade, a fim de evitar a duplicação de esforços e como forma de simplificar essa verificação (médio prazo).

Procedimentos de licenciamento FLEGT

l)

Emissão de licenças FLEGT que garantem o cumprimento dos requisitos do SGLH para todas as expedições de madeira para a UE. Os requisitos para a emissão de licenças H-Legal devem também ser cumpridos para a madeira exportada para outros países (médio prazo).

Auditoria independente

m)

Auditoria independente do sistema, que permitirá assegurar a credibilidade de todos os elementos do SGLH e propor ajustamentos para corrigir as deficiências eventualmente identificadas (médio prazo).

n)

Marco da aplicação do presente Acordo: criação de um Secretariado Interinstitucional de Aplicação do Acordo de Parceria Voluntário FLEGT (SIIAVA) para coordenar as atividades e o contributo das várias instituições governamentais envolvidas no desenvolvimento e na aplicação do SGLH. Este organismo será um espaço de diálogo e coordenação que permitirá, juntamente com outros organismos, como o Comité Técnico, assegurar a aplicação bem sucedida do presente Acordo de forma participativa e deliberativa, de modo a que todas as partes interessadas sejam envolvidas e estejam sensibilizadas e empenhadas na melhoria da governação no setor florestal (curto prazo).

o)

Marco da aplicação do presente Acordo: implementação da consulta prévia, livre e informada no setor florestal, nos termos da lei correspondente, uma vez em vigor (médio prazo).

p)

Intensificação dos esforços para passar terrenos florestais sem títulos de propriedade para a alçada do Estado, com ênfase na legalização («regularización» e «saneamiento jurídico») de terrenos não pertencentes ao Estado e abrangidos pelos contratos de gestão florestal comunitária emitidos pelo ICF (longo prazo).

q)

Intensificação dos esforços para legalizar a propriedade das terras na posse ancestral dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras (longo prazo).

r)

Reforço da capacidade institucional do Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS) e do Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS), dotando-os dos recursos necessários para a efetiva facilitação e supervisão dos indicadores e meios de verificação das grelhas de avaliação da legalidade (longo prazo).

s)

Reforço das capacidades dos operadores artesanais do setor em matéria de conformidade legal (longo prazo).

2.   QUADRO JURÍDICO HONDURENHO APLICÁVEL AO SGLH

O quadro jurídico aplicável aos produtos de madeira das Honduras compreende diversos elementos, designadamente, convenções e tratados internacionais (regionais e extrarregionais), a Constituição da República, leis secundárias, regulamentos e outras normas, especificamente aplicados por diferentes instituições governamentais de acordo com a sua esfera de competência. As instituições que participam no SGLH articulam-se entre si para verificar a legalidade dos produtos de madeira das Honduras.

As grelhas de avaliação da legalidade, definidas no anexo II e a seguir, descrevem os principais instrumentos jurídicos relativos aos diferentes elementos da legalidade e ao SGLH, que serão verificados antes da emissão de cada licença FLEGT.

2.1   Convenções e tratados internacionais

Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes.

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção.

Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento.

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, em especial o Acordo de Paris de 2015, que se tornou o principal instrumento internacional de combate às alterações climáticas.

2.2   Convenções e tratados regionais

Convenção para a Conservação da Biodiversidade e a Proteção das Zonas de Natureza Selvagem na América Central. O objetivo desta convenção é preservar o mais possível a diversidade biológica terrestre e marinha na região da América Central. Foi assinada em Manágua, Nicarágua, em 1992, pelos presidentes das Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá.

Aliança Centro-Americana para o Desenvolvimento Sustentável (ALIDES). Trata-se de uma estratégia regional de coordenação e concertação de interesses, iniciativas de desenvolvimento, responsabilidades e harmonização de direitos, assinada em 1994 pelos presidentes e representantes das Repúblicas de Belize, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá.

Convenção Regional para a Gestão e Conservação dos Ecossistemas Florestais Naturais e o Desenvolvimento de Plantações Florestais. O objetivo desta convenção é promover mecanismos nacionais e regionais para evitar alterações no uso de áreas com cobertura florestal situadas em terrenos com potencial florestal e recuperar áreas afetadas pela desflorestação. Foi assinada na cidade da Guatemala, Guatemala, em 1993, pelos ministros dos Negócios Estrangeiros das Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá.

2.3   Legislação nacional sobre a gestão sustentável dos recursos naturais

Decreto n.o 131-1982, Constituição da República das Honduras.

Decreto n.o 181-2009, Lei Geral da Água.

2.4   Legislação nacional sobre questões laborais

Acordo n.o 101-JD-71, Regulamento da Lei da Segurança Social.

2.5   Legislação nacional sobre o pagamento de impostos estatais e municipais pela exportação de produtos de madeira

Decreto n.o 170-2016, Código Fiscal.

Decreto n.o 194-2002, Lei do Equilíbrio Financeiro e da Proteção Social.

Resolução n.o 223-2008 sobre o Código Aduaneiro Uniforme da América Central (CAUCA).

Acordo n.o 0630 do Ministério das Finanças, Regulamento da Lei das Receitas Cambiais Provenientes das Exportações.

2.6   Legislação nacional sobre procedimentos administrativos, mecanismos de transparência e participação pública

Decreto n.o 170-2006, Lei da Transparência e Acesso à Informação Pública.

Decreto n.o 152-1987, Lei dos Procedimentos Administrativos e seu Regulamento.

2.7   Legislação nacional aplicada pelos oficiais de justiça

Decreto n.o 144-1983, Código Penal das Honduras.

3.   ELEMENTOS DO SGLH

O SGLH inclui os seguintes elementos:

1)

Uma definição de madeira legal que estabelece claramente os aspetos da legislação para os quais o SGLH procurará sistematicamente provas de conformidade, independentemente do mercado a que os mesmos se destinam.

2)

Controlos da cadeia de abastecimento que permitem seguir o percurso da madeira desde as operações florestais ou o ponto de importação até ao último elo da cadeia de abastecimento.

3)

Procedimentos de verificação que garantem e documentam a conformidade com todos os elementos da definição de legalidade e controlos da cadeia de abastecimento.

4)

Procedimentos de emissão das licenças FLEGT para os produtos de madeira com destino à União.

5)

Auditorias independentes para garantir que o sistema funciona de forma eficaz e eficiente, tal como acordado pelas Partes.

3.1   Definição de legalidade

A legalidade da madeira, no âmbito do presente Acordo, encontra-se definida no anexo II. Esse anexo está estreitamente ligado aos restantes anexos do SGLH. Este anexo inclui uma definição dos requisitos legais aplicados no âmbito do presente Acordo de Parceria Voluntário, ligados aos desafios da governação florestal identificados pelos intervenientes no setor, no contexto de um diálogo nacional.

A definição pormenorizada de legalidade nas grelhas de avaliação da legalidade constitui a base para verificar o cumprimento, por parte dos diferentes operadores da cadeia de abastecimento, dos indicadores, meios de verificação e requisitos de rastreabilidade, bem como o respetivo acompanhamento e controlo por parte das instituições competentes. As auditorias independentes garantem que o sistema funciona de forma eficaz e eficiente conforme previsto.

3.2   Verificação da conformidade com a definição de legalidade

A verificação da legalidade:

garante que os produtos de madeira são legais. Tal implica verificar se todos os indicadores incluídos nas grelhas de avaliação da legalidade foram cumpridos pelos operadores na sua esfera de competências no setor florestal,

assegura o tratamento dos casos de não conformidade e a aplicação de medidas corretivas ou preventivas,

requer provas inequívocas de que os produtos de madeira e as atividades conexas cumprem os requisitos estabelecidos na definição de legalidade,

comprova a conformidade através de controlos físicos e documentais e de controlos de informações e dados sistematicamente recolhidos e verificados em vários pontos da cadeia de abastecimento,

documenta os procedimentos que permitem à autoridade de licenciamento avaliar a legalidade de uma expedição antes de emitir uma licença FLEGT ou H-Legal, e

define e documenta de forma clara as funções e responsabilidades de todas as instituições envolvidas no processo de verificação.

O Estado das Honduras, por intermédio das suas instituições especializadas e através de um manual de verificação aprovado pelo Comité Misto de Execução (CME), disporá de metodologias e meios para verificar o cumprimento dos requisitos legais por parte dos vários intervenientes e operadores do setor. Estas metodologias e meios de verificação são apresentados no ponto 6.1.4.

O sistema prevê a deteção das deficiências e casos de incumprimento, a imposição de sanções sempre que aplicável, a proposta das medidas corretivas necessárias, se for caso disso, e a garantia de que serão tomadas medidas para corrigir as deficiências.

As instituições envolvidas no SGLH dispõem de ferramentas informáticas e protocolos para verificar o cumprimento dos indicadores das grelhas de avaliação da legalidade, que se descrevem em mais pormenor no ponto 4.

A verificação da legalidade inclui ações no terreno, como inspeções de supervisão e auditorias técnicas, bem como inspeções de rotina para verificação do cumprimento das normas técnicas e administrativas, efetuadas pelas autoridades competentes, de acordo com o tipo de indicador em causa.

Além disso, são realizadas inspeções nas estradas e nos pontos de controlo com o apoio dos oficiais de justiça (1) e a colaboração das autoridades de aplicação da lei - Forças Armadas das Honduras (FFAA), Polícia Nacional de Prevenção, MP e PGR - para verificar a conformidade com a legislação no domínio do transporte de produtos de madeira, informando sempre as autoridades competentes para que sejam tomadas as medidas necessárias.

As organizações da sociedade civil (ou seja, os Conselhos Consultivos das Florestas, Áreas Protegidas e Vida Selvagem, CCF) (2) procedem conjuntamente a ações de supervisão social para garantir o cumprimento das regras técnicas e administrativas que regem a execução dos planos de gestão, dos planos operacionais e de outras licenças de exploração. Os CCF podem comunicar os seus resultados e recomendações ao SIIAVA, ao Comité Misto de Execução do Acordo de Parceria Voluntário FLEGT ou às suas instâncias técnicas, ao serviço de auditoria independente do presente Acordo, bem como ao público em geral.

A frequência da verificação será determinada mediante uma abordagem baseada no risco, tendo em conta as competências e responsabilidades das instituições públicas envolvidas na cadeia de abastecimento e os registos administrativos (multas, queixas e outros) que evidenciem risco de ilegalidade. Estes riscos foram tomados em consideração não só para os operadores florestais, mas também para os próprios prestadores de serviços. A frequência da verificação pelas diferentes instituições públicas será descrita no manual de verificação da legalidade apresentado no ponto 6.1.

As instituições responsáveis pela verificação da legalidade disporão de dossiês de meios de verificação que incluem tanto documentos físicos como em formato digital (imagens de documentos, informações geográficas, etc.). Estes dossiês conterão uma sequência cronológica dos factos documentados. Por razões de segurança, as instituições governamentais disporão de uma cópia digital destes dossiês como cópia de segurança. Todos estes dossiês, em conformidade com o anexo IX, são de caráter público, na medida em que a Lei da Transparência e Acesso à Informação Pública os considere como informação pública.

A verificação da conformidade legal constitui uma etapa fundamental na exportação de produtos de madeira, que inclui a emissão de licenças FLEGT e H-Legal, uma vez que proporciona meios de prova da conformidade.

3.3   Controlos da cadeia de abastecimento

A rastreabilidade da madeira é um dos requisitos do SGLH, em conformidade com o quadro jurídico hondurenho. O ICF dispõe de instrumentos de acompanhamento da cadeia de abastecimento como o SNIF e o SIRMA, entre outros. Ambos os sistemas estão já em funcionamento, mas está previsto o desenvolvimento de novos módulos, em conformidade com os requisitos estabelecidos no âmbito do presente Acordo. Considera-se, por conseguinte, que se encontram em construção e que o desenvolvimento de algumas funções está incluído nas medidas complementares constantes do anexo VIII.

O ponto de partida do acompanhamento da cadeia de abastecimento é a licença de exploração da madeira abatida nas Honduras e a Declaração Única Aduaneira (DUA) para a madeira importada para as Honduras.

As licenças de exploração, as guias de transporte e de remessa, os relatórios de produção, de entradas e saídas, e as declarações de entrega das faturas autorizadas pelo SAR, bem como as DUA, são os principais documentos para o controlo dos fluxos de produtos da madeira no âmbito do SGLH. Estes documentos ficarão registados no SNIF e no SIRMA, assim que estes sistemas estiverem plenamente desenvolvidos, o que permitirá calcular o volume de madeira que circula em cada uma das etapas da cadeia de abastecimento, conforme descrito no ponto 7.1.

As autoridades utilizam dois meios de verificação dos dados: a validação e a conciliação. A validação consiste em comparar e confrontar os dados gerados pelo operador com os dados recolhidos pelos representantes governamentais, como se mostra na coluna 3.1 dos apêndices 1 e 2.

A conciliação dos dados consiste em comparar e analisar os dados comunicados entre uma etapa da cadeia de abastecimento e a seguinte, a fim de detetar diferenças que indiquem a presença de madeira não verificada ou ilegal. A conciliação dos dados é apresentada na coluna 3.2 dos apêndices 1 e 2.

Uma boa supervisão e a aplicação de procedimentos de validação e conciliação claramente definidos em cada uma das etapas da cadeia de abastecimento são determinantes para garantir que a madeira em circulação de um ponto para outro é legal e, desse modo, evitar a contaminação da madeira que circula legalmente com madeira de fontes não verificadas ou ilegais.

3.4   Emissão de licenças FLEGT e H-legal

A emissão de licenças FLEGT e H-legal tem lugar depois do resultado positivo e conclusivo da verificação do cumprimento de todos os requisitos da definição de legalidade e do acompanhamento da cadeia de abastecimento de produtos de madeira.

A licença FLEGT é o requisito final obrigatório para que os produtos de madeira incluídos na lista de produtos acordada entre as Partes, conforme estabelecido no anexo I do presente Acordo, possam ser exportados das Honduras para qualquer país da União. Em relação às exportações para países fora da União, é efetuada a mesma verificação da legalidade, sendo que a diferença reside no facto de ser exigida uma licença H-Legal em vez de uma licença FLEGT.

O anexo IV descreve o procedimento de emissão de licenças FLEGT. O exportador apresenta para despacho aduaneiro a licença FLEGT, quando exporta para a União, ou a licença H-Legal quando exporta para mercados fora da União, juntamente com a restante documentação exigida pela autoridade aduaneira.

3.5   Auditoria independente

A auditoria independente constitui um elemento indispensável do SGLH, uma vez que assegura a credibilidade do sistema. A auditoria independente verifica se os mecanismos implementados no âmbito do SGLH para demonstrar a legalidade de todas as etapas da cadeia de abastecimento de produtos de madeira (incluindo a exploração, transporte, transformação primária, transformação secundária e comércio) estão a funcionar e cumprem plenamente todos os requisitos da cadeia de abastecimento e as disposições estabelecidas pela autoridade de licenciamento FLEGT e H-Legal.

A auditoria independente faz parte do SGLH e deve ser realizada antes de se iniciar a emissão de licenças FLEGT. Os procedimentos de auditoria e a sua aplicação serão definidos mais pormenorizadamente durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

O âmbito e os princípios das auditorias são definidos no mandato das auditorias independentes especificado no anexo VI.

4.   QUADRO INSTITUCIONAL E PAPEL DOS INTERVENIENTES ENVOLVIDOS NA APLICAÇÃO DO SGLH

O presente ponto descreve o papel dos diferentes intervenientes envolvidos na aplicação do SGLH. Descreve a forma como, de acordo com as respetivas competências, eles apoiam ou implementam na prática os requisitos estabelecidos no presente Acordo, ou realizam as verificações necessárias para assegurar o cumprimento desses requisitos, e a forma como se articulam e complementam entre si para garantir a legalidade dos produtos de madeira.

Para a fase de preparação e organização do presente Acordo, as instituições, os operadores do setor privado e a sociedade civil, incluindo as organizações agroflorestais e os representantes dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, devem proceder a uma análise crítica das suas capacidades à luz das suas responsabilidades na verificação e cumprimento da legalidade. O anexo VIII trata de todos os aspetos relativos ao reforço das capacidades técnicas e institucionais mencionadas neste ponto.

O conhecimento e a gestão adequada de todo o processo necessário para a aplicação do SGLH, as metas institucionais de participação e boas práticas, a responsabilidade de cada um dos intervenientes e a boa coordenação interinstitucional exigem um elevado nível de formação e o reforço de capacidades. Por este motivo, foram incluídas medidas complementares no anexo VIII com vista ao reforço das capacidades dos intervenientes envolvidos no presente Acordo.

O ponto 11 elenca os organismos de coordenação que serão criados ou mantidos para a aplicação do SGLH, como o Secretariado Interinstitucional de Aplicação do Acordo de Parceria Voluntário FLEGT. A fim de reafirmar os acordos institucionais relativos à aplicação do presente Acordo, serão celebrados um ou mais memorandos de entendimento entre instituições do setor público, que incluirão, pelo menos: o Instituto Nacional de Conservação e Desenvolvimento das Florestas, Áreas Protegidas e Vida Selvagem (ICF); o Serviço de Administração Fiscal (SAR); a Associação dos Municípios das Honduras (AMHON); o Instituto da Propriedade (IP); o Instituto Nacional Agrário (INA); o Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS); o Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS); o Ministério da Energia, Recursos Naturais, Ambiente e Minas (MiAmbiente); o Ministério da Agricultura e Pecuária (SAG); a Subdireção das Receitas Aduaneiras (DARA); a Polícia Nacional de Prevenção, dependente do Ministério da Segurança (SSN); o Ministério Público (MP); a Procuradoria-Geral da República (PGR); o Supremo Tribunal de Justiça (CSJ); as Forças Armadas das Honduras (FFAA), dependentes do Ministério da Defesa Nacional (SEDENA); a Direção Nacional dos Povos Indígenas e Afro-Hondurenhos (DINAFROH); o Instituto de Acesso à Informação Pública (IAIP); e a Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CONADEH).

Serão igualmente celebrados acordos de cooperação com vista a assegurar uma coordenação adequada entre estas instituições, tomando como base e exemplo acordos já existentes, como o Acordo Interinstitucional para a Legalização e Propriedade das Terras, assinado em outubro de 2015 pelo INA, o IP e o ICF.

Considerando que a indefinição da propriedade é uma das causas subjacentes à fragilidade generalizada da governação prevalecente no setor florestal, no âmbito do presente Acordo as questões relacionadas com a propriedade e a legalização das terras são tratadas tanto no anexo II, relativo às grelhas de avaliação da legalidade, que inclui indicadores específicos sobre esta matéria, como no anexo VIII, relativo às medidas complementares e de apoio, que estabelece um plano especial de legalização de terras, acordado entre as Partes para agilizar a legalização, em conformidade com as prioridades definidas no presente Acordo.

O plano especial de legalização de terras incide na propriedade das áreas florestais nacionais e áreas protegidas. No caso destas últimas, trata apenas das zonas-tampão onde é permitida a exploração florestal a favor do Estado, a fim de garantir a necessária segurança jurídica e providenciar a base para os contratos de gestão florestal comunitária assinados ou a assinar com as comunidades estabelecidas nessas áreas. O plano prevê igualmente a celebração de contratos de usufruto para os utilizadores ou ocupantes destas terras. O contrato de usufruto é um instrumento jurídico que, embora mantendo no Estado a propriedade da terra, proporciona segurança jurídica aos ocupantes, tendo em vista a obtenção de benefícios económicos, ecológicos e sociais que contribuam para melhorar a sua qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais, em conformidade com a legislação em vigor. O objetivo destas atividades é o reforço da governação florestal e do planeamento do uso da terra.

No que respeita às questões da posse da terra e do processo de legalização, bem como ao papel fundamental das três instituições mencionadas, o INA, o IP e o ICF, deverá dar-se ênfase à coordenação entre estas e o Instituto Hondurenho do Café (IHCAFE), cujo objetivo é aumentar a rentabilidade socioeconómica gerada pelos cafeicultores hondurenhos, melhorando a competitividade da cadeia de produção de café.

A coordenação entre estas quatro instituições deve centrar-se na compreensão do processo de emissão de títulos de propriedade a favor de produtores de café em áreas florestais nacionais de uma forma que respeite os terrenos florestais, as áreas protegidas e as bacias hidrográficas, de modo a evitar que a emissão de novos títulos de propriedade resulte numa maior destruição e deterioração da floresta e do ambiente.

4.1   Intervenientes envolvidos na aplicação do SGLH

Entre as instituições governamentais diretamente envolvidas na aplicação do SGLH, e por ordem de importância, o ICF, enquanto líder do processo, é a instituição de supervisão florestal que age na qualidade de executor da política nacional de conservação e desenvolvimento das florestas, das áreas protegidas e da vida selvagem. O Instituto concentra as suas atividades na administração e gestão dos recursos florestais, das áreas protegidas e da vida selvagem - incluindo a sua proteção, restauração, exploração, conservação e promoção - a fim de incentivar o desenvolvimento sustentável e, desse modo, apoiar os interesses sociais, económicos, ambientais e culturais do país.

As outras instituições diretamente envolvidas na aplicação do SGLH são enumeradas no ponto 4.2, ordenadas de acordo com o número de indicadores e meios de verificação sob a sua responsabilidade no âmbito das grelhas de avaliação da legalidade, em matéria, designadamente, de registo e controlo de impostos, direitos de propriedade, segurança social e ambiente. A descrição e os indicadores das grelhas de avaliação da legalidade sob a responsabilidade de cada instituição, bem como os recursos necessários para cada uma delas, serão detalhados no manual de verificação aprovado pelo CME, conforme estabelecido no anexo II.

Estão também envolvidas no SGLH as seguintes instituições e intervenientes:

Os oficiais de justiça e as autoridades de aplicação da lei (Polícia Nacional de Prevenção, FFAA, PGR e MP) são responsáveis pela prevenção, controlo e aplicação da lei. Ao IAIP incumbem os assuntos relativos à informação pública e à transparência.

A Direção Nacional dos Povos Indígenas e Afro-Hondurenhos (DINAFROH), é o organismo na dependência do Ministério da Inclusão Social (SEDIS) que procura melhorar a qualidade de vida das populações indígenas e afrodescendentes das Honduras através do desenvolvimento económico, cultural, político e social.

Os operadores florestais privados são operadores que exercem atividades ao longo da cadeia de abastecimento de madeira, cumprindo os indicadores das grelhas de avaliação da legalidade e arquivando os documentos comprovativos necessários. Realizam os controlos necessários e adequados para garantir a legalidade da madeira que transformam e são sujeitos a mecanismos de verificação da legalidade aplicados pelas várias instituições do Estado de acordo com as suas competências. Neste grupo de operadores incluem-se pessoas singulares e coletivas proprietárias de florestas; micro, pequenas, médias e grandes empresas florestais; madeireiros industriais; organismos de certificação privados; grupos comunitários, etc. Estes operadores devem também dar o seu consentimento à supervisão social por parte de organizações da sociedade civil, através dos CCF, em colaboração com as instituições do Estado.

As organizações da sociedade civil incluem, para efeitos do presente Acordo, os CCF, que operam a nível comunitário, municipal, regional e nacional, as organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras que participam ativamente na supervisão dos recursos florestais e seu impacto na população e exercem supervisão social das atividades das autoridades e dos operadores. Para o efeito, utilizam os procedimentos e protocolos para o tratamento das queixas descritos no ponto 10.3 do presente anexo.

Os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, através das suas organizações e órgãos diretivos, participam na supervisão social e na aplicação de mecanismos e procedimentos de consulta livre, prévia e informada. São beneficiários dos processos de legalização de terrenos florestais geridos por instituições especializadas do Estado para reconhecimento dos seus direitos ancestrais sobre as terras. Quando envolvidos em atividades florestais comerciais como operadores, os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras estão sujeitos aos procedimentos do SGLH.

4.2   Instituições do Estado

No âmbito do presente Acordo, são dez as instituições governamentais diretamente envolvidas nas grelhas de avaliação da legalidade. A fim de facilitar a emissão de certificados de conformidade legal a todos os operadores que cumprem os indicadores das grelhas de avaliação da legalidade e os requisitos do SGLH, todas as instituições envolvidas no presente Acordo fornecerão informações à Unidade de Verificação da Legalidade do ICF sobre o cumprimento dos indicadores sob a sua responsabilidade. Esta obrigação aplica-se igualmente aos diferentes órgãos do ICF.

Apresenta-se em seguida cada uma das instituições envolvidas nas grelhas de avaliação da legalidade, discriminadas por número de indicadores e meios de verificação sob a sua responsabilidade.

4.2.1   Instituto Nacional de Conservação e Desenvolvimento das Florestas, Áreas Protegidas e Vida Selvagem (ICF)

O ICF é a instituição de supervisão do setor florestal que age na qualidade de executor da política nacional de conservação e desenvolvimento das florestas, das áreas protegidas e da vida selvagem e tem autoridade para desenvolver programas, projetos e planos e criar as unidades administrativas técnicas e operacionais necessárias para cumprir a finalidade e os objetivos da Lei Florestal, das Áreas Protegidas e da Vida Selvagem (LFAPVS). Tem também funções relacionadas com a aplicação de outras leis, incluindo a Lei da Propriedade, a Lei Geral das Águas e a Lei Geral do Ambiente.

O ICF concentra as suas atividades na administração e gestão dos recursos florestais, das áreas protegidas e da vida selvagem, incluindo a sua proteção, restauração, utilização produtiva, conservação e promoção, de modo a fomentar um desenvolvimento sustentável de acordo com os interesses sociais, económicos, ambientais e culturais do país.

4.2.2   Serviço de Administração Fiscal (SAR)

No que respeita ao registo e controlo dos impostos, o Serviço de Administração Fiscal (SAR) trabalha em coordenação com o ICF, a nível central, para garantir que os operadores da cadeia de produção florestal cumprem as suas obrigações fiscais.

De acordo com as grelhas de avaliação da legalidade, as principais atribuições do SAR - que substituiu a Direção de Gestão de Receitas (DEI) - são o cumprimento e a aplicação das normas fiscais nacionais e internacionais e a gestão da cobrança dos direitos e taxas estabelecidos nas várias leis.

4.2.3   Municípios

As autoridades municipais são os órgãos de governação e administração dos respetivos municípios e o seu objetivo é garantir o bem-estar dos residentes locais, promover o desenvolvimento integral e proteger o ambiente.

Os municípios têm um duplo papel no âmbito do SGLH: em primeiro lugar, cumprir as suas obrigações nas grelhas de avaliação da legalidade enquanto proprietários de terrenos florestais municipais, e, em segundo lugar, enquanto autoridades governamentais locais, desenvolver e fazer cumprir a tributação municipal. Os municípios dispõem do Sistema de Administração Financeira e Fiscal (SAFT), um instrumento que, além de facilitar o processo de controlo interno, também fornece informações completas sobre as finanças municipais.

4.2.4   Instituto da Propriedade (IP)

O IP é uma instituição governamental descentralizada com competências para o registo e identificação das propriedades e dos seus proprietários em todo o país; como tal, mantém o registo nacional de todos os atos e factos relativos ao registo de propriedades e títulos, incluindo a inscrição, reconhecimento, transmissão, transferência, alteração, tributação e anulação de direitos de propriedade.

4.2.5   Ministério do Trabalho e da Segurança Social (STSS)

O STSS tem a responsabilidade global pela política de emprego e pelos sistemas de proteção social em matéria de previdência e segurança social dos trabalhadores e dos empregadores.

4.2.6   Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS)

O Instituto Hondurenho da Segurança Social é uma entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica e património próprio, independente da Autoridade Tributária nacional. Desde a sua criação, tem sido responsável pela orientação, direção, prestação e administração dos serviços de segurança social à população ativa das Honduras. Nos termos da Constituição da República, o Governo, os empregadores e os trabalhadores estão obrigados a contribuir para o financiamento, a melhoria e a expansão do sistema de segurança social.

A segurança social da classe trabalhadora das Honduras assenta principalmente na cobertura oferecida pelo Instituto Hondurenho de Segurança Social (IHSS), o que explica a sua grande influência na governação em matéria de saúde e segurança social. Fora das principais cidades do país (Tegucigalpa, San Pedro Sula, La Ceiba e Puerto Cortés), onde estão localizados os operadores florestais de maior dimensão, o Instituto Hondurenho de Segurança Social (IHSS) não está representado nos outros centros populacionais do país, e ainda menos nas zonas rurais, onde opera a maioria dos operadores florestais.

4.2.7   Ministério da Energia, Recursos Naturais, Ambiente e Minas (MiAmbiente)

O MiAmbiente é responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas relacionadas com o ambiente, os ecossistemas, a proteção e utilização dos recursos hídricos, a coordenação, a proteção da flora e da fauna e o cumprimento da avaliação de impacto ambiental das empresas de transformação primária e secundária de produtos florestais.

4.2.8   Instituto Nacional Agrário (INA)

O INA encontra-se atualmente em processo de reestruturação institucional, pelo que ainda não se detalha o seu destino; portanto, as funções que desempenha atualmente poderão vir a alterar-se no futuro. Se funções importantes para o SGLH atualmente desempenhadas pelo INA forem atribuídas a outras instituições no futuro, as novas instituições serão formalmente registadas para efeitos do presente Acordo em substituição do INA.

O INA é um organismo semiautónomo responsável pela execução da política agrícola do país, através da emissão de títulos de propriedade para os terrenos agroflorestais e da prestação de assistência técnica aos intervenientes rurais e às comunidades indígenas e afrodescendentes das Honduras, envolvendo a população rural no desenvolvimento integral do país. O INA é responsável pelo registo da propriedade dos terrenos agrícolas, em coordenação com o ICF e o IP, no âmbito dos processos de legalização da propriedade da terra. No caso particular dos pedidos de registo de propriedade de terrenos florestais nacionais, o INA atuará em articulação com o ICF, com o objetivo de manter a sua utilização florestal, uma vez que não é da sua competência o registo de propriedade de terrenos florestais. Será sempre necessário um parecer técnico favorável do ICF para a atribuição da propriedade de áreas florestais.

4.2.9   Ministério da Agricultura e Pecuária (SAG)

O Ministério da Agricultura e Pecuária (SAG) coordena os aspetos relacionados com as políticas setoriais implementadas pelas instituições que compõem o setor da agricultura, nomeadamente as relacionadas com a posse da terra, o financiamento rural, o comércio, a exploração florestal, a agricultura, a pecuária e o desenvolvimento rural e florestal.

A SAG é responsável pela regulamentação do comércio internacional de espécies selvagens através da aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No âmbito do presente Acordo, tal afeta os produtos de madeira das espécies abrangidas pela CITES.

4.2.10   Subdireção das Receitas Aduaneiras (DARA)

O Decreto Executivo n.o PCM-083-2016 cria a Comissão Presidencial para a Reforma Global do Sistema Aduaneiro e dos Organismos Comerciais (COPRISAO). Atualmente, e enquanto durar o processo de reforma global do sistema aduaneiro e dos organismos comerciais, esta comissão terá autoridade direta sobre a Subdireção das Receitas Aduaneiras (DARA).

No âmbito do SGLH, a Subdireção das Receitas Aduaneiras intervém no controlo e verificação dos produtos de madeira exportados, importados e em trânsito. Durante a fase de preparação e organização do presente Acordo e a fim de identificar potenciais lacunas e debilidades, deverá proceder-se a uma análise exaustiva do regime aduaneiro relativo às exportações, que pode ter impacto na metodologia de verificação.

4.2.11   Instituições governamentais indiretamente envolvidas

Segue-se uma descrição das instituições governamentais indiretamente ligadas ao SGLH, ou seja, que não têm responsabilidade total ou direta nem corresponsabilidade na verificação dos indicadores das grelhas de avaliação da legalidade, mas intervêm enquanto organismos de controlo do Estado, e cujas funções são importantes para assegurar o desempenho efetivo das instituições do Governo central e das autoridades municipais no âmbito do SGLH.

As unidades especiais, como a Força de Segurança Interinstitucional Nacional (FUSINA) das FFAA e o Grupo de Trabalho Interinstitucional contra o Crime Ambiental (FTIA), são organismos operacionais para a repressão dos crimes contra o ambiente ao abrigo da Estratégia Nacional de Controlo da Exploração e do Transporte Ilegais de Produtos Florestais (ENCTI). Estes organismos foram criados pelo Governo numa base temporária e facilitaram a coordenação interinstitucional para pôr termo aos atos ilícitos e aplicar a legislação ambiental. O FTIA, em particular, engloba o ICF, o MiAmbiente, os oficiais de justiça e as autoridades de aplicação da lei (MP, PGR, Polícia Nacional de Prevenção e FFAA). Este organismo é liderado pelo ICF e funciona como um mecanismo de coordenação interinstitucional que lida com as investigações, as sanções e o controlo, sobretudo de crimes com elevado impacto ambiental. A experiência adquirida por estes organismos servirá de modelo em caso de criação de um mecanismo permanente e de longo prazo. A FUSINA, por seu lado, é dirigida pelas FFAA e atua em cumprimento de ordens judiciais.

4.2.11.1   Polícia Nacional de Prevenção (PNP)

A função da Polícia Nacional de Prevenção é garantir aos residentes no território hondurenho o livre exercício dos seus direitos e liberdades, velando pelo cumprimento da legislação e regulamentação relativa à proteção da vida humana, à preservação da beleza natural e à proteção do ambiente, tanto nas zonas urbanas como nas rurais.

No âmbito do SGLH, a PNP presta apoio nas ações de controlo do transporte de produtos de madeira, em coordenação com o ICF, os oficiais de justiça e todas as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Por exemplo, a PNP opera nos postos de controlo de trânsito, juntamente com o ICF e o SAR (postos de controlo verdes).

4.2.11.2   Ministério Público (MP)

O Ministério Público representa a sociedade e promove ações penais públicas perante os tribunais; uma das suas funções consiste em investigar os crimes ambientais de acordo com os instrumentos jurídicos em vigor que sancionam os atos que constituem crimes ambientais nas Honduras e em conformidade com os tratados internacionais.

No setor florestal, o Ministério Público exerce o seu mandato através do Serviço Especial do Ministério Público Ambiental (FEMA). Na sua qualidade de representante da sociedade hondurenha, a sua principal função consiste em investigar, documentar e apresentar denúncias perante os tribunais das Honduras em processos penais decorrentes de ações por danos causados ao ambiente, aos ecossistemas, aos recursos naturais e à saúde pública.

4.2.11.3   Procuradoria-Geral da República (PGR)

A Procuradoria-Geral da República é responsável por promover, representar e defender os direitos do Estado em todas as ações judiciais em que este é parte; atua enquanto representante geral do Estado.

4.2.11.4   Supremo Tribunal de Justiça (CSJ)

O poder de emitir e executar decisões judiciais cabe exclusivamente aos tribunais de justiça da República. O poder de ministrar a justiça pertence a magistrados e juízes independentes.

4.2.11.5   Forças Armadas das Honduras (FFAA)

As FFAA são a instituição nacional cuja função primordial é defender a integridade territorial e a soberania das Honduras, manter a paz e a ordem pública e fazer respeitar a Constituição.

Desde 2006, as FFAA têm sido chamadas a apoiar o trabalho de proteção das florestas e dos ecossistemas do país; para tal contam com a Dirección de Apoyo al Manejo de Ecosistemas y Ambiente (Direção de Apoio à Gestão dos Ecossistemas e do Ambiente) (C-9), através da qual apoiam as entidades que são diretamente responsáveis pela aplicação das leis.

4.2.11.6   Direção Nacional dos Povos Indígenas e Afro-Hondurenhos (DINAFROH)

É o departamento do Ministério da Inclusão Social (SEDIS) que procura melhorar a qualidade de vida das populações indígenas e afrodescendentes das Honduras através do desenvolvimento económico produtivo, cultural, político e social. Sob a coordenação do Ministério do Emprego e da Segurança Social (STSS) e com o apoio da DINAFROH, o Governo das Honduras está a desenvolver atualmente um processo de consulta que servirá de base para a elaboração e adoção de uma lei em matéria de aprovação livre, prévia e informada com todas as organizações dos nove povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, com o apoio do PNUD e da Relatora Especial das Nações Unidas.

4.2.11.7   Instituto de Acesso à Informação Pública (IAIP)

O IAIP é um organismo público descentralizado, responsável por promover e facilitar o acesso dos cidadãos à informação pública, bem como por regulamentar e supervisionar os procedimentos institucionais relativos à proteção, classificação e conservação da informação pública.

No âmbito do SGLH, o IAIP é a entidade responsável por garantir aos cidadãos o exercício do seu direito de participar na gestão dos assuntos públicos e por assegurar a transparência no exercício das funções públicas e nas relações entre o Estado e os particulares. As informações relativas ao setor florestal são publicadas no portal único de transparência do IAIP e no portal do ICF, sendo descritas em pormenor no portal de cada instituição. Além disso, o anexo VIII inclui uma medida complementar para a criação de um sistema de gestão da informação destinada ao público.

4.2.11.8   Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CONADEH)

A CONADEH vela pelo respeito dos direitos e garantias consagrados na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros tratados e convenções ratificados pelas Honduras.

4.2.11.9   Sistema de Investigação Nacional para as Florestas, as Áreas Protegidas e a Vida Selvagem (SINFOR)

O SINFOR é uma plataforma interinstitucional público-privada criada pela LFAPVS que organiza, fomenta e promove a investigação científica no setor das florestas, áreas protegidas, vida selvagem e afins, além de incentivar a transferência de conhecimentos e tecnologias nas Honduras.

A sua função consiste, entre outros, em disponibilizar informações atualizadas para a formulação de políticas, regras e regulamentos que assegurem sustentabilidade e governação para o setor. No seu trabalho de planeamento e fomento da investigação no setor das florestas, áreas protegidas e vida selvagem, o SINFOR tem como prioridade procurar oportunidades de investigação que possam ser identificadas nos planos e estratégias nacionais, como a ENCTI, bem como nos planos estratégicos para cada uma das instituições membros e outras iniciativas relacionadas com o setor.

4.3   Setor florestal privado

No âmbito do SGLH, os intervenientes do setor privado florestal são, entre outros, os que gerem ou produzem com fins lucrativos a matéria-prima, a extraem da floresta, transportam, transformam, comercializam e que participam na sua exportação e importação.

Dada a multiplicidade de organizações envolvidas e a diversidade das suas atividades comerciais, foram criadas diversas classificações. O Código Tributário classifica-as como: i) pessoas singulares; ii) pessoas coletivas, incluindo associações profissionais e sociedades comerciais, cooperativas e empresas associativas e, em geral, as associações ou entidades que, de acordo com o direito público ou privado, possuam o estatuto de pessoa coletiva; e iii) entidades, comunidades, organizações (Povos Indígenas e Afrodescendentes das Honduras, grupos comunitários) ou operações jurídicas que constituem uma unidade funcional ou patrimonial, mesmo que não tenham personalidade jurídica.

Outra classificação é a que resulta do número de pessoas que trabalham em cada empresa: as microempresas florestais, na sua maioria constituídas como empresas familiares, que empregam no máximo quatro pessoas; as pequenas empresas florestais, que empregam entre cinco e dez pessoas; as médias empresas florestais, que empregam entre onze e cem pessoas; e as grandes empresas florestais, com mais de cem trabalhadores.

A LFAPVS estabelece três categorias de empresas: a indústria florestal primária, que realiza a primeira transformação da madeira redonda ou de qualquer outra matéria-prima de madeira ou outros produtos florestais não lenhosos; indústria florestal secundária de produtos florestais, que transforma os produtos provenientes de uma empresa de transformação primária; por último, parque de madeira ou de produtos da madeira, que comercializa os diferentes produtos de madeira.

Importa salientar que a descrição acima se aplica apenas à indústria que utiliza madeira de pinho, uma vez que, no que se refere à madeira de folhosas, à data de entrada em vigor do presente Acordo não se encontram registadas nem operam nas Honduras quaisquer empresas de transformação primária de produtos florestais. Além disso, a madeira extraída da floresta é, de um modo geral, madeira esquadriada e não redonda, uma vez que é esquadriada na floresta e carregada para pontos de recolha a partir dos quais é transportada em veículos motorizados para a indústria florestal secundária ou para o parque de madeira para venda. Os locais de empilhamento ou centros de recolha são, por definição, locais onde os produtos de madeira são empilhados para posterior transferência, sem que mudem de proprietário. Pelo contrário, os parques de madeira são locais onde os proprietários compram aos fornecedores e vendem aos seus clientes produtos de madeira.

Nas inspeções de rotina, e graças aos relatórios de supervisão social dos CCF, o ICF monitorizará regularmente quaisquer alterações na cadeia de produção florestal, incluindo em florestas de pinho e florestas de folhosas, plantações florestais ou árvores dispersas fora das florestas, a fim de evitar a ocorrência de atividades florestais não abrangidas pelo SGLH. Se, no futuro, se verificarem alterações na organização do setor florestal em resultado da revisão do quadro jurídico aplicável, o SGLH será adaptado para garantir que todas as fontes de madeira sejam abrangidas.

São estes operadores que executam os processos de produção, competindo-lhes, portanto, no âmbito das respetivas esferas de competência, cumprir os indicadores e meios de verificação. Para o efeito, aplicam os controlos internos adequados e pertinentes no que se refere às licenças de exploração e produção, cumprindo as suas obrigações em matéria laboral, ambiental, fiscal (nacionais e municipais), de transporte, comércio e outras especificadas nos diferentes indicadores. Cumpre-lhes também manter registos apropriados dos documentos comprovativos e dos meios de verificação estipulados.

De igual modo, as organizações do setor florestal privado estão sujeitas aos mecanismos de verificação do cumprimento da legislação aplicados pelas instituições do Estado, de acordo com as suas competências.

4.4   Organizações da sociedade civil

O quadro jurídico hondurenho confere aos cidadãos do país o direito e o dever de participar e exercer controlo social sobre as medidas tomadas pelas autoridades. No setor florestal existe uma diversidade de organizações da sociedade civil interessadas na aplicação da lei, que desempenham um papel muito ativo e eficaz nos meios de verificação. Descrevem-se em seguida essas organizações:

4.4.1   Organizações locais

A LFAPVS cria instâncias de participação pública, consulta e apoio ao ICF, como os CCF, que se organizam e atuam a nível local ou comunitário, municipal, regional e central. A ENCTI demonstra a importância destas instâncias para o exercício do controlo social, nomeadamente a nível municipal e comunitário, apoiando a verificação dos planos de gestão florestal, dos planos operacionais anuais ou de outros tipos de autorização, bem como para a promoção do consumo de madeira legal. Isto é feito em coordenação com as instituições do Estado e, em especial, com o ICF.

4.4.2   Organizações não governamentais para o desenvolvimento

Diversas organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) (3) nacionais e internacionais apoiam ações do setor florestal tanto a nível institucional como territorial. As suas atividades incidem sobre, entre outras, a organização, o reforço das capacidades das instâncias de participação pública a nível municipal e comunitário, o impacto político, o controlo social, o apoio técnico e a defesa dos direitos humanos.

Durante a fase de preparação e organização do presente Acordo, as ONGD desenvolverão uma metodologia própria para a realização de ações de supervisão social. Os relatórios sobre esta supervisão social serão apresentados ao CME, entre outras instâncias, para que sejam tomadas as medidas adequadas. Criar-se-á, assim, um sistema de participação que contribuirá para a melhoria contínua dos procedimentos de governação estabelecidos no âmbito do presente Acordo.

Será também criado um sistema para o tratamento de queixas que apoiará o exercício desta função de supervisão social, conforme descrito nos pontos 10 e 11.

4.5   Povos indígenas e afrodescendentes das Honduras

Nas Honduras existem nove povos indígenas e afrodescendentes das Honduras. A maioria destes povos vive em áreas florestais muito extensas, onde se localizam tanto áreas protegidas como florestas de produção. Esses povos são: Pech, Tawahkas, Lencas, Maya Chortís, Tolupanes, Miskitu, Nahuas, Garífunas e Negros de língua inglesa, que dispõem de organizações que os representam, entre elas a Confederação dos Povos Indígenas das Honduras (CONPAH), que tem cobertura nacional.

Estes povos são intervenientes na aplicação do SGLH, nomeadamente no que se refere ao princípio 2 das grelhas de avaliação da legalidade: «O Estado das Honduras respeita os direitos dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras que vivem em áreas florestais».

No setor florestal, os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras são:

os beneficiários dos processos de legalização e do respeito pelos territórios que se encontram na sua posse ancestral;

participantes na aplicação dos mecanismos e procedimentos de aprovação prévia, livre e informada criados tendo em vista o respeito da autodeterminação e da autonomia, em conformidade com a Convenção n.o 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; e

envolvidos em atividades comerciais em áreas florestais produtivas, em conformidade com as grelhas de avaliação da legalidade e os requisitos aplicáveis do SGLH.

4.6   Reforço de capacidades

O reforço das capacidades para assegurar o funcionamento eficaz do sistema e garantir a legalidade dos produtos de madeira é descrito no anexo VIII. A definição de cada medida será sujeita à análise das capacidades de que necessitam todos os intervenientes na aplicação do SGLH.

5.   COBERTURA/ÂMBITO DO SGLH

Toda a madeira e produtos de madeira de origem hondurenha abrangidos pelo SGLH devem ser provenientes de florestas privadas, municipais ou nacionais (naturais ou plantadas), geridas segundo critérios administrativos e técnicos de desempenho máximo, utilização múltipla e equidade social, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas e a sua capacidade produtiva, protetora e ambiental.

O SGLH será igualmente aplicável a madeira originária de outros países, sempre que os importadores do país em causa possam demonstrar que a mesma provém de fontes legais e foi importada em conformidade com a legislação tanto do país de origem da madeira como das Honduras. Todos os operadores estarão sujeitos ao SGLH, incluindo os que possuem os seus próprios certificados privados de gestão florestal e de cadeia de custódia, bem como os que possuem plantações de árvores para fins comerciais.

5.1   Produtos de madeira incluídos no SGLH

O SGLH abrange todos os produtos definidos no anexo I do presente Acordo. O artigo 102.o da LFAPVS proíbe a exportação de certos produtos de madeira, estabelecendo que as madeiras de espécies folhosas provenientes de florestas naturais só podem ser exportadas como madeira transformada, pelo que não é autorizada a exportação de madeira redonda ou esquadriada dessas espécies.

Embora não possa ser exportada, a madeira redonda ou esquadriada das referidas espécies está abrangida pelo SGLH, independentemente do seu nível de transformação.

Os produtos de madeira não enumerados no anexo I do presente Acordo não estão sujeitos ao processo de licenciamento FLEGT quando são exportados para a União. Neste caso, os importadores na União destes produtos provenientes das Honduras devem exercer a diligência devida, em conformidade com o Regulamento (EU) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (4), a fim de demonstrar a sua legalidade.

5.2   Mercados abrangidos pelo SGLH

O SGLH aplicar-se-á aos produtos de madeira comercializados em todos os mercados, quer de exportação, quer nacionais. No entanto, serão estabelecidas prioridades nos esforços de aplicação do SGLH, distinguindo os seguintes mercados:

Mercado da União: a verificação da legalidade dos produtos exportados para o mercado da União será aplicável conforme previsto no presente Acordo, que considera uma condição prévia a emissão de uma licença FLEGT a partir do momento em que se confirme que o sistema está pronto para emitir licenças FLEGT em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo VII.

Outros mercados internacionais: a verificação da legalidade dos produtos exportados será aplicável conforme previsto no presente Acordo, independentemente do país de destino da exportação, e a sua legalidade será demonstrada por meio de uma licença H-Legal.

Mercado nacional: a verificação da legalidade dos produtos comercializados no mercado nacional também será aplicável conforme previsto no presente Acordo, e a legalidade dos operadores proprietários destes produtos será comprovada por meio de certificados de conformidade legal.

Em todas estas fases da aplicação do SGLH serão adotadas medidas para impedir a entrada de madeira de origem desconhecida ou ilegal na cadeia de abastecimento florestal. A capacidade de implementação do SGLH melhorará com a aplicação das medidas constantes do anexo VIII.

5.3   Fontes de madeira abrangidas pelo SGLH

As fontes de madeira abrangidas pelo SGLH inserem-se nas seguintes categorias:

5.3.1   Madeira extraída no território nacional

A madeira extraída no território nacional provém das seguintes fontes:

1.

Florestas, quer naturais quer plantadas.

2.

Áreas em que são implantados sistemas agroflorestais, ou seja, árvores naturais ou plantadas em associação com outras espécies como café, cacau ou outras culturas agrícolas.

3.

Árvores dispersas fora das florestas, de espécies coníferas ou folhosas.

A extração pode ser realizada em florestas de folhosas ou de pinho, independentemente do título a que é detida a terra. A extração é autorizada de uma das seguintes formas:

No âmbito de um plano de gestão florestal e respetivos planos operacionais anuais, aprovados pelo ICF, para:

beneficiários comunitários que têm contratos de gestão florestal de grupo (contratos de gestão florestal comunitária, CMFC);

beneficiários de contratos de gestão florestal individual; e

proprietários de florestas privadas, municipais (ejidos), nacionais e fiscais.

No âmbito de um plano especial para sistemas agroflorestais e respetivos planos de corte anual para proprietários de sistemas agroflorestais em terrenos privados e municipais (ejido).

No âmbito de um plano de salvamento para florestas afetadas por catástrofes naturais, pragas ou doenças, projetos de construção públicos e/ou privados e alterações da vegetação em terras agrícolas. A autorização de planos de salvamento em sítios onde se vão realizar projetos de construção públicos e/ou privados ou alterações da vegetação em terras agrícolas requer uma avaliação de impacto ambiental antes da emissão de um certificado ambiental pelo MiAmbiente. Os planos de salvamento ligados a uma alteração da vegetação para culturas agrícolas temporárias ou permanentes só são aplicáveis a terras agrícolas. O artigo 93.o da LFAPVS estabelece que o uso natural de terrenos florestais deve ser preservado e respeitado, em conformidade com as políticas e regulamentações em matéria de ordenamento do território. De igual modo, o artigo 294.o do Regulamento da LFAPVS proíbe alterações da vegetação em florestas produtivas com planos de gestão e em terras com elevado potencial florestal. O ponto 7.7 do presente anexo descreve com mais pormenor a verificação dos produtos de madeira provenientes de uma alteração do uso do solo.

No âmbito de um plano de recuperação para a extração de subprodutos florestais cobertos por uma licença anterior (POA, PCA, licenças de exploração de plantações certificadas e planos de salvamento).

Licenças de exploração de plantações certificadas (APC) para a extração de madeira de plantações florestais certificadas pelo ICF.

Tradicionalmente, as árvores dispersas fora das florestas, localizadas principalmente em zonas residenciais e pecuárias, têm sido a principal fonte de abastecimento de madeira para as oficinas de carpintaria. No entanto, as Honduras ainda não dispõem de legislação que regule a exploração comercial destas árvores, razão pela qual foi incluída no anexo VIII uma medida complementar relativamente a esta questão. Quando esta legislação entrar em vigor, será incluída no indicador correspondente das grelhas de avaliação da legalidade, segundo o procedimento previsto no ponto 4 do anexo II.

Antes da atualização das grelhas de avaliação da legalidade, esta fonte de madeira já estará incluída no SGLH e os operadores do setor florestal que exploram esta fonte de madeira devem aplicar todos os outros requisitos do SGLH.

5.3.2   Madeira importada

As pessoas singulares ou coletivas que importam madeira devem aplicar procedimentos de diligência devida para demonstrar que o risco de conduta ilegal no que respeita à madeira importada é mínimo e que os exportadores do país de extração respeitam a lei. O âmbito destes procedimentos de diligência devida será definido durante a fase de preparação e organização do presente Acordo; foi incluída no anexo VIII uma medida complementar relativa à aplicação dos procedimentos de diligência devida nas Honduras.

5.3.3   Madeira não abrangida pelo SGLH

Os seguintes dois tipos de madeira não estão incluídos no SGLH e não estão sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT:

Madeira em trânsito

A madeira em trânsito é a madeira proveniente de países terceiros ou que entra temporariamente no território das Honduras ao abrigo de uma declaração única de trânsito, cujo destino final é outro país. Deve ser identificada e mantida separada da cadeia de abastecimento de madeira produzida nas Honduras ou importada. A madeira em trânsito não será incluída no SGLH e, por conseguinte, não poderá obter uma licença FLEGT ou H-Legal para fins de exportação.

O ponto 7.5 explica a forma como os mecanismos de controlo do trânsito destes produtos irão funcionar de modo a garantir que não entrem na cadeia de abastecimento do mercado nacional.

Madeira apreendida

Os produtos de madeira apreendidos por infrações à legislação hondurenha ou por incumprimento das obrigações de diligência devida caso se trate de madeira importada ficam excluídos do SGLH. O ICF e as forças de segurança têm poderes para realizar as investigações necessárias para instaurar ações penais através do Ministério Público. O ponto 7.6 explica o destino dado à madeira apreendida ou confiscada.

5.4   Âmbito dos operadores incluídos no SGLH

Nos termos do presente Acordo, entende-se por «operador» qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce atividades na cadeia de produção florestal. O âmbito das atividades dos operadores abrangidos pelo SGLH é descrito no quadro 1.

Quadro 1.

Âmbito da atividade dos operadores do setor florestal.

Operador

Âmbito de ação ao abrigo do SGLH

1.

Proprietário de área florestal privada (inclui comunidades indígenas com título de propriedade) e propriedade rústica municipal (municípios)

Requer ou comprova a titularidade da terra.

Antes da realização das atividades de exploração, solicita ao ICF a aprovação de um plano de gestão florestal e respetivos planos operacionais anuais, plano de salvamento ou plano de recuperação.

Solicita ao ICF guias de transporte para o transporte da madeira extraída e comunica as guias de transporte utilizadas, que são registadas na base de dados do SIRMA.

Demonstra que os princípios da CLPI foram respeitados, se for caso disso.

2.

Proprietário de uma área com um sistema agroflorestal

Requer a aprovação de um PESA e um PCA para exploração no âmbito de um sistema agroflorestal. Solicita ao ICF guias de transporte para o transporte da madeira extraída e comunica as guias de transporte utilizadas, que são registadas na base de dados do SIRMA.

3.

Proprietário de plantação florestal

Solicita ao ICF a certificação da plantação florestal e apresenta um pedido de exploração de plantação certificada.

Solicita ao ICF guias de transporte para o transporte da madeira extraída e comunica as guias de transporte utilizadas, que são registadas na base de dados do SIRMA.

4.

Utilizador/Ocupante

Obtém um contrato de usufruto como resultado dos processos de legalização de terras, que permite ao utilizador/ocupante realizar atividades de gestão florestal. Os requisitos que os beneficiários particulares da legalização de áreas florestais nacionais devem cumprir estão definidos na LFAPVS.

Solicita ao ICF autorização para reflorestar a propriedade ou realizar outras atividades florestais/ambientais.

Solicita a certificação da plantação e, posteriormente, a autorização para a sua exploração.

5.

Usufrutuário de áreas florestais (incluindo grupos comunitários)

Para a realização de atividades de gestão florestal, solicita a assinatura de um contrato de gestão florestal; e para a exploração da área florestal, solicita ao ICF a aprovação de um plano de gestão florestal, um plano de salvamento ou um plano de recuperação.

6.

Contratante

Contratado pelo proprietário da floresta quando este último não realiza diretamente e com os seus próprios meios a extração da madeira. Realiza a extração, o carregamento e o transporte de madeira da floresta para as empresas de transformação primária de produtos florestais ou parques de madeira e pode, eventualmente, realizar também a sua venda.

Apresenta ao serviço florestal regional uma declaração do seu registo e uma lista do equipamento e do pessoal essencial de que dispõe para as operações de extração e transporte.

É responsável pela utilização da guia de transporte (autorizada pelo ICF) e da guia de remessa (autorizada pelo SAR). O beneficiário ou titular de uma licença de exploração que subcontrata um contratante é responsável por assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável.

7.

Transportador

Presta o serviço de transporte de mercadorias, neste caso madeira, quer se trate de madeira redonda desde o local de extração até à empresa florestal ou parque de madeira, quer de produtos de madeira transformada desde a empresa florestal até ao destino final. Em geral, este serviço é contratado pelo proprietário da floresta, pelo contratante ou pela empresa florestal.

No caso das florestas de folhosas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, o transportador participa no processo a partir do momento em que a madeira esquadriada que sai da floresta é depositada num ponto de recolha fora desta e se utilizam veículos para a transportar para as empresas florestais ou parques de madeira.

Apresenta às autoridades os documentos que provam a legalidade dos produtos transportados (guia de transporte, fatura autorizada pelo SAR e guia de remessa ou fatura, conforme o caso).

8.

Técnico florestal qualificado

Elabora planos de gestão florestal, planos especiais para sistemas agroflorestais e respetivos planos anuais, planos de salvamento e planos de recuperação em nome do proprietário florestal.

(É da sua exclusiva responsabilidade administrar a execução dos planos operacionais anuais dos planos de gestão florestal. Para o efeito, apresenta ao ICF, em nome do proprietário florestal, uma nota de nomeação e de aceitação, tornando-se o administrador do plano operacional anual.)

É responsável pelo cumprimento das normas técnicas que regem qualquer modo de exploração que administre. É igualmente responsável pela apresentação dos relatórios de progresso mensais das guias de transporte utilizadas na floresta, com informações pormenorizadas sobre a madeira extraída, acompanhadas de cópias das guias utilizadas.

9.

Técnico Florestal Independente

Elabora planos de gestão florestal, planos especiais para sistemas agroflorestais e respetivos planos anuais, planos de salvamento e planos de recuperação.

É responsável pelo cumprimento das normas técnicas que regem qualquer modo de exploração que administre. É igualmente responsável pela apresentação dos relatórios de progresso mensais das guias de transporte utilizadas na floresta, com informações pormenorizadas sobre a madeira extraída, acompanhadas de cópias das guias utilizadas.

10.

Exportador

Solicita ao ICF a emissão da licença FLEGT (para a União) ou da licença H-Legal (para outros destinos), consoante o destino das suas expedições.

Solicita licenças de exportação à autoridade aduaneira, incluindo a fatura comercial de importação, a Declaração Única Aduaneira (DUA) e outros documentos que provem a legalidade do produto exportado, tanto no que diz respeito às restrições sanitárias como às regulamentações pautais e não pautais, incluindo os certificados CITES, quando aplicável.

11.

Importador

Solicita licenças de exportação à autoridade aduaneira, incluindo a fatura comercial de importação, a DUA e outros documentos que provem a legalidade do produto exportado, tanto no que diz respeito às restrições sanitárias como às regulamentações pautais e não pautais, incluindo os certificados CITES, quando aplicável.

Implementa mecanismos de diligência devida para verificar a legalidade do produto de madeira objeto da compra.

12.

Proprietário de uma empresa de transformação primária de produtos florestais

Mantém um livro de registo de entradas e saídas atualizado e apresenta ao ICF relatórios mensais de produção, acompanhados das faturas autorizadas de venda correspondentes. Solicita a emissão de faturas e apresenta as declarações mensais e anuais de venda junto do SAR, acompanhadas das faturas autorizadas de venda e guias de remessa correspondentes.

Implementa mecanismos de diligência devida para verificar a legalidade dos produtos objeto da compra.

No caso das florestas de folhosas, ainda não existem empresas de transformação primária de produtos florestais, uma vez que a madeira é esquadriada antes de sair da floresta e é comercializada por intermédio de empresas de transformação secundária ou parques de madeira.

13.

Proprietário de uma empresa de transformação secundária de produtos florestais (incluindo oficinas de carpintaria e outras micro, pequenas e médias empresas (MIPYME))

Mantém um livro de registo de entradas e saídas atualizado e apresenta ao ICF relatórios mensais de produção, acompanhados das faturas autorizadas de venda correspondentes.

Solicita a emissão de faturas e apresenta as declarações mensais e anuais de venda junto do SAR, acompanhadas das faturas autorizadas de venda e guias de remessa correspondentes.

Implementa mecanismos de diligência devida para verificar a legalidade dos produtos objeto da compra.

14.

Proprietário de um parque de madeira

Mantém um livro de registo de entradas e saídas atualizado e apresenta ao ICF relatórios mensais de produção, acompanhados das faturas autorizadas de venda correspondentes.

Solicita a emissão de faturas e apresenta as declarações mensais e anuais de venda junto do SAR, acompanhadas das faturas autorizadas de venda e guias de remessa correspondentes.

Implementa mecanismos de diligência devida para verificar a legalidade dos produtos objeto da compra.

15.

Empregador (de qualquer empresa pertencente às categorias de operadores supra)

Regista os empregados no Instituto Hondurenho da Segurança Social e cumpre a legislação laboral.

6.   VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM A DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

Os produtos de madeira das Honduras são considerados legais com base na definição indicada no anexo II.

A verificação é realizada por organismos governamentais (utilizando, se for caso disso, dados fornecidos por mecanismos reconhecidos de certificação privados, tal como estabelecido no ponto 8) e consiste em efetuar os controlos adequados para garantir a legalidade dos produtos de madeira.

A verificação deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para que seja possível detetar quaisquer incumprimentos dos requisitos estabelecidos nas grelhas de avaliação da legalidade constantes do anexo II, nas diferentes fases da cadeia de abastecimento no mercado nacional. A legalidade da madeira importada que irá entrar na cadeia de abastecimento nacional deve igualmente ser sujeita a verificação.

6.1   Princípios da verificação da legalidade

Durante a fase de preparação e organização do presente Acordo, as Partes, por intermédio do CME, atualizarão e aprovarão um manual de verificação que descreva a metodologia de verificação que deve ser aplicada para verificar a conformidade legal de cada um dos indicadores e meios de verificação identificados como elementos essenciais para a criação das grelhas de avaliação da legalidade. Cada um dos indicadores especifica o organismo ou unidade que, em cada instituição, é responsável pela verificação, bem como os documentos a verificar. Além disso, será especificada a frequência prevista para realizar a verificação do indicador, bem como a localização dos registos que contêm as informações e os documentos (tanto em papel como em formato digital) que são armazenados nas diferentes instituições, de acordo com as respetivas áreas de responsabilidade.

6.1.1   Instituições envolvidas na verificação da legalidade

A verificação é realizada por instituições claramente identificadas que dispõem de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado, bem como de mecanismos rigorosos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses. Todo o pessoal de verificação em cada instituição possui as competências e experiência necessárias para o desempenho do seu trabalho e é objeto de uma supervisão adequada.

O ICF e as outras instituições envolvidas no SGLH dispõem de uma estrutura organizativa e funcional para verificar o cumprimento dos indicadores de legalidade por parte de todos os operadores. Tendo em conta o volume da informação que será produzida pela verificação dos operadores de cada instituição, bem como a necessidade de registar e manter atualizadas essa informação, os resultados da verificação serão inseridos numa base de dados à disposição da Unidade de Verificação da Legalidade do ICF. Tal permitirá à Unidade de Verificação dispor, de forma permanente, de todas as informações necessárias para poder emitir os certificados de conformidade legal dos operadores e analisar a respetiva validade. A viabilidade desta recolha e atualização de dados exige a coordenação das instituições, tal com se descreve no ponto 11.

O diagrama seguinte ilustra o fluxo de transmissão de dados para a verificação da conformidade legal entre os diferentes intervenientes do SGLH:

Image 4

O quadro 2 descreve os mecanismos de verificação da conformidade legal apresentados no diagrama anterior.

Quadro 2.

Descrição dos mecanismos de verificação da conformidade legal.

N.o

Descrição

1

Operador do setor florestal: pessoa singular ou coletiva que exerce atividades na cadeia de abastecimento de produtos florestais.

2

Pedido de meios de verificação (anexo II).

3

Metodologia de criação dos meios de verificação por cada instituição. Alguns meios de verificação são criados apenas uma vez e outros são criados periodicamente.

4

Criação de meios de verificação físicos e/ou eletrónicos (anexo II).

5

Metodologia de verificação. Quando identifica um caso de incumprimento, cada instituição aplica procedimentos para documentar, tratar, monitorizar e informar a base de dados da Unidade de Verificação da Legalidade.

6

Medidas corretivas ou punitivas por incumprimento legal, resultantes de uma ação administrativa ou oficiosas (anexo V, ponto 9).

7

Compilação de dados conjuntos de verificação da conformidade legal por todas as instituições envolvidas, através do SIRMA, do SNIF, do Geoportal do ICF e de outras ferramentas dessas instituições (anexo V, pontos 6 e 7).

8

Pedido à Unidade de Verificação da Legalidade de um certificado de conformidade legal que ateste a legalidade do operador (anexo V, pontos 6 e 7).

9

Compilação de dados em poder da Unidade de Verificação da Legalidade para avaliar o cumprimento das grelhas de avaliação da legalidade e o controlo da cadeia de abastecimento pelo operador. Se a conclusão for positiva, a Unidade de Verificação da Legalidade emite um certificado de conformidade legal que serve para demonstrar aos compradores no mercado nacional que o operador cumpriu os requisitos do SGLH (anexo V, pontos 6 e 7).

10

Pedido à Unidade de Licenciamento FLEGT de uma licença FLEGT ou H-Legal que ateste a legalidade das atividades do operador para que este possa exportar os seus produtos para qualquer mercado (anexo IV).

11

Decisão da Unidade de Licenciamento FLEGT sobre a conformidade legal, ou não, do operador. Se a conclusão da Unidade de Verificação for favorável (ou seja, o operador cumpre todos os requisitos do SGLH), é emitida uma licença FLEGT (mercado da União) ou uma licença H-Legal (outros mercados) que servem para demonstrar aos clientes no mercado internacional que o operador cumpriu os requisitos do SGLH. Se a decisão for desfavorável, a Unidade de Licenciamento FLEGT informa o requerente (operador) (anexo IV).

12

Elaboração, pelos auditores independentes do SGLH, de relatórios sobre as suas constatações com conclusões e recomendações dirigidas ao CME, responsável pela publicação regular desses relatórios de auditoria (anexo VI).

13

Elaboração, pelas organizações da sociedade civil, de relatórios de verificação das licenças de exploração e, de um modo mais geral, sobre o setor florestal, que são postos à disposição do CME (anexo V, ponto 4.4.2).

6.1.2   Procedimentos de verificação baseados nas grelhas de avaliação da legalidade

No manual acordado pelas Partes através do CME, descrever-se-á a metodologia aplicada pelas instituições envolvidas, às quais compete verificar parte ou a totalidade do indicador. Este manual definirá o organismo ou serviço responsável pela verificação e as medidas que este toma para desempenhar essa tarefa. Além disso, o manual fará menção à «frequência da verificação», indicando em que momento serão verificados os meios de verificação, e indicará também o organismo e o serviço onde serão conservadas cópias desta informação, em suporte papel e digital.

6.1.3   Conservação dos meios de verificação da legalidade

As cópias em suporte papel e digital dos documentos correspondentes a cada meio de verificação são conservadas em cada instituição competente, responsável pela criação do meio correspondente. Estes registos «institucionais» são conservados durante pelo menos 10 anos, conforme exigido pela Lei da Transparência e Acesso à Informação Pública (LTAIP). A lei estabelece também o procedimento de tratamento da informação (artigos 30.o, 31.o e 32.o) edefine o que se entende por «informação pública» (artigo 3.o) e o que deve ser considerado como dados pessoais confidenciais (artigo 7.o) ou informações classificadas (artigo 8.o).

Tendo em conta a importância da legalidade e da autenticidade dos meios de verificação, as instituições responsáveis asseguram a criação de arquivos físicos e digitais para cada meio de verificação. Em benefício da transparência e da eficácia da gestão da informação, as instituições envolvidas nos meios de verificação devem assegurar a disponibilização das informações contidas nos seus arquivos a outras organizações, incluindo a Unidade de Verificação da Legalidade do ICF, de forma atempada e eficaz, sempre que necessário. Do mesmo modo, cada instituição ligada à verificação da legalidade deve fazer uso das disposições legislativas, regulamentares e processuais aplicáveis no âmbito da sua esfera de competência para solicitar as informações necessárias junto dos operadores e conservá-las nos seus arquivos.

6.1.4   Sistemas de informação e funcionalidades de verificação

Os sistemas, ferramentas e protocolos informáticos já existentes e a desenvolver para verificar o cumprimento dos indicadores das grelhas de avaliação da legalidade permitirão reunir um conjunto de verificações documentais e de campo e conciliar os dados ao longo da cadeia de abastecimento de madeira. O ponto 3.2 apresenta as principais ferramentas e protocolos informáticos utilizados pelas instituições envolvidas no SGLH. Nos parágrafos que se seguem apresenta-se uma breve descrição dos sistemas informáticos atualmente em funcionamento para apoiar as instituições no exercício das suas responsabilidades.

No ICF:

Sistema Nacional de Informação Florestal (SNIF)

Esta ferramenta informática permite a manutenção de bases de dados dinâmicas dos registos que comprovam a propriedade das florestas privadas, nacionais e municipais, bem como das empresas florestais e dos parques de madeira. O sistema contém informações sobre todas as licenças de exploração, incluindo planos de gestão, planos operacionais, planos de salvamento, planos de recuperação, planos especiais para sistemas agroflorestais e exploração de plantações certificadas pelo ICF. O SNIF permite o controlo da madeira que circula entre os operadores de exploração através da cadeia de abastecimento.

Sistema Informático de Rastreabilidade da Madeira (SIRMA)

Esta ferramenta informática permite o controlo das extrações e dos fluxos de transporte de madeira com base no registo das guias de transporte utilizadas para cada licença de exploração. O sistema utiliza a informação do SNIF para a manutenção de um registo das guias de transporte. Permite conciliar informações sobre as guias registadas para o transporte da floresta para as empresas florestais e sobre as entradas e saídas em cada elo da cadeia, através dos relatórios mensais apresentados por cada operador. As informações constantes do registo permitem o controlo da produção, da distribuição ou vendas e das existências/inventários.

Geoportal

Esta plataforma virtual do mapa florestal das Honduras mostra a localização geográfica e espacial das áreas protegidas, áreas com contratos de gestão, microbacias declaradas, infraestruturas rodoviárias, planos de gestão florestal e mapas de referência. O Geoportal está ligado ao SNIF. Esta informação é utilizada para traçar as rotas dos fluxos da madeira e facilita o planeamento dos postos de controlo para efeitos de verificação na estrada e em pontos sensíveis da rede rodoviária. À medida que forem sendo criados novos módulos no SNIF, estes ficarão ligados ao Geoportal: registo de planos de salvamento, planos especiais para sistemas agroflorestais, plantações florestais certificadas e empresas florestais, entre outros.

No SAR:

Sistema Eletrónico de Receitas Internas (E-tax)

Este portal coloca à disposição dos contribuintes os formulários impressos para a apresentação das declarações de impostos. O sistema permite, por exemplo, o cruzamento de informações entre as declarações mensais dos contribuintes, ou seja, os impostos sobre o rendimento, e os relatórios mensais apresentados pelos operadores ao ICF.

Sistema de Administração Financeira e Fiscal (SAFT)

Este sistema permite melhorar a eficiência, a eficácia, a prontidão e a transparência na administração financeira municipal mediante a gestão automatizada e integrada dos procedimentos administrativos e financeiros com base na legislação nacional. O sistema facilita a realização de controlos internos, trata de forma integrada as informações financeiras municipais e permite estabelecer ligações com outros programas para gerar estatísticas e mapas digitais.

Registo Fiscal Nacional (RTN)

As pessoas singulares e coletivas, bem como as organizações ou entidades que não têm personalidade jurídica, mas que realizam atividades que as tornam sujeitos passivos, devem inscrever-se no Registo Fiscal Nacional a cargo das autoridades fiscais, conforme o disposto na legislação aplicável.

No caso das pessoas singulares, o seu número do Registo Fiscal Nacional (RTN) é o mesmo do da inscrição no Registo Nacional das Pessoas (RNP), acrescido de um dígito, e mantém-se durante toda a vida. As pessoas coletivas devem inscrever-se no Registo Fiscal Nacional aquando do seu registo ou da sua constituição.

No IP:

Sistema Nacional de Administração da Propriedade das Honduras (SINAP)

É um sistema informático utilizado como plataforma oficial do Governo das Honduras para a administração das informações sobre direitos de propriedade. O SINAP contém subsistemas, nomeadamente o Sistema Unificado de Registo das Honduras:

Sistema Unificado de Registo das Honduras (SURE)

Trata-se de um sistema de informação concebido para modernizar progressivamente o processo de registo dos direitos de propriedade, dos direitos de posse e o registo predial em todo o país.

No Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS):

Instituto Hondurenho da Segurança Social

O Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS) gere um sistema de informação sobre aderentes (SICA) que mantém o registo das entidades patronais e dos trabalhadores das empresas inscritas. O âmbito geográfico do Instituto Hondurenho da Segurança Social (IHSS) é nacional com representações e delegações em todas as principais cidades do país.

No MiAmbiente:

Sistema de Licenciamento Ambiental Simplificado (SLAS)

Esta ferramenta foi concebida para proporcionar às empresas um mecanismo flexível que lhes permita dar início imediato a um projeto, fornecendo uma análise rápida dos aspetos jurídicos que proíbem ou excluem projetos em qualquer parte do país, estudando em profundidade a caracterização do Coeficiente de Impacto Ambiental para qualquer tipo de projeto e definindo automaticamente as medidas de mitigação exigidas pelo projeto em causa nas coordenadas geográficas especificadas para a sua implantação.

No INA:

Registo Agrícola Nacional (RAN)

Para o Registo Agrícola Nacional, o INA dispõe de um registo documental e de bases de dados geográficos que lhe permitem efetuar o controlo das áreas com títulos de propriedade. Atualmente, não dispõe de um sistema informático nem de uma arquitetura de base de dados relacional que permita a interação com outros sistemas.

No DARA:

Sistema Automatizado de Receitas Aduaneiras das Honduras (SARAH)

Este sistema utiliza tecnologias de ponta baseadas em normas abertas que proporcionam um serviço aduaneiro em linha muito acessível, utilizando um programa de navegação e serviços Web normalizados. Além disso, possui aplicações adicionais que apoiam a gestão aduaneira e permitem estabelecer controlos e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio internacional.

Sistema Eletrónico de Comércio Externo das Honduras (SECEH) e respetivo módulo de autorização da declaração de exportação em linha

O SECEH apoia o setor das exportações, possibilitando a obtenção em linha dos documentos de exportação necessários para o despacho aduaneiro de mercadorias.

Sistema de Trânsito Internacional de Mercadorias (TIM)

Este sistema informático facilita os procedimentos aduaneiros normalizados nas fronteiras da América Central para otimizar as formalidades em matéria de migração, alfândegas e quarentena através de um único documento: o Documento Único de Trânsito Internacional de Mercadorias (DUT).

Sistema Integrado de Comércio Externo (SICE)

Este sistema fornece estatísticas de comércio externo aos utilizadores do Banco Central das Honduras (BCH) e apresenta a informação de acordo com o Sistema Aduaneiro da América Central (SAC), de forma fiável, uma vez que a informação é verificada previamente através de várias fontes de informação.

Durante a fase de preparação e organização do presente Acordo, serão desenvolvidas as seguintes ferramentas informáticas:

Criação de um sistema de gestão da informação documentada no ICF

Esta biblioteca virtual permitirá ao ICF organizar, controlar e manter as informações documentadas relacionadas com o setor florestal, como leis, documentos estratégicos e políticos do Estado, estudos, acordos, inquéritos, relatórios, convenções e cópias de segurança de documentos técnicos, entre outros. Este sistema deve ser concebido de modo a responder ao objetivo de manter um espaço virtual que permita a realização de consultas e onde os operadores tenham acesso à informação documental para facilitar o processo de tomada de decisão. A criação deste sistema facilitará os procedimentos de verificação realizados pelo ICF, o que constitui um dos elementos essenciais do SGLH. Estabelece-se, assim, o objetivo de o desenvolver a curto prazo, durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

Criação de uma base de dados para a Unidade de Verificação da legalidade

Para verificar o cumprimento, por parte dos operadores, dos indicadores das grelhas de avaliação da legalidade e dos requisitos do SGLH, a Unidade de Verificação da Legalidade necessitará de uma ferramenta para receber e atualizar informações que facilite o acesso aos intervenientes envolvidos no SGLH, através da interligação com as bases de dados dos sistemas de informação das instituições que participam na execução do SGLH. A criação desta base de dados facilitará os procedimentos de verificação e controlo da cadeia de abastecimento, o que constitui um dos elementos essenciais do SGLH. Estabelece-se, assim, o objetivo de a desenvolver a médio prazo, durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

Criação de um Sistema Informático de Registo, Administração e Controlo Florestal (SIRACOF)

Este sistema está incluído nos resultados da ENCTI como uma ferramenta informática para melhorar a eficiência do cumprimento das formalidades, a transparência dos procedimentos administrativos e a qualidade das informações constantes dos registos, bem como para apoiar os mecanismos de controlo na cadeia de valor florestal desde a floresta até aos centros de transformação e à colocação dos produtos no mercado. Foram realizados progressos significativos no desenvolvimento do SIRACOF, através da criação e melhoria contínua dos sistemas que constituem a sua base, uma vez que gerem, tratam e administram a informação de base, tal como o SNIF, o SIRMA e o Geoportal.

Criação de um sistema de registos no STSS

O STSS terá necessidade de um sistema que lhe permita verificar se os operadores cumprem os indicadores relacionados com os seus domínios de competência.

A fase de preparação e organização do presente Acordo permitirá identificar outros módulos ou sistemas de informação para continuar a facilitar a geração, transferência, interconexão e administração da informação relativa à verificação da conformidade legal de forma coerente com as capacidades financeiras, técnicas e humanas disponíveis. As necessidades e as capacidades serão analisadas em maior pormenor para determinar, em cada caso, o grau mais adequado de informatização do sistema. Isto significa que a lista dos sistemas de informação para a verificação da conformidade legal está em constante evolução.

6.1.5   Princípio da gestão de riscos de não conformidade com o SGLH

A redução das práticas ilícitas constitui o principal desafio na implementação do SGLH e requer a aplicação de um mecanismo global de gestão de riscos em toda a cadeia de abastecimento. Nos casos em que as autoridades não disponham dos recursos necessários para assegurar uma verificação eficaz em todos os domínios com a mesma intensidade e frequência, a verificação da legalidade baseada no risco constitui uma oportunidade para ultrapassar esta limitação.

A gestão de riscos na aplicação do SGLH consiste na avaliação da probabilidade de ocorrência de cada um dos riscos e das suas consequências sobre a legalidade da madeira. Esta avaliação terá em conta os resultados do estudo de base sobre o nível de cumprimento dos operadores incluído no anexo VIII. A natureza do risco varia em função do local e do momento em que ocorre. Por isso, a tomada de decisões baseia-se numa metodologia objetiva e integrada, aplicada pelo ICF e pelas outras agências governamentais, e começa com a categorização do risco e o estabelecimento dos critérios de decisão de acordo com as circunstâncias.

O manual de verificação sob a responsabilidade do CME apresentará os princípios básicos para a categorização dos riscos, que servirá de base para a definição da abordagem da verificação da legalidade; em seguida, será realizada uma análise dos riscos de práticas ilícitas que possam ocorrer durante a aplicação do SGLH.

Os procedimentos de gestão de riscos ao longo da cadeia de abastecimento terão em conta as seguintes práticas ilegais:

a entrada, em qualquer ponto da cadeia, de materiais de fontes desconhecidas e materiais extraídos sem direitos de exploração legal;

quantidade excessiva de um produto com determinadas características relativamente à proporção do produto inicial ou da quantidade de matéria-prima com as mesmas características obtida a partir de fontes legais utilizadas no processo de produção ou de venda desse tipo de produto.

Paralelamente, os procedimentos de gestão de riscos terão em conta os documentos comprovativos da legalidade dos operadores e da madeira, como os certificados reconhecidos de sistemas de certificação privados aprovados, definidos no ponto 8.

As ações de controlo e verificação da conformidade legal basear-se-ão nestas categorias de riscos. Serão definidas ações interinstitucionais conjuntas a fim de aumentar a eficiência da gestão de campo através da interação dos sistemas informáticos existentes no país.

Assim, a gestão de riscos facilita a definição dos objetivos e metas estratégicas nacionais para dar resposta aos desafios que exigem uma atenção especial na governação florestal. Permite igualmente avaliar se as instituições responsáveis pela verificação da legalidade na cadeia de abastecimento de madeira dispõem dos recursos adequados, ou definir as ações para superar as deficiências.

No que respeita à gestão dos riscos das importações, as inspeções aduaneiras podem ser efetuadas nos postos de fronteira ou através de procedimentos de controlo posteriores ao desalfandegamento de acordo com o nível de risco. O controlo posterior ao desalfandegamento poderá ser aplicado às remessas importadas que contenham madeira. Em conformidade com a legislação aduaneira, a autoridade aduaneira aplicará métodos de gestão de riscos para decidir sobre o âmbito, o conteúdo e o método da inspeção a posteriori das remessas importadas.

A inspeção a posteriori dos processos aduaneiros e das mercadorias objeto de autorização de saída deve ser efetuada no prazo máximo de cinco anos a contar da data de registo da declaração aduaneira. Existe uma estreita coordenação entre a autoridade aduaneira e o ICF para a monitorização e o controlo das importações de madeira, incluindo os controlos fronteiriços e de desalfandegamento regulares e sistematizados, bem como em casos de suspeita de risco.

A gestão de riscos na aplicação do SGLH aplicar-se-á também aos sistemas de diligência devida dos operadores privados, em especial os importadores, a fim de minimizar o risco de colocar madeira ou produtos de madeira ilegais no mercado nacional.

Tal como definido no ponto 6.2, o segundo elemento essencial dos sistemas de diligência devida será a avaliação, por parte de cada operador, do risco da presença de madeira ilegal na sua cadeia de abastecimento, com base nas informações recolhidas sobre os fornecedores de madeira e tendo em conta os critérios estabelecidos nos procedimentos a desenvolver durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

O desempenho da verificação com diligência devida pelos operadores privados e os procedimentos de controlo baseados no risco por parte das instituições públicas estão incluídos nas medidas complementares do anexo VIII. Os procedimentos necessários para a sua implementação serão elaborados, aplicados e validados pelo CME antes da emissão da primeira licença FLEGT.

6.1.6   Auditoria da legalidade que resulta num certificado de conformidade legal

O ICF, através da Unidade de Verificação da Legalidade, verificará a conformidade legal de cada operador relativamente aos indicadores de legalidade estabelecidos no anexo II e aos requisitos relativos à cadeia de abastecimento estabelecidos no presente anexo, aplicáveis a cada operador, de acordo com os procedimentos que permitem a emissão de um certificado de conformidade legal a cada operador do setor florestal.

Os procedimentos de auditoria da legalidade e emissão de certificados de conformidade legal devem demonstrar que:

os produtos de madeira foram elaborados de uma forma que cumpre todos os requisitos incluídos na definição de legalidade. Os indicadores e meios de verificação desta definição devem ser cumpridos em conformidade com a lei e atestar a legalidade do operador; não deve ser detetada qualquer infração atual;

os controlos realizados pelas instituições envolvidas permitem garantir que os produtos incluem apenas madeira proveniente de operações legais;

a auditoria da legalidade é realizada pelas instituições envolvidas através de inspeções de campo aos operadores e inclui o controlo documental e a verificação das bases de dados disponíveis;

é conservado no processo um relatório escrito sobre este processo de verificação e validação, de acordo com os procedimentos definidos na fase de preparação e organização do presente Acordo.

Este processo de verificação levará à emissão de um certificado de conformidade legal que será entregue ao requerente e consistirá nas seguintes etapas:

Metodologia de criação:

1.

O operador solicita à Unidade de Verificação da Legalidade do ICF um certificado de conformidade legal.

2.

Com base no calendário anual de auditoria da legalidade do SIIAVA, cada instituição verifica a conformidade legal do operador de acordo com a regulamentação aplicável sob a sua responsabilidade e transmite o resultado à Unidade de Verificação da Legalidade do ICF.

3.

A Unidade de Verificação da Legalidade do ICF analisa os meios de verificação de que dispõe, bem como os relatórios de verificação das instituições envolvidas.

4.

A Unidade de Verificação da Legalidade avalia se o operador cumpre ou não cada um dos indicadores nas grelhas de avaliação da legalidade e os requisitos do SGLH.

5.

Se o operador cumprir todos estes requisitos, a Unidade de Verificação da Legalidade conclui a auditoria da legalidade do operador com a emissão de um certificado de conformidade legal.

Metodologia de verificação:

A pedido do ICF ou de qualquer outra instituição interessada, a Unidade de Verificação da Legalidade verifica no SIRMA, no SNIF ou noutro sistema de informação a definir durante a fase de preparação e organização do presente Acordo, se o operador dispõe de um certificado de conformidade legal válido. Verificar-se-á igualmente a existência de um certificado válido de cada vez que o operador solicitar à Unidade de Verificação da Legalidade a renovação do seu certificado de conformidade legal.

Antes da expiração do certificado de conformidade legal, o operador deverá solicitar a sua renovação ou prorrogação, conforme o caso. Em caso de prorrogação do prazo de validade, o requerente deve incluir no seu pedido os documentos comprovativos que justifiquem a necessidade da prorrogação (por exemplo, se estiver à espera de receber um meio de verificação de uma instituição), quando o pedido tiver sido apresentado atempadamente e em conformidade com as metodologias de criação definidas num manual que será aprovado pelas Partes através do CME. A Unidade de Verificação da Legalidade analisará os documentos comprovativos e determinará a adequação da emissão de um novo certificado de conformidade, ou da renovação ou prorrogação do certificado em vigor.

Conforme definido no ponto 8, o processo de emissão de certificados de conformidade legal terá em conta eventuais certificados reconhecidos emitidos no âmbito de sistemas de certificação privados aprovados pelo Estado no âmbito do presente Acordo. Com efeito, tal poderá reduzir o tempo de auditoria necessário para determinar o direito a um certificado de conformidade legal.

Os procedimentos de emissão, renovação e prorrogação do prazo de validade dos certificados de conformidade legal, incluindo a definição dos elementos do processo administrativo, o funcionamento do sistema de conciliação dos dados provenientes das diferentes instituições envolvidas e o processo de renovação dos certificados de conformidade legal, serão definidos numa disposição regulamentar específica do ICF durante a fase de preparação e organização do presente Acordo e submetidos à aprovação do CME.

6.2   Obrigações dos operadores na verificação da legalidade

Os operadores do setor florestal, ao longo de toda a cadeia de abastecimento, serão responsáveis pela verificação da legalidade dos produtos que adquirem, aplicando a diligência devida, conforme definido no ponto 7.4.

A diligência devida deve ser aplicada à madeira comprada, tanto no que respeita aos produtos adquiridos no mercado nacional como aos produtos importados. Embora a verificação da legalidade se aplique a cada operador, esta verificação deve demonstrar que cada fornecedor de madeira também verifica e documenta a conformidade legal da madeira adquirida. A informação considerada confidencial, como os dados contabilísticos ou outros, poderá ser excluída do exercício da diligência devida, tal como será definido nos procedimentos de diligência devida durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

Para cada compra de madeira em cada ponto da cadeia de abastecimento, os controlos efetuados pelos operadores implicam a verificação da sua validade, autenticidade e conformidade com os indicadores que se aplicam ao fornecedor correspondente, incluindo a correlação entre as características físicas da madeira (entre outras, espécie e dimensões), a fim de garantir que é de origem legal. Em caso de suspeita de risco de madeira ilegal, os operadores devem adotar medidas de redução dos riscos antes de comprarem produtos de madeira, conforme definido no ponto 7.1.

Se um fornecedor dispuser de um certificado de conformidade legal válido, devidamente emitido pela Unidade de Verificação da Legalidade do ICF, o exercício da diligência devida poderá limitar-se à solicitação de uma cópia desse certificado. No entanto, o operador deve comprovar a validade e a autenticidade do certificado de conformidade legal, através de uma ferramenta específica da Unidade de Verificação da Legalidade que será desenvolvida durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

Una vez recolhida a informação sobre a conformidade legal dos seus fornecedores, os operadores assumem a responsabilidade por manter atualizada essa informação.

A verificação da conformidade dos operadores florestais, através do processo de diligência devida, deve demonstrar que:

os produtos foram elaborados de uma forma que cumpre todos os requisitos incluídos na definição de legalidade; e que

existem suficientes controlos para garantir que os produtos incluem apenas madeira proveniente de operações legais.

7.   VERIFICAÇÃO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA E PRODUTOS DE MADEIRA

A verificação da cadeia de abastecimento de madeira e produtos de madeira incluídos no presente Acordo é uma das responsabilidades do ICF, que se articula, através do SIIAVA, com as outras instituições envolvidas no SGLH.

A cadeia de abastecimento que abrange a gestão, a produção e o fluxo de madeira e produtos de madeira, tanto de pinheiro como de espécies folhosas, inclui os seguintes pontos críticos que são descritos em pormenor nos apêndices 1 e 2 do presente anexo:

Importação de produtos de madeira

Trânsito de produtos de madeira

Inventário florestal

Abate de árvores, produção de madeira redonda ou serrada e empilhamento na floresta ou em centros de recolha.

No caso das florestas de pinho:

Transporte de madeira redonda da floresta para as empresas de transformação primária de produtos florestais.

No caso das florestas de folhosas:

Transporte de madeira serrada da floresta para os centros de recolha temporária

Armazenagem da madeira em centros de recolha temporária

Transporte de madeira serrada dos centros de recolha temporária para as empresas de transformação primária de produtos florestais

Empresas de transformação primária de produtos florestais

Transporte de produtos de madeira transformada

Empresas de transformação secundária de produtos florestais

Parques de madeira

Emissão de licenças FLEGT e H-legal

Exportação de produtos de madeira

Apreensão de produtos de madeira

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os elos da cadeia florestal de folhosas são, em grande medida, os mesmos que os da cadeia florestal de pinho. As diferenças existentes estão descritas nos apêndices 1 e 2 do presente anexo.

7.1   Princípios da verificação da cadeia de abastecimento

O controlo da cadeia de abastecimento inclui todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, independentemente de se destinarem ao consumo nacional ou internacional, e engloba todos os elos da cadeia de abastecimento, desde o inventário e o plano de gestão florestal, até à exploração, transporte, transformação, importação e distribuição da madeira, tanto no mercado nacional como nos mercados externos, incluindo a União.

Para realizar o controlo da cadeia de abastecimento, o ICF e outras instituições envolvidas disporão de vários sistemas de informação automatizados, alguns deles já existentes e outros a desenvolver, que permitirão a recolha, organização, conservação e transferência de informações, tanto no seio da administração florestal como com todas as outras instituições e intervenientes envolvidos.

Estes sistemas de informação incluirão ferramentas de validação e conciliação das informações a que todas as instituições envolvidas terão acesso e utilizarão para verificar a legalidade da madeira em cada etapa da cadeia de abastecimento.

A verificação da cadeia de abastecimento no âmbito do SGLH baseia-se nas seguintes duas ações:

a)

Verificação da conformidade legal da madeira adquirida pelos agentes privados

O setor privado desempenha um papel fundamental na atenuação dos riscos de práticas ilícitas na aplicação do SGLH. A participação do setor privado centra-se na adoção de um mecanismo de diligência devida para demonstrar a legalidade dos produtos que adquire. Ao abrigo do SGLH, a diligência devida será uma obrigação de verificação regulamentada para os operadores privados, a fim de obterem informações sobre a conformidade legal das fontes de madeira que adquirem, independentemente da origem nacional ou internacional do produto, bem como para a análise dos riscos potenciais e a aplicação de medidas de atenuação adequadas aos riscos identificados.

As informações a obter sobre a conformidade legal da madeira poderão incluir documentos que comprovem a legalidade da madeira importada e da madeira adquirida nas Honduras, como os certificados emitidos por sistemas de certificação privados reconhecidos (segundo o procedimento descrito no ponto 8) pelas Honduras no caso da madeira nacional, ou as licenças FLEGT do país de origem no caso da madeira importada. A madeira abrangida por esses certificados e licenças será automaticamente considerada como não constituindo um risco potencial de comportamento ilegal.

O ICF verificará o cumprimento dos requisitos de diligência devida por parte dos operadores mediante a realização de auditorias de legalidade, que resultará na emissão de um certificado de conformidade legal caso o operador em causa cumpra os requisitos legais. Neste sentido, as medidas complementares previstas no anexo VIII incluem a criação de procedimentos e instrumentos legais para aplicar mecanismos de diligência devida, tanto para o mercado nacional como para o mercado das importações.

b)

Validação e conciliação de dados para o controlo da cadeia de abastecimento pelo ICF

Para garantir um controlo eficaz da cadeia de abastecimento, utilizar-se-ão de uma forma integrada as informações fornecidas pelos sistemas informáticos existentes do ICF (SNIF, SIRMA e Geoportal) e do SAR (RTN e SARAH), que já estão implantados e se complementam entre si, tal como descrito no ponto 6.1.4. As funcionalidades combinadas destes sistemas devem permitir a análise através da conciliação e validação dos dados qualitativos e quantitativos, nomeadamente:

os dados apresentados pelos operadores florestais e os dados provenientes das inspeções de campo efetuadas pelo ICF e outras instituições (validação dos dados); e

os dados quantitativos relativos às diferentes etapas da cadeia de abastecimento identificadas nos apêndices 1 e 2 (conciliação de dados).

Estas funções de conciliação e validação serão executadas em cada etapa da cadeia de abastecimento de acordo com os procedimentos já existentes, ou a rever ou elaborar antes da emissão da primeira licença FLEGT.

Em cada um destes sistemas de informação, a conciliação das informações permite identificar eventuais irregularidades e realizar auditorias às florestas, às empresas florestais e aos parques de madeira afetados pelas mesmas. Nestes casos, o ICF abre um processo de investigação e aplica uma sanção administrativa, se for caso disso, embora possa igualmente comunicar o caso ao Ministério Público se existirem indícios de responsabilidade penal.

7.2   Identificação dos produtos de madeira

A identificação dos produtos de madeira facilita o seu acompanhamento ao longo da cadeia de abastecimento. São utilizadas diferentes abordagens de identificação para os produtos de florestas de pinho e para os produtos de florestas de folhosas. Devido às suas características físicas, a identificação dos toros de pinho para serrar é efetuada principalmente de forma documental, através das licenças de exploração e guias de transporte. Em contrapartida, os toros de madeira de espécies folhosas abrangidas por planos operacionais anuais são identificados mediante enumeração e descrição de cada árvore original e toro obtido individualmente. Os apêndices 1 e 2 do presente anexo descrevem pormenorizadamente o tipo de identificação ao longo de toda a cadeia de abastecimento.

7.3   Declaração de informações da cadeia de abastecimento por parte dos operadores

Na cadeia de abastecimento de madeira participam vários tipos de operadores que são responsáveis por declarar as informações necessárias junto da autoridade competente como prova da conformidade legal em cada elo da cadeia. As informações que cada tipo de operador deve declarar estão resumidas no quadro 1 do ponto 5.4 e são descritas em pormenor nos apêndices 1 e 2.

7.4   Verificação dos produtos de madeira importados

A verificação da origem legal dos produtos de madeira importados, desde o país de extração, é fundamental para garantir a integridade da cadeia de abastecimento do SGLH. A verificação da legalidade dos produtos de madeira importados para as Honduras baseia-se no exercício da diligência devida, que inclui:

a)

A proibição da importação de madeira ilegal para as Honduras, com base no quadro jurídico nacional do país ou dos países de origem;

b)

A responsabilidade do importador de garantir a legalidade dos produtos de madeira importados através das seguintes medidas:

i)

recolha de informações sobre a legalidade da fonte da madeira no país ou nos países de extração e transformação,

ii)

análise do risco de comportamento ilegal com base nas informações recolhidas nos termos da subalínea i), e

iii)

atenuação do risco identificado na subalínea ii);

c)

O mandato da autoridade aduaneira para efetuar controlos da legalidade da madeira importada no posto fronteiriço de entrada dos produtos ou, em caso de verificação a posteriori, quando os produtos importados já se encontrarem nas Honduras.

Antes da emissão da primeira licença FLEGT, será elaborada legislação específica sobre a verificação dos produtos de madeira importados, acompanhada dos procedimentos pormenorizados sobre o exercício da diligência devida por parte dos operadores privados para as importações de produtos de madeira.

7.5   Verificação dos produtos de madeira em trânsito

Os produtos de madeira em trânsito através das Honduras devem ser identificados, inventariados e mantidos separados da cadeia de abastecimento de madeira produzida nas Honduras ou importada, devendo ser sujeitos aos procedimentos de controlo aduaneiro estabelecidos. Os produtos de madeira em trânsito não farão parte do SGLH e, por conseguinte, não poderão obter uma licença FLEGT para a sua exportação do território das Honduras.

Os produtos de madeira em trânsito devem ser sujeitos ao controlo da autoridade aduaneira das Honduras durante o trânsito ao abrigo da classificação de «trânsito internacional de mercadorias», ligada ao SARAH. O país de origem, ou seja, o país onde se realizou o corte e a extração da madeira, deve ser claramente indicado na guia de remessa e noutra documentação de transporte.

Os produtos de madeira em trânsito internacional devem ser acompanhados de uma declaração única e possuir um registo de rastreabilidade em cada uma das autoridades aduaneiras pelas quais tenham passado durante o trânsito, devendo ambos os documentos registar a entrada nas Honduras e a saída para o país de destino.

As Honduras especificarão os documentos legais e outros controlos aduaneiros específicos que se aplicarão aos produtos de madeira em trânsito durante a fase de preparação e organização do presente Acordo. Antes da emissão da primeira licença FLEGT, serão disponibilizados procedimentos pormenorizados sobre o tratamento que deve ser dado a esta madeira.

7.6   Verificação dos produtos de madeira apreendidos

Ao abrigo da LFAPVS, os produtos de madeira apreendidos estão registados no SGLH, mas não podem entrar na cadeia de abastecimento, a menos que sejam utilizados exclusivamente para fins sociais, nomeadamente para o fabrico de mobiliário escolar.

Nos termos do artigo 106.o da LFAPVS, e suas alterações posteriores, o ICF e outras autoridades competentes (Ministério Público, Polícia de Prevenção Nacional e FFAA) têm poderes para apreender os produtos ou subprodutos de madeira que tenham sido extraídos ou transportados em violação das disposições legais aplicáveis.

Sob reserva de um parecer de peritos e de um documento de autorização de saída emitido pelo Ministério Público, o ICF distribui os produtos ou subprodutos de madeira apreendidos aos estabelecimentos prisionais ou aos institutos técnicos departamentais do país, os quais deverão utilizar a madeira, exclusivamente, para o fabrico de mobiliário escolar, que, depois de pronto, deve ser entregue ao Ministério da Educação.

O ICF registará cada apreensão no SGLH, introduzindo os dados sobre o local da apreensão, o local de origem da madeira, o nome do autor da infração, o volume de madeira apreendida e o destinatário da expedição. Nesse sentido, é incluída no anexo VIII uma medida complementar para o desenvolvimento de novos módulos específicos no SIRMA.

7.7   Verificação dos produtos de madeira provenientes de alteração do uso do solo

Os produtos de madeira provenientes de alteração do uso do solo devidamente autorizada podem entrar na cadeia de abastecimento. A autorização de corte ou abate de todas as árvores num determinado terreno pode ser concedida nos seguintes casos:

a)

Florestas afetadas por catástrofes naturais, pragas ou doenças. Só poderá ser autorizado um plano de salvamento se as árvores em causa tiverem sido derrubadas por causas naturais, ou tiverem sido gravemente afetadas ou mortas por pragas.

b)

Construção de infraestruturas públicas ou privadas. O corte ou abate de árvores que seja necessário eliminar para a construção de linhas de transporte de energia, aquedutos ou outras obras públicas ou privadas de interesse público exige uma avaliação de impacto ambiental pelo MiAmbiente antes da autorização do corte de árvores por parte do ICF.

c)

Árvores em terras agrícolas para as quais o proprietário solicite uma alteração da vegetação, abate e extração com vista à utilização do terreno para exploração pecuária ou para o estabelecimento de culturas temporárias ou permanentes. Esta alteração exige uma avaliação de impacto ambiental pelo MiAmbiente antes da autorização do corte de árvores por parte do ICF. A autorização do abate de árvores ligado a uma alteração da vegetação para culturas agrícolas temporárias ou permanentes só é aplicável a terras agrícolas. O artigo 93.o da LFAPVS estabelece que o uso natural de terrenos florestais deve ser preservado e respeitado, em conformidade com as políticas e regulamentações em matéria de ordenamento do território. Além disso, o artigo 294.o do regulamento geral da LFAPVS proíbe as alterações da vegetação em terras com elevado potencial florestal.

Os serviços florestais regionais verificam se o pedido de alteração do uso não incide em áreas onde a exploração florestal é proibida nos termos do artigo 157.o do Regulamento Geral da LFAPVS. Se o pedido de alteração do uso não disser respeito às referidas áreas, o ICF autoriza o abate e a extração das árvores mediante a emissão de uma licença de exploração denominada «plano de salvamento», incluído como indicador 3.3.2 nas grelhas de avaliação da legalidade. Os operadores do setor florestal devem dispor deste plano de salvamento emitido pelo ICF antes de realizar a extração das árvores, independentemente de o proprietário pretender ou não extrair a madeira para fins comerciais.

Após a extração das árvores no âmbito de um plano de salvamento, pode ser autorizado um plano de recuperação para realizar a limpeza das árvores remanescentes no terreno. Em geral, destes planos de recuperação obtêm-se subprodutos como lenha e carvão. Em raras ocasiões, obtém-se madeira serrada de pequenas dimensões. Estes produtos de madeira também podem entrar na cadeia de abastecimento.

Por lei, o ICF não emite licenças de exploração de madeira de áreas que já tenham sido limpas, com a única exceção dos planos de salvamento de madeira afetada por pragas. Se for detetada uma área limpa sem um plano de salvamento autorizado, fora o caso específico das pragas, o facto será comunicado ao Ministério Público como crime florestal. Neste caso, a madeira não pode entrar na cadeia de abastecimento.

8.   RECONHECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO PRIVADA

Nas Honduras, existem mecanismos de certificação privados para a gestão de florestas de folhosas e de pinho, bem como sistemas de controlo da cadeia de custódia. Caso obtenham o reconhecimento e a aprovação do Governo ao abrigo do presente Acordo, é conveniente que estes sistemas de certificação da gestão florestal, da cadeia de custódia e quaisquer outros sistemas desse tipo que possam surgir - sejam eles internacionais ou nacionais - baseados em certificados emitidos por organizações independentes e acreditadas, sejam aceites como prova da conformidade legal dos operadores certificados a fim de evitar a duplicação de esforços de verificação e agilizar a emissão de certificados de conformidade legal a esses operadores.

Para que o Governo conceda este reconhecimento, deve existir a garantia de que os mecanismos utilizados pelos sistemas de certificação privados incluem todos os requisitos definidos nas grelhas de avaliação da legalidade do presente Acordo, bem como os requisitos da cadeia de custódia estabelecidos no SGLH. Se os mecanismos utilizados pelos sistemas de certificação privados abrangerem apenas um subconjunto dos indicadores e meios de verificação definidos nas grelhas de avaliação da legalidade do presente Acordo, o reconhecimento e a aprovação por parte do Governo só serão concedidos para esse subconjunto de indicadores e meios de verificação. Os controlos da cadeia de custódia efetuados pelo sistema de certificação privado devem também ser suficientemente coerentes com o estabelecido no SGLH para garantir a sua conformidade legal.

O procedimento e o tipo de reconhecimento serão definidos durante a fase de preparação e organização do presente Acordo e validados pelo CME antes de serem aplicados, independentemente de dizerem respeito a todas as grelhas de avaliação da legalidade ou apenas a uma parte das mesmas e/ou ao sistema de controlo da cadeia de custódia previsto no SGLH, ou a qualquer outra combinação possível.

As principais orientações a aplicar podem ser resumidas da seguinte forma:

1.

Avaliação das normas de certificação privada

O Governo das Honduras, através do ICF, reconhecerá os certificados privados de legalidade, gestão sustentável das florestas e cadeia de custódia após análise das orientações e critérios utilizados e dos procedimentos de verificação aplicados pelas organizações de certificação privadas, independentes e acreditadas pelos próprios sistemas de certificação privados, de forma a poder comprovar que todos os requisitos estabelecidos nas grelhas de avaliação da legalidade e no SGLH foram efetivamente incluídos.

Quando tal lhe for solicitado por um sistema de certificação privado, o ICF avaliará as orientações, critérios e procedimentos desse sistema para determinar se estão em conformidade com as grelhas de avaliação da legalidade e com o SGLH.

Entre outras coisas, a avaliação incidirá também na capacidade de cada sistema de certificação para assegurar, através das suas organizações independentes e acreditadas, um controlo sistemático dos operadores, e abrangerá aspetos mais gerais sobre a qualidade do sistema, como a sua transparência na disponibilização de informações e dados, a disponibilidade pública das conclusões de auditoria e a disponibilidade de uma base de dados atualizada dos titulares de certificados privados.

Esta avaliação dará origem a um relatório que será publicado e acessível ao público.

2.

Aprovação dos sistemas de certificação privados pelo Estado

Se o resultado da avaliação descrita no n.o 1 do presente ponto for positivo, o diretor executivo do ICF, em nome do Estado das Honduras, anunciará publicamente que o sistema de certificação privado foi aprovado, especificando, se for caso disso, o subconjunto de indicadores e meios de verificação abrangidos pelo reconhecimento.

3.

Reconhecimento dos operadores certificados pelo Estado

Os operadores que disponham de um certificado obtido de um sistema de certificação privado aprovado serão reconhecidos pelo Estado para as atividades abrangidas pelo certificado. Para as outras atividades não incluídas no certificado, cada operador deve cumprir as outras obrigações estabelecidas nas grelhas de avaliação da legalidade e no SGLH. Este reconhecimento será concedido para os elementos do sistema de certificação privado, quer se trate da legalidade, da gestão florestal ou da cadeia de custódia, que tenham sido considerados conformes com as disposições do anexo II e do presente anexo, tal como descrito nos n.os 1 e 2 do presente ponto. O reconhecimento será ainda sujeito à análise dos resultados dos relatórios periódicos de auditoria do certificador privado relativamente ao operador requerente.

4.

Emissão de certificados de conformidade legal para operadores com um certificado privado reconhecido

Os operadores cujo certificado privado reconhecido abranja o conjunto das suas atividades, bem como a totalidade dos indicadores das grelhas de avaliação da legalidade, obterão automaticamente um certificado de conformidade legal emitido pela Unidade de Verificação da Legalidade do ICF. O certificado de conformidade legal será emitido após a verificação da validade de um certificado de conformidade legal válido que esteja prestes a expirar (no caso dos operadores que já disponham desse certificado), bem como após a verificação da validade e autenticidade de um certificado privado reconhecido e a análise dos relatórios periódicos de auditoria de um certificador privado reconhecido que ateste a conformidade legal do operador.

Se o certificado privado de um operador tiver sido emitido por um mecanismo de certificação privado reconhecido que não abranja todos os requisitos das grelhas de avaliação da legalidade, o certificado de conformidade legal só será emitido se estiverem reunidas simultaneamente as duas condições seguintes:

a)

Os relatórios periódicos de auditoria do certificador privado demonstram a conformidade do operador com os requisitos de legalidade comuns tanto ao sistema de certificação privado como às grelhas de avaliação da legalidade.

b)

As instituições envolvidas no SGLH verificaram a conformidade do operador com os indicadores das grelhas de avaliação da legalidade e os requisitos do SGLH que não estão abrangidos pelo sistema de certificação privado.

Se um operador titular de um certificado privado reconhecido exercer outras atividades não abrangidas pelo certificado, mas que estejam no âmbito do presente Acordo, o certificado de conformidade legal só será emitido se as instituições envolvidas no SGLH verificarem a conformidade legal das atividades não certificadas do operador.

Deste modo, podem ser emitidos certificados de conformidade legal aos operadores certificados ao abrigo de um sistema de certificação privado aprovado, sem que seja necessária uma missão específica de verificação, a fim de evitar, ou minimizar em caso de reconhecimento parcial, uma dupla verificação da legalidade do operador.

5.

Apresentação dos relatórios de auditoria de certificação privada

Os operadores que tenham certificados privados reconhecidos devem apresentar à Unidade de Verificação da Legalidade do ICF todos os relatórios de auditoria elaborados pelo sistema de certificação privada, incluindo as informações sobre quaisquer alterações na validade ou no âmbito dos certificados e, em especial, os casos de suspensão ou revogação dos certificados. Tal deverá permitir assegurar o controlo da conformidade legal destes operadores, permitindo assim a futura renovação dos certificados de conformidade legal para os operadores em causa.

Por sua vez, as entidades de certificação privadas reconhecidas carregarão no SNIF todos os relatórios de auditoria dos operadores que certificam. Estes relatórios serão utilizados pela Unidade de Verificação da Legalidade para efeitos de conciliação de informações.

Os procedimentos e orientações para a avaliação, aprovação e reconhecimento dos sistemas de certificação privados e dos operadores por eles certificados serão elaborados durante a fase de preparação e organização do presente Acordo. De igual modo, os procedimentos de controlo deste reconhecimento pela Unidade de Verificação da Legalidade, incluindo o controlo da validade dos certificados e o tratamento das medidas corretivas preconizadas no âmbito dos sistemas de certificação serão elaborados durante a mesma fase do presente Acordo. Todos estes documentos serão colocados à disposição do público.

9.   TRATAMENTO DOS CASOS DE NÃO CONFORMIDADE COM O SGLH

O SGLH estabelece medidas específicas para identificar, registar e tratar os casos de não conformidade com as suas disposições por parte dos intervenientes do setor florestal. Por não conformidade entende-se o incumprimento das grelhas de avaliação da legalidade e dos requisitos do SGLH por parte dos operadores da cadeia de abastecimento, bem como o incumprimento dos procedimentos de criação e verificação por parte das autoridades envolvidas no SGLH.

Se uma instituição detetar, durante uma verificação documental ou de campo, um caso de incumprimento do SGLH por parte de um operador, procederá a uma avaliação para determinar se esse incumprimento constitui uma infração ou uma infração penal. Dará o respetivo seguimento ao ilícito cometido, enviando as informações à instituição competente adequada, consoante o caso, para que esta aplique as sanções correspondentes. Ao mesmo tempo, a instituição competente informará a Unidade de Verificação da Legalidade do ICF para que suspenda ou restabeleça a validade do certificado de conformidade legal, consoante o caso.

Todos os casos de não conformidade legal serão registados na base de dados da Unidade de Verificação da Legalidade, que funcionará como um arquivo centralizado para guardar informações e historiais sobre os incumprimentos dos requisitos do SGLH por parte dos operadores e as medidas corretivas ou sanções relacionadas com a resolução desses casos de não conformidade. Esta base de dados será alimentada e atualizada por todas as instituições ligadas aos requisitos do SGLH de acordo com as suas responsabilidades e competências.

Quando a não conformidade for classificada como infração penal, não será emitido um certificado de conformidade legal, licença FLEGT ou H-Legal ao operador e à expedição de produtos de madeira correspondente, e o caso será objeto de uma ação penal movida pelo Ministério Público. No caso de outras infrações, as instituições responsáveis aplicarão sanções administrativas (suspensão temporária de licenças, coimas ou reparação de danos), que também poderão impedir a emissão de um certificado de conformidade legal, licença legal FLEGT ou H-Legal, pelo menos até que as infrações sejam sanadas mediante a adoção de medidas para lhes dar solução. Todos os casos de não conformidade relacionados com uma carga específica devem ser resolvidos mediante a retificação da situação de não conformidade e o pagamento da coima correspondente, antes de se autorizar a exportação dessa carga, independentemente do seu destino de exportação.

Durante a fase de preparação e organização do presente Acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT, todas as instituições envolvidas no SGLH definirão as diferentes categorias de não conformidade com o SGLH e os respetivos impactos sobre a emissão e validade de um certificado de conformidade legal, licença FLEGT ou H-Legal. O CME validará esta classificação antes da sua aplicação. Além disso, cada instituição que ainda não disponha de mecanismos para tratar os casos de não conformidade com o SGLH estabelecerá as orientações pormenorizadas necessárias para o seu tratamento, incluindo a eventual aplicação de sanções.

A fim de assegurar a coordenação das informações relativas aos casos de não conformidade disponíveis nas diferentes instituições, será igualmente desenvolvida uma base de dados da Unidade de Verificação da Legalidade que guardará as informações sobre os referidos casos. Serão definidas as informações contidas nesta base de dados que serão disponibilizadas ao público, bem como a forma como tal será efetuado.

10.   MECANISMOS PARA O TRATAMENTO DAS QUEIXAS

10.1   Introdução

Os mecanismos para o tratamento das queixas serão transparentes, eficazes, acessíveis e aplicados por organismos independentes dos que executam os procedimentos de criação e verificação definidos nas grelhas de avaliação da legalidade e no SGLH. Os mecanismos já existentes ou que venham a ser criados durante a fase de preparação e organização do presente Acordo permitirão assegurar que as queixas relativas à aplicação e ao funcionamento do SGLH e das organizações envolvidas sejam tratadas e geridas de acordo com os princípios definidos no ponto 10.4.

No âmbito destes mecanismos, o termo «queixas» inclui: queixas, litígios, desacordos, conflitos ou qualquer outro sinónimo, dos intervenientes diretamente envolvidos na aplicação do SGLH, bem como de todos os intervenientes que possam ser afetados por medidas tomadas ou decisões adotadas no âmbito do presente Acordo.

10.2   Objetivos

Os objetivos dos mecanismos para o tratamento das queixas são:

documentar, analisar e resolver, eficientemente e de acordo com metodologias previamente estabelecidas e públicas, todas as queixas apresentadas pelas partes interessadas;

proporcionar às partes lesadas um meio de solicitar às instituições em causa a correção de erros ou omissões;

contribuir para a eficácia dos procedimentos administrativos e reforçá-la;

reforçar a credibilidade e a confiança no funcionamento do SGLH entre os intervenientes e o público.

O âmbito de cada um destes mecanismos será estabelecido durante a fase de preparação e organização do presente Acordo. Os procedimentos para a receção, o arquivo e o tratamento das queixas basear-se-ão nos princípios enunciados no ponto 10.4 e serão desenvolvidos durante a fase de preparação e organização do presente Acordo.

10.3   Tipos de mecanismos de tratamento de queixas

O presente Acordo define, pelo menos, quatro tipos de mecanismos de tratamento de queixas, que variam em função dos respetivos intervenientes e âmbitos.

1.

Mecanismos de tratamento das queixas de cada instituição envolvida no SGLH

Cada instituição envolvida no SGLH receberá, através dos mecanismos de tratamento de queixas já existentes ou previstos, queixas relativas ao desempenho dos operadores ou dos departamentos, serviços ou unidades de cada instituição relativamente a aspetos da execução do SGLH. Em especial, os mecanismos de cada instituição devem tratar as queixas relativas às funções que esta desempenha e às decisões que toma.

Se uma queixa recebida através deste mecanismo não for resolvida dentro do prazo estabelecido ou se a solução não responder às expectativas do autor da queixa, este poderá interpor recurso junto do CME.

2.

Mecanismo de tratamento das queixas da Unidade de Licenciamento FLEGT

O ICF, para além do mecanismo mencionado no n.o 1, criará um segundo mecanismo de tratamento de queixas na Unidade de Licenciamento FLEGT. Este mecanismo tratará queixas específicas sobre as licenças FLEGT e H-Legal que exigem uma resposta rápida, como decisões impugnadas, atrasos indevidos e outros.

Se uma queixa recebida através deste mecanismo não for resolvida dentro do prazo estabelecido ou se a solução não responder às expectativas do autor da queixa, este poderá interpor recurso junto do CME.

3.

Mecanismo de tratamento das queixas das auditorias independentes

A auditoria independente incluirá um mecanismo de receção e tratamento das queixas relativas às suas atividades e constatações e ao funcionamento do SGLH (metodologia de verificação, sistema de licenciamento, etc.).

Se uma queixa recebida através deste mecanismo não for resolvida dentro do prazo estabelecido ou se a solução não responder às expectativas do autor da queixa, este poderá interpor recurso junto do CME. Todas as queixas relacionadas com a auditoria ou com o funcionamento do SGLH serão apresentadas ao CME para conhecimento, análise e registo, bem como para definição das medidas de resolução correspondentes.

4.

Mecanismo de tratamento das queixas do CME

O CME disporá de um mecanismo de tratamento de queixas para resolver os problemas identificados pelas partes interessadas, em especial no que diz respeito aos compromissos gerais do presente Acordo, como a transparência, o acesso à informação pública, a melhoria da governação e o impacto do presente Acordo no setor florestal.

O mecanismo de tratamento de queixas do CME tratará também dos recursos interpostos para queixas relativas ao desempenho das instituições envolvidas no quadro do SGLH, da Unidade de Licenciamento FLEGT e da auditoria independente, caso as mesmas não tenham sido resolvidas aos seus respetivos níveis.

5.

Participação da sociedade civil nos mecanismos de tratamento das queixas

Os CCF e as organizações da sociedade civil assegurarão a supervisão social do SGLH e do funcionamento do presente Acordo em geral. Ao mesmo tempo, poderão canalizar e apresentar queixas formais e outras efetuadas pelos diferentes intervenientes relativamente ao funcionamento do SGLH. Para o efeito, terão acesso às informações necessárias para realizar as investigações correspondentes, respeitando a confidencialidade e o sigilo profissional em relação a essas informações. A fim de assegurar a devida coordenação, celebrarão acordos de cooperação com o ICF. As conclusões e recomendações da supervisão social, bem como as queixas formais e outras, serão reconhecidas e tratadas ao nível correspondente e, em última instância, serão submetidas ao CME para conhecimento e resolução.

6.

Participação da CONADEH no SGLH

Ao abrigo da Lei Orgânica da Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CONADEH), todas as autoridades públicas e outras instituições governamentais estão obrigadas a apoiar prioritariamente as suas investigações ou inspeções. Nesse sentido, a CONADEH pode receber queixas relacionadas com o funcionamento do presente Acordo e terá acesso aos mecanismos de tratamento de queixas aplicados pelas instituições envolvidas no SGLH e no presente Acordo em geral.

10.4   Estabelecimento dos mecanismos para o tratamento das queixas e princípios orientadores

Os seguintes princípios devem ser respeitados e refletidos no mandato para estabelecer os procedimentos e a aplicação dos mecanismos de tratamento de queixas nas organizações recetoras de queixas e no CME:

1.

Todos os indivíduos e organizações, enquanto operadores do setor florestal ou partes interessadas, ou os seus representantes legais, têm o direito de apresentar queixas.

2.

Os procedimentos de apresentação de queixas devem ser claros, fáceis de compreender e públicos.

3.

Os mecanismos criados pelas instituições devem ser facilmente acessíveis e cobrir adequadamente o território, através dos seus gabinetes, sítios Web ou outros meios adequados.

4.

Os formulários de apresentação de queixas devem ser fáceis de preencher e ter em devida conta as condições e competências pessoais dos autores (literacia, acesso à Internet, etc.).

5.

As queixas devem indicar, pelo menos, os seus fundamentos, o local, a data e a instituição ou operador a que as mesmas se referem, consoante o caso.

6.

Quando a situação o justificar, as queixas podem ser apresentadas de forma anónima, garantindo assim a confidencialidade da identidade do seu autor.

7.

Os mecanismos devem evitar, na medida do possível, a imposição de restrições temporais para a apresentação de uma queixa.

8.

Os mecanismos devem assegurar que as queixas sejam tratadas logo que sejam apresentadas pelo seu autor.

9.

Os mecanismos devem ser transparentes no reconhecimento e seguimento das queixas e na garantia de que estas são tratadas de forma atempada e adequada.

10.

As auditorias internas de cada instituição envolvida devem assegurar que as queixas sejam tratadas de forma adequada e não sejam ignoradas.

11.

Os dossiês das queixas não podem ser objeto de qualquer observação pública até que tenha sido tomada uma decisão e até que todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil que as apoiam, tenham sido informadas da decisão.

12.

A segurança do autor da queixa, incluindo a possibilidade de manutenção do seu anonimato, se for caso disso, deve ser tida em conta antes da publicação dos dossiês das queixas.

13.

Os mecanismos criados pelas instituições devem documentar as queixas e velar por que as mesmas sejam tratadas por funcionários diferentes, independentes e não submetidos à autoridade daqueles que estão diretamente envolvidos na decisão inicial. As instituições devem também proteger os funcionários contra eventuais represálias.

14.

Os pedidos dos autores das queixas devem ser respondidos ou devidamente tratados. Em caso de indeferimento, este deve ser devidamente justificado.

15.

Se uma queixa for indeferida ou se não for possível resolvê-la ao primeiro nível, a parte interessada pode recorrer para o nível superior, tal como descrito no ponto 10.3 e, eventualmente, para a autoridade judiciária competente.

Se uma queixa resultar da não conformidade com o SGLH, será aplicado o enunciado no ponto 9. Tal como se explica no ponto 10.2, os procedimentos para a receção, o arquivo e o tratamento das queixas basear-se-ão nos princípios enunciados no presente ponto e serão desenvolvidos durante a fase de preparação e organização do presente Acordo. Estes procedimentos definirão, entre outros aspetos, os prazos de resposta às queixas e os critérios de transparência aplicáveis a esses mecanismos. Os protocolos e as orientações sobre os mecanismos de tratamento de queixas, bem como as ações empreendidas, serão levados ao conhecimento do CME.

Os mecanismos para o tratamento de queixas definidos acima documentarão e analisarão sistematicamente cada uma das queixas recebidas. O ICF e as outras instituições envolvidas desenvolverão uma base de dados específica para documentar e acompanhar as queixas no âmbito das suas competências, a qual estará ligada à base de dados central de queixas do ICF, tal como se define no ponto 9.

Os mecanismos para o tratamento de queixas basear-se-ão na estreita cooperação entre todas as partes interessadas, em especial a instituição objeto da queixa. Para o efeito, o ICF estabelecerá acordos de cooperação com as instituições públicas envolvidas no presente Acordo para facilitar o intercâmbio de informações, a colaboração, o tratamento e acompanhamento das queixas, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informações quando a queixa não tenha sido inicialmente entregue à instituição competente.

O ICF também estabelecerá acordos de cooperação com organizações da sociedade civil interessadas no funcionamento do mecanismo para o tratamento de queixas utilizado pelo ICF, para lhes dar seguimento e publicar relatórios finais sobre a investigação das queixas, de forma coordenada e complementar com o trabalho do ICF e das outras instituições públicas envolvidas no SGLH.

Os procedimentos, orientações, requisitos e qualificações para os mecanismos de tratamento de queixas, bem como os acordos de cooperação acima referidos, serão desenvolvidos e estarão operacionais antes da emissão da primeira licença FLEGT.

11.   MECANISMOS DE CONSULTA, PARTICIPAÇÃO E COORDENAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DO SGLH

A aplicação do SGLH para os produtos de madeira requer a participação de todos os intervenientes envolvidos, com as suas funções e responsabilidades claramente definidas, de acordo com as competências que lhes são conferidas por lei, para que se possa tirar pleno partido da sua especialização e complementaridade.

Para assegurar uma coordenação, consulta e participação eficazes entre os intervenientes, as partes interessadas, o Estado, o setor privado, a sociedade civil e os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, estes grupos acordam em procurar um consenso sobre questões fundamentais para além das suas diferentes responsabilidades e competências.

Esta coordenação pode ser realizada a dois níveis complementares: estratégico e operacional. O nível estratégico permite definir procedimentos de verificação conjuntos, e o nível operacional permite a aplicação prática desses procedimentos, no âmbito dos quais não existe limitação à participação dos vários intervenientes.

11.1   Comité Misto de Execução (CME)

É a instância de coordenação superior entre as Honduras e a União, que, em conformidade com o artigo 19.o e o anexo X do presente Acordo, será responsável pela supervisão e controlo da aplicação do Acordo, incluindo a gestão da auditoria independente. O CME facilita igualmente o diálogo e a troca de informações entre as Partes.

A participação no CME das partes interessadas das Honduras refletirá os diferentes grupos de partes interessadas no setor das florestas hondurenho, designadamente os setores público e privado, a sociedade civil, os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, as comunidades locais e outros, quando necessário.

No que diz respeito à aplicação do SGLH, o CME será responsável pelo desenvolvimento, aprovação e supervisão de todos os documentos e procedimentos de verificação referidos no presente anexo e identificados pelas Partes durante a fase de preparação e organização, bem como durante a fase de aplicação do presente Acordo.

Em conformidade com o disposto no artigo 14.o do presente Acordo, as Partes aprovam também, por intermédio do CME, um calendário de execução do presente Acordo. Este calendário, além do cronograma de aplicação das medidas complementares e de apoio descritas no presente anexo, especificará igualmente as etapas de execução do presente Acordo acordadas pelas Partes, até à emissão da primeira licença FLEGT.

11.2   Comité Técnico

É a instância de coordenação superior da contraparte hondurenha e inclui todas as partes interessadas: as instituições públicas, o setor privado, a sociedade civil e os povos indígenas e afrodescendentes das Honduras. O Comité Técnico é responsável por:

Fornecer contributos estratégicos ao CME para facilitar a tomada de decisões de apoio à aplicação efetiva do presente Acordo.

Acompanhar os processos de aplicação do presente Acordo, com base no calendário acordado pelas Partes.

Supervisionar o cumprimento das medidas complementares definidas no anexo VIII.

Facilitar o diálogo e a consecução de acordos, assegurando a participação de todos os intervenientes envolvidos no presente Acordo.

Intervir junto das instituições públicas e outros intervenientes para agilizar a tomada de decisões relacionadas com o cumprimento do presente Acordo.

11.3   Secretariado Interinstitucional de Aplicação do Acordo de Parceria Voluntário FLEGT (SIIAVA)

A nível estratégico, o Estado das Honduras, através de um instrumento jurídico adequado, criará o Secretariado Interinstitucional de Aplicação do Acordo de Parceria Voluntário FLEGT (SIIAVA), composto por representantes dos intervenientes do setor público ligados ao SGLH. Este organismo será um espaço de diálogo e coordenação que permitirá assegurar a aplicação do SGLH.

No SIIAVA, as instituições públicas coordenam as suas ações para aplicar os mecanismos de verificação previstos nos anexos II e V do presente Acordo, assegurando, assim, a aplicação da lei nos domínios específicos incluídos na definição de legalidade e no SGLH.

Estas instituições devem dispor das capacidades, recursos e meios necessários para o acompanhamento e aplicação do SGLH, devendo, por conseguinte, reforçar as capacidades do pessoal das instituições e dos serviços governamentais responsáveis pela sua aplicação. Neste sentido, o anexo VIII inclui uma medida complementar específica relativa ao SIIAVA.

Para verificar o cumprimento e o controlo da aplicação dos indicadores das grelhas de avaliação da legalidade e dos requisitos do SGLH, as instituições que fazem parte do SIIAVA apresentarão periodicamente um relatório ao SIIAVA e ao Comité Técnico, quando aplicável, sobre os progressos realizados a nível do desenvolvimento e da aplicação do SGLH e dos desafios com que se depararam. O SIIAVA terá em conta estes relatórios periódicos das instituições envolvidas no SGLH, bem como os dados e informações sobre o SGLH fornecidos pelas várias unidades e sistemas de informação destas instituições.

Para fazer face ao incumprimento sistemático dos requisitos estabelecidos nos anexos II e V do presente Acordo que resulte em crimes contra o ambiente, o SIIAVA analisará os resultados de outros mecanismos existentes no ICF e outras instituições envolvidas no SGLH. Estes mecanismos incluem, entre outros, as unidades móveis e os postos de controlo permanentes, a Força de Segurança Interinstitucional Nacional (FUSINA) e o Grupo de Trabalho Interinstitucional contra o Crime Ambiental (FTIA), que receberão o apoio da Polícia Nacional de Prevenção, do Serviço Especial do Ministério Público Ambiental, da Procuradoria-Geral da República e das FFAA, entre outros.

Além disso, o SIIAVA receberá e terá em conta os relatórios de supervisão social elaborados pela CONADEH, o CCF e a sociedade civil, bem como as queixas dos diversos intervenientes sobre o funcionamento do SGLH que não tenham sido resolvidas pelas instituições públicas envolvidas no SGLH, como definido no ponto 10. Estas queixas serão tratadas sem demora e com a diligência devida, sendo dada uma resposta rápida.

O SIIAVA apresentará ao CME e ao Comité Técnico os contributos dos seus representantes do setor público para a preparação, organização e aplicação do presente Acordo. Os procedimentos de funcionamento do SIIAVA serão estabelecidos com precisão na fase de preparação e organização do presente Acordo.

11.4   Estratégia Nacional de Controlo da Exploração e do Transporte Ilegais de Produtos Florestais (ENCTI) e sua ligação ao presente Acordo

O artigo 18.o, n.o 22, da LFAPVS estabelece que o ICF deve conceber e aplicar a Estratégia Nacional de Controlo da Exploração e do Transporte Ilegais de Produtos Florestais (ENCTI). O ICF deve, além disso, «coordenar e articular as atividades das entidades que representam o setor das florestas, áreas protegidas e vida selvagem, promovendo a gestão participativa e descentralizada» (artigo 18.o, n.o 5).

Todos os outros intervenientes institucionais, bem como as organizações da sociedade civil, os proprietários florestais, a indústria florestal nas suas diferentes capacidades e graus de valor acrescentado e as comunidades locais, os conselhos territoriais, os conselhos consultivos a nível regional, municipal e local, e outros setores económicos que intervêm no setor florestal serão chamados pelo ICF a participar ativamente na implementação da ENCTI.

No âmbito do presente Acordo, a implementação da ENCTI contribuirá para o controlo da exploração e transporte ilegais de produtos florestais, constituindo um instrumento executivo do ICF. Os resultados obtidos e as recomendações formuladas no âmbito da ENCTI serão apresentados pelo ICF ao SIIAVA, organismo em que os intervenientes comuns a ambos os processos participam e combinam esforços, complementando-se e criando sinergias para combater a ilegalidade no setor florestal. Será particularmente relevante, neste contexto, o contributo do Serviço Especial do Ministério Público Ambiental (FEMA), da Procuradoria-Geral da República, da polícia nacional, das FFAA, do sistema judicial, dos municípios e da Comissão Nacional dos Direitos Humanos nas Honduras.

Na sua função de assegurar a coordenação entre as instituições envolvidas no presente Acordo, o SIIAVA analisará os resultados da ENCTI apresentados pelo ICF, a fim de combater os crimes sistemáticos contra o ambiente e identificar as responsabilidades e ações esperadas das instituições envolvidas. Partilhará ainda informações sobre o funcionamento das unidades móveis e dos postos de controlo permanentes, bem como sobre os resultados obtidos pela Força de Segurança Interinstitucional Nacional e pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional contra o Crime Ambiental.

12.   MEDIDAS DE INCENTIVO, PROMOÇÃO, SALVAGUARDA E MITIGAÇÃO DESTINADAS A ENVOLVER OS DIFERENTES INTERVENIENTES DO SETOR NA APLICAÇÃO DO SGLH

A governação do setor florestal nacional coloca vários desafios, que resultam, entre outros fatores, da dificuldade de garantir a legalidade das atividades dos numerosos operadores do setor florestal, incluindo as empresas de pequena dimensão. Neste sentido, a aplicação do SGLH proporcionará oportunidades para enfrentar estes desafios através da participação dos intervenientes na cadeia de abastecimento a nível nacional e da identificação de medidas específicas para reforçar e melhorar a conformidade legal de todos os intervenientes, facilitando assim a aplicação do presente Acordo.

A aplicação do SGLH durante a fase de preparação e organização do APV será feita de forma gradual, dando prioridade às medidas necessárias para garantir a legalidade dos produtos destinados à exportação. Tal deve-se ao facto de muitos operadores, especialmente os de menor dimensão, que produzem para o mercado nacional, trabalharem de maneira informal e, provavelmente, necessitarem de mais tempo para cumprir plenamente os requisitos nacionais de legalidade e os requisitos do SGLH.

Embora a aplicação do SGLH seja feita de forma escalonada, as atividades previstas no anexo VIII, centradas no mercado nacional, iniciar-se-ão paralelamente à fase de preparação e organização do presente Acordo, a fim de facilitar a progressiva conformidade legal de todos os operadores de produtos de madeira nas Honduras. Estas atividades incluem as medidas complementares definidas no anexo VIII para identificar os obstáculos à conformidade e reforçar as capacidades dos operadores do setor florestal.

Um documento sob a responsabilidade do CME definirá medidas complementares que serão tidas em conta pelo SIIAVA e pelo CME para reforçar a participação dos diferentes intervenientes na aplicação do SGLH.


(1)  Os oficiais de justiça são funcionários do Estado que intervêm no sistema judicial e desempenham funções essenciais para o respeito e a garantia dos direitos dos cidadãos. Nos termos do artigo 314.o da Constituição, os órgãos jurisdicionais são responsáveis pela aplicação da lei em casos concretos, pelo julgamento e pela execução das sentenças; se necessário, podem requerer o auxílio das autoridades de aplicação da lei.

(2)  Os Conselhos Consultivos das Florestas, Áreas Protegidas e Vida Selvagem são instâncias de participação pública que aconselham e apoiam o ICF e atuam a nível nacional, regional, municipal e comunitário (artigos 21.o a 28.o da LFAPVS).

(3)  Ley Especial de Fomento para las Organizaciones No Gubernamentales de Desarrollo (ONGD) (Lei Especial de Fomento das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD)), Decreto n.o 32-2011.

(4)  JO UE L 295, 12.11.2010, p. 23.


Apêndice 1

Elos da cadeia de abastecimento (floresta de pinho)

 

1

Identificação do produto

2

Declaração de dados

3

Verificação de dados

2.1

Atividade e responsabilidade

2.2

Dados a declarar

3.1

Validação

3.2

Conciliação

1.

Importação de produtos de madeira

O produto é identificado na Declaração Única Aduaneira (DUA) e na descrição do produto na fatura de importação.

O importador, através da DUA e da fatura de importação, por cada expedição.

Para cada expedição, a fatura de importação e a DUA incluem os seguintes dados:

Número do selo.

Origem.

Dados do importador.

Descrição do produto (espécie).

Quantidade (peso e/ou volume).

Posição pautal.

Regime aduaneiro utilizado.

Código de transporte.

A autoridade aduaneira verifica sistematicamente os documentos comprovativos da expedição e pode proceder a um controlo físico das mercadorias vs. a documentação (DUA e fatura), de acordo com o nível de risco identificado.

A importação de produtos de madeira é um dos primeiros elos da cadeia de abastecimento e os dados não podem ser comparados com etapas anteriores.

Observações:

Serão estabelecidos procedimentos adequados para a verificação e controlo das importações de produtos de madeira ao abrigo da CITES (em colaboração com a autoridade aduaneira, a SAG e o ICF).

Regime aduaneiro utilizado: define o destino final das mercadorias e é estabelecido pelo importador (por exemplo, zona franca, entreposto aduaneiro, trânsito, consumo ou utilização final).

Código de transporte: define o meio de transporte (tipo, capacidade, etc.).

2.

Trânsito de produtos de madeira

O produto é identificado na Declaração Única de Trânsito e na descrição do produto na fatura.

O importador, através da Declaração Única de Trânsito e da fatura, por cada expedição.

Para cada expedição, a fatura e a Declaração Única de Trânsito incluem os seguintes dados:

Número do selo.

Origem.

Dados do importador.

Descrição do produto (espécie).

Quantidade (peso e/ou volume).

Posição pautal.

Regime aduaneiro utilizado.

Código de transporte.

A autoridade aduaneira verifica sistematicamente os documentos comprovativos da expedição e pode proceder a um controlo físico do meio de transporte vs. a documentação (Declaração Única de Trânsito e fatura), de acordo com o nível de risco identificado.

A autoridade aduaneira concilia as informações da Declaração Única de Trânsito registada na entrada com as informações da Declaração Única de Trânsito na saída, utilizando a ferramenta informática do Trânsito Internacional de Mercadorias (TIM).

Observações:

Os produtos de madeira em trânsito não podem entrar na cadeia de abastecimento.

Serão estabelecidos procedimentos adequados para a verificação e controlo das importações de produtos de madeira ao abrigo da CITES (em colaboração com a autoridade aduaneira, a SAG e o ICF).

Regime aduaneiro utilizado: define o destino final das mercadorias e é estabelecido pelo importador (por exemplo, zona franca, entreposto aduaneiro, trânsito, consumo ou utilização final).

Código de transporte: define o meio de transporte utilizado.

3.

Inventário florestal

(No caso das áreas florestais nacionais atribuídas a grupos comunitários, o proprietário do terreno é o Estado das Honduras e o titular do plano de gestão é o grupo comunitário correspondente).

3.1

Inventário florestal em planos operacionais anuais (POA) ao abrigo dos planos de gestão florestal

Inventário florestal por cada área de corte incluída no POA. No terreno, cada árvore a cortar é identificada com marcas pintadas na base e no tronco.

O titular do plano de gestão florestal apresenta ao ICF o pedido de aprovação do POA, que inclui o inventário florestal.

O inventário florestal do POA inclui os seguintes dados:

localização geográfica e superfície de cada área de corte,

número de árvores a cortar, e

volume a extrair.

Na inspeção de campo, o ICF realiza:

A verificação da marcação dos limites no terreno, comparando-os com a descrição geográfica de cada área de corte incluída na lista do POA.

A amostragem de árvores a extrair e a estimativa do volume por área de corte, comparando-a com os dados de campo apresentados no pedido de POA.

O ICF concilia os dados constantes do pedido de POA com os dados do programa de abate do plano de gestão florestal aprovado.

Observações:

Os POA são elaborados para áreas que dispõem de um plano de gestão florestal.

As áreas de corte são unidades administrativas que constituem um POA.

3.2

Inventário florestal em planos de corte anual (PCA) ao abrigo dos planos especiais para sistemas agroflorestais (PESA)

Inventário florestal incluído no PCA, com indicação pormenorizada do volume a extrair por espécie. No terreno, cada árvore a cortar é identificada com marcas pintadas na base e no tronco.

O titular do PESA apresenta ao ICF o pedido de aprovação do PCA, que inclui o inventário florestal.

O inventário florestal do PCA inclui os seguintes dados:

localização geográfica e área do PCA,

número de árvores a cortar por espécie, e

volume a extrair por espécie.

A inspeção de campo do ICF é comparada com o pedido de PCA para verificar:

a marcação dos limites do PCA,

a quantidade das árvores a cortar por espécie, e

o volume a extrair por espécie.

O ICF concilia os dados incluídos no pedido de PCA com os dados incluídos no PESA aprovado.

Observações: Os PCA são elaborados para áreas que dispõem de um plano especial para sistemas agroflorestais (PESA).

3.3

Inventário florestal em planos de salvamento

Cada árvore a cortar é identificada com marcas pintadas na base e no tronco.

O requerente apresenta ao ICF o inventário florestal no pedido de aprovação do plano de salvamento.

O inventário florestal do plano de salvamento inclui, para cada árvore:

a localização geográfica,

o volume, e

a espécie.

A inspeção de campo do ICF é comparada com as informações constantes do pedido de plano de salvamento para verificar:

1)

a causa justificada para o salvamento.

2)

para cada árvore identificada através de amostragem:

a localização geográfica

o volume, e

a espécie.

O inventário florestal é um dos primeiros elos da cadeia de abastecimento e os dados não podem ser comparados com etapas anteriores.

Observações:

Plano de salvamento: autorização para proceder ao abate de árvores afetadas por fenómenos naturais, pragas ou doenças, ou nos casos em que sejam necessárias obras de construção.

Serão desenvolvidas capacidades no ICF para realizar as inspeções relativas a todos os pedidos de planos de salvamento caso ocorram surtos de pragas. Por esta razão, é incluída uma medida complementar no anexo VIII.

3.4

Inventário florestal em planos de recuperação.

Identificação de remanescentes de árvores incluídas numa licença prévia de abate.

O titular de uma licença prévia de abate apresenta o pedido de plano de recuperação ao ICF.

O inventário florestal do plano de recuperação inclui os seguintes dados:

localização geográfica da área correspondente à licença prévia,

volume estimado dos produtos a extrair, e

a espécie.

A inspeção de campo do ICF é comparada com as informações constantes do pedido de plano de recuperação para verificar:

1)

A causa justificada para a recuperação.

2)

A localização geográfica da área correspondente à licença prévia.

3)

O volume estimado dos produtos a extrair.

4)

A espécie.

O ICF concilia os dados constantes do pedido de plano de recuperação com os dados da licença prévia de abate.

Observações:

Plano de recuperação: autorização para o abate de remanescentes de árvores ou resíduos resultantes das autorizações seguintes: POA, PCA, certificados de plantação e planos de salvamento.

3.5

Inventário florestal para exploração de plantações florestais certificadas pelo ICF.

Inventário total das árvores a cortar na plantação certificada por espécie. Cada árvore a cortar é identificada com marcas pintadas na base e no tronco.

O titular do certificado de plantação florestal apresenta o inventário florestal no pedido de exploração enviado ao ICF.

O inventário florestal da plantação certificada inclui os seguintes dados:

localização geográfica da plantação certificada,

quantidade das árvores a cortar por espécie, e

volume a extrair por espécie.

A inspeção de campo do ICF é comparada com as informações constantes do pedido de exploração da plantação certificada para verificar os seguintes dados:

1)

Tipo de certificado.

2)

Marcação dos limites da plantação certificada.

3)

Árvores a cortar por espécie.

4)

Volume a extrair por espécie.

O ICF concilia as informações constantes do pedido apresentado com as informações constantes do certificado de plantação florestal aprovado.

Observações:

Existem dois tipos de certificados de plantação florestal: o CPROTE (para proteção) e o CPLANTA (para exploração).

O anexo VIII inclui uma medida complementar destinada a regular a exploração nas plantações certificadas.

4.

Abate de árvores, produção de toros para serrar e empilhamento na floresta ou em centros de recolha.

Marcação dos limites do local de abate e dados das árvores a cortar no pedido de abate.

O titular do POA, PCA, plano de salvamento, plano de recuperação ou certificado de plantação florestal apresenta o pedido de abate ao ICF.

O pedido de abate inclui os seguintes dados:

localização geográfica do sítio

número de árvores a cortar,

volume a extrair,

rede rodoviária, e

localização das áreas de empilhamento ou centros de recolha.

A inspeção de campo do ICF é comparada com as informações apresentadas no pedido de abate para verificar os seguintes dados:

1)

Localização geográfica do local de abate.

2)

Rede rodoviária.

3)

Localização das áreas de empilhamento ou centros de recolha.

4)

Amostragem de árvores cortadas (cepos).

O ICF concilia progressivamente o volume abatido com o volume autorizado de acordo com as guias de transporte comunicadas, utilizando as ferramentas de conciliação do Sistema Informático de Rastreabilidade da Madeira (SIRMA).

Observações:

Para cada tipo de área florestal objeto de inventário, o abate de árvores está sujeito à apresentação de um pedido pelo titular e à aprovação do ICF.

Áreas de empilhamento ou centros de recolha: local onde os produtos de madeira são empilhados para posterior transferência.

5.

Transporte de madeira redonda da floresta para as empresas de transformação primária de produtos florestais.

As dimensões, o número de peças e o volume por veículo são especificados na guia de transporte.

O titular da licença de exploração declara na guia de transporte as informações relativas aos produtos a transportar.

Na licença de transporte são declarados os seguintes dados:

data do transporte.

origem.

destino e destinatário.

número de identificação da licença de abate.

número de peças.

volume total.

transportador.

número de matrícula do veículo.

Durante os controlos na estrada, os agentes de aplicação da lei verificam se o conteúdo da carga corresponde aos dados constantes da guia de transporte.

O ICF concilia progressivamente as guias de transporte declaradas pelo titular da licença de exploração com as guias de transporte declaradas pelas empresas florestais e parques de madeira, utilizando as ferramentas de conciliação do SIRMA.

Observações:

O ICF, a polícia, a Procuradoria-Geral, o Ministério Público e as Forças Armadas das Honduras participam nos controlos na estrada.

6.

Empresas de transformação primária de produtos florestais

As quantidades diárias são registadas por tipo de produto no registo dos volumes de produção.

O proprietário da empresa de transformação primária de produtos florestais, através de relatórios mensais de produção baseados no registo dos volumes de produção.

O relatório mensal de produção inclui os seguintes dados:

i)

inventário inicial de madeira redonda e produtos da madeira,

ii)

entradas de madeira redonda e produtos da madeira,

iii)

volume de produção, por tipo de produto de madeira,

iv)

saídas (vendas ou transferências),

v)

inventário final de madeira redonda e produtos da madeira.

Durante a inspeção de campo, o ICF compara as informações constantes do relatório mensal de produção da empresa florestal com as informações recolhidas:

1)

Cálculo do rendimento da produção.

2)

Comparação do inventário do volume existente com os dados da auditoria.

Através do SIRMA, o ICF concilia as entradas de madeira redonda e produtos de madeira declaradas no relatório mensal com as guias de transporte declaradas pelos titulares das licenças de exploração.

7.

Transporte de produtos de madeira transformada

A guia de remessa especifica os produtos a transportar por veículo.

O transportador, através da guia de remessa por veículo.

A guia de remessa por veículo inclui os seguintes dados:

número da guia de remessa,

data do transporte,

origem,

destino e destinatário,

número de peças,

volume total,

transportador,

número de matrícula do veículo,

espécie.

Durante os controlos na estrada, os agentes de aplicação da lei verificam se o conteúdo da carga corresponde aos dados constantes da guia de remessa por veículo.

O ICF concilia progressivamente as guias de remessa por veículo declaradas pelo vendedor com as guias de remessa por veículo declaradas pelo comprador, utilizando as ferramentas de conciliação do SIRMA.

Observações:

A guia de remessa é previamente autorizada pelo Sistema de Administração Fiscal (SAR).

O ICF, a polícia, a Procuradoria-Geral, o Ministério Público e as Forças Armadas das Honduras participam nos controlos na estrada.

8.

Empresas de transformação secundária de produtos florestais

A transformação de produtos de madeira é incluída no registo dos volumes de produção.

O proprietário da empresa de transformação secundária de produtos florestais, através de relatórios mensais de produção baseados no registo dos volumes de produção.

O relatório mensal de produção inclui os seguintes dados:

i)

inventário inicial de produtos de madeira,

ii)

entradas de produtos de madeira.

iii)

produção (de produtos de madeira),

iv)

saídas (vendas ou transferências),

v)

inventário final de produtos de madeira.

Durante as inspeções de campo, as informações constantes do relatório mensal de produção da empresa de transformação secundária de produtos florestais são comparadas com as informações recolhidas pelo ICF:

1)

Análise dos registos de entradas, volumes de produção e vendas.

2)

Inventário do volume existente.

Através do SIRMA, o ICF concilia os dados constantes do relatório mensal de produção da empresa florestal com os dados constantes dos relatórios de entrega de faturas autorizadas e guias de remessa dos vendedores.

Nos casos em que os produtos de madeira provenham diretamente da floresta, o ICF concilia os dados do relatório mensal de produção da empresa florestal com os dados das guias de transporte declaradas pelo titular da licença.

Observações:

A fatura autorizada pelo SAR é emitida em caso de venda de produtos de madeira e acompanha a guia de remessa durante o transporte dos produtos de madeira desde um elo da cadeia até ao seguinte.

9.

Parque de madeira

Os movimentos dos produtos de madeira são introduzidos no registo de entradas e saídas.

O proprietário do parque de madeiras, através de relatórios mensais de entradas e saídas baseados no registo de entradas e saídas.

O relatório mensal de entradas e saídas inclui os seguintes dados:

i)

inventário inicial de produtos de madeira,

ii)

entradas de produtos de madeira,

iii)

saídas (vendas ou transferências),

iv)

inventário final de produtos de madeira.

Durante a inspeção de campo, o ICF compara as informações fornecidas no relatório mensal de entradas e saídas do parque de madeira com as informações recolhidas:

1)

Análise do registo de entradas e saídas.

2)

Inventário do volume existente.

Através do SIRMA, o ICF concilia os dados do relatório mensal de entradas e saídas do parque de madeira com os dados dos relatórios de entrega de faturas autorizadas pelo SAR e guias de remessa dos vendedores.

Nos casos em que os produtos de madeira provenham diretamente da floresta, o ICF concilia os dados do relatório mensal de entradas e saídas do parque de madeira com os dados das guias de transporte declaradas pelo titular da licença de exploração.

Observações:

A fatura autorizada pelo SAR é emitida em caso de venda de produtos de madeira e acompanha a guia de remessa durante o transporte dos produtos de madeira desde um elo da cadeia até ao seguinte.

10.

Emissão de licenças FLEGT e H-Legal

Declaração das mercadorias nos pedidos de licença FLEGT e H-Legal.

O exportador apresenta o pedido de licença FLEGT ou H-Legal, acompanhado do certificado de conformidade legal, à Unidade de Licenciamento FLEGT do ICF.

O pedido contém os dados relativos aos produtos de madeira a exportar:

designação comercial da madeira ou dos produtos de madeira,

códigos SH,

nome comum e nome científico da espécie,

volume (m3) e peso líquido (kg).

número de unidades, e

marcas distintivas.

A Unidade de Licenciamento FLEGT solicita à Unidade de Verificação que verifique, no SIRMA ou noutro sistema, se o operador e todos os produtos incluídos na expedição cumprem os requisitos do SGLH.

O ICF concilia as informações declaradas nos pedidos de licença FLEGT e H-legal:

pela empresa de transformação primária ou secundária de produtos florestais com os dados dos relatórios mensais de produção, guias de transporte e de remessa,

pelo parque de madeira com os dados do relatório mensal de entradas e saídas, guias de transporte e de remessa.

Observações:

Serão desenvolvidas ferramentas de conciliação no SIRMA para verificar os pedidos de licença FLEGT para o mercado da União ou de licença H-legal para outros mercados.

11.

Exportação de produtos de madeira

O produto é identificado na Declaração Única Aduaneira (DUA) e na descrição do produto na fatura de exportação autorizada pelo SAR e na Declaração de Exportação do BCH.

O exportador, através do despachante aduaneiro, apresenta a DUA, a fatura de exportação autorizada pelo SAR e a Declaração de Exportação do BCH para cada expedição.

Para cada expedição, o dossiê do pedido inclui os seguintes documentos:

a fatura de exportação autorizada pelo SAR.,

a DUA,

a declaração de Exportação do BCH,

a licença FLEGT em caso de exportação para a União,

a licença H-legal emitida pela Unidade de Licenciamento FLEGT em caso de exportação para fora da União.

A autoridade aduaneira verifica sistematicamente a coerência entre os documentos incluídos no pedido de exportação.

A autoridade aduaneira verifica a autenticidade do documento (licença FLEGT ou H-Legal) através dos sistemas informáticos (SIRMA e TIM).

Observações:

Serão desenvolvidas ferramentas de conciliação de dados entre o Sistema de Trânsito Internacional de Mercadorias e o Sistema Informático de Rastreabilidade da Madeira para verificar a emissão da licença FLEGT para o mercado da União e a emissão da licença H-Legal para outros mercados.

12.

Apreensão de produtos de madeira

Decisão de apreensão emitida pelo Ministério Público (MP), acompanhada de uma peritagem com informações pormenorizadas sobre o produto de madeira.

O ICF, com o apoio das forças de segurança (Policia Nacional de Prevenção e Forças Armadas das Honduras), procede à apreensão dos produtos de madeira.

O MP, com a assistência técnica do ICF, prepara de imediato os elementos de prova preliminares e emite a peritagem.

A peritagem inclui os seguintes dados:

valor comercial do produto de madeira,

características do produto de madeira,

local de origem, se for conhecido,

qualidade ou condição do produto de madeira.

A decisão de apreensão emitida pelo MP inclui os seguintes dados:

nome do autor da infração,

quantidade (peso e/ou volume),

espécie,

tipo de produto de madeira.

O ICF verifica o produto de madeira entregue vs. a peritagem do MP.

O ICF concilia as informações declaradas na decisão de apreensão com as informações apresentadas e outras informações relacionadas com o proprietário e a origem, utilizando as ferramentas de conciliação do SIRMA.

Observações:

Os produtos de madeira apreendidos não podem entrar na cadeia de abastecimento.

O SIRMA contém um módulo que permite aos utilizadores registarem as guias de transporte de madeira apreendida.

No ponto 7.6 do presente anexo descreve-se o tratamento dado aos produtos de madeira apreendidos.


Apêndice 2

Elos da cadeia de abastecimento (floresta de folhosas)

0.

Pontos críticos de controlo

1.

Identificação do produto

2.

Declaração de dados

3.

Verificação de dados

2.1.

Atividade e responsabilidade

2.2.

Dados a declarar

3.1.

Validação

3.2.

Conciliação

1.

Importação de produtos de madeira

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

2.

Trânsito de produtos de madeira

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

3.

Inventário florestal

(No caso das áreas florestais nacionais atribuídas a grupos comunitários, o proprietário do terreno é o Estado das Honduras e o titular do plano de gestão florestal é o grupo comunitário correspondente).

3.1

Inventário florestal em planos operacionais anuais (POA) ao abrigo dos planos de gestão florestal

Inventário florestal por cada área de corte anual incluída no POA. No terreno, cada árvore a cortar é numerada e identificada com marcas pintadas na base e no tronco.

O titular do plano de gestão florestal apresenta ao ICF o pedido de aprovação do POA, que inclui o inventário florestal de 100 % das árvores a extrair por cada área de corte anual.

O inventário florestal do POA inclui uma matriz de volumes que pormenoriza, para cada árvore:

o número da árvore,

o volume, e

a espécie.

Na inspeção de campo, o ICF seleciona uma amostra das árvores marcadas no terreno e procede ao respetivo controlo com base no pedido de POA.

Para cada árvore identificada, o ICF verifica:

o número

o volume, e

a espécie.

O ICF concilia os dados constantes do pedido de POA com os dados do programa de abate do plano de gestão florestal aprovado.

Observações:

Os POA são elaborados para áreas que dispõem de um plano de gestão florestal.

As áreas de corte são unidades administrativas que constituem um POA.

3.2

Inventário florestal em planos de corte anual (PCA) ao abrigo dos planos especiais para sistemas agroflorestais (PESA)

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Observações:

Os PCA são elaborados para áreas que dispõem de um plano especial para sistemas agroflorestais (PESA).

3.3

Inventário florestal em planos de salvamento

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Observações:

Plano de salvamento: autorização para proceder ao abate de árvores afetadas por fenómenos naturais, pragas ou doenças, ou nos casos em que sejam necessárias obras de construção.

3.4

Inventário florestal em planos de recuperação

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Observações:

Plano de recuperação: autorização para o abate de remanescentes de árvores ou resíduos resultantes das autorizações seguintes: POA, PCA, certificados de plantação e planos de salvamento.

3.5

Inventário florestal para exploração de plantações florestais certificadas pelo ICF.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Observações:

Existem dois tipos de certificados de plantação: o CPROTE (para proteção) e o CPLANTA (para exploração).

O anexo VIII inclui uma medida complementar destinada a regular a exploração nas plantações certificadas.

4.

Abate de árvores e produção de madeira redonda e madeira serrada.

Marcação dos limites do local de abate e dados das árvores a cortar no pedido de abate.

O titular do POA, PCA, plano de salvamento, plano de recuperação ou certificado de plantação florestal apresenta o pedido de abate ao ICF.

O pedido de abate inclui:

a localização geográfica do sítio,

as coordenadas geográficas das árvores a abater,

o número de árvores a cortar,

o volume a extrair, e

a localização geográfica das áreas de empilhamento,

O ICF compara as informações das visitas de campo com as informações apresentadas no pedido de abate:

1)

Localização geográfica do local da abate.

2)

Amostragem de árvores abatidas (número, espécies).

O ICF concilia progressivamente o volume abatido com o volume autorizado de acordo com as guias de transporte comunicadas, utilizando as ferramentas de conciliação do Sistema Informático de Rastreabilidade da Madeira (SIRMA).

Observações:

Para cada tipo de área florestal objeto de inventário, o abate de árvores está sujeito à apresentação de um pedido pelo titular e à aprovação do ICF.

A exploração de madeira de mogno e cedro exige o cumprimento das disposições do Acordo Ministerial ICF-047-2011, que estabelece uma cadeia de custódia para mogno e cedro provenientes de florestas naturais.

5.

Transporte de madeira serrada da floresta para os centros de recolha temporária

Devido à falta de estradas adequadas para os veículos, alguns operadores de exploração utilizam sistemas de transporte local (recorrendo, por exemplo, a mão de obra, vias fluviais ou animais de carga) para transferir a madeira serrada do local do abate para os centros de recolha temporária.

Uma medida complementar incluída no anexo VIII prevê uma regulamentação especial aplicável ao transporte (fluvial, muar, etc.) da floresta para o centro de recolha.

6.

Armazenagem da madeira em centros de recolha

A madeira transportada é armazenada num centro de recolha, sendo registado o volume por espécie. Esta é a informação utilizada nos pedidos de guias de transporte ao ICF.

Uma medida complementar incluída no anexo VIII prevê uma regulamentação especial aplicável à armazenagem no centro de recolha.

7.

Transporte de madeira redonda e madeira serrada desde os centros de recolha temporária

Semelhante a elo 5.

Semelhante a elo 5.

Semelhante a elo 5.

Semelhante a elo 5.

Semelhante a elo 5.

Observações:

O ICF, a polícia, a Procuradoria-Geral, o Ministério Público e as Forças Armadas das Honduras participam nos controlos na estrada.

A madeira serrada transportada dos centros de recolha temporários ou áreas de empilhamento é considerada matéria-prima e é transportada com uma guia de transporte de madeira serrada.

A cadeia de abastecimento termina neste elo se a madeira redonda ou a madeira serrada forem adquiridas por um consumidor final.

É incluída no anexo VIII uma medida complementar com vista à criação de uma regulamentação especial que estabeleça mecanismos de controlo para o transporte (fluvial, muar, etc.) da floresta para os centros de recolha e para a armazenagem nesses centros.

Os centros de recolha temporária estão estrategicamente situados em locais, na floresta ou fora dela, com acesso por estrada ou por rio.

8.

Empresas de transformação primária de produtos florestais

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

9.

Transporte de produtos de madeira transformada

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Observações:

A guia de remessa é previamente autorizada pelo Sistema de Administração Fiscal (SAR).

O ICF, a polícia, a Procuradoria-Geral, o Ministério Público e as Forças Armadas das Honduras participam nos controlos na estrada.

Por «madeira transformada» entende-se a madeira transformada numa empresa florestal, com exclusão da madeira serrada armazenada em centros de recolha temporária ou áreas de empilhamento.

10.

Empresas de transformação secundária de produtos florestais

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

11.

Parque de madeira

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

12.

Emissão de licenças FLEGT e H-Legal

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

13.

Exportação de produtos de madeira

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

14.

Apreensão de produtos de madeira

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.

Semelhante a floresta de pinho.


ANEXO VI

AUDITORIA INDEPENDENTE

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo descreve o procedimento para a realização de uma auditoria independente (1) ao sistema de garantia da legalidade dos produtos de madeira das Honduras (SGLH) (Sistema para Asegurar la Legalidad de los Productos de la madera de Honduras) no âmbito do presente Acordo.

A auditoria independente verificará se os mecanismos implementados no âmbito do SGLH para demonstrar a legalidade da exploração, importação, transformação, transporte e comércio dos produtos florestais estão a funcionar e cumprem os requisitos da cadeia de abastecimento e as disposições estabelecidas pela autoridade de licenciamento FLEGT.

O presente anexo apresenta uma lista das tarefas a realizar e um protocolo de recolha e comunicação das informações. Descreve também as qualificações que o auditor independente deve possuir e uma lista das fontes primárias de informação.

2.   OBJETIVOS

Os objetivos da auditoria independente são os seguintes:

a)

Avaliar a eficiência e a eficácia do SGLH, e

b)

Propor as adaptações à aplicação do SGLH que se revelem necessárias.

3.   TAREFAS

A auditoria independente avaliará a conformidade legal em todos os aspetos abordados nos anexos II, IV e V.

É fundamental realizar controlos para assegurar a conformidade, na prática, com a definição de legalidade, a rastreabilidade dos produtos na cadeia de valor e a verificação antes da emissão de uma licença FLEGT. A metodologia basear-se-á em dados objetivos e incluirá controlos documentais e visitas no terreno.

As tarefas específicas da auditoria independente são as seguintes:

a)

Verificar se os sistemas funcionam eficazmente e se a madeira extraída, transportada, transformada e comercializada, incluindo a madeira importada, cumpre os requisitos legais. Tal inclui os requisitos legais para a aprovação das extrações de madeira, o respeito dos direitos dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras, o cumprimento das obrigações em matéria de emprego e segurança, o transporte, a transformação, o comércio e o pagamento de impostos, taxas e direitos aduaneiros;

b)

Verificar se a rastreabilidade, uma componente-chave do SGLH, é eficaz e funciona adequadamente, confirmando se os requisitos são cumpridos desde as operações que precedem o abate até à exportação ou venda no mercado nacional;

c)

Avaliar o desempenho e a eficácia da Unidade de Verificação da Legalidade do ICF, no seu papel de verificação da legalidade, e dos organismos governamentais associados que participam no processo de verificação para garantir o cumprimento dos requisitos do SGLH;

d)

Avaliar o sistema estabelecido, de forma a garantir que a Unidade de Licenciamento FLEGT do ICF só emite licenças FLEGT ou H-Legal para expedições cujos processos de produção, transformação, transporte e exportação cumprem plenamente os indicadores aplicáveis nas grelhas de avaliação da legalidade e no SGLH;

e)

Avaliar o processo de determinação da validade das licenças FLEGT ou H-Legal, de forma a assegurar que o sistema de verificação é eficiente e não impõe atrasos ou encargos indevidos ao titular da licença;

f)

Avaliar a forma como as infrações comunicadas são tratadas pelas autoridades competentes e se estas são tratadas de imediato;

g)

Avaliar a eficácia de quaisquer medidas tomadas para resolver os problemas identificados no processo;

h)

Identificar as deficiências ou insuficiências no SGLH no seu conjunto, estudando o funcionamento do sistema de rastreabilidade, o cumprimento e a verificação da legalidade das componentes do licenciamento FLEGT e H-Legal, bem como o seu impacto na credibilidade deste sistema;

i)

Verificar e avaliar a aplicação das medidas de salvaguarda descritas no SGLH ou outras adotadas posteriormente e formular recomendações;