30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/10


ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

PREÂMBULO

A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

1.

REAFIRMANDO o seu compromisso para com os princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos, a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e a luta contra as alterações climáticas, que constituem elementos essenciais do presente Acordo e dos acordos complementares,

2.

RECONHECENDO a importância da cooperação a nível mundial para tratar questões de interesse comum,

3.

RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento em prol de todas as partes interessadas,

4.

PRETENDENDO estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem o comércio e o investimento entre as Partes,

5.

CONSIDERANDO que, a fim de garantir a gestão eficiente e a correta interpretação e aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, bem como o cumprimento das obrigações previstas nesses acordos, é essencial estabelecer disposições que assegurem a governação global, em especial normas em matéria de resolução de diferendos e de execução que respeitem plenamente a autonomia dos ordenamentos jurídicos respetivos da União e do Reino Unido, bem como o estatuto do Reino Unido enquanto país não pertencente à União Europeia,

6.

PARTINDO dos respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e de outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais,

7.

RECONHECENDO a autonomia das Partes e o seu direito de regularem nos respetivos territórios para realizar objetivos legítimos em matéria de ordem pública, tais como a proteção e a promoção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social ou a defesa dos consumidores, o bem-estar dos animais, a proteção da privacidade e a proteção de dados e a promoção e proteção da diversidade cultural, procurando simultaneamente melhorar os respetivos níveis de proteção elevados,

8.

ACREDITANDO nos benefícios de um ambiente comercial previsível que promova o comércio e o investimento entre as Partes e impeça a distorção do comércio e as vantagens concorrenciais desleais, de uma forma conducente ao desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental,

9.

RECONHECENDO a necessidade de uma parceria económica ambiciosa, abrangente e equilibrada, assente em condições equitativas, em prol de uma concorrência aberta e leal e de um desenvolvimento sustentável, por meio do estabelecimento de quadros eficazes e sólidos para os subsídios e a concorrência e de um compromisso que permita manter os respetivos elevados níveis de proteção nos domínios das normas laborais e sociais, do ambiente, da luta contra as alterações climáticas e da fiscalidade,

10.

RECONHECENDO a necessidade de garantir um mercado aberto e seguro para as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e os seus bens e serviços, eliminando os obstáculos injustificados ao comércio e ao investimento,

11.

TOMANDO NOTA da importância de oferecer novas oportunidades às empresas e aos consumidores através do comércio digital e de eliminar os obstáculos injustificados aos fluxos de dados e ao comércio possibilitados pelos meios eletrónicos, respeitando simultaneamente as regras de proteção dos dados pessoais das Partes,

12.

DESEJANDO que o presente Acordo contribua para o bem-estar dos consumidores graças a políticas que garantam um elevado nível de defesa dos consumidores e de bem-estar económico, bem como incentivando a cooperação entre as autoridades competentes,

13.

CONSIDERANDO a importância da conectividade transnacional por via aérea, rodoviária e marítima, tanto para passageiros como para mercadorias, bem como a necessidade de garantir normas elevadas na prestação de serviços de transporte entre as Partes,

14.

RECONHECENDO os benefícios do comércio e do investimento em energia e matérias-primas e a importância de apoiar o fornecimento de energia eficiente em termos de custos, limpa e segura à União e ao Reino Unido,

15.

REGISTANDO o interesse das Partes em criar um quadro para promover a cooperação técnica e desenvolver novos acordos comerciais em matéria de interligações que produzam resultados sólidos e eficientes em todos os períodos de operação,

16.

OBSERVANDO que a cooperação e o comércio entre as Partes nestes domínios se devem basear numa concorrência leal nos mercados energéticos e no acesso não discriminatório às redes,

17.

RECONHECENDO os benefícios da energia sustentável, das energias renováveis, em especial das infraestruturas no mar do Norte, e da eficiência energética,

18.

DESEJANDO promover a utilização pacífica das águas adjacentes aos seus litorais e exploração ótima e equitativa dos recursos biológicos nessas águas, nomeadamente a gestão sustentável permanente de unidades populacionais partilhadas,

19.

REGISTANDO que o Reino Unido se retirou da União Europeia e que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido é um Estado costeiro independente com os correspondentes direitos e obrigações por força do direito internacional,

20.

AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos nas suas águas devem ser exercidos nos termos e em conformidade com os princípios do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar),

21.

RECONHECENDO a importância da coordenação dos direitos em matéria de segurança social de que gozam as pessoas que se deslocam entre as Partes para aí trabalhar, permanecer ou residir, bem como os direitos de que gozam os seus familiares e sobreviventes,

22.

CONSIDERANDO que a cooperação em domínios de interesse comum, como a ciência, a investigação e a inovação, a investigação nuclear e o espaço, sob a forma da participação do Reino Unido nos programas correspondentes da União, em condições equitativas e adequadas, beneficiará ambas as Partes,

23.

CONSIDERANDO que a cooperação entre o Reino Unido e a União em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública, permitirá reforçar a segurança do Reino Unido e da União,

24.

DESEJANDO que seja celebrado um acordo entre o Reino Unido e a União que proporcione uma base jurídica para essa cooperação,

25.

RECONHECENDO que as Partes podem completar o presente Acordo com outros acordos que façam parte integrante das suas relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e que o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas é celebrado como tal e permite o intercâmbio de informações classificadas entre as Partes ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo complementar,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE UM

DISPOSIÇÕES COMUNS E INSTITUCIONAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Finalidade

O presente Acordo estabelece a base para uma relação global entre as Partes, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes.

Artigo 2.o

Acordos complementares

1.   Caso a União e o Reino Unido celebrem outros acordos bilaterais entre si, estes constituirão acordos complementares do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos acordos em causa. Esses acordos complementares farão parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se-ão no quadro geral.

2.   O n.o 1 também se aplica aos:

a)

Acordos entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro; e

b)

Acordos entre a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido, por outro.

Artigo 3.o

Boa-fé

1.   As Partes respeitam-se e, de boa-fé, assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do presente Acordo e de qualquer acordo complementar.

2.   As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, abstendo-se de tomar quaisquer medidas suscetíveis de pôr em causa a consecução dos objetivos de tais acordos.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 4.o

Direito internacional público

1.   As disposições do presente Acordo e de qualquer acordo complementar são interpretadas de boa-fé, segundo a sua aceção comum no contexto em causa e atendendo ao objeto e à finalidade do Acordo, em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as constantes da Convenção sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena em 23 de maio de 1969.

2.   Para maior clareza, nem o presente Acordo nem qualquer acordo complementar estabelecem a obrigação de interpretar as suas disposições em conformidade com o direito interno de qualquer uma das Partes.

3.   Para maior clareza, uma interpretação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar feita pelos tribunais de uma das Partes não é vinculativa para os tribunais da outra Parte.

Artigo 5.o

Direitos particulares

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo SSC.67 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, e excetuando, no que respeita à União, a parte três do presente Acordo, nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar é interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo ou qualquer acordo complementar seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.

2.   As Partes não preveem, nas respetivas ordens jurídicas, um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de a outra Parte ter violado o presente Acordo ou qualquer acordo complementar.

Artigo 6.o

Definições

1.   Para efeitos do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a)

"Titular dos dados", uma pessoa singular identificada ou uma pessoa singular identificável, que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, nome, número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa;

b)

"Dia", um dia de calendário;

c)

"Estado-Membro", um Estado-Membro da União Europeia;

d)

"Dados pessoais", uma informação relativa a um titular de dados pessoais;

e)

"Estado", um Estado-Membro ou o Reino Unido, conforme o contexto;

f)

"Território" de uma Parte, em relação a cada uma das Partes, os territórios aos quais se aplica o presente Acordo, em conformidade com o artigo 774.o;

g)

"Período de transição", o período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída; e

h)

"Acordo de Saída", o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os respetivos protocolos.

2.   Qualquer referência à "União", "Parte" ou "Partes" no presente Acordo ou em qualquer acordo complementar deve ser entendida como não incluindo a Comunidade Europeia da Energia Atómica, salvo disposição em contrário ou se o contexto exigir o contrário.

TÍTULO III

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 7.o

Conselho de Parceria

1.   É criado um Conselho de Parceria, constituído por representantes da União e do Reino Unido. O Conselho de Parceria pode reunir-se em diferentes configurações, consoante as questões a debater.

2.   O Conselho de Parceria é copresidido por um membro da Comissão Europeia e por um representante do Governo do Reino Unido a nível ministerial. O referido Comité reúne-se mediante pedido da União ou do Reino Unido e, em todo o caso, uma vez por ano, e estabelece o calendário das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos por acordo mútuo.

3.   O Conselho de Parceria supervisiona o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e de quaisquer acordos complementares. Cabe-lhe supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e de quaisquer acordos complementares. Cada Parte pode submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer questão relativa à aplicação, à execução e à interpretação do presente Acordo ou de quaisquer acordos complementares.

4.   O Conselho de Parceria tem competência para:

a)

Adotar decisões relativas a todas as questões previstas no presente Acordo ou em acordos complementares;

b)

Formular recomendações às Partes sobre a aplicação e a execução do presente Acordo ou de quaisquer acordos complementares;

c)

Adotar, mediante decisão, alterações do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar nos casos previstos no presente Acordo ou em qualquer acordo complementar;

d)

Exceto em relação ao título III da parte um, até ao final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, adotar decisões que alterem o presente Acordo ou qualquer acordo complementar, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, omissões ou outras deficiências;

e)

Debater qualquer questão relacionada com os domínios abrangidos pelo presente Acordo ou por quaisquer acordos complementares;

f)

Delegar algumas das suas competências no Comité da Parceria Comercial ou num comité especializado exceto os poderes e as responsabilidades a que se refere a alínea g) do presente número;

g)

Mediante decisão, criar outros comités especializados do comércio e comités especializados além dos referidos no artigo 8.o, n.o 1, dissolver qualquer comité especializado do comércio ou comité especializado ou alterar as funções que lhes estão atribuídas; e

h)

Formular recomendações às Partes sobre a transferência de dados pessoais em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar.

5.   Os trabalhos do Conselho de Parceria regem-se pelo regulamento interno constante do anexo 1. O Conselho de Parceria pode alterar esse anexo.

Artigo 8.o

Comités

1.   São criados os seguintes comités:

a)

O Comité de Parceria Comercial, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, título VIII, capítulo 4, títulos IX a XII, pela parte dois, subparte seis, e pelo anexo 27;

b)

O Comité Especializado do Comércio de Mercadorias, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 1, e pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4;

c)

O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulos 2 e 5, pelo Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e pelas disposições relativas à aplicação aduaneira dos direitos de propriedade intelectual, aos impostos e encargos, à determinação do valor aduaneiro e às mercadorias reparadas;

d)

O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 3;

e)

O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 4, e pelo artigo 323.o;

f)

O Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos II a IV e capítulo 4 do título VIII;

g)

O Comité Especializado do Comércio sobre a Propriedade Intelectual, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título V;

h)

O Comité Especializado do Comércio sobre Contratação Pública, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título VI;

i)

O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título X;

j)

O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título XI e pelo anexo 27;

k)

O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos, que se ocupa de questões abrangidas pelo Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;

l)

O Comité Especializado da Energia,

i)

que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título VIII, com exceção do capítulo 4, do artigo 322.o e do anexo 27, e

ii)

que pode debater e disponibilizar conhecimentos especializados ao Comité Especializado do Comércio pertinente sobre questões relacionadas com o capítulo 4 e o artigo 323.o;

m)

O Comité Especializado dos Transportes Aéreos, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte dois, título I;

n)

O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte dois, título II;

o)

O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte três;

p)

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte quatro, e pelo Protocolo relativo à coordenação da segurança social;

q)

O Comité Especializado das Pescas, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte cinco;

r)

O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, que se ocupa de questões abrangidas pela parte três; e

s)

O Comité Especializado na Participação em Programas da União, que se ocupa de questões abrangidas pela parte cinco.

2.   No que respeita às questões relacionadas com a parte dois, subparte um, títulos I a VII, título VIII, capítulo 4, com a parte dois, subparte um, títulos IX a XII, com a parte dois, subparte seis, e com o anexo 27, compete ao Comité da Parceria Comercial a que se refere o n.o 1 do presente artigo:

a)

Assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas atribuições e, em particular, prestar informações ao Conselho de Parceria e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;

b)

Supervisionar a aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

c)

Tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho de Parceria;

d)

Supervisionar os trabalhos dos comités especializados do comércio a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

e)

Estudar o modo mais adequado para prevenir ou resolver qualquer dificuldade que possa surgir a respeito da interpretação e execução do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, sem prejuízo do disposto na parte seis, título I;

f)

Exercer as competências a ele delegadas pelo Conselho de Parceria nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f);

g)

Criar, mediante decisão, outros comités especializados do comércio além dos referidos no n.o 1 do presente artigo, dissolver quaisquer desses comités especializados do comércio ou alterar as incumbências a eles confiadas; e

h)

Criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho ou delegar a respetiva supervisão num comité especializado do comércio.

3.   No respeitante às questões relacionadas com o respetivo domínio de competência, incumbe aos comités especializados do comércio:

a)

Acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

b)

Assistir o Comité da Parceria Comercial no exercício das suas atribuições, em particular, prestar informações ao Comité da Parceria Comercial e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;

c)

Efetuar os trabalhos técnicos preparatórios necessários para prestar apoio às funções do Conselho de Parceria e do Comité da Parceria Comercial, nomeadamente quando estes organismos tenham de adotar decisões ou recomendações;

d)

Adotar decisões relativas a todas as questões previstas no presente Acordo ou em acordos complementares;

e)

Debater questões técnicas decorrentes da aplicação do Acordo ou de acordos complementares, sem prejuízo do disposto na parte Seis, título I; e

f)

Proporcionar um fórum de intercâmbio de informações, de debate das melhores práticas e de partilha de experiências de aplicação entre as Partes.

4.   No respeitante às questões relacionadas com o respetivo domínio de competência, incumbe aos comités especializados:

a)

Acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

b)

Assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas atribuições e, em particular, prestar informações ao Conselho de Parceria e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;

c)

Adotar decisões, incluindo alterações, e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no presente Acordo ou em acordos complementares ou para a qual o Conselho de Parceria tenha delegado competências num comité especializado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f);

d)

Debater questões técnicas decorrentes da aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

e)

Proporcionar um fórum de intercâmbio de informações, de debate das melhores práticas e de partilha de experiências de aplicação entre as Partes;

f)

Criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho; e

g)

Proporcionar um fórum de consulta nos termos do artigo 738.o, n.o 7.

5.   Os comités são compostos de representantes da cada Parte. Cada Parte deve assegurar que os seus representantes nos comités possuem conhecimentos especializados adequados às questões em análise.

6.   O Comité da Parceria Comercial é copresidido por um alto representante da União e por um representante do Reino Unido com responsabilidade em matérias relacionadas com o comércio ou por pessoas por eles designadas. O referido Comité reúne-se mediante pedido da União ou do Reino Unido e, em todo o caso, uma vez por ano, e estabelece o calendário das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos por acordo mútuo.

7.   Os comités especializados do comércio e os comités especializados são copresididos por um representante da União e um representante do Reino Unido. Os referidos comités reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes.

8.   Os comités estabelecem os calendários das respetivas reuniões e as ordens de trabalhos por acordo mútuo.

9.   Os trabalhos dos comités regem-se pelo regulamento interno constante do anexo 1.

10.   Em derrogação do disposto no n.o 9, um comité pode adotar e posteriormente alterar as suas próprias regras que regem os seus trabalhos.

Artigo 9.o

Grupos de trabalho

1.   São criados os seguintes grupos de trabalho:

a)

O grupo de trabalho sobre produtos biológicos, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;

b)

O grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;

c)

O grupo de trabalho sobre medicamentos, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;

d)

O Grupo de Trabalho da Coordenação da Segurança Social, sob a supervisão do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social.

2.   Os grupos de trabalho assistem os comités, sob a supervisão dos comités, no exercício das suas atribuições e, em particular, preparam os trabalhos dos comités e desempenham qualquer incumbência que lhe seja confiada por estes últimos.

3.   Os grupos de trabalho são compostos de representantes da União e do Reino Unido e são copresididos por um representante da União e um representante do Reino Unido.

4.   Os grupos de trabalho estabelecem o seu próprio regulamento interno, calendários de reuniões e ordens de trabalhos por acordo mútuo.

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   As decisões adotadas pelo Conselho de Parceria, ou, consoante o caso, por um comité, são vinculativas para as Partes e para todos os organismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, nomeadamente o tribunal arbitral a que se refere o título I da parte seis. As recomendações não são vinculativas.

2.   O Conselho de Parceria ou, consoante o caso, os comités adotam decisões e formulam recomendações por acordo mútuo.

Artigo 11.o

Cooperação parlamentar

1.   O Parlamento Europeu e o Parlamento do Reino Unido podem criar uma Assembleia Parlamentar da Parceria composta por deputados ao Parlamento Europeu e por deputados ao Parlamento do Reino Unido, que proporcione um fórum de partilha de pontos de vista sobre a parceria.

2.   Após a sua criação, a Assembleia Parlamentar da Parceria:

a)

Pode solicitar informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar ao Conselho de Parceria, que faculta, subsequentemente, à Assembleia as informações solicitadas;

b)

É informada das decisões e recomendações do Conselho de Parceria; e

c)

Pode formular recomendações dirigidas ao Conselho de Parceria.

Artigo 12.o

Participação da sociedade civil

As Partes consultam a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, nomeadamente através da interação com os grupos consultivos internos e o Fórum da Sociedade Civil a que se referem os artigos 13.o e 14.o.

Artigo 13.o

Grupos consultivos internos

1.   No que diz respeito às questões abrangidas pelo presente Acordo e quaisquer acordos complementares, cada Parte consulta o seu grupo ou grupos consultivos internos existentes ou recém-criados, compostos por representantes de organizações independentes da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, organizações empresariais, bem como organizações patronais e sindicais, ativas no domínio do desenvolvimento económico e sustentável, dos assuntos sociais, dos direitos humanos, do ambiente e outras questões. Cada Parte pode convocar o seu grupo ou grupos consultivos internos em diferentes formações para debater a aplicação das diferentes disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar.

2.   Cada Parte tem em conta os pontos de vista ou recomendações apresentadas pelo seu grupo ou grupos consultivos. Os representantes de cada Parte devem procurar consultar o respetivo grupo ou grupos consultivos internos pelo menos uma vez por ano. As reuniões podem ser realizadas virtualmente.

3.   A fim de promover a sensibilização do público para os grupos consultivos internos, cada Parte deve diligenciar no sentido de publicar a lista das organizações que integram o seu grupo ou grupos consultivos internos, bem como o respetivo ponto de contacto.

4.   As Partes promovem a interação entre os respetivos grupos consultivos internos, prevendo, sempre que possível, o intercâmbio das coordenadas dos seus membros.

Artigo 14.o

Fórum da Sociedade Civil

1.   As Partes promovem a organização de um Fórum da Sociedade Civil para dialogar sobre a aplicação da parte dois. O Conselho de Parceria adota orientações operacionais para a condução do fórum.

2.   O Fórum da Sociedade Civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. O Fórum da Sociedade Civil pode reunir-se virtualmente.

3.   O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de organizações independentes da sociedade civil estabelecidas nos territórios das Partes, nomeadamente os membros dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 13.o. Cada parte promove uma representação equilibrada, incluindo organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais e organizações sindicais com atividade no domínio da economia, do desenvolvimento sustentável, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias.

PARTE DOIS

COMÉRCIO, TRANSPORTES, PESCAS E OUTROS ACORDOS

SUBPARTE UM

COMÉRCIO

TÍTULO I

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO (INCLUINDO RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL)

Artigo 15.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes e manter liberalizado o comércio de mercadorias em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 16.o

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.

Artigo 17.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Formalidades consulares", o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas ou certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;

b)

"Acordo sobre o Valor Aduaneiro", o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994;

c)

"Procedimento em matéria de licenças de exportação", um procedimento administrativo, seja ou não referido como licenciamento, utilizado por uma Parte para a aplicação de regimes de licenças de exportação que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao órgão administrativo competente de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;

d)

"Procedimento em matéria de licenças de importação", um procedimento administrativo, seja ou não referido como licenciamento, utilizado por uma Parte para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação para o território da Parte de importação, a apresentação ao órgão ou órgãos administrativos competentes de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para fins de desalfandegamento;

e)

"Mercadorias originárias", salvo disposição em contrário, uma mercadoria que pode ser considerada originária nos termos das regras de origem previstas no capítulo 2 do presente título;

f)

"Requisito de desempenho", a obrigação:

i)

de exportar uma determinada quantidade, valor ou percentagem de mercadorias,

ii)

de substituir as mercadorias da Parte que concede uma licença de importação por mercadorias importadas,

iii)

segundo a qual a pessoa que beneficia de uma licença de importação deve comprar outras mercadorias no território da Parte que concede a licença de importação, ou dar preferência a mercadorias de produção interna,

iv)

segundo a qual a pessoa que beneficia de uma licença de importação deve produzir mercadorias no território da Parte que concede a licença de importação, com uma determinada quantidade, valor ou percentagem, de conteúdo interno, ou

v)

de associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas;

g)

"Mercadoria remanufaturada", uma mercadoria classificada nos termos dos capítulos 32, 40, 84 a 90, 94 ou 95 do SH que:

i)

seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias usadas,

ii)

tenha uma esperança de vida e um desempenho semelhantes em comparação com essas mercadorias, quando novas, e

iii)

beneficie de uma garantia equivalente à aplicável a essas mercadorias quando novas; e

h)

"Reparação", qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original ou garanta a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização. A reparação de uma mercadoria inclui a recuperação e a manutenção, com um possível aumento do valor da mercadoria decorrente da recuperação da funcionalidade original da mesma, mas não inclui uma operação ou processo que:

i)

destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial,

ii)

transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada, ou

iii)

seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.

Artigo 18.o

Classificação de mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.

Artigo 19.o

Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 20.o

Liberdade de trânsito

Cada Parte concede liberdade de trânsito através do seu território, pelas rotas mais convenientes, ao trânsito internacional, ao tráfego em trânsito de ou para o território da outra Parte ou de qualquer outro terceiro país. Para o efeito, o artigo V do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. As Partes entendem que o artigo V do GATT de 1994 inclui a circulação de produtos energéticos, nomeadamente, através de condutas e redes elétricas.

Artigo 21.o

Proibição de direitos aduaneiros

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, são proibidos os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da outra Parte.

Artigo 22.o

Direitos, impostos e outros encargos de exportação

1.   Uma Parte não pode estabelecer nem manter qualquer direito, imposto ou outro encargo de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação, de mercadorias para a outra Parte, nem qualquer imposto ou outro encargo interno sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte que seja superior ao imposto ou encargo aplicado a mercadorias similares destinadas ao consumo interno.

2.   Para efeitos do presente artigo, a expressão "outro encargo de qualquer natureza" não inclui as taxas ou outros encargos permitidos ao abrigo do artigo 23.

Artigo 23.o

Taxas e formalidades

1.   O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte sobre a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte, ou relacionadas com estas não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. As Partes não cobram taxas ou outros encargos numa base ad valorem sobre a importação ou a exportação, ou relacionados com estas.

2.   Cada Parte podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas apenas quando são prestados serviços específicos, em particular, mas não exclusivamente, os seguintes:

a)

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b)

Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação das disposições legislativas e regulamentares aduaneiras;

c)

Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; e

d)

Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

3.   Cada Parte publica prontamente, através de um sítio Web oficial, todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação de forma a permitir que governos, comerciantes e outras partes interessadas deles tomem conhecimento. Essas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento. Não é autorizada a aplicação de taxas ou encargos novos ou alterados antes de as informações previstas no presente número serem publicadas e prontamente disponibilizadas.

4.   Nenhuma das Partes exige formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, em relação à importação de quaisquer mercadorias da outra Parte.

Artigo 24.o

Mercadorias reparadas

1.   Uma Parte não aplica qualquer direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território após ter sido temporariamente exportada do seu território para o território da outra Parte para fins de reparação.

2.   O n.o 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

3.   Uma Parte não aplica um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território da outra Parte para fins de reparação.

Artigo 25.o

Mercadorias remanufaturadas

1.   Uma Parte não concede às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.

2.   O artigo 26.o aplica-se às proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias remanufaturadas. Se adotar ou mantiver proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias usadas, uma Parte não poderá aplicar essas medidas às mercadorias remanufaturadas.

3.   Uma Parte pode exigir que as mercadorias remanufaturadas sejam identificadas como tal para efeitos de venda ou distribuição no seu território e que cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.

Artigo 26.o

Restrições às importações e às exportações

1.   Uma Parte não pode adotar nem manter uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, exceto em conformidade com as disposições do artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2.   As Partes não adotam nem mantêm:

a)

Requisitos de preços de exportação e importação, exceto conforme permitido na execução de ordens e compromissos em matéria de direitos anti-dumping e de compensação; ou

b)

A concessão de licenças de importação subordinada ao cumprimento de um requisito de desempenho.

Artigo 27.o

Monopólios de importação e exportação

Uma Parte não pode designar ou manter um monopólio de importação ou exportação. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "monopólio de importação ou exportação" o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma Parte a uma entidade para que esta importe uma mercadoria da outra Parte ou exporte uma mercadoria para a outra Parte.

Artigo 28.o

Procedimentos em matéria de licenças de importação

1.   Cada Parte garante que todos os procedimentos em matéria de licenças de importação aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.

2.   As Partes só adotam ou mantêm procedimentos de concessão de licenças como condição para a importação no seu território a partir do território da outra Parte se não estiverem razoavelmente disponíveis outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.

3.   As Partes não adotam nem mantêm qualquer procedimento de concessão não automática de licenças de importação, salvo se este for necessário para aplicar uma medida compatível com o presente Acordo. Qualquer Parte que adote tal procedimento de concessão não automática de licenças de importação indica claramente a medida que está a ser aplicada por meio desse procedimento.

4.   Cada Parte estabelece e administra qualquer procedimento em matéria de licenças de importação em conformidade com os artigos 1.o a 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC ("Acordo sobre Licenças de Importação"). Para o efeito, os artigos 1.o a 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.

5.   Qualquer Parte que introduza ou altere um procedimento em matéria de licenças de importação disponibiliza todas as informações pertinentes em linha, num sítio Web oficial. Essas informações devem ser disponibilizadas, sempre que possível, pelo menos 21 dias antes da data de aplicação do procedimento de licenciamento novo ou alterado e, em qualquer caso, o mais tardar na data de aplicação. As informações devem conter os dados requeridos ao abrigo do artigo 5.o do Acordo sobre Licenças de Importação.

6.   Mediante pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato as informações pertinentes relativas a qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que pretenda adotar ou que mantém, incluindo as informações referidas nos artigos 1.o a 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação.

7.   Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte conceda uma licença de importação ou impede uma Parte de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das importações.

Artigo 29.o

Procedimentos em matéria de licenças de exportação

1.   Cada Parte publica qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação, ou qualquer alteração de um procedimento em matéria de licenças de exportação existente, de forma que permita que governos, comerciantes e outras partes interessadas dele tomem conhecimento. Tal publicação ocorre, sempre que possível, 45 dias antes de o procedimento ou alteração entrar em vigor e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que o procedimento ou alteração entra em vigor, sendo, se for caso disso, a publicação feita nos sítios Web pertinentes do Governo.

2.   A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação inclui as seguintes informações:

a)

Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação de cada Parte, incluindo quaisquer alterações que cada Parte introduza nesses procedimentos;

b)

As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;

c)

Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença e os critérios que o requerente deve satisfazer para ser elegível a pedir uma licença, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;

d)

O ponto ou os pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições de obtenção de uma licença de exportação;

e)

O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;

f)

A descrição de quaisquer medidas aplicadas por intermédio do procedimento em matéria de licenças de exportação;

g)

O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que o procedimento se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;

h)

Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e

i)

As eventuais isenções ou derrogações que substituem o requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de solicitar essas isenções ou derrogações e os critérios para a respetiva concessão.

3.   Cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos vigentes em matéria de licenças de exportação no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte notifica a outra Parte de quaisquer novos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou de quaisquer alterações dos procedimentos vigentes no prazo de 60 dias a contar da publicação. A notificação inclui a referência às fontes em que as informações exigidas por força do n.o 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço dos sítios Web pertinentes do Governo.

4.   Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte conceda uma licença de exportação ou impede uma Parte de dar cumprimento aos seus compromissos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações, incluindo o Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, o Grupo da Austrália, o Grupo de Fornecedores Nucleares e o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, ou de adotar, manter ou aplicar regimes de sanções independentes.

Artigo 30.o

Determinação do valor aduaneiro

Cada Parte determina o valor aduaneiro das mercadorias da outra Parte importadas para o seu território em conformidade com o artigo VII do GATT de 1994 e com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro. Para o efeito, o artigo VII do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares, bem como os artigos 1.o a 7.o Acordo sobre o Valor Aduaneiro, são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 31.o

Utilização das preferências

1.   As Partes trocam anualmente informações estatísticas relativas à importação por um período de dez anos, a começar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de acompanhar o funcionamento do presente Acordo e calcular as taxas de utilização das preferências. A não ser que Comité da Parceria Comercial decida de outro modo, este período é prorrogado automaticamente por cinco anos, podendo, posteriormente, o Comité da Parceria Comercial decidir prorrogá-lo novamente.

2.   O intercâmbio de estatísticas relativas à importação abrange os dados referentes ao ano mais recente disponível, incluindo o valor e, quando aplicável, o volume, ao nível das rubricas pautais das importações de mercadorias da outra Parte que beneficiam do tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo e para as que recebem tratamento não preferencial.

Artigo 32.o

Recursos em matéria comercial

1.   As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem a título do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Anti-Dumping, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre Salvaguardas e do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura.

2.   O capítulo 2 do presente título não se aplica aos inquéritos e medidas anti-dumping, de compensação e de salvaguarda.

3.   Cada Parte aplica medidas anti-dumping e de compensação em conformidade com os requisitos do Acordo Anti-Dumping e do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, e segundo um processo equitativo e transparente.

4.   A cada uma das Partes interessadas num inquérito anti-dumping ou de compensação é dada plena oportunidade de defender os seus interesses (1), desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

5.   As autoridades responsáveis pelos inquéritos de cada Parte podem, em conformidade com a legislação da Parte, determinar se o montante do direito anti-dumping a instituir corresponde à margem de dumping total ou a um montante inferior.

6.   As autoridades responsáveis pelos inquéritos de cada Parte devem, em conformidade com a legislação da Parte, analisar as informações fornecidas a fim de determinar se a instituição de um direito anti-dumping ou de compensação é do interesse público.

7.   Uma Parte não aplica nem mantém relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:

a)

Uma medida nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre Agricultura; e

b)

Uma medida nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

8.   O título I da parte seis não se aplica aos n.os 1 a 6 do presente artigo.

Artigo 33.o

Utilização dos contingentes pautais da OMC existentes

1.   Os produtos originários de uma Parte não são elegíveis para importação na outra Parte ao abrigo dos contingentes pautais da OMC existentes, como definido no n.o 2. Tal inclui os contingentes pautais repartidos entre as Partes nos termos das negociações iniciadas ao abrigo do artigo XXVIII do GATT pela União Europeia, no documento G/SECRET/42/Add.2 da OMC, e pelo Reino Unido, no documento G/SECRET/44 da OMC, e conforme estabelecidos na respetiva legislação interna de cada Parte. Para efeitos do presente artigo, o caráter originário dos produtos é determinado com base nas regras de origem não preferenciais aplicáveis na Parte de importação.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por "contingentes pautais da OMC existentes" os contingentes pautais que são concessões da União Europeia na OMC incluídas no projeto de lista de concessões e compromissos da UE-28 no âmbito do GATT de 1994 apresentado à OMC no documento G/MA/TAR/RS/506, alterado pelos documentos G/MA/TAR/RS/506/Add.1 e G/MA/TAR/RS/506/Add.2.

Artigo 34.o

Medidas em caso de violação ou evasão da legislação aduaneira

1.   As Partes cooperam na prevenção, deteção e combate às violações ou evasão da legislação aduaneira, em conformidade com as suas obrigações por força do capítulo 2 do presente título e do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Cada Parte toma medidas adequadas e equiparáveis para proteger os seus interesses financeiros e os da outra Parte no que diz respeito à cobrança de direitos sobre mercadorias que entram nos territórios aduaneiros do Reino Unido ou da União.

2.   Sob reserva da possibilidade de isenção para os comerciantes ao abrigo do n.o 7, uma Parte pode, de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável ao produto ou produtos em causa se:

a)

Essa Parte constatar, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, que foram cometidas violações sistemáticas numa ampla escala ou uma evasão da legislação aduaneira; e

b)

A outra Parte se recusar, ou não cumprir, sistemática e injustificadamente as obrigações referidas no n.o 1.

3.   A Parte que constate os factos referidos no n.o 2 deve notificar o Comité da Parceria Comercial e iniciar consultas com a outra Parte no âmbito do Comité da Parceria Comercial a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4.   Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte que tiver constatado os factos pode decidir suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável ao produto ou produtos em causa. Nesse caso, a Parte que constatou os factos notifica sem demora o Comité da Parceria Comercial da suspensão temporária, incluindo do período durante o qual pretende aplicar a suspensão temporária.

5.   A suspensão temporária aplica-se apenas durante o período necessário para neutralizar as violações ou a evasão e proteger os interesses financeiros da Parte em causa e, em qualquer caso, não por mais de seis meses. A Parte em causa deve acompanhar a situação e, caso decida que a suspensão temporária deixou de ser necessária, deve terminá-la antes do termo do período notificado ao Comité da Parceria Comercial. Se as condições que deram origem à suspensão persistirem após o termo do período notificado ao Comité da Parceria Comercial, a Parte em causa pode decidir renovar a suspensão. Qualquer suspensão é objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité da Parceria Comercial.

6.   Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores sobre qualquer decisão respeitante às suspensões temporárias referidas nos n.os 4 e 5.

7.   Não obstante o n.o 4, se um importador for capaz de satisfazer a autoridade aduaneira de importação de que os produtos estão em total conformidade com a legislação aduaneira da Parte de importação, os requisitos do Acordo, e quaisquer outras condições adequadas relacionadas com a suspensão temporária estabelecida pela Parte de importação de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Parte de importação permite que o importador solicite tratamento preferencial e recupere quaisquer direitos pagos em excesso dos direitos pautais preferenciais aplicáveis quando os produtos foram importados.

Artigo 35.o

Gestão de erros administrativos

Em caso de erros sistemáticos por parte das autoridades competentes ou de insuficiências na gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições que constam da capítulo 2 do presente título ou na aplicação do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e no caso de esses erros ou insuficiências terem consequências em termos de direitos de importação, a Parte que enfrenta essas consequências pode solicitar ao Comité da Parceria Comercial que analise a possibilidade de tomar decisões, conforme adequado, para resolver a situação.

Artigo 36.o

Bens culturais

1.   As Partes cooperam para facilitar a restituição de bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território de uma das Partes, tendo em consideração os princípios consagrados na Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais assinada em Paris em 17 de novembro de 1970.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Bem cultural", um bem classificado ou definido como património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico de acordo com as respetivas regras e procedimentos de cada Parte; e

b)

"Retirado ilicitamente do território de uma Parte",

i)

retirado, em ou após 1 de janeiro de 1993, do território de uma Parte em violação das suas regras em matéria de proteção do património nacional ou em violação das suas regras relativas à exportação de bens culturais, ou

ii)

o não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita ou qualquer violação de uma das outras condições dessa expedição temporária a contar de 1 de janeiro de 1993.

3.   As autoridades competentes das Partes cooperam entre si, nomeadamente:

a)

Notificando a outra Parte quando um bem cultural é encontrado no seu território e se existirem motivos razoáveis para presumir que tenha sido retirado ilicitamente do território da outra Parte;

b)

Respondendo aos pedidos da outra Parte de restituição de bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território dessa Parte;

c)

Impedindo quaisquer ações destinadas a subtrair-se à restituição desses bens culturais, por meio de todas as providências cautelares necessárias; e

d)

Tomando quaisquer medidas necessárias para a preservação física dos bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território da outra parte.

4.   Cada Parte deve identificar um ponto de contacto responsável pela comunicação com o ponto de contacto da outra Parte no respeitante a quaisquer questões decorrentes do presente artigo, incluindo, nomeadamente, no que diz respeito às notificações e solicitações a que se refere o n.o 3, alíneas a) e b).

5.   Na medida do adequado e necessário, a cooperação prevista entre as Partes envolverá as autoridades aduaneiras das Partes responsáveis pela gestão dos procedimentos de exportação de bens culturais.

6.   O título I da parte seis não se aplica ao presente artigo.

CAPÍTULO 2

REGRAS DE ORIGEM

SECÇÃO 1

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 37.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer as disposições que determinam a origem das mercadorias com vista à aplicação do tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo, e definir os procedimentos em matéria de origem conexos.

Artigo 38.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Classificação", a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

b)

"Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

c)

"Exportador", uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e preenche um certificado de origem;

d)

"Importador", uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;

e)

"Matéria", qualquer substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer componentes, ingredientes, matérias-primas ou peças;

f)

"Matéria não originária", uma matéria que não pode ser considerada originária nos termos do presente capítulo, incluindo uma matéria cujo caráter originário não possa ser determinado;

g)

"Produto", o produto que resulta da produção, mesmo que se destine a ser utilizado como matéria na produção de outro produto;

h)

"Produção", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem.

Artigo 39.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com o presente Acordo, desde que os produtos satisfaçam todos os outros requisitos aplicáveis do presente capítulo, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos nessa Parte, na aceção do artigo 41.o;

b)

Produtos produzidos nessa Parte exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; e

c)

Produtos produzidos nessa Parte que incorporam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 3.

2.   Quando um produto tiver adquirido o caráter originário, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas não originárias se esse produto for incorporado como matéria noutro produto.

3.   A aquisição do caráter originário do produto deve ser cumprida ininterruptamente no Reino Unido ou na União.

Artigo 40.o

Acumulação de origem

1.   Um produto originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte se esse produto aí for utilizado como matéria na produção de outro produto.

2.   A produção realizada numa Parte em matérias não originárias pode ser tida em consideração para determinar se um produto é originário da outra Parte.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam se a produção realizada na outra Parte não for além das operações referidas no artigo 43.o.

4.   Para preencher o atestado de origem referido no artigo 54.o, n.o 2, alínea a), em relação a um produto referido no n.o 2 do presente artigo, o exportador obtém do seu fornecedor uma declaração do fornecedor, como previsto no anexo 6, ou um documento equivalente que contenha as mesmas informações que descrevem as matérias não originárias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

Artigo 41.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

a)

Os produtos minerais extraídos ou recolhidos do seu solo ou do seu fundo marinho;

b)

As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)

Os produtos da aquicultura aí obtidos se os organismos aquáticos, incluindo os peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas forem nascidos ou criados a partir de materiais de reprodução como ovas, sémen de peixes, alevins, juvenis, larvas ou outros peixes imaturos em fase pós-larvar, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;

h)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por um navio de uma Parte além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;

i)

Os produtos fabricados a bordo de um navio-fábrica de uma Parte, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);

j)

Os produtos extraídos do fundo marinho ou do subsolo além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos de exploração desse fundo marinho ou subsolo;

k)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de produção aí efetuadas;

l)

Os resíduos e desperdícios resultantes de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para a recuperação de matérias-primas;

m)

Os produtos aí produzidos exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a l).

2.   Entende-se por "navio de uma Parte" e "navio-fábrica de uma Parte", a que se refere o n.o 1, alíneas h) e i), o navio ou navio-fábrica que:

a)

Esteja registado num Estado-Membro ou no Reino Unido;

b)

Navegue com pavilhão de um Estado-Membro ou do Reino Unido; e

c)

Satisfaça uma das seguintes condições:

i)

seja, pelo menos, detido em 50 % por nacionais de um Estado-Membro ou do Reino Unido; ou

ii)

seja propriedade de pessoas coletivas que:

A)

tenham a sua sede e o seu estabelecimento principal na União ou no Reino Unido; e

B)

sejam detidas em pelo menos 50 % por entidades públicas, nacionais ou empresas de um Estado-Membro ou do Reino Unido.

Artigo 42.o

Tolerâncias

1.   Se um produto não satisfizer os requisitos estabelecidos no anexo 3 devido à utilização de uma matéria não originária na produção, esse produto deve, no entanto, ser considerado como originário numa Parte, desde que:

a)

O peso total das matérias não originárias utilizadas na produção do produto classificadas nos termos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto para os produtos da pesca transformados classificados nos termos do capítulo 16, não exceda 15 % do peso do produto;

b)

O valor total das matérias não originárias de todos os outros produtos, exceto dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

c)

Para um produto classificado nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas nas notas 7 e 8 do anexo 2.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica se o valor ou peso das matérias não originárias utilizadas na produção de um produto exceder qualquer uma das percentagens para o valor ou peso máximo de matérias não originárias, tal como especificado nos requisitos estabelecidos no anexo 3.

3.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 41.o. Se o anexo 3 exigir que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, aplicam-se os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 43.o

Produção insuficiente

1.   Não obstante o disposto no artigo 39.o, n.o 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se a produção do produto numa Parte consistir apenas numa ou mais das seguintes operações realizadas em matérias não originárias:

a)

Operações de preservação como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras operações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem (2);

b)

Fracionamento ou reunião de volumes;

c)

Lavagem, limpeza; remoção de poeiras, de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial de arroz; de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; descoloração de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar no estado sólido;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, frutos de casca rija e produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamisação, escolha, classificação, triagem, seleção, incluindo a composição de sortidos de artigos;

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n)

Simples adição de água ou diluição com água ou outra substância que não altere as características materiais do produto, ou desidratação ou desnaturação dos produtos;

o)

Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)

Abate de animais.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações são consideradas simples se não exigirem qualificações especiais ou máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidas ou instaladas para a sua realização.

Artigo 44.o

Unidade de qualificação

1.   Para efeitos do presente capítulo, a unidade de qualificação é o produto específico considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.

2.   No caso de uma remessa composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente são tidos em conta na aplicação das disposições do presente capítulo.

Artigo 45.o

Materiais de embalagem e contentores de expedição

Os materiais de embalagem e os contentores para expedição utilizados para proteger um produto durante o transporte não são considerados para efeitos da determinação do caráter originário do produto.

Artigo 46.o

Materiais de embalagem e recipientes para venda a retalho

Os materiais de embalagem e os contentores em que o produto é embalado para venda a retalho, se classificados com o produto, não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo de matérias não originárias de acordo com o anexo 3.

Artigo 47.o

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

1.   Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas e instruções ou outro material de informação são considerados como um produto com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa se forem:

a)

Classificados e entregues com o produto, mas não faturados à parte deste; e

b)

Dos tipos, quantidades e valores habituais desse produto.

2.   Os acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e instruções ou outro material de informação referidos no n.o 1 não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito ao valor máximo de matérias não originárias estabelecido no anexo 3.

Artigo 48.o

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na terceira regra geral para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes são originários. Um sortido composto por elementos originários e não originários é ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos elementos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 49.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua produção:

a)

Combustível, energia, catalisadores e solventes;

b)

Instalações, equipamento, peças sobresselentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;

c)

Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;

d)

Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios;

e)

Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e acessórios de segurança;

f)

Equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto; e

g)

Outras matérias utilizadas na produção que não são incorporadas no produto nem se destinam a ser incorporadas na composição final do produto.

Artigo 50.o

Separação de contas

1.   As matérias fungíveis originárias e não originárias ou "produtos fungíveis" são fisicamente separadas durante a armazenagem, a fim de manter o seu caráter originário e não originário.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por "matérias fungíveis" ou "produtos fungíveis" as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de determinação da origem.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias podem ser utilizadas na produção de um produto sem estarem fisicamente separadas durante a armazenagem, sob reserva de ser utilizado um método de separação de contas.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias classificadas nos termos dos capítulos 10, 15, 27, 28, 29, posições 32.01 a 32.07 ou posições 39.01 a 39.14 do Sistema Harmonizado podem ser armazenadas numa Parte antes da exportação para a outra Parte sem serem fisicamente separadas, desde que seja utilizado um método de separação de contas.

5.   O método de separação de contas referido nos n.os 3 e 4 é aplicado em conformidade com um método de gestão de existências ao abrigo de princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.

6.   O método de separação de contas é um método que garante que, em qualquer momento, o número de matérias ou produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias ou produtos.

7.   Uma Parte pode exigir, ao abrigo das condições previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares, que a utilização de um método de separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras dessa Parte. As autoridades aduaneiras da Parte devem monitorizar a utilização dada a essas autorizações e pode revogar uma autorização se o titular utilizar indevidamente o método de separação de contas ou não cumprir qualquer das outras condições definidas no presente capítulo.

Artigo 51.o

Produtos reimportados

Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, esse produto é considerado um produto não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:

a)

É o mesmo produto que o exportado; e

b)

Não tiver sido objeto de outras operações além das necessárias para o conservar em boas condições enquanto permaneceu nesse país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 52.o

Não alteração

1.   Um produto originário declarado para introdução no consumo na Parte de importação não deve – após a exportação e antes de ser declarado para introdução no consumo – ter sido alterado, transformado de qualquer modo ou submetido a outras operações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação.

2.   A armazenagem ou a exibição de um produto pode ocorrer num país terceiro, desde que o produto permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.

3.   O fracionamento de remessas pode ocorrer num país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que as remessas permaneçam sob fiscalização aduaneira nesse país terceiro.

4.   Em caso de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos enunciados nos n.os 1 a 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode requerer que o importador apresente provas desse cumprimento desses requisitos, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa ao próprio produto.

Artigo 53.o

Reexame do draubaque, ou da isenção, de direitos aduaneiros

No mínimo dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem reexamina os respetivos regimes de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque das Partes. Para o efeito, a pedido de uma Parte, o mais tardar 60 dias a contar desse pedido, a outra Parte deve fornecer à Parte requerente as informações disponíveis e as estatísticas pormenorizadas relativas ao período desde a entrada em vigor do presente Acordo, ou aos cinco anos anteriores se esse período for mais curto, sobre o funcionamento do seu regime de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque. À luz desse reexame, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode formular recomendações ao Conselho de Parceria no sentido da alteração das disposições do presente capítulo e dos seus anexos, com vista à introdução de limitações ou de restrições em matéria de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros.

SECÇÃO 2

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

Artigo 54.o

Pedido de tratamento pautal preferencial

1.   Aquando da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na aceção do presente capítulo com base num pedido do importador nesse sentido. O importador é responsável pela exatidão do pedido de tratamento pautal preferencial e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.   Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se nos seguintes elementos:

a)

No certificado de origem emitido pelo exportador que certifica que o produto é originário; ou

b)

No conhecimento do importador de que produto é originário.

3.   O importador que faz um pedido de tratamento pautal preferencial com base no certificado de origem referido no n.o 2, alínea a), conserva o certificado de origem e, quando tal for exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresenta-lhe uma cópia do mesmo.

Artigo 55.o

Momento do pedido de tratamento pautal preferencial

1.   Um pedido de tratamento pautal preferencial e a respetiva base referida no artigo 54.o, n.o 2, são incluídos na declaração aduaneira de importação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se o importador não tiver feito o pedido de tratamento pautal preferencial no momento da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial e reembolsa ou dispensa de quaisquer direitos aduaneiros pagos em excesso desde que:

a)

O pedido de tratamento pautal preferencial seja apresentado o mais tardar três anos após a data de importação, ou num período de tempo mais longo especificado nas disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação;

b)

O importador apresente a base para o pedido como referido no artigo 54.o, n.o 2; e

c)

O produto tivesse sido considerado originário e satisfizesse todos os requisitos aplicáveis na aceção da secção 1 do presente capítulo se tivesse sido pedido pelo importador no momento da importação.

As outras obrigações aplicáveis ao importador por força do artigo 54.o permanecem inalteradas.

Artigo 56.o

Certificado de origem

1.   O certificado de origem pode ser emitido pelo exportador de um produto com base em informações que demonstrem que o produto é originário, incluindo informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na sua produção do produto. O exportador é responsável pela exatidão do certificado de origem e das informações prestadas.

2.   O certificado de origem é elaborado numa das versões linguísticas constantes do anexo 7, numa fatura ou em qualquer outro documento que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Cabe ao exportador prestar informações suficientemente pormenorizadas para permitir a identificação do produto originário. A Parte de importação não pode exigir que o importador apresente uma tradução do certificado de origem.

3.   O certificado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que foi emitido ou por um período mais longo, tal como previsto pela Parte de importação, até um máximo de 24 meses.

4.   O certificado de origem pode aplicar-se a:

a)

A uma única remessa de um ou mais produtos importados numa Parte; ou

b)

A remessas múltiplas de produtos idênticos importados numa Parte durante um período não superior a 12 meses especificado no certificado de origem.

5.   Se, a pedido do importador, os produtos desmontados ou por montar na aceção da regra geral 2, alínea a), relativa à interpretação do Sistema Harmonizado, abrangidos pelo âmbito de aplicação das secções XV a XXI do mesmo, forem importados em remessas escalonadas, pode ser utilizado um único certificado de origem para esses produtos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira da Parte de importação.

Artigo 57.o

Discrepâncias

A autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial devido a pequenos erros ou discrepâncias no certificado de origem ou pela simples razão de a fatura ter sido emitida num país terceiro.

Artigo 58.o

Conhecimento do importador

1.   Para efeitos de um pedido de tratamento pautal preferencial apresentado ao abrigo do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), o conhecimento do importador de que um produto é originário da Parte de exportação baseia-se em informações que demonstrem que o produto é originário e satisfaz os requisitos previstos no presente capítulo.

2.   Antes de solicitar o tratamento preferencial, se um importador não puder obter as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo por o exportador as considerar confidenciais ou por qualquer outra razão, o exportador pode apresentar um certificado de origem, por forma a que o importador possa solicitar o tratamento pautal preferencial com base no artigo 54.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 59.o

Requisitos relativos à conservação de registos

1.   Durante um período mínimo de três anos a contar da data de importação do produto, o importador que apresente um pedido de tratamento pautal preferencial para um produto importado na Parte de importação deve conservar:

a)

O certificado de origem emitido pelo exportador, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; ou

b)

Todos os registos que demonstrem que o produto satisfaz os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário, se o pedido se tiver baseado no conhecimento do importador.

2.   Os exportadores que tenham emitido um certificado de origem devem, durante um período mínimo de quatro anos após a emissão do referido certificado de origem, conservar uma cópia do mesmo e quaisquer outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário.

3.   Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico.

Artigo 60.o

Pequenas remessas

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 54.o a 58.o, desde que o produto tenha sido declarado como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e a autoridade aduaneira da Parte de importação não tenha dúvidas quanto à veracidade dessa declaração, a Parte de importação concede um tratamento pautal preferencial a:

a)

Um produto enviado numa embalagem pequena por particulares a particulares;

b)

Um produto contido na bagagem pessoal de um viajante; e

c)

Para o Reino Unido, além dos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do presente número, as outras remessas de baixo valor.

2.   São excluídos da aplicação do n.o 1 do presente artigo os seguintes produtos:

a)

Os produtos cuja importação faça parte de uma série de importações que possam ser razoavelmente consideradas como tendo sido feitas separadamente com o objetivo de evitar os requisitos do artigo 54.o;

b)

Para a União:

i)

Um produto importado com fins comerciais; consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais; e

ii)

Os produtos cujo valor total seja superior 500 EUR no caso de produtos enviados em pequenas embalagens ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes da taxa de câmbio são os publicados nesse dia pelo Banco Central Europeu, salvo se for comunicado à Comissão Europeia um montante diferente até 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica o Reino Unido dos ditos montantes. A União pode estabelecer outros limites que comunicará ao Reino Unido; e

c)

Para o Reino Unido, os produtos cujo valor total exceda os limites fixados no direito interno do Reino Unido. O Reino Unido comunicará esses limites à União.

3.   O importador é responsável pela exatidão da declaração e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. Os requisitos de conservação de registos previstos no artigo 59.o não se aplicam ao importador no âmbito do presente artigo.

Artigo 61.o

Verificação

1.   A autoridade aduaneira da Parte de importação pode efetuar uma verificação no sentido de determinar se um produto é originário ou se foram satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo, com base em métodos de avaliação de risco que podem incluir uma seleção aleatória. As verificações podem ser realizadas mediante um pedido de informações ao importador que fez o pedido a que se refere o artigo 54.o, no momento da apresentação da declaração de importação, antes ou após a introdução em livre prática dos produtos.

2.   As informações solicitadas nos termos do n.o 1 abrangem, no máximo, os seguintes elementos:

a)

O certificado de origem emitido, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; e

b)

Informações relativas ao cumprimento dos critérios de origem, nomeadamente:

i)

no caso de o critério de origem ser "inteiramente obtido", a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca) e o local de produção,

ii)

no caso de o critério de origem se basear numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias incluindo a sua classificação pautal (num formato de 2, 4 ou 6 dígitos, dependendo do critério de origem),

iii)

no caso de o critério de origem se basear num método de valor, o valor do produto final, assim como o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto,

iv)

no caso de o critério de origem se basear no peso, o peso do produto final, assim como o peso das matérias não originárias utilizadas no produto final,

v)

no caso de o critério de origem se basear num processo de produção específico, um descrição desse processo específico.

3.   Ao facultar as informações solicitadas, o importador pode acrescentar qualquer outra informação que considere pertinente para efeitos de verificação.

4.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear num certificado de origem, o importador apresenta esse certificado mas pode, em resposta à autoridade aduaneira da Parte de importação, declarar não ser capaz de fornecer as informações a que se refere o n.o 2, alínea b).

5.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear no conhecimento do importador, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode, após ter solicitado informações ao abrigo do n.o 1, solicitar informações complementares ao importador se considerar que essas informações são necessárias para verificar o caráter originário do produto ou para verificar se estão satisfeitos os requisitos do presente capítulo. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador documentação e informações específicas, se for caso disso.

6.   Se decidir suspender a concessão do tratamento pautal preferencial ao produto em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação concede ao importador a autorização de introdução em livre prática dos produtos, sob reserva da aplicação das medidas cautelares adequadas consideradas necessárias, incluindo garantias. Deve ser posto termo à suspensão do tratamento pautal preferencial o mais rapidamente possível, logo que a autoridade aduaneira da Parte de importação determine o caráter originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente capítulo.

Artigo 62.o

Cooperação administrativa

1.   Para assegurar a correta aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam, por intermédio da autoridade aduaneira de cada Parte, para verificar o caráter originário do produto e se foram cumpridos os outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se tiver baseado num certificado de origem, após ter solicitado informações em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, e com base na resposta do importador, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação também pode solicitar informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação no prazo de dois anos a contar da importação dos produtos ou do momento em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), caso considere que são necessárias informações complementares para verificar o caráter originário do produto ou para verificar se estão satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo. O pedido de informações deve incluir os seguintes elementos:

a)

O certificado de origem;

b)

A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;

c)

O nome do exportador;

d)

O objeto e o âmbito de aplicação da verificação; e

e)

Qualquer documentação pertinente.

Além disso, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar documentação e informações específicas à autoridade aduaneira da Parte de exportação.

3.   A autoridade aduaneira da Parte de exportação pode, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, solicitar documentação ou um exame, quer pedindo elementos de prova quer mediante a visita das instalações do exportador para analisar registos e observar as instalações utilizadas na produção do produto.

4.   Sem prejuízo do n.o 5, a autoridade aduaneira da Parte de exportação que recebe o pedido referido n.o 2 faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:

a)

A documentação solicitada, se disponível;

b)

Um parecer sobre o caráter originário do produto;

c)

A descrição do produto objeto de exame e a classificação pautal pertinente para a aplicação do presente capítulo;

d)

Uma descrição e explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto;

e)

Informações sobre a forma como o exame do produto foi realizado; e

f)

Se for o caso, documentação de apoio.

5.   A autoridade aduaneira da Parte de exportação não faculta as informações referidas no n.o 4, alíneas a), d) e f) à autoridade aduaneira da Parte de importação se o exportador considerar que essa informação é confidencial.

6.   Cada Parte notifica a outra Parte dos elementos de contacto das autoridades aduaneiras e quaisquer alterações relativas a essas informações no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

Artigo 63.o

Recusa de tratamento pautal preferencial

1.   Sem prejuízo do n.o 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial, se:

a)

No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 61.o, n.o 1:

i)

o importador não tiver respondido;

ii)

no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado num certificado de origem, não tiver sido fornecido o certificado de origem; ou

iii)

no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado no conhecimento do importador, as informações facultadas forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

b)

No prazo de três meses após a data do pedido de informações complementares nos termos do artigo 61.o, n.o 5:

i)

o importador não tiver respondido; ou

ii)

as informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

c)

No prazo de 10 meses (3) a contar da data do pedido de informações nos termos do artigo 62.o, n.o 2:

i)

não tiver sido facultada nenhuma resposta pela autoridade aduaneira da Parte de exportação; ou

ii)

as informações facultadas pela autoridade aduaneira da Parte de exportação forem insuficientes para confirmar que o produto é originário.

2.   A autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto para o qual um importador tenha solicitado tal tratamento pautal preferencial se o importador não cumprir os requisitos do presente capítulo, com exceção dos relativos ao caráter originário dos produtos.

3.   Se a autoridade aduaneira da Parte de importação tiver justificação suficiente para recusar o tratamento pautal preferencial ao abrigo do disposto no n.o 1 do presente artigo, nos casos em que a autoridade aduaneira da Parte de exportação deu parecer nos termos do artigo 62.o, n.o 4, alínea b), confirmando o caráter originário dos produtos, a autoridade aduaneira da Parte de importação notifica a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o tratamento pautal preferencial, no prazo de dois meses após a data da receção desse parecer.

Se essa notificação for feita, realizam-se consultas a pedido de uma das Partes, no prazo de três meses após a data da notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as autoridades aduaneiras das Partes. A consulta pode ocorrer em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Após o termo do prazo para consulta, se a autoridade aduaneira da Parte de importação não conseguir confirmar que o produto é originário, pode recusar o tratamento pautal preferencial se tiver justificação suficiente para o fazer e após ter concedido ao importador o direito de ser ouvido. No entanto, se a autoridade aduaneira da Parte de exportação confirmar o caráter originário dos produtos e fundamentar tal conclusão, a autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto só por ter sido aplicado o artigo 62.o, n.o 5.

4.   Em todos os casos, a resolução de divergências entre o importador e a autoridade aduaneira da Parte de importação efetua-se ao abrigo da legislação da Parte de importação.

Artigo 64.o

Confidencialidade

1.   Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte deve manter a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e proteger essa informação para que não seja divulgada.

2.   Não obstante o artigo 62.o, n.o 5, as informações comerciais confidenciais obtidas do exportador pela autoridade aduaneira da Parte de exportação ou da Parte de importação por meio da aplicação dos artigos 61.o e 62.o não devem ser divulgadas.

3.   Cada Parte deve garantir que as informações confidenciais obtidas a título do presente capítulo não são utilizadas para fins diferentes da administração e aplicação de decisões e determinações relativas à origem e a questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas a título do presente capítulo sejam utilizadas em quaisquer processos administrativos, judiciais, ou quase judiciais, intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a pessoa ou Parte que prestou as informações.

Artigo 65.o

Medidas e sanções administrativas

Cada Parte assegura a aplicação efetiva do presente capítulo. Cada Parte assegura que as autoridades competentes podem aplicar medidas administrativas e, se for caso disso, sanções, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas prestadas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para determinado produto, que não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 59.o, ou que não faculte os elementos de prova ou recuse a visita referida no artigo 62.o, n.o 3.

SECÇÃO 3

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 66.o

Ceuta e Melilha

1.   Para efeitos do presente capítulo, no caso da União, o termo "Parte" não inclui Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários do Reino Unido, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo tratamento aduaneiro ao abrigo do presente Acordo que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União Europeia. O Reino Unido concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União.

3.   As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos produtos exportados do Reino Unido para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Reino Unido.

4.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

5.   O artigo 40.o aplica-se às importações e exportações de produtos entre a União, o Reino Unido e Ceuta e Melilha.

6.   Os exportadores devem inserir "Reino Unido" ou "Ceuta e Melilha" no campo 3 do texto do certificado de origem, dependendo da origem do produto.

7.   A autoridade aduaneira do Reino de Espanha é responsável pela aplicação e execução do presente capítulo em Ceuta e Melilha.

Artigo 67.o

Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a produtos que satisfaçam o disposto no presente capítulo e que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito provenientes da Parte de exportação para a Parte de importação ou sob controlo aduaneiro na Parte de importação sem pagamento de direitos e encargos de importação, sob reserva da apresentação de um pedido de tratamento pautal preferencial referido no artigo 54.o à autoridade aduaneira da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data.

Artigo 68.o

Alterações do presente capítulo e respetivos anexos

O Conselho de Parceria pode alterar o presente capítulo e os seus anexos.

CAPÍTULO 3

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 69.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal no território das Partes facilitando, simultaneamente, o comércio entre elas;

b)

Prosseguir a aplicação do Acordo MSF;

c)

Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias ("MSF") das Partes não criam obstáculos desnecessários ao comércio;

d)

Promover uma maior transparência e compreensão na aplicação das MSF de cada uma das Partes;

e)

Reforçar a cooperação entre as Partes na luta contra a resistência antimicrobiana, na promoção de sistemas alimentares sustentáveis, na proteção do bem-estar dos animais e na certificação eletrónica;

f)

Reforçar a cooperação nas organizações internacionais pertinentes para desenvolver normas, orientações e recomendações internacionais sobre saúde animal, segurança dos alimentos e fitossanidade; e

g)

Promover a aplicação das normas, orientações e recomendações internacionais por cada uma das Partes.

Artigo 70.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável a todas as MSF de uma Parte que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2.   O presente capítulo também estabelece disposições distintas em relação à cooperação em matéria de bem-estar dos animais, resistência antimicrobiana e sistemas alimentares sustentáveis.

Artigo 71.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

As definições constantes do anexo A do Acordo MSF;

b)

As definições adotadas sob os auspícios da Comissão do Codex Alimentarius ("Codex");

c)

As definições adotadas sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde Animal ("OIE"); e

d)

As definições adotadas sob os auspícios da Convenção Fitossanitária Internacional ("CFI").

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

"Condições de importação", quaisquer medidas sanitárias ou fitossanitárias que devam ser cumpridas para a importação de produtos; e

b)

"Zona protegida" relativamente a uma determinada praga vegetal regulamentada, uma área geográfica oficialmente definida na qual essa praga não está estabelecida apesar de existirem condições favoráveis e da sua presença em outras partes do território da Parte, e onde essa praga não pode ser introduzida.

3.   O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pode adotar outras definições para efeitos do presente capítulo tendo em consideração os glossários e as definições das organizações internacionais pertinentes, como a Codex, a OIE e a CFI.

4.   Em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas pelo Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias ou adotadas sob os auspícios do Codex, da OIE, da CFI e as definições adotadas ao abrigo do Acordo MSF, prevalecem estas últimas. Em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas pelo Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e as definições estabelecidas no Codex, na OIE ou na CFI, prevalecem as definições estabelecidas no Codex, na OIE ou na CFI.

Artigo 72.o

Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem no âmbito do Acordo MSF. Tal inclui o direito de adotar medidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF.

Artigo 73.o

Princípios gerais

1.   As Partes devem aplicar MSF para atingirem o respetivo nível adequado de proteção que se baseiam nas avaliações de risco em conformidade com as disposições pertinentes, incluindo o artigo 5 do Acordo MSF.

2.   As Partes não devem utilizar as MSF para criar obstáculos injustificados ao comércio.

3.   No que diz respeito aos procedimentos e homologações MSF relacionados com o comércio estabelecidos no presente capítulo, cada Parte garante que esses procedimentos e MSF conexas:

a)

São iniciados e concluídos sem demora injustificada;

b)

Não incluem pedidos de informação desnecessários, científica e tecnicamente injustificados ou excessivamente onerosos suscetíveis de atrasar o acesso aos mercados de cada Parte;

c)

Não são aplicados de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável contra o território, ou partes do território, da outra Parte onde existam condições MSF idênticas ou similares; e

d)

sejam proporcionais aos riscos identificados e não sejam mais restritivos do que o necessário para alcançar o nível de proteção adequado da Parte importadora.

4.   As Partes não devem utilizar os procedimentos referidos no n.o 3, nem quaisquer pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso aos respetivos mercados sem que existam justificações científicas e técnicas.

5.   Cada Parte assegura que qualquer procedimento administrativo exigido relativamente às condições de importação em matéria de segurança dos alimentos, saúde animal e fitossanidade não seja mais oneroso ou restritivo ao comércio do que o necessário para dar à Parte de importação a confiança adequada de que essas condições são satisfeitas. Cada Parte assegura que os efeitos negativos de quaisquer procedimentos administrativos sobre o comércio sejam reduzidos ao mínimo e que os processos de desalfandegamento permaneçam simples e rápidos atendendo, simultaneamente, às condições da Parte de importação.

6.   A Parte de importação não estabelece nenhum sistema nem procedimento administrativo que coloque entraves às trocas comerciais.

Artigo 74.o

Certificação oficial

1.   Quando a Parte de importação exigir certificados oficiais, os modelos de certificados devem ser:

a)

Elaborados em conformidade com os princípios estabelecidos nas normas internacionais da Codex, da CIF e da OIE; e

b)

Aplicáveis às importações de todas as partes do território da Parte de exportação.

2.   O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pode acordar em casos específicos em que os modelos de certificados referidos no n.o 1 sejam estabelecidos apenas para uma parte ou partes do território da Parte de exportação. As Partes promovem a implementação da certificação eletrónica e outras tecnologias para facilitar o comércio.

Artigo 75.o

Condições e procedimentos de importação

1.   Sem prejuízo dos direitos e das obrigações que cada Parte tem ao abrigo do Acordo MSF, e do presente capítulo, as condições de importação da Parte de importação são aplicáveis a todo o território da Parte de exportação de forma coerente.

2.   A Parte de exportação assegura que os produtos exportados para a outra Parte, como animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais, ou outros produtos conexos, cumprem os requisitos MSF da Parte de importação.

3.   A Parte de importação pode exigir que as importações de determinados produtos estejam sujeitas a autorização. Essa autorização é concedida se a autoridade competente da Parte de exportação apresentar um pedido que demonstre objetivamente, a contento da Parte de importação, que os requisitos de autorização desta última estão preenchidos. A autoridade competente da Parte de exportação pode apresentar um pedido de autorização para todo o território da Parte de exportação. A Parte de importação deve deferir esses pedidos nessa base, desde que cumpram os requisitos de autorização da Parte de importação estabelecidos no presente número.

4.   A Parte de importação não introduz requisitos de autorização adicionais aos aplicáveis no termo do período de transição, a menos que a aplicação desses requisitos a outros produtos se justifique para atenuar um risco significativo para a saúde humana, animal ou vegetal.

5.   A Parte de importação estabelece e comunica à outra Parte as condições aplicáveis à importação para todos os produtos. A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória.

6.   Sem prejuízo das medidas provisórias previstas no artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF, no caso dos produtos, ou outros objetos conexos, em relação aos quais exista uma preocupação fitossanitária, as condições de importação restringem-se às medidas de proteção contra pragas regulamentadas da Parte de importação e são aplicáveis a todo o território da Parte de exportação.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 3, no caso dos pedidos de autorização de importação de um produto específico em que a Parte de exportação tenha pedido para ser examinada apenas uma parte ou determinadas partes do seu território (no caso da União Europeia, Estados-Membros individuais), a Parte de importação procede prontamente ao exame desse pedido. Quando a Parte de importação recebe pedidos relativos ao produto específico de mais de uma parte da Parte de exportação, ou quando são recebidos novos pedidos relativos a um produto que já tenha sido autorizado, a Parte de importação acelera a conclusão do procedimento de autorização, tendo em conta o regime sanitário e fitossanitário idêntico ou semelhante aplicável nas diferentes partes da Parte de exportação.

8.   Cada Parte assegura que todos os procedimentos de controlo, inspeção e aprovação em matéria sanitária e fitossanitária são iniciados e concluídos sem demora injustificada. Os requisitos de informação limitam-se ao necessário para que o processo de aprovação tenha em consideração as informações já disponíveis na Parte de importação, assim como o quadro legislativo e os relatórios de auditoria da Parte de exportação.

9.   Exceto em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com o seu nível de proteção, cada Parte deve prever um período de transição entre a publicação de quaisquer alterações nos seus procedimentos de aprovação e a sua aplicação para permitir que a outra Parte se familiarize e se adapte a tais alterações. As Partes não prolongam indevidamente o procedimento de aprovação de pedidos apresentados antes da publicação das alterações.

10.   Em relação ao processo estabelecido nos n.os 3 a 8, são tomadas as seguintes medidas:

a)

Logo que conclua positivamente a sua avaliação, a Parte de importação toma de imediato todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir que as trocas comerciais decorram sem demora injustificada;

b)

A Parte de exportação:

i)

faculta todas as informações pertinentes exigidas pela Parte de importação, e

ii)

faculta à Parte de importação um acesso razoável para a realização de auditorias e outros procedimentos pertinentes.

c)

A Parte de importação estabelece uma lista de pragas regulamentadas para produtos, ou outros objetos conexos, sempre que exista uma preocupação fitossanitária. Essa lista inclui:

i)

pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território,

ii)

pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial,

iii)

pragas com ocorrência conhecida em partes do seu próprio território e para as quais são estabelecidas zonas indemnes ou zonas protegidas, e

iv)

pragas não sujeitas a quarentena com ocorrência conhecida no seu próprio território e sob controlo oficial para material de plantio especificado.

11.   A Parte de importação aceita remessas sem exigir que a Parte de importação verifique a conformidade dessas remessas antes da sua saída do território da Parte de exportação.

12.   Uma Parte pode cobrar taxas para cobrir os custos incorridos na realização de controlos fronteiriços MSF, as quais se devem limitar à recuperação dos custos.

13.   A Parte de importação tem o direito de realizar controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação com o intuito de assegurar o cumprimento dos seus requisitos sanitários e fitossanitários de importação.

14.   Os controlos de importação realizados aos produtos importados da Parte de exportação devem basear-se no risco MSF associado a tais importações. Os controlos de importação são realizados apenas na medida do necessário para proteger a saúde e vida humana, animal ou vegetal, sem demora injustificada e com um efeito mínimo sobre o comércio entre as Partes.

15.   A pedido da Parte de exportação, são disponibilizadas pela Parte de importação informações relativas à percentagem de produtos da Parte de exportação controlados na importação.

16.   Se os controlos de importação detetarem o incumprimento das condições de importação aplicáveis, a ação adotada pela Parte de importação deve basear-se numa avaliação dos riscos envolvidos e não ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária.

Artigo 76.o

Listas de estabelecimentos aprovados

1.   Sempre que tal se justifique, a Parte de importação pode manter uma lista dos estabelecimentos aprovados que cumprem os seus requisitos de importação como condição para permitir importações de produtos animais provenientes desses estabelecimentos.

2.   A menos que tal se justifique para atenuar um risco para a saúde humana ou animal, só podem ser exigidas listas de estabelecimentos aprovados para os produtos para os quais estas eram exigidas no final do período de transição.

3.   A Parte de exportação informa a Parte de importação da sua lista de estabelecimentos que cumprem as condições da Parte de importação baseadas em garantias fornecidas pela Parte de exportação.

4.   A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação aprova os estabelecimentos situados no território da Parte de exportação com base nas garantias fornecidas por esta, sem inspeção prévia de cada estabelecimento.

5.   A menos que a Parte de importação solicite informações adicionais, e sob reserva das garantias serem fornecidas pela Parte de exportação, a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir a importação desses estabelecimentos, em conformidade com os procedimentos legais aplicáveis.

6.   A lista dos estabelecimentos aprovados é disponibilizada ao público pela Parte de importação.

7.   Se decidir indeferir o pedido da Parte de exportação para aceitar o aditamento de um estabelecimento à lista de estabelecimentos aprovados, a Parte de importação informa imediatamente a Parte de exportação e envia uma resposta, incluindo informações sobre as faltas de conformidade que levaram à rejeição da aprovação do estabelecimento.

Artigo 77.o

Transparência e intercâmbio de informações

1.   Cada Parte assegura a transparência no que diz respeito às MSF aplicáveis ao comércio e, para o efeito:

a)

Comunica prontamente à outra Parte quaisquer alterações das suas MSF e procedimentos de aprovação, incluindo alterações suscetíveis de afetar a sua capacidade para cumprir os requisitos sanitários e fitossanitários da outra Parte aplicáveis à importação de determinados produtos;

b)

Melhora o conhecimento mútuo das suas MSF e da respetiva aplicação;

c)

Troca informações com a outra Parte sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação das MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis que afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os efeitos negativos sobre o comércio;

d)

Mediante pedido da outra Parte, comunica as condições aplicáveis à importação de produtos específicos no prazo de 20 dias úteis;

e)

Mediante pedido da outra Parte, comunica o ponto da situação do procedimento para a autorização de produtos específicos no prazo de 20 dias úteis;

f)

Comunica à outra Parte qualquer alteração significativa da estrutura ou organização da autoridade competente de uma Parte;

g)

Mediante pedido, comunica os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e apresenta um relatório sobre os resultados do controlo realizado;

h)

Mediante pedido, comunica os resultados de um controlo de importação previsto no caso de uma remessa rejeitada ou não conforme; e

i)

Mediante pedido, comunica, sem demora injustificada, uma avaliação dos riscos ou um parecer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente para efeitos do presente capítulo.

2.   Se uma Parte facultar a informação do n.o 1 por meio de notificação dirigida ao registo central de notificações da OMC ou ao organismo internacional de normalização competente, em conformidade com as respetivas disposições aplicáveis, consideram-se preenchidos os requisitos do n.o 1, na medida em que se apliquem a essa informação.

Artigo 78.o

Adaptação às condições regionais

1.   As Partes reconhecem o conceito de subdivisão em zonas, incluindo zonas indemnes de pragas ou de doenças, zonas protegidas e zonas com fraca ocorrência de doenças ou de pragas, e aplicam-no no comércio entre as Partes, em conformidade com o Acordo MSF, incluindo as orientações para promover a aplicação prática do artigo 6.o do Acordo MSF (Decisão G/SPS/48 do Comité MSF/OMC) e as recomendações, normas e orientações pertinentes da OIE e da CFI. O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pode definir mais pormenores para esses procedimentos, tendo em conta qualquer Acordo MSF, normas, orientações e recomendações da OIE e da CFI pertinentes.

2.   As Partes podem igualmente acordar em cooperar no que diz respeito ao conceito de compartimentação, na aceção dos capítulos 4.4 e 4.5 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e dos capítulos 4.1 e 4.2 do Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

3.   Ao estabelecer ou manter as zonas mencionadas no n.o 1, as Partes têm em conta fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários e fitossanitários.

4.   No que diz respeito aos animais e produtos de origem animal, quando estabelece ou mantém condições de importação, a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação reconhece as zonas indemnes de doenças estabelecidas pela Parte de exportação como base de análise para determinar se autoriza ou mantém a importação, sem prejuízo dos n.os 8 e 9.

5.   A Parte de exportação identifica as partes do seu território referidas no n.o 4 e, se lhe for solicitado, fornece uma explicação completa e dados de apoio com base nas normas da OIE ou de outras formas estabelecidas pelo Comité Especializado das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias com base nos conhecimentos adquiridos através da experiência das autoridades competentes da Parte de exportação.

6.   No que diz respeito às plantas e produtos vegetais e outros produtos conexos, quando estabelece ou mantém condições fitossanitárias de importação, a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação reconhece as zonas indemnes de pragas, os locais de produção indemnes de pragas, as instalações de produção indemnes de pragas, as zonas com fraca ocorrência de pragas e as zonas protegidas estabelecidas pela Parte de exportação como base de análise para determinar se autoriza ou mantém a importação, sem prejuízo dos n.os 8 e 9.

7.   A Parte de exportação identifica as suas zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, sítios de produção indemnes de pragas e zonas com fraca ocorrência de pragas ou zonas protegidas. Se tal lhe for solicitado pela Parte de importação, a Parte de exportação apresenta uma explicação completa e dados de apoio com base nas Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias elaboradas no âmbito da CFI, ou de outras formas estabelecidas pelo Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, com base nos conhecimentos adquiridos através da experiência das autoridades fitossanitárias pertinentes da Parte de exportação.

8.   As Partes reconhecem as zonas indemnes de doenças e as zonas protegidas existentes no termo do período de transição.

9.   O n.o 8 aplica-se também a adaptações ulteriores das zonas indemnes de doenças e das zonas protegidas (no caso do Reino Unido, zonas indemnes de pragas), exceto em caso de alterações significativas na situação sanitária ou fitossanitária.

10.   As Partes podem realizar auditorias e verificações nos termos do artigo 79.o, tendo em vista a aplicação dos n.os 4 a 9 do presente artigo.

11.   As Partes estabelecem uma cooperação estreita com o objetivo de manter a confiança nos procedimentos relativos ao estabelecimento de zonas indemnes de doenças ou pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pragas, zonas com fraca ocorrência de pragas ou doenças e zonas protegidas, com o objetivo de minimizar a perturbação do comércio.

12.   Ao determinar essas zonas, a Parte de importação baseia a sua própria determinação do estatuto de saúde animal ou fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respetivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas do Acordo MSF, da OIE e da CFI, e toma em consideração qualquer determinação efetuada pela Parte de exportação.

13.   Se não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação como referido no n.o 12 do presente artigo, a Parte de importação justifica e explica de forma objetiva à Parte de exportação os motivos da rejeição e, mediante pedido, realiza consultas em conformidade com o artigo 80.o, n.o 2.

14.   Cada Parte assegura que as obrigações estabelecidas nos n.os 4 a 9, 12 e 13 são cumpridas sem demora injustificada. A Parte de importação acelerará o reconhecimento do estatuto sanitário ou fitossanitário sempre que este tenha sido recuperado após um surto.

15.   Se uma Parte considerar que uma região específica possui um estatuto especial em relação a uma doença específica e que cumpre os critérios estabelecidos no capítulo 1.2 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE ou no capítulo 1.2 do Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE, essa Parte pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte de importação pode exigir, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adicionais adequadas ao estatuto acordado.

Artigo 79.o

Auditorias e verificações

1.   A Parte de importação pode realizar auditorias e verificações dos seguintes aspetos:

a)

Da totalidade ou de parte do sistema de inspeção e certificação das autoridades da outra Parte;

b)

Dos resultados dos controlos efetuados no âmbito do sistema de inspeção e certificação da Parte de exportação.

2.   As Partes realizam essas auditorias e verificações em conformidade com as disposições do Acordo MSF, tendo em conta as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes do Codex , da OIE ou da CFI.

3.   Para efeitos da realização dessas auditorias e verificações, a Parte de importação pode efetuar auditorias e verificações por meio de pedidos de informações à Parte de exportação ou de visitas de auditoria e verificação à Parte de exportação, que podem incluir:

a)

Uma avaliação da totalidade ou de parte do programa total de controlo das autoridades responsáveis, incluindo, se for caso disso, análises das atividades de inspeção e de auditoria;

b)

Verificações no local; e

c)

A recolha de informações e de dados para avaliar as causas de problemas emergentes e recorrentes relacionados com as exportações de produtos.

4.   A Parte de importação partilha com a Parte de exportação os resultados e as conclusões das auditorias e verificações realizadas ao abrigo do n.o 1. A Parte de importação pode colocar estes resultados à disposição do público.

5.   Antes do início de uma auditoria ou verificação, as Partes discutem os objetivos e o âmbito da auditoria ou verificação, os critérios ou requisitos com base nos quais a Parte de exportação será avaliada, bem como o itinerário e os procedimentos para a realização da auditoria ou verificação, que devem ser estabelecidos num plano de auditoria ou de verificação. Salvo acordo em contrário das Partes, a Parte de importação fornece à Parte de exportação um plano de auditoria ou de verificação pelo menos 30 dias antes do início da auditoria ou verificação.

6.   A Parte de importação dá à Parte de exportação a oportunidade de formular observações sobre o projeto de relatório de auditoria ou de verificação. A Parte de importação apresenta um relatório final por escrito à Parte de exportação, normalmente no prazo de dois meses a contar da data de receção dessas observações.

7.   Cada Parte suporta as suas próprias despesas relacionadas com essa auditoria ou verificação.

Artigo 80.o

Notificação e consultas

1.   Cada Parte notifica à outra Parte, sem demora injustificada:

a)

Uma alteração significativa do estatuto sanitário ou fitossanitário;

b)

O aparecimento de uma nova doença animal;

c)

Uma descoberta de importância epidemiológica no que diz respeito a uma doença animal;

d)

Uma questão significativa de segurança dos alimentos identificada por uma Parte;

e)

Quaisquer medidas adicionais, além dos requisitos básicos das respetivas MSF tomadas para controlar ou erradicar doenças animais ou proteger a saúde humana, e quaisquer alterações das políticas de prevenção, incluindo políticas de vacinação;

f)

Mediante pedido, os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados do controlo realizado; e

g)

Quaisquer alterações significativas das funções de um sistema ou base de dados.

2.   Se uma questão relativa à segurança dos alimentos, fitossanidade ou saúde animal, ou uma MSF proposta ou aplicada pela outra Parte suscitar grande preocupação a uma Parte, esta pode solicitar a realização de consultas técnicas com a outra Parte. A Parte requerida deve responder ao pedido sem demora injustificada. Cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação do comércio e, se for caso disso, chegar a uma solução mutuamente aceitável.

3.   As consultas referidas no n.o 2 podem ser efetuadas por teleconferência, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação acordado mutuamente pelas Partes.

Artigo 81.o

Medidas de emergência

1.   Se considerar que existe um risco grave para a vida e para a saúde humana, animal ou vegetal, a Parte de importação pode, sem aviso prévio, adotar as medidas necessárias à proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal. Para as remessas que se encontrem em trânsito entre as Partes, a Parte de importação considera a solução mais adequada e proporcionada, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

2.   A Parte que toma as medidas notifica a outra Parte de uma MSF de emergência o mais rapidamente possível após a sua decisão de aplicar a medida e, o mais tardar, 24 horas após a decisão ter sido tomada. Se uma Parte solicitar a realização de consultas técnicas relativas à MSF de emergência, as consultas técnicas devem realizar-se no prazo de 10 dias após a notificação da MSF de emergência. As Partes têm em consideração todas as informações facultadas no âmbito das consultas técnicas. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

3.   A Parte de importação tem em conta, em tempo útil, as informações prestadas pela Parte de exportação quando toma a sua decisão relativamente a remessas que, no momento da adoção da MSF de emergência, estejam a ser transportadas entre as Partes, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

4.   A Parte de importação assegura que qualquer medida de emergência tomada com base nos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo não seja mantida sem provas científicas ou, nos casos em que estas sejam insuficientes, seja adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF.

Artigo 82.o

Instâncias internacionais multilaterais

As Partes acordam em cooperar, no âmbito de instâncias internacionais multilaterais, na elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente capítulo.

Artigo 83.o

Aplicação e autoridades competentes

1.   Para efeitos da aplicação do presente capítulo, cada Parte tem em conta todos os aspetos seguintes:

a)

Decisões do Comité MSF da OMC;

b)

O trabalho dos organismos internacionais de normalização competentes;

c)

Qualquer conhecimento e experiência anterior que possua no domínio do comércio com a Parte de exportação; e

d)

Informações facultadas pela outra Parte.

2.   As Partes facultam, sem demora, uma à outra uma descrição das respetivas autoridades competentes para a aplicação do presente capítulo. As Partes notificam-se mutuamente de qualquer alteração significativa dessas autoridades competentes.

3.   Cada Parte assegura que as respetivas autoridades competentes possuem os recursos necessários para aplicar eficazmente o presente capítulo.

Artigo 84.o

Cooperação em matéria de bem-estar dos animais

1.   As Partes reconhecem que os animais são seres dotados de sensibilidade. Reconhecem igualmente a conexão entre a melhoria do bem-estar dos animais e sistemas de produção alimentar sustentáveis.

2.   As Partes comprometem-se a cooperar nas instâncias internacionais para promover o desenvolvimento das melhores práticas possíveis em matéria de bem-estar animal e sua aplicação. Em especial, as Partes cooperam para reforçar e alargar o âmbito de aplicação das normas em matéria de bem-estar dos animais da OIE, bem como a sua aplicação, com especial ênfase nos animais de criação.

3.   As Partes trocam informações, conhecimentos especializados e experiências no domínio do bem-estar dos animais, nomeadamente em matéria de reprodução, detenção, manuseamento, transporte e abate de animais destinados à produção alimentar.

4.   As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de investigação no domínio do bem-estar dos animais relacionada com a reprodução animal e o tratamento dos animais nas explorações, durante o transporte e no abate.

Artigo 85.o

Cooperação em matéria de resistência antimicrobiana

1.   As Partes criam um quadro de diálogo e cooperação com vista a reforçar a luta contra o desenvolvimento da resistência antimicrobiana.

2.   As Partes reconhecem que a resistência antimicrobiana representa uma séria ameaça para a saúde humana e animal. O uso indevido de antimicrobianos na produção animal, incluindo o uso não terapêutico, pode contribuir para a resistência antimicrobiana, que pode representar um risco para a vida humana. As Partes reconhecem que a natureza da ameaça exige uma abordagem "Uma Só Saúde" transnacional.

3.   Com vista a combater a resistência antimicrobiana, as Partes procuram cooperar a nível internacional com programas de trabalho regionais ou multilaterais para reduzir a utilização desnecessária de antibióticos na produção animal e envidar esforços no sentido da cessação da utilização de antibióticos como promotores do crescimento a nível internacional a fim de combater a resistência antimicrobiana, em conformidade com a abordagem "Uma Só Saúde" e com o Plano de Ação Mundial.

4.   As Partes colaboram na elaboração de orientações, normas, recomendações e ações internacionais no âmbito de organizações internacionais competentes destinadas a promover a utilização prudente e responsável de antibióticos nas práticas pecuárias e veterinárias.

5.   O diálogo a que se refere o n.o 1 abrange, nomeadamente:

a)

Colaboração para acompanhar as orientações, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas no âmbito de organizações internacionais competentes e as iniciativas e planos nacionais existentes e futuros, com o objetivo de promover a utilização prudente e responsável dos antibióticos nas práticas de produção animal e veterinárias;

b)

Colaboração na aplicação das recomendações da OIE, da OMS e do Codex, nomeadamente a CAC-RCP61/2005;

c)

Intercâmbio de informações sobre boas práticas agrícolas;

d)

Promoção da investigação, inovação e desenvolvimento;

e)

Promoção de abordagens multidisciplinares para combater a resistência antimicrobiana, incluindo a abordagem "Uma Só Saúde" da OMS, da OIE e do Codex.

Artigo 86.o

Sistemas alimentares sustentáveis

Cada Parte incentiva os seus serviços de segurança dos alimentos, de saúde animal e de fitossanidade a cooperar com os homólogos da outra Parte com o objetivo de promover métodos de produção alimentar e sistemas alimentares sustentáveis.

Artigo 87.o

Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias supervisiona a aplicação e o funcionamento do presente capítulo e tem as seguintes funções:

a)

O pronto esclarecimento e resolução, se possível, de qualquer questão levantada por uma Parte em relação à elaboração, adoção ou aplicação de requisitos, normas e procedimentos sanitários e fitossanitários no âmbito do presente capítulo ou do Acordo MSF;

b)

Debater os processos em curso sobre a elaboração de novos regulamentos;

c)

Debater, com a maior celeridade possível, as possíveis preocupações manifestadas por uma Parte relativamente às condições e procedimentos de importação MSF aplicados pela outra Parte;

d)

Rever regularmente as MSF das Partes, incluindo os requisitos de certificação e os processos de desalfandegamento nas fronteiras, bem como a sua aplicação, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, em conformidade com os princípios, objetivos e procedimentos estabelecidos no artigo 5.o do Acordo MSF. Cada Parte identifica qualquer ação adequada que venha a tomar, nomeadamente em relação à frequência dos controlos de identidade e físicos, tendo em consideração os resultados dessa revisão e com base nos critérios estabelecidos no anexo 10 do presente Acordo;

e)

Trocar pontos de vista, informações e experiências no que diz respeito às atividades de cooperação em matéria de luta contra a resistência antimicrobiana e de proteção do bem-estar dos animais realizadas nos termos dos artigos 84.o e 85.o;

f)

A pedido de uma das Partes, ponderar o que constitui uma alteração significativa da situação sanitária ou praga como referida no artigo 78.o, n.o 9;

g)

Adotar decisões no sentido de:

i)

aditar definições na aceção do artigo 71.o;

ii)

definir os casos específicos a que se refere o artigo 74.o, n.o 2;

iii)

definir os pormenores dos processos referidos no artigo 78.o, n.o 1;

iv)

definir outras formas de reforçar as explicações referidas no artigo 78.o, n.os 5 e 7.

CAPÍTULO 4

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

Artigo 88.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.

Artigo 89.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.

2.   O presente capítulo não se aplica:

a)

Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou

b)

Às medidas sanitárias e fitossanitárias abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 3 do presente título.

3.   Os anexos do presente capítulo são aplicáveis, além do presente capítulo, aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação desses anexos. Qualquer disposição de um anexo do presente capítulo que estabeleça que uma norma, organismo ou organização internacional deve ser considerada ou reconhecida como competente não impede que uma norma elaborada por qualquer outro organismo ou organização seja considerada uma norma internacional aplicável nos termos do artigo 91.o, n.os 4 e 5.

Artigo 90.o

Relação com o Acordo OTC

1.   Os artigos 2.o a 9.o e os anexos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2.   Os termos referidos no presente capítulo e nos anexos do presente capítulo têm o mesmo significado que no Acordo OTC.

Artigo 91.o

Regulamentos técnicos

1.   Cada Parte realiza avaliações de impacto dos regulamentos técnicos previstos, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos. As regras e procedimentos referidos no presente número e no n.o 8 podem prever exceções.

2.   As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.

3.   As Partes utilizam normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto quando possam demonstrar que essas normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados.

4.   As normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), pela União Internacional das Telecomunicações (UIT) e pela Comissão do Codex Alimentarius (Codex) são as normas internacionais pertinentes na aceção do artigo 2.o, do artigo 5.o e do anexo 3 do Acordo OTC.

5.   Uma norma elaborada por outras organizações internacionais também pode ser considerada uma norma internacional pertinente na aceção do artigo 2.o, do artigo 5.o e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que:

a)

Tenha sido elaborada por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:

i)

entre as delegações nacionais dos membros da OMC participantes em representação de todos os organismos nacionais de normalização no seu território que tenham adotado ou prevejam adotar normas para a matéria a que se refere a atividade de normalização internacional, ou

ii)

entre os órgãos governamentais dos membros participantes da OMC, e

b)

Tenha sido elaborada em conformidade com a decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação ao artigo 2.o, ao artigo 5.o e ao anexo 3 do Acordo OTC (4).

6.   Sempre que não utilize as normas internacionais como base para um regulamento técnico, uma Parte identifica, a pedido da outra Parte, qualquer desvio significativo em relação à normas internacionais pertinentes, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para o objetivo visado e faculta as provas científicas ou técnicas nas quais a avaliação se baseou.

7.   As Partes reveem os seus regulamentos técnicos de modo a aumentar a respetiva convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta, nomeadamente, qualquer nova evolução das normas internacionais pertinentes ou qualquer alteração nas circunstâncias que deram origem a divergências em relação a qualquer norma internacional pertinente.

8.   Em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, e sem prejuízo do título X da presente subparte, ao elaborar um regulamento técnico importante suscetível de ter um efeito significativo no comércio, cada Parte assegura a existência de procedimentos que permitam às pessoas manifestar a sua opinião num processo de consulta pública, exceto se surgirem ou se houver uma ameaça de surgimento de problemas urgentes de segurança, saúde, ambiente ou segurança nacional. Cada Parte permite às pessoas da outra Parte participarem nessa consulta pública em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios nacionais e torna públicos os resultados dessas consultas.

Artigo 92.o

Normas

1.   As Partes incentivam os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais as Partes ou os organismos de normalização do seu território são membros, a:

a)

Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;

b)

Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaboram, exceto se essas normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas, por exemplo devido a um nível de proteção insuficiente, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;

c)

Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;

d)

Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, com o intuito de aumentar a sua convergência com as normas internacionais pertinentes;

e)

Cooperar com os organismos de normalização competentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais, nomeadamente por meio de cooperação no âmbito de organismos de normalização internacionais ou a nível regional;

f)

Fomentar a cooperação bilateral com os organismos de normalização da outra Parte; e

g)

Trocar informações entre organismos de normalização.

2.   As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:

a)

A utilização que fazem das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e

b)

Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais.

3.   Sempre que as normas sejam tornadas obrigatórias num projeto de regulamento técnico ou num procedimento de avaliação da conformidade, mediante incorporação ou referência, são aplicáveis as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 94.o e nos artigos 2.o ou 5.o do Acordo OTC.

Artigo 93.o

Avaliação da conformidade

1.   O artigo 91.o relativo à elaboração, à adoção e à aplicação dos regulamentos técnicos aplica-se também, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.

2.   Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:

a)

Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade proporcionais aos riscos envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos;

b)

Considera como prova de conformidade com os regulamentos técnicos a utilização da declaração de conformidade de um fornecedor, ou seja, uma declaração de conformidade emitida pelo fabricante sob sua exclusiva responsabilidade e sem uma avaliação obrigatória por terceira parte, como garantia de conformidade entre as opções para demonstrar a conformidade com os regulamentos técnicos;

c)

Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, fornece informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.

3.   Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade por terceira parte como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico e não reservou essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.o 4, essa Parte:

a)

Utiliza a acreditação, se apropriado, como forma de demonstrar a competência técnica para qualificar os organismos de avaliação da conformidade. Sem prejuízo do seu direito de definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade, cada Parte reconhece o valor que a acreditação exercida com autoridade derivada do Governo e numa base não comercial pode desempenhar na qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;

b)

Utiliza as normas internacionais pertinentes para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade;

c)

Incentiva a adesão de organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade localizados no seu território a quaisquer acordos internacionais em vigor pertinentes para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;

d)

Garante aos operadores económicos a possibilidade de escolherem entre os organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades de uma Parte para um produto ou um conjunto de produtos específico, nos casos em que dois ou mais organismos de avaliação da conformidade sejam autorizados por uma Parte a realizar os procedimentos de avaliação da conformidade necessários à colocação de um produto no mercado;

e)

Garante que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e operadores económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;

f)

Permite que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratados para a realização de ensaios ou inspeções em relação à avaliação da conformidade, incluindo subcontratados localizados no território da outra Parte, e pode exigir que os subcontratados cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade deve cumprir para realizar esses ensaios ou inspeções; e

g)

Publica num único sítio Web uma lista dos organismos que designou para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.

4.   Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Se uma Parte exigir que a avaliação da conformidade seja efetuada pelas autoridades públicas por si especificadas, essa Parte:

a)

Limita as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de um requerente de uma avaliação da conformidade, explica como quaisquer taxas definidas para essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e

b)

Divulga ao público as taxas de avaliação da conformidade.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 4, as Partes aceitam uma declaração de conformidade de um fornecedor como prova da conformidade com os seus regulamentos técnicos nas gamas de produtos em que a declaração tenha sido aceite na data de entrada em vigor do presente Acordo.

6.   Para efeitos de informação, cada Parte publica e mantém uma lista das gamas de produtos referidas no n.o 5, juntamente com as referências aos regulamentos técnicos aplicáveis.

7.   Não obstante o disposto no n.o 5, qualquer uma das Partes pode introduzir requisitos de ensaio ou de certificação por parte terceira obrigatórios para as gamas de produtos referidas nesse número, desde que tais requisitos sejam justificados por objetivos legítimos e sejam proporcionais ao objetivo de fornecer à Parte importadora garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou a normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.

8.   A Parte que propõe a introdução dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.o 7 notifica a outra Parte numa fase inicial e tem em consideração as observações da outra Parte ao conceber qualquer desses procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 94.o

Transparência

1.   Exceto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional, cada Parte permite à outra Parte apresentar observações por escrito aos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade notificados no prazo de, pelo menos, 60 dias a contar da data da transmissão da notificação desses regulamentos ou procedimentos ao registo central de notificações da OMC. As Partes considerarão favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

2.   Cada Parte fornecerá a versão eletrónica do texto completo notificado juntamente com a notificação. Caso o texto notificado não tenha sido redigido numa das línguas oficiais da OMC, a Parte notificante faculta uma descrição pormenorizada e exaustiva do conteúdo da medida no modelo de notificação da OMC.

3.   Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre a sua proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:

a)

Se tal for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e

b)

Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade.

4.   Cada Parte procura publicar num sítio Web as suas respostas às observações que tenha recebido na sequência da notificação referida no n.o 1, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.

5.   A pedido da outra Parte, cada Parte faculta informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou de um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou proponha adotar.

6.   Cada Parte garante que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenha adotado são publicados num sítio Web de forma gratuita.

7.   Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de uma adenda à notificação original dirigida à OMC.

8.   Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a respetiva entrada em vigor, para que os operadores económicos da outra Parte tenham tempo para se adaptarem. Entende-se por "intervalo razoável" um período não inferior a seis meses, a menos que tal seja ineficaz para a realização dos objetivos legítimos visados.

9.   Cada Parte considera favoravelmente um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações estabelecido no n.o 1, para prorrogar o período entre a adoção do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que este período impeça a realização eficaz dos objetivos visados.

10.   Cada Parte garante que o ponto de informação criado em conformidade com o artigo 10.o do Acordo OTC presta informações e responde numa das línguas oficiais da OMC a pedidos razoáveis da outra Parte ou de pessoas interessadas da outra Parte sobre os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade adotados.

Artigo 95.o

Marcação e rotulagem

1.   Os regulamentos técnicos de uma Parte podem incluir ou abordar exclusivamente requisitos em matéria de marcação ou rotulagem obrigatórios. Nesses casos, os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC são aplicáveis a estes regulamentos técnicos.

2.   Quando uma Parte exige a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos, aplicam-se todas as seguintes condições:

a)

A Parte limita-se a exigir as informações que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b)

A Parte não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações dos produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que estejam, de outro modo, em conformidade com os seus requisitos técnicos obrigatórios, exceto se tal for necessário tendo em vista objetivos legítimos;

c)

Quando impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, a Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;

d)

A menos que as informações enumeradas nas subalíneas i), ii) ou iii) sejam enganosas, contraditórias ou confusas em relação à informação exigida pela Parte de importação em relação às mercadorias, a Parte de importação autoriza:

i)

as informações noutras línguas além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias;

ii)

nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites, e

iii)

informações complementares às exigidas na Parte de importação das mercadorias;

e)

A Parte aceita que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar ou correções da rotulagem, tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras áreas designadas no país de importação como alternativa à rotulagem no país de origem, a menos que essa rotulagem tenha de ser efetuada por pessoas autorizadas por razões de segurança ou de saúde pública; e

f)

A menos que considere que os objetivos legítimos poderão ser comprometidos, a Parte procura aceitar a utilização de rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto, ao invés de exigir que os rótulos ou a marcação sejam fisicamente apostos no mesmo.

Artigo 96.o

Cooperação em matéria de fiscalização do mercado e segurança e conformidade dos produtos não alimentares

1.   As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, conformidade e segurança dos produtos não alimentares para a facilitação do comércio e a proteção dos consumidores e outros utilizadores, e a importância do reforço da confiança mútua com base na informação partilhada.

2.   Para garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, as Partes velam pelo seguinte:

a)

Separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e

b)

Ausência de quaisquer interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do respetivo controlo ou supervisão dos operadores económicos.

3.   As Partes cooperam e trocam informações no domínio da segurança e conformidade dos produtos não alimentares, o que pode incluir, nomeadamente, o seguinte:

a)

Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de aplicação da lei;

b)

Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos;

c)

Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;

d)

Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;

e)

Questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança;

f)

Normalização e atividades conexas;

g)

Intercâmbio de funcionários.

4.   O Conselho de Parceria envida todos os esforços para estabelecer no anexo 16, com a maior brevidade possível e de preferência no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um convénio para o intercâmbio regular de informações entre o sistema de alerta rápido para produtos não alimentares (RAPEX), ou o sistema que o venha a substituir, e a base de dados relativa à fiscalização do mercado e segurança de produtos estabelecida ao abrigo dos Regulamentos relativos à segurança geral dos produtos de 2005, ou a base de dados que a venha a substituir, relativamente à segurança dos produtos não alimentares e respetivas medidas preventivas, restritivas e corretivas.

O convénio deve estabelecer as modalidades segundo as quais:

a)

A União faculta ao Reino Unido informações selecionadas provenientes do seu sistema de alerta RAPEX, ou do sistema que o venha substituir, conforme referido na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, ou na diretiva que a venha a substituir;

b)

O Reino Unido faculta informações à União informações selecionadas provenientes da sua base de dados relativa à fiscalização do mercado e segurança dos produtos estabelecida ao abrigo dos regulamentos relativos à segurança geral dos produtos de 2005, ou da base de dados que a venha a substituir; e

c)

As Partes informam-se mutuamente de quaisquer ações de acompanhamento e medidas tomadas em resposta às informações trocadas.

5.   O Conselho de Parceria pode estabelecer no anexo 17 um acordo sobre o intercâmbio regular de informações, incluindo o intercâmbio de informações por meios eletrónicos, no que respeita a medidas tomadas em relação a produtos não alimentares não conformes, com exceção das abrangidas pelo n.o 4.

6.   Cada Parte utiliza as informações obtidas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 exclusivamente para proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o meio ambiente.

7.   Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações obtidas nos termos dos n.os 3, 4 e 5.

8.   Os acordos referidos nos n.os 4 e 5 devem especificar o tipo de informações objeto de intercâmbio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais. O Conselho de Parceria tem competência para adotar decisões, a fim de determinar ou alterar as disposições estabelecidas nos anexos 16 e 17.

9.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "fiscalização do mercado" as atividades realizadas e medidas tomadas por autoridades de fiscalização do mercado e de aplicação da lei, incluindo as atividades realizadas e as medidas tomadas em cooperação com os operadores económicos, com base em procedimentos de uma Parte para permitir que essa Parte acompanhar ou analisar a segurança dos produtos e a sua conformidade com os requisitos previstos nas suas disposições legislativas e regulamentares.

10.   Cada Parte assegura que qualquer medida tomada pelas suas autoridades de fiscalização do mercado ou de aplicação da legislação para retirar ou recolher do seu mercado ou proibir ou restringir a disponibilização no seu mercado de um produto importado do território da outra Parte, por motivos relacionados com a não conformidade com a legislação aplicável, é proporcionada, indica os motivos exatos em que se baseia a medida e é comunicada sem demora ao operador económico em causa.

Artigo 97.o

Discussões técnicas

1.   Se considerar que um projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte pode ter um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes, uma Parte pode solicitar a realização de discussões técnicas sobre o assunto. O pedido deve ser realizado por escrito à outra Parte e deve identificar:

a)

A medida em causa;

b)

As disposições do presente capítulo ou de um anexo do presente capítulo às quais as preocupações se referem; e

c)

Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.

2.   Uma Parte apresenta o seu pedido ao ponto de contacto da outra Parte designado nos termos do artigo 99.o.

3.   A pedido de qualquer uma das Partes, estas reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas no pedido, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido e devem envidar esforços no sentido de resolver a questão o mais rapidamente possível. Se considerar que a questão é urgente, a Parte requerente pode solicitar que seja realizada uma reunião num prazo mais curto. Nesses casos, a Parte demandada deve considerar favoravelmente tal pedido.

Artigo 98.o

Cooperação

1.   As Partes cooperam no domínio da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade, sempre que tal seja do seu interesse mútuo, e sem prejuízo da autonomia das respetivas decisões e ordens jurídicas. O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio pode trocar pontos de vista sobre as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do presente artigo ou dos anexos do presente capítulo.

2.   Para efeitos do n.o 1, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover atividades de cooperação de interesse mútuo. Essas atividades podem, nomeadamente, estar relacionadas com as seguintes ações:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de dados relacionados com regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

Assegurar uma interação e uma cooperação eficientes entre as respetivas autoridades reguladoras a nível internacional, regional ou nacional;

c)

Proceder ao intercâmbio de informações, na medida do possível, sobre os acordos e regimes internacionais referentes aos obstáculos técnicos ao comércio que uma ou ambas as Partes tenham subscrito; e

d)

Estabelecer ou participar em iniciativas de facilitação do comércio.

3.   Para efeitos do presente artigo e das disposições relativas à cooperação previstas nos anexos do presente capítulo, a Comissão Europeia age em nome da União.

Artigo 99.o

Pontos de contacto

1.   Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto para efeitos da aplicação do presente capítulo e comunica à outra Parte os elementos de contacto do ponto de contacto, incluindo os dados relativos aos funcionários competentes. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

2.   O ponto de contacto presta as informações ou esclarecimentos solicitados pelo ponto de contacto da outra Parte, relativamente à aplicação do presente capítulo, num prazo razoável e, se possível, no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 100.o

Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio

O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio supervisiona a aplicação e o funcionamento do presente capítulo e respetivos anexos e esclarece e responde prontamente, se possível, a qualquer questão levantada por uma Parte em relação à elaboração, adoção ou aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade no âmbito do presente capítulo ou do Acordo OTC.

CAPÍTULO 5

ENTIDADES ADUANEIRAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 101.o

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo:

a)

Reforçar a cooperação entre as Partes no domínio aduaneiro e de facilitação do comércio, bem como apoiar ou manter, se for caso disso, um elevado níveis adequados de compatibilidade da respetiva legislação e das práticas aduaneiras, a fim de assegurar que as disposições legislativas e os procedimentos relevantes, bem como a capacidade administrativa das administrações relevantes, cumprem os objetivos de promoção da facilitação do comércio, assegurando, simultaneamente, controlos aduaneiros eficazes e a execução eficaz da legislação aduaneira e do comércio e de outras disposições legislativas e regulamentares em matéria comercial, a proteção adequada da segurança dos cidadãos e o respeito das proibições e restrições e dos interesses financeiros das Partes;

b)

Reforçar a cooperação administrativa entre as Partes no domínio do IVA e da assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;

c)

Assegurar que a legislação das Partes não é discriminatória e que os procedimentos aduaneiros se baseiam na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude e promover o comércio legítimo; e

d)

Assegurar que não se comprometem de modo algum os objetivos legítimos de ordem pública, nomeadamente os objetivos de segurança e de luta contra a fraude.

Artigo 102.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 18 e do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, entende-se por:

a)

"Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição", o Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b)

"Convenções ATA e de Istambul", a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para Importação Temporária de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 6 de dezembro de 1961, e a Convenção de Istambul relativa à Importação Temporária, celebrada em 26 de junho de 1990;

c)

"Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum", a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum;

d)

"Modelo de Dados Aduaneiros da OMA", a biblioteca de componentes de dados e modelos eletrónicos para o intercâmbio de dados operacionais e compilação de normas internacionais relativas a dados e informações utilizados na aplicação da facilitação e dos controlos regulamentares a nível do comércio mundial, conforme publicada regularmente pela Equipa do Projeto de Modelo de Dados da OMA;

e)

"Legislação aduaneira", as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de uma Parte, que regem a entrada ou importação de mercadorias, a saída ou exportação de mercadorias, o trânsito de mercadorias e a sujeição de mercadorias a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

f)

"Informação", os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;

g)

"Pessoa", qualquer pessoa na aceção do artigo 512.o, alínea m) (5);

h)

"Quadro SAFE", o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE), adotado na sessão da Organização Mundial das Alfândegas de junho de 2005, em Bruxelas, nos termos regularmente atualizados; e

i)

"Acordo de Facilitação do Comércio da OMC", o Acordo sobre a Facilitação do Comércio que consta do anexo ao Protocolo que altera o Acordo OMC (decisão de 27 de novembro de 2014).

Artigo 103.o

Cooperação aduaneira

1.   As autoridades competentes das Partes asseguram a cooperação em matéria aduaneira, a fim de apoiarem os objetivos enunciados no artigo 101.o, tendo em conta os recursos das respetivas autoridades. Para efeitos do presente título, é aplicável a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias.

2.   As Partes desenvolvem a cooperação, incluindo nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações sobre legislação aduaneira, a aplicação da legislação aduaneira e os procedimentos em matéria aduaneira; em especial nos seguintes domínios:

i)

simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,

ii)

facilitação de operações de trânsito e transbordo,

iii)

relações com a comunidade empresarial, e

iv)

segurança da cadeia de abastecimento e gestão do risco;

b)

Trabalho conjunto sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o Quadro SAFE;

c)

Exame da possibilidade de criar iniciativas conjuntas em matéria de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, incluindo a assistência técnica, bem como para assegurar a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

d)

Reforço da respetiva cooperação no âmbito aduaneiro em organizações internacionais, tais como a OMC e a OMA, e intercâmbio de informações ou realização de debates, a fim de estabelecer, sempre que possível, posições comuns nessas organizações internacionais e na UNCTAD, UNECE;

e)

Esforço com vista à harmonização dos respetivos requisitos de dados para fins de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, através da aplicação de normas e elementos de dados comuns, de acordo com o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA;

f)

Reforço da respetiva cooperação em matéria de técnicas de gestão do risco, incluindo a partilha de boas práticas e, se for caso disso, de informações sobre os riscos e resultados dos controlos. Sempre que relevante e adequado, as Partes podem também considerar o reconhecimento mútuo de técnicas de gestão do risco, de normas e de controlos do risco e de medidas de segurança aduaneira; As Partes podem igualmente considerar, sempre que relevante e adequado, o desenvolvimento de critérios e normas de risco compatíveis, de medidas de controlo e de domínios prioritários de controlo;

g)

Estabelecimento do reconhecimento mútuo dos programas dos Operadores Económicos Autorizados para efeitos de segurança e de facilitação do comércio;

h)

Promoção da cooperação entre as entidades aduaneiras e outras autoridades ou agências governamentais relativamente a programas de Operadores Económicos Autorizados, o que poderá ser alcançado, nomeadamente, por meio de acordo quanto aos mais elevados padrões, da facilitação do acesso a benefícios e da minimização de duplicações desnecessárias;

i)

Execução dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, incluindo o intercâmbio de informações e de boas práticas em operações aduaneiras, dando particular atenção à execução dos direitos de propriedade intelectual;

j)

Manutenção de procedimentos aduaneiros compatíveis, sempre que adequado e exequível, incluindo a aplicação de um documento administrativo único para a declaração aduaneira; e

k)

Sempre que relevante e adequado e segundo condições e regras a acordar, intercâmbio de determinadas categorias de informações aduaneiras entre as autoridades aduaneiras das Partes, por meio de uma comunicação estruturada e recorrente, a fim de melhorar a gestão do risco e a eficácia dos controlos aduaneiros, visando mercadorias em risco em termos de cobrança de receitas ou de proteção e segurança, e a fim de facilitar o comércio legítimo; tais intercâmbios podem incluir dados das declarações de exportação e importação sobre o comércio entre as Partes, com a possibilidade de explorar, através de iniciativas-piloto, o desenvolvimento de mecanismos interoperáveis para evitar duplicações na apresentação dessas informações. Os intercâmbios previstos nesta alínea não prejudicam os intercâmbios de informações que possam ocorrer entre as Partes em virtude do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

3.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes comprometem-se a prestar mutuamente assistência administrativa nas matérias abrangidas pelo presente capítulo, de acordo com o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

4.   O intercâmbio de informações entre as Partes ao abrigo do presente capítulo está sujeito à confidencialidade e proteção das informações previstas no artigo 12.o do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, com as devidas adaptações, bem como a quaisquer requisitos de confidencialidade estabelecidos na legislação das Partes.

Artigo 104.o

Matérias aduaneiras e outros procedimentos e legislação relacionados com o comércio

1.   As Partes garantem que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros:

a)

São coerentes com os instrumentos internacionais e normas aplicáveis no domínio aduaneiro e comercial, incluindo o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como o Quadro SAFE e o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA;

b)

Proporcionam a proteção e facilitação do comércio legítimo, tendo em consideração a evolução das práticas comerciais, por meio da execução efetiva, incluindo em caso de infração às respetivas disposições legislativas e regulamentares e evasão fiscal e contrabando, e por meio da garantia do cumprimento dos requisitos legislativos;

c)

Baseiam-se em legislação proporcionada e não discriminatória, evitam a imposição de encargos desnecessários aos operadores económicos, concedem facilidades suplementares aos operadores com elevados níveis de cumprimento, incluindo o tratamento favorável no que diz respeito a controlos aduaneiros prévios à introdução em livre prática das mercadorias, e oferecem proteção contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de proteção da segurança dos cidadãos e o respeito das proibições e restrições e dos interesses financeiros das Partes; e

d)

Contêm regras que garantem que qualquer sanção por infração da regulamentação ou de exigências processuais aduaneiras é proporcional e não discriminatória e que a imposição de tais sanções não causa atrasos indevidos.

As Partes devem rever periodicamente a respetiva legislação e procedimentos aduaneiros. Os procedimentos aduaneiros devem ser também aplicados de uma forma previsível, coerente e transparente.

2.   A fim de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a)

Simplificar e reexaminar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades, com vista a garantir uma célere introdução em livre prática e desalfandegamento das mercadorias;

b)

Envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos; e

c)

Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras, tanto internamente como além-fronteiras, facilitar os processos de passagem das fronteiras e reforçar o controlo, tendo em consideração controlos conjuntos de fronteiras, sempre que viável e adequado.

Artigo 105.o

Introdução em livre prática das mercadorias

1.   As Partes adotam ou mantêm procedimentos aduaneiros que permitam:

a)

A introdução em livre prática célere das mercadorias num prazo que não seja superior ao necessário para assegurar o cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares;

b)

A apresentação e o tratamento prévios, por via eletrónica, da documentação e de quaisquer outras informações necessárias antes da chegada das mercadorias, de modo a permitir a introdução em livre prática das mercadorias rapidamente após à chegada, caso não tenha sido identificado qualquer risco através de análises de risco ou não devam ser efetuados controlos aleatórios ou controlos de outro tipo;

c)

A previsão da possibilidade, se for caso disso e se estiverem reunidas as condições necessárias, de introduzir as mercadorias em livre prática no primeiro ponto de chegada; e

d)

A introdução em livre prática das mercadorias antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e demais encargos, se tal determinação não for realizada previamente à chegada, ou no momento de chegada, ou tão rapidamente quanto possível após a chegada, e desde que todos os restantes requisitos regulamentares tenham sido cumpridos.

2.   Como condição para tal introdução em livre prática, as Partes podem exigir uma garantia de qualquer montante a determinar, sob a forma de uma caução, um depósito ou outro instrumento adequado, estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares. Tal garantia não deve ser superior ao montante de que a Parte necessita para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e demais encargos efetivamente devidos pelas mercadorias cobertas pela garantia. A garantia é libertada quando deixar de ser necessária.

3.   As Partes asseguram que as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras e procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias cooperam entre si e coordenam as suas atividades, a fim de facilitar o comércio e acelerar a introdução em livre prática das mercadorias.

Artigo 106.o

Procedimentos aduaneiros simplificados

1.   As Partes envidam esforços no sentido de simplificar os seus requisitos e formalidades referentes aos procedimentos aduaneiros, a fim de reduzir a duração e os custos de tais procedimentos para os comerciantes ou operadores, incluindo as pequenas e médias empresas.

2.   As Partes adotam e mantêm medidas que permitam aos comerciantes e aos operadores que satisfaçam os critérios especificados nas respetivas disposições legislativas e regulamentares beneficiar de uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros. Essas medidas podem incluir, entre outras:

a)

Declarações aduaneiras que contenham um conjunto reduzido de dados ou documentos comprovativos;

b)

Declarações aduaneiras periódicas para efeitos de determinação e pagamento dos direitos e encargos aduaneiros relativos a múltiplas importações num determinado período após a introdução em livre prática das mercadorias importadas;

c)

Autoliquidação e pagamento diferido dos direitos e encargos aduaneiros até que as mercadorias importadas tenham sido introduzidas em livre prática; e

d)

Recurso a uma garantia de montante reduzido ou dispensa da obrigação de prestar uma garantia.

3.   Se optar por adotar uma dessas medidas, uma Parte disponibilizará, sempre que o considere adequado e exequível e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, essas simplificações a todos os comerciantes que satisfaçam os critérios aplicáveis.

Artigo 107.o

Trânsito e transbordo

1.   Para efeitos do artigo 20.o, aplica-se a Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

2.   Cada Parte assegura a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito no respetivo território.

3.   Cada Parte promove e aplica regimes de trânsito regionais, a fim de facilitar o comércio, em conformidade com a Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

4.   Cada Parte assegura a cooperação e a coordenação, no respetivo território, entre todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito.

5.   Cada Parte permite a transferência, no seu território, de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira de entrada para outra estância aduaneira no seu território, a partir da qual as mercadorias seriam introduzidas em livre prática ou desalfandegadas.

Artigo 108.o

Gestão do risco

1.   Cada Parte adota ou mantém um sistema de gestão do risco para controlos aduaneiros, a fim de reduzir a probabilidade e o impacto de um caso que evitaria a correta aplicação da legislação aduaneira, comprometeria o interesse financeiro das Partes ou representaria uma ameaça à proteção e segurança das Partes e respetivos residentes, à saúde humana, animal ou vegetal, ao ambiente ou aos consumidores.

2.   Os controlos aduaneiros que não sejam aleatórios baseiam-se essencialmente na análise de risco, com recurso a técnicas de processamento eletrónico de dados.

3.   Cada Parte concebe e aplica a gestão do risco de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada do comércio internacional.

4.   Cada Parte concentra os controlos aduaneiros e outros controlos adequados nas fronteiras nas remessas de alto risco e aceleram a introdução em livre prática das remessas de baixo risco. Cada Parte pode também selecionar remessas que devam ser objeto dos mencionados controlos, numa base aleatória, no âmbito do seu sistema de gestão de riscos.

5.   Cada Parte baseia a gestão do risco na avaliação do risco por meio de critérios de seleção adequados.

Artigo 109.o

Auditoria pós-desalfandegamento

1.   Com o objetivo de acelerar a introdução em livre prática das mercadorias, cada Parte adota e mantém uma auditoria pós-desalfandegamento, de modo a garantir o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e matérias conexas.

2.   Cada Parte seleciona as pessoas ou as remessas para as auditorias pós-desalfandegamento com base no risco, o que pode incluir a utilização de critérios de seletividade adequados. Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento de uma forma transparente. Nos casos em que uma pessoa participe no processo de auditoria e em que sejam alcançados resultados conclusivos, a Parte notifica, sem demora, a pessoa cujo registo é objeto de auditoria dos resultados, dos seus direitos e obrigações, bem como das razões que fundamentam os resultados.

3.   As informações obtidas nas auditorias pós-desalfandegamento podem ser utilizadas em processos administrativos ou judiciais suplementares.

4.   As Partes utilizam, sempre que possível, os resultados da auditoria pós-desalfandegamento para efeitos de gestão do risco.

Artigo 110.o

Operadores económicos autorizados

1.   Cada Parte mantém um programa de parceria para os operadores que cumpram os critérios especificados no anexo 18.

2.   As Partes reconhecem os respetivos programas para Operadores Económicos Autorizados em conformidade com o anexo 18.

Artigo 111.o

Publicação e disponibilidade das informações

1.   Cada Parte assegura que a sua legislação aduaneira e outras disposições legislativas e regulamentares em matéria comercial, bem como os seus procedimentos administrativos gerais e informações relevantes de aplicação geral relacionados com o comércio são publicados e prontamente disponibilizados a qualquer pessoa interessada, de uma forma facilmente acessível, incluindo, se adequado, através da Internet.

2.   Cada Parte publica de imediato nova legislação e procedimentos gerais relacionados com questões aduaneiras e facilitação do comércio o mais rapidamente possível antes da entrada em vigor de tal legislação ou procedimentos, e publica de imediato as alterações e interpretações de tal legislação e procedimentos. Essa publicação deve incluir:

a)

Avisos de natureza administrativa pertinentes;

b)

Procedimentos de importação, exportação e trânsito (incluindo em portos, aeroportos e em outros pontos de acesso) e formulários e documentos exigidos;

c)

Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;

d)

Imposições e encargos estabelecidos por, ou para, organismos governamentais aplicáveis à importação, exportação ou relativos à importação, exportação ou trânsito;

e)

Regras para a classificação ou avaliação dos produtos para efeitos aduaneiros;

f)

Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

g)

Restrições ou proibições relativas à importação, exportação ou trânsito;

h)

Sanções previstas por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

i)

Procedimentos de recurso;

j)

Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;

k)

Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais;

l)

Horário de funcionamento e procedimentos operacionais para estâncias aduaneiras em portos e pontos de passagem de fronteira; e

m)

Pontos de contacto para pedidos de informação.

3.   Cada Parte assegura que existe um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação, procedimentos, taxas ou encargos novos ou alterados.

4.   Cada Parte disponibiliza na Internet o que se segue:

a)

Uma descrição dos respetivos procedimentos relativos à importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso, com informações acerca dos passos práticos necessários para a importação e exportação e para o trânsito;

b)

Os formulários e os documentos exigidos para a importação para o seu território, a exportação a partir do seu território ou para o trânsito no seu território; e

c)

Informações de contacto dos pontos de informação.

As Partes asseguram que as descrições, formulários, documentos e informações a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo são mantidos atualizados.

5.   Cada Parte estabelece ou mantém um ou vários pontos de informação para responder, num prazo razoável, a pedidos de informação de administrações, comerciantes e outras partes interessadas relativos a questões aduaneiras ou comerciais e matérias conexas. As Partes não exigem o pagamento de uma taxa para a resposta a pedidos de informação.

Artigo 112.o

Decisões prévias

1.   As Partes, através das respetivas autoridades aduaneiras, emitem decisões prévias, mediante pedido dos operadores económicos, que estabelecem o tratamento a dar às mercadorias em causa. Tais decisões são emitidas por escrito ou em formato eletrónico num prazo determinado e contêm todas as informações necessárias, em conformidade com a legislação da Parte emitente.

2.   As decisões prévias são válidas por um período mínimo de três anos a contar da data de início da respetiva validade, salvo se a decisão já não estiver em conformidade com a legislação ou se os factos ou circunstâncias que sustentam a decisão original tiverem mudado.

3.   Uma Parte poderá recusar emitir uma decisão prévia se a questão abordada no pedido for objeto de um controlo administrativo ou jurisdicional ou se o pedido não corresponder a uma intenção de utilização efetiva da decisão prévia ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro. Se recusar a emissão de uma decisão prévia, a Parte deve notificar imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão.

4.   As Partes publicam, no mínimo:

a)

Os requisitos aplicáveis ao pedido de uma decisão prévia, incluindo as informações a fornecer e o formato em que devem ser apresentadas;

b)

O prazo para emitir uma decisão prévia; e

c)

O período durante o qual a decisão prévia é válida.

5.   Se revogar, modificar, invalidar ou anular uma decisão prévia, uma Parte deve notificar esse facto por escrito ao requerente, indicando os factos em causa e os fundamentos da sua decisão. Uma Parte só pode revogar, modificar, invalidar ou anular uma decisão prévia com efeito retroativo, se a decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro.

6.   Uma decisão prévia emitida por uma Parte é vinculativa para essa Parte em relação ao requerente que a tenha solicitado. A Parte pode prever que a decisão prévia seja vinculativa para o requerente.

7.   Cada Parte providencia, mediante pedido por escrito do titular, uma análise de uma decisão prévia ou de uma decisão de a revogar, modificar ou invalidar.

8.   As Partes divulgam publicamente as informações relativas a decisões prévias, tendo em consideração a necessidade de proteger as informações pessoais e comerciais de caráter confidencial.

9.   São emitidas decisões prévias no respeitante:

a)

À classificação pautal de mercadorias;

b)

À origem de mercadorias; e

c)

A outras matérias em que as Partes possam acordar.

Artigo 113.o

Agentes aduaneiros

As disposições e procedimentos aduaneiros de uma Parte não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros ou outros agentes. As Partes publicam as respetivas medidas relativas ao recurso a agentes aduaneiros. As Partes aplicam regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.

Artigo 114.o

Inspeção antes da expedição

As Partes não exigem o recurso obrigatório a inspeções antes da expedição, tal como definido no Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição da OMC, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, por empresas privadas, antes do desalfandegamento.

Artigo 115.o

Reexame e recurso

1.   As Partes aplicam procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades competentes que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.

2.   Os procedimentos a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Um recurso administrativo ou um reexame por uma autoridade administrativa de grau superior ao do funcionário ou do serviço que emitiu a decisão ou deles independente; e

b)

Um recurso ou um reexame judicial da decisão.

3.   As Partes asseguram que, nos casos em que a decisão relativa ao recurso ou ao reexame nos termos do n.o 2, alínea a), não seja apresentada no prazo estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares ou não seja emitida sem demora injustificada, o peticionário tem o direito de recurso administrativo ou judicial suplementar ou de reexame ou de outro recurso perante a autoridade judiciária, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

4.   As Partes asseguram que o peticionário seja informado das razões da decisão administrativa, de forma a permitir que este possa dar início a procedimentos de recurso ou de reexame, se necessário.

Artigo 116.o

Relações com a comunidade empresarial

1.   Cada Parte consulta atempa e periodicamente os representantes dos operadores económicos sobre as propostas legislativas e os procedimentos gerais referentes a questões aduaneiras e de facilitação do comércio. Para o efeito, as Partes mantêm consultas adequadas entre as administrações e a comunidade empresarial.

2.   Cada Parte assegura que os respetivos requisitos e procedimentos conexos em matéria aduaneira continuam a corresponder às necessidades da comunidade empresarial, seguem as melhores práticas e restringem o menos possível o comércio.

Artigo 117.o

Importação temporária

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "importação temporária" o procedimento aduaneiro sob o qual determinadas mercadorias (incluindo meios de transporte) podem ser introduzidas num território aduaneiro condicionalmente isentas de pagamento de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de proibições ou restrições de importação de caráter económico, desde que as mercadorias sejam importadas para um efeito específico e se destinem a reexportação num período específico, sem serem submetidas a qualquer alteração, salvo depreciação normal resultante da utilização que é dada a essas mercadorias.

2.   As Partes concedem a importação temporária, com isenção condicional total de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de restrições nem proibições de importação de caráter económico, conforme estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, aos seguintes tipos de mercadorias:

a)

Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar (mercadorias destinadas a serem apresentadas ou demonstradas num evento; mercadorias destinadas a utilização associada à apresentação de produtos estrangeiros num evento; equipamento, incluindo equipamento de interpretação, aparelhos de gravação de som e imagem e filmes de caráter educativo, científico ou cultural destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais); produtos obtidos acessoriamente de mercadorias importadas temporariamente, durante o evento, como resultado da apresentação de máquinas ou aparelhos expostos;

b)

Equipamento profissional, incluindo equipamento para a imprensa ou radiodifusão sonora ou televisiva, necessário para representantes de imprensa, de organizações de radiodifusão ou televisão em visita ao território de outro país para efeitos de reportagem, de modo a transmitir ou gravar material para programas específicos; equipamento cinematográfico necessário para uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a realizar um ou vários filmes específicos; qualquer outro equipamento necessário para o exercício da vocação, atividade comercial ou profissão de uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a desempenhar uma tarefa específica, na medida em que não se destine a utilização em produção industrial, ou embalagem de produtos, ou (salvo no caso de ferramentas manuais) para a exploração de recursos naturais, para a construção, reparação ou manutenção de edifícios, ou para terraplanagens ou obras similares; equipamentos auxiliares para o equipamento supramencionado e respetivos acessórios; componentes importados para reparação de equipamento profissional temporariamente importado;

c)

Mercadorias importadas associadas a uma operação comercial, mas cuja importação não constitui ela própria uma operação comercial (embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias, ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias; recipientes, estejam ou não cheios com mercadorias, e acessórios e equipamento para recipientes temporariamente importados, que sejam importados com um recipiente para serem reexportados separadamente ou com outro recipiente, ou que sejam importados separadamente para serem reexportados com um recipiente, e componentes destinados à reparação de recipientes aos quais foi concedida importação temporária; paletes; amostras; filmes publicitários; outras mercadorias importadas em associação a uma operação comercial);

d)

Mercadorias importadas em associação a uma operação de fabrico (matrizes, blocos, placas, moldes, desenhos, planos, modelos e outros artigos similares; instrumentos de medição, controlo e verificação e outros artigos similares; ferramentas e instrumentos especiais, importados para utilização durante um processo de fabrico); meios de produção de substituição (instrumentos, aparelhos e máquinas disponibilizados a um cliente por um fornecedor ou reparador, pendentes da entrega ou reparação de mercadorias similares);

e)

Mercadorias importadas exclusivamente para efeitos educativos, científicos ou culturais (equipamento científico, material pedagógico, material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo e quaisquer outras mercadorias importadas em associação a atividades educativas, científicas ou culturais); peças sobresselentes para equipamento científico e material pedagógico aos quais foi concedida importação temporária; ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, verificação, calibração ou reparação de tal equipamento;

f)

Objetos de uso pessoal (todos os artigos novos ou usados de que um viajante possa razoavelmente ter necessidade para seu uso pessoal durante a sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais); mercadorias importadas para fins desportivos (os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes por ocasião de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território da importação temporária);

g)

Material de propaganda turística (mercadorias importadas com a finalidade de levar o público a visitar outro país estrangeiro, nomeadamente para nele assistir a reuniões ou eventos de caráter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional);

h)

Mercadorias importadas para fins humanitários (equipamento médico, cirúrgico e de laboratório e remessas de auxílio, tais como veículos e outros meios de transporte, mantas, tendas, casas pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, enviadas como ajuda aos afetados por desastres naturais e catástrofes similares); e

i)

Animais importados para efeitos específicos (amestramento, treino, reprodução, ferragem ou pesagem, tratamento veterinário, ensaios (tendo em vista uma possível aquisição, por exemplo), participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações, espetáculos (animais de circo, etc.), deslocações turísticas (incluindo os animais de companhia dos viajantes), exercício de uma atividade (cães ou cavalos de polícia; cães de deteção, cães para invisuais, etc.), operações de salvamento, transumância ou pastoreio, execução de um trabalho ou de um transporte, utilização médica (produção de veneno, etc.).

3.   Cada Parte aceita, para a importação temporária das mercadorias referidas no n.o 2 e independentemente da respetiva origem, um livrete como previsto para efeitos da ATA e da Convenção de Istambul emitido na outra Parte, aí aprovado e garantido por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificado pelas autoridades competentes e válido no território aduaneiro da Parte importadora.

Artigo 118.o

Balcão único

As Partes envidam esforços para estabelecer um balcão único que permita aos comerciantes apresentarem documentação ou os dados necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às autoridades ou organismos participantes.

Artigo 119.o

Facilitação de tráfego roll-on roll-off

1.   Reconhecendo o elevado volume de travessias marítimas e, em especial, o elevado volume de tráfego roll-on roll-off entre os respetivos territórios aduaneiros, as Partes acordam em cooperar a fim de facilitar esse tráfego, bem como outros modos alternativos de tráfego.

2.   As Partes reconhecem:

a)

O direito de cada Parte de adotar práticas comerciais que facilitem as formalidades e os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao tráfego entre as Partes, no âmbito dos respetivos quadros jurídicos; e

b)

O direito dos portos, autoridades portuárias e operadores de agirem, no âmbito das ordens jurídicas das respetivas Partes, em conformidade com as respetivas regras e modelos de funcionamento e de negócio.

3.   Para este efeito, as Partes:

a)

Adotam e mantêm procedimentos que permitam a apresentação de documentos de importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos, a fim de iniciar o tratamento antes da chegada das mercadorias com vista a acelerar a sua introdução em livre prática à chegada; e

b)

Comprometem-se a facilitar a utilização do regime de trânsito pelos operadores, incluindo as simplificações do regime de trânsito previstas na Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

4.   As Partes acordam em incentivar a cooperação entre as respetivas autoridades aduaneiras nas rotas bilaterais de travessia marítima e em proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos portos que gerem o tráfego entre si e sobre as regras e procedimentos aplicáveis. As Partes tornarão públicas e promoverão o conhecimento, por parte dos operadores, das medidas que aplicam e dos processos estabelecidos pelos portos para facilitar esse tráfego.

Artigo 120.o

Cooperação administrativa em matéria de IVA e assistência mútua para a cobrança de impostos e direitos

As autoridades competentes das Partes cooperam mutuamente de modo a assegurar o cumprimento da legislação em matéria de IVA e cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, em conformidade com o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

Artigo 121.o

Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem

1.   O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem:

a)

Realiza consultas regulares; e

b)

Em relação à revisão das disposições do anexo 18:

i)

procede à validação conjunta de membros dos programas, para identificar pontos fortes e fracos na aplicação do anexo 18; e

ii)

procede ao intercâmbio de pontos de vista sobre os dados a partilhar e o tratamento dos operadores.

2.   O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode adotar decisões ou recomendações:

a)

Sobre o intercâmbio de informações aduaneiras, sobre o reconhecimento mútuo de técnicas de gestão do risco, de normas e de controlos do risco e de medidas de segurança aduaneira, sobre decisões prévias, abordagens comuns ao valor aduaneiro e sobre outras questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo;

b)

Sobre as disposições relativas ao intercâmbio automático de informações a que se refere o artigo 10.o do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, bem como sobre outras questões relacionadas com a aplicação desse protocolo;

c)

Sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do anexo 18; e

d)

Sobre os procedimentos de consulta estabelecidos no artigo 63.o e relativamente a quaisquer questões técnicas ou administrativas relacionadas com a aplicação do capítulo 2 do presente título, incluindo as notas interpretativas destinadas a assegurar uma gestão uniforme das regras de origem.

Artigo 122.o

Alterações

1.   O Conselho de Parceria pode alterar:

a)

O anexo 18, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e a lista de mercadorias definida no artigo 117.o, n.o 2; e

b)

O Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

2.   O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e cobrança de impostos e direitos pode alterar o valor referido no artigo 33.o, n.o 4, do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

TÍTULO II

SERVIÇOS E INVESTIMENTO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 123.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   As Partes comprometem-se a estabelecer um clima favorável para o desenvolvimento do comércio e do investimento entre ambas.

2.   As Partes reafirmam o direito de regulamentar nos seus territórios a fim de alcançar objetivos políticos legítimos, tais como: Proteção da saúde pública; Serviços sociais; Educação pública; Segurança; Ambiente, incluindo as alterações climáticas; Moral pública; Proteção social ou dos consumidores; Proteção da vida privada e dos dados, assim como promoção e proteção da diversidade cultural.

3.   O disposto no presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à nacionalidade, cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

4.   As disposições do presente título não impedem que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte das disposições do presente título. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente título.

5.   O presente título não se aplica a:

a)

Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos (6), exceto:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves,

ii)

serviços de sistemas informatizados de reserva,

iii)

serviços de assistência em escala,

iv)

os seguintes serviços prestados com a utilização de aeronaves tripuladas, sujeitas ao cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes que regem a entrada no respetivo território, partida do respetivo território e operação no respetivo território: voos de combate a incêndios; formação; pulverização; levantamento topográfico; cartografia; fotografia; bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção, e

v)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

b)

Serviços audiovisuais;

c)

Cabotagem marítima nacional (7); e

d)

transporte por vias interiores navegáveis.

6.   O presente título não se aplica a qualquer medida de uma Parte no que diz respeito a contratos públicos referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um "contrato abrangido" na aceção do artigo 277.o.

7.   Salvo para o artigo 132.o, o presente título não se aplica a subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados por entidades do Estado.

Artigo 124.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", as atividades que não são efetuadas, incluindo serviços que não são prestados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou vários operadores económicos (8);

b)

"Serviços de reparação e manutenção de aeronaves", essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

c)

"Serviços de sistemas informatizados de reserva", os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

d)

"Empresa abrangida", uma empresa no território de uma Parte criada em conformidade com a alínea h) por um investidor da outra Parte, de acordo com a legislação aplicável, existente aquando da entrada em vigor do presente Acordo ou criada posteriormente;

e)

"Comércio transnacional de serviços", a prestação de um serviço:

i)

com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou

ii)

no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

f)

"Atividade económica", qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, assim como as atividades artesanais, incluindo a prestação de serviços, exceto no caso de atividades executadas no exercício da autoridade do Estado;

g)

"Empresa", uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação de uma pessoa coletiva;

h)

"Estabelecimento", a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;

i)

"Serviços de assistência em escala", a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo; os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;

j)

"Investidor de uma Parte", uma pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende estabelecer, está a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa no território da outra Parte, de acordo com a alínea h);

k)

"Pessoa coletiva de uma Parte" (9),

i)

no caso da União:

A)

uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou, no mínimo, de um dos respetivos Estados-Membros, e que realiza, no território da União, um volume significativo de operações comerciais, consideradas pela União, em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), como equivalentes ao conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro da União consagrado no artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); e

B)

companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados em, e arvorem o pavilhão de, um Estado-Membro;

ii)

no caso do Reino Unido:

A)

uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Reino Unido e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território do Reino Unido; e

B)

companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Reino Unido e controladas por pessoas singulares do Reino Unido, cujos navios estejam registados em, e arvorem o pavilhão do Reino Unido;

l)

"Operação", a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa;

m)

"Qualificações profissionais", as qualificações comprovadas de qualificação formal, experiência profissional ou outro comprovativo de competências;

n)

"Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo", as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;

o)

"Serviço", qualquer serviço prestado em qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

p)

"Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", serviços que não são prestados nem numa base comercial nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços;

q)

"Prestador de serviços", qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

r)

"Prestador de serviços de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.

Artigo 125.o

Recusa de concessão de benefícios

1.   Uma Parte pode recusar os benefícios do presente título e do título IV da presente subparte a um investidor ou prestador de serviços da outra Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:

a)

Proíbam transações com tal investidor, prestador de serviços ou empresa abrangida; ou

b)

Seriam infringidas ou contornadas se os benefícios decorrentes do presente título e do título IV da presente subparte fossem concedidos a tal investidor, prestador de serviços ou empresa abrangida, incluindo no caso de medidas que proíbam transações com uma pessoa singular ou coletiva que detenha ou controle qualquer um destes.

2.   Para maior clareza, o n.o 1 é aplicável ao título IV da presente subparte na medida em que diga respeito a serviços ou investimentos relativamente aos quais uma Parte tenha recusado os benefícios do presente título.

Artigo 126.o

Reexame

1.   A fim de introduzir eventuais melhorias nas disposições do presente título, e em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito de acordos internacionais, as Partes reexaminam o respetivo quadro jurídico em matéria de comércio de serviços e investimento, incluindo o presente Acordo, em conformidade com o artigo 776.o.

2.   As Partes envidam esforços, se for caso disso, para reexaminar as medidas e reservas não conformes estabelecidas nos anexos 19, 20, 21 e 22, assim como as atividades para visitantes em breve deslocação por motivos profissionais indicadas no anexo 21, a fim de acordar em eventuais melhorias de interesse comum.

3.   O presente artigo não se aplica aos serviços financeiros.

CAPÍTULO 2

LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

Artigo 127.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a medidas de uma Parte que afetam o estabelecimento de uma empresa no desempenho de atividades económicas e na operação de tal empresa, por:

a)

Investidores da outra Parte;

b)

Empresas abrangidas; e

c)

Para efeitos do artigo 132.o, qualquer empresa no território da Parte que adota ou mantém a medida.

Artigo 128.o

Acesso ao mercado

Uma Parte não adota nem mantém, a respeito do estabelecimento de uma empresa por um investidor da outra Parte ou por uma empresa abrangida, ou operação de uma empresa abrangida, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:

a)

Imponham limitações:

i)

do número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos, quer por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,

ii)

do valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,

iii)

do número total de operações ou da quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas, (10) (11)

iv)

da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global, ou

v)

do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas com essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas; ou

b)

Que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica.

Artigo 129.o

Tratamento nacional

1.   As Partes concedem aos investidores da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o que concedem, em situações similares, aos seus próprios investidores e às suas empresas, no que respeita ao seu estabelecimento e operação no seu território.

2.   O tratamento concedido por uma Parte de acordo com o n.o 1 significa:

a)

A respeito de um nível governamental regional ou local do Reino Unido, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por esse nível governamental a investidores do Reino Unido e às suas empresas no respetivo território; e

b)

A respeito de uma entidade governamental de, ou num Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essa entidade governamental a investidores desse Estado-Membro e às suas empresas no respetivo território.

Artigo 130.o

Tratamento de nação mais favorecida

1.   As Partes concedem aos investidores da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos investidores de um país terceiro e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento no seu território.

2.   As Partes concedem aos investidores da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos investidores de um país terceiro e às suas empresas, no que respeita ao exercício de atividades no seu território.

3.   Os n.os 1 e 2 não podem ser interpretados no sentido de obrigar uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou às empresas abrangidas o benefício de qualquer tratamento decorrente de:

a)

Um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou

b)

Medidas sobre o reconhecimento, incluindo o reconhecimento de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou o reconhecimento de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.

4.   Para maior clareza, o "tratamento" ao qual se referem os n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e Estados estabelecidos noutros acordos internacionais.

5.   Para maior clareza, a existência de disposições substantivas noutros acordos internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, ou a mera transposição formal de tais disposições para o direito interno, na medida em que seja necessária a fim de as incorporar no ordenamento jurídico interno, não constituem por si só o "tratamento" a que a que se referem os n.os 1 e 2. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições poderão constituir tal tratamento e, portanto, dar origem a uma infração do presente artigo.

Artigo 131.o

Quadros superiores e conselhos de administração

Uma Parte não exige que uma empresa abrangida nomeie pessoas de uma determinada nacionalidade como quadros superiores ou membros do conselho de administração.

Artigo 132.o

Requisitos de desempenho

1.   Uma Parte não impõe nem exige a execução de nenhum requisito, nem a execução de um compromisso, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento de quaisquer empresas no seu território, para:

a)

Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;

b)

Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

c)

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou coletivas ou qualquer outra entidade no seu território;

d)

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;

e)

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado, pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;

f)

Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território (12);

g)

Fornecer em regime de exclusividade a partir do território dessa Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço prestado pela empresa a um determinado mercado regional ou mundial;

h)

Estabelecer a sede numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;

i)

Contratar um determinado número ou percentagem de pessoas singulares dessa Parte;

j)

Atingir um determinado nível ou valor das atividades de investigação e desenvolvimento no seu território;

k)

Restringir a exportação ou venda para exportação; ou

l)

No que diz respeito a qualquer contrato de licença em vigor no momento em que o requisito é imposto ou aplicado, ou qualquer compromisso é respeitado, ou em relação a qualquer futuro contrato de licença livremente assumido entre uma empresa e uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território, se o requisito for imposto ou aplicado ou o compromisso for respeitado de um modo que constitui interferência direta com esse contrato de licença como consequência do exercício de um poder público não judicial de uma Parte, a fim de adotar:

i)

uma taxa ou montante de royalties abaixo de um determinado nível, ou

ii)

uma determinada duração de um contrato de licença.

A presente alínea não se aplica quando o contrato de licença é celebrado entre a empresa e a Parte. Para efeitos da presente alínea, entende-se por "contrato de licença" qualquer contrato relativo à concessão de licenças no domínio da tecnologia, de um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo.

2.   Uma Parte não subordina a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento, ou funcionamento de uma empresa no seu território, ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:

a)

Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

b)

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou coletivas ou qualquer outra entidade no seu território;

c)

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;

d)

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado, pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou

e)

Restringir a exportação ou venda para exportação.

3.   O disposto no n.o 2 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento de uma empresa no seu território, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.

4.   O disposto no n.o 1, alíneas f) e l), do presente artigo não se aplica nos casos em que:

a)

O requisito é imposto ou aplicado, ou o compromisso é determinado por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, em conformidade com o direito da concorrência de uma parte a fim de impedir ou corrigir uma restrição ou distorção da concorrência; ou

b)

Uma Parte autoriza a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.o ou 31.o-A do Acordo TRIPS, ou adota ou mantém medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.o, n.o 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições.

5.   O disposto no n.o 1, alíneas a) c), e no n.o 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no que se refere à participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.

6.   Para maior clareza, o presente artigo não obsta à aplicação, pelas autoridades competentes de uma Parte, de qualquer obrigação ou compromisso assumido entre pessoas que não uma Parte, que não tenha sido direta ou indiretamente imposto ou exigido por essa Parte.

7.   Para maior clareza, o disposto no n.o 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.

8.   O disposto no n.o 1, alínea l), não se aplica se o requisito for imposto ou aplicado, ou o compromisso for determinado por um tribunal como pagamento a título de justa remuneração ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor da Parte.

9.   Uma Parte não impõe nem exige a execução de qualquer medida incoerente com as respetivas obrigações no âmbito do Acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio, mesmo se tal medida tiver sido inscrita por essa Parte na lista do anexo 19 ou do anexo 20.

10.   Para maior clareza, o presente artigo não exige que uma Parte permita a prestação de um determinado serviço a nível transnacional se essa Parte adotar ou mantiver restrições ou proibições a tais prestações de serviços que sejam coerentes com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 19 ou no anexo 20.

11.   Uma condição para a obtenção ou a manutenção de uma vantagem a que se refere o n.o 2 não constitui uma obrigação ou um compromisso para efeitos do n.o 1.

Artigo 133.o

Medidas não conformes e exceções

1.   Os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o e 132.o não se aplicam:

a)

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:

i)

no caso da União:

A)

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B)

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C)

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D)

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii)

no caso do Reino Unido:

A)

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B)

de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

ou

C)

de uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c)

A uma alteração a qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o ou 132.o.

2.   Os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o e 132.o não são aplicáveis a uma medida de uma Parte que seja coerente com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 20.

3.   Os artigos 129.o e 130.o do presente Acordo não são aplicáveis a qualquer medida que constitua uma exceção ou uma derrogação ao artigo 3.o ou ao artigo 4.o do Acordo TRIPS, como especificamente previsto nos artigos 3.o a 5.o do referido acordo.

4.   Para maior clareza, os artigos 129.o e 130.o não obstam a que uma Parte exija requisitos em matéria de informações, incluindo para finalidades estatísticas, no que diz respeito ao estabelecimento ou à operação de investidores da outra Parte ou de empresas abrangidas, desde que não constituam um meio de contornar as obrigações que incumbem a essa Parte por força desses artigos.

CAPÍTULO 3

COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS

Artigo 134.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetam o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte.

Artigo 135.o

Acesso ao mercado

Uma Parte não adota nem mantém, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:

a)

Imponham limitações:

i)

do número de prestadores de serviços que podem prestar um serviço específico, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,

ii)

do valor total das transações de serviços ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas, ou

iii)

do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas (13); ou

b)

Restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.

Artigo 136.o

Presença local

Uma Parte não pode exigir como condição da prestação transnacional de serviços que um prestador de serviços da outra Parte estabeleça ou mantenha uma empresa no seu território ou que aí resida.

Artigo 137.o

Tratamento nacional

1.   As Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

2.   Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.o 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

3.   Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 138.o

Tratamento de nação mais favorecida

1.   Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações similares aos serviços e prestadores de serviços de um país terceiro.

2.   O n.o 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de:

a)

Um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou

b)

Medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.

3.   Para maior clareza, a existência de disposições substantivas noutros acordos internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, ou a mera transposição formal de tais disposições para o direito interno, na medida em que seja necessária a fim de as incorporar no ordenamento jurídico interno, não constituem por si só o "tratamento" a que a que se refere o n.o 1. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições poderão constituir tal tratamento e, portanto, dar origem a uma infração do presente artigo.

Artigo 139.o

Medidas não conformes

1.   Os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o não se aplicam:

a)

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:

i)

no caso da União:

A)

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B)

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C)

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D)

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii)

no caso do Reino Unido:

A)

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B)

de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou

C)

de uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c)

A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o.

2.   Os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o não são aplicáveis a qualquer medida de uma Parte que seja coerente com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 20.

CAPÍTULO 4

ENTRADA E ESTADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

Artigo 140.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente capítulo é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de atividades económicas através da entrada e estada temporária no respetivo território de pessoas singulares da outra Parte, que são visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, prestadores de serviços por contrato, profissionais independentes, trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em breve deslocação por motivos profissionais.

2.   Na medida em que os compromissos não são assumidos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao período de estada.

3.   Não obstante as disposições do presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

4.   Os compromissos em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não são aplicáveis nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou a contratação de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.

5.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

"Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento", as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, as quais:

i)

são responsáveis pela constituição de um estabelecimento dessa pessoa coletiva no território da outra Parte,

ii)

não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica que não a necessária para efeitos do estabelecimento de tal empresa, e

iii)

não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;

b)

"Prestadores de serviços sob contrato", as pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal), que não possui estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé, não superior a 12 meses, para prestar serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a presença temporária dos seus trabalhadores, os quais:

i)

ofereceram o mesmo tipo de serviços que os trabalhadores da pessoa coletiva durante um período não inferior a um ano imediatamente precedente à data do seu pedido de entrada e de estada temporária,

ii)

possuam, nessa data, no mínimo três anos de experiência profissional, obtida após a maioridade, no setor de atividade objeto do contrato, um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente e as qualificações profissionais legalmente exigidas para o exercício dessa atividade na outra Parte (14), e

iii)

não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;

c)

"Profissionais independentes", as pessoas singulares que prestam um serviço e estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, as quais:

i)

não se estabeleceram no território da outra Parte,

ii)

celebraram um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) durante um período não superior a 12 meses para a prestação de serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a sua presença numa base temporária, e

iii)

possuam, à data do seu pedido de entrada e estada temporária, no mínimo seis anos de experiência profissional na atividade relevante, um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente e as qualificações profissionais legalmente exigidas para o exercício dessa atividade na outra Parte (15);

d)

"Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa", as pessoas singulares, que:

i)

foram contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte, ou que desta tenham sido sócias, durante um período imediatamente precedente à data de transferência dentro da empresa não inferior a um ano, no caso de gestores e especialistas, e não inferior a seis meses, no caso de empregados estagiários,

ii)

no momento do pedido, residam fora do território da outra Parte,

iii)

sejam temporariamente transferidas para uma empresa da pessoa coletiva no território da outra Parte que faça parte do mesmo grupo que a pessoa coletiva originária, incluindo a respetiva representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe (16), e

iv)

pertençam a uma das seguintes categorias:

A)

gestores (17);

B)

especialistas; ou

C)

Empregados estagiários;

e)

"Gestor", uma pessoa singular que desempenha funções de quadro superior, cuja função principal consiste em dirigir a gestão da empresa na outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:

i)

a direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões,

ii)

a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e

iii)

a autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

f)

"Especialista", uma pessoa singular que possui conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; e

g)

"Empregado estagiário", uma pessoa singular titular de diploma universitário que é temporariamente transferida para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais e que é remunerada durante o período de transferência (18).

6.   Os contratos de prestação de serviço aos quais se refere o n.o 5, alíneas b) e c), devem cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que o contrato é executado.

Artigo 141.o

Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento

1.   Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 21:

a)

Cada Parte permite:

i)

a entrada e estada temporária de trabalhadores transferidos dentro da empresa;

ii)

a entrada e estada temporária de visitantes por motivos profissionais para efeitos de estabelecimento sem necessidade de uma autorização de trabalho ou outro procedimento de aprovação prévia com intenção semelhante; e

iii)

o emprego no respetivo território de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa da outra Parte;

b)

Uma parte não mantém nem adota limitações sob a forma de quotas numéricas ou exames das necessidades económicas do número total de pessoas singulares, num setor específico, cuja entrada é permitida como visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento ou que um investidor da outra Parte possa empregar como trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do seu território; e

c)

As Partes concedem aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e aos visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento da outra parte, durante a sua estada temporária no respetivo território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às respetivas pessoas singulares.

2.   A duração da estada permitida é de um período de, no máximo, três anos no caso de gestores e especialistas, de, no máximo, um ano no caso de empregados estagiários e de, no máximo, seis meses no caso de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento.

Artigo 142.o

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

1.   Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 21, uma Parte permite a entrada e estada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da outra Parte para efeitos de desempenho das atividades enumeradas no anexo 21, no respeito das seguintes condições:

a)

Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não efetuam vendas dos seus produtos nem prestam serviços ao público em geral;

b)

Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não recebem, em seu próprio nome, remuneração proveniente da Parte onde se encontram temporariamente; e

c)

Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não prestam um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva que não esteja estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente e um consumidor, exceto nos casos previstos no anexo 21.

2.   Salvo especificação em contrário no anexo 21, uma Parte permite a entrada de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho, o exame das necessidades económicas ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito similar.

3.   Se os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais de uma Parte estiverem envolvidos na prestação de um serviço a um consumidor no território da Parte onde se encontram temporariamente, em conformidade com o anexo 21, essa Parte concede-lhes, no que respeita à prestação desse serviço, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.

4.   A duração da estada permitida é de um período de, no máximo, de 90 dias num período de seis meses.

Artigo 143.o

Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes

1.   Nos setores, subsetores e atividades previstos no anexo 22 e sob reserva das condições e qualificações pertinentes nele previstas:

a)

Uma parte permite a entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes no seu território;

b)

Uma Parte não adota nem mantém limitações do número total de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c)

As Partes concedem aos prestadores de serviços por contrato e aos profissionais independentes da outra Parte, a respeito da prestação dos seus serviços no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.

2.   O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente a serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

3.   O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como exigido pelas disposições legislativas da Parte onde é prestado o serviço em causa.

4.   A estada é autorizada durante um período cumulativo de 12 meses ou correspondente à vigência do contrato, consoante o período que for mais curto.

Artigo 144.o

Medidas não conformes

Na medida em que a medida em causa afete a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), o artigo 142.o, n.o 3, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c), não são aplicáveis:

a)

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:

i)

Para a União:

A)

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B)

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C)

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D)

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii)

no caso do Reino Unido:

A)

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B)

de uma subdivisão regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou

C)

de uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente artigo;

c)

A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), o artigo 142.o, n.o 3, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c); ou

d)

A qualquer medida de uma Parte coerente com uma condição ou qualificação prevista no anexo 20.

Artigo 145.o

Transparência

1.   As Partes colocam à disposição do público as informações relativas às medidas relevantes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares da outra Parte, referidas no artigo 140.o, n.o 1.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 incluem, na medida do possível, as seguintes informações pertinentes em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares:

a)

Categorias de vistos, autorizações ou qualquer outro tipo similar de autorização relativa à entrada e estada temporária;

b)

Documentação necessária e condições a respeitar;

c)

Modalidades para a apresentação de um pedido e possibilidades de entrega, tais como serviços consulares ou em linha;

d)

Taxas aplicáveis e um calendário indicativo para o tratamento de um pedido;

e)

Duração máxima da estada ao abrigo de cada tipo de autorização descrita na alínea a);

f)

Condições para um possível prolongamento ou renovação;

g)

Regras relativas a acompanhantes a cargo;

h)

Procedimentos de reexame e recurso disponíveis; e

i)

As disposições legislativas de aplicação geral relativas à entrada e à estada temporária das pessoas singulares por motivos profissionais.

3.   No que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, cada Parte compromete-se a informar de imediato a outra Parte da introdução de novos requisitos e procedimentos ou alterações de requisitos e procedimentos que afetam a aplicação efetiva da concessão de entrada, de estada temporária e, se for caso disso, de autorização para trabalhar na primeira Parte.

CAPÍTULO 5

QUADRO REGULAMENTAR

SECÇÃO 1

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

Artigo 146.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, às formalidades e às normas técnicas que afetam:

a)

O comércio transnacional de serviços;

b)

O estabelecimento ou a operação; ou

c)

A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte, tal como prevista no artigo 140.o.

No que se refere às medidas relativas às normas técnicas, a presente secção aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de serviços. Para efeitos da presente secção, o termo "normas técnicas" não inclui as normas técnicas de regulamentação ou de execução relativas aos serviços financeiros.

2.   A presente secção não é aplicável a requisitos e procedimentos de licenciamento, requisitos e procedimentos de qualificação, formalidades e normas técnicas por força de uma medida:

a)

Que não esteja conforme com o artigo 128.o, ou com o artigo 129.o e seja referida no artigo 133.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou com os artigos 135.o, 136.o, ou 137.o e seja referida no artigo 139.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou com o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou com o artigo 142.o, n.o 3, ou com o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c), e seja referida no artigo 144.o ; ou

b)

Referida no artigo 133.o, n.o 2, ou no artigo 139.o, n.o 2.

3.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Autorização", a permissão para realizar qualquer uma das atividades às quais se refere o n.o 1, alíneas a) a c), resultante de um procedimento que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento, dos requisitos de qualificação, das normas técnicas ou dos procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração ou renovação de tal autorização; e

b)

"Autoridade competente", uma administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que seja competente para tomar uma decisão relativa à autorização referida na alínea a).

Artigo 147.o

Apresentação de pedidos

As Partes, na medida em que tal seja viável, evitam exigir que um requerente aborde mais do que uma autoridade competente para cada pedido de autorização. Se uma atividade para a qual é necessária autorização se encontrar sob a jurisdição de múltiplas autoridades competentes, podem ser exigidos vários pedidos de autorização.

Artigo 148.o

Prazos dos pedidos

Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes, na medida em que tal seja viável, permitem a apresentação de um pedido a qualquer momento ao longo do ano. Se existir um prazo específico para o pedido de uma autorização, a Parte assegura que as autoridades competentes concedem um prazo razoável para o efeito.

Artigo 149.o

Pedidos em formato eletrónico e aceitação de cópias

Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes:

a)

Preveem, na medida do possível, que os pedidos sejam preenchidos por via eletrónica, inclusive a partir do território da outra Parte; e

b)

Aceitam cópias de documentos, autenticadas de acordo com o direito interno da Parte, em substituição dos documentos originais, salvo no caso de as autoridades competentes exigirem os documentos originais, a fim de proteger a integridade do processo de autorização.

Artigo 150.o

Tramitação dos pedidos

1.   Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes:

a)

Tratam os pedidos ao longo do ano. Sempre que tal não seja possível, essas informações devem divulgadas antecipadamente, na medida do possível;

b)

Fornecem, na medida em que tal seja viável, um prazo indicativo para a tramitação de um pedido. Na medida do possível, esse prazo deve ser razoável;

c)

Mediante pedido do requerente, fornecem informações relativas ao estado do pedido, sem demora injustificada;

d)

Na medida em que tal seja viável, verificam sem demora injustificada a completude de um pedido para tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte;

e)

Se considerarem que um pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte (19), asseguram, num prazo razoável após a apresentação do pedido, que:

i)

a tramitação do pedido está completa, e

ii)

o requerente é informado por escrito, na medida em que tal seja viável, sobre a decisão relativa ao pedido (20);

f)

Se considerarem que um pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais da Parte, num prazo razoável, na medida em que tal seja viável:

i)

informam o requerente de que o pedido está incompleto,

ii)

mediante pedido do requerente, identificam as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou, por outra forma, providenciam orientação sobre os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto, e

iii)

proporcionam ao requerente a oportunidade de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido (21);

todavia, se nenhuma das opções a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) for viável e o pedido for rejeitado devido a incompletude, as autoridades competentes asseguram que o requerente é informado num prazo razoável; e

g)

Se um pedido for rejeitado, informam o requerente, seja por sua própria iniciativa ou mediante pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e o prazo de recurso face à decisão e, se aplicável, os procedimentos em matéria de reapresentação de um pedido; um requerente não é impedido de apresentar outro pedido unicamente com base num pedido anteriormente rejeitado.

2.   As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes concedem uma autorização logo que tenha sido determinado, com base numa análise adequada, que o requerente respeita as condições exigidas para a obtenção da autorização.

3.   As Partes garantem que, uma vez concedida, a autorização pode ser aplicada sem demora injustificada, sob reserva dos termos e condições aplicáveis (22).

Artigo 151.o

Taxas

1.   No caso de todas as atividades económicas que não sejam serviços financeiros, as Partes asseguram que as taxas de autorização cobradas pelas respetivas autoridades competentes são razoáveis e transparentes e que não restringem, por si mesmas, a prestação do serviço relevante ou o exercício de qualquer outra atividade económica. Atendendo aos custos e encargos administrativos, as Partes são incentivadas a aceitar o pagamento das taxas de autorização por via eletrónica.

2.   Relativamente a serviços financeiros, as Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes, a respeito das taxas de autorização que cobram, providenciam ao requerente uma tabela de taxas ou informações sobre o método de determinação dos montantes das taxas e que não aplicam as taxas como forma de impedir os compromissos ou as obrigações da Parte.

3.   As taxas de autorização não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

Artigo 152.o

Avaliação de qualificações

Se exigir uma análise para avaliar as qualificações de um requerente que apresenta um pedido, uma Parte assegura que as respetivas autoridades competentes programam essa análise a intervalos frequentes razoáveis e que proporcionem um prazo razoável para que os requerentes solicitem a realização da análise. Na medida em que tal seja viável, as Partes aceitam pedidos em formato eletrónico de realização de tais análises e têm em consideração a utilização de meios eletrónicos noutros aspetos dos processos de análise.

Artigo 153.o

Publicação e disponibilidade das informações

1.   Se exigir autorização, uma Parte publica prontamente as informações necessárias às pessoas que desempenhem ou solicitem desempenhar as atividades às quais se refere o artigo 146.o, n.o 1, para as quais a autorização é pedida, de modo a cumprir os requisitos, as formalidades, as normas técnicas e os procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração e renovação de tal autorização. Tais informações incluem, na medida em que existam:

a)

Requisitos, procedimentos e formalidades de licenciamento e qualificação;

b)

Informações de contacto das autoridades competentes;

c)

Taxas de autorização;

d)

Normas técnicas aplicáveis;

e)

Procedimentos de recurso ou revisão de decisões relativas aos pedidos;

f)

Procedimentos para o acompanhamento ou execução do cumprimento dos termos e condições de licenças ou qualificações;

g)

Oportunidades de participação pública, tal como através de audiências ou observações; e

h)

Prazos indicativos para a tramitação de um pedido.

Para os efeitos da presente secção, entende-se por "publicar" a inclusão numa publicação oficial, tal como um jornal oficial, ou um sítio Web oficial. As Partes devem reunir as publicações eletrónicas num único portal em linha ou assegurar de outra forma que as autoridades competentes as tornam facilmente acessíveis através de meios eletrónicos alternativos.

2.   Cada Parte exige que cada uma das suas autoridades competentes responda, na medida do possível, a qualquer pedido de informação ou assistência.

Artigo 154.o

Normas técnicas

Cada Parte incentiva as respetivas autoridades competentes, aquando da adoção de normas técnicas, a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam qualquer organismo, incluindo organizações internacionais relevantes, designado para elaborar normas técnicas a fazê-lo através de processos abertos e transparentes.

Artigo 155.o

Condições de autorização

1.   Cada Parte assegura que as medidas relativas à autorização se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercerem o seu poder de apreciação de forma arbitrária e que possam incluir, nomeadamente, a competência e a capacidade de prestar um serviço ou qualquer outra atividade económica, inclusive em conformidade com os requisitos regulamentares de uma Parte, tais como os requisitos em matéria de saúde e ambiente. Para evitar quaisquer dúvidas, as Partes entendem que, ao tomar decisões, uma autoridade competente pode ponderar critérios.

2.   Os critérios a que se refere o n.o 1 devem ser:

a)

Claros e inequívocos;

b)

Objetivos e transparentes;

c)

Pré-estabelecidos;

d)

Publicados previamente;

e)

Imparciais; e

f)

Facilmente acessíveis.

3.   Se adotar ou mantiver uma medida relacionada com autorizações, uma Parte assegura que:

a)

A autoridade competente em causa tramita pedidos, e toma e aplica as suas decisões com objetividade e imparcialidade e de forma independente relativamente a influências indevidas de qualquer pessoa que desempenhe a atividade económica para a qual é pedida a autorização; e

b)

Os próprios procedimentos não impedem o cumprimento dos requisitos.

Artigo 156.o

Número limitado de licenças

Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis, uma Parte aplica um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que proporcione todas as garantias de imparcialidade, de objetividade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, uma Parte poderá ter em consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo 157.o

Procedimentos de revisão de decisões administrativas

Uma Parte mantém procedimentos ou tribunais judiciais, de arbitragem ou administrativos que proporcionem, mediante pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado da outra Parte, a revisão imediata de, e se se justificar, medidas corretivas adequadas para, decisões administrativas que afetem o estabelecimento ou a operação, o comércio transnacional de serviços ou a prestação de um serviço através da presença de uma pessoa singular de uma Parte no território da outra Parte. Para efeitos da presente secção, entende-se por "decisão administrativa" uma decisão ou ação com efeito jurídico aplicável a uma determinada pessoa, bem ou serviço num caso específico, abrangendo a ausência de uma ação ou decisão administrativa quando tal for exigido pelo direito de uma das Partes. Se tais procedimentos não forem independentes da autoridade competente encarregada da decisão administrativa em causa, uma Parte vela por que os procedimentos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

Artigo 158.o

Qualificações profissionais

1.   Nenhuma disposição do presente artigo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias especificadas no território em que é exercida a atividade, relativamente ao setor de atividade em questão (23).

2.   Os organismos ou autoridades competentes no setor de atividade em causa nos respetivos territórios podem elaborar e formular recomendações comuns ao Conselho de Parceria sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Essas recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação baseada em dados concretos, nomeadamente:

a)

O valor económico de um acordo sobre o reconhecimento das qualificações profissionais; e

b)

a compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, a medida em que são compatíveis os requisitos aplicados por cada Parte para efeitos de autorização, licenciamento, operação e certificação.

3.   Após receção de uma recomendação comum, o Conselho de Parceria deve examinar, num prazo razoável, em que medida é compatível com o presente título. Na sequência desse exame, o Conselho de Parceria pode elaborar e adotar um convénio sobre as condições de reconhecimento das qualificações profissionais por meio de uma decisão anexada ao presente Acordo, que será considerada parte integrante do presente título (24).

4.   O convénio a que se refere o n.o  3 deve prever as condições de reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas na União e das qualificações profissionais adquiridas no Reino Unido relativas a uma atividade abrangida pelo presente título e pelo título III da presente subparte.

5.   As orientações relativas às modalidades de reconhecimento das qualificações profissionais constantes do anexo 24 são tidas em conta na elaboração das recomendações comuns a que se refere o n.o 2 e pelo Conselho de Parceria ao avaliar se deve ou não adotar o convénio, tal como referido no n.o 3 do presente artigo.

SECÇÃO 3

SERVIÇOS DE ENTREGA

Artigo 159.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços de entrega além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título e das secções 1 e 2 do presente capítulo.

2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Serviços de entrega", os serviços postais, os serviços de estafeta, os serviços de entrega expresso e os serviços de correio expresso, que incluem as atividades seguintes: a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais;

b)

"Serviços de entrega expresso", a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e fiabilidade, que poderão incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou confirmação da receção no destino;

c)

"Serviços de correio expresso", os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da EMS Cooperative, a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal (UPU);

d)

"Licença", uma autorização que uma autoridade reguladora de uma Parte pode exigir a um prestador de serviços individual, de modo a que este possa prestar serviços postais e de estafeta;

e)

"Envio postal", um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por qualquer tipo de prestador de serviços de entrega, quer seja público ou privado, e que poderá incluir artigos como cartas, encomendas, jornais ou catálogos;

f)

"Monopólio postal", o direito exclusivo de prestar serviços de entrega determinados no território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, nos termos das disposições legislativas dessa Parte; e

g)

"Serviço universal", a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 160.o

Serviço universal

1.   As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução. Qualquer obrigação de serviço universal é aplicada de forma transparente, não discriminatória e neutra relativamente a todos os prestadores sujeitos a essa obrigação.

2.   Se exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, uma Parte não concede tratamento preferencial a esses serviços em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.

Artigo 161.o

Financiamento de serviço universal

Uma Parte não impõe taxas nem outros encargos à prestação de um serviço de entrega não universal para efeitos de financiamento da prestação de um serviço universal. O presente artigo não se aplica a medidas de tributação ou taxas administrativas geralmente aplicáveis.

Artigo 162.o

Prevenção de práticas de distorção do mercado

Cada Parte assegura que os prestadores de serviços de distribuição sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a monopólios postais não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente:

a)

Através da utilização de receitas obtidas com a prestação do serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou de um monopólio postal para subvencionamento cruzado da prestação de um serviço de entrega expresso ou de qualquer serviço de entrega não sujeito a uma obrigação de serviço universal; ou

b)

Através da diferenciação injustificada entre consumidores, no que diz respeito a tarifas ou a outros termos e condições para a prestação de um serviço sujeito a um serviço universal ou a um monopólio postal.

Artigo 163.o

Licenças

1.   Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, coloca à disposição do público:

a)

Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b)

Os termos e as condições das licenças.

2.   Os procedimentos, obrigações e requisitos de uma licença são transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

3.   Se a autoridade competente indeferir um pedido de licença, informa o requerente por escrito dos motivos desse indeferimento. As Partes instituem um procedimento de recurso através de uma entidade independente a que possam recorrer os requerentes cujo pedido de licença foi indeferido. Tal organismo poderá ser um tribunal.

Artigo 164.o

Independência da entidade reguladora

1.   As Partes estabelecem ou mantêm uma entidade reguladora juridicamente distinta e cujo funcionamento é independente de qualquer prestador de serviços de entrega. Se detiver ou controlar um prestador de serviços de entrega, uma Parte assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

2.   As entidades reguladoras desempenham as respetivas funções de forma transparente e atempada e possuem recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas. As respetivas decisões são imparciais a respeito de todos os participantes do mercado.

SECÇÃO 4

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 165.o

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços de telecomunicações além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título e das secções 1 e 2 do presente capítulo.

Artigo 166.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Recursos conexos", os recursos conexos físicos, infraestruturais, de serviços ou outros ou elementos conexos a uma rede de telecomunicações ou a um serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;

b)

"Utilizador final", o consumidor final ou o assinante de um serviço público de telecomunicações, incluindo prestadores de serviços, exceto prestadores de um serviço público de telecomunicações;

c)

"Recursos essenciais", os recursos de uma rede pública de telecomunicações ou de um serviço público de telecomunicações que:

i)

sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores, e

ii)

não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

d)

"Interligação", a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo prestador ou por diferentes prestadores de redes de telecomunicações ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador ou possam aceder aos serviços disponibilizados por outro prestador, independentemente de esses serviços serem prestados pelos prestadores em causa ou por qualquer outro prestador que tenha acesso à rede;

e)

"Serviços de itinerância (roaming) internacional", serviços móveis comerciais prestados ao abrigo de um acordo comercial entre os prestadores de serviços públicos de telecomunicações que permitem a utilização do telemóvel ou outro dispositivo de voz, dados ou serviços de mensagens fora do território em que está situada a rede pública de telecomunicações do utilizador final;

f)

"Serviço de acesso à Internet", um serviço público de telecomunicações que oferece acesso à Internet e, portanto, conectividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;

g)

"Circuitos alugados", serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual, que reservam capacidade para a utilização dedicada por parte de, ou disponíveis a, um utilizador entre dois ou mais pontos designados;

h)

"Prestador principal", o prestador de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma importante os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, num mercado relevante de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;

i)

"Elemento de rede", o recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através desse recurso ou equipamento;

j)

"Portabilidade dos números", a possibilidade de os subscritores que assim o solicitem conservarem os mesmos números de telefone, no mesmo local no caso de uma linha fixa, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de telecomunicações para outro da mesma categoria;

k)

"Rede pública de telecomunicações", qualquer rede de telecomunicações utilizada integralmente ou principalmente para a disponibilização de serviços públicos de telecomunicações, que suporta a transferência de informações entre pontos terminais da rede;

l)

"Serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

m)

"Subscritor", qualquer pessoa singular ou coletiva que é uma parte num contrato com um prestador de serviços públicos de telecomunicações para a prestação de tais serviços;

n)

"Telecomunicações", a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;

o)

"Rede de telecomunicações", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

p)

"Autoridade reguladora das telecomunicações", a entidade, ou entidades, encarregada por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações abrangidos pela presente secção;

q)

"Serviço de telecomunicações", um serviço que consiste integralmente ou principalmente na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo aqueles utilizados para radiodifusão, mas não um serviço que preste ou exerça controlo editorial sobre conteúdo transmitido, utilizando redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações;

r)

"Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores, ou a um conjunto de utilizadores, no território de uma Parte, ou numa subdivisão do mesmo, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; e

s)

"Utilizador", qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço público de telecomunicações.

Artigo 167.o

Autoridade reguladora das telecomunicações

1.   As Partes estabelecem ou mantêm uma autoridade reguladora das telecomunicações que:

a)

É juridicamente distinta e funciona independentemente de qualquer prestador de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicações ou equipamento de telecomunicações;

b)

Utiliza procedimentos e emite decisões imparciais relativamente a todos os participantes do mercado;

c)

Atua de forma independente e não solicita nem recebe instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhe são atribuídas por lei para fazer cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 169.o, 170.o, 171.o, 173.o e 174.o;

d)

Possui o poder regulamentar, bem como recursos humanos e financeiros adequados, de modo a desempenhar as funções estabelecidas na alínea c) do presente artigo;

e)

Possui o poder de assegurar que os prestadores de redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações lhes facultem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações (25), inclusive financeiras, necessárias para que possa exercer as funções estabelecidas na alínea c) do presente artigo; e

f)

Exerce os seus poderes de forma transparente e atempada.

2.   As Partes asseguram que as funções atribuídas à autoridade reguladora das telecomunicações são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a várias entidades.

3.   Uma Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

4.   As Partes asseguram que um utilizador ou prestador de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações afetado por uma decisão da entidade reguladora das telecomunicações tenha o direito de recurso a um órgão de recurso independente da autoridade reguladora e de outras partes afetadas. Na pendência do recurso, mantém-se em vigor a decisão, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos das disposições legislativas da Parte.

Artigo 168.o

Autorização para fornecer serviços ou redes de telecomunicações

1.   As Partes permitem o fornecimento de redes de telecomunicações ou serviços de telecomunicações sem uma autorização formal prévia.

2.   As Partes colocam à disposição do público todos os critérios, procedimentos aplicáveis e termos e condições ao abrigo dos quais é permitido o fornecimento de redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações.

3.   Os critérios de autorização e procedimentos aplicáveis são tão simples, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados quanto possível. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou a ela conexas são não discriminatórias, transparentes e proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.

4.   As Partes asseguram que um requerente de uma autorização recebe por escrito os motivos de qualquer rejeição ou revogação de uma autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em tais casos, o requerente possui o direito de recurso a um órgão de recurso.

5.   As taxas administrativas impostas a prestadores são objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente aos custos administrativos razoavelmente incorridos na gestão, controlo e execução das obrigações estabelecidas na presente secção (26).

Artigo 169.o

Interligação

As Partes asseguram que um prestador de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações tenha o direito e, quando solicitado por outro prestador de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 170.o

Acesso e utilização

1.   As Partes asseguram que qualquer empresa abrangida ou prestador de serviços da outra Parte tem acesso e utiliza redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios (27). Esta obrigação é aplicada, nomeadamente, através do disposto nos n.os 2 a 5.

2.   As Partes asseguram que as empresas abrangidas ou prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam quaisquer redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações disponibilizados dentro das respetivas fronteiras ou a nível transnacional, incluindo circuitos privados alugados, e para o efeito, sujeito ao n.o 5, asseguram que é permitido a tais empresas e prestadores:

a)

Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e que sejam necessários para conduzir as respetivas operações;

b)

Interligar circuitos privados alugados ou próprios com redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa abrangida ou prestador de serviços; e

c)

Utilizar protocolos de exploração de sua escolha nas respetivas operações, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.

3.   As Partes asseguram que as empresas abrangidas ou prestadores de serviços da outra Parte podem utilizar as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações dentro ou além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das respetivas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, uma Parte pode tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações, na condição de tais medidas não serem aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, ou um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente título.

5.   As Partes asseguram que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não são subordinados a quaisquer condições, além das necessárias:

a)

Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes públicas de telecomunicação ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral; ou

b)

Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 171.o

Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1.   As Partes asseguram que, em caso de litígio entre prestadores de redes de telecomunicações ou serviços de telecomunicações em relação a direitos e obrigações decorrentes da presente secção, e mediante pedido de qualquer das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa num prazo razoável para resolver o litígio.

2.   A decisão da autoridade reguladora das telecomunicações deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e ter o direito de recurso referido no artigo 167.o, n.o 4.

3.   O procedimento referido nos n.os 1 e 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação num tribunal.

Artigo 172.o

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 173.o

Interligação com prestadores principais

1.   As Partes asseguram que os prestadores principais de redes públicas de telecomunicações ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Essa interligação deve ser proposta:

a)

Em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares das respetivas filiais ou outras empresas associadas;

b)

De modo atempado, em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar elementos ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c)

Mediante pedido, em pontos além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

2.   Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.

3.   Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência, conforme adequado.

Artigo 174.o

Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais

As Partes asseguram que os prestadores principais no respetivo território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações, salvo quando tal não for necessário para a consecução de uma concorrência efetiva com base nos factos apreciados e na avaliação do mercado realizada pela autoridade reguladora das telecomunicações. Os recursos essenciais dos prestadores principais podem incluir elementos da rede, serviços de circuitos alugados e recursos conexos.

Artigo 175.o

Recursos limitados

1.   As Partes asseguram que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, é efetuada de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, tendo em conta os objetivos de interesse geral. Os procedimentos, as condições e obrigações conexas aos direitos de utilização devem assentar em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

2.   As informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

3.   As partes podem recorrer a abordagens baseadas no mercado, tais como procedimentos de concurso, para conceder espetro para fins comerciais.

4.   As Partes entendem que as medidas de uma Parte que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas nem são em si mesmas incompatíveis com os artigos 128.o e 135.o. As Partes mantêm o direito de estabelecer e aplicar medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de telecomunicações, desde que o façam de acordo com as disposições do presente Acordo. O referido direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências.

Artigo 176.o

Serviço universal

1.   As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.

2.   As Partes aplicam as obrigações do serviço universal de forma proporcionada, transparente, objetiva e não discriminatória, neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3.   As Partes asseguram que os procedimentos para a designação de prestadores de serviços universais são acessíveis a todos os prestadores de redes públicas de telecomunicações ou de serviços públicos de telecomunicações. Tal designação efetua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.

4.   Se uma Parte decidir compensar os prestadores de serviços universais, assegura que tal compensação não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.

Artigo 177.o

Portabilidade dos números

As Partes asseguram que os prestadores de serviços de telecomunicações públicas facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.

Artigo 178.o

Acesso à Internet aberta

1.   As Partes asseguram que, sujeito às respetivas disposições legislativas e regulamentares, os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores de tais serviços:

a)

O acesso e distribuição de informações e conteúdos, a utilização e disponibilização de aplicações e serviços à sua escolha, sujeito a uma gestão da rede não discriminatória, razoável, transparente e proporcionada; e

b)

A utilização de dispositivos à sua escolha, desde que tais dispositivos não prejudiquem a segurança de outros dispositivos, da rede ou dos serviços prestados através da rede.

2.   Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes adotem medidas que visem proteger a segurança pública dos utilizadores em linha.

Artigo 179.o

Confidencialidade da informação

1.   As Partes asseguram que os prestadores que adquirem informações de outro prestador no decurso do processo de negociação dos acordos nos termos dos artigos 169.o, 170.o, 173.o e 174.o utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

2.   As Partes asseguram a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes públicas de telecomunicações ou de serviços públicos de telecomunicações, sob reserva do requisito de as medidas aplicadas para tal efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

Artigo 180.o

Participação estrangeira

No que diz respeito à disponibilização de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações através do estabelecimento e não obstante o artigo 133.o, uma Parte não pode impor requisitos de empresas comuns nem limitar a participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

Artigo 181.o

Itinerância (roaming) internacional (28)

1.   As Partes diligenciam no sentido de colaborar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, de forma a contribuir para promover o crescimento do comércio entre as Partes e melhorar o bem-estar dos consumidores.

2.   As Partes podem optar por tomar medidas para reforçar a transparência e a concorrência no domínio da itinerância internacional e alternativas tecnológicas aos serviços de itinerância, tais como:

a)

Assegurar que as informações relativas às tarifas retalhistas são de fácil acesso para os utilizadores finais; e

b)

Reduzir os entraves ao recurso a alternativas tecnológicas à itinerância, através dos quais os utilizadores finais que visitem o território de uma Parte provenientes do território da outra Parte, possam aceder aos serviços de telecomunicações utilizando o dispositivo da sua escolha.

3.   As Partes incentivam os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território a publicarem informações sobre as tarifas retalhistas aplicáveis aos serviços de itinerância internacional de mensagens vocais e de texto e transmissão de dados oferecidos aos seus utilizadores finais durante a sua visita ao território da outra Parte.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte regule as tarifas ou as condições aplicáveis aos serviços de itinerância internacional nas comunicações móveis.

SECÇÃO 5

SERVIÇOS FINANCEIROS

Artigo 182.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços financeiros além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título e das secções 1 e 2 do presente capítulo.

2.   Para os efeitos da presente secção, entende-se por "atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", às quais se refere o artigo 124.o, alínea f) (29):

a)

As atividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;

b)

As atividades integradas num regime legal de segurança social ou em planos de pensões de reforma públicos; e

c)

Outras atividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta, ou com a garantia, ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das respetivas entidades.

3.   Para efeitos da aplicação do artigo 124.o, alínea f), da presente secção, se uma Parte autorizar que qualquer das atividades referidas no n.o 2, alínea b) ou alínea c), do presente artigo seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, as "atividades executadas no exercício da autoridade do Estado" não incluem essas atividades.

4.   O disposto no artigo 124.o, alínea a), não é aplicável aos serviços abrangidos pela presente secção.

Artigo 183.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte e que inclui as seguintes atividades:

i)

serviços de seguros e serviços conexos:

A)

seguro direto (incluindo o cosseguro):

aa)

vida,

bb)

não vida,

B)

resseguro e retrocessão,

C)

serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes, e

D)

serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros,

ii)

serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

A)

aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público,

B)

concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais,

C)

locação financeira,

D)

todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários,

E)

garantias e compromissos,

F)

transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

aa)

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

bb)

mercado de câmbios,

cc)

produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,

dd)

instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

ee)

valores mobiliários transacionáveis, e

ff)

outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos,

G)

participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,

H)

corretagem monetária,

I)

gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários,

J)

serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis,

K)

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, e

L)

serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b)

"Prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;

c)

"Novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer fornecedor de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;

d)

"Entidade pública",

i)

uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial, ou

ii)

uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

e)

"Organismo de autorregulação", um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, se for caso disso.

Artigo 184.o

Medidas prudenciais

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial (30), tais como:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou

b)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

2.   Caso essas medidas não sejam conformes às disposições do presente Acordo, não podem ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.

Artigo 185.o

Informações confidenciais

Sem prejuízo da parte três, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 186.o

Normas internacionais

As Partes tomam as melhores providências de modo a assegurar a aplicação e execução no respetivo território das normas internacionalmente reconhecidas no setor dos serviços financeiros em matéria de regulamentação e supervisão, de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de luta contra a evasão e a elisão fiscal. As ditas normas são, nomeadamente, as adotadas pelo G20, pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, em particular os respetivos "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz", pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros, em particular os respetivos "Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros", pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, em particular os respetivos "Objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários", pelo Grupo de Ação Financeira e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Artigo 187.o

Novos serviços financeiros no território de uma Parte

1.   As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem qualquer novo serviço financeiro que autorizariam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros, de acordo com as respetivas disposições legislativas em situações similares, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não requeira a adoção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor. Tal não se aplica a sucursais da outra Parte estabelecidas no território de uma Parte.

2.   As Partes podem determinar a forma institucional e jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 188.o

Organismos de autorregulação

Nos casos em que uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, a participação ou o acesso a qualquer organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no seu território, a Parte compromete-se a assegurar o respeito por parte desse organismo de autorregulação das obrigações decorrentes do disposto nos artigos 129.o, 130.o, 137.o e 138.o.

Artigo 189.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, as Partes concedem aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

SECÇÃO 6

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

Artigo 190.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   A presente secção é aplicável às medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços de transporte marítimo internacional além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 e da secção 1 do presente capítulo.

2.   Para efeitos da presente secção e dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:

a)

"Serviços de transporte marítimo internacional", o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre portos de diferentes Estados-Membros, incluindo a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, com um documento de transporte único, mas não inclui o direito de prestar esses outros serviços de transporte;

b)

"Operações de transporte porta-a-porta e multimodal", o transporte de carga internacional que utiliza mais do que um modo de transporte, e inclui um trajeto marítimo internacional, com um documento de transporte único;

c)

"Carga internacional", a carga transportada entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre portos de diferentes Estados-Membros;

d)

"Serviços marítimos auxiliares", os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de armazenagem e entreposto;

e)

"Serviços de carga e descarga", as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais; as atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão da:

i)

carga ou descarga de uma embarcação,

ii)

amarração ou desamarração de carga, e

iii)

receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;

f)

"Serviços de desalfandegamento", as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal;

g)

"Serviços de terminais e de depósito de contentores", as atividades que consistem no aparcamento, enchimento, vazamento ou reparação de contentores e na disponibilização de contentores para expedição, quer nas zonas portuárias quer no interior;

h)

"Serviços de agência marítima", as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i)

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque em nome das linhas ou companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais, e

ii)

organização, em nome das linhas ou companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário,

i)

"Serviços de ligação", sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem pela legislação nacional aplicável, o transporte prévio e de reencaminhamento por via marítima, entre portos situados no território de uma Parte, de carga internacional, incluindo carga contentorizada, fracionada e a granel de sólidos ou líquidos, desde que tal carga internacional se encontre "em transporte", ou seja, a caminho de um destino, ou a chegar de um porto de embarque, fora do território dessa Parte;

j)

"Serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da organização de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

k)

"Serviços portuários", os serviços prestados no interior da área de um porto marítimo ou na via navegável de acesso a tal área, pelo órgão de gestão de um porto, respetivos subcontratados, ou por outros prestadores de serviços, a fim de apoiar o transporte de carga ou de passageiros; e

l)

"Serviços de entreposto e armazenagem", os serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e armazenagem.

Artigo 191.o

Obrigações

1.   Sem prejuízo das medidas de não conformidade ou outras medidas referidas nos artigos 133.o e 139.o, as Partes aplicam o princípio do livre acesso aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória, ao:

a)

Concederem aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte, ou operados por prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que respeita, nomeadamente:

i)

ao acesso aos portos,

ii)

à utilização de infraestruturas portuárias,

iii)

à utilização de serviços marítimos auxiliares, e

iv)

às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e de infraestruturas de carga e descarga, incluindo taxas e encargos conexos;

b)

Disponibilizarem aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não menos favoráveis do que os aplicáveis aos seus próprios prestadores de serviços ou navios, ou a navios ou prestadores de serviços de um país terceiro (incluindo taxas e encargos, especificações e qualidade do serviço a prestar), os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais, de amarração e desamarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade;

c)

Autorizarem os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, sujeito à autorização da autoridade competente, se aplicável, a transportarem contentores vazios em regime de propriedade ou de locação, que não são transportados como carga mediante pagamento, entre portos do Reino Unido ou entre portos de um Estado-Membro; e

d)

Autorizarem os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de ligação entre os portos do Reino Unido ou entre os portos de um Estado-Membro, sob reserva de autorização da autoridade competente, se aplicável.

2.   Na aplicação do princípio a que se refere o n.o 1, uma Parte deve comprometer-se a:

a)

Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores;

b)

Não adotar nem manter medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga internacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou detidos ou controlados por pessoas singulares dessa Parte;

c)

Abolir e abster-se de introduzir medidas unilaterais ou obstáculos administrativos, técnicos ou de outra natureza que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional; e

d)

Não impedir os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte de celebrarem contratos diretamente com outros prestadores de serviços de transporte para operações de transporte porta a porta ou multimodal.

SECÇÃO 7

SERVIÇOS JURÍDICOS

Artigo 192.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços jurídicos designados além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título, e das secções 1 e 2 do presente capítulo.

2.   Nenhuma disposição da presente secção afeta o direito de uma Parte regular e fiscalizar a prestação de serviços jurídicos designados no seu território de forma não discriminatória.

Artigo 193.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Serviços jurídicos designados", serviços jurídicos relacionados com o direito da jurisdição de origem e com o direito internacional público, com exceção do direito da União;

b)

"Jurisdição de origem", jurisdição (ou parte da jurisdição) do Estado-Membro ou do Reino Unido em que um advogado adquiriu o título profissional da jurisdição de origem ou, no caso de um advogado que tenha adquirido um título profissional da jurisdição de origem em mais do que uma jurisdição, qualquer dessas jurisdições;

c)

"Direito da jurisdição de origem" o direito da jurisdição do domicílio do advogado (31);

d)

"Título profissional da jurisdição de origem",

i)

relativamente a um advogado da União, um título profissional adquirido num Estado-Membro, que autorize a prestação de serviços jurídicos nesse Estado-Membro; ou

ii)

relativamente a um advogado do Reino Unido, o título de advogado, barrister ou solicitor, que autorize a prestação de serviços jurídicos em qualquer parte da jurisdição do Reino Unido;

e)

"Advogado",

i)

uma pessoa singular da União autorizada, num Estado-Membro, a prestar serviços jurídicos com o título profissional da jurisdição de origem; ou

ii)

uma pessoa singular do Reino Unido autorizada, em qualquer parte da jurisdição do Reino Unido, a prestar serviços jurídicos com o título profissional da jurisdição de origem;

f)

"Advogado da outra Parte",

i)

quando a "outra Parte" é a União, um advogado nos termos da alínea e), subalínea i); ou

ii)

quando a "outra Parte" é o Reino Unido, um advogado nos termos da alínea e), subalínea ii); e

g)

"Serviços jurídicos",

i)

serviços de consultoria jurídica; e

ii)

serviços de arbitragem jurídica, conciliação e mediação (exceto quando esses serviços forem prestados por pessoas singulares de acordo com o estabelecido no artigo 140.o(32).

A expressão "serviços jurídicos" não inclui a representação jurídica perante organismos administrativos, órgãos jurisdicionais e outros tribunais oficiais devidamente constituídos de uma Parte, a prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções de administração da justiça, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels", e serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo.

Artigo 194.o

Obrigações

1.   Uma Parte autoriza um advogado da outra Parte a prestar no seu território serviços jurídicos designados ao abrigo do título profissional da jurisdição de origem desse advogado, em conformidade com os artigos 128.o, 129.o, 135.o, 137.o e 143.o.

2.   Sempre que uma Parte ("jurisdição de acolhimento") exija o registo no seu território como condição para a prestação de serviços jurídicos designados por um advogado da outra Parte nos termos do n.o 1, os requisitos e o processo de registo não podem:

a)

Ser menos favoráveis do que os aplicáveis a uma pessoa singular de um país terceiro, que preste serviços jurídicos relacionados com o direito de um país terceiro ou com o direito internacional público, ao abrigo do título profissional de um país terceiro dessa pessoa no território da jurisdição de acolhimento; e

b)

Resultar ou equivaler a qualquer obrigação de requalificação ou de admissão à profissão jurídica da jurisdição de acolhimento.

3.   O disposto no n.o 4 aplica-se à prestação de serviços jurídicos designados nos termos do n.o 1 através de um estabelecimento.

4.   Uma Parte autoriza uma pessoa coletiva da outra Parte a estabelecer uma sucursal no seu território, através da qual são prestados serviços jurídicos (33) designados nos termos do n.o 1, em conformidade com e sob reserva das condições previstas no capítulo dois do presente título. Tal não prejudica a exigência de que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma pessoa coletiva possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.

Artigo 195.o

Medidas não conformes

1.   O artigo 194.o não se aplica:

a)

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte a nível:

i)

no caso da União:

A)

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B)

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C)

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D)

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii)

no caso do Reino Unido:

A)

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B)

de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou

C)

de uma administração local;

b)

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c)

A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 194.o.

2.   O artigo 194.o não se aplica a qualquer medida de uma Parte que seja coerente com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 20.

3.   A presente secção aplica-se sem prejuízo do anexo 22.

TÍTULO III

COMÉRCIO DIGITAL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 196.o

Objetivo

O objetivo do presente título é o de facilitar o comércio digital, eliminar obstáculos injustificados ao comércio por via eletrónica e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores.

Artigo 197.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título é aplicável a medidas tomadas por uma Parte com incidência sobre o comércio por via eletrónica.

2.   O presente título não se aplica aos serviços audiovisuais.

Artigo 198.o

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores e a promoção e proteção da diversidade cultural.

Artigo 199.o

Exceções

Para maior clareza, nada no presente título impede que as Partes adotem ou mantenham medidas em conformidade com os artigos 184.o, 412.o e 415.o pelos motivos de interesse público neles estabelecidos.

Artigo 200.o

Definições

1.   As definições constantes do artigo 124.o são aplicáveis ao presente título.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Consumidor", qualquer pessoa singular que utiliza um serviço público de telecomunicações para outros efeitos que não profissionais;

b)

"Comunicação de comercialização direta", qualquer forma de publicidade comercial através da qual uma pessoa singular ou coletiva comunica mensagens de comercialização diretamente a um utilizador, através de um serviço público de telecomunicações e que abrange, no mínimo, correio eletrónico e mensagens de texto e multimédia (SMS e MMS);

c)

"Autenticação eletrónica", um processo eletrónico que permite a confirmação:

i)

da identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva,

ii)

da origem e integridade dos dados em formato eletrónico;

d)

"Serviço de envio registado eletrónico", um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;

e)

"Selo eletrónico", os dados em formato eletrónico utilizados por uma pessoa coletiva ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;

f)

"Assinatura eletrónica", os dados sob forma eletrónica, ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico, que:

i)

sejam utilizados por uma pessoa singular para concordar com os dados em formato eletrónico com os quais estão relacionados, e

ii)

estejam associados aos dados em formato eletrónico aos quais estão relacionados, de tal forma que qualquer subsequente alteração dos dados seja detetável;

g)

"Selos temporais", os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;

h)

"Serviço eletrónico de confiança", um serviço eletrónico que consiste:

i)

na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços;

ii)

na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios Web; ou

iii)

na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços;

i)

"Dados do setor público", os dados que sejam propriedade ou estejam na posse de organismos da administração pública, de qualquer nível, ou de organismos não pertencentes à administração pública no exercício de poderes conferidos por qualquer nível da administração pública;

j)

"Serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

k)

"Utilizador", qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço público de telecomunicações.

CAPÍTULO 2

FLUXOS DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 201.o

Fluxos transnacionais de dados

1.   As Partes estão empenhadas em assegurar fluxos transnacionais de dados com vista à facilitação do comércio na economia digital. Para o efeito, os fluxos transnacionais de dados não podem ser restringidos entre as Partes, por uma Parte que:

a)

Exija a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte para tratamento, nomeadamente através da imposição da utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território de uma Parte;

b)

Exija a localização dos dados no território da Parte para armazenamento ou tratamento;

c)

Proíba o armazenamento ou o tratamento no território da outra Parte; ou

d)

Condicione a transferência transnacional de dados à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território das Partes ou aos requisitos de localização no território das Partes.

2.   As Partes acompanham a aplicação da presente disposição e avaliar o seu funcionamento no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Uma Parte pode, em qualquer momento, propor à outra Parte a revisão da lista de restrições enumeradas no n.o 1. Os pedidos deste tipo devem ser acolhidos favoravelmente.

Artigo 202.o

Proteção dos dados pessoais e da privacidade

1.   As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade e que normas exigentes nesta matéria contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo no que diz respeito às transferências transnacionais de dados, desde que a legislação da Parte preveja instrumentos que permitam transferências em condições de aplicação geral (34) para a proteção dos dados transferidos.

3.   Cada Parte informa a outra Parte de qualquer medida referida no n.o 2 que adote ou mantenha.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 203.o

Direitos aduaneiros sobre transmissões eletrónicas

1.   As transmissões eletrónicas são consideradas como a prestação de um serviço na aceção do título II da presente subparte.

2.   As Partes não podem criar direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas.

Artigo 204.o

Não autorização prévia

1.   Uma Parte não exige autorização prévia para a prestação de um serviço por via eletrónica unicamente pelo facto de o serviço ser prestado em linha, e não adota nem mantém qualquer outro requisito com efeito equivalente.

Um serviço é prestado em linha quando a prestação é realizada por via eletrónica e sem que as partes estejam simultaneamente presentes.

2.   O disposto n.o 1 não se aplica a serviços de telecomunicações, a serviços de radiodifusão, a serviços de jogo, a serviços de representação jurídica ou aos serviços de notários ou profissões equivalentes na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos.

Artigo 205.o

Celebração de contratos por via eletrónica

1.   As Partes asseguram que os contratos podem ser celebrados por via eletrónica e que as respetivas disposições legislativas não criam obstáculos à utilização de contratos celebrados por via eletrónica, nem resultam na privação de efeitos jurídicos ou de validade unicamente pelo facto de o contrato ser celebrado por via eletrónica.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica a:

a)

Serviços de radiodifusão e televisão;

b)

Serviços de jogo;

c)

Serviços de representação jurídica;

d)

Serviços de notários ou profissões equivalentes, que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos;

e)

Contratos que exijam a comparência como testemunha;

f)

Contratos que estabelecem ou transferem direitos sobre bens imóveis;

g)

Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos;

h)

Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua atividade comercial, empresarial ou profissional; ou

i)

Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.

Artigo 206.o

Autenticação eletrónica e serviços eletrónicos de confiança

1.   As Partes não recusam o efeito jurídico nem a admissibilidade como prova em processos judiciais de um documento eletrónico, uma assinatura eletrónica, um selo eletrónico ou um selo temporal, nem de dados enviados e recebidos através da utilização de um serviço de envio registado eletrónico unicamente pelo facto de que se trata de um documento em formato eletrónico.

2.   Uma Parte não adota nem mantém medidas que:

a)

Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente os métodos de autenticação eletrónica que sejam adequados para a sua transação; ou

b)

Impeçam que as partes numa transação eletrónica possam provar às autoridades judiciais e administrativas que a utilização de autenticação eletrónica ou de um serviço eletrónico de confiança nessa transação cumpre os requisitos legais aplicáveis.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, uma Parte pode exigir que, para uma determinada categoria de transações, o método de autenticação eletrónica ou o serviço de confiança seja certificado por uma autoridade acreditada em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou cumpra determinadas normas de desempenho, que devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e relacionadas apenas com as características específicas da categoria das transações em causa.

Artigo 207.o

Transferência ou acesso ao código-fonte

1.   As Partes não exigem a transferência ou o acesso ao código-fonte de um programa informático que seja propriedade de uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte.

2.   Para maior clareza:

a)

As exceções gerais, as exceções de segurança e as medidas prudenciais às quais se refere o artigo 199.o são aplicáveis a medidas de uma Parte adotadas ou mantidas no contexto de um procedimento de certificação; e

b)

O disposto no n.o 1 do presente artigo não é aplicável à transferência voluntária de, ou que conceda acesso a código-fonte numa base comercial por uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte, tal como no contexto de uma operação de contratação pública ou de um contrato livremente negociado.

3.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta:

a)

Um requisito determinado por um tribunal ou um tribunal administrativo, ou um requisito determinado por uma autoridade da concorrência ao abrigo do direito da concorrência de uma Parte, a fim de impedir ou sanar uma restrição ou distorção da concorrência;

b)

Um requisito de organismo regulador em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares de uma Parte, relativas à proteção da segurança pública no que respeita a utilizadores em linha, sob reserva de salvaguardas contra a divulgação não autorizada;

c)

A proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual; e

d)

O direito de uma Parte de adotar medidas em conformidade com o artigo III do ACP, tal como incorporado pelo artigo 277.o do presente Acordo.

Artigo 208.o

Confiança dos consumidores em linha

1.   Reconhecendo a importância de reforçar a confiança dos consumidores no comércio digital, as Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a proteção efetiva dos consumidores envolvidos em transações de comércio eletrónico, incluindo, entre outras, medidas que:

a)

Proíbam práticas comerciais fraudulentas e enganosas;

b)

Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que atuem de boa-fé e cumpram práticas comerciais justas, inclusive através da proibição de cobrança aos consumidores por mercadorias e serviços não solicitados;

c)

Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que proporcionem aos consumidores informações claras e rigorosas, inclusive quando atuam através de prestadores intermediários de serviços, a respeito da sua identidade e dados de contacto, da transação em causa, inclusive as principais características das mercadorias ou serviços e o preço total, inclusive todos os encargos aplicáveis, e dos direitos aplicáveis dos consumidores (no caso de prestadores intermediários de serviços, tal inclui a disponibilização dessas informações pelo fornecedor de mercadorias ou prestador de serviços); e

d)

Concedam aos consumidores o acesso a meios de reparação por motivos de infração dos seus direitos, inclusive o direito a compensação se as mercadorias ou os serviços forem pagos e não forem entregues ou prestados conforme acordado.

2.   As Partes reconhecem a importância de confiar às respetivas agências de proteção dos consumidores ou a outros organismos relevantes poderes de execução adequados e a importância da cooperação entre tais agências, a fim de proteger os consumidores e reforçar a confiança dos consumidores em linha.

Artigo 209.o

Comunicações de comercialização direta não solicitadas

1.   As Partes asseguram que os consumidores são eficazmente protegidos contra comunicações de comercialização direta não solicitadas.

2.   As Partes asseguram que as comunicações de comercialização direta não são enviadas a utilizadores que são pessoas singulares, salvo se tiverem dado o seu consentimento para a receção de tais comunicações, de acordo com as disposições legislativas das Partes.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, uma Parte permite a pessoas singulares ou coletivas que recolheram, de acordo com as condições estabelecidas nas disposições legislativas das Partes, os dados de contacto de um utilizador no contexto do fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, o envio de comunicações de comercialização direta a tal utilizador para as suas próprias mercadorias ou serviços similares.

4.   As Partes asseguram que as comunicações de comercialização direta são claramente identificadas como tal, indicam claramente por conta de quem são efetuadas e contêm todas as informações necessárias para permitir que os utilizadores peçam a sua cessação gratuitamente e em qualquer momento.

5.   As Partes proporcionam aos utilizadores o acesso a meios de reparação contra remetentes de comunicações de comercialização direta que não cumpram as medidas adotadas ou mantidas nos termos dos n.os 1 a 4.

Artigo 210.o

Dados abertos do setor público

1.   As Partes reconhecem que facilitar o acesso do público aos dados do setor público e a sua utilização contribui para promover o desenvolvimento económico e social, a competitividade, a produtividade e a inovação.

2.   Na medida em que uma Parte opte por tornar os dados do setor público acessíveis ao público, deve envidar todos os esforços para assegurar, na medida do possível, que os dados:

a)

Se encontram num formato que permite a sua fácil pesquisa, extração, utilização, reutilização e redistribuição;

b)

Se encontram num formato compatível com a leitura por máquina e habilitado espacialmente;

c)

Contenham metadados descritivos, que sejam o mais normalizado possível;

d)

Sejam disponibilizados através de interfaces de programação de aplicações fiáveis, de fácil utilização e disponíveis gratuitamente;

e)

Sejam regularmente atualizados;

f)

Não estejam sujeitos a condições de utilização discriminatórias ou que restrinjam desnecessariamente a reutilização; e

g)

Sejam disponibilizados para reutilização em plena conformidade com as respetivas regras de proteção de dados pessoais das Partes.

3.   As Partes esforçam-se por cooperar no sentido de identificar formas através das quais podem alargar o acesso e a utilização dos dados do setor público que tenham tornado públicos, com vista a reforçar e gerar oportunidades de negócio, além da sua utilização pelo setor público.

Artigo 211.o

Cooperação em matéria regulamentar relacionada com o comércio digital

1.   As Partes procedem ao intercâmbio de informações em matéria regulamentar no contexto do comércio digital, em relação ao seguinte:

a)

Reconhecimento e facilitação de serviços eletrónicos interoperáveis de autenticação e de serviços eletrónicos de confiança;

b)

Tratamento de comunicações de comercialização direta;

c)

Proteção dos consumidores; e

d)

Qualquer outra matéria relevante para o desenvolvimento do comércio digital, incluindo as tecnologias emergentes.

2.   O n.o 1 não se aplica às regras e garantias de uma Parte em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo as que digam respeito às transferências transnacionais de dados pessoais.

Artigo 212.o

Entendimento sobre serviços informáticos

1.   As Partes acordam em que, para efeitos da liberalização do comércio de serviços e do investimento em conformidade com o título II da presente subparte, os seguintes serviços são considerados "serviços informáticos e serviços conexos", independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, nomeadamente a Internet:

a)

Consultoria, adaptação, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b)

Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), assim como consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, adaptação, manutenção, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;

c)

Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

d)

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e

e)

Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

2.   Para maior clareza, os serviços viabilizados pelos serviços informáticos e serviços conexos, além dos enunciados no n.o 1, não são considerados "serviços informáticos e serviços conexos" por si mesmos.

TÍTULO IV

CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS

Artigo 213.o

Objetivos

O objetivo do presente título é permitir a livre circulação de capitais e pagamentos associados a transações liberalizadas em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 214.o

Conta corrente

Cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos e transferências relacionados com transações da balança corrente que se insiram no âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 215.o

Circulação de capitais

1.   Cada Parte autoriza, no que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais para efeitos da liberalização do investimento e outras transações, tal como previsto no título II da presente subparte.

2.   As Partes consultam-se mutuamente a nível do Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas e de promover o comércio e o investimento.

Artigo 216.o

Medidas que afetam a circulação, os pagamentos ou as transferências de capitais

1.   O disposto nos artigos 214.o e 215.o não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:

a)

Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários ou futuros, opções, e outros instrumentos financeiros;

c)

Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de circulação de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis para fins da aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;

d)

Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;

e)

Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos; ou

f)

Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.

2.   As disposições legislativas e regulamentares às quais se refere o n.o 1 não podem ser aplicadas de uma forma arbitrária nem discriminatória nem constituir, de outra forma, uma restrição dissimulada à circulação de capitais, aos pagamentos ou às transferências.

Artigo 217.o

Medidas de salvaguarda temporárias

1.   Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, a União pode adotar ou manter medidas de salvaguarda aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências por um período não superior a seis meses.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 limitam-se ao estritamente necessário.

Artigo 218.o

Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo

1.   Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas, no que diz respeito à circulação de capitais, aos pagamentos ou a transferências (35).

2.   As medidas a que se refere o n.o 1:

a)

São compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional;

b)

Limitam-se às medidas necessárias para dar resposta às circunstâncias descritas no n.o 1;

c)

São temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.o 1 for melhorando;

d)

Evitam prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e

e)

São não discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.

3.   No caso do comércio de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

4.   No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Tais medidas devem ser compatíveis com o artigo XII do GATS.

5.   Uma Parte que mantiver ou adotar as medidas às quais se referem os n.os 1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.

6.   Se uma Parte adotar ou mantiver restrições ao abrigo do presente artigo, as Partes realizam de imediato consultas a nível do Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, salvo se tais consultas forem realizadas a nível de outras instâncias. O comité avalia as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das referidas medidas, tendo em conta fatores como:

a)

O tipo e a dimensão das dificuldades;

b)

O ambiente económico e comercial externo; e

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

7.   No âmbito das consultas realizadas de acordo com o n.o 6, é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Quando disponíveis, todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional devem ser aceites e as conclusões devem ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

TÍTULO V

PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 219.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Promover a produção, o fornecimento e a comercialização de produtos e serviços inovadores e criativos entre as Partes, através da redução de distorções e impedimentos a tal comércio, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva; e

b)

Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 220.o

Âmbito de aplicação

1.   O disposto no presente título complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual, nos quais sejam partes.

2.   O presente título não obsta a que as Partes introduzam proteção e execução mais amplas dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do presente título, desde que tal proteção e execução não sejam contrárias às disposições do presente título.

Artigo 221.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Convenção de Paris", a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967;

b)

"Convenção de Berna", a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, em 24 de julho de 1971, e alterada em 28 de setembro de 1979;

c)

"Convenção de Roma", a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma, em 26 de outubro de 1961;

d)

"OMPI", a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

e)

"Direitos de propriedade intelectual", todas as categorias de propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 225.o a 255.o do presente Acordo e pelas secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.o-A da Convenção de Paris;

f)

"Nacional", a respeito do direito de propriedade intelectual relevante, uma pessoa de uma Parte que cumpriria os critérios de elegibilidade para a proteção proporcionada pelo Acordo TRIPS e por acordos multilaterais celebrados e aplicados sob os auspícios da OMPI, na qual uma Parte é parte contratante.

Artigo 222.o

Acordos internacionais

1.   As Partes afirmam o seu compromisso de respeitar os acordos internacionais de que são signatárias:

a)

O Acordo TRIPS;

b)

A Convenção de Roma;

c)

A Convenção de Berna;

d)

O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

e)

O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

f)

O Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007;

g)

O Tratado sobre o Direito das Marcas, adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994;

h)

O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013;

i)

O Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra, em 2 de julho de 1999.

2.   As Partes envidam todos os esforços razoáveis no sentido de ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais:

a)

O Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012;

b)

O Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas adotado em Singapura, em 27 de março de 2006.

Artigo 223.o

Esgotamento

O presente título não afeta a liberdade das Partes de determinarem se, e em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 224.o

Tratamento nacional

1.   No que diz respeito às categorias de propriedade intelectual abrangidas pelo presente título, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em matéria de proteção da propriedade intelectual, sem prejuízo, se aplicável, das exceções já previstas respetivamente na Convenção de Paris, na Convenção de Berna, na Convenção de Roma e no Tratado sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989. No que diz respeito aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, esta obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente acordo.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o termo "proteção" abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e execução dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente título, incluindo medidas para evitar a violação das medidas de caráter tecnológico eficazes às quais se refere o artigo 234.o e das medidas em relação a informações para a gestão dos direitos às quais se refere o artigo 235.o.

3.   Uma Parte pode utilizar as exceções autorizadas nos termos do n.o 1 em relação aos respetivos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo solicitar a um nacional da outra Parte que designe um domicílio no seu território ou nomeie um mandatário no seu território, se tais exceções:

a)

Forem necessárias para garantir o cumprimento das disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título; ou

b)

Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.

4.   O disposto no n.o 1 não é aplicável a procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais, celebrados sob os auspícios da OMPI em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO 2

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO 1

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Artigo 225.o

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b)

Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c)

Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua disponibilização ao público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos;

d)

A locação comercial ao público dos originais ou cópias das suas obras; cada Parte pode prever que a presente alínea não se aplique a edifícios ou obras de artes aplicadas.

Artigo 226.o

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação das suas prestações;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c)

A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d)

A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

e)

A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;

f)

A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.

Artigo 227.o

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;

c)

A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

d)

A locação comercial ao público dos seus fonogramas.

Artigo 228.o

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

c)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de tais radiodifusões serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

d)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, ou fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

e)

A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 229.o

Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais

1.   As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito ao pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador, sempre que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão ou para comunicação ao público.

2.   As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem adotar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

3.   As Partes podem conceder direitos mais amplos, a respeito de radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais, a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas.

Artigo 230.o

Duração da proteção

1.   Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período de setenta anos após a morte do autor, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, as Partes podem prever regras específicas para o cálculo do prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto, de uma obra em coautoria, bem como de uma obra cinematográfica ou audiovisual. As Partes podem prever regras específicas para o cálculo do prazo de proteção das obras anónimas ou sob pseudónimo.

3.   Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam cinquenta anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

4.   Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes em relação às suas representações ou prestações, que não sejam fonogramas, caducam cinquenta anos após a data da fixação da representação ou da prestação ou, se forem licitamente publicados ou legalmente comunicados ao público durante esse período, cinquenta anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

5.   Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes em relação às suas representações ou prestações fixadas em fonogramas caducam cinquenta anos após a data de fixação da representação ou da prestação ou, se forem licitamente publicados ou legalmente comunicados ao público durante esse período, setenta anos a contar da data do ato, consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

6.   Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a data da fixação ou, se forem licitamente publicados ao público durante esse período, setenta anos após essa publicação. Na falta de publicação lícita, se o fonograma tiver sido legalmente comunicado ao público durante esse período, o prazo de proteção é de setenta anos a contar desse ato de comunicação. As Partes podem prever medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os vinte anos de proteção além dos cinquenta anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas.

7.   Os prazos previstos no presente artigo devem ser calculados a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao ano do evento que lhes deu origem.

8.   As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que os previstos no presente artigo.

Artigo 231.o

Direito de sequência

1.   As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2.   O direito previsto no n.o 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3.   As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.o 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4.   O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados pelas disposições legislativas das Partes.

Artigo 232.o

Gestão coletiva dos direitos

1.   As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos respetivos territórios, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

2.   As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas dos direitos de autor que cobram, à utilização das receitas cobradas dos direitos de autor, à política de distribuição e ao respetivo repertório.

3.   As Partes esforçam-se para facilitar a celebração de acordos entre as respetivas organizações de gestão coletiva sobre o tratamento não discriminatório dos detentores de direitos que estas organizações gerem ao abrigo de acordos de representação.

4.   As Partes cooperam para apoiar as organizações de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecidas nos respetivos territórios e que representam outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, a fim de assegurar que pagam os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, e que fornecem à organização de gestão coletiva representada as informações sobre o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre quaisquer deduções aplicadas a essas receitas de direitos de autor.

Artigo 233.o

Exceções e limitações

As Partes restringem as limitações ou exceções aos direitos estabelecidos nos artigos 225.o a 229.o a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos.

Artigo 234.o

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1.   As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo. As Partes podem prever um regime específico de proteção jurídica das medidas de caráter tecnológico utilizadas para proteger os programas informáticos.

2.   As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a)

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção;

b)

Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização além da neutralização da proteção; ou

c)

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes.

3.   Para efeitos da presente secção, entende-se por "medidas de caráter tecnológico" quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos abrangidos pela presente secção. As medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4.   Não obstante a proteção legal prevista no n.o 1 do presente artigo, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários de exceções ou de limitações previstas no artigo 233.o de beneficiarem de tais exceções ou limitações.

Artigo 235.o

Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1.   As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a)

Supressão ou alteração de informações eletrónicas sobre a gestão dos direitos;

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos da presente secção dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos;

se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a infração de um direito de autor ou de direitos conexos previstos nas disposições legislativas de uma Parte.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "informações para a gestão dos direitos" as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

3.   O disposto no n.o 2 é aplicável se qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.

SECÇÃO 2

MARCAS

Artigo 236.o

Classificação de marcas

As Partes mantêm um sistema de classificação de marcas coerente com o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

Artigo 237.o

Sinais suscetíveis de constituírem uma marca

Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:

a)

Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas; e

b)

Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de forma que permita que as autoridades competentes e o público determinem de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.

Artigo 238.o

Direitos conferidos pela marca

1.   As Partes asseguram que o registo de uma marca confere ao respetivo titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o consentimento do titular, na prática comercial:

a)

Qualquer sinal idêntico à marca registada para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b)

Qualquer sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca registada e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que tal marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.

2.   O titular de uma marca registada pode impedir terceiros, no âmbito da realização de trocas comerciais, de introduzirem, no território da Parte em que a marca se encontra registada, produtos que aí não sejam colocados em livre prática se esses produtos, incluindo a embalagem, provierem de outros países e ou da outra Parte ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou uma marca impossível de distinguir, nos seus aspetos essenciais, da marca registada.

3.   O direito do titular da marca previsto nos termos do n.o 2 caduca se, durante o processo judicial para determinar se houve infração da marca registada, o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a sua colocação no mercado do país de destino final.

Artigo 239.o

Procedimentos de registo

1.   As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas, incluindo recusas parciais de registo, é comunicada por escrito à parte relevante, devidamente fundamentada e suscetível de recurso.

2.   As Partes instauram a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se necessário, a registos de marcas. Tais processos de rejeição devem ser contraditórios.

3.   As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

4.   As Partes envidam todos os esforços para criar um sistema eletrónico para o pedido, o tratamento, o registo e a manutenção de marcas registadas por via eletrónica.

Artigo 240.o

Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se refere o artigo 6-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da OMPI na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que se realizou de 20 a 29 de setembro de 1999.

Artigo 241.o

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1.   As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, e podem prever outras exceções limitadas, desde que tais exceções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

2.   O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial:

a)

Do seu nome ou endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;

b)

De sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; ou

c)

Da marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial nos casos em que a utilização da marca seja necessária para indicar o destino de um bem ou serviço, nomeadamente enquanto acessório ou peça sobresselente,

desde que essa utilização por parte do terceiro seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial.

3.   O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pelas disposições legislativas da Parte em questão e utilizado dentro dos limites do território em que é reconhecido.

Artigo 242.o

Motivos da revogação

1.   As Partes preveem que o registo de uma marca fica passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território de uma Parte pelo titular ou com o consentimento do titular, relativamente aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.

2.   As Partes preveem igualmente que o registo de uma marca fica passível de caducidade se, durante o período de cinco anos a contar da data de conclusão do procedimento de registo, não tiver sido objeto de utilização séria no território de uma Parte pelo titular ou com o consentimento do titular, relativamente aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.

3.   Contudo, ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciado ou reatado uma utilização séria da marca. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não são tomados em consideração, contudo, se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.

4.   O registo de uma marca fica igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efetuado:

a)

Por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada;

b)

Na sequência da utilização da marca feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, puder induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade ou da proveniência geográfica desses produtos ou serviços.

Artigo 243.o

Direito de proibir atos preparatórios no que respeita à utilização de embalagens ou outros meios

Se existir o risco de que as embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou outros suportes nos quais a marca seja aposta possam vir a ser usados nos Estados-Membros em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca, o titular dessa marca tem o direito de proibir os seguintes atos quando efetuados no decurso de operações comerciais:

a)

Apor um sinal idêntico ou semelhante à marca em embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer outros suportes em que a marca possa ser aposta; ou

b)

Oferecer ou colocar no mercado, ou armazenar para esse efeito, ou importar ou exportar, embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que a marca tiver sido aposta.

Artigo 244.o

Pedidos de máfé

As marcas são declaradas nulas se o pedido de registo for feito de máfé pelo requerente. As Partes podem prever que tal marca não seja registada.

SECÇÃO 3

DESENHOS E MODELOS

Artigo 245.o

Proteção de desenhos e modelos registados

1.   As Partes asseguram a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais. Tal proteção concretizase mediante registo conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente secção.

Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.

2.   O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.

3.   Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.

4.   Para efeitos do disposto no n.o 3, alínea a), entende-se por "utilização normal" a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.

Artigo 246.o

Duração da proteção

A duração da proteção oferecida aos desenhos e modelos registados, incluindo à renovação de modelos registados, é de 25 anos a contar da data da apresentação do pedido (36).

Artigo 247.o

Proteção dos desenhos e modelos não registados

1.   As Partes conferem aos titulares de um desenho ou modelo não registado o direito de impedir a utilização do desenho ou modelo não registado por terceiros que não disponham do consentimento do titular, apenas se a utilização contestada resultar da cópia do desenho ou modelo não registado no seu respetivo território (37). A utilização em questão deve incluir, no mínimo, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto.

2.   A duração da proteção oferecida a desenhos ou modelos não registados é de, no mínimo, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público pela primeira vez no território da respetiva Parte.

Artigo 248.o

Exceções e exclusões

1.   As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, inclusive desenhos e modelos não registados, desde que tais exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos e modelos nem prejudiquem de modo injustificável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2.   A proteção não abrange os desenhos ou modelos ditados unicamente pelas respetivas considerações de caráter técnico ou funcional. Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, é protegido como desenho ou modelo nas condições definidas no artigo 245.o, n.o 1.

Artigo 249.o

Relação com o direito de autor

As Partes asseguram que um desenho ou modelo, incluindo os desenhos ou modelos não registados, beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que foi criado ou fixado de qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SECÇÃO 4

PATENTES

Artigo 250.o

Patentes e saúde pública

1.   As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em Doa ("Declaração de Doa"). Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente secção, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração.

2.   As Partes aplicam o artigo 31.o-A do Acordo TRIPS, bem como o anexo e o apêndice do anexo do Acordo TRIPS.

Artigo 251.o

Prorrogação do período de proteção conferido pelas patentes a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

1.   As Partes reconhecem que os medicamentos e produtos fitofarmacêuticos (38) protegidos por patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa de introdução no mercado antes da sua colocação nos respetivos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pela legislação aplicável, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2.   As Partes preveem proteção suplementar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para um produto protegido por uma patente e que tenha sido sujeito a um procedimento de autorização administrativa ao qual se refere o n.o 1, de modo a compensar o titular de uma patente pela redução da proteção efetiva da patente. Os termos e condições para a concessão dessa proteção adicional, incluindo a sua duração, são determinados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das Partes.

3.   Para efeitos do presente título, entende-se por "medicamento":

a)

Qualquer substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos ou animais; ou

b)

Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada em seres humanos ou animais, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica.

SECÇÃO 5

PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS

Artigo 252.o

Proteção dos segredos comerciais

1.   As Partes devem prever procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, a utilização ou a divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas forem realizadas de forma contrária às práticas comerciais honestas.

2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Segredo comercial", as informações que cumprem cumulativamente os requisitos seguintes:

i)

serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas,

ii)

terem valor comercial pelo facto de serem secretas, e

iii)

terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;

b)

"Titular do segredo comercial", a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.

3.   Para efeitos da presente secção, pelo menos as seguintes condutas devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:

a)

A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que obtido mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;

b)

A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições:

i)

tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a),

ii)

viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial, ou

iii)

viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial;

c)

A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na aceção da alínea b).

4.   Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como exigindo que uma Parte considere qualquer uma das seguintes condutas como contrária a práticas comerciais honestas:

a)

Descoberta ou criação independente;

b)

Engenharia inversa de um produto disponibilizado ao público ou legalmente na posse do adquirente das informações, em que o adquirente das informações não esteja sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição do segredo comercial;

c)

Aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial imposto ou permitido pelas disposições legislativas das Partes;

d)

Exercício do direito dos trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.

5.   Nenhuma disposição da presente secção deverá ser entendida como afetando o exercício da liberdade de expressão e de informação, inclusive a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como protegidos pelas Partes, restringindo a mobilidade dos trabalhadores, ou como afetando a autonomia dos parceiros sociais e o respetivo direito de celebrar acordos coletivos, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das Partes.

Artigo 253.o

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1.   As Partes protegem as informações comercialmente confidenciais apresentadas para a obtenção de uma autorização de colocação de medicamentos no mercado ("autorização de introdução no mercado") contra a divulgação a terceiros, salvo se forem tomadas medidas para assegurar a proteção dos dados contra uma utilização comercial desleal ou salvo se a divulgação for necessária devido a interesse público superior.

2.   Cada Parte assegura que, durante um período limitado, a determinar pelo respetivo direito interno e em conformidade com as condições estabelecidas no direito interno, a autoridade responsável pela concessão de uma autorização de introdução no mercado não aceita qualquer pedido subsequente de autorização de introdução no mercado que se baseie nos resultados de ensaios pré-clínicos ou clínicos apresentados a essa autoridade no pedido de primeira autorização de introdução no mercado, sem o consentimento explícito do titular da primeira autorização de introdução no mercado, salvo se acordos internacionais reconhecidos pelas Partes estabelecerem o contrário.

3.   Cada Parte assegura igualmente que, durante um período limitado, a determinar pelo respetivo direito interno e em conformidade com as condições estabelecidas no direito interno, um medicamento subsequentemente autorizado por essa autoridade com base nos resultados dos ensaios pré-clínicos e nos ensaios clínicos a que se refere o n.o 2 não é colocado no mercado sem o consentimento explícito do titular da primeira autorização de introdução no mercado, salvo se acordos internacionais reconhecidos pelas Partes estabelecerem o contrário.

4.   O presente artigo não prejudica os períodos de proteção suplementares que as Partes possam estabelecer nas respetivas disposições legislativas.

Artigo 254.o

Proteção dos dados apresentados para a obtenção da autorização de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos ou de produtos biocidas

1.   As Partes reconhecem um direito temporário ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado relativa à segurança e eficácia de uma substância ativa, um produto fitofarmacêutico ou um produto biocida. Durante esse período, o relatório do ensaio ou estudo não deve ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado para uma substância ativa, um produto fitofarmacêutico ou um produto biocida, salvo se for provado o consentimento explícito do primeiro proprietário. Para efeitos do presente artigo, esse direito é designado por proteção de dados.

2.   O relatório do ensaio ou estudo apresentado para autorização de introdução no mercado de uma substância ativa ou de um produto fitofarmacêutico deve preencher as seguintes condições:

a)

Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e

b)

Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

3.   O período de proteção de dados será de pelo menos dez anos a contar da concessão da primeira autorização por uma autoridade competente no território da Parte.

4.   As Partes asseguram que os organismos públicos responsáveis pela concessão de uma autorização de introdução no mercado não utilizarão as informações às quais se referem os n.os 1 e 2 em benefício de um requerente subsequente para qualquer autorização de introdução no mercado sucessiva, independentemente de esta ter ou não sido disponibilizada ao público.

5.   As Partes estabelecem regras para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

SECÇÃO 6

VARIEDADES VEGETAIS

Artigo 255.o

Proteção dos direitos de variedades vegetais

As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), com a última redação que lhe foi dada em Genebra, em 19 de março de 1991. As Partes cooperam para a promoção e execução destes direitos.

CAPÍTULO 3

EXECUÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 256.o

Obrigações gerais

1.   As Partes garantem, ao abrigo das respetivas disposições legislativas, as medidas, os procedimentos e as vias de reparação complementares a seguir indicados, necessários para garantir a execução dos direitos de propriedade intelectual.

Para efeitos das secções 1, 2 e 4 do presente capítulo, a expressão "direitos de propriedade intelectual" não inclui os direitos abrangidos pela secção 5 do capítulo 2.

2.   As medidas, os procedimentos e as vias de reparação a que se refere o n.o 1:

a)

Devem ser justos e equitativos;

b)

Não devem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis ou atrasos injustificados;

c)

Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos;

d)

Devem ser aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra qualquer utilização abusiva.

Artigo 257.o

Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de reparação referidos nas secções 2 e 4 do presente capítulo às seguintes pessoas:

a)

Titulares dos direitos de propriedade intelectual, nos termos das respetivas disposições legislativas de uma Parte;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pelas disposições legislativas de uma Parte; e

c)

Federações e associações (39), na medida do permitido pelas, e em conformidade com as, disposições legislativas de uma Parte.

SECÇÃO 2

EXECUÇÃO DE NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA

Artigo 258.o

Medidas de preservação da prova

1.   Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva das salvaguardas pertinentes e da proteção das informações confidenciais.

2.   Tais medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.

Artigo 259.o

Provas

1.   As Partes tomam as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes, a pedido da parte que tiver apresentado elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado os elementos de prova suscetíveis de as apoiar que se encontram sob o controlo da parte contrária, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.

2.   As Partes tomam igualmente as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes, se for caso disso, nos casos de infração de um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, nas mesmas condições que as previstas no n.o 1, ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de dados confidenciais.

Artigo 260.o

Direito de informação

1.   As Partes asseguram que, no contexto dos processos de natureza cível relativos à infração de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que infringem um direito de propriedade intelectual.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por "qualquer outra pessoa" uma pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas; ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

3.   As informações a que se refere o n.o 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão.

4.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de outras disposições legislativas de uma Parte que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b)

Regulem a utilização em processos de natureza cível das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na infração de um direito de propriedade intelectual;

e)

Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 261.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   As Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente decretar uma medida inibitória de qualquer infração iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas nas disposições legislativas de tal Parte, da continuação da alegada infração dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular, nos casos em que a infração tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para infringir direitos de propriedade intelectual.

2.   As Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, ordenar a apreensão ou entrega de mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3.   Em caso de infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações relevantes.

4.   As Partes asseguram que, relativamente às medidas a que se referem os n.os 1, 2 e 3, as respetivas autoridades judiciais têm competência para exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objeto de uma infração atual ou iminente.

Artigo 262.o

Medidas corretivas

1.   As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual ou quaisquer outras medidas com vista ao seu afastamento definitivo dos circuitos comerciais. Se for caso disso, nas mesmas condições, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2.   As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 263.o

Medidas inibitórias

As Partes asseguram que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma infração de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes poderão impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa infração. As Partes asseguram igualmente que as autoridades judiciais podem emitir uma injunção aos intermediários cujos serviços são utilizados por terceiros para infringir um direito de propriedade intelectual.

Artigo 264.o

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas no artigo 262.o ou no artigo 263.o, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas em ambos os referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 265.o

Indemnização

1.   As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, as respetivas autoridades judiciais ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo efetivamente sofrido pelo titular devido à infração.

2.   As Partes asseguram que, quando estabelecerem a indemnização, as respetivas autoridades judiciais:

a)

Tenham em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela infração; ou

b)

Em alternativa à alínea a), tais autoridades possam, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

3.   Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos que podem ser preestabelecidos.

Artigo 266.o

Custas

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 267.o

Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de processos judiciais por infração de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais poderão ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 268.o

Presunção de autoria ou da propriedade

Para efeitos das medidas, dos procedimentos e das vias de recuso previstos no capítulo 3:

a)

Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por infração, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual; e

b)

A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

Artigo 269.o

Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter cível possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao fundo de uma causa, esses procedimentos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.

SECÇÃO 3

PROCEDIMENTOS E VIAS DE REPARAÇÃO JUDICIAIS DE NATUREZA CÍVEL DE SEGREDOS COMERCIAIS

Artigo 270.o

Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível de segredos comerciais

1.   As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais de natureza cível a que se refere o artigo 252.o, n.o 1, ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte de tais processos não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.

2.   Cada Parte assegura que a obrigação referida no n.o 1 se mantém em vigor após a conclusão dos processos judiciais de natureza cível durante o período adequado.

3.   Nos processos judiciais de natureza cível a que se refere o artigo 252.o, n.o 1, cada Parte assegura que as autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para:

a)

Ordenar medidas provisórias, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para cessar e proibir a utilização ou divulgação do segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b)

Ordenar medidas, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, que imponham a cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

c)

Ordenar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, a uma pessoa que tenha adquirido, utilizado ou divulgado um segredo comercial de uma forma contrária a práticas comerciais honestas e que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;

d)

Adotar medidas específicas necessárias para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial utilizado ou referido nos processos aos quais se refere o artigo 252.o, n.o 1. Tais medidas específicas podem incluir, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes, inclusive os direitos de defesa, a possibilidade de limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte; de limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e de disponibilizar uma versão não confidencial da decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais;

e)

Impor sanções a qualquer pessoa que participe nos processos judiciais que não cumpra ou se recuse a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.

4.   As Partes asseguram que um pedido relativo à medida, a procedimentos ou a recursos previstos no presente artigo é indeferido quando a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial contrário às práticas comerciais honestas tenha sido executada, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares:

a)

De modo a revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal com o objetivo de proteger o interesse público geral;

b)

A título de divulgação pelos trabalhadores aos respetivos representantes como parte do, e necessária para o, exercício legítimo das suas funções por parte desses representantes;

c)

De modo a proteger o interesse legítimo reconhecido pelas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.

SECÇÃO 4

EXECUÇÃO EFETIVA NAS FRONTEIRAS

Artigo 271.o

Medidas relativas às fronteiras

1.   No que diz respeito a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou mantêm procedimentos ao abrigo dos quais o titular de um direito pode apresentar um pedido a uma autoridade competente (40) para que suspenda a introdução em livre prática ou detenha as mercadorias suspeitas. Para efeitos da presente secção, por "mercadorias suspeitas" entende-se as mercadorias suspeitas de infringir marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de variedades vegetais.

2.   As Partes dispõem de sistemas eletrónicos para a gestão, pelas autoridades aduaneiras, dos pedidos deferidos ou registados.

3.   As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes não cobram uma taxa para suportar os custos administrativos resultantes da tramitação de um pedido ou de um registo.

4.   As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes tomam decisões sobre a concessão ou registo dos pedidos num prazo razoável.

5.   As Partes tomam disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.o 1 se apliquem a remessas múltiplas.

6.   No que diz respeito a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para suspender a introdução em livre prática ou deter mercadorias suspeitas.

7.   As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras utilizam análises de risco para identificar mercadorias suspeitas.

8.   Cada Parte pode autorizar as respetivas autoridades aduaneiras a fornecer ao titular do direito, mediante pedido, informações sobre as mercadorias, incluindo uma descrição e as quantidades efetivas ou estimadas das mesmas, e, se conhecidos, o nome e endereço do expedidor, importador, exportador ou destinatário, assim como o país de origem ou de proveniência das mercadorias cuja introdução em livre prática tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.

9.   As Partes dispõem de procedimentos que permitam a destruição de mercadorias suspeitas sem que haja necessidade de processos administrativos ou judiciais prévios para se proceder a uma determinação formal das infrações, se as pessoas em causa concordarem com a sua destruição ou não a contestarem. No caso de essas mercadorias não serem destruídas, as Partes asseguram que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do canal comercial de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito.

10.   As Partes dispõem de procedimentos que permitem a rápida destruição de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou de correio expresso.

11.   Cada Parte prevê que, a pedido das autoridades aduaneiras, o titular do pedido deferido ou registado seja obrigado a reembolsar os custos incorridos pelas autoridades aduaneiras, ou por outras partes agindo em nome das autoridades aduaneiras, a partir do momento da retenção ou suspensão da introdução em livre prática das mercadorias, incluindo a armazenagem, a manipulação e quaisquer custos relacionados com a destruição ou cessão das mercadorias.

12.   As Partes podem decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelos titulares do direito ou com o seu consentimento. Uma Parte pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem caráter comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.

13.   As Partes permitem que as respetivas autoridades aduaneiras mantenham um diálogo regular e promovam a cooperação com as partes interessadas relevantes e com outras autoridades envolvidas na execução dos direitos de propriedade intelectual.

14.   As Partes cooperam a respeito do comércio internacional de mercadorias suspeitas. Em particular, as Partes partilham, na medida do possível, informações pertinentes sobre o comércio de mercadorias suspeitas que afetem a outra Parte.

15.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é aplicável no que respeita a infrações da legislação relativa a direitos de propriedade intelectual para cuja execução as autoridades aduaneiras de uma Parte são competentes, em conformidade com o presente artigo.

Artigo 272.o

Coerência com o GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS

Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas na fronteira para a execução dos direitos de propriedade intelectual, estejam ou não abrangidas pela presente secção, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do Acordo GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.o e a secção 4 da parte III do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 273.o

Cooperação

1.   As Partes cooperam com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente título.

2.   As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras relevantes em matéria de proteção e execução;

b)

Intercâmbio de experiências relativas ao progresso legislativo, à execução de direitos de propriedade intelectual e à execução a nível central e subcentral pelas autoridades aduaneiras, pela polícia e pelos organismos administrativos e judiciais;

c)

Coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo a coordenação com outros países;

d)

Assistência técnica, reforço das capacidades, intercâmbio e formação de pessoal;

e)

Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação a este respeito aos círculos empresariais e à sociedade civil, entre outros;

f)

Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

g)

reforço da cooperação institucional, particularmente entre os institutos de propriedade intelectual das Partes;

h)

Educação e reforço da sensibilização do público em geral quanto a políticas relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual;

i)

Reforço da proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração entre os setores público e privado, envolvendo pequenas e médias empresas;

j)

Formulação de estratégias eficazes para identificar os destinatários e programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.

3.   As Partes, quer diretamente quer por intermédio do Comité Especializado do Comércio sobre a Propriedade Intelectual, mantêm contacto sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente título.

Artigo 274.o

Iniciativas voluntárias de partes interessadas

As Partes envidam esforços de modo a facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a infração dos direitos de propriedade intelectual, inclusive em linha e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e justas para todos os interessados, incluindo das seguintes formas:

a)

As Partes envidam esforços por reunir consensualmente as partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações;

b)

As Partes envidam esforços no sentido do intercâmbio de informações relativamente aos esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos seus respetivos territórios; e

c)

As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as partes interessadas e para incentivar as partes interessadas a encontrarem soluções e resolverem divergências relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações.

Artigo 275.o

Reexame em relação às indicações geográficas

Tomando nota das disposições aplicáveis de qualquer acordo bilateral anterior entre o Reino Unido, por um lado, e a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro, as Partes podem envidar conjuntamente esforços razoáveis para acordar em regras para a proteção e a aplicação efetiva, a nível interno, das suas indicações geográficas.

TÍTULO VI

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 276.o

Objetivo

O objetivo do presente título é garantir que os fornecedores de cada Parte acedam a um maior número de oportunidades para participar em processos de adjudicação de contratos públicos e reforçar a transparência dos processos de adjudicação de contratos públicos.

Artigo 277.o

Incorporação de certas disposições do ACP e contratos abrangidos

1.   As disposições do ACP, especificadas no anexo 25, secção A, incluindo os anexos de cada Parte do apêndice I do ACP, são incorporadas no presente título.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por "contratos abrangidos" os contratos aos quais é aplicável o artigo II do ACP e, além disso, os contratos públicos constantes da lista no anexo 25, secção B.

3.   No tocante aos contratos abrangidos, cada Parte aplica, com as devidas adaptações, as disposições do ACP especificadas na secção A do anexo 25 a fornecedores, bens ou serviços da outra Parte.

CAPÍTULO 2

REGRAS ADICIONAIS PARA CONTRATOS ABRANGIDOS

Artigo 278.o

Utilização de meios eletrónicos nos contratos públicos

1.   Cada Parte assegura que as suas entidades adjudicantes conduzem a adjudicação dos contratos abrangidos por meios eletrónicos de forma tão ampla quanto exequível.

2.   Considera-se que uma entidade adjudicante efetua a adjudicação de contratos abrangidos por meios eletrónicos se a entidade utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para:

a)

A publicação de anúncios e documentação dos concursos em processos de adjudicação de contratos públicos; e

b)

O envio de pedidos de participação e de propostas.

3.   Salvo em situação específicas, esses meios eletrónicos de informação e comunicação não podem ser discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e não podem limitar o acesso ao procedimento de contratação.

4.   Cada Parte assegura que as suas entidades adjudicantes recebem e processam faturas eletrónicas em conformidade com a respetiva legislação.

Artigo 279.o

Publicação eletrónica

No que diz respeito aos contratos abrangidos, todos os anúncios de contratos, nomeadamente anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios, anúncios de concursos programados e anúncios de adjudicação de contratos devem estar diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet.

Artigo 280.o

Elementos comprovativos

Cada Parte assegura que, aquando da apresentação dos pedidos de participação ou da apresentação das propostas, as entidades adjudicantes não exigem que os fornecedores apresentem a totalidade ou parte dos elementos comprovativos de que não se encontram numa das situações em que um fornecedor pode ser excluído e de que preenchem as condições de participação, a menos que tal seja necessário para assegurar a correta execução do contrato.

Artigo 281.o

Condições de participação

Cada Parte assegura que no caso em que as suas entidades adjudicantes exijam que um fornecedor, enquanto condição de participação num contrato abrangido, demonstre experiência prévia não exijam que o fornecedor possua tal experiência no território dessa Parte.

Artigo 282.o

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

Uma Parte que mantenha um registo de fornecedores assegura que os fornecedores interessados podem pedir a inscrição em qualquer altura. Qualquer fornecedor interessado que tenha apresentado um pedido é informado num prazo razoável sobre a decisão de deferir ou rejeitar o seu pedido.

Artigo 283.o

Procedimento seletivo

Cada Parte assegura que, sempre que recorra a um procedimento de concurso seletivo, uma entidade adjudicante formule convites à apresentação de propostas a um número suficiente de fornecedores para assegurar uma concorrência efetiva sem afetar a eficiência operacional do sistema de contratação pública.

Artigo 284.o

Preços anormalmente inferiores

Além do disposto no artigo XV, n.o 6, do ACP, se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode também verificar junto do fornecedor se o preço tem em conta a concessão de subvenções.

Artigo 285.o

Considerações ambientais, sociais e laborais

As Partes asseguram que as respetivas entidades adjudicantes possam ter em conta considerações ambientais, laborais e sociais ao longo do procedimento de adjudicação de um contrato, desde que essas considerações sejam compatíveis com as regras estabelecidas nos capítulos 1 e 2 e figurem no anúncio de concurso previsto ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso.

Artigo 286.o

Procedimentos internos de recurso

1.   Nos casos em que uma Parte designe uma autoridade administrativa imparcial ao abrigo do artigo XVIII, n.o 4, do ACP, essa Parte assegura que:

a)

Os membros da autoridade designada são independentes e imparciais e não estão sujeitos a influências externas durante o seu mandato;

b)

Os membros da autoridade designada não são demitidos contra a sua vontade durante o exercício das suas funções, salvo se a sua demissão for determinada pelas disposições que regem a autoridade designada; e

c)

O presidente ou, pelo menos, um outro membro da autoridade designada tem qualificações jurídicas e profissionais equivalentes às exigidas aos juízes, advogados e outros peritos jurídicos ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte.

2.   Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas provisórias, previstas no artigo XVIII, n.o 7, alínea a), do ACP, podem ter por efeito a suspensão do procedimento de adjudicação ou, se o contrato tiver sido celebrado pela entidade adjudicante e se uma Parte tiver adotado disposições para o efeito, na suspensão da execução do contrato. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito.

3.   Caso um fornecedor interessado ou que participe no concurso apresente uma contestação à autoridade designada referida no n.o 1, cada Parte vela por que, em princípio, a entidade adjudicante não celebre o contrato enquanto não tiver adotado uma decisão ou recomendação sobre a contestação no que se refere às medidas provisórias, à adoção de ações corretivas ou à atribuição de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, tal como referido nos n.os 2, 5 e 6, em conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. Cada Parte pode estabelecer que, em circunstâncias inevitáveis e devidamente justificáveis, o contrato pode, não obstante, ser celebrado.

4.   Cada Parte pode estabelecer:

a)

Um período de statu quo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração de um contrato, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para avaliarem se se justifica iniciar um procedimento de recurso; ou

b)

Um prazo suficiente para que um fornecedor interessado possa apresentar uma contestação, que poderá constituir um motivo para suspender a execução do contrato.

5.   As medidas corretivas ao abrigo do artigo XVIII, n.o 7, alínea b), do ACP podem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

a)

A supressão das especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constam do anúncio ou da documentação do concurso e de quaisquer outros documentos relativos ao processo de concurso e à realização de novos procedimento de adjudicação de contratos;

b)

A repetição do procedimento de adjudicação, sem alterar as condições;

c)

A anulação da decisão de adjudicação do contrato e a adoção de uma nova decisão de adjudicação do contrato;

d)

A rescisão de um contrato ou a declaração da sua invalidade; ou

e)

A adoção de outras medidas com o objetivo de sanar uma infração aos capítulos 1 e 2, por exemplo, uma injunção de pagamento de um determinado montante até que a infração seja efetivamente sanada.

6.   Em conformidade com o artigo XVIII, n.o 7, alínea b), do ACP, cada Parte pode prever a atribuição de uma indemnização por perdas ou danos sofridos. Nesse contexto, se a instância de recurso da Parte não for um tribunal e um fornecedor considerar que houve uma infração das disposições legislativas e regulamentares internas que dão cumprimento às obrigações por força dos capítulos 1 e 2 do presente título, o fornecedor pode recorrer ao tribunal, inclusive com vista a obter uma indemnização, em conformidade com os procedimentos judiciais da Parte.

7.   Cada Parte adota ou mantém os procedimentos necessários para que sejam efetivamente aplicadas as decisões ou recomendações das instâncias de recurso, ou se façam cumprir efetivamente as decisões das instâncias judiciais de recurso.

CAPÍTULO 3

TRATAMENTO NACIONAL ALÉM DOS CONTRATOS ABRANGIDOS

Artigo 287.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do presente capítulo significa:

a)

Em relação ao Reino Unido, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, a fornecedores do Reino Unido; e

b)

Em relação a um Estado-Membro, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, nesse Estado-Membro a fornecedores desse Estado-Membro.

2.   Para efeitos do presente capítulo, um fornecedor de uma Parte, que seja uma pessoa coletiva significa:

a)

relativamente à União, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União ou, no mínimo, de um dos respetivos Estados-Membros, e que realiza um volume significativo de operações comerciais, consideradas pela União, em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), como equivalentes ao conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.o do TFUE; e

b)

relativamente ao Reino Unido, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Reino Unido e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território do Reino Unido.

Artigo 288.o

Tratamento nacional de fornecedores estabelecidos localmente

1.   No que diz respeito aos contratos públicos, uma medida de uma Parte não deve resultar para os fornecedores da outra Parte estabelecidos no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva num tratamento menos favorável do que o concedido por essa Parte aos seus próprios fornecedores (41).

2.   A aplicação da obrigação do tratamento nacional prevista no presente artigo continua sujeita à segurança e exceções gerais conforme definidas no artigo III do ACP, mesmo que os contratos não sejam contratos abrangidos em conformidade com o presente título.

CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 289.o

Modificações e retificações dos compromissos em matéria de acesso ao mercado

Cada Parte pode modificar ou retificar os seus compromissos em matéria de acesso ao mercado na sua respetiva subsecção no anexo 25, secção B, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 290.o a 293.o.

Artigo 290.o

Modificações

1.   Uma Parte que pretenda modificar uma subsecção no anexo 25, secção B, deve:

a)

Notificar a outra Parte por escrito; e

b)

Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter um nível de compromissos em matéria de acesso ao mercado comparável ao existente antes da modificação.

2.   Não obstante a alínea b) do n.o 1, uma Parte não é obrigada a prestar ajustamentos compensatórios à outra Parte se a modificação proposta abranger uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência no que diz respeito aos contratos abrangidos.

O controlo ou a influência exercido por uma Parte sobre os contratos abrangidos das entidades adjudicantes presume-se estar efetivamente eliminado se a entidade adjudicante estiver exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

3.   A outra Parte pode opor-se à modificação a que se refere a alínea a) do n.o 1 se contestar que:

a)

Um ajustamento compensatório proposto nos termos da alínea b) do n.o 1 é adequado para manter um nível comparável de compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados; ou

b)

A modificação abranja uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.o 2.

A outra Parte apresenta as suas objeções por escrito no prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação referida na alínea a), do n.o 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento compensatório ou a modificação, incluindo para efeitos da aplicação do disposto no título I da parte seis.

Artigo 291.o

Retificações

1.   Uma Parte que pretenda retificar uma subsecção no anexo 25, secção B, notificará por escrito a outra Parte.

As seguintes alterações de uma subsecção do anexo 25, secção B, são consideradas uma retificação, contanto que não afetem os compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados previstos no presente título:

a)

Alterações do nome de uma entidade adjudicante;

b)

A fusão de duas ou mais entidades adjudicantes listadas nessa subsecção; e

c)

A cisão de uma entidade adjudicante listada nessa subsecção em duas ou mais entidades adjudicantes que são acrescentadas à lista de entidades adjudicantes constante da mesma subsecção.

2.   Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. Uma Parte que apresente uma objeção exporá as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.o 1, e descreverá o efeito da retificação proposta sobre os compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados previstos no presente título. Considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a notificação.

Artigo 292.o

Consultas e resolução de litígios

Se uma Parte suscitar uma objeção contra uma modificação proposta ou os ajustamentos compensatórios propostos referidos no artigo 290.o ou à retificação proposta referida no artigo 291.o, as Partes procuram resolver a questão através da realização de consultas. Se não for alcançado um acordo no prazo de 60 dias a contar da objeção, a Parte que pretende modificar ou retificar a sua subsecção do anexo 25, secção B, pode submeter o diferendo à resolução de litígios em conformidade com o título I da parte seis do presente Acordo, a fim de determinar se a objeção é justificada.

Artigo 293.o

Alteração da secção B do anexo 25

Se uma Parte não suscitar uma objeção contra a modificação em conformidade com o artigo 290.o, n.o 3, ou uma retificação nos termos do artigo 291.o, n.o 2, ou as modificações ou retificações forem acordadas entre as Partes através das consultas referidas no artigo 292.o, ou houver uma resolução definitiva do litígio nos termos do título I [Resolução de litígios] da parte seis, o Conselho de Parceria altera a subsecção em causa no anexo 25, secção B, a fim de refletir as modificações ou retificações correspondentes ou os ajustamentos compensatórios.

Artigo 294.o

Cooperação

1.   As Partes reconhecem os benefícios que podem advir da cooperação na promoção internacional da liberalização mútua dos mercados de contratação pública.

2.   As Partes disponibilizam entre si estatísticas anuais sobre contratos abrangidos, sob reserva de disponibilidade técnica.

TÍTULO VII

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 295.o

Objetivo

O objetivo do presente título é reforçar a capacidade das pequenas e médias empresas de beneficiarem da presente subparte.

Artigo 296.o

Partilha de informações

1.   Cada Parte cria ou mantém o seu próprio sítio Web publicamente acessível para as pequenas e médias empresas com informações relativas à presente subparte, incluindo:

a)

Uma síntese da presente subparte;

b)

Uma descrição das disposições da presente subparte que cada Parte considera pertinentes para as pequenas e médias empresas de ambas as Partes; e

c)

Quaisquer informações adicionais que cada Parte considere que serão úteis para as pequenas e médias empresas interessadas em beneficiar da presente subparte.

2.   Cada parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web previsto no n.o 1 para:

a)

Texto da presente subparte;

b)

O sítio Web equivalente da outra Parte; e

c)

Sítios Web das suas próprias autoridades que a Parte considere que prestarão informações úteis a pessoas interessadas em realizar atividades comerciais ou fazer negócios no seu território.

3.   Cada Parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web a que se refere o n.o 1 para os sítios Web das suas próprias autoridades com informações relativas ao seguinte:

a)

Legislação e regulamentação aduaneira, procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, bem como formulários, documentos relevantes e outras informações necessárias;

b)

Legislação, regulamentação e procedimentos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas;

c)

Legislação e regulamentação técnica incluindo, quando necessário, procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios e ligações para listas de organismos de avaliação da conformidade, nos casos em que a avaliação da conformidade de terceiros seja obrigatória, conforme previsto no capítulo 4 do título I;

d)

Legislação e regulamentação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias relacionadas com a importação e exportação conforme previstas no capítulo 3 do título I;

e)

Legislação e regulamentação em matéria de contratação pública, ponto único de acesso na Internet a anúncios de contratos públicos conforme previsto no título VI e outras disposições pertinentes incluídas nesse título;

f)

Procedimentos de registo de empresas; e

g)

Outras informações que a Parte considere que possam ser úteis para pequenas e médias empresas.

4.   Cada Parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web previsto no n.o 1 para uma base de dados que possa ser pesquisada em linha por código da nomenclatura pautal e inclua a seguinte informação relativa ao acesso ao seu mercado:

a)

Relativamente a medidas pautais e informações relacionadas com as pautas aduaneiras:

i)

taxas de direitos e contingentes aduaneiros, incluindo nação mais favorecida, taxas relativas países que beneficiam da cláusula de nação mais favorecida e taxas preferenciais e contingentes pautais,

ii)

impostos especiais sobre o consumo,

iii)

impostos (imposto sobre o valor acrescentado/imposto sobre as vendas),

iv)

direitos aduaneiros ou outras taxas, incluindo taxas específicas por produto,

v)

regras de origem conforme previsto no capítulo 2 do título I,

vi)

regimes de draubaque, diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros,

vii)

os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias, e

viii)

outras medidas pautais;

b)

Relativamente à nomenclatura pautal relacionada com medidas não pautais:

i)

informações necessárias para procedimentos de importação, e

ii)

informações relacionadas com medidas não pautais.

5.   Cada Parte atualiza, periodicamente ou se solicitado pela outra Parte, as informações e as hiperligações a que se referem os n.os 1 a 4 que mantém no seu sítio Web, a fim de assegurar que estão atualizadas e são exatas.

6.   Cada Parte assegura que as informações e hiperligações a que se referem os n.os 1 a 4 são apresentadas de forma adequada para utilização pelas pequenas e médias empresas. Cada Parte envida esforços para disponibilizar a informação em língua inglesa.

7.   Não é aplicável qualquer taxa para aceder às informações prestadas nos termos dos n.os 1 a 4 a qualquer pessoa de ambas as Partes.

Artigo 297.o

Pontos de contacto das pequenas e médias empresas

1.   Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes designa um ponto de contacto para exercer as funções enumeradas no presente artigo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.

2.   Os pontos de contacto das pequenas e médias empresas das Partes:

a)

Procuram assegurar que as necessidades das pequenas e médias empresas são tidas em conta na aplicação da presente subparte e que as pequenas e médias empresas de ambas as Partes podem beneficiar da presente subparte;

b)

Analisam formas de reforçar a cooperação entre as Partes em matérias de interesse para as pequenas e médias empresas, com vista a aumentar as oportunidades de comércio e investimento para as pequenas e médias empresas;

c)

Asseguram que as informações a que se refere o artigo 296.o estão atualizadas, são exatas e pertinentes para as pequenas e médias empresas. Cada uma das Partes pode, através de pontos de contacto das pequenas e médias empresas, sugerir informações adicionais que a outra Parte pode incluir nos seus sítios Web a serem mantidos em conformidade com o artigo 296.o;

d)

Examinam qualquer matéria pertinente para as pequenas e médias empresas relacionada com a aplicação da presente subparte, nomeadamente:

i)

trocando informações para auxiliar Conselho de Parceria a monitorizar e aplicar os aspetos relacionados com as pequenas e médias empresas da presente subparte,

ii)

auxiliando os comités especializados, grupos de trabalho conjuntos e pontos de contacto estabelecidos pelo presente Acordo no exame de matérias de interesse para as pequenas e médias empresas;

e)

Elaboram periodicamente relatórios sobre as suas atividades, em conjunto ou individualmente, para o Conselho de Parceria examinar; e

f)

Examinam qualquer outra matéria que surja no âmbito do presente Acordo relativa às pequenas e médias empresas conforme as Partes possam acordar.

3.   Os pontos de contacto para pequenas e médias empresas das Partes realizam o seu trabalho através dos canais de comunicação decididos pelas Partes, que podem incluir correio eletrónico, videoconferência ou outros meios. Podem também reunir-se, consoante apropriado.

4.   Os pontos de contacto para pequenas e médias empresas podem procurar cooperar com peritos e organizações externas, consoante apropriado, no exercício das suas atividades.

Artigo 298.o

Relação com a parte seis

O título I da parte seis não se aplica ao presente título.

TÍTULO VIII

ENERGIA

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 299.o

Objetivos

O presente título tem por objetivos facilitar o comércio e o investimento entre as Partes nos domínios da energia e das matérias-primas e apoiar a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade ambiental, nomeadamente contribuindo para a luta contra as alterações climáticas nesses domínios.

Artigo 300.o

Definições

1.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia", a Agência criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (42);

b)

"Autorização", a autorização, licença, concessão ou outro instrumento administrativo ou contratual similar através do qual a autoridade competente de uma Parte autoriza uma entidade a exercer uma determinada atividade económica no seu território;

c)

"Balanço",

i)

para as redes de eletricidade, todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os operadores de redes de transporte de eletricidade asseguram, de forma duradoura, a manutenção da frequência da rede dentro de um determinado intervalo de estabilidade e o cumprimento do volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;

ii)

para as redes de gás, uma ação realizada pelo operador da rede de transporte para alterar os fluxos de gás que entram ou saem da rede de transporte, excluindo as ações relacionadas com o gás não contabilizado como saído do sistema e o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para o funcionamento da mesma;

d)

"Distribuição",

i)

relativamente a eletricidade, o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

ii)

relativamente a gás, o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

e)

"Operador da rede de distribuição", a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade ou gás numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade ou gás;

f)

"Interligação de eletricidade", uma conduta de transporte:

i)

entre as Partes, excluindo totalmente qualquer linha deste tipo no mercado único da eletricidade da Irlanda e Irlanda do Norte;

ii)

entre a Grã-Bretanha e o mercado único da eletricidade da Irlanda e Irlanda do Norte, que está fora do âmbito de aplicação da subalínea i);

g)

"Produtos energéticos", as mercadorias a partir das quais a energia é produzida enumeradas pelo código correspondente do Sistema Harmonizado (SH) no anexo 26;

h)

"Entidade", qualquer pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas singulares ou coletivas;

i)

"Interligação de gás", uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe a fronteira entre as Partes;

j)

"Produção", a produção de eletricidade;

k)

"Hidrocarbonetos", as mercadorias enumeradas pelo código SH correspondente no anexo 26;

l)

"Ponto de interligação", relativamente a gás, um ponto físico ou virtual que liga os sistemas de entrada-saída da União e do Reino Unido ou que liga um sistema de entrada-saída a uma interligação, na medida em que tais pontos estejam sujeitos a procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede;

m)

"Matérias-primas", as mercadorias enumeradas pelo capítulo SH correspondente no anexo 26;

n)

"Energia renovável", um tipo de energia, incluindo a energia elétrica, produzida a partir de fontes não fósseis renováveis;

o)

"Produto de capacidade normalizado", relativamente ao gás, uma determinada capacidade de transporte num dado período, num dado ponto de interligação;

p)

"Transporte",

i)

relativamente a eletricidade, o transporte de eletricidade, numa rede de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega ao cliente ou ao distribuidor, excluindo a comercialização;

ii)

para o gás, o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

q)

"Operador da rede de transporte", a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte ou é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade ou gás numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás ou eletricidade, consoante o caso;

r)

"Rede de gasodutos a montante", um gasoduto ou rede de gasodutos explorados ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga.

2.   Para efeitos do presente título, as expressões "não discriminatórios" e "não discriminação" referem-se ao tratamento da nação mais favorecida, tal como definido nos artigos 130.o e 138.o, e ao tratamento nacional, tal como definido nos artigos 129.o e 137.o, bem como ao tratamento nos termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outra entidade em situações similares.

Artigo 301.o

Relação com outros títulos

1.   Os capítulos 2 e 3 do título II da presente subparte são aplicáveis à energia e às matérias-primas. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente título e o título II da presente subparte e os anexos 19 a 24, prevalecem o título II e os anexos 19 a 24.

2.   Para efeitos do artigo 20.o, quando uma Parte mantém ou aplica um sistema de comércio virtual de gás natural ou eletricidade que utiliza condutas ou redes elétricas, ou seja, um sistema que não exige a identificação física do gás natural ou da eletricidade em trânsito, mas que se baseia num sistema de compensação de entradas e saídas, considera-se que as rotas mais convenientes ao trânsito internacional, tal como referido nesse artigo, incluem o referido comércio virtual.

3.   Na aplicação do capítulo 3 do título XI da presente subparte, aplica-se igualmente o anexo 27. O capítulo 3 do título XI da presente subparte aplica-se ao anexo 27. O artigo 375.o aplica-se aos litígios que surjam entre as Partes relativamente à interpretação e aplicação do anexo 27.

Artigo 302.o

Princípios

As Partes mantêm o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias para a prossecução de objetivos legítimos de ordem pública, como, por exemplo, garantir o fornecimento de produtos energéticos e de matérias-primas, proteger a sociedade, o ambiente, incluindo a luta contra as alterações climáticas, a saúde pública e os consumidores e promover a proteção e a segurança, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

ELETRICIDADE E GÁS

SECÇÃO 1

CONCORRÊNCIA NOS MERCADOS DA ELETRICIDADE E DO GÁS

Artigo 303.o

Concorrência dos mercados e não discriminação

1.   Com o objetivo de assegurar uma concorrência leal, as Partes garantem que o respetivo quadro regulamentar para a produção, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade ou de gás natural não é discriminatório no que respeita a regras, taxas e tratamento.

2.   As Partes asseguram que os clientes podem escolher ou mudar para o comercializador de eletricidade ou gás natural da sua escolha nos respetivos mercados retalhistas, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

3.   Sem prejuízo do direito de cada uma das Partes definir os critérios de qualidade, o disposto no presente capítulo no que respeita ao gás natural aplica-se igualmente ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a gás de qualquer outro tipo, na medida em que esse gás possa ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injetado e transportado na rede de gás natural.

4.   O presente artigo não se aplica ao comércio transnacional e não prejudica o direito de cada Parte de regulamentar com vista a alcançar determinados objetivos legítimos de ordem pública com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

Artigo 304.o

Disposições relativas aos mercados grossistas da eletricidade e do gás

1.   As Partes asseguram que os preços grossistas da eletricidade e do gás natural refletem a oferta e a procura reais. Para o efeito, as Partes garantem que as regras do mercado grossista da eletricidade e do gás natural:

a)

Incentivam a livre formação de preços;

b)

Não estabelecem limites técnicos em matéria de fixação de preços que restrinjam o comércio;

c)

Permitem o despacho da produção de eletricidade, o armazenamento de energia e a resposta à procura eficientes, bem como uma utilização eficiente da rede de eletricidade;

d)

Permitem a utilização eficiente da rede de gás natural; e

e)

Permitem a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e garantem o funcionamento e o desenvolvimento eficientes e seguros da rede de eletricidade.

2.   As Partes asseguram que os mercados de compensação são organizados de forma a garantir:

a)

A não discriminação entre os participantes e um acesso não discriminatório para os participantes;

b)

Uma definição transparente dos serviços;

c)

Uma contratação transparente dos serviços e baseada no mercado, tendo em conta o surgimento de novas tecnologias; e

d)

Que os produtores de energias renováveis beneficiam de condições razoáveis e não discriminatórias na contratação pública de produtos e serviços.

Uma Parte pode decidir não aplicar a alínea c) em caso de falta de concorrência no mercado dos serviços de balanço.

3.   As Partes garantem que qualquer mecanismo de capacidade nos mercados da eletricidade é claramente definido, transparente, proporcionado e não discriminatório. Nenhuma das Partes é obrigada a permitir que a capacidade situada no território da outra Parte participe em qualquer mecanismo de capacidade nos seus mercados da eletricidade.

4.   As Partes avaliam as medidas necessárias para facilitar a integração do gás proveniente de fontes renováveis.

5.   O presente artigo não prejudica o direito de cada Parte de regulamentar com vista a alcançar objetivos legítimos de ordem pública com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

Artigo 305.o

Proibição do abuso de mercado nos mercados grossistas da eletricidade e do gás

1.   As Partes proíbem a manipulação dos mercados e o abuso de informação privilegiada nos mercados grossistas da eletricidade e do gás natural, incluindo os mercados de balcão, as bolsas de eletricidade e de gás natural e os mercados de comércio de eletricidade e de gás natural, de capacidades, de serviços de compensação e de serviços auxiliares em todos os períodos de operação, incluindo mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários.

2.   As Partes monitorizam as transações nestes mercados, com vista a detetar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado.

3.   As Partes cooperam, nomeadamente em conformidade com o artigo 318.o, com vista a detetar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado e, se for caso disso, podem proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre atividades de monitorização do mercado e de execução.

Artigo 306.o

Acesso de terceiros a redes de transporte e distribuição

1.   As Partes garantem a existência de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis de forma objetiva e sem discriminação.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 302.o, cada Parte assegura que os operadores da rede de transporte e de distribuição no respetivo território concedam acesso às suas redes de transporte ou distribuição às entidades do mercado dessa Parte, num prazo razoável a partir da data do pedido de acesso.

As Partes asseguram que os operadores da rede de transporte tratam os produtores de energias de fontes renováveis em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, no que respeita à ligação e utilização da rede de eletricidade.

O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Esta recusa deve ser devidamente fundamentada.

3.   Sem prejuízo dos objetivos legítimos de ordem política pública, as Partes asseguram que as tarifas de acesso e de ligação às redes, de utilização das redes e, quando aplicável, as tarifas de reforço relacionadas com as redes, aplicadas às entidades no seu mercado pelos operadores da rede de transporte e distribuição, refletem devidamente os custos e são transparentes. As Partes asseguram a publicação dos termos, condições, tarifas e todas as informações que possam ser necessárias para o exercício efetivo do direito de acesso e utilização das redes de transporte e distribuição.

4.   As Partes garantem que as tarifas e encargos referidos nos n.os 1 e 3 são aplicados de forma não discriminatória no que diz respeito às entidades no mercado de cada Parte.

Artigo 307.o

Operação das redes e separação dos operadores das redes de transporte

1.   As Partes asseguram que os operadores das redes de transporte desempenham as suas funções de forma transparente e não discriminatória.

2.   As Partes aplicam mecanismos para os operadores de redes de transporte que eliminem eficazmente quaisquer conflitos de interesses resultantes do facto de a mesma pessoa exercer controlo sobre um operador de rede de transporte e um produtor ou comercializador.

Artigo 308.o

Objetivos de ordem pública relativos ao acesso de terceiros e à separação da propriedade

1.   Sempre que necessário para realizar um objetivo legítimo de ordem pública e com base em critérios objetivos, cada Parte pode decidir não aplicar os artigos 306.o e 307.o a:

a)

Redes ou mercados pequenos ou emergentes;

b)

Infraestruturas que cumpram as condições estabelecidas no anexo 28.

2.   Sempre que necessário para realizar um objetivo legítimo de ordem pública e com base em critérios objetivos, cada Parte pode decidir não aplicar os artigos 303.o e 304.o a:

a)

Redes ou mercados de eletricidade pequenos ou isolados;

b)

Redes ou mercados de gás natural pequenos, emergentes ou isolados.

Artigo 309.o

Isenções existentes de interligações

As Partes asseguram que as isenções concedidas às interligações entre a União e o Reino Unido nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (43) e ao abrigo da legislação que transpõe o artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (44) nas respetivas jurisdições, cujas condições são aplicáveis para lá do período transitório, continuam a ser aplicáveis em conformidade com a legislação das respetivas jurisdições e com as condições aplicáveis.

Artigo 310.o

Entidade reguladora independente

1.   As Partes asseguram a designação e a manutenção de uma ou mais autoridades reguladoras da eletricidade e do gás independentes do ponto de vista operacional, com as seguintes atribuições e competências:

a)

Fixação ou aprovação das tarifas, dos encargos e das condições de acesso às redes a que se refere o artigo 306.o, e das metodologias subjacentes;

b)

Garantia da conformidade dos mecanismos a que se refere os artigos 307.o e 308.o;

c)

Emissão de decisões vinculativas pelo menos no que se refere às alíneas a) e b);

d)

Imposição de recursos efetivos.

2.   Na prossecução dessas atribuições e no exercício dessas competências, as autoridades reguladoras independentes atuam de forma imparcial e transparente.

SECÇÃO 2

COMÉRCIO ATRAVÉS DE INTERLIGAÇÕES

Artigo 311.o

Utilização eficiente das interligações da eletricidade

1.   A fim de assegurar a utilização eficiente das interligações da eletricidade e reduzir os obstáculos ao comércio entre a União e o Reino Unido, as Partes garantem que:

a)

A atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos nas interligações da eletricidade são baseadas no mercado, transparentes e não discriminatórias;

b)

É disponibilizada a capacidade máxima das interligações de eletricidade, respeitando:

i)

a necessidade de garantir o funcionamento seguro das redes, e

ii)

a utilização mais eficiente das redes;

c)

A capacidade de interligação elétrica só pode ser restringida em situações de emergência e qualquer restrição desse tipo ocorre de forma não discriminatória;

d)

Para apoiar a finalidade do presente artigo, são publicadas informações sobre o cálculo da capacidade;

e)

Não são aplicadas tarifas de rede às transações individuais nem são estabelecidos preços de reserva para a utilização de interligações de eletricidade;

f)

A atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos transversais às interligações de eletricidade são coordenadas entre os operadores de redes de transporte da União e os operadores de redes de transporte do Reino Unido; esta coordenação implica o desenvolvimento de mecanismos que permitam obter resultados sólidos e eficientes para todos os períodos de operação pertinentes, quer sejam a prazo, para o dia seguinte, intradiário ou de balanço; e

g)

Os mecanismos de atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos contribuem para criar condições favoráveis ao desenvolvimento e ao investimento em interligações de eletricidade economicamente eficientes.

2.   A coordenação e os mecanismos referidos no n.o 1, alínea f), não visam nem implicam a participação de operadores de redes de transporte do Reino Unido nos procedimentos da União para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos.

3.   As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar a celebração, com a maior brevidade possível, de um acordo multilateral relativo à compensação dos custos de alojamento dos fluxos transnacionais de eletricidade entre:

a)

Operadores de sistemas de transporte que participam no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado pelo Regulamento (UE) n.o 838/2010 (45); e

b)

Os operadores de redes de transporte do Reino Unido.

4.   O acordo multilateral referido no n.o 3 destina-se, nomeadamente, a garantir:

a)

Que os operadores de redes de transporte do Reino Unido são tratados em condições equivalentes às dos operadores de redes de transporte de um país que participe no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte; e

b)

O tratamento dos operadores de redes de transporte do Reino Unido não é mais favorável do que o aplicável a um operador de rede de transporte que participe no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte.

5.   Não obstante o n.o 1, alínea e), até à celebração do acordo multilateral referido no n.o 3, pode ser cobrada uma taxa de utilização da rede de transporte sobre as importações e exportações programadas entre a União e o Reino Unido.

Artigo 312.o

Regimes de comércio de eletricidade em todos os períodos de operação

1.   Relativamente à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos com um dia de antecedência, o Comité Especializado da Energia toma, com caráter prioritário, as medidas necessárias, em conformidade com o artigo 317.o, a fim de assegurar que os operadores das redes de transporte elaboram disposições que estabeleçam procedimentos técnicos em conformidade com o anexo 29, dentro de um calendário específico.

2.   Se o Comité Especializado da Energia não recomendar que as Partes apliquem esses procedimentos técnicos em conformidade com o artigo 317.o, n.o 4, deve tomar decisões e formular as recomendações necessárias para que a capacidade de interligação elétrica seja atribuída no período de operação do mercado para o dia seguinte, em conformidade com o anexo 29.

3.   O Comité Especializado da Energia revê as disposições relativas a todos os períodos de operação e, em especial, aos períodos de balanço e intradiários, e pode recomendar que as Partes solicitem aos respetivos operadores das redes de transporte que elaborem procedimentos técnicos em conformidade com o artigo 317.o, a fim de melhorar as disposições relativas a um determinado período de operação.

4.   O Comité Especializado da Energia deve analisar se os procedimentos técnicos elaborados em conformidade com o n.o 1 continuam a cumprir os requisitos previstos no anexo 29 e resolver prontamente quaisquer questões identificadas.

Artigo 313.o

Utilização eficiente das interligações de gás

1.   A fim de assegurar a utilização eficiente das interligações de gás e reduzir os obstáculos ao comércio entre a União Europeia e o Reino Unido, as Partes garantem que:

a)

É disponibilizada a capacidade máxima das interligações de gás, respeitando o princípio de não discriminação e tendo em conta:

i)

a necessidade de garantir o funcionamento seguro das redes, e

ii)

a utilização mais eficiente das redes;

b)

Que os mecanismos de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos das interligações de gás se baseiam no mercado, são transparentes e não discriminatórios e que os leilões são geralmente utilizados para a atribuição de capacidade nos pontos de interligação.

2.   As Partes tomam as medidas necessárias para que:

a)

Os operadores de redes de transporte procurem disponibilizar conjuntamente produtos de capacidade normalizados que consistem na correspondente capacidade de entrada e saída em ambos os lados de um ponto de interligação;

b)

Os operadores de redes de transporte coordenem os procedimentos relacionados com a utilização das interligações de gás entre os operadores de redes de transporte da União e os operadores de redes de transporte do Reino Unido.

3.   A coordenação referida no n.o 2, alínea b), não visa nem implica a participação de operadores de redes de transporte do Reino Unido nos procedimentos da União relacionados com a utilização das interligações de gás.

SECÇÃO 3

DESENVOLVIMENTO DAS REDES E SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO

Artigo 314.o

Desenvolvimento das redes

1.   As Partes cooperam para facilitar o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das infraestruturas energéticas que ligam os seus territórios.

2.   As Partes asseguram a elaboração, publicação e atualização regular de planos de desenvolvimento das redes de transporte de eletricidade e de gás.

Artigo 315.o

Cooperação em matéria de segurança do aprovisionamento

1.   As Partes cooperam nas questões relacionadas com a segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás natural.

2.   As Partes procedem ao intercâmbio atempado de informações sobre quaisquer riscos identificados nos termos do artigo 316.o.

3.   As Partes partilham os planos referidos no artigo 316.o. Para a União Europeia, estes planos podem ser a nível dos Estados-Membros ou a nível regional.

4.   As Partes informam-se mutuamente, sem demora injustificada, se existirem informações fiáveis de que pode ocorrer uma perturbação ou outra crise relacionada com o aprovisionamento de eletricidade ou gás natural e sobre as medidas planeadas ou tomadas.

5.   As Partes informam-se imediatamente em caso de perturbação real ou outra crise, tendo em vista uma eventual ação coordenada de mitigação e restauração.

6.   As Partes partilham as melhores práticas em matéria de avaliações da adequação sazonal e a curto prazo.

7.   As Partes desenvolvem quadros adequados para a cooperação em matéria de segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás natural.

Artigo 316.o

Preparação para os riscos e planos de emergência

1.   As Partes avaliam os riscos suscetíveis de afetar a segurança do aprovisionamento de eletricidade ou de gás natural, incluindo a probabilidade e o impacto de tais riscos, bem como os riscos transnacionais.

2.   As Partes estabelecem e atualizam periodicamente planos para fazer face aos riscos identificados que afetem a segurança do aprovisionamento de eletricidade ou de gás natural. Tais planos devem incluir as medidas necessárias para eliminar ou atenuar a probabilidade e o impacto dos riscos referidos no n.o 1 e as medidas necessárias de preparação e atenuação do impacto de uma crise de eletricidade ou de gás natural.

3.   As medidas constantes dos planos referidos no n.o 2:

a)

São claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis;

b)

Não distorcem significativamente o comércio entre as Partes; e

c)

Não põem em risco a segurança do aprovisionamento de eletricidade ou gás natural da outra Parte.

Em caso de crise, as Partes só ativam medidas não baseadas no mercado como último recurso.

SECÇÃO 4

COOPERAÇÃO TÉCNICA

Artigo 317.o

Cooperação entre os operadores de redes de transporte

1.   As Partes asseguram que os operadores de redes de transporte elaborem acordos de colaboração eficientes e inclusivos, a fim de apoiar o planeamento e as tarefas operacionais associadas ao cumprimento dos objetivos do presente título, incluindo quando recomendado pelo Comité Especializado da Energia, a preparação de procedimentos técnicos pormenorizados para aplicar eficazmente os artigos 311.o a 315.o.

Os acordos de colaboração referidos no primeiro parágrafo incluem quadros de cooperação entre a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade, estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 ("REORT para a eletricidade"), e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) ("REORT para o Gás"), por um lado, e os operadores de redes de transporte de eletricidade e gás no Reino Unido, por outro. Os referidos quadros devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

a)

Os mercados de eletricidade e de gás;

b)

Acesso às redes;

c)

Segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás;

d)

Energia marítima;

e)

Planeamento de infraestruturas;

f)

Utilização eficiente das interligações de eletricidade e gás; e

g)

Descarbonização do gás e qualidade do gás.

O Comité Especializado da Energia deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades de trabalho e os quadros de cooperação para a divulgação aos operadores das redes de transporte logo que exequível.

O quadro de cooperação a que se refere o segundo parágrafo não visa nem confere um estatuto equiparável à participação dos operadores de redes de transporte do Reino Unido na REORT para a eletricidade ou na REORT para o Gás.

2.   O Comité Especializado da Energia pode recomendar que cada Parte solicite aos seus operadores de redes de transporte a elaboração dos procedimentos técnicos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1.

3.   As Partes asseguram que os respetivos operadores de redes de transporte solicitam os pareceres da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da autoridade reguladora do Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o, sobre os procedimentos técnicos pormenorizados, respetivamente, em caso de desacordo e em qualquer caso antes da finalização dos referidos procedimentos técnicos. Os operadores de redes de transportes das Partes apresentam estes pareceres ao Comité Especializado da Energia, juntamente com os projetos de procedimentos técnicos.

4.   O Comité Especializado da Energia revê os projetos de procedimentos técnicos e pode recomendar que as Partes apliquem esses procedimentos nas respetivas disposições nacionais, tendo em devida conta os pareceres da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da autoridade reguladora no Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o. O Comité Especializado da Energia monitoriza o funcionamento eficaz desses procedimentos técnicos e pode recomendar a sua atualização.

Artigo 318.o

Cooperação entre as entidades reguladoras

1.   As Partes asseguram que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e a autoridade reguladora do Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o, estabelecem contactos e celebram acordos administrativos com a maior brevidade possível, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do presente Acordo. Os contactos e acordos administrativos devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

a)

Os mercados de eletricidade e de gás;

b)

Acesso às redes;

c)

Prevenção do abuso de mercado nos mercados grossistas da eletricidade e do gás;

d)

Segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás;

e)

Planeamento de infraestruturas;

f)

Energia marítima;

g)

Utilização eficiente das interligações de eletricidade e gás;

h)

Cooperação entre os operadores de redes de transporte; e

i)

Descarbonização do gás e qualidade do gás.

O Comité Especializado da Energia deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades administrativas dessa cooperação para a divulgação às entidades reguladoras logo que possível.

2.   Os acordos administrativos a que se refere o n.o 1 não visam nem conferem um estatuto equiparável à participação, na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, da autoridade reguladora do Reino Unido designada em conformidade com o artigo 310.o.

CAPÍTULO 3

ENERGIA SEGURA E SUSTENTÁVEL

Artigo 319.o

Energia renovável e eficácia energética

1.   As Partes promovem a eficiência energética e o recurso à energia proveniente de fontes renováveis.

As Partes asseguram que as regras que aplicam ao licenciamento ou medidas equivalentes aplicáveis à energia proveniente de fontes renováveis são necessárias e proporcionadas.

2.   A União reafirma o objetivo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (47).

A União reafirma os seus objetivos de eficiência energética para 2030, estabelecidos na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

3.   O Reino unido reafirma:

a)

A sua ambição para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, tal como previsto no seu plano nacional em matéria de energia e clima;

b)

A sua ambição para o nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2030, tal como previsto no seu plano nacional em matéria de energia e clima.

4.   As Partes informam-se mutuamente sobre as questões referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 320.o

Apoio para as fontes de energia renováveis

1.   As Partes garantem que o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis facilita a integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade.

2.   Os biocombustíveis, os biolíquidos e a biomassa só devem receber apoio enquanto fontes de energia renováveis se cumprirem critérios sólidos de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, que estão sujeitos a verificação.

3.   As Partes definem claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e pelos sistemas de energia renovável para poderem beneficiar de regimes de apoio. As referidas especificações técnicas têm em conta a cooperação desenvolvida ao abrigo dos artigos 91.o, 92.o e 323.o.

Artigo 321.o

Cooperação para o desenvolvimento de energia marítima de fontes renováveis

1.   As Partes cooperam no desenvolvimento da energia marítima de fontes renováveis através da partilha das melhores práticas e, se for caso disso, facilitando o desenvolvimento de projetos específicos.

2.   Com base na Cooperação Energética entre os Países dos Mares Setentrionais, as Partes permitem a criação de um fórum específico para debates técnicos entre a Comissão Europeia, os ministérios e as autoridades públicas dos Estados-Membros, os ministérios e as autoridades públicas do Reino Unido, os operadores de redes de transporte, a indústria da energia marítima e as partes interessadas em geral, no que diz respeito ao desenvolvimento da rede marítima e ao grande potencial de energia de fontes renováveis da região dos mares setentrionais. Essa cooperação deve incluir, no mínimo, os seguintes domínios:

a)

Projetos híbridos e projetos conjuntos;

b)

Ordenamento do espaço marítimo;

c)

Quadro de apoio e financiamento;

d)

Melhores práticas em matéria de planeamento da rede terrestre e marítima;

e)

Partilha de informações sobre novas tecnologias; e

f)

Intercâmbio de boas práticas no que respeita às regras, regulamentos e normas técnicas pertinentes.

Artigo 322.o

Riscos e segurança no mar

1.   As Partes cooperam e procedem ao intercâmbio de informações com o objetivo de manter níveis elevados de segurança e proteção ambiental em todas as operações no mar de petróleo e gás.

2.   As Partes tomam medidas adequadas para prevenir acidentes graves nas operações no mar de petróleo e gás e limitar as suas consequências.

3.   As Partes promovem o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes em matéria de segurança e proteção ambiental nas operações no mar de petróleo e gás. A regulamentação em matéria de segurança e proteção ambiental das operações no mar de petróleo e gás deve ser independente de quaisquer funções relacionadas com o licenciamento das operações no mar de petróleo e gás.

Artigo 323.o

Cooperação em matéria de normas

Em conformidade com os artigos 92.o e 98.o, as Partes promovem a cooperação entre os reguladores e os organismos de normalização situados nos respetivos territórios para facilitar o desenvolvimento das normas internacionais no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, com vista a contribuir para uma política energética e climática sustentável.

Artigo 324.o

Investigação, desenvolvimento e inovação

As Partes promovem a investigação, o desenvolvimento e a inovação nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis.

CAPÍTULO 4

PRODUTOS ENERGÉTICOS E MATÉRIAS-PRIMAS

Artigo 325.o

Preço de exportação

Uma Parte não pode impor um preço às exportações de produtos energéticos ou matérias-primas para a outra Parte mais elevado do que o preço cobrado por esses produtos energéticos ou matérias-primas quando destinados ao mercado nacional, através de medidas como licenças ou requisitos mínimos de preços.

Artigo 326.o

Preços regulados

Se uma Parte decidir regular o preço do fornecimento interno de eletricidade ou de gás natural aos consumidores, só o pode fazer com vista a alcançar um objetivo de ordem pública e apenas através da imposição de um preço regulado inequivocamente estabelecido, transparente, não discriminatório e proporcionado.

Artigo 327.o

Autorização de pesquisa e produção de hidrocarbonetos e de produção de eletricidade

1.   Se exigir uma autorização de pesquisa ou produção de hidrocarbonetos ou de produção de eletricidade, uma Parte concede essas autorizações com base em critérios objetivos e não discriminatórios definidos e publicados antes do início do período de apresentação dos pedidos, em conformidade com as condições e procedimentos gerais estabelecidos na secção 1 do capítulo 5 do título II da presente subparte.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo e no artigo 301.o, cada Parte pode conceder autorizações relacionadas com a pesquisa ou produção de hidrocarbonetos sem respeitar as condições e procedimentos relativos à publicação previstos no artigo 153.o com base em derrogações devidamente justificadas previstas na legislação aplicável.

3.   As contribuições financeiras ou em espécie exigidas às entidades às quais é concedida uma autorização não interferem com o processo de gestão e de decisão dessas entidades.

4.   As Partes preveem que o requerente de uma autorização tenha o direito de recorrer de qualquer decisão relativa à autorização perante uma autoridade superior ou independente da autoridade que emitiu a decisão, ou de solicitar o reexame da decisão a essa autoridade superior ou independente. As Partes asseguram que o candidato seja informado das razões da decisão administrativa para permitir que esse candidato possa dar início aos processos de recurso ou de reexame, se necessário. As regras aplicáveis ao processo de recurso ou de reexame devem ser publicadas.

Artigo 328.o

Segurança e integridade do equipamento e das infraestruturas energéticas

O presente título não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar medidas temporárias necessárias para proteger a segurança e preservar a integridade do equipamento ou das infraestruturas energéticas, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento entre as Partes.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 329.o

Aplicação efetiva e alterações

1.   O Conselho de Parceria pode alterar o anexo 26 e o anexo 28. O Conselho de Parceria pode atualizar o anexo 27 na medida do necessário para assegurar o funcionamento desse anexo ao longo do tempo.

2.   O Comité Especializado da Energia pode alterar o anexo 29.

3.   O Comité Especializado da Energia formula as recomendações que considere necessárias para assegurar a aplicação efetiva dos capítulos do presente título pelos quais é responsável.

Artigo 330.o

Diálogo

As Partes estabelecem um diálogo regular, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do presente título.

Artigo 331.o

Denúncia do presente título

1.   O presente título deixa de ser aplicável em 30 de junho de 2026.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, o Conselho de Parceria pode decidir que o presente título seja aplicável até 31 de março de 2027. Entre 1 de abril de 2027 e 31 de dezembro de 2027, bem como em qualquer momento de qualquer ano subsequente, o Conselho de Parceria pode decidir que o presente título seja aplicável até 31 de março do ano seguinte.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 509.o, 521.o e 779.o.

TÍTULO IX

TRANSPARÊNCIA

Artigo 332.o

Objetivo

1.   Conscientes do impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes pretendem estabelecer um quadro regulamentar previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, especialmente para as pequenas e médias empresas.

2.   As Partes reiteram os compromissos em matéria de transparência assumidos ao abrigo do Acordo OMC, nos quais se baseiam as disposições previstas no presente título.

Artigo 333.o

Definição

Para efeitos do presente título, entende-se por "decisão administrativa" uma decisão ou ação com efeito jurídico aplicável a uma determinada pessoa, bem ou serviço num caso específico, abrangendo a omissão de uma ação ou decisão quando tal for exigido pelo direito de uma das Partes.

Artigo 334.o

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se no que diz respeito aos títulos I a VIII e X a XII da presente subparte e à subparte seis.

Artigo 335.o

Publicação

1.   As Partes asseguram que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, são prontamente publicadas por um meio oficialmente previsto para o efeito e, sempre que possível, por via eletrónica, ou divulgadas por outros meios, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento.

2.   Na medida do necessário, as Partes apresentam uma explicação dos objetivos e dos fundamentos das medidas referidas no n.o 1.

3   As Partes fixam um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor das suas disposições legislativas e regulamentares, exceto se tal não for possível por motivos de urgência.

Artigo 336.o

Pedidos de informação

1.   As Partes criam ou mantêm mecanismos proporcionados e adequados para responder a perguntas de quaisquer interessados relativamente a quaisquer disposições legislativas ou regulamentares.

2.   Cada Parte fornece prontamente informações e responde a perguntas da outra Parte relativamente a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor ou prevista, a menos que seja estabelecido um mecanismo específico ao abrigo de outra disposição do presente Acordo.

Artigo 337.o

Administração das medidas de aplicação geral

1.   As Partes aplicam as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral de forma objetiva, imparcial e razoável.

2.   Quando forem instaurados processos administrativos relativos a pessoas, bens ou serviços da outra Parte no que respeita à aplicação de disposições legislativas ou regulamentares, cada Parte:

a)

Procura notificar as pessoas diretamente afetadas pelos processos administrativos, com antecedência razoável e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, incluindo uma descrição da natureza desses processos, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual estes são instaurados e uma descrição geral das questões em litígio; e

b)

Concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza dos processos e o interesse público o permitam.

Artigo 338.o

Reexame e recurso

1.   As Partes criam ou mantêm tribunais e processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação de decisões administrativas. As Partes velam por que os respetivos tribunais conduzam os procedimentos de recurso ou de reexame de forma não discriminatória e imparcial. Esses tribunais são imparciais e independentes da autoridade responsável pela execução administrativa.

2.   Cada Parte assegura que seja proporcionada às partes nos processos a que se refere o n.o 1 uma oportunidade razoável para fundamentarem ou defenderem as respetivas posições.

3.   Em conformidade com as respetivas disposições legislativas, as Partes asseguram que as decisões adotadas no âmbito dos processos a que se refere o n.o 1 se baseiam nos elementos de prova e nas alegações ou, se for caso disso, no processo constituído pela autoridade administrativa competente.

4.   Cada Parte assegura que as decisões a que se refere o n.o 3 são executadas pela autoridade responsável pela execução administrativa, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos na respetiva legislação.

Artigo 339.o

Relação com outros títulos

As disposições do presente título completam as regras específicas em matéria de transparência estabelecidas nos títulos da presente subparte a que se aplica o presente título.

TÍTULO X

BOAS PRÁTICAS E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃO

Artigo 340.o

Princípios gerais

1.   As Partes são livres de determinar a sua abordagem no que respeita às boas práticas regulamentares ao abrigo do presente Acordo, em consonância com o seu próprio regime jurídico, práticas, procedimentos e princípios fundamentais (49) subjacentes ao seu sistema regulamentar.

2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:

a)

Desrespeite os procedimentos nacionais de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)

Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de ordem pública; ou

c)

Alcance um determinado resultado regulamentar.

3.   O disposto no presente título não prejudica o direito das Partes de definirem ou regulamentarem os seus próprios níveis de proteção para realizarem os seus objetivos de ordem pública em domínios como os seguintes:

a)

Saúde pública;

b)

Saúde e vida humana, animal ou vegetal e bem-estar dos animais;

c)

Saúde e segurança no trabalho;

d)

Condições de trabalho;

e)

Ambiente, incluindo as alterações climáticas;

f)

Defesa do consumidor;

g)

Proteção social e segurança social;

h)

Proteção de dados e cibersegurança;

i)

Diversidade cultural;

j)

Integridade e estabilidade do sistema financeiro e proteção dos investidores;

k)

Segurança energética; e

l)

Luta contra o branqueamento de capitais.

Para maior clareza, especificamente para efeitos das alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, continuam a ser aplicáveis os diferentes modelos de relações laborais, incluindo o papel e a autonomia dos parceiros sociais, conforme previsto na lei ou nas práticas nacionais de uma Parte, incluindo as leis e práticas relativas à negociação coletiva e à execução de convenções coletivas.

4.   As medidas regulamentares não podem constituir um obstáculo dissimulado ao comércio.

Artigo 341.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Autoridade reguladora",

i)

no caso da União, a Comissão Europeia, e

ii)

no caso do Reino Unido, o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as administrações descentralizadas do Reino Unido;

b)

"Medidas regulamentares":

i)

no caso da União:

A)

Regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.o do TFUE; e

B)

Atos de execução e atos delegados, tal como previsto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE, respetivamente; e

ii)

no caso do Reino Unido:

A)

O direito primário; e

B)

O direito derivado.

Artigo 342.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título aplica-se às medidas regulamentares propostas ou adotadas, consoante o caso, pela autoridade reguladora de cada Parte relativamente a qualquer matéria abrangida pelos títulos I a IX, XI e XII da presente subparte e pela subparte seis.

2.   Os artigos 351.o e 352.o aplicam-se igualmente a outras medidas de aplicação geral adotadas ou propostas pela autoridade reguladora de uma Parte relativamente a qualquer matéria abrangida pelos títulos referidos no n.o 1 do presente artigo que sejam relevantes para as atividades de cooperação em matéria de regulamentação, tais como orientações, documentos políticos ou recomendações.

3.   O presente título não se aplica às autoridades reguladoras nem às medidas, práticas ou abordagens reguladoras dos Estados-Membros.

4.   As disposições específicas dos títulos referidos no n.o 1 do presente artigo prevalecem sobre as disposições do presente título na medida necessária para a aplicação das disposições específicas.

Artigo 343.o

Coordenação interna

As Partes dispõem de processos ou mecanismos de coordenação interna ou de reexame das medidas regulamentares que a sua autoridade reguladora esteja a preparar. Esses processos ou mecanismos devem procurar, entre outros aspetos:

a)

Promover boas práticas regulamentares, incluindo as estabelecidas no presente título;

b)

Identificar e evitar duplicações desnecessárias e requisitos incoerentes entre as próprias medidas regulamentares da Parte;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações da Parte em matéria de investimento e comércio internacional; e

d)

Promover a análise do impacto das medidas regulamentares em preparação, incluindo o impacto nas pequenas e médias empresas (50), de acordo com as respetivas regras e procedimentos.

Artigo 344.o

Descrição dos processos e mecanismos

As Partes divulgam ao público uma descrição dos processos ou mecanismos utilizados pela sua autoridade reguladora para elaborar, avaliar ou fiscalizar as medidas regulamentares. Essa descrição remete para as regras, as orientações ou os procedimentos pertinentes, incluindo os relativos à possibilidade de o público apresentar observações.

Artigo 345.o

Informação antecipada sobre as medidas regulamentares previstas

1.   As Partes divulgam ao público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, pelo menos uma vez por ano, uma lista das principais (51) medidas regulamentares previstas que a sua autoridade reguladora possa razoavelmente propor ou adotar no prazo de um ano. A autoridade reguladora de cada Parte pode determinar o que se entende por "principal" medida regulamentar, para efeitos do cumprimento das suas obrigações por força do presente título.

2.   No que diz respeito a cada medida regulamentar principal incluída na lista a que se refere o n.o 1, as Partes divulgam igualmente ao público, o mais cedo possível:

a)

Uma breve descrição do seu âmbito e dos seus objetivos; e

b)

Se disponível, o prazo estimado para a sua adoção, incluindo eventuais oportunidades de consulta pública.

Artigo 346.o

Consulta pública

1.   Ao prepararem uma medida regulamentar importante, as Partes asseguram, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, que a sua autoridade reguladora:

a)

Publica o projeto de medida regulamentar ou documentos de consulta que forneçam informações suficientemente detalhadas sobre cada medida regulamentar em elaboração, para que qualquer pessoa possa avaliar se e de que forma os seus interesses são suscetíveis de ser consideravelmente afetados;

b)

Proporciona, em termos não discriminatórios, a todas as pessoas oportunidades razoáveis para tecerem observações; e

c)

Tem em conta as observações recebidas.

2.   As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora utiliza meios de comunicação eletrónicos e procura manter serviços em linha colocados gratuitamente à disposição do público para efeitos de publicação das medidas regulamentares pertinentes ou dos documentos do tipo referido no n.o 1, alínea a), e para efeitos de receção de observações relacionadas com consultas públicas.

3.   Cada Parte assegura que a sua autoridade reguladora divulgue ao público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, um resumo dos resultados das consultas públicas a que se refere o presente artigo.

Artigo 347.o

Avaliação de impacte

1.   As Partes reiteram a sua intenção de assegurar que a sua autoridade reguladora efetua, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, avaliações de impacte das principais medidas regulamentares que esteja a preparar. Essas regras e procedimentos podem prever exceções.

2.   Ao realizarem uma avaliação de impacte, as Partes asseguram que a sua autoridade reguladora dispõe de processos e mecanismos que promovam a ponderação dos seguintes fatores:

a)

A necessidade de adotar a medida regulamentar, incluindo a natureza e a importância do problema a que a medida regulamentar visa dar resposta;

b)

Quaisquer opções regulamentares ou não regulamentares viáveis e adequadas que permitam alcançar os objetivos de ordem pública da Parte, incluindo a opção de não regulamentar;

c)

Na medida em que seja possível e pertinente, as possíveis repercussões sociais, económicas e ambientais dessas opções, incluindo o impacto no investimento e no comércio internacional e, de acordo com as respetivas regras e procedimentos, o impacto nas pequenas e médias empresas; e

d)

Se adequado, de que modo as opções em análise se articulam com as normas internacionais pertinentes, com indicação dos motivos de eventuais divergências.

3.   As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora prepara um relatório final descrevendo os fatores que ponderou no âmbito de uma avaliação de impacte que tenha realizado sobre uma medida regulamentar e as conclusões pertinentes da mesma. Na medida do possível, cada Parte divulga esses relatórios ao público o mais tardar aquando da publicação da proposta de medida regulamentar a que se refere o artigo 341.o, alínea b), subalínea i), letra A), ou alínea b), subalínea ii), letra A), ou da medida regulamentar a que se refere o mesmo artigo, alínea b), subalínea i), letra B), ou alínea b), subalínea ii), letra B).

Artigo 348.o

Avaliação retrospetiva

1.   As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora dispõe de processos ou mecanismos para a realização de avaliações retrospetivas periódicas das medidas regulamentares em vigor, se for caso disso.

2.   Aquando da realização de uma avaliação retrospetiva periódica, as Partes esforçam-se por analisar a possibilidade de alcançar mais eficazmente os objetivos de ordem pública e reduzir os encargos regulamentares desnecessários, nomeadamente para as pequenas e médias empresas.

3.   As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora divulga ao público quaisquer planos existentes e os resultados das referidas avaliações retrospetivas.

Artigo 349.o

Registo regulamentar

As Partes asseguram que as medidas regulamentares em vigor são publicadas num registo designado que as identifique e que esteja disponível ao público em linha gratuitamente. O registo deve permitir a pesquisa de medidas regulamentares por citações ou por palavra. Cada Parte atualiza periodicamente o seu registo.

Artigo 350.o

Intercâmbio de informações sobre boas práticas em matéria de regulamentação

As Partes esforçam-se por trocar informações sobre as suas boas práticas regulamentares, conforme previsto no presente título, nomeadamente no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação.

Artigo 351.o

Cooperação em matéria de regulamentação

1.   As Partes podem realizar atividades de cooperação em matéria de regulamentação a título voluntário, sem prejuízo da autonomia das suas próprias decisões e das respetivas ordens jurídicas. Uma Parte pode recusar-se a participar ou deixar de participar em atividades de cooperação em matéria de regulamentação. A Parte que se recusa a participar em atividades de cooperação em matéria de regulamentação ou que deixa de participar nessas atividades deve explicar à outra Parte os motivos da sua decisão.

2.   Cada Parte pode propor à outra Parte uma atividade de cooperação em matéria de regulamentação. A sua proposta é apresentada por intermédio do ponto de contacto designado em conformidade com o artigo 353.o. A outra Parte examina a proposta num prazo razoável e indica à Parte proponente se considera a atividade proposta adequada para efeitos de cooperação em matéria de regulamentação.

3.   A fim de identificarem as atividades adequadas para efeitos de cooperação em matéria de regulamentação, as Partes tomam em consideração:

a)

A lista prevista no artigo 345.o, n.o 1; e

b)

As propostas de atividades de cooperação em matéria de regulamentação apresentadas por pessoas de uma Parte que sejam fundamentadas e acompanhadas de informações pertinentes.

4.   Caso as Partes decidam realizar uma atividade de cooperação em matéria de regulamentação, a autoridade reguladora de cada Parte procura, se for caso disso:

a)

Informar a autoridade reguladora da outra Parte sobre a elaboração de novas medidas regulamentares ou a revisão das medidas regulamentares existentes e de outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, que sejam pertinentes para a atividade de cooperação em matéria de regulamentação;

b)

Mediante pedido, facultar informações e discutir medidas regulamentares e outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, que sejam pertinentes para a atividade de cooperação em matéria de regulamentação; e

c)

Aquando da elaboração de novas medidas regulamentares ou da revisão das medidas regulamentares existentes ou de outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, ter em conta, tanto quanto possível, as eventuais abordagens regulamentares da outra Parte na mesma matéria ou em matérias conexas.

Artigo 352.o

Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação

1.   O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação tem as seguintes funções:

a)

Reforçar e promover boas práticas e a cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes;

b)

Trocar pontos de vista sobre as atividades de cooperação propostas ou realizadas ao abrigo do artigo 351.o;

c)

Incentivar a cooperação e a coordenação em matéria de regulamentação em instâncias internacionais, incluindo, se for caso disso, intercâmbios bilaterais periódicos de informação sobre as atividades pertinentes em curso ou previstas.

2.   O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação pode convidar pessoas interessadas a participar nas suas reuniões.

Artigo 353.o

Pontos de contacto

No prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar o intercâmbio de informações entre as Partes.

Artigo 354.o

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O título I da parte seis não se aplica aos litígios relativos à interpretação e aplicação do presente título.

TÍTULO XI

CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA UMA CONCORRÊNCIA ABERTA E LEAL E UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 355.o

Princípios e objetivos

1.   As Partes reconhecem que o comércio e o investimento entre a União e o Reino Unido, nos termos do presente Acordo, exigem condições que assegurem condições de concorrência equitativas e a concorrência aberta e leal entre as Partes e que assegurem que o comércio e o investimento ocorram de forma conducente ao desenvolvimento sustentável.

2.   As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, e comprometem-se a promover o desenvolvimento do comércio internacional e o investimento de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável.

3.   As Partes reiteram a sua ambição de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050.

4.   As Partes afirmam o seu entendimento comum de que a sua relação económica só pode produzir benefícios de uma forma mutuamente satisfatória se os compromissos relativos condições de concorrência equitativas para uma concorrência aberta e leal resistirem ao tempo, evitando distorções do comércio ou do investimento e contribuindo para o desenvolvimento sustentável. No entanto, as Partes reconhecem que o presente título não tem por objetivo a harmonização das normas das Partes. As Partes estão determinadas a manter e a melhorar os respetivos padrões elevados nos domínios abrangidos pelo presente título.

Artigo 356.o

Direito de regulamentar, abordagem de precaução (52) e informação científica e técnica

1.   As Partes afirmam o direito de cada Parte de estabelecer as respetivas políticas e prioridades nos domínios abrangidos pelo presente título, de determinar os níveis de proteção que considere adequados e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas de um modo compatível com os compromissos internacionais assumidos por cada Parte, incluindo os compromissos assumidos ao abrigo do presente título.

2.   As Partes reconhecem que, em conformidade com a abordagem de precaução, sempre que existam motivos razoáveis para recear a existência de potenciais ameaças de danos graves ou irreversíveis para o ambiente ou para a saúde humana, a falta de certeza científica plena não deve ser utilizada como motivo para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas para prevenir tais danos.

3.   Na elaboração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, cada Parte tem em conta a pertinente informação científica e técnica disponível, bem como as normas, orientações e recomendações internacionais.

Artigo 357.o

Resolução de litígios

O título I da parte seis não se aplica ao presente capítulo, com exceção do artigo 356.o, n.o 2. Os artigos 408.o e 409.o aplicam-se ao artigo 355.o, n.o 3.

CAPÍTULO 2

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Artigo 358.o

Princípios e definições

1.   As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. As Partes reconhecem que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "agente económico" uma entidade ou um grupo de entidades que constituem uma entidade económica única, independentemente do seu estatuto jurídico, cuja atividade económica consiste na oferta de bens ou serviços num mercado.

Artigo 359.o

Direito da concorrência

1.   Em reconhecimento dos princípios enunciados no artigo 358.o, cada Parte mantém um direito da concorrência que combata eficazmente as seguintes práticas comerciais anticoncorrenciais:

a)

Os acordos entre agentes económicos, as decisões de associações de agentes económicos e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva de uma posição dominante por um ou mais agentes económicos; e

c)

As fusões ou aquisições no Reino Unido e concentrações da União entre agentes económicos que possam produzir efeitos anticoncorrenciais significativos.

2.   O direito da concorrência referido no n.o 1 é aplicável a todos os agentes económicos, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.

3.   As Partes podem prever isenções do seu direito da concorrência na prossecução de objetivos legítimos de ordem pública, desde que as mesmas sejam transparentes e proporcionais a esses objetivos.

Artigo 360.o

Garantia do cumprimento

1.   As Partes tomam as medidas adequadas para aplicar o respetivo direito da concorrência no seu território.

2.   As Partes mantêm uma ou mais autoridades independentes no plano operacional competentes para a aplicação efetiva do seu direito da concorrência.

3.   As Partes aplicam o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa dos agentes económicos em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.

Artigo 361.o

Cooperação

1.   Para alcançar os objetivos do presente capítulo e reforçar a aplicação efetiva do respetivo direito da concorrência, as Partes reconhecem a importância da cooperação entre as respetivas autoridades da concorrência no que respeita à evolução da política de concorrência e às atividades de aplicação.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão Europeia ou as autoridades da concorrência dos Estados-Membros, por um lado, e a autoridade ou autoridades da concorrência do Reino Unido, por outro, esforçam-se por cooperar e coordenar, no que diz respeito às suas medidas de execução relativas aos mesmos comportamentos ou operações ou a comportamentos ou operações conexos, sempre que possível e adequado.

3.   A fim de facilitar a cooperação e a coordenação a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão Europeia e autoridades da concorrência dos Estados-Membros, por um lado, e a autoridade ou autoridades da concorrência do Reino Unido, por outro, podem proceder ao intercâmbio de informações na medida em que as disposições legislativas de cada Parte o permitam.

4.   A fim de pôr em prática os objetivos do presente artigo, as Partes podem celebrar um acordo separado de cooperação e coordenação entre a Comissão Europeia, as autoridades da concorrência dos Estados-Membros e a autoridade ou autoridades da concorrência do Reino Unido, que pode incluir condições para o intercâmbio e a utilização de informações confidenciais.

Artigo 362.o

Resolução de litígios

O presente capítulo não está sujeito à resolução de litígios prevista no título I da parte seis.

CAPÍTULO 3

CONTROLO DAS SUBVENÇÕES

Artigo 363.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

"Agente económico", uma entidade ou um grupo de entidades que constituem uma entidade económica única, independentemente do seu estatuto jurídico, cuja atividade económica consiste na oferta de bens ou serviços num mercado;

b)

"Subvenção", um meio de assistência financeira que:

i)

originária dos recursos das Partes, incluindo:

A)

uma transferência direta ou contingente de fundos, tais como subvenções diretas, empréstimos ou garantias de empréstimos,

B)

uma renúncia à cobrança de receitas normalmente exigíveis, ou

C)

o fornecimento de bens ou serviços ou a aquisição de bens ou serviços,

ii)

confira uma vantagem económica a um ou mais agentes económicos,

iii)

seja específico na medida em que beneficie, por questão de direito ou de facto, determinados agentes económicos em detrimento de outros, em relação à produção de determinados bens ou serviços, e

iv)

tenha ou seja suscetível de ter um efeito negativo considerável no comércio ou no investimento entre as Partes.

2.   Para efeitos do disposto n.o 1, alínea b), subalínea iii):

a)

Uma medida fiscal só é considerada específica se:

i)

determinados agentes económicos obtiverem uma redução da dívida fiscal que teriam, de outro modo, suportado ao abrigo do regime normal de tributação, e

ii)

esses agentes económicos forem tratados de forma mais vantajosa do que outros que se encontram numa situação comparável no âmbito do regime normal de tributação; para efeitos da presente subalínea, um regime normal de tributação é definido pelo seu objetivo interno, pelas suas características (como a matéria coletável, o sujeito passivo, o facto gerador ou a taxa de tributação) e por uma autoridade autónoma do ponto de vista institucional, processual, económico e financeiro e com competência para conceber as características do regime de tributação;

b)

Não obstante o disposto na alínea a), uma subvenção não é considerada específica se for justificada por princípios inerentes à conceção do sistema geral. No caso das medidas fiscais, constituem exemplos desses princípios inerentes a necessidade de combater a fraude ou a evasão fiscal, a capacidade de gestão administrativa, a prevenção da dupla tributação, o princípio da neutralidade fiscal, o caráter progressivo do imposto sobre o rendimento e a sua finalidade redistributiva, ou a necessidade de respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes;

c)

Não obstante o disposto na alínea a), as imposições para fins especiais não são consideradas específicas, caso a sua conceção seja necessária por objetivos de ordem pública não económicos, tais como a necessidade de limitar os impactos negativos de certas atividades ou produtos no ambiente ou na saúde humana, na medida em que os objetivos de ordem pública não sejam discriminatórios (53).

Artigo 364.o

Âmbito de aplicação e exceções

1.   Os artigos 366.o, 367.o e 374.o não se aplicam às subvenções concedidas para compensar os danos causados por catástrofes naturais ou outros acontecimentos de caráter excecional e não económico.

2.   Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de concederem subvenções de caráter social destinadas aos consumidores finais.

3.   As subvenções concedidas a título temporário para dar resposta a uma emergência económica nacional ou mundial devem ser proporcionadas, eficazes e orientadas para o efeito. Os artigos 367.o e 374.o não se aplicam a essas subvenções.

4.   O presente capítulo não se aplica às subvenções cujo montante total concedido a um único agente económico seja inferior a 325 000 direitos de saque especiais durante qualquer período de três exercícios fiscais. O Conselho de Parceria pode alterar esse limiar.

5.   O presente capítulo não se aplica às subvenções sujeitas ao disposto na parte quatro ou no anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura, nem às subvenções relacionadas com o comércio de peixe e de produtos da pesca.

6.   O presente capítulo não se aplica a subvenções relacionadas com o setor audiovisual.

7.   O artigo 371.o não se aplica às subvenções financiadas por recursos das Partes a nível supranacional.

8.   Para efeitos de subvenções às transportadoras aéreas, qualquer referência no presente capítulo ao "efeito no comércio ou no investimento entre as Partes" deve ser entendida como "efeito na concorrência entre as transportadoras aéreas das Partes ao nível da prestação de serviços de transporte aéreo", incluindo os serviços de transporte aéreo não abrangidos pelo título I da subparte dois.

Artigo 365.o

Serviços de interesse económico geral

1.   As subvenções concedidas a agentes económicos a quem foram confiadas funções específicas de interesse público, incluindo obrigações de serviço público, estão sujeitas ao artigo 366.o, na medida em que a aplicação dos princípios enunciados nesse artigo não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que foi confiada ao agente económico em causa. A missão deve ser previamente confiada de forma transparente.

2.   As Partes asseguram que o montante da compensação concedida a um agente económico, ao qual tenha sido confiada uma missão de com interesse público, se limita ao necessário para cobrir a totalidade ou parte dos custos suportados com o cumprimento dessa missão, tendo em conta as receitas obtidas e um lucro razoável pela execução dessa missão. As Partes asseguram que a compensação concedida não é utilizada para subsidiar atividades fora do âmbito da missão confiada. As compensações inferiores a 15 milhões de direitos de saque especiais por missão não estão sujeitas às obrigações por força do artigo 369.o. O Conselho de Parceria pode alterar este limiar.

3.   O presente capítulo não se aplica se a uma compensação total a um agente económico que exerça funções de interesse público inferior a 750 000 direitos de saque especiais durante qualquer período de três exercícios fiscais. O Conselho de Parceria pode alterar este limiar.

Artigo 366.o

Princípios

1.   A fim de assegurar que não são concedidas subvenções que tenham ou sejam suscetíveis de ter um efeito concreto no comércio ou no investimento entre as Partes, cada Parte aplica e mantém um sistema eficaz de controlo das subvenções que garanta que a concessão das mesmas respeita os seguintes princípios:

a)

As subvenções prosseguem um objetivo específico de ordem pública para corrigir uma deficiência de mercado identificada ou resolver uma lógica de equidade, tais como dificuldades sociais ou preocupações de distribuição ("objetivo");

b)

As subvenções são proporcionadas e limitadas ao necessário para atingir o objetivo;

c)

As subvenções destinam-se a criar uma alteração do comportamento económico do beneficiário que seja conducente à realização do objetivo que não seria alcançado na sua ausência;

d)

As subvenções não devem, em princípio, compensar os custos que o beneficiário teria suportado na falta de subvenção;

e)

As subvenções são um instrumento político adequado para alcançar um objetivo de ordem pública que não pode ser alcançado através de outros instrumentos que causem menos distorção;

f)

Os contributos positivos das subvenções compensam quaisquer efeitos negativos, em especial os efeitos negativos no comércio ou no investimento entre as Partes.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, cada Parte deve aplicar as condições estabelecidas no artigo 367.o, quando tal se justifique, se as subvenções em causa tiverem ou puderem ter um efeito material no comércio ou no investimento entre as Partes.

3.   Cabe a cada Parte determinar o modo como as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 são aplicadas na conceção do respetivo sistema de controlo das subvenções no seu direito interno, desde que cada Parte assegure que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 são transpostas para o direito interno de modo que a legalidade de uma subvenção individual seja determinada pelos princípios.

Artigo 367.o

Subvenções proibidas e subvenções subordinadas a condições

1.   As categorias de subvenções referidas no artigo 366.o, n.o 2, e as condições que lhes devem ser aplicadas são as seguintes: O Conselho de Parceria pode atualizar essas disposições na medida do necessário para assegurar o funcionamento do presente artigo ao longo do tempo.

Subvenções sob a forma de garantias ilimitadas do Estado

2.   É proibida a concessão de uma subvenção sob a forma de uma garantia de dívidas ou passivos de um agente económico sem qualquer limitação quanto ao montante dessas dívidas e responsabilidades ou à duração dessa garantia.

Subvenções de emergência e reestruturação

3.   É proibida a concessão de uma subvenção à reestruturação de um agente económico insolvente ou em situação precária sem que o mesmo tenha elaborado um plano de reestruturação credível. O plano de reestruturação deve basear-se em hipóteses realistas com vista a assegurar que o agente económico insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a sua viabilidade a longo prazo. Durante a elaboração do plano de reestruturação, o agente económico pode receber apoio temporário à liquidez sob a forma de empréstimos ou garantias de empréstimo. Salvo no caso das pequenas e médias empresas, um agente económico ou os respetivos proprietários, credores ou novos investidores contribuem para os custos da reestruturação com fundos ou ativos significativos. Para efeitos do presente número, um agente económico insolvente ou em situação precária é um agente que quase certamente cessaria as suas atividades a curto ou a médio prazo sem a subvenção.

4.   Salvo em circunstâncias excecionais, as subvenções de emergência e reestruturação a agentes económicos insolventes ou em situação precária só devem ser autorizados se contribuírem para um objetivo de interesse público, evitando dificuldades sociais ou impedindo uma grave deficiência do mercado, em especial no que diz respeito à perda de postos de trabalho ou à perturbação de um serviço importante e difícil de reproduzir. Exceto perante circunstâncias imprevisíveis não causadas pelo beneficiário, as subvenções não devem ser concedidas mais do que uma vez em qualquer período de cinco anos.

5.   Os n.os 3 e 4 não se aplicam às subvenções a bancos, instituições de crédito e companhias de seguros insolventes ou em situação precária.

Bancos, instituições de crédito e companhias de seguros

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 184.o, as subvenções à reestruturação de bancos, instituições de crédito e companhias de seguros só podem ser concedidas com base num plano de reestruturação credível que restabeleça a viabilidade a longo prazo. Se não for possível demonstrar de forma credível o restabelecimento da viabilidade a longo prazo, qualquer auxílio aos bancos, instituições de crédito e companhias de seguros será limitado ao necessário para assegurar a sua liquidação ordenada e a sua saída do mercado, minimizando simultaneamente o montante das subvenções e os seus efeitos negativos em termos de comércio ou de investimento entre as Partes.

7.   Garante-se que qualquer subvenção à reestruturação seja devidamente remunerada em benefício da autoridade que a concede e que o beneficiário do auxílio, os seus acionistas, credores ou o grupo empresarial de que faz parte contribuam de forma significativa para os custos de reestruturação ou de liquidação a partir dos seus recursos próprios. As subvenções de apoio à liquidez são temporárias e não podem ser utilizadas para absorver perdas nem tornar-se em auxílios ao capital. As subvenções concedidas em apoio de mecanismos de liquidez são objeto da devida remuneração em benefício da autoridade que as concede.

Subvenções à exportação

8.   São proibidas as subvenções que, quer exclusivamente quer em conjunto com diversas outras condições, estejam subordinadas de direito ou de facto (54) aos resultados das exportações de bens ou de serviços, com exceção das relacionadas com:

a)

Seguros de crédito a curto prazo para riscos não negociáveis; ou

b)

Créditos à exportação e programas de garantia ou de seguros de créditos à exportação permissíveis em conformidade com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, em conjugação com quaisquer ajustamentos necessários ao contexto.

9.   Para efeitos do n.o 8, alínea a), entende-se por "riscos negociáveis" os riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, assumidos perante compradores públicos e não públicos nos países com riscos negociáveis (55). Pode entender-se que um país é temporariamente retirado do grupo de países com riscos negociáveis se a capacidade do mercado privado for insuficiente devido a:

a)

Uma contração significativa das capacidades de seguro de crédito privadas;

b)

Uma deterioração significativa da notação do setor soberano; ou

c)

Uma deterioração significativa do desempenho do setor empresarial.

10.   Essa retirada temporária de um país com riscos negociáveis produz efeitos, no que se refere a uma Parte, em conformidade com uma decisão dessa Parte com base nos critérios enunciados no n.o 9, e apenas se essa Parte adotar tal decisão. Considera-se que a publicação dessa decisão constitui uma notificação à outra Parte de tal retirada temporária no que se refere à primeira Parte.

11.   Se uma seguradora subvencionada disponibilizar seguros de crédito à exportação, qualquer seguro para riscos negociáveis deve ser prestado numa base comercial. Nesse caso, o segurador não pode beneficiar direta ou indiretamente das subvenções para a prestação de seguros para riscos negociáveis.

Subvenções subordinadas a incorporação nacional

12.   Sem prejuízo dos artigos 132.o e 133.o, são proibidas as subvenções subordinadas, quer exclusivamente quer em conjunto com diversas outras condições, à utilização de produtos ou serviços nacionais em detrimento de produtos ou serviços importados.

Grandes projetos de cooperação transnacional ou internacional

13.   Podem ser concedidas subvenções no contexto de grandes projetos de cooperação transnacional ou internacional, nomeadamente relativos aos transportes, à energia, ao ambiente, à investigação e desenvolvimento, e de projetos de primeira implantação para incentivar o surgimento e a implantação de novas tecnologias (excluindo a indústria transformadora). Os benefícios de tais projetos de cooperação transnacional ou internacional não se devem limitar aos agentes económicos ou ao setor ou Estados participantes, mas devem ter benefícios e uma relevância mais alargados através de efeitos de repercussão que não revertam exclusivamente para o Estado que concede a subvenção, para o setor em causa e para o beneficiário.

Energia e ambiente

14.   As Partes reconhecem a importância de um sistema energético seguro, acessível e sustentável e da sustentabilidade ambiental, nomeadamente no que respeita à luta contra as alterações climáticas, que representam uma ameaça existencial para a humanidade. Por conseguinte, sem prejuízo do artigo 366.o, as subvenções relativas à energia e ao ambiente devem visar e incentivar o beneficiário a criar um sistema energético seguro, economicamente acessível e sustentável e um mercado da energia funcional e competitivo, ou a aumentar o nível de proteção ambiental em comparação com o nível que seria alcançado na ausência da subvenção. Tais subvenções não exoneram o beneficiário de responsabilidades decorrentes das suas responsabilidades enquanto poluidor ao abrigo da legislação da Parte em causa.

Subvenções às transportadoras aéreas para a exploração de rotas

15.   Não serão concedidas subvenções a uma transportadora aérea (56) para a exploração de rotas, exceto:

a)

Quando existir uma obrigação de serviço público, em conformidade com o artigo 365.o;

b)

Em casos especiais em que o financiamento em causa proporciona benefícios à sociedade em geral; ou

c)

Como subsídios de arranque para a abertura de novas rotas para aeroportos regionais, desde que aumentem a mobilidade dos cidadãos e estimulem o desenvolvimento regional.

Artigo 368.o

Utilização de subvenções

Cada Parte vela por que os agentes económicos utilizem as subvenções apenas para o fim específico para o qual foram concedidas.

Artigo 369.o

Transparência

1.   No que respeita a qualquer subvenção concedida ou mantida no seu território, cada uma das Partes disponibiliza ao público, num sítio Web oficial ou numa base de dados pública, no prazo de seis meses a contar da concessão da subvenção, as seguintes informações:

a)

A base jurídica e o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção;

b)

O nome do beneficiário da subvenção, caso disponível;

c)

A data de concessão da subvenção, a sua duração e quaisquer outros prazos que lhe estejam associados; e

d)

O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção.

2.   Relativamente às subvenções sob a forma de medidas fiscais, as informações devem ser tornadas públicas no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida. As obrigações de transparência aplicáveis às subvenções sob a forma de medidas fiscais dizem respeito às mesmas informações que são enumeradas no n.o 1, exceto no que respeita às informações exigidas na respetiva alínea d), que podem ser fornecidas sob a forma de um intervalo.

3.   Além da obrigação estabelecida no n.o 1, as Partes disponibilizam informações sobre as subvenções em conformidade com os n.os 4 ou 5.

4.   Para a União, o cumprimento do disposto no n.o 3 do presente artigo significa que, no que respeita a qualquer subvenção concedida ou mantida no seu território, no prazo de seis meses a contar da respetiva concessão, as informações são disponibilizadas ao público, num sítio Web oficial ou numa base de dados pública, de forma que permita às partes interessadas avaliar a conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 366.o.

5.   Para o Reino Unido, o cumprimento do disposto no n.o 3 significa que o Reino Unido assegurará que:

a)

Se uma parte interessada comunicar à autoridade que concede a subvenção que pode solicitar a reapreciação, por um órgão jurisdicional,

i)

da concessão de uma subvenção por uma autoridade que concede a subvenção; ou

ii)

de qualquer decisão relevante da autoridade que concede o auxílio ou do organismo ou autoridade independente;

b)

Posteriormente, no prazo de 28 dias a contar da apresentação do pedido por escrito, a autoridade que concede a subvenção, o organismo ou a autoridade independente fornecerá a essa parte interessada as informações que lhe permitam avaliar a aplicação dos princípios estabelecidos no artigo 366.o, sob reserva de quaisquer restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo como a sensibilidade comercial, a confidencialidade ou uma prerrogativa legal.

As informações a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo são fornecidas à parte interessada para que esta possa tomar uma decisão informada quanto à apresentação de um pedido ou à compreensão e identificação adequada das questões em litígio no pedido proposto.

6.   Para efeitos do presente artigo e dos artigos 372.o e 373.o, entende-se por "parte interessada" qualquer pessoa singular ou coletiva, agente económico ou associação de agentes económicos cujos interesses possam ser afetados pela concessão de uma subvenção, em especial o beneficiário, os agentes económicos concorrentes do beneficiário ou as associações comerciais relevantes.

7.   As obrigações previstas no presente artigo não prejudicam as obrigações das Partes ao abrigo das respetivas legislações em matéria de liberdade de informação ou de acesso aos documentos.

Artigo 370.o

Consultas sobre o controlo das subvenções

1.   Se considerar que uma subvenção foi concedida pela outra Parte ou que existem indícios claros de que a outra Parte tenciona conceder uma subvenção e que a concessão da subvenção tem ou pode ter um efeito negativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes, uma Parte pode solicitar à outra Parte que apresente uma explicação sobre a forma como os princípios constantes do artigo 366.o foram respeitados no que respeita a essa subvenção.

2.   Uma Parte pode igualmente solicitar as informações enumeradas no artigo 369.o, n.o 1, na medida em que não tenham sido já disponibilizadas ao público num sítio Web oficial ou numa base de dados pública, como referido no artigo 369.o, n.o 1, ou em que não tenham sido disponibilizadas de forma fácil e prontamente acessível.

3.   A outra Parte fornece as informações solicitadas por escrito, o mais tardar 60 dias a contar da receção do pedido. Se não for possível fornecer alguma das informações solicitadas, a Parte em causa deve explicar a ausência dessa informação na sua resposta escrita.

4.   Se, após a receção das informações solicitadas, a Parte requerente continuar a considerar que a subvenção concedida ou a conceder pela outra Parte tem ou pode ter um efeito negativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes, a Parte requerente pode solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Justa e do Desenvolvimento Sustentável. O pedido é feito por escrito e inclui uma explicação das razões que levam a Parte requerente a solicitar a consulta.

5.   O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Justa e do Desenvolvimento Sustentável envida todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória quanto à questão. Deve realizar a sua primeira reunião no prazo de 30 dias a contar do pedido de consulta.

6.   Os prazos para as consultas fixados nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados mediante acordo entre as Partes.

Artigo 371.o

Autoridade ou organismo independente e cooperação

1.   Cada Parte cria ou mantém uma autoridade ou um organismo funcionalmente independente e com um papel adequado no seu regime de controlo das subvenções. Essa autoridade ou organismo independente deve ter as garantias de independência necessárias ao exercício das suas funções operacionais e agir com imparcialidade.

2.   As Partes incentivam as respetivas autoridades ou organismos independentes a cooperarem entre si quanto às questões de interesse comum no âmbito das respetivas funções, incluindo a aplicação dos artigos 363.o e 369.o, conforme aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos pelos respetivos quadros jurídicos. As Partes, ou as respetivas autoridades ou organismos independentes, podem acordar um quadro separado para a cooperação entre as autoridades independentes em causa.

Artigo 372.o

Órgãos jurisdicionais

1.   As Partes asseguram, em conformidade com as suas leis e procedimentos gerais e constitucionais, que os seus órgãos jurisdicionais são competentes para:

a)

Reexaminar as decisões em matéria de subvenções tomadas por uma autoridade ou, se for caso disso, organismo independente que concede a subvenção, em conformidade com a legislação dessa Parte que aplica o artigo 366.o;

b)

Reexaminar quaisquer outras decisões pertinentes da autoridade ou organismo independente e qualquer omissão relevante;

c)

Impor medidas eficazes em relação às alíneas a) ou b), incluindo a suspensão, a proibição ou a exigência de ação pela autoridade que concede a subvenção, a concessão de indemnizações, e a recuperação da subvenção junto do seu beneficiário, se e na medida em que essas medidas estejam disponíveis ao abrigo da legislação respetiva à data de entrada em vigor do presente Acordo;

d)

Ouvir as alegações das partes interessadas em relação a subvenções abrangidas pelo presente capítulo, caso uma parte interessada tenha legitimidade para intentar uma ação relativamente a uma subvenção ao abrigo da legislação dessa Parte.

2.   As Partes têm o direito de intervir com a autorização, se necessário, do órgão jurisdicional em causa, em conformidade com a legislação e os procedimentos gerais da outra Parte, nos casos referidos no n.o 1.

3.   Sem prejuízo das obrigações de manter ou, se necessário, criar as competências, vias de recurso e direitos de intervenção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo e o artigo 373.o, nenhuma disposição do presente artigo exige que qualquer das Partes crie direitos de ação, vias de recurso, procedimentos, nem prejudica o âmbito ou motivos de revisão das decisões das respetivas autoridades públicas, para além dos direitos existentes ao abrigo da sua legislação à data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo obriga qualquer das Partes a alargar o âmbito ou os fundamentos da fiscalização, pelos seus órgãos jurisdicionais, dos atos do Parlamento do Reino Unido, dos atos do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia ou dos atos do Conselho da União Europeia, para além dos direitos existentes ao abrigo da sua legislação à data de entrada em vigor do presente Acordo (57).

Artigo 373.o

Recuperação

1.   Cada Parte deve dispor de um mecanismo eficaz de recuperação das subvenções, em conformidade com as disposições que se seguem, sem prejuízo de outras medidas corretivas previstas na legislação dessa Parte (58).

2.   Cada Parte assegura que, desde que a parte interessada, tal como definida no artigo 369.o, tenha contestado uma decisão de concessão de uma subvenção perante um órgão jurisdicional no prazo especificado, tal como definido no n.o 3 do presente artigo, a recuperação pode ser ordenada se um órgão jurisdicional de uma Parte constatar a existência de um erro de direito significativo, na medida em que:

a)

Uma medida que constitui uma subvenção não foi tratada pelo concedente como uma subvenção;

b)

O concedente de uma subvenção não aplicou os princípios estabelecidos no artigo 366.o, tal como transpostos para a legislação dessa Parte, ou aplicou-os de forma que não cumpre os padrões de recurso aplicáveis no quadro da legislação dessa Parte; ou

c)

O concedente de uma subvenção, ao decidir concedê-la, atuou fora do âmbito dos seus poderes ou usou incorretamente os mesmos relativamente aos princípios estabelecidos no artigo 366.o, tal como transpostos para a legislação dessa Parte.

3.   Para efeitos do presente artigo, o prazo especificado é determinado do seguinte modo:

a)

Para a União, tem início na data em que as informações especificadas no artigo 369.o, n.os 1, 2 e 4 foram disponibilizadas no sítio Web oficial ou base de dados pública e não deve ser inferior a um mês;

b)

Para o Reino Unido:

i)

tem início na data em que as informações especificadas no artigo 369.o, n.os 1 e 2 foram disponibilizadas no sítio Web oficial ou base de dados pública,

ii)

termina um mês mais tarde, a menos que, antes dessa data, a parte interessada tenha solicitado informações ao abrigo do processo especificado no artigo 369.o, n.o 5,

iii)

logo que a parte interessada receba as informações identificadas no artigo 369.o, n.o 5, alínea b), suficientes para os efeitos identificados no artigo 369.o, n.o 5, correrá um novo período de um mês, no fim do qual termina o prazo especificado,

iv)

a data de receção das informações referidas na alínea iii) será a data em que a autoridade que concede a subvenção certifica que forneceu as informações identificadas no artigo 369.o, n.o 5, alínea b) suficientes para esse efeito, independentemente do envio de correspondência nova ou mais esclarecedora após essa data,

v)

os prazos identificados nas alíneas i), ii) e iii) podem ser aumentados por via legislativa.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea b), em relação aos regimes, o prazo especificado começa a correr quando as informações a que se refere a alínea b) são publicadas, e não quando forem efetuados pagamentos subsequentes, se:

a)

Uma subvenção for ostensivamente concedida em conformidade com as condições de um regime;

b)

O responsável por esse regime disponibilizou publicamente as informações cuja publicação é exigida pelo artigo 369.o, n.os 1 e 2 relativamente ao regime; e

c)

As informações sobre o regime fornecidas ao abrigo da alínea b) do presente número incluem informações sobre a subvenção que permitam a uma parte interessada determinar se pode ser afetada pelo regime, que devem no mínimo abranger o objetivo da subvenção, as categorias de beneficiários, as modalidades e condições de elegibilidade para a subvenção e a base de cálculo da mesma (incluindo quaisquer condições pertinentes relativas aos rácios ou montantes das subvenções).

5.   Para efeitos do presente artigo, a recuperação de uma subvenção não é exigida quando a mesma tiver sido concedida com base num Ato do Parlamento do Reino Unido, num ato do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia ou num ato do Conselho da União Europeia.

6.   Nada no presente artigo impede uma Parte de optar por prever outras situações em que a recuperação constitua uma via de recurso, para além das especificadas no presente artigo, em conformidade com a sua legislação.

7.   As Partes reconhecem que a recuperação é um instrumento de correção importante em qualquer sistema de controlo das subvenções. A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem, no âmbito do Conselho de Parceria, ponderar mecanismos de recuperação adicionais ou alternativos, bem como as correspondentes alterações ao presente artigo. No âmbito do Conselho de Parceria, qualquer das Partes pode propor alterações que permitam diferentes disposições para os respetivos mecanismos de recuperação. Uma Parte deve examinar uma proposta apresentada pela outra Parte de boa-fé, e concordar com a mesma, desde que considere que contém disposições que representam um meio de assegurar a recuperação pelo menos tão eficaz como os mecanismos existentes da outra Parte. O Conselho de Parceria poderá então introduzir as alterações correspondentes no presente artigo (59).

Artigo 374.o

Medidas corretivas

1.   Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido escrito de informações ou de realização de consultas quanto a uma subvenção em relação à qual considere que causa, ou que existe um sério risco de que venha a causar, um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes. Nesse pedido, a Parte requerente deve fornecer todas as informações pertinentes para permitir que ambas as Partes possam encontrar uma solução mutuamente aceitável, incluindo uma descrição da subvenção e das preocupações da Parte requerente quanto ao seu efeito sobre o comércio ou o investimento.

2.   No prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, a Parte requerida deve entregar uma resposta por escrito à Parte requerente, fornecendo as informações solicitadas, e as Partes iniciam consultas que serão consideradas concluídas 60 dias a contar da data de entrega do pedido, salvo acordo em contrário das Partes. Essas consultas e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer uma das Partes em procedimentos ulteriores.

3.   Não antes de decorridos 60 dias a contar da data de entrega do pedido referido no n.o 1, a Parte requerente pode tomar unilateralmente as medidas corretivas adequadas se existirem provas de que uma subvenção da Parte requerida causa, ou existe um sério risco de que venha a causar, um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes.

4.   O mais tardar 45 dias a contar da data de entrega do pedido referido no n.o 1, a Parte requerente notifica a Parte requerida das medidas corretivas que tenciona tomar em conformidade com o n.o 3. A Parte requerente fornece todas as informações relacionadas com as medidas que tenciona adotar que sejam relevantes para permitir que as Partes possam chegar a uma solução mutuamente aceitável. A Parte requerente não pode tomar essas medidas corretivas antes de decorridos 15 dias a contar da data de entrega da notificação dessas medidas à Parte requerida.

5.   A avaliação por uma Parte da existência de um sério risco de efeitos negativos significativos deve basear-se em factos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias que criaria uma situação em que a subvenção causaria esse efeito negativo significativo deve ser claramente previsível.

6.   A avaliação por uma Parte da existência de uma subvenção ou de um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes causado pela subvenção deve basear-se em indícios fiáveis e não apenas em conjeturas ou possibilidades remotas, e deve dizer respeito a bens, prestadores de serviços ou outros agentes económicos identificáveis, nomeadamente, quando relevante, no caso de regimes de subvenção.

7.   O Conselho de Parceria pode manter uma lista ilustrativa daquilo que constituiria um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes na aceção do presente artigo. Tal não prejudica o direito de as Partes adotarem medidas corretivas.

8.   As medidas corretivas tomadas nos termos do n.o 3 devem limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado para corrigir os efeitos negativos significativos causados ou para fazer face ao sério risco de efeitos desse tipo. É dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo.

9.   No prazo de cinco dias a contar da data em que as medidas corretivas referidas no n.o 3 entrarem em vigor e sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o, a Parte notificada pode solicitar, em conformidade com o artigo 739.o, n.o 2, a constituição de um tribunal arbitral através de um pedido escrito entregue à Parte requerente para que esse tribunal arbitral decida se:

a)

Uma medida corretiva adotada pela Parte requerente é incompatível com o disposto nos n.os 3 ou 8;

b)

A Parte requerente não participou nas consultas depois de a Parte requerida ter fornecido as informações solicitadas e concordado com a realização dessas consultas; ou

c)

Não foi tomada ou notificada uma medida corretiva no respeito dos prazos referidos nos n.os 3 ou 4, respetivamente.

O pedido não tem efeito suspensivo sobre as medidas corretivas. Além disso, o tribunal arbitral não apreciará a aplicação pelas Partes dos artigos 366.o e 367.o.

10.   O tribunal arbitral constituído na sequência do pedido referido no n.o 9 do presente artigo deve conduzir os seus processos em conformidade com o artigo 760.o e proferir a sua decisão final no prazo de 30 dias a contar da sua constituição.

11.   No caso de uma decisão contra a Parte requerida, esta deve, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de prolação da decisão do tribunal arbitral, notificar a Parte requerente de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento a essa decisão.

12.   Na sequência de uma decisão contra a Parte requerida no procedimento a que se refere o n.o 10 do presente artigo, a Parte requerente pode solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão, que determine um nível de suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo ou um acordo complementar que não exceda o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela aplicação das medidas corretivas, se considerar que a incoerência das medidas corretivas com os n.os 3 ou 8 do presente artigo é significativa. O pedido deve propor um nível de suspensão das obrigações em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 761.o. A Parte requerente pode suspender as obrigações decorrentes do presente Acordo ou de um acordo complementar em conformidade com o nível de suspensão das obrigações determinado pelo tribunal arbitral. Essa suspensão só pode ser aplicada a partir de 15 dias após a decisão.

13.   Uma Parte não invoca o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de adotar medidas nos termos do presente artigo, nomeadamente quando essas medidas consistam na suspensão de obrigações ao abrigo do presente Acordo ou ao abrigo de um acordo complementar.

14.   Para efeitos de avaliar se a instituição ou a manutenção de medidas corretivas sobre as importações do mesmo produto se limita ao estritamente necessário ou proporcionado para efeitos do presente artigo, uma Parte:

a)

Toma em consideração as medidas de compensação aplicadas ou mantidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3; e

b)

Pode ter em conta as medidas anti-dumping aplicadas ou mantidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3.

15.   Uma Parte não pode aplicar simultaneamente uma medida corretiva ao abrigo do presente artigo e uma medida de reequilíbrio ao abrigo do artigo 411 para corrigir o impacto sobre o comércio ou o investimento diretamente causado pela mesma subvenção.

16.   Se a Parte contra a qual foram tomadas medidas corretivas não apresentar um pedido nos termos do n.o 9 do presente artigo dentro do prazo fixado nesse número, essa Parte pode dar início ao procedimento de arbitragem referido no artigo 739.o para contestar uma medida corretiva pelos motivos estabelecidos no n.o 9 do presente artigo sem recorrer previamente a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.

17.   Para efeitos dos procedimentos previstos nos n.os 9 e 16, ao avaliar se uma medida corretiva é estritamente necessária ou proporcionada, o tribunal arbitral deve ter devidamente em conta os princípios estabelecidos nos n.os 5 e 5-A, bem como nos n.os 13, 14 e 15.

Artigo 375.o

Resolução de litígios

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o título I da parte seis é aplicável aos litígios entre as Partes relativos à interpretação e à aplicação do presente capítulo, com exceção dos artigos 371.o e 372.o.

2.   Um tribunal arbitral não tem competência no que diz respeito:

a)

A uma subvenção individual, nomeadamente a saber se essa subvenção respeitou os princípios estabelecidos no artigo 366.o, n.o1, exceto no que se refere às condições estabelecidas no artigo 367.o, n.o 2 ,no artigo 367.o, n.os 3, 4 e 5 , no artigo 367.o, n.os 8 a 11 e no artigo 367.o, n.o 12 ; e

b)

A saber se a medida corretiva de recuperação na aceção do artigo 373.o foi corretamente aplicada num caso concreto.

3.   O título I da parte seis é aplicável ao artigo 374.o em conformidade com esse artigo e com o artigo 760.o.

CAPÍTULO 4

EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS OU PRIVILÉGIOS ESPECIAIS E MONOPÓLIOS DESIGNADOS

Artigo 376.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

"Convénio", o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial estabelecido no âmbito da OCDE ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter sido estabelecido no âmbito da OCDE ou não, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram Participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;

b)

"Atividades comerciais", atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços determinados por uma empresa com base nas condições de oferta e procura e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros; as atividades realizadas por uma empresa sem fins lucrativos ou numa base de recuperação de custos não são atividades orientadas para a obtenção de lucros;

c)

"Considerações comerciais", considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;

d)

"Entidade abrangida",

i)

um monopólio designado,

ii)

uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou

iii)

uma empresa pública;

e)

"Monopólio designado", uma entidade, incluindo um consórcio ou uma agência governamental, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designada como fornecedora ou compradora única de um bem ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito; neste contexto, "designar" significa estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio para abranger bens ou serviços adicionais;

f)

"Empresa", uma empresa na aceção do artigo 124.o, alínea g);

g)

"Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios", uma empresa, pública ou privada, à qual uma Parte tenha concedido direitos especiais ou privilégios, de direito ou de facto;

h)

"Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", um serviço prestado no exercício da autoridade do Estado na aceção do GATS;

i)

"Direitos especiais ou privilégios", os direitos ou privilégios através dos quais uma Parte designa ou limita a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou prestar um serviço, em função de critérios que não são objetivos, proporcionados e não discriminatórios, afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem ou de prestar o mesmo serviço na mesma área geográfica ou mercado de produtos em condições essencialmente equivalentes;

j)

"Empresa pública", uma empresa na qual uma Parte:

i)

detém diretamente mais de 50 % do capital social,

ii)

controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto,

iii)

tem competência para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente, ou

iv)

tem poder para exercer controlo sobre a empresa. Para o estabelecimento do controlo, todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes são tomados em consideração numa base casuística.

Artigo 377.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às entidades abrangidas, a todos os níveis de governo, que exerçam atividades comerciais. Se uma entidade abrangida exercer tanto atividades comerciais como atividades não comerciais, as disposições do presente capítulo apenas são aplicáveis às atividades comerciais.

2.   O presente capítulo não se aplica:

a)

Às entidades abrangidas quando atuem na qualidade de entidades adjudicantes, tal como definidas nos anexos 1 a 3 do apêndice 1 do ACP de cada Parte e no ponto 1 das subsecções de cada Parte da secção B do anexo 25, na adjudicação de contratos, tal como definidos no artigo 277.o, n.o 2;

b)

A quaisquer serviços prestados no exercício da autoridade do Estado.

3.   O presente capítulo não é aplicável às empresas abrangidas se, em qualquer um dos três anteriores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais da empresa ou do monopólio em causa tiver sido inferior a 100 milhões de direitos de saque especiais.

4.   O artigo 380.o não se aplica à prestação de serviços financeiros por uma entidade abrangida no âmbito de uma missão de serviço público, se essa prestação de serviços financeiros:

a)

Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:

i)

não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou

ii)

sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou

b)

Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:

i)

não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou

ii)

sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou

c)

For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no âmbito de aplicação do Convénio.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, o artigo 380.o não se aplica aos seguintes setores: serviços audiovisuais; cabotagem marítima nacional (60); e transporte por vias navegáveis interiores, como definido no artigo 123.o, n.o 5.

6.   O artigo 380.o não se aplica na medida em que uma entidade abrangida de uma Parte realize compras ou vendas de bens ou serviços a título de:

a)

Qualquer medida não conforme em vigor que a Parte mantenha, prossiga, renove ou altere ao abrigo do artigo 133.o, n.o 1, ou do artigo 139.o, n.o 1, tal como previsto nas respetivas listas dos anexos 19 e 20, conforme aplicável; ou

b)

Qualquer medida não conforme que a Parte adote ou mantenha relativamente a setores ou subsetores ou atividades ao abrigo do artigo 133.o, n.o 2, ou do artigo 139.o, n.o 2, tal como previsto nas respetivas listas dos anexos 19 e 20, conforme aplicável.

Artigo 378.o

Relação com o Acordo OMC

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS.

Artigo 379.o

Disposições gerais

1.   Sem prejuízo dos direitos e das obrigações de cada Parte ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter uma entidade abrangida.

2.   Nenhuma das Partes pode obrigar ou incentivar uma entidade abrangida a agir de modo incompatível com as disposições do presente capítulo.

Artigo 380.o

Tratamento não discriminatório e considerações comerciais

1.   As Partes asseguram que, quando exerce atividades comerciais, cada uma das suas entidades abrangidas:

a)

Atua com base em considerações comerciais quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço, exceto no cumprimento dos termos de um mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c);

b)

Ao adquirir uma mercadoria ou um serviço:

i)

concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte, e

ii)

concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma entidade abrangida no território da Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte no mercado relevante no território da Parte; e

c)

Ao vender uma mercadoria ou um serviço:

i)

concede a uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da Parte, e

ii)

concede a uma entidade abrangida no território da Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido a empresas da Parte no mercado relevante do território da Parte (61).

2.   O disposto no n.o 1, alíneas b) e c), não impede as entidades abrangidas de:

a)

Adquirirem ou fornecerem mercadorias ou serviços em condições diferentes, inclusive em matéria de condições relativas aos preços, desde que essas condições diferentes sejam consentâneas com as considerações comerciais; ou

b)

Recusarem a aquisição ou o fornecimento de mercadorias ou serviços, desde que tal recusa seja consentânea com considerações comerciais.

Artigo 381.o

Quadro regulamentar

1.   As Partes respeitam e utilizam da melhor forma as normas internacionais pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.

2.   Cada Parte assegura que qualquer organismo regulador e qualquer outro organismo que exerça uma função reguladora por si criado ou mantido:

a)

É independente de quaisquer outras empresas reguladas por esse organismo e não é obrigado a prestar contas às mesmas; e

b)

Em circunstâncias similares, atua com imparcialidade em relação a todas as empresas reguladas por esse organismo, incluindo as entidades abrangidas. A imparcialidade com que o organismo exerce as suas funções reguladoras é avaliada tendo como referência um padrão ou uma prática geral desse organismo.

No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas com esses organismos no presente Acordo, prevalecem as disposições aplicáveis do presente Acordo.

3.   Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às entidades abrangidas de forma coerente e não discriminatória.

Artigo 382.o

Intercâmbio de informações

1.   Uma Parte que tenha razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma entidade da outra Parte pode solicitar, por escrito, à outra Parte que faculte informações sobre as atividades comerciais da entidade em causa relacionadas com o cumprimento das disposições do presente capítulo, em conformidade com o disposto no n.o 2.

2.   Desde que o pedido referido no n.o 1 inclua uma explicação da forma como as atividades da entidade podem estar a afetar os interesses da Parte requerente no âmbito do presente capítulo e indique quais dos seguintes dados são ou devem ser fornecidos, a Parte requerida deve fornecer as informações deste modo solicitadas:

a)

A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da entidade, indicando a percentagem em termos cumulativos de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente na entidade pela Parte requerida e pelas suas entidades abrangidas;

b)

Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos que a Parte requerida ou as suas entidades abrangidas detêm, na medida em que tais direitos difiram dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade;

c)

Uma descrição da estrutura organizativa da entidade e a composição do seu conselho de administração ou de qualquer órgão equivalente;

d)

Uma descrição dos departamentos do Estado ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a entidade, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhe foram atribuídas por esses departamentos ou organismos públicos, e os direitos e práticas desses departamentos ou organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração ou de qualquer órgão equivalente;

e)

As receitas anuais e o total de ativos da entidade no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;

f)

Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida;

g)

Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, obste à execução das leis ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.

4.   Se as informações solicitadas não estiverem disponíveis, a Parte requerida deve comunicar por escrito à Parte requerente as razões da não disponibilidade dessas informações.

CAPÍTULO 5

FISCALIDADE

Artigo 383.o

Boa governação

As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, em especial as normas internacionais em matéria de intercâmbio de informações e transparência fiscal e de concorrência leal em matéria fiscal. As Partes reiteram o seu apoio ao Plano de ação da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e reiteram o seu compromisso de aplicar as normas mínimas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promoverão a boa governação em matéria fiscal, melhorarão a cooperação internacional no domínio da fiscalidade e facilitarão a cobrança de receitas fiscais.

Artigo 384.o

Normas em matéria de fiscalidade

1.   As Partes não enfraquecem ou reduzem o nível de proteção previsto na sua legislação no termo do período de transição para um nível inferior ao previsto pelas normas e regras acordadas na OCDE no termo do período de transição, no que diz respeito:

a)

Ao intercâmbio de informações, quer mediante pedido, quer de forma espontânea ou automática, sobre contas financeiras, acordos fiscais prévios transnacionais, relatórios por país entre administrações fiscais e potenciais mecanismos transnacionais de planeamento fiscal;

b)

Às regras em matéria de limitação de juros, sociedades estrangeiras controladas e assimetrias híbridas.

2.   As Partes não enfraquecem ou reduzem o nível de proteção previsto na sua legislação no termo do período de transição, no que diz respeito à comunicação pública de relatórios por país por instituições de crédito e empresas de investimento, que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

Artigo 385.o

Resolução de litígios

O presente capítulo não está sujeito à resolução de litígios nos termos do título I da parte seis.

CAPÍTULO 6

NORMAS LABORAIS E SOCIAIS

Artigo 386.o

Definição

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "níveis de proteção laboral e social" os níveis de proteção globalmente previstos na legislação e nas normas de uma Parte (62), em cada um dos seguintes domínios:

a)

Direitos fundamentais no trabalho;

b)

Normas de saúde e segurança no trabalho;

c)

Condições de trabalho e normas laborais justas;

d)

Direitos de informação e consulta a nível das empresas; ou

e)

Reestruturação de empresas.

2.   Para a União, por "níveis de proteção laboral e social" entende-se os níveis de proteção laboral e social aplicáveis a todos os Estados-Membros e que são comuns a todos os Estados-Membros.

Artigo 387.o

Não regressão dos níveis de proteção

1.   As Partes reiteram o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, determinar os níveis de proteção laboral e social que considere adequados e adotar ou alterar a sua legislação e políticas de uma forma consentânea com os compromissos internacionais de cada Parte, incluindo os assumidos no presente capítulo.

2.   As Partes não enfraquecem nem reduzem, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes, os níveis de proteção laboral e social para um nível inferior ao que esteja em vigor no termo do período de transição, nomeadamente ao não aplicar efetivamente a sua legislação e as suas normas.

3.   As Partes reconhecem que cada Parte conserva o direito de exercer um poder discricionário razoável e de tomar decisões de boa-fé no que respeita à afetação de recursos para a aplicação da legislação laboral no que diz respeito a outra legislação laboral determinada como tendo maior prioridade, desde que o exercício desse poder discricionário e essas decisões não sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbem por força do presente capítulo.

4.   As Partes continuam a envidar esforços no sentido de aumentar os respetivos níveis de proteção laboral e social referidos no presente capítulo.

Artigo 388.o

Garantia do cumprimento

Para efeitos da garantia do cumprimento a que se refere o artigo 387.o, cada Parte coloca em prática ou mantém um sistema para o cumprimento efetivo da lei a nível interno e, em especial, um sistema eficaz de inspeções do trabalho, em conformidade com os seus compromissos internacionais relativos às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores; assegura a disponibilidade de processos administrativos e judiciais que permitam às autoridades públicas e aos particulares intentar ações atempadas contra violações da legislação laboral e das normas sociais; prevê vias de recurso adequadas e efetivas, incluindo medidas provisórias, bem como sanções proporcionadas e dissuasivas. Na aplicação e na garantia do cumprimento a nível interno do artigo 387.o, as Partes respeitam o papel e a autonomia dos parceiros sociais a nível nacional, se for caso disso, em consonância com a legislação e as práticas aplicáveis.

Artigo 389.o

Resolução de litígios

1.   As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem qualquer diferendo sobre a aplicação do presente capítulo.

2.   Em derrogação do disposto no título I da parte seis, em caso de litígio entre as Partes quanto à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem apenas aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 408.o, 409.o e 410.o.

CAPÍTULO 7

AMBIENTE E CLIMA

Artigo 390.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "níveis de proteção ambiental" os níveis de proteção globalmente previstos na legislação de uma Parte que têm por objetivo a proteção do ambiente, incluindo a prevenção de um perigo para a saúde ou a vida humana decorrente dos impactes ambientais, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Emissões industriais;

b)

Emissões atmosféricas e qualidade do ar;

c)

Conservação da natureza e da biodiversidade;

d)

Gestão de resíduos;

e)

Proteção e preservação do meio aquático;

f)

Proteção e preservação do meio marinho;

g)

Prevenção, redução e eliminação de riscos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da produção, utilização, libertação e eliminação de substâncias químicas; ou

h)

Gestão dos impactes no ambiente decorrentes da produção agrícola ou alimentar, designadamente através da utilização de antibióticos e de descontaminantes.

2.   Para a União, por "níveis de proteção ambiental" entende-se os níveis de proteção ambiental aplicáveis a todos os Estados-Membros e que são comuns a todos os Estados-Membros.

3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "nível de proteção do clima" o nível de proteção no que respeita às emissões e remoções de gases com efeito de estufa e à eliminação progressiva das substâncias que promovem a destruição da camada de ozono. No que diz respeito aos gases com efeito de estufa, tal significa:

a)

Para a União, a meta de 40 % de toda a economia para 2030, incluindo o sistema de tarifação do carbono;

b)

Para o Reino Unido, a parte da economia do Reino Unido neste objetivo para 2030, incluindo o sistema britânico de tarifação do carbono.

Artigo 391.o

Não regressão dos níveis de proteção

1.   As Partes reiteram o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, determinar os níveis de proteção ambiental e os níveis de proteção do clima que considere adequados e adotar ou alterar a sua legislação e políticas de uma forma consentânea com os compromissos internacionais de cada Parte, incluindo os assumidos no presente capítulo.

2.   As Partes não enfraquecem nem reduzem, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes, os níveis de proteção ambiental e os níveis de proteção do clima para um nível inferior ao que esteja em vigor no termo do período de transição, nomeadamente ao não aplicar efetivamente a respetiva legislação ambiental e nível de proteção do clima.

3.   As Partes reconhecem que cada Parte conserva o direito de exercer um poder discricionário razoável e de tomar decisões de boa-fé no que respeita à afetação de recursos para a aplicação da legislação ambiental no que diz respeito a outra legislação ambiental e políticas em matéria de clima determinadas como tendo maior prioridade, desde que o exercício desse poder discricionário e essas decisões não sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbem por força do presente capítulo.

4.   Para efeitos do presente capítulo, na medida em que a legislação ambiental de uma Parte preveja objetivos nos domínios enumerados no artigo 390.o, esses objetivos estão incluídos nos níveis de proteção ambiental de uma Parte no termo do período de transição. Estes objetivos incluem aqueles cuja realização está prevista para uma data posterior ao fim do período de transição. O presente número aplica-se igualmente às substâncias que promovem a destruição da camada de ozono.

5.   As Partes continuam a envidar esforços no sentido de aumentar os respetivos níveis de proteção ambiental ou o respetivo nível de proteção do clima a que se refere o presente capítulo.

Artigo 392.o

Tarifação do carbono

1.   Cada uma das Partes dispõe de um sistema eficaz de tarifação do carbono a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   Cada sistema abrange as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção de eletricidade, da produção de calor, da indústria e da aviação.

3.   A eficácia dos respetivos sistemas de tarifação do carbono das Partes mantém o nível de proteção previsto no artigo 391.o.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a aviação é incluída no prazo máximo de dois anos, se ainda não tiver sido incluída. O âmbito do sistema da União de tarifação do carbono abrange os voos com origem no Espaço Económico Europeu para o Reino Unido.

5.   Cada Parte mantém o seu sistema de tarifação do carbono, na medida em que seja um instrumento eficaz para cada Parte na luta contra as alterações climáticas, e, em todo o caso, mantém o nível de proteção previsto no artigo 391.o.

6.   As Partes cooperam no domínio da tarifação do carbono e ponderam seriamente estabelecer uma ligação entre os respetivos sistemas de tarifação do carbono de uma forma que preserve a integridade desses sistemas e preveja a possibilidade de aumentar a sua eficácia.

Artigo 393.o

Princípios ambientais e climáticos

1.   Tendo em conta o facto de a União e o Reino Unido partilharem uma biosfera comum no que diz respeito à poluição transnacional, cada Parte compromete-se a respeitar os princípios ambientais internacionalmente reconhecidos a que se vinculou, nomeadamente na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada no Rio de Janeiro em 14 de junho de 1992 ("Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992") e nos acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992 ("CQNUAC") e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de aneiro, em 5 de junho de 1992 ("Convenção sobre a Diversidade Biológica"), designadamente:

a)

O princípio de que a proteção do ambiente deve ser integrada na elaboração das políticas, nomeadamente através de avaliações de impacto;

b)

O princípio de ação preventiva para evitar danos ambientais;

c)

A abordagem de precaução referida no artigo 356.o, n.o 2;

d)

O princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente; e

e)

O princípio do poluidor-pagador.

2.   As Partes reiteram os respetivos compromissos assumidos em matéria de procedimentos de avaliação do impacto provável no ambiente de uma atividade proposta e, sempre que determinados projetos, planos e programas sejam suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, incluindo na saúde, tal compreende uma avaliação de impacte ambiental ou uma avaliação ambiental estratégica, consoante o caso.

3.   Estes procedimentos incluem, sempre que adequado e em conformidade com a legislação de uma Parte, a determinação do âmbito de um relatório ambiental e a sua elaboração, a realização da participação e consulta pública e a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados da participação e das consultas públicas no âmbito do projeto que foi autorizado ou do plano ou programa adotado.

Artigo 394.o

Garantia do cumprimento

1.   Para efeitos da garantia do cumprimento, tal como referido no artigo 391.o, cada Parte, em conformidade com a respetiva legislação, assegura que:

a)

As autoridades nacionais competentes em matéria de execução da legislação aplicável no domínio do ambiente e do clima têm devidamente em conta as alegadas violações da referida legislação que cheguem ao seu conhecimento; essas autoridades dispõem de vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo medidas inibitórias, bem como sanções proporcionadas e dissuasivas, se for caso disso; e

b)

Os processos administrativos ou judiciais nacionais estão disponíveis a pessoas singulares e coletivas com interesse suficiente em intentar ações contra violações dessa legislação e em obter vias de recurso eficazes, incluindo medidas inibitórias, e os processos não são exageradamente dispendiosos e são conduzidos de forma justa, equitativa e transparente.

Artigo 395.o

Cooperação em matéria de controlo e aplicação

As Partes asseguram que a Comissão Europeia e os organismos de supervisão do Reino Unido se reúnem e cooperam regularmente para o controlo e a execução efetiva da legislação relativa ao ambiente e ao clima referida no artigo 391.o.

Artigo 396.o

Resolução de litígios

1.   As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem qualquer diferendo sobre a aplicação do presente capítulo.

2.   Em derrogação do disposto no título I da parte seis, em caso de litígio entre as Partes quanto à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem apenas aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 408.o, 409.o e 410.o.

CAPÍTULO 8

OUTROS INSTRUMENTOS EM PROL DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 397.o

Contexto e objetivos

1.   As Partes recordam a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em Genebra em 10 de junho de 2008 pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 97.a sessão ("Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008"), o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, intitulado "O futuro que queremos", aprovado pela Resolução 66/288 da Assembleia Geral da ONU, adotada em 27 de julho de 2012, e a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Resolução 70/1 da Assembleia Geral da ONU, em 25 de setembro de 2015, e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

2.   À luz do n.o 1 do presente artigo, o presente capítulo tem por objetivo reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, nomeadamente das suas dimensões laboral e ambiental, nas relações comerciais e de investimento das Partes e, a este respeito, complementar os compromissos assumidos pelas Partes a título dos capítulos 6 e  7 .

Artigo 398.o

Transparência

1.   As Partes sublinham a importância de assegurar a transparência enquanto elemento necessário para promover a participação do público e tornar públicas as informações no contexto do presente capítulo. Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as disposições do presente capítulo, do título IX e do título X , cada Parte:

a)

Vela por que as medidas de aplicação geral que visam a prossecução dos objetivos do presente capítulo sejam administradas de uma forma transparente, nomeadamente, proporcionando ao público oportunidades razoáveis e tempo suficiente para apresentar observações e publicando essas medidas;

b)

Assegura o acesso do público em geral às informações ambientais pertinentes na posse das autoridades públicas ou em seu nome, bem como assegura a divulgação ativa dessas informações junto do público em geral por via eletrónica;

c)

Incentiva o debate público com e entre os intervenientes não estatais quanto ao desenvolvimento e à definição de políticas que possam conduzir à adoção de legislação pertinente para o presente capítulo pelas suas autoridades públicas; em relação ao ambiente, tal inclui a participação do público em projetos, planos e programas; e

d)

Promove a sensibilização do público para a sua legislação e normas relacionadas com o presente capítulo, bem como para os procedimentos de execução e de conformidade, tomando medidas para aprofundar o conhecimento e a compreensão do público; no que diz respeito à legislação e às normas laborais, tal inclui os trabalhadores, os empregadores e os seus representantes.

Artigo 399.o

Normas e acordos multilaterais em matéria laboral

1.   As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma conducente ao trabalho digno para todos, conforme expresso na Declaração de 2008 da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

2.   Em conformidade com a Constituição da OIT e com a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão, em Genebra em 18 de junho de 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, conforme definidas nas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente:

a)

A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

A eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d)

A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

3.   As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, caso ainda não o tenham feito.

4.   As Partes procedem ao intercâmbio de informações regularmente e sempre que se justifique sobre a respetiva situação e os progressos registados nos Estados-Membros e no Reino Unido no que diz respeito à ratificação das convenções da OIT ou dos protocolos classificados como atualizados pela OIT, bem como de outros instrumentos internacionais pertinentes.

5.   Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar efetivamente todas as convenções da OIT que o Reino Unido e os Estados-Membros tenham ratificado, respetivamente, e as diversas disposições da Carta Social Europeia que os Estados-Membros e o Reino Unido, enquanto membros do Conselho da Europa, tenham aceitado, respetivamente (63).

6.   As Partes continuam a promover, por via das suas disposições legislativas e práticas, a Agenda para o Trabalho Digno da OIT, conforme previsto na Declaração da OIT de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa ("Agenda para o Trabalho Digno da OIT") e em conformidade com as convenções pertinentes da OIT e outros compromissos internacionais pertinentes, nomeadamente no que diz respeito:

a)

Às condições de trabalho dignas para todos, nomeadamente em matéria de salários e remunerações, horário de trabalho, licença de maternidade e outras condições de trabalho;

b)

À saúde e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e indemnizações em casos de acidente ou de doença; e

c)

À não discriminação relativamente às condições de trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes.

7.   As Partes protegem e promovem o diálogo social em questões laborais entre os trabalhadores e empregadores, e respetivas organizações, e as autoridades governamentais competentes.

8.   As Partes colaboram nos aspetos das políticas e medidas laborais relacionados com o comércio, incluindo em instâncias multilaterais, como a OIT, conforme adequado. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:

a)

Aspetos da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT relacionados com o comércio;

b)

Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT relacionados com o comércio, inclusive em matéria de interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado de trabalho, normas laborais fundamentais, trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, proteção social e inclusão social, diálogo social e igualdade de género;

c)

O impacto do direito do trabalho e das normas sobre o comércio e o investimento ou o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho;

d)

O diálogo e a partilha de informações sobre as disposições laborais no âmbito dos respetivos acordos comerciais e sobre a aplicação de tais disposições; e

e)

Outras formas de cooperação consideradas adequadas.

9.   As Partes têm em conta eventuais pareceres apresentados por representantes de trabalhadores, empregadores e organizações da sociedade civil, aquando da identificação de domínios de cooperação e da realização de atividades de cooperação.

Artigo 400.o

Acordos multilaterais em matéria de ambiente

1.   As Partes reconhecem a importância da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da governação e dos acordos multilaterais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais, assim como normas e medidas.

2.   À luz do n.o 1, as Partes comprometem-se a aplicar efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente, os protocolos e as alterações que tenham ratificado na sua legislação e nas suas práticas.

3.   As Partes procedem ao intercâmbio de informações regularmente e sempre que se justifique sobre:

a)

A respetiva situação no que se refere à ratificação e aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, incluindo os protocolos e as alterações correspondentes;

b)

Negociações em curso de novos acordos multilaterais no domínio do ambiente; e

c)

A posição de cada Parte relativamente à adesão a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente.

4.   As Partes reiteram o seu direito de adotar ou manter medidas destinadas à prossecução dos objetivos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais sejam signatárias. As Partes recordam que as medidas adotadas ou executadas para aplicar esses acordos multilaterais no domínio do ambiente podem ser justificadas ao abrigo do artigo 412.o.

5.   As Partes colaboram no que respeita aos aspetos das políticas e medidas ambientais relacionados com o comércio, incluindo em instâncias multilaterais, se for caso disso, como o Fórum Político de Alto Nível da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, os acordos multilaterais no domínio do ambiente, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou a OMC. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:

a)

Iniciativas relativas à produção e ao consumo sustentáveis, incluindo as que visam promover uma economia circular e o crescimento verde e a redução da poluição;

b)

Iniciativas destinadas a promover bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras pautais e não pautais conexas;

c)

O impacto da legislação e das normas ambientais no comércio e no investimento; ou o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no ambiente;

d)

A aplicação do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, celebrada em Chicago a 7 de dezembro de 1944, e outras medidas destinadas a reduzir o impacte ambiental da aviação, nomeadamente no domínio da gestão do tráfego aéreo; e

e)

Outros aspetos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo os protocolos, as alterações e a aplicação correspondentes.

6.   A cooperação nos termos do n.o 5 pode incluir intercâmbios de ordem técnica, intercâmbios de informação e boas práticas, projetos de investigação, estudos, relatórios, conferências e seminários.

7.   As Partes tomam em consideração os pareceres ou contributos do público e das partes interessadas, a fim de definir e realizar as suas atividades de cooperação, podendo envolver ulteriormente essas partes interessadas nas suas atividades, se for caso disso.

Artigo 401.o

Comércio e alterações climáticas

1.   As Partes reconhecem a importância de tomar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, bem como o papel do comércio e do investimento na consecução deste objetivo, em consonância com a CQNUAC, com a finalidade e os objetivos do Acordo de Paris adotado em Paris em 12 de dezembro de 2015 pela Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas na sua 21.a sessão ("Acordo de Paris"), e com outros acordos multilaterais no domínio do ambiente e instrumentos multilaterais no domínio das alterações climáticas.

2.   À luz do n.o 1, cada Parte:

a)

Compromete-se a aplicar efetivamente a CQNUAC e o Acordo de Paris, que tem por um dos seus principais objetivos intensificar a resposta mundial às alterações climáticas e manter o aumento global médio da temperatura bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais;

b)

Promove o apoio mútuo das políticas e medidas em matéria de comércio e clima, contribuindo assim para a transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa e eficiente na utilização de recursos e para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas; e

c)

Facilita a supressão dos obstáculos ao comércio e ao investimento relativos a mercadorias e serviços de particular importância para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, tais como as energias renováveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da redução das barreias pautais e não pautais ou da adoção de quadros de políticas conducentes à implantação das melhores tecnologias disponíveis.

3.   As Partes colaboram para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos das políticas e medidas em matéria de alterações climáticas relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, se for caso disso, inclusive no âmbito da CQNUAC, da OMC, do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal em 26 de agosto de 1987 ("Protocolo de Montreal), da Organização Marítima Internacional (OMI) e da OACI. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:

a)

O diálogo político e a cooperação no que respeita à aplicação do Acordo de Paris, nomeadamente sobre os meios para promover a resiliência climática, as energias renováveis, as tecnologias hipocarbónicas, a eficiência energética, os transportes sustentáveis, o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, a monitorização das emissões e os mercados internacionais do carbono;

b)

O apoio à elaboração e à adoção, pela OMI, de medidas ambiciosas e eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa, a aplicar pelos navios envolvidos no comércio internacional;

c)

O apoio à elaboração e à adoção, pela OACI, de medidas ambiciosas e eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

d)

O apoio a uma trajetória ambiciosa de eliminação progressiva das substâncias que contribuem para a redução da camada de ozono e à redução progressiva dos hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal, por via de medidas de controlo da sua produção, consumo e comércio, da introdução de alternativas respeitadoras do ambiente e da atualização das normas de segurança e de outras normas pertinentes, bem como através da luta contra o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal.

Artigo 402.o

Comércio e diversidade biológica

1.   As Partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica e o papel do comércio na consecução destes objetivos, nomeadamente por via da promoção do comércio sustentável ou do controlo ou restrição do comércio de espécies ameaçadas de extinção, em consonância com os acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente de que são signatárias e as decisões adotadas ao abrigo das mesmas, nomeadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os seus protocolos, e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington em 3 de março de 1973 ("CITES").

2.   À luz do n.o 1, as Partes:

a)

Aplicam medidas eficazes de combate ao comércio ilegal de espécies selvagens, incluindo em relação a países terceiros, se for caso disso;

b)

Promovem a utilização da CITES como instrumento para a conservação e a gestão sustentável da biodiversidade, incluindo por via da inclusão de espécies animais e vegetais nos apêndices da CITES, sempre que o estado de conservação dessa espécie seja considerado em risco devido ao comércio internacional;

c)

Incentivam o comércio de produtos provenientes da utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade; e

d)

Continuam a tomar medidas para preservar a diversidade biológica quando esta estiver sujeita a pressões ligadas ao comércio e ao investimento, nomeadamente por via de medidas destinadas a impedir a propagação de espécies exóticas invasoras.

3.   As Partes colaboram em matérias relacionadas com o comércio que sejam relevantes para o presente artigo, nomeadamente em instâncias multilaterais, como a CITES e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, se for caso disso. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente: o comércio de espécies selvagens e de produtos obtidos de recursos naturais, a apreciação e a avaliação dos ecossistemas e de serviços conexos, e o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização em conformidade com o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, assinada em Nagoya, em 29 de outubro de 2010.

Artigo 403.o

Comércio e florestas

1.   As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável das florestas para assegurar funções ambientais e oportunidades económicas e sociais para as gerações presentes e futuras, bem como o papel do comércio na consecução desse objetivo.

2.   À luz do n.o 1 e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes:

a)

Continuam a aplicar medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, se for caso disso, e a promover o comércio de produtos florestais extraídos legalmente;

b)

Promovem a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o comércio e o consumo de madeira e produtos de madeira obtidos em conformidade com a legislação do país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável; e

c)

Procedem ao intercâmbio de informações entre si sobre iniciativas relacionadas com o comércio em matéria de gestão florestal sustentável, governação florestal e conservação da cobertura florestal, e a maximização do impacto e do apoio mútuo das respetivas políticas de interesse mútuo.

3.   As Partes colaboram para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos da gestão sustentável das florestas relacionados com o comércio, a conservação da cobertura florestal e a exploração madeireira ilegal, nomeadamente nas instâncias multilaterais, se for caso disso.

Artigo 404.o

Comércio e gestão sustentável de recursos biológicos marinhos e da aquicultura

1.   As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável dos recursos marinhos biológicos e dos ecossistemas marinhos, bem como da promoção de uma aquicultura responsável e sustentável e do papel do comércio na consecução desses objetivos.

2.   À luz do n.o 1, cada Parte:

a)

Compromete-se a atuar de modo coerente e a cumprir, consoante o aplicável, os acordos pertinentes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, celebrado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, celebrado em Roma em 24 de novembro de 1993, o Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ('INN'), aprovado em Roma em 22 de novembro de 2009 na 36.a sessão da Conferência da FAO, bem como a participar na iniciativa da FAO relativa ao Registo Mundial de Navios de Pesca, Navios de Transporte Refrigerado e Navios de Abastecimento;

b)

Promove a pesca sustentável e a boa governação das pescas, participando ativamente nos trabalhos das organizações ou dos organismos internacionais pertinentes de que seja membro, observador ou parte não contratante cooperante, nomeadamente as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), por meio, se for caso disso, de um acompanhamento, controlo ou execução efetiva das resoluções, recomendações ou medidas das ORGP; e a aplicação dos seus regimes de documentação das capturas ou de certificação, bem como das medidas do Estado do porto;

c)

Adota e mantém os respetivos instrumentos eficazes de luta contra a pesca INN, incluindo medidas destinadas a excluir os produtos da pesca INN dos fluxos comerciais, e coopera para o efeito; e

d)

Promove o desenvolvimento da aquicultura sustentável e responsável, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos objetivos e princípios contidos no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável, se for caso disso.

3.   As Partes colaboram na conservação e nos aspetos das políticas e medidas em matéria de pesca e aquicultura relacionados com o comércio, incluindo na OMC, nas ORGP e noutras instâncias multilaterais, consoante o caso, com vista a promover práticas sustentáveis de pesca e aquicultura e o comércio de produtos da pesca provenientes de operações de pesca e aquicultura geridas de forma sustentável.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto na subparte cinco.

Artigo 405.o

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1.   As Partes confirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio e do investimento para o objetivo de desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental.

2.   Ao abrigo do n.o 1, as Partes continuam a promover:

a)

Políticas comerciais e de investimento que apoiem os quatro objetivos estratégicos da Agenda do Trabalho Digno, em conformidade com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, incluindo o salário mínimo de subsistência, a saúde e segurança no trabalho, e outros aspetos relacionados com as condições de trabalho;

b)

O comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, tais como as energias renováveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente por via da redução das barreiras não pautais ou da adoção de quadros de políticas conducentes à utilização das melhores soluções disponíveis;

c)

O comércio de bens e serviços que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio justo e ético e os rótulos ecológicos; e

d)

A cooperação nas instâncias multilaterais sobre as questões abordadas no presente artigo.

3.   As Partes reconhecem a importância de tratar as questões específicas do desenvolvimento sustentável, mediante a análise, o acompanhamento e a avaliação das potenciais repercussões económicas, sociais e ambientais das medidas que poderão ser tomadas, tendo em conta as opiniões das partes interessadas.

Artigo 406.o

Comércio e gestão responsável das cadeias de abastecimento

1.   As Partes reconhecem a importância de uma gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas e do papel do comércio na consecução deste objetivo.

2.   À luz do n.o 1, as Partes:

a)

Incentivam a responsabilidade social das empresas e condutas empresariais responsáveis, nomeadamente por via da criação de quadros políticos de apoio que incentivem a adoção de práticas pertinentes pelas empresas; e

b)

Apoiam a adesão, a aplicação, o seguimento e a divulgação dos instrumentos internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos.

3.   As Partes reconhecem a utilidade de orientações setoriais internacionais no domínio da responsabilidade social das empresas e das condutas empresariais responsáveis, e incentivam a colaboração a este respeito. As Partes executam igualmente medidas destinadas a promover a adoção da Orientação de Diligência Devida da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco e respetivos suplementos.

4.   As Partes colaboram para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos das questões abrangidas pelo presente artigo relacionados com o comércio, incluindo nas instâncias multilaterais, se for caso disso, nomeadamente por via do intercâmbio de informações, de boas práticas e de iniciativas de sensibilização.

Artigo 407.o

Resolução de litígios

1.   As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem qualquer diferendo sobre a aplicação do presente capítulo.

2.   Em derrogação do disposto no título I da parte seis, em caso de litígio entre as Partes quanto à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem apenas aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 408.o e 409.o.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS E INSTITUCIONAIS

Artigo 408.o

Consultas

1.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte sobre qualquer questão decorrente do artigo 355.o, n.o 3, e dos capítulos 6, 7 e 8 mediante pedido escrito à outra Parte. A Parte requerente especifica no seu pedido escrito os motivos e a base jurídica subjacentes ao pedido, incluindo a identificação das medidas em causa, especificando as disposições que considera serem aplicáveis. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação, por uma Parte, de um pedido nesse sentido, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, salvo acordo das Partes quanto a um período mais longo.

2.   As Partes procedem a consultas com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas. As Partes envidam esforços no sentido de garantir a participação de pessoal das suas autoridades competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.

3.   Em matérias relacionadas com o artigo 355.o, n.o3 ou com os acordos ou instrumentos multilaterais referidos nos capítulos 6 , 7 ou 8 , as Partes têm em conta as informações disponíveis da OIT ou dos organismos ou organizações competentes criados ao abrigo de acordos multilaterais no domínio do ambiente. Se for caso disso, as Partes, conjuntamente, procuram aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de outro perito ou organismo que considerem adequados.

4.   Cada Parte pode solicitar, se for caso disso, pareceres dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 13.o ou pareceres de outros peritos.

5.   Todas as resoluções das Partes são disponibilizadas ao público.

Artigo 409.o

Painel de peritos

1.   Relativamente a qualquer questão que não seja satisfatoriamente resolvida por meio de consultas ao abrigo do artigo 408.o, uma Parte pode, no prazo de 90 dias a contar da receção de um pedido de consultas ao abrigo desse artigo, solicitar a convocação de um painel de peritos para analisar essa questão, mediante pedido escrito apresentado à outra Parte. O pedido identifica a medida em causa, especifica e explica de que modo essa medida não está em conformidade com o disposto no capítulo ou capítulos aplicáveis de forma suficiente para apresentar de forma clara a queixa.

2.   O painel de peritos é composto por três membros.

3.   O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e Desenvolvimento Sustentável, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos cinco pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, cinco pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e Desenvolvimento Sustentável garante que a lista se mantém atualizada e que inclui, pelo menos, 15 peritos.

4.   Os peritos propostos para membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, noutras questões abordadas no capítulo ou capítulos aplicáveis ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Agem a título pessoal e não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relacionadas com o litígio. Não podem estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções. Os peritos não podem ser membros, funcionários nem outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

5.   Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte:

"Examinar, à luz das disposições pertinentes, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o presente artigo, que apresente conclusões sobre a conformidade da medida com as disposições aplicáveis.".

6.   No que diz respeito a questões relacionadas com acordos multilaterais abrangidas pelo presente título, o painel de peritos procura obter informações junto da OIT ou dos organismos pertinentes criados ao abrigo desses acordos, incluindo quaisquer orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas pela OIT e por esses organismos.

7.   O painel de peritos pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados.

8.   O painel de peritos disponibiliza às Partes essas informações, permitindo-lhes apresentar as suas observações no prazo de 20 dias após a receção.

9.   O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte demandada cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do capítulo ou capítulos aplicáveis, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões e determinações que adotar. Para maior clareza, as Partes acordam em que, caso o painel formule recomendações no seu relatório, a Parte demandada não necessita de seguir essas recomendações para garantir a conformidade com o presente Acordo.

10.   O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 100 dias a contar da data de constituição do painel de peritos. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de peritos notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O painel de peritos não apresenta, em caso algum, o relatório intercalar mais de 125 dias após a data da constituição do painel de peritos.

11.   Cada Parte pode apresentar ao painel de peritos, por escrito, um pedido fundamentado para que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 25 dias a contar da sua entrega. As Partes podem formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 15 dias a contar da entrega do pedido.

12.   Após ter analisado essas observações, o painel de peritos elabora o relatório final. Caso não seja solicitada a reapreciação de determinados aspetos do relatório intercalar no prazo a que se refere o n.o 11, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.

13.   O painel de peritos apresenta o seu relatório final às Partes no prazo de 175 dias a contar da data da constituição do painel de peritos. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos tenciona apresentar o seu relatório final. O painel de peritos não apresenta, em caso algum, o relatório final mais de 195 dias após a data da constituição do painel de peritos.

14.   O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta de modo claro às observações das Partes.

15.   As Partes disponibilizam ao público o relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação pelo painel de peritos.

16.   Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do capítulo ou capítulos aplicáveis, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do relatório final, as Partes debatem as medidas adequadas a aplicar, tendo em conta o relatório do painel de peritos. O mais tardar 105 dias após a entrega do relatório às Partes, a Parte requerida informa os seus grupos consultivos internos criados ao abrigo do artigo 13.o e a Parte requerida da sua decisão sobre quaisquer medidas a aplicar.

17.   O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável acompanha o seguimento dado ao relatório do painel de peritos. Os grupos consultivos internos das Partes criados ao abrigo do artigo 13.o podem, a este respeito, apresentar observações ao Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável.

18.   Caso as Partes não estejam de acordo sobre a existência ou a coerência com as disposições pertinentes de qualquer medida tomada para resolver a não conformidade, a Parte requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel de especialistas inicial se pronuncie sobre a questão. O pedido identifica qualquer medida em causa e explica por que razão a medida não está conforme com as disposições pertinentes, de forma suficiente para apresentar de forma clara a queixa. O painel de peritos comunica às Partes a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de entrega do pedido.

19.   Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o artigo 739.o, n.o 1, o artigo 740.o e os artigos 753.o a 758.o, bem como os anexos 48 e 49.

Artigo 410.o

Painel de peritos para as zonas de não regressão

1.   O artigo 409.o é aplicável aos litígios entre as Partes relativos à interpretação e aplicação dos capítulos 6 e 7.

2.   Para efeitos desses litígios, além dos artigos enumerados no artigo 409.o, n.o 19, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 749.o e 750.o.

3.   As Partes reconhecem que, caso a Parte demandada opte por não tomar medidas para dar cumprimento ao relatório do painel de peritos e ao presente Acordo, as medidas corretivas autorizadas ao abrigo do artigo 749.o continuam à disposição da Parte requerente.

Artigo 411.o

Reequilíbrio

1.   As Partes reconhecem o direito de cada Parte a determinar as suas futuras políticas e prioridades em matéria de proteção laboral e social, ambiental ou climática, ou em matéria de controlo das subvenções, de uma forma que seja coerente com os compromissos internacionais de cada Parte, incluindo os assumidos ao abrigo do presente Acordo. Ao mesmo tempo, as Partes reconhecem que divergências significativas nestes domínios podem ser suscetíveis de afetar o comércio ou investimento entre as Partes de uma forma que altera as circunstâncias que serviram de base à celebração do presente Acordo.

2.   Se a ocorrência de divergências significativas entre as Partes nos domínios referidos no n.o 1 tiver um impacto material no comércio ou no investimento entre as Partes, qualquer uma das Partes pode adotar medidas de reequilíbrio adequadas para resolver a situação. Essas medidas devem ser proporcionadas e limitadas ao estritamente necessário em termos de âmbito e de duração para resolver a situação. É dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. A avaliação do referido impacto por uma das Partes deve assentar em elementos de prova fiáveis e não apenas em conjeturas ou possibilidades remotas.

3.   Às medidas de reequilíbrio adotadas nos termos do n.o 2 são aplicáveis os seguintes procedimentos:

a)

A Parte em causa deve notificar sem demora a outra Parte, por meio do Conselho de Parceria, das medidas de reequilíbrio que tenciona adotar, fornecendo todas as informações pertinentes. As Partes iniciam imediatamente consultas. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 14 dias a contar da data de entrega da notificação, salvo se forem concluídas conjuntamente antes desse prazo;

b)

Se não for encontrada uma solução mutuamente aceitável, a Parte em causa pode adotar medidas de reequilíbrio no mínimo cinco dias a contar da data de conclusão das consultas, a menos que a Parte notificada solicite, no mesmo prazo de cinco dias, em conformidade com o artigo 739.o, n.o 2 (64), a constituição de um tribunal arbitral através de um pedido escrito dirigido à outra Parte, para que o tribunal arbitral decida se as medidas de reequilíbrio notificadas são compatíveis com o n.o 2 do presente artigo;

c)

O tribunal arbitral deve conduzir o processo nos termos do artigo 760.o e proferir a sua decisão final no prazo de 30 dias a contar da data da sua constituição. Se o tribunal arbitral não proferir a sua decisão final dentro desse prazo, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio no mínimo três dias após o termo do prazo de 30 dias. Nesse caso, a outra Parte pode adotar contramedidas proporcionais às medidas de reequilíbrio adotadas até o tribunal arbitral proferir a sua decisão. É dada prioridade às contramedidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. A alínea a) aplica-se, com as devidas adaptações, a essas contramedidas, que podem ser adotadas no mínimo três dias após a conclusão das consultas;

d)

Se o tribunal arbitral considerar que as medidas de reequilíbrio são compatíveis com o n.o 2, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio notificadas à outra Parte;

e)

Se o tribunal arbitral considerar que as medidas de reequilíbrio são incompatíveis com o n.o 2 do presente artigo, a Parte em causa deve, no prazo de três dias a contar da data de prolação da decisão, notificar a Parte requerente das medidas (65) que tenciona adotar para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral. Os artigos 748.o, n.o 2, 749.o (66) e 750.o são aplicáveis, com as devidas adaptações, se a Parte requerente considerar que as medidas notificadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral. Os procedimentos previstos nos artigos 748.o, n.o 2, 749.o e 750.o não têm efeitos suspensivos sobre a aplicação das medidas notificadas nos termos do presente número;

f)

Se tiverem sido adotadas medidas de reequilíbrio antes da decisão arbitral em conformidade com a alínea c), as contramedidas adotadas nos termos dessa alínea devem ser imediatamente retiradas, o mais tardar cinco dias após a prolação da decisão do tribunal arbitral;

g)

Uma Parte não invoca o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de adotar medidas nos termos dos n.os 2 e 3, inclusive quando essas medidas consistirem na suspensão de obrigações decorrentes do presente Acordo;

h)

Se a Parte notificada não apresentar um pedido nos termos da alínea b) do presente número dentro do prazo nela previsto, pode, sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o, dar início ao procedimento de arbitragem referido no artigo 739.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.

4.   A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre os compromissos assumidos pelas Partes no presente Acordo numa base mais duradoura, qualquer das Partes pode solicitar, no mínimo quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, um reexame do funcionamento da presente subparte. As Partes podem concordar com a adição ao reexame de outras subpartes do presente Acordo.

5.   Esse reexame é encetado a pedido de uma das Partes, se a mesma considerar que uma ou ambas as Partes adotaram frequentemente medidas nos termos dos n.os 2 ou 3, ou se tiver sido aplicada uma medida com impacto material no comércio ou no investimento entre as Partes durante um período de 12 meses. Para efeitos do presente número, as medidas em causa são as que não foram contestadas ou não foram consideradas por um tribunal arbitral como estritamente desnecessárias nos termos do n.o 3, alíneas d) ou h). O reexame pode ter início antes de decorridos quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

6.   O reexame solicitado nos termos dos n.os 4 ou 5 deve ter início no prazo de três meses a contar da data do pedido e ser concluído no prazo de seis meses.

7.   O reexame nos termos dos n.os 4 ou 5 pode repetir-se subsequentemente em intervalos não inferiores a quatro anos após a conclusão do primeiro reexame. Se uma Parte tiver solicitado um reexame ao abrigo dos n.os 4 ou 5, não pode solicitar novo reexame ao abrigo dos n.os 4 ou 5 durante pelo menos quatro anos a contar da conclusão do reexame anterior ou, se for caso disso, a partir da entrada em vigor de qualquer acordo de alteração.

8.   O reexame determina se o presente Acordo proporciona um equilíbrio adequado entre os direitos e as obrigações das Partes, em particular no que diz respeito ao funcionamento da presente subparte, e se, por conseguinte, é necessário alterar os termos do presente Acordo.

9.   O Conselho de Parceria pode decidir que não é necessária qualquer ação na sequência do reexame. Se uma Parte considerar que, na sequência do reexame, é necessário alterar o presente Acordo, as Partes envidam todos os esforços para negociar e celebrar um acordo com as alterações necessárias. Tais negociações limitam-se às questões identificadas na revisão.

10.   Se um acordo de alteração, tal como referido no n.o 9, não for concluído no prazo de um ano a contar da data em que as Partes encetaram as negociações, qualquer uma das Partes pode proceder à notificação da denúncia da presente subparte ou de qualquer outra subparte do presente Acordo que tenha sido acrescentada ao reexame, ou as Partes podem decidir prosseguir as negociações. Se uma Parte denunciar a presente subparte, a subparte três é denunciada na mesma data. A denúncia produz efeitos três meses após a data da referida notificação.

11.   Se a presente subparte for denunciada nos termos do n.o 10 do presente artigo, a subparte dois é denunciada na mesma data, a menos que as Partes concordem em integrar as partes pertinentes do título XI da presente subparte na subparte dois .

12.   O título I da parte seis não se aplica aos n.os 4 a 9 do presente artigo.

TÍTULO XII

EXCEÇÕES

Artigo 412.o

Exceções gerais

1.   Nenhuma disposição do capítulo 1 ou do capítulo 5 do título I, do capítulo 2 do título II, do título III , do título VIII nem do capítulo 4 do título XI pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adotar ou manter medidas compatíveis com o artigo XX do GATT 1994. Para o efeito, o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2.   Sob reserva do requisito de que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à liberalização do investimento ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição do título II , do título III , do título IV , do título VIII e do capítulo 4 do título XI pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou aplicação por qualquer uma das Partes de medidas:

a)

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública (67);

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i)

à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,

ii)

à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais, e

iii)

à segurança.

3.   Para maior clareza, as Partes entendem que, na medida em que tais medidas sejam de outro modo incoerentes com as disposições dos capítulos ou títulos a que se referem os n.o1 e 2 do presente artigo:

a)

As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT 1994 e o n.o 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais, que sejam necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;

b)

O artigo XX, alínea g) do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c)

As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   Antes de uma Parte adotar quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, essa Parte presta à outra Parte todas as informações pertinentes, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes. Se não for alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das informações, a Parte pode aplicar as medidas relevantes. Se circunstâncias excecionais e críticas que requeiram ação imediata tornem impossíveis informação ou exame prévios, a Parte que pretende tomar as medidas pode aplicar imediatamente as medidas cautelares necessárias para lidar com a situação. A Parte informa imediatamente a outra Parte sobre as mesmas.

Artigo 413.o

Fiscalidade

1.   Nenhuma disposição dos títulos I a VII, do capítulo 4 do título VIII, dos títulos IX a XII da presente subparte, nem da subparte seis afeta os direitos e as obrigações da União ou dos Estados-Membros e do Reino Unido, nos termos de qualquer convenção fiscal. Em caso de inconsistências entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre a União ou os seus Estados-Membros e o Reino Unido, as autoridades competentes relevantes no âmbito do presente Acordo e dessa convenção fiscal determinam em conjunto se existe incompatibilidade entre o presente Acordo e a convenção fiscal (68).

2.   Os artigos 130.o e 138.o não se aplicam a uma vantagem concedida nos termos de uma convenção fiscal.

3.   Sob reserva de que tais medidas fiscais não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento, nenhuma disposição dos títulos I a VII, do título VIII, capítulo 4 , dos títulos IX, X e XI da presente subparte, do presente título ou da subparte seis pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida que:

a)

Tenha por objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa (69) de impostos diretos; ou

b)

Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Residência", a residência para efeitos fiscais;

b)

"Convenção fiscal", uma convenção internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; e

c)

"Impostos diretos", todos os impostos sobre o rendimento ou capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações, os impostos sobre os vencimentos e salários pagos pelas empresas e os impostos sobre mais-valias.

Artigo 414.o

Derrogações da OMC

Se alguma obrigação constante dos títulos I a XII da presente subparte, ou na subparte seis da presente parte for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX do Acordo OMC está em conformidade com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.

Artigo 415.o

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição dos títulos I a XII da presente subparte ou da subparte seis pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e relativas à produção, ao tráfico e transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologia e a atividades económicas realizadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii)

relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos, ou

iii)

em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir que uma das Partes adote medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 416.o

Informações confidenciais

1.   Com exceção do artigo 384.o, nenhuma disposição dos títulos I a XII da presente subparte, nem da subparte seis da presente parte pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte disponibilize informações confidenciais, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei ou de outro modo ser contrária ao interesse público ou lesar os interesses comerciais legítimos de certas empresas, públicas ou privadas, salvo quando um tribunal arbitral exigir essas informações confidenciais em procedimentos de resolução de litígios no âmbito da parte seis, título I , ou quando um painel de peritos exigir essas informações confidenciais em procedimentos no âmbito dos artigos 409.o ou 410.o. Nesses casos, o tribunal arbitral ou, se for caso disso, o painel de peritos, assegura que a confidencialidade é cabalmente protegida em conformidade com o anexo 48.

2.   Quando uma Parte comunicar ao Conselho de Parceria ou aos comités informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.

SUBPARTE DOIS

AVIAÇÃO

TÍTULO I

TRANSPORTES AÉREOS

Artigo 417.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;

b)

"Transportadora aérea da União", uma transportadora aérea que preenche as condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea b);

c)

"Transportadora aérea do Reino Unido", uma transportadora aérea que preenche as condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 422.o, n.o 2;

d)

"Serviços de navegação aérea", os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, meteorologia para navegação aérea e informação aeronáutica;

e)

"Certificado de operador aéreo", um documento emitido a uma transportadora aérea que afirma que a transportadora aérea em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a operação segura de aeronaves para as atividades de aviação especificadas no certificado;

f)

"Gestão do tráfego aéreo", o conjunto das serviços aéreos e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessários para assegurar uma circulação segura e eficiente das aeronaves durante todas as fases das operações;

g)

"Transporte aéreo", o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, disponibilizado ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;

h)

"Decisão relativa à nacionalidade", a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a exploração de serviços aéreos nos termos do presente título satisfaz os requisitos do artigo 422.o no que respeita à propriedade, ao controlo efetivo e ao estabelecimento principal;

i)

"Autoridades competentes", para o Reino Unido, as autoridades do Reino Unido responsáveis pelas funções regulamentares e administrativas que são atribuídas ao Reino Unido pelo presente título; e, para a União, as autoridades da União e dos Estados-Membros responsáveis pelas funções regulamentares e administrativas que são atribuídas à União pelo presente título;

j)

"Convenção", a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, que inclui:

i)

as alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pelo Reino Unido e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa, e

ii)

os anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90 da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para o Reino Unido como para o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa;

k)

"Discriminação", a diferenciação seja de que tipo for, sem justificação objetiva, a respeito da prestação de bens ou serviços, incluindo serviços públicos, empregues para a exploração de serviços de transporte aéreo, ou a respeito do seu tratamento pelas autoridades públicas relevantes para tais serviços;

l)

"Controlo efetivo", uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

i)

o direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos ativos da empresa,

ii)

os direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa;

m)

"Decisão relativa à capacidade financeira", a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a exploração de serviços aéreos nos termos do presente título possui capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas para explorar tais serviços e está disposta a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos, que regulam a exploração dos referidos serviços;

n)

"Custo total", o custo do serviço prestado, que pode incluir montantes apropriados relativos ao custo de capital e depreciação de ativos, bem como os custos de manutenção, exploração, gestão e administração;

o)

"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional das Nações Unidas;

p)

"Estabelecimento principal", os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade dessa transportadora aérea;

q)

"Inspeção na plataforma de estacionamento", uma inspeção realizada pela autoridade competente de uma Parte ou dos seus representantes designados, a bordo e em torno da aeronave da outra Parte, para verificação da validade dos documentos da aeronave e respetiva tripulação e do estado aparente da aeronave e respetivos equipamentos;

r)

"Autoassistência em escala", a prestação de serviços de assistência em escala por uma transportadora aérea diretamente a si própria ou a outra transportadora aérea em que:

i)

uma detém uma participação maioritária na outra; ou

ii)

a mesma entidade detém uma participação maioritária em cada uma delas;

s)

"Serviços de transporte aéreo regulares", serviços aéreos que são programados e efetuados a título oneroso de acordo com um horário estabelecido, ou que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, reconhecidamente, uma série sistemática, e que estão abertos a reserva direta por membros do público; e voos suplementares em secções causados por excesso de tráfego nos voos regulares;

t)

"Escala não comercial", uma aterragem para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo;

u)

"Tarifas", quaisquer tarifas, montantes ou taxas cobradas pelas transportadoras aéreas, incluindo os seus agentes, por um serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga (à exceção do correio) (incluindo qualquer outro meio de transporte relacionado com o mesmo), bem como as condições que regulam a disponibilidade de tais tarifas, montantes ou taxas;

v)

"Taxa de utilização", uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de navegação aérea (incluindo em situação de sobrevoo) ou de segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas, ou taxas relacionadas com o ambiente, incluindo taxas relacionadas com o ruído ou taxas para fazer face a problemas com a qualidade do ar local nos aeroportos ou nas suas imediações.

Artigo 418.o

Quadro de rotas

1.   Sob reserva do disposto no artigo 419.o, a União concede ao Reino Unido o direito de as transportadoras aéreas do Reino Unido operarem, na realização de transporte aéreo, nas rotas abaixo especificadas:

Pontos no território do Reino Unido – Pontos intermédios – Pontos no território da União – Pontos além.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 419.o, o Reino Unido concede à União o direito de as transportadoras aéreas da União operarem, na realização de transporte aéreo, nas rotas abaixo especificadas:

Pontos no território da União – Pontos intermédios – Pontos no território do Reino Unido – Pontos além.

Artigo 419.o

Direitos de tráfego

1.   Cada Parte concede às respetivas transportadoras aéreas da outra Parte, para efeitos da realização de transporte aéreo nas rotas estabelecidas no artigo 418.o, o direito a:

a)

Sobrevoar o seu território sem aterrar;

b)

Realizar escalas no seu território para fins não comerciais.

2.   O Reino Unido beneficia do direito de as suas transportadoras aéreas realizarem escalas no território da União ao explorar serviços de transporte aéreo regulares e não regulares entre quaisquer pontos situados no território do Reino Unido e quaisquer pontos situados no território da União (direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades).

3.   A União beneficia do direito de as suas transportadoras aéreas realizarem escalas no território do Reino Unido ao explorar serviços de transporte aéreo regulares e não regulares entre quaisquer pontos situados no território da União e quaisquer pontos situados no território do Reino Unido (direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades).

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, e sem prejuízo do disposto no n.o 9, os Estados-Membros e o Reino Unido podem, sob reserva das respetivas regras e procedimentos internos das Partes, celebrar acordos bilaterais através dos quais, no âmbito do presente Acordo, concedam reciprocamente os seguintes direitos:

a)

No que respeita ao Reino Unido, o direito de as suas transportadoras aéreas fazerem escala no território do Estado-Membro em causa para explorar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de carga, entre pontos situados no território desse Estado-Membro e pontos situados num país terceiro como parte de um serviço com origem ou destino no território do Reino Unido (direitos de tráfego de quinta liberdade);

b)

No que respeita ao Estado-Membro em causa, o direito de as transportadoras aéreas da União fazerem escala no território do Reino Unido para explorar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de carga entre pontos situados no território do Reino Unido e pontos situados num país terceiro, como parte de um serviço com origem ou destino no território desse Estado-Membro (direitos de tráfego de quinta liberdade).

5.   Os direitos mutuamente conferidos nos termos do n.o 4 regem-se pelas disposições do presente título.

6.   As Partes não limitam unilateralmente o volume de tráfego, capacidade, frequência, regularidade, rotas, origem ou destino dos serviços de transporte aéreo explorados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas para esse efeito pelas transportadoras aéreas da outra Parte, exceto conforme necessário por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, de gestão do tráfego aéreo, de segurança operacional, ambiental ou de proteção sanitária, de uma forma não discriminatória, ou salvo disposição em contrário no presente título.

7.   Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de conferir às transportadoras aéreas do Reino Unido o direito a embarcar, no território de um Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto do território desse ou de outro Estado-Membro.

8.   Nenhuma das disposições do presente título pode interpretada no sentido de conferir às transportadoras aéreas da União o direito a embarcar, no território do Reino Unido, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto do território do Reino Unido.

9.   Sob reserva dos procedimentos e regras internas das Partes, as autoridades competentes do Reino Unido e dos Estados-Membros podem autorizar serviços de transporte aéreo não regulares para além dos direitos previstos no presente artigo, contanto que não constituam uma forma dissimulada de serviços regulares, e podem celebrar acordos bilaterais em matéria de procedimentos a seguir quanto ao tratamento dos pedidos das transportadoras aéreas e às decisões referentes aos mesmos.

Artigo 420.o

Acordos relativos à partilha de códigos e à reserva de capacidade

1.   Os serviços de transporte aéreo em conformidade com o artigo 419.o podem ser prestados através de acordos relativos à reserva de lugares ou partilha de códigos, do seguinte modo:

a)

Uma transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que opera o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que opera o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras aéreas exercerem os referidos direitos nos termos do acordo em causa;

b)

Uma transportadora aérea da União pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que opera o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que efetua o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito do Reino Unido, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras exercerem os referidos direitos nos termos do acordo em causa;

c)

Uma transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que opera o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora de um país terceiro que efetua a comercialização que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de necessários para celebrar o acordo em causa;

d)

Uma transportadora aérea da União pode agir como a transportadora que efetua o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora de um país terceiro que efetua a comercialização que, ao abrigo do direito do Reino Unido, disponha dos direitos necessários para celebrar o acordo em causa;

e)

No contexto dos acordos previstos nas alíneas a) a d), uma transportadora aérea de uma Parte pode agir como a transportadora que efetua a comercialização num acordo relativo à reserva de lugares ou à partilha de códigos, em serviços entre qualquer par de pontos cuja origem e destino estejam situados no território da outra Parte, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

i)

as condições estabelecidas na alínea a) ou b), consoante o caso, no que respeita à transportadora que opera o voo, e

ii)

o serviço de transporte em causa faz parte de um transporte pela transportadora que efetua a comercialização entre o ponto no território da sua Parte e o ponto de destino no território da outra Parte.

2.   Uma transportadora aérea de uma Parte pode agir como a transportadora que efetua a comercialização num acordo relativo à reserva de lugares ou partilha de códigos, em serviços entre qualquer par de pontos dos quais um esteja situado no território da outra Parte e o outro esteja situado num país terceiro, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

As condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) ou b), consoante o caso, no que respeita à transportadora que opera o voo; e

b)

O serviço de transporte em causa faz parte de um transporte pela transportadora que efetua a comercialização entre o ponto no território da sua Parte e o ponto no território de um país terceiro.

3.   No que diz respeito a todos os bilhetes vendidos que envolvam os acordos referidos no presente artigo, o comprador é informado aquando da reserva sobre qual a transportadora aérea que operará cada segmento do serviço. Nos casos em que tal não seja possível, ou em caso de alteração após a reserva, a identidade da transportadora que opera o voo é comunicada ao passageiro assim que estiver determinada. Em todos os casos, a identidade da ou das transportadoras que operam o voo deve ser comunicada ao passageiro no registo de embarque ou antes de embarcar quando não seja exigido registo de embarque para um voo de ligação.

4.   As Partes podem exigir que os acordos a que se refere o presente artigo sejam aprovados pelas suas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições nele previstas e de outros requisitos previstos no presente Acordo, nomeadamente em matéria de concorrência leal, segurança operacional e segurança da aviação civil.

5.   Em caso algum pode o recurso a acordos relativos à partilha de códigos ou à reserva de lugares resultar no facto de as transportadoras aéreas das Partes exercerem direitos de tráfego com base no presente Acordo que não os previstos no artigo 419.o.

Artigo 421.o

Flexibilidade operacional

Os direitos mutuamente concedidos pelas Partes em conformidade com o artigo 419.o, n.os 2, 3 e 4, incluem, dentro dos limites neles estabelecidos, todas as seguintes prerrogativas:

a)

Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;

b)

Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c)

Servir pontos no plano de rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem;

d)

Transferir tráfego entre aeronaves da mesma transportadora aérea em qualquer ponto (mudança de calibre);

e)

Transportar tráfego de escala através de quaisquer pontos dentro ou fora do território da cada Parte;

f)

Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte;

g)

Combinar tráfego a bordo da mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego;

h)

Servir mais do que um ponto no âmbito do mesmo serviço (concatenação de destinos).

Artigo 422.o

Autorizações de exploração e permissões técnicas

1.   Após receção do pedido de autorização de exploração por parte de uma transportadora aérea de uma Parte, na forma e de acordo com as modalidades previstas, para explorar serviços de transporte aéreo nos termos do presente título, a outra Parte concede as autorizações e permissões técnicas apropriadas no prazo procedimental mínimo, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

No caso de uma transportadora aérea do Reino Unido:

i)

a transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelo Reino Unido, por nacionais seus, ou ambos,

ii)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Reino Unido e esteja licenciada em conformidade com a legislação do Reino Unido, e

iii)

a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por uma autoridade competente do Reino Unido, que deve estar claramente identificada, e essa autoridade exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea;

b)

No caso de uma transportadora aérea da União:

i)

a transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada por um ou vários Estados-Membros e por outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, pela Suíça, por nacionais desses Estados, ou por uma combinação dos mesmos,

ii)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território da União e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União, e

iii)

a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou por uma autoridade da União em seu nome, a autoridade certificadora deve estar claramente identificada, e esse Estado-Membro exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea;

c)

Os artigos 434.o e 435.o estão a ser cumpridos; e

d)

A transportadora aérea preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de transportes aéreos internacionais pela Parte que analisa o pedido ou pedidos.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), as autorizações e permissões de exploração adequadas são concedidas às transportadoras aéreas do Reino Unido, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e no n.o 1, alíneas c) e d);

b)

A transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada por um ou mais Estados-Membros, por outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, pela Suíça, por nacionais desses Estados, ou por uma combinação dos mesmos, individualmente ou em conjunto com o Reino Unido e/ou nacionais do Reino Unido;

c)

No dia em que terminou o período de transição, a transportadora aérea fosse titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os seguintes elementos servem, entre outros elementos, de prova do controlo regulamentar efetivo:

a)

A transportadora aérea em causa seja titular de uma licença ou autorização de exploração válida emitida pela autoridade competente e satisfaz os critérios da Parte que emite a licença ou autorização de exploração para a exploração de serviços aéreos internacionais; e

b)

Essa Parte tenha e mantenha programas de fiscalização da segurança operacional e da segurança da aviação civil para essa transportadora aérea, conformes com as normas da OACI.

4.   Ao emitirem autorizações de exploração e permissões técnicas, as Partes tratam todas as transportadoras aéreas da outra Parte de forma não discriminatória.

5.   Aquando da receção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea de uma das Partes, a outra Parte reconhece qualquer decisão relativa à capacidade financeira e/ou decisão relativa à nacionalidade feita pela primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procede a nenhum inquérito nessa matéria, exceto nos casos previstos no artigo 424.o, n.o 3.

Artigo 423.o

Planos de exploração, programas e horários

As Partes podem solicitar, a título meramente informativo, a notificação dos planos de exploração, programas ou horários dos serviços aéreos explorados no âmbito do presente título. Caso uma Parte solicite essa notificação, deve minimizar os encargos administrativos associados aos seus requisitos e procedimentos de notificação que são suportados pelos intermediários de transporte aéreo e transportadoras aéreas da outra Parte.

Artigo 424.o

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de exploração

1.   A União pode tomar medidas contra uma transportadora aérea do Reino Unido, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

No caso de autorizações e permissões concedidas em conformidade com o artigo 422.o, n.o 1, alínea a), se qualquer uma das condições aí previstas não estiver preenchida;

b)

No caso de autorizações ou permissões concedidas em conformidade com o artigo 422.o, n.o 2, se qualquer uma das condições aí previstas não estiver preenchida;

c)

Se a transportadora aérea não tiver cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 425.o; ou

d)

Se essa ação for necessária para evitar, proteger contra ou controlar a disseminação de uma doença, ou de outro modo proteger a saúde pública.

2.   O Reino Unido pode tomar medidas contra uma transportadora aérea da União, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Se alguma das condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea b), não estiver preenchida;

b)

Se a transportadora aérea não tiver cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 426.o; ou

c)

Se essa ação seja necessária para evitar, proteger contra ou controlar a disseminação de uma doença, ou de outro modo proteger a saúde pública.

3.   Caso uma Parte tenha motivos razoáveis para considerar que uma transportadora aérea da outra Parte se encontra numa das situações referidas no n.o 1 ou 2, consoante o caso, e que deve ser intentada uma ação a esse respeito, a Parte notifica por escrito a outra Parte o mais rapidamente possível das razões para a recusa, suspensão ou limitação pretendida da autorização de exploração ou permissão técnica e solicita a realização de consultas.

4.   Tais consultas têm início o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 30 dias a contar da receção do pedido de realização de consultas. A impossibilidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias ou num período de tempo acordado a contar da data de início das referidas consultas, ou a não adoção das medidas corretivas acordadas, constituem motivos para a Parte que solicitou a realização de consultas tomar medidas com vista à recusa, revogação, suspensão, imposição de condições à ou a limitação da autorização de exploração ou das permissões técnicas da transportadora aérea ou transportadoras aéreas em causa para garantir o cumprimento do artigos 422.o e 426.o. Caso tenham sido tomadas medidas com vista à recusa, revogação, suspensão ou limitação da autorização de exploração ou permissão técnica de uma transportadora aérea, uma Parte pode recorrer à arbitragem em conformidade com o artigo 739.o, sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o. A pedido de uma das Partes, o tribunal pode, na pendência da sua decisão definitiva, ordenar a adoção de medidas cautelares provisórias, nomeadamente a modificação ou suspensão das medidas adotadas por uma das Partes nos termos do presente artigo.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, nos casos a que se referem o n.o 1, alíneas c) e d), e o n.o 2, alíneas b) e c), uma das Partes pode adotar medidas imediatas ou urgentes quando uma emergência o exija, ou para evitar novo incumprimento. Para efeitos do presente número, por "novo incumprimento" entende-se uma questão em matéria de incumprimento tenha sido suscitada entre as autoridades competentes das Partes.

6.   O presente artigo não prejudica o disposto na subparte um, título XI, no artigo 427.o, n.o 4, no artigo 434.o, n.os 4, 6 e 8, e no artigo 435.o, n.o 12, nem o procedimento de resolução de litígios previsto na parte seis, título I, ou as medidas decorrentes do mesmo.

Artigo 425.o

Propriedade e controlo das transportadoras aéreas

As Partes reconhecem os benefícios potenciais da contínua liberalização da propriedade e do controlo das respetivas transportadoras aéreas. As Partes aceitam analisar no Comité Especializado dos Transportes Aéreos as opções para a liberalização recíproca da propriedade e do controlo das suas transportadoras aéreas no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, no prazo de 12 meses a contar da receção de um pedido de uma das Partes nesse sentido. Na sequência dessa análise, as Partes podem decidir alterar o presente título.

Artigo 426.o

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1.   As disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes relativas à entrada, permanência, ou à partida de uma aeronave do seu território afeta ao transporte aéreo internacional são cumpridas pelas transportadoras aéreas da outra Parte à entrada, durante a sua permanência ou à saída do território dessa Parte, respetivamente.

2.   As disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes relativas à entrada, permanência, ou à partida do seu território de passageiros, tripulação, bagagem, carga, ou correio transportados na aeronave (incluindo a regulamentação relativa à entrada, credenciação, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal) são cumpridas por, ou em nome, desses passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados pelas transportadoras aéreas da outra Parte quando entram, se encontram, ou abandonam o território dessa Parte, respetivamente.

3.   Cada Parte autoriza, no seu respetivo território, as transportadoras aéreas da outra Parte a tomar medidas adequadas destinadas a assegurar que apenas são transportadas pessoas munidas dos documentos de viagem exigidos para a entrada no território ou para o trânsito no território da outra Parte.

Artigo 427.o

Não discriminação

1.   Sem prejuízo do título XI da subparte um, as Partes eliminam, no âmbito das respetivas jurisdições, todas as formas de discriminação suscetíveis de afetar negativamente as oportunidades de concorrência justa e equitativa por parte das transportadoras aéreas da outra Parte no exercício dos direitos previstos no presente título.

2.   Uma Parte (a "Parte requerente") pode atuar em conformidade com os n.os 3 a 6 se considerar que as oportunidades de concorrência justas e equitativas das suas transportadoras aéreas no exercício dos direitos previstos no presente título são afetadas negativamente por uma discriminação proibida pelo n.o 1.

3.   A Parte requerente apresenta um pedido de consultas por escrito à outra Parte (a "Parte requerida"). As consultas devem ter início no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, salvo acordo em contrário entre as Partes.

4.   Se a Parte requerente e a Parte requerida não chegarem a acordo sobre a questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido de realização de consultas referido no n.o 3, a Parte requerente pode tomar medidas contra a totalidade ou parte das transportadoras aéreas que tenham beneficiado da discriminação proibida pelo n.o 1, incluindo medidas no sentido de recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas das transportadoras aéreas em causa.

5.   As medidas tomadas nos termos do n.o 4 devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para atenuar o prejuízo causado às transportadoras aéreas da Parte requerente e eliminar a vantagem indevida obtida pelas transportadoras aéreas contra as quais são dirigidas.

6.   Se as consultas não tiverem permitido resolver a questão ou se tiverem sido adotadas medidas nos termos do n.o 4 do presente artigo, uma Parte pode recorrer à arbitragem em conformidade com o artigo 739.o sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o. A pedido de uma das Partes, o tribunal pode, na pendência da sua decisão definitiva, ordenar a adoção de medidas cautelares provisórias, nomeadamente a modificação ou suspensão das medidas adotadas por uma das Partes nos termos do presente artigo.

7.   Não obstante o disposto no n.o 2, as Partes não atuam ao abrigo dos n.os 3 a 6 em relação às condutas abrangidas pelo âmbito de aplicação do título XI da subparte um.

Artigo 428.o

Exercício de uma atividade comercial

1.   As Partes concordam que a existência de entraves ao exercício de uma atividade comercial enfrentados pelas transportadoras aéreas impediriam que se alcançassem os benefícios ao abrigo do presente título. As Partes concordam cooperar na eliminação de entraves ao exercício de uma atividade comercial das transportadoras aéreas de ambas as Partes se esses entraves forem suscetíveis de prejudicar operações comerciais, criar distorções da concorrência ou afetar a igualdade de oportunidades para competir.

2.   O Comité Especializado dos Transportes Aéreos acompanha os progressos na resolução eficaz de questões relacionadas com os entraves ao exercício de uma atividade comercial das transportadoras aéreas.

Artigo 429.o

Operações comerciais

1.   As Partes concedem entre si os direitos estabelecidos nos n.os 2 a 7. Para efeitos do exercício desses direitos, as transportadoras aéreas das Partes não são obrigadas a conservar um patrocinador local.

2.   No que se refere aos representantes das transportadoras aéreas:

a)

O estabelecimento de escritórios e instalações pelas transportadoras aéreas de uma Parte no território da outra Parte conforme necessário para prestar serviços no âmbito do presente título é permitido sem restrição ou discriminação;

b)

Sem prejuízo das disposições regulamentares em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil, se esses escritórios e instalações estiverem situados num aeroporto podem estar sujeitos a limitações por motivos de disponibilidade de espaço;

c)

Cada Parte, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares relativas à entrada, residência e emprego, autoriza as transportadoras aéreas da outra Parte a introduzir e manter, no território da Parte que autoriza, o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades que a transportadora aérea considere razoavelmente necessário para a prestação de serviços de transporte aéreo no âmbito do presente título. Se forem necessárias autorizações de trabalho para o pessoal referido no presente número, incluindo os que desempenham certas funções temporárias, as Partes processam os pedidos dessas autorizações de forma expedita, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares pertinentes.

3.   No que se refere à assistência em escala:

a)

Cada uma das Partes permite que as transportadoras aéreas da outra Parte realizem a autoassistência em escala no seu território sem outras restrições que não as baseadas nas considerações de segurança operacional e segurança da aviação civil, ou que de outro modo resultem de condicionalismos físicos ou operacionais;

b)

As Partes não impõem às transportadoras aéreas da outra Parte a escolha de um ou vários prestadores de serviços de assistência em escala entre os que se encontram presentes no mercado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde os serviços são prestados;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), se as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte limitarem ou restringirem de alguma forma a livre concorrência entre prestadores de serviços de assistência em escala, essa Parte assegura que todos os serviços de assistência em escala necessários estejam disponíveis para as transportadoras aéreas da outra Parte e que sejam prestados em termos não menos favoráveis do que aqueles em que são prestados a qualquer outra transportadora aérea.

4.   No que se refere à atribuição de faixas horárias nos aeroportos, cada Parte deve assegurar que as suas disposições regulamentares, orientações e procedimentos para a atribuição de faixas horárias nos aeroportos no seu território são aplicadas de uma forma transparente, eficaz, não discriminatória e oportuna.

5.   No que diz respeito às despesas locais e transferência de fundos e receitas:

a)

As disposições da subparte um, título IV são aplicáveis a questões regidas pelo presente título, sem prejuízo do artigo 422.o;

b)

As Partes concedem-se entre si os benefícios estabelecidos nas alíneas c) a e);

c)

É autorizada a denominação em libra esterlina da venda e compra de serviços de transporte e de serviços conexos pelas transportadoras aéreas das Partes, a critério da transportadora aérea, se a venda ou compra ocorrer no território do Reino Unido, ou a denominação na moeda de um Estado-Membro, se a venda ou compra ocorrer no território desse Estado-Membro;

d)

As transportadoras aéreas de cada Parte podem pagar as despesas locais na moeda local, a seu critério;

e)

As transportadoras aéreas de cada Parte podem, mediante pedido, enviar as receitas obtidas no território da outra Parte com a venda de serviços de transporte aéreo e atividades associadas diretamente ligadas ao transporte aéreo excedentárias das somas despendidas localmente, em qualquer altura, por qualquer meio, para o país da sua escolha. A conversão e remessa imediatas devem ser autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa oficial de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora. A conversão e a remessa não são sujeitas a nenhuma taxa, exceto as normalmente cobradas pelos bancos para efetuar estas operações.

6.   No que se refere ao transporte intermodal:

a)

No que se refere ao transporte de passageiros, as Partes não submetem os prestadores de serviços de transporte de superfície às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser prestado por uma transportadora aérea em seu próprio nome;

b)

Sob reserva de qualquer condição e qualificação estabelecida no título II da subparte um e seus anexos, bem como no título I da subparte três e seu anexo, as transportadoras aéreas das Partes são autorizadas a contratar, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes, ou em países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, a transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, deve ser concedido o acesso dessa carga às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos, incluindo partilha de códigos, com outros prestadores de serviços de transporte de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e prestadores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Esses serviços intermodais de carga podem ser oferecidos como um serviço direto e a um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, contanto que os expedidores sejam informados pelos prestadores do transporte em causa.

7.   No que respeita à locação:

a)

As Partes concedem entre si o direito de as suas transportadoras aéreas prestarem serviços de transporte aéreo em conformidade com o artigo 419.o de todas as formas seguintes:

i)

utilização de aeronaves em regime de locação, sem tripulação, de qualquer locador,

ii)

no caso das transportadoras aéreas do Reino Unido, a utilização de aeronaves em regime de locação com tripulação de outras transportadoras aéreas das Partes,

iii)

no caso das transportadoras aéreas da União, a utilização de aeronaves em regime de locação com tripulação de outras transportadoras aéreas da União,

iv)

utilização de aeronaves em regime de locação, com tripulação, de outras transportadoras aéreas que não as referidas nas subalíneas ii) e iii), respetivamente, desde que a locação se justifique com base em necessidades extraordinárias, capacidade sazonal ou dificuldades operacionais do locatário e a locação não exceda a duração estritamente necessária para satisfazer essas necessidades ou ultrapassar essas dificuldades;

b)

As Partes podem requerer que os acordos de locação sejam aprovados pelas respetivas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições definidas no presente número e dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil;

c)

Contudo, sempre que uma Parte exija tal aprovação, porfia por acelerar os procedimentos de aprovação e minimizar os encargos administrativo para as transportadoras aéreas em causa;

d)

O disposto no presente número não prejudica as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte no tocante à locação de aeronaves por transportadoras aéreas dessa Parte.

Artigo 430.o

Disposições fiscais

1.   À chegada ao território de uma Parte, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, e na condição de que esses equipamentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo, taxas de inspeção, imposto sobre o valor acrescentado ou outros impostos indiretos similares e outros emolumentos e taxas equiparados estabelecidos pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União.

2.   Os bens que se seguem também estão isentos, em condições de reciprocidade, dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.o 1:

a)

As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais por uma transportadora aérea da outra Parte, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território;

b)

O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no transporte aéreo internacional;

c)

Combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos que não os combustíveis introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no serviço de transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território; e

d)

O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais por uma transportadora aérea da outra Parte, ainda que tal material se destine a ser utilizado num segmento da viagem efetuado sobre o referido território.

3.   O equipamento normal de bordo das aeronaves, bem como os materiais, provisões e peças sobressalentes a que se refere o n.o 1, habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte, só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte, podendo ser exigida a sua colocação sob a supervisão ou o controlo das referidas autoridades até serem reexportados ou cedidos, em conformidade com a regulamentação aplicável.

4.   A isenção de direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo nacionais e taxas nacionais similares prevista no presente artigo está também disponível em situações em que a ou as transportadoras aéreas de uma Parte celebrem acordos com outra ou outras transportadoras aéreas para o empréstimo ou a transferência no território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2, contanto que essa ou essas outras transportadoras aéreas beneficiem similarmente dessa isenção da outra Parte.

5.   O disposto no presente título não impede as Partes de instituir impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido o embarque ou desembarque.

6.   A bagagem e carga em trânsito direto no território de uma das Partes estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, emolumentos e outras taxas similares.

7.   Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos no n.o 2 sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.

8.   O dispositivo das convenções vigentes entre o Reino Unido e os Estados-Membros destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital não é alterado pelo presente título.

9.   A isenção dos direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo nacionais e taxas nacionais similares não é alargada a emolumentos baseados no custo dos serviços prestados a uma transportadora aérea de uma Parte no território da outra Parte.

Artigo 431.o

Taxas de utilização

1.   As taxas de utilização que podem ser impostas por uma parte às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estão relacionadas com os custos e não são discriminatórias. Em todo o caso, as condições de aplicação de tais taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca são menos favoráveis que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea em circunstâncias similares no momento da sua aplicação.

2.   Sem prejuízo do artigo 429.o, n.o 5, cada Parte assegura que as taxas, que não as referidas no n.o 1, eventualmente impostas às transportadoras aéreas da outra Parte são justas e razoáveis, não são injustamente discriminatórias e são equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores. As taxas de utilização impostas às transportadoras aéreas da outra Parte podem refletir, mas não exceder, o custo total da oferta de infraestruturas e de serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário e de segurança da aviação civil adequados no aeroporto ou no sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, depois das amortizações. As infraestruturas e os serviços subordinados a taxas de utilização devem ser prestados segundo critérios de eficácia e economia. Em todo o caso, as condições de aplicação de tais taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca podem ser menos favoráveis que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea em circunstâncias similares no momento da sua aplicação.

3.   A fim de garantir a correta aplicação dos princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, cada Parte assegura que são realizadas consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam os serviços e as infraestruturas em causa e que as autoridades ou os organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras aéreas trocam essas informações consoante necessário. Cada Parte assegura que as autoridades competentes em matéria de cobrança informam os utilizadores, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a permitir-lhes pronunciar-se antes de essas alterações terem lugar.

Artigo 432.o

Tarifas

1.   As Partes permitem que as transportadoras aéreas das Partes estabeleçam livremente as tarifas com base na concorrência leal em conformidade com o presente título.

2.   As Partes não submetem as tarifas das transportadoras aéreas de cada uma a aprovação.

Artigo 433.o

Estatísticas

1.   As Partes cooperam no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Aéreos, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas relativas aos transportes aéreos objeto do presente título.

2.   Mediante pedido, cada Parte fornece à outra Parte, de forma não discriminatória, as estatísticas disponíveis não confidenciais e não comercialmente sensíveis sobre os serviços de transporte aéreo prestados no âmbito do presente título, tal como exigido pelas disposições legislativas e regulamentares de ambas as Partes, e que possam ser razoavelmente solicitadas.

Artigo 434.o

Segurança operacional

1.   As Partes reafirmam a importância de uma cooperação estreita no domínio da segurança operacional.

2.   Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas ou validadas por uma das Partes e que mantenham a validade são reconhecidos como igualmente válidos pela outra Parte e pelas respetivas autoridades competentes para efeitos da exploração de serviços aéreos no âmbito do presente título, desde que tais certificados e licenças sejam emitidos ou validados nos termos e em conformidade com, pelo menos, as normas internacionais relevantes estabelecidas nos termos da Convenção .

3.   Cada Parte pode solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança operacional adotadas e aplicadas pela outra Parte nas áreas ligadas às infraestruturas aeronáuticas, à tripulação de voo, às aeronaves e às operações de aeronaves. Tais consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.

4.   Se, na sequência de tais consultas, uma das Partes constatar que a outra Parte não mantém e aplica eficazmente normas de segurança nas áreas referidas no n.o 2 que sejam, pelo menos, iguais às normas mínimas então estabelecidas nos termos da Convenção, a primeira Parte notifica a outra Parte sobre essas constatações e as medidas consideradas necessárias para estar em conformidade com essas normas mínimas, e a outra Parte adota as medidas corretivas adequadas. A ausência de tomada de medidas adequadas pela outra Parte no prazo de 15 dias ou num outro período que eventualmente seja acordado constitui motivo para a Parte requerente recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas, ou de outro modo recusar, revogar, suspender ou impor condições ou limitar as operações das transportadoras aéreas que se encontrem sob a supervisão em matéria de segurança operacional da outra Parte.

5.   Todas as aeronaves operadas por uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas de uma das Partes ou, ao abrigo de um acordo de locação, em nome de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas de uma das Partes podem, enquanto se encontrarem no território da outra Parte, serem submetidas a uma inspeção na plataforma de estacionamento, contanto que tal não resulte num atraso indevido na operação da aeronave.

6.   A inspeção ou série de inspeções na plataforma de estacionamento pode originar:

a)

Sérias dúvidas de que uma aeronave ou a exploração da aeronave não cumpre as normas mínimas então estabelecidas em conformidade com a Convenção; ou

b)

Sérias dúvidas de que existe uma ausência de manutenção e aplicação eficazes de normas de segurança operacional estabelecidas nessa altura em conformidade com a Convenção.

Se a Parte que realizou a inspeção ou as inspeções constatar a existência de sérias dúvidas como estabelecido nas alíneas a) ou b), notifica as autoridades competentes da outra Parte responsáveis pela fiscalização da segurança operacional da transportadora aérea que opera a aeronave dessas constatações e informa-as das medidas consideradas necessárias para estar em conformidade com essas normas mínimas. A ausência de tomada de medidas corretivas adequadas no prazo de 15 dias ou num outro período eventualmente acordado constitui motivo para a primeira Parte recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas, ou de outro modo recusar, revogar, suspender ou impor condições ou limitar as operações da transportadora aérea que opera a aeronave.

7.   Na eventualidade de o acesso para efeitos de realização de uma inspeção na plataforma de estacionamento de uma aeronave operada pela transportadora aérea ou as transportadoras aéreas de uma das Partes em conformidade com o n.o 5 ser recusado, a outra Parte é livre de inferir que há lugar a sérias dúvidas referidas no n.o 6 e proceder de acordo com o n.o 6.

8.   Cada uma das Partes reserva-se o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as permissões técnicas ou de outro modo suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas da outra Parte imediatamente, se a primeira Parte constatar, em resultado de uma inspeção na plataforma de estacionamento, uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, uma recusa de acesso para inspeção na plataforma de estacionamento, consulta ou de outro modo, que se afiguram essenciais medidas imediatas para a segurança operacional de uma transportadora aérea. A Parte que adota essas medidas informa imediatamente a outra Parte, justificando a sua ação.

9.   As medidas adotadas por uma das Partes nos termos dos n.os 4, 6 ou 8 do presente artigo são interrompidas logo que deixem de existir os motivos que conduziram à sua adoção.

10.   Se uma Parte tiver adotado medidas nos termos dos n.os 4, 6 ou 8, em caso de litígio, uma Parte pode recorrer à arbitragem em conformidade com o artigo 739.o sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o. A pedido da Parte requerente, o tribunal pode, na pendência da sua decisão definitiva, ordenar a adoção de medidas cautelares provisórias, nomeadamente a modificação ou suspensão das medidas adotadas por uma das Partes nos termos do presente artigo.

Artigo 435.o

Segurança da aviação civil

1.   As Partes prestam sempre que solicitado toda a assistência mútua necessária para resolver qualquer situação de ameaça à segurança da aviação civil, incluindo a prevenção de atos de interferência ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança operacional das aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, assim como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

2.   As Partes, nas suas relações mútuas, agem em conformidade com as normas e práticas recomendadas de segurança da aviação civil estabelecidas pela OACI. As Partes exigem que os operadores de aeronave nos seus registos e os operadores de aeroportos situados no seu território, atuem, no mínimo, em conformidade com essas normas e práticas recomendadas de segurança da aviação civil. Cada Parte, mediante pedido, notifica a outra Parte de qualquer diferença entre as suas disposições legislativas, regulamentares e normas e práticas recomendadas de segurança da aviação civil a que se refere o presente número. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas, a realizar de imediato, com a outra Parte para examinar essas diferenças.

3.   Cada Parte certifica-se de que as medidas são aplicadas efetivamente no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, mas não exclusivamente, o rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão e os controlos de segurança das pessoas que não sejam passageiros, incluindo tripulantes, e os objetos que transportam, o exame e os controlos de segurança da carga, do correio, das provisões de bordo e dos fornecimentos destinados aos aeroportos, bem como o controlo do acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança. Cada Parte concorda que devem ser respeitadas as disposições de segurança da outra Parte relativas à entrada e à operação de aeronaves no seu território ou à saída das aeronaves do seu território.

4.   As Partes esforçam-se por cooperar em matérias de segurança da aviação civil no máximo grau, a trocar informações sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos sob reserva de acordo mútuo de disposições apropriadas para a transferência, utilização, armazenamento e eliminação seguros de informações classificadas, a debater e partilhar boas práticas, normas de desempenho e deteção de equipamentos de segurança, boas práticas e resultados de controlo da conformidade e em qualquer outro domínio que as Partes possam identificar. Em especial, as Partes envidam esforços no sentido de desenvolver e manter acordos de cooperação entre peritos técnicos sobre a elaboração e o reconhecimento de normas de segurança da aviação civil, com o objetivo de facilitar essa cooperação, reduzir a duplicação administrativa e promover a notificação precoce e um debate prévio das novas iniciativas e requisitos em matéria de segurança da aviação civil.

5.   Cada Parte disponibiliza à outra Parte mediante pedido os resultados de auditorias realizadas pela OACI e as medidas corretivas adotadas pelo Estado auditado, sob reserva de acordo mútuo de disposições apropriadas para a transferência, utilização, armazenamento e eliminação seguros de tais informações.

6.   As Partes acordam em cooperar no quadro das inspeções de segurança por si efetuadas no respetivo território das Partes, mediante o estabelecimento de procedimentos, incluindo a adoção de disposições administrativas, tendo em vista o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas inspeções de segurança. As Partes concordam em considerar favoravelmente os pedidos para participação, na qualidade de observadores, nas inspeções de segurança realizadas pela outra Parte.

7.   Sob reserva do n.o 9, tendo plenamente em conta a soberania da outra Parte e agindo no respeito mútuo pela soberania da outra Parte, uma das Partes pode adotar medidas de segurança para entrada no seu território. Essa Parte tem em conta, na medida do possível, as medidas de segurança já aplicadas pela outra Parte e quaisquer argumentos que a outra Parte possa contrapor. Cada Parte reconhece que nenhuma disposição do presente artigo limita o direito de uma Parte recusar a entrada no seu território a quaisquer voos que considere representarem uma ameaça para a sua segurança.

8.   Uma das Partes pode adotar medidas de emergência para responder a uma ameaça específica de segurança. Tais medidas são imediatamente notificadas à outra Parte. Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança da aviação civil , quando estudarem a possibilidade de adotar de medidas de segurança da aviação civil, as Partes avaliam os eventuais efeitos adversos no transporte aéreo internacional e, salvo obrigação legal, têm esses efeitos em conta quando definem as medidas necessárias e adequadas para abordar essas preocupações de segurança extrínseca.

9.   No que diz respeito aos serviços destinados ao seu território, uma das Partes pode não exigir que sejam implementadas medidas de segurança no território da outra Parte. Se uma das Partes considerar que uma ameaça específica requer urgentemente a execução de medidas temporárias para além das medidas já em vigor no território da outra Parte, essa Parte informa a outra Parte sobre os dados dessa ameaça, na medida em que tal se coadune com a necessidade de proteger as informações em matéria de segurança da aviação civil, e as medidas propostas. A outra Parte deve apreciar positivamente essa proposta e pode decidir implementar medidas adicionais conforme considere necessário. Tais medidas devem ser proporcionais e limitadas no tempo.

10.   Em caso de atos de captura ilícita ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança operacional dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes prestam-se assistência mútua, facilitando a comunicação e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.

11.   Cada Parte deve tomar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a atos de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita que se encontre estacionada no seu território seja retida em terra, a menos que a sua partida seja imposta pela necessidade imperiosa de proteger vidas humanas. Quando exequível, essas medidas devem ser adotadas com base em consultas entre as Partes.

12.   Se uma Parte tiver motivos razoáveis para considerar que a outra Parte não cumpre as disposições do presente artigo, pode apresentar um pedido de consultas imediatas à Parte. Essas consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito. A ausência de acordo satisfatório no prazo de 15 dias ou num outro período eventualmente acordado a contar da data desse pedido dá lugar à tomada de medidas pela Parte que solicitou as consultas no sentido de recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou as permissões técnicas de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas da outra Parte, a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo. Se necessário por força de uma emergência, ou para impedir novos incumprimentos do presente artigo, uma das Partes pode adotar medidas provisórias antes do termo do prazo de 15 dias referido no presente número.

13.   As medidas tomadas em conformidade com o n.o 8 são suspensas quando a Parte em questão considerar que a ação deixou de ser necessária ou foi substituída por outras medidas destinadas a atenuar a ameaça. Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos do n.o 12 ficam suspensas. No caso de serem tomadas medidas em conformidade com os n.o s 8 ou 12, podem ser suspensas por acordo mútuo entre as Partes.

14.   Sempre que tenham sido tomadas medidas ou ações em conformidade com os n.os 7, 8, 9 ou 12 do presente artigo, uma Parte pode recorrer às disposições em matéria de resolução de litígios do título I da parte seis. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.

Artigo 436.o

Gestão do tráfego aéreo

1.   As Partes e as respetivas autoridades competentes e prestadores de serviços de navegação aérea cooperam entre si de forma a reforçar a segurança e o funcionamento eficiente do tráfego aéreo na região europeia. As Partes procuram interoperabilidade entre os prestadores de serviços de cada uma.

2.   As Partes aceitam cooperar em matérias relativas à realização e cobrança de serviços de navegação aérea e funções de rede, com vista a otimizar a eficiência global do voo, reduzir custos, minimizar impacte ambiental e reforçar a segurança e capacidade dos fluxos de tráfego aéreo entre os sistemas de gestão do tráfego aéreo das Partes.

3.   As Partes aceitam promover a cooperação entre os seus prestadores de serviços de navegação aérea por forma a trocar dados de voo e coordenar os fluxos de tráfego a fim de otimizar a eficiência de voo, com vista a alcançar uma melhor previsibilidade, pontualidade e a continuidade do tráfego aéreo.

4.   As Partes aceitam cooperar nos seus programas de modernização da gestão do tráfego aéreo, incluindo investigação, desenvolvimento e atividades de previsão e encorajar a participação cruzada nas atividades de validação e demonstração com o objetivo de assegurar uma interoperabilidade global.

Artigo 437.o

Responsabilidade das transportadoras aéreas

As Partes reafirmam as suas obrigações decorrentes da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal, a 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal).

Artigo 438.o

Defesa do consumidor

1.   As Partes partilham o objetivo de alcançar um elevado nível de defesa do consumidor e cooperam para o efeito.

2.   As Partes asseguram a adoção de medidas eficazes e não discriminatórias para proteger os interesses dos consumidores no setor dos transportes aéreos. Essas medidas incluem o acesso adequado à informação, a prestação de assistência, nomeadamente às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, o reembolso e, se for caso disso, a indemnização em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso, bem como procedimentos eficientes de tratamento das reclamações.

3.   As Partes consultam-se mutuamente sobre todas as matérias relacionadas com a defesa do consumidor, nomeadamente as medidas que pretendem adotar para o efeito.

Artigo 439.o

Relações com outros acordos

1.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os acordos anteriores relacionados com o mesmo objeto do presente título entre o Reino Unido e os Estados-Membros, na medida em que possam não ter sido substituídos pela legislação da União, são substituídos pelo presente Acordo.

2.   O Reino Unido e um Estado-Membro não se concedem mutuamente quaisquer direitos relacionados com o transporte aéreo com origem ou destino nos respetivos territórios, ou realizado totalmente dentro dos respetivos territórios, que não os expressamente estabelecidos no presente título, salvo o disposto nos termos do artigo 419.o, n.os 4 e 9.

3.   Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente título, consultam-se no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Aéreos para determinar se o presente título deve ser revisto para ter em conta essa evolução.

4.   Nenhuma disposição do presente título afeta a validade e a aplicação de acordos sobre transporte aéreo existentes e futuros entre os Estados-Membros e o Reino Unido no que diz respeito a territórios sob a sua soberania respetiva que não estão abrangidos pelo artigo 774.o.

5.   Nenhuma disposição do presente título afeta quaisquer direitos de que o Reino Unido e os Estados-Membros disponham ao abrigo do Acordo Multilateral relativo aos Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos Não Regulares Europeus, assinado em Paris em 30 de abril de 1956, na medida em que esses direitos vão mais além dos previstos no presente título.

Artigo 440.o

Suspensão e denúncia

1.   Uma suspensão do presente título, no todo ou em parte, nos termos do artigo 749.o, pode ser aplicada não antes do primeiro dia da estação da Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA) após a estação durante a qual a suspensão foi notificada.

2.   Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 779.o ou de denúncia do presente título nos termos do artigo 441.o, do artigo 521.o ou do artigo 509.o, as disposições que regem as matérias abrangidas pelo âmbito do presente título continuam a ser aplicáveis além da data de cessação da vigência referida no artigo 779.o, no artigo 441.o, no artigo 521.o ou no artigo 509.o, até ao fim da estação da IATA em curso nessa data.

3.   A Parte que suspende o presente título, na integralidade ou em parte, ou que denuncia o presente Acordo ou o presente título informa a OACI sobre esse facto.

Artigo 441.o

Denúncia do presente título

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

Artigo 442.o

Registo do presente Acordo

O presente Acordo e quaisquer alterações ao mesmo são, na medida em que seja relevante, registados junto da OACI, em conformidade com o artigo 83.o da Convenção.

TÍTULO II

SEGURANÇA OPERACIONAL

Artigo 443.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Permitir a aceitação recíproca, conforme disposto nos anexos do presente título, das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou pelas organizações certificadas de cada uma das Partes;

b)

Promover a cooperação com vista a um elevado nível de segurança operacional da aviação civil e de compatibilidade ambiental;

c)

Facilitar a dimensão multinacional do setor da aviação civil;

d)

Facilitar e promover a livre circulação dos produtos e serviços aeronáuticos civis.

Artigo 444.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Organização certificada", a pessoa coletiva certificada pela autoridade competente de qualquer uma das Partes para exercer as prerrogativas relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente título;

b)

"Certificado", qualquer aprovação, licença ou outro documento emitido para reconhecimento da conformidade, ou seja, para atestar que um produto aeronáutico civil, uma organização ou uma pessoa singular ou coletiva cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes;

c)

"Produto aeronáutico civil", qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, equipamento, peça ou componente, instalado ou a instalar na aeronave;

d)

"Autoridade competente", um organismo governamental ou da União ou uma entidade governamental responsável pela segurança operacional da aviação civil, designado por uma das Partes, para efeitos do presente título, para exercer as seguintes funções:

i)

avaliar a conformidade de produtos aeronáuticos civis, organizações, instalações, operações e serviços sob a sua supervisão, com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte,

ii)

proceder ao controlo do cumprimento sistemático destes requisitos, e

iii)

adotar medidas coercivas para assegurar o cumprimento destes requisitos;

e)

"Constatações de conformidade", a determinação da conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes na sequência de ações como exames, inspeções, qualificações, aprovações e monitorização;

f)

"Monitorização", a vigilância regular por uma autoridade competente de uma Parte para determinar o cumprimento sistemático dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte;

g)

"Agente técnico", no caso da União, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação ("AESA"), ou a sua sucessora, e no caso do Reino Unido, a Autoridade de Aviação Civil do Reino Unido ("CAA"), ou a sua sucessora; e

h)

"Convenção", a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, incluindo:

i)

quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94.o, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pelo Reino Unido e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa, e

ii)

quaisquer anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90.o da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para o Reino Unido como para o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa.

Artigo 445.o

Âmbito de aplicação e execução

1.   As Partes podem cooperar nos seguintes domínios:

a)

Certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis;

b)

Certificados e ensaios ambientais de produtos aeronáuticos civis;

c)

Certificados de projeto e de produção e monitorização das organizações de projeto e produção;

d)

Certificados das organizações de manutenção e monitorização das organizações de manutenção;

e)

Licenciamento e formação de pessoal;

f)

Avaliação da qualificação dos simuladores de voo;

g)

Operação de aeronaves;

h)

Gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea; e

i)

Outros domínios relacionados com a segurança operacional da aviação sujeitos aos anexos da Convenção.

2.   O âmbito de aplicação do presente título é estabelecido por meio de anexos que abranjam cada domínio de cooperação indicado no n.o 1.

3.   O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação apenas pode adotar anexos conforme referido no n.o 2 se as Partes tiverem determinado que as normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas de aviação civil da outra Parte asseguram um nível suficientemente equivalente de segurança operacional para permitir a aceitação de constatações de conformidade formuladas e certificados emitidos pelas suas autoridades competentes ou por organizações aprovadas por essas autoridades competentes.

4.   Cada anexo referido no n.o 2 descreve os termos, as condições e os métodos para a aceitação recíproca de constatações de conformidade e certificados e, se necessário, disposições transitórias.

5.   Os agentes técnicos podem elaborar procedimentos de aplicação para cada anexo individual. As discrepâncias técnicas entre as normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas da aviação civil das Partes devem ser abordadas nos anexos referidos no n.o 2 e nos procedimentos de aplicação.

Artigo 446.o

Obrigações gerais

1.   Cada Parte aceita as constatações de conformidade formuladas e os certificados emitidos pelas autoridades competentes ou organizações certificadas da outra Parte, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos nos anexos referidos no artigo 445.o, n.o 2.

2.   O presente título não implica a aceitação recíproca das normas ou dos regulamentos técnicos das Partes.

3.   Cada Parte garante que as suas autoridades competentes mantêm a capacidade e cumprem as responsabilidades que lhes incumbem por força do presente título.

Artigo 447.o

Proteção da autoridade regulamentar

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar a autoridade de uma Parte para determinar, através das suas medidas legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de proteção que considera adequado para a segurança operacional e ambiente.

Artigo 448.o

Medidas de salvaguarda

1.   Cada Parte pode tomar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que considere que existe um risco razoável de um produto aeronáutico civil, um serviço ou qualquer atividade, abrangido pelo âmbito do presente título, poder comprometer a segurança operacional ou o ambiente, não cumprir as suas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis, ou não cumprir de qualquer outro modo um requisito estabelecido no âmbito do anexo aplicável do presente título.

2.   Se uma das Partes tomar medidas nos termos do n.o 1, informa desse facto a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de tais medidas, indicando os motivos subjacentes.

Artigo 449.o

Comunicação

1.   Cada Parte designa um ponto de contacto para efeitos de comunicação em relação à aplicação do presente título e informa a outra Parte da designação desse ponto de contacto. Todas as comunicações devem ser redigidas em língua inglesa.

2.   Cada Parte comunica à outra Parte uma lista das autoridades competentes, e posteriormente comunicam a lista atualizada sempre que tal se afigurar necessário.

Artigo 450.o

Transparência, cooperação regulamentar e assistência mútua

1.   Cada Parte assegura que a outra Parte é permanentemente informada sobre as respetivas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente título e quaisquer alterações significativas às mesmas.

2.   As Partes informam-se reciprocamente, tanto quanto possível, das respetivas propostas de revisão significativa das suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de emissão de certificados, na medida em que tais revisões possam ter repercussão no âmbito do presente título. Se possível, cada uma das Partes oferece à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e tem em devida conta as observações recebidas.

3.   Para efeitos de investigação e de resolução de questões de segurança operacional específicas, as autoridades competentes de cada Parte podem autorizar as autoridades competentes da outra Parte a participar, na qualidade de observadoras, nas respetivas atividades de supervisão, conforme especificado no anexo aplicável do presente título.

4.   Para efeitos de monitorização e de inspeção, as autoridades competentes de cada Parte devem prestar assistência, se necessário, às autoridades competentes da outra Parte, tendo em vista obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua supervisão.

5.   A fim de assegurar a confiança permanente de uma Parte na fiabilidade dos processos relativos às constatações de conformidade da outra Parte, cada agente técnico pode participar nas atividades de supervisão da outra Parte na qualidade de observador, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos anexos do presente título. Essa participação não resulta numa participação sistemática na atividade de supervisão da outra Parte.

Artigo 451.o

Intercâmbio de informações de segurança

As Partes, sem prejuízo do artigo 453.o e no respeito da sua legislação aplicável:

a)

Fornecem uma à outra, a pedido e em tempo útil, informações disponibilizadas aos seus agentes técnicos relativas a incidentes graves ou ocorrências, relacionados com os produtos, serviços ou atividades no domínio da aeronáutica civil abrangidos pelos anexos do presente título; e

b)

Procedem ao intercâmbio de outras informações de segurança operacional que os agentes técnicos eventualmente acordem.

Artigo 452.o

Cooperação em atividades de execução

As Partes, por intermédio dos seus agentes técnicos ou das autoridades competentes, fornecem, quando solicitado, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, bem como da disponibilidade dos recursos necessários, cooperação mútua e assistência em investigações ou atividades de execução das leis relativamente a alegadas ou presumíveis violações das disposições legislativas ou regulamentares abrangidas pelo âmbito do presente título. Além disso, cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.

Artigo 453.o

Confidencialidade e proteção de dados e informações

1.   Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte salvaguarda a confidencialidade das informações e dos dados recebidos da outra Parte ao abrigo do presente título. Esses dados e informações só podem ser utilizados pela Parte que recebe os dados e informações para efeitos do presente título.

2.   Em particular, sob reserva das respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes não divulgam a terceiros, incluindo o público, nem permitem que as suas autoridades competentes divulguem a terceiros, incluindo o público, quaisquer dados ou informações recebidos da outra Parte ao abrigo do presente título que constituam segredos comerciais, propriedade intelectual, informações comerciais ou financeiras confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para o efeito, esses dados e informações são considerados confidenciais.

3.   Uma Parte ou uma autoridade competente de uma Parte pode, ao fornecer dados e informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, designar os dados ou as informações que considera confidenciais, não podendo ser tornados públicos. Nesse caso, a Parte ou a respetiva autoridade competente devem assinalar claramente tais dados ou informações como confidenciais.

4.   Se uma Parte discordar da designação feita pela outra Parte ou por uma autoridade competente dessa Parte em conformidade com o n.o 3, a primeira Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte para resolver a questão.

5.   As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger os dados e as informações, recebidos no âmbito do presente título, de uma divulgação não autorizada.

6.   A Parte que recebe os dados e as informações da outra Parte no âmbito do presente título não adquire direitos de propriedade sobre esses dados e informações pelo facto de os receber da outra Parte.

Artigo 454.o

Adoção e alteração de anexos do presente título

O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação pode alterar o anexo 30, adotar ou alterar os anexos conforme previsto no artigo 445.o, n.o 2, e suprimir qualquer anexo.

Artigo 455.o

Recuperação de custos

As Partes envidam todos os esforços para garantir que as taxas ou os encargos impostos por uma Parte ou pelo seu agente técnico a uma pessoa singular ou coletiva cujas atividades sejam abrangidas pelo presente título são justos, razoáveis e proporcionados em relação aos serviços prestados e não criam um obstáculo ao comércio.

Artigo 456.o

Outros acordos prévios

1.   Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o presente título substitui quaisquer acordos bilaterais sobre segurança operacional da aviação celebrados entre o Reino Unido e os Estados-Membros no que respeita às matérias abrangidas pelo presente título às quais tenha sido dada execução em conformidade com o artigo 445.o.

2.   Os agentes técnicos tomam as medidas necessárias para rever ou denunciar, se for caso disso, acordos anteriormente celebrados entre eles.

3.   Sob reserva dos n.os 1 e 2, o presente título não afeta os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.

Artigo 457.o

Suspensão das obrigações de aceitação recíproca

1.   Uma Parte tem o direito de suspender, total ou parcialmente, as suas obrigações de aceitação nos termos do artigo 446.o, n.o 1, se a outra Parte violar materialmente as suas obrigações decorrentes do presente título.

2.   Antes de exercer o seu direito de suspender as suas obrigações de aceitação, uma Parte deve solicitar a realização de consultas, a fim de obter medidas corretivas da outra Parte. Durante as consultas, as Partes tomam em consideração, se for caso disso, os efeitos da suspensão.

3.   Só pode ser exercido um direito no âmbito do presente artigo se a outra Parte não tomar medidas corretivas num prazo adequado após as consultas. Se uma Parte exercer um direito no âmbito do presente artigo, deve notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação, por escrito e em pormenor, dos motivos da suspensão.

4.   A referida suspensão produz efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação.

5.   A referida suspensão não afeta a validade das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou organizações certificadas da outra Parte antes da data em que a suspensão produz efeitos. Qualquer suspensão que tenha produzido efeitos pode ser imediatamente revogada mediante uma troca de notas diplomáticas entre as Partes para esse efeito.

Artigo 458.o

Denúncia do presente título

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

SUBPARTE TRÊS

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

TÍTULO I

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

Artigo 459.o

Objetivo

1.   O objetivo do presente título é assegurar, no que diz respeito ao transporte rodoviário de mercadorias, a manutenção da conectividade entre, através e dentro dos territórios das Partes e estabelecer as regras aplicáveis a esse transporte.

2.   As Partes acordam em não adotar medidas discriminatórias ao aplicarem o presente título.

3.   Nenhuma disposição do presente título afeta o transporte rodoviário de mercadorias dentro do território de uma das Partes por um transportador rodoviário de mercadorias estabelecido nesse território.

Artigo 460.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias com fins comerciais entre, através e dentro dos territórios das Partes, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas pela Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes.

2.   Qualquer transporte rodoviário de mercadorias pelo qual não seja recebida remuneração direta ou indireta e que não gere direta ou indiretamente receitas para o motorista do veículo ou para terceiros e que não esteja ligado a atividade profissional é considerado um transporte de mercadorias para efeitos não comerciais.

Artigo 461.o

Definições

Para efeitos do presente título e além das definições estabelecidas no artigo 124.o, entende-se por:

a)

"Veículo", um veículo a motor matriculado no território de uma Parte, ou um conjunto de veículos acoplados dos quais o veículo a motor está matriculado no território de uma Parte e destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

b)

"Transportador rodoviário de mercadorias", uma pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte de mercadorias para fins comerciais, por meio de um veículo;

c)

"Transportador rodoviário de mercadorias de uma Parte", um transportador rodoviário de mercadorias que seja uma pessoa coletiva estabelecida no território de uma Parte ou uma pessoa singular de uma Parte;

d)

"Parte de estabelecimento", a Parte na qual um transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido;

e)

"Motorista", qualquer pessoa que conduza um veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder conduzi-lo se necessário;

f)

"Trânsito", a circulação de veículos no território de uma Parte sem carregar ou descarregar mercadorias;

g)

"Medidas regulamentares":

i)

para a União:

A)

regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.o do TFUE, e

B)

atos delegados e de execução, tal como previsto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE, respetivamente, e

ii)

para o Reino Unido:

A)

o direito primário; e

B)

o direito derivado.

Artigo 462.o

Transporte rodoviário de mercadorias entre, através e dentro dos territórios das Partes

1.   Desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias da outra Parte podem realizar:

a)

Deslocações em carga com um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da outra Parte, e vice-versa, com ou sem trânsito através do território de um país terceiro;

b)

Deslocações em carga com um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da mesma Parte com trânsito através do território da outra Parte;

c)

Deslocações em carga com um veículo para ou do território da Parte de estabelecimento com trânsito através do território da outra Parte;

d)

Deslocações sem carga com um veículo em conjunto com as deslocações referidas nas alíneas a), b) e c).

2.   Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte apenas podem realizar as deslocações a que se refere o n.o 1:

a)

Se forem titulares de uma licença válida emitida em conformidade com o artigo 463.o, salvo nos casos a que se refere o artigo 464.o; e

b)

Se a deslocação for realizada por motoristas titulares de um Certificado de Capacidade Profissional em conformidade com o artigo 465.o, n.o 1.

3.   Sob reserva do n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem realizar até duas deslocações em carga de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, sem regressarem ao território do Reino Unido, contanto que essas deslocações tenham lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território do Reino Unido e autorizada nos termos do n.o 1, alínea a).

4.   Sem prejuízo do n.o 5, sob reserva do disposto no n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem realizar uma deslocação em carga dentro do território de um Estado-Membro, contanto que a operação:

a)

Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território do Reino Unido e autorizada ao abrigo do n.o 1, alínea a); e

b)

Seja realizada no prazo de sete dias a contar da descarga, no território desse Estado-Membro, das mercadorias transportadas no âmbito da deslocação referida na alínea a).

5.   Sob reserva do n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido, estabelecidos na Irlanda do Norte, podem realizar até duas deslocações em carga dentro do território da Irlanda, contanto que essas operações:

a)

Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território da Irlanda do Norte e autorizada ao abrigo do n.o 1, alínea a); e

b)

Sejam realizadas no prazo de sete dias a contar da descarga, no território da Irlanda, das mercadorias transportadas no âmbito de uma deslocação referida na alínea a).

6.   Os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido estão limitados a realizar um máximo de duas deslocações dentro do território da União, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, antes de regressarem ao território do Reino Unido.

7.   Desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias da União podem realizar até duas deslocações em carga dentro do território do Reino Unido, contanto que essas operações:

a)

Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território da União e autorizado ao abrigo do n.o 1, alínea a); e

b)

Sejam realizadas no prazo de sete dias a contar da descarga, no território da Reino Unido, das mercadorias transportadas no âmbito de uma deslocação referida alínea a).

Artigo 463.o

Requisitos aplicáveis aos transportadores

1.   Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte que realizem deslocações a que se refere o artigo 462.o devem ser titulares de uma licença válida emitida em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

2.   As licenças apenas devem ser emitidas, em conformidade com a legislação das Partes, a transportadores rodoviários de mercadorias que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo 31, parte A, secção 1, que regem o acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias, bem como o exercício da mesma.

3.   Deve ser conservada uma cópia certificada da licença a bordo do veículo e apresentada mediante pedido de quaisquer agentes responsáveis pelo controlo de cada Parte. A licença e as cópias certificadas devem corresponder a um dos modelos definidos no anexo 31, parte A, apêndice 31-A-1-3, que também estabelece as condições que regem a sua utilização. A licença deve conter, pelo menos, dois dos elementos de segurança enumerados no anexo 31, parte A, apêndice 31-A-1-4.

4.   Os transportadores rodoviários de mercadorias devem cumprir os requisitos definidos no anexo 31, parte A, secção 2, que estabelecem os requisitos para o destacamento de motoristas ao realizarem uma deslocação a que se refere o artigo 462.o, n.os 3 a 7.

Artigo 464.o

Isenções do requisito de licenciamento

Os seguintes tipos de transporte de mercadorias e deslocações sem carga realizadas no âmbito desse transporte podem ser realizados sem a licença válida, a que se refere o artigo 463.o:

a)

Transportes de correio efetuados em regime de serviço universal;

b)

Transportes de veículos danificados ou avariados;

c)

Até 20 de maio de 2022, transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas;

d)

A partir de 21 de maio de 2022, transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 2,5 toneladas;

e)

Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais e assistência humanitária;

f)

Transporte de mercadorias em veículos, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i)

se as mercadorias transportadas pertencerem aos transportadores rodoviários de mercadorias ou por eles terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,

ii)

se o transporte servir para encaminhar as mercadorias das instalações do transportador rodoviário de mercadorias ou para as instalações do transportador rodoviário de mercadorias, ou para as deslocar, quer no interior do transportador, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias deste,

iii)

se os veículos utilizados nestes transportes forem conduzidos por pessoal próprio do transportador rodoviário de mercadorias ou por pessoal ao serviço do mesmo nos termos de uma obrigação contratual,

iv)

se os veículos que transportem as mercadorias pertencerem ao transportador rodoviário de mercadorias ou terem sido por ele comprados a crédito ou alugados, e

v)

se o transporte constituir apenas uma atividade acessória do conjunto das atividades do transportador rodoviário de mercadorias;

g)

Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h.

Artigo 465.o

Requisitos aplicáveis aos motoristas

1.   Os motoristas de veículos que realizam deslocações a que se refere o artigo 462.o devem:

a)

Ser titulares de um Certificado de Capacidade Profissional, emitido em conformidade com o anexo 31, parte B, secção 1; e

b)

Cumprir as regras em matéria de tempo de condução e de trabalho, períodos de descanso, pausas e utilização de tacógrafos em conformidade com o anexo 31, parte B, secções 2 a 4.

2.   O Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), assinado em Genebra em 1 de julho de 1970, é aplicável, em vez do n.o 1, alínea b), às operações de transporte rodoviário internacional realizadas em parte fora do território das Partes, para a totalidade da deslocação.

Artigo 466.o

Requisitos aplicáveis aos veículos

1.   As Partes não podem rejeitar ou proibir a utilização, no seu território, de um veículo que realize deslocações nos termos previstos no artigo 462.o, se o veículo cumprir os requisitos estabelecidos no anexo 31, parte C, secção 1.

2.   Os veículos que realizam as deslocações a que se refere o artigo 462.o devem estar equipados com um tacógrafo fabricado, instalado, usado, testado e controlado em conformidade com o anexo 31, parte C, secção 2.

Artigo 467.o

Regras de circulação rodoviária

Os motoristas de veículos que realizam transporte de mercadorias nos termos do presente título devem, quando se encontrem no território da outra Parte, cumprir as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse território em matéria de circulação rodoviária.

Artigo 468.o

Elaboração de legislação e Comité Especializado dos Transportes Rodoviários

1.   Sempre que uma Parte proponha uma nova medida regulamentar num domínio abrangido pelo anexo 31, deve:

a)

Notificar a outra Parte da medida regulamentar proposta o mais rapidamente possível; e

b)

Manter a outra Parte informada do progresso realizado dessa medida regulamentar.

2.   A pedido de uma das Partes, realiza-se uma troca de pontos de vista no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, o mais tardar, dois meses após a apresentação do pedido, a fim de determinar se a nova medida regulamentar proposta se aplica ou não às deslocações referidas no artigo 462.o.

3.   Quando uma Parte adota uma nova medida regulamentar a que se refere o n.o 1, deve notificar a outra Parte e fornecer o texto da nova medida regulamentar no prazo de uma semana a contar da sua publicação.

4.   O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários reúne-se para debater quaisquer novas medidas regulamentares adotadas, a pedido de qualquer uma das Partes, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, quer tenha sido ou não efetuada uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 3, ou se tenha realizado um debate em conformidade com o n.o 2.

5.   O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários pode:

a)

Alterar o anexo 31 para ter em conta a evolução regulamentar e/ou tecnológica ou assegurar a aplicação satisfatória do presente título;

b)

Confirmar que as alterações introduzidas pela nova medida regulamentar estão em conformidade com o anexo 31; ou

c)

Decidir qualquer outra medida tendente a salvaguardar o funcionamento adequado do presente título.

Artigo 469.o

Medidas corretivas

1.   Se uma Parte considerar que a outra Parte adotou uma nova medida regulamentar que não cumpre os requisitos do anexo 31, em particular nos casos em que o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários não tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 468.o, e a outra Parte aplicar, mesmo assim, as disposições da nova medida regulamentar aos transportadores rodoviários, motoristas ou veículos da Parte, a Parte pode, após notificação da outra Parte, adotar medidas corretivas adequadas, incluindo a suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, desde que essas medidas:

a)

Não excedam o nível equivalente à anulação ou redução causada pela nova medida regulamentar adotada pela outra Parte que não cumpre os requisitos do anexo 31; e

b)

Produzam efeitos no mínimo sete dias após a Parte, que tenciona adotar tais medidas, ter notificado a outra Parte nos termos do presente número.

2.   As medidas corretivas adequadas tomadas deixam de ser aplicáveis:

a)

Quando a Parte que tomou essas medidas considerar que a outra Parte cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente título; ou

b)

Em cumprimento de uma decisão de um tribunal arbitral.

3.   Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de suspender as obrigações decorrentes do presente artigo.

Artigo 470.o

Regime fiscal e aduaneiro

1.   Os veículos utilizados para o transporte de mercadorias em conformidade com o presente título estão isentos dos impostos e encargos sobre a posse ou circulação de veículos cobrados no território da outra Parte.

2.   A isenção prevista no n.o 1 não se aplica:

a)

Aos impostos ou encargos sobre o consumo de combustível;

b)

Às taxas associadas à utilização de uma estrada ou rede de estradas; ou

c)

Às taxas associadas à utilização de determinadas pontes, túneis ou transbordadores.

3.   O combustível contido nos reservatórios normais dos veículos e de contentores especiais, admitidos temporariamente, que é utilizado diretamente para a propulsão e, se aplicável, para o funcionamento, durante o transporte, de sistemas de refrigeração e outros, bem como os lubrificantes presentes nos veículos a motor, que são necessários para o seu funcionamento normal durante a deslocação, estão isentos de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos e taxas, como o IVA e impostos especiais de consumo, e não estão sujeitos a quaisquer restrições à importação.

4.   As peças sobressalentes importadas para reparação de um veículo, no território de uma Parte, que tenha sido registado ou posto em circulação na outra Parte são admitidas ao abrigo do regime de importação temporária com isenção total de direitos e sem proibição ou restrição de importação. As peças substituídas estão sujeitas a direitos aduaneiros e a outros impostos (IVA) e devem ser reexportadas ou destruídas sob o controlo das autoridades aduaneiras da outra Parte.

Artigo 471.o

Obrigações estabelecidas noutros títulos

Os artigos 135.o e 137.o são incorporados e passam a fazer parte do presente título, e aplicam-se ao tratamento dos transportadores rodoviários de mercadorias que realizam deslocações em conformidade com o artigo 462.o.

Artigo 472.o

Denúncia do presente título

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

TÍTULO II

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Artigo 473.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título tem por objetivo assegurar, no que diz respeito ao transporte rodoviário de passageiros, a manutenção da conectividade entre, através e dentro dos territórios das Partes e estabelecer as regras aplicáveis a esse transporte. É aplicável ao transporte ocasional, ao transporte regular e ao transporte regular especializado de passageiros em autocarro entre, através e dentro dos territórios das Partes.

2.   As Partes acordam em não adotar medidas discriminatórias ao aplicarem o presente título.

3.   Nenhuma disposição do presente título afeta o transporte de passageiros dentro do território de uma das Partes por um transportador rodoviário de passageiros estabelecido nesse território.

Artigo 474.o

Definições

Para efeitos do presente título e além das definições estabelecidas no artigo 124.o, entende-se por:

a)

"Autocarros", veículos próprios, pela sua construção e equipamento, para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade;

b)

"Serviços de transporte de passageiros", serviços de transporte rodoviário para o público ou categorias de utilizadores, prestados contra remuneração pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio de autocarros;

c)

"Transportador rodoviário de passageiros", qualquer pessoa singular ou coletiva, quer seja dotada de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade, que presta serviços de transporte de passageiros;

d)

"Transportador rodoviário de passageiros de uma Parte", um transportador rodoviário de passageiros que se encontra estabelecido no território de uma Parte ou uma pessoa singular de uma Parte;

e)

"Serviços regulares", serviços de transporte de passageiros prestados numa frequência especificada em itinerário especificados, em que os passageiros podem embarcar e desembarcar em pontos de paragem pré-determinados;

f)

"Serviços regulares especializados", serviços que, independentemente de quem os organiza, asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros, na medida em que sejam efetuados nas condições especificadas para os serviços regulares. Os serviços regulares especializados incluem nomeadamente:

i)

os transportes de trabalhadores entre casa e trabalho, e

ii)

os transportes escolares de e para o estabelecimento de ensino.

O facto de um serviço regular especializado ser adaptado às necessidades dos utentes não afeta a sua classificação como serviço regular;

g)

"Grupo", uma das seguintes:

i)

uma ou mais pessoas singulares ou coletivas associadas e a respetiva pessoa ou pessoas-mãe singulares ou coletivas,

ii)

uma ou mais pessoas singulares ou coletivas associadas que têm a mesma pessoa ou pessoas-mãe singulares ou coletivas;

h)

"Acordo Interbus", o Acordo relativo ao Transporte Internacional Ocasional de Passageiros em Autocarro, conforme subsequentemente alterado, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003;

i)

"Trânsito", a circulação de autocarros no território de uma Parte sem o embarque ou o desembarque de passageiros;

j)

"Serviços ocasionais", serviços que não correspondem à definição de serviços regulares ou serviços regulares especializados e que se caracterizam, acima de tudo, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos de passageiros constituídos por iniciativa do cliente ou do próprio transportador.

Artigo 475.o

Transporte de passageiros em autocarro entre, através e dentro dos territórios das Partes

1.   Os transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte podem, na exploração de serviços regulares e de serviços regulares especializados, realizar deslocações em carga do território de uma Parte para o território da outra Parte, com ou sem trânsito, pelo território de um país terceiro, e deslocações sem carga conexas.

2.   Os transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte podem, na exploração de serviços regulares e de serviços regulares especializados, realizar deslocações em carga do território da Parte em cujo território o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido para o território da mesma Parte, com trânsito, pelo território da outra Parte, e deslocações sem carga conexas.

3.   Um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte não pode operar serviços regulares ou regulares especializados com origem e destino no território da outra Parte.

4.   Se o serviço de transporte de passageiros a que se refere o n.o 1 fizer parte de um serviço com destino ou origem no território da Parte onde o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido, os passageiros podem ser embarcados ou desembarcados no território da outra Parte en route, desde que a paragem esteja autorizada em conformidade com as regras aplicáveis nesse território.

5.   Se o serviço de transporte de passageiros a que se refere o presente artigo fizer parte de um serviço regular ou regular especializado internacional entre a Irlanda e o Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, os passageiros podem ser embarcados e desembarcados numa Parte por um transportador rodoviário de passageiros estabelecido na outra Parte.

6.   Os transportadores rodoviários de passageiros estabelecidos no território de uma Parte podem, a título temporário, prestar serviços ocasionais na ilha da Irlanda para embarcar e desembarcar passageiros no território da outra Parte.

7.   Os transportadores rodoviários de passageiros podem, na exploração de serviços ocasionais, realizar uma deslocação em carga do território de uma Parte, pelo território da outra Parte, para o território de uma Parte não contratante no Acordo Interbus, incluindo uma deslocação sem carga conexa.

8.   Os serviços de transporte de passageiros a que se refere o presente artigo são realizados com recurso a autocarros registados na Parte onde o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido ou reside. Os referidos autocarros devem cumprir as normas técnicas estabelecidas no anexo 2 do Acordo Interbus.

Artigo 476.o

Condições para a prestação dos serviços a que se refere o artigo 475.o

1.   Os serviços regulares são acessíveis a todos os transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

2.   Os serviços regulares e os serviços regulares especializados estão sujeitos a autorização, em conformidade com o disposto no artigo 477.o e no n.o 6 do presente artigo.

3.   O caráter regular do serviço não é afetado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

4.   A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficam submetidas às mesmas normas que estes últimos.

5.   São aplicáveis as secções V (Disposições sociais) e VI (Disposições aduaneiras e fiscais) do Acordo Interbus, bem como os anexos 1 (Condições aplicáveis a transportadores rodoviários de passageiros) e 2 (Normas técnicas aplicáveis a autocarros) do mesmo.

6.   Durante um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os serviços regulares especializados não estão sujeitos a autorização se estiverem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador rodoviário de passageiros.

7.   Os serviços ocasionais abrangidos pelo presente título em conformidade com o artigo 475.o não carecem de autorização. Contudo, a organização de serviços paralelos ou temporários, comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos, está sujeita a autorização em conformidade com a secção VIII do Acordo Interbus.

Artigo 477.o

Autorização

1.   As autorizações para os serviços a que se refere o artigo 475.o são emitidas pela autoridade competente da Parte em cujo território o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido ("autoridade emissora").

2.   No caso de um transportador rodoviário de passageiros estabelecido na União, a autoridade emissora deve ser a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de destino.

3.   No caso de um grupo de transportadores rodoviários de passageiros que pretenda explorar um serviço a que se refere o artigo 475.o, a autoridade emissora deve ser a autoridade competente à qual o pedido é dirigido em conformidade como artigo 478.o, n.o 1, segundo parágrafo.

4.   As autorizações são emitidas no nome do transportador rodoviário de passageiros e não são transferíveis. No entanto, um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte que tenha recebido uma autorização pode, mediante o consentimento da autoridade emissora, explorar o serviço por intermédio de um subcontratante, se tal possibilidade estiver em conformidade com a legislação da Parte. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome e a função do subcontratante. O subcontratante deve ser um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte e deve cumprir todas as disposições do presente título.

No caso de um grupo de transportadores rodoviários de passageiros que pretenda explorar os serviços a que se refere o artigo 475.o, a autorização é emitida nos nomes de todos os transportadores rodoviários de passageiros do grupo e deve mencionar os nomes de todos esses transportadores. Deve ser emitida aos transportadores rodoviários de passageiros encarregados pelos outros transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte para estas finalidades e que a solicitaram e devem ser dadas cópias certificadas aos outros transportadores rodoviários de passageiros.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 479.o, n.o 3, o prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos. Esse período pode ser reduzido a pedido do requerente ou de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes em cujo território se realiza o embarque ou desembarque de passageiros.

6.   A autorização deve especificar:

a)

O tipo de serviço prestado;

b)

O itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;

c)

O prazo de validade da autorização; e

d)

As paragens e os horários.

7.   As autorizações devem obedecer ao modelo estabelecido no anexo 32.

8.   O transportador rodoviário de passageiros de uma Parte que realize um serviço a que se refere o artigo 475.o pode usar veículos de desdobramento para fazer face a situações temporárias e excecionais. Esses veículos de desdobramento só podem ser utilizados nas mesmas condições que as previstas na autorização a que se refere o n.o 6 do presente artigo.

Neste caso, além dos documentos a que se refere o artigo 483.o, n.os 1 e 2, o transportador rodoviário de passageiros assegura que uma cópia do contrato entre o transportador rodoviário de passageiros que realiza o serviço regular ou o serviço regular especializado e a empresa que fornece os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente, segue a bordo do veículo e é apresentada mediante solicitação de qualquer agente inspetor autorizado.

Artigo 478.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização são apresentados pelo transportador rodoviário de passageiros de uma Parte à autoridade emissora a que se refere o artigo 477.o, n.o 1.

Apenas deve ser apresentado um pedido para cada serviço. Nos casos referidos no artigo 477.o, n.o 3, o pedido deve ser apresentado pelo operador designado pelos outros operadores para o efeito. O pedido deve ser apresentado à autoridade emissora da Parte em cujo território o transportador rodoviário de passageiros que submete o pedido está estabelecido.

2.   Os pedidos de autorização devem ser apresentados com base no modelo estabelecido no anexo 33.

3.   O transportador rodoviário de passageiros requerente de uma autorização presta quaisquer informações adicionais que considere pertinentes ou que sejam solicitadas pela autoridade emissora, designadamente os documentos enumerados no anexo 33.

Artigo 479.o

Procedimento de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes das Partes em cujo território são embarcados ou desembarcados os passageiros. A autoridade emissora entrega a essas autoridades competentes, bem como às autoridades competentes cujo território seja atravessado sem embarque ou desembarque de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, bem como o seu parecer.

No que respeita à União, as autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo devem ser as autoridades dos Estados-Membros em cujos territórios se realiza o embarque ou desembarque de passageiros e cujos territórios são atravessados sem embarque ou desembarque de passageiros.

2.   As autoridades competentes cujo acordo tenha sido solicitado notificam a sua decisão relativa ao pedido à autoridade emissora no prazo de quatro meses. Este prazo é calculado a partir da data de receção do pedido de acordo que figura no aviso de receção. Se for negativa, a decisão transmitida pelas autoridades competentes cujo acordo tenha sido solicitado deve ser devidamente fundamentada. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de quatro meses, presume-se que as autoridades competentes consultadas deram o seu consentimento e a autoridade emissora pode conceder a autorização.

As autoridades competentes cujo território é atravessado sem embarque nem desembarque de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emissora no prazo de quatro meses.

3.   No que respeita aos serviços que tenham sido autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (70) antes do termo do período de transição e cuja autorização caduque no termo do período de transição, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se, sob reserva das alterações necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 475.o, as condições de exploração forem as mesmas que as estabelecidas na autorização concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a autoridade emissora competente ao abrigo do presente título pode, mediante pedido ou de outro modo, emitir ao transportador rodoviário uma autorização correspondente, concedida ao abrigo do presente título. Em caso de emissão dessa autorização, considera-se que foi dado o acordo das autoridades competentes em cujo território os passageiros são embarcados ou desembarcados, conforme referido no n.o 2. Essas autoridades competentes e as autoridades competentes cujo território seja atravessado sem embarque nem desembarque de passageiros podem, a qualquer momento, comunicar as suas eventuais observações à autoridade emissora;

b)

Caso seja aplicável a alínea a), o prazo de validade da autorização correspondente, concedida ao abrigo do presente título, não pode exceder o último dia do prazo de validade especificado na autorização anteriormente concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

4.   A autoridade emissora toma a sua decisão sobre o pedido o mais tardar seis meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador rodoviário de passageiros.

5.   A autorização é concedida, a não ser que:

a)

O requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objeto do pedido com equipamento diretamente à sua disposição;

b)

O requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente as condições e os requisitos relativos às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infrações graves à legislação em vigor numa Parte no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos tempos de condução e períodos de descanso dos condutores;

c)

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

Uma Parte decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou vários contratos de serviço público em conformidade com a legislação em vigor na Parte nos troços diretos em questão. Nesse caso, a Parte estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objeto do pedido afeta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável, e comunica-os à outra Parte referida no n.o 1; ou

e)

Uma parte decida, com base numa análise pormenorizada, que o objetivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas nos territórios das Partes.

Caso um serviço existente afete gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou vários contratos de serviço público em conformidade com a legislação de uma Parte nos troços diretos em questão, em virtude de razões excecionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, uma Parte pode, com o acordo da outra Parte, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro, dando um pré-aviso de seis meses ao transportador rodoviário de passageiros.

O facto de um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte oferecer preços mais baixos do que os oferecidos por outros transportadores rodoviários de passageiros ou o facto de que a ligação em questão já seja explorada por outros transportadores rodoviários de passageiros não deve por si só constituir justificação para rejeitar o pedido.

6.   Uma vez concluído o procedimento previsto nos n.os 1 a 5, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. As Partes garantem aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

A autoridade emissora informa da sua decisão as autoridades competentes da outra Parte e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.

Artigo 480.o

Renovação e alteração da autorização

1.   O artigo 479.o aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efetuados.

2.   Se a autorização existente expirar no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o prazo durante o qual as autoridades competentes a que se refere o artigo 479.o, n.o 2, notificam a autoridade emissora do seu acordo ou das suas observações sobre o pedido, em conformidade com o referido artigo, é de dois meses.

3.   Em caso de alteração menor das condições de exploração, nomeadamente o ajuste da frequência, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração à outra Parte. As alterações de horários ou frequência do serviço que afetem o horário dos controlos nas fronteiras entre as Partes ou nas fronteiras com países terceiros não são consideradas uma alteração menor.

Artigo 481.o

Caducidade da autorização

1.   Sem prejuízo do artigo 479.o, n.o 3, uma autorização para um serviço a que se refere o artigo 475.o caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido do respetivo titular um pré-aviso expressando a intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.

2.   Em caso de extinção da procura de transporte, o prazo de pré-aviso previsto no n.o 1 é de um mês.

3.   A autoridade emissora informa as autoridades competentes da outra Parte interessada da caducidade da autorização.

4.   O titular da autorização deve informar os utilizadores do serviço em causa, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 482.o

Obrigações dos transportadores

1.   Exceto em caso de força maior, compete ao transportador rodoviário de passageiros de uma Parte que explore um serviço a que se refere o artigo 475.o lançar o serviço sem demoras e, até à cessação da respetiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, e que preencha as condições especificadas em conformidade com o artigo 477.o, n.o 6, e o anexo 32.

2.   O transportador rodoviário de passageiros de uma Parte deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores.

3.   As Partes têm a possibilidade de fazer alterações às condições de exploração que regem o serviço a que se refere o artigo 475.o, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização.

Artigo 483.o

Documentos a serem conservados a bordo dos autocarros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 477.o, n.o 8, a autorização, ou cópia autenticada da mesma, para a prestação de serviços a que se refere o artigo 475.o e a licença de operador do transportador rodoviário de passageiros ou cópia certificada da mesma, para o transporte internacional rodoviário de passageiros, emitida em conformidade com a legislação nacional ou da União Europeia, devem ser conservadas a bordo do autocarro e apresentadas a qualquer agente inspetor autorizado que as solicite.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, bem como no artigo 477.o, n.o 8, no caso de um serviço regular especializado, o contrato entre o organizador e o transportador rodoviário de passageiros, ou cópia do mesmo, e um documento comprovativo de que os passageiros constituem uma categoria específica de passageiros, à exclusão de outros passageiros para efeitos de um serviço regular especializado, servem igualmente de documentos de controlo e devem ser conservados a bordo do veículo para apresentação a qualquer agente inspetor autorizado que os solicite.

3.   Os transportadores rodoviários de passageiros que explorem serviços ocasionais, ao abrigo do artigo 475.o, n.os 6 e 7, devem ter uma folha de itinerário preenchida, utilizando o modelo constante do anexo 34. As cadernetas de folhas de itinerário são emitidas pela autoridade competente do território em que o transportador está registado ou por organismos pela mesma.

Artigo 484.o

Regras de tráfego rodoviário

Os motoristas de autocarros que realizam o transporte de passageiros nos termos do presente título devem, quando se encontrem no território da outra Parte, cumprir as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse território em matéria de tráfego rodoviário.

Artigo 485.o

Aplicação

As disposições do presente título deixam de ser aplicáveis a partir da data em que o Protocolo do Acordo Interbus relativo ao transporte regular e especializado internacional de passageiros em autocarro entrar em vigor no Reino Unido, ou seis meses após a entrada em vigor do Protocolo para a União, consoante o que ocorrer primeiro, salvo para efeito das operações nos termos do artigo 475.o, n.os 2, 5, 6 e 7.

Artigo 486.o

Obrigações estabelecidas noutros títulos

Os artigos 135.o e 137.o são incorporados e passam a constar do presente título, e aplicam-se ao tratamento dos transportadores rodoviários que realizam deslocações em conformidade com o artigo 475.o.

Artigo 487.o

Comité Especializado

O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários pode alterar os anexos 32, 33 e 34 para ter em conta a evolução regulamentar. Pode adotar medidas relativas à aplicação do presente título.

SUBPARTE QUATRO

COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E VISTOS PARA VISITAS DE CURTA DURAÇÃO

TÍTULO I

COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 488.o

Síntese

Os Estados-Membros e o Reino Unido coordenam os seus sistemas de segurança social em conformidade com o Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social, a fim de garantir os direitos em matéria de segurança social das pessoas por ele abrangidas.

Artigo 489.o

Residência legal

1.   O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social é aplicável às pessoas que residam legalmente num Estado-Membro ou no Reino Unido.

2.   O n.o 1 do presente artigo não afeta os direitos a prestações pecuniárias relacionados com períodos anteriores de residência legal das pessoas abrangidas pelo artigo SSC.2 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.

Artigo 490.o

Situações transnacionais

1.   O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social só é aplicável a situações que surjam entre um ou mais Estados-Membros e o Reino Unido.

2.   O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social não se aplica às pessoas cujas situações se circunscrevem, em todos os aspetos, ao Reino Unido ou aos Estados-Membros.

Artigo 491.o

Aplicação em matéria de imigração

O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social é aplicável sem prejuízo do direito de um Estado-Membro ou do Reino Unido de cobrar uma taxa sanitária ao abrigo da legislação nacional, no âmbito de um pedido de autorização de entrada, estada, trabalho ou residência nesse Estado.

TÍTULO II

VISTOS PARA VISITAS DE CURTA DURAÇÃO

Artigo 492.o

Vistos para visitas de curta duração

1.   As Partes registam que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, ambas as Partes preveem a isenção de vistos para as visitas de curta duração dos seus nacionais, em conformidade com o respetivo direito interno. Cada Parte notifica a outra da eventual intenção de impor uma obrigação de visto para visitas de curta duração a nacionais da outra Parte em tempo útil, e, se possível, pelo menos três meses antes de essa obrigação produzir efeitos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo e no artigo 781.o, caso o Reino Unido decida impor uma obrigação de visto para visitas de curta duração a nacionais de um Estado-Membro, essa obrigação é aplicável aos nacionais de todos os Estados-Membros.

3.   O presente artigo não prejudica eventuais acordos celebrados entre o Reino Unido e a Irlanda relativamente à Zona de Deslocação Comum.

SUBPARTE CINCO

PESCAS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 493.o

Direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes

As Partes afirmam que os direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos nas suas águas devem ser exercidos nos termos e em conformidade com os princípios do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 494.o

Objetivos e princípios

1.   As Partes cooperam a fim de garantir que as atividades de pesca relativas às unidades populacionais em gestão partilhada nas respetivas águas sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e contribuam para a obtenção de benefícios económicos e sociais, respeitando plenamente os direitos e as obrigações dos Estados costeiros independentes exercidos pelas Partes.

2.   As Partes partilham o objetivo de explorar as unidades populacionais em gestão partilhada a um ritmo que vise manter e restabelecer progressivamente as populações das espécies capturadas acima dos níveis de biomassa suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável.

3.   As Partes têm em conta os seguintes princípios:

a)

Aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas;

b)

Promover a sustentabilidade a longo prazo (ambiental, social e económica) e a utilização ótima das unidades populacionais em gestão partilhada;

c)

Basear as decisões em matéria de conservação e de gestão das pescas nos melhores pareceres científicos disponíveis, principalmente os fornecidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM);

d)

Garantir a seletividade das atividades de pesca para proteger as concentrações de juvenis e de reprodutores, bem como para evitar as capturas acessórias indesejadas e reduzi-las;

e)

Ter em devida conta e minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema marinho e ter em devida conta a necessidade de preservar a biodiversidade marinha;

f)

Aplicar medidas proporcionadas e não discriminatórias para a conservação dos recursos vivos marinhos e a gestão dos recursos haliêuticos, preservando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes;

g)

Assegurar a recolha e a partilha atempada de dados completos e exatos pertinentes para a conservação das unidades populacionais em gestão partilhada e para a gestão das pescas;

h)

Assegurar o cumprimento das medidas de conservação e gestão das pescas e combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

i)

Garantir a aplicação atempada de todas as medidas acordadas nos quadros regulamentares das Partes.

Artigo 495.o

Definições

1.   Para efeitos da presente subparte, entende-se por:

a)

"ZEE" (de uma Parte), em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:

i)

no caso da União, as zonas económicas exclusivas estabelecidas pelos Estados-Membros adjacentes aos territórios europeus,

ii)

a zona económica exclusiva estabelecida pelo Reino Unido;

b)

"Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas", uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

c)

"Unidades populacionais partilhadas", peixes que evoluem nas águas das Partes, incluindo todos os crustáceos e moluscos;

d)

"TAC", o total admissível de capturas, ou seja, a quantidade máxima de uma unidade populacional (ou unidades populacionais) com uma determinada descrição que pode ser capturada durante determinado período;

e)

"Unidades populacionais não sujeitas a quota", unidades que não são geridas através de totais admissíveis de capturas (TAC);

f)

"Mar territorial" (de uma Parte), em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:

i)

no caso da União, em derrogação do disposto no artigo 774.o, n.o 1, o mar territorial estabelecido pelos Estados-Membros adjacente aos territórios europeus,

ii)

o mar territorial estabelecido pelo Reino Unido;

g)

"Águas" (de uma Parte):

i)

no que respeita à União, em derrogação do disposto no artigo 774.o, n.o 1, as ZEE dos Estados-Membros e respetivos mares territoriais,

ii)

no que respeita ao Reino Unido, a sua ZEE e o seu mar territorial, excluindo para efeitos dos artigos 500.o e 501.o e do anexo 38 o mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man;

h)

"Navio" (de uma Parte):

i)

no caso do Reino Unido, um navio de pesca que arvora o pavilhão do Reino Unido, registado no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey (Guernesey, Alderney e Sark), no Bailiado de Jersey e na Ilha de Man e licenciado por uma administração das pescas do Reino Unido,

ii)

no caso da União, um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e registado na União.

CAPÍTULO 2

CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL

Artigo 496.o

Gestão das pescas

1.   Cada Parte decide sobre quaisquer medidas aplicáveis nas suas águas em consonância com os objetivos fixados no artigo 494.o, n.os 1 e 2 e tendo em conta os princípios enunciados no artigo 494.o, n.o 3.

2.   A Parte baseia as medidas referidas no n.o 1 nos melhores pareceres científicos disponíveis.

Uma Parte só aplica as medidas referidas no n.o 1 aos navios da outra Parte nas suas águas se as aplicar também aos seus próprios navios.

O segundo parágrafo não prejudica as obrigações das Partes decorrentes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto, do regime de controlo e execução da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e da Recomendação 18-09 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

O Comité Especializado das Pescas pode alterar a lista das obrigações internacionais preexistentes a que se refere o terceiro parágrafo.

3.   Cada Parte informa a outra de novas medidas adotadas com base no n.o 1 que possam afetar os navios da outra Parte, antes da aplicação dessas medidas e prevendo tempo suficiente para a outra Parte apresentar observações ou solicitar esclarecimentos.

Artigo 497.o

Autorizações, cumprimento e execução

1.   Sempre que os navios tenham acesso à pesca nas águas da outra Parte nos termos do artigo 500.o e do artigo 502.o:

a)

Cada Parte transmite tempestivamente à outra Parte uma lista dos navios para os quais solicita a obtenção de autorizações ou licenças de pesca; e

b)

A outra Parte emite autorizações ou licenças de pesca.

2.   Cada Parte toma todas as medidas necessárias para garantir que os seus navios respeitam as regras aplicáveis aos navios em causa nas águas da outra Parte, nomeadamente as condições da respetiva autorização ou licença.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES SOBRE O ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 498.o

Possibilidades de pesca

1.   Até 31 de janeiro de cada ano, as Partes cooperam a fim de estabelecer o calendário das consultas destinadas a acordar os TAC aplicáveis às unidades populacionais enumeradas no anexo 35, no ano ou nos anos seguintes. Esse calendário deve ter em conta outras consultas anuais entre Estados costeiros em que participem uma ou ambas as Partes.

2.   As Partes efetuam anualmente consultas para acordar, até 10 de dezembro de cada ano, os TAC para o ano seguinte aplicáveis às unidades populacionais enumeradas no anexo 35. Tal inclui uma troca antecipada de pontos de vista sobre as prioridades logo que sejam recebidos pareceres sobre o nível dos TAC. As Partes acordam nesses TAC:

a)

Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, bem como noutros fatores pertinentes, incluindo os aspetos socioeconómicos; e

b)

Em conformidade com eventuais estratégias plurianuais aplicáveis em matéria de conservação e de gestão acordadas pelas Partes.

3.   As quotas de TAC que cabem a cada Parte para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 são repartidas entre as Partes de acordo com a repartição das quotas fixada no referido anexo.

4.   As consultas anuais podem também abordar, entre outras questões:

a)

As transferências de partes das quotas de TAC entre as Partes;

b)

Uma lista das unidades populacionais cuja pesca é proibida;

c)

A determinação do TAC para qualquer unidade populacional que não figure no anexo 35 ou no anexo 36 e das respetivas quotas atribuídas a cada uma das Partes;

d)

Medidas de gestão das pescas, incluindo, se for caso disso, limites do esforço de pesca;

e)

Unidades populacionais de interesse mútuo para as Partes, com exceção das enumeradas nos anexos da presente subparte.

5.   As Partes podem realizar consultas com o objetivo de acordar modificações aos TAC, a pedido de uma das Partes.

6.   Os chefes de delegação das Partes elaboram e assinam uma ata escrita dos acordos celebrados entre as Partes na sequência das consultas realizadas ao abrigo do presente artigo.

7.   Cada Parte informa a outra, com antecedência suficiente, da fixação ou modificação dos TAC aplicáveis às unidades populacionais enumeradas no anexo 37.

8.   As Partes devem criar um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca entre as Partes num determinado ano, a realizar cada ano. O Comité Especializado especifica as modalidades dessa notificação. As Partes ponderam a possibilidade de efetuar transferências de possibilidades de pesca para unidades populacionais que estejam ou se preveja venham a estar subexploradas e estejam portanto disponíveis ao valor de mercado através desse mecanismo.

Artigo 499.o

TAC provisórios

1.   Se as Partes não tiverem chegado a acordo sobre um TAC para uma unidade populacional constante do anexo 35 ou do anexo 36, quadros A ou B, até 10 de dezembro, retomarão imediatamente as consultas com o objetivo continuado de chegar a acordo sobre esse TAC. As Partes colaboram frequentemente com vista a explorar todas as opções possíveis para chegar a acordo o mais rapidamente possível.

2.   Se uma unidade populacional enumerada no anexo 35 ou no anexo 36, quadros A e B, ficar até 20 de dezembro sem um TAC acordado, cada Parte estabelece um TAC provisório que corresponda ao nível recomendado pelo CIEM, aplicável a partir de 1 de janeiro.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os TAC aplicáveis às unidades populacionais especiais são acordados em função das orientações adotadas nos termos do n.o 5.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "unidades populacionais especiais":

a)

Unidades populacionais para as quais o parecer do CIEM indica um TAC nulo;

b)

Unidades populacionais capturadas numa pescaria mista, se essa ou outra unidade populacional da mesma pescaria for vulnerável; ou

c)

Outras unidades populacionais que as Partes considerem exigir um tratamento especial.

5.   O Comité Especializado das Pescas adota orientações até 1 de julho de 2021 para a fixação de TAC provisórios aplicáveis às unidades populacionais especiais.

6.   Todos os anos, ao receberem um parecer do CIEM sobre os TAC, as Partes debatem, prioritariamente, as unidades populacionais especiais e a aplicação de quaisquer orientações estabelecidas nos termos do n.o 5 à fixação dos TAC provisórios por cada Parte.

7.   Cada Parte fixa a sua quota para cada um dos TAC provisórios, que não pode exceder a sua quota fixada no correspondente anexo.

8.   Até se chegar a acordo nos termos do n.o 1, aplicam-se os TAC e quotas provisórios a que se referem os n.os 2, 3 e 7.

9.   Cada Parte notifica imediatamente a outra dos seus TAC provisórios ao abrigo dos n.os 2 e 3 e da sua quota provisória de cada um desses TAC nos termos do n.o 7.

Artigo 500.o

Acesso às águas

1.   Desde que tenham sido acordados TAC, cada Parte concede aos navios da outra Parte o acesso à pesca nas suas águas das subzonas CIEM pertinentes nesse ano. O acesso deve ser concedido ao nível e nas condições determinadas nas referidas consultas anuais.

2.   As Partes podem acordar, no âmbito de consultas anuais, outras condições específicas de acesso em relação:

a)

Às possibilidades de pesca acordadas;

b)

A quaisquer estratégias plurianuais para unidades populacionais não sujeitas a quota desenvolvidas nos termos do artigo 508.o, n.o 1, alínea c); e

c)

A quaisquer medidas técnicas e de conservação acordadas pelas Partes, sem prejuízo do artigo 496.o.

3.   As Partes realizam as consultas anuais, nomeadamente sobre o nível e as condições de acesso a que se refere o n.o 1, de boa-fé e com o objetivo de assegurar um equilíbrio mutuamente satisfatório entre os interesses de ambas as Partes.

4.   Em particular, o resultado das consultas anuais deverá normalmente conduzir a que cada Parte conceda o seguinte:

a)

Acesso à pesca das unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e no anexo 36, quadros A, B e F, na ZEE da outra Parte (ou, se o acesso for concedido ao abrigo da alínea c), nas ZEE e divisões mencionadas nesse ponto) a um nível razoavelmente compatível com as respetivas quotas de TAC de cada Parte;

b)

Acesso à pesca de unidades populacionais não sujeitas a quota na ZEE da outra Parte (ou, se o acesso for concedido ao abrigo da alínea c), nas ZEE e divisões mencionadas nesse ponto), a um nível pelo menos igual à tonelagem média pescada por essa Parte nas águas da outra Parte durante o período 2012-2016; e

c)

Acesso às águas das Partes entre 6 e 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base nas divisões CIEM 4c e 7d-g para os navios elegíveis, na medida em que os navios de pesca da União e os navios de pesca do Reino Unido tinham acesso a essas águas em 31 de dezembro de 2020.

Para efeitos da alínea c), entende-se por "navio elegível" um navio de uma Parte que pescou na zona mencionada na frase anterior em quatro dos anos compreendidos entre 2012 e 2016, ou o seu substituto direto.

As consultas anuais referidas na alínea c) podem incluir compromissos financeiros adequados e transferências de quotas entre as Partes.

5.   Durante a aplicação de um TAC provisório, e na pendência de um TAC acordado, as Partes concedem acesso provisório à pesca nas subzonas CIEM pertinentes do seguinte modo:

a)

Para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e as unidades populacionais não sujeitas a quota, de 1 de janeiro a 31 de março, aos níveis previstos no n.o 4, alíneas a) e b);

b)

Para as unidades populacionais enumeradas no anexo 36, de 1 de janeiro a 14 de fevereiro, aos níveis previstos no n.o 4, alínea a); e

c)

No que respeita ao acesso à pesca na zona das seis a doze milhas marítimas, o acesso em conformidade com o n.o 4, alínea c), de 1 de janeiro a 31 de janeiro, a um nível equivalente à tonelagem mensal média pescada nessa zona nos três meses anteriores.

Esse acesso deve, para cada uma das unidades populacionais relevantes referidas nas alíneas a) e b), ser proporcional à percentagem média da quota de uma Parte no TAC anual que os seus navios pescaram nas águas da outra Parte nas subzonas CIEM pertinentes durante o mesmo período nos três anos civis anteriores. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, ao acesso às unidades populacionais não sujeitas a quota.

Até 15 de janeiro em relação à situação referida na alínea c) do presente número, até 31 de janeiro no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36, e até 15 de março no que respeita a todas as outras unidades populacionais, cada Parte notifica a outra das alterações do nível e das condições de acesso às águas que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro em relação à situação da alínea c) do presente número, a partir de 15 de fevereiro no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36, e a partir de 1 de abril no que respeita a todas as outras unidades populacionais nas zonas CIEM em causa.

6.   Sem prejuízo do artigo 499.o, n.os 1 e 8, decorrido o período de um mês em relação à situação referida no n.o 5, alínea c), do presente artigo, um mês e meio no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36 e três meses no que respeita a todas as outras unidades populacionais, as Partes procuram acordar entre si mecanismos de acesso provisório suplementares ao nível geográfico apropriado com o objetivo de minimizar a perturbação das atividades de pesca.

7.   Ao conceder acesso ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, uma Parte pode ter em conta o cumprimento das regras aplicáveis nas suas águas por parte de determinados navios ou grupos de navios durante o ano anterior, bem como as medidas tomadas pela outra Parte nos termos do artigo 497.o, n.o 2 durante o ano anterior.

8.   O presente artigo é aplicável sob reserva do anexo 38.

Artigo 501.o

Medidas compensatórias em caso de supressão ou redução do acesso

1.   Na sequência de uma notificação por uma Parte ("Parte anfitriã") ao abrigo do artigo 500.o, n.o 5, a outra Parte ("Parte pescadora") pode adotar medidas compensatórias compatíveis com o impacto económico e societal da alteração do nível e das condições de acesso às águas. Esse impacto deve ser medido com base em indícios fiáveis e não apenas em conjeturas e possibilidades remotas. Dando prioridade às medidas compensatórias que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo, a Parte pescadora pode suspender total ou parcialmente o acesso às suas águas e o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o.

2.   A medida compensatória a que se refere o n.o 1 do presente artigo só pode produzir efeitos no mínimo sete dias após a Parte pescadora ter notificado a Parte anfitriã da prevista suspensão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e, em qualquer caso, não antes de 1 de fevereiro em relação à situação prevista no artigo 500.o, n.o 5, alínea c), 15 de fevereiro no que respeita ao anexo 36 e 1 de abril no que respeita às outras unidades populacionais. As Partes realizam consultas no âmbito do Comité Especializado com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável. Tal notificação deve identificar:

a)

A data em que a Parte pescadora pretende proceder à suspensão; e

b)

As obrigações a suspender e o nível da suspensão prevista.

3.   Após a notificação das medidas compensatórias em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a Parte anfitriã pode solicitar a constituição de um tribunal arbitral nos termos do artigo 739.o sem recorrer a consultas em conformidade com o artigo 738.o. O tribunal arbitral só pode examinar a conformidade das medidas compensatórias com o disposto no n.o 1 do presente artigo. O tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.

4.   Quando as condições para a adoção das medidas compensatórias referidas no n.o 1 deixarem de estar preenchidas, essas medidas devem ser imediatamente anuladas.

5.   Na sequência de uma decisão contra a Parte pescadora no procedimento a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a Parte anfitriã pode solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão, que determine um nível de suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo que não exceda o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela aplicação das medidas compensatórias, se considerar que a incoerência das medidas compensatórias com o n.o 1 do presente artigo é significativa. O pedido deve propor um nível de suspensão em conformidade com os princípios fixados no n.o 1 do presente artigo e em quaisquer princípios relevantes fixados no artigo 761.o. A Parte anfitriã pode aplicar o nível de suspensão das obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com o nível de suspensão determinado pelo tribunal arbitral, passados no mínimo 15 dias da decisão em causa.

6.   Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de suspender as obrigações decorrentes do presente artigo.

Artigo 502.o

Disposições específicas relativas ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man

1.   Em derrogação do disposto no artigo 500.o, n.o 1 e n.os 3 a 7, do artigo 501.o e do anexo 38, cada Parte concede aos navios da outra Parte um acesso à pesca nas suas águas que seja reflexo da dimensão e natureza reais das atividades de pesca que possam ser demonstradas no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2020 por navios elegíveis da outra Parte nas águas e ao abrigo de qualquer regime ou convénio em vigor em 31 de janeiro de 2020.

2.   Para efeitos do presente artigo e, na medida em que os outros artigos da presente subparte se apliquem ao regime de acesso estabelecido nos termos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Navio elegível", relativamente às atividades de pesca exercidas nas águas adjacentes ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey, à Ilha de Man ou a um Estado-Membro, qualquer navio que tenha pescado no mar territorial adjacente ao território desse Estado-Membro por mais de 10 dias em qualquer um dos três períodos de 12 meses que terminam em 31 de janeiro ou entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2020;

b)

"Navio (de uma Parte), no caso do Reino Unido, um navio de pesca que arvore pavilhão do Reino Unido e esteja registado no Bailiado de Guernsey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciado por uma administração das pescas do Reino Unido;

c)

"Águas" (de uma Parte):

i)

no caso da União, o mar territorial adjacente a um Estado-Membro; e

ii)

no caso do Reino Unido, o mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man.

3.   A pedido de qualquer das Partes, o Conselho de Parceria decide, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, que o presente artigo, o artigo 503.o e quaisquer outras disposições da presente subparte, na medida em que estejam relacionadas com o regime previsto nesses artigos, bem como no artigo 520.o, n.os 3 a 8, deixam de ser aplicáveis a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey e da ilha de Man, 30 dias após a entrada em vigor dessa decisão.

4.   O Conselho de Parceria pode decidir alterar o presente artigo, o artigo 503.o e quaisquer outras disposições da presente subparte, na medida em que digam respeito ao regime previsto nesses artigos.

Artigo 503.o

Prazos de notificação relativos à importação e ao desembarque direto de produtos da pesca

1.   A União aplica os seguintes prazos de notificação para os produtos da pesca capturados por navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido e estão registados no Bailiado de Guernsey ou no Bailiado de Jersey no mar territorial adjacente a esses territórios ou no mar territorial adjacente a um Estado-Membro:

a)

Notificação prévia de três a cinco horas antes do desembarque de produtos da pesca frescos no território da União;

b)

Notificação prévia de uma a três horas antes do certificado de captura validado para a circulação direta de remessas de produtos da pesca por mar antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da União.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "produtos da pesca" todas as espécies de peixes, moluscos e crustáceos marinhos.

Artigo 504.o

Alinhamento das zonas de gestão

1.   Até 1 de julho de 2021, as Partes solicitam o parecer do CIEM sobre o alinhamento das zonas de gestão e das unidades de avaliação utilizadas pelo CIEM para as unidades populacionais assinaladas com um asterisco no anexo 35.

2.   No prazo de seis meses a contar da receção do parecer referido no n.o 1, as Partes analisam o mesmo conjuntamente e ponderam conjuntamente ajustamentos às zonas de gestão das unidades populacionais em causa, a fim de acordar as consequentes alterações à lista de unidades populacionais e quotas constante do anexo 35.

Artigo 505.o

Quotas de TAC para outras unidades populacionais

1.   As quotas de TAC atribuídas a cada Parte para certas outras unidades populacionais são fixadas no anexo 36.

2.   Cada Parte notifica todos os Estados e organizações internacionais pertinentes das respetivas quotas, em conformidade com o regime de repartição estabelecido no anexo 36, quadros A a D.

3.   Quaisquer alterações subsequentes dessas quotas no anexo 36, quadros C e D, são da competência das instâncias multilaterais pertinentes.

4.   Sem prejuízo dos poderes afetados ao Conselho de Parceria pelo artigo 508.o, n.o 3, quaisquer alterações subsequentes das quotas do anexo 36, quadros A e B, após 30 de junho de 2026 são da competência das instâncias multilaterais pertinentes.

5.   Ambas as Partes abordam a gestão das unidades populacionais enumeradas no anexo 36, quadros A a D, de acordo com os objetivos e princípios fixados no artigo 494.o.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE GOVERNAÇÃO

Artigo 506.o

Medidas corretivas e resolução de litígios

1.   Em relação a um alegado incumprimento por uma Parte (a "Parte requerida") da presente subparte (exceto em relação a alegados incumprimentos tratados nos termos do n.o 2), a outra Parte (a "Parte requerente") pode, após notificar a Parte requerida:

a)

Suspender, total ou parcialmente, o acesso às suas águas e o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o; e

b)

Se considerar que a suspensão referida na alínea a) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial de outras mercadorias ao abrigo do artigo 21.o; e

c)

Se considerar que a suspensão referida nas alíneas a) e b) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes da subparte um da presente parte, com exceção do título XI. Se a subparte um da presente parte for suspensa na sua totalidade, a subparte três da presente parte também é suspensa.

2.   Em relação a um alegado incumprimento por uma Parte (a "Parte requerida") do artigo 502.o, do artigo 503.o ou de qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, a outra Parte (a "Parte requerente"), após notificar a Parte requerida:

a)

Pode suspender, total ou parcialmente, o acesso às suas águas na aceção do artigo 502.o;

b)

Se considerar que a suspensão referida na alínea a) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o;

c)

Se considerar que a suspensão referida nas alíneas a) e b) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial de outras mercadorias ao abrigo do artigo 21.o.

Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, as medidas corretivas que afetem os regimes estabelecidos ao abrigo do artigo 502.o, do artigo 503.o ou de qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que digam respeito aos regimes previstos nesses artigos, não podem ser adotadas na sequência de um alegado incumprimento por uma Parte de disposições da presente subparte que não tenham ligação com esses regimes.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser proporcionadas ao alegado incumprimento pela Parte requerida e ao seu impacto económico e societal.

4.   Uma medida referida nos n.os 1 e 2 pode produzir efeitos no mínimo sete dias após a Parte requerente ter notificado a Parte requerida da suspensão proposta. As Partes realizam consultas no âmbito do Comité Especializado das Pescas com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável. Tal notificação deve identificar:

a)

De que forma a Parte requerente considera que a Parte requerida não cumpriu as suas obrigações;

b)

A data em que a Parte requerente pretende proceder à suspensão; e

c)

O nível da suspensão pretendida.

5.   A Parte requerente deve, no prazo de 14 dias a contar da notificação referida no n.o 4 do presente artigo, contestar o alegado incumprimento da presente subparte pela Parte requerida, tal como referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, solicitando a constituição de um tribunal arbitral ao abrigo do artigo 739.o. O recurso à arbitragem nos termos do presente artigo pode ter lugar sem recurso prévio às consultas previstas no artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.

6.   A suspensão deixa de ser aplicável se:

a)

A Parte requerente considerar que a Parte requerida cumpre as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da presente subparte; ou

b)

O tribunal arbitral decidir que a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da presente subparte.

7.   Na sequência de uma decisão contra a Parte requerente no procedimento a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Parte requerida pode solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão, que determine um nível de suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo que não exceda o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela aplicação das medidas corretivas, se considerar que a incoerência das medidas corretivas com os n.os 1 ou 2 do presente artigo é significativa. O pedido deve propor um nível de suspensão em conformidade com os n.os 1 ou 2 do presente artigo e com quaisquer princípios relevantes fixados no artigo 761.o. A Parte requerida pode aplicar o nível de suspensão das obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com o nível de suspensão determinado pelo tribunal arbitral, passados no mínimo 15 dias da decisão em causa.

8.   Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de suspender as obrigações decorrentes do presente artigo.

Artigo 507.o

Partilha de dados

As Partes partilham as informações necessárias para apoiar a aplicação da presente subparte, sob reserva da legislação de cada Parte.

Artigo 508.o

Comité Especializado das Pescas

1.   O Comité Especializado das Pescas pode nomeadamente:

a)

Constituir um fórum de debate e cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas;

b)

Ponderar a elaboração de estratégias plurianuais de conservação e gestão como base para a fixação de TAC e outras medidas de gestão;

c)

Desenvolver estratégias plurianuais para a conservação e gestão das unidades populacionais não sujeitas a quota, tal como referido no artigo 500.o, n.o 2, alínea b);

d)

Ponderar a adoção de medidas de gestão e conservação das pescas, incluindo medidas de emergência e medidas destinadas a garantir a seletividade da pesca;

e)

Estudar modalidades de recolha de dados para fins científicos e de gestão das pescas, de partilha desses dados (incluindo informações pertinentes para acompanhar, controlar e garantir o cumprimento) e de consulta de organismos científicos sobre os melhores pareceres científicos disponíveis;

f)

Ponderar a adoção de medidas suscetíveis de garantir o respeito das regras aplicáveis, nomeadamente programas conjuntos de controlo, acompanhamento e vigilância, bem como o intercâmbio de dados, a fim de facilitar o acompanhamento da utilização das possibilidades de pesca, o controlo e a aplicação das regras;

g)

Desenvolver as orientações para a fixação dos TAC a que se refere o artigo 499.o, n.o 5;

h)

Preparar consultas anuais;

i)

Analisar questões relacionadas com a designação de portos para desembarque, nomeadamente no que respeita a facilitar a notificação atempada pelas Partes dessas designações e de quaisquer alterações a essas designações;

j)

Estabelecer prazos para a notificação das medidas referidas no artigo 496.o, n.o 3, a comunicação das listas dos navios a que se refere o artigo 497.o, n.o 1 e o aviso a que se refere o artigo 498.o, n.o 7;

k)

Proporcionar um fórum para as consultas nos termos do artigo 501.o, n.o 2, e do artigo 506.o, n.o 4;

l)

Elaborar orientações para apoiar a aplicação prática do artigo 500.o;

m)

Desenvolver um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano entre as Partes, conforme referido no artigo 498.o, n.o 8; e

n)

Considerar a aplicação e implementação do artigo 502.o e do artigo 503.o.

2.   O Comité Especializado das Pescas pode adotar medidas, incluindo decisões e recomendações:

a)

Que registem as matérias acordadas pelas Partes na sequência de consultas ao abrigo do artigo 498.o;

b)

Em relação a qualquer uma das matérias referidas no n.o 1, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), l), m) e n) do presente artigo;

c)

Que alterem a lista de obrigações internacionais preexistentes a que se refere o artigo 496.o, n.o 2;

d)

Em relação a qualquer outro aspeto da cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas no âmbito da presente subparte; e

e)

Sobre as modalidades de um reexame ao abrigo do artigo 510.o.

3.   O Conselho de Parceria tem o poder de alterar os anexos 35, 36 e 37.

Artigo 509.o

Denúncia

1.   Sem prejuízo dos artigos 779.o ou 521.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente subparte mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, a subparte um, a subparte dois, a subparte três e a presente subparte deixam de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data da notificação.

2.   Em caso de denúncia da presente subparte nos termos do n.o 1 do presente artigo, do artigo 779.o ou do artigo 521.o, as obrigações assumidas pelas Partes no quadro da presente subparte para o ano em curso no momento em que a subparte deixar de vigorar continuam a aplicar-se até ao final do ano.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, a subparte dois poderá continuar em vigor, se as Partes concordarem em integrar as partes relevantes do título XI na subparte um.

4.   Em derrogação dos n.os 1 a 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 779.o ou no artigo 521.o:

a)

Salvo acordo em contrário entre as Partes, o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, mantêm-se em vigor até:

i)

serem denunciados por qualquer das Partes, mediante aviso por escrito à outra Parte com antecedência de três anos; ou

ii)

se for anterior, na data em que deixem de estar em vigor os n.os 3 a 5 do artigo 520.o;

b)

Para efeitos da alínea a), subalínea i), pode ser apresentado um aviso de denúncia em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey ou da Ilha de Man e o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, permanecerão em vigor em relação aos territórios não abrangidos por uma nota de denúncia; e

c)

Para efeitos da alínea a), subalínea ii) se os n.os 3 a 5 do artigo 520.o deixarem de estar em vigor em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey ou da Ilha de Man (mas não a todos), o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, permanecerão em vigor para os territórios em relação aos quais os n.os 3 a 5 do artigo 520.o se mantiverem em vigor.

Artigo 510.o

Cláusula de reexame

1.   As Partes, no âmbito do Conselho de Parceria, reexaminam conjuntamente a aplicação da presente subparte quatro anos após o termo do período de ajustamento referido no artigo 1 do anexo 38, a fim de examinar se as disposições, nomeadamente as relativas ao acesso às águas, ainda podem ser adicionalmente codificadas e reforçadas.

2.   Tal reexame pode repetir-se subsequentemente, após a conclusão do primeiro reexame, a intervalos de quatro anos.

3.   As Partes decidem previamente as modalidades do reexame através do Comité Especializado das Pescas.

4.   O reexame deve, em particular, permitir uma avaliação, em relação aos anos precedentes, do seguinte:

a)

As disposições relativas ao acesso às águas da outra Parte nos termos do artigo 500.o;

b)

As quotas de TAC fixadas nos anexos 35, 36 e 37;

c)

O número e amplitude das transferências no âmbito das consultas anuais nos termos do artigo 498.o, n.o 4, e quaisquer transferências nos termos do artigo 498.o, n.o 8;

d)

As flutuações dos TAC anuais;

e)

O cumprimento por ambas as Partes das disposições da presente subparte e o cumprimento, pelos navios de cada Parte, das regras aplicáveis a esses navios quanto se encontram nas águas da outra Parte;

f)

A natureza e amplitude da cooperação ao abrigo da presente subparte; e

g)

Qualquer outro elemento que as Partes decidam previamente através do Comité Especializado das Pescas.

Artigo 511.o

Relações com outros acordos

1.   Sob reserva do n.o 2, a presente subparte aplica-se sem prejuízo de outros acordos existentes relativos à pesca por navios de uma das Partes na zona de jurisdição da outra Parte.

2.   A presente subparte anula e substitui quaisquer acordos existentes relativos à pesca por navios de pesca da União no mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey ou à Ilha de Man e à pesca por navios de pesca do Reino Unido registados no Bailiado de Guernsey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man no mar territorial adjacente a um Estado-Membro. No entanto, caso o Conselho de Parceria tenha decidido em conformidade com o artigo 502.o, que o presente Acordo deixa de ser aplicável ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey ou à Ilha de Man, os acordos pertinentes não serão anulados e substituídos em relação ao território ou territórios para os quais foi tomada uma decisão nesse sentido.

SUBPARTE SEIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 512.o

Definições

Salvo disposição em contrário, para efeitos da parte dois, do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, entende-se por:

a)

"Autoridade aduaneira",

i)

relativamente à União Europeia, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras ou, consoante o caso, as administrações aduaneiras e quaisquer outras autoridades nos Estados-Membros da União com poderes para aplicar e fazer cumprir a legislação aduaneira; e

ii)

relativamente ao Reino Unido, Her Majesty's Revenue and Customs e qualquer outra autoridade responsável em matéria aduaneira;

b)

"Direito aduaneiro", qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, estabelecido sobre a importação de uma mercadoria, mas que não inclui:

i)

um encargo equivalente a um imposto interno cobrado de acordo com o artigo 19.o,

ii)

um direito anti-dumping, de salvaguarda especial, de compensação ou de salvaguarda aplicado em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, consoante apropriado, ou

iii)

uma taxa ou outro encargo estabelecido sobre a importação ou relacionado com esta cujo valor é limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;

c)

"CPC", a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);

d)

"Em vigor", as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

e)

"Mercadorias de uma Parte", produtos internos na aceção do GATT de 1994 e que incluem mercadorias originárias dessa Parte;

f)

"Sistema Harmonizado" ou "SH", o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;

g)

"Posição" refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

h)

"Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, e cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

i)

"Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa, requisito ou prática, ou qualquer outra forma (71);

j)

"Medidas adotadas por uma Parte", as medidas adotadas ou mantidas por:

i)

administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

ii)

organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

As "Medidas adotadas por uma Parte" incluem as medidas adotadas ou mantidas por entidades enumeradas nas subalíneas i) e ii), que instruem, dirigem ou controlam, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas;

k)

"Pessoa singular de uma Parte" (72),

i)

no caso da União Europeia, um nacional de um Estado-Membro de acordo com a respetiva legislação (73), e

ii)

no caso do Reino Unido, um cidadão britânico;

l)

"Pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;

m)

"Medida sanitária ou fitossanitária", uma medida referida no anexo A, ponto 1, do Acordo SPS;

n)

"País terceiro", um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo; e

o)

"OMC", a Organização Mundial do Comércio.

Artigo 513.o

Acordos OMC

Para efeitos do presente Acordo, os Acordos OMC são referidos como:

a)

"Acordo sobre a Agricultura", o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b)

"Acordo Anti-Dumping", o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

c)

"GATS", o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

d)

"GATT de 1994", o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

e)

"ACP", o Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC (74);

f)

"Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda", o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas constante do anexo 1A do Acordo OMC;

g)

"Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação", o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

h)

"Acordo MSF", o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

i)

"Acordo OTC", o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;

j)

"Acordo TRIPS", o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC; e

k)

"Acordo OMC", o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.

Artigo 514.o

Estabelecimento de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

Artigo 515.o

Relação com o Acordo OMC

As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que são signatárias.

Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.

Artigo 516.o

Jurisprudência da OMC

A interpretação e a aplicação das disposições da presente parte têm em conta as interpretações relevantes estabelecidas nos relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, bem como em decisões arbitrais nos termos do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.

Artigo 517.o

Cumprimento das obrigações

Cada uma das Partes adota quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos desta parte, incluindo as necessárias para assegurar a sua observância pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, bem como organismos não governamentais no exercício dos poderes que lhes são delegados.

Artigo 518.o

Referências a disposições legislativas e outros acordos

1.   Salvo especificação em contrário, quando na presente parte, se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, tais disposições legislativas e regulamentares são entendidas como incluindo as respetivas alterações.

2.   Salvo especificação em contrário, nos casos em que acordos internacionais são referidos ou incorporados na presente parte, no todo ou em parte, entende-se que incluem as suas alterações ou os acordos que lhes tenham sucedido e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas as Partes, na data de assinatura do presente Acordo. Se surgir qualquer questão quanto à execução ou à aplicação das disposições da presente parte, em virtude de tais alterações ou dos acordos mais recentes, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, na medida do necessário.

Artigo 519.o

Atribuições do Conselho de Parceria na Parte dois

O Conselho de Parceria pode:

a)

Adotar decisões a fim de alterar:

i)

a parte dois, subparte um, título I, capítulo 2 e os respetivos anexos, em conformidade com o artigo 68.o,

ii)

as disposições previstas nos anexos 16 e 17, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 8,

iii)

os apêndices 15-A e 15-B, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do anexo 15,

iv)

o apêndice 15-C, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do anexo 15,

v)

os apêndices 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, em conformidade com o artigo 1.o do anexo 14,

vi)

os apêndices 12-A, 12-B e 12-C, em conformidade com o artigo 11.o do anexo 12,

vii)

o Anexo relativo aos Operadores Económicos Autorizados, o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, o Protocolo relativo à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, e a lista de mercadorias estabelecida no artigo 117.o, n.o 2, em conformidade com o artigo 122.o,

viii)

a subsecção pertinente da secção B do anexo 25, em conformidade com o artigo 293.o,

ix)

os anexos 26, 27 e 28, em conformidade com o artigo 329.o;

x)

o artigo 364.o, n.o 4, em conformidade com esse número, o artigo 365.o, n.o 2, terceiro período, em conformidade com o quarto período desse número, o artigo 365.o, n.o 3, em conformidade com esse número, o artigo 367.o, em conformidade com o n.o 1 desse artigo, e o artigo 373.o em conformidade com o n.o 7 desse artigo;

xi)

o artigo 502.o, o artigo 503.o e quaisquer outras disposições da subparte cinco, em conformidade com o artigo 502.o, n.o 4;

xii)

os anexos 35, 36 e 37, em conformidade com o artigo 508.o, n.o 3;

xiii)

qualquer outra disposição, protocolo, apêndice ou anexo, relativamente aos quais a possibilidade de tal decisão esteja explicitamente prevista na presente parte;

b)

Adotar decisões para definir interpretações das disposições da parte dois do presente Acordo.

Artigo 520.o

Aplicação Geográfica

1.   As disposições do presente Acordo relativas ao tratamento pautal das mercadorias, incluindo regras de origem e a suspensão temporária deste tratamento, são também aplicáveis, no que diz respeito à União, às áreas do território aduaneiro da União, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (75), que não são abrangidas pelo artigo 774.o, n.o 1, alínea a).

2.   Sem prejuízo do artigo 774.o, n.os 2, 3 e 4, os direitos e obrigações das Partes nos termos da presente parte também se aplicam a todas as zonas que se encontram além do mar territorial de cada Parte, incluindo os fundos marinhos e o seu subsolo, relativamente às quais essa Parte exerça direitos soberanos ou tenha jurisdição, em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e as suas disposições legislativas e regulamentares em consonância com o direito internacional (76).

3.   Sem prejuízo das exceções incluídas no n.o 4 do presente artigo, a subparte um, título I, capítulos 1, 2 e 5, e os protocolos e anexos desses capítulos aplicam-se igualmente, no que diz respeito ao Reino Unido, aos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2. Para esse efeito, os territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2, são considerados como parte do território aduaneiro do Reino Unido. As autoridades aduaneiras dos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2, são responsáveis pela aplicação e execução desses capítulos, bem como dos protocolos e anexos aos mesmos, nos respetivos territórios. No âmbito dessas disposições, as referências a "autoridade aduaneira" devem ser lidas em conformidade. No entanto, os pedidos e comunicações apresentados ao abrigo destes capítulos, bem como dos protocolos e anexos aos mesmos, são administrados pela autoridade aduaneira do Reino Unido.

4.   O artigo 110.o, o anexo 18 e o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos não se aplicam ao Bailiado de Jersey ou ao Bailiado de Guernesey.

5.   A subparte um, título I, capítulos 3 e 4, bem como os anexos desses capítulos, também se aplicam, no que diz respeito ao Reino Unido, aos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2. As autoridades dos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2, são responsáveis pela aplicação e execução desses capítulos, bem como dos anexos dos mesmos, nos respetivos territórios, devendo as referências pertinentes ser lidas em conformidade. No entanto, os pedidos e comunicações apresentados ao abrigo destes capítulos, bem como dos anexos dos mesmos, são administrados pelas autoridades do Reino Unido.

6.   Sem prejuízo do artigo 779.o e do artigo 521.o e salvo acordo em contrário entre as Partes, os n.os 3 a 5 do presente artigo permanecem em vigor até à primeira das seguintes datas:

a)

Termo do prazo de três anos após a notificação de denúncia por escrito à outra Parte; ou

b)

A data em que deixe de vigorar o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da subparte cinco, na medida em que se refira ao regime previsto nesses artigos.

7.   Para efeitos do n.o 6, alínea a), o aviso de denuncia apresentado em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, Bailiado de Jersey ou Ilha de Man, permanecendo os n.os 3 a 5 do presente artigo em vigor naqueles territórios relativamente aos quais não tenha sido apresentado o aviso de denúncia.

8.   Para efeitos do n.o 6, alínea b), se o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da subparte cinco, na medida em que se refira ao regime previsto nesses artigos, deixarem de vigorar num ou mais (mas não todos) dos territórios do Bailiado de Guernsey, Bailiado de Jersey ou Ilha de Man, os n.os 3 a 5 do presente artigo continuam a vigorar nos territórios em que o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da subparte cinco, na medida em que se refira ao regime previsto nesses artigos, permaneçam em vigor.

Artigo 521.o

Denúncia da parte dois

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente parte mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, a presente parte deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação. O presente artigo não se aplica à denúncia da subparte quatro e do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.

PARTE TRÊS

COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS EM MATÉRIA PENAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 522.o

Objetivo

1.   O objetivo da presente parte é estabelecer a cooperação das autoridades policiais e judiciárias entre, por um lado, os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da União e, por outro, o Reino Unido em matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2.   A presente parte aplica-se apenas à cooperação policial e judiciária em matéria penal exclusivamente entre, por um lado, o Reino Unido e, por outro, a União e os Estados-Membros. Não se aplica a situações entre os Estados-Membros ou entre Estados-Membros e instituições, órgãos, organismos e agências da União, nem às atividades das autoridades responsáveis pela garantia da segurança nacional quando atuam nesse domínio.

Artigo 523.o

Definições

Para efeitos da presente parte, entende-se por:

a)

"País terceiro", um país que não seja um Estado-Membro nem o Reino Unido;

b)

"Categorias especiais de dados pessoais", dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, biométricos tratados unicamente para fins de identificação de uma pessoa singular, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular;

c)

"Dados genéticos", todos os dados pessoais, relacionados com as características genéticas de uma pessoa que são hereditárias ou adquiridas, que dão informações unívocas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa, resultantes em especial da análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa em causa;

d)

"Dados biométricos", dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

e)

"Tratamento", uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

f)

"Violação de dados pessoais", a violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda ou alteração, divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais que tenham sido transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

g)

"Ficheiro", qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

h)

"Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária", o comité criado com essa designação pelo artigo 8.o.

Artigo 524.o

Defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1.   A cooperação prevista na presente parte baseia-se no respeito de longa data pelas Partes e pelos Estados-Membros pela democracia, do Estado de direito e da defesa dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, incluindo os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como na importância de aplicar internamente os direitos e liberdades consagrados nessa Convenção.

2.   Nenhuma disposição da presente parte pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados, nomeadamente, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e, no caso da União e dos Estados-Membros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 525.o

Proteção de dados pessoais

1.   A cooperação prevista na presente parte baseia-se no compromisso de longa data assumido pelas Partes de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.

2.   A fim de refletir esse elevado nível de proteção, as Partes garantem que os dados pessoais tratados no âmbito da presente parte beneficiam de uma proteção eficaz nos respetivos regimes de proteção de dados das Partes, nomeadamente que:

a)

Os dados pessoais são tratados de forma lícita e leal, em conformidade com os princípios da minimização de dados, limitação da finalidade, exatidão e limitação da conservação;

b)

O tratamento de categorias especiais de dados pessoais só é permitido na medida do necessário e está sujeito a salvaguardas adequadas, adaptadas aos riscos específicos do tratamento;

c)

É assegurado um nível de segurança adequado quanto ao risco inerente ao tratamento por meio de medidas técnicas e organizativas apropriadas, em especial no respeitante ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais;

d)

São concedidos aos titulares dos dados direitos de acesso, retificação e apagamento oponíveis, sob reserva de eventuais restrições previstas por lei que constituam medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática a fim de proteger objetivos importantes de interesse público;

e)

Em caso de violação de dados que ponha em risco os direitos e liberdades das pessoas singulares, a autoridade de controlo competente é notificada sem demora injustificada da violação; Quando a violação for suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, os titulares dos dados são igualmente notificados, no quadro das possíveis restrições previstas na lei, que constituem medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática com vista a proteger importantes objetivos de interesse público;

f)

As transferências ulteriores para um país terceiro só são autorizadas sob reserva de condições e garantias adequadas à transferência por forma a não prejudicar o nível de proteção;

g)

A supervisão do cumprimento das garantias em matéria de proteção de dados e a aplicação das garantias em matéria de proteção de dados são asseguradas por autoridades independentes; e

h)

Os titulares dos dados beneficiam de direitos oponíveis, nomeadamente o aceso a vias de recurso administrativo e judicial, em caso de violação das garantias em matéria de proteção de dados.

3.   O Reino Unido, por um lado, e a União, também em nome dos seus Estados-Membros, por outro, notificam o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária das autoridades de controlo responsáveis pela supervisão da aplicação das regras de proteção de dados aplicáveis à cooperação ao abrigo da presente parte, bem com pela garantia de cumprimento das mesmas. As autoridades de controlo cooperam a fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente parte.

4.   As disposições sobre a proteção de dados pessoais constantes da presente parte aplicam-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.

5.   O presente artigo não prejudica a aplicação de quaisquer disposições específicas previstas na presente parte relativas ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 526.o

Âmbito da cooperação quando um Estado-Membro deixa de participar em medidas análogas ao abrigo do direito da União

1.   O presente artigo aplica-se no caso de um Estado-Membro deixar de participar ou de beneficiar de direitos ao abrigo de disposições do direito da União relativas à cooperação policial e judiciária análogas às disposições pertinentes do presente título.

2.   O Reino Unido pode notificar, por escrito, a União da sua intenção de deixar de aplicar as disposições pertinentes da presente parte no respeitante a esse Estado-Membro.

3.   A notificação efetuada a título do n.o 2 produz efeitos a partir da data nela indicada, a qual não pode ser anterior à data em que o Estado-Membro deixa de participar ou de beneficiar de direitos ao abrigo das disposições do direito da União a que se refere o n.o 1.

4.   Caso o Reino Unido notifique, nos termos do presente artigo, a sua intenção de deixar de aplicar as disposições pertinentes da presente parte, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias com vista a assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte, afetada pela cessação, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo das disposições relevantes da presente parte antes da denúncia, as Partes asseguram que o nível de proteção ao abrigo do qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a cessação ter produzido efeitos.

5.   A União notifica por escrito o Reino Unido, por via diplomática, da data em que o Estado-Membro retomará a sua participação ou o gozo dos direitos ao abrigo das disposições do direito da União em causa. A aplicação das disposições pertinentes da presente parte deve ser restabelecida nessa data ou, se for posterior, no primeiro dia do mês seguinte ao dia da notificação.

6.   Para facilitar a aplicação do presente artigo, a União informará o Reino Unido sempre que um Estado-Membro deixar de participar ou beneficiar de direitos ao abrigo de disposições do direito da União relativas à cooperação policial e judiciária análogas às disposições pertinentes da presente parte.

TÍTULO II

INTERCÂMBIO DE DADOS DE ADN, IMPRESSÕES DIGITAIS E DADOS RELATIVOS AO REGISTO DE VEÍCULOS

Artigo 527.o

Objetivo

O objetivo do presente título é estabelecer uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, no domínio da transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados relativos ao registo nacional de veículos.

Artigo 528.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Autoridade competente de aplicação da lei", uma autoridade nacional policial, aduaneira ou outra, habilitada pelo direito interno a detetar, prevenir e investigar infrações ou atividades criminosas e a exercer a autoridade e tomar medidas de coação no contexto dessas funções; os serviços, organismos ou outras unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional não são considerados uma autoridade competente de aplicação da lei para efeitos do presente título;

b)

"Consulta" e "comparação", a que se referem os artigos 530.o, 531.o, 534.o e 539.o, os procedimentos através dos quais se estabelece a existência de uma concordância entre, respetivamente, os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos comunicados por um Estado e os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos armazenados nas bases de dados de um, de vários ou de todos os outros Estados;

c)

"Consulta automatizada", a que se refere o artigo 537.o, o procedimento de acesso em linha para consulta das bases de dados de um, de vários ou de todos os outros Estados;

d)

"Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo;

e)

"Perfil de ADN", um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte não portadora de códigos de uma amostra de ADN humano analisada, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;

f)

"Dados de ADN de referência", um perfil de ADN e um índice de referência; os dados de ADN de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos da parte não portadora de códigos de ADN e um índice de referência; os dados de ADN de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação direta da pessoa em causa; os dados de ADN de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa singular ("perfis de ADN não identificados") devem ser reconhecíveis como tal;

g)

"Perfil de ADN de referência", o perfil de ADN de uma pessoa identificada;

h)

"Perfil de ADN não identificado", o perfil de ADN obtido de vestígios recolhidos durante a investigação de infrações penais e pertencentes a uma pessoa ainda por identificar;

i)

"Anotação", a marca que um Estado acrescenta a um perfil de ADN na sua base de dados nacional indicando que esse perfil já foi objeto de concordância aquando de uma consulta ou comparação efetuada por outro Estado;

j)

"Dados dactiloscópicos", impressões digitais, impressões digitais latentes, impressões palmares, impressões palmares latentes e modelos dessas impressões (codificação de pormenores), armazenados e tratados numa base de dados automatizada;

k)

"Dados dactiloscópicos de referência", dados dactiloscópicos e um índice de referência; os dados dactiloscópicos de referência não devem conter nenhuns dados que permitam a identificação direta da pessoa em causa; os dados dactiloscópicos de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa singular ("dados dactiloscópicos não identificados") devem ser reconhecíveis como tal;

l)

"Dados relativos ao registo de veículos", conjunto dos dados tal como especificado no capítulo 3 do anexo 39;

m)

"Caso concreto", a que se referem o artigo 530.o, n.o 1, segunda frase, o artigo 534.o, n.o 1, segunda frase, e o artigo 537.o, n.o 1, designa uma única investigação ou um único procedimento penal. Se tal ficheiro contiver mais do que um perfil de ADN, dado dactiloscópico ou dado relativo ao registo de veículos, esses perfis ou dados podem ser transmitidos conjuntamente num único pedido de consulta;

n)

"Atividade laboratorial", qualquer operação efetuada num laboratório ao localizar e recuperar indícios em objetos, assim como desenvolver, analisar e interpretar provas forenses relativas a perfis de ADN e dados dactiloscópicos, com o fim de dar pareceres periciais ou proceder ao intercâmbio de provas forenses;

o)

"Resultados de atividades laboratoriais", quaisquer resultados analíticos e interpretação diretamente associada;

p)

"Prestador de serviços forenses", qualquer organismo, público ou privado, que desenvolve atividades laboratoriais de polícia científica a pedido da autoridade de aplicação da lei ou das autoridades judiciárias competentes;

q)

"Organismo nacional de acreditação", o único organismo num Estado a proceder à acreditação com poderes de autoridade pública.

Artigo 529.o

Criação de ficheiros nacionais de análise de ADN

1.   Os Estados criam e conservam ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infrações penais.

2.   Para efeitos da aplicação do presente título, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de dados de ADN de referência provenientes dos ficheiros nacionais de análise de ADN, referidos no n.o 1.

3.   Os Estados declaram os ficheiros nacionais de análise de ADN aos quais os artigos 529.o a 532.o e os artigos 535.o, 536.o e 539.o se aplicam e as condições para a consulta automatizada, a que se refere o artigo 530.o, n.o 1.

Artigo 530.o

Consulta automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infrações penais, os Estados permitem que os pontos de contacto nacionais de outros Estados, referidos no artigo 535.o, tenham acesso aos dados de ADN de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efetuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com o direito interno do Estado requerente.

2.   Caso uma consulta automatizada revele que o perfil de ADN transmitido coincide com um perfil de ADN registado no ficheiro do Estado requerido, o ponto de contacto nacional do Estado requerente recebe de forma automática os dados de ADN de referência com os quais se verificou a coincidência. Caso não se verifique qualquer coincidência, isso será notificado automaticamente.

Artigo 531.o

Comparação automatizada de perfis de ADN

1.   Para efeitos de investigação de infrações penais, os Estados, por intermédio dos seus pontos de contacto nacionais, comparam os perfis de ADN dos seus perfis de ADN não identificados com todos os perfis de ADN de outros dados de referência constantes de ficheiros nacionais de análise de ADN, de acordo com as disposições concretas mutuamente acordadas entre os Estados em causa. A transmissão e a comparação são feitas de forma automatizada. Os perfis de ADN não identificados só são transmitidos para efeitos de comparação se tal transmissão estiver prevista no direito interno do Estado requerente.

2.   Se, em resultado da comparação prevista no n.o 1, um Estado verificar que um perfil de ADN transmitido coincide com um existente nos seus ficheiros de análise de ADN, comunica sem demora ao ponto de contacto nacional do outro Estado os dados de ADN de referência com os quais se verificou a coincidência.

Artigo 532.o

Recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa singular que se encontre no território do Estado requerido, este deve prestar auxílio judiciário mediante a recolha e a análise do material genético da pessoa singular em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido ao Estado requerente, sempre que:

a)

o Estado requerente comunique o fim a que se destinam os elementos requeridos;

b)

o Estado requerente apresente uma ordem ou declaração de investigação da autoridade competente, necessária por força do respetivo direito interno, da qual se depreenda que estariam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético se o indivíduo em causa se encontrasse no território do Estado requerente; e

c)

em conformidade com a legislação nacional do Estado requerido, estejam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético e para a transmissão do perfil de ADN obtido.

Artigo 533.o

Dados dactiloscópicos

Para efeitos da aplicação do presente título, os Estados asseguram a disponibilidade de dados dactiloscópicos de referência provenientes dos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação por impressões digitais, criados para fins de prevenção e investigação de infrações penais.

Artigo 534.o

Consulta automatizada de dados dactiloscópicos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, os Estados permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados, referidos no artigo 535.o, tenham acesso aos dados de referência dos seus sistemas automatizados de identificação por impressões digitais criados para esse fim, com direito a efetuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com o direito interno do Estado requerente.

2.   A confirmação de uma coincidência entre um dado dactiloscópico e um dado de referência do Estado requerido é feita pelo ponto de contacto nacional do Estado requerente, com base na transmissão automatizada dos dados de referência necessários para o estabelecimento de uma coincidência inequívoca.

Artigo 535.o

Pontos de contacto nacionais

1.   Os Estados designam pontos de contacto nacionais para efeitos da transmissão de dados referida nos artigos 530.o, 531.o e 534.o.

2.   No que respeita aos Estados-Membros, os pontos de contacto nacionais designados para um intercâmbio de dados análogo na União são considerados pontos de contacto nacionais para efeitos do presente título.

3.   As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pelo direito interno aplicável.

Artigo 536.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Caso o procedimento a que se referem os artigos 530.o, 531.o e 534.o revelem a coincidência de perfis de ADN ou dados dactiloscópicos, a transmissão de outros dados pessoais e de outras informações relacionados com os dados de referência deve reger-se pelo direito interno, incluindo as disposições em matéria de assistência jurídica do Estado requerido, sem prejuízo do artigo 539.o, n.o 1.

Artigo 537.o

Consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos

1.   Para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, de tratamento de outras infrações da competência dos tribunais ou do Ministério Público no Estado requerente, bem como de prevenção de ameaças à segurança pública, os Estados permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados, referidos no n.o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efetuar consultas em casos concretos:

a)

Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

b)

Dados relativos aos veículos.

2.   As consultas apenas podem ser feitas ao abrigo do n.o 1 utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa e em conformidade com o direito interno do Estado requerente.

3.   Para efetuar as transmissões de dados a que se refere o n.o 1, os Estados designam um ponto de contacto nacional para receber os pedidos de outros Estados. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pelo direito interno aplicável.

Artigo 538.o

Acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais

1.   Os Estados garantem que os prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais são acreditados por um organismo nacional de acreditação como cumprindo a EN ISO/IEC 17025.

2.   Cada Estado garante que os resultados dos prestadores de serviços forenses acreditados que desenvolvem atividades laboratoriais noutros Estados são reconhecidos pelas autoridades responsáveis pela prevenção, deteção e investigação de infrações penais como sendo tão fiáveis como os resultados dos prestadores de serviços forenses nacionais que desenvolvem atividades laboratoriais conformes com a EN ISO/IEC 17025.

3.   As autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido não efetuam consultas ou comparações automatizadas nos termos dos artigos 530.o, 531.o e 534.o antes de o Reino Unido ter implementado e aplicado as medidas referidas no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os n.os 1 e 2 não afetam as normas nacionais relativas à avaliação judicial de provas.

5.   O Reino Unido comunica ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária o texto das principais disposições adotadas para transpor e aplicar as disposições do presente artigo.

Artigo 539.o

Medidas de execução

1.   Para efeitos do presente título, os Estados disponibilizarão todas as categorias de dados para consulta e comparação às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados em condições iguais àquelas em que as mesmas estão disponíveis para consulta e comparação pelas autoridades de aplicação da lei nacionais competentes. Os Estados transmitem outros dados pessoais e outras informações relacionadas com os dados de referência referidos no artigo 536.o às autoridades competentes de outros Estados para os efeitos abrangidos pelo presente título, nas mesmas condições em que o fariam às autoridades nacionais.

2.   Para efeitos de aplicação dos procedimentos referidos nos artigos 530.o, 531.o, 534.o e 537.o, as especificações técnicas e processuais estão descritas no anexo 39.

3.   As declarações proferidas pelos Estados-Membros em conformidade com as Decisões 2008/615/JAI (77) e 2008/616/JAI (78) do Conselho também se aplicam nas suas relações bilaterais com o Reino Unido.

Artigo 540.o

Avaliação ex ante

1.   A fim de verificar se o Reino Unido cumpriu as condições estabelecidas no artigo 539.o e no anexo 39, será efetuada uma visita de avaliação e um ensaio-piloto na medida do exigido no anexo 39, e nos termos do mesmo e em conformidade com as disposições acordadas com o Reino Unido. Em qualquer caso, é realizado um ensaio-piloto no que respeita à consulta de dados nos termos do artigo 537.o.

2.   Com base num relatório de avaliação global da visita de avaliação e, se aplicável, do ensaio-piloto, referido no n.o 1, a União determina a data ou datas a partir das quais os dados pessoais podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido nos termos do presente título.

3.   Enquanto se aguarda o resultado da avaliação referida no n.o 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais, conforme previsto nos artigos 530.o, 531.o, 534.o e 536.o até à data ou datas determinadas pela União nos termos do n.o 2 do presente artigo, mas nunca mais de nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo. O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária pode prorrogar este período uma vez por um máximo de nove meses.

Artigo 541.o

Suspensão e não aplicação

1.   Caso a União considere ser necessário alterar o presente título, em virtude de a legislação da União relacionada com a matéria nele regulada ter sido ou estar em vias de ser substancialmente alterada, pode notificar o Reino Unido em conformidade, com vista a acordar uma alteração formal do presente Acordo no que respeita ao presente título. Na sequência dessa notificação, as Partes iniciam consultas.

2.   Se, no prazo de nove meses a contar dessa notificação, as Partes não tiverem chegado a acordo para alterar o presente título, a União pode decidir suspender a aplicação do presente título ou quaisquer norma do presente título por um período máximo de nove meses. Antes do final desse período, as Partes podem acordar na prorrogação da suspensão por um período adicional máximo de nove meses. Se, até ao fim do período de suspensão, as Partes não tiverem chegado a acordo para alterar o presente título, as disposições cuja aplicação foi suspensa deixam de se aplicar no primeiro dia do mês que se segue ao termo do período de suspensão, salvo se a União informar o Reino Unido de que já não pretende efetuar qualquer alteração do presente título. Nesse caso, as disposições do presente título cuja aplicação tenha sido suspensa devem ser restabelecidas.

3.   Em caso de suspensão de quaisquer disposições do presente título nos termos do presente artigo, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo do presente título e afetada pela notificação seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito à totalidade dos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo do presente título antes de as disposições afetadas pela suspensão provisória deixarem de ser aplicadas, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.

TÍTULO III

TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO DE DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

Artigo 542.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título define as regras ao abrigo das quais os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito.

2.   O presente título aplica-se às transportadoras aéreas que asseguram voos de passageiros entre a União e o Reino Unido.

3.   O presente título aplica-se igualmente às transportadoras aéreas que incorporam ou armazenam dados na União e que asseguram voos de passageiros com destino ou origem no Reino Unido.

4.   O presente título também prevê a cooperação policial e judiciária em matéria penal entre o Reino Unido e a União no que diz respeito aos dados PNR.

Artigo 543.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea entre o Reino Unido e a União;

b)

"Registo de identificação dos passageiros" ou "PNR" (Passenger Name Record), um registo das formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades; Mais especificamente, para efeitos do presente título, os dados PNR comportam os elementos enumerados no anexo 40;

c)

"Autoridade competente do Reino Unido", a autoridade do Reino Unido responsável pela receção e pelo tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo; caso disponha de mais de uma autoridade competente, o Reino Unido disponibiliza um balcão único para os dados dos passageiros, que permita às transportadoras aéreas transferir os dados PNR para um ponto único de entrada de transmissão de dados e designará um ponto único de contacto para a receção e apresentação de pedidos nos termos do artigo 546.o;

d)

"Unidades de informações de passageiros" ("UIP"), as unidades criadas ou designadas pelos Estados-Membros responsáveis pela receção e tratamento de dados PNR;

e)

"Terrorismo", qualquer infração enumerada no anexo 45;

f)

"Infração grave", qualquer infração punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos do direito interno do Reino Unido.

Artigo 544.o

Finalidades da utilização dos dados PNR

1.   O Reino Unido assegura que os dados PNR recebidos nos termos do presente título sejam tratados unicamente para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave e para efeitos de supervisão do tratamento de dados PNR nos termos estabelecidos no presente Acordo.

2.   Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do Reino Unido pode proceder ao tratamento de dados PNR, sempre que tal seja necessário para defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular, em caso de:

a)

Risco de morte ou de danos graves; ou

b)

Risco grave para a saúde pública, nomeadamente em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas.

3.   A autoridade competente do Reino Unido pode igualmente proceder ao tratamento de dados PNR, numa base casuística, quando a divulgação dos dados PNR relevantes é ordenada por um tribunal administrativo ou outro órgão jurisdicional do Reino Unido num processo diretamente relacionado com os fins previstos no n.o 1.

Artigo 545.o

Garantir a transmissão dos dados PNR

1.   A União assegura que as transportadoras aéreas não sejam impedidas de transferir os dados PNR para a autoridade competente do Reino Unido em conformidade com o presente título.

2.   União assegura que as transportadoras aéreas possam transferir dados PNR para a autoridade competente do Reino Unido por intermédio de agentes autorizados que atuem em nome e sob a responsabilidade de uma transportadora aérea, nos termos do presente título.

3.   O Reino Unido não deve exigir que as transportadoras aéreas forneçam elementos dos dados PNR que não tenham ainda sido recolhidos ou conservados para efeitos de reserva.

4.   O Reino Unido, após a receção de quaisquer dados transferidos por uma transportadora aérea nos termos do presente título procede à supressão de quaisquer dados que não figurem no anexo 40.

Artigo 546.o

Cooperação policial e judiciária

1.   A autoridade competente do Reino Unido partilha com a Europol ou com a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou com as UIP dos Estados-Membros, todas as informações analíticas relevantes e adequadas que contenham dados PNR, o mais rapidamente possível, em casos específicos, se tal for necessário para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave.

2.   A pedido da Europol ou da Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou da UIP de um Estado-Membro, a autoridade competente do Reino Unido partilha os dados PNR e os resultados do tratamento desses dados ou informações analíticas que contenham dados PNR, em casos específicos, se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave.

3.   As UIP dos Estados-Membros partilham com a autoridade competente do Reino Unido todas as informações analíticas relevantes e adequadas que contenham dados PNR, o mais rapidamente possível, em casos específicos, se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade transnacional grave.

4.   A pedido da autoridade competente do Reino Unido, as UIP dos Estados-Membros partilham dados PNR e os resultados do tratamento desses dados ou informações analíticas que contenham dados PNR, em casos específicos se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave.

5.   As partes asseguram que as informações a que se referem os n.os 1 a 4 sejam partilhadas em conformidade com os acordos e convénios em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações entre o Reino Unido e a Europol e a Eurojust ou esse Estado-Membro. Em particular, o intercâmbio de informações com a Europol ao abrigo do presente artigo efetua-se através da linha de comunicação segura criada para efeitos de intercâmbio de informações através da Europol.

6.   A autoridade competente do Reino Unido e as UIP dos Estados-Membros asseguram que seja partilhada apenas a quantidade mínima de dados PNR necessária nos termos dos n.os 1 a 4.

Artigo 547.o

Não discriminação

O Reino Unido assegura que as garantias aplicáveis ao tratamento de dados PNR se aplicam de forma equitativa a todas as pessoas singulares, sem discriminação ilegal.

Artigo 548.o

Utilização de categorias especiais de dados pessoais

Qualquer tratamento que incida sobre as categorias especiais de dados pessoais é proibido ao abrigo do presente título. Caso os dados PNR transferidos para a autoridade competente do Reino Unido incluam categorias especiais de dados pessoais, a autoridade competente do Reino Unido procede à sua supressão.

Artigo 549.o

Segurança e integridade dos dados

1.   O Reino Unido aplica medidas regulamentares, processuais ou técnicas destinadas a proteger os dados PNR contra um acesso, tratamento ou perda em circunstâncias acidentais, ilegais ou não autorizadas.

2.   O Reino Unido assegura controlos de conformidade, bem como a proteção, a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados. A este respeito, o Reino Unido:

a)

Aplica procedimentos de codificação, de autorização e de documentação aos dados PNR;

b)

Limita o acesso aos dados PNR aos agentes autorizados para o efeito;

c)

Conserva os dados PNR num ambiente físico seguro, protegido por controlos de acesso; e

d)

Estabelece um mecanismo destinado a garantir que os pedidos em matéria de dados PNR sejam tramitados de uma forma consentânea com o disposto no artigo 544.o.

3.   Se os dados PNR de uma pessoa singular forem consultados ou divulgados sem autorização, o Reino Unido toma medidas no sentido de notificar do facto essa pessoa, atenuar o risco de danos e aplicar medidas corretivas.

4.   O Reino Unido assegura que a autoridade competente do Reino Unido informe rapidamente o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de qualquer caso significativo de acesso, tratamento ou perda de dados PNR em circunstâncias acidentais, ilegais ou não autorizadas.

5.   O Reino Unido assegura que qualquer violação da segurança dos dados, que leve nomeadamente à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou a qualquer forma de tratamento ilícito, será objeto de medidas corretivas eficazes e dissuasivas, eventualmente acompanhadas de sanções.

Artigo 550.o

Transparência e notificação dos passageiros

1.   A autoridade competente do Reino Unido disponibiliza o seguinte no seu sítio Web:

a)

Uma lista da legislação que autoriza a recolha dos dados PNR;

b)

As finalidades da recolha dos dados PNR;

c)

As modalidades de proteção dos dados PNR;

d)

A forma e a medida em que os dados PNR podem ser divulgados;

e)

As informações sobre os direitos de acesso, correção e notação dos dados, bem como sobre as vias de recurso; e

f)

Os dados de contacto para eventuais pedidos de informação.

2.   As Partes colaboram com terceiros interessados, como o setor da aviação e dos transportes aéreos, para promover a transparência, no momento da reserva, quanto às finalidades da recolha, tratamento e utilização dos dados PNR, e quanto à apresentação de pedidos de acesso e retificação, bem como às vias de recurso. As transportadoras aéreas facultam aos passageiros informações claras e pertinentes sobre a transferência de dados PNR nos termos do presente título, incluindo informações sobre a autoridade destinatária, a finalidade da transferência e o direito de solicitar à autoridade destinatária o acesso e retificação dos dados pessoais do passageiro que tenham sido transferidos.

3.   Se os dados PNR conservados nos termos do artigo 552.o tiverem sido utilizados de acordo com as condições definidas no artigo 553.o ou tiverem sido divulgados nos termos do artigo 555.o ou do artigo 556.o, o Reino Unido notifica os passageiros em causa por escrito, individualmente e num prazo razoável quando essa notificação já não for suscetível de comprometer investigações por parte das autoridades governamentais relevantes, na medida em que os dados de contacto relevantes dos passageiros estejam disponíveis ou possam ser recuperados tendo em consideração esforços razoáveis. A notificação inclui informações sobre as vias de recurso administrativas e judiciais ao dispor da pessoa singular em causa.

Artigo 551.o

Tratamento automatizado dos dados PNR

1.   A autoridade competente do Reino Unido assegura que qualquer tratamento automatizado dos dados PNR se baseie em modelos e critérios pré-estabelecidos específicos, objetivos, não discriminatórios e fiáveis, que lhe permitam:

a)

Chegar a resultados que visem pessoas singulares que possam estar sob suspeita razoável de envolvimento ou participação em atos de terrorismo ou criminalidade grave; ou

b)

Em casos excecionais, defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular, tal como estabelecido no artigo 544.o, n.o 2.

2.   A autoridade competente do Reino Unido assegura que as bases de dados utilizadas para confronto com os dados PNR são fiáveis, atualizadas e limitadas às utilizadas pelo Reino Unido relativamente às finalidades estabelecidas no artigo 544.o.

3.   O Reino Unido não adota nenhuma decisão que afete de forma negativa e significativa algum passageiro unicamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR.

Artigo 552.o

Conservação dos dados PNR

1.   O Reino Unido não conserva dados PNR por um período superior a cinco anos a contar da data da sua receção.

2.   Decorrido um prazo de seis meses após a transferência dos dados PNR referida no n.o 1, todos os dados PNR são anonimizados mediante mascaramento dos seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os dados PNR dizem respeito ou qualquer outras pessoa singular:

a)

Nomes, incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR, bem como o número de passageiros nos PNR que viajam em conjunto;

b)

Endereços, números de telefone e dados eletrónicos de contacto do passageiro, das pessoas que efetuaram a reserva do voo em nome do passageiro, das pessoas através das quais o passageiro aéreo pode ser contactado e das pessoas que devem ser informadas em caso de emergência;

c)

Todas as informações de pagamento e faturação disponíveis, na medida em que contenham quaisquer informações suscetíveis de permitir identificar uma pessoa singular;

d)

Informação de passageiro frequente;

e)

Outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR), na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar uma pessoa singular; e

f)

Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas.

3.   A autoridade competente do Reino Unido só pode proceder ao desmascaramento de dados PNR se for necessário realizar investigações para os fins previstos no artigo 544.o. Esses dados PNR não sujeitos a mascaramento são acessíveis apenas a um número limitado de funcionários especificamente autorizados.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de risco que indique a necessidade de manter esses dados PNR. Para estabelecer essa necessidade, o Reino Unido identifica provas objetivas a partir das quais seja possível deduzir que determinados passageiros representam um risco no que respeita à luta contra o terrorismo e a criminalidade grave.

5.   Para efeitos do n.o 4, caso não estejam disponíveis informações sobre a data de partida exata, considera-se como data de partida o último dia do período máximo de permanência legal do passageiro em causa no Reino Unido.

6.   A utilização dos dados conservados ao abrigo do presente artigo está sujeita às condições estabelecidas no artigo 553.o.

7.   A abordagem seguida pela autoridade competente do Reino Unido no que diz respeito à necessidade de conservar os dados PNR nos termos do n.o 4 é anualmente avaliada por uma entidade administrativa independente no Reino Unido.

8.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 4, o Reino Unido pode conservar os dados PNR necessários para quaisquer ações específicas, reexames, investigações, medidas de execução, processos judiciais, processos penais ou execução de sanções, até à respetiva conclusão.

9.   O Reino Unido procede à supressão dos dados PNR no termo do período de conservação dos dados PNR.

10.   O n.o 11 aplica-se devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de PNR que o Reino Unido utilizava durante a aplicação do direito da União em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4.

11.   O Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.o 4, a título temporário, por um período provisório, cuja duração é estabelecida no n.o 13, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante o período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devam ser suprimidos nos termos do n.o 4, aplicando as seguintes salvaguardas adicionais a esses dados PNR:

a)

Os dados PNR são acessíveis apenas a um número limitado de funcionários autorizados e apenas quando necessário para determinar se os dados PNR devem ser suprimidos nos termos do n.o 4;

b)

O pedido de utilização dos dados PNR é recusado nos casos em que os dados devam ser suprimidos nos termos do n.o 4 e não é concedido qualquer acesso a esses dados se a documentação referida na alínea d) do presente número indicar ter sido indeferido um pedido de utilização anterior;

c)

A eliminação dos dados PNR é assegurada o mais rapidamente possível, envidando todos os esforços e tendo em conta as circunstâncias especiais a que se refere o n.o 10; e

d)

Nos termos do artigo 554.o os seguintes elementos são documentados e essa documentação disponibilizada à entidade administrativa independente referida no n.o 7 do presente artigo:

i)

Quaisquer pedidos de utilização de dados PNR;

ii)

A data e hora de acesso aos dados PNR para efeitos de avaliação da necessidade de eliminar os dados PNR;

iii)

O indeferimento do pedido de utilização dos dados PNR pelo facto de os dados PNR deverem ter sido suprimidos nos termos do n.o 4, incluindo a data e hora do indeferimento; e

iv)

A data e a hora da eliminação dos dados PNR nos termos da alínea c) do presente número.

12.   O Reino Unido apresenta ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, um ano depois caso o período provisório seja prorrogado por mais um ano:

a)

Um relatório da entidade administrativa independente referida no n.o 7 do presente artigo, que deve incluir o parecer da autoridade de controlo do Reino Unido referida no artigo 525.o, n.o 3, sobre a aplicação efetiva das salvaguardas previstas no n.o 11 do presente artigo; e

b)

A avaliação do Reino Unido quanto à persistência ou não das circunstâncias especiais referidas no n.o 10 do presente artigo, juntamente com uma descrição dos esforços envidados para transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitiriam a supressão de dados PNR em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.

13.   O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com vista a analisar o relatório e a avaliação previstos no n.o 12. Sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.o 10 se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório referido no n.o 11 por um ano. O Conselho de Parceria prorroga o período provisório por mais um último ano, nas mesmas condições e seguindo o mesmo procedimento utilizado na primeira prorrogação, quando, além disso, apesar de se ter verificado um progresso substancial, ainda não tenha sido possível transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4.

14.   Caso o Reino Unido considere injustificada a recusa do Conselho de Parceria em conceder qualquer uma dessas prorrogações, pode suspender o presente título com o pré-aviso de um mês.

15.   No terceiro aniversário da data de entrada em vigor do presente Acordo, os n.os 10 a 14 deixam de ser aplicáveis.

Artigo 553.o

Condições de utilização dos dados PNR

1.   A autoridade competente do Reino Unido pode utilizar os dados PNR conservados em conformidade com o artigo 552.o para efeitos que não os relacionados com os controlos de segurança e das fronteiras, incluindo qualquer divulgação ao abrigo do artigo 555.o e do artigo 556.o, apenas quando circunstâncias novas baseadas em fundamentos objetivos indiquem que os dados PNR de um ou vários passageiros podem contribuir efetivamente para as finalidades descritas no artigo 544.o.

2.   Essa utilização pela autoridade competente do Reino Unido nos termos do n.o 1 está sujeita a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente no Reino Unido, com base num pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido apresentado no âmbito do regime jurídico nacional em processos de prevenção, de deteção ou de ação penal, exceto:

a)

em casos de urgência devidamente justificados; ou

b)

para efeitos de verificação da fiabilidade e atualidade dos modelos e critérios pré-estabelecidos para o tratamento automatizado dos dados PNR, bem como para a definição de novos modelos e critérios para esse tratamento.

Artigo 554.o

Registo e documentação das operações de tratamento dos dados PNR

A autoridade competente do Reino Unido regista e documenta qualquer operação de tratamento de dados PNR. Utiliza tal registo ou documentação apenas para:

a)

Controlar e verificar a legalidade do tratamento de dados;

b)

Garantir a devida integridade dos dados;

c)

Garantir a segurança do tratamento de dados; e

d)

Garantir a supervisão.

Artigo 555.o

Divulgação no interior do Reino Unido

1.   A autoridade competente do Reino Unido apenas comunica dados PNR a outras autoridades públicas do país se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os dados PNR serem comunicados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

b)

Os dados PNR serem unicamente comunicados numa base casuística;

c)

A comunicação ser necessária, em circunstâncias particulares, para as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

d)

Ser unicamente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR;

e)

A autoridade pública destinatária assegurar uma proteção equivalente às garantias previstas no presente título; e

f)

A autoridade pública destinatária não divulgar os dados PNR a outra entidade, salvo se essa divulgação for autorizada pela autoridade competente do Reino Unido, no respeito das condições enunciadas no presente número.

2.   Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente título, são respeitadas as salvaguardas previstas no presente artigo.

Artigo 556.o

Divulgação fora do Reino Unido

1.   O Reino Unido assegura que a autoridade competente do Reino Unido só divulga dados PNR às autoridades públicas de países terceiros se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os dados PNR serem comunicados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

b)

Os dados PNR serem unicamente comunicados numa base casuística;

c)

Os dados PNR serem comunicados unicamente quando necessário para as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

d)

Ser unicamente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR; e

e)

O país terceiro ao qual são divulgados os dados ter celebrado um acordo com a União que preveja uma proteção dos dados pessoais comparável ao presente Acordo ou estar sujeito a uma decisão da Comissão Europeia, nos termos do direito da União, que considere que o país terceiro garante um nível adequado de proteção de dados na aceção do direito da União.

2.   Como exceção ao n.o 1, alínea e), a autoridade competente do Reino Unido pode transferir dados PNR para um país terceiro se:

a)

O responsável dessa autoridade, ou um alto funcionário especificamente mandatado pelo mesmo, considerar a divulgação necessária para prevenir e investigar uma ameaça grave e iminente à segurança pública ou para defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular; e

b)

O país terceiro fornecer por escrito, ao abrigo de um convénio, acordo ou qualquer outra base, uma garantia de que as informações são protegidas de acordo com as salvaguardas aplicáveis ao abrigo da legislação do Reino Unido ao tratamento de dados PNR recebidos da União, incluindo os previstos no presente título.

3.   Qualquer transferência nos termos do n.o 2 do presente artigo é documentada. Essa documentação é disponibilizada à autoridade de controlo referida no artigo 525.o, n.o 3, mediante solicitação, incluindo a data e hora da transferência, informações sobre a autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados PNR transferidos.

4.   Se, em conformidade com os n.os 1 ou 2, a autoridade competente do Reino Unido comunicar os dados PNR provenientes de um Estado-Membro recolhidos ao abrigo do presente título, a autoridade competente do Reino Unido notifica as autoridades desse Estado-Membro de tal facto o mais rapidamente possível. O Reino Unido efetua esta notificação em conformidade com os acordos e convénios em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações existentes entre o Reino Unido e esse Estado-Membro.

5.   Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente título, são respeitadas as salvaguardas previstas no presente artigo.

Artigo 557.o

Método de transferência

As transportadoras aéreas procedem à transferência de dados PNR para a autoridade competente do Reino Unido exclusivamente com base no "método de exportação", método pelo qual as transportadoras aéreas transferem dados PNR para a base de dados da autoridade competente do Reino Unido, e em conformidade com os seguintes procedimentos, a observar pelas transportadoras aéreas e com base nos quais estas:

a)

Transferem dados PNR por meios eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos da autoridade competente do Reino Unido ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível adequado de segurança dos dados;

b)

Transferem dados PNR utilizando um formato mutuamente aceite para o envio de mensagens; e

c)

Transferem dados PNR de forma segura, utilizando os protocolos comuns exigidos pela autoridade competente do Reino Unido.

Artigo 558.o

Frequência das transferências

1.   A autoridade competente do Reino Unido exige que as transportadoras aéreas transfiram os dados PNR:

a)

inicialmente não antes das 96 horas que antecedem a hora de partida do serviço de voo programado; e

b)

um número máximo de cinco vezes, de acordo com o especificado pela autoridade competente do Reino Unido.

2.   A autoridade competente do Reino Unido autoriza as transportadoras aéreas a limitar as transferências referidas no n.o 1, alínea b), às atualizações das transferências de dados PNR referidas na alínea a) do mesmo número.

3.   A autoridade competente do Reino Unido informa as transportadoras aéreas dos momentos específicos previstos para proceder às transferências.

4.   Em casos concretos, na eventualidade de elementos que apontem para a necessidade de um acesso adicional para responder a uma ameaça específica relacionada com as finalidades estabelecidas no artigo 544.o, a autoridade competente do Reino Unido pode exigir que uma transportadora aérea forneça os dados PNR antes, entre ou após as transferências programadas. No exercício deste poder discricionário, a autoridade competente do Reino Unido atua de forma judiciosa e proporcionada, utilizando o método de transferência descrito no artigo 557.o.

Artigo 559.o

Cooperação

A autoridade competente do Reino Unido e as autoridades respetivas dos Estados-Membros cooperam entre si para continuar a assegurar a coerência dos respetivos regimes de tratamento de dados PNR, de modo a reforçar a segurança dos cidadãos do Reino Unido, da União e de outros países.

Artigo 560.o

Não derrogação

O presente título não pode ser interpretado como derrogando qualquer obrigação que exista entre o Reino Unido e os Estados-Membros ou países terceiros no sentido de apresentar ou de responder a um pedido de assistência ao abrigo de um instrumento de assistência mútua.

Artigo 561.o

Consulta e revisão

1.   As Partes informam-se mutuamente de qualquer medida a ser adotada e suscetível de afetar o presente capítulo.

2.   Ao realizar revisões conjuntas do presente título conforme referido no artigo 691.o, n.o 1, as Partes prestam especial atenção à questão da necessidade e da proporcionalidade do tratamento e conservação dos dados PNR para cada uma das finalidades estabelecidas no artigo 544.o. As revisões conjuntas também incluem a avaliação da forma como a autoridade competente do Reino Unido assegurou que os modelos, critérios e bases de dados pré-estabelecidos referidos no artigo 551.o fossem fiáveis, relevantes e atuais, tendo em consideração os dados estatísticos.

Artigo 562.o

Suspensão da cooperação ao abrigo do presente título

1.   Caso uma das partes considere que a continuação da aplicação do presente título já não é adequada, pode notificar a outra parte da sua intenção de suspender a aplicação do presente título. Na sequência dessa notificação, as Partes iniciam consultas.

2.   Se, no prazo de seis meses após essa notificação, as Partes não tiverem chegado a acordo, qualquer das partes pode decidir suspender a aplicação do presente título por um período máximo de seis meses. Antes do final desse período, as Partes podem acordar na prorrogação da suspensão por um período adicional máximo de seis meses. Se, no final do período de suspensão, as Partes não tiverem chegado a uma resolução em relação ao presente título, este título deixará de ser aplicável no primeiro dia do mês que se segue ao termo do período de suspensão, a menos que a Parte notificante informe a outra Parte de que deseja retirar a notificação. Nesse caso, as disposições do presente título são restabelecidas.

3.   Caso o presente título seja suspenso ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo do presente título, afetada pela suspensão, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito à totalidade dos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo do presente título antes de as disposições afetadas pela suspensão provisória deixarem de ser aplicadas, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS

Artigo 563.o

Cooperação em matéria de informações operacionais

1.   O objetivo do presente título é que as Partes garantam que as autoridades competentes do Reino Unido e dos Estados-Membros possam, nas condições previstas no respetivo direito interno e no âmbito das suas competências, e na medida em que tal não esteja previsto noutros títulos da presente Parte, auxiliar-se mutuamente mediante a transferência de informações relevantes para efeitos de:

a)

Prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;

b)

Execução de sanções penais;

c)

Proteção contra ameaças à segurança pública e prevenção de tais ameaças; e

d)

Prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por "autoridade competente", uma autoridade policial, aduaneira ou outra competente ao abrigo do direito interno para exercer funções para os efeitos enunciados n.o 1.

3.   As informações, incluindo informações sobre pessoas procuradas e desaparecidas, bem como sobre objetos, podem ser solicitadas por uma autoridade competente do Reino Unido ou de um Estado-Membro, ou fornecidas espontaneamente a uma autoridade competente do Reino Unido ou de um Estado-Membro. As informações podem ser fornecidas em resposta a um pedido ou de forma espontânea, nas condições previstas na legislação nacional aplicável à autoridade competente requerida e no âmbito das suas atribuições.

4.   As informações podem ser solicitadas e fornecidas desde que as condições estabelecidas no direito interno aplicáveis à autoridade competente requerente ou requerida não estipulem que o pedido ou a transmissão de informações devam ser efetuados ou canalizados através de autoridades judiciais.

5.   Em casos urgentes, a autoridade competente requerida responde ao pedido, ou fornece as informações de forma espontânea, o mais rapidamente possível.

6.   Uma autoridade competente do Estado requerente pode, de acordo com a legislação nacional pertinente, no momento de apresentação do pedido ou posteriormente, obter o consentimento do Estado requerido relativamente às informações a utilizar para fins probatórios em processos perante uma autoridade judicial. O Estado requerido pode, sob reserva das condições estabelecidas no título VIII e das condições do direito interno que lhe são aplicáveis, consentir que as informações sejam utilizadas para fins probatórios perante uma autoridade judicial do Estado requerente. De igual modo, quando as informações são fornecidas espontaneamente, o Estado requerido pode consentir que as informações sejam utilizadas para fins probatórios em processos perante uma autoridade judicial do Estado requerente. Quando não seja dado consentimento nos termos do presente número, as informações recebidas não são utilizadas para fins probatórios em procedimentos perante uma autoridade judicial.

7.   A autoridade competente requerida pode, ao abrigo da legislação nacional aplicável, impor condições para a utilização das informações fornecidas.

8.   Uma autoridade competente pode fornecer, ao abrigo do presente título, qualquer tipo de informação na sua posse, nas condições previstas na legislação nacional que lhe é aplicável e no âmbito das suas atribuições. Pode incluir informações de outras fontes, apenas se a transferência subsequente dessas informações for permitida no quadro ao abrigo do qual foram obtidas pela autoridade competente requerida.

9.   As informações podem ser fornecidas ao abrigo do presente título através de qualquer canal de comunicação adequado, incluindo a linha de comunicação segura para efeitos de intercâmbio de informações através da Europol.

10.   O presente artigo não afeta a aplicação ou celebração de acordos bilaterais entre o Reino Unido e os Estados-Membros, desde que os Estados-Membros atuem em conformidade com o direito da União. Também não prejudica quaisquer outros poderes de que disponham as autoridades competentes do Reino Unido ou dos Estados-Membros ao abrigo do direito interno ou internacional aplicável no que se refere à prestação de auxílio através do intercâmbio de informações para os fins previstos no n.o 1.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO COM A EUROPOL

Artigo 564.o

Objetivo

O objetivo do presente título é estabelecer relações de cooperação entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros e do Reino Unido, bem como a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade grave, o terrorismo e formas de criminalidade que afetem um interesse comum abrangido por uma política da União, tal como referido no artigo 566.o.

Artigo 565.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Europol", a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 (79) ("Regulamento Europol");

b)

"Autoridade competente", significa, para a União, a Europol, e, para o Reino Unido, uma autoridade nacional de aplicação da lei responsável, ao abrigo do direito nacional, pela prevenção e luta contra infrações penais;

Artigo 566.o

Formas de criminalidade

1.   A cooperação, estabelecida nos termos do presente título, diz respeito às formas de criminalidade da competência da Europol, tal como enumeradas no anexo 41, incluindo as infrações penais conexas.

2.   As infrações penais conexas incluem infrações penais cometidas para obter meios para praticar as formas de criminalidade referidas no n.o 1 do presente artigo, infrações penais cometidas para facilitar ou praticar esses atos, bem como infrações penais cometidas para assegurar a impunidade desses atos.

3.   Caso seja alterada a lista de formas de criminalidade da competência da Europol nos termos do direito da União, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode, na sequência de uma proposta da União, alterar o anexo 41 em conformidade, a partir da data em que a alteração da competência da Europol entrar em vigor.

Artigo 567.o

Âmbito da cooperação

A cooperação pode, além do intercâmbio de dados pessoais nas condições estabelecidas no presente título e de acordo com as funções da Europol tal como definidas no Regulamento Europol, incluir, em particular:

a)

O intercâmbio de informações, tais como o conhecimento especializado;

b)

Relatórios sobre a situação geral;

c)

Resultados de análises estratégicas;

d)

Informações sobre procedimentos de investigação criminal;

e)

Informações sobre métodos de prevenção da criminalidade;

f)

Participação em ações de formação; e

g)

Aconselhamento e apoio em investigações criminais concretas, bem como cooperação operacional.

Artigo 568.o

Pontos de contacto nacionais e agentes de ligação

1.   O Reino Unido designa um ponto de contacto nacional que funciona como ponto de contacto central entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.

2.   O intercâmbio de informações entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido deve ter lugar entre a Europol e o ponto de contacto nacional a que se refere o n.o 1. Tal não impede, contudo, o intercâmbio direto de informações entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, se considerado apropriado pela Europol e pelas autoridades competentes relevantes.

3.   O ponto de contacto nacional é também o ponto central de contacto no que respeita à revisão, retificação e supressão de dados pessoais.

4.   Para facilitar a cooperação estabelecida nos termos do presente título, o Reino Unido destaca um ou vários agentes de ligação para a Europol. A Europol pode destacar um ou vários agentes de ligação para o Reino Unido.

5.   O Reino Unido assegura que os seus agentes de ligação têm um acesso rápido e direto, se tecnicamente possível, às bases de dados nacionais relevantes do Reino Unido que sejam necessárias para cumprirem as suas funções.

6.   O número de agentes de ligação, os pormenores das suas funções, os seus direitos e obrigações e os custos correspondentes são regidos por convénios de ordem prática celebrados entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, como referido no artigo 577.o.

7.   Para as reuniões operacionais podem ser convidados os agentes de ligação do Reino Unido e os representantes das autoridades competentes do Reino Unido. Os agentes de ligação dos Estados-Membros e os agentes de ligação de países terceiros, as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, os funcionários da Europol e outras partes interessadas também podem participar nas reuniões organizadas pelos agentes de ligação ou as autoridades competentes do Reino Unido.

Artigo 569.o

Intercâmbio de informações

1.   O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes deve respeitar o objetivo e as disposições do presente título. Os dados pessoais apenas são tratados para os fins específicos referidos no n.o 2.

2.   As autoridades competentes que procedam à transferência indicam claramente, o mais tardar no momento da transferência dos dados pessoais, o fim ou fins específicos para os quais os dados são transferidos. No caso de transferências para a Europol, o fim ou fins dessa transferência de dados pessoais são especificados em consonância com os fins específicos de tratamento estabelecidos no Regulamento Europol. Se a autoridade competente que procede à transferência das informações não o tiver feito, cabe à autoridade competente destinatária, de comum acordo com a autoridade que procede à transferência, tratar as informações a fim de determinar a respetiva relevância, bem como o fim ou fins para os quais serão posteriormente tratadas. As autoridades competentes só podem tratar as informações com outros fins que não aqueles para que foram fornecidas mediante autorização para o efeito da autoridade competente que procede à transferência.

3.   As autoridades competentes que recebem os dados pessoais dão garantia de que os dados apenas serão tratados para os fins a que se destina a sua transferência. Os dados pessoais serão suprimidos logo que deixem de ser necessários para os fins para os quais foram transferidos.

4.   A Europol e as autoridades competentes do Reino Unido determinam, sem demora indevida, e em qualquer caso no prazo de seis meses a contar da data da receção, se e em que medida esses dados pessoais são necessários para os fins para os quais foram transferidos e informam em conformidade a autoridade que os transmitiu.

Artigo 570.o

Restrições em matéria de acesso e utilização dos dados pessoais transferidos

1.   As autoridades competentes que procedem à transferência podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, qualquer restrição ao seu acesso ou à sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo no que se refere à sua transferência posterior, supressão ou destruição após um determinado período, ou posterior tratamento desses dados. Sempre que a necessidade de tais restrições se torne evidente após a transferência dos dados pessoais, a autoridade competente que procede à transferência informa a autoridade competente destinatária em conformidade.

2.   A autoridade competente destinatária deve cumprir com qualquer restrição ao acesso ou posterior utilização dos dados pessoais indicada pela autoridade competente que procedeu à transferência, tal como descrito no n.o 1.

3.   Cada uma das Partes assegura que as informações transferidas ao abrigo do presente título são recolhidas, armazenadas e transferidas de acordo com o respetivo regime jurídico. Cada uma das Partes assegura, na medida do possível, que tais informações não sejam obtidas em violação dos direitos humanos. Essas informações também não são transferidas se, na medida do razoavelmente previsível, puderem ser usadas para solicitar, aplicar ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel ou desumano.

Artigo 571.o

Diferentes categorias de titulares de dados

1.   É proibida a transferência de dados pessoais relativos a vítimas de uma infração penal, de testemunhas ou outras pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou relativos a menores de 18 anos, exceto se tal transferência for estritamente necessária e proporcionada em casos concretos para a prevenção e luta contra infrações penais.

2.   O Reino Unido e a Europol asseguram, cada um, que o tratamento dos dados pessoais ao abrigo do n.o 1 está sujeito a salvaguardas adicionais, incluindo restrições ao acesso, medidas de segurança adicionais e limitações nas posteriores transferências.

Artigo 572.o

Facilitação do fluxo de dados pessoais entre o Reino Unido e a Europol

Tendo em vista benefícios operacionais mútuos, as Partes envidam esforços para cooperar futuramente, a fim de garantir que o intercâmbio de dados entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido possa ocorrer com a maior celeridade possível, bem como para ponderar a incorporação de quaisquer novos processos e desenvolvimentos técnicos passíveis de contribuir para esse fim, tendo simultaneamente em conta o facto de o Reino Unido não ser um Estado-Membro.

Artigo 573.o

Avaliação da fiabilidade e exatidão da fonte das informações

1.   As autoridades competentes indicam, tanto quanto possível, o mais tardar no momento da transferência das informações, a fiabilidade da fonte das informações com base nos seguintes critérios:

a)

quando não existem dúvidas quanto à autenticidade, à credibilidade e à competência da fonte, ou quando as informações são fornecidas por uma fonte que, no passado, provou ser fiável em todos os casos;

b)

quando as informações são fornecidas por uma fonte que provou ser fiável na maioria dos casos;

c)

quando as informações são fornecidas por uma fonte que provou não ser fiável na maioria dos casos;

d)

quando as informações são fornecidas por uma fonte cuja fiabilidade não pode ser avaliada.

2.   As autoridades competentes indicam, tanto quanto possível, o mais tardar no momento da transferência das informações, a exatidão das informações com base nos seguintes critérios:

a)

informações cuja exatidão não suscita dúvidas;

b)

informações conhecidas pessoalmente pela fonte, mas não conhecidas pessoalmente pelo agente que as transmite;

c)

informações não conhecidas pessoalmente pela fonte, mas corroboradas por outras informações já registadas;

d)

informações não conhecidas pessoalmente pela fonte e que não podem ser corroboradas.

3.   Se a autoridade competente destinatária, com base nas informações já na sua posse, chegar à conclusão de que é necessário corrigir a avaliação das informações ou da sua fonte fornecidas pela autoridade competente que procede à transferência, em conformidade com os n.os 1 e 2, informa essa autoridade competente e procura chegar a acordo para alterar essa avaliação. A autoridade competente destinatária não modifica a avaliação das informações recebidas ou da respetiva fonte sem obter esse acordo.

4.   Se uma autoridade competente receber informações sem ter havido uma avaliação, procura, na medida do possível e em acordo com a autoridade competente que procedeu à transferência, avaliar a fiabilidade da fonte ou a exatidão das informações com base nas informações já na sua posse.

5.   Se não for possível efetuar uma avaliação fiável, as informações são avaliadas nos termos do n.o 1, a alínea d), e do n.o 2, a alínea d).

Artigo 574.o

Segurança do intercâmbio de dados

1.   As medidas técnicas e organizativas implementadas para garantir a segurança do intercâmbio de informações ao abrigo do presente título são estabelecidas em convénios administrativos entre a Europol e a autoridade competente do Reino Unido, tal como referido no artigo 577.o.

2.   As Partes acordam em estabelecer, implementar e gerir uma linha de comunicação segura para efeitos de intercâmbio de informações entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.

3.   Os convénios administrativos entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido a que se refere o artigo 576.o regem os termos e condições de utilização da linha de comunicação segura.

Artigo 575.o

Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados pessoais

1.   As autoridades competentes são responsáveis, nos termos dos seus respetivos regimes jurídicos, por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de informações trocadas que contenham erros de direito ou de facto. Para evitar responsabilidades ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos relativamente a uma parte lesada, nem a Eurojust, nem as autoridades competentes do Reino Unido podem alegar que a outra autoridade competente transferiu informações inexatas.

2.   Se forem imputados danos à Europol ou às autoridades competentes do Reino Unido devido à sua utilização de informações que foram erradamente comunicadas pela outra parte, ou comunicadas como resultado de uma falha da outra parte em cumprir com as suas obrigações, o montante pago como compensação nos termos do n.o 1 pela Europol ou pelas autoridades competentes do Reino Unido é restituído pela outra parte, exceto se as informações tiverem sido utilizadas em violação do presente título.

3.   A Europol e as autoridades competentes do Reino Unido não se obrigam mutuamente ao pagamento de uma indemnização por danos de caráter punitivo ou não compensatório nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 576.o

Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

O intercâmbio e a proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas, se necessário nos termos do presente título, são regidos por convénios de ordem prática e administrativos, como referido no artigo 577.o, entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.

Artigo 577.o

Convénios de ordem prática e convénios administrativos

1.   Os detalhes da cooperação entre as Partes, conforme adequado para complementar e aplicar as disposições do presente título, são objeto de convénios de ordem prática, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Europol, e de convénios administrativos, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Europol, celebrados entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.

2.   Sem prejuízo do disposto no presente título e embora refletindo o estatuto do Reino Unido enquanto país não membro da União, a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, sob reserva de decisão do Conselho de Administração da Europol, incluem, num convénio de ordem prática ou num convénio administrativo, consoante o caso, disposições que complementem ou executem o presente título, a fim de permitir:

a)

Consultas entre a Europol e um ou vários representantes do ponto de contacto nacional do Reino Unido sobre questões políticas e de interesse comum, no sentido de alcançarem os seus objetivos e coordenarem as respetivas atividades e de fomentarem a cooperação entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido;

b)

A participação de um ou vários representantes do Reino Unido como observador ou observadores em reuniões específicas dos chefes das unidades Europol, em consonância com as regras processuais dessas reuniões;

c)

A associação de um ou vários representantes do Reino Unido a projetos de análise operacional, em conformidade com as regras definidas pelos órgãos de governação competentes da Europol;

d)

A especificação das funções dos agentes de ligação, respetivos direitos e obrigações e custos correspondentes; ou

e)

A cooperação entre as autoridades competentes do Reino Unido e a Europol em caso de violações da privacidade ou da segurança.

3.   O conteúdo dos convénios de ordem prática e dos convénios administrativos pode ser definido em conjunto num único documento.

Artigo 578.o

Notificação de aplicação

1.   O Reino Unido e a Europol publicam, cada um, um documento que exponha de forma inteligível as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais transferidos ao abrigo do presente título, incluindo os meios à disposição dos titulares dos dados para o exercício dos seus direitos, e asseguram ambos a disponibilização recíproca de cópia desse documento.

2.   O Reino Unido e a Europol adotam, caso ainda não existam, regras que especificam a forma como será garantida a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais. O Reino Unido e a Europol enviam-se reciprocamente e às respetivas autoridades de supervisão uma cópia dessas regras.

Artigo 579.o

Poderes da Europol

Nada no presente título é entendido como criando uma obrigação por parte da Europol de cooperar com as autoridades competentes do Reino Unido além das competências da Europol, conforme estabelecido na legislação aplicável da União.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO COM A EUROJUST

Artigo 580.o

Objetivo

O presente título tem por objetivo estabelecer uma cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido na luta contra as formas de criminalidade grave a que se refere o artigo 582.o.

Artigo 581.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Eurojust", a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (80) ("Regulamento Eurojust");

b)

"Autoridade competente", significa, para a União, a Eurojust, representada pelo Colégio ou por um membro nacional e, para o Reino Unido, uma autoridade nacional com responsabilidades ao abrigo do direito nacional relacionadas com a investigação e repressão de infrações penais;

c)

"Colégio", o Colégio da Eurojust, tal como referido no Regulamento Eurojust;

d)

"Membro Nacional", o membro nacional destacado para a Eurojust por cada Estado-Membro da União, tal como referido no Regulamento Eurojust;

e)

"Assistente", a pessoa que pode assistir um Membro Nacional e o seu Adjunto, ou o Procurador de Ligação, tal como referido respetivamente no Regulamento Eurojust e no artigo 585.o, n.o 3;

f)

"Procurador de Ligação", um magistrado do Ministério Público destacado pelo Reino Unido para a Eurojust e subordinado ao direito interno do Reino Unido no que respeita ao seu estatuto;

g)

"Magistrado de Ligação", um magistrado destacado pela Eurojust para o Reino Unido, em conformidade com o artigo 586.o;

h)

"Correspondente nacional para as questões relativas ao terrorismo", um dos pontos de contacto designados pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 584.o, responsável pela gestão da correspondência relativa a questões relacionadas com o terrorismo.

Artigo 582.o

Formas de criminalidade

1.   A cooperação, estabelecida nos termos do presente título, prende-se com as formas de criminalidade grave da competência da Eurojust, tal como enumeradas no anexo 42, incluindo as infrações penais conexas.

2.   São infrações penais conexas as infrações penais cometidas para obter meios para praticar as formas de criminalidade referidas no n.o 1, as infrações penais cometidas para facilitar ou praticar esses atos, bem como as infrações penais cometidas para assegurar a impunidade desses atos.

3.   Caso seja alterada a lista das formas de criminalidade da competência da Eurojust nos termos do direito da União, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode, na sequência de uma proposta da União, alterar o anexo 42 em conformidade, a partir da data em que a alteração da competência da Eurojust entre em vigor.

Artigo 583.o

Âmbito da cooperação

As Partes asseguram que a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido cooperem nos domínios de atividade definidos nos artigos 2.o e 54.o do Regulamento Eurojust e no presente título.

Artigo 584.o

Ponto de contacto junto da Eurojust

1.   O Reino Unido cria ou nomeia pelo menos um ponto de contacto junto da Eurojust no âmbito das autoridades competentes do Reino Unido.

2.   O Reino Unido designa um dos seus pontos de contacto como o Correspondente nacional do Reino Unido para as questões relativas ao terrorismo.

Artigo 585.o

Procurador de Ligação

1.   Para facilitar a cooperação estabelecida nos termos do presente título, o Reino Unido destacará um Procurador de Ligação para a Eurojust.

2.   O mandato e a duração do destacamento são determinados pelo Reino Unido.

3.   O Procurador de Ligação pode ser coadjuvado no máximo por cinco assistentes, em função da dimensão da cooperação. Sempre que necessário, os assistentes podem substituir o Procurador de Ligação ou agir em seu nome.

4.   O Reino Unido informa a Eurojust sobre a natureza e o âmbito das competências judiciárias do Procurador de Ligação e dos seus assistentes no território do Reino Unido para o cumprimento das respetivas funções em conformidade com os objetivos do presente título. O Reino Unido estabelece a competência do Procurador de Ligação e dos seus assistentes para agirem em relação a autoridades judiciárias estrangeiras.

5.   O Procurador de Ligação e os seus assistentes têm acesso às informações contidas nos registos criminais nacionais ou em qualquer outro registo do Reino Unido, em conformidade com o que o direito interno estabelece para um procurador ou pessoa com prerrogativas equivalentes.

6.   O Procurador de Ligação e os seus assistentes têm o poder de contactar diretamente as autoridades competentes do Reino Unido.

7.   O número de assistentes a que se refere o n.o 3, os pormenores das funções do Procurador de Ligação e dos seus assistentes, os respetivos direitos e obrigações e os custos correspondentes são regidos por convénios de ordem prática celebrados entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido, como referido no artigo 594.o.

8.   Os documentos de trabalho do Procurador de Ligação e dos seus assistentes devem ser mantidos invioláveis pela Eurojust.

Artigo 586.o

Magistrado de Ligação

1.   A fim de facilitar a cooperação judiciária com o Reino Unido nos casos em que a Eurojust preste auxílio, a Eurojust pode destacar um Magistrado de Ligação para o Reino Unido, em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento Eurojust.

2.   Os detalhes das funções do Magistrado de Ligação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os respetivos direitos e obrigações e os custos correspondentes são regidos por convénios de ordem prática celebrados entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido, como referido no artigo 594.o.

Artigo 587.o

Reuniões operacionais e estratégicas

1.   O Procurador de Ligação, os seus assistentes, e os representantes de outras autoridades competentes do Reino Unido, incluindo o ponto de contacto junto da Eurojust, podem participar em reuniões estratégicas, mediante convite do Presidente da Eurojust, e em reuniões operacionais, com a aprovação dos Membros Nacionais em causa.

2.   Os Membros Nacionais, os seus adjuntos e assistentes, o Diretor Administrativo da Eurojust e os funcionários da Eurojust também podem participar nas reuniões organizadas pelo Procurador de Ligação, os seus assistentes, ou outras autoridades competentes do Reino Unido, incluindo o ponto de contacto junto da Eurojust.

Artigo 588.o

Intercâmbio de dados não pessoais

A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido podem proceder ao intercâmbio de quaisquer dados não pessoais, desde que esses dados sejam relevantes para a cooperação ao abrigo do presente título, sob reserva de quaisquer restrições nos termos do artigo 593.o.

Artigo 589.o

Intercâmbio de dados pessoais

1.   Os dados pessoais solicitados e recebidos pelas autoridades competentes ao abrigo do presente título são tratados pelas mesmas apenas para os objetivos estabelecidos no artigo 580.o, para os fins específicos referidos no n.o 2 do presente artigo, sob reserva das restrições em matéria de acesso ou utilização referidas no n.o 3 do presente artigo.

2.   A autoridade competente que proceda à transferência indica claramente, o mais tardar no momento da transferência dos dados pessoais, o fim ou fins específicos para os quais os dados são transferidos.

3.   As autoridades competentes que procedem à transferência podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, qualquer restrição ao seu acesso ou à sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo no que se refere à sua transferência posterior, supressão ou destruição após um determinado período, ou posterior tratamento desses dados. Sempre que a necessidade de tais restrições se torne evidente após a transferência dos dados pessoais, a autoridade competente que procede à transferência informa a autoridade competente destinatária em conformidade.

4.   A autoridade competente destinatária cumpre com qualquer restrição ao acesso ou posterior utilização dos dados pessoais indicadas pela autoridade competente que procedeu à transferência, tal como descrito no n.o 3.

Artigo 590.o

Canais de transmissão

1.   As informações serão objeto de intercâmbio:

a)

Entre o Procurador de Ligação ou os seus assistentes, ou, se nenhum estiver nomeado ou disponível, o ponto de contacto do Reino Unido junto da Eurojust e os Membros Nacionais em causa ou o Colégio;

b)

Se a Eurojust tiver destacado um Magistrado de Ligação para o Reino Unido, entre o Magistrado de Ligação e qualquer autoridade competente do Reino Unido; nesse caso, o Procurador de Ligação é informado de tais intercâmbios de informações; ou

c)

Diretamente entre uma autoridade competente no Reino Unido e os Membros Nacionais em causa ou o Colégio; nesse caso, o Procurador de Ligação e, se aplicável, o Magistrado de Ligação são informados de tais intercâmbios de informações.

2.   A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido podem acordar em utilizar outros canais para o intercâmbio de informações em casos particulares.

3.   A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido asseguram que os respetivos representantes estão autorizados a proceder ao intercâmbio de informações ao nível adequado, em conformidade com a legislação do Reino Unido e o Regulamento Eurojust, respetivamente, e que são adequadamente supervisionados.

Artigo 591.o

Transferências para outros países

As autoridades competentes do Reino Unido e a Eurojust não comunicam quaisquer informações prestadas entre si a qualquer país terceiro ou organização internacional sem o consentimento de qualquer das autoridades competentes do Reino Unido ou da Eurojust que forneceu as informações e sem salvaguardas adequadas relativamente à proteção de dados pessoais.

Artigo 592.o

Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados pessoais

1.   As autoridades competentes são responsáveis, nos termos dos seus respetivos regimes jurídicos, por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de informações trocadas que contenham erros de direito ou de facto. Para evitar responsabilidades ao abrigo dos seus respetivos regimes jurídicos relativamente a uma parte lesada, nem a Eurojust, nem as autoridades competentes do Reino Unido podem alegar que a outra autoridade competente transferiu informações inexatas.

2.   Se forem imputados danos a quaisquer das autoridades competentes devido à sua utilização de informações que foram erradamente comunicadas pela outra parte, ou comunicadas como resultado de uma falha da outra parte em cumprir com as suas obrigações, o montante pago como compensação nos termos do n.o 1 pela autoridade competente é restituído pela outra parte, exceto se as informações tiverem sido utilizadas em violação do presente título.

3.   A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido não se obrigam mutuamente ao pagamento de uma indemnização por danos de caráter punitivo ou não compensatório nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 593.o

Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

O intercâmbio e a proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas, se necessário ao abrigo do presente título, são regulamentados por um convénio de ordem prática, conforme referido no artigo 594.o, celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido.

Artigo 594.o

Convénio de ordem prática

As modalidades de cooperação entre as Partes, conforme adequado para a aplicação do presente título, são objeto de um convénio de ordem prática celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, e do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento Eurojust.

Artigo 595.o

Poderes da Eurojust

Nada no presente capítulo é entendido como criando uma obrigação por parte da Eurojust de cooperar com as autoridades competentes do Reino Unido além das competências da Eurojust, conforme estabelecido na legislação relevante da União.

TÍTULO VII

ENTREGA

Artigo 596.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é assegurar que o regime de extradição entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, o Reino Unido se baseie num mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção nos termos do presente título.

Artigo 597.o

Princípio da proporcionalidade

A cooperação através do mandado de detenção é necessária e proporcional tendo em conta os direitos da pessoa procurada e os interesses das vítimas, a gravidade do ato, a sanção provável que seria imposta, bem como a possibilidade de um Estado tomar medidas menos coercivas do que a entrega da pessoa procurada, em particular com vista a evitar períodos de prisão preventiva desnecessariamente longos.

Artigo 598.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Mandado de detenção ", uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

b)

"Autoridade judiciária", uma autoridade que é, nos termos do direito interno, um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público. Um magistrado do Ministério Público é considerado uma autoridade judiciária apenas se o direito interno assim o previr;

c)

"Autoridade judiciária de execução", a autoridade judiciária do Estado de execução competente para executar o mandado de detenção nos termos do direito interno desse Estado;

d)

"Autoridade judiciária de emissão", a autoridade judiciária do Estado de emissão competente para emitir um mandado de detenção nos termos do direito interno desse Estado.

Artigo 599.o

Âmbito de aplicação

1.   Os mandados de detenção podem ser emitidos por factos puníveis pela lei do Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por penas ou ordens de detenção de duração não inferior a quatro meses.

2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a entrega fica sujeita à condição de os factos pelos quais o mandado de detenção foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.

3.   Sem prejuízo do artigo 600.o, do artigo 601.o, n.o 1, alíneas b) a h), e dos artigos 602.o, 603.o e 604.o, nenhum Estado recusa a execução de um mandado de detenção emitido relativamente à conduta a seguir descrita, sempre que tal conduta seja punível com pena privativa de liberdade ou uma ordem de detenção de duração máxima de pelo menos 12 meses:

a)

A conduta de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo de pessoas que atue com objetivos comuns, de uma ou mais infrações no domínio do terrorismo referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, celebrada em Estrasburgo em 27 de janeiro de 1977, ou em relação ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou homicídio voluntário, ofensas corporais graves, rapto, sequestro, tomada de reféns e violação, mesmo que essa pessoa não participe na prática efetiva da infração ou infrações em causa; o contributo da pessoa deve ser intencional e fundado no conhecimento de que a sua participação contribuirá para a realização das atividades criminosas do grupo; ou

b)

O terrorismo, tal como definido no anexo 45.

4.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 2, não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao mandado:

a)

Constitui uma das infrações enumeradas no n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e

b)

É punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

5.   As infrações a que se refere o n.o 4 são as seguintes:

participação numa organização criminosa;

terrorismo, tal como definido no anexo 45;

tráfico de seres humanos;

exploração sexual de crianças e pornografia infantil;

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

tráfico de armas, munições e explosivos;

corrupção, incluindo suborno;

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros do Reino Unido, de um Estado-Membro ou da União;

branqueamento dos produtos do crime;

contrafação de moeda;

cibercriminalidade;

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

auxílio à entrada e à residência irregulares;

homicídio voluntário;

ofensas corporais graves;

tráfico de órgãos e tecidos humanos;

rapto, sequestro e tomada de reféns;

racismo e xenofobia;

roubo organizado ou à mão armada;

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

burla;

extorsão de proteção e extorsão;

contrafação e piratagem de produtos;

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

falsificação de meios de pagamento;

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;

tráfico de materiais nucleares e radioativos;

tráfico de veículos roubados;

violação;

fogo posto;

crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional;

desvio de navio, aeronave ou nave espacial; e

sabotagem.

Artigo 600.o

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção

A execução de um mandado de detenção é recusada nos seguintes casos:

a)

Se a infração em que se baseia o mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado de execução, quando este for competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal;

b)

Se das informações de que a autoridade judiciária de execução competente dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação; ou

c)

Se, nos termos do direito do Estado de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção.

Artigo 601.o

Outros motivos de não execução do mandado de detenção

1.   A execução de um mandado de detenção pode ser recusada:

a)

Se, num dos casos referidos no artigo 599.o, n.o 2, o facto em que se baseia o mandado de detenção não constituir infração nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão;

b)

Quando contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção for movido procedimento penal no Estado de execução pelo mesmo facto em que se baseia o mandado de detenção;

c)

Quando as autoridades judiciárias do Estado de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração em que se baseia o mandado de detenção ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal;

d)

Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado de execução e os factos forem da competência desse Estado nos termos da sua legislação penal;

e)

Se das informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação;

f)

Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e esse Estado se comprometer a executar essa pena ou medida de segurança em conformidade com o respetivo direito interno; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, o Estado de execução só pode recusar a execução do mandado de detenção depois de a pessoa procurada consentir na transferência da pena ou ordem de detenção;

g)

Sempre que o mandado de detenção disser respeito a infração que:

i)

Segundo o direito do Estado de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou

ii)

Tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão e o direito do Estado de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território;

h)

Quando houver motivos para crer, com base em elementos objetivos, que o referido mandado de detenção foi emitido para processar ou sancionar uma pessoa com base no sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual, ou que a posição da pessoa em causa pode ser prejudicada por quaisquer destes motivos;

i)

Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade e a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, exceto se o mandado de detenção indicar que, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito interno do Estado de emissão, a pessoa:

i)

Foi atempadamente:

A)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento da data e local do julgamento previsto;

e

B)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um advogado designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse advogado no julgamento;

ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

A)

declarou expressamente que não contestava a decisão;

ou

B)

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

iv)

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

A)

será sem demora notificada pessoalmente da decisão na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;

e

B)

será informada do prazo para solicitar novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção pertinente.

2.   No caso de o mandado de detenção ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições previstas no n.o 1, alínea i), subalínea iv), e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

3.   No caso de a pessoa ser entregue nas condições previstas no n.o 1, alínea i), subalínea iv) e ter requerido novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início em tempo útil após a entrega.

Artigo 602.o

Exceção da infração política

1.   A execução não pode ser recusada pelo facto de a infração poder ser considerada pelo Estado de execução como infração política, infração relacionada com infração política ou infração inspirada em motivos políticos.

2.   Contudo, o Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o n.o 1 apenas será aplicado em relação:

a)

Às infrações referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b)

Aos crimes de conspiração ou associação para cometer um ou mais dos crimes referidos nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, se esses crimes de conspiração ou associação corresponderem à descrição da conduta referida no artigo 599.o, n.o 3, do presente Acordo; e

c)

Ao terrorismo, tal como definido no anexo 45 do presente Acordo.

3.   Quando o mandado de detenção tiver sido emitido por um Estado que tenha feito a notificação a que se refere o n.o 2, ou por um Estado em nome do qual essa notificação tenha sido feita, o Estado de execução do mandado de detenção pode aplicar a reciprocidade.

Artigo 603.o

Exceção da nacionalidade

1.   A execução não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do Estado de execução.

2.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. A notificação deve assentar em motivos relacionados com os princípios fundamentais ou a prática da ordem jurídica interna do Reino Unido ou do Estado em nome do qual a notificação foi efetuada. Nesse caso, a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, ou o Reino Unido, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, num prazo razoável a contar da receção da notificação da outra Parte, de que as autoridades judiciárias de execução do Estado-Membro ou do Reino Unido, consoante o caso, podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado, ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.

3.   Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.o 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. Nas circunstâncias em que uma autoridade judicial decida não instaurar esse processo, a vítima da infração em que se baseia o mandado de detenção é informada da decisão, de acordo com o direito interno aplicável.

4.   Se as autoridades competentes de um Estado iniciarem procedimentos contra o seu próprio nacional em conformidade com o n.o 3, esse Estado deve assegurar que as suas autoridades competentes possam tomar as medidas adequadas para assistir as vítimas e testemunhas em circunstâncias em que sejam residentes de outro Estado, nomeadamente no que diz respeito à forma como o processo é conduzido.

Artigo 604.o

Garantias que o Estado de emissão deve fornecer em casos especiais

A execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições:

a)

Quando a infração em que se baseia o mandado de detenção for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado de emissão, o Estado de execução pode sujeitar a execução do mandado de detenção à condição de o Estado de emissão dar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado de execução, de que irá rever a pena ou medida imposta, mediante apresentação de pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, ou de que irá encorajar a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista a que aquela pena ou medida não seja executada;

b)

Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja reenviada ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra ela proferida no Estado de emissão; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, a garantia de que a pessoa será devolvida ao Estado de execução para cumprir a pena fica sujeita à condição de a pessoa procurada, depois de ouvida, consentir em ser reenviada ao Estado de execução.

c)

Se houver motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada, a autoridade judiciária de execução pode exigir, se for caso disso, garantias adicionais quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, antes de decidir se executa o mandado de detenção.

Artigo 605.o

Recurso à autoridade central

1.   O Reino Unido e a União, agindo em nome de qualquer um dos seus Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, no caso do Reino Unido, a sua autoridade central, e, no caso do União, a autoridade central de cada Estado-Membro, de que designaram essa autoridade ou, se o sistema jurídico do Estado em causa o previr, mais do que uma autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes.

2.   Ao notificarem o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária nos termos do n.o 1, o Reino Unido e a União, agindo em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem indicar que, em resultado da organização do sistema judicial interno dos Estados em causa, a autoridade central ou autoridades centrais são responsáveis pela transmissão e receção administrativa dos mandados de detenção, bem como por toda a correspondência oficial relacionada com a transmissão e receção administrativa dos mandados de detenção. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado de emissão.

Artigo 606.o

Conteúdo e forma do mandado de detenção

1.   O mandado de detenção deve conter as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário constante do anexo 43:

a)

Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b)

Designação, endereço, números de telefone e fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c)

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 599.o;

d)

Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 599.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado de emissão para essa infração; e

g)

Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2.   O mandado de detenção é traduzido para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado de execução. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que é aceite uma tradução para uma ou mais das restantes línguas oficiais.

Artigo 607.o

Transmissão de um mandado de detenção

Se o paradeiro da pessoa procurada for conhecido, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção diretamente à autoridade judiciária de execução.

Artigo 608.o

Regras de transmissão de um mandado de detenção

1.   Se não conhecer a autoridade judiciária de execução competente, a autoridade judiciária de emissão efetua as investigações necessárias a fim de obter essa informação junto do Estado de execução.

2.   A autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da Organização Internacional de Polícia Criminal ("Interpol") para transmitir o mandado de detenção.

3.   A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção por todo e qualquer meio seguro que permita conservar um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.

4.   Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção devem ser resolvidas através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados.

5.   A autoridade que recebe um mandado de detenção, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite automaticamente esse mandado à autoridade competente do seu Estado e informa do facto a autoridade judiciária de emissão.

Artigo 609.o

Direitos da pessoa procurada

1.   Se uma pessoa procurada for detida para efeitos de execução de um mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução informa-a, em conformidade com o seu direito interno, da existência e do conteúdo do mandado de detenção, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue ao Estado de emissão.

2.   A pessoa procurada detida para fins de execução de um mandado de detenção que não fale ou não compreenda a língua do processo do mandado de detenção tem o direito de ser assistida por um intérprete e de obter uma tradução escrita para a sua língua materna ou para qualquer outra língua que a pessoa procurada fale ou compreenda, nos termos do direito interno do Estado de execução.

3.   A pessoa procurada tem o direito de beneficiar dos serviços de um defensor aquando da sua detenção, em conformidade com o direito interno do Estado de execução.

4.   A pessoa procurada é informada do seu direito de constituir um advogado no Estado de emissão para assistir o advogado no Estado de execução no processo de mandado de detenção. Este número não prejudica os prazos estabelecidos no artigo 621.o.

5.   A pessoa procurada que seja detida tem direito a que as autoridades consulares do Estado da sua nacionalidade ou, se for apátrida, as autoridades consulares do Estado onde normalmente reside, sejam informadas da detenção sem demora injustificada e de comunicar com essas autoridades, se assim o desejar.

Artigo 610.o

Manutenção da pessoa em detenção

Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução decide se a mantém em detenção em conformidade com o direito do Estado de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento em conformidade com o direito interno do Estado de execução, na condição de a autoridade competente desse Estado tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.

Artigo 611.o

Consentimento na entrega

1.   Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da "regra da especialidade" a que se refere o artigo 625.o, n.o 2, têm de ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito interno do Estado de execução.

2.   Cada Estado toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia a que se refere o n.o 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um advogado.

3.   O consentimento e, se for caso disso, a renúncia a que se refere o n.o 1 devem ser exarados em auto, nos termos do direito interno do Estado de execução.

4.   O consentimento é, em princípio, irrevogável. Cada Estado pode prever que o consentimento e, eventualmente, a renúncia a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser revogados, de acordo com as regras aplicáveis no direito interno. Neste caso, o período compreendido entre a data do consentimento e a da sua revogação não é tido em conta para a determinação dos prazos previstos no artigo 621.o. O Reino Unido e a União, agindo em nome de qualquer um dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária de que desejam recorrer a esta possibilidade, especificando os procedimentos através dos quais a revogação da autorização é possível e quaisquer alterações a esses procedimentos.

Artigo 612.o

Audição da pessoa procurada

A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 611.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito do Estado de execução.

Artigo 613.o

Decisão sobre a entrega

1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa, nos prazos e nas condições definidos no presente título e, em particular, com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 597.o.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, especialmente as que digam respeito ao artigo 597.o, aos artigos 600.o a 602.o, ao artigo 604.o e ao artigo 606.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 615.o.

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.

Artigo 614.o

Decisão em caso de pedidos múltiplos

1.   Se vários Estados tiverem emitido um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa das infrações e o lugar da prática das infrações, as datas respetivas do mandado de detenção ou do mandado de detenção europeu, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e as obrigações legais dos Estados-Membros decorrentes do direito da União no que respeita, em especial, aos princípios da liberdade de circulação e da não discriminação em razão da nacionalidade.

2.   A autoridade judiciária de execução de um Estado-Membro pode solicitar o parecer da Eurojust para efeitos da tomada da decisão a que se refere o n.o 1.

3.   Em caso de conflito entre um mandado de detenção e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.o 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável.

4.   O presente artigo não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados por força do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 615.o

Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção

1.   Um mandado de detenção deve ser tratado e executado com urgência.

2.   Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção é tomada no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.

3.   Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção é tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

4.   Em casos específicos, quando o mandado de detenção não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.

5.   Enquanto a autoridade judiciária de execução não tiver tomado uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção, deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa.

6.   Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção deve ser fundamentada.

Artigo 616.o

Situação enquanto se aguarda a decisão

1.   Sempre que o mandado de detenção tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode

a)

Aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 617.o; ou

b)

Aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.

2.   As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3.   Em caso de transferência temporária, a pessoa tem de poder regressar ao Estado de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.

Artigo 617.o

Audição da pessoa enquanto se aguarda a decisão

1.   A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária. Para o efeito, a pessoa procurada é assistida por advogado designado nos termos da lei do Estado de emissão.

2.   A pessoa procurada é ouvida nos termos da lei do Estado de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3.   A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação do presente artigo.

Artigo 618.o

Privilégios e imunidades

1.   Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução no Estado de execução, os prazos a que se refere o artigo 615.o só começam a correr a partir do dia em que a autoridade judiciária de execução tenha sido informada de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.

2.   Quando a pessoa deixar de beneficiar de tal privilégio ou imunidade, o Estado de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva.

3.   Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respetivo pedido. Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade de outro Estado, de um país terceiro ou de uma organização internacional, compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.

Artigo 619.o

Obrigações internacionais concorrentes

1.   O presente Acordo não prejudica as obrigações do Estado de execução sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para esse Estado a partir de um país terceiro e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada. O Estado de execução toma todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado de emissão do mandado de detenção. Os prazos a que se refere o artigo 615.o só começam a correr a partir da data em que essas regras de especialidade deixem de se aplicar.

2.   Enquanto se aguardar a decisão do país terceiro de onde foi extraditada a pessoa procurada, o Estado de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva.

Artigo 620.o

Notificação da decisão

A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente a autoridade judiciária de emissão da decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção.

Artigo 621.o

Prazo para a entrega da pessoa

1.   A pessoa procurada é entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.

2.   A entrega efetua-se no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção.

3.   Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.o 2 for impossível por motivos alheios a qualquer um dos Estados, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto e fixam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.

4.   A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção é efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega é realizada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.

5.   Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, é posta em liberdade. As autoridades judiciárias de execução e de emissão estabelecem contacto assim que se afigurar que uma pessoa será libertada ao abrigo do presente número e chegam a acordo sobre as modalidades de entrega dessa pessoa.

Artigo 622.o

Entrega diferida ou condicional

1.   Depois de decidir executar o mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução pode diferir a entrega da pessoa procurada para que esta possa ser processada no Estado de execução ou, se já tiver sido condenada, para que possa cumprir uma pena proferida por um ato diferente do previsto no mandado de detenção no território do Estado de execução.

2.   Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão. O acordo é reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado de emissão.

Artigo 623.o

Trânsito

1.   Cada Estado permite o trânsito pelo seu território de uma pessoa procurada que seja objeto de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas as seguintes informações:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção;

b)

A existência de um mandado de detenção;

c)

A natureza e a qualificação jurídica da infração; e

d)

A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo a data e o lugar.

2.   O Estado em nome do qual tenha sido apresentada, nos termos do artigo 603.o, n.o 2, uma notificação de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a respetiva entrega só será autorizada em determinadas condições específicas, pode recusar o trânsito dos seus nacionais pelo seu território ou sujeitá-lo às mesmas condições.

3.   Os Estados designam uma autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito.

4.   O pedido de trânsito, bem como as informações previstas no n.o 1, podem ser dirigidos à autoridade designada em conformidade com o n.o 3 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado de trânsito comunica a sua decisão pelo mesmo procedimento.

5.   O presente artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista. Contudo, no caso de uma escala imprevista, o Estado-Membro de emissão fornece à autoridade designada nos termos do n.o 3 as informações previstas no n.o 1.

6.   Quando a pessoa em trânsito deva ser extraditada de um país terceiro para um Estado, o presente artigo aplica-se com as devidas adaptações. Em particular, as referências a um "mandado de detenção" são tratadas como referências a um "pedido de extradição".

Artigo 624.o

Dedução do período de detenção cumprido no Estado de execução

1.   O Estado de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Todas as informações relativas ao período de detenção da pessoa procurada ao abrigo da execução do mandado de detenção são transmitidas, no momento da entrega, à autoridade judiciária de emissão, pela autoridade judiciária de execução, ou pela autoridade central designada em conformidade com o artigo 605.o.

Artigo 625.o

Eventuais procedimentos penais por outras infrações

1.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer um dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, nas relações com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da entrega de uma pessoa, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.   O n.o 2 do presente artigo não se aplica nos seguintes casos:

a)

A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, não o fez no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b)

A infração não é punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)

O procedimento penal não dá lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)

A pessoa é passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo que essa pena ou medida seja suscetível de restringir a sua liberdade individual;

e)

A pessoa consentiu na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 611.o;

f)

A pessoa, após ter sido entregue, renunciou expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega; a renúncia tem de ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registada em conformidade com o direito interno desse Estado; a renúncia tem de ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências; para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um advogado; e

g)

A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa deu o seu consentimento nos termos do n.o 4 do presente artigo.

4.   O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no artigo 606.o, n.o 1, e de uma tradução conforme indicado no artigo 606.o, n.o 2. O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê, ela própria, lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente título. O consentimento é recusado pelos motivos referidos no artigo 600.o podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 601.o, ou no artigo 602.o, n.o 2, e no artigo 603.o, n.o 2. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido. Em relação às situações referidas no artigo 604.o, o Estado de emissão tem de dar as garantias aí previstas.

Artigo 626.o

Entrega ou extradição posterior

1.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer um dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, nas relações com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Em qualquer caso, a pessoa que tenha sido entregue ao Estado de emissão por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado de execução, ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, quando:

a)

A pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, o não fizer no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b)

A pessoa procurada consentir em ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu; o consentimento tem de ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registado em conformidade com o direito interno desse Estado; o consentimento tem de ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências; para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um advogado; e

c)

A pessoa procurada não estiver sujeita à regra da especialidade, de acordo com o artigo 625.o, n.o 3, alíneas a), e), f) ou g).

3.   A autoridade judiciária de execução consente na entrega a outro Estado de acordo com as seguintes regras:

a)

O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 607.o, acompanhado das informações referidas no artigo 606.o, n.o 1, e de uma tradução em conformidade com o artigo 606.o, n.o 2;

b)

O consentimento é dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê, ela própria, lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente Acordo;

c)

A decisão é tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido; e

d)

O consentimento é recusado pelos motivos referidos no artigo 600.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 601.o, no artigo 602.o, n.o 2, e no artigo 603.o, n.o 2.

4.   Em relação às situações referidas no artigo 604.o, o Estado de emissão deve dar as garantias aí previstas.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, a pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção não pode ser extraditada para um país terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado que a entregou. O consentimento é dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado e com o direito interno desse Estado.

Artigo 627.o

Entrega de bens

1.   A pedido da autoridade judiciária de emissão ou por sua própria iniciativa, a autoridade judiciária de execução apreende e remete, em conformidade com o seu direito interno, os bens que:

a)

Possam servir de prova; ou

b)

Tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.

2.   A entrega dos bens referidos no n.o 1 é efetuada mesmo quando o mandado de detenção não puder ser executado por morte ou evasão da pessoa procurada.

3.   Quando os bens referidos no n.o 1 forem suscetíveis de apreensão ou perda no território do Estado de execução, este último pode, se os bens forem necessários para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los ao Estado de emissão na condição de serem restituídos.

4.   São ressalvados os direitos que o Estado de execução ou terceiros tenham adquirido sobre os bens referidos no n.o 1. Se tais direitos existirem, esses bens, logo que concluído o procedimento penal, são restituídos pelo Estado de emissão, gratuitamente, ao Estado de execução.

Artigo 628.o

Despesas

1.   As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção no território do Estado de execução são custeadas por este Estado.

2.   Todas as outras despesas são custeadas pelo Estado de emissão.

Artigo 629.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.   Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados e países terceiros, o presente título substitui, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre o Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro:

a)

A Convenção Europeia de Extradição, celebrada em Paris, em 13 de dezembro de 1957, e os respetivos protocolos adicionais; e

b)

A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, no que diz respeito à extradição.

2.   Na medida em que se apliquem nos territórios dos Estados ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado e aos quais não se aplique o presente título, as convenções a que se refere o n.o 1 continuam a reger as relações existentes entre tais territórios e os outros Estados.

Artigo 630.o

Revisão das notificações

Durante a revisão conjunta do presente título como previsto no artigo 691.o, n.o 1, as Partes têm em conta a necessidade de manter as notificações feitas nos termos do artigo 599, n.o 4, do artigo 602.o, n.o 2, e do artigo 603.o, n.o 2. Caso as notificações a que se refere o artigo 603.o, n.o 2, não sejam renovadas, caducam cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As notificações a que se refere o artigo 603.o, n.o 2, apenas podem ser renovadas ou novamente efetuadas durante os três meses anteriores ao quinto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de cinco em cinco anos, desde que estejam preenchidas nesse momento as condições estabelecidas no artigo 603.o, n.o 2.

Artigo 631.o

Situação dos mandados de detenção em vigor em caso de não aplicação

Não obstante o disposto nos artigos 526.o, 692.o e 693.o, as disposições do presente título são aplicáveis aos mandados de detenção sempre que a pessoa procurada tenha sido detida antes da decisão de não aplicação do presente título para efeitos da execução de um mandado de detenção, independentemente da decisão da autoridade judiciária de execução no sentido de manter a pessoa detida ou de lhe conceder a liberdade provisória.

Artigo 632.o

Aplicação a mandados de detenção europeus existentes

O presente título é aplicável aos mandados de detenção europeus emitidos em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (81) por um Estado antes do final do período de transição se a pessoa procurada não tiver sido detida para efeitos da execução do mandado antes do final do período de transição.

TÍTULO VIII

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 633.o

Objetivo

1.   O objetivo do presente título é completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro, dos seguintes atos:

a)

A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo, em 20 de abril de 1959 ("Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo");

b)

O Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, celebrado em Estrasburgo, em 17 de março de 1978; e

c)

O Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, celebrado em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001.

2.   O presente título não prejudica o disposto no título IX, que prevalece sobre o presente título.

Artigo 634.o

Definição de autoridade competente

Para efeitos do presente título, entende-se por "autoridade competente" qualquer autoridade com competência para enviar ou receber pedidos de assistência mútua em conformidade com o disposto na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos e tal como definido pelos Estados nas respetivas declarações dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O termo "autoridade competente" inclui também os organismos da União notificados em conformidade com o artigo 690.o, alínea d); as disposições do presente título aplicam-se em conformidade a estes organismos da União.

Artigo 635.o

Forma do pedido de assistência mútua

1.   O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária compromete-se a estabelecer um formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua, adotando um anexo do presente Acordo.

2.   Nos casos em que o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária já tiver adotado uma decisão em conformidade com o n.o 1, os pedidos de assistência mútua são efetuados com recurso ao formulário normalizado.

3.   O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode alterar o formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua, conforme necessário.

Artigo 636.o

Condições para apresentação de um pedido de assistência mútua

1.   A autoridade competente do Estado requerente apenas pode apresentar um pedido de assistência mútua se se considerarem reunidas as seguintes condições:

a)

O pedido ser necessário e proporcional para efeitos dos processos, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b)

A medida ou medidas de investigação indicadas no pedido poderiam terem sido ordenadas nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes.

2.   O Estado requerido pode consultar o Estado requerente se a autoridade competente do Estado requerido considerar que as condições previstas no n.o 1 não se encontram reunidas. Após a consulta, a autoridade competente do Estado requerente pode decidir retirar o pedido de assistência mútua.

Artigo 637.o

Recurso a um tipo diferente de medida de investigação

1.   Sempre que possível, a autoridade competente do Estado requerido pondera o recurso a uma medida de investigação diferente da medida indicada no pedido de assistência mútua, caso:

a)

A medida de investigação indicada no pedido não exista na lei do Estado requerido; ou

b)

A adoção da medida de investigação indicada no pedido não seja possível em processos nacionais semelhantes.

2.   Sem prejuízo dos motivos de recusa previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, bem como no artigo 639.o, o n.o 1 do presente artigo não se aplica às seguintes medidas de investigação, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado requerido:

a)

À obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pela polícia ou pelas autoridades judiciárias e às quais a autoridade competente do Estado requerido pode ter acesso direto no âmbito de processos penais;

b)

À audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado requerido;

c)

A medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado requerido; e

d)

À identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP específicos.

3.   A autoridade competente do Estado requerido pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada no pedido de assistência mútua, caso essa medida selecionada pela autoridade competente do Estado requerido conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada no pedido, mas utilize meios menos intrusivos.

4.   Se decidir recorrer a uma medida diferente da indicada no pedido de assistência mútua nos termos dos n.os 1 ou 3, a autoridade competente do Estado requerido informa primeiro a autoridade competente do Estado requerente, que pode decidir retirar ou complementar o pedido.

5.   Se a medida de investigação indicada no pedido não existir na lei do Estado requerido ou não estiver disponível por processo nacional semelhante, e se não existir nenhuma outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade competente do Estado requerido informa a autoridade competente do Estado requerente de que não é possível facultar a assistência solicitada.

Artigo 638.o

Obrigação de informação

A autoridade competente do Estado requerido informa a autoridade competente do Estado requerente por qualquer meio e sem demora injustificada se:

a)

For impossível executar o pedido de assistência mútua, em virtude de este estar incompleto ou manifestamente incorreto; ou

b)

Durante a execução do pedido de assistência mútua, a autoridade competente do Estado requerido considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações não previstas inicialmente, ou que não tenham podido ser especificadas quando foi emitido o pedido de assistência mútua, para permitir à autoridade competente do Estado requerente tomar novas medidas no caso em apreço.

Artigo 639.o

Ne bis in idem

Além dos motivos de recusa previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, a assistência mútua pode ser recusada pelo facto de a pessoa a que se refere o pedido de assistência e que é objeto de investigações, ações ou outros processos penais, incluindo ações judiciais, no Estado requerente ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por outro Estado, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação.

Artigo 640.o

Prazos

1.   O Estado requerido decide se executa o pedido de assistência mútua o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 45 dias após a sua receção, informando dessa decisão o Estado requerente.

2.   O pedido de assistência mútua é executado o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 90 dias após a decisão referida no n.o 1 do presente artigo ou após a realização da consulta referida no artigo 636.o, n.o 2.

3.   Se o pedido de assistência mútua indicar que, devido aos prazos processuais, à gravidade da infração ou a outras circunstâncias particularmente urgentes, é necessário um prazo mais curto do que o previsto nos n.os 1 ou 2, ou indicar que uma medida de assistência mútua deve ser executada numa determinada data, o Estado requerido tem isso em conta na medida em que for possível.

4.   Se for apresentado um pedido de assistência mútua tendo em vista a adoção de medidas provisórias, nos termos do artigo 24.o do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, a autoridade competente do Estado requerido toma uma decisão sobre a medida provisória e comunica essa decisão à autoridade competente do Estado requerente o mais rapidamente possível após a receção do pedido. Antes de revogar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente do Estado requerido dá, sempre que possível, à autoridade competente do Estado requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.

5.   Se, num determinado caso, não for possível cumprir o prazo estabelecido nos n.os 1 ou 2, ou respeitar o prazo ou a data específica a que se refere no n.o 3, ou se a decisão sobre a adoção de medidas provisórias nos termos do n.o 4 for adiada, a autoridade competente do Estado requerido informa do facto a autoridade competente do Estado requerente, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade competente do Estado requerente sobre o calendário adequado para executar o pedido de assistência mútua.

6.   Os prazos referidos no presente artigo não se aplicam se o pedido de assistência mútua disser respeito a qualquer uma das seguintes infrações e violações abrangidas pela Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, tal como são definidas na legislação do Estado requerente:

a)

Excesso de velocidade, se não tiver provocado ferimentos ou a morte de outra pessoa e se o excesso de velocidade não for significativo;

b)

Não utilização do cinto de segurança;

c)

Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha ou por outro sinal de paragem obrigatória;

d)

Não utilização de capacete de segurança; ou

e)

Circulação numa faixa proibida (como a utilização proibida de uma faixa de emergência, de uma faixa reservada aos transportes públicos ou de uma faixa encerrada para obras na via).

7.   O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária acompanha a aplicação do n.o 6, comprometendo-se a fixar prazos para os pedidos a que se aplica o n.o 6 no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta o volume de pedidos, e pode igualmente decidir que o n.o 6 deixe de ser aplicável.

Artigo 641.o

Transmissão de pedidos de assistência mútua

1.   Para além dos canais de comunicação previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, os pedidos de assistência mútua podem também, se a transmissão direta for admitida pela mesma convenção ou pelos respetivos protocolos, ser transmitidos diretamente pelo Ministério Público do Reino Unido às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   Para além dos canais de comunicação previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, qualquer pedido de auxílio mútuo, ou transmissão espontânea de informações, pode, em casos urgentes, realizar-se por intermédio da Europol ou da Eurojust, em conformidade com o disposto nos títulos pertinentes do presente Acordo.

Artigo 642.o

Equipas de investigação conjuntas

Se as autoridades competentes dos Estados criarem uma equipa de investigação conjunta, a relação entre os Estados-Membros no âmbito da equipa de investigação conjunta é regulada pelo direito da União, sem prejuízo da base jurídica referida no acordo relativo à criação da equipa de investigação conjunta.

TÍTULO IX

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE REGISTOS CRIMINAIS

Artigo 643.o

Objetivo

1.   O objetivo do presente título é permitir o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro.

2.   No âmbito das relações entre o Reino Unido e os Estados-Membros, as disposições do presente título:

a)

Completam o artigo 13.o e o artigo 22.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e respetivos protocolos adicionais de 17 de março de 1978 e 8 de novembro de 2001; e

b)

Substituem o artigo 22.o, n.o 1, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, completada pelo artigo 4.o do respetivo protocolo adicional de 17 de março de 1978.

3.   Nas relações entre um Estado-Membro, por um lado, e o Reino Unido, por outro, as Partes renunciam ao direito de invocar entre si as suas reservas ao artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e ao artigo 4.o do respetivo protocolo adicional de 17 de março de 1978.

Artigo 644.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Condenação", qualquer decisão definitiva de um tribunal penal contra uma pessoa singular devido a uma infração penal, na medida em que a decisão conste do registo criminal do Estado de condenação;

b)

"Processo penal", a fase anterior ao julgamento, a fase do julgamento e a execução de uma condenação;

c)

"Registo criminal", o registo ou registos nacionais em que estão inscritas as condenações nos termos do direito interno.

Artigo 645.o

Autoridades centrais

Cada Estado designa uma ou mais autoridades centrais competentes para o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal nos termos do presente título e para os intercâmbios referidos no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Artigo 646.o

Notificações

1.   Cada Estado toma as medidas necessárias para que qualquer decisão de condenação pronunciada no seu território seja acompanhada, aquando da respetiva transmissão ao registo criminal nacional, de informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada, caso se trate de um nacional de outro Estado.

2.   A autoridade central de cada Estado informa a autoridade central de qualquer outro Estado das condenações penais relativas aos nacionais deste último Estado pronunciadas no seu território, bem como das alterações ou supressões subsequentes de informações constantes dos registos criminais, tal como inscritas no registo criminal. As autoridades centrais dos Estados comunicam estas informações reciprocamente pelo menos uma vez por mês.

3.   Se a autoridade central de um Estado tomar conhecimento de que uma pessoa condenada é nacional de dois ou mais Estados, transmite as informações pertinentes a cada um desses Estados, mesmo que a pessoa condenada seja nacional do Estado em cujo território foi condenada.

Artigo 647.o

Conservação de condenações

1.   A autoridade central de cada Estado conserva todas as informações notificadas nos termos do artigo 646.o.

2.   A autoridade central de cada Estado assegura que qualquer alteração ou supressão subsequente notificada nos termos do artigo 646.o, n.o 2, é acompanhada de uma alteração ou supressão idêntica nas informações conservadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   A autoridade central de cada Estado assegura que apenas são prestadas informações atualizadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo nas respostas aos pedidos apresentados nos termos do artigo 648.o.

Artigo 648.o

Pedidos de informações

1.   Se forem solicitadas, a nível nacional, informações que figurem no registo criminal de um Estado para efeitos de um processo penal contra uma pessoa ou para qualquer outro fim distinto de um processo penal, a autoridade central desse Estado pode, em conformidade com o seu direito interno, enviar à autoridade central de outro Estado um pedido de extratos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo.

2.   Se uma pessoa solicitar à autoridade central de um Estado diferente do Estado da sua nacionalidade informações sobre o seu próprio registo criminal, a autoridade central apresenta à autoridade central do Estado de nacionalidade um pedido de informações e dados a extrair do registo criminal, a fim de incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer ao interessado.

Artigo 649.o

Respostas aos pedidos

1.   As respostas aos pedidos de informação são enviadas pela autoridade central do Estado requerido à autoridade central do Estado requerente o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

2.   A autoridade central de cada Estado responde aos pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal em conformidade com o seu direito interno.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados, quando respondem a pedidos apresentados para fins de recrutamento para atividades voluntárias profissionais ou organizadas que impliquem um contacto direto e regular com crianças, fornecem informações sobre a existência de condenações penais por crimes relacionados com abuso ou exploração sexual de crianças, pornografia infantil, aliciamento de crianças para fins sexuais, incluindo a instigação, o auxílio e a cumplicidade, ou a tentativa de cometer qualquer um destes crimes, bem como informações sobre a existência de qualquer proibição de exercer atividades que impliquem um contacto direto e regular com crianças por força das referidas condenações penais.

Artigo 650.o

Canal de comunicação

O intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre Estados é efetuado eletronicamente, em conformidade com as especificações técnicas e processuais estabelecidas no anexo 44.

Artigo 651.o

Condições de utilização dos dados pessoais

1.   Cada Estado pode utilizar os dados pessoais recebidos em resposta ao seu pedido nos termos do artigo 649.o apenas para os fins para que tiverem sido solicitados.

2.   Se as informações tiverem sido solicitadas para fins distintos de um processo penal, os dados pessoais recebidos nos termos do artigo 649.o podem ser utilizados pelo Estado requerente, em conformidade com o seu direito nacional, dentro dos limites especificados pelo Estado requerido e na forma estabelecida no anexo 44, capítulo 2.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos por um Estado em resposta a um pedido nos termos do artigo 649.o podem ser utilizados pelo Estado requerente para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública.

4.   Cada Estado assegura que as respetivas autoridades centrais apenas divulgam dados pessoais notificados nos termos do artigo 646.o às autoridades de países terceiros se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os dados pessoais são comunicados apenas numa base casuística;

b)

Os dados pessoais são comunicados a autoridades cujas funções estejam diretamente relacionadas com as finalidades da comunicação dos dados pessoais nos termos da alínea c) do presente número;

c)

Os dados pessoais são comunicados apenas quando necessário:

i)

para fins de um processo penal,

ii)

para fins distintos de um processo penal, ou

iii)

para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública;

d)

Os dados pessoais apenas são utilizados pelo país terceiro requerente para as finalidades para que as informações tiverem sido solicitadas e dentro dos limites especificados pelo Estado que notificou os dados pessoais nos termos do artigo 646.o; e

e)

Os dados pessoais apenas são comunicados se a autoridade central, depois de avaliar todas as circunstâncias da transferência dos dados para o país terceiro, concluir que existem salvaguardas adequadas para proteger os dados pessoais.

2.   O presente artigo não se aplica aos dados pessoais que tenham sido obtidos por um Estado nos termos do presente título e que tenham origem nesse Estado.

TÍTULO X

COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Artigo 652.o

Objetivo

O objetivo do presente título é apoiar e reforçar a ação da União e do Reino Unido no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 653.o

Medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1.   As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar a fim de impedir que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento do produto de atividades criminosas, designadamente o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo.

2.   As Partes trocam informações pertinentes, conforme adequado, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos.

3.   As Partes mantêm um regime abrangente de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e analisam regularmente a necessidade de reforçar esse regime, tendo em conta os princípios e objetivos das recomendações do Grupo de Ação Financeira.

Artigo 654.o

Transparência da propriedade efetiva em relação a entidades societárias e outras pessoas coletivas

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Beneficiário efetivo", qualquer pessoa singular relativamente a uma entidade societária que, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte:

i)

exerce ou tem o direito de exercer o controlo final da gestão da entidade;

ii)

em última análise, detém ou controla direta ou indiretamente mais de 25 % dos direitos de voto ou ações ou outras participações na entidade, sem prejuízo do direito de cada Parte definir uma percentagem inferior; ou

iii)

de outra forma, controla ou tem o direito de controlar a entidade;

No que respeita a entidades jurídicas como as fundações, a Anstalt e as sociedades de responsabilidade limitada, cada Parte tem o direito de determinar critérios semelhantes para identificar o beneficiário efetivo ou, se assim o decidirem, aplicar a definição constante do artigo 655.o, n.o 1, alínea a), tendo em conta a forma e a estrutura dessas entidades.

No que diz respeito a outras entidades jurídicas não mencionadas anteriormente, cada Parte tem em conta as diferentes formas e estruturas dessas entidades, bem como os níveis de branqueamento de capitais e os riscos de financiamento do terrorismo associados a essas entidades, a fim de determinar os níveis adequados de transparência da propriedade efetiva;

b)

"Informações básicas sobre um beneficiário efetivo", o nome, o mês e o ano de nascimento, o país de residência e a nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como a natureza e o âmbito dos direitos detidos ou do controlo exercido sobre a entidade pelo beneficiário efetivo;

c)

"Autoridades competentes",

i)

as autoridades públicas, incluindo as Unidades de Informação Financeira, com responsabilidades no domínio do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

ii)

as autoridades públicas que têm por função investigar ou instaurar ações penais em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo ou que têm por função detetar, apreender ou arrestar e confiscar bens de origem criminosa;

iii)

as autoridades públicas com responsabilidades de supervisão ou controlo para assegurar o cumprimento das exigências em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Esta definição não prejudica o direito de cada Parte identificar outras autoridades competentes que tenham o direito de aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.

2.   Cada Parte assegura que as entidades jurídicas no respetivo território conservam informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos. Cada Parte cria mecanismos para garantir que as respetivas autoridades competentes têm acesso, em tempo útil, a essas informações.

3.   Cada Parte cria e conserva um registo central com informações adequadas, atualizadas e exatas sobre os beneficiários efetivos. No caso da União, os registos centrais são criados a nível dos Estados-Membros. Esta obrigação não se aplica às entidades jurídicas cotadas numa bolsa de valores sujeitas a requisitos de divulgação relacionados com um nível adequado de transparência. Se não for identificado nenhum beneficiário efetivo relativamente a uma entidade, o registo deve conter informações alternativas, tais como uma declaração de que não foi identificado nenhum beneficiário efetivo ou dados relativos à pessoa singular ou pessoas singulares dirigentes da entidade jurídica.

4.   Cada Parte assegura que as informações contidas no seu registo ou registos centrais são disponibilizadas às respetivas autoridades competentes sem restrições e em tempo útil.

5.   Cada Parte assegura que as informações básicas sobre os beneficiários efetivos são disponibilizadas a qualquer pessoa. Podem ser previstas exceções limitadas à disponibilização pública de informações no âmbito do presente número nos casos em que o acesso público possa expor o beneficiário efetivo a riscos desproporcionados, tais como riscos de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação, ou quando o beneficiário efetivo for menor ou legalmente incapaz.

6.   Cada Parte assegura a existência de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra as pessoas singulares ou coletivas que não cumpram os requisitos que lhes são impostos no âmbito das questões que são objeto do presente artigo.

7.   Cada Parte assegura que as autoridades competentes estão em condições de facultar, em tempo útil e de forma eficaz e gratuita, as informações a que se referem os n.os 2 e 3 às autoridades competentes da outra Parte. Para o efeito, as Partes analisam as formas de assegurar o intercâmbio seguro de informações.

Artigo 655.o

Transparência da propriedade efetiva dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Beneficiário efetivo", o fundador, o protetor (se existir), os administradores fiduciários, o beneficiário ou categoria de beneficiários, qualquer pessoa que detenha uma posição equivalente em relação a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante a um fundo fiduciário explícito (express trust), e qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar;

b)

"Autoridades competentes",

i)

as autoridades públicas, incluindo as Unidades de Informação Financeira, com responsabilidades no domínio do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

ii)

as autoridades públicas que têm por função investigar ou instaurar ações penais em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo ou que têm por função detetar, apreender ou arrestar e confiscar bens de origem criminosa;

iii)

as autoridades públicas com responsabilidades de supervisão ou controlo para assegurar o cumprimento das exigências em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Esta definição não prejudica o direito de cada Parte identificar outras autoridades competentes que tenham o direito de aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.

2.   Cada Parte assegura que os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos conservam informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos. Estas medidas aplicam-se igualmente a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica identificados por cada Parte como tendo uma estrutura ou função semelhante à dos fundos fiduciários.

3.   Cada Parte cria mecanismos para assegurar que as respetivas autoridades competentes têm acesso em tempo útil a informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante a fundos fiduciários no seu território.

4.   Se as informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares forem conservadas num registo central, o Estado em causa garante que as informações são adequadas, exatas e atualizadas e que as autoridades competentes têm acesso direto e em tempo útil a essas informações. As Partes examinam formas de facultar acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares às pessoas ou organizações que demonstrem um interesse legítimo nessas informações.

5.   Cada Parte assegura a existência de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra as pessoas singulares ou coletivas que não cumpram os requisitos que lhes são impostos no âmbito das questões que são objeto do presente artigo.

6.   Cada Parte assegura que as autoridades competentes estão em condições de facultar, em tempo útil e de forma gratuita, as informações a que se refere o n.o 3 às autoridades competentes da outra Parte. Para o efeito, as Partes analisam as formas de assegurar o intercâmbio seguro de informações.

TÍTULO XI

ARRESTO E PERDA

Artigo 656.o

Objetivo e princípios da cooperação

1.   O objetivo do presente título é assegurar que o Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, cooperem mutuamente, na medida mais ampla possível, nas investigações e procedimentos destinados ao congelamento de bens tendo em vista uma eventual perda posterior, assim como nas investigações e procedimentos destinados à perda de bens no âmbito de processos em matéria penal. Tal não exclui outras formas de cooperação nos termos do artigo 665.o, n.os 5 e 6. O presente título prevê igualmente a cooperação com organismos da União por esta designados para efeitos do presente título.

2.   Cada Estado responde, nas condições previstas no presente título, aos pedidos de outro Estado que visem:

a)

A perda de bens específicos, bem como a perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;

b)

A assistência para fins de investigação e medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).

3.   A assistência e as medidas provisórias previstas no n.o 2, alínea b), são executadas pela forma prevista e em conformidade com o direito interno do Estado requerido. Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar determinada formalidade ou procedimento impostos pelo direito nacional do Estado requerente, e ainda que tal formalidade ou procedimento não sejam comuns no Estado requerido, este dará satisfação ao pedido na medida em que tal não seja incompatível com os princípios fundamentais do seu direito interno.

4.   O Estado requerido assegura que os pedidos emanados de outro Estado para fins de identificação, deteção, congelamento ou apreensão dos produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos internos.

5.   Ao solicitar medidas de perda, assistência para fins de investigação ou medidas provisórias com vista à perda, o Estado requerente assegura o respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

6.   As disposições do presente título são aplicáveis em substituição dos capítulos "cooperação internacional" da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada em Varsóvia, em 16 de maio de 2005 ("Convenção de 2005"), e da Convenção relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, celebrada em Estrasburgo, em 8 de novembro de 1990 ("Convenção de 1990"). O artigo 657.o do presente Acordo substitui as definições correspondentes do artigo 1.o da Convenção de 2005 e do artigo 1.o da Convenção de 1990. As disposições do presente título não afetam as obrigações dos Estados decorrentes de outras disposições da Convenção de 2005 e da Convenção de 1990.

Artigo 657.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

"Perda", uma sanção ou medida, decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação definitiva de um bem;

b)

"Arresto" ou "apreensão", a proibição temporária de transferir, destruir, converter, dispor de ou movimentar bens ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade competente;

c)

"Instrumentos", quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;

d)

"Autoridade judiciária", uma autoridade que é, nos termos do direito interno, um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público. Um magistrado do Ministério Público é considerado uma autoridade judiciária apenas se o direito interno assim o previr;

e)

"Produto", qualquer vantagem económica resultante ou obtida, direta ou indiretamente, de infrações penais, ou quantia em dinheiro equivalente a essa vantagem económica; essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal como definido no presente artigo;

f)

"Bens", os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou direitos com eles relacionados, que o Estado requerente considere que:

i)

Constituem o produto de uma infração penal ou correspondem, no todo ou apenas em parte, ao valor desse produto;

ii)

Constituem os instrumentos dessa infração penal ou correspondem ao valor desses instrumentos;

iii)

São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda previstos na legislação do Estado requerente relativamente a uma infração penal, incluindo a perda de bens de terceiros, a perda alargada e a perda sem condenação definitiva.

Artigo 658.o

Obrigação de assistência

As Partes concedem-se mutuamente, mediante apresentação de pedido, a mais ampla assistência possível para identificarem e detetarem os instrumentos, produtos e outros bens suscetíveis de perda. Essa assistência inclui qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência, localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor dos instrumentos acima referidos, do seu produto ou de outros bens.

Artigo 659.o

Pedidos de informação sobre contas bancárias e compartimentos de cofre-forte

1.   Nas condições estabelecidas no presente artigo, o Estado requerido toma as medidas necessárias para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado, determinar se uma pessoa singular ou coletiva objeto de investigação criminal detém ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado no seu território e, se assim for, fornecer todos os dados referentes às contas identificadas. Estas informações devem incluir, nomeadamente, o nome do titular da conta de cliente e o número IBAN e, no caso dos compartimentos de cofres-fortes, o nome da pessoa que aluga o cofre ou um número de identificação único.

2.   A obrigação estabelecida no n.o 1 só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.

3.   No seu pedido, em complemento das indicações constantes do artigo 680.o, o Estado requerente:

a)

Indica as razões pelas quais considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a investigação criminal da infração;

b)

Expõe as razões que lhe permitem supor que os bancos situados no território do Estado requerido detêm as contas em causa e indica, da forma mais ampla possível, quais os bancos e as contas que poderão estar envolvidos; e

c)

Inclui qualquer informação adicional disponível que possa facilitar a execução do pedido.

4.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o presente artigo será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias. Essas notificações podem estar sujeitas ao princípio da reciprocidade.

Artigo 660.o

Pedidos de informações sobre operações bancárias

1.   A pedido de outro Estado, o Estado requerido fornece os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às operações bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.

2.   A obrigação estabelecida no n.o 1 só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.

3.   Em complemento das indicações constantes do artigo 680.o, o Estado requerente indica no seu pedido as razões pelas quais considera as informações solicitadas importantes para efeitos de investigação criminal da infração.

4.   O Estado requerido pode fazer depender a execução desse pedido das mesmas condições que aplica aos pedidos de busca e apreensão.

5.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o presente artigo será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias. Essas notificações podem estar sujeitas ao princípio da reciprocidade.

Artigo 661.o

Pedidos de controlo de operações bancárias

1.   O Estado requerido assegura que, a pedido de outro Estado, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estejam a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os resultados do controlo ao Estado requerente.

2.   Em complemento das indicações constantes do artigo 680.o, o Estado requerente indica no seu pedido as razões pelas quais considera as informações solicitadas importantes para efeitos de investigação criminal da infração.

3.   A decisão de controlar é tomada, em cada caso específico, pelas autoridades competentes do Estado requerido, em conformidade com o seu direito nacional.

4.   As regras práticas relativas ao controlo são acordadas entre as autoridades competentes dos Estados requerente e requerido.

5.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o presente artigo será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias. Essas notificações podem estar sujeitas ao princípio da reciprocidade.

Artigo 662.o

Transmissão espontânea de informações

Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, um Estado pode, sem necessidade de pedido prévio, transmitir a um outro Estado informações sobre instrumentos, produtos e outros bens suscetíveis de perda sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar o Estado destinatário a iniciar ou a conduzir investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam originar a formulação de um pedido por esse Estado nos termos do presente capítulo.

Artigo 663.o

Obrigação de decretar medidas provisórias

1.   O Estado requerido toma, a pedido de um outro Estado que tenha iniciado uma investigação ou procedimento criminal, ou uma investigação ou procedimento com vista à perda, as medidas provisórias que se revelem necessárias, tais como o arresto ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação, transferência ou afetação relativamente a qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser objeto de um pedido de perda ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.

2.   O Estado que tenha recebido um pedido de perda nos termos do artigo 665.o toma, se o pedido for feito nesse sentido, as medidas referidas no n.o 1 relativamente a qualquer bem que seja objeto do pedido ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.

3.   Se for recebido um pedido a título do presente artigo, o Estado requerido toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao pedido sem demora, com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais semelhantes, e envia a confirmação sem demora ao Estado requerente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

4.   Se o Estado requerente declarar que é necessário o arresto imediato, uma vez que existem motivos legítimos para crer que os bens em questão serão imediatamente retirados ou destruídos, o Estado requerido toma todas as medidas necessárias para dar seguimento ao pedido no prazo de 96 horas a contar da receção do pedido e envia, sem demora, confirmação ao Estado requerente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

5.   Se não puder cumprir os prazos previstos no n.o 4, o Estado requerido informa imediatamente o Estado requerente e acorda com este último as medidas adequadas a tomar em seguida.

6.   O termo dos prazos a que se refere o n.o 4 não extingue as obrigações aplicáveis ao Estado requerido nos termos do presente artigo.

Artigo 664.o

Execução das medidas provisórias

1.   Após a execução das medidas provisórias solicitadas em conformidade com o artigo 663.o, n.o 1, o Estado requerente fornece ao Estado requerido, espontaneamente e logo que possível, quaisquer informações suscetíveis de pôr em causa ou de alterar o objeto ou o âmbito dessas medidas. O Estado requerente fornece ainda, de imediato, quaisquer informações complementares solicitadas pelo Estado requerido que se revelem necessárias para a execução e acompanhamento das medidas provisórias.

2.   Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o artigo 663.o, o Estado requerido dá, sempre que possível, ao Estado requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.

Artigo 665.o

Obrigação de decretar a perda

1.   O Estado que tenha recebido um pedido de perda de bens situados no seu território:

a)

Executa uma decisão de perda decretada por um tribunal do Estado requerente no que diz respeito a esses bens; ou

b)

Apresenta esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a executar.

2.   Para fins de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), os Estados devem ter, se necessário, competência para iniciar um procedimento de perda nos termos do seu direito interno.

3.   O n.o 1 é igualmente aplicável à decisão de perda que consista na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território do Estado requerido. Nesses casos, ao proceder à perda, em conformidade com o n.o 1, o Estado requerido, na falta de pagamento, cobra o seu crédito através de qualquer bem disponível para esse fim.

4.   Se um pedido de perda visar um bem determinado, o Estado requerente e o Estado requerido podem acordar em que o Estado requerido possa proceder à perda sob a forma de obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.

5.   Um Estado deve cooperar na mais ampla medida possível, nos termos do seu direito interno, com o Estado que solicite a execução de medidas equivalentes à perda, se o pedido não tiver sido formulado no âmbito de processos em matéria penal, desde que tais medidas tenham sido ordenadas por uma autoridade judiciária do Estado requerente, com referência a uma infração penal e na medida em que se constate que os bens constituem produtos ou:

a)

Outros bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos;

b)

Bens legitimamente adquiridos, se os produtos tiverem sido misturados, no todo ou em parte, com tais bens, até ao valor estimado do produto misturado; ou

c)

Rendimentos e outras vantagens decorrentes dos produtos, dos bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais tenham sido misturados, até perfazer o valor estimado dos produtos neles misturados, da mesma forma e na mesma medida dos produtos.

6.   As medidas a que se refere o n.o 5 incluem medidas que permitem a apreensão, detenção e confisco de bens e ativos mediante recurso aos tribunais cíveis.

7.   O Estado requerido toma a decisão sobre a execução da decisão de perda sem demora e, sem prejuízo do n.o 8 do presente artigo, o mais tardar 45 dias a contar da receção do pedido. O Estado requerido envia, sem demora, a confirmação ao Estado requerente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 672.o, o Estado requerido toma as medidas concretas necessárias para executar a decisão de perda sem demora e, pelo menos, com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares.

8.   Se não puder cumprir o prazo previstos no n.o 7, o Estado requerido informa imediatamente o Estado requerente e acorda com este último as medidas adequadas a tomar em seguida.

9.   O termo do prazo referido no n.o 7 não extingue as obrigações aplicáveis ao Estado requerido nos termos do presente artigo.

Artigo 666.o

Execução da perda

1.   Os procedimentos para obtenção e execução da perda nos termos do artigo 665.o regem-se pelo direito interno do Estado requerido.

2.   O Estado requerido fica vinculado à matéria de facto, na medida em que os factos estejam descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial de um tribunal do Estado requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.

3.   Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente do Estado requerido converte o respetivo montante na sua moeda à taxa de câmbio em vigor no momento em que é tomada a decisão de executar a perda.

Artigo 667.o

Bens declarados perdidos

1.   Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Estado requerido que declare a perda de bens, nos termos dos artigos 665.o e 666.o, pode afetar esses bens em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.

2.   Se agir a pedido de um outro Estado, nos termos do artigo 665.o, o Estado requerido procura, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhe for solicitado, restituir ao Estado requerente, com caráter prioritário, os bens declarados perdidos, por forma a que este possa indemnizar as vítimas da infração ou restituir tais bens ao seu legítimo proprietário.

3.   Se agir a pedido de um outro Estado, em conformidade com o artigo 665.o, o Estado requerido, ponderado o direito de restituição de bens ou de indemnização da vítima nos termos do n.o 2 do presente artigo, afeta os montantes em dinheiro obtidos em resultado da execução de uma decisão de perda da seguinte forma:

a)

Se o montante for igual ou inferior a 10 000 euros, esse montante reverte para o Estado requerido; ou

b)

Se o montante for superior a 10 000 euros, o Estado requerido transfere 50 % do montante recuperado para o Estado requerente.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, o Estado requerente e o Estado requerido podem, numa base casuística, ponderar, especialmente, a celebração de acordos ou convénios sobre a afetação dos bens conforme considerem adequado.

Artigo 668.o

Direito de execução e montante máximo da perda

1.   Nenhum pedido de perda apresentado em conformidade com o artigo 665.o prejudica o direito de o Estado requerente executar ele próprio a decisão de perda.

2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de permitir que o valor total dos bens declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela decisão de perda. Se um Estado verificar que tal poderá ocorrer, os Estados interessados procedem a consultas para evitar essa consequência.

Artigo 669.o

Prisão por dívidas

O Estado requerido não pode decretar a prisão por dívidas, nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 665.o sem o consentimento do Estado requerente.

Artigo 670.o

Motivos de recusa

1.   A cooperação nos termos do presente título pode ser recusada nos casos em que:

a)

O Estado requerido considere que a execução do pedido seria contrária ao princípio ne bis in idem; ou

b)

A infração a que respeita o pedido não constitua infração face ao direito interno do Estado requerido, se for cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só é aplicável à cooperação prevista nos artigos 658.o a 662.o na medida em que a assistência solicitada implique medidas coercivas;

2.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao pedido:

a)

É uma das infrações enumeradas no artigo 599.o, n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e

b)

É punível no Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

3.   A cooperação prevista nos artigos 658.o a 662.o, na medida em que a assistência solicitada implique medidas coercivas, bem como a prevista nos artigos 663.o e 664.o, poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas face ao direito interno do Estado requerido para fins de investigação ou procedimento num caso nacional semelhante.

4.   Sempre que o direito nacional do Estado requerido o exigir, a cooperação prevista nos artigos 658.o a 662.o, na medida em que a assistência solicitada implique medidas coercivas, bem como a prevista nos artigos 663.o e 664.o, poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não sejam autorizadas pelo direito nacional do Estado requerente ou, no que respeita às autoridades competentes do Estado requerente, se o pedido não for autorizado por uma autoridade judiciária que atua no domínio das infrações penais.

5.   A cooperação prevista nos artigos 665.o a 669.o pode ser também recusada se:

a)

O direito interno do Estado requerido não previr a perda para o tipo de infração a que se refere o pedido;

b)

Sem prejuízo da obrigação decorrente do artigo 665.o, n.o 3, contrariar os princípios do direito nacional do Estado requerido no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infração e:

i)

uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto, ou

ii)

bens que possam ser qualificados como seus instrumentos;

c)

Face ao direito nacional do Estado requerido, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição;

d)

Sem prejuízo do disposto no artigo 665.o, n.os 5 e 6, o pedido não se referir a uma condenação anterior, a uma decisão de natureza judicial, ou a uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual foram cometidas uma ou várias infrações penais e que esteve na origem da decisão ou do pedido de perda;

e)

A perda não for exequível no Estado requerente ou a decisão for ainda suscetível de recurso ordinário; ou

f)

O pedido respeitar a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo o Estado requerido, o procedimento instaurado pelo Estado requerente e que conduziu a essa decisão não tiver respeitado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infração penal.

6.   Para efeitos do disposto no n.o 5, alínea f), uma decisão não é considerada como proferida na ausência da pessoa visada:

a)

Se tiver sido confirmada ou proferida após contestação pelo interessado; ou

b)

Se tiver sido proferida em sede de recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.

7.   Ao examinar, para efeitos do disposto no n.o 5, alínea f), se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, o Estado requerido tem em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à ação da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado por o não interpor. O mesmo se aplica se o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tiver optado por não comparecer ou não tiver pedido o adiamento do processo.

8.   Os Estados não podem invocar o segredo bancário para justificar a recusa de cooperação prevista no presente título. Quando o seu direito nacional assim o determine, um Estado pode exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado por uma autoridade judiciária que atua no domínio das infrações penais.

9.   O Estado requerido não pode invocar o facto de:

a)

A pessoa contra a qual é conduzida uma investigação pelas autoridades do Estado requerente, ou contra a qual foi proferida uma decisão de perda por essas mesmas autoridades, ser uma pessoa coletiva como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente título;

b)

A pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como de uma pessoa coletiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, como obstáculo à assistência prevista no artigo 665.o, n.o 1, alínea a); ou

c)

A pessoa que é objeto de uma investigação ou de uma decisão de perda proferida pelas autoridades do Estado requerente ser mencionada no pedido como autor, simultaneamente, da infração subjacente e da infração de branqueamento de capitais como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente título.

Artigo 671.o

Consulta e informação

Caso existam motivos sérios para crer que a execução de uma decisão de arresto ou de perda originaria um risco real para a defesa dos direitos fundamentais, o Estado requerido, antes de tomar uma decisão sobre a execução da decisão de arresto ou de perda, consulta o Estado requerente e pode solicitar todas as informações necessárias.

Artigo 672.o

Adiamento

O Estado requerido pode adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam suscetíveis de prejudicar as investigações ou os procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.

Artigo 673.o

Aceitação parcial ou condicional de um pedido

Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação nos termos do presente título, o Estado requerido pondera, se for caso disso, após consulta ao Estado requerente, se pode satisfazer o pedido, parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.

Artigo 674.o

Notificação de documentos

1.   Os Estados concedem-se assistência, na mais ampla medida possível, para a notificação dos atos judiciários às pessoas abrangidas por medidas provisórias e de perda.

2.   Nenhuma disposição do presente artigo constitui obstáculo:

a)

À faculdade de enviar atos judiciários por via postal diretamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro; e

b)

À faculdade de os funcionários judiciais, outros funcionários ou outras autoridades competentes do Estado de origem procederem a notificações de atos judiciários diretamente através das autoridades consulares desse Estado ou por intermédio de autoridades judiciárias, incluindo funcionários judiciais e outros funcionários, ou outras autoridades competentes do Estado de destino.

3.   No momento da notificação de atos judiciários no estrangeiro a pessoas abrangidas por medidas provisórias ou decisões de perda decretadas no Estado de origem, esse Estado informa-as dos recursos jurídicos proporcionados pelo seu direito interno.

Artigo 675.o

Reconhecimento de decisões estrangeiras

1.   Estando pendente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 663.o a 669.o, o Estado requerido deve reconhecer qualquer decisão proferida por uma autoridade judiciária no Estado requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.

2.   O reconhecimento pode ser recusado:

a)

Se terceiros não tiverem tido possibilidade efetiva de fazer valer os seus direitos;

b)

Se a decisão for incompatível com uma decisão já proferida no Estado requerido relativamente à mesma questão;

c)

Se for contrário à ordem pública do Estado requerido; ou

d)

Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito interno do Estado requerido.

Artigo 676.o

Autoridades

1.   Cada Estado designa uma autoridade central encarregada de enviar e responder aos pedidos formulados nos termos do presente título, de os executar ou de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.

2.   A União pode designar um organismo da União que, para além das autoridades competentes dos Estados-Membros, tenha competência para apresentar e, se for caso disso, executar pedidos no âmbito do presente título. Qualquer pedido desta natureza deve ser tratado, para efeitos do presente título, como um pedido apresentado por um Estado-Membro. A União pode ainda decidir que esse organismo da União seja designado autoridade central responsável pelo envio e pela resposta aos pedidos por ele ou a ele apresentados no âmbito do presente título.

Artigo 677.o

Comunicação direta

1.   As autoridades centrais comunicam diretamente umas com as outras.

2.   Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos no presente título podem ser enviados diretamente pelas autoridades judiciárias do Estado requerente às autoridades judiciárias do Estado requerido. Nesses casos, é simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central do Estado requerido por intermédio da autoridade central do Estado requerente.

3.   Se um pedido for apresentado nos termos do n.o 2 e se essa autoridade não for competente para lhe dar seguimento, transmite-o à autoridade competente do seu país e informa diretamente o Estado requerente de tal facto.

4.   Os pedidos ou transmissões apresentados nos termos dos artigos 658.o a 662.o que não impliquem medidas coercivas podem ser transmitidos diretamente pela autoridade competente do Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.

5.   Os projetos de pedidos ou transmissões a efetuar nos termos do presente título podem ser dirigidos diretamente, antes de qualquer pedido formal, pelas autoridades judiciárias do Estado requerente às autoridades judiciárias do Estado requerido, por forma a garantir que o pedido formal seja tratado eficazmente desde o momento da sua receção e que contém as informações e a documentação necessárias, de acordo com as exigências do direito do Estado requerido.

Artigo 678.o

Forma dos pedidos e língua

1.   Todos os pedidos previstos no presente título são formulados por escrito. Podem ser transmitidos eletronicamente ou através de qualquer outro meio de telecomunicação, desde que o Estado requerente esteja preparado para apresentar, em qualquer momento, se lhe for pedido, um registo escrito da transmissão e o original.

2.   Os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 devem ser redigidos numa das línguas oficiais do Estado requerido ou em qualquer outra língua notificada pelo Estado requerido ou em seu nome nos termos do n.o 3.

3.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária da língua ou línguas que, para além da língua ou língua oficiais do Estado em causa, podem ser utilizadas para apresentar pedidos nos termos do presente título.

4.   Os pedidos de medidas provisórias apresentados ao abrigo do artigo 663.o devem ser apresentados por meio do formulário previsto no anexo 46.

5.   Os pedidos de perda apresentados ao abrigo do artigo 665.o devem ser apresentados por meio do formulário previsto no anexo 46.

6.   O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode alterar os formulários a que se referem os n.os 4 e 5, conforme necessário.

7.   O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que necessitam da tradução de quaisquer documentos comprovativos para uma das línguas oficiais do Estado requerido ou para qualquer outra língua indicada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. No caso dos pedidos apresentados nos termos do artigo 663.o, n.o 4, a tradução dos documentos comprovativos pode ser fornecida ao Estado requerido no prazo de 48 horas após a transmissão do pedido, sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 663.o, n.o 4.

Artigo 679.o

Legalização

Os documentos transmitidos nos termos do presente título ficam isentos de quaisquer formalidades de legalização.

Artigo 680.o

Conteúdo do pedido

1.   Qualquer pedido de cooperação previsto no presente título especifica:

a)

A autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos procedimentos;

b)

O objeto e o motivo do pedido;

c)

O processo, incluindo os factos relevantes (tais como a data, o local e as circunstâncias da infração), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;

d)

Na medida em que a cooperação implique medidas coercivas:

i)

o texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, o teor da pertinente lei aplicável; e

ii)

uma informação segundo a qual a medida solicitada, ou qualquer outra medida com efeitos análogos, poderia ser tomada no território do Estado requerente de acordo com o seu próprio direito nacional;

e)

Se necessário, e na medida do possível:

i)

informações relativamente à pessoa ou às pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontram e, quando se trate de uma pessoa coletiva, a sua sede, e

ii)

os bens relativamente aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua relação com a pessoa ou as pessoas em causa, qualquer relação com a infração, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros nesses bens; e

f)

Qualquer procedimento específico pretendido pelo Estado requerente.

2.   Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos do artigo 663.o vise a apreensão de um bem que possa ser objeto de uma decisão de perda que consista na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido indica também a quantia máxima que se procura recuperar através desse bem.

3.   Além das informações referidas no n.o 1 do presente artigo, qualquer pedido formulado nos termos previstos no artigo 665.o deve conter:

a)

No caso do artigo 665.o, n.o 1, alínea a):

i)

uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal do Estado requerente e um resumo dos fundamentos da decisão, no caso de não serem nela referidos,

ii)

um certificado emitido pela autoridade competente do Estado requerente segundo o qual a decisão de perda é exequível e não é suscetível de recurso ordinário,

iii)

informações que esclareçam em que medida a decisão deve ser executada, e

iv)

informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;

b)

No caso do artigo 665.o, n.o 1, alínea b), um resumo dos factos invocados pelo Estado requerente que seja suficiente para permitir ao Estado requerido obter uma decisão nos termos do seu direito nacional;

c)

Sempre que terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.

Artigo 681.o

Vícios dos pedidos

1.   Se o pedido não estiver em conformidade com as disposições do presente título, ou se as informações fornecidas não forem suficientes para permitir ao Estado requerido tomar uma decisão relativamente ao pedido, esse Estado pode solicitar ao Estado requerente que corrija o pedido ou que o complete com informações suplementares.

2.   O Estado requerido pode fixar um prazo para a obtenção dessas correções ou informações.

3.   Enquanto aguarda as correções ou informações solicitadas relativamente a um pedido apresentado nos termos do artigo 665.o, o Estado requerido pode tomar qualquer uma das medidas referidas nos artigos 658.o a 664.o.

Artigo 682.o

Concurso de pedidos

1.   Sempre que um Estado requerido receba mais que um pedido apresentado nos termos do artigo 663.o ou do artigo 665.o relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não o impede de dar seguimento àqueles que impliquem a adoção de medidas provisórias.

2.   Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos do artigo 665.o, o Estado requerido considera a possibilidade de consultar os Estados requerentes.

Artigo 683.o

Obrigação de fundamentação

O Estado requerido fundamenta qualquer decisão que recuse, adie ou subordine a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente título.

Artigo 684.o

Informação

1.   O Estado requerido informa sem demora o Estado requerente:

a)

Do seguimento dado a um pedido formulado nos termos do presente título;

b)

Do resultado definitivo do seguimento dado a pedido formulado nos termos do presente título;

c)

Das decisões de recusa, adiamento ou subordinação a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente título;

d)

De qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente; e

e)

No caso de medidas provisórias adotadas em conformidade com um pedido formulado nos termos dos artigos 658.o a 663.o, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento dessas medidas.

2.   O Estado requerente informa sem demora o Estado requerido:

a)

De qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória; e

b)

De qualquer alteração, de facto ou de direito, que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer ação empreendida nos termos do presente título.

3.   Sempre que um Estado, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens a mais de um Estado, informa todos os Estados envolvidos na execução da decisão.

Artigo 685.o

Utilização restrita

1.   O Estado requerido pode fazer depender a execução de um pedido da condição de que as informações ou os elementos de prova obtidos não sejam, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades do Estado requerente para fins de investigações ou procedimentos diferentes dos especificados no pedido.

2.   As informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado requerido nos termos do presente título não podem, sem o seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades do Estado requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos especificados no pedido.

3.   Os dados pessoais comunicados no âmbito do presente título podem ser utilizados pelo Estado para o qual foram transferidos:

a)

Para efeitos dos procedimentos a que se aplica o presente título;

b)

Para outros processos judiciais e administrativos diretamente relacionados com os procedimentos a que se refere a alínea a);

c)

Para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública; ou

d)

Para quaisquer outros fins, apenas com o consentimento prévio do Estado que comunicou os dados, a menos que o Estado em causa tenha obtido o consentimento dos titulares dos dados.

4.   O presente artigo aplica-se igualmente aos dados pessoais não comunicados, mas obtidos de outro modo ao abrigo do presente título.

5.   O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos pelo Reino Unido ou por um Estado ao abrigo do presente título que tenham origem nesse Estado.

Artigo 686.o

Confidencialidade

1.   O Estado requerente pode exigir que o Estado requerido mantenha confidencialidade sobre os factos e o teor do pedido, exceto na medida necessária ao seu cumprimento. Se o Estado requerido não puder cumprir esta condição de confidencialidade, informa o Estado requerente de tal facto no mais breve prazo possível.

2.   O Estado requerente, se tal lhe for pedido e desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, mantém confidencialidade sobre todos os meios de prova e informações transmitidos pelo Estado requerido, exceto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.

3.   Sob reserva das disposições do respetivo direito nacional, um Estado que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações, nos termos do artigo 662.o, observa todas as condições de confidencialidade solicitadas pelo Estado que transmite a informação. Se o Estado destinatário não puder observar essa condição, informa de tal facto o Estado que transmitiu a informação no mais breve prazo possível.

Artigo 687.o

Despesas

As despesas ordinárias efetuadas com a execução de um pedido são suportadas pelo Estado requerido. Sempre que as despesas necessárias para dar seguimento a um pedido sejam substanciais ou extraordinárias, o Estado requerente e o Estado requerido consultam-se para fixar as condições em que o pedido será executado e o modo como as despesas serão suportadas.

Artigo 688.o

Indemnização

1.   Sempre que seja instaurada uma ação de responsabilidade por danos resultantes de um ato ou de uma omissão que relevem da cooperação prevista no presente título, os Estados envolvidos consultam-se mutuamente, sempre que se mostre adequado, sobre a eventual repartição das indemnizações devidas.

2.   O Estado contra o qual seja efetuado um pedido de indemnização informa sem demora o outro Estado de tal facto, se este puder ter interesse no caso.

Artigo 689.o

Recursos jurídicos

1.   Cada Estado assegura que as pessoas afetadas pelas medidas previstas nos artigos 663.o a 666.o dispõem de recursos jurídicos efetivos para a salvaguarda dos seus direitos.

2.   Os motivos de fundo subjacentes às medidas solicitadas nos termos dos artigos 663.o a 666.o não podem ser contestados perante um tribunal do Estado requerido.

TÍTULO XII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 690.o

Notificações

1.   Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Reino Unido devem efetuar as notificações previstas no artigo 602.o, n.o 2, no artigo 603.o, n.o 2, e no artigo 611.o, n.o 4, e, na medida do possível, indicam se não têm de ser realizadas.

Se não tiver sido emitida uma notificação ou indicação em relação a um Estado até à data referida no primeiro parágrafo, podem ser efetuadas notificações em relação a esse Estado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Durante esse período intercalar, qualquer Estado em relação ao qual não tenha sido efetuada uma notificação prevista no artigo 602.o, n.o 2, no artigo 603.o, n.o 2, ou no artigo 611.o, n.o 4, e que não tenha recebido a indicação de que não é necessário efetuá-la, pode recorrer às possibilidades previstas nesse artigo, como se tivesse sido feita. No caso do artigo 603.o, n.o 2, um Estado só pode recorrer às possibilidades nele previstas se tal for compatível com os critérios de notificação.

2.   As notificações a que se refere o artigo 599.o, n.o 4, o artigo 605.o, n.o 1, o artigo 606.o, n.o 2, o artigo 625.o, n.o 1, o artigo 626.o, n.o 1, o artigo 659.o, n.o 4, o artigo 660.o, n.o 5, o artigo 661.o, n.o 5, o artigo 670.o, n.o 2, e o artigo 678.o, n.os 3 e 7, podem ser efetuadas em qualquer momento.

3.   As notificações a que se refere o artigo 605.o, n.o 1, o artigo 606.o, n.o 2, e o artigo 678.o, n.os 3 e 7, podem ser alteradas em qualquer momento.

4.   As notificações a que se refere o artigo 602.o, n.o 2, o artigo 603.o, n.o 2, o artigo 605.o, n.o 1, o artigo 611.o, n.o 4, o artigo 659.o, n.o 4, o artigo 660.o, n.o 5, e o artigo 661.o, n.o 5, podem ser retiradas em qualquer momento.

5.   A União publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações sobre as notificações do Reino Unido a que se refere o artigo 605.o, n.o 1.

6.   Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Reino Unido notifica a União da identidade das seguintes autoridades:

a)

A autoridade responsável pela receção e tratamento dos dados PNR nos termos do título III;

b)

A autoridade considerada como autoridade de aplicação da lei competente para efeitos do título V e uma breve descrição das suas competências;

c)

O ponto de contacto nacional designado nos termos do artigo 568.o, n.o 1;

d)

A autoridade considerada como autoridade competente para efeitos do título VI e uma breve descrição das suas competências;

e)

O ponto de contacto designado nos termos do artigo 584.o, n.o 1;

f)

O correspondente do Reino Unido em matéria de terrorismo designado a título do artigo 584.o, n.o 2;

g)

A autoridade competente em virtude do direito interno do Reino Unido para executar um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea c), e a autoridade competente em virtude do direito interno do Reino Unido para emitir um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea d);

h)

A autoridade designada pelo Reino Unido nos termos do artigo 623.o, n.o 3;

i)

A autoridade central designada pelo Reino Unido em virtude do artigo 645.o;

j)

A autoridade central designada pelo Reino Unido nos termos do artigo 676.o, n.o 1.

A União publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações sobre as autoridades a que se refere o primeiro parágrafo.

7.   Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União notifica, em seu nome ou em nome dos Estados-Membros, consoante o caso, o Reino Unido da identidade das seguintes autoridades:

a)

As unidades de informação sobre passageiros criadas ou designadas por cada Estado-Membro para fins de receção e tratamento dos dados PNR nos termos do título III;

b)

A autoridade competente em virtude do direito interno de cada Estado-Membro para executar um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea c), e a autoridade competente em virtude do direito interno de cada Estado-Membro para emitir um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea d);

c)

A autoridade designada para cada Estado-Membro nos termos do artigo 623.o, n.o 3;

d)

O organismo da União a que se refere o artigo 634.o;

e)

A autoridade central designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 645.o;

f)

A autoridade central designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 676.o, n.o 1;

g)

Qualquer organismo da União designado a título do artigo 676.o, n.o 2, primeira frase, indicando se o organismo em causa é designado autoridade central em conformidade com a última frase desse número.

8.   As notificações efetuadas no âmbito dos n.os 6 ou 7 podem ser alteradas a qualquer momento. Essas alterações são notificadas ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária.

9.   O Reino Unido e a União podem notificar mais do que uma autoridade no que diz respeito ao n.o 6, alíneas a), b), d), e), g), h), i) e j), e ao n.o 7, respetivamente, e podem limitar essas notificações a fins específicos.

10.   Sempre que efetuar as notificações a que se refere o presente artigo, a União indica a que Estados-Membros se aplicam ou se efetua a notificação em seu próprio nome.

Artigo 691.o

Revisão e avaliação

1.   A presente parte será revista conjuntamente em conformidade com o artigo 776.o ou a pedido de qualquer das Partes, quando acordado em conjunto.

2.   As Partes decidem previamente as modalidades da revisão e comunicam entre si a composição das respetivas equipas. As equipas de avaliação devem incluir pessoas com conhecimentos especializados adequados às questões em análise. Sem prejuízo da legislação aplicável, os participantes numa revisão conjunta são obrigados a respeitar o caráter confidencial dos debates e a possuir as autorizações de segurança adequadas. Para efeitos das revisões, o Reino Unido e a União tomam as medidas necessárias para garantir o acesso adequado à documentação, sistemas e pessoal em causa.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a revisão deve incidir, em especial, sobre a aplicação prática, a interpretação e o desenvolvimento da presente parte.

Artigo 692.o

Denúncia

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente parte mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, a presente parte deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

2.   No entanto, se a presente parte cessar devido ao facto de o Reino Unido ou um Estado-Membro ter denunciado a Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou os Protocolos n.os 1, 6 ou 13, a presente parte deixa de vigorar a partir da data em que essa denúncia produzir efeitos ou, se a notificação da sua denúncia for efetuada após essa data, no décimo quinto dia seguinte a essa notificação.

3.   Caso uma das Partes notifique a denúncia ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo da presente parte antes da denúncia, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a cessação ter produzido efeitos.

Artigo 693.o

Suspensão

1.   Em caso de deficiências graves e sistémicas verificadas numa das Partes no que diz respeito à defesa dos direitos fundamentais ou ao princípio do Estado de direito, a outra Parte pode suspender a presente parte ou seus capítulos, mediante notificação escrita por via diplomática. Essa notificação especifica as deficiências graves e sistémicas em que se baseia a suspensão.

2.   Em caso de deficiências graves e sistémicas verificadas numa das Partes no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, incluindo nos casos em que essas deficiências conduziram a que uma decisão de adequação pertinente deixasse de ser aplicável, a outra Parte pode suspender a presente parte ou seus capítulos, mediante notificação escrita por via diplomática. Essa notificação especifica as deficiências graves e sistémicas em que se baseia a suspensão.

3.   Para efeitos do n.o 2, entende-se por "decisão de adequação pertinente":

a)

Em relação ao Reino Unido, uma decisão adotada pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680do Parlamento Europeu e do Conselho (82) ou legislação sucessora análoga, que comprove o nível de proteção adequado;

b)

Em relação à União, uma decisão adotada pelo Reino Unido que comprove o nível adequado de proteção para efeitos das transferências que se enquadram no âmbito de aplicação da Parte 3 da Lei sobre a proteção dos dados (Data Protection Act) de 2018 (83) ou legislação sucessora análoga.

4.   Em relação à suspensão do título III ou do título X, as referências a uma "decisão de adequação pertinente" incluem igualmente:

a)

Em relação ao Reino Unido, uma decisão adotada pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679) do Parlamento Europeu e do Conselho ( Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (84) ou legislação sucessora análoga, que comprove o nível de proteção adequado;

b)

Em relação à União, uma decisão adotada pelo Reino Unido que comprove o nível adequado de proteção para efeitos das transferências que se enquadram no âmbito de aplicação da Parte 2 da Lei sobre a proteção dos dados (Data Protection Act) de 2018 ou legislação sucessora análoga.

5.   Os títulos afetados pela suspensão deixam provisoriamente de ser aplicáveis no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da notificação a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2, a menos que, o mais tardar duas semanas antes do termo desse prazo, eventualmente prorrogado, se for caso disso, em conformidade com o n.o 7, alínea d), a Parte que notificou a suspensão notifique, por escrito, a outra Parte, por via diplomática, de que anula a primeira notificação ou reduz o âmbito da suspensão. Neste último caso, apenas os títulos referidos na segunda notificação deixam provisoriamente de ser aplicáveis.

6.   Se uma Parte notificar a suspensão de um ou mais títulos da presente parte ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2, a outra Parte pode suspender todos os restantes títulos, mediante notificação escrita por via diplomática, com um pré-aviso de três meses.

7.   Após a notificação de uma suspensão em conformidade com o n.o 1 ou 2, a questão é imediatamente submetida ao Conselho de Parceria. O Conselho de Parceria explora formas possíveis de permitir à Parte que notificou a suspensão adiar a sua entrada em vigor, reduzir o seu âmbito de aplicação ou retirá-la. Para o efeito, por recomendação do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, o Conselho de Parceria pode:

a)

Acordar em interpretações comuns das disposições da presente parte;

b)

Recomendar qualquer medida adequada às Partes;

c)

Adotar as adaptações adequadas da presente parte que sejam necessárias para abordar as razões subjacentes à suspensão, com uma validade máxima de 12 meses; e

d)

Prorrogar o prazo a que se refere o n.o 5 por um período até três meses.

8.   Caso uma das Partes notifique a suspensão ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte, afetada pela notificação, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio de cooperação antes de os títulos abrangidos pela suspensão deixarem provisoriamente de ser aplicáveis, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.

9.   Os títulos suspensos são restabelecidos no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a Parte que notificou a suspensão em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2 tiver notificado por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua intenção de restabelecer os títulos suspensos. A Parte que tiver notificado a suspensão em conformidade com o n.o 1 ou 2 fá-lo imediatamente após terem cessado as deficiências graves e sistémicas da outra Parte que motivaram a suspensão.

10.   Após notificação da intenção de restabelecer os títulos suspensos em conformidade com o n.o 9, os restantes títulos suspensos ao abrigo do n.o 6 são restabelecidos ao mesmo tempo que os títulos suspensos ao abrigo do n.o 1 ou 2.

Artigo 694.o

Despesas

As Partes e os Estados-Membros, incluindo as instituições, órgãos, organismos e agências das Partes ou dos Estados-Membros, suportam as suas próprias despesas decorrentes da aplicação da presente parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo.

TÍTULO XIII

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 695.o

Objetivo

O objetivo do presente título é o de estabelecer um mecanismo célere, efetivo e eficiente para prevenir e resolver quaisquer litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à presente parte, incluindo os litígios relativos à presente parte relacionados com situações regidas por outras disposições do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 696.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título é aplicável aos litígios entre as Partes relativos à presente parte ("disposições abrangidas").

2.   As disposições abrangidas compreendem todas as disposições da presente parte, com exceção dos artigos 526.o e 541.o, do artigo 552.o, n.o 14; dos artigos 562.o, do artigo 692.o, 693.o e do artigo 700.o.

Artigo 697.o

Exclusividade

As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio entre ambas respeitante à presente parte à apreciação de outro mecanismo de resolução de litígios além do previsto no presente título.

Artigo 698.o

Consultas

1.   Se uma Parte ("a Parte demandante") considerar que a outra Parte ("a Parte demandada") violou uma obrigação decorrente da presente parte, as Partes envidam esforços no sentido de resolver a questão iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente acordada.

2.   A Parte demandante pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito entregue à Parte demandada. A Parte demandante indica no pedido escrito os motivos do pedido, incluindo a identificação dos atos ou omissões que considera estarem na origem do incumprimento de uma obrigação pela Parte demandada, especificando as disposições abrangidas que considera aplicáveis.

3.   A Parte demandada responde prontamente ao pedido, o mais tardar duas semanas a contar da data da respetiva entrega. As consultas realizam-se regularmente, durante um período de três meses a contar da data de entrega do pedido, presencialmente ou por qualquer outro meio de comunicação acordado entre as Partes.

4.   As consultas são concluídas no prazo de três meses a contar da data de entrega do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

5.   A Parte requerente pode solicitar que as consultas se realizem no âmbito do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária ou no âmbito do Conselho de Parceria. A primeira reunião tem lugar no prazo de um mês a contar da data do pedido de consultas a que se refere o n.o 2 do presente artigo. O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Conselho de Parceria. O Conselho de Parceria pode também decidir debruçar-se sobre a questão. O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, ou, consoante o caso, o Conselho de Parceria, pode resolver o litígio por decisão. Tal decisão é considerada uma solução mutuamente acordada na aceção do artigo 699.o.

6.   A Parte demandante pode, a qualquer momento, retirar unilateralmente o seu pedido de realização de consultas. Nesse caso, as consultas são imediatamente encerradas.

7.   As consultas, nomeadamente todas as informações consideradas confidenciais e as posições tomadas pelas Partes durante as mesmas, são confidenciais.

Artigo 699.o

Solução mutuamente acordada

1.   As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução mutuamente acordada no que respeita a qualquer litígio a que se refere o artigo 696.o.

2.   A solução mutuamente acordada pode ser adotada por decisão do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária ou do Conselho de Parceria. Sempre que a solução mutuamente acordada consista num acordo sobre interpretações conjuntas das disposições da presente parte pelas Partes, essa solução é adotada por decisão do Conselho de Parceria.

3.   Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

4.   O mais tardar até ao termo do prazo acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de quaisquer medidas tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 700.o

Suspensão

1.   Sempre que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 698.o não conduzirem a uma solução mutuamente acordada na aceção do artigo 699.o, desde que a Parte demandante não tenha retirado o seu pedido de consultas em conformidade com o artigo 698.o, n.o 6, e considere que a Parte demandada violou gravemente as suas obrigações por força das disposições aplicáveis a que se refere o artigo 698.o, n.o 2, a Parte demandante pode suspender os títulos da presente parte que abrangem a violação grave mediante notificação escrita, por via diplomática. Essa notificação especifica a violação grave das obrigações cometida pela Parte demandada que fundamenta a suspensão.

2.   Os títulos afetados pela suspensão deixam provisoriamente de ser aplicáveis no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da notificação a que se refere o n.o 1 ou em qualquer outra data mutuamente acordada entre as Partes, a menos que, o mais tardar duas semanas antes do termo desse prazo, a Parte demandante notifique, por escrito, a Parte demandada, por via diplomática, de que anula a primeira notificação ou reduz o âmbito da suspensão. Neste último caso, apenas os títulos referidos na segunda notificação deixam provisoriamente de ser aplicáveis.

3.   Se a Parte demandante notificar a suspensão de um ou mais títulos da presente parte ao abrigo do n.o 1, a Parte demandada pode suspender todos os restantes títulos, mediante notificação escrita por via diplomática, com um pré-aviso de três meses.

4.   Em caso de notificação de suspensão ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte, afetada pela notificação, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio de cooperação antes de os títulos abrangidos pela suspensão deixarem provisoriamente de ser aplicáveis, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.

5.   Os títulos suspensos são restabelecidos no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte demandante tiver notificado por escrito a Parte demandada, por via diplomática, da sua intenção de restabelecer os títulos suspensos. A Parte demandante deve fazê-lo imediatamente quando considerar que deixou de se verificar a violação grave das obrigações em que se baseou a suspensão.

6.   Após notificação pela Parte demandante da sua intenção de restabelecer os títulos suspensos em conformidade com o n.o 5, os restantes títulos suspensos pela Parte demandada ao abrigo do n.o 3 são restabelecidos ao mesmo tempo que os títulos suspensos pela Parte demandante ao abrigo do n.o 1.

Artigo 701.o

Prazos

1.   Todos os prazos fixados no presente título serão contados em semanas ou meses, conforme o caso, a partir do dia seguinte ao do ato a que se referem.

2.   Todos os prazos fixados no presente título podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

PARTE QUATRO

COOPERAÇÃO TEMÁTICA

TÍTULO I

SEGURANÇA SANITÁRIA

Artigo 702.o

Cooperação em matéria de segurança sanitária

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "ameaça transnacional grave para a saúde" uma ameaça para a vida ou um perigo grave para a saúde de origem biológica, química, ambiental ou desconhecida que se propague ou implique um risco considerável de se propagar através das fronteiras dos Estados-Membros e do Reino Unido.

2.   As Partes informam-se mutuamente de qualquer ameaça sanitária transnacional grave que afete a outra Parte e esforçam-se por fazê-lo em tempo útil.

3.   Em caso de ameaça transnacional grave para a saúde, na sequência de um pedido escrito do Reino Unido, a União pode conceder ao Reino Unido um acesso ad hoc ao seu Sistema de Alerta Rápido e de Resposta ("SARR") relativamente a essa ameaça específica, a fim de permitir que as autoridades competentes das Partes e dos Estados-Membros procedam ao intercâmbio de informações pertinentes, avaliem os riscos para a saúde pública e coordenem as medidas necessárias para proteger a saúde pública. A União esforça-se por responder ao pedido escrito do Reino Unido em tempo útil.

Além disso, a União pode convidar o Reino Unido a participar num comité criado na União e composto por representantes dos Estados-Membros com vista a apoiar o intercâmbio de informações e a coordenação referentes à ameaça transnacional grave para a saúde.

Ambos os mecanismos são criados a título temporário e, em todo o caso, por um período não superior à duração considerada necessária por uma das Partes, após consulta à outra Parte, face à ameaça transnacional grave para a saúde.

4.   Para efeitos do intercâmbio de informações referido no n.o 2 e dos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 3, cada Parte designa um ponto focal e desse facto notifica a outra Parte. Os pontos focais devem igualmente:

a)

Esforçar-se por favorecer a compreensão entre as Partes quanto ao facto de saber se determinada ameaça constitui ou não uma ameaça transnacional grave para a saúde;

b)

Procurar soluções mutuamente acordadas para quaisquer questões técnicas decorrentes da aplicação do presente título.

5.   O Reino Unido respeita todas as condições aplicáveis à utilização do SARR, bem como o regulamento interno do comité referido no n.o 3, no que diz respeito ao período de acesso concedido relativamente a uma determinada ameaça transnacional grave para a saúde. Se, na sequência de trocas esclarecedoras entre as Partes:

a)

A União considerar que o Reino Unido não respeitou as condições ou o regulamento interno acima referidos, pode pôr termo ao acesso do Reino Unido ao SARR ou à sua participação no comité, consoante o caso, no respeitante à ameaça em causa;

b)

O Reino Unido considerar que não pode aceitar as condições ou o regulamento interno, pode deixar de participar no SARR ou no comité, consoante o caso, no respeitante à ameaça em causa.

6.   Quando for do seu interesse mútuo, as Partes cooperam em instâncias internacionais em matéria de prevenção, deteção, preparação e resposta face a ameaças comprovadas e emergentes à segurança sanitária.

7.   O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e o correspondente organismo do Reino Unido responsável pela vigilância, pelas informações sobre as epidemias e pelo aconselhamento científico no domínio das doenças infecciosas cooperam em questões técnicas e científicas de interesse comum para as Partes, podendo, para o efeito, celebrar um memorando de entendimento.

TÍTULO II

CIBERSEGURANÇA

Artigo 703.o

Diálogo em questões do ciberespaço

As Partes esforçam-se por estabelecer um diálogo regular com vista a trocar informações sobre a evolução política pertinente, nomeadamente em matéria de segurança internacional, segurança das tecnologias emergentes, governação da Internet, cibersegurança, ciberdefesa e cibercriminalidade.

Artigo 704.o

Cooperação em questões do ciberespaço

1.   Se for do seu interesse mútuo, as Partes cooperam em questões relacionadas com o ciberespaço partilhando boas práticas e executando ações práticas de cooperação, com vista a promover e proteger um ciberespaço aberto, livre, estável, pacífico e seguro baseado na aplicação do direito internacional e das normas em vigor, tendo em vista um comportamento responsável dos Estados e medidas de reforço do clima de confiança no ciberespaço a nível regional.

2.   As Partes esforçam-se igualmente por cooperar nos organismos e instâncias internacionais competentes, bem como por reforçar a ciber-resiliência a nível mundial e a capacidade de os países terceiros combaterem eficazmente a cibercriminalidade.

Artigo 705.o

Cooperação com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas – União Europeia

Sob reserva da aprovação prévia do Comité Diretor da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas – União Europeia (CERT-UE), a CERT-UE e a equipa nacional de resposta a emergências informáticas do Reino Unido cooperam numa base voluntária, atempada e recíproca a fim de trocar informações sobre instrumentos e métodos, tais como técnicas, táticas, procedimentos e boas práticas, e sobre ameaças e vulnerabilidades gerais.

Artigo 706.o

Participação em atividades específicas do grupo de cooperação constituído nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148

1.   Com vista a promover a cooperação no domínio da cibersegurança assegurando, simultaneamente, a autonomia do processo decisório da União, as autoridades nacionais competentes do Reino Unido podem participar, a convite do presidente do grupo de cooperação constituído em consulta com a Comissão, convite esse que poderá também ser solicitado pelo Reino Unido, nas seguintes atividades do grupo de cooperação:

a)

Intercâmbio de boas práticas no reforço das capacidades para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação;

b)

Intercâmbio de informações no que diz respeito a exercícios relacionados com a segurança das redes e dos sistemas de informação;

c)

Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas respeitantes a riscos e incidentes;

d)

Intercâmbio de informações e boas práticas em matéria de sensibilização, programas de educação e formação; e

e)

Intercâmbio de informações e boas práticas sobre investigação e desenvolvimento em matéria de segurança das redes e dos sistemas de informação.

2.   Todos os intercâmbios de informações, experiências e boas práticas entre o grupo de cooperação e as autoridades nacionais competentes do Reino Unido devem ser voluntários e, sempre que adequado, recíprocos.

Artigo 707.o

Cooperação com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)

1.   Com vista a promover a cooperação no domínio da cibersegurança assegurando, simultaneamente, a autonomia do processo decisório da União, o Reino Unido pode participar, a convite do conselho de administração da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), convite esse que poderá também ser solicitado pelo Reino Unido, nas seguintes atividades realizadas pela ENISA:

a)

Reforço das capacidades;

b)

Conhecimento e informação; e

c)

Sensibilização e educação.

2.   As condições da participação do Reino Unido nas atividades da ENISA referidas no n.o 1, incluindo uma contribuição financeira suficiente, são estabelecidas em acordos de trabalho adotados pelo conselho de administração da ENISA, sob reserva da aprovação prévia da Comissão e acordo do Reino Unido.

3.   O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre a ENISA e o Reino Unido deve ser voluntário e, sempre que adequado, recíproco.

PARTE CINCO

PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO, BOA GESTÃO FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 708.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente parte aplica-se à participação do Reino Unido em programas e atividades da União e respetivos serviços em que o Reino Unido participe por acordo entre as Partes.

2.   A presente parte não se aplica à participação do Reino Unido em programas de coesão no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia nem em programas semelhantes com o mesmo objetivo, quando essa participação se realize em conformidade com os atos de base de uma ou mais instituições da União aplicáveis a esses programas.

As condições aplicáveis à participação nos programas a que se refere o primeiro parágrafo são especificadas no ato de base aplicável e na convenção de financiamento celebrada ao abrigo do mesmo. As Partes acordam em disposições com efeitos semelhantes aos do capítulo 2 no que respeita à participação do Reino Unido nos referidos programas.

Artigo 709.o

Definições

Para efeitos da presente parte, entende-se por:

a)

"Ato de base",

i)

um ato de uma ou mais instituições da União que cria um programa ou uma atividade, que constitua a base jurídica de uma ação e da execução da despesa correspondente inscrita no orçamento da União ou da garantia orçamental prestada pelo orçamento da União, incluindo todas as alterações e todos os atos aplicáveis de uma instituição da União que completem ou executem o ato de base, com exceção dos que adotam programas de trabalho; ou

ii)

um ato de uma ou mais instituições da União Europeia que cria uma atividade financiada pelo orçamento da União que não seja um programa;

b)

"Convenção de financiamento", convenções relativas a programas e atividades da União ao abrigo do Protocolo I relativo a Programas e atividades em que o Reino Unido participa que executam fundos da União, tais como convenções de subvenção, acordos de contribuição, acordos-quadro de parceria financeira, convenções de financiamento e contratos de caução.

c)

"Outras regras relativas à execução do programa e atividade da União", as regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (85) ("Regulamento Financeiro") aplicáveis ao orçamento geral da União e no programa de trabalho ou nos convites à apresentação de propostas ou outros procedimentos de adjudicação da União.

d)

"União", a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ambas, segundo o contexto;

e)

"Procedimento de concessão da União", um procedimento de concessão de financiamento da União iniciado pela União ou por pessoas ou entidades encarregadas da execução dos fundos da União;

f)

"Entidade do Reino Unido", qualquer tipo de entidade, seja uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou outro tipo de entidade, que possa participar num programa ou atividade da União em conformidade com o ato de base e que resida ou esteja estabelecida no Reino Unido.

CAPÍTULO 1

PARTICIPAÇÃO DO REINO UNIDO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO

SECÇÃO 1

CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO

Artigo 710.o

Determinação da participação

1.   O Reino Unido participa e contribui para os programas e atividades da União ou, em casos excecionais, para a parte dos programas e atividades da União aberta à sua participação, enumerados no Protocolo relativo aos programas e atividades em que o Reino Unido participa ('Protocolo I").

2.   O Protocolo I é acordado entre as Partes. É adotado e pode ser alterado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.

3.   O Protocolo I:

a)

Determina os programas e atividades da União ou, em casos excecionais, a parte dos programas ou atividades da União, em que o Reino Unido participa;

b)

Fixa a duração da participação, que se refere ao período em que o Reino Unido e as entidades do Reino Unido se podem candidatar a financiamento da União ou podem ser encarregados da execução de fundos da União;

c)

Estabelece as condições específicas da participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido, incluindo as modalidades específicas de execução das condições financeiras identificadas no artigo 714.o, as modalidades específicas do mecanismo de correção identificadas no artigo 716.o e as condições de participação em estruturas criadas para efeitos de execução dos referidos programas ou atividades da União. Essas condições devem respeitar o presente Acordo, assim como os atos de base e atos de uma ou mais instituições da União que criam essas estruturas;

d)

Se for caso disso, fixa o montante da contribuição do Reino Unido para um programa da União executado por meio de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental e, se for adequado, as modalidades específicas a que se refere o artigo 717.o.

Artigo 711.o

Cumprimento das regras do programa

1.   O Reino Unido participa nos programas e atividades da União, ou em partes destes, enumerados no Protocolo I, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos de base e noutras regras relativas à execução dos programas e atividades da União.

2.   Os termos e as condições a que se refere o n.o 1 são:

a)

A elegibilidade das entidades do Reino Unido e quaisquer outras condições de elegibilidade relativas ao Reino Unido, em especial relacionadas com a origem, o local de atividade ou a nacionalidade;

b)

Os termos e as condições aplicáveis à apresentação, avaliação e seleção das candidaturas e à execução das ações por entidades elegíveis do Reino Unido.

3.   Os termos e as condições a que se refere o n.o 2, alínea b), são equivalentes aos aplicáveis às entidades elegíveis dos Estados-Membros, exceto em casos excecionais devidamente justificados previstos nos termos e condições a que se refere o n.o 1. Qualquer uma das Partes pode chamar a atenção do Comité Especializado da Participação em Programas da União para a necessidade de debater exclusões devidamente justificadas.

Artigo 712.o

Condições de participação

1.   A participação do Reino Unido nos programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, a que se refere o artigo 708.o exige que o Reino Unido:

a)

Envide todos os esforços, no âmbito da sua legislação interna, para facilitar a entrada e a residência das pessoas envolvidas na execução destes programas e atividades, ou partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários;

b)

Assegure, na medida em que tal esteja sob o controlo das autoridades do Reino Unido, que as condições de acesso das pessoas referidas na alínea a) a serviços no Reino Unido diretamente relacionados com a execução dos programas ou atividades são as mesmas que se aplicam aos nacionais do Reino Unido, incluindo no que se refere a quaisquer taxas;

c)

No respeitante à participação que implique o intercâmbio ou o acesso a informações classificadas ou informações sensíveis não classificadas, tenha acordos adequados em conformidade com o artigo 777.o.

2.   No que diz respeito à participação do Reino Unido num programa ou atividade da União, ou em partes dos mesmos, tal como referido no artigo 708.o, a União e os Estados-Membros:

a)

Envidam todos os esforços, no âmbito da legislação da União ou dos Estados-Membros, para facilitar a entrada e a residência de nacionais do Reino Unido envolvidos na execução destes programas e atividades, ou de partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários;

b)

Asseguram, na medida em que tal esteja sob o controlo das autoridades da União e dos Estados-Membros, que as condições de acesso dos nacionais do Reino Unido, referidas na alínea a) a serviços na União diretamente relacionados com a execução dos programas ou atividades são as mesmas que se aplicam aos cidadãos da União, incluindo no que se refere a quaisquer taxas.

3.   O Protocolo I pode estabelecer outras condições específicas relativas ao presente artigo, necessárias para a participação do Reino Unido num programa ou atividade da União, ou em partes dos mesmos.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 711.o.

5.   O presente artigo e o artigo 718.o tão pouco prejudicam os acordos celebrados entre o Reino Unido e a Irlanda relativamente à Zona de Deslocação Comum.

Artigo 713.o

Participação do Reino Unido na governação de programas ou atividades

1.   Exceto se disserem respeito a pontos reservados aos Estados-Membros ou a um programa ou atividade em que o Reino Unido não participe, os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, são autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos comités, reuniões de grupos de peritos e reuniões similares em que participem representantes ou peritos dos Estados-Membros ou peritos designados pelos Estados-Membros e que assistam a Comissão Europeia na execução e gestão dos programas, atividades ou partes destes em que o Reino Unido participe em conformidade com o artigo 708.o ou que sejam estabelecidos pela Comissão Europeia no respeitante à aplicação do direito da União Europeia em relação a programas, atividades ou partes destes. Os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, não estão presentes no momento da votação. O Reino Unido é informado do resultado da votação.

2.   Se os peritos ou avaliadores não forem designados com base na nacionalidade, esta não constitui motivo para excluir os nacionais do Reino Unido.

3.   Sob reserva das condições previstas no n.o 1, a participação dos representantes do Reino Unido nas reuniões a que se refere o n.o 1, ou noutras reuniões relacionadas com a execução de programas ou atividades, rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, nomeadamente o direito ao uso da palavra, a receção de informações e de documentação, a menos que digam respeito a pontos reservados aos Estados-Membros ou relacionados com um programa ou atividade em que o Reino Unido não participa, assim como o reembolso das despesas de deslocação e as ajudas de custo.

4.   O Protocolo I pode definir outras modalidades relativas à participação dos peritos, bem como à participação do Reino Unido em conselhos de administração e estruturas criados para efeitos de execução dos programas ou atividades da União definidos no referido protocolo.

SECÇÃO 2

REGRAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO

Artigo 714.o

Condições financeiras

1.   A participação do Reino Unido ou de entidades do Reino Unido em programas e atividades da União ou em partes destes fica subordinada ao pagamento de uma contribuição financeira por parte do Reino Unido para o respetivo financiamento, no âmbito do orçamento da União.

2.   A contribuição financeira consiste no total:

a)

Numa taxa de participação; e

b)

Numa contribuição operacional.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado numa ou em mais prestações.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 733.o, a taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional anual e não está sujeita a ajustamentos retroativos, exceto em relação à suspensão ao abrigo do artigo 718.o, n.o 7, alínea b), e à cessação nos termos do artigo 720.o, n.o 6, alínea c). A partir de 2028, o nível da taxa de participação poderá ser ajustado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.

5.   A contribuição operacional abrange as despesas operacionais e de apoio e é complementar tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente aprovados para programas ou atividades, ou excecionalmente partes destes, acrescida, se se justificar, de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores, conforme definido no Protocolo I.

6.   A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) do Reino Unido a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Os PIB a preços de mercado a aplicar são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que é efetuado o pagamento anual nos termos previstos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), assim que seja aplicável o regime referido no artigo 730.o e de acordo com as regras do referido regime. Antes da aplicação do regime, o PIB do Reino Unido é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

7.   A contribuição operacional baseia-se na aplicação da chave de repartição às dotações de autorização iniciais aumentadas conforme descrito no n.o 5 inscritas no orçamento da União e definitivamente aprovadas para o ano de aplicação do financiamento dos programas ou atividades da União, ou excecionalmente partes destes, em que o Reino Unido participe.

8.   A contribuição operacional de um programa, atividade, ou parte destes, para um ano N pode ser ajustada retroativamente num ou mais dos anos seguintes, para mais ou para menos, com base nas autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização do mesmo ano, na sua execução através de compromissos jurídicos e na sua anulação.

O primeiro ajustamento é efetuado no ano N+1, quando a contribuição inicial é ajustada, para mais ou para menos, consoante a diferença entre a contribuição inicial e uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao total

a)

Do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N ao abrigo do orçamento adotado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, e

b)

De quaisquer dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores, tal como definido no Protocolo I, disponíveis no final do ano N.

Em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo de dotações de autorização provenientes do ano N tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do programa ou após o termo do quadro financeiro plurianual correspondente ao ano N, consoante o que ocorrer primeiro, a União calcula um ajustamento da contribuição do ano N reduzindo a contribuição do Reino Unido no montante obtido aplicando a chave de repartição do ano N às anulações de autorizações efetuadas em cada ano a partir das autorizações do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou das autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anuladas dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União por parte de outros doadores, tal como definido no Protocolo I, a contribuição do Reino Unido é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição do ano N ao montante anulado.

No ano N+2 ou nos anos seguintes, uma vez efetuados os ajustamentos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos, a contribuição do Reino Unido relativa ao ano N é igualmente reduzida num montante obtido multiplicando a contribuição do Reino Unido relativa ao ano N e o rácio entre:

a)

Os compromissos jurídicos do ano N, financiados a partir de quaisquer dotações de autorização disponíveis no ano N e resultantes de procedimentos de concessão por concurso,

i)

dos quais o Reino Unido e as entidades do Reino Unido tenham sido excluídos, ou

ii)

relativamente aos quais o Comité Especializado da Participação em Programas da União tenha decidido, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 715.o, que houve uma exclusão virtual do Reino Unido ou de entidades do Reino Unido, ou

iii)

cujo prazo para apresentação de candidaturas tenha terminado durante a suspensão a que se refere o artigo 718.o ou depois de a anulação a que se refere o artigo 720.o produzir efeitos, ou

iv)

em que a participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido tenha sido limitada em conformidade com o artigo 722.o, n.o 3; e

b)

O montante total dos compromissos jurídicos financiados no âmbito de quaisquer dotações de autorização do ano N.

Este montante de compromissos jurídicos é calculado tendo em conta todas as autorizações orçamentais efetuadas no ano N e deduzindo as anulações destas autorizações no ano N+1.

9.   Se tal lhe for solicitado, a União fornece ao Reino Unido as informações relativas à sua participação financeira que façam parte das informações orçamentais, contabilísticas e relativas ao desempenho e à avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União relativamente a programas e atividades da União em que o Reino Unido participe. Estas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União e do Reino Unido e não prejudicam as informações a que o Reino Unido tem direito nos termos do capítulo 2.

10.   Todas as contribuições do Reino Unido ou os pagamentos da União e os cálculos dos montantes devidos ou a receber são feitos em euros.

11.   Sob reserva do n.o 5 e do segundo parágrafo do n.o 8 do presente artigo, as disposições de pormenor referentes à aplicação do presente artigo constam do anexo 47. O anexo 47 pode ser alterado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.

Artigo 715.o

Exclusão virtual de um procedimento de concessão de subvenções por concurso

1.   Se o Reino Unido considerar que determinadas condições estabelecidas num procedimento de concessão de subvenções por concurso equivalem a uma exclusão virtual de entidades do Reino Unido, notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União antes do termo do prazo para apresentação de candidaturas no âmbito do procedimento em causa e apresenta uma justificação.

2.   No prazo de três meses a contar do termo do prazo para apresentação de candidaturas no procedimento de concessão em causa, o Comité Especializado da Participação em Programas da União examina a notificação referida no n.o 1, desde que a taxa de participação das entidades do Reino Unido no procedimento de concessão em causa seja, pelo menos, 25 % inferior:

a)

À taxa média de participação das entidades do Reino Unido em procedimentos de concessão por concurso semelhantes que não contenham essa condição e tenham sido lançados nos três anos anteriores à notificação; ou,

b)

Na falta de procedimentos de concessão por concurso semelhantes, à taxa média de participação das entidades do Reino Unido em todos os procedimentos de concessão por concurso lançados ao abrigo do programa ou do programa anterior, consoante o caso, nos três anos anteriores à notificação.

3.   O Comité Especializado da Participação em Programas da União decide, até ao final do período referido no n.o 2, se houve uma exclusão virtual das entidades do Reino Unido do procedimento de concessão por concurso em causa, à luz da justificação apresentada pelo Reino Unido nos termos do n.o 1 e da taxa de participação efetiva no procedimento de concessão em causa.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, a taxa de participação é a relação entre o número de candidaturas apresentadas por entidades do Reino Unido e o número total de candidaturas apresentadas no mesmo procedimento de concessão.

Artigo 716.o

Programas a que se aplica um mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática aos programas e atividades da União, ou partes destes, para os quais o Protocolo I preveja a aplicação de um mecanismo de correção automática. A aplicação desse mecanismo de correção automática pode ser limitada a partes do programa ou atividade especificadas no Protocolo I que forem executadas através de subvenções para as quais são organizados concursos públicos. As regras de pormenor para a identificação das partes do programa ou atividade a que se aplica, ou não, o mecanismo de correção podem ser definidas no Protocolo I.

2.   O montante da correção automática para programas, atividades ou partes destes é a diferença entre os montantes iniciais dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido financiados a partir de dotações de autorização do ano em causa e a contribuição operacional correspondente paga pelo Reino Unido, ajustada nos termos do artigo 714.o, n.o 8, com exclusão das despesas de apoio que abrangem o mesmo período, se este montante for positivo.

3.   Qualquer montante previsto no n.o 2 do presente artigo que, em cada um dos dois anos consecutivos, exceda 8 % da contribuição correspondente do Reino Unido para o programa, ajustados nos termos do artigo 714.o, n.o 8, é devido pelo Reino Unido a título de contribuição suplementar no âmbito do mecanismo de correção automática para cada um dos dois anos.

4.   As regras de pormenor para a determinação dos montantes pertinentes dos compromissos jurídicos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, inclusive no caso de consórcios, e para o cálculo da correção automática podem ser definidas no Protocolo I.

Artigo 717.o

Financiamento de programas executados por meio de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais

1.   Se o Reino Unido participar num programa ou atividade da União, ou partes destes, executados através de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental, a contribuição do Reino Unido para os programas executados através de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais no âmbito do orçamento da União executados em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União é efetuada em numerário. O montante da contribuição pago em numerário aumenta a garantia orçamental da União ou a dotação financeira do instrumento financeiro.

2.   Se o Reino Unido participar num programa a que se refere o n.o 1 do presente artigo executado pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, caso o Grupo do Banco Europeu de Investimento tenha de cobrir perdas não cobertas pela garantia prestada pelo orçamento da União, o Reino Unido paga ao Grupo do Banco Europeu de Investimento uma percentagem dessas perdas igual ao rácio do produto interno bruto a preços de mercado do Reino Unido e o total do produto interno bruto a preços de mercado dos Estados-Membros, do Reino Unido e de qualquer outro país terceiro que participe nesse programa. O produto interno bruto a preços de mercado a aplicar é o mais recente disponível em 1 de janeiro do ano em que o pagamento é devido, conforme previsto pelo Eurostat, assim que seja aplicável o regime referido no artigo 730.o e de acordo com as regras do referido regime. Antes da aplicação do regime, o PIB do Reino Unido é o estabelecido com base nos dados facultados pela OCDE.

3.   Se for necessário, são especificadas em mais pormenor no Protocolo I as modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente para assegurar que o Reino Unido receba a sua parte das contribuições não utilizadas para as garantias orçamentais e instrumentos financeiros.

SECÇÃO 3

SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo 718.o

Suspensão pela União Europeia da participação do Reino Unido num programa da União

1.   A União pode suspender unilateralmente a aplicação do Protocolo I, em relação a um ou mais programas ou atividades da União ou, excecionalmente, partes dos mesmos, em conformidade com o presente artigo, se o Reino Unido não pagar a sua contribuição financeira em conformidade com a secção 2 do presente capítulo ou se o Reino Unido introduzir alterações significativas numa das seguintes condições existentes quando a participação do Reino Unido num programa, numa atividade ou, excecionalmente, numa parte destes tiver sido acordada e incluída no Protocolo I e se essas alterações tiverem um impacto significativo na sua execução:

a)

As condições de entrada e residência no Reino Unido das pessoas envolvidas na execução destes programas, atividades ou partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários, são alteradas. Tal aplica-se, em especial, se o Reino Unido introduzir na sua legislação interna uma alteração das condições de entrada e de residência dessas pessoas no Reino Unido, que crie uma discriminação entre Estados-Membros;

b)

Existe uma alteração dos encargos financeiros, incluindo taxas, aplicáveis às pessoas referidas na alínea a) a fim de desempenhar as atividades necessárias para executar o programa;

c)

As condições referidas no artigo 712.o, n.o 3, são alteradas.

2.   A União notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União da sua intenção de suspender a participação do Reino Unido no programa ou atividade em causa. A União identifica o âmbito da suspensão e apresenta a devida justificação. A menos que a União retire a sua notificação, a suspensão produz efeitos 45 dias após a data da notificação pela União. A data em que a suspensão produz efeitos constitui a data de referência da suspensão para efeitos do presente artigo.

Antes da notificação e da suspensão, e durante o período de suspensão, o Comité Especializado da Participação em Programas da União pode debater medidas adequadas para evitar ou revogar a suspensão. Caso o Comité Especializado da Participação em Programas da União chegue a acordo para evitar a suspensão no prazo referido no primeiro parágrafo, a suspensão não produz efeitos.

Em todo o caso, o Comité Especializado da Participação em Programas da União reúne-se durante o período de 45 dias para debater o assunto.

3.   A partir da data de referência da suspensão, o Reino Unido não é tratado como país participante no programa ou atividade da União, ou em parte do mesmo, a que se aplica a suspensão e, em especial, o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido deixam de poder participar nas condições estabelecidas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União que ainda não tenham sido concluídos nessa data. Considera-se que um procedimento de concessão foi concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

4.   A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos antes da data de referência da suspensão. O presente acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

5.   O Reino Unido notifica a União assim que considerar que as condições de participação voltaram a estar cumpridas e fornece à União todos os elementos de prova pertinentes para esse efeito.

No prazo de 30 dias a contar da notificação, a União avalia a questão e pode, para o efeito, solicitar ao Reino Unido que apresente elementos de prova adicionais. O tempo necessário para apresentar tais elementos de prova adicionais não é tido em conta no período global de avaliação.

Se a União concluir que voltaram a estar cumpridas as condições de participação, notifica sem demora injustificada o Comité Especializado da Participação em Programas da União de que a suspensão é revogada. A revogação da suspensão produz efeitos no dia seguinte à data da notificação.

Se a União concluir que não voltaram a estar cumpridas as condições de participação, a suspensão permanece em vigor.

6.   O Reino Unido volta a ser tratado como país participante no programa ou atividade da União em causa e, em especial, o Reino Unido e as entidades do Reino Unido voltam a poder participar de acordo com as condições determinadas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União no âmbito desse programa ou atividade da União iniciados após a data em que a revogação da suspensão produzir efeitos, ou iniciados antes dessa data, se o respetivo prazo para apresentação de candidaturas não tiver terminado.

7.   Em caso de suspensão da participação do Reino Unido num programa, atividade ou parte destes, a contribuição financeira devida pelo Reino Unido durante o período da suspensão é determinada do seguinte modo:

a)

A União volta a calcular a contribuição operacional segundo o procedimento descrito no artigo 714.o, n.o 8, quinto parágrafo, alínea a), subalínea iii);

b)

A taxa de participação é ajustada em função do ajustamento da contribuição operacional.

Artigo 719.o

Anulação pela União da participação do Reino Unido num programa da União

1.   Se, no prazo de um ano após a data de referência referida no artigo 718.o, n.o 2, a União não tiver revogado a suspensão nos termos do artigo 718.o, a União:

a)

Reavalia as condições em que pode oferecer ao Reino Unido a continuidade da participação nos programas e atividades da União em causa, ou em partes destes, e propõe essas condições ao Comité Especializado da Participação em Programas da União no prazo de 45 dias a contar do termo do período de suspensão de um ano, tendo em vista a alteração do Protocolo I. Na falta de acordo sobre essas medidas pelo Comité Especializado no prazo adicional de 45 dias, a anulação produz efeitos tal como referido na alínea b) do presente número; ou

b)

Anula unilateralmente a aplicação do Protocolo I, relativamente aos programas e atividades da União em causa, ou a partes destes, em conformidade com o presente artigo, tendo em conta o impacto da alteração referida no artigo 718.o na execução do programa ou atividade ou, excecionalmente, de partes destes, ou o montante da contribuição em falta.

2.   A União notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União da sua intenção de anular a participação do Reino Unido num ou vários programas ou atividades da União nos termos do n.o 1, alínea b). A União identifica o âmbito da anulação e apresenta a devida justificação. A menos que a União retire a sua notificação, a anulação produz efeitos 45 dias após a data da notificação pela União. A data em que a anulação produz efeitos constitui a data de referência da anulação para efeitos do presente artigo.

3.   A partir da data de referência da anulação, o Reino Unido não é tratado como país participante no programa ou atividade da União a que se aplica a anulação e, em especial, o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido deixam de poder participar nas condições estabelecidas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União que ainda não tenham sido concluídos nessa data. Considera-se que um procedimento de concessão foi concluído se tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

4.   A anulação não afeta os compromissos jurídicos assumidos antes da data de referência da suspensão a que se refere o artigo 718.o, n.o 2. O presente acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

5.   Sempre que se anula a aplicação do Protocolo I, ou de parte deste, relativamente aos programas ou atividades em causa ou, excecionalmente, a partes destes:

a)

A contribuição operacional que cobre as despesas de apoio relacionadas com compromissos jurídicos já assumidos continua a ser devida até ao cumprimento desses compromissos jurídicos ou até ao termo do quadro financeiro plurianual ao abrigo do qual o compromisso jurídico foi financiado;

b)

Não são efetuadas contribuições, exceto a referida na alínea a), nos anos seguintes.

Artigo 720.o

Anulação da participação num programa ou atividade em caso de alteração substancial de programas da União

1.   O Reino Unido pode anular unilateralmente a sua participação num programa ou atividade da União ou parte destes a que se refere o Protocolo I, se:

a)

O ato de base desse programa ou atividade da União for alterado de tal forma que as condições de participação do Reino Unido ou das entidades do Reino Unido nesse programa ou atividade da União sejam substancialmente modificadas, nomeadamente em resultado de uma alteração dos objetivos do programa ou atividade e das ações correspondentes; ou

b)

O montante total das dotações de autorização a que se refere o artigo 714.o for aumentado em mais de 15 % em relação à dotação financeira inicial desse programa ou atividade, ou parte destes, em que o Reino Unido participe, e o limite máximo correspondente do quadro financeiro plurianual tiver sido aumentado ou o montante das receitas externas referido no artigo 714.o, n.o 5, para todo o período de participação tiver sido aumentado; ou

c)

O Reino Unido ou as entidades do Reino Unido forem excluídos da participação em parte de um programa ou atividade por motivos devidamente justificados e essa exclusão disser respeito a dotações de autorização superiores a 10 % das dotações de autorização inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente aprovado para um ano N para esse programa ou atividade.

2.   Para o efeito, o Reino Unido notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União da sua intenção de denunciar o Protocolo I em relação ao programa ou atividade da União em causa, o mais tardar 60 dias após a publicação da alteração ou do orçamento anual adotado, ou de uma alteração deste, no Jornal Oficial da União Europeia. O Reino Unido expõe os motivos pelos quais considera que a alteração modifica substancialmente as condições de participação. O Comité Especializado da Participação em Programas da União reúne-se no prazo de 45 dias após a receção da notificação para debater o assunto.

3.   A menos que o Reino Unido retire a sua notificação, a anulação produz efeitos 45 dias após a data da notificação pelo Reino Unido. A data em que a anulação produz efeitos constitui a data de referência para efeitos do presente artigo.

4.   A partir da data de referência, o Reino Unido não é tratado como país participante no programa ou atividade da União a que a anulação se aplica e, em especial, o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido deixam de poder participar nas condições estabelecidas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União que ainda não tenham sido concluídos nessa data. Considera-se que um procedimento de concessão foi concluído se tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

5.   A anulação da participação não afeta os compromissos jurídicos assumidos antes da data de referência. O presente acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

6.   Em caso de anulação nos termos do presente artigo relativamente aos programas ou atividades em causa:

a)

A contribuição operacional que cobre as despesas de apoio relacionadas com compromissos jurídicos já assumidos continua a ser devida até ao cumprimento desses compromissos jurídicos ou até ao termo do quadro financeiro plurianual ao abrigo do qual o compromisso jurídico foi financiado;

b)

A União volta a calcular a contribuição operacional do ano em que a anulação ocorre de acordo com o procedimento descrito no artigo 714.o, n.o 8, quinto parágrafo, alínea a), subalínea iii). Não são efetuadas contribuições, exceto a referida na alínea a) do presente artigo, nos anos seguintes;

c)

A taxa de participação é ajustada em função do ajustamento da contribuição operacional.

SECÇÃO 4

ANÁLISE DO DESEMPENHO E DOS AUMENTOS DOS MEIOS FINANCEIROS

Artigo 721.o

Análise do desempenho

1.   É aplicável um procedimento de análise do desempenho, em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo, em relação a partes do programa ou atividade da União a que se aplica o mecanismo de correção a que se refere o artigo 716.o.

2.   O Reino Unido pode solicitar ao Comité Especializado da Participação em Programas da União que dê início ao procedimento de análise do desempenho quando o montante calculado de acordo com o método estabelecido no artigo 716.o, n.o 2, é negativo e quando esse montante é superior a 12 % das contribuições correspondentes do Reino Unido para o programa ou atividade, ajustadas nos termos do artigo 714.o, n.o 8.

3.   No prazo de três meses a contar da data do pedido a que se refere o n.o 2, o Comité Especializado na Participação em Programas da União analisa os dados pertinentes relativos ao desempenho e adota um relatório em que propõe medidas adequadas para atender às questões relacionadas com o desempenho.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo são aplicadas por um período de 12 meses após a adoção do relatório. Após a aplicação das medidas, os dados de desempenho relativos ao período em questão são utilizados para calcular a diferença entre os montantes iniciais devidos ao abrigo dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com o Reino Unido ou com entidades do Reino Unido durante esse ano civil e a contribuição operacional correspondente paga pelo Reino Unido no mesmo ano.

Se a diferença a que se refere o segundo parágrafo for negativa e exceder 16 % da contribuição operacional correspondente, o Reino Unido pode:

a)

Notificar a sua intenção de anular a sua participação no programa da União em causa, ou parte deste, mediante notificação efetuada 45 dias antes da data prevista da anulação, e anular a sua participação em conformidade com o artigo 720.o, n.os 3 a 6; ou

b)

Solicitar ao Comité Especializado da Participação em Programas da União que adote novas medidas para resolver o problema do desempenho insuficiente, nomeadamente através de adaptações da participação do Reino Unido no programa da União em causa e de um ajustamento das futuras contribuições financeiras do Reino Unido relativamente a esse programa.

Artigo 722.o

Análise dos aumentos dos meios financeiros

1.   O Reino Unido pode notificar o Comité Especializado da Participação em Programas da União de que se opõe ao montante da sua contribuição para um programa ou atividade da União se o montante total das dotações de autorização a que se refere o artigo 714.o for aumentado em mais de 5 % em relação à dotação financeira inicial para esse programa ou atividade da União e se o limite máximo correspondente tiver sido aumentado ou o montante das receitas externas a que se refere o artigo 714.o, n.o 5, relativo a todo o período de participação tiver sido aumentado.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do orçamento anual adotado ou de uma alteração deste no Jornal Oficial da União Europeia. A notificação não prejudica a obrigação de o Reino Unido pagar a sua contribuição nem a aplicação do mecanismo de ajustamento a que se refere o artigo 714.o, n.o 8.

3.   O Comité Especializado da Participação em Programas da União elabora um relatório e propõe e toma uma decisão sobre a adoção de medidas adequadas no prazo de três meses a contar da data da notificação referida no n.o 2 do presente artigo. Tais medidas podem ser, nomeadamente, a limitação da participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido em determinados tipos de ações ou procedimentos de concessão ou, consoante o caso, uma alteração do Protocolo I. A limitação da participação do Reino Unido é tratada como uma exclusão para efeitos do mecanismo de ajustamento a que se refere o artigo 714.o, n.o 8.

4.   Se estiverem preenchidas as condições referidas no artigo 720.o, n.o 1, alínea b), o Reino Unido pode anular a sua participação num programa ou atividade da União referido no Protocolo I em conformidade com o artigo 720.o, n.os 2 a 6.

CAPÍTULO 2

BOA GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 723.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos programas, atividades e serviços da União ao abrigo dos programas da União a que se refere o Protocolo I e o Protocolo II relativo ao acesso do Reino Unido aos serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União em que o Reino Unido não participa (Protocolo II).

SECÇÃO 1

PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS E RECUPERAÇÃO

Artigo 724.o

Exercício de atividades para efeitos de boa gestão financeira

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as autoridades do Reino Unido e da União referidas no presente capítulo cooperam estreitamente em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

No exercício das suas funções no território do Reino Unido, os agentes e os órgãos de investigação da União agem em conformidade com o direito do Reino Unido.

Artigo 725.o

Avaliações e auditorias

1.   A União tem o direito de realizar, nos termos previstos nas convenções ou contratos de financiamento pertinentes e em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União, avaliações e auditorias de caráter técnico, científico, financeiro ou de outra natureza nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou pessoa coletiva estabelecida no Reino Unido que beneficie de financiamento da União, bem como de qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União e seja residente ou esteja estabelecido no Reino Unido. Tais avaliações e auditorias podem ser realizadas pelos agentes das instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia em conformidade com o direito da União.

2.   Os agentes das instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente os agentes da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia têm o acesso que for adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos (em formato eletrónico ou em papel, ou em ambos os formatos) e a todas as informações necessárias para a realização das avaliações e auditorias a que se refere o n.o 1. Tal acesso compreende o direito de obter cópias físicas ou eletrónicas e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados detido pelas pessoas singulares ou coletivas auditadas ou pelo terceiro auditado.

3.   O Reino Unido não impede nem levanta obstáculos ao direito de os agentes e outras pessoas a que se refere o n.o 2 entrarem no Reino Unido e terem acesso às instalações das pessoas auditadas, no exercício das suas funções a que se refere o presente artigo.

4.   Sem prejuízo da suspensão ou anulação da participação do Reino Unido num programa ou atividade, da suspensão parcial ou total das disposições da presente parte e/ou do Protocolo I ou da denúncia do presente Acordo, as referidas avaliações e auditorias podem igualmente ser realizadas após a data em que a suspensão ou anulação em causa produz efeitos, nos termos previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União e em conformidade com as convenções ou contratos de financiamento pertinentes, no que respeita a qualquer compromisso jurídico que dê execução ao orçamento da União e que tenha sido celebrado pela União antes da data em que a suspensão ou anulação em causa produz efeitos.

Artigo 726.o

Luta contra as irregularidades, a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ficam autorizados a realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, no território do Reino Unido. A Comissão Europeia e o OLAF agem em conformidade com os atos da União que regem tais inspeções, verificações e inquéritos.

2.   As autoridades competentes do Reino Unido informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita respeitante a irregularidades, fraudes ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União de que tenham tido conhecimento.

3.   Podem ser efetuadas inspeções e verificações no local nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou pessoa coletiva estabelecida no Reino Unido que beneficie de financiamento da União ao abrigo de uma convenção ou contrato de financiamento, bem como nas instalações de qualquer terceiro que participe na execução do referido financiamento da União e seja residente ou esteja estabelecido no Reino Unido. Tais inspeções e verificações no local são preparadas e realizadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF, em estreita colaboração com a autoridade competente do Reino Unido designada pelo Reino Unido. A autoridade designada é notificada, com uma antecedência razoável em relação às inspeções e verificações, do objeto, finalidade e base jurídica das mesmas, de modo a poder prestar assistência. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes do Reino Unido podem participar nas inspeções e verificações no local.

4.   Os agentes da Comissão Europeia e do OLAF têm acesso a todas as informações e a toda a documentação (em formato eletrónico ou em papel, ou em ambos os formatos) relacionadas com as operações a que se refere o n.o 3, incluindo dados informáticos, que sejam necessárias para a correta realização das inspeções e verificações no local. Os agentes da Comissão Europeia e do OLAF podem, nomeadamente, fazer cópia dos documentos pertinentes.

5.   A Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes do Reino Unido decidem, caso a caso, se realizam conjuntamente as inspeções e verificações no local, incluindo nos casos em que ambas as partes sejam competentes para a realização dos inquéritos.

6.   Caso a pessoa, entidade ou outro terceiro que é objeto da inspeção ou da verificação no local se oponha a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades do Reino Unido, agindo em conformidade com as regras e regulamentações nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF, para que estes possam cumprir as suas funções de inspeção e verificação no local. Tal assistência compreende a adoção das devidas medidas cautelares previstas no direito nacional, nomeadamente medidas para salvaguarda dos elementos de prova.

7.   A Comissão Europeia ou o OLAF informam as autoridades competentes do Reino Unido do resultado das referidas inspeções e verificações. Em particular, a Comissão Europeia ou o OLAF comunicam à autoridade competente do Reino Unido, o mais rapidamente possível, quaisquer factos ou suspeitas respeitantes a irregularidades de que tenham tido conhecimento durante a inspeção ou verificação no local.

8.   Sem prejuízo da aplicação do direito do Reino Unido, a Comissão Europeia pode impor, nos termos da legislação da União, medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas que participem na execução de um programa ou atividade.

9.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes do Reino Unido procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultam-se mutuamente, salvo se a legislação da União ou o direito do Reino Unido o proibirem.

10.   A fim de facilitar a eficaz cooperação e intercâmbio de informações com o OLAF, o Reino Unido designa um ponto de contacto.

11.   O intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes do Reino Unido deve cumprir os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

12.   Sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 634.o, sempre que um nacional do Reino Unido, ou pessoas singulares residentes no Reino Unido, ou pessoas coletivas estabelecidas no Reino Unido, recebam financiamento da União ao abrigo dos programas e atividades da União enumerados no Protocolo I, direta ou indiretamente, incluindo em ligação com terceiros envolvidos na execução desse financiamento da União, as autoridades do Reino Unido cooperam com as autoridades da União ou com as autoridades dos Estados-Membros da União responsáveis pela investigação das infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito dos referidos fundos, pela instauração de ações penais e por levar a julgamento os seus autores e cúmplices, em conformidade com a legislação e os instrumentos internacionais aplicáveis, a fim de permitir que estas cumpram as funções de que estão incumbidas.

Artigo 727.o

Alterações dos artigos 708.o, 723.o, 725.o e 726.o

O Comité Especializado da Participação em Programas da União pode alterar os artigos 725.o e 726.o, nomeadamente para repercutir as alterações de atos de uma ou mais instituições da União.

O Comité Especializado da Participação em Programas da União pode alterar os artigos 708.o e 723.o para alargar a aplicação do presente capítulo a outros programas, atividades e serviços da União.

Artigo 728.o

Reembolsos e execução

1.   Têm força executória no Reino Unido as decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham a pessoas singulares ou coletivas que não sejam Estados uma obrigação pecuniária relativamente a quaisquer créditos decorrentes de programas, atividades, ações ou projetos da União. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade nacional designada para o efeito pelo Reino Unido. O Reino Unido comunica à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia qual a sua autoridade nacional designada. Nos termos do artigo 729.o, a Comissão Europeia tem o direito de comunicar as referidas decisões executórias diretamente às pessoas singulares residentes ou às pessoas coletivas estabelecidas no Reino Unido. Essas decisões são executadas em conformidade com o direito do Reino Unido.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em aplicação de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas ou atividades da União, ou partes destes, nos termos do Protocolo I têm força executória no Reino Unido do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade das decisões da Comissão a que se refere o n.o 1 e para suspender a execução de tais decisões. Não obstante, os tribunais do Reino Unido têm competência para julgar queixas que aleguem irregularidades na execução.

SECÇÃO 2

OUTRAS REGRAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo 729.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições, órgãos e organismos da União que participem na execução de programas ou atividades da União ou que controlem tais programas ou atividades, têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente no Reino Unido ou pessoa coletiva estabelecida no Reino Unido que beneficie de financiamento da União, bem como com qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União que resida ou esteja estabelecido no Reino Unido. Tais pessoas singulares, pessoas coletivas ou outros terceiros podem apresentar diretamente às instituições, órgãos e organismos da União todas as informações e documentação pertinentes cuja apresentação seja obrigatória nos termos da legislação da União aplicável ao programa ou atividade da União e com base nos contratos ou convenções de financiamento celebrados para a execução do programa ou atividade.

Artigo 730.o

Cooperação estatística

O Eurostat e a autoridade estatística do Reino Unido podem estabelecer um acordo que permita a cooperação em questões estatísticas pertinentes e preveja que o Eurostat, com o acordo da autoridade estatística do Reino Unido, forneça dados estatísticos sobre o Reino Unido para efeitos da presente parte, nomeadamente dados sobre o PIB do Reino Unido.

CAPÍTULO 3

ACESSO DO REINO UNIDO A SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo 731.o

Regras relativas ao acesso a serviços

1.   Quando o Reino Unido não participe num programa ou atividade da União em conformidade com o capítulo 1, pode, não obstante, ter acesso aos serviços prestados no âmbito dos programas e atividades da União nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos de base e em quaisquer outras regras relativas à execução de programas e atividades da União.

2.   Se for caso disso, o Protocolo II:

a)

Identifica os serviços no âmbito dos programas e atividades da União a que o Reino Unido e as entidades do Reino Unido têm acesso;

b)

Estabelece condições específicas para o acesso do Reino Unido e das entidades do Reino Unido. Essas condições devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo e nos atos de base;

c)

Se aplicável, especifica a contribuição financeira ou em espécie do Reino Unido relativa aos serviços prestados no âmbito dos programas e atividades da União em causa.

3.   O Protocolo II é adotado e pode ser alterado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.

4.   O Reino Unido e os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados que operem no Reino Unido ou a partir do Reino Unido têm acesso aos serviços prestados ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão n.o 541/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (86), em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, dessa decisão, até que as disposições relativas a um acesso semelhante estejam incluídas no Protocolo II ou até 31 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO 4

REVISÃO

Artigo 732.o

Cláusula de revisão

Quatro anos após a data em que os Protocolos I e II passem a ser aplicáveis, o Comité Especializado da Participação em Programas da União procede à revisão da sua execução com base nos dados relativos à participação de entidades do Reino Unido em ações indiretas e diretas no âmbito do programa, de partes deste ou das atividades e serviços abrangidos pelos Protocolos I e II.

A pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado da Participação em Programas da União debate as alterações ou propostas de alteração que afetem as condições da participação do Reino Unido em qualquer dos programas ou partes destes, atividades e serviços enumerados nos Protocolos I e II e pode, se necessário, propor medidas adequadas no âmbito do presente Acordo.

CAPÍTULO 5

TAXA DE PARTICIPAÇÃO NOS ANOS DE 2021 A 2026

Artigo 733.o

Taxa de participação nos anos de 2021 a 2026

A taxa de participação a que se refere o artigo 714.o, n.o 4, tem o seguinte valor nos anos de 2021 a 2026:

Em 2021: 0,5 %;

Em 2022: 1 %;

Em 2023: 1,5 %;

Em 2024: 2 %;

Em 2025: 2,5 %;

Em 2026: 3 %.

PARTE SEIS

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

TÍTULO I

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 734.o

Objetivo

O presente título tem por objetivo criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver quaisquer litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e acordos complementares, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 735.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título aplica-se, sob reserva dos n.os 2, 3, 4 e 5, aos litígios entre as Partes respeitantes à interpretação e execução das disposições dos presente Acordo ou de qualquer acordo complementar ("disposições abrangidas").

2.   As disposições abrangidas compreendem todas as disposições do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, com exceção:

a)

Do artigo 32.o, n.os 1 a 6, e do artigo 36.o;

b)

Do anexo 12;

c)

Da parte dois, subparte um, título VII;

d)

Da parte dois, subparte um, título X;

e)

Do artigo 355.o, n.os 1, 2 e 4, do artigo 356.o, n.os 1 e 3, da parte dois, subparte um, título XI, capítulo 2, dos artigos 371.o e 372.o, da parte dois, subparte um, título XI, capítulo 5, e do artigo 411.o, n.os 4 a 9;

f)

Da parte três, inclusive quando aplicável a situações regidas por outras disposições do presente Acordo;

g)

Da parte quatro;

h)

Da parte seis, título II;

i)

do artigo 782.o; e

j)

Do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

3.   As Partes podem recorrer ao Conselho de Parceria para resolver um litígio respeitante às obrigações decorrentes das disposições a que se refere o n.o 2.

4.   O artigo 736.o é aplicável às disposições a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o presente título não se aplica aos litígios respeitantes à interpretação e execução das disposições do Protocolo relativo à coordenação da segurança social ou dos seus anexos, em casos específicos.

Artigo 736.o

Exclusividade

As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio entre ambas respeitante à interpretação ou execução de disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar à apreciação de outro mecanismo de resolução de litígios além dos previstos no presente Acordo.

Artigo 737.o

Escolha da instância em caso de obrigação substancialmente equivalente que decorra de outro acordo internacional

1.   Em caso de litígio relativamente a uma medida adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada escolhe a instância para a resolução do litígio.

2.   Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios tanto ao abrigo do disposto no presente título como ao abrigo de outro acordo internacional, a referida Parte não pode iniciar tais procedimentos ao abrigo do outro acordo internacional no que respeita à medida específica a que se refere o n.o 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.

3.   Para efeitos do presente artigo:

a)

Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título quando uma Parte solicitar a constituição de um tribunal arbitral nos termos do artigo 739.o;

b)

Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e

c)

Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo se tiver sido iniciado em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo em causa.

4.   Sem prejuízo do n.o 2, nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar impede qualquer uma das Partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outro acordo internacional que as Partes integrem. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir uma das Partes de suspender obrigações decorrentes do presente título.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTO

Artigo 738.o

Consultas

1.   Se uma Parte ("a Parte demandante") considerar que a outra Parte ("a Parte demandada") violou uma obrigação decorrente do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, as Partes envidam esforços no sentido de resolver a questão iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente acordada.

2.   A Parte demandante pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito entregue à Parte demandada. A Parte demandante especifica no seu pedido escrito os motivos subjacentes ao pedido, nomeadamente a identificação das medidas em causa e a base jurídica subjacente ao pedido, assim como as disposições abrangidas que considere serem aplicáveis.

3.   A Parte demandada responde prontamente ao pedido, e o mais tardar dez dias a contar da data da respetiva entrega. As consultas são realizadas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido presencialmente ou por qualquer outro meio de comunicação acordado entre as Partes. Se forem presenciais, as consultas realizam-se no território da Parte demandada, salvo acordo em contrário das Partes.

4.   As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

5.   As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, realizam-se no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 20 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

6.   Cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise completa da medida em questão, incluindo uma análise do modo como essa medida pode afetar a execução do presente Acordo ou qualquer acordo complementar. As Partes envidam esforços no sentido de garantir a participação de pessoal das suas autoridades competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.

7.   Para qualquer litígio noutro domínio que não os abrangidos pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4, pela parte dois, subparte um, títulos IX a XII, ou pela parte dois, subparte seis, as consultas a que se refere o n.o 3 do presente artigo realizam-se, a pedido da Parte demandante, no quadro de um comité especializado ou do Conselho de Parceria. O comité especializado pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Conselho de Parceria. O Conselho de Parceria pode também decidir debruçar-se sobre a questão. O comité especializado, ou, consoante o caso, o Conselho de Parceria, pode resolver o litígio por decisão. São aplicáveis os prazos referidos no n.o 3 do presente artigo. O local das reuniões é definido de acordo com o regulamento interno do Comité Especializado ou, consoante o caso, do Conselho de Parceria.

8.   As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

Artigo 739.o

Procedimento de arbitragem

1.   A Parte demandante pode solicitar a constituição de um tribunal arbitral se:

a)

A Parte demandada não responder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a contar da entrega do pedido;

b)

As consultas não se realizarem nos prazos a que se refere o artigo 738.o, n.os 3, 4 ou 5;

c)

As Partes decidirem não realizar consultas; ou

d)

As consultas foram concluídas sem que tenha sido alcançada uma solução mutuamente acordada.

2.   O pedido de constituição de um tribunal arbitral é apresentado mediante pedido escrito entregue à Parte demandada. No seu pedido, a Parte demandante identifica explicitamente a medida em causa e explica por que razão a medida constitui uma violação das disposições abrangidas, de forma suficiente para apresentar com clareza a base jurídica da queixa.

Artigo 740.o

Constituição de um tribunal arbitral

1.   O tribunal arbitral é composto por três árbitros.

2.   O mais tardar dez dias após a data de entrega do pedido de constituição de um tribunal arbitral, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do referido tribunal arbitral.

3.   Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do tribunal arbitral no prazo fixado no n.o 2 do presente artigo, cada Parte nomeia um árbitro da sua sublista elaborada nos termos do artigo 752.o, o mais tardar cinco dias após o termo do prazo fixado no n.o 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo fixado, o copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante seleciona por sorteio um árbitro, o mais tardar cinco dias após o termo do prazo fixado, a partir da sublista da Parte que não nomeou um árbitro. O copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante pode delegar a referida seleção do árbitro por sorteio.

4.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao presidente do tribunal arbitral no prazo previsto no n.o 2 do presente artigo, o presidente do Conselho de Parceria da Parte demandante seleciona por sorteio, o mais tardar cinco dias após o termo do referido prazo, o presidente do tribunal arbitral a partir da sublista de presidentes elaborada nos termos do artigo 752.o. O copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante pode delegar a referida seleção, por sorteio, do presidente do tribunal arbitral.

5.   Caso não tenha sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 752.o ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuada a seleção em conformidade com os n.os 3 ou 4 do presente artigo, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 48.

6.   A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último dos três árbitros comunicou às Partes a aceitação da sua nomeação nos termos do anexo 48.

Artigo 741.o

Requisitos dos árbitros

1.   Os árbitros, sem exceção:

a)

Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4, pela parte dois, subparte um, títulos IX a XII ou pela parte dois, subparte seis, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida pelo presente Acordo ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter experiência em procedimentos de resolução de litígios;

b)

Não podem estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c)

Devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relacionadas com o litígio; e

d)

Devem respeitar o disposto no anexo 49.

2.   Todos os árbitros devem ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência.

3.   Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos requisitos enunciados no n.o 1, alínea a).

Artigo 742.o

Competência do tribunal arbitral

O tribunal arbitral:

a)

Faz uma avaliação objetiva da questão que lhe for submetida, incluindo uma avaliação objetiva dos factos do caso em apreço, bem como da aplicabilidade das medidas em causa e da sua conformidade com as disposições abrangidas;

b)

Estabelece, nas suas decisões e sentenças, as conclusões de facto e de direito e os fundamentos subjacentes às suas constatações; e

c)

Consulta regularmente as Partes e assegura oportunidades adequadas para o desenvolvimento de uma solução mutuamente acordada.

Artigo 743.o

Mandato

1.   Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do tribunal arbitral é o seguinte:

"Examinar, à luz das disposições abrangidas pertinentes do presente Acordo ou de um acordo complementar, a questão referida no pedido de constituição do tribunal arbitral, decidir sobre a conformidade da medida em causa com as disposições a que se refere o artigo 735.o e proferir uma sentença em conformidade com o artigo 745.o".

2.   Caso acordem num mandato distinto do referido no n.o 1, as Partes notificam o tribunal arbitral do mandato acordado no prazo fixado no n.o 1.

Artigo 744.o

Procedimentos urgentes

1.   A pedido de uma das Partes, o tribunal arbitral decide, o mais tardar dez dias após a data da sua constituição, se a causa diz respeito a situações urgentes.

2.   Em situações urgentes, os prazos estabelecidos no artigo 745.o são reduzidos para metade do tempo previsto.

Artigo 745.o

Sentença do tribunal arbitral

1.   O tribunal arbitral apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 100 dias após a data da sua constituição. Caso o tribunal arbitral considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do tribunal arbitral notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal arbitral tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O tribunal arbitral não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 130 dias após a data da sua constituição.

2.   Cada Parte pode solicitar ao tribunal arbitral, por escrito, que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua entrega. As Partes podem formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de seis dias a contar da entrega do pedido.

3.   Caso não seja solicitada por escrito a reapreciação de determinados aspetos do relatório intercalar no prazo a que se refere o n.o 2, o relatório intercalar passa a constituir a sentença do tribunal arbitral.

4.   O tribunal arbitral profere perante as Partes a sua sentença no prazo de 130 dias a contar da data da sua constituição. Caso o tribunal arbitral considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal arbitral tenciona proferir a sua sentença. O tribunal arbitral não pode, em caso algum, proferir a sentença mais de 160 dias após a data da sua constituição.

5.   A sentença deve compreender uma análise de todos os pedidos apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dar claramente resposta às observações das Partes.

6.   Para maior clareza, por "sentença" ou "sentenças", no âmbito dos artigos 742.o, 743.o e 753.o e do artigo 754.o, n.os 1, 3, 4 e 6, entende-se, igualmente, o relatório intercalar do tribunal arbitral.

CAPÍTULO 3

CUMPRIMENTO

Artigo 746.o

Medidas de cumprimento

1.   Se o tribunal arbitral concluir na sua sentença na aceção do artigo 745.o, n.o 4, que a Parte demandada violou uma obrigação decorrente do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, a referida Parte toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato à sentença do tribunal arbitral, a fim de cumprir as disposições abrangidas.

2.   A Parte demandada notifica, no prazo máximo de 30 dias a contar da prolação da sentença, a Parte demandante das medidas que tomou ou pretende tomar para dar cumprimento.

Artigo 747.o

Prazo razoável

1.   Caso não seja possível dar cumprimento de imediato, a Parte demandada notifica, no prazo máximo de 30 dias a contar da prolação da sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 1, a Parte demandante do prazo razoável de que necessita para dar cumprimento à sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4. As Partes envidar esforços no sentido de chegar a um acordo sobre a duração do prazo razoável para dar cumprimento à sentença.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte demandante pode solicitar por escrito ao tribunal arbitral inicial que determine a duração do prazo razoável, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.o 1. O tribunal arbitral comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.

3.   A Parte demandada informa por escrito a Parte demandante sobre os progressos realizados no cumprimento da sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável.

4.   As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável.

Artigo 748.o

Avaliação do cumprimento

1.   A Parte demandada notifica, o mais tardar no termo do prazo razoável, a Parte demandante de qualquer medida que tenha tomado em cumprimento da sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4.

2.   Caso as Partes não estejam de acordo sobre a existência ou a coerência com as disposições abrangidas de qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento, a Parte demandante pode apresentar, por escrito, um pedido para que o tribunal arbitral se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar qualquer medida em causa e explicar por que razão a medida constitui uma violação das disposições abrangidas, de forma suficiente para apresentar com clareza a base jurídica da queixa. O tribunal arbitral comunica às Partes a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de entrega do pedido.

Artigo 749.o

Medidas corretivas temporárias

1.   A pedido da Parte demandante e na sequência de consultas com esta, a Parte demandada apresenta uma proposta de compensação temporária se:

a)

A Parte demandada notificar a Parte demandante de que não pode dar cumprimento à sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 1; ou

b)

A Parte demandada não proceder à notificação de qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento no prazo a que se refere o artigo 746.o ou antes do termo do prazo razoável; ou

c)

O tribunal arbitral concluir que não foram tomadas medidas para efeitos de cumprimento ou que a medida tomada para efeitos de cumprimento não é coerente com as disposições abrangidas.

2.   Em qualquer uma das condições a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), a Parte demandante pode notificar por escrito a Parte demandada da sua intenção de suspender a aplicação das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:

a)

A Parte demandante decidir não apresentar pedido nos termos do n.o 1; ou

b)

As Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias após o termo do prazo razoável ou da entrega da decisão do tribunal arbitral ao abrigo do artigo 748.o se for apresentado um pedido nos termos do n.o 1 do presente artigo.

A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.

3.   A suspensão de obrigações está sujeita às seguintes condições:

a)

As obrigações decorrentes da parte dois, subparte quatro, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social ou dos seus anexos, ou da parte cinco não podem ser suspensas ao abrigo do presente artigo;

b)

Em derrogação da alínea a), as obrigações decorrentes da parte cinco só podem ser suspensas se a sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4, disser respeito à interpretação e execução dessa mesma parte;

c)

As obrigações não decorrentes da parte cinco não podem ser suspensas se a sentença referida no artigo 745.o, n.o 1, disser respeito à interpretação e execução dessa mesma parte; e

d)

As obrigações decorrentes da parte dois, subparte um, título II, no respeitante a serviços financeiros não podem ser suspensas nos termos do presente artigo, a menos que a sentença referida no artigo 745.o, n.o 4, diga respeito à interpretação e aplicação das obrigações decorrentes parte dois, subparte um, título II, no respeitante a serviços financeiros.

4.   Se uma das Partes persistir no incumprimento da decisão de um painel de arbitragem criado ao abrigo de um acordo anterior celebrado entre as Partes, a outra Parte pode suspender as obrigações decorrentes das disposições abrangidas a que se refere o artigo 735.o. Com exceção da regra prevista no n.o 3, alínea a), do presente artigo, todas as regras relativas a medidas de recurso temporário em caso de incumprimento e à sua revisão são regidas pelo acordo anterior.

5.   A suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação.

6.   Se o tribunal arbitral considerar que a violação se verificou na parte dois, subparte um ou subparte três, a suspensão pode incidir noutro título da subparte em que é constatada a violação, em especial se a Parte demandante considerar que essa suspensão é eficaz para incitar o cumprimento.

7.   Se o tribunal arbitral considerar que a violação se verificou na parte dois, subparte dois:

a)

A Parte demandante deve, em primeiro lugar, procurar suspender obrigações previstas no título em que o tribunal arbitral tiver constatado a violação;

b)

Se a Parte demandante considerar que não é viável ou eficaz suspender as obrigações relativas ao título em que o tribunal tiver constatado a violação, pode procurar suspender obrigações previstas noutro título da mesma rubrica.

8.   Se o tribunal arbitral declarar que a violação se verificou na parte dois, subparte um, subparte dois, subparte três ou subparte cinco, e a Parte demandante considerar que não é viável ou eficaz suspender obrigações no âmbito da subparte em que for constatada a violação, e que as circunstâncias são suficientemente graves, pode procurar suspender as obrigações decorrentes de outras disposições abrangidas.

9.   No caso do n.o 7, alínea b), e do n.o 8, a Parte demandante indica os motivos da sua decisão.

10.   A Parte demandante pode suspender as obrigações dez dias após o termo do prazo de apresentação da notificação a que se refere o n.o 2, a menos que a Parte demandada tenha apresentado um pedido nos termos do n.o 11.

11.   Se a Parte demandada considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação ou que os princípios e procedimentos estabelecidos no n.o 7, alínea b), no n.o 8 ou no n.o 9 não foram respeitados, pode pedir por escrito ao tribunal arbitral inicial, antes do termo do prazo de dez dias fixado no n.o 10, que se pronuncie sobre a questão. O tribunal arbitral inicial profere perante as Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o tribunal arbitral não tiver proferido a sua decisão. A suspensão de obrigações deve estar em conformidade com essa decisão.

12.   Ao atuar nos termos do n.o 11, o tribunal arbitral não examina a natureza das obrigações a suspender, mas determina se o nível da suspensão excede o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação. No entanto, se a questão submetida a arbitragem incluir uma alegação de que os princípios e procedimentos estabelecidos no n.o 7, alínea b), no n.o 8 ou no n.o 9 não foram respeitados, o tribunal arbitral examina essa alegação. Caso o tribunal arbitral determine que esses princípios e procedimentos não foram respeitados, a Parte demandante aplica-os em conformidade com o n.o 7, alínea b), e os n.os 8 e 9. As Partes aceitam a decisão do tribunal arbitral como definitiva e não solicitam um segundo procedimento de arbitragem. O presente número não deve, em caso algum, atrasar a data a partir da qual a Parte demandante tem o direito de suspender as obrigações nos termos do presente artigo.

13.   A suspensão de obrigações ou a compensação referida no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas:

a)

Depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 756.o;

b)

Depois de as Partes terem acordado que a medida tomada para efeitos de cumprimento repõe o cumprimento pela Parte demandada quanto às disposições abrangidas; ou

c)

Depois de retirada ou alterada qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento que o tribunal arbitral tenha considerado ser incoerente com as disposições abrangidas para repor o cumprimento pela Parte demandada quanto às referidas disposições abrangidas.

Artigo 750.o

Análise das medidas tomadas para efeitos de cumprimento após a tomada de medidas corretivas temporárias

1.   A Parte demandada notifica a Parte demandante de qualquer medida que tenha tomado para efeitos de cumprimento na sequência da suspensão de obrigações ou na sequência da aplicação de medidas corretivas temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.o 2, a Parte demandante põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos casos ao abrigo do n.o 2, a Parte demandada pode por termo à aplicação da referida compensação no prazo de 30 dias a contar da entrega da sua notificação do cumprimento.

2.   Se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre a questão de saber se a medida notificada repõe o cumprimento, pela Parte demandada, das disposições abrangidas, a Parte demandante pode pedir por escrito ao tribunal arbitral inicial que se pronuncie sobre a questão. O tribunal arbitral comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido. Se o tribunal arbitral considerar que a medida tomada para efeitos de cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, o nível de suspensão das obrigações ou da compensação é ajustado em função da decisão do tribunal arbitral.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS

Artigo 751.o

Receção de informações

1.   A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes respondem pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo tribunal arbitral.

2.   A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva de quaisquer condições acordadas entre as Partes, se for caso disso.

3.   O tribunal arbitral tem em conta as observações amicus curiae de pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 48.

4.   As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem apresentar observações sobre essas informações ao tribunal arbitral.

Artigo 752.o

Listas de árbitros

1.   O Conselho de Parceria elabora, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo, uma lista de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por acordos complementares que estejam dispostas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista deve compreender, pelo menos, 15 pessoas e ser composta por três sublistas, a saber:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral.

Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Conselho de Parceria assegura que a lista se mantenha permanentemente com este número mínimo de pessoas.

2.   O Conselho de Parceria pode elaborar listas adicionais de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares podem ser utilizadas para a composição do tribunal arbitral, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 740.o, n.os 3 e 5. As listas adicionais são compostas por duas sublistas, a saber:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; e

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido.

3.   As listas a que se referem os n.os 1 e 2 não podem compreender pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, de um Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

Artigo 753.o

Substituição dos árbitros

Se, num processo de resolução de litígios nos termos do presente título, um dos árbitros não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar o prescrito no código de conduta, é aplicado o procedimento previsto no artigo 740.o. O prazo para proferir a sentença ou decisão é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo árbitro.

Artigo 754.o

Decisões e acórdãos dos tribunais arbitrais

1.   É mantida a confidencialidade das deliberações do tribunal arbitral. O tribunal arbitral envida todos os esforços no sentido de elaborar projetos de sentenças e tomar decisões por consenso. Caso tal não seja possível, o tribunal arbitral pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As opiniões distintas dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2.   As decisões e sentenças do tribunal arbitral são vinculativas para a União e o Reino Unido. Não constituem quaisquer direitos nem obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3.   As decisões e sentenças do tribunal arbitral não podem alargar nem restringir os direitos e as obrigações das Partes decorrentes do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar.

4.   Para maior clareza, o tribunal arbitral não tem competência para determinar a legalidade de uma medida que alegadamente constitua uma violação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, ao abrigo do direito interno de uma Parte. Nenhuma conclusão do tribunal arbitral que se pronuncie sobre um litígio entre as Partes é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais de ambas as Partes quanto à interpretação do direito interno da Parte em causa.

5.   Para maior clareza, os tribunais de cada Parte não têm competência para dirimir litígios entre as Partes no âmbito do presente Acordo.

6.   Cada Parte publica as sentenças e decisões do tribunal arbitral, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

7.   As informações apresentadas ao tribunal arbitral pelas Partes são tratadas em conformidade com as regras de confidencialidade estabelecidas no anexo 48.

Artigo 755.o

Suspensão e encerramento do processo de arbitragem

A pedido de ambas as Partes, o tribunal arbitral suspende os trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O tribunal arbitral retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, a pedido, apresentado por escrito, de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, a pedido, apresentado por escrito, de qualquer uma das Partes. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do tribunal arbitral no termo do período de suspensão, o poder do tribunal arbitral caduca e o processo de resolução de litígio é encerrado. Em caso de suspensão dos trabalhos do tribunal arbitral, os prazos pertinentes são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos do tribunal arbitral.

Artigo 756.o

Solução mutuamente acordada

1.   As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução mutuamente acordada no que respeita a qualquer litígio a que se refere o artigo 735.o.

2.   Se for encontrada uma solução mutuamente acordada durante o processo de arbitragem, as Partes notificam conjuntamente o presidente do tribunal arbitral da solução acordada. Após essa notificação, o processo de arbitragem é encerrado.

3.   A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Conselho de Parceria. As soluções mutuamente acordadas são objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

4.   Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

5.   O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de quaisquer medidas que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 757.o

Prazos

1.   Os prazos estabelecidos no presente título correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do ato a que se referem.

2.   Todos os prazos referidos no presente título podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

3.   O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente título, indicando as razões para a proposta.

Artigo 758.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no processo do tribunal arbitral.

2.   As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do tribunal arbitral. A remuneração dos árbitros deve estar em conformidade com o disposto no anexo 48.

Artigo 759.o

Anexos

1.   Os procedimentos de resolução de litígios estabelecidos no presente título regem-se pelas regras processuais enunciadas no anexo 48 e são conduzidos em conformidade com o anexo 49.

2.   O Conselho de Parceria pode alterar os anexos 48 e 49.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA MEDIDAS UNILATERAIS

Artigo 760.o

Procedimentos especiais para medidas corretivas e reequilíbrio

1.   Para efeitos do artigo 374.o e do artigo 411.o, n.os 2 e 3, o presente título é aplicável com as alterações previstas no presente artigo.

2.   Em derrogação do artigo 740.o e do anexo 48, caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do tribunal arbitral no prazo de dois dias, o copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante seleciona, por sorteio, o mais tardar um dia após o termo do prazo de dois dias, um árbitro a partir da sublista de cada Parte e o presidente do tribunal de arbitragem a partir da sublista de pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com artigo 752.o. O copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante pode delegar a referida seleção, por sorteio, do árbitro ou do presidente. Cada pessoa confirma a sua disponibilidade a ambas as Partes no prazo de dois dias a contar da data em que tiver sido informada da sua nomeação. A reunião organizativa referida na regra n.o 10 do anexo 48 tem lugar no prazo de dois dias a contar da constituição do tribunal arbitral.

3.   Em derrogação da regra n.o 11 do anexo 48, a Parte demandante entrega as suas observações escritas no prazo máximo de sete dias a contar da data da constituição do tribunal de arbitragem. A Parte demandada entrega as suas observações escritas o mais tardar sete dias após a data da entrega das observações escritas da Parte demandante. O tribunal arbitral ajusta quaisquer outros prazos pertinentes do procedimento de resolução de litígios, conforme necessário, para assegurar a apresentação do relatório em tempo útil.

4.   O artigo 745.o não se aplica e as referências à sentença no âmbito do presente título devem ser entendidas como referências à sentença referida no artigo 374.o, n.o 10, ou no artigo 411.o, n.o 3, alínea c).

5.   Em derrogação do artigo 748.o, n.o 2, o tribunal arbitral comunica a sua decisão às Partes no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 761.o

Suspensão de obrigações para efeitos do artigo 374.o, n.o 12, do artigo 501.o, n.o 5, e do artigo 506.o, n.o 7

1.   O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente Acordo ou de um acordo complementar diretamente provocada pelas medidas corretivas ou compensatórias, desde a data de entrada em vigor das medidas corretivas ou compensatórias até à data da prolação da decisão arbitral.

2.   O nível de suspensão das obrigações reivindicado pela Parte demandante e a determinação do nível de suspensão das obrigações pelo tribunal de arbitragem devem assentar em factos que demonstrem que a anulação ou redução dos benefícios resulta diretamente da aplicação da medida corretiva, afetando determinados bens, prestadores de serviços, investidores ou outros agentes económicos, e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas.

3.   O nível de benefícios anulados ou reduzidos reivindicado pela Parte demandante ou determinado pelo tribunal de arbitragem:

a)

Não inclui indemnizações punitivas, juros ou perdas hipotéticas de lucros ou oportunidades de negócio;

b)

É reduzido por aplicação de uma dedução de quaisquer reembolsos prévios de direitos, indemnizações por danos ou outras formas de compensação já recebidas pelos operadores ou a Parte em causa; e

c)

Não inclui a contribuição para a anulação ou redução por ato ou omissão deliberado ou negligente da Parte em causa ou de qualquer pessoa ou entidade que seja objeto de medidas de recurso em conformidade com a suspensão de obrigações pretendida.

Artigo 762.o

Condições para as medidas de reequilíbrio, corretivas, compensatórias e de salvaguarda

Se uma Parte tomar uma medida ao abrigo do artigo 374.o, do artigo 411.o, do artigo 469.o, do artigo 501.o, do artigo 506.o ou do artigo 773.o, essa medida só é aplicada às disposições abrangidas, na aceção do artigo 735.o, e deve cumprir, com as devidas adaptações, as condições estabelecidas no artigo 749.o, n.o 3.

TÍTULO II

BASE DA COOPERAÇÃO

Artigo 763.o

Democracia, Estado de direito e direitos humanos

1.   As Partes continuam a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, que alicerçam as suas políticas nacionais e internacionais. Nesse contexto, as Partes reiteram o seu respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos tratados internacionais em matéria de direitos humanos de que são partes.

2.   As Partes promovem os referidos valores e princípios comuns nas instâncias internacionais. Além disso, cooperam na sua ação com vista a promover esses valores e princípios, nomeadamente com ou em países terceiros.

Artigo 764.o

Luta contra as alterações climáticas

1.   As Partes consideram que as alterações climáticas representam uma ameaça existencial para a humanidade e reiteram o seu empenho no reforço da resposta global a esta ameaça. A luta contra as alterações climáticas antropogénicas, tal como concebida no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e, em especial, no Acordo de Paris, adotado pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas na sua vigésima primeira sessão ("Acordo de Paris"), inspira as políticas internas e externas da União e do Reino Unido. Por conseguinte, cada Parte respeita o Acordo de Paris e o processo estabelecido pela CQNUAC e abstém-se de qualquer ato ou missão suscetível de contrariar concretamente os objetivos e finalidades do Acordo de Paris.

2.   As Partes promovem a luta contra as alterações climáticas nas instâncias internacionais, nomeadamente por meio da colaboração com outros países e regiões com vista a aumentar o seu nível de ambição em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 765.o

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.

2.   As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante:

a)

A adoção de medidas para, conforme o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação; e

b)

O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que abranja as exportações e o trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3.   As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

Artigo 766.o

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1.   As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva, a sua gestão deficiente, os seus arsenais com condições de segurança insuficientes e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2.   As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as respetivas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e suas munições por força dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas em vigor, bem como os respetivos compromissos assumidos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.

3.   As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferências de armas convencionais que se coadunem com as normas internacionais existentes. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.

4.   As Partes comprometem-se, a este respeito, a executar integralmente o Tratado sobre o Comércio de Armas e a cooperar entre si no contexto desse tratado, inclusivamente por via da promoção da universalização e da plena aplicação do tratado por todos os Estados membros da ONU.

5.   Assim sendo, as Partes comprometem-se a cooperar a nível dos esforços desenvolvidos para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas.

6.   As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

Artigo 767.o

Crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional

1.   As Partes reafirmam que os crimes de maior gravidade que afetam o conjunto da comunidade internacional não podem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva tem de ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional. As Partes acordam em apoiar plenamente a universalidade e integridade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos instrumentos conexos.

2.   As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

Artigo 768.o

Luta contra o terrorismo

1.   As Partes cooperam a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional, incluindo, se for caso disso, os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, assim como em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas.

2.   As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo, incluindo a prevenção e a luta contra o extremismo violento e o financiamento do terrorismo, a fim de promover os seus interesses comuns em matéria de segurança, tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sem prejuízo da cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal e do intercâmbio de informações.

3.   As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias. Este diálogo terá por objetivo, nomeadamente, promover e facilitar:

a)

A partilha de avaliações da ameaça terrorista;

b)

O intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados em matéria de luta contra o terrorismo;

c)

A cooperação operacional e o intercâmbio de informações; e

d)

Intercâmbios sobre a cooperação no quadro das organizações multilaterais.

Artigo 769.o

Proteção dos dados pessoais

1.   As Partes afirmam o compromisso de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais. As Partes esforçam-se por colaborar na promoção de normas internacionais elevadas.

2.   As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade e que a existência de normas exigentes nesta matéria contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio, além de constituírem um fator essencial da cooperação em matéria de aplicação da lei. Para o efeito, as Partes comprometem-se a respeitar, cada uma no âmbito das respetivas disposições legislativas e regulamentares, os compromissos assumidos no presente Acordo em relação a esse direito.

3.   As Partes cooperam a nível bilateral e multilateral, respeitando as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Essa cooperação pode incluir, conforme adequado, o diálogo, o intercâmbio de conhecimentos especializados e a cooperação em matéria de execução das leis no que respeita à proteção dos dados pessoais.

4.   Sempre que o presente Acordo ou qualquer acordo complementar preveja a transferência de dados pessoais, essa transferência é efetuada em conformidade com a legislação da Parte que procede à transferência em matéria de transferências internacionais. Para maior clareza, o presente número não prejudica a aplicação de quaisquer disposições específicas do presente Acordo relativas à transferência de dados pessoais, nomeadamente o artigo 202.o e o artigo 525.o, nem da parte seis, título I. Sempre que necessário, cada Parte envida todos os esforços, respeitando as suas regras em matéria de transferências internacionais de dados pessoais, para estabelecer as garantias necessárias à transferência de dados pessoais, tendo em conta eventuais recomendações do Conselho de Parceria nos termos do artigo 7.o, n. o4, alínea h).

Artigo 770.o

Cooperação mundial em questões de interesse económico, ambiental e social partilhado

1.   As partes reconhecem a importância da cooperação a nível mundial para tratar questões de interesse económico, ambiental e social partilhado. Sempre que seja do seu interesse mútuo, promovem soluções multilaterais para problemas comuns.

2.   Embora preservando a sua autonomia decisória, e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, as Partes esforçam-se por cooperar em questões globais atuais e emergentes de interesse comum, tais como a paz e a segurança, as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a poluição transnacional, a proteção do ambiente, a digitalização, a saúde pública e a defesa do consumidor, a fiscalidade, a estabilidade financeira e o comércio e investimento livres e equitativos. Para o efeito, as Partes esforçam-se por manter um diálogo constante e eficaz e coordenar as suas posições nas organizações e instâncias multilaterais em que participam, como as Nações Unidas, o Grupo dos Sete (G7) e o Grupo dos Vinte (G20), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio.

Artigo 771.o

Elementos essenciais

O artigo 763.o, n.o 1, o artigo 764.o, n.o 1, e o artigo 765.o, n.o 1, constituem elementos essenciais da parceria estabelecida pelo presente Acordo e acordos complementares.

TÍTULO III

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 772.o

Cumprimento de obrigações descritas como elementos essenciais

1.   Se considerar que a outra Parte é responsável por um incumprimento grave e substancial de uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 771.o, uma das Partes pode decidir cessar ou suspender a aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, no todo ou em parte.

2.   Antes de o fazer, a Parte que invoca a aplicação do presente artigo solicita que o Conselho de Parceria se reúna imediatamente, a fim de encontrar uma solução oportuna e mutuamente aceitável. Se não for encontrada nenhuma solução mutuamente aceitável no prazo de 30 dias a contar da data do pedido ao Conselho de Parceria, a Parte pode tomar as medidas a que se refere n.o 1.

3.   As medidas adequadas a que se refere o n.o 1 devem respeitar plenamente o direito internacional e ser proporcionadas. É dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo e de qualquer acordo complementar.

4.   As Partes consideram que, para que uma situação constitua um incumprimento grave e substancial de qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 771.o, a sua gravidade e natureza devem revestir-se de caráter excecional suscetível de ameaçar a paz e a segurança ou de ter repercussões internacionais. Para maior clareza, um ato ou omissão que frustre substancialmente o objeto e a finalidade do Acordo de Paris é sempre considerado um incumprimento grave e substancial para efeitos do presente artigo.

Artigo 773.o

Medidas de salvaguarda

1.   Caso surjam dificuldades económicas, societais ou ambientais de natureza setorial ou regional, incluindo no respeitante às atividades de pesca e comunidades delas dependentes, suscetíveis de assumirem um caráter persistente, a Parte em causa pode tomar unilateralmente medidas adequadas de salvaguarda. Essas medidas de salvaguarda são limitadas, no que se refere ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. É concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.

2.   A Parte em causa notifica sem demora a outra Parte por intermédio do Conselho de Parceria, fornecendo todas as informações pertinentes. As Partes iniciam imediatamente as consultas no âmbito do Conselho de Parceria para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3.   A Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação a que se refere n.o 2, a menos que o processo de consulta nos termos do n.o 2 tenha sido concluído, em conjunto, antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excecionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte em causa pode aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias para sanar a situação.

A Parte em causa notifica sem demora o Conselho de Parceria das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.

4.   Se uma medida de salvaguarda tomada pela Parte interessada criar um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações previstos no presente Acordo ou em qualquer acordo complementar, a outra Parte pode tomar medidas proporcionais estritamente necessárias para corrigir esse desequilíbrio. É concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo. O disposto nos n.os 2 a 4 aplica-se, com as devidas adaptações, a tais medidas de reequilíbrio.

5.   Cada Parte pode dar início, sem necessidade de realizar previamente consultas nos termos do artigo 738.o, ao procedimento de arbitragem a que se refere o artigo 739.o para contestar a medida tomada pela outra Parte em aplicação dos n.os 1 a 5 do presente artigo.

6.   As medidas de salvaguarda a que se refere o n.o 1 e as medidas de reequilíbrio a que se refere o n.o 5 podem também ser tomadas em relação a um acordo complementar, salvo disposição em contrário nele prevista.

PARTE SETE

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 774.o

Âmbito territorial

1.   O presente Acordo aplica-se:

a)

Nos territórios em que o TUE, o TFUE e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, e nas condições previstas nesses Tratados; e

b)

No território do Reino Unido.

2.   O presente Acordo aplica-se igualmente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man, na aceção da parte dois, subparte cinco, e do artigo 520.o.

3.   O presente Acordo não se aplica a Gibraltar nem produz efeitos nesse território.

4.   O presente acordo não se aplica aos territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido: Anguila; Bermudas; Território Antártico Britânico; Território Britânico do Oceano Índico; Ilhas Virgens Britânicas; Ilhas Caimão; Ilhas Falkland; Monserrate; Ilhas Pitcairn, Henderson, Ducie e Oeno; Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha; Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul; Ilhas Turcas e Caicos.

Artigo 775.o

Relações com outros acordos

O presente Acordo e qualquer acordo complementar são aplicáveis sem prejuízo de qualquer acordo bilateral anterior entre o Reino Unido, por um lado, e a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro. As Partes reiteram as suas obrigações de aplicar qualquer acordo dessa natureza.

Artigo 776.o

Reexame

As Partes examinam em conjunto a aplicação do presente Acordo e de acordos complementares e quaisquer questões com ela relacionadas cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

Artigo 777.o

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

Nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar é interpretada no sentido de exigir que as Partes disponibilizem informações classificadas.

As informações ou material classificados fornecidos pelas Partes ou trocados entre as Partes no âmbito do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas e qualquer convénio de execução celebrado ao abrigo do mesmo.

As Partes acordam nas instruções de tratamento destinadas a assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre elas.

Artigo 778.o

Partes integrantes do presente Acordo

1.   Os protocolos, anexos, apêndices e notas de rodapé do presente Acordo fazem dele parte integrante.

2.   Cada um dos anexos do presente Acordo, incluindo os respetivos apêndices, faz parte integrante da secção, capítulo, título, subparte ou protocolo que remete para esse anexo ou para o qual é feita referência nesse anexo. Para maior clareza:

a)

O anexo 1 faz parte integrante da parte um, título III;

b)

Os anexos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 2;

c)

O anexo 10 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 3;

d)

Os anexos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 4;

e)

O anexo 18 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 5;

f)

Os anexos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título II;

g)

O anexo 25 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título VI;

h)

Os anexos 26, 27, 28 e 29 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título VIII;

i)

O anexo 27 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título XI;

j)

O anexo 30 e qualquer anexo adotado em conformidade com o artigo 453.o faz parte integrante da parte dois, subparte dois, título II;

k)

O anexo 31 faz parte integrante da parte dois, subparte três, título I;

l)

Os anexos 32, 33 e 34 fazem parte integrante da parte dois, subparte três, título II;

m)

Os anexos 35, 36, 37 e 38 fazem parte integrante da parte dois, subparte cinco;

n)

O anexo 39 faz parte integrante da parte três, título II;

o)

O anexo 40 faz parte integrante da parte três, título III;

p)

O anexo 41 faz parte integrante da parte três, título V;

q)

O anexo 42 faz parte integrante da parte três, título VI;

r)

O anexo 43 faz parte integrante da parte três, título VII;

s)

O anexo 44 faz parte integrante da parte três, título IX;

t)

O anexo 45 faz parte integrante da parte três, títulos III, VII e XI;

u)

O anexo 46 faz parte integrante da parte três, título XI;

v)

O anexo 47 faz parte integrante da parte cinco, capítulo 1, secção;

w)

Os anexos 48 e 49 fazem parte integrante da parte seis, título I;

x)

O anexo ao Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos faz parte integrante do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;

y)

Os anexos SSC-1, SSC-2, SSC-3, SSC-4, SSC-5, SSC-6, SSC-7 e SSC-8 e respetivos apêndices fazem parte integrante do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.

Artigo 779.o

Denúncia

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática. O presente Acordo e qualquer acordo complementar deixa de vigorar no primeiro dia do décimo segundo mês a contar da data da notificação.

Artigo 780.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Todas as versões linguísticas do Acordo são objeto de um processo de revisão jurídico- linguística final até 30 de abril de 2021. Não obstante a frase anterior, o processo de revisão jurídico-linguística final da versão inglesa do Acordo deve estar concluído o mais tardar no dia referido no artigo 783.o, n.o 1, se esse dia for anterior a 30 de abril de 2021.

As versões linguísticas resultantes do processo de revisão jurídico-linguística final acima referido substituem ab initio as versões assinadas do Acordo e são redigidas como autênticas e definitivas por troca de notas diplomáticas entre as Partes.

Artigo 781.o

Futuras adesões à União

1.   A União notifica o Reino Unido de qualquer novo pedido de adesão de um país terceiro à União.

2.   Durante as negociações entre a União e um país terceiro relativas à adesão desse país terceiro à União (87), esta envida esforços no sentido de:

a)

Facultar, a pedido do Reino Unido e na medida do possível, todas as informações sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo ou qualquer acordo complementar; e

b)

Tomar em consideração quaisquer preocupações manifestadas pelo Reino Unido.

3.   O Conselho de Parceria analisa as eventuais repercussões da adesão de um país terceiro à União Europeia sobre o presente Acordo e sobre qualquer acordo complementar com suficiente antecedência em relação à data dessa adesão.

4.   Na medida do necessário, antes da entrada em vigor do acordo de adesão de um país terceiro à União Europeia, a União Europeia e o Reino Unido:

a)

Alteram o presente Acordo ou qualquer acordo complementar; ou

b)

Por decisão do Conselho de Parceria, procedem a outros ajustamentos ou tomam as disposições transitórias necessárias relativamente ao presente Acordo ou a qualquer acordo complementar; ou

c)

Decidem, no âmbito do Conselho de Parceria, se:

i)

aplicam o artigo 492.o aos nacionais desse país terceiro; ou

ii)

estabelecem disposições transitórias no que respeita ao artigo 492.o em relação a esse país terceiro e aos seus nacionais a partir do momento em que adira à União.

5.   Na falta de uma decisão nos termos do n.o 4, alínea c), subalíneas i) ou ii), do presente artigo, até à entrada em vigor do acordo sobre a adesão do país terceiro em causa à União, o artigo 492.o não se aplica aos nacionais desse país terceiro.

6.   Caso o Conselho de Parceria estabeleça disposições transitórias como referido no n.o 4, alínea c), subalínea ii), especifica a sua duração. O Conselho de Parceria pode prorrogar a vigência dessas disposições transitórias.

7.   Antes do termo da vigência das disposições transitórias a que se refere o n.o 4, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, o Conselho de Parceria decide se aplica ou não o artigo 492.o aos nacionais desse país terceiro a partir do termo das disposições transitórias. Na falta de tal decisão, o artigo 492.o não se aplica aos nacionais desse país terceiro a partir do termo da vigência das disposições transitórias.

8.   O n.o 4, alínea c), e os n.os 5 a 7 não prejudicam as prerrogativas da União no âmbito da sua legislação interna.

9.   Para maior clareza, e sem prejuízo do n.o 4, alínea c), e dos n.os 5 a 7, o presente Acordo é aplicável a um novo Estado-Membro da União a partir da data de adesão desse novo Estado-Membro à União.

Artigo 782.o

Disposição transitória relativa à transmissão de dados pessoais para o Reino Unido

1.   Durante o período especificado, a transmissão de dados pessoais da União para o Reino Unido não é considerada uma transferência para um país terceiro ao abrigo do direito da União, desde que a legislação do Reino Unido à data de 31 de dezembro de 2020, tal como conservada e incorporada no direito do Reino Unido pela Lei (de Saída) da União Europeia de 2018 e alterada pela regulamentação sobre a proteção de dados, a privacidade e as comunicações eletrónicas (alterações, etc.) (Saída da UE) de 2019 (88) (o "regime de proteção de dados aplicável"), seja aplicável e desde que o Reino Unido não exerça os poderes designados sem o acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria.

2.   Sob reserva dos n.os 3 a 11, o n.o 1 é igualmente aplicável às transferências de dados pessoais da Islândia, do Principado do Listenstaine e do Reino da Noruega para o Reino Unido durante o período especificado que tenham lugar no quadro do direito da União, tal como aplicado nesses Estados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, celebrado no Porto em 2 de maio de 1992, enquanto o n.o 1 for aplicável às transferências de dados pessoais da União para o Reino Unido, desde que esses Estados notifiquem por escrito ambas as Partes da sua aceitação expressa da aplicação da presente disposição.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "poderes designados" os poderes para:

a)

Adotar regulamentação nos termos das secções 17A, 17C e 74A da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido, de 2018;

b)

Emitir um novo documento especificando cláusulas-tipo de proteção de dados nos termos da secção 119A da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido, de 2018;

c)

Aprovar um novo projeto de código de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento Geral de Proteção de Dados do Reino Unido ( 'RGPD do Reino Unido'), distinto de um código de conduta que não possa ser invocado para proporcionar garantias adequadas para as transferências de dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea e), do RGPD do Reino Unido;

d)

Aprovar novos procedimentos de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5, do RGPD do Reino Unido, distintos dos mecanismos de certificação que não possam ser invocados para proporcionar garantias adequadas para as transferências de dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea f), do RGPD do Reino Unido;

e)

Aprovar novas regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o do RGPD do Reino Unido;

f)

Autorizar as novas cláusulas contratuais a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, alínea a), do RGPD do Reino Unido; ou

g)

Autorizar os novos acordos administrativos a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do RGPD do Reino Unido.

4.   O "período especificado" tem início na data de entrada em vigor do presente Acordo e, sob reserva do disposto no n.o 5, termina numa das seguintes datas, consoante a que ocorra primeiro:

a)

Na data em que as decisões de adequação relativas ao Reino Unido forem adotadas pela Comissão Europeia nos termos do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 e do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, ou

b)

Quatro meses após o início do período especificado, que será prorrogado por dois meses salvo objeção de uma das Partes.

5.   Sob reserva do disposto nos n.os 6 e 7, se, durante o período especificado, o Reino Unido alterar o regime de proteção de dados aplicável ou exercer os poderes designados sem o acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria, o prazo especificado termina na data em que esses poderes sejam exercidos ou em que a alteração entre em vigor.

6.   As referências ao exercício dos poderes designados nos n.os 1 e 5 não incluem esse exercício quando o respetivo efeito se limitar ao alinhamento pela legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados.

7.   Tudo o que de outro modo constituiria uma alteração do regime de proteção de dados aplicável mas que seja:

a)

Levado a cabo com o acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria; ou

b)

Limitado ao alinhamento pela legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados;

não é tratado como uma alteração do regime de proteção de dados aplicável para efeitos do n.o 5, devendo antes ser tratado como parte do regime de proteção de dados aplicável para efeitos do n.o 1.

8.   Para efeitos dos n.os 1, 5 e 7, entende-se por "acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria":

a)

Uma decisão do Conselho de Parceria tal como descrita no n.o 11; ou

b)

Um acordo presumido, tal como descrito no n.o 10.

9.   Caso o Reino Unido notifique a União de que tenciona exercer os poderes designados ou se alterar o regime de proteção de dados aplicável, qualquer das Partes pode solicitar, no prazo de cinco dias úteis, uma reunião do Conselho de Parceria, que deve ter lugar no prazo de duas semanas a contar do pedido.

10.   Se essa reunião não for solicitada, considera-se que a União deu o seu acordo a esse exercício ou alteração durante o período especificado.

11.   Se tal reunião for solicitada, o Conselho de Parceria analisa o exercício dos poderes ou a alteração propostos e pode adotar uma decisão declarando que concorda com esse exercício ou alteração durante o período especificado.

12.   O Reino Unido, na medida do razoavelmente possível, notifica a União quando, durante o período especificado, celebrar um novo instrumento que possa ser invocado para transferir dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do RGPD do Reino Unido ou da secção 75, n.o 1, alínea a), da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido de 2018 durante o período especificado. Na sequência de uma notificação do Reino Unido nos termos do presente número, a União pode solicitar uma reunião do Conselho de Parceria para debater o instrumento pertinente.

13.   A parte seis, título I, não se aplica aos litígios relativos à interpretação e aplicação do presente artigo.

Artigo 783.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento.

2.   As Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tenham notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação a título provisório cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorra primeiro:

a)

28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou

b)

O dia a que se refere o n.o 1.

3.   A partir da data em que o presente Acordo comece a ser aplicado a título provisório, as Partes entendem as referências no presente Acordo à "data de entrada em vigor do presente Acordo" ou à "entrada em vigor do presente Acordo" como referências à data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório.

Съставено в Брюксел и Лондон на тридесети декември две хиляди и двадесета година.

Hecho en Bruselas y Londres, el treinta de diciembre de dos mil veinte.

V Bruselu a v Londýně dne třicátého prosince dva tisíce dvacet.

Udfærdiget i Bruxelles og London, den tredivte december to tusind og tyve.

Geschehen zu Brüssel und London am dreißigsten Dezember zweitausendzwanzigt.

Kahe tuhande kahekümnenda aasta detsembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis ja Londonis.

Έγινε στις Βρυξέλλες και στο Λονδίνο, στις τριάντα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι.

Done at Brussels and London on the thirtieth day of December in the year two thousand and twenty.

Fait à Bruxelles et à Londres, le trente décembre deux mille vingt.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil agus i Londain, an tríochadú lá de mhí na Nollag an bhliain dhá mhíle fiche.

Sastavljeno u Bruxellesu i Londonu tridesetog prosinca godine dvije tisuće dvadesete.

Fatto a Bruxelles e Londra, addì trenta dicembre duemilaventi.

Briselē un Londonā, divi tūkstoši divdesmitā gada trīsdesmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimtų metų gruodžio trisdešimtą dieną Briuselyje ir Londone.

Kelt Brüsszelben és Londonban, a kétezer-huszadik év december havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell u Londra, fit-tletin jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u għoxrin.

Gedaan te Brussel en Londen, dertig december tweeduizend twintig.

Sporządzono w Brukseli i Londynie dnia trzydziestego grudnia roku dwa tysiące dwudziestego.

Feito em Bruxelas e em Londres, em trinta de dezembro de dois mil e vinte.

Întocmit la Bruxelles și la Londra la treizeci decembrie două mii douăzeci.

V Bruseli a Londýne tridsiateho decembra dvetisícdvadsať.

V Bruslju in Londonu, tridesetega decembra dva tisoč dvajset.

Tehty Brysselissä ja Lontoossa kolmantenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.

Som skedde i Bryssel och i London den trettionde december år tjugohundratjugo.

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(1)  Para efeitos do presente artigo, as partes interessadas são definidas de acordo com o artigo 6.o, n.o 11, do Acordo Anti-Dumping e com o artigo 12.9 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(2)  As operações de conservação, como a refrigeração, a congelação ou a ventilação são consideradas insuficientes, na aceção da alínea a), ao passo que as operações como a salmoura, a secagem ou a fumagem que se destinam a conferir características especiais ou diferentes ao produto não são consideradas insuficientes.

(3)  O prazo será de 12 meses para os pedidos de informações nos termos do artigo 62.o, n.o 2, dirigidos à autoridade aduaneira da Parte de exportação nos três primeiros meses a contar da data de aplicação do presente Acordo.

(4)  G/TBT/9 de 13 de novembro de 2000, anexo 4.

(5)  Para maior clareza, entende-se que, em especial para efeitos do presente capítulo, o conceito de "pessoa" inclui qualquer associação de pessoas sem estatuto jurídico de pessoa coletiva, mas a que seja reconhecida, ao abrigo da lei aplicável, capacidade para praticar atos jurídicos.

(6)  Os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos, incluem, mas não se limitam a: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação; e serviços de exploração de aeroportos.

(7)  A Cabotagem marítima nacional abrange: para a União, sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro; para o Reino Unido, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado no Reino Unido e outro porto ou ponto situado no Reino Unido, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Reino Unido.

(8)  Para maior clareza, a expressão "atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", quando utilizada em relação a medidas de uma Parte que afetem a prestação de serviços, inclui os "serviços prestados no exercício da autoridade do Estado", tal como definidos no artigo 124.o, alínea p).

(9)  Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas na presente alínea são apenas consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que diz respeito às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.

(10)  A alínea a), subalíneas i) a iii), do artigo 128.o não abrange as medidas adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola ou da pesca.

(11)  A alínea a), subalínea iii), do artigo 128.o não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.

(12)  Para maior clareza, o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), não prejudica o disposto no artigo 207.o.

(13)  A alínea a), subalínea iii), do artigo 135.o não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.

(14)  Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.

(15)  Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.

(16)  Poderá exigir-se que os gestores e especialistas demonstrem que possuem as qualificações profissionais e a experiência necessárias na pessoa coletiva para a qual são transferidos.

(17)  Se bem que os gestores não efetuem tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, tal não os impede, no exercício das suas funções acima descritas, de efetuar as tarefas que possam ser necessárias para a prestação dos serviços.

(18)  A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Para AT, CZ, DE, FR, ES, HU e LT, a formação tem de estar ligada ao diploma universitário obtido.

(19)  No respeito do equilíbrio entre as limitações em termos de recursos e os potenciais encargos para as empresas, nos casos em que seja razoável fazê-lo, as autoridades competentes podem exigir que todas as informações sejam apresentadas num formato especificado para as poder considerar "completas para efeitos de tratamento".

(20)  As autoridades competentes poderão cumprir o requisito estabelecido na subalínea ii) ao informarem o requerente previamente por escrito, incluindo através de uma medida publicada, de que a falta de resposta após um prazo determinado a contar da data de apresentação do pedido indica a aceitação do mesmo. A referência "por escrito" deve ser compreendida como incluindo o formato eletrónico.

(21)  Tal "oportunidade" não exige que uma autoridade competente conceda extensões de prazos.

(22)  As autoridades competentes não são responsáveis por atrasos devidos a motivos alheios à sua competência.

(23)  Para maior clareza, o presente artigo não deve ser interpretado no sentido de impedir a negociação e a celebração de um ou mais acordos entre as Partes sobre o reconhecimento das qualificações profissionais em condições e com requisitos diferentes dos previstos no presente artigo.

(24)  Para maior clareza, esses convénios não conduzirão ao reconhecimento automático das qualificações, mas definirão, no interesse mútuo de ambas as Partes, as condições para as autoridades competentes que concedem o reconhecimento.

(25)  As informações solicitadas são tratadas de acordo com os requisitos de confidencialidade.

(26)  As taxas administrativas não incluem pagamentos pelos direitos de utilização de recursos limitados nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(27)  Para efeitos do presente artigo, entende-se por "não discriminatórios" o tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida tal como definidos nos artigos 129.o, 136.o, 130.o e 137.o, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outro utilizador de serviços ou redes públicas de telecomunicações similares em situações similares.

(28)  O presente artigo não se aplica aos serviços de roaming no interior da União Europeia, que são serviços móveis comerciais prestados ao abrigo de um acordo comercial entre os prestadores de serviços públicos de telecomunicações que permitem a utilização do telemóvel ou outro dispositivo de voz, dados ou serviços de mensagens num Estado-Membro diferente daquele em que está situada a rede pública de telecomunicações do utilizador final.

(29)  Para maior clareza, a presente alteração aplica-se aos "serviços prestados no exercício da autoridade do Estado", a que se refere o artigo 124.o, alínea o), do mesmo modo que se aplica às "atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", a que se refere o artigo 124.o, alínea f).

(30)  Para maior clareza, tal não obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas por razões prudenciais em relação às sucursais estabelecidas no seu território por pessoas coletivas estabelecidas na outra Parte.

(31)  Para maior clareza, para efeitos do presente título, o direito da União faz parte do direito da jurisdição de origem dos advogados referidos na alínea e), subalínea i), do presente artigo.

(32)  Entende-se por "serviços de arbitragem, conciliação e mediação jurídicas" a elaboração de documentos a apresentar, a preparação e a comparência perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio que implique a aplicação e interpretação da lei. Não inclui serviços de arbitragem, conciliação e mediação em litígios que não envolvam a aplicação e interpretação da lei e abrangidos pelos serviços acessórios à consultoria de gestão. Não inclui igualmente a atuação como árbitro, conciliador ou mediador. Como subcategoria, os serviços jurídicos de arbitragem, conciliação ou mediação internacional referem-se aos mesmos serviços quando o litígio envolve partes de dois ou mais países.

(33)  Para maior clareza, para efeitos do presente número, entende-se por "serviços jurídicos designados", relativamente aos serviços prestados na União, os serviços jurídicos relacionados com o direito do Reino Unido ou qualquer parte deste e o direito internacional público (com exclusão do direito da União), bem como, relativamente aos serviços prestados no Reino Unido, os serviços jurídicos relacionados com o direito dos Estados-Membros (incluindo o direito da União) e o direito internacional público (com exclusão do direito da União).

(34)  Para maior clareza, por "condições de aplicação geral" entendem-se as condições formuladas em termos objetivos que se aplicam horizontalmente a um número não identificado de operadores económicos, abrangendo, por conseguinte, uma variedade de situações e casos.

(35)  Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetárias e cambiais.

(36)  Cada Parte pode determinar os dados pertinentes para efeitos de apresentação do pedido em conformidade com a sua própria legislação.

(37)  A presente secção não se aplica à proteção conhecida no Reino Unido por direito sobre desenhos e modelos (design right).

(38)  Para efeitos do presente título, a expressão "produto fitofarmacêutico" é definida, para cada Parte, pelas respetivas legislações das Partes.

(39)  Para maior clareza, e na medida do permitido pela legislação de uma Parte, a expressão "federações e associações" inclui, no mínimo, os organismos de gestão dos direitos coletivos e os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual.

(40)  Para a União, entende-se por autoridade competente as autoridades aduaneiras.

(41)  Para maior clareza, a aplicação da obrigação do tratamento nacional prevista no presente artigo está sujeita às exceções referidas no anexo 25, secção B, subsecções B1 e B2, nota 3.

(42)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO UE L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(43)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO UE L 158 de 14.6.2019, p. 54) ou os atos que o antecederam: JO U E L 176 de 15.7.2003, p.1 e JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(44)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 94) ou o ato quer o antecedeu: JO UE L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(45)  Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte (JO UE L 250 de 24.9.2010, p. 5).

(46)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(47)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO UE L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(48)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética (JO UE L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(49)  Para a União, esses princípios incluem o princípio de precaução.

(50)  Para o Reino Unido, entende-se por "pequenas e médias empresas" as pequenas e microempresas.

(51)  No caso do Reino Unido, entende-se por "principais medidas regulamentares" as "medidas regulamentares significativas", na aceção das regras e procedimentos do Reino Unido.

(52)  Para maior clareza, no que diz respeito à aplicação do presente Acordo no território da União, a abordagem de precaução remete para o princípio da precaução.

(53)  Para esse efeito, a discriminação significa que existe um tratamento menos favorável de um agente económico em comparação com outros em situações semelhantes e que esse tratamento diferenciado não é justificado por critérios objetivos.

(54)  Para maior clareza, esta norma é considerada cumprida quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a agentes económicos que exportam não deve por si só ser considerado uma subvenção à exportação na aceção da presente disposição.

(55)  Os países com riscos negociáveis são o Reino Unido, os Estados-Membros da União, a Austrália, o Canadá, a Islândia, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça e os Estados Unidos da América.

(56)  Para maior clareza, esse facto não prejudica o disposto no Artigo 364.o, n.os 1 e 2.

(57)  Para maior clareza, o direito do Reino Unido para efeitos do presente artigo não inclui qualquer lei que: i) produza efeitos por força da secção 2, n.o 1, da Lei sobre as Comunidades Europeias de 1972, tal como salvaguardada pela secção 1-A da Lei (de Saída) da União Europeia de 2018, ou ii) seja aprovada ou elaborada ao abrigo ou para um dos fins especificados na secção 2, n.o 2, da Lei sobre as Comunidades Europeias de 1972.

(58)  Para o Reino Unido, este artigo exige uma nova forma de recurso por via da recuperação que deverá ser possível na sequência de um controlo jurisdicional bem-sucedido em conformidade com o padrão de controlo previsto na legislação nacional e iniciado dentro do prazo especificado; esse controlo jurisdicional não é alargado de qualquer outra forma, em conformidade com o artigo 372.o, n.o 3. Nenhum beneficiário poderá invocar uma expectativa legítima para resistir a essa recuperação.

(59)  As Partes tomam nota de que o Reino Unido implementará um novo sistema de controlo das subvenções na sequência da entrada em vigor do presente Acordo.

(60)  A cabotagem marítima nacional abrange: para a União, sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar , e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União; para o Reino Unido, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado no Reino Unido e outro porto ou ponto situado no Reino Unido, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Reino Unido.

(61)  Para maior clareza, o presente número não é aplicável no que se refere à aquisição ou venda de ações, quotas ou outras formas de participação no capital por uma entidade abrangida como meio de participação no capital de outra empresa.

(62)  Para maior clareza, o presente capítulo e o artigo 411.o não se aplicam à legislação e normas das Partes em matéria de segurança social e pensões.

(63)  Cada Parte mantém o direito de determinar as suas prioridades, políticas e afetação de recursos para a aplicação efetiva das convenções da OIT e das disposições pertinentes da Carta Social Europeia, em conformidade com os compromissos assumidos a nível internacional, incluindo os assumidos no âmbito do presente título. O Conselho da Europa, criado em 1949, adotou a Carta Social Europeia em 1961, que foi revista em 1996. Todos os Estados-Membros ratificaram a Carta Social Europeia na sua versão original ou revista. Para o Reino Unido, as referências à Carta Social Europeia no n.o 5 referem-se à versão original de 1961.

(64)  Para maior clareza, neste caso a Parte não tem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o.

(65)  Tais medidas podem incluir a retirada ou o ajustamento das medidas de reequilíbrio, conforme apropriado.

(66)  A suspensão das obrigações nos termos do artigo 749.o só é possível se as medidas de reequilíbrio tiverem sido efetivamente aplicadas.

(67)  As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.

(68)  Para maior clareza, essa determinação não prejudica o disposto no título I da parte seis.

(69)  As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i)

Sejam aplicáveis a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em relação aos elementos tributáveis obtidos ou localizados no território da Parte; ou

ii)

Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos no território da Parte; ou

iii)

Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a elisão fiscal, incluindo medidas de cumprimento; ou

iv)

Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou de um país terceiro ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou

v)

Estabeleçam uma distinção entre os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos outros prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença da natureza da matéria coletável de ambos; ou

vi)

Determinem, atribuam ou repartam rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

(70)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (reformulação) (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 88.).

(71)  Para maior clareza, o termo "medida" inclui omissões.

(72)  Excluem-se as pessoas singulares residentes no território referido no artigo 773.o, n.o 3.

(73)  A definição de pessoa singular também inclui as pessoas com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado, mas que têm direito, ao abrigo do direito da Letónia, a um passaporte de "não cidadão" (passaporte de cidadão estrangeiro).

(74)  Para maior clareza, entende-se por "ACP" o ACP alterado pelo Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Genebra, em 30 de março de 2012.

(75)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO UE L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(76)  Para maior clareza, no que se refere à União, as zonas para além do mar territorial de cada Parte são entendidas como as zonas respetivas dos Estados-Membros da União.

(77)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO UE L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(78)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO UE L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(79)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO UE L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(80)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO UE L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(81)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO UE L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(82)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(83)  2018 capítulo 12.

(84)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(85)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO UE L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(86)  Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (JO UE L 158 de 27.5.20149, p. 227).

(87)  Para maior grau de certeza, os n.os 2 a 9 aplicam-se às negociações de adesão à União entre a União e um país terceiro que tenham lugar após a entrada em vigor do presente Acordo, mesmo nos casos em que o pedido de adesão tenha sido apresentado antes da entrada em vigor do presente Acordo.

(88)  Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação sobre a proteção de dados, a privacidade e as comunicações eletrónicas (alterações, etc.) (Saída da UE) de 2020.


ANEXO 1

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PARCERIA E DOS COMITÉS

Regra n.o 1

Presidente

1.   A União e o Reino Unido notificam-se mutuamente do nome, do cargo e dos dados de contacto dos copresidentes por si designados. Considera-se que um copresidente tem a autorização de representar, respetivamente, a União ou o Reino Unido até à data em que a Parte interessada notifique a outra Parte da nomeação de um novo copresidente.

2.   As decisões dos copresidentes previstas no presente regulamento interno são tomadas por mútuo consentimento.

3.   Um representante designado pode substituir o copresidente numa dada reunião. O copresidente, ou o seu representante designado, deve notificar por escrito o outro copresidente e o Secretariado do Conselho de Parceria da designação o mais rapidamente possível. As referências no presente regulamento interno aos copresidentes entendem-se como incluindo os representantes designados.

Regra n.o 2

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Parceria (a seguir designado por "Secretariado") é composto por um funcionário da União e por um funcionário do Governo do Reino Unido. O Secretariado desempenha as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento interno.

A União e o Reino Unido notificam-se mutuamente do nome, cargo e informações de contacto do funcionário que é o membro do Secretariado do Conselho de Parceria no respeitante à União e ao Reino Unido, respetivamente. Considera-se que este funcionário continua a atuar como membro do Secretariado da União ou do Reino Unido até à data em que a União ou o Reino Unido notificarem um novo membro.

Regra n.o 3

Reuniões

1.   As reuniões do Conselho de Parceria são convocadas pelo Secretariado para um local e uma data acordados pelos copresidentes. Caso a União ou o Reino Unido tenha transmitido um pedido de reunião através do Secretariado, o Conselho de Parceria deve procurar reunir-se no prazo de 30 dias a contar do pedido, ou num prazo mais curto nos casos previstos no presente Acordo.

2.   O Conselho de Parceria reúne-se alternadamente em Bruxelas e em Londres, salvo decisão em contrário dos copresidentes.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os copresidentes podem acordar em que a reunião do Conselho de Parceria seja realizada por videoconferência ou por teleconferência.

Regra n.o 4

Participação em reuniões

1.   Com uma antecedência razoável antes de cada reunião, a União e o Reino Unido informam-se mutuamente, através do Secretariado, da composição prevista das respetivas delegações e indicam o nome e a função de cada membro da delegação.

2.   Se for caso disso, os copresidentes podem convidar peritos (ou seja, funcionários não governamentais), por mútuo acordo, para assistirem às reuniões do Conselho de Parceria, a fim de prestarem informações sobre temas específicos e apenas para os pontos da reunião em que esses temas específicos são debatidos.

Regra n.o 5

Documentos

Os documentos escritos em que se baseiam as deliberações do Conselho de Parceria são numerados e distribuídos pelo Secretariado à União e ao Reino Unido.

Regra n.o 6

Correspondência

1.   A União e o Reino Unido devem enviar ao Secretariado a correspondência endereçada ao Conselho de Parceria. A correspondência pode ser enviada sob qualquer forma de comunicação escrita, inclusivamente por correio eletrónico.

2.   O Secretariado deve assegurar que a correspondência endereçada ao Conselho de Parceria seja transmitida aos copresidentes e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.

3.   Toda a correspondência enviada ou endereçada diretamente aos copresidentes deve ser transmitida ao Secretariado e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.

Regra n.o 7

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Secretariado deve elaborar um projeto de ordem de trabalhos provisória para cada reunião. O projeto deve ser transmitido aos copresidentes, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 10 dias antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos solicitados pela União ou pelo Reino Unido. Tais pedidos devem ser apresentados ao Secretariado, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 15 dias antes da data da reunião.

3.   Os copresidentes decidem da ordem de trabalhos provisória o mais tardar 5 dias antes da data da reunião.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Parceria no início de cada reunião. A pedido da União ou do Reino Unido, pode ser incluído, por consenso, na ordem de trabalhos, um ponto diferente dos incluídos na ordem de trabalhos provisória.

5.   Os copresidentes podem, de comum acordo, reduzir ou aumentar os prazos referidos nos n.os 1, 2 e 3, para ter em conta casos específicos.

Regra n.o 8

Atas

1.   O funcionário que ocupa o cargo de membro do Secretariado da Parte anfitriã da reunião elabora o projeto de ata de cada reunião, no prazo de 15 dias a contar do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata é transmitido, para observações, ao membro do Secretariado da outra Parte. Este pode apresentar as suas observações no prazo de 7 dias a contar da data de receção do projeto de ata.

2.   Em regra, a ata resume cada ponto da ordem de trabalhos e indica, quando aplicável:

a)

Os documentos apresentados ao Conselho de Parceria;

b)

As declarações que qualquer dos copresidentes peça para serem inscritas na ata; e

c)

As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas relativamente a pontos específicos.

3.   A ata inclui, em anexo, uma lista dos participantes que indica, para cada uma das delegações, os nomes e funções de todas as pessoas que participaram na reunião.

4.   O Secretariado revê o projeto de ata com base nas observações recebidas e a versão revista do projeto é aprovada pelos copresidentes no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Após aprovação, os membros do Secretariado autenticam as duas versões da ata através de assinatura. A União e o Reino Unido recebem, cada uma, uma dessas versões autenticadas. Os copresidentes podem acordar em que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas dão cumprimento a este requisito.

Regra n.o 9

Decisões e recomendações

1.   No período que decorre entre as reuniões, o Conselho de Parceria pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. O texto de um projeto de decisão ou de recomendação é apresentado por escrito por um copresidente ao outro copresidente na língua de trabalho do Conselho de Parceria. A outra Parte dispõe de um mês, ou um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com o projeto de decisão ou recomendação. Se a outra Parte não manifestar o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta é debatida e pode ser adotada na reunião seguinte do Conselho de Parceria. Os projetos de decisões ou recomendações são considerados adotados depois de a outra Parte manifestar o seu acordo e são registados na ata da reunião seguinte do Conselho de Parceria em conformidade com a regra n.o 8.

2.   Sempre que o Conselho de Parceria adotar decisões ou recomendações, devem ser inseridas no título de tais atos os termos "Decisão" ou "Recomendação", respetivamente. O Secretariado deve registar todas as decisões ou recomendações com um número de ordem e a data da sua adoção.

3.   As decisões adotadas pelo Conselho de Parceria devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.

4.   As decisões e recomendações adotadas pelo Conselho de Parceria devem ser estabelecidas em dois exemplares nas línguas que fazem fé, assinadas pelos copresidentes e enviadas pelo Secretariado à União e ao Reino Unido imediatamente após assinatura. Os copresidentes podem acordar em que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas dão cumprimento ao requisito de assinatura.

Regra n.o 10

Transparência

1.   Os copresidentes podem acordar em que o Conselho de Parceria se reúna em público.

2.   Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Parceria no respetivo jornal oficial ou em linha.

3.   Caso a União ou o Reino Unido apresentem ao Conselho de Parceria informações confidenciais ou protegidas contra a divulgação nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais.

4.   As ordens de trabalhos provisórias das reuniões são tornadas públicas antes da reunião do Conselho de Parceria. As atas das reuniões são tornadas públicas, após a sua aprovação, em conformidade com a regra n.o 8.o.

5.   A publicação dos documentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de ambas as Partes.

Regra n.o 11

Regime linguístico

1.   As línguas oficiais do Conselho de Parceria são as línguas oficiais da União e do Reino Unido.

2.   A língua de trabalho do Conselho de Parceria é o inglês. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, o Conselho de Parceria deve basear as suas deliberações na documentação preparada em inglês.

3.   O Conselho de Parceria adota decisões relativas à alteração ou à interpretação do presente Acordo nas línguas dos textos que fazem fé do presente Acordo. Todas as outras decisões do Conselho de Parceria, incluindo as respeitantes à alteração do presente regulamento interno, são adotadas na língua de trabalho referida no n.o 2.

Regra n.o 12

Despesas

1.   A União e o Reino Unido suportam as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Conselho de Parceria.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte anfitriã da reunião.

3.   As despesas relacionadas com a interpretação de e para a língua de trabalho nas reuniões do Conselho de Parceria são suportadas pela Parte que solicite a interpretação.

4.   Cada Parte é responsável pela tradução das decisões e de outros documentos para a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais), se tal for necessário segundo a regra n.o 11, e suporta as despesas associadas a essas traduções.

Regra n.o 13

Comités

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 da presente regra, as regras n.o 1 a 12 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos comités.

2.   Os comités informam o Conselho de Parceria, com a devida antecedência, dos calendários e das ordens de trabalhos das suas reuniões, assim como dos resultados e das conclusões de cada reunião.


ANEXO 2

NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

NOTA 1

Princípios gerais

1.

O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 3, tal como previsto no artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo.

2.

Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo são uma alteração da classificação pautal, de um processo de produção, de um valor ou peso máximo de matérias não originárias, ou de qualquer outro requisito especificado no presente anexo e no anexo 3.

3.

Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.

4.

O presente anexo e o anexo 3 baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.

NOTA 2

Estrutura da lista das regras de origem específicas por produto

1.

As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição em causa.

2.

Cada regra de origem específica por produto estabelecida no anexo 3, coluna 2, aplica-se ao produto correspondente indicado no anexo 3, coluna 1.

3.

Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário de uma Parte se cumprir uma das alternativas.

4.

Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário de uma Parte apenas se cumprir todos os requisitos.

5.

Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Secção" refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado;

b)

"Capítulo" refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

c)

"Posição" refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado; e

d)

"Subposição" refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.

6.

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

"CC" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada num capítulo (nível de dois algarismos do Sistema Harmonizado) diferente do capítulo do produto (ou seja, mudança de capítulo).

"CTH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa posição (nível de quatro algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da posição do produto (ou seja, mudança de posição).

"CTSH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa subposição (nível de seis algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da subposição do produto (ou seja, mudança de subposição).

NOTA 3

Aplicação das regras de origem específicas por produto

1.

O artigo 39.o do presente Acordo, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados na produção de outros produtos, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.

2.

Se uma regra de origem específica por produto excluir especificamente determinadas matérias não originárias ou estabelecer que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.

Exemplo 1: Quando a regra para bulldozers (subposição 8429.11) exigir: "CTH exceto a partir de matérias não originárias da posição 84.31 ", a utilização de matérias não originárias classificadas posições diferentes das posições 84.29 e 84.31 – tais como parafusos (posição SH 73.18), fios isolados e condutores elétricos (posição 85.44) e vários componentes eletrónicos (capítulo 85 ) – não é limitada.

Exemplo 2: Quando a regra da posição 35.05 (dextrina e outros amidos e féculas modificados; colas à base de amidos, etc.) exigir "CTH, exceto a partir de matérias não originárias da posição 11.08", a utilização de matérias não originárias classificadas em posições diferentes da posição 11.08 (amidos e féculas, inulina), tais como as matérias do capítulo 10 (cereais), não é limitada.

3.

Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer essa regra em virtude da sua própria natureza.

NOTA 4

Cálculo do valor máximo de matérias não originárias

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a)

Entende-se por "valor aduaneiro" o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

b)

Entende-se por "EXW" ou "preço à saída da fábrica":

i)

o preço pago ou a pagar pelo produto ao produtor em cuja empresa foi efetuada a última operação de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido, ou

ii)

no caso de não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se o preço efetivamente pago não refletir todos os custos relativos à produção do produto efetivamente incorridos na produção de um produto, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto na Parte de exportação:

A)

incluindo as despesas de venda, administrativas e gerais, bem como os lucros, que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto, e

B)

excluindo os custos de transporte, custos de seguro, todos os outros custos incorridos no transporte do produto e os encargos internos da Parte de exportação que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado,

iii)

para efeitos da subalínea i), sempre que a última produção tenha sido contratada a um produtor, o termo "produtor" na alínea i) refere-se à pessoa que empregou o subcontratante;

c)

Entende-se por "MaxNOM" o valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem e calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image 4

d)

Entende-se por "VNM" o valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; se o valor das matérias não originárias não for conhecido e não puder ser determinado, usa-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União ou no Reino Unido. O valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto pode ser calculado com base na fórmula do valor médio ponderado ou noutro método de inventário segundo princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.

NOTA 5

Definições dos processos a que se refere o anexo 3, secções V a VII

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Processo biotecnológico" designa:

i)

as culturas biológicas ou biotecnológicas (incluindo culturas de células), a hibridação ou a modificação genética de microrganismos (bactérias, vírus (incluindo fagos), etc.) ou de células humanas, animais ou vegetais, e

ii)

a produção, isolamento ou purificação de estruturas celulares ou intercelulares (tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos), ou a fermentação;

b)

"Modificação da dimensão das partículas" designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input;

c)

"Reação química" designa um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:

i)

dissolução em água ou noutros solventes,

ii)

eliminação de solventes incluindo água como solvente, ou

iii)

adição ou eliminação de água de cristalização;

d)

"Destilação" designa:

i)

destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante, e

ii)

destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;

e)

"Separação de isómeros" designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros;

f)

"Mistura" designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;

g)

"Produção de matérias normalizadas" (incluindo as soluções padrão) designa a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo produtor; e

h)

"Purificação" designa um processo que conduza à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulte um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i)

substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;

ii)

produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

iii)

elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

iv)

utilizações óticas especializadas;

v)

utilização biotécnica, por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador;

vi)

suportes utilizados num processo de separação; ou

vii)

utilizações de qualidade nuclear.

NOTA 6

Definições dos termos utilizados no anexo 3, secção XI

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;

b)

"Fibras naturais", as fibras não sintéticas nem artificiais, cuja utilização se limite aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e que, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; o termo "fibras naturais" inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;

c)

"Estampagem" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e

d)

"Estampagem (enquanto operação autónoma)" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

NOTA 7

Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base

1.

Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:

a)

seda;

b)

lã;

c)

pelos grosseiros;

d)

pelos finos;

e)

pelos de crina;

f)

algodão;

g)

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

h)

linho;

i)

cânhamo;

j)

juta e outras fibras têxteis liberianas;

k)

sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

l)

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

m)

filamentos sintéticos;

n)

filamentos artificiais;

o)

filamentos condutores elétricos;

p)

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

q)

fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

r)

fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

s)

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

t)

fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

u)

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

v)

Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

w)

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

x)

outras fibras sintéticas descontínuas;

y)

fibras de viscose artificiais descontínuas;

z)

outras fibras artificiais descontínuas;

aa)

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

bb)

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

cc)

produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plástica;

dd)

outros produtos da posição 56.05;

ee)

fibras de vidro; e

ff)

fibras metálicas.

2.

Sempre que na presente nota se fizer referência ao anexo 3, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas na produção de um produto, desde que:

a)

O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e

b)

O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

Exemplo: Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.

3.

Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso dos produtos que contêm "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não", a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.

4.

Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso de produtos que incluem "uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas", a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.

NOTA 8

Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

1.

Sempre que no anexo 3 for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias (com exceção de forros e entretelas) que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW do produto.

2.

As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas sem restrições na produção dos produtos têxteis classificados nos capítulos 50 a 63, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo: Se um requisito constante do anexo 3 previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.

3.

Sempre que um requisito constante do anexo 3 for constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.

NOTA 9

Produtos agrícolas

Os produtos agrícolas classificados na secção II do Sistema Harmonizado e na posição 24.01, cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro.


ANEXO 3

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 1

Animais vivos

01.01-01.06

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas comestíveis

02.01-02.10

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

03.01-03.08

Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

04.01-04.10

Produção na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

05.01-05.11

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

06.01-06.04

Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.01-07.14

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

08.01-08.14

Produção na qual:

todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

09.01-09.10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 10

Cereais

10.01-10.08

Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11.01-11.09

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710,10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

12.01-12.14

CTH

Capítulo 13

Goma-laca; Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

13.01-13.02

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição em que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros capítulos

14.01-14.04

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15.01-15.04

CTH

15.05-15.06

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

15.07-15.08

CTSH

15.09-15.10

Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas.

15.11-15.15

CTSH

15.16-15.17

CTH

15.18-15.19

CTSH

15.20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

15.21-15.22

CTSH

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1601,00-1604,18

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (1).

1604,19

CC

1604,20

 

Preparações de surimi:

CC

Outros:

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (2).

1604,31-1605,69

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

17.01

CTH

17.02

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 a 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

17.03

CTH

17.04

 

Chocolate branco:

CTH, desde que:

a)

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)

i)

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto: ou

ii)

o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Outros:

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

18.01-18.05

CTH

1806,10

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

1806,20-1806,90

CTH, desde que:

a)

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)

i)

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto: ou

ii)

o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01-19.05

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20.01

CTH

20.02-20.03

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

20.04-20.09

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

21.01-21.02

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2103,10

2103,20

2103,90

CTH; podem, no entanto, ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária.

2103,30

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

21.04-21.06

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.01-22.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que:

todas as matérias das subposições 0806,10, 2009,61, 2009,69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

22.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, subposições 0806,10, 2009,61 e 2009,69, utilizadas sejam inteiramente obtidas.

22.08-22.09

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806,10, 2009,61 e 2009,69, utilizadas sejam inteiramente obtidas.

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

23.01

CTH

2302,10-2303,10

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2303,20-2308,00

CTH

23.09

CTH, desde que:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.01 a 10.04, 10.07 a 10.08, capítulo 11, e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

24.01

Produção na qual todas as matérias da posição 24.01 são inteiramente obtidas.

2402,10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas.

2402,20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403,19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas.

2402,90

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas.

24.03

CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas.

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25.01-25.30

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW).

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

26.01-26.21

CTH

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27.01-27.09

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

27.10

CTH, exceto de biodiesel não originário das subposições 3824,99 e 3826,00;

ou

Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824,99 e 3826,00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento.

27.11-27.15

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

28.01-28.53

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901,10-2905,42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905,43-2905,44

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 17.02 e da subposição 3824,60.

2905,45

CTSH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905,49-2942

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

30.01-30.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

31.01-31.04

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

31.05

 

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

– Outros

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW), e na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

32.01-32.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

33.01

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302,10

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302,10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW).

3302,90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

33.03

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

33.04-33.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

34.01-34.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35.01-35.04

CTH, exceto de matérias não originárias do capítulo 4.

35.05

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 11.08.

35.06-35.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36.01-36.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

37.01-37.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

38.01-38.08

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3809,10

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 11.08 e 35.05.

3809,91-3822,00

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.23

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

3824,10-3824,50

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824,60

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 2905,43 e 2905,44.

3824,71-3825,90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.26

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento.

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

39.01-39.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.16-39.19

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.20

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.21-39.22

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3923,10-3923,50

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3923,90-3925,90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.26

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 40

Borracha e suas obras

40.01-40.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4012,11-4012,19

CTSH;

ou

Recauchutagem de pneumáticos usados.

4012,20-4017,00

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

41.01-4104.19

CTH

4104,41-4104,49

CTSH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104,41 a 4104,49.

4105,10

CTH

4105,30

CTSH

4106,21

CTH

4106,22

CTSH

4106,31

CTH

4106,32-4106,40

CTSH

4106,91

CTH

4106,92

CTSH

41.07-41.13

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32 e 4106,92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32 ou 4106,92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta.

4114,10

CTH

4114,20

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32, 4106,92 e da posição 41.07. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32, 4106,92 e da posição 41.07 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta.

41.15

CTH

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

42.01-42.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras

4301,10-4302,20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4302,30

CTSH

43.03-43.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO IX

MADEIRA E OBRAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

44.01-44.21

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

45.01-45.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

46.01-46.02

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

47.01-47.07

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48.01-48.23

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49.01-49.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 2

Capítulo 50

Seda

50.01-50.02

CTH

50.03

 

Cardada ou penteada:

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda.

Outros:

CTH

50.04-50.05

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

50.06

 

Fios de seda ou de desperdícios de seda:

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

Pelo-de-messina (crina-de-florença):

CTH

50.07

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51.01-51.05

CTH

51.06-51.10

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

51.11-51.13

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 52

Algodão

52.01-52.03

CTH

52.04-52.07

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

52.08-52.12

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

53.01-53.05

CTH

53.06-53.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

53.09-53.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.01-54.06

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

54.07-54.08

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

55.01-55.07

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas.

55.08-55.11

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

55.12-55.16

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56.01

Fiação ou aglutinação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou aglutinação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

56.02

 

Feltros agulhados:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:

filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;

fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou

cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais.

Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido;

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais.

5603,11-5603,14

Produção a partir de

filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou

substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5603,91-5603,94

Produção a partir de

fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou

fios cortados, de origem natural ou artificial;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5604,10

Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis.

5604,90

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.06

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com revestimento por enrolamento;

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

ou

Flocagem combinada com tingimento.

56.07-56.09

Fiação de fibras naturais;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

Nota de capítulo: No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte.

57.01-57.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58.01-58.04

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.05

CTH

58.06-58.09

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.10

Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto.

58.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59.01

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem.

59.02

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Tecelagem.

Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem.

59.03

Tecelagem, tricô ou croché combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma).

59.04

Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte;

ou

Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

59.05

 

Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização.

Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.06

 

Tecidos de malha:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem.

Outros:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido;

ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

59.07

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.08

 

Camisas de incandescência, impregnadas:

Produção a partir de tecidos tubulares de malha.

Outros:

CTH

59.09-59.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

Capítulo 60

Tecidos de malha

60.01-60.06

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou

Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto.

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

61.01-61.17

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria:

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido.

Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62.01

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.02

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.03

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.04

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.05

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.06

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.07-62.08

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.09

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.10

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.11

 

Vestuário de uso feminino, bordado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.12

 

Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.13-62.14

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.15

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.16

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.17

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

Entretelas para golas e punhos, talhadas:

CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

63.01-63.04

 

De feltro, de falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Outros:

Bordados:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

63.05

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou com tricô e montagem, incluindo corte do tecido.

63.06

 

De falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

63.07

MaxNOM 40 % (EXW).

63.08

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido; contudo, o sortido pode conter artefactos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

63.09-63.10

CTH

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

64.01-64.05

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos não originários constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06.

64.06

CTH

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

65.01-65.07

CTH

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

66.01-66.03

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67.01-67.04

CTH

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68.01-68.15

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW).

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

69.01-69.14

CTH

Capítulo 70

Vidro e suas obras

70.01-70.09

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.10

CTH

70.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.13

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 70.10.

70.14-70.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

71.01-71.05

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.06

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.07

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.08

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.09

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.10

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.11

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.12-71.18

CTH

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 72

Ferro e aço

72.01-72.06

CTH

72.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 72.06.

72.08-72.17

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17.

72.18

CTH

72.19-72.23

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.19 a 72.23.

72.24

CTH

72.25-72.29

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.25 a 72.29.

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7301,10

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17.

7301,20

CTH

73.02

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17.

73.03

CTH

73.04-73.06

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29.

73.07

 

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável:

CTH, exceto de pedaços de metal forjado não originários; contudo, pode utilizar-se pedaços de metal forjado não originários, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW do produto.

Outros:

CTH

73.08

CTH, exceto de matérias não originárias da subposição 7301,20.

7309,00-7315,19

CTH

7315,20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

7315,81-7326,90

CTH

Capítulo 74

Cobre e suas obras

74.01-74.02

CTH

74.03

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

74.04-74.07

CTH

74.08

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

74.09-74.19

CTH

Capítulo 75

Níquel e suas obras

75.01

CTH

75.02

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

75.03-75.08

CTH

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

76.01

CTH e MaxNOM 50 % (EXW);

ou

Tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio.

76.02

CTH

76.03-76.16

CTH e MaxNOM 50 % (EXW) (3).

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

7801,10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

7801,91-7806,00

CTH

Capítulo 79

Zinco e suas obras

79.01-79.07

CTH

Capítulo 80

Estanho e suas obras

80.01-80.07

CTH

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermetos; obras dessas matérias

81.01-81.13

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

8201,10-8205,70

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8205,90

CTH, contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

82.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

82.07-82.15

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

83.01-83.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84.01-84.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.07-84.08

MaxNOM 50 % (EXW).

84.09-84.12

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8413,11-8415,10

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8415,20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8415,81-8415,90

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.16-84.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.21

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.22-84.24

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.25-84.30

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.31;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.31-84.43

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.44-84.47

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.48;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.48-84.55

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.56-84.65

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.66;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.66-84.68

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.70-84.72

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.73-84.78

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,10-8479,40

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,50

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,60-8479,82

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,89

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,90

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.80

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.81

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.82-84.87

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85.01-85.02

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.03;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.03-85.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si,

comummente designados por "baterias", do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 30 % (EXW) (4).

Células de bateria, módulos de bateria e suas partes destinadas a serem incorporadas num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 35 % (EXW) (5)

outros:

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.08-85.18

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.19-85.21

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.22;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.22-85.23

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.25-85.27

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.28-85.34

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.35-85.37

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.38;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8538,10-8541,90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8542,31-8542,39

CTH;

As matérias não originárias são objeto de difusão;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8542,90-8543,90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.44-85.48

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86.01-86.09

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 86.07;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

87.01

MaxNOM 45 % (EXW).

87.02-87.04

 

veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos recarregáveis");

veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 45 % (EXW) e as baterias da posição 85.07 do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica devem ser originárias (6).

outros:

MaxNOM 45 % (EXW) (7).

87.05-87.07

MaxNOM 45 % (EXW).

87.08-87.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

87.12

MaxNOM 45 % (EXW).

87.13-87.16

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

88.01-88.05

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

89.01-89.08

CC;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

9001,10-9001,40

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001,50

CTH;

Transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos;

Revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001,90-9033,00

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

91.01-91.14

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

92.01-92.09

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

93.01-93.07

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

94.01-94.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

95.03-95.08

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 96

Obras diversas

96.01-96.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

96.05

Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

96.06-9608.40

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9608,50

Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

9608,60-96.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

97.01-97.06

CTH


(1)  As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços (exceto picados) classificadas na subposição 1604,14 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(2)  As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços) classificadas na subposição 1604,20 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto alternativas, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(3)  Certo produtos de alumínio podem ser considerados originários ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(4)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(5)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(6)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(7)  No que diz respeito aos veículos híbridos com motor de combustão interna e elétrico a título de motores de propulsão, com exceção dos que podem ser carregados por ligação a uma fonte externa de energia elétrica, aplicam-se regras de origem alternativas específicas por produto no período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, tal como indicado no anexo 5.


ANEXO 4

CONTINGENTES DE ORIGEM E ALTERNATIVAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO CONSTANTES DO ANEXO 3

Disposições comuns

1.

Para os produtos enumerados nos quadros que se seguem, as regras de origem correspondentes são alternativas em relação às previstas no anexo 3, dentro dos limites do contingente anual aplicável.

2.

Os certificados de origem emitidos ao abrigo do presente anexo devem conter a seguinte declaração: "Contingentes de origem – Produto originário em conformidade com o anexo 4".

3.

Na União, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considera necessárias para assegurar a sua gestão eficiente no respeito da legislação aplicável da União.

4.

No Reino Unido, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela respetiva autoridade aduaneira, que toma todas as medidas administrativas que considera necessárias para assegurar a sua gestão eficiente no respeito da legislação aplicável no Reino Unido.

5.

A Parte de importação deve gerir os contingentes de origem por ordem de chegada e determinar a quantidade de produtos registados ao abrigo destes contingentes de origem com base nas importações dessa Parte.

SECÇÃO 1

Contingente anual atribuído para o atum de conserva

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

1604,14

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços (exceto peixes picados)

CC

3 000 toneladas

3 000 toneladas

1604,20

Outras preparações e conservas de peixes

 

De atuns, bonitos-listados ou outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços)

CC

4 000 toneladas

4 000 toneladas

De outros peixes

SECÇÃO 2

Contingente anual atribuído para produtos de alumínio (1)

Quadro 1

Contingentes aplicáveis de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

76.03, 76.04, 76.06, 76.08-76.16

Produtos e obras de alumínio (exceto fios de alumínio e folha de alumínio)

CTH

95 000 toneladas

95 000 toneladas

76.05

Fios de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.04

76.07

Folha de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.06


Quadro 2

Contingentes aplicáveis de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

76.03, 76.04, 76.06, 76.08-76.16

Produtos e obras de alumínio (exceto fios de alumínio e folha de alumínio)

CTH

72 000 toneladas

72 000 toneladas

76.05

Fios de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.04

76.07

Folha de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.06


Quadro 3

Contingentes aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

76.04

Barras e perfis de alumínio

CTH

57 500 toneladas

57 500 toneladas

76.06

Chapas, folhas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

CTH

76.07

Folha de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.06

Revisão dos contingentes de produtos de alumínio da secção 2, quadro 3

1.

Não antes de decorridos cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo e não antes de decorridos cinco anos a contar da conclusão de qualquer revisão referida no presente número, o Comité da Parceria Comercial, a pedido de qualquer das Partes e assistido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, revê os contingentes de alumínio constantes da secção 2, quadro 3.

2.

A revisão a que se refere o n.o 1 é efetuada com base nas informações disponíveis sobre as condições de mercado em ambas as Partes e nas informações sobre as suas importações e exportações de produtos em causa.

3.

Com base no resultado de uma revisão efetuada a título do n.o 1, o Conselho de Parceria pode adotar uma decisão no sentido de aumentar ou manter a quantidade, alterar o âmbito de aplicação, ou repartir ou alterar qualquer repartição entre produtos, dos contingentes de alumínio constantes da secção 2, quadro 3.


(1)  As quantidades enumeradas em cada quadro da secção 2 correspondem à totalidade das quantidades dos contingentes disponíveis (para as exportações da União para o Reino Unido e para as exportações do Reino Unido para a União, respetivamente) relativamente a todos os produtos enumerados no quadro em questão.


ANEXO 5

REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS ACUMULADORES E VEÍCULOS ELÉTRICOS

SECÇÃO 1

Regras provisórias específicas por produto aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2023

1.

Em relação aos produtos enumerados na coluna 1 infra, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2023.

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto aplicável a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2023

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si, comummente designados por "baterias", do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTSH;

Montagem de baterias a partir de células de bateria ou módulos de bateria não originários;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

Células de bateria, módulos de bateria, ou peças dos mesmos, destinados a serem incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

87.02-87.04

 

veículos equipados, para propulsão, simultaneamente com um motor de combustão interna e com um motor elétrico, com exceção dos veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos");

veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos recarregáveis");

veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 60 % (EXW)

SECÇÃO 2

Regras provisórias específicas por produto aplicáveis de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026

1.

Em relação aos produtos enumerados na coluna 1 infra, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si, comummente designados por "baterias", do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

Células de bateria, módulos de bateria, ou peças dos mesmos, destinados a serem incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

87.02-87.04

 

veículos equipados, para propulsão, simultaneamente com um motor de combustão interna e com um motor elétrico, com exceção dos veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos");

veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos recarregáveis");

veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 55 % (EXW)

SECÇÃO 3

Reexame das regras específicas por produto para a posição 85.07

1.

O mais tardar 4 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Parceria Comercial, a pedido de qualquer das Partes e assistido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, reexamina as regras específicas por produto para a posição 85.07 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027, constantes do anexo 3.

2.

O reexame referido no n.o 1 será efetuado com base nas informações disponíveis sobre os mercados das Partes, tais como a disponibilidade de matérias originárias suficientes e adequadas, o equilíbrio entre a oferta e a procura e outras informações pertinentes.

3.

Com base nos resultados do reexame efetuado nos termos do n.o 1, o Conselho de Parceria pode adotar uma decisão para alterar as regras específicas por produto para a posição 85.07 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027, constantes do anexo 3.

ANEXO 6

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

1.   

A declaração do fornecedor deve ter o conteúdo definido no presente anexo.

2.   

Exceto nos casos referidos no n.o 3, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor para cada remessa de produtos sob a forma prevista no apêndice 6-A e apensa à fatura ou a qualquer outro documento que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

3.   

Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente produtos relativamente aos quais se prevê que a produção realizada numa Parte se mantenha constante durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger remessas sucessivas desses produtos (a "declaração do fornecedor de longo prazo"). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada. As autoridades aduaneiras da Parte em que é efetuada a declaração podem estabelecer as condições em que podem ser utilizados períodos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prevista no apêndice 6-B e descreve os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O fornecedor deve informar de imediato o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável aos produtos objeto do fornecimento.

4.   

O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Apêndice 6-A

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

Eu, abaixo assinado, fornecedor dos produtos abrangidos pelo documento em anexo, declaro que:

1.

As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da Parte em causa], foram utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir estes produtos:

Descrição dos produtos fornecidos (1)

Descrição das matérias não originárias utilizadas

Posição SH das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2)(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

2.

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir esses produtos são originárias de [indicar o nome da Parte em causa]

Comprometo-me a apresentar quaisquer outros documentos comprovativos necessários.

… (local e data)

… (nome e cargo do abaixo assinado, nome e endereço da empresa)

… (assinatura) (6)

Apêndice 6-B

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

Eu, abaixo assinado, fornecedor dos produtos abrangidos pelo documento em anexo, que são regularmente fornecidos a (4) …, declaro que:

1.

As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da Parte em causa], foram utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir estes produtos:

Descrição dos produtos fornecidos (1)

Descrição das matérias não originárias utilizadas

Posição SH das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2)(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

2.

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir esses produtos são originárias de [indicar o nome da Parte em causa];

A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores desses produtos enviados

de … para … (5)

Comprometo-me a informar … (4) de imediato se esta declaração deixar de ser válida.

… (local e data)

(nome e cargo do abaixo assinado, nome e endereço da empresa)

… (assinatura) (6)

Notas de rodapé

(1)

Sempre que a fatura ou outro documento apenso à declaração disser respeito a diferentes tipos de produtos ou a produtos que não incorporem matérias não originárias na mesma medida, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.

(2)

As informações solicitadas não têm de ser prestadas a menos que sejam necessárias.

Exemplos:

Uma das regras aplicáveis ao vestuário constantes do capítulo 62 diz respeito à "tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido". Se um fabricante desse vestuário numa Parte utilizar tecidos importados da outra Parte que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor desta última Parte descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, sem que seja necessário indicar a posição SH e o valor desse mesmo fio.

Um produtor de fio de ferro da posição SH 72.17 que o produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna "barras de ferro". Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, de todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)

Por "valor das matérias não originárias utilizadas" entende-se o valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; quando o valor das matérias não originárias não for conhecido e não puder ser determinado, é utilizado o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União ou no Reino Unido.

(4)

Nome e endereço do cliente

(5)

Inserir datas

(6)

Este campo pode conter uma assinatura eletrónica, uma imagem digitalizada ou outra representação visual da assinatura manuscrita do signatário em vez das assinaturas originais, se necessário.

ANEXO 7

TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM

O certificado de origem a que se refere o artigo 56.o do presente Acordo é estabelecido utilizando o texto abaixo numa das versões linguísticas que se seguem e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação. Se for manuscrito, o certificado é preenchido a tinta e em letras de imprensa. O certificado de origem é estabelecido em conformidade com as respetivas notas de rodapé. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Versão croata

Versão checa

Versão dinamarquesa

Versão neerlandesa

Versão inglesa

Versão estónia

Versão finlandesa

Versão francesa

Versão alemã

Versão grega

Versão húngara

Versão italiana

Versão letã

Versão lituana

Versão maltesa

Versão polaca

Versão portuguesa

Versão romena

Versão eslovaca

Versão eslovena

Versão espanhola

Versão sueca

(Período: de___________ a __________ (1))

O exportador dos produtos que são objeto do presente documento (N.o de referência do exportador ... (2)) declara que, salvo indicação clara em contrário, estes produtos são de origem preferencial de ... (3).

(4)

(Local e data)

(Nome do exportador)

(1)

Se o certificado de origem for estabelecido relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos na aceção do artigo 56.o, n.o 4, alínea b), do presente Acordo, indicar o período durante o qual o certificado de origem é aplicável. Esse período não pode ser superior a 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.

(2)

Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso dos exportadores da União, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União. No caso dos exportadores do Reino Unido, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Reino Unido. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.

(3)

Indicar a origem do produto: Reino Unido ou União.

(4)

Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.

ANEXO 8

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1.   

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Reino Unido como originários da União, na aceção do presente Acordo.

2.   

O n.o 1 só se aplica se, por força da união aduaneira estabelecida pela Decisão 90/680/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, o Principado de Andorra aplicar aos produtos originários do Reino Unido o mesmo tratamento pautal preferencial que a União aplica a esses produtos.

3.   

A parte dois, subparte um, título I, capítulo 2, do presente acordo é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1 da presente declaração comum.


ANEXO 9

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1.   

Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Reino Unido como originários da União, na aceção do presente Acordo.

2.   

O n.o 1 só se aplica se, por força do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991, a República de São Marinho aplicar aos produtos originários do Reino Unido o mesmo tratamento pautal preferencial que a União aplica a esses produtos.

3.   

A parte dois, subparte um, título I, capítulo 2, do presente acordo é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1 da presente declaração comum.


ANEXO 10

CRITÉRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 87.o, ALÍNEA d)

Os critérios referidos no artigo 87.o, alínea d), do presente Acordo são os seguintes:

a)

As informações disponibilizadas pela Parte exportadora para obter a licença de importação de uma determinada mercadoria na Parte importadora em conformidade com o artigo 75.o, do presente Acordo;

b)

Os resultados de auditorias e verificações efetuadas pela Parte importadora, em conformidade com o artigo 79.o do presente Acordo;

c)

A frequência e a gravidade dos incumprimentos detetados pela Parte importadora em produtos da Parte exportadora;

d)

Os antecedentes dos operadores de exportação quanto ao cumprimento dos requisitos da Parte importadora; e

e)

As avaliações científicas disponíveis e quaisquer outras informações pertinentes sobre o risco associado aos produtos.


ANEXO 11

VEÍCULOS A MOTOR E EQUIPAMENTOS E PEÇAS DOS MESMOS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"WP.29",o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ("UNECE");

b)

"Acordo de 1958", o Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da Organização das Nações Unidas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da Organização das Nações Unidas, celebrado em Genebra em 20 de março de 1958, gerido pelo WP.29, bem como todas as alterações e revisões subsequentes desse acordo;

c)

"Acordo de 1998" refere-se ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas, celebrado em Genebra em 25 de junho de 1998, gerido pelo WP.29, bem como todas as alterações e revisões subsequentes desse acordo;

d)

"Regulamentos da ONU" refere-se aos regulamentos adotados em conformidade com o Acordo de 1958;

e)

"RTG" refere-se a um Regulamento Técnico Global criado e inscrito no Registo Global em conformidade com o Acordo de 1998;

f)

"SH 2017" refere-se à edição de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado emitida pela Organização Mundial das Alfândegas;

g)

"Homologação" refere-se ao procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;

h)

"Certificado de homologação" refere-se ao documento através do qual uma entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica.

2.   Os termos referidos no presente anexo têm o mesmo significado que no Acordo de 1958 ou no anexo 1 do Acordo OTC.

Artigo 2.o

Produtos abrangidos

O presente anexo é aplicável ao comércio entre as Partes de todas as categorias de veículos a motor, equipamentos e peças dos mesmos, tal como definidos no ponto 1 da Resolução Consolidada da UNECE sobre a construção de veículos (R.E.3) (1), nomeadamente aqueles abrangidos pelos capítulos 40, 84, 85, 87 e 94 do SH 2017 (a seguir designados "produtos abrangidos").

Artigo 3.o

Objetivos

No que respeita aos produtos abrangidos, os objetivos do presente anexo são os seguintes:

a)

Eliminar e prevenir quaisquer obstáculos técnicos desnecessários ao comércio bilateral;

b)

Promover a compatibilidade e a convergência das regulamentações baseadas em normas internacionais;

c)

Promover o reconhecimento das homologações com base em regimes de aprovação aplicados ao abrigo dos acordos geridos pelo WP.29;

d)

Reforçar as condições de concorrência do mercado, com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência;

e)

Promover níveis elevados de proteção da saúde humana, da segurança e do ambiente; e

f)

Assegurar a cooperação em questões de interesse mútuo, a fim de promover um desenvolvimento contínuo e mutuamente benéfico do comércio.

Artigo 4.o

Normas internacionais aplicáveis

As Partes reconhecem que o WP.29 é o organismo internacional de normalização competente e que os regulamentos e RTG da ONU ao abrigo do Acordo de 1958 e do Acordo de 1998 são normas internacionais aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente anexo.

Artigo 5.o

Convergência regulamentar baseada nas normas internacionais aplicáveis

1.   As Partes abstêm-se de introduzir ou manter qualquer regulamento técnico, marcação ou procedimento de avaliação da conformidade interno que seja divergente dos regulamentos ou RTG da ONU nos domínios abrangidos por esses mesmos regulamentos ou RTG, nomeadamente quando os regulamentos ou RTG pertinentes da ONU não tenham sido concluídos mas a sua conclusão esteja iminente, salvo se existirem razões fundamentadas que justifiquem que um determinado regulamento ou RTG da ONU constitua um meio ineficaz ou inadequado para assegurar o cumprimento de objetivos legítimos prosseguidos, por exemplo, nos domínios da segurança rodoviária ou da proteção do ambiente ou da saúde humana.

2.   Uma Parte que introduza um regulamento técnico, marcação ou procedimento de avaliação da conformidade interno divergente, como referido no n.o 1, deve, a pedido da outra Parte, identificar as partes do regulamento técnico, marcação ou procedimento de avaliação da conformidade interno que divergem substancialmente dos regulamentos ou RTG da ONU aplicáveis e justificar essa divergência.

3.   Cada Parte deve ponderar sistematicamente a aplicação dos regulamentos da ONU adotados após a entrada em vigor do presente Acordo e as Partes devem informar-se mutuamente de quaisquer alterações relativas à aplicação desses regulamentos da ONU no respetivo sistema jurídico interno, na sequência do protocolo estabelecido ao abrigo do Acordo de 1958 e em conformidade com os artigos 8 e 9.

4.   Na medida em que uma Parte tenha introduzido ou mantido regulamentos técnicos, marcações ou procedimentos de avaliação da conformidade internos que sejam divergentes dos regulamentos ou RTG da ONU, tal como permitido pelo n.o 1, essa Parte deve rever esses regulamentos técnicos, marcações ou procedimentos de avaliação da conformidade internos a intervalos regulares, de preferência não superiores a cinco anos, com vista a aumentar a sua convergência com os regulamentos ou RTG da ONU relevantes. Ao reexaminar os seus regulamentos técnicos, marcações e procedimentos de avaliação da conformidade internos, cada Parte deve ponderar se a justificação para a divergência continua a existir. O resultado desses reexames, incluindo quaisquer informações científicas e técnicas utilizadas, será notificado à outra Parte mediante pedido.

5.   Cada Parte deve abster-se de introduzir ou manter regulamentos técnicos, marcações ou procedimentos de avaliação da conformidade internos que tenham por efeito proibir, restringir ou aumentar o ónus da importação e da entrada em serviço no seu mercado interno de produtos homologados ao abrigo dos regulamentos da ONU nos domínios abrangidos por esses regulamentos da ONU, salvo se esses regulamentos técnicos, marcações ou procedimentos de avaliação da conformidade internos estiverem explicitamente previstos nesses regulamentos da ONU.

Artigo 6.o

Homologação e fiscalização do mercado

1   Cada Parte aceita no seu mercado os produtos abrangidos por um certificado de homologação da ONU válido como estando em conformidade com os seus regulamentos técnicos, marcações e procedimentos de avaliação da conformidade internos, sem exigir quaisquer ensaios ou marcações suplementares para verificar ou atestar a conformidade com qualquer requisito abrangido pelo certificado de homologação ONU em causa. No caso das homologações de veículos, a homologação internacional universal de veículos completos (U-IWVTA) é considerada válida no que diz respeito aos requisitos que abrange. Os certificados de homologação da ONU emitidos por uma Parte só podem ser considerados válidos se essa Parte tiver aderido aos regulamentos pertinentes da ONU.

2   Cada Parte só é obrigada a aceitar certificados de homologação da ONU válidos emitidos em conformidade com a última versão dos regulamentos da ONU aos quais aderiu.

3.   Para efeitos do n.o 1, consideram-se prova suficiente da existência de uma homologação da ONU válida:

a)

No caso de veículos completos, uma declaração de conformidade da ONU válida que ateste a conformidade com uma U-IWVTA;

b)

No caso dos equipamentos e peças, uma marca de homologação ONU válida aposta no produto; ou

c)

Para os equipamentos e peças em que não possa ser aposta uma marca de homologação ONU, um certificado de homologação ONU válido.

4.   Para efeitos de fiscalização do mercado, as autoridades competentes de uma Parte podem verificar se os produtos abrangidos cumprem, se for caso disso:

a)

Todas as regulamentações técnicas internas dessa Parte; ou

b)

Os regulamentos da ONU cuja conformidade tenha sido certificada, nos termos do presente artigo, por uma declaração de conformidade da ONU válida que ateste a conformidade com uma U-IWVTA no caso de veículos completos ou por uma marca de homologação ONU válida aposta no produto ou por um certificado de homologação ONU válido, no caso dos equipamentos e peças.

Essas verificações são efetuadas por amostragem aleatória no mercado e em conformidade com as regulamentações técnicas referidas nas alíneas a) ou b) do presente número, consoante o caso.

5.   As Partes envidam esforços para cooperar no domínio da fiscalização do mercado, a fim de apoiar a identificação e o tratamento das situações de não conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas separadas.

6.   Uma Parte pode tomar todas as medidas adequadas no que diz respeito a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas separadas que representem um risco grave para a saúde ou a segurança das pessoas ou relativamente a outros aspetos da proteção do interesse público, ou que não cumpram de outro modo os requisitos aplicáveis. Essas medidas podem incluir a proibição ou restrição da disponibilização no mercado, da matrícula ou entrada em circulação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas separadas em causa, ou a sua retirada do mercado ou recolha. A Parte que adotar ou mantiver tais medidas informa prontamente a outra Parte das mesmas e, a pedido da outra Parte, apresenta a justificação para a sua adoção.

Artigo 7.o

Produtos com novas tecnologias ou novas características

1.   Nenhuma das Partes pode recusar ou restringir o acesso ao seu mercado de um produto abrangido pelo presente anexo e que tenha sido aprovado pela Parte exportadora com base no facto de o produto incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que a Parte importadora ainda não tenha regulamentado, a menos que possa demonstrar que tem motivos razoáveis para considerar que a nova tecnologia ou característica cria um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente.

2.   Se decidir recusar o acesso ao seu mercado ou exigir a retirada do seu mercado de um produto da outra Parte abrangido pelo presente anexo pelo facto de incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que crie um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente, uma Parte deve notificar imediatamente a outra Parte e o operador ou operadores económicos em causa dessa decisão. A notificação deve incluir todas as informações científicas ou técnicas pertinentes tidas em conta na decisão.

Artigo 8.o

Cooperação

1.   A fim de facilitar ainda mais o comércio de veículos a motor e das suas peças e equipamentos e de evitar problemas de acesso ao mercado, garantindo simultaneamente a saúde humana, a segurança e a proteção do ambiente, as Partes esforçar-se-ão por cooperar e trocar informações, conforme adequado.

2.   No quadro do presente artigo, os domínios de cooperação podem incluir em particular:

a)

A elaboração e o estabelecimento de regulamentos técnicos ou normas conexas;

b)

O intercâmbio, na medida do possível, de investigação, informações e resultados relacionados com o desenvolvimento de novos regulamentos de segurança dos veículos ou de normas conexas, com a redução avançada das emissões e com as tecnologias emergentes dos veículos;

c)

O intercâmbio das informações disponíveis sobre a identificação de defeitos relacionados com a segurança ou com as emissões e de casos de incumprimento das regulamentações técnicas; e

d)

A promoção de uma maior harmonização internacional dos requisitos técnicos através de fóruns multilaterais, como o Acordo de 1958 e o Acordo de 1998, nomeadamente através da cooperação no planeamento de iniciativas de apoio dessa harmonização.

Artigo 9.o

Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor e suas Partes

1.   O grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes presta assistência ao Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio no acompanhamento e revisão da execução e na garantia do bom funcionamento do presente anexo.

2.   As funções do Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor e suas Partes são:

a)

Debater qualquer questão decorrente do presente anexo, a pedido de uma das Partes;

b)

Fomentar a cooperação e o intercâmbio de informações nos termos do artigo 8.o;

c)

Realizar debates técnicos em conformidade com o artigo 97.o do presente Acordo sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo; e

d)

Manter uma lista dos pontos de contacto responsáveis pelas questões decorrentes do presente anexo.


(1)  ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6 de 11 de julho de 2017.


ANEXO 12

MEDICAMENTOS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Autoridade", uma autoridade de uma Parte que consta da lista do apêndice 12-A;

b)

"Boas práticas de fabrico" ou "BPF", a parte da garantia da qualidade que assegura que os produtos são produzidos e controlados de forma coerente, em conformidade com as normas de qualidade adequadas à utilização a que se destinam e conforme exigido pela autorização de introdução no mercado ou especificações do produto aplicáveis, como enumeradas no apêndice 12-B;

c)

"Inspeção", a avaliação de uma instalação de fabrico para determinar se essa instalação está a funcionar em conformidade com as boas práticas de fabrico e/ou os compromissos assumidos no âmbito da aprovação de comercialização de um produto, realizada em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte em causa, incluindo a inspeção pré-comercialização e pós-comercialização;

d)

"Documento oficial BPF", um documento emitido por uma autoridade de uma Parte na sequência da inspeção de uma instalação de fabrico, incluindo, por exemplo, relatórios de inspeção, certificados que atestam a conformidade de uma instalação de fabrico com as BPF ou uma declaração de não conformidade com as BPF.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente anexo são aplicáveis aos medicamentos enumerados no apêndice 12-C.

Artigo 3.o

Objetivos

No que respeita aos produtos abrangidos, os objetivos do presente anexo são os seguintes:

a)

Facilitar a disponibilidade de medicamentos no território de cada Parte;

b)

Estabelecer as condições para o reconhecimento das inspeções e para o intercâmbio e aceitação de documentos BPF oficiais entre as Partes;

c)

Promover a saúde pública através da salvaguarda da segurança dos doentes e da saúde e bem-estar dos animais, bem como preservar níveis elevados de proteção dos consumidores e do ambiente, se for caso disso, promovendo abordagens regulamentares em conformidade com as normas internacionais pertinentes.

Artigo 4.o

Normas internacionais

As normas aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente anexo devem assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, em conformidade com as normas, práticas e diretrizes elaboradas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), pelo Conselho Internacional para a Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH) e pela Cooperação Internacional para a Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos Veterinários (VICH).

Artigo 5.o

Reconhecimento das inspeções e aceitação dos documentos oficiais BPF

1.   As Partes reconhecem as inspeções efetuadas pela outra Parte e aceitam os documentos BPF oficiais emitidos pela outra Parte em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as diretrizes técnicas enumeradas no apêndice 12-B.

2.   As autoridades de uma Parte podem, em circunstâncias específicas, optar por não aceitar um documento oficial BPF emitido por uma autoridade da outra Parte relativo a instalações de fabrico situadas no território da autoridade emissora. Exemplos dessas circunstâncias incluem a indicação de incoerências ou inadequações materiais num relatório de inspeção, deficiências de qualidade identificadas na fiscalização pós-comercialização ou outros indícios específicos que suscitem graves preocupações em relação à qualidade do produto ou à segurança dos pacientes. Cada Parte assegura que, sempre que uma autoridade de uma Parte opte por não aceitar um documento BPF oficial emitido por uma autoridade da outra Parte, essa autoridade notifique a autoridade relevante da outra Parte dos motivos da recusa de aceitação do documento e possa solicitar esclarecimentos à autoridade da outra Parte. A Parte em causa deve assegurar que a sua autoridade se esforce por responder atempadamente ao pedido de esclarecimentos.

3.   As Partes podem aceitar documentos oficiais BPF emitidos por uma autoridade da outra Parte relativos a instalações de fabrico situadas fora do território da autoridade emissora.

4.   Cada Parte pode determinar os termos e condições em que aceita os documentos BPF oficiais emitidos nos termos do n.o 3.

Artigo 6.o

Intercâmbio de documentos oficiais BPF

1.   Cada Parte assegura que, se uma autoridade de uma Parte solicitar um documento oficial BPF à autoridade da outra Parte, essa autoridade envida esforços para transmitir o documento no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do pedido.

2.   Cada Parte trata as informações contidas num documento obtido nos termos do n.o 1 como confidenciais.

Artigo 7.o

Salvaguardas

1.   Cada Parte tem o direito de inspecionar as instalações de fabrico certificadas como conformes pela outra Parte.

2.   Cada Parte assegura que, antes de efetuar uma inspeção nos termos do n.o 1, a autoridade da Parte que tenciona realizar essa inspeção notifica por escrito desse facto a autoridade competente da outra Parte, indicando as razões para a realização da sua própria inspeção. A autoridade da Parte que tenciona realizar a inspeção deve envidar todos os esforços para notificar por escrito a autoridade da outra Parte pelo menos 30 dias antes de uma inspeção proposta, mas pode fazê-lo num prazo mais curto em caso de urgência. A autoridade da outra Parte pode participar na inspeção.

Artigo 8.o

Alterações das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis

1.   Cada Parte notifica a outra Parte pelo menos 60 dias antes de adotar quaisquer novas medidas ou alterações das BPF relativas a qualquer das disposições legislativas, regulamentares e diretrizes técnicas pertinentes enumeradas no apêndice 12-B.

2.   As Partes trocam todas as informações necessárias, nomeadamente quanto às alterações das respetivas disposições legislativas, regulamentares, diretrizes técnicas ou procedimentos de inspeção relativos às BPF, de modo a que cada Parte possa ponderar se continuam reunidas as condições para o reconhecimento das inspeções e a aceitação dos documentos BPF oficiais nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

3.   Se, em resultado de qualquer uma das novas medidas ou alterações referidas no n.o 1 do presente artigo, uma Parte considerar que já não pode reconhecer as inspeções ou aceitar documentos BPF oficiais emitidos pela outra Parte, notifica a outra Parte da sua intenção de aplicar o artigo 9.o, e as Partes iniciarão consultas no âmbito do Grupo de Trabalho sobre os Medicamentos.

4.   Qualquer notificação ao abrigo do presente artigo deve ser efetuada através dos pontos de contacto designados no Grupo de Trabalho sobre os Medicamentos.

Artigo 9.o

Suspensão

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, cada Parte tem o direito de suspender total ou parcialmente o reconhecimento das inspeções e a aceitação dos documentos BPF oficiais da outra Parte nos termos do artigo 5.o, n.o 1, para todos ou alguns dos produtos enumerados no apêndice 12-C. Esse direito deve ser exercido de forma objetiva e fundamentada. A Parte que exerce esse direito notifica desse facto a outra Parte e apresenta uma justificação por escrito. As Partes devem continuar a aceitar os documentos BPF oficiais da outra Parte emitidos antes dessa suspensão, salvo quando decidam o contrário com base em considerações de saúde ou segurança.

2.   Nos casos em que, na sequência das consultas referidas no artigo 8, n.o 3, uma Parte suspenda, ainda assim, o reconhecimento das inspeções e a aceitação de documentos BPF oficiais nos termos do artigo 5.o, n.o 1, pode fazê-lo em conformidade com o n.o 1 do presente artigo decorridos pelo menos 60 dias após o início das consultas. Durante esse período de 60 dias, ambas as Partes continuam a reconhecer as inspeções e a aceitar os documentos BPF oficiais emitidos por uma autoridade da outra Parte.

3.   Se o reconhecimento das inspeções e a aceitação de documentos BPF oficiais nos termos do artigo 5.o, n.o 1 forem suspensos, a pedido de uma das Partes a questão será debatida entre as mesmas no âmbito do Grupo de Trabalho sobre os Medicamentos, e as Partes envidarão todos os esforços para considerar possíveis medidas que permitam restabelecer o reconhecimento das inspeções e a aceitação dos documentos oficiais BPF.

Artigo 10.o

Cooperação em matéria regulamentar

1.   As Partes esforçam-se por se consultar mutuamente, nas formas permitidas pela respetiva legislação, sobre as propostas que introduzam alterações significativas na regulamentação técnica ou nos procedimentos de inspeção, incluindo aquelas que afetem a forma como os documentos da outra Parte são reconhecidos em conformidade com o artigo 5.o, e, se for caso disso, por dar a oportunidade para que sejam apresentadas observações sobre essas propostas, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o.

2.   As Partes esforçam-se por cooperar com vista a reforçar, desenvolver e promover a adoção e implementação das orientações científicas ou técnicas acordadas a nível internacional, nomeadamente, sempre que possível, através da apresentação de iniciativas, propostas e abordagens conjuntas nas organizações e organismos internacionais pertinentes referidos no artigo 4.o.

Artigo 11.o

Alterações dos apêndices

O Conselho de Parceria tem poderes para alterar o apêndice 12-A a fim de atualizar a lista de autoridades, o apêndice 12-B, a fim de atualizar a lista das disposições legislativas e regulamentares e orientações técnicas aplicáveis, e o apêndice 12-C a fim de atualizar a lista de produtos abrangidos.

Artigo 12.o

Grupo de Trabalho sobre os Medicamentos

1.   O grupo de trabalho sobre medicamentos presta assistência ao Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio no acompanhamento e reexame da execução do presente anexo e assegura a sua correta aplicação.

2.   As funções do grupo de trabalho sobre medicamentos são as seguintes:

a)

Debater qualquer questão decorrente do presente anexo, a pedido de uma das Partes;

b)

Facilitar a cooperação e os intercâmbios de informações para efeitos dos artigos 8.o e 10.o;

c)

Funcionar como fórum de consulta e debate para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 9.o, n.o 3;

d)

Realizar debates técnicos em conformidade com o artigo 97.o do presente Acordo sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo; e

e)

Manter uma lista dos pontos de contacto responsáveis pelas questões decorrentes do presente anexo.

Artigo 13.o

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O título I da parte seis do presente Acordo não se aplica aos litígios relativos à interpretação e aplicação do presente anexo.

Apêndice 12-A

AUTORIDADES DAS PARTES

1)

União Europeia:

País

Nos caso dos medicamentos para uso humano

No caso dos medicamentos para uso veterinário

Bélgica

Agência Federal do Medicamento e dos Produtos de Saúde /

Federaal Agentschap voor geneesmiddelen en gezondheidsproducten / Agence fédérale des médicaments et produits de santé

Ver a autoridade para os medicamentos para uso humano

Bulgária

Agência Búlgara dos Medicamentos /

ИЗПЪЛНИТЕЛНА АГЕНЦИЯ ПО ЛЕКАРСТВАТА

Agência Búlgara para a Segurança dos Alimentos /

Българска агенция по безопасност на храните

Chéquia

Instituto Estatal de Controlo dos Medicamentos /

Státní ústav pro kontrolu léčiv (SÚKL)

Instituto de Controlo Estatal dos Produtos Biológicos e Medicamentos Veterinários /

Ústav pro státní kontrolu veterinárních biopreparátů a léčiv (ÚSKVBL)

Dinamarca

Agência Dinamarquesa dos Medicamentos /

Laegemiddelstyrelsen

Ver a autoridade para os medicamentos para uso humano

Alemanha

Instituto Federal dos Fármacos e Dispositivos Médicos /

Bundesinstitut für Arzneimittel und Medizinprodukte (BfArM)

Instituto Paul-Ehrlich (PEI), Instituto Federal das Vacinas e dos Medicamentos Biológicos /Paul-Ehrlich-Institut (PEI) Bundesinstitut für Impfstoffe und biomedizinische Arzneimittel

Ministério Federal da Saúde / Bundesministerium für Gesundheit (BMG)/ Zentralstelle der Länder für Gesundheitsschutz bei Arzneimitteln und Medizinprodukten (ZLG) (1)

Serviço Federal para a Defesa do Consumidor e a Segurança dos Alimentos /

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL)

Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura, Bundesministerium für Ernährung und Landwirtschaft

Instituto Paul-Ehrlich (PEI), Instituto Federal das Vacinas e dos Medicamentos Biológicos /Paul-Ehrlich-Institut (PEI) Bundesinstitut für Impfstoffe und biomedizinische Arzneimittel

Estónia

Agência Estatal dos Medicamentos /

Ravimiamet

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Irlanda

Autoridade Reguladora dos Produtos de Saúde /Health Products Regulatory Authority (HPRA)

Ver a autoridade para os medicamentos para uso humano

Grécia

Organização Nacional para os Medicamentos /

Ethnikos Organismos Farmakon (EOF) – (ΕΘΝIΚΟΣ ΟΡΓΑΝIΣΜΟΣ ΦΑΡΜΑΚΩΝ)

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Espanha

Agência Espanhola dos Medicamentos e Produtos Sanitários /

Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitarios (2)

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França

Agência Nacional de Segurança dos Medicamentos e Produtos de Saúde /Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM)

Agência Nacional para a Segurança Sanitária dos Alimentos, do Ambiente e do Trabalho – Agência Nacional dos Medicamentos Veterinários /

Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail – Agence Nationale du Médicament Vétérinaire (Anses-ANMV)

Croácia

Agência dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos /

Agencija za lijekove i medicinske proizvode (HALMED)

Ministério da Agricultura, Direção da Veterinária e de Segurança dos Alimentos /

Ministarstvo Poljoprivrede, Uprava za veterinarstvo i sigurnost hrane

Itália

Agência Italiana de Medicamentos /Agenzia Italiana del Farmaco

Ministério da Saúde, Direção-Geral da Saúde Animal e dos Medicamentos Veterinários /

Ministero della Salute, Direzione Generale della Sanità Animale e dei Farmaci Veterinari

Chipre

Ministério da Saúde – Serviços Farmacêuticos /

Φαρμακευτικές Υπηρεσίες, Υπουργείο Υγείας

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente – Serviços de Veterinária /

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες–

Υπουργείο Γεωργίας, Αγροτικής Ανάπτυξης και Περιβάλλοντος

Letónia

Agência Estatal dos Medicamentos /

Zāļu valsts aģentūra

Departamento de Avaliação e Registo do Serviço Alimentar e Veterinário /Pārtikas un veterinārā dienesta Novērtēšanas un reģistrācijas departaments

Lituânia

Agência Estatal para o Controlo dos Medicamentos /

Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba

Serviço Estatal da Alimentação e dos Produtos Veterinários /

Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba

Luxemburgo

Minìstere de la Santé, Division de la Pharmacie et des Médicaments

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Hungria

Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet /Instituto Nacional de Farmácia e Nutrição

Serviço Nacional de Segurança da Cadeia Alimentar, Direção de Medicamentos Veterinários /

Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal, Állatgyógyászati Termékek Igazgatósága (ÁTI)

Malta

Autoridade Reguladora dos Medicamentos

Secção dos Medicamentos Veterinários do Laboratório Nacional de Veterinária (NVL),

na esfera do Departamento de Saúde e Bem-Estar Animal (AHWD)

Países Baixos

Inspeção dos Cuidados de Saúde e da Juventude /Inspectie Gezondheidszorg en Youth (IGJ)

Comissão de Avaliação dos Medicamentos /

Bureau Diergeneesmiddelen, College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (CBG)

Áustria

Agência Austríaca para a Saúde e a Segurança Alimentar /

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

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Polónia

Inspeção Principal dos Produtos Farmacêuticos /

Główny Inspektorat Farmaceutyczny (GIF)

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Portugal

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde /

INFARMED, I.P

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária / DGAV (PT)

Roménia

Agência Nacional dos Medicamentos e Dispositivos Médicos /

Agenţia Naţională a Medicamentului şi a Dispozitivelor Medicale

Autoridade Sanitária Nacional de Segurança Alimentar e Veterinária /Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor

Eslovénia

Agência dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos da República da Eslovénia /

Javna agencija Republike Slovenije za zdravila in medicinske pripomočke (JAZMP)

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Eslováquia

Instituto Estatal de Controlo dos Medicamentos /

Štátny ústav pre kontrolu liečiv (ŠÚKL)

Instituto de Controlo Estatal dos Produtos Biológicos e Medicamentos Veterinários /

Ústav štátnej kontroly veterinárnych biopreparátov a liečiv (USKVBL)

Finlândia

Agência Finlandesa dos Medicamentos /

Lääkealan turvallisuus- ja kehittämiskeskus (FIMEA)

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Suécia

Agência dos Medicamentos /Läkemedelsverket

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2)

Reino Unido

Agência Reguladora dos Medicamentos e Produtos de Saúde / Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency

Direção dos medicamentos veterinários / Veterinay Medicines Directorate

Apêndice 12-B

LISTA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS, REGULAMENTARES E DIRETRIZES TÉCNICAS APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICO

1)

Para a União Europeia:

 

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (3);

 

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (4);

 

Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (5);

 

Regulamento (UE) n.o 536/2014, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (6);

 

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (7);

 

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (8);

 

Diretiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de outubro de 2003, que estabelece princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano (9);

 

Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (10);

 

Diretiva (UE) 2017/1572 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano (11);

 

Regulamento Delegado (UE) n.o 1252/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas destinadas a medicamentos para uso humano (12);

 

Regulamento Delegado (UE) 2017/1569 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico dos medicamentos experimentais para uso humano e as modalidades de inspeção (13);

 

Versão atual do guia de boas práticas de fabrico contido no volume IV das regras aplicáveis aos medicamentos na União Europeia e compilação dos procedimentos comunitários em matéria de inspeções e intercâmbio de informações.

2)

Para o Reino Unido:

Human Medicines Regulations 2012 (SI 2012/1916)

Medicines for Human Use (Clinical Trials) Regulations 2004 (SI 2004/1031)

Veterinary Medicines Regulations 2013 (SI 2013/2033)

Regulamentos sobre boas práticas de fabrico elaborados ao abrigo do Regulamento B17 e diretrizes sobre boas práticas de fabrico publicadas nos termos do Regulamento C17 dos Regulamentos sobre Medicamentos para Uso Humano de 2012 (Human Medicines Regulations 2012)

Princípios e diretrizes em matéria de boas práticas de fabrico aplicáveis para efeitos do anexo 2 dos Regulamentos sobre os Medicamentos Veterinários de 2013 (Veterinary Medicines Regulations 2013)

Apêndice 12-C

PRODUTOS ABRANGIDOS

Medicamentos para uso humano e veterinário:

medicamentos para uso humano ou veterinário comercializados, incluindo produtos biológicos e imunológicos comercializados para uso humano e veterinário,

medicamentos para terapia avançada,

princípios farmacêuticos ativos para uso humano ou veterinário,

medicamentos experimentais.


(1)  Para efeitos do presente anexo e sem prejuízo da divisão interna de competências na Alemanha quanto às matérias que se inserem no âmbito de aplicação do presente anexo, deve entender-se que o ZLG abrange todas as autoridades competentes dos Länder que emitem documentos BPF e realizam inspeções de produtos farmacêuticos.

(2)  Para efeitos do presente anexo e sem prejuízo da divisão interna de competências em Espanha quanto às matérias que se inserem no âmbito de aplicação do presente anexo, deve entender-se que a Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitarios abrange todas as autoridades competentes regionais que emitem documentos oficiais BPF e realizam inspeções de produtos farmacêuticos.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(5)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(6)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.

(7)  JO UE L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO UE L 324 de 10.12.2007, p. 121.

(9)  JO UE L 262 de 14.10.2003, p. 22.

(10)  JO UE L 228 de 17.8.1991, p. 70.

(11)  JO UE L 238 de 16.9.2017, p. 44.

(12)  JO UE L 337 de 25.11.2014, p. 1.

(13)  JO L 238 de 16.9.2017, p. 12.


ANEXO 13

PRODUTOS QUÍMICOS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Autoridades competentes",

i)

No caso da União: a Comissão Europeia;

ii)

No caso do Reino Unido: o governo do Reino Unido;

b)

"Sistema GHS da ONU", o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos das Nações Unidas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se ao comércio, à regulamentação, à importação e à exportação de produtos químicos entre a União e o Reino Unido no que diz respeito ao respetivo registo, avaliação, autorização, restrição, aprovação, classificação, rotulagem e embalagem.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O presente anexo tem por objetivos:

a)

Facilitar o comércio de produtos químicos e produtos afins entre as Partes;

b)

Assegurar níveis elevados de proteção do ambiente e da saúde humana e animal; e

c)

Promover a cooperação entre as autoridades responsáveis da União e do Reino Unido.

2.   As Partes reconhecem que os compromissos assumidos ao abrigo do presente anexo não impedem nenhuma das Partes de estabelecer as suas próprias prioridades em matéria de regulamentação dos produtos químicos, incluindo o estabelecimento dos seus próprios níveis de proteção do ambiente e da saúde humana e animal.

Artigo 4.o

Organizações e organismos internacionais competentes

As Partes reconhecem que as organizações e organismos internacionais, em especial a OCDE e o Subcomité de Peritos sobre o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (SCEGHS) do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), são competentes para a elaboração de orientações científicas e técnicas relativas aos produtos químicos.

Artigo 5.o

Participação em organizações e organismos internacionais competentes e evolução regulamentar

1.   As Partes contribuem ativamente para a elaboração das diretrizes científicas ou técnicas referidas no artigo 4.o no que respeita à avaliação dos perigos e riscos dos produtos químicos e aos formatos para a documentação dos resultados dessas avaliações.

2.   Cada Parte aplica quaisquer orientações emitidas pelas organizações e organismos internacionais referidos no artigo 4.o, a menos que as mesmas sejam ineficazes ou inadequadas para a realização dos objetivos legítimos de uma Parte.

Artigo 6.o

Classificação e rotulagem dos produtos químicos

1.   Cada Parte aplica o sistema GHS da ONU de forma tão completa quanto exequível no âmbito do respetivo sistema, nomeadamente para os produtos químicos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo, exceto quando existam razões específicas para aplicar um sistema de rotulagem diferente para determinados produtos químicos no seu estado acabado e destinados ao utilizador final. Cada Parte atualiza periodicamente a sua aplicação com base nas revisões regularmente publicadas do sistema GHS da ONU.

2.   Sempre que tencione classificar determinadas substâncias de acordo com as respetivas regras e procedimentos, a autoridade responsável de uma Parte dará à autoridade responsável da outra Parte a possibilidade de expressar os seus pontos de vista em conformidade com as respetivas regras e procedimentos dentro dos prazos aplicáveis.

3.   Cada Parte disponibiliza ao público informações sobre os seus procedimentos relacionados com a classificação de substâncias, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos. Cada Parte envida esforços para responder às observações recebidas da outra Parte nos termos do n.o 2.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo obriga qualquer das Partes a alcançar um resultado específico no que respeita à implementação do sistema GHS da ONU no seu território ou à classificação de uma dada substância, nem a fazer avançar, suspender ou atrasar os respetivos procedimentos e processos de tomada de decisão.

Artigo 7.o

Cooperação

1.   As Partes reconhecem que a cooperação voluntária em matéria de regulamentação dos produtos químicos pode facilitar o comércio de formas que beneficiem os consumidores, as empresas e o ambiente e contribuam para reforçar a proteção da saúde humana e animal.

2.   As Partes comprometem-se a facilitar o intercâmbio de informações não confidenciais entre as respetivas autoridades responsáveis, nomeadamente através da cooperação quanto às ferramentas e formatos eletrónicos utilizados para armazenar os dados.

3.   As Partes cooperam, quando necessário, com vista a reforçar, desenvolver e promover a adoção e implementação das orientações científicas ou técnicas acordadas a nível internacional, nomeadamente, sempre que possível, através da apresentação de iniciativas, propostas e abordagens conjuntas nas organizações e organismos internacionais competentes referidos no artigo 4.o.

4.   As Partes cooperam, se ambas o considerarem benéfico, no que respeita à divulgação de dados relacionados com a segurança das substâncias químicas, e disponibilizam essas informações ao público com o objetivo de garantir o fácil acesso às mesmas e a sua inteligibilidade para os diferentes grupos-alvo. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá à Parte requerente informações não confidenciais sobre a segurança dos produtos químicos.

5.   Se uma Parte o solicitar e a outra Parte concordar em fazê-lo, as Partes procedem a consultas sobre as informações e dados científicos no contexto de questões novas ou emergentes relacionadas com os perigos ou riscos colocados pelos produtos químicos para a saúde humana ou para o ambiente, a fim de criar um conjunto comum de conhecimentos e, se possível, promover um entendimento comum da ciência relacionada com essas questões.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações

As Partes cooperam e trocam informações sobre qualquer questão pertinente para a aplicação do presente anexo no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio.


ANEXO 14

PRODUTOS BIOLÓGICOS

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   O presente anexo tem por objetivo estabelecer as disposições e os procedimentos destinados a fomentar o comércio de produtos biológicos em conformidade com os princípios da não discriminação e da reciprocidade, através do reconhecimento pelas Partes da equivalência das respetivas legislações.

2.   O presente anexo aplica-se aos produtos biológicos enumerados nos apêndices 14-A e 14-B que cumpram as disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D. O Conselho de Parceria tem poderes para alterar os apêndices 14-A, 14-B, 14-C e 14-D.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Autoridade competente", um organismo oficial competente no domínio das disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D e responsável pela aplicação do presente anexo;

b)

"Autoridade de controlo", uma autoridade à qual a autoridade competente tenha conferido, total ou parcialmente, a competência para efetuar a inspeção e certificação no domínio da produção biológica, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D;

c)

"Organismo de controlo", uma entidade reconhecida pela autoridade competente para efetuar a inspeção e certificação no domínio da produção biológica, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D; e

d)

"Equivalência", a capacidade de diferentes disposições legislativas e regulamentares e de sistemas de inspeção e de certificação alcançarem os mesmos objetivos.

Artigo 3.o

Reconhecimento da equivalência

1.   No que diz respeito aos produtos enumerados no apêndice 14-A, a União reconhece as disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido enumeradas no apêndice 14-C como equivalentes às disposições legislativas e regulamentares da União enumeradas no apêndice 14-D.

2.   No que diz respeito aos produtos enumerados no apêndice 14-B, o Reino Unido reconhece as disposições legislativas e regulamentares da União enumeradas no apêndice 14-D como equivalentes às disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido enumeradas no apêndice 14-C.

3.   Tendo em conta a data de aplicação de 1 de janeiro de 2022 do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, o reconhecimento da equivalência referido nos n.os 1 e 2 deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023. Se, na sequência dessa reavaliação, a equivalência não for confirmada por uma Parte, o reconhecimento da equivalência é suspenso.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, em caso de alteração, revogação ou substituição das disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D, as novas regras são consideradas equivalentes às regras da outra Parte, salvo se uma Parte levantar objeções em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 5 e 6.

5.   Se, na sequência da receção das informações adicionais que tiver solicitado à outra Parte, uma das Partes considerar que as disposições legislativas ou regulamentares ou os procedimentos ou práticas administrativas da outra Parte deixaram de satisfazer os requisitos de equivalência, deve apresentar à outra Parte um pedido fundamentado de alteração da disposição legislativa ou regulamentar ou do procedimento ou prática administrativa em causa e conceder-lhe um prazo adequado, não inferior a três meses, para assegurar a sua equivalência.

6.   Se, após o termo do prazo previsto no n.o 5, a Parte em causa continuar a considerar que os requisitos de equivalência não estão preenchidos, pode tomar uma decisão de suspender unilateralmente o reconhecimento da equivalência das disposições legislativas e regulamentares pertinentes enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D, no que diz respeito aos produtos biológicos pertinentes enumerados nos apêndices 14-A ou 14-B.

7.   Uma decisão de suspender unilateralmente o reconhecimento da equivalência das disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D, no que diz respeito aos produtos biológicos pertinentes enumerados nos apêndices 14-A ou 14-B, também pode ser tomada após o termo de um prazo de pré-aviso de três meses, se uma Parte não tiver fornecido as informações exigidas nos termos do artigo 6.o ou não concordar com uma avaliação pelos pares nos termos do artigo 7.o.

8.   Sempre que o reconhecimento da equivalência seja suspenso em conformidade com o presente artigo, as Partes, a pedido de uma das Partes, debatem a questão no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Produtos Biológicos e envidam todos os esforços para considerar possíveis medidas que permitam restabelecer o reconhecimento da equivalência.

9.   No que respeita aos produtos não enumerados nos apêndices 14-A ou 14-B, a equivalência é debatida pelo Grupo de Trabalho sobre Produtos Biológicos a pedido de uma das Partes.

Artigo 4.o

Importação e colocação no mercado

1.   A União aceita a importação para o seu território dos produtos enumerados no apêndice 14-A e a colocação desses produtos no mercado como produtos biológicos, desde que cumpram as disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido enumeradas no apêndice 14-C e sejam acompanhados de um certificado de inspeção emitido por um organismo de controlo reconhecido pelo Reino Unido e indicado à União, como referido no n.o 3.

2.   O Reino Unido aceita a importação para o seu território dos produtos enumerados no apêndice 14-B e a colocação desses produtos no mercado como produtos biológicos, desde que cumpram as disposições legislativas e regulamentares da União enumeradas no apêndice 14-D e sejam acompanhados de um certificado de inspeção emitido por um organismo de controlo reconhecido pela União e indicado ao Reino Unido, como referido no n.o 3.

3.   Cada Parte reconhece as autoridades de controlo ou os organismos de controlo indicados pela outra Parte como responsáveis pela realização dos controlos pertinentes no que respeita aos produtos biológicos abrangidos pelo reconhecimento da equivalência a que se refere o artigo 3.o, e pela emissão do certificado de inspeção referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, tendo em vista a sua importação e colocação no mercado no território da outra Parte.

4.   A Parte importadora, em cooperação com a outra Parte, atribui números de código a cada autoridade de controlo e organismo de controlo pertinentes indicados pela outra Parte.

Artigo 5.o

Rotulagem

1.   Os produtos importados para o território de uma Parte em conformidade com o presente anexo devem cumprir os requisitos de rotulagem estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares da Parte importadora enumeradas nos apêndices 14-C e 14-D. Esses produtos podem ostentar o logótipo biológico da União, qualquer logótipo biológico do Reino Unido ou ambos os logótipos, como estabelecido nas disposições legislativas e regulamentares pertinentes, desde que cumpram os requisitos de rotulagem para o respetivo logótipo ou para ambos.

2.   As Partes comprometem-se a evitar qualquer utilização abusiva dos termos referentes à produção biológica em relação aos produtos biológicos abrangidos pelo reconhecimento da equivalência ao abrigo do presente anexo.

3.   As Partes comprometem-se a proteger o logótipo biológico da União e qualquer logótipo biológico do Reino Unido estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares pertinentes contra qualquer utilização abusiva ou imitação. As Partes velam por que o logótipo biológico da União e qualquer logótipo biológico do Reino Unido sejam utilizados apenas para a rotulagem, publicidade e documentação comercial dos produtos biológicos que satisfazem as disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C e 14-D.

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações

1.   As Partes trocam todas as informações pertinentes relativas à execução e aplicação do presente anexo. Em particular, até 31 de março do segundo ano após a entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de março de cada ano seguinte, cada Parte deve enviar à outra Parte:

a)

Um relatório com informações sobre os tipos e quantidades de produtos biológicos exportados ao abrigo do presente anexo, abrangendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior;

b)

Um relatório sobre as atividades de controlo e supervisão realizadas pelas suas autoridades competentes, os resultados obtidos e as medidas corretivas adotadas, abrangendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior; e

c)

Informações pormenorizadas sobre as irregularidades e infrações observadas às disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos apêndices 14-C ou 14-D, se for esse o caso.

2.   Cada Parte informa sem demora a outra Parte de:

a)

Qualquer atualização da lista das suas autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo, incluindo os dados de contacto pertinentes (em particular o endereço e o endereço Internet);

b)

Quaisquer alterações ou revogações que tencione introduzir em relação às disposições legislativas ou regulamentares enumeradas no apêndice 14-C ou no apêndice 14-D, quaisquer propostas de novas disposições legislativas ou regulamentares ou quaisquer propostas de alteração pertinentes dos procedimentos e práticas administrativas relacionados com os produtos biológicos abrangidos pelo presente anexo; e

c)

Quaisquer alterações ou revogações que tencione introduzir em relação às disposições legislativas ou regulamentares enumeradas no apêndice 14-C ou no apêndice 14-D, qualquer nova disposição legislativa ou alterações pertinentes dos procedimentos e práticas administrativas relacionados com os produtos biológicos abrangidos pelo presente anexo.

Artigo 7.o

Avaliações pelos pares

1.   Após um pré-aviso de, pelo menos, seis meses, cada Parte deve permitir que os funcionários ou peritos designados pela outra Parte realizem avaliações pelos pares no seu território, a fim de verificar se as autoridades de controlo e os organismos de controlo competentes estão a efetuar os controlos exigidos para a execução do presente anexo.

2.   Cada Parte coopera com a outra Parte e presta-lhe assistência, na medida em que a legislação aplicável assim o permita, na realização das avaliações pelos pares referidas no n.o 1, que podem incluir visitas a serviços das autoridades de controlo e dos organismos de controlo, às unidades de transformação e aos operadores certificados pertinentes.

Artigo 8.o

Grupo de trabalho sobre Produtos Biológicos

1.   O Grupo de Trabalho sobre Produtos Biológicos presta assistência ao Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio no acompanhamento e reexame do presente anexo e assegura a sua correta aplicação.

2.   As funções do Grupo de Trabalho sobre Produtos Biológicos são as seguintes:

a)

Debater as questões relacionadas com o presente anexo a pedido de uma Parte, incluindo a eventual necessidade de alterações do presente anexo ou dos seus apêndices;

b)

Fomentar a cooperação em matéria de legislação, regulamentação, normas e procedimentos relativos aos produtos biológicos abrangidos pelo presente anexo, incluindo debates sobre questões técnicas ou regulamentares relacionadas com as regras e os sistemas de controlo; e

c)

Realizar debates técnicos em conformidade com o artigo 97.o do presente Acordo sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo.

Apêndice 14-A

PRODUTOS BIOLÓGICOS DO REINO UNIDO RELATIVAMENTE AOS QUAIS A UNIÃO RECONHECE EQUIVALÊNCIA

Designação

Observações

Produtos vegetais não transformados

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

Inclui Mel

Produtos da aquicultura e algas

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

 

Sementes e propágulos

 

Os produtos biológicos enumerados no presente apêndice são produtos agrícolas ou de aquicultura não transformados produzidos no Reino Unido ou produtos agrícolas transformados para utilização como géneros alimentícios ou alimentos para animais que tenham sido transformados no Reino Unido com ingredientes produzidos no Reino Unido ou importados para o Reino Unido em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido.

Apêndice 14-B

PRODUTOS BIOLÓGICOS DA UNIÃO RELATIVAMENTE AOS QUAIS O REINO UNIDO RECONHECE EQUIVALÊNCIA

Designação

Observações

Produtos vegetais não transformados

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

Inclui Mel

Produtos da aquicultura e algas

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

 

Sementes e propágulos

 

Os produtos biológicos enumerados no presente apêndice são produtos agrícolas ou de aquicultura não transformados produzidos na União ou produtos agrícolas transformados para utilização como géneros alimentícios ou alimentos para animais que tenham sido transformados na União com ingredientes produzidos na União ou importados para a União em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União.

Apêndice 14-C

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES RELATIVAS AOS PRODUTOS BIOLÓGICOS NO REINO UNIDO (1)

As seguintes leis e regulamentos aplicáveis no Reino Unido:

1.

Regulamento (CE) N.o 834/2007 mantido

2.

Regulamento (CE) N.o 889/2008 mantido

3.

Regulamento (CE) N.o 1235/2008 mantido

4.

Regulamentos relativos aos produtos biológicos de 2009 (SI 2009/842)

Apêndice 14-D

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES RELATIVAS AOS PRODUTOS BIOLÓGICOS APLICÁVEIS NA UNIÃO

As seguintes leis e regulamentos aplicáveis na União:

1.

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2)

2.

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (3)

3.

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (4)


(1)  Considera-se que as referências nesta lista ao direito da União mantido são referências a essa legislação tal como alterada pelo Reino Unido para aplicação no Reino Unido.

(2)  JO L UE189 de 20.7.2007, p. 1.

(3)  JO L UE 250 de 18.9.2008, p. 1.

(4)  JO L UE 334 de 12.12.2008, p. 25.


ANEXO 15

COMÉRCIO DE VINHOS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente anexo aplica-se aos vinhos abrangidos pela posição 22.04 do Sistema Harmonizado.

2.   Para efeitos do presente anexo, entende-se por "vinho produzido em" as uvas frescas, o mosto de uvas e o mosto de uvas parcialmente fermentado que tenham sido vinificados ou adicionados ao vinho no território da Parte exportadora.

Artigo 2.o

Definições de produtos, práticas e tratamentos enológicos

1.   As práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) são consideradas normas internacionais pertinentes para efeitos do presente anexo.

2.   Cada Parte autoriza a importação e a venda para consumo do vinho produzido na outra Parte, se esse vinho tiver sido produzido em conformidade com:

a)

Definições de produtos autorizadas em cada Parte ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares referidas no apêndice 15-A;

b)

As práticas enológicas estabelecidas em cada Parte ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares referidas no apêndice 15-A que estejam em conformidade com as normas pertinentes da OIV; e

c)

Práticas enológicas e restrições estabelecidas em cada Parte que não sejam conformes com as normas pertinentes da OIV enumeradas no apêndice 15-B.

3.   O Conselho de Parceria tem poderes para alterar os apêndices referidos no n.o 2.

Artigo 3.o

Requisitos de certificação aplicáveis à importação para os territórios respetivos das Partes

1.   Para o vinho produzido numa Parte e colocado no mercado da outra Parte, a documentação e a certificação que podem ser exigidas por qualquer das Partes limitam-se a um certificado, tal como estabelecido no apêndice 15-C, autenticado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte exportadora.

2.   O certificado exigido nos termos do n.o 1 pode assumir a forma de um documento eletrónico. O acesso ao documento eletrónico ou aos dados necessários para o seu estabelecimento é facultado por cada Parte a pedido das autoridades competentes da outra Parte, no território da qual as mercadorias serão introduzidas em livre prática. Se o acesso aos sistemas eletrónicos pertinentes não estiver disponível, os dados necessários podem também ser solicitados sob a forma de um documento em papel.

3.   O Conselho de Parceria tem poderes para alterar o apêndice 15-C.

4.   Os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência e publicados pela OIV serão os métodos de referência para a determinação da composição analítica do vinho no contexto das operações de controlo.

Artigo 4.o

Informações sobre os géneros alimentícios e os códigos dos lotes

1.   Salvo disposição em contrário do presente artigo, a rotulagem dos vinhos importados e comercializados ao abrigo do presente Acordo é efetuada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte importadora.

2.   As Partes não exigirão que figurem no recipiente, no rótulo ou na embalagem dos vinhos as seguintes datas, ou as suas equivalentes:

a)

A data de acondicionamento;

b)

A data de engarrafamento;

c)

A data de produção ou de fabrico;

d)

O prazo de validade, a data até à qual devem ser consumidos ou utilizados, a data de expiração;

e)

A data de durabilidade mínima, a data de consumo recomendada e a data até à qual conservam a melhor qualidade; ou

f)

A data-limite de venda.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea e), as Partes podem exigir a indicação de uma data de durabilidade mínima nos produtos que, devido à adição de ingredientes perecíveis, possam ter uma data de durabilidade mínima mais curta do que seria normalmente esperado pelo consumidor.

3.   Cada Parte assegura que seja indicado um código no rótulo dos produtos embalados que permita identificar o lote a que o produto pertence, em conformidade com a legislação da Parte que exporta o produto embalado. O código do lote deve ser facilmente visível, claramente legível e indelével. As Partes não permitem a comercialização de produtos embalados que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente número.

4.   Cada Parte permite que as informações obrigatórias, incluindo traduções ou indicação do número de porções ou unidades de álcool normalizadas, sempre que necessário, figurem num rótulo suplementar aposto num recipiente de vinho. Podem ser apostos rótulos complementares num recipiente de vinho após a importação, mas antes de o produto ser colocado no mercado no território da Parte, desde que as informações obrigatórias sejam apresentadas de forma completa e exata.

5.   A Parte importadora não exige a apresentação no rótulo dos alergénios que tenham sido utilizados na produção de vinho mas não estejam presentes no produto final.

Artigo 5.o

Medidas transitórias

Os vinhos que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, descritos e rotulados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, mas de uma forma que não cumpra o disposto no presente anexo, podem continuar a ser rotulados e colocados no mercado do seguinte modo:

a)

Por grossistas ou produtores, durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo; e

b)

Por retalhistas, até ao esgotamento das respetivas existências em armazém.

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações

As Partes cooperam e trocam informações sobre qualquer questão pertinente para a aplicação do presente anexo no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio.

Artigo 7.o

Reexame

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes ponderam novas medidas destinadas a facilitar o comércio de vinhos entre as Partes.

Apêndice 15-A

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES DAS PARTES

Disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido (1)

Disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 2.o, n.o 2, relativas a:

a)

Definições de produtos:

i)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 mantido, em particular as regras de produção no setor vitivinícola, em conformidade com os artigos 75.o, 81.o e 91.o, o anexo II, parte IV, e o anexo VII, parte II, desse regulamento, bem como as respetivas regras de execução, incluindo as alterações subsequentes;

ii)

Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/33 mantido, em particular os artigos 47.o, 52.o a 54.o, e os anexos III, V e VI desse regulamento, incluindo as alterações subsequentes;

iii)

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 mantido, incluindo as alterações subsequentes;

b)

Práticas enológicas e restrições:

i)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 mantido, em particular as práticas enológicas e as restrições, em conformidade com os artigos 80.o e 83.o e o anexo VIII desse regulamento e respetivas regras de execução, incluindo as alterações subsequentes;

ii)

Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/934 mantido, incluindo as alterações subsequentes.

Disposições legislativas e regulamentares da União:

Disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 2.o, n.o 2, relativas a:

a)

Definições de produtos:

i)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em particular as regras de produção no setor vitivinícola, em conformidade com os artigos 75.o, 81.o e 91.o, o anexo II, parte IV, e o anexo VII, parte II, desse regulamento, bem como as respetivas regras de execução, incluindo as alterações subsequentes;

ii)

Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (3), em particular o artigo 47.o, os artigos 52.o a 54.o e os anexos III, V e VI desse regulamento, incluindo as alterações subsequentes;

iii)

Regulamento (CE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo as alterações subsequentes.

b)

Práticas enológicas e restrições:

i)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em particular as práticas enológicas e as restrições, em conformidade com os artigos 80.o e 83.o e o anexo VIII desse regulamento e respetivas regras de execução, incluindo as alterações subsequentes;

ii)

Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (5), incluindo as alterações subsequentes.

Apêndice 15-B

PRÁTICAS ENOLÓGICAS E RESTRIÇÕES ADICIONAIS CONJUNTAMENTE ACEITES PELAS PARTES

1)

O mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado retificado e a sacarose podem ser utilizados para o enriquecimento e a edulcoração nas condições específicas e limitadas previstas no anexo VIII, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no anexo VIII, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sob reserva da exclusão da utilização destes produtos numa forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente Acordo.

2)

A adição de água na vinificação não é permitida, exceto quando necessário devido a uma necessidade técnica específica.

3)

As borras frescas podem ser utilizadas nas condições específicas e limitadas estabelecidas no anexo I, parte A, quadro 2, ponto 11.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, e no anexo I, parte A, quadro 2, ponto 11.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão mantido.

Apêndice 15-C

MODELO DE AUTOCERTIFICAÇÃO PARA OS VINHOS IMPORTADOS [DA UNIÃO EUROPEIA / DO REINO UNIDO] PARA [O REINO UNIDO / A UNIÃO EUROPEIA] (1)

1.

Exportador (nome e endereço)

2.

Número de série (2)

3.

Importador (nome e endereço)

4.

Autoridade competente no local de expedição [na União Europeia / no Reino Unido] (3)

5.

Carimbo das autoridades aduaneiras (reservado aos serviços [da União Europeia / do Reino Unido])

6.

Meios de transporte e dados do transporte (4)

7.

Local de descarga (se diferente do indicado em 3)

8.

Descrição do produto importado (5)

9.

Quantidade em l/hl/kg

10.

Número de recipientes (6)

11.

Certificado

O produto acima descrito destina-se ao consumo humano direto e corresponde às definições e práticas enológicas autorizadas ao abrigo do anexo 15 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro. Foi produzido por um produtor sujeito a inspeção e supervisão pela autoridade competente seguinte (7):

Expedidor que certifica as informações acima (8)

Identificação do expedidor (9)

Local, data e assinatura do expedidor

(1)

Em conformidade com o anexo 15, artigo 3.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro.

(2)

Indicar o número de identificação para efeitos de rastreabilidade da remessa, ou seja, um número de série que identifica a remessa nos registos do exportador.

(3)

Indicar o nome completo, o endereço e os dados de contacto da autoridade competente num dos Estados-Membros da União Europeia ou do Reino Unido de onde é exportada a remessa, responsável pela verificação das informações previstas no presente documento de certificação.

(4)

Indicar o transporte utilizado para entrega no ponto de entrada na União Europeia ou no Reino Unido; especificar o modo de transporte (navio, avião, etc.), indicar o nome do meio de transporte (nome do navio, número do voo, etc.).

(5)

Indicar as seguintes informações:

designação comercial, tal como consta do rótulo,

nome do produtor,

região vitícola,

nome do país de produção (um dos Estados-Membros da União Europeia ou o Reino Unido),

nome da IG, se for caso disso,

título alcoométrico volúmico total,

cor do produto (indicar apenas "tinto", "rosado", "rosé" ou "branco"),

código da nomenclatura combinada (código NC).

(6)

Por recipiente entende-se um recetáculo para vinho com capacidade inferior a 60 litros. O número de recipientes pode ser o número de garrafas.

(7)

Indicar o nome completo, o endereço e os dados de contacto da autoridade competente num dos Estados-Membros da União Europeia ou no Reino Unido.

(8)

Indicar o nome completo, o endereço e os dados de contacto do expedidor.

(9)

Indicar:

Para a União Europeia: o número de imposto especial de consumo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED), ou o número de IVA no caso de o expedidor não ter um número SEED, ou uma referência ao número da lista ou do registo previstos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (6);

Para o Reino Unido: o número de imposto especial de consumo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED), ou o número de IVA no caso de o expedidor não ter um número WSB.


(1)  Considera-se que as referências nesta lista ao direito da União mantido são referências a essa legislação tal como alterada pelo Reino Unido para aplicação no Reino Unido.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.22.2011, p. 18).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO UE L 149 de 7.6.2019, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).


ANEXO 16

ACORDO REFERIDO NO ARTIGO 96.o, N.o 4, PARA O INTERCÂMBIO REGULAR DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA DOS PRODUTOS NÃO ALIMENTARES E MEDIDAS PREVENTIVAS, RESTRITIVAS E CORRETIVAS CONEXAS

[O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio regular de informações entre o Sistema de Alerta Rápido para os Produtos Não Alimentares (RAPEX) da União, ou o seu sucessor, e a base de dados do Reino Unido relativa à fiscalização do mercado e à segurança dos produtos, criada ao abrigo do Regulamento relativo à segurança geral dos produtos de 2005, ou a sua sucessora.

Em conformidade com o artigo 96.o, n.o 8, do presente Acordo, o acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.]


ANEXO 17

ACORDO REFERIDO NO ARTIGO 96.o, N.o 5, PARA O INTERCÂMBIO REGULAR DE INFORMAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS EM RELAÇÃO A PRODUTOS NÃO ALIMENTARES NÃO CONFORMES NÃO ABRANGIDOS PELO ARTIGO 96.o, N.o 4

[O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio regular de informações, incluindo o intercâmbio de informações por via eletrónica, sobre as medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 4, do presente Acordo.

Em conformidade com o artigo 96.o, n.o 8, do presente Acordo, o acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.]


ANEXO 18

OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS

Artigo 1.o

Critérios aplicáveis aos operadores económicos autorizados e respetivo tratamento

1.   Os critérios especificados para a qualificação como operador económico autorizado ("OEA") referidos no artigo 110.o do presente Acordo são estabelecidos pelas disposições legislativas, regulamentares ou processuais das Partes. Os critérios especificados, que devem ser publicados, devem incluir:

a)

Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;

b)

Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

c)

Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada sempre que o requerente tenha uma situação financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa; e

d)

Observância de normas adequadas em matéria de segurança e proteção, o que se deve considerar cumprido sempre que o requerente demonstrar que mantém medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção do circuito de abastecimento internacional, inclusive nos domínios da integridade física e controlos de acesso, processos logísticos e manipulação de tipos específicos de mercadorias, pessoal e identificação dos seus parceiros comerciais.

2.   Os critérios especificados para efeitos de qualificação enquanto OEA não devem ser concebidos ou aplicados de modo a proporcionar ou criar uma discriminação arbitrária ou injustificada entre os operadores que estejam nas mesmas condições. Esses critérios devem permitir que as pequenas e médias empresas possam ser consideradas OEA.

3.   O programa de parceria referido no artigo 110.o do presente Acordo deve incluir o seguinte tratamento:

a)

Ter favoravelmente em conta o estatuto de OEA concedido pela outra Parte na avaliação do risco, com vista a reduzir as inspeções ou os controlos efetuados e outras medidas relacionadas com a proteção e segurança;

b)

A possibilidade de dar prioridade à inspeção de remessas abrangidas por declarações sumárias de saída ou de entrada apresentadas por um OEA, caso a autoridade aduaneira decida prosseguir com a realização da inspeção;

c)

Ter favoravelmente em conta o estatuto de OEA concedido pela outra Parte com vista a tratar o OEA como um parceiro protegido e seguro, ao examinar os requisitos relativos aos parceiros comerciais para candidatos ao abrigo do seu próprio programa; e

d)

O envidamento de esforços tendentes à criação de um sistema conjunto que garanta a continuidade das atividades comerciais nas situações de perturbação dos fluxos comerciais, provocadas pelo aumento dos níveis de alerta, pelo encerramento das fronteiras e/ou por catástrofes naturais, emergências perigosas ou outros incidentes graves, em que as mercadorias prioritárias relacionadas com os OEA possam ser tanto quanto possível facilitadas e despachadas pelas autoridades aduaneiras das Partes.

Artigo 2.o

Reconhecimento mútuo e responsabilidade pela aplicação

1.   O estatuto de OEA ao abrigo dos programas de parceria comercial da União e do Reino Unido é reconhecido como compatível e os titulares do estatuto de OEA concedidos ao abrigo de cada programa devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o.

2.   Os programas de parceria comercial em causa são:

a)

O operador económico autorizado da União Europeia (segurança e proteção) (artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) N.o 952/2013);

b)

O programa de Operadores Económicos Autorizados do Reino Unido (segurança e proteção) (artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) N.o 952/2013, tal como mantido no direito interno do Reino Unido).

3.   As autoridades aduaneiras, na aceção do artigo 512.o, alínea a), do presente Acordo ("autoridades aduaneiras"), são responsáveis pela aplicação das disposições do presente anexo.Artigo 3.o

Artigo 3.o

Compatibilidade

1.   As Partes cooperam entre si para manter a compatibilidade dos seus programas de parceria comercial, no que se refere aos seguintes aspetos:

a)

O processo de candidatura para conceder o estatuto de OEA aos operadores;

b)

A avaliação dos pedidos de estatuto OEA;

c)

A concessão do estatuto de OEA; e

d)

A gestão, acompanhamento, suspensão, reavaliação e revogação do estatuto de OEA.

As Partes devem assegurar que as respetivas autoridades aduaneiras controlam o cumprimento dos critérios e das condições pertinentes dos OEA.

2.   O mais tardar até ao final de 2021, as Partes devem criar um programa de trabalho comum, que estabeleça um número mínimo de validações conjuntas de detentores do estatuto de OEA concedido ao abrigo de cada programa de parceria comercial.

3.   As Partes devem assegurar que os seus programas de parceria comercial funcionem no respeito das normas pertinentes do Quadro SAFE.

Artigo 4.o

Tratamento dos detentores do estatuto

1.   Cada Parte concede um tratamento comparável ao concedido aos OEA ao abrigo do programa de parceria comercial da outra Parte. Esse tratamento inclui, nomeadamente, o previsto no artigo 1.o, n.o 3.

2.   Cada Parte pode suspender, ao abrigo do presente Acordo, o tratamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, respeitante a um OEA no âmbito do programa de parceria da outra Parte caso esse OEA deixe de cumprir os requisitos legais. A referida suspensão deve ser comunicada prontamente à autoridade aduaneira homóloga, se for caso disso juntamente com informações complementares sobre o fundamento da suspensão.

3.   Cada Parte informa prontamente a outra Parte, caso identifique qualquer irregularidade cometida por um OEA autorizado pela outra autoridade aduaneira, para que esta possa tomar uma decisão informada sobre a eventual revogação ou suspensão do estatuto de membro do operador em causa.

Artigo 5.o

Intercâmbio de informações e comunicação

1.   As Partes esforçam-se por comunicar eficazmente entre si no âmbito da aplicação do presente Acordo. Devem trocar informações e promover a comunicação sobre os respetivos programas de parceria comercial, nomeadamente:

a)

Fornecendo atempadamente informações atualizadas sobre o funcionamento e a evolução dos seus programas de parceria comercial;

b)

Trocando informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento, para seu mútuo interesse;

c)

Designando os pontos de contacto para os respetivos programas de parceria comercial e fornecer os dados de contacto desses pontos de contacto à outra Parte; e

d)

Promovendo uma comunicação eficaz entre a Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia e Her Majesty's Revenue and Customs, com vista a otimizar as práticas de gestão do risco no âmbito dos respetivos programas de parceria comercial no domínio da segurança da cadeia de abastecimento por parte dos OEA.

2.   As informações e os dados relacionados devem ser objeto de intercâmbio de forma sistemática através de meios eletrónicos.

3.   Os dados sobre os OEA que devem ser objeto de intercâmbio incluem:

a)

O nome;

b)

O endereço;

c)

O estatuto de membro;

d)

A data de validação ou de autorização;

e)

As suspensões e revogações;

f)

O número único de autorização ou de identificação (num formato comummente determinado pelas autoridades aduaneiras); e

g)

Outras informações pormenorizadas que possam ser conjuntamente determinadas entre as autoridades aduaneiras, sob reserva, se for caso disso, das salvaguardas necessárias.

O intercâmbio de dados deve ter início com a entrada em vigor do presente Acordo.

4.   As Partes envidarão todos os esforços para estabelecer, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um regime de intercâmbio totalmente automatizado dos dados a que se refere o n.o 3, devendo, em qualquer caso, aplicar esse regime o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 6.o

Tratamento dos dados

Qualquer intercâmbio de informações entre as Partes nos termos do presente anexo deve ser sujeito, com as devidas adaptações, à confidencialidade e proteção das informações estabelecidas no artigo 12.o do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Artigo 7.o

Consulta e reexame

O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem examina regularmente a aplicação das disposições do presente anexo. Esse exame inclui:

a)

A validação conjunta do estatuto de OEA concedido por cada Parte, a fim de identificar os pontos fortes e fracos na aplicação do presente anexo;

b)

A troca de pontos de vista sobre os dados a partilhar e o tratamento dos operadores.

Artigo 8.o

Suspensão e interrupção

1.   Uma Parte pode aplicar o procedimento previsto no n.o 2 caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

Antes ou no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a outra Parte tiver introduzido alterações substanciais nas disposições legais a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, avaliadas a fim de estabelecer a compatibilidade entre os programas de parceria comercial, tendo a compatibilidade exigida para o reconhecimento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, deixado de existir;

b)

As disposições previstas no artigo 5.o, n.o 2, não estiverem operacionais.

2.   Caso se verifique uma das circunstâncias previstas no n.o 1, alíneas a) ou b), uma Parte pode suspender o reconhecimento previsto no artigo 2.o, n.o 1, 60 dias após ter notificado a outra Parte da sua intenção.

3.   No caso de uma Parte notificar a sua intenção de suspender o reconhecimento previsto no artigo 2.o, n.o 1, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem. As consultas devem ser realizadas no prazo de 60 dias a contar do pedido.

4.   Uma Parte pode aplicar o procedimento previsto no n.o 5 caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

A outra Parte altere o seu programa OEA ou a aplicação deste programa de modo a que a compatibilidade exigida para o reconhecimento nos termos do artigo 2.o, n.o 1, deixe de existir;

b)

As validações conjuntas previstas no artigo 3.o, n.o 2, não confirmam a compatibilidade dos programas OEA das Partes.

5.   Caso se verifiquem as circunstâncias indicadas no n.o 4, alíneas a) ou b), uma Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem. As consultas devem ser realizadas no prazo de 60 dias a contar do pedido. Se, 90 dias após o pedido, continuar a considerar que a compatibilidade exigida para o reconhecimento por força do artigo 2.o, n.o 1, deixou de existir, uma Parte pode notificar a outra Parte da sua intenção de suspender o reconhecimento do seu programa. A suspensão produz efeitos 30 dias após a notificação.


ANEXO 19

MEDIDAS EM VIGOR

Notas introdutórias

1.

As listas do Reino Unido e da União estabelecem, nos termos dos artigos 133.o, 139.o e 195.o do presente Acordo, as reservas emitidas pelo Reino Unido e pela União em relação às medidas em vigor que não estão em conformidade com as obrigações impostas pelos seguintes artigos:

a)

Artigo 128.o ou artigo 135.o do presente Acordo;

b)

Artigo 136.o do presente Acordo;

c)

Artigo 129.o ou artigo 137.o do presente Acordo;

d)

Artigo 130.o ou artigo 138.o do presente Acordo;

e)

Artigo 131.o do presente Acordo;

f)

Artigo 132.o do presente Acordo; ou

g)

Artigo 194.o do presente Acordo.

2.

As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.

3.

Cada reserva enuncia os seguintes elementos:

a)

"Setor" refere-se ao setor geral visado pela reserva;

b)

"Subsetor" refere-se ao setor específico visado pela reserva;

c)

"Classificação setorial" refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com a CPC, a ISIC Rev 3.1, ou como expressamente descrito nessa reserva;

d)

"Tipo de reserva" especifica a obrigação referida no n.o 1 em relação à qual uma reserva é emitida;

e)

"Nível de governo" indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual uma reserva é emitida;

f)

"Medidas" identifica as leis, os regulamentos ou outras medidas, como qualificadas, quando indicado, pelo elemento "Descrição", em relação aos quais a reserva é emitida. Uma "medida" que figura no elemento "Medidas":

i)

significa a medida como alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do presente Acordo;

ii)

inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e

iii)

no respeitante à lista da União, inclui quaisquer leis ou outras medidas que apliquem uma diretiva a nível dos Estados-Membros; e

g)

"Descrição" estabelece os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é emitida.

4.

Para maior clareza, se uma Parte adotar uma nova medida num nível de governo diferente daquele a que a reserva foi inicialmente emitida e se a nova medida substituir efetivamente – no território a que se aplica – o aspeto não conforme da medida inicial referida no elemento "Medidas", considera-se que a nova medida constitui uma "alteração" da medida inicial na aceção do artigo 133.o, n.o 1, alínea c), do artigo 139.o, n.o 1, alínea c), do artigo 144.o, alínea c), e do artigo 195.o, n.o1, alínea c), do presente Acordo.

5.

Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. Uma reserva deve ser interpretada à luz das disposições pertinentes dos capítulos ou secções em relação às quais é emitida. O elemento "medidas" deve prevalecer sobre todos os outros elementos.

6.

Para efeitos das listas do Reino Unido e da União, entende-se por:

a)

"ISIC Rev 3.1", a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC Rev. 3.1, 2002;

b)

"CPC", a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);

7.

Para efeitos das listas do Reino Unido e da União, uma reserva relativa à obrigação de ter uma presença local no território da União ou do Reino Unido é emitida contra o artigo 136.o do presente Acordo e não contra o artigo 135.o ou o artigo 137.o do presente Acordo. Além disso, este requisito não é considerado uma reserva contra o artigo 129.o do presente Acordo.

8.

Uma reserva emitida a nível da União aplica-se a uma medida da União, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva emitida por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da União e dos Estados-Membros, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva emitida a nível do Reino Unido aplica-se a uma medida do governo central, de uma administração regional ou de uma administração local.

9.

A lista de reservas infra não inclui medidas relativas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 128.o, do artigo 129.o, do artigo 135.o, do artigo 136.o, do artigo 137.o ou do artigo 194.o do presente Acordo. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem da lista, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

10.

Para maior clareza, para a União a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Reino Unido o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito deste Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros, nos seguintes casos:

i)

às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

ii)

às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União.

11.

O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da União, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, em consonância com a parte dois, subparte um, título II, capítulo 2 do presente Acordo, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

12.

As listas aplicam-se apenas aos territórios do Reino Unido e da União em conformidade com o artigo 520.o, n.o 2, e com o artigo 774.o do presente Acordo e só são pertinentes no contexto das relações comerciais da União e dos seus Estados-Membros com o Reino Unido. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União.

13.

Para maior clareza, as medidas não discriminatórias não constituem uma limitação de acesso ao mercado nos termos do artigo 128.o, do artigo 135.o ou do artigo 194.o do presente Acordo relativamente a qualquer medida que:

a)

exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;

b)

restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal;

c)

procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições;

d)

limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou

e)

exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.

14.

No que diz respeito aos serviços financeiros: Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira que não seja da União estabelecidas diretamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas exceções, à legislação prudencial harmonizada a nível da União, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transnacionais em toda a União. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas atividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às atividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos ativos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência.

São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista de reservas infra:

UK

Reino Unido

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

República Eslovaca

Lista da União

 

Reserva n.o 1 – Todos os setores

 

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

 

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais – Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

 

Reserva n.o 4 – Serviços de investigação e desenvolvimento

 

Reserva n.o 5 – Serviços imobiliários

 

Reserva n.o 6 – Serviços às empresas

 

Reserva n.o 7 – Serviços de comunicação

 

Reserva n.o 8 – Serviços de construção

 

Reserva n.o 9 – Serviços de distribuição

 

Reserva n.o 10 – Serviços educativos

 

Reserva n.o 11 – Serviços ambientais

 

Reserva n.o 12 – Serviços financeiros

 

Reserva n.o 13 – Serviços de saúde e serviços sociais

 

Reserva n.o 14 – Serviços de turismo e de viagens

 

Reserva n.o 15 – Serviços recreativos, culturais e desportivos

 

Reserva n.o 16 – Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

 

Reserva n.o 17 – Energia e atividades conexas

 

Reserva n.o 18 – Agricultura, pescas e indústria transformadora

Reserva n.o 1 – Todos os setores

Setor:

Todos os setores

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Requisitos de desempenho

Quadros superiores e conselhos de administração

Obrigações aplicáveis aos serviços jurídicos

Capítulo/secção:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Tipo de estabelecimento

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações

 

A UE: O tratamento concedido ao abrigo do TFUE às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União ou de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, incluindo as estabelecidas na União, por investidores do Reino Unido, não é concedido a pessoas coletivas estabelecidas fora da União, nem a sucursais ou escritórios de representação dessas pessoas coletivas, incluindo sucursais ou escritórios de representação de pessoas coletivas do Reino Unido.

Pode ser concedido um tratamento menos favorável às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União ou de um Estado-Membro que tenham apenas a sua sede social na União, a menos que possam demonstrar que possuem um vínculo efetivo e contínuo com a economia de um dos Estados-Membros.

Medidas:

 

UE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Esta reserva aplica-se apenas aos serviços de saúde, sociais ou educativos:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal existente ou de uma entidade pública existente que presta serviços de saúde, sociais ou educativos (CPC 93, 92), qualquer Estado-Membro pode proibir ou impor limitações no que respeita à propriedade de tais participações ou ativos por investidores do Reino Unido ou suas empresas e/ou limitar a capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante. No que respeita a essa venda ou outra forma de alienação, qualquer Estado-Membro pode adotar ou manter qualquer medida relativa à cidadania dos quadros superiores ou membros dos conselhos de administração, bem como qualquer medida que limite o número de fornecedores.

Para efeitos da presente reserva:

i)

qualquer medida mantida ou adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações no que respeita à propriedade das participações no capital ou ativos ou imponha requisitos de cidadania ou imponha limitações ao número de fornecedores descritos na presente reserva deve ser considerada como uma medida em vigor; e

ii)

por "empresa estatal", entende-se uma empresa detida ou controlada através de participações no capital por qualquer Estado-Membro e inclui uma empresa estabelecida após a data de entrada em vigor do presente Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação das participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente.

Medidas:

 

UE: Tal como estabelecido no elemento "Descrição" acima indicado.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações

Na AT: Para a exploração de uma sucursal, as sociedades de capitais estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (não EEE) têm de nomear pelo menos uma pessoa responsável pela sua representação que seja residente na Áustria.

Os quadros (diretores executivos, pessoas singulares) responsáveis pela observância da lei do comércio da Áustria (Gewerbeordnung) têm de ter domicílio na Áustria.

Na BG: A menos que sejam constituídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro da UE ou do EEE, as pessoas coletivas estrangeiras só podem efetuar atividades comerciais se estiverem estabelecidas na República da Bulgária sob a forma de uma sociedade registada no registo comercial. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.

Os escritórios de representação de empresas estrangeiras devem estar registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas; estão autorizados apenas a fazer publicidade da respetiva sede e a atuar como representantes ou agentes.

Na EE: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração de uma sociedade por quotas, sociedade anónima ou sucursal não residir na Estónia, noutro Estado membro do EEE ou na Confederação Suíça, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades anónimas e as sociedades estrangeiras devem designar um ponto de contacto cujo endereço na Estónia possa ser utilizado para a entrega dos documentos processuais da empresa e das declarações de intenção dirigidas à empresa (ou seja, à sucursal de uma sociedade estrangeira).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional; Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações:

 

Na FI: Pelo menos um dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou um dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência no EEE ou, se o sócio for uma pessoa coletiva, estar domiciliado (não são permitidas sucursais) no EEE. A autoridade de registo pode conceder isenções.

Para exercer atividades comerciais como empresário privado, é exigida a residência no EEE.

Se uma organização estrangeira de um país fora do EEE pretender exercer atividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio.

Pelo menos, um dos membros ordinários e um dos membros adjuntos do conselho de administração e o diretor executivo têm de ter residência no EEE. Podem ser concedidas isenções às empresas pela autoridade de registo.

Na SE: As sociedades estrangeiras que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Se designados, o diretor executivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE que efetua operações comerciais na Suécia deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano, realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE, beneficiam de uma derrogação da regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa ou sociedade.

Aplicam-se condições análogas ao estabelecimento de todos os outros tipos de pessoas coletivas.

Na SK: Uma pessoa singular estrangeira que solicite o registo do seu nome no registo pertinente (Registo Comercial, Registo Empresarial ou outro registo profissional) na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade deve apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

Medidas:

 

AT: Aktiengesetz, BGBL. Nr. 98/1965, § 254 (2);

GmbH-Gesetz, RGBL. Nr. 58/1906, § 107 (2); e Gewerbeordnung, BGBL. Nr. 194/1994, § 39 (2a).

 

BG: Lei do comércio, artigo 17a; e

Lei do incentivo aos investimentos, artigo 24.

 

EE: Äriseadustik (Código comercial) § 631 (1, 2 e 4).

 

FI: Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei do direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 1;

 

Osuuskuntalaki (Lei das cooperativas) 1488/2001;

 

Osakeyhtiölaki (Lei das sociedades de responsabilidade limitada) (624/2006); e

 

Laki luottolaitostoiminnasta (Lei das instituições de crédito) (121/2007).

 

SE: Lag om utländska filialer m.m (Lei das sucursais estrangeiras) (1992:160);

 

Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);

 

Lei das cooperativas de interesse económico (2018:672); e Lei dos agrupamentos europeus de interesse económico (1994:1927).

 

SK: Lei 513/1991 sobre o Código Comercial (artigo 21); Lei 455/1991 sobre a concessão de licenças comerciais; e

Lei n.o 404/2011 sobre a residência de estrangeiros (artigos 22 e 32).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações:

 

Na BG: As empresas estabelecidas só podem empregar nacionais de países terceiros em cargos para os quais não exista o requisito de cidadania búlgara. O número total de nacionais de países terceiros que trabalharam numa empresa estabelecida ao longo dos últimos 12 meses não pode exceder 20 % (35 % no caso das pequenas e médias empresas) do número médio de nacionais búlgaros, nacionais de outros Estados-Membros, dos Estados partes no Acordo sobre o EEE ou da Confederação Suíça, recrutados com base num contrato de trabalho. Além disso, o empregador deve demonstrar que não está disponível nenhum trabalhador búlgaro, da UE, do EEE ou suíço competente para assumir as funções, por meio de uma análise do mercado de trabalho realizada antes de contratar um nacional de um país terceiro.

No caso de pessoal altamente qualificado, dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores destacados, bem como dos trabalhadores transferidos dentro da empresa, dos investigadores e dos estudantes, não existe limitação do número de nacionais de países terceiros que trabalham para uma única empresa. Nestas categorias, não é exigida uma análise do mercado de trabalho antes de contratar nacionais de países terceiros

Medidas:

 

BG: Lei da migração e mobilidade laboral.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da empresa-mãe estrangeira representada. Para todos os setores, exceto serviços jurídicos, o estabelecimento de investidores e suas empresas que não pertençam à União Europeia só pode assumir a forma de uma sociedade em comandita, sociedade por ações de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações, enquanto os investidores e empresas nacionais têm também acesso às formas de empresas não comerciais (sociedades em nome coletivo e sociedades de responsabilidade ilimitada).

Medidas:

 

PL: Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da República da Polónia.

b)   Aquisição de bens imóveis

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional:

 

Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A aquisição, compra, locação de bens imóveis por pessoas singulares e empresas de fora da União Europeia requer uma autorização das autoridades regionais competentes (Länder). A autorização só será concedida se a aquisição for considerada de interesse público (nomeadamente do ponto de vista económico, social e cultural).

 

Em CY: Os cipriotas ou as pessoas de origem cipriota, bem como os nacionais de um Estado-Membro, estão autorizados a adquirir bens imóveis em Chipre sem restrições. Um estrangeiro não pode adquirir, exceto mortis causa, um bem imóvel sem obter uma autorização do Conselho de Ministros. Quando um estrangeiro adquire um bem imóvel que excede as dimensões necessárias para a construção de uma casa ou o prolongamento de um teto ou excede a superfície de dois donums (2676 metros quadrados), qualquer autorização concedida pelo Conselho de Ministros deve ser submetida aos termos, limitações, condições e critérios estabelecidos pela regulamentação adotada pelo Conselho de Ministros e aprovada pela Câmara dos Representantes. Por "estrangeiro", entende-se qualquer pessoa que não seja um cidadão da República de Chipre, incluindo uma empresa sob controlo estrangeiro. O termo não inclui os estrangeiros de origem cipriota nem os parceiros não cipriotas de cidadãos da República de Chipre.

 

Na CZ: Às terras agrícolas propriedade do Estado aplicam-se regras específicas. As terras agrícolas do Estado só podem ser adquiridas por nacionais checos, nacionais de outro Estado-Membro, Estados partes no Acordo sobre o EEE ou a Confederação Suíça. As pessoas coletivas só podem adquirir terras agrícolas do Estado se forem empresários agrícolas na República Checa ou pessoas com estatuto semelhante noutro Estado-Membro da União Europeia, em Estados Partes no Acordo sobre o EEE ou na Confederação Suíça.

 

Na DK: As pessoas singulares não residentes na Dinamarca e que não tenham anteriormente residido na Dinamarca durante um período total de cinco anos devem, em conformidade com a Lei dinamarquesa sobre a Aquisição, obter a autorização do Ministério da Justiça para adquirir bens imóveis na Dinamarca. O mesmo se aplica às pessoas coletivas que não estejam registadas na Dinamarca. Relativamente às pessoas singulares, a aquisição de bens imóveis será autorizada se o requerente utilizar o imóvel como residência principal.

Relativamente às pessoas coletivas que não estejam registadas na Dinamarca, a aquisição de bens imóveis será, em geral, autorizada, se a aquisição for uma condição prévia para as atividades comerciais do comprador. Também é necessária uma autorização se o requerente utilizar o imóvel como residência secundária. Essa autorização só será concedida se, após uma avaliação global e concreta, se considerar que o requerente tem laços particularmente fortes com a Dinamarca.

A autorização ao abrigo da Lei de aquisição só é concedida para a aquisição de um bem imóvel específico. A aquisição de terras agrícolas por pessoas singulares ou coletivas é regida, além disso, pela Lei dinamarquesa sobre as explorações agrícolas, que impõe restrições a todas as pessoas, dinamarquesas ou estrangeiras, aquando da aquisição de propriedade agrícola. Por conseguinte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir propriedade agrícola tem de cumprir os requisitos desta lei. De modo geral, tal representa um requisito limitado de residência na exploração agrícola. O requisito de residência não é pessoal. As pessoas coletivas devem ser dos tipos enumerados nos n.os 20 e 21 do ato e estar registadas na União (ou no EEE).

Na EE: Uma pessoa coletiva de um Estado-Membro da OCDE tem o direito de adquirir um terreno que compreenda:

i)

no total, menos de dez hectares de terras agrícolas, florestais ou agrícolas e florestais, sem restrições.

ii)

dez hectares ou mais de terras agrícolas se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na produção de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto produtos da pesca e algodão, (a seguir designados por "produto agrícola").

iii)

dez hectares ou mais de florestas se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na gestão de florestas na aceção da Lei das florestas, (a seguir designada por "gestão das florestas") ou na produção de produtos agrícolas.

iv)

menos de dez hectares de terras agrícolas e menos de dez hectares de terrenos florestais, mas, no total, dez hectares ou mais de terras agrícolas e florestais, se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na produção de produtos agrícolas ou na gestão florestal.

Se uma pessoa coletiva não cumprir os requisitos previstos nas subalíneas ii) a iv), a pessoa coletiva só pode adquirir terras agrícolas, florestais ou um conjunto de terras agrícolas e florestais com uma superfície igual ou superior a dez hectares mediante autorização do conselho da administração local do local em que se situa o terreno a adquirir.

Em determinadas zonas geográficas, são aplicáveis restrições à aquisição de bens imóveis aos nacionais de países terceiros.

Na EL: As pessoas singulares ou coletivas cuja nacionalidade ou sede se situe fora dos Estados-Membros ou da Associação Europeia de Comércio Livre não podem adquirir nem arrendar bens imóveis nas regiões fronteiriças. Esta proibição pode ser anulada por decisão discricionária tomada por um comité da administração descentralizada competente (ou pelo Ministro da Defesa Nacional, caso os imóveis em causa pertençam ao Fundo para a Exploração de Bens Públicos Privados).

Na HR: As empresas estrangeiras só podem adquirir bens imóveis para fins de prestação de serviços se estiverem estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. As terras agrícolas não podem ser adquiridas por estrangeiros.

Em MT: Os não nacionais de um Estado-Membro não podem adquirir bens imóveis para fins comerciais. As empresas com 25 % (ou mais) de participação de fora da União Europeia têm de obter uma autorização da autoridade competente (Ministro das Finanças) para adquirir bens imóveis para fins comerciais ou empresariais. A autoridade competente determinará se a aquisição proposta representa um benefício líquido para a economia de Malta.

Na PL: A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por estrangeiros requer uma autorização. Tal autorização é emitida através de uma decisão administrativa por um Ministro responsável pelos assuntos internos, com o consentimento do Ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Medidas:

 

AT: Burgenländisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 25/2007;

 

Kärntner Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2004;

 

NÖ- Grundverkehrsgesetz, LGBL. 6800;

 

OÖ- Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 88/1994;

 

Salzburger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2002;

 

Steiermärkisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 134/1993;

 

Tiroler Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 61/1996; Voralberger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 42/2004; e

 

Wiener Ausländergrundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 11/1998.

 

CY: Lei da aquisição de bens imóveis (direito dos estrangeiros) (capítulo 109), conforme alterada.

 

CZ: Lei n.o 503/2012, Col. sobre a Agência das terras do Estado, conforme alterada.

 

DK: Lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis (Lei de consolidação n.o 265, de 21 de março de 2014, sobre a aquisição de bens imóveis);

Despacho sobre a Aquisição (Despacho n.o 764, de 18 de setembro de 1995); e Lei das Explorações agrícolas (Lei de Consolidação n.o 27, de 4 de janeiro de 2017).

 

EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei das restrições à aquisição de bens imóveis), capítulo 2, n.o 4, capítulo 3, n.o 10, 2017.

 

EL: Lei n.o 1892/1990, na sua versão atual, conjugada, no que respeita ao pedido, com a Decisão Ministerial F.110/3/330340/S.120/7-4-14 do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Proteção dos Cidadãos.

 

HR: Lei da propriedade e outros direitos materiais (Jornal Oficial 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 129/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09, 143/12, 152/14), artigos 354 a 358.b; Lei das terras agrícolas (Jornal Oficial 20/18, 115/18, 98/19), artigo 2. Lei do Processo administrativo geral.

 

MT: Lei dos bens imóveis (aquisição por não residentes) (cap. 246); e Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão à UE sobre a aquisição de residências secundárias em Malta.

 

PL: Lei de 24 de março de 1920 sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Jornal Oficial de 2016, n.o 1061, conforme alterado).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na HU: A compra de bens imóveis por não residentes está sujeita à obtenção de uma autorização da autoridade administrativa competente responsável pela localização geográfica da propriedade.

Medidas:

 

HU: Decreto Governamental n.o 251/2014 (X. 2.) sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros, exceto terrenos utilizados para fins agrícolas ou florestais; e Lei LXXVIII de 1993 (N.o 1/A).

No que respeita à Liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na LV: A aquisição de terras urbanas por nacionais do Reino Unido é autorizada através de pessoas coletivas registadas na Letónia ou noutros Estados-Membros:

i)

se mais de 50 % do seu capital social for detido por nacionais de Estados-Membros, pelo governo letão ou por um município letão, separadamente ou no total,

ii)

se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos aprovados pelo Parlamento letão antes de 31 de dezembro de 1996;

iii)

se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos após 31 de dezembro de 1996, na condição de esses acordos preverem o direito de as pessoas singulares e empresas da Letónia adquirirem terrenos no país terceiro em causa;

iv)

se mais de 50 % do seu capital social for detido conjuntamente por pessoas referidas nas subalíneas i), ii) e iii); ou

v)

se as sociedades em questão forem sociedades públicas por ações, na condição de as suas ações estarem cotadas na bolsa.

Se o Reino Unido permitir aos nacionais e às empresas da Letónia adquirir bens imóveis urbanos nos seus territórios, a Letónia permitirá que os nacionais e as empresas do Reino Unido adquiram bens imóveis urbanos na Letónia, nas mesmas condições que os nacionais letões.

Medidas:

 

LV: Lei da reforma agrária nas cidades da República da Letónia, secções 20 e 21.

No que respeita à liberalização do Investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na DE: Podem aplicar-se certas condições de reciprocidade no que respeita à aquisição de bens imóveis.

 

Em ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com imóveis destinados a missões diplomáticas de Estados que não são Estados-Membros requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, a não ser que haja um acordo para os liberalizar em regime de reciprocidade.

 

Na RO: Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas (que não sejam nacionais nem pessoas coletivas de um Estado membro do EEE) podem adquirir direitos de propriedade sobre terrenos, em conformidade com as disposições dos tratados internacionais, com base no princípio da reciprocidade. Os estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas não podem adquirir o direito de propriedade sobre terrenos em condições mais favoráveis do que as aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas da União Europeia.

Medidas:

 

DE: Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (EGBGB; Lei Introdutória do Código Civil).

 

ES: Decreto Real 664/1999, de 23 de abril de 1999, sobre o investimento estrangeiro.

 

RO: Lei 17/2014 sobre certas medidas que regulamentam a compra e venda de terras agrícolas situadas fora da cidade e respetivas alterações; e

Lei n.o 268/2001 sobre a privatização das empresas que possuem terrenos em propriedade pública e em gestão privada do Estado para uso agrícola e que institui a Agência dos Domínios do Estado, incluindo as suas alterações subsequentes.

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

Setor – subsetor:

Serviços profissionais – serviços jurídicos; agente de patentes, agente de propriedade industrial, agente de propriedade intelectual; serviços de contabilidade; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal; serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia

Classificação setorial:

CPC 861, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, parte de 879

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Obrigações de serviços jurídicos

Capítulo/secção:

Liberalização do investimento, Comércio transnacional de serviços e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Serviços jurídicos (parte do CPC 861) (1)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações

Na UE: São aplicáveis em cada Estado-Membro requisitos específicos de forma jurídica, numa base não discriminatória.

i)

Serviços jurídicos designados prestados com o título profissional de origem (parte da CPC 861 – Serviços de assessoria, arbitragem, conciliação e mediação jurídicas no que diz respeito à jurisdição de origem e ao direito internacional regidos pela parte dois, subparte um, título II, capítulo 5, secção 7 do presente Acordo.

Para maior clareza, em conformidade com as Notas introdutórias, em particular o n.o 9, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir o requisito de ter completado formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda o requisito de um escritório ou endereço postal na jurisdição de uma determinada Ordem dos Advogados para poder ser membro dessa Ordem dos Advogados. Alguns Estados-Membros podem impor o requisito de ter o direito de exercer advocacia na jurisdição de acolhimento às pessoas singulares que detenham determinados cargos numa sociedade de advogados/sociedade/empresa ou aos acionistas.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Acesso ao mercado e Quadro regulamentar dos serviços jurídicos – Obrigações:

 

Na AT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da jurisdição de acolhimento (União e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial). Só os advogados do EEE ou de nacionalidade suíça são autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial. A prestação de serviços jurídicos no domínio do direito internacional público e do direito da jurisdição de acolhimento só é permitida numa base transnacional.

A participação de advogados estrangeiros (que têm de ser plenamente qualificados na jurisdição de acolhimento) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; o restante tem de ser detido por advogados plenamente qualificados do EEE ou da Suíça, e só estes últimos podem exercer uma influência decisiva na tomada de decisões da sociedade de advogados.

Na BE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Os advogados estrangeiros podem exercer a profissão de consultor jurídico. Os advogados que sejam membros de uma Ordem dos Advogados estrangeira (de fora da UE) e pretendam estabelecer-se na Bélgica mas não preencham as condições para a inscrição no painel de advogados plenamente qualificados, na lista da UE ou na lista de advogados estagiários, podem solicitar a inscrição na chamada "lista B". Esta "lista B" existe apenas na Ordem dos Advogados de Bruxelas. Um advogado da lista B está autorizado a prestar serviços jurídicos designados.

Na BG: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): É exigida a residência permanente para os serviços de mediação jurídica. Um mediador tem de ser uma pessoa inscrita no Registo Uniforme de Mediadores junto do Ministério da Justiça.

Na Bulgária, o tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos, e aos cidadãos dos, países com os quais foram ou serão celebrados acordos bilaterais de assistência jurídica mútua.

Em CY: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial) Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser associados ou acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre.

Na CZ: Aplica-se o requisito de residência (presença comercial) aos advogados estrangeiros.

Na DE: No caso dos juristas estrangeiros (com qualificações diferentes das do EEE e da Suíça), podem ser aplicadas restrições à posse de ações de uma sociedade de advogados que preste serviços jurídicos em matéria de direito da jurisdição de acolhimento.

Na DK: Sem prejuízo da reserva da UE acima referida, as ações de uma sociedade de advogados só podem ser detidas por advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, ou por outros empregados dessa sociedade ou de uma outra sociedade de advogados registada na Dinamarca. Os outros empregados da empresa não podem deter coletivamente mais de 10 % das ações e dos direitos de voto e, para serem acionistas, têm de passar um exame sobre as regras que se revestem de especial importância para o exercício da advocacia.

Só podem ser membros do conselho de administração os advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas e os representantes dos trabalhadores. O conselho de administração deve ser constituído, em maioria, por advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na empresa-mãe ou numa filial. Só podem ser dirigentes de uma sociedade de advogados os advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas que tenham passado no exame referido acima.

Em ES: É exigido um endereço profissional para a prestação de serviços jurídicos designados.

Em FR, é exigida a residência ou estabelecimento no EEE para poder exercer a profissão numa base permanente. Sem prejuízo da reserva da UE acima referida: No caso de todos os advogados, a sociedade deve assumir uma das seguintes formas jurídicas autorizadas pelo direito francês numa base não discriminatória: SCP (société civile professionnelle), SEL (société d’exercice libéral), SEP (société en participation), SARL (société à responsabilité limitée), SAS (société par actions simplifiée), SA (société anonyme), SPE (société pluriprofessionnelle d'exercice) e "association", sob determinadas condições. Os acionistas, administradores e associados podem estar sujeitos a restrições específicas relacionadas com a sua atividade profissional.

Na HR: Só um advogado com o título croata de advogado pode estabelecer uma sociedade de advogados (as sociedades do Reino Unido podem estabelecer sucursais, que não podem empregar advogados croatas).

Na HU: É exigido um contrato de cooperação celebrado com um advogado húngaro (ügyvéd) ou uma sociedade de advogados (ügyvédi iroda) húngara. Nenhum consultor jurídico estrangeiro pode ser membro de uma sociedade de advogados húngara. Nenhum advogado estrangeiro está autorizado a elaborar documentos a apresentar, ou agir como representante legal do cliente, perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio.

Em PT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Os estrangeiros titulares de um diploma de qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados portuguesa, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, se o seu país conceder reciprocidade de tratamento aos nacionais portugueses.

Os outros estrangeiros titulares de uma licenciatura em Direito reconhecida por uma faculdade de Direito em Portugal podem inscrever-se como membros da Ordem dos Advogados, se cumprirem o período de estágio necessário e passarem no exame final e no exame de admissão.

A consulta jurídica é permitida aos juristas, desde que tenham residência profissional ("domiciliação") em PT, passem num exame de admissão e estejam inscritos na Ordem dos Advogados.

Na RO: Os advogados estrangeiros não podem apresentar conclusões orais ou escritas perante os tribunais e outros órgãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional.

Na SE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Sem prejuízo da reserva da UE acima referida: Os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregados por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Ordem dos Advogados pode ser empregado por uma empresa estrangeira que aja a título de advogado, desde que a empresa em causa esteja domiciliada num país da União, no EEE ou na Confederação Suíça. Um membro da Ordem dos Advogados sueca pode igualmente ser empregado por uma sociedade de advogados de fora da União Europeia, dependendo para isso de uma isenção do Conselho da Ordem dos Advogados sueca.

Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade além do exercício da advocacia. Embora a colaboração com outras empresas de advogados seja permitida, a colaboração com empresas estrangeiras está sujeita a autorização do conselho da Ordem dos Advogados sueca. Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser associados. Apenas membros da Ordem dos Advogados podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de administração ou diretor executivo adjunto, ou signatários autorizados ou secretários da empresa ou da sociedade de pessoas.

Na SI: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia na sua jurisdição de origem podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.o-A da Lei relativa à advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. Sem prejuízo da reserva da UE quanto aos requisitos de forma jurídica não discriminatória, a presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.

Na SK: No caso dos advogado não cidadãos da UE é exigida a reciprocidade.

ii)

Outros serviços jurídicos (direito da jurisdição de acolhimento, incluindo serviços de assessoria, arbitragem, conciliação e mediação jurídicas e serviços de representação jurídica).

Para maior clareza, em conformidade com as Notas introdutórias, em particular o n.o 9, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir a exigência de ter obtido um diploma de Direito na jurisdição de acolhimento ou equivalente ou de ter completado formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda a exigência de um escritório ou endereço postal na jurisdição de uma Ordem dos Advogados para poder ser membro dessa Ordem dos Advogados.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na UE: A representação de pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) só pode ser assegurada por um profissional de justiça qualificado num dos Estados-Membros do EEE e que tenha a sua sede no EEE, sob reserva de estar habilitado, nesse Estado-Membro, a agir como representante em questões de marcas ou de propriedade industrial, ou por mandatários profissionais cujos nomes constem da lista mantida para o efeito pelo EUIPO. (Parte da CPC 861)

 

Na AT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da jurisdição de acolhimento (União e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial). Só os advogados do EEE ou de nacionalidade suíça são autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial. A prestação de serviços jurídicos no domínio do direito internacional público e do direito da jurisdição de acolhimento só é permitida numa base transnacional.

A participação de advogados estrangeiros (que têm de ser plenamente qualificados na jurisdição de acolhimento) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; o restante tem de ser detido por advogados plenamente qualificados do EEE ou da Suíça, e só estes últimos podem exercer uma influência decisiva na tomada de decisões da sociedade de advogados.

Na BE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) É exigida a residência para a plena admissão na Ordem dos Advogados, incluindo a representação perante os tribunais. Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, o requisito de residência para um jurista estrangeiro é de pelo menos seis anos a contar da data do pedido de inscrição, ou de três anos, sob certas condições. É necessário ser titular de um certificado emitido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros belga, nos termos do qual a legislação nacional ou uma convenção internacional permite a reciprocidade (condição de reciprocidade).

Os advogados estrangeiros podem exercer a profissão de consultor jurídico. Os advogados que sejam membros de uma Ordem dos Advogados estrangeira (de fora da UE) e pretendam estabelecer-se na Bélgica mas não preencham as condições para a inscrição no painel de advogados plenamente qualificados, na lista da UE ou na lista de advogados estagiários, podem solicitar a inscrição na chamada "lista B". Esta "lista B" existe apenas na Ordem dos Advogados de Bruxelas. Um advogado da lista B está autorizado a prestar aconselhamento. A representação perante a "Cour de Cassation" está sujeita a nomeação numa lista específica.

Na BG: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Reservado aos nacionais de um Estado-Membro, de outro Estado parte no Acordo sobre o EEE ou da Confederação Suíça a quem tenha sido concedida autorização para exercer a profissão de advogado em conformidade com a legislação de qualquer um destes países. Um estrangeiro (com exceção das nacionalidades acima referidas) que tenha sido autorizado a exercer a profissão de advogado em conformidade com a legislação do seu país pode recorrer para os órgãos judiciais da República da Bulgária na qualidade de defensor ou de mandatário de um nacional do seu próprio país, agindo num caso específico, juntamente com um advogado búlgaro, nos casos em que tal esteja previsto num acordo entre o Estado búlgaro e o Estado estrangeiro em causa, ou com base na mutualidade, que apresente um pedido preliminar para o efeito ao presidente do Conselho Supremo da Ordem dos Advogados. Os países a que se aplica a mutualidade são designados pelo ministro da Justiça, a pedido do presidente do Conselho Supremo da Ordem dos Advogados. Para poder prestar serviços de mediação jurídica, um estrangeiro deve possuir uma autorização de residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária e estar inscrito no Registo Uniforme de Mediadores junto do Ministério da Justiça.

Em CY: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial) Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser associados ou acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre.

Na CZ: Aos advogados estrangeiros é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados checa e a residência (presença comercial).

Na DE: Apenas os advogados com habilitações do EEE ou suíças podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos. É exigida a presença comercial para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Podem ser concedidas isenções pela ordem dos advogados competente. No caso dos juristas estrangeiros (com qualificações diferentes das do EEE e da Suíça), podem ser aplicadas restrições à posse de ações de uma sociedade de advogados que preste serviços jurídicos em matéria de direito interno.

Na DK: Os serviços jurídicos prestados sob o título "advokat" (advogado) ou qualquer título semelhante, bem como a representação perante os tribunais, estão reservados aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para o exercício da profissão. Os advogados da UE, do EEE e da Suíça podem exercer a profissão sob a designação do seu país de origem.

Sem prejuízo da reserva da UE quanto aos requisitos de forma jurídica não discriminatória, as ações de uma sociedade de advogados só podem ser detidas por advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, ou por outros empregados dessa sociedade ou de uma outra sociedade de advogados registada na Dinamarca. Os outros empregados da empresa não podem deter coletivamente mais de 10 % das ações e dos direitos de voto e, para serem acionistas, têm de passar um exame sobre as regras que se revestem de especial importância para o exercício da advocacia.

Só podem ser membros do conselho de administração os advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas e os representantes dos trabalhadores. O conselho de administração deve ser constituído, em maioria, por advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na empresa-mãe ou numa filial. Só podem ser dirigentes de uma sociedade de advogados os advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas que tenham passado no exame referido acima.

Na EE: É exigida a residência (presença comercial).

Na EL: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial)

Em ES: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça. As autoridades competentes podem conceder derrogações em matéria de nacionalidade.

Na FI: Para a utilização do título profissional de "advogado" (em finlandês "asianajaja" e em sueco "advokat"), é exigida a residência no EEE ou na Suíça, assim como a inscrição na Ordem dos Advogados. Não membros da Ordem dos Advogados também podem prestar serviços jurídicos.

Em FR: Sem prejuízo da reserva da UE quanto aos requisitos de forma jurídica não discriminatória, é exigida a residência ou o estabelecimento no EEE para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, que constitui um requisito para a prestação de serviços jurídicos. Numa sociedade de advogados, os direitos de participação e de voto podem estar sujeitos a restrições quantitativas, relacionadas com a atividade profissional dos sócios. A representação perante a "Cour de Cassation" e o "Conseil d'Etat" é objeto de contingentamento e reservada aos cidadãos franceses e da União Europeia.

No caso de todos os advogados, a sociedade deve assumir uma das seguintes formas jurídicas autorizadas pelo direito francês numa base não discriminatória: SCP (société civile professionnelle), SEL (société d’exercice libéral), SEP (société en participation), SARL (société à responsabilité limitée), SAS (société par actions simplifiée), SA (société anonyme), SPE (société pluriprofessionnelle d'exercice) e "association", sob determinadas condições. É exigida a residência ou estabelecimento no EEE para poder exercer a profissão numa base permanente.

Na HR: É exigida a nacionalidade da União Europeia.

Na HU: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial).

Na LT: (Também no que respeita ao tratamento de nação mais favorecida) é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial).

Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos internacionais, incluindo disposições específicas sobre a representação perante os tribunais. É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados.

No LU (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial). O Conselho da Ordem pode, numa base de reciprocidade, dispensar um nacional estrangeiro do requisito de nacionalidade.

Na LV (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça. Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.

Para os advogados da União Europeia ou estrangeiros, existem requisitos especiais. Por exemplo, a participação em processos penais só é autorizada em associação com um advogado do colégio dos advogados ajuramentados da Letónia.

Em MT: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial)

Nos NL: Apenas os advogados com licença local inscritos no registo neerlandês podem usar o título de "advocate". Em vez de utilizar o termo completo "Advocate", os advogados estrangeiros (não inscritos) são obrigados a mencionar a organização profissional da sua jurisdição de origem para efeito das suas atividades nos Países Baixos.

Em PT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): é exigida a residência (presença comercial). Para a representação perante os tribunais, é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. Os estrangeiros titulares de um diploma de qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados portuguesa, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, se o seu país conceder reciprocidade de tratamento aos nacionais portugueses.

Os outros estrangeiros titulares de uma licenciatura em Direito reconhecida por uma faculdade de Direito em Portugal podem inscrever-se como membros da Ordem dos Advogados, se cumprirem o período de estágio necessário e passarem no exame final e no exame de admissão. Apenas as sociedades de advogados em que as quotas pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Ordem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portugal.

Na RO: Os advogados estrangeiros não podem apresentar conclusões orais ou escritas perante os tribunais e outros órgãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional.

Na SE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) É exigida a residência no EEE ou na Suíça para a admissão na Ordem dos Advogados e para a utilização do título de "advokat". Podem ser concedidas isenções pelo conselho da Ordem dos Advogados sueca. A admissão na Ordem dos Advogados não é necessária para o exercício do direito sueco.

Sem prejuízo da reserva da UE quanto aos requisitos de forma jurídica não discriminatória, os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregados por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Ordem dos Advogados pode ser empregado por uma empresa estrangeira que aja a título de advogado, desde que a empresa em causa esteja domiciliada num país do EEE ou na Confederação Suíça. Um membro da Ordem dos Advogados sueca pode igualmente ser empregado por uma sociedade de advogados de fora da União Europeia, dependendo para isso de uma isenção do Conselho da Ordem dos Advogados sueca.

Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade além do exercício da advocacia. Embora a colaboração com outras empresas de advogados seja permitida, a colaboração com empresas estrangeiras está sujeita a autorização do conselho da Ordem dos Advogados sueca. Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser associados. Apenas membros da Ordem dos Advogados podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de administração ou diretor executivo adjunto, ou signatários autorizados ou secretários da empresa ou da sociedade de pessoas.

Na SI: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a atuar em questões de direito nacional, podem prestar serviços jurídicos e exercer advocacia nas condições estabelecidas no artigo 34a da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva.

Sem prejuízo da reserva da UE quanto aos requisitos de forma jurídica não discriminatória, a presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.

Na SK: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE, assim como o da residência (presença comercial). No caso dos advogado não cidadãos da UE é exigida a reciprocidade.

Medidas:

 

UE: Artigo 120.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); artigo 78.o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (3).

 

AT: Rechtsanwaltsordnung (Lei dos advogados) – RAO, RGBl. n.o 96/1868, artigos 1 e 21c.

 

BE: Código Judicial Belga (Artigos 428-508); Decreto Real de 24 de agosto de 1970.

 

BG: Lei dos advogados; Lei da mediação; e Lei dos notários e a atividade notarial.

 

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), conforme alterada.

 

CZ: Lei n.o 85/1996 Col., Lei da profissão jurídica.

 

DE: § 59e, § 59f, § 206 Bundesrechtsanwaltsordnung (BRAO; Lei federal sobre os juristas);

Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtsanwälte in Deutschland (EuRAG); e § 10 Rechtsdienstleistungsgesetz (RDG).

 

DK: Retsplejeloven (Lei relativa à administração da justiça), capítulos 12 e 13 (Lei consolidada n.o 1284 de 14 de novembro de 2018).

 

EE: Advokatuuriseadus (Lei relativa à Ordem dos Advogados);

Tsiviilkohtumenetluse seadustik (Código de Processo Civil); halduskohtumenetluse seadustik (Código do Procedimento Administrativo); kriminaalmenetluse seadustik (Código de Processo Penal); e väärteomenetluse seadustik (Código de Processo por Infração).

 

EL: Novo Código dos Advogados n. 4194/2013.

 

ES: Estatuto General de la Abogacía Española, aprobado por Real Decreto 658/2001, artigo 13.1.a.

 

FI: Laki asianajajista (Lei dos advogados) (496/1958), ss. 1 e 3; e Oikeudenkäymiskaari (4/1734) (Código de processo judiciário).

 

FR: Loi 71-1130 du 31 décembre 1971, Loi 90-1259 du 31 décembre 1990, décret 91-1197 du 27 novembre 1991, e Ordonnance du 10 septembre 1817 modifiée.

 

HR: Lei da profissão jurídica (Jornal Oficial 9/94, 117/08, 75/09, 18/11).

 

HU: Lei LXXVIII de 2017 sobre as atividades profissionais dos advogados.

 

LT: Lei da Ordem dos Advogados da República da Lituânia, de 18 de março de 2004, n.o IX-2066, com a última redação que lhe foi dada em 12 de dezembro de 2017 pela Lei n.o XIII-571.

 

LU: Loi du 16 décembre 2011 modifiant la loi du 10 août 1991 sur la professions d’avocat.

 

LV: Lei do processo penal, artigo 79; e Lei da advocacia da República da Letónia, artigo 4.

 

MT: Código de organização e processo civil (cap. 12).

 

NL: Advocatenwet (Lei dos advogados).

 

PT: Lei n.o 145/2015, 9 de setembro, alterada p/ Lei n.o 23/2020, 6 de julho (art.o 194 substituído p/ art.o 201.o; e art.o 203.o substituído p/ art.o 213.o).

 

Estatuto da Ordem dos Advogados e Decreto-Lei n.o 229/2004, artigos 5.o, 7.o-9.o;

 

Decreto-Lei n.o 88/2003, artigos 77.o e 102.o;

 

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, alterado pela Lei n.o 49/2004, alterada pela Lei n.o 154/2015, 14 de setembro; pela Lei n.o 14/2006 e pelo Decreto-Lei n.o 226/2008 alterado p/ Lei 41/2013, 26 de junho;

 

Lei n.o 78/2001, Artigos 31, 4 alterada p/ Lei 54/2013, 31 de julho;

 

Regulamentos dos procedimentos de seleção na mediação familiar e laboral (Portaria n.o 282/2010), alterada p/ Portaria 283/2018, 19 de outubro;

 

Lei n.o 21/2007 sobre o regime de mediação penal, artigo 12.o;

 

Lei n.o 22/2013, 26 de fevereiro, alterada p/Lei 17/2017, 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.o 52/2019, 17 de abril.

 

RO: Lei dos advogados;

 

Lei da mediação; e

 

Lei dos notários e da atividade notarial.

 

SE: Rättegångsbalken (Código de processo judiciário sueco) (1942:740); e Código de conduta da Ordem dos Advogados, adotado em 29 de agosto de 2008.

 

SI: Zakon o odvetništvu (Neuradno prečiščeno besedilo-ZOdv-NPB8 Državnega Zbora RS z dne 7.6.2019 (Lei dos advogados), texto não oficial consolidado preparado pelo Parlamento esloveno a partir de 7.6.2019).

 

SK: Lei 586/2003 sobre a advocacia, artigos 2 e 12.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na PL: Os advogados estrangeiros apenas se podem estabelecer sob a forma de uma sociedade em nome coletivo registada, de uma sociedade em comandita ou de uma sociedade por ações.

Medidas:

 

PL: Lei de 5 de julho de 2002 sobre a prestação de assistência jurídica por advogados estrangeiros na República da Polónia, artigo 19.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na IE, IT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da residência (presença comercial).

Medidas:

 

IE: Leis dos advogados de 1954-2011.

 

IT: Decreto Real 1578/1933, artigo 17, Lei das profissões jurídicas.

b)   Agentes de patentes, agentes da propriedade industrial, advogados de propriedade intelectual (parte do CPC 879, 861, 8613)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na BG e CY: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça. Em CY, aplica-se o requisito da residência.

 

Na DE: Apenas os advogados de patentes com habilitações alemãs podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços de agentes de patentes na Alemanha, em relação ao direito nacional. Os advogados de patentes estrangeiros podem prestar serviços jurídicos em direito estrangeiro se demonstrarem possuir conhecimentos especializados, sendo exigido o registo de serviços jurídicos na Alemanha. Os advogados de patentes estrangeiros (com exceção dos que possuem habilitações de países do EEE ou da Suíça) não podem estabelecer uma empresa em conjunto com advogados de patentes nacionais.

Os advogados de patentes estrangeiros (exceto do EEE e da Suíça) podem ter a sua presença comercial apenas sob a forma de uma Patentanwalts-GmbH ou Patentanwalt-AG, podendo apenas adquirir participações minoritárias.

Na EE: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade da Estónia ou da UE, bem como um título de residência permanente.

Em ES e PT: É exigida a nacionalidade do EEE para a prestação de serviços de agente de propriedade industrial.

Em FR: Para o registo na lista de serviços de agentes de propriedade industrial, é exigido o estabelecimento ou residência no EEE. Às pessoas singulares aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE. Para representar um cliente junto do instituto nacional de propriedade intelectual, é exigido o estabelecimento no EEE. Prestação apenas através da SCP (société civile professionnelle), da SEL (société d’exercice libéral) ou de qualquer outra forma jurídica, sob determinadas condições. Independentemente da forma jurídica, mais de metade das ações e dos direitos de voto devem ser detidos por profissionais do EEE. As sociedades de advogados podem ter o direito de prestar serviços de agente de propriedade industrial (ver reserva para serviços jurídicos).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na FI e HU: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a residência no EEE.

 

Na SI: É exigida a residência na Eslovénia para o titular/requerente de direitos registados (patentes, marcas comerciais, proteção de desenhos e modelos). Em alternativa, para o principal objetivo dos serviços de processamento, notificação, etc., poderá ser necessário recorrer a um agente de patentes ou a um agente de marcas e desenhos registado na Eslovénia

Medidas:

 

BG: Artigo 4.o da Portaria sobre representantes em matéria de propriedade intelectual.

 

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), conforme alterada.

 

DE: Patentanwaltsordnung (PAO).

 

EE: Patendivoliniku seadus (Lei dos agentes de patentes) § 2, § 14.

 

ES: Ley 11/1986, de 20 de marzo, de Patentes de Invención y Modelos de utilidad, artigos 155-157.

 

FI: Tavaramerkkilaki (Lei das marcas comerciais) (7/1964);

 

Laki auktorisoiduista teollisoikeusasiamiehistä (Lei dos advogados de propriedade industrial autorizados) (22/2014); e

 

Laki kasvinjalostajanoikeudesta (Lei sobre os direitos dos obtentores de variedades vegetais) 1279/2009; e Mallioikeuslaki (Lei dos desenhos e modelos registados) 221/1971.

 

FR: Code de la propriété intellectuelle.

 

HU: Lei XXXII de 1995 sobre os advogados de patentes.

 

PT: Decreto-Lei n.o 15/95, alterado pela Lei n.o 17/2010, pela Portaria 1200/2010, artigo 5.o, e pela Portaria 239/2013; e Lei 9/2009.

 

SI: Zakon o industrijski lastnini (Industrial Property Act), Uradni list RS, št. 51/06 – uradno prečiščeno besedilo in 100/13 e 23/20 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 51/06 – texto consolidado oficial 100/13 e 23/20).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

 

Na IE: Para o estabelecimento, é necessário que pelo menos um dos administradores, sócios, gestores ou trabalhadores de uma empresa esteja registado como advogado de patentes ou de propriedade intelectual na Irlanda. O estabelecimento de uma sede transnacional exige a nacionalidade e a presença comercial no EEE, o local de negócios principal num Estado membro do EEE e habilitações profissionais nos termos da lei de um Estado membro do EEE.

Medidas:

 

IE: Secções 85 e 86 da Lei das marcas comerciais, de 1996, conforme alterada;

Regra 51, Regra 51A e Regra 51B das Regras sobre as marcas comerciais, de 1996, conforme alterada; Secções 106 e 107 da Lei das patentes, de 1992, conforme alterada; e Regras do registo de agentes de patentes S.I. 580 de 2015.

c)   Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na AT: Os contabilistas, guarda-livros estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de uma empresa austríaca. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE (CPC 862).

 

Em FR: Aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência. Prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif) e SCS (Société en commandite simple). Aplicam-se condições específicas às SEL (Sociétés d’exercice libéral), AGC (Associations de gestion et comptabilité) e SPE (Sociétés pluri-professionnelles d’exercice). (CPC 86213, 86219, 86220).

 

Em IT: É exigida a residência ou sede social para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

 

Em PT: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Para a inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados, necessária para a prestação de serviços de contabilidade, é exigida a residência ou sede social, sob reserva de tratamento recíproco para os nacionais portugueses.

Medidas:

 

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl.

I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4; e

Bilanzbuchhaltungsgesetz (BibuG), BGBL. I Nr. 191/2013, §§ 7, 11, 28.

 

FR: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945.

 

IT: Decreto Legislativo 139/2005; e Lei n.o 248/2006.

 

PT: Decreto-Lei n.o 452/99, alterado pela Lei n.o 139/2015, 7 de setembro.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na SI: É exigido o estabelecimento na União Europeia para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

Medidas:

 

SI: Lei dos serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 21/10.

d)   Serviços de auditoria (CPC – 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na UE: A prestação de serviços de revisão legal de contas requer a aprovação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro habilitadas a reconhecer a equivalência das qualificações de um revisor nacional do Reino Unido ou de qualquer país terceiro, sob reserva de reciprocidade (CPC 8621).

Medidas:

 

UE: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),; e Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na BG: Podem aplicar-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios.

Medidas:

 

BG: Lei da auditoria financeira independente.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na AT: Os auditores estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de uma empresa austríaca. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.

Medidas:

 

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl.

I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está reservada aos revisores aprovados na Dinamarca. A aprovação exige residência num Estado membro do EEE. Os direitos de voto em empresas de auditoria aprovadas e não aprovadas nos termos da regulamentação de transposição da Diretiva 2006/43/CEE , baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado relativo à revisão legal de contas não podem exceder 10 % dos direitos de voto.

 

Em FR: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Para a revisão oficial de contas: aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência. Os nacionais britânicos podem prestar serviços de revisão legal de contas em França, sob reserva de reciprocidade. Prestação através de qualquer forma de empresa, exceto aquelas em que os sócios são considerados comerciantes ("commerçants"), como a SNC (Société en nom collectif) e a SCS (Société en commandite simples).

 

Na PL: É necessário o estabelecimento na União Europeia para prestar serviços de auditoria.

Aplicam-se requisitos de natureza jurídica.

Medidas:

 

DK: Revisorloven (Lei dinamarquesa sobre auditores e empresas de auditoria autorizadas), Lei n.o 1287, de 20.11.2018.

 

FR: Code de commerce

 

PL: Lei de 11 de maio de 2017 sobre os revisores oficiais de contas, as empresas de auditoria e a supervisão pública – Jornal Oficial de 2017, ponto 1089.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em CY: A autorização é exigida e está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas).

 

Na SK: Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados para nacionais eslovacos ou nacionais de um Estado-Membro podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Eslovaca.

Medidas:

 

CY: Lei dos auditores de 2017 (Lei 53 (I)/2017).

 

SK: Lei n.o 423/2015 sobre a revisão oficial de contas.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na DE: As sociedades de auditoria ("Wirtschaftsprüfungsgesellschaften") só podem adotar formas jurídicas admissíveis no EEE. As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples podem ser reconhecidas como "Wirtschaftsprüfungsgesellschaften" se estiverem inscritas no registo comercial como sociedades de pessoas para fins comerciais com base nas suas atividades fiduciárias, artigo 27 WPO. No entanto, os auditores de países terceiros registados em conformidade com o artigo 134 WPO podem realizar a revisão oficial de demonstrações fiscais anuais ou elaborar as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa com a sua sede fora da União, cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado.

Medidas:

 

DE: Handelsgesetzbuch (HGB; Código de Direito Comercial);

Gesetz über eine Berufsordnung der Wirtschaftsprüfer (Wirtschaftsprüferordnung – WPO; Lei relativa aos revisores oficiais de contas).

No que respeita à Liberalização do Investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Em ES: Os revisores oficiais de contas têm de ser nacionais de um Estado-Membro. Esta reserva não se aplica à auditoria de empresas de fora da União Europeia cotadas num mercado regulamentado espanhol.

Medidas:

 

ES: Ley 22/2015, de 20 de julio, de Auditoría de Cuentas (nova Lei da auditoria: Lei 22/2015 sobre os Serviços de auditoria).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na EE: Aplicam-se requisitos de forma jurídica. A maioria dos votos representados pelas ações de uma empresa de auditoria pertence a auditores ajuramentados sujeitos à supervisão de uma autoridade competente de um Estado membro do EEE que tenham adquirido as suas qualificações num Estado membro do EEE, ou a empresas de auditoria. Pelo menos três quartos das pessoas que representam uma empresa de auditoria oficial devem ter adquirido as suas qualificações num Estado membro do EEE.

Medidas:

 

EE: Lei das atividades dos revisores de contas (Audiitortegevuse seadus) § 76-77

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Em SI: É exigida a presença comercial. As entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas (requisito de reciprocidade).

Medidas:

 

SI: Lei da auditoria (ZRev-2), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 65/2008 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.o 84/18); e Lei das sociedades (ZGD-1), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 42/2006 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.o 22/19 – ZPosS);

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na BE: É necessário possuir um estabelecimento na Bélgica onde irá ser exercida a atividade profissional e no qual serão conservados os atos, documentos e correspondência relacionados com esse exercício, e ter, pelo menos, um administrador ou gerente do estabelecimento aprovado como auditor.

 

Na FI: Requisito de residência no EEE de, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa e das empresas que têm a obrigação de efetuar uma auditoria. Um auditor tem de ser um auditor ou uma empresa de auditoria com uma licença das autoridades locais.

 

Na HR: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por pessoas coletivas estabelecidas na Croácia ou por pessoas singulares residentes na Croácia.

 

Em IT: É exigida a residência para a prestação de serviços de auditoria por pessoas singulares.

 

Na LT: A prestação de serviços de auditoria está sujeita ao estabelecimento no EEE.

 

Na SE: Só os auditores aprovados na Suécia e as sociedades de auditoria registadas na Suécia podem prestar serviços de revisão legal de contas, sendo exigida a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos de "auditor aprovado" e "auditor autorizado" só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso particular o permita.

Medidas:

 

BE: Lei de 7 de dezembro de 2016 relativa à organização e à supervisão pública da profissão de auditor ( Lei dos auditores públicos)

 

FI: Tilintarkastuslaki (Lei da auditoria) (459/2007), Leis setoriais que exigem o recurso a auditores com uma licença das autoridades locais.

 

HR: Lei da auditoria (Jornal Oficial 146/05, 139/08, 144/12), artigo 3.

 

IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 155, 158 e 161;

Decreto do Presidente da República 99/1998; e Decreto legislativo 39/2010, artigo 2.

 

LT: Lei da auditoria, de 15 de junho de 1999, n.o VIII-1227 (versão atualizada de 3 de julho de 2008, n.o X1676).

 

SE: Revisorslagen (Lei dos auditores) (2001:883);

 

Revisionslag (Lei da auditoria) (1999:1079);

 

Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);

 

Lag om ekonomiska föreningar (Lei das associações económicas cooperativas) (2018:672); e

 

Outras leis que regulam os requisitos para recorrer a auditores aprovados.

e)   Serviços de consultoria fiscal (CPC 863, excluindo serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que são considerados serviços jurídicos)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na AT: Os consultores fiscais estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de uma empresa austríaca. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.

Medidas:

 

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl.

I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Em FR: Aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência. Prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif) e SCS (Société en commandite simple). Aplicam-se condições específicas às SEL (Sociétés d’exercice libéral), AGC (Associations de gestion et comptabilité) e SPE (Sociétés pluri-professionnelles d’exercice).

Medidas:

 

FR: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945.

No que respeita à Liberalização do Investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Na BG: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os consultores fiscais.

Medidas:

 

BG: Lei da contabilidade;

Lei da auditoria financeira independente; Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; e Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na HU: É requerida a residência no EEE para a prestação de serviços de consultoria fiscal.

 

Em IT: Aplica-se o requisito da residência.

Medidas:

 

HU: Lei 150 de 2007 sobre tributação, Decreto do Governo 2018/263 sobre o registo e formação no domínio de atividades de consultoria fiscal

 

IT: Decreto Legislativo 139/2005; e Lei n.o 248/2006.

f)   Serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Em FR: Um arquiteto que deseje estabelecer-se em França para prestar serviços de arquitetura só o pode fazer utilizando uma das seguintes formas jurídicas (numa base não discriminatória): SA e SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée), EURL (Entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée), SCP (en commandite par actions), SCOP (Société coopérative et participative), SELARL (société d'exercice libéral à responsabilité limitée), SELAFA (société d'exercice libéral à forme anonyme), SELAS (société d'exercice libéral) ou SAS (Société par actions simplifiée), ou ainda como pessoa ou como sócio numa sociedade de arquitetos (CPC 8671).

Medidas:

 

FR: Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales; Décret 95-129 du 2 février 1995 relatif à l'exercice en commun de la profession d'architecte sous forme de société en participation;

Décret 92-619 du 6 juillet 1992 relatif à l'exercice en commun de la profession d'architecte sous forme de société d'exercice libéral à responsabilité limitée SELARL, société d'exercice libéral à forme anonyme SELAFA, société d'exercice libéral en commandite par actions SELCA; e Loi 77-2 du 3 janvier 1977.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Aos serviços de arquitetura, planeamento urbano e engenharia prestados por pessoas singulares aplica-se o requisito da residência no EEE ou na Confederação Suíça.

Medidas:

 

BG: Lei do ordenamento do território;

 

Lei da Câmara de Construtores; e

 

Lei das Ordens dos Arquitetos e dos Engenheiros de Conceção e Desenvolvimento de Projetos.

No que respeita à Liberalização do Investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Na HR: Um desenho ou projeto criado por um arquiteto, engenheiro ou urbanista estrangeiro tem de ser validado por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata (CPC 8671, 8672, 8673, 8674).

Medidas:

 

HR: Lei do Ordenamento do Território e das Atividades de Construção (Jornal Oficial 118/18, 110/19)

Lei dos cuidados de saúde (Jornal Oficial 153/13, 39/19).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Em CY: À prestação de serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674) aplicam-se as condições de nacionalidade e residência.

Medidas:

 

CY: Lei 41/1962, conforme alterada; Lei 224/1990, conforme alterada; e Lei 29(I) 2001, conforme alterada.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na CZ: É exigida a residência no EEE.

 

Na HU: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da Hungria, é requerida a residência no EEE para a prestação dos seguintes serviços: serviços de arquitetura, serviços de engenharia (aplicável apenas a estagiários de nível pós-universitário), serviços integrados de engenharia e arquitetura paisagística (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

 

Em IT: é exigida a residência ou o domicílio profissional/endereço comercial em Itália para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de arquitetura e serviços de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

 

Na SK: É exigida a residência no EEE para o registo na ordem profissional, o qual é necessário para a prestação de serviços de arquitetura e de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

Medidas:

 

CZ: Lei n.o 360/1992 Col. sobre o exercício da profissão de arquiteto, engenheiro e técnico autorizados a trabalhar no domínio da construção.

 

HU: Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissionais de arquitetos e engenheiros.

 

IT: Decreto Real 2537/1925, regulamentação sobre as profissões de arquiteto e de engenheiro; Lei 1395/1923; e

Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 328/2001.

 

SK: Lei 138/1992 sobre os arquitetos e os engenheiros, artigos 3, 15, 15a, 17a e 18a.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BE: a prestação de serviços de arquitetura inclui a supervisão da execução das obras pelo prestador (CPC 8671, 8674). Os arquitetos estrangeiros autorizados nos seus países de acolhimento e que pretendam exercer a sua profissão a título ocasional na Bélgica devem obter uma autorização prévia do conselho da Ordem na região onde tencionam exercer a sua atividade.

Medidas:

 

BE: Lei de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do título da profissão de arquiteto; e Lei de 26 de junho de 1963 que cria a Ordem dos Arquitetos,

Regulamento de deontologia, de 16 de dezembro de 1983, estabelecido pelo Conselho nacional da Ordem dos Arquitetos (aprovado pelo artigo 1 do A.R. de 18 de abril de 1985, M.B., 8 de maio de 1985).

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais – Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Setor – subsetor:

Profissões liberais – serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários; parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico; serviços veterinários; vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos

Classificação setorial:

CPC 9312, 93191, 932, 63211

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo/secção:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

a)   Serviços médicos, dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos (CPC 852, 9312, 93191)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Em IT: É exigida a nacionalidade da União Europeia para a prestação de serviços de psicólogos; os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade (parte do CPC 9312).

Medidas:

 

IT: Lei 56/1989 sobre a profissão de psicólogo.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao Mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Em CY: À prestação de serviços médicos (incluindo psicólogos), dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos aplicam-se as condições de nacionalidade cipriota e de residência.

Medidas:

 

CY: Lei de inscrição dos médicos (Capítulo 250), conforme alterada;

 

Lei de inscrição dos dentistas (Capítulo 249), conforme alterada;

 

Lei 75(I)/2013 – Podologistas;

 

Lei 33(I)/2008, conforme alterada – Física médica;

 

Lei 34(I)/2006, conforme alterada – Ergoterapeutas;

 

Lei 9(I)/1996, conforme alterada – Técnicos dentários;

 

Lei 68(I)/1995, conforme alterada – Psicólogos;

 

Lei 16(I)/1992, conforme alterada – Técnicos de ótica;

 

Lei 23(I)/2011, conforme alterada – Radiologistas/radioterapeutas;

 

Lei 31(I)/1996, conforme alterada – Dietistas/nutricionistas;

 

Lei 140/1989, conforme alterada – Fisioterapeutas; e

 

Lei 214/1988, conforme alterada – Enfermeiros.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local:

 

Na DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Podem ser impostas restrições geográficas ao registo profissional tanto de nacionais como de não nacionais.

Os médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche ou kassenzahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios. Esta inscrição pode ser sujeita a restrições quantitativas com base na distribuição regional dos médicos. Esta restrição não se aplica a dentistas. A inscrição só é necessária para os médicos que participam no sistema de saúde público. Pode haver restrições não discriminatórias sobre a forma jurídica dos estabelecimentos onde é permitido prestar esses serviços (§ 95 SGB V).

Para os serviços de parteiros, o acesso é limitado às pessoas singulares. Para os serviços médicos e dentários, é autorizado o acesso a pessoas singulares, centros de cuidados médicos autorizados e organismos mandatados. Podem aplicar-se requisitos em matéria de estabelecimento.

No respeitante à telemedicina, o número de prestadores de serviços de TIC (tecnologias da informação e comunicação) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada de uma forma não discriminatória (CPC 9312, 93191).

Medidas:

 

Bundesärzteordnung (BÄO; Regulamento federal dos médicos);

 

Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde (ZHG);

 

Gesetz über den Beruf der Psychotherapeutin und des Psychotherapeuten (PsychThG; Lei da prestação de serviços psicoterapêuticos);

 

Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung (Heilpraktikergesetz);

 

Gesetz über das Studium und den Beruf von Hebammen (HebG);

 

Gesetz über die Pflegeberufe (PflBG);

 

Sozialgesetzbuch Fünftes Buch (SGB V; Código social, Livro V) – Regime legal de seguro de saúde.

Nível regional:

 

Heilberufekammergesetz des Landes Baden-Württemberg;

 

Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der

 

Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der

 

Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz – HKaG) in Bayern;

 

Berliner Heilberufekammergesetz (BlnHKG);

 

Heilberufsgesetz Brandenburg (HeilBerG);

 

Bremisches Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz – HeilBerG);

 

Heilberufsgesetz Mecklenburg-Vorpommern (Heilberufsgesetz M-V – HeilBerG);

 

Heilberufsgesetz (HeilBG NRW);

 

Heilberufsgesetz (HeilBG Rheinland-Pfalz);

 

Gesetz über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/ Ärztinnen, Zahnärzte/ Zahnärztinnen, psychologischen Psychotherapeuten/ Psychotherapeutinnen und Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten/psychotherapeutinnen, Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz – SHKG);

 

Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat (Sächsisches Heilberufekammergesetz – SächsHKaG) e Thüringer Heilberufegesetz.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao Mercado, Presença local:

 

Em FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica estão também acessíveis aos investidores da União, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas "société d'exercice liberal" (SEL) e "société civile professionnelle" (SCP). Para a prestação de serviços médicos e dentários e de parteiros, é exigida a nacionalidade francesa. Todavia, os estrangeiros podem ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente. Para os serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, prestação por intermédio da SEL à forme anonyme, à responsabilité limitée par actions simplifiée ou en commandite par actions SCP, société coopérative (apenas para os médicos generalistas e especializados independentes) ou société interprofessionnelle de soins ambulatoires (SISA) apenas para os centros de saúde multidisciplinares (MSP).

Medidas:

 

FR: Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n° 2011-940 du 10 août 2011 modifiant certaines dispositions de la loi n° 2009-879 dite HPST, Loi n° 47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na AT: A cooperação entre médicos para a prestação de cuidados de saúde ambulatórios, denominados consultórios de grupo, só pode ter lugar sob a forma jurídica de Offene Gesellschaft/OG ou Gesellschaft mit beschränkter Haftung/GmbH. Apenas os médicos podem agir na qualidade de sócios de um consultório de grupo. Estes devem estar habilitados à prática clínica independente, estar inscritos na Ordem dos Médicos austríaca e exercer a profissão médica na prática. Outras pessoas singulares ou coletivas não podem atuar na qualidade de sócios de consultórios de grupo e não podem tomar parte nas suas receitas ou lucros (parte de CPC 9312).

Medidas:

 

AT: Lei dos médicos, BGBl. I Nr. 169/1998, §§ 52a-52c;

Lei federal que regulamenta as profissões paramédicas de alto nível, BGBl. Nr. 460/1992; e Lei federal que regulamenta os massagistas médicos de nível inferior e superior, BGBl. Nr. 169/2002.

b)   Serviços veterinários (CPC 932)

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na AT: Apenas nacionais de um Estado membro do EEE podem prestar serviços veterinários. O requisito de nacionalidade não se aplica aos nacionais de um Estado não membro do EEE se houver um acordo da União com esse Estado não membro do EEE que preveja o tratamento nacional no que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços veterinários.

 

Em ES: É obrigatória a inscrição na associação profissional para o exercício da profissão, que requer igualmente a nacionalidade da União, que pode ser dispensada através de um acordo profissional bilateral. A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares.

 

Em FR: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito da nacionalidade EEE, mas o requisito da nacionalidade pode ser dispensado se houver reciprocidade. As formas jurídicas disponíveis para uma empresa que presta serviços veterinários estão limitadas a SCP (Société civile professionnelle) e SEL (Société d'exercice liberal).

Podem ser autorizadas, em determinadas condições, outras formas jurídicas de sociedades previstas no direito interno francês ou no direito de outro Estado membro do EEE, desde que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal em França.

Medidas:

 

AT: Tierärztegesetz (Lei da profissão de médico veterinário), BGBl. Nr. 16/1975, §3 (2) (3).

 

ES: Real Decreto 126/2013, de 22 de febrero, por el que se aprueban los Estatutos Generales de la Organización Colegial Veterinaria Española; artigos 62 e 64.

 

FR: Code rural et de la pêche maritime.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Em CY: À prestação de serviços veterinários aplica-se a condição da cidadania da UE, associada à da residência na UE.

 

Na EL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça.

 

Na HR: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Croácia. Só os nacionais da União podem abrir um consultório ou clínica veterinários na República da Croácia.

 

Na HU: É exigida a nacionalidade do EEE para a inscrição na Ordem dos Veterinários húngara, necessárias para prestar serviços veterinários. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor.

Medidas:

 

CY: Lei 169/1990, conforme alterada.

 

EL: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Gov. 2157/B).

 

HR: Lei da profissão veterinária (Jornal Oficial 83/13, 148/13, 115/18) artigos 3 (67), artigos 105 e 121.

 

HU: Lei CXXVII de 2012 sobre a Ordem dos Veterinários húngara e sobre as condições de prestação de serviços veterinários.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na CZ: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território.

 

Em IT e PT: É exigida a residência para prestar serviços veterinários.

 

Na PL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território. Para exercer a profissão de cirurgião veterinário no território da Polónia, os não nacionais da União Europeia têm de passar num exame em língua polaca organizado pela Ordem dos Cirurgiões Veterinários polaca.

 

Na SI: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Eslovénia.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na SK: Ao exercício da profissão aplica-se o requisito do registo na ordem profissional associado ao da residência no EEE. A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares.

Medidas:

 

CZ: Lei N.o 166/1999 Col. (Lei veterinária), §58-63, 39; e

Lei N.o 381/1991 Col. (sobre a Câmara dos cirurgiões veterinários da República Checa), n.o 4.

 

IT: Decreto legislativo C.P.S. 233/1946, artigos 7-9; e

Decreto do Presidente da República (DPR) 221/1950, artigo 7.

 

PL: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a profissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários.

 

PT: Decreto-Lei n.o 368/91 (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários) alterado p/Lei 125/2015, de 3 de setembro

 

SI: Pravilnik o priznavanju poklicnih kvalifikacij veterinarjev (Regras sobre o reconhecimento das qualificações profissionais para os veterinários), Uradni list RS, št. Jornal Oficial n.o 71/2008, 7/2011, 59/2014 em 21/2016, Lei dos serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 21/2010.

 

SK: Lei 442/2004 sobre os médicos veterinários privados e a Câmara dos médicos veterinários, artigo 2.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares. A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um veterinário.

 

Em DK e NL: A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares.

 

Na IE: A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares ou às sociedades de pessoas.

 

Na LV: A prestação de serviços veterinários está reservada às pessoas singulares.

Medidas:

 

DE: Bundes-Tierärzteordnung (BTÄO; Código federal para a profissão de médico veterinário).

Nível regional:

 

Leis sobre os conselhos para as profissões médicas dos Länder (Heilberufs- und Kammergesetze der Länder) e (com base nestas)

 

Baden-Württemberg, Gesetz über das Berufsrecht und die Kammern der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten sowie der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz – HBKG)

 

Bayern, Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz – HKaG);

 

Berliner Heilberufekammergesetz (BlnHKG);

 

Brandenburg, Heilberufsgesetz (HeilBerG);

 

Bremen, Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz – HeilBerG);

 

Hamburg, Hamburgisches Kammergesetz für die Heilberufe (HmbKGH);

 

Hessen, Gesetz über die Berufsvertretungen, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufsgesetz);

 

Mecklenburg-Vorpommern, Heilberufsgesetz (HeilBerG);

 

Niedersachsen, Kammergesetz für die Heilberufe (HKG);

 

Nordrhein-Westfalen, Heilberufsgesetz NRW (HeilBerg);

 

Rheinland-Pfalz, Heilberufsgesetz (HeilBG);

 

Saarland, Gesetz Nr. 1405 über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/Ärztinnen, Zahnärzte/Zahnärztinnen,

 

Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz – SHKG);

 

Sachsen, Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat Sachsen (Sächsisches Heilberufekammergesetz – SächsHKaG);

 

Sachsen-Anhalt, Gesetz über die Kammern für Heilberufe Sachsen-Anhalt (KGHB-LSA);

 

Schleswig-Holstein, Gesetz über die Kammern und die Berufsgerichtsbarkeit für die Heilberufe (Heilberufekammergesetz – HBKG);

 

Thüringen, Thüringer Heilberufegesetz (ThürHeilBG); e

 

Berufsordnungen der Kammern (Códigos de conduta profissional dos conselhos veterinários).

 

DK: Lovbekendtgørelse nr. 40 af lov om dyrlæger af 15. januar 2020 (Lei consolidada n.o 40 de 15 de janeiro de 2020, relativa aos veterinários).

 

IE: Lei do exercício da veterinária, de 2005.

 

LV: Lei da medicina veterinária.

 

NL: Wet op de uitoefening van de diergeneeskunde 1990 (WUD).

c)   Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que diz respeito à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Na AT: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. É exigida a nacionalidade de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça para explorar uma farmácia. É exigida a nacionalidade de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça para arrendatários e pessoas responsáveis pela gestão de uma farmácia.

Medidas:

 

AT: Apothekengesetz (Lei das farmácias), RGBl. n.o 5/1907, na versão alterada, §§ 3, 4, 12; Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983 conforme alterada, §§ 57, 59, 59a; e Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996 conforme alterada, § 99.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na DE: A exploração de farmácias está reservada às pessoas singulares (farmacêuticos). Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já tenha existido nos três anos anteriores. O número total de farmácias por pessoa está limitado a uma farmácia e até três sucursais de farmácias.

 

Em FR: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça.

Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas anualmente. A abertura de farmácias deve ser autorizada e a presença comercial, incluindo a venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, tem de revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional, numa base não discriminatória: société d’exercice libéral (SEL) anonyme, par actions simplifiée, à responsabilité limitée unipersonnelle ou pluripersonnelle, en commandite par actions, société en noms collectifs (SNC) ou société à responsabilité limitée (SARL) unipersonnelle ou pluripersonnelle apenas.

Medidas:

 

DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; Lei alemã das farmácias);

Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);

Gesetz über Medizinprodukte (MPG);

Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV)

 

FR: Code de la Santé Publique; e

Loi 90-1258 du 31 décembre 1990 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales e Loi 2015-990 du 6 août 2015.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional:

 

Na EL: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado da União Europeia.

 

Na HU: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE.

 

Na LV: Para iniciar uma prática independente numa farmácia, um farmacêutico ou um técnico de farmácia estrangeiro, que tenha feito os seus estudos num Estado que não seja um Estado-Membro ou um Estado membro do EEE, tem de trabalhar durante, pelo menos, um ano numa farmácia num Estado membro do EEE sob a supervisão de um farmacêutico.

Medidas:

 

EL: Lei 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 e 3918/2011.

 

HU: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições gerais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre a distribuição de produtos médicos.

 

LV: Lei dos produtos farmacêuticos, artigo 38.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na BG: Os diretores de farmácias têm de ser farmacêuticos qualificados e só podem dirigir uma farmácia onde eles próprios trabalham. Existe uma quota (não mais de quatro) para o número de farmácias detidas por uma pessoa na República da Bulgária.

 

Na DK: Apenas as pessoas singulares a quem tenha sido concedida uma licença de farmacêutico da autoridade dinamarquesa em matéria de saúde e medicamentos estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos.

 

Em ES, HR, HU e PT: A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas.

Critérios principais: população e condições de densidade na zona.

 

Na IE: A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida, com exceção dos medicamentos de venda livre.

 

Em MT: A emissão de licenças de farmácia está sujeita a restrições específicas. Ninguém pode ter mais de uma licença em seu nome em qualquer cidade ou aldeia, exceto no caso de não haver outros pedidos para essa cidade ou aldeia.

 

Em PT: Em sociedades comerciais em que o capital é representado por ações, estas devem ser nominativas. Ninguém pode, ao mesmo tempo, deter, explorar ou gerir, direta ou indiretamente, mais de quatro farmácias.

 

Em SI: A rede de farmácias na Eslovénia é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos municípios, e privadas, titulares de concessões, cujos acionistas maioritários devem ser farmacêuticos profissionais. É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.

Medidas:

 

BG: Lei dos medicamentos na medicina humana, artigos 222, 224, 228.

 

DK: Apotekerloven (Lei dinamarquesa das farmácias), Lei n.o 801 12 de junho de 2018.

 

ES: Ley 16/1997, de 25 de abril, de regulación de servicios de las oficinas de farmacia (Lei 16/1997, de 25 de abril, que regulamenta os serviços das farmácias), artigos 2, 3.1; e Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio por el que se aprueba el Texto refundido de la Ley de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios (Ley 29/2006).

 

HR: Lei dos cuidados de saúde (Jornal Oficial 100/18, 125/19).

 

HU: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições gerais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre a distribuição de produtos médicos.

 

IE: Irish Medicines Boards Acts 1995 e 2006 (n.o 29 de 1995 e n.o 3 de 2006); Regulamentos de 2003 relativos aos medicamentos (Prescrição e controlo da distribuição), conforme alterados (S.I. 540 de 2003); Regulamentos de 2007 relativos aos medicamentos (Controlo da introdução no mercado), conforme alterados (S.I. 540 de 2007); Lei relativa às farmácias de 2007 (n.o 20 de 2007); Regulamento relativo ao negócio de retalho no ramo das farmácias de 2008, conforme alterado, (S.I. n.o 488 de 2008).

 

MT: Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07) adotado ao abrigo da Lei dos medicamentos (cap. 458).

 

PT: Decreto-Lei n.o 307/2007, Artigos 9, 14 e 15 alterado p/ Lei 26/2011, 16 de junho, alterada:

p/ Acórdão TC 612/2011, 24/01/2012,

p/ Decreto-Lei 171/2012, 1 ago.,

p/ Lei 16/2013, 8 fev.,

p/ Decreto-Lei 128/2013, 5 set.,

p/ Decreto-Lei 109/2014, 10 jul.,

p/ Lei 51/2014, 25 ago.,

p/ Decreto-Lei 75/2016, 8 nov.; e Portaria 1430/2007 revogada p/ Portaria 352/2012, 30 out.

SI: Lei dos serviços de farmácia (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 85/2016); e Lei dos produtos farmacêuticos (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 17/2014).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em IT: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo, bem como para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, em que cada associado da empresa tem de ser um farmacêutico inscrito. Para a inscrição no registo profissional farmacêutico é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou a residência e o exercício da profissão em Itália. Os nacionais estrangeiros com as qualificações necessárias podem inscrever-se se forem cidadãos de um país com o qual a Itália tenha um acordo especial que autorize o exercício da profissão, sob condição de reciprocidade (Decreto Legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9 e 9 e D.P.R. 221/1950 n.os 3 e 7). A abertura de novas farmácias ou a reabertura de farmácias abandonadas são autorizadas na sequência de um concurso público. Apenas os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia inscritos no registo dos farmacêuticos ("albo") podem participar num concurso público.

A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e condições de densidade na zona.

Medidas:

 

IT: Lei 362/1991, artigos 1, 4, 7 e 9; Decreto legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9; e Decreto do Presidente da República 99/1998 (D.P.R. 221/1950 n.os 3 e 7).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em CY: Às vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e a outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211) aplica-se o requisito da nacionalidade.

Medidas:

 

CY: Lei dos produtos farmacêuticos e venenos (Capítulo 254), conforme alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e serviços transnacionais – Acesso ao mercado:

 

Na BG: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida, com exceção dos medicamentos de venda livre.

 

Na EE: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência, bem como a entrega por via postal ou serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela Internet. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.

 

Na EL: Só pessoas singulares que sejam farmacêuticos titulares de uma licença e empresas fundadas por farmacêuticos titulares de uma licença estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos.

 

Em ES: Apenas pessoas singulares que sejam farmacêuticos portadores de licença estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Cada farmacêutico só pode obter uma licença.

 

No LU: Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.

 

Nos NL: A venda de produtos farmacêuticos por correspondência está submetida a certas obrigações.

Medidas:

 

BG: Lei dos medicamentos na medicina humana, artigos 222, 228, 234(5).

 

EE: Ravimiseadus (Lei dos produtos médicos), RT I 2005, 2, 4; § 29 (2) e § 41 (3); e Tervishoiuteenuse korraldamise seadus (Lei da organização dos serviços de saúde, RT I 2001, 50, 284).

 

EL: Lei 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 e 3918/2011.

 

ES: Ley 16/1997, de 25 de abril, de regulación de servicios de las oficinas de farmacia (Lei 16/1997, de 25 de abril, que regulamenta os serviços das farmácias), artigos 2, 3.1; e Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio por el que se aprueba el Texto refundido de la Ley de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios (Ley 29/2006).

 

LU: Loi du 4 juillet 1973 concernant le régime de la pharmacie (annexe a043); Règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l'octroi des concessions de pharmacie (annexe a041); e Règlement grand-ducal du 11 février 2002 modifiant le règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l'octroi des concessions de pharmacie (annexe a017).

 

NL: Geneesmiddelenwet, artigo 67.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Serviços transnacionais – Presença local:

 

Na BG: É exigida residência permanente aos farmacêuticos.

Medidas:

 

BG: Lei dos medicamentos na medicina humana, artigos 146, 161, 195, 222, 228.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na DE, SK: É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.

Medidas:

 

DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; Lei alemã das farmácias);

Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);

Gesetz über Medizinprodukte (MPG);

Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV).

 

SK: Lei 362/2011 sobre os medicamentos e aparelhos médicos, artigo 6; e Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.

Reserva n.o 4 – Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor – subsetor:

Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)

Classificação setorial:

CPC 851, 853

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

A UE: Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiam de fundos concedidos pela União a nível da União, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da União que tenham a sua sede estatutária, administração central ou principal local de negócios na União Europeia (CPC 851, 853).

Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiam de financiamento concedido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do Estado-Membro em causa e a pessoas coletivas do Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Estado-Membro (CPC 851, 853).

Esta reserva não prejudica a parte cinco [Participação em programas da União, boa gestão financeira e disposições financeiras] do presente Acordo nem a exclusão de contratos públicos celebrados por uma Parte ou de subvenções, nos termos do artigo 123.o, n.os 6 e 7, do presente Acordo.

Medidas:

 

UE: Todos os atuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da União, incluindo as regras de participação no Horizonte 2020 e os regulamentos relativos às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC), as decisões no âmbito do artigo 185.o e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), bem como os atuais e futuros programas de investigação nacionais, regionais ou locais.

Reserva n.o 5 – Serviços imobiliários

Setor – subsetor:

Serviços imobiliários

Classificação setorial:

CPC 821, 822

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Em CY: À prestação de serviços imobiliários aplica-se a condição de nacionalidade e de residência.

Medidas:

 

CY: Lei dos agentes imobiliários 71(1)/2010, alterada

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na CZ: Para obter o certificado necessário à prestação de serviços imobiliários na República Checa, aplica-se o requisito de residência às pessoas singulares e de estabelecimento às pessoas coletivas.

 

Na HR: É exigida uma presença comercial no EEE para prestar serviços imobiliários.

 

Em PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito de residência no EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito de constituição no EEE.

Medidas:

 

CZ: Lei do licenciamento comercial.

 

HR: Lei da corretagem imobiliária (Jornal Oficial 107/07 e 144/12), artigo 2.

 

PT: Decreto-Lei n.o 211/2004 (artigos 3.o e 25.o), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 69/2011.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na DK: Para a prestação de serviços imobiliários por uma pessoa singular presente no território da Dinamarca, unicamente os agentes imobiliários autorizados que sejam pessoas singulares inscritas no registo dos agentes imobiliários da Autoridade dinamarquesa para as empresas podem usar o título de "agente imobiliário". Segundo a lei, o requerente tem de ser um residente dinamarquês ou um residente da União, do EEE ou da Confederação Suíça.

A lei da venda de bens imóveis só é aplicável aquando da prestação de serviços imobiliários aos consumidores. A lei da venda de bens imóveis não se aplica à locação de bens imóveis (CPC 822).

Medidas:

 

DK: Lov om formidling af fast ejendom m.v. lov. nr. 526 af 28.05.2014 (Lei da venda de bens imóveis).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na SI: Na medida em que o Reino Unido permita aos nacionais e empresas da Eslovénia prestar serviços de agentes imobiliários, a Eslovénia permitirá aos nacionais e empresas do Reino Unido prestar serviços de agentes imobiliários nas mesmas condições, desde que sejam ainda cumpridos os seguintes requisitos: direito de exercer como agente imobiliário no país de origem, apresentação do documento relevante em matéria de registo criminal e a inscrição no registo dos agentes imobiliários no ministério competente (esloveno).

Medidas:

 

SI: Lei das agências imobiliárias.

Reserva n.o 6 – Serviços às empresas

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – serviços de locação sem operadores; Serviços relacionados com a consultoria de gestão; Atividades de ensaios e análises técnicas; Serviços conexos de consultoria científica e técnica; Serviços relacionados com a agricultura; Serviços de segurança; Serviços de colocação de pessoal; Serviços de tradução e interpretação e outros serviços às empresas

Classificação setorial:

ISIC Rev. 37, parte do CPC 612, parte de 621, parte de 625, 831, parte de 85990, 86602, 8675, 8676, 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209, 87901, 87902, 87909, 88, parte de 893

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Serviços de locação sem operador (CPC 83103, CPC 831)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na SE: Para que os navios com participação estrangeira possam arvorar pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que a influência da Suécia é dominante. Por "influência sueca dominante" entende-se o facto de o navio ser explorado a partir da Suécia e de uma parte proporcionalmente grande da propriedade do navio ser sueca ou de pessoas de outro país do EEE. Os navios estrangeiros podem, em determinadas condições, beneficiar de uma isenção desta regra se forem objeto de locação por pessoas coletivas suecas através de contratos de fretamento em casco nu (CPC 83103).

Medidas:

 

SE: Sjölagen (Lei marítima) (1994:1009), capítulo 1, § 1.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de automóveis e de certos veículos fora de estrada (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir no EEE (CPC 831).

Medidas:

 

SE: Lag (1998: om biluthyrning (Lei da locação de automóveis).

b)   Serviços de locação e outros serviços às empresas relacionados com a aviação

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

A UE: Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União estão sujeitas aos requisitos de registo de aeronaves aplicáveis. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da União fica sujeito aos requisitos constantes da legislação da União ou nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Para o registo, pode-se requerer que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (CPC 83104).

No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR que operam fora da União não concederem às transportadoras aéreas da União um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido pelos prestadores de serviços SIR da União às transportadoras aéreas de países terceiros na União, ou se as transportadoras aéreas de fora da União não concederem aos prestadores de serviços SIR da União um tratamento equivalente ao concedido pelas transportadoras aéreas na União a prestadores de serviços SIR de países terceiros, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento discriminatório equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas de fora da União pelos prestadores de serviços SIR na União, ou aos prestadores de serviços SIR de fora da União pelas transportadoras aéreas da União.

Medidas:

 

UE: Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); e Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

No que respeita à liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional

 

Na BE: As aeronaves privadas (civis) pertencentes a pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado membro do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver domicílio ou residência na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção. As aeronaves privadas (civis) pertencentes a entidades jurídicas estrangeiras não constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro do EEE só podem ser registadas se as entidades proprietárias tiverem um estabelecimento, uma agência ou um escritório na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção (CPC 83104).

Procedimentos de autorização para voos de combate a incêndios, formação, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção.

Medidas:

 

BE: Arrêté Royal du 15 mars 1954 réglementant la navigation aérienne.

c)   Serviços relacionados com a consultoria em gestão – serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na BG: Para poder prestar serviços de mediação, é exigida residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária aos cidadãos de países que não sejam Estados membros do EEE ou da Confederação Suíça.

 

Na HU: É necessário , para admissão no registo, notificar o Ministro responsável pela justiça, para exercer as atividades de mediação (por exemplo, arbitragem e conciliação).

Medidas:

 

BG: Lei da mediação, artigo 8.o.

 

HU: Lei LV de 2002 sobre a mediação.

d)   Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em CY: A prestação de serviços por químicos e biólogos requer a nacionalidade de um Estado-Membro.

 

Em FR: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares, sendo exigida a nacionalidade do EEE.

Medidas:

 

CY: Lei do registo dos químicos de 1988 (Lei 157/1988), conforme alterada.

 

FR: Code de la Santé Publique.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na BG: À prestação de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito de estabelecimento na Bulgária, em conformidade com a Lei do comércio da Bulgária, bem como a inscrição no Registo comercial.

Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada em conformidade com a Lei do comércio da Bulgária ou a Lei das pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar registada noutro Estado membro do EEE.

Os ensaios e análises da composição e pureza do ar e da água só podem ser efetuados pelo Ministério do Ambiente e da Água da Bulgária, ou pelas suas agências em cooperação com a Academia das Ciências da Bulgária.

Medidas:

 

BG: Lei dos requisitos técnicos para produtos; Lei das medidas; Lei da pureza do ar ambiente; e Lei da água, Portaria N-32 relativa à inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

 

Em IT: Aos biólogos, analistas químicos e agrónomos e "periti agrari", são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se na condição de reciprocidade.

Medidas:

 

IT: Biólogos e analistas químicos: Lei 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.

e)   Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

 

Em IT: Requisito de residência ou sede social em Itália para a inscrição no registo dos geólogos, a qual é necessária para o exercício das profissões de topógrafo e geólogo a fim de prestar serviços relacionados com a prospeção e a exploração mineira, etc. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro; no entanto, os estrangeiros podem inscrever-se na condição de reciprocidade.

Medidas:

 

IT: Geólogos: Lei 112/1963, artigos 2 e 5; Decreto do Presidente da República 1403/1965, artigo 1.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na BG: Para poder desempenhar funções relacionadas com a geodesia, cartografia e prospeção cadastral, aplica-se às pessoas singulares o requisito de nacionalidade e residência num Estado membro do EEE ou na Confederação Suíça. No caso das pessoas coletivas, é exigido o registo comercial em conformidade com a legislação de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça.

Medidas:

 

BG: Lei do cadastro e do registo predial; e Lei da geodesia e cartografia.

No que respeita à Liberalização do Investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Em CY: À prestação dos serviços relevantes aplica-se a condição da cidadania.

Medidas:

 

CY: Lei 224/1990, conforme alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Em FR: Para a prestação de serviços de topografia, as únicas formas jurídicas de sociedade autorizadas são a SEL (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions), a SCP (Société civile professionnelle), a SA e a SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée). Para os serviços de exploração e prospeção é exigido o estabelecimento. No caso dos investigadores científicos, pode derrogar-se desta exigência por decisão do Ministro da Investigação Científica, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Medidas:

 

FR: Loi 46-942 du 7 mai 1946 e décret n° 71-360 du 6 mai 1971.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na HR: Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de consultoria em matéria de proteção do ambiente no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com ou por intermédio de pessoas coletivas nacionais.

Medidas:

 

HR: Portaria sobre os requisitos em matéria de emissão de licenças que autorizam as pessoas coletivas a exercer atividades profissionais de proteção do ambiente (Jornal Oficial n.o 57/10), artigos 32-35.

f)   Serviços relacionados com a agricultura (parte do CPC 88)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

 

Em IT: Aos biólogos, analistas químicos e agrónomos e "periti agrari", são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se na condição de reciprocidade.

Medidas:

 

IT: Biólogos e analistas químicos: Lei 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Em PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares. Aos nacionais de países terceiros aplica-se o regime de reciprocidade no caso dos engenheiros e engenheiros técnicos (e não um requisito de cidadania). Para os biólogos, não existe um requisito de cidadania nem um requisito de reciprocidade.

Medidas:

 

PT: Decreto-Lei n.o 119/92; alterado p/ Lei 123/2015, 2 de setembro (Ordem dos Engenheiros); Lei n.o 47/2011; alterada p/ Lei 157/2015, 17 de setembro (Ordem dos Engenheiros Técnicos); e Decreto-Lei n.o 183/98; alterado p/ Lei 159/2015, 18 de setembro (Ordem dos Biólogos).

g)   Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao Mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Em IT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia e a residência para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança e efetuar o transporte de valores.

 

Em PT: A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional não é autorizada.

O requisito de nacionalidade aplica-se ao pessoal especializado.

Medidas:

 

IT: Lei da segurança pública (TULPS) 773/1931, artigos 133-141; Decreto Real 635/1940, artigo 257.

 

PT: Lei 34/2013 alterada p/ Lei 46/2019, 16 de maio; e Portaria 273/2013 alterada p/ Portaria 106/2015, 13 de abril.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na DK: Aplica-se o requisito de residência aos indivíduos que pretendam obter autorização para prestar serviços de segurança.

O mesmo requisito aplica-se também aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, salvo se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da Justiça.

Medidas:

 

DK: Lovbekendtgørelse 2016-01-11 nr. 112 om vagtvirksomhed.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na EE: Aos guardas de segurança aplica-se o requisito da residência.

Medidas:

 

EE: Turvaseadus (Lei da segurança) § 21, § 22.

h)   Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209)

No que respeita à liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional (aplica-se ao nível de administração regional):

 

Na BE: Em todas as regiões da Bélgica, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem. Na Região da Valónia, para prestar serviços de colocação de pessoal, é requerido um tipo específico de entidade jurídica (regularmente constituída sob a forma de uma pessoa coletiva que tenha uma forma comercial, quer na aceção do direito belga, quer em virtude do direito de um Estado-Membro ou regida por este, seja qual for a forma jurídica). Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de demonstrar que preenche as condições previstas no decreto (por exemplo no que respeita ao tipo de entidade jurídica). Na comunidade germanófona, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de cumprir os critérios de admissão estabelecidos no decreto mencionado (CPC 87202).

Medidas:

 

BE: Região da Flandres: Artigo 8, § 3, Besluit van de Vlaamse Regering van 10 december 2010 tot uitvoering van het decreet betreffende de private arbeidsbemiddeling.

Região da Valónia: Décret du 3 avril 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 7; e Arrêté du Gouvernement wallon du 10 décembre 2009 portant exécution du décret du 3 April 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decisão do Governo da Valónia de 10 de dezembro de 2009 que dá execução ao Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 4.

Comunidade Germanófona: Dekret über die Zulassung der Leiharbeitsvermittler und die Überwachung der privaten Arbeitsvermittler / Décret du 11 mai 2009 relatif à l'agrément des agences de travail intérimaire et à la surveillance des agences de placement privées, artigo 6.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

 

Na DE: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou uma presença comercial na União Europeia para obter uma licença de exploração de uma agência de trabalho temporário (nos termos do art. 3.o, n.os 3 a 5, desta Lei das agências de trabalho temporário (Arbeitnehmerüberlassungsgesetz). O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal não EEE para determinadas profissões, por exemplo, no domínio da saúde e da prestação de cuidados de saúde. A licença ou sua prorrogação serão recusadas se os estabelecimentos, partes de estabelecimentos ou estabelecimentos auxiliares que não se encontram no EEE se destinarem a executar emprego temporário (nos termos da secção 3, n.o 2, da Lei relativa ao trabalho temporário – Arbeitnehmerüberlassungsgesetz).

Medidas:

DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG);

Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) – Promoção do Emprego;

Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Em ES: Antes do início da atividade, as agências de colocação são obrigadas a apresentar uma declaração sob compromisso de honra que comprove o cumprimento dos requisitos previstos pela legislação em vigor (CPC 87201, 87202).

Medidas:

 

ES: Real Decreto-ley 8/2014, de 4 de julio, de aprobación de medidas urgentes para el crecimiento, la competitividad y la eficiencia (tramitado como Ley 18/2014, de 15 de octubre).

i)   Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na BG: Para poder exercer atividades oficiais de tradução, as pessoas singulares estrangeiras devem ser titulares de uma autorização de residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária.

Medidas:

 

BG: Regulamento relativo à legalização, certificação e tradução de documentos.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na HU: Os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras só podem ser prestados pelo Serviço húngaro de tradução e atestação (OFFI).

 

Na PL: Apenas as pessoas singulares podem ser tradutores ajuramentados.

Medidas:

 

HU: Decreto do Conselho de Ministros n.o 24/1986 sobre a tradução e a interpretação oficiais.

 

PL: Lei de 25 de novembro de 2004 sobre a profissão de tradutor ou intérprete ajuramentado (Jornal Oficial de 2019, ponto 1326).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na FI: Aos tradutores certificados é exigida residência no EEE.

Medidas:

 

FI: Laki auktorisoiduista kääntäjistä (Lei dos tradutores autorizados) (1231/2007), artigo 2(1).

No que respeita à Liberalização do Investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Em CY: É necessária a inscrição no registo de tradutores para a prestação de serviços de tradução e de certificação oficiais. Aplica-se o requisito da nacionalidade.

 

Na HR: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.

Medidas:

 

CY: Lei do estabelecimento, registo e regulamentação dos serviços prestados por tradutores certificados na República de Chipre.

 

HR: Portaria relativa aos intérpretes judiciais permanentes (Jornal Oficial 88/2008), artigo 2.

j)   Outros serviços às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, 87901, 87902, 88493, parte de 893, parte de 85990, 87909, ISIC 37)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na SE: As casas de penhores têm de estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal (parte do CPC 87909).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na CZ: Apenas as empresas de embalagem são autorizadas a prestar serviços de recolha e de recuperação de embalagens e têm de ser uma pessoa coletiva constituída sob a forma de sociedade por ações (CPC 88493, ISIC 37).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Nos NL: Para prestar serviços em matéria de contraste de metais, é exigida a presença comercial nos Países Baixos. O contraste de artigos de metais preciosos é atualmente concedido exclusivamente a dois monopólios públicos neerlandeses (parte do CPC 893).

Medidas:

 

CZ: Lei 477/2001 Col. (Lei das embalagens) n.o 16.

 

SE: Lei das casas de penhores (1995:1000).

 

NL: Waarborgwet 1986.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em PT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901, 87902).

Medidas:

 

PT: Lei n.o 49/2004.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na CZ: Os serviços de leilões estão sujeitos à obtenção de licença. Para obter uma licença (com vista à prestação de serviços de leilões públicos voluntários), as empresas têm de estar constituídas na República Checa e as pessoas singulares têm de obter uma autorização de residência, tendo tanto as empresas como as pessoas singulares de estar inscritas no registo comercial da República Checa (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990).

Medidas:

 

CZ: Lei n.o 455/1991 Col.; Lei das licenças de comércio; e Lei n.o 26/2000 Col. sobre os leilões públicos.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na SE: O plano económico de uma sociedade de construção tem de ser certificado por duas pessoas. Tais pessoas devem ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE (CPC 87909).

Medidas:

 

SE: Lei das cooperativas de construção (1991:614).

Reserva n.o 7 – Serviços de comunicação

Setor – subsetor:

Serviços de comunicação – serviços postais e de estafeta

Classificação setorial:

Parte de CPC 71235, parte de 73210, parte de 751

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

A UE: A organização da colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e a prestação do serviço de correio registado utilizado no decurso de processos judiciais ou administrativos podem ser limitadas nos termos da lei nacional. Podem ser estabelecidos sistemas de concessão de licenças para os serviços objeto da obrigação de serviço universal. Estas licenças podem ser sujeitas a obrigações específicas de serviço universal ou a uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

Medidas:

 

UE: Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

Reserva n.o 8 – Serviços de construção

Setor – subsetor:

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

Classificação setorial:

CPC 51

Tipo de reserva:

Tratamento nacional

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

Em CY: Requisito de nacionalidade.

Medida:

 

Lei de registo e controlo dos empreiteiros da construção e obras técnicas de 2001 (29 (I)/2001), artigos 15.o e 52.o.

Reserva n.o 9 – Serviços de distribuição

Setor – subsetor:

Serviços de distribuição – geral, distribuição de tabaco

Classificação setorial:

C CPC 3546, parte de 621, 6222, 631, parte de 632

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Serviços de distribuição (CPC 3546, 631, 632 exceto 63211, 63297, 62276, parte de 621)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Em PT: Existe um regime de autorização específico para a instalação de certos estabelecimentos de comércio a retalho e centros comerciais, que diz respeito aos centros comerciais com uma superfície bruta arrendável igual ou superior a 8000 m2 e aos estabelecimentos retalhistas com uma área de venda igual ou superior a 2000 m2, quando localizados fora dos centros comerciais. Critérios principais: Contribuição para uma multiplicidade de ofertas comerciais; avaliação dos serviços ao consumidor; qualidade do emprego e responsabilidade social das empresas; integração no ambiente urbano; contribuição para a ecoeficiência (CPC 631, 632, exceto 63211, 63297).

Medidas:

 

PT: Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em CY: Aos serviços de distribuição prestados pelos delegados de informação médica (CPC 62117) aplica-se o requisito da nacionalidade.

Medidas:

 

CY: Lei 74(I) 2020, conforme alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na LT: A distribuição de produtos pirotécnicos está sujeita a licença. Apenas as pessoas coletivas da União podem obter licença (CPC 3546).

Medidas:

 

LT: Lei da supervisão da circulação de produtos pirotécnicos (23 de março de 2004. N.o IX-2074).

b)   Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em ES: Existe monopólio do Estado no comércio a retalho de tabaco. Ao estabelecimento aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro. Apenas as pessoas singulares podem explorar uma tabacaria. Cada distribuidor de tabaco só pode obter uma licença (CPC 63108).

 

Em FR: Monopólio do Estado no comércio por grosso e a retalho de tabaco. Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes) (parte de CPC 6222, parte de 6310).

Medidas:

 

ES: Lei 14/2013 de 27 de setembro de 2014.

 

FR: Code général des impôts.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

Na AT: Apenas as pessoas singulares podem solicitar autorização para explorar uma tabacaria.

É dada prioridade aos nacionais de um Estado membro do EEE (CPC 63108).

Medidas:

 

AT: Lei do monopólio do tabaco de 1996, § 5 e § 27.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em IT: Para distribuir e vender tabaco é necessária licença. A licença é concedida por concurso público. A concessão de licenças está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes (parte de CPC 6222, parte de 6310).

Medidas:

 

IT: Decreto Legislativo 184/2003;

 

Lei n.o 165/1962;

 

Lei n.o 3/2003;

 

Lei n.o 1293/1957;

 

Lei n.o 907/1942; e

Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 1074/1958.

Reserva n.o 10 – Serviços educativos

Setor – subsetor:

Serviços educativos (financiados pelo setor privado)

Classificação setorial:

CPC 921, 922, 923, 924

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Em CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro aos proprietários e acionistas maioritários de escolas financiadas pelo setor privado. Os nacionais do Reino Unido podem obter autorização do Ministro (da Educação), em conformidade com a forma e condições especificadas.

Medidas:

 

CY: Lei das escolas privadas de 2019 (N. 147 (I)/2019)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Os serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado apenas podem ser prestados por empresas búlgaras autorizadas (é exigida presença comercial). Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de infância e escolas búlgaros com participação estrangeira, a pedido de associações, sociedades de capitais ou empresas de pessoas singulares ou coletivas búlgaras e estrangeiras, devidamente registadas na Bulgária, por decisão do Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Educação e Ciência. Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de infância e escolas detidos por estrangeiros, a pedido de entidades jurídicas estrangeiras, em conformidade com acordos e convenções internacionais e em conformidade com as disposições supra. Os institutos de ensino superior estrangeiros não podem estabelecer filiais no território da Bulgária. Os institutos de ensino superior estrangeiros só podem abrir faculdades, departamentos e institutos na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas de ensino superior búlgaras e em cooperação com estas (CPC 921, 922).

Medidas:

BG: Lei do ensino pré-escolar e escolar; e

Lei do ensino superior, n.o 4 das disposições complementares.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na SI: As escolas primárias financiadas pelo setor privado só podem ser fundadas por pessoas singulares ou coletivas eslovenas. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal (CPC 921).

Medidas:

 

SI: Lei da organização e do financiamento do ensino (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 12/1996) e suas alterações, artigo 40.

No que respeita aos Serviços transnacionais – Presença local:

 

Em CZ e SK: Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior financiada pelo setor privado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível pós-secundário (CPC 92310).

Medidas:

 

CZ: Lei No. 111/1998 Col. (Lei do ensino superior), §58-63, 39; e

Lei n.o 561/2004 Col. do ensino pré-escolar, básico, secundário, terciário profissional e outros tipos de educação (Lei da educação).

 

SK: Lei n.o 131/ 2002, relativa às universidades.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e serviços transnacionais: Acesso ao mercado:

 

Em ES e IT: É exigida autorização para abrir uma universidade financiada pelo setor privado que emita diplomas ou títulos reconhecidos. É aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

 

Em ES: O procedimento prevê a consulta ao Parlamento.

 

Em IT: Baseia-se num programa de três anos e apenas pessoas coletivas italianas podem ser autorizadas a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado (CPC 923).

Medidas:

 

ES: Ley Orgánica 6/2001, de 21 de Diciembre, de Universidades (Lei 6/2001, de 21 de dezembro, das universidades), artigo 4.

 

IT: Decreto Real 1592/1933 (Lei do ensino secundário);

Lei 243/1991 (Contribuição pública ocasional para as universidades privadas);

Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario); e

Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na EL: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os proprietários e a maioria dos membros do conselho de administração nas escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado, e para professores do ensino primário e secundário financiado pelo setor privado (CPC 921, 922). O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. No entanto, a Lei 3696/2008 autoriza o estabelecimento por residentes da União (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedam certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários (CPC 923).

Medidas:

 

EL: Leis 682/1977, 284/1968, 2545/1940 e Decreto Presidencial 211/1994, alterado

pelo Decreto Presidencial 394/1997, Constituição da República Helénica, artigo 16.o, n.o 5, e Lei 3549/2007.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na AT: A prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado na área das ciências aplicadas requer uma autorização da autoridade competente, a AQ Austria (agência austríaca de garantia da qualidade e acreditação). Um investidor que pretenda oferecer um programa de estudos de ciências aplicadas tem de ter por atividade principal o fornecimento de tais programas, e tem de apresentar uma avaliação das necessidades e um estudo de mercado para que o programa de estudos proposto seja aceite. O Ministério competente pode recusar a autorização se a decisão da autoridade de acreditação não for conforme com os interesses nacionais em matéria de educação. Para prestar serviços de ensino por uma universidade privada é necessária uma autorização da autoridade competente (AQ Austria – agência austríaca de garantia da qualidade e acreditação). O Ministério competente pode recusar a aprovação se a decisão da autoridade de acreditação não for conforme aos interesses nacionais em matéria de educação (CPC 923).

Medidas:

 

AT: Lei das universidades de estudos de ciências aplicadas, BGBI. I N.o 340/1993, na versão alterada, § 2; Lei das universidades privadas, BGBI. I N.o 77/2020 e

Lei da garantia da qualidade no ensino superior, BGBl. Nr. 74/2011 na versão alterada, § 25 (3).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em FR: Para lecionar numa instituição de ensino financiada pelo setor privado, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 921, 922, 923). No entanto, os nacionais do Reino Unido podem obter uma autorização das autoridades competentes para lecionar em instituições de ensino primário, secundário e superior. Os nacionais do Reino Unido podem também obter uma autorização das autoridades competentes para abrir e explorar instituições de ensino primário, secundário e superior. Tal autorização é concedida de forma discricionária.

Medidas:

 

FR: Code de l'éducation.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em MT: Os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços de ensino superior ou de educação de adultos financiados pelo setor privado têm de obter uma licença do Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto à emissão da licença pode ser discricionária (CPC 923, 924).

Medidas:

 

MT: Diploma Legal 296 de 2012.

Reserva n.o 11 – Serviços ambientais

Setor – subsetor:

Serviços ambientais – tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico; proteção do ar e do clima (serviços de limpeza de gases de escape)

Classificação setorial:

Parte de CPC 9402, 9404

Tipo de reserva:

Presença local

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

Na SE: Apenas as entidades estabelecidas na Suécia ou que tenham a sua sede principal na Suécia podem ser acreditadas para prestar serviços de controlo dos gases de escape (CPC 9404).

Na SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplicam-se os requisitos da constituição como sociedade o EEE e da residência (parte da CPC 9402).

Medidas:

 

SE: Lei dos veículos (2002:574).

 

SK: Lei 79/2015 sobre os resíduos.

Reserva n.o 12 – Serviços financeiros

Setor – subsetor:

Serviços financeiros – seguros e banca

Classificação setorial:

Não aplicável

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Serviços de seguros e serviços conexos

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em IT: O acesso à profissão atuarial está reservado exclusivamente às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade). É exigida a nacionalidade da União Europeia para exercer a profissão atuarial, exceto no caso dos profissionais estrangeiros, que podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.

Medidas:

 

IT: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.o 209 de 7 de setembro de 2005); e Lei 194/1942, artigo 4, Lei 4/1999 sobre o registo.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na BG: A atividade de seguros de pensões deve ser exercida por uma sociedade por ações licenciada em conformidade com o Código dos seguros sociais e registada nos termos da lei do comércio ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro da UE (não sucursais).

 

Em BG, ES, PL e PT: O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (constituição de sociedade local exigida). Na PL, aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da residência.

Medidas:

 

BG: Código dos Seguros, artigos 12.o, 56.o-63.o, 65.o, 66.o e 80.o, n.o 4, Código da Segurança Social, artigos 120.o-A a 162.o, artigos 209.o a 253.o, artigos 260.o a 310.o.

 

ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.

 

PL: Lei das atividades de seguros e resseguros de 11 de setembro de 2015 (Jornal Oficial de 2020, pontos 895 e 1180); Lei da distribuição de seguros de 15 de dezembro de 2017 (Jornal Oficial de 2019, ponto 1881); Lei da organização e do funcionamento dos fundos de pensões, de 28 de agosto de 1997 (Jornal Oficial de 2020, ponto 105); Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da República da Polónia.

 

PT: Artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, revogado pelo Decreto-Lei n.o 2/2009 de 5 de janeiro; e capítulo I, secção VI, do Decreto-Lei n.o 94-B/98, artigos 34.o, n.os 6 e 7, e artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 144/2006, revogado pela Lei n.o 7/2019 de 16 de janeiro. Artigo 8.o do Regime Jurídico da Atividade de Distribuição de Seguros e Resseguros, aprovado pela Lei n.o 7/2019 de 16 de janeiro.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional:

 

Na AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por, pelo menos, duas pessoas singulares residentes na Áustria.

 

Na BG: Requisito de residência para os membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e para qualquer pessoa autorizada a administrar ou representar a companhia de (res)seguros.

O presidente do conselho de direção, o presidente do conselho de administração, o diretor executivo e o agente com funções de gestão das companhias de seguro de pensão têm de ter um endereço permanente ou ser titulares de uma autorização de residência de longa duração na Bulgária.

Medidas:

 

AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 14, parágrafo 1, n.o. 3, Jornal Oficial Federal I n.o 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 14 Abs. 1 Z 3, BGBl. I Nr. 34/2015)

 

BG: Código dos seguros, artigos 12, 56-63, 65, 66 e 80, n.o 4.

Código da Segurança Social, artigos 120.o-A a 162.o, artigos 209.o a 253.o, artigos 260.o a 310.o

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência para prestar serviços de seguros, as seguradoras ou resseguradoras estrangeiras têm ter estar autorizadas, no seu país de origem, a exercer nas mesmas classes de seguros que desejam oferecer na Bulgária.

Os rendimentos dos fundos de pensões voluntários complementares, bem como rendimentos semelhantes diretamente relacionados com seguros de pensões voluntários geridos por pessoas que estão registadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que podem, em conformidade com a legislação em causa, efetuar operações de seguros de pensões voluntários, não são tributáveis em conformidade com o procedimento estabelecido na lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Em ES: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

Em PT: Para poder abrir uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a exercer a atividade de seguros ou resseguros, de acordo com a legislação nacional aplicável, durante pelo menos cinco anos.

Medidas:

 

BG: Código dos seguros, artigos 12, 56-63, 65, 66 e 80, n.o 4.

Código da Segurança Social, artigos 120.o-A a 162.o, artigos 209.o a 253.o, artigos 260.o a 310.o.

 

ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.

 

PT: Artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98 e capítulo I, secção VI, do Decreto-Lei n.o 94-B/98, artigos 34.o, n.os 6 e 7, e artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 144/2006; Artigo 215.o do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.o 147/2005 de 9 de setembro.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na AT: A fim de obter uma licença para abrir uma sucursal, as companhias de seguros estrangeiras têm de ter uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros no seu país de origem.

 

Na EL: As companhias de seguros e de resseguros com sede em países terceiros podem operar na Grécia por meio do estabelecimento de uma filial ou sucursal, caso a sucursal não assuma, nesse caso, qualquer forma jurídica específica, uma vez que tal corresponde a uma presença permanente no território de um Estado-Membro (ou seja, na Grécia) de uma empresa com sede social fora da UE, que recebe autorização nesse Estado-Membro (Grécia) e que exerce atividades de seguros.

Medidas:

 

AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 14, parágrafo 1, n.o. 1, Jornal Oficial Federal I n.o 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 14 Abs. 1 Z 1, BGBl. I Nr. 34/2015).

 

EL: Art. 130 da Lei 4364/ 2016 (Jornal do Gov. 13/ A/ 5.2.2016).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).

 

Na DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

 

Na SE: A prestação de serviços de seguros diretos por uma seguradora estrangeira só é permitida através da mediação de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a seguradora estrangeira e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Em DE, HU e LT: A prestação de serviços de seguros diretos por companhias de seguros não localizadas na União Europeia exige o estabelecimento e autorização de uma sucursal.

 

Na SE: É exigido o estabelecimento de uma presença comercial (requisito de presença local) para a prestação de serviços de intermediação de seguros por empresas não constituídas no EEE.

 

Na SK: O seguro no setor dos transportes aéreo e marítimo, que cobre as aeronaves/navios e a responsabilidade, só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União ou por sucursais de companhias de seguros que não estejam estabelecidas na União mas que sejam autorizadas na República Eslovaca.

Medidas

 

AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 13, parágrafos 1 e 2, Jornal Oficial Federal I n.o 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 13 Abs. 1 und 2, BGBl. I Nr. 34/2015)

 

DE: Versicherungsaufsichtsgesetz (VAG) para todos os serviços de seguros; em ligação com Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung (LuftVZO), apenas para o seguro de responsabilidade aérea obrigatório.

 

DK: Lov om finansiel virksomhed jf. lovbekendtgørelse 182 af 18. februar 2015.

 

HU: Lei LX de 2003LT.

 

LT: Lei dos seguros, 18 de setembro de 2003, m. Nr. IX-1737, com a última alteração de 13 de junho de 2019 Nr. XIII-2232.

 

SE: LAG om försäkringsförmedling (Lei da mediação na distribuição de seguros) (capítulo 3, secção 3, 2018: 12192005:405); e Lei das companhias de seguros estrangeiras na Suécia (capítulo 4, secções 1 e 10, 1998:293).

 

SK: Lei 39/2015 dos seguros.

b)   Serviços bancários e outros serviços financeiros

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na BG: Para o exercício de atividades de concessão de empréstimos com fundos não provenientes de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a aquisição de participações numa instituição de crédito ou noutra instituição financeira, a locação financeira, as operações de garantia, a aquisição de créditos sobre empréstimos e outras formas de financiamento (cessão financeira, financiamento sem recurso, etc.), as instituições financeiras não bancárias estão sujeitas a um regime de registo junto do Banco Nacional da Bulgária. A instituição financeira deve ter a sua atividade principal no território da Bulgária.

 

Na BG: Os bancos não pertencentes ao EEE podem exercer atividades bancárias na Bulgária desde que obtenham uma licença do Banco Nacional da Bulgária para poderem iniciar e exercer atividades comerciais na República da Bulgária por intermédio de uma sucursal.

 

Em IT: Para ser autorizada a operar o sistema de liquidação de valores mobiliários ou prestar os serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade em Itália (não sucursais).

No caso de programas de investimento coletivo distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ("OICVM") harmonizados por força da legislação da União, a sociedade fideicomissária ou depositária deve estar estabelecida em Itália ou noutro Estado-Membro e ter uma sucursal em Itália.

As empresas de gestão de fundos de investimento não harmonizados por força da legislação da União devem também estar constituídas em Itália (não sucursais).

Apenas os bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas de gestão dos OICVM harmonizados em conformidade com a legislação da União que tenham a sua sede na União, bem como os OICVM constituídos em sociedade em Itália, podem exercer a atividade de gestão de recursos de fundos de pensões.

Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.

Os escritórios de representação de intermediários de fora da União não podem exercer atividades destinadas a prestar serviços de investimento, incluindo a negociação por conta própria e por conta de clientes, colocação e tomada firme de instrumentos financeiros (é exigida uma sucursal).

Em PT: A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de vida ou por entidades autorizadas para fazer a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros. Não são permitidas sucursais diretas de países que não sejam da União Europeia.

Medidas:

 

BG: Lei das instituições de crédito, artigo 2, n.o 5, artigo 3-A e artigo 17

Código dos seguros sociais, artigos 121, 121b, 121f; e

Lei da moeda, artigo 3.

 

IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 1, 19, 28, 30-33, 38, 69 e 80;

Regulamento Conjunto do Banco de Itália e da Consob de 22.2.1998, artigos 3 e 41;

Regulamento do Banco de Itália, de 25.1.2005;

Título V, capítulo VII, secção II, Regulamento 16190 da Consob, de 29.10.2007, artigos 17-21, 78-81, 91-111; e sob reserva do:

 

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

 

PT: Decreto-Lei n.o 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.o 180/2007, Decreto-Lei n.o 357-A/2007, Norma n.o 7/2007-R, alterada pela Norma n.o 2/2008-R, Norma 19/2008-R, Norma 8/2009. Artigo 3.o do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.o 27/2020 de 23 de julho.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na HU: As sucursais de sociedades de gestão de fundos de investimento não EEE não podem participar na gestão de fundos de investimento europeus e não podem prestar serviços de gestão de ativos a fundos de pensões privados.

Medidas:

 

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras;

e

Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na BG: Os bancos devem ser geridos e representados conjuntamente por, pelo menos, duas pessoas. As pessoas que gerem e representam o banco devem estar pessoalmente presentes no endereço da gestão do banco. As pessoas coletivas não podem ser membros eleitos da direção nem do conselho de administração de um banco.

 

Na SE: Os fundadores das caixas económicas devem ser pessoas singulares.

Medidas:

 

BG: Lei das instituições de crédito, artigo 10;

Código dos seguros sociais, artigo 121e; e

Lei da moeda, artigo 3.

 

SE: Sparbankslagen (Lei das caixas de poupança) (1987:619), capítulo 2, § 1.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional:

 

Na HU: O conselho de administração de uma instituição de crédito deve ter, pelo menos, dois membros reconhecidos como residentes de acordo com a regulamentação sobre as operações de câmbio e que tenham tido residência permanente na Hungria durante pelo menos um ano.

Medidas:

 

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras;

e

Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na RO: Os operadores de mercado são pessoas coletivas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, de acordo com as disposições do direito das sociedades. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos por um operador de sistema estabelecido nas condições acima descritas ou por uma empresa de investimento autorizada pela ASF (Autoritatea de Supraveghere Financiară – Autoridade de Supervisão Financeira).

 

Na SI: Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores de regimes de pensões estabelecidos nos termos da lei aplicável no Estado-Membro da UE em causa.

Medidas:

 

RO: Lei n.o 126, de 11 de junho de 2018, relativa aos instrumentos financeiros e Regulamento n.o 1/2017 relativo à alteração e ao complemento do Regulamento n.o 2/2006 relativo aos mercados regulamentados e aos sistemas de negociação alternativos, aprovados pelo Decreto n.o 15/2006 – ASF – Autoritatea de Supraveghere Financiară – Autoridade de Supervisão Financeira.

 

SI: Lei do seguro de pensões e de invalidez (Jornal Oficial n.o 102/2015 (com a última redação que lhe foi dada pelo n.o 28/19).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na HU: As empresas não EEE só podem prestar serviços financeiros ou exercer atividades auxiliares de serviços financeiros através de uma sucursal na Hungria.

Medidas:

 

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras;

e

Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

Reserva n.o 13 – Serviços de saúde e serviços sociais

Setor – subsetor:

Serviços de saúde e serviços sociais

Classificação setorial:

CPC 931, 933

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na DE: (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de salvamento e os "serviços de ambulâncias qualificados" são organizados e regulamentados pelos Länder. A maior parte dos Länder delega nos municípios as suas competências em matéria de serviços de salvamento. Os municípios podem dar prioridade aos operadores sem fins lucrativos. Isto aplica-se tanto aos prestadores de serviços estrangeiros como aos prestadores de serviços nacionais (CPC 931, 933). Os serviços de ambulâncias estão sujeitos a planeamento, autorização e acreditação. No respeitante à telemedicina, o número de prestadores de serviços de TIC (tecnologias da informação e comunicação) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada de uma forma não discriminatória.

 

Na HR: O estabelecimento de algumas instalações de serviços sociais financiadas pelo setor privado pode ser subordinado a limitações baseadas nas necessidades em áreas geográficas específicas (CPC 9311, 93192, 93193, 933).

 

Na SI: Os seguintes serviços são objeto de um monopólio de Estado: aprovisionamento de sangue, preparações de sangue, retirada e preservação de órgãos humanos para transplante, serviços medicossociais, serviços de higiene, serviços epidemiológicos e serviços de saúde ecológica, serviços anatomopatológicos e procriação com assistência biomédica (CPC 931).

Medidas:

 

DE: Bundesärzteordnung (BÄO; Regulamento federal dos médicos):

 

Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde (ZHG);

 

Gesetz über den Beruf der Psychotherapeutin und des Psychotherapeuten (PsychThG; Lei da prestação de serviços psicoterapêuticos);

 

Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung (Heilpraktikergesetz);

 

Gesetz über das Studium und den Beruf der Hebammen (HebG);

 

Gesetz über den Beruf der Notfallsanitäterin und des Notfallsanitäters (NotSanG);

 

Gesetz über die Pflegeberufe (PflBG);

 

Gesetz über die Berufe in der Physiotherapie (MPhG);

 

Gesetz über den Beruf des Logopäden (LogopG);

 

Gesetz über den Beruf des Orthoptisten und der Orthoptistin (OrthoptG);

 

Gesetz über den Beruf der Podologin und des Podologen (PodG);

 

Gesetz über den Beruf der Diätassistentin und des Diätassistenten (DiätAssG);

 

Gesetz über den Beruf der Ergotherapeutin und des Ergotherapeuten (ErgThg); Bundesapothekerordnung (BapO);

 

Gesetz über den Beruf des pharmazeutisch-technischen Assistenten (PTAG);

 

Gesetz über technische Assistenten in der Medizin (MTAG);

 

Gesetz zur wirtschaftlichen Sicherung der Krankenhäuser und zur Regelung der Krankenhauspflegesätze (Krankenhausfinanzierungsgesetz – KHG);

 

Gewerbeordnung (Lei do comércio e indústria);

 

Sozialgesetzbuch Fünftes Buch (SGB V; Código social, Livro V) – Regime legal de seguro de saúde;

 

Sozialgesetzbuch Sechstes Buch (SGB VI; Código social, Livro VI) – Regime legal de seguro de pensões;

 

Sozialgesetzbuch Siebtes Buch (SGB VII; Código social, Livro VII) – Regime legal de seguro de acidentes;

 

Sozialgesetzbuch Neuntes Buch (SGB IX; Código Social, Livro nove) – Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência;

 

Sozialgesetzbuch Elftes Buch (SGB XI; Código Social, Livro onze) – Assistência Social.

Personenbeförderungsgesetz (PBefG; Lei dos transportes públicos).

Nível regional:

 

Gesetz über den Rettungsdienst (Rettungsdienstgesetz – RDG) in Baden-Württemberg;

 

Bayerisches Rettungsdienstgesetz (BayRDG);

 

Gesetz über den Rettungsdienst für das Land Berlin (Rettungsdienstgesetz);

 

Gesetz über den Rettungsdienst im Land Brandenburg (BbgRettG);

 

Bremisches Hilfeleistungsgesetz (BremHilfeG);

 

Hamburgisches Rettungsdienstgesetz (HmbRDG);

 

Gesetz über den Rettungsdienst für das Land Mecklenburg-Vorpommern (RDGM-V);

 

Niedersächsisches Rettungsdienstgesetz (NRettDG);

 

Gesetz über den Rettungsdienst sowie die Notfallrettung und den Krankentransport durch

 

Unternehmer (RettG NRW);

 

Landesgesetz über den Rettungsdienst sowie den Notfall- und Krankentransport (RettDG);

 

Saarländisches Rettungsdienstgesetz (SRettG);

 

Sächsisches Gesetz über den Brandschutz, Rettungsdienst und Katastrophenschutz (SächsBRKG);

 

Rettungsdienstgesetz des Landes Sachsen-Anhalt (RettDG LSA);

 

Schleswig-Holsteinisches Rettungsdienstgesetz (SHRDG);

 

Thüringer Rettungsdienstgesetz (ThüRettG).

Landespflegegesetze:

 

Gesetz zur Umsetzung der Pflegeversicherung in Baden-Württemberg (Landespflegegesetz – LPflG);

 

Gesetz zur Ausführung der Sozialgesetze (AGSG);

 

Gesetz zur Planung und Finanzierung von Pflegeeinrichtungen (Landespflegeeinrichtungsgesetz – LPflegEG);

 

Gesetz über die pflegerische Versorgung im Land Brandenburg (Landespflegegesetz – LPflegeG);

 

Gesetz zur Ausführung des Pflege-Versicherungsgesetzes im Lande Bremen und zur Änderung

 

des Bremischen Ausführungsgesetzes zum Bundessozialhilfegesetz (BremAGPflegeVG);

 

Hamburgisches Landespflegegesetz (HmbLPG);

 

Hessisches Ausführungsgesetz zum Pflege-Versicherungsgesetz;

 

Landespflegegesetz (LPflegeG M-V);

 

Gesetz zur Planung und Förderung von Pflegeeinrichtungen nach dem Elften Buch

 

Sozialgesetzbuch (Niedersächsisches Pflegegesetz – NPflegeG);

 

Gesetz zur Weiterentwicklung des Landespflegerechts und Sicherung einer unterstützenden Infrastruktur für ältere Menschen, pflegebedürftige Menschen und deren Angehörige (Alten- und Pflegegesetz Nordrhein-Westfalen – APG NRW);

 

Landesgesetz zur Sicherstellung und Weiterentwicklung der pflegerischen Angebotsstruktur (LPflegeASG) (Rheinland-Pfalz);

 

Gesetz Nr. 1694 zur Planung und Förderung von Angeboten für hilfe-, betreuungs- oder pflegebedürftige Menschen im Saarland (Saarländisches Pflegegesetz);

 

Sächsisches Pflegegesetz (SächsPflegeG);

 

Schleswig-Holstein: Ausführungsgesetz zum Pflege-Versicherungsgesetz (Landespflegegesetz – LPflegeG);

 

Thüringer Gesetz zur Ausführung des Pflege-Versicherungsgesetzes (ThürAGPflegeVG).

 

Landeskrankenhausgesetz Baden-Württemberg;

 

Bayerisches Krankenhausgesetz (BayKrG);

 

Berliner Gesetz zur Neuregelung des Krankenhausrechts;

 

Krankenhausentwicklungsgesetz Brandenburg (BbgKHEG);

 

Bremisches Krankenhausgesetz (BrmKrHG);

 

Hamburgisches Krankenhausgesetz (HmbKHG);

 

Hessisches Krankenhausgesetz 2011 (HKHG 2011);

 

Krankenhausgesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LKHG M-V);

 

Niedersächsisches Krankenhausgesetz (NKHG);

 

Krankenhausgestaltungsgesetz des Landes Nordrhein-Westfalen (KHGG NRW);

 

Landeskrankenhausgesetz Rheinland-Pfalz (LKG Rh-Pf);

 

Saarländisches Krankenhausgesetz (SKHG);

 

Gesetz zur Neuordnung des Krankenhauswesens (Sächsisches Krankenhausgesetz – SächsKHG);

 

Krankenhausgesetz Sachsen-Anhalt (KHG LSA);

 

Gesetz zur Ausführung des Krankenhausfinanzierungsgesetzes (AG-KHG) in Schleswig-Holstein;

 

Thüringisches Krankenhausgesetz (Thür KHG).

HR: Lei dos cuidados de saúde (Jornal Oficial 150/08, 71/10, 139/10, 22/11, 84/11, 12/12, 70/12, 144/12).

SI: Lei dos serviços de saúde, Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 23/2005, artigos 1, 3 e 62-64; Lei do tratamento da infertilidade e dos procedimentos da procriação com assistência biomédica, Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 70/00, artigos 15 e 16; e Lei do aprovisionamento de sangue (ZPKrv-1), Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 104/06, artigos 5 e 8.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em FR: Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde (exceto serviços hospitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais. As empresas podem assumir todas as formas jurídicas, com exceção das reservadas às profissões liberais.

Medidas:

 

FR: Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n° 2011-940 du 10 août 2011 modifiant certaines dispositions de la loi n° 2009-879 dite HPST, Loi n° 47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.

Reserva n.o 14 – Serviços de turismo e de viagens

Setor – subsetor:

Serviços de turismo e viagens – hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering); Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens); Serviços de guias turísticos

Classificação setorial:

CPC 641, 642, 643, 7471, 7472

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais). Os serviços de agências de viagens ou de operadores turísticos podem ser prestados por uma pessoa estabelecida no EEE se, no momento do estabelecimento no território da Bulgária, a referida pessoa apresentar uma cópia de um documento que ateste o direito de exercer essa atividade, bem como um certificado ou outro documento emitido por uma instituição de crédito ou uma seguradora que ateste a existência de um seguro que cobre a responsabilidade da referida pessoa por danos que possam resultar de um incumprimento culposo dos deveres profissionais. Nos casos em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de diretores estrangeiros não pode ser superior ao número de diretores de nacionalidade búlgara. Requisito de nacionalidade do EEE para os guias turísticos (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).

Medidas:

 

BG: Lei do turismo, artigos 61, 113 e 146.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao Mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Em CY: Só as pessoas singulares ou coletivas da União Europeia podem obter licença de estabelecimento e exploração de empresas ou agências de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas ou agências existentes. Nenhuma empresa não residente, exceto as estabelecidas noutro Estado-Membro, pode exercer na República de Chipre, de modo organizado ou permanente, as atividades referidas no artigo 3 da lei supramencionada, a menos que seja representada por uma empresa residente. A prestação de serviços de guia turístico e de serviços de agências de viagem e de operadores de turismo pode requerer a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 7471, 7472).

Medidas:

 

CY: Lei do turismo e das agências de viagem e guias turísticos, 1995 (Lei 41(I)/1995) conforme alterada).

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na EL: Os nacionais de países terceiros têm de obter um diploma das escolas de guias turísticos do Ministério do Turismo grego para poderem ter direito a exercer a profissão. A título de exceção, o direito a exercer a profissão pode ser temporariamente concedido (até um ano) a nacionais de países terceiros em determinadas condições explicitamente definidas, por derrogação das disposições acima mencionadas, caso seja confirmada a falta de um guia turístico para uma língua específica.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em ES (em relação à ES, aplica-se igualmente ao nível de administração regional): É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para prestar serviços de guia turístico (CPC 7472).

 

Na HR: É exigida a nacionalidade do EEE ou Suíça para os serviços de alojamento e restauração nas famílias e casas rurais (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).

Medidas:

 

EL: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Oficial 2157/B), artigo 50 da Lei 4403/2016, artigo 47 da Lei 4582/2018 (Jornal do Gov. 208/A).

 

ES: Andaluzia: Decreto 8/2015, de 20 de enero, Regulador de guías de turismo de Andalucía;

 

Aragão: Decreto 21/2015, de 24 de febrero, Reglamento de Guías de turismo de Aragón;

 

Cantábria: Decreto 51/2001, de 24 de julio, Article 4, por el que se modifica el Decreto 32/1997, de 25 de abril, por el que se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turísticoinformativas privadas;

 

Castela e Leão: Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se modifica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad Autónoma de Castilla y León;

 

Castela-Mancha: Decreto 86/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Profesiones Turísticas;

 

Catalunha: Decreto Legislativo 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Diretiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, artigo 88.o;

 

Comunidade de Madrid: Decreto 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto 47/1996, de 28 de marzo;

 

Comunidade Valenciana: Decreto 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana, aprobado por el Decreto 62/1996, de 25 de marzo, del Consell;

 

Extremadura: Decreto 37/2015, de 17 de marzo;

 

Galiza: Decreto 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en materia de agencias de viajes, guias de turismo y turismo activo;

 

Ilhas Baleares: Decreto 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Baleares;

 

Ilhas Canárias: Decreto 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en la Comunidad Autónoma de Canarias, artigo 5;

 

La Rioja: Decreto 14/2001, de 4 de marzo, Reglamento de desarrollo de la Ley de Turismo de La Rioja;

 

Navarra: Decreto Foral 288/2004, de 23 de agosto. Reglamento para actividad de empresas de turismo activo y cultural de Navarra.

Principado das Astúrias: Decreto 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Turismo en el Principado de Asturias; e

Região de Múrcia: Decreto n.o 37/2011, de 8 de abril, por el que se modifican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de turismo de la Región de Murcia tras su modificación por la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

 

HR: Lei do setor da hotelaria e da restauração (Jornal Oficial 85/15, 121/16, 99/18, 25/19, 98/19, 32/20 e 42/20); e Lei da prestação de serviços de turismo (Jornal Oficial 130/17, 25/19, 98/19 e 42/20).

No que respeita à liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na HU: A prestação de serviços de agente de viagens e de operadores turísticos e de serviços de guia turístico numa base transnacional está sujeita a licença emitida pelo instituto húngaro de licenciamento comercial. As licenças são reservadas aos cidadãos do EEE e às pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE (CPC 7471, 7472).

 

Em IT (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): os guias turísticos de países terceiros devem obter uma licença específica da região para o exercício da atividade de guia turístico profissional. Os guias turísticos de Estados-Membros podem trabalhar livremente sem a necessidade dessa licença. A licença é concedida aos guias turísticos que demonstrem competência e conhecimentos adequados (CPC 7472).

Medidas:

 

HU: Lei CLXIV de 2005 sobre o comércio, Decreto do Governo n.o 213/1996 (XII.23.) sobre as atividades de organização de viagens e agências de viagens.

 

IT: Lei 135/2001, artigos 7.5 e 6; e Lei 40/2007 (DL 7/2007).

Reserva n.o 15 – Serviços recreativos, culturais e desportivos

Setor – subsetor:

Serviços recreativos; Outros serviços desportivos

Classificação setorial:

CPC 962, parte de 96419

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

Outros serviços desportivos (CPC 96419)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A exploração de escolas de esqui e de serviços de guia de montanha é regida pela legislação dos Bundesländer. A prestação destes serviços pode requerer a nacionalidade de um Estado membro do EEE. As empresas podem ser obrigadas a nomear um diretor executivo que seja nacional de um Estado membro do EEE.

No que respeita à Liberalização do Investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Em CY: Requisito de nacionalidade para o estabelecimento de escolas de dança e requisito de nacionalidade para os treinadores desportivos.

Medidas:

 

AT: Kärntner Schischulgesetz, LGBL. Nr. 53/97;

 

Kärntner Berg- und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 25/98;

 

NÖ- Sportgesetz, LGBL. Nr. 5710;

 

OÖ- Sportgesetz, LGBl. Nr. 93/1997;

 

Salzburger Schischul- und Snowboardschulgesetz, LGBL. Nr. 83/89;

 

Salzburger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 76/81;

 

Steiermärkisches Schischulgesetz, LGBL. Nr.58/97;

 

Steiermärkisches Berg- und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 53/76;

 

Tiroler Schischulgesetz. LGBL. Nr. 15/95;

 

Tiroler Bergsportführergesetz, LGBL. Nr. 7/98;

 

Vorarlberger Schischulgesetz, LGBL. Nr. 55/02 §4 (2)a;

 

Vorarlberger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 54/02; e

 

Viena: Gesetz über die Unterweisung in Wintersportarten, LGBL. Nr. 37/02.

 

CY: Lei 65(I)/1997, conforme alterada; e

Lei 17(I)/1995, conforme alterada.

Reserva n.o 16 – Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

Setor – subsetor:

Serviços de transporte – pescas e transporte por água – qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio; serviços de transporte por água e serviços auxiliares dos transportes por água; transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário; transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário; serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

Classificação setorial:

ISIC Rev. 3.1 050 1, 0502; CPC 5133, 5223, 711, 712, 721, 741, 742, 743, 744, 745, 748, 749, 7461, 7469, 83103, 86751, 86754, 8730, 882

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Transporte marítimo e serviços auxiliares do transporte marítimo. Qualquer atividade comercial exercida a partir de um navio (ISIC Rev. 3.1 0501, 0 502; CPC 5133, 5223, 721, Parte de 742, 745, 74540, 74520, 74590, 882)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na UE: No que respeita aos serviços portuários, a entidade portuária, ou a autoridade competente, pode limitar o número de prestadores de serviços portuários no respeitante a um determinado serviço portuário.

Medidas:

 

UE: Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração; Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: As atividades de transporte e quaisquer atividades relacionadas com obras técnicas de engenharia hidráulica e subaquáticas, a prospeção e extração de minerais e outros recursos inorgânicos, a pilotagem, o abastecimento de combustível, a receção de resíduos, as misturas de água e petróleo e de outros resíduos do mesmo género, efetuadas por navios nas águas interiores e nas águas territoriais da Bulgária, só podem ser realizadas por navios que arvorem o pavilhão búlgaro ou por navios que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro.

O número de prestadores de serviços nos portos pode ser limitado em função da capacidade objetiva do porto, que é decidida por uma comissão de peritos, estabelecida pelo Ministro dos Transportes, Tecnologia da Informação e Comunicações.

Requisito de nacionalidade para serviços de apoio. O comandante e o chefe de máquinas do navio devem obrigatoriamente ser nacionais de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça. (ISIC Rev. 3.1 0501, 0 502, CPC 5133, 5223, 721, 74520, 74540, 74590, 882).

Medidas:

 

BG: Código da marinha mercante; Lei do transporte marítimo, por vias navegáveis interiores e dos portos da República da Bulgária; Portaria sobre as condições e a ordem de seleção das empresas búlgaras para o transporte de passageiros e de mercadorias em virtude dos tratados internacionais; e Portaria n.o 3 relativa à manutenção dos navios sem tripulação.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na BG: No que respeita aos serviços de apoio ao transporte público efetuados em portos búlgaros, em portos de importância nacional, o direito de exercer as atividades de apoio é concedido por contrato de concessão. Nos portos de importância regional, este direito é concedido através de um contrato celebrado com o proprietário do porto (CPC 74520, 74540, 74590).

Medidas:

 

BG: Código da marinha mercante; Lei do transporte marítimo, por vias navegáveis interiores e aos portos da República da Bulgária.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na DK: Os prestadores de serviços de pilotagem só podem prestar tais serviços na Dinamarca se estiverem domiciliados no EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem (CPC 74520).

Medidas:

 

DK: Lei dinamarquesa da pilotagem, § 18.

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os navios não pertencentes a nacionais de Estados-Membros só podem ser utilizados para atividades que não sejam de transporte e serviços auxiliares nas vias navegáveis da Alemanha Federal após obterem uma autorização específica. Podem ser concedidas dispensas para navios de países terceiro se não houver navios da União Europeia disponíveis ou se estiverem disponíveis em condições muito desfavoráveis, ou ainda numa base de reciprocidade. Podem ser concedidas dispensas para navios com pavilhão do Reino Unido numa base de reciprocidade (§ 2, n.o 3, KüSchVO). Todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei da pilotagem são regulamentadas e a acreditação está reservada aos nacionais do EEE ou da Confederação Suíça. As estações de pilotagem só podem ser criadas e exploradas por autoridades públicas ou empresas por elas designadas.

Para a locação de navios de mar com ou sem operadores, e para a locação sem operador de navios de navegação interior, a celebração de contratos de transporte de mercadorias por navios com pavilhão estrangeiro ou o fretamento de tais navios podem ser limitados em função da disponibilidade de navios com pavilhão alemão ou pavilhão de outro Estado-Membro.

As transações entre residentes e não residentes em matéria de:

i)

locação de navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores que não estejam matriculados na zona económica;

ii)

transporte de mercadorias com tais navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores; ou

iii)

serviços de reboque por esses navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores,

no interior da zona económica podem ser limitadas (Transportes marítimos, serviços de apoio ao transporte por água, locação a curto prazo de navios, locação a longo prazo de navios sem operador (CPC 721, 745, 83103, 86751, 86754, 8730)).

Medidas:

 

DE: Gesetz über das Flaggenrecht der Seeschiffe und die Flaggenführung der Binnenschiffe (Flaggenrechtsgesetz; Lei da proteção do pavilhão);

 

Verordnung über die Küstenschifffahrt (KüSchV);

 

Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Binnenschiffahrt (Binnenschiffahrtsaufgabengesetz – BinSchAufgG);

 

Verordnung über Befähigungszeugnisse in der Binnenschiffahrt (Binnenschifferpatentverordnung – BinSchPatentV);

 

Gesetz über das Seelotswesen (Seelotsgesetz – SeeLG);

 

Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Seeschiffahrt (Seeaufgabengesetz – SeeAufgG); e

 

Verordnung zur Eigensicherung von Seeschiffen zur Abwehr äußerer Gefahren (See-Eigensicherungsverordnung – SeeEigensichV).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na FI: a prestação de serviços de apoio ao transporte marítimo em águas marítimas finlandesas está reservada às frotas que operam sob o pavilhão nacional, da União ou norueguês (CPC 745).

Medidas:

 

FI: Merilaki (Lei marítima) (674/1994); e

Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei do direito a exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 4.

No que diz respeito à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na EL: Os serviços de carga e descarga nas áreas portuárias são objeto de um monopólio público (CPC 741).

 

Em IT: É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego (CPC 741).

Medidas:

 

EL: Código do direito público marítimo (Decreto Legislativo 187/1973).

 

IT: Código da navegação;

Lei n.o 84/1994; e

Decreto ministerial 585/1995.

b)   Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário (CPC 711, 743)

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Apenas os nacionais de um Estado-Membro podem prestar serviços de transporte ferroviário ou serviços de apoio ao transporte ferroviário na Bulgária. A licença para efetuar o transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias é emitida pelo ministro dos Transportes para os operadores ferroviários registados como comerciantes (CPC 711, 743).

Medidas:

 

BG: Lei do transporte ferroviário, artigos 37, 48.

No que diz respeito à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na LT: Os direitos exclusivos para a prestação de serviços de transporte são concedidos a empresas ferroviárias detidas, ou cujas ações sejam detidas a 100 %, pelo Estado (CPC 711).

Medidas:

 

LT: Código do transporte ferroviário da República da Lituânia, de 22 de abril de 2004, n.o IX-2152, alterado por n.o X-653 em 8 de junho de 2006,.

c)   Transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário (CPC 712, 7121, 7122, 71222, 7123)

Para os serviços de transporte rodoviário não abrangidos pela parte dois, subparte três [Transporte rodoviário], e pelo anexo 31 do presente Acordo.

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na AT (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a nacionais de Partes Contratantes do EEE e a pessoas coletivas da União com sede social na Áustria. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 712).

Medidas:

 

AT: Güterbeförderungsgesetz (Lei do transporte de mercadorias), BGBl. Nr. 593/1995; § 5;

 

Gelegenheitsverkehrsgesetz (Lei do tráfego ocasional), BGBl. Nr. 112/1996; § 6; e

 

Kraftfahrliniengesetz (Lei do transporte regular), BGBl. I Nr. 203/1999 conforme alterada, §§ 7 e 8.

No que respeita à liberalização do Investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na EL: Relativamente aos operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias. Para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 7123).

Medidas:

 

EL: Emissão de licenças para operadores de transporte rodoviário de mercadorias: Lei grega 3887/2010 (Diário do Governo A’ 174), alterada pelo artigo 5 da Lei 4038/2012 (Diário do Governo A’ 14).

No que diz respeito à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na IE: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego (CPC 7121, CPC 7122).

 

Em MT: Táxis – aplicam-se restrições ao número de licenças.

Karozzini (carruagens de cavalo): aplicam-se restrições ao número de licenças (CPC 712).

Em PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego (CPC 71222).

Medidas:

 

IE: Lei de 2009 sobre a regulamentação dos transportes públicos.

 

MT: Regulamento sobre os serviços de táxi (SL 499.59).

 

PT: Decreto-Lei n.o 41/80, de 21 de agosto.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na CZ: Na República Checa, é exigida a constituição em sociedade (exclusão de sucursais).

Medidas:

 

CZ: Lei n.o 111/1994 Col. sobre transportes rodoviários.

No que respeita à liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para obter uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (um requisito de residência de facto – ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento).

Medidas:

 

SE: Yrkestrafiklag (2012:210) (Lei do tráfego profissional);

 

Yrkestrafikförordning (2012:237) (Regulamento sobre o tráfego profissional);

 

Taxitrafiklag (2012:211) (Lei dos táxis); e

 

Taxitrafikförordning (2012:238) (Regulamento sobre os táxis).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na SK: As licenças para a prestação de serviços de transporte em táxi e as autorizações para a prestação de serviços de reserva de táxis podem ser concedidas a pessoas que tenham residência ou estabelecimento no território da República Eslovaca ou noutro Estado membro do EEE.

Medidas:

 

Lei 56/2012 Col. sobre o transporte rodoviário.

d)   Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na UE: Para os serviços de assistência em escala, pode ser requerido o estabelecimento no território da União. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os "grandes aeroportos", este limite não pode ser inferior a dois prestadores.

Medidas:

 

UE: Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996 (11).

 

Na BE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Para os serviços de assistência em escala, é exigida a reciprocidade.

Medidas:

 

BE: Arrêté Royal du 6 novembre 2010 réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale à l'aéroport de Bruxelles-National (artigo 18);

Besluit van de Vlaamse Regering betreffende de toegang tot de grondafhandelingsmarkt op de Vlaamse regionale luchthavens (artigo 14); e

Arrêté du Gouvernement wallon réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale aux aéroports relevant de la Région wallonne (artigo 14).

e)   Serviços de apoio a todos os modos de transporte (parte da CPC 748)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de desalfandegamento só podem ser prestados por residentes da União ou pessoas coletivas estabelecidas na União.

Medidas:

 

UE: Regulamento (UE) n. ° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

Reserva n.o 17 – Energia e atividades conexas

Setor – subsetor:

Energia e atividades conexas – indústrias extrativas; produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; e serviços relacionados com a distribuição de energia

Classificação setorial:

ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12, 13, 14, 40, CPC 5115, 63297, 713, parte de 742, 8675, 883, 887

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Indústrias extrativas (ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12, 13, 14, CPC 5115, 7131, 8675, 883)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Nos NL: A pesquisa e exploração de hidrocarbonetos nos Países Baixos é sempre efetuada conjuntamente por uma empresa privada e uma sociedade anónima (de responsabilidade limitada) designada pelo ministro dos Assuntos Económicos. Os artigos 81.o e 82.o da Lei da exploração mineira estipulam que todas as ações desta sociedade designada devem ser detidas, direta ou indiretamente, pelo Estado neerlandês (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 11, 3.1 12, 3.1 13, 3.1 14).

 

Na BE: A prospeção e a exploração de recursos minerais e outros recursos não vivos nas águas territoriais e na plataforma continental estão sujeitas a concessão. O concessionário deve ter domicílio escolhido na Bélgica (ISIC Rev. 3.1:14).

 

Em IT (aplica-se igualmente ao nível de administração regional para exploração): Minas pertencentes ao Estado, regras de exploração e extração mineira específica. Antes de qualquer atividade de exploração, é necessária uma autorização de exploração ("permesso di ricerca", artigo 4 do Decreto Real 1447/1927). Esta autorização tem uma duração determinada e define exatamente as fronteiras do terreno em exploração; pode ser concedida mais de uma autorização para a mesma zona a diferentes pessoas ou empresas (este tipo de licença não é necessariamente exclusivo). A exploração de minerais requer uma autorização ("concessione", artigo 14) da autoridade regional (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 11, 3.1 12, 3.1 13, 3.1 14, CPC 8675, 883).

Medidas

 

BE: Arrêté Royal du 1er septembre 2004 relatif aux conditions, à la délimitation géographique et à la procédure d'octroi des concessions d'exploration et d'exploitation des ressources minérales et autres ressources non vivantes de la mer territoriale et du plateau continental.

 

IT: Serviços de exploração: Decreto Real 1447/1927; e Decreto legislativo 112/1998, artigo 34.

 

NL: Mijnbouwwet (Lei da exploração mineira).

No que respeita à Liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na BG: As atividades de prospeção ou exploração de recursos naturais do subsolo no território da República da Bulgária, na plataforma continental e na zona económica exclusiva no Mar Negro estão sujeitas a autorização, enquanto as atividades de extração e exploração estão sujeitas a uma concessão atribuída ao abrigo da lei dos recursos naturais do subsolo.

É proibido às empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas, direta ou indiretamente, com essas empresas participar em concursos públicos com vista à atribuição de autorizações ou concessões para a prospeção, exploração ou extração de recursos naturais, incluindo os minérios de urânio e de tório, bem como explorar uma autorização ou concessão já existente que tenha sido atribuída, uma vez que tais operações são excluídas; é igualmente proibido registar a descoberta geológica ou comercial de uma jazida na sequência dos trabalhos de exploração.

A extração de minério de urânio é suspensa pelo Decreto do Conselho de Ministros n.o 163 de 20.08.1992.

No que respeita à exploração e extração de minério de tório, aplica-se o regime geral de licenças e concessões de exploração mineira. As decisões em matéria de autorização da exploração ou extração de minério de tório são tomadas caso a caso, numa base não discriminatória.

De acordo com a Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária, de 18 de janeiro de 2012 (14 de junho de 2012), é proibida qualquer utilização da tecnologia de fraturação hidráulica (fracking) para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás.

É proibida a exploração e a extração de gás de xisto (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 11, 3.112, 3.1 13,3.1 14).

Medidas:

 

BG: Lei dos recursos naturais do subsolo;

Lei das concessões;

Lei da privatização e do controlo pós-privatização;

Lei da utilização segura da energia nuclear; Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária de 18 de janeiro de 2012; Lei das relações económicas e financeiras com as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, as partes controladas por essas empresas e os seus beneficiários efetivos; e Lei dos recursos do subsolo.

No que respeita à Liberalização do Investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Em CY: O Conselho de Ministros pode recusar conceder autorização para o exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos por qualquer entidade efetivamente controlada pelo Reino Unido ou por nacionais do Reino Unido. Após a concessão de uma autorização, nenhuma entidade poderá ficar sob o controlo direto ou indireto do Reino Unido ou de um nacional do Reino Unido sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode recusar conceder uma autorização a uma entidade efetivamente controlada pelo Reino Unido ou por um nacional do Reino Unido no caso de o Reino Unido não conceder a entidades da República ou entidades dos Estados-Membros no respeitante ao acesso e ao exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos um tratamento comparável ao que a República ou o Estado-Membro concede a entidades do Reino Unido (ISIC Rev 3.1 1110).

Medidas:

 

CY: Lei de 2007 sobre a prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos (Lei 4(I)/2007), conforme alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Serviços transnacionais – Presença local:

 

Na SK: Relativamente à extração mineira, às atividades relacionadas com a extração mineira e às atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade no EEE (não sucursais). As atividades de extração e prospeção abrangidas pela Lei 44/1988 da República Eslovaca sobre a proteção e exploração dos recursos naturais são regulamentadas numa base não discriminatória, inclusive através de medidas de política pública tendentes a garantir a conservação e a proteção dos recursos naturais e do ambiente, como a autorização ou proibição de certas tecnologias de exploração mineira. Para maior clareza, tais medidas podem incluir a proibição da utilização de lixiviação de cianetos no tratamento ou refinação de minerais, a exigência de uma autorização específica no caso do fracking para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, bem como a aprovação prévia por referendo local no caso de recursos minerais nucleares/radioativos. Não são aumentados os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é emitida. (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 11, 3.1 12, 3.1 13, 3.1 14, CPC 5115, 7131, 8675 e 883).

Medidas

 

SK: Lei n.o 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal; e Lei n.o 569/2007 sobre a atividade geológica, Lei n.o 44/1988 sobre a proteção e exploração dos recursos naturais.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na FI: A exploração e a utilização de recursos minerais estão sujeitas a autorização, a qual é concedida pelo governo no que se refere à extração de materiais nucleares. A reabilitação de uma área de exploração mineira está sujeita a autorização do governo. A autorização pode ser concedida a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE. Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas (ISIC Rev. 3.1120, CPC 5115, 883, 8675).

 

Na IE: As empresas de exploração e extração mineira que operam na Irlanda são obrigada a ter uma presença no país. No caso da exploração de minérios, as empresas (irlandesas e estrangeiras) devem empregar os serviços de um agente ou de um gestor de exploração residente na Irlanda, enquanto durarem os trabalhos. No caso da extração mineira, deve ser obtido um contrato de locação ou uma licença de exploração mineira estatal por uma sociedade constituída na Irlanda. Não existem restrições quanto à propriedade de tal sociedade (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 13, 3.1 14, CPC 883).

Medidas

 

FI: Kaivoslaki (Lei da exploração mineira) (621/2011); e

Ydinenergialaki (Lei da energia nuclear) (990/1987).

 

IE: Leis sobre o desenvolvimento de recursos minerais 1940 – 2017; e Leis sobre o planeamento e regulamentos ambientais.

No que respeita apenas ao investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na SI: A prospeção e a exploração de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas à condição de estabelecimento ou nacionalidade do EEE ou da Confederação Suíça ou de um membro da OCDE (ISIC Rev. 3.1 10, ISIC Rev. 3.1 11, ISIC Rev. 3.1 12, ISIC Rev. 3.1 13, ISIC Rev. 3.1 14, CPC 883, CPC 8675).

Medidas

 

SI: Lei da exploração mineira 2014.

b)   Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; serviços relacionados com a distribuição de energia (ISIC Rev. 3.1 40, 3.1401, CPC 63297, 713, parte de 742, 74220, 887)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na DK: O proprietário ou utilizador que pretenda construir uma infraestrutura de gás ou uma conduta para o transporte de petróleo bruto ou refinado e de produtos petrolíferos e de gás natural tem de obter autorização da autoridade local antes de iniciar a obra. O número de autorizações emitidas pode ser limitado (CPC 7131).

 

Em MT: A EneMalta plc detém um monopólio em matéria de fornecimento de eletricidade (ISIC Rev. 3.1401; CPC 887).

 

Nos NL: a propriedade da rede elétrica e da rede de gasodutos é do domínio exclusivo do Governo dos Países Baixos (sistemas de transporte) e outras autoridades públicas (sistemas de distribuição) (ISIC Rev. 3.1040, CPC 71310).

Medidas:

 

DK: Lov om naturgasforsyning, LBK 1127 05/09/2018, lov om varmeforsyning, LBK 64 21/01/2019, lov om Energinet, LBK 997 27/06/2018. Bekendtgørelse nr. 1257 af 27. november 2019 om indretning, etablering og drift af olietanke, rørsystemer og pipelines (Portaria n.o 1257 de 27 de novembro de 2019 sobre a conceção, instalação e operação de tanques de petróleo, sistemas de tubagens e condutas).

 

MT: Lei 272EneMalta Capítulo 272 e Lei EneMalta (Transferência de ativos, direitos, passivos e Obrigações) Capítulo 536.

 

NL: Elektriciteitswet 1998; Gaswet.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na AT: Relativamente ao transporte de gás, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado membro do EEE domiciliado no EEE. As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. O operador da rede tem de nomear um diretor executivo e um diretor técnico, que é responsável pelo controlo técnico da operação da rede, tendo ambos de ser nacionais de um Estado membro do EEE.

A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de domiciliação sempre que a exploração da rede seja considerada de interesse público.

Para o transporte de mercadorias (exceto de gás e água) aplica-se o seguinte:

i)

no que respeita às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais do EEE com sede na Áustria; e

ii)

as empresas e as sociedades de pessoas têm de ter sede na Áustria. É aplicado o exame das necessidades económicas ou o teste do interesse. As condutas transnacionais não podem comprometer os interesses em matéria de segurança da Áustria e o seu estatuto de país neutro. As empresas e as sociedades de pessoas têm de nomear um diretor executivo que seja um nacional de um Estado membro do EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de sede sempre que a exploração da conduta seja considerada de interesse económico nacional (CPC 713).

Medidas:

 

AT: Rohrleitungsgesetz (Lei do transporte por condutas), BGBl. Nr. 411/1975, § 5(1) e (2), §§ 5 (1) e (3), 15, 16; e

Gaswirtschaftsgesetz 2011(Lei sobre o gás), BGBl. I Nr. 107/2011, artigos 43 e 44, artigos 90 e 93.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – (aplica-se apenas ao nível de administração regional) Tratamento nacional, Presença local:

 

Na AT: Relativamente ao transporte e distribuição de eletricidade, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado membro do EEE domiciliados no EEE. Se o operador nomear um diretor executivo ou um arrendatário, o requisito de domicílio é dispensado.

As pessoas coletivas (empresas) e as sociedades de pessoas têm de ter sede no EEE. Têm de nomear um diretor executivo ou um arrendatário, tendo ambos de ser nacionais de um Estado membro do EEE domiciliados no EEE.

A autoridade competente pode dispensar os requisitos de domicílio e de nacionalidade quando a operação da rede seja considerada de interesse público (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 887).

Medidas:

 

AT: Burgenländisches Elektrizitätswesengesetz 2006, LGBl. Nr. 59/2006, na versão alterada;

Niederösterreichisches Elektrizitätswesengesetz, LGBl. Nr. 7800/2005, na versão alterada; Landesgesetz, mit dem das Oberösterreichische Elektrizitätswirtschafts- und – organisationsgesetz 2006 erlassen wird (Oö. ElWOG 2006), LGBl. Nr. 1/2006, na versão alterada; Salzburger Landeselektrizitätsgesetz 1999 (LEG), LGBl. Nr. 75/1999, na versão alterada; Gesetz vom 16. November 2011 über die Regelung des Elektrizitätswesens in Tirol (Tiroler

Elektrizitätsgesetz 2012 – TEG 2012), LGBl. Nr. 134/2011;

Gesetz über die Erzeugung, Übertragung und Verteilung von elektrischer Energie (Vorarlberger Elektrizitätswirtschaftsgesetz), LGBl. Nr. 59/2003, na versão alterada;

Gesetz über die Neuregelung der Elektrizitätswirtschaft (Wiener Elektrizitätswirtschaftsgesetz 2005 – WElWG 2005), LGBl. Nr. 46/2005;

Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz (EIWOG), LGBl. Nr. 70/2005; e Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz(ELWOG), LGBl. Nr. 24/2006.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na CZ: É exigida autorização para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e outras atividades dos operadores do mercado da eletricidade, para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás, bem como para a produção e distribuição de calor. Essa autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com autorização de residência ou a uma pessoa coletiva estabelecida na União. Existem direitos exclusivos no que diz respeito às autorizações de transporte de gás e de eletricidade e às licenças dos operadores de mercado (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 7131, 63297, 742, 887).

 

Na LT: As licenças para o transporte, a distribuição, o abastecimento público e a organização do comércio de eletricidade só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. As licenças para gerar eletricidade, desenvolver as capacidades de produção de eletricidade e construir uma linha direta podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato (ISIC Rev. 3.1401, CPC 887).

No caso dos combustíveis, é exigido o estabelecimento. As licenças para o transporte e a distribuição, o armazenamento de combustíveis e a liquefação do gás natural só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações (filiais) de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia.

Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de combustíveis à comissão ou por contrato (CPC 713, CPC 887).

Na PL: as seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei da energia:

i)

produção de combustíveis ou energia, exceto: produção de combustíveis sólidos ou gasosos; produção de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade e calor utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW; produção de calor utilizando fontes de capacidade total não superior a 5 MW;

ii)

armazenagem de combustíveis gasosos em instalações de armazenagem, liquefação de gás natural e regaseificação de gás natural liquefeito em instalações de GNL, bem como armazenagem de combustíveis líquidos, exceto: armazenagem local de gás líquido em instalações de capacidade inferior a 1 MJ/s e armazenagem de combustíveis líquidos para o comércio a retalho;

iii)

transporte ou distribuição de combustíveis ou de energia, exceto: distribuição de combustíveis gasosos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s e transporte ou distribuição de calor, se a capacidade total encomendada pelos clientes não exceder 5 MW;

iv)

comércio de combustíveis ou energia, exceto: comércio de combustíveis sólidos; comércio de eletricidade utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV propriedade do cliente; comércio de combustíveis gasosos, se o seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a 100 000 euros; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000 euros; e comércio de combustíveis gasosos e eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exercem atividades de corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias, bem como o comércio de calor se a capacidade encomendada pelos clientes não exceder 5 MW. Os limites em matéria de volume de negócios não se aplicam aos serviços de comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado.

As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu principal local de negócios ou residência no território de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC Rev. 3.1040, CPC 63297, 74220, CPC 887).

Medidas:

 

CZ: Lei n.o 458/2000 Col., sobre as condições da atividade e a administração pública nos setores da energia (Lei da energia).

 

LT: Lei do gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.o VIII-1973; e Lei da eletricidade da República da Lituânia, de 20 de julho de 2000, n.o VIII-1881;

 

PL: Lei da energia, de 10 de abril de 1997, artigos 32 e 33.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na SI: A produção, o comércio, a oferta aos consumidores finais, o transporte e a distribuição de eletricidade e de gás natural estão sujeitos ao estabelecimento na União (ISIC Rev. 3.1 4010, 4020, CPC 7131, CPC 887).

Medidas:

 

SI: Energetski zakon (Lei da energia) 2014, Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 17/2014; e Lei da exploração mineira 2014.

Reserva n.o 18 – Agricultura, pescas e indústria transformadora

Setor – subsetor:

Agricultura, caça e pescas; criação de animais e de renas, pesca e aquicultura; edição, impressão e reprodução de suportes gravados

Classificação setorial:

ISIC Rev. 3.1011, 012, 013, 014, 015, 1531, 050, 0501, 0502, 221, 222, 323, 324, CPC 881, 882, 88442

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Requisitos de desempenho

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Agricultura, caça e silvicultura (ISIC Rev. 3.1011, 012, 013, 014, 015, 1531, CPC 881)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional:

 

Na IE: O estabelecimento de atividades de indústria de moagem por residentes estrangeiros está sujeito a autorização (ISIC Rev. 3.1 1531).

Medidas:

 

IE: Lei dos produtos agrícolas (cereais), 1933.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na FI: Apenas os nacionais de um Estado membro do EEE residentes na zona de criação de renas podem possuir renas e dedicar-se à sua criação. Podem ser concedidos direitos exclusivos.

 

Em FR: É necessária uma autorização prévia para se ser membro ou administrador de uma cooperativa agrícola (ISIC Rev. 3.1011, 012, 013, 014, 015).

 

Na SE: Apenas o povo sami pode ser proprietário de renas e explorar criações de renas.

Medidas:

 

FI: Poronhoitolaki (Lei da criação de renas) (848/1990), capítulo 1, artigo 4, Protocolo n.o 3 do Tratado de Adesão da Finlândia.

 

FR: Code rural et de la pêche maritime.

 

SE: Lei da criação de renas (1971:437), secção 1.

b)   Pescas e aquicultura (ISIC Rev. 3.1050, 0 501, 0 502, CPC 882)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e serviços transnacionais: Acesso ao mercado:

 

Em FR: Os navios que arvorem pavilhão francês só podem obter autorização de pesca ou ser autorizados a pescar com base em quotas nacionais se houver uma verdadeira relação económica com o território francês e os navios forem dirigidos e controlados a partir de um estabelecimento estável situado no território francês (ISIC Rev. 3.1050, CPC 882).

Medidas:

 

FR: Code rural et de la pêche maritime.

c)   Indústria transformadora – Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC Rev. 3.1221, 222, 323, 324, CPC 88442)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e serviços transnacionais: Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na LV: Apenas as pessoas coletivas constituídas na Letónia e as pessoas singulares da Letónia têm o direito de fundar e publicar meios de comunicação social. Não são permitidas sucursais (CPC 88442).

Medidas:

 

LV: Lei da imprensa e de outros meios de comunicação social, artigo 8.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído publicamente tem de indicar claramente um "diretor responsável" (o nome completo e o endereço de uma pessoa singular). O diretor responsável pode ser obrigado a ser residente permanente da Alemanha, da União ou de um Estado membro do EEE. Exceções podem ser autorizadas pelo ministro federal do Interior (ISIC Rev. 3.1223, 224).

Medidas:

 

DE:

 

Nível regional:

 

Gesetz über die Presse Baden-Württemberg (LPG BW);

 

Bayerisches Pressegesetz (BayPrG);

 

Berliner Pressegesetz (BlnPrG);

 

Brandenburgisches Landespressegesetz (BbgPG);

 

Gesetz über die Presse Bremen (BrPrG);

 

Hamburgisches Pressegesetz;

 

Hessisches Pressegesetz (HPresseG);

 

Landespressegesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LPrG M-V);

 

Niedersächsisches Pressegesetz (NPresseG);

 

Pressegesetz für das Land Nordrhein-Westfalen (Landespressegesetz NRW);

 

Landesmediengesetz (LMG) Rheinland-Pfalz;

 

Saarländisches Mediengesetz (SMG);

 

Sächsisches Gesetz über die Presse (SächsPresseG);

 

Pressegesetz für das Land Sachsen-Anhalt (Landespressegesetz);

 

Gesetz über die Presse Schleswig-Holstein (PressG SH);

 

Thüringer Pressegesetz (TPG).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em IT: Na medida em que o Reino Unido permita aos investidores italianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto numa editora do Reino Unido, a Itália permitirá aos investidores do Reino Unido deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto de uma editora italiana nas mesmas condições (ISIC Rev. 3.1221, 222).

Medidas:

 

IT: Lei 416/1981, artigo 1 (e alterações subsequentes).

No que respeita à Liberalização do investimento – Quadros superiores e conselhos de administração:

 

Na PL: É exigida a nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas (ISIC Rev. 3.1221, 222).

Medidas:

 

PL: Lei de 26 de janeiro de 1984 sobre a imprensa, Jornal Oficial, n.o 5, ponto 24, com as alterações subsequentes.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

 

Na SE: As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou ser nacionais de um Estado membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia (ISIC Rev. 3.1 22, CPC 88442).

Medidas:

 

SE: Lei da liberdade de imprensa (1949:105);

Lei fundamental da liberdade de expressão (1991:1469); e

Lei sobre as portarias relativas à Lei da liberdade de imprensa e à Lei fundamental da liberdade de expressão (1991:1559).

Lista do Reino Unido

 

Reserva n.o 1 – Todos os setores

 

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais (todas as profissões exceto as do domínio da saúde)

 

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais (serviços veterinários)

 

Reserva n.o 4 – Serviços de investigação e desenvolvimento

 

Reserva n.o 5 – Serviços às empresas

 

Reserva n.o 6 – Serviços de comunicação

 

Reserva n.o 7 – Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

 

Reserva n.o 8 – Energia e atividades conexas

Reserva n.o 1 – Todos os setores

Setor

Todos os setores

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento da nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Capítulo:

Liberalização do investimento

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do Investimento – Requisitos de desempenho

O Reino Unido pode executar um compromisso assumido em conformidade com as disposições que regem os compromissos pós-oferta pública constantes do Código das Aquisições e Fusões, ou nos termos de atos de compromisso relativos a aquisições ou fusões, sempre que o compromisso em causa não seja imposto ou exigido como condição para a aprovação da aquisição ou fusão.

Medidas:

 

Código das Aquisições e Fusões

 

Lei das sociedades 2006.

 

Lei da propriedade (disposições diversas) de 1989 no que respeita à execução de atos de compromisso relativos a aquisições ou fusões

 

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Quadros superiores e conselhos de administração

Esta reserva aplica-se apenas aos serviços de saúde, sociais ou educativos:

 

Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal existente ou de uma entidade pública existente que presta serviços de saúde, sociais ou educativos (CPC 93, 92), o Reino Unido pode proibir ou impor limitações no que respeita à propriedade de tais participações ou ativos por investidores da União ou suas empresas e à capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante. No que respeita a essa venda ou outra forma de alienação, o Reino Unido pode adotar ou manter qualquer medida relativa à cidadania dos quadros superiores ou membros dos conselhos de administração, bem como qualquer medida que limite o número de fornecedores.

Para efeitos da presente reserva:

i)

qualquer medida mantida ou adotada após a entrada em vigor do presente Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações no que respeita à propriedade das participações no capital ou ativos ou imponha requisitos de cidadania ou imponha limitações ao número de fornecedores descritos na presente reserva deve ser considerada como uma medida em vigor; e

ii)

por "empresa estatal", entende-se uma empresa detida ou controlada através de participações no capital pelo Reino Unido e inclui uma empresa estabelecida após a entrada em vigor do presente Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação das participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente.

Medidas:

 

Tal como estabelecido no elemento "Descrição" acima indicado.

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais (todas as profissões exceto as do domínio da saúde)

Setor – subsetor:

Serviços profissionais – serviços jurídicos; serviços de auditoria

Classificação setorial:

Parte de CPC 861, CPC 862

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Serviços jurídicos (parte do CPC 861)

Pode ser necessário, para prestar determinados serviços jurídicos, obter uma autorização ou uma licença de uma autoridade competente ou cumprir requisitos de registo. Não são enumerados os requisitos para a obtenção de uma autorização, licença ou registo que sejam não discriminatórios e estejam em conformidade com os compromissos impostos pelo artigo 194.o do presente Acordo. É o caso, por exemplo, do requisito de ter obtido qualificações específicas, de ter concluído um período de formação reconhecido ou de possuir, após a inscrição, um escritório ou um endereço postal na jurisdição da autoridade competente.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

A obrigação de residência (presença comercial) pode ser imposta pela ordem profissional ou pela entidade reguladora competentes em matéria de prestação de determinados serviços jurídicos internos no Reino Unido. Aplicam-se requisitos de forma jurídica não discriminatórios.

 

A obrigação de residência pode ser imposta pela ordem profissional ou pela entidade reguladora competentes em matéria de prestação de determinados serviços jurídicos internos no Reino Unido relativos à imigração.

Medidas:

 

No caso da Inglaterra e do País de Gales, Lei dos advogados de 1974, Lei da administração judiciária de 1985 e Lei dos serviços jurídicos de 2007. No caso da Escócia, Lei dos advogados (Escócia) de 1980 e Lei dos serviços jurídicos (Escócia) de 2010. No caso da Irlanda do Norte, Despacho relativo aos advogados (Irlanda do Norte) de 1976. Para todas as jurisdições, Lei da imigração e do asilo de 1999. Além disso, as medidas aplicáveis em cada jurisdição incluem todos os requisitos estabelecidos pelas ordens profissionais e pelas entidades reguladoras.

b)   Serviços de auditoria (CPC – 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

As autoridades competentes do Reino Unido podem reconhecer a equivalência das qualificações de um auditor nacional da União ou de qualquer país terceiro com vista à sua aprovação para atuar como revisor oficial de contas no Reino Unido sob reserva de reciprocidade (CPC 8621).

Medidas:

 

Lei das sociedades de 2006

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais (serviços veterinários)

Setor – subsetor:

Serviços profissionais – serviços veterinários

Classificação setorial:

CPC 932

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

É exigida a presença física para prestar serviços de cirurgia veterinária. A prática da cirurgia veterinária está reservada aos cirurgiões veterinários qualificados inscritos no Royal College of Veterinary Surgeons (RCVS).

Medidas:

 

Lei dos cirurgiões veterinários de 1966

Reserva n.o 4 – Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor – subsetor:

Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)

Classificação setorial:

CPC 851, 853

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiam de fundos concedidos pelo Reino Unido, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do Reino Unido e a pessoas coletivas do Reino Unido que tenham sede, administração central ou o principal local de negócios no Reino Unido (CPC 851, 853).

Esta reserva não prejudica a parte cinco do presente Acordo nem a exclusão de contratos públicos celebrados por uma Parte ou de subvenções ou subsídios atribuídos pelas Partes, nos termos do artigo 123.o, n.os 6 e 7, do presente Acordo.

Medidas:

Todos os atuais e futuros programas de investigação ou inovação.

Reserva n.o 5 – Serviços às empresas

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – Serviços de aluguer ou locação sem operadores e outros serviços às empresas

Classificação setorial:

Parte da CPC 831

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea do Reino Unido estão sujeitas aos requisitos aplicáveis em matéria de registo de aeronaves. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora do Reino Unido fica sujeito aos requisitos constantes do direito nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Para o registo, pode-se requerer que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (CPC 83104).

No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora do Reino Unido não concederem às transportadoras aéreas do Reino Unido um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido no Reino Unido, ou se as transportadoras aéreas de fora do Reino Unido não concederem aos prestadores de serviços SIR do Reino Unido um tratamento equivalente ao concedido no Reino Unido, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas de fora do Reino Unido pelos prestadores de serviços SIR no Reino Unido, ou aos prestadores de serviços SIR de fora do Reino Unido pelas transportadoras aéreas do Reino Unido.

Medidas:

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, tal como mantido na legislação do Reino Unido pela Lei de 2018 relativa à Saída da União Europeia e com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos relativos à exploração dos serviços aéreos (Alteração, etc.) (Saída da UE) (S.I. 2018/1392).

Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho, tal como mantido na legislação do Reino Unido pela Lei de 2018 relativa à Saída da União Europeia e com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos de 2018 relativos aos sistemas informatizados de reserva (Alteração) (Saída da UE) (S.I. 2018/1080).

Reserva n.o 6 – Serviços de comunicação

Setor – subsetor:

Serviços de comunicação – serviços postais e de estafeta

Classificação setorial:

Parte de CPC 71235, parte de 73210, parte de 751

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

A organização da colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e a prestação do serviço de correio registado utilizado no decurso de processos judiciais ou administrativos podem ser limitadas nos termos da lei nacional. Para maior clareza, os operadores postais podem ser sujeitos a obrigações específicas de serviço universal ou a uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

Medidas:

 

Lei dos serviços postais de 2011

Reserva n.o 7 – Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

Setor – subsetor:

Serviços de transporte – serviços auxiliares dos transportes por água, serviços auxiliares do transporte ferroviário, serviços auxiliares do transporte rodoviário, serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

Classificação setorial:

CPC 711, 712, 721, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 748, 749

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)   Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo (CPC 746)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os "grandes aeroportos", este limite não pode ser inferior a dois prestadores.

Medidas:

 

Regulamento relativo aos aeroportos (assistência em escala) de 1997 (S.I. 1997/2389)

b)   Serviços de apoio a todos os modos de transporte

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

Os serviços aduaneiros, incluindo os serviços de desalfandegamento e os serviços relacionados com a utilização de armazéns de depósito temporário ou entrepostos aduaneiros, só podem ser prestados por pessoas estabelecidas no Reino Unido. Para evitar dúvidas, tal inclui residentes no Reino Unido, pessoas com um local de negócios permanente no Reino Unido ou com sede no Reino Unido.

Medidas:

 

Lei da tributação (comércio transnacional) de 2018; Lei da gestão dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo de 1979; Regulamento aduaneiro (exportação) (saída da UE) de 2019; Regulamento aduaneiro (direitos de importação) (saída da UE) de 2018; Regulamento aduaneiro (procedimentos especiais e aperfeiçoamento passivo) (saída da UE) de 2018; Regulamento relativo aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (disposições diversas e alterações) (saída da UE) 2019/1215.

c)   Serviços auxiliares do transporte por água

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

No que respeita aos serviços portuários, a entidade portuária, ou a autoridade competente, pode limitar o número de prestadores de serviços portuários no respeitante a um determinado serviço portuário.

Medidas:

 

Regulamento (UE) 2017/352, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, artigo 6.o, tal como mantido na legislação do Reino Unido pela Lei de 2018 relativa à Saída da União Europeia e com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos de 2018 relativos aos serviços de pilotagem e portos (Alteração) (Saída da UE) (S.I. 2020/671).

Regulamento relativo aos serviços portuários de 2019

Reserva n.o 8 – Energia e atividades conexas

Setor – subsetor:

Energia e atividades conexas – indústrias extrativas

Classificação setorial:

ISIC Rev. 3.1 11, 8675, 883

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:

Central e regional (salvo disposição em contrário)

 

Descrição:

É necessária licença para exercer atividades de exploração e produção na plataforma continental do Reino Unido (UKCS), e para prestar serviços que exigem o acesso direto a recursos naturais ou a sua exploração.

Esta reserva aplica-se às licenças de produção emitidas no que diz respeito à plataforma continental do Reino Unido. Para ser titular de uma licença, uma empresa tem de ter um local de negócios no Reino Unido, sob uma das seguintes formas:

i)

presença de empregados no Reino Unido;

ii)

registo de uma empresa do Reino Unido na Companies House; ou

iii)

registo de uma sucursal do Reino Unido de uma empresa estrangeira na Companies House.

Este requisito aplica-se a qualquer empresa que apresente um pedido de nova licença e a qualquer empresa que pretenda proceder a uma partilha ou a uma cessão da licença. Aplica-se a todas as licenças e a todas as empresas, independentemente de serem operadoras ou não. Para ser parte de uma licença que cobre uma jazida de produção, uma empresa tem de: a) estar registada na Companies House como empresa do Reino Unido; ou b) realizar os seus negócios por intermédio de um local de negócios fixo no Reino Unido, tal como definido na secção 148 da Lei das finanças de 2003 (que normalmente requer a presença de empregados) (ISIC Rev. 3.1 11, CPC 883, 8675).

Medidas:

 

Lei do petróleo de 1998


(1)  Para efeitos da presente reserva:

(a)

"direito da jurisdição de acolhimento", o direito do Estado-Membro específico e o direito da União Europeia; "direito da jurisdição de origem", o direito do Reino Unido; ;

(b)

"direito internacional", o direito internacional público, com exceção do direito da União Europeia, incluindo o direito estabelecido por tratados e convenções internacionais, bem como o direito internacional consuetudinário;

(c)

"serviços de assessoria jurídica", nomeadamente, serviços que incluem a prestação de aconselhamento e a consulta de clientes em matérias, incluindo transações, relações e litígios, que impliquem a aplicação ou interpretação da lei; participação com ou em nome de clientes em negociações e outras relações com terceiros nestas matérias; e elaboração de documentos regulados, no todo ou em parte, por lei, bem como a verificação de qualquer tipo de documentos para efeitos e em conformidade com os requisitos legais;

(d)

"serviços de representação jurídica", nomeadamente, a elaboração de documentos destinados a ser apresentados a agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos; e comparência perante organismos administrativos, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos;

(e)

"serviços de arbitragem, conciliação e mediação jurídicas", a elaboração de documentos a apresentar, a preparação e a comparência perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio que implique a aplicação e interpretação da lei. Não inclui serviços de arbitragem, conciliação e mediação em litígios que não envolvam a aplicação e interpretação da lei e abrangidos pelos serviços acessórios à consultoria de gestão. Não inclui tão pouco a atuação como árbitro, conciliador ou mediador. Como subcategoria, os serviços jurídicos de arbitragem, conciliação ou mediação internacional referem-se aos mesmos serviços quando o litígio envolve partes de dois ou mais países.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO UE L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO UE L 3 de 5.1.2002, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE (JO UE L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(5)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO UE L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO UE L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO UE L35 de 4.2.2009, p. 47).

(8)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço ( JO UE L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(9)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO UE L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO UE L 057 de 3.3.2017, p. 1)

(11)  Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO U E L 272 de 25.10.1996, p.36)

(12)  Regulamento (UE) n. ° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO UE L 269 de 10.10.2013, p. 1)..


ANEXO 20

MEDIDAS FUTURAS

Notas introdutórias

1.

As listas do Reino Unido e da União estabelecem, nos termos dos artigos 133.o, 139.o e 195.o do presente Acordo, as reservas emitidas pelo Reino Unido e pela União em relação às medidas em vigor que não estão em conformidade com as obrigações impostas pelos seguintes artigos:

a)

Artigo 128.o ou artigo 135.o do presente Acordo;

b)

Artigo 136.o do presente Acordo;

c)

Artigo 129.o ou artigo 137.o do presente Acordo;

d)

Artigo 130.o ou artigo 138.o do presente Acordo;

e)

Artigo 131.o do presente Acordo;

f)

Artigo 132.o do presente Acordo;

g)

Artigo 194.o do presente Acordo.

2.

As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.

3.

Cada reserva enuncia os seguintes elementos:

a)

"Setor" refere-se ao setor geral visado pela reserva;

b)

"Subsetor" refere-se ao setor específico visado pela reserva;

c)

"Classificação setorial" refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com o CPC, ISIC Rev. 3.1, ou como expressamente descrito numa reserva de uma Parte;

d)

"Tipo de reserva" especifica a obrigação referida no n.o 1 em relação à qual é emitida uma reserva;

e)

"Descrição" define o âmbito do setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva; e

f)

"Medidas em vigor" identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidas pela reserva.

4.

Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. O elemento "Descrição" prevalece sobre todos os outros elementos.

5.

Para efeitos das listas do Reino Unido e da União Europeia, entende-se por:

a)

"ISIC Rev 3.1", a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC Rev. 3.1, 2002;

b)

"CPC", a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);

6.

Para efeitos das listas do Reino Unido e da União, uma reserva relativa à obrigação de ter uma presença local no território da União ou do Reino Unido é emitida contra o artigo 136.o do presente Acordo e não contra o artigo 135.o ou o artigo 137.o do presente Acordo. Além disso, este requisito não é considerado uma reserva contra o artigo 129.o do presente Acordo.

7.

Uma reserva emitida a nível da União aplica-se a uma medida da União, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva emitida por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da União e dos Estados-Membros, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva emitida a nível do Reino Unido aplica-se a uma medida do governo central, de uma administração regional ou de uma administração local.

8.

A lista de reservas infra não inclui medidas relativas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, caso não constituam uma limitação do acesso ao mercado ou do tratamento nacional na aceção do artigo 128.o, do artigo 129.o, do artigo 135.o, do artigo 136.o, do artigo 137.o ou do artigo 194.o do presente Acordo. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem da lista, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

9.

Para maior clareza, para a União a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Reino Unido o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito deste Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros, nos seguintes casos:

a)

às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)

às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União.

10.

O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da União, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, em consonância com a parte dois, subparte um, título II, capítulo 2 do presente Acordo, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

11.

As listas aplicam-se apenas aos territórios do Reino Unido e da União Europeia em conformidade com o artigo 520.o, n.o 2, e com o artigo 774.o do presente Acordo e só são pertinentes no contexto das relações comerciais da União e dos seus Estados-Membros com o Reino Unido. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União.

12.

Para maior clareza, as medidas não discriminatórias não constituem uma limitação de acesso ao mercado nos termos do artigo 128.o, do artigo 135.o ou do artigo 194.o do presente Acordo relativamente a qualquer medida que:

a)

exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;

b)

restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal;

c)

procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições;

d)

limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou

e)

exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.

13.

No que diz respeito aos serviços financeiros: Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira que não seja da União estabelecidas diretamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas exceções, à legislação prudencial harmonizada a nível da União, o que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transnacionais em toda a União. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas atividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às atividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos ativos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência.

São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista de reservas infra:

UK

Reino Unido

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

República Eslovaca

Lista da União

 

Reserva n.o 1 – Todos os setores

 

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

 

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais – Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

 

Reserva n.o 4 – Serviços às empresas – Serviços de investigação e desenvolvimento

 

Reserva n.o 5 – Serviços às empresas – Serviços imobiliários

 

Reserva n.o 6 – Serviços às empresas – Serviços de locação

 

Reserva n.o 7 – Serviços às empresas – Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

 

Reserva n.o 8 – Serviços às empresas – Serviços de colocação de pessoal

 

Reserva n.o 9 – Serviços às empresas – Serviços de segurança e investigação

 

Reserva n.o 10 – Serviços às empresas – Outros serviços às empresas

 

Reserva n.o 11 – Telecomunicações

 

Reserva n.o 12 – Construção

 

Reserva n.o 13 – Serviços de distribuição

 

Reserva n.o 14 – Serviços educativos

 

Reserva n.o 15 – Serviços ambientais

 

Reserva n.o 16 – Serviços financeiros

 

Reserva n.o 17 – Serviços de saúde e serviços sociais

 

Reserva n.o 18 – Serviços de turismo e de viagens

 

Reserva n.o 19 – Serviços recreativos, culturais e desportivos

 

Reserva n.o 20 – Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

 

Reserva n.o 21 – Agricultura, pescas e água

 

Reserva n.o 22 – Energia e atividades conexas

 

Reserva n.o 23 – Outros serviços não incluídos noutra parte

Reserva n.o 1 – Todos os setores

Setor:

Todos os setores

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Obrigações de serviços jurídicos

Capítulo/secção:

Liberalização do investimento, Comércio transnacional de serviços e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Direito de estabelecimento

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

A UE: Os serviços considerados serviços de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses serviços a operadores privados, nomeadamente operadores com concessões das autoridades públicas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional: Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações:

 

Na FI: São aplicáveis restrições à aquisição e à propriedade de bens imóveis nas ilhas Alanda por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda e por pessoas coletivas sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda. São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de exercer atividades económicas por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda, ou por qualquer empresa, sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda.

Medidas em vigor:

 

FI: Ahvenanmaan maanhankintalaki (Lei da aquisição de terras em Alanda) (3/1975), artigo 2. e Ahvenanmaan itsehallintolaki (Lei da autonomia das ilhas de Alanda) (1144/1991), artigo 11.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração: Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações:

 

Em FR: Por força dos artigos L151-1 e 151-1 et seq do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros nos setores enumerados no artigo R.151-3 do mesmo código, carecem de autorização prévia do ministro da Economia.

Medidas em vigor:

 

FR: Tal como estabelecido no elemento "Descrição" acima indicado.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Em FR: A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável, determinado caso a caso pelo Governo francês, do capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações:

 

Na HU: O estabelecimento deve assumir a forma de sociedade de responsabilidade limitada, sociedade anónima ou escritório de representação. A entrada inicial sob a forma de sucursal não é permitida, exceto para os serviços financeiros.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou do Estado estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei das concessões.

As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenha uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio. Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que são objeto de uma reserva separada na lista da União no anexo 19 do presente Acordo.

Em IT: O Governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas que exercem atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, e não só a empresas privatizadas.

Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interesses essenciais da defesa e segurança nacional, o Governo pode exercer os seguintes poderes especiais:

a)

Impor condições específicas na compra de ações;

b)

Vetar a adoção de resoluções relativas a operações especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças de atividade; ou

c)

Rejeitar a aquisição de ações, sempre que o comprador procure manter um nível de participação no capital que seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa e da segurança nacional.

Qualquer decisão, lei ou operação (como transferências, fusões, cisões, mudanças de atividade ou rescisões) relativa aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações deve ser notificada pela empresa em causa ao gabinete do Primeiro-Ministro. Em especial, devem ser notificadas as aquisições por qualquer pessoa singular ou coletiva de fora da União Europeia que confiram a essa pessoa o controlo sobre a empresa.

O Primeiro-Ministro pode exercer os seguintes poderes especiais para:

a)

Vetar qualquer decisão, lei e operação que constitua uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes e fornecimentos;

b)

Impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou

c)

Rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco para os interesses essenciais do Estado.

Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional e as condições e os procedimentos para o exercício dos poderes especiais estão previstos na lei.

Medidas em vigor:

 

IT: Lei 56/2012 sobre os poderes especiais em empresas que operam no domínio da defesa e da segurança nacional, da energia, dos transportes e das comunicações; e

Decreto do Primeiro-Ministro DPCM 253, de 30.11.2012, que define as atividades de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança nacional.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Na LT: Empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.

Medidas em vigor:

 

LT: Lei da proteção de objetos de importância para assegurar a segurança nacional da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2002, n.o IX-1132 (com a última redação que lhe foi dada em 12 de janeiro de 2018 pela Lei n.o XIII-992).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Na SE: Requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.

b)   Aquisição de bens imóveis

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Na HU: Aquisição de propriedade pública.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na HU: Aquisição de terras aráveis por pessoas coletivas estrangeiras e por pessoas singulares não residentes.

Medidas em vigor:

 

HU: Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais (capítulo II (parágrafo 6-36) e capítulo IV (parágrafo 38-59)); e

Lei CCXII de 2013 sobre as medidas transitórias e determinadas disposições relacionadas com a Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais (capítulo IV (§ 8-20)).

 

Na LV: Aquisição de terrenos rurais por nacionais do Reino Unido ou de um país terceiro.

Medidas em vigor:

 

LV: Lei da privatização das terras em zonas rurais, ss. 28, 29, 30.

 

Na SK: As empresas ou pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir terras agrícolas e florestais fora da zona construída de um município e certas outras terras (p. ex., recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).

Medidas em vigor:

 

SK: Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos naturais;

 

Lei n.o 229/1991 sobre a regulamentação da propriedade fundiária e outras propriedades agrícolas;

 

Lei n.o 460/1992, Constituição da República Eslovaca;

 

Lei n.o 180/1995 sobre certas medidas do regime de propriedade fundiária;

 

Lei n.o 202/1995 sobre o câmbio;

 

Lei n.o 503/2003 sobre a restituição da propriedade fundiária;

 

Lei n.o 326/2005 sobre as florestas; e

 

Lei n.o 140/2014 sobre a aquisição da propriedade de terrenos agrícolas.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na BG: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras não podem adquirir terrenos. As pessoas coletivas da Bulgária com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terras agrícolas. As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras com residência permanente no estrangeiro podem adquirir edifícios e direitos de propriedade (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) sobre bens imóveis. As pessoas singulares com residência permanente no estrangeiro e as pessoas coletivas estrangeiras em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

 

BG: Constituição da República da Bulgária, artigo 22.o; Lei da propriedade e a utilização de terras agrícolas, artigo 3.o; e Lei das florestas, artigo 10.o

 

Na EE: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras que não façam parte do EEE ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos só podem adquirir bens imóveis que compreendam terras agrícolas e/ou florestais com autorização do governador do distrito e do conselho municipal, devendo ainda provar, conforme previsto na lei, que o bem imóvel, de acordo com o fim a que se destina, será utilizado de forma eficiente, sustentável e útil.

Medidas em vigor:

 

EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei das restrições à aquisição de bens imóveis), capítulos 2 e 3.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na LT: Qualquer medida que seja coerente com os compromissos assumidos pela União Europeia e que seja aplicável na Lituânia no âmbito do GATS no que se refere à aquisição de terras. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições, em matéria de aquisição de lotes de terrenos, são estabelecidos pela Lei constitucional, a Lei das terras e a Lei da aquisição de terras agrícolas.

No entanto, as administrações locais (municípios) e outras entidades de membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e da Organização do Tratado do Atlântico Norte que exerçam na Lituânia atividades económicas, que são especificadas pela lei constitucional em conformidade com os critérios de integração da União Europeia e outros critérios de integração a que a Lituânia tenha aderido, são autorizadas a adquirir, para propriedade sua, lotes de terrenos não agrícolas de que necessitem para a construção e a operação de edifícios e instalações necessários para as suas atividades diretas.

Medidas em vigor:

 

LT: Constituição da República da Lituânia;

Lei constitucional da República da Lituânia sobre a aplicação do § 3 do artigo 47.o da Constituição da República da Lituânia, de 20 de junho de 1996, n.o I-1392, com a última redação que lhe foi dada em 20 de março de 2003, n.o IX-1381;

Lei das terras de 27 de janeiro de 2004, n.o IX-1983; e

Lei da aquisição de terras agrícolas de 24 de abril de 2014, n.o XII-854.

c)   Reconhecimento

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Na UE: As diretivas da União relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas e outras qualificações profissionais só se aplicam aos cidadãos da União. O direito a exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito de exercício noutro Estado-Membro.

d)   Tratamento de nação mais favorecida

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações:

 

A UE: Concede um tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de outros tratados internacionais de investimento ou acordos comerciais em vigor ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A UE: Concede um tratamento diferencial a um país terceiro em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro que:

i)

crie um mercado interno de serviços e investimento;

ii)

conceda o direito de estabelecimento; ou

iii)

requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.

Por "mercado interno em matéria de serviços e investimento" entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.

O "direito de estabelecimento" consiste na obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao estabelecimento entre as Partes no acordo bilateral ou multilateral mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das partes no acordo bilateral ou multilateral criarem e operarem empresas nas mesmas condições definidas para os nacionais pela legislação da parte onde se realiza um tal estabelecimento.

Por "aproximação da legislação" entende-se:

i)

a harmonização da legislação de uma ou mais partes no acordo bilateral ou multilateral com a legislação da outra parte nesse acordo; ou

ii)

a incorporação da legislação comum na ordem jurídica das partes no acordo bilateral ou multilateral.

A harmonização ou incorporação só se realiza e se considera realizada na data da promulgação da legislação da parte ou das partes no acordo bilateral ou multilateral.

Medidas em vigor:

 

UE: Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

acordos de estabilização;

acordos bilaterais UE-Confederação Suíça; e

acordos de comércio livre abrangente e aprofundado.

A UE: Concede tratamento diferencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais existentes ou futuros entre os seguintes Estados-Membros: BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PT e qualquer um dos seguintes países e principados: Andorra, Mónaco, São Marinho e Cidade do Vaticano.

Na DK, FI, SE: Medidas adotadas pela Dinamarca, Suécia e Finlândia destinadas a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:

a)

Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (Fundo Industrial Nórdico);

b)

financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e

c)

assistência financeira a empresas que utilizam tecnologia ambiental (Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental). A Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental (Nordic Environment Finance Corporation – NEFCO) tem por objetivo a promoção de investimentos com interesse nórdico, com destaque para a Europa Oriental.

Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 123.o, n.os 6 e 7, do presente Acordo.

Na PL: As condições preferenciais para o estabelecimento ou a prestação transnacional de serviços, que podem incluir a eliminação ou a alteração de certas restrições consagradas na lista de reservas aplicável na Polónia, podem ser alargadas através de tratados de comércio e navegação.

Em PT: Dispensa dos requisitos de nacionalidade para o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços em países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).

e)   Armas, munições e material de guerra

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

 

Na UE: Produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

Setor:

Serviços profissionais – Serviços jurídicos: serviços notariais e serviços judiciais; serviços de contabilidade; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal; serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia

Classificação setorial:

Parte de CPC 861, parte de 87902, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, parte de 879

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços jurídicos

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

A UE, exceto SE: A prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels", e por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

Na BG: O tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos países com os quais tenham ou venham a ser celebrados acordos preferenciais e aos cidadãos destes países (parte de CPC 861).

Na LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos internacionais (parte de CPC 861), incluindo disposições específicas sobre a representação perante os tribunais.

b)   Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na HU: Atividades transnacionais de contabilidade.

Medidas em vigor:

 

HU: Lei C de 2000; e Lei LXXV de 2007.

c)   Serviços de auditoria (CPC – 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Na BG: As auditorias financeiras independentes devem ser efetuadas por auditores registados que sejam membros do Instituto dos Revisores Oficiais de Contas. Sob reserva de reciprocidade, o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas regista uma entidade de auditoria do Reino Unido ou de um país terceiro quando esta última forneça prova de que:

a)

três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam a auditoria por conta da entidade cumprem requisitos equivalentes aos dos auditores búlgaros e ficaram aprovados nos exames para esse efeito;

b)

a entidade de auditoria efetua a auditoria financeira independente em conformidade com os requisitos de independência e objetividade; e

c)

a entidade de auditoria publica no seu sítio Web um relatório anual sobre a transparência e cumpre outros requisitos equivalentes em matéria de divulgação no caso de auditar entidades de interesse público.

Medidas em vigor:

 

BG: Lei da auditoria financeira independente.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Na CZ: Apenas as pessoas coletivas nas quais, pelo menos, 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados a nacionais da República Checa ou dos Estados-Membros da União Europeia podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Checa.

Medidas em vigor:

 

CZ: Lei de 14 de abril de 2009 n.o 93/2009 Col., sobre os auditores.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na HU: Prestação transnacional de serviços de auditoria.

Medidas em vigor:

 

HU: Lei C de 2000; e Lei LXXV de 2007.

Em PT: Prestação transnacional de serviços de auditoria.

d)   Serviços de planeamento urbano e de arquitetura (CPC 8674)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na HR: A prestação transnacional de serviços de planeamento urbano.

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais – Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Setor:

Serviços profissionais relacionados com a saúde e vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos

Classificação setorial:

CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 93121

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços médicos e dentários; serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 63211, 85201, 9312, 9319, CPC 932)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado e Tratamento nacional:

 

Na FI: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros (CPC 9312, 93191).

Medidas em vigor:

 

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei dos cuidados de saúde privados) (152/1990).

Na BG: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos (CPC 9312, parte de 9319).

Medidas em vigor:

 

BG: Lei dos estabelecimentos médicos, Lei da organização profissional dos enfermeiros, parteiros e médicos especialistas associados.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em CZ, MT: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).

Medidas em vigor:

 

CZ: Lei n.o 296/2008 Col. sobre a preservação da qualidade e da

segurança dos tecidos e células de origem humana destinados a ser utilizados em seres humanos ("Lei dos tecidos e células de origem humana");

Lei n.o 378/2007 Col. sobre os produtos farmacêuticos e as alterações de algumas leis conexas (Lei dos produtos farmacêuticos);

Lei n.o 268/2014 Col. sobre os dispositivos médicos e que altera a Lei n.o 634/2004 Col. sobre as taxas administrativas, conforme alterada;

Lei n.o 285/2002 Col. sobre a doação, a colheita e o transplante de tecidos e órgãos e sobre a alteração de certas leis (Lei dos transplantes);

Lei n.o 372/2011 Col. sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação;

Lei n.o 373/2011, Col. sobre cuidados de saúde específicos.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE, exceto NL e SE: É exigida residência para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. Esses serviços só podem ser prestados por pessoas singulares fisicamente presentes no território da União Europeia (CPC 9312, parte de 93191).

Na BE: A prestação transnacional, financiada quer por fundos públicos quer por fundos privados, de quaisquer serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico. (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191)

Em PT: (Também no que diz respeito ao tratamento de nação mais favorecida) No que respeita às profissões de fisioterapeuta, pessoal paramédico e podólogos, os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.

b)   Serviços veterinários (CPC 932)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na BG: São autorizados estabelecimentos de medicina veterinária criados por pessoas singulares ou coletivas.

A medicina veterinária só pode ser exercida por nacionais do EEE e por residentes permanentes (no caso dos residentes permanentes, é exigida a presença física).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BE, LV: Prestação transnacional de serviços veterinários.

c)   Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

A UE, exceto EL, IE, LU, LT e NL: Limitação do número de prestadores autorizados a prestar certos serviços em zonas ou áreas específicas numa base não discriminatória. Um exame das necessidades económicas pode, por conseguinte, ser aplicado, tendo em conta fatores como o número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, a infraestrutura de transporte, a densidade demográfica ou a dispersão geográfica.

 

A UE, exceto BE, BG, EE, ES, IE e IT: A venda por correspondência só é possível a partir de Estados membros do EEE, sendo o estabelecimento em qualquer destes países exigido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público na União.

Na CZ: A venda a retalho só é possível a partir de Estados-Membros.

Na BE: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada nas farmácias estabelecidas na Bélgica.

Em BG, EE, ES, IT e LT: Vendas a retalho transnacionais de produtos farmacêuticos.

Em IE e LT: A venda a retalho transnacional de produtos farmacêuticos está sujeita a receita médica.

Na PL: Os intermediários no comércio de medicamentos devem estar registados e ter a sua residência ou sede no território da República da Polónia.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na FI: Venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na SE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e fornecimento de produtos farmacêuticos ao público.

Medidas em vigor:

 

AT: Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983 conforme alterada, §§ 57, 59, 59a; e

Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996 conforme alterada, § 99.

 

BE: Arrêté royal du 21 janvier 2009 portant instructions pour les pharmaciens; e Arrêté royal du 10 novembre 1967 relatif à l'exercice des professions des soins de santé.

 

CZ: Lei n.o 378/2007, Col. sobre os produtos farmacêuticos, conforme alterada; e Lei n.o 372/2011, Col. sobre serviços de saúde, conforme alterada.

 

FI: Lääkelaki (Lei dos medicamentos) (395/1987).

 

PL: Lei dos produtos farmacêuticos, artigo 73.o-A (Jornal Oficial de 2020, ponto 944, 1493).

 

SE: Lei do comércio de produtos farmacêuticos (2009:336);

Regulamento sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:659); e

A Agência Sueca dos Produtos Médicos adotou outros regulamentos que podem ser consultados em pormenor em (LVFS 2009:9).

Reserva n.o 4 – Serviços às empresas – Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor:

Serviços de investigação e desenvolvimento

Classificação setorial:

CPC 851, 852, 853

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

Na RO: Prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.

Medidas em vigor:

 

RO: Decreto do Governo n.o 6/2011;

Portaria do ministro da Educação e Investigação n.o 3548/2006; e Decisão do Governo n.o 134/2011.

Reserva n.o 5 – Serviços às empresas – Serviços imobiliários

Setor:

Serviços imobiliários

Classificação setorial:

CPC 821, 822

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

Na CZ e HU: Prestação transnacional de serviços imobiliários.

Reserva n.o 6 – Serviços às empresas – Serviços de locação

Setor:

Serviços de aluguer ou locação sem operadores

Classificação setorial:

CPC 832

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

Na BE e FR: Prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.

Reserva n.o 7 – Serviços às empresas – Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Setor:

Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Classificação setorial:

CPC 87901, 87902

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

A UE, exceto ES, LV e SE, no que respeita à prestação de serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia.

Reserva n.o 8 – Serviços às empresas – Serviços de colocação de pessoal

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – Serviços de colocação de pessoal

Classificação setorial:

CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na UE exceto HU e SE: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209)

 

Em BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de seleção de quadros (CPC 87201).

 

Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LT, LV MT, PL, PT, RO, SI e SK: O estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

 

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203)

 

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na UE exceto BE, HU e SE: A prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

 

Na IE: A prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201).

 

Em FR, IE, IT e NL: A prestação transnacional de serviços de pessoal de escritório (CPC 87203).

 

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na DE: Limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal.

 

Em ES: Limitar o número de prestadores de serviços de recrutamento e serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202).

 

Em FR: Estes serviços podem estar sujeitos a monopólio do Estado (CPC 87202).

 

Em IT: Limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal de escritório (CPC 87203).

 

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na DE: O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal de fora da União Europeia e do EEE para determinadas profissões (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209).

Medidas em vigor:

 

AT: §§97 e 135 da Lei austríaca do Comércio (Gewerbeordnung), Jornal Oficial Federal n.o 194/1994 na versão alterada; e

Lei do emprego temporário (Arbeitskräfteüberlassungsgesetz/AÜG), Jornal Oficial Federal n.o 196/1988, na versão alterada.

 

BG: Lei da promoção do emprego, artigos 26.o, 27.o, 27.o-A e 28.o.

 

CY: Lei das agências de emprego privadas, Lei n.o 126 (I)/2012, conforme alterada.

 

CZ: Lei do emprego (435/2004).

 

DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG);

Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) – Promoção do Emprego;

Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).

 

DK: §§ 8-A a 8-F do Decreto-Lei n.o 73, de 17 de janeiro de 2014, e especificado no Decreto n.o 228, de 7 de março de 2013 (contratação de marítimos); e Lei das autorizações de emprego de 2006. S1 (2) e (3).

 

EL: Lei 4052/2012 (Jornal Oficial da República Helénica 41-A), com a redação que foi dada a algumas das suas disposições pela Lei n.o 4093/2012 (Jornal Oficial da República Helénica, 222.o-A).

 

ES: Real Decreto-ley 8/2014, de 4 de julio, de aprobación de medidas urgentes para el crecimiento, la competitividad y la eficiencia, art. 117.o (tramitado como Ley 18/2014, de 15 de outubro).

 

FI: Laki julkisesta työvoima-ja yrityspalvelusta (Lei do serviço público de emprego e de empresa) (916/2012).

 

HR: Lei do mercado de trabalho (Jornal Oficial 118/18, 32/20).

 

Lei do trabalho (Jornal Oficial 93/14, 127/17, 98/19)

 

Lei dos trabalhadores estrangeiros (Jornal Oficial 130/11m 74/13, 67/17, 46/18, 53/20)

 

IE: Lei das autorizações de emprego de 2006. S1 (2) e (3).

 

IT: Decreto legislativo 276/2003, artigos 4.o e 5.o

 

LT: Código do Trabalho da República da Lituânia, aprovado pela Lei n.o XII-2603, de 14 de setembro de 2016, da República da Lituânia.

Lei do estatuto jurídico dos trabalhadores estrangeiros, de 29 de abril de 2004, n.o IX-2206, com a última redação que lhe foi dada em 3.12.2019 N.o XIII-2582.

 

LU: Loi du 18 janvier 2012 portant création de l’Agence pour le développement de l’emploi (Lei de 18 de janeiro de 2012, relativa à criação de uma agência para o desenvolvimento do emprego, ADEM).

 

MT: Lei dos serviços de emprego e formação, (Cap. 343) (artigos 23.o a 25.o); e regulamentos sobre as agências de emprego (S.L. 343.24).

 

PL: Artigo 18.o da Lei de 20 de abril de 2004 relativa à promoção do emprego e às instituições do mercado de trabalho (Jornal Oficial de 2015, ponto 149, na versão alterada).

 

PT: Decreto-Lei n.o 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.o 5/2014, de 12 de fevereiro (acesso e exercício da atividade das agências privadas de emprego).

 

RO: Lei n.o 156/2000 relativa à proteção de cidadãos romenos que trabalham no estrangeiro, republicada, e Decisão do Governo n.o 384/2001 que aprova as normas metodológicas para a aplicação da Lei n.o 156/2000, com as alterações subsequentes;

Decreto do Governo n.o 277/2002, como alterado pelos Decretos do Governo n.o 790/2004 e n.o 1122/2010; e

Lei n.o 53/2003 – Código do Trabalho, republicada, com as alterações e o suplemento subsequentes, e Decisão do Governo n.o 1256/2011 sobre as condições de funcionamento e o procedimento de autorização das agências de trabalho temporário.

 

SI: Regulamentos sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.os 80/2010, 21/2013, 63/2013, 55/2017); e Lei do trabalho assalariado, trabalho por conta própria e trabalho de estrangeiros – ZZSDT (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 47/2015), ZZSDT-UPB2 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 1/2018).

 

SK: Lei n.o 5/2004 sobre os serviços de emprego; e Lei n.o 455/1991. sobre a concessão de licenças comerciais.

Reserva n.o 9 – Serviços às empresas – Serviços de segurança e investigação

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – Serviços de segurança e investigação

Classificação setorial:

CPC 87301, 87302, 87303, 87304, 87305, 87309

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em BG, CY, CZ, EE, ES, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de segurança.

 

Em DK, HR e HU: A prestação dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (87304) na HU.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na BE: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro aos membros dos conselhos de administração das empresas e pessoas coletivas que prestam serviços de vigilância e segurança (87305), bem como serviços de consultoria e formação relacionados com serviços de segurança (87302). Os quadros superiores das empresas que prestam serviços de consultoria em matéria de vigilância e segurança devem ser nacionais residentes de um Estado-Membro.

 

Na FI: As licenças para prestar serviços de segurança podem ser concedidas apenas a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

 

Em ES: A prestação transnacional de serviços de segurança. Aplicam-se requisitos de nacionalidade ao pessoal de segurança privada.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em BE, FI, FR e PT: Não é autorizada a prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional. Aplicam-se requisitos de nacionalidade ao pessoal especializado em PT e aos gestores e diretores em FR.

Medidas em vigor:

 

BE: Loi réglementant la sécurité privée et particulière, 2 Octobre 2017.

 

BG: Lei das empresas de segurança privada.

 

CZ: Lei do licenciamento comercial.

 

DK: Regulamento sobre a segurança da aviação.

 

FI: Laki yksityisistä turvallisuuspalveluista 282/2002 (Lei dos serviços de segurança privados).

 

LT: Lei da segurança de pessoas e bens, de 8 de julho de 2004, n.o IX-2327.

 

LV: Lei das atividades de vigilância (secções 6, 7 e 14).

 

PL: Lei de 22 de agosto de 1997 relativa à proteção das pessoas e bens (Jornal Oficial de 2016, ponto 1432, conforme alterado).

 

PT: Lei 34/2013 alterada p/ Lei 46/2019,16 de maio; e Portaria 273/2013 alterada p/ Portaria 106/2015, 13 de abril.

 

SI: Zakon o zasebnem varovanju (Lei relativa à segurança privada).

b)   Serviços de investigação (CPC 87301)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE, exceto AT e SE: A prestação de serviços de investigação.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Em LT e PT: Os serviços de investigação constituem um monopólio reservado ao Estado.

Reserva n.o 10 – Serviços às empresas – Outros serviços às empresas

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – Outros serviços às empresas (serviços de tradução e interpretação, serviços de reprografia, serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora)

Classificação setorial:

CPC 87905, 87904, 884, 887

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

Na HR: Prestação transnacional de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais.

b)   Serviços de reprografia (CPC 87904)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na HU: Prestação transnacional de serviços veterinários.

c)   Serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora (parte de CPC 884, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na HU: Serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.

d)   Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, CPC 86769, CPC 8868)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na UE, exceto DE, EE e HU: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário.

 

Na UE, exceto CZ, EE, HU, LU e SK: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios de transporte por vias navegáveis interiores.

 

Na UE, exceto EE, HU e LV: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios marítimos.

 

Na UE, exceto AT, EE, HU, LV e PL: A prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, CPC 86769, CPC 8868)

 

Na UE: A prestação transnacional de serviços de vistoria obrigatória e certificação de navios.

Medidas em vigor:

 

UE: Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

e)   Outros serviços às empresas relacionados com a aviação

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

 

A UE: Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços:

a)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

b)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

c)

manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

d)

locação de aeronaves sem tripulação.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Em DE, FR: Voos de combate a incêndios, formação, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção.

 

Em FI, SE: Voos de combate a incêndios.

Reserva n.o 11 – Telecomunicações

Setor:

Serviços de radiodifusão por satélite

Classificação setorial:

 

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

Na BE: Serviços de radiodifusão por satélite.

Reserva n.o 12 – Construção

Setor:

Serviços de construção

Classificação setorial:

CPC 51

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

Na LT: O direito de elaborar a documentação de desenho de construção para obras de construção de importância excecional é atribuído apenas a empresas de desenho de construção registadas na Lituânia ou a empresas de desenho de construção estrangeiras que tenham sido aprovadas por instituição autorizada pelo Governo para essa atividade. O direito de realizar atividades técnicas nos principais domínios de construção pode ser concedido a uma pessoa não lituana que tenha sido aprovada por uma instituição autorizada pelo Governo da Lituânia.

Reserva n.o 13 – Serviços de distribuição

Setor:

Serviços de distribuição

Classificação setorial:

CPC 62117, 62251, 8929, parte de 62112, 62226, parte de 631

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Distribuição de produtos farmacêuticos

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Distribuição grossista transnacional de produtos farmacêuticos (CPC 62251).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na FI: Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929).

Medidas em vigor:

 

BG: Lei dos medicamentos na medicina humana; Lei dos dispositivos médicos.

 

FI: Lääkelaki (Lei dos medicamentos) (395/1987).

b)   Distribuição de bebidas alcoólicas

 

Na FI: Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).

Medidas em vigor:

 

FI: Alkoholilaki (Lei das bebidas alcoólicas) (1102/2017).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na SE: Monopólio sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Atualmente, a Systembolaget AB tem esse monopólio governamental sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Consideram-se bebidas alcoólicas as bebidas com um teor de álcool superior a 2,25 % em volume. No caso da cerveja, o limite é um teor de álcool superior a 3,5 % em volume (parte de CPC 631).

Medidas em vigor:

 

SE: Lei das bebidas alcoólicas (2010:1622).

c)   Outra distribuição (parte de CPC 621, CPC 62228, CPC 62251, CPC 62271, parte de CPC 62272, CPC 62276, CPC 63108, parte de CPC 6329)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Distribuição por grosso de produtos químicos, metais preciosos e pedras preciosas, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico; tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas.

A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços prestados por corretores de mercadorias.

Medidas em vigor:

 

Na BG: Lei dos medicamentos na medicina humana;

 

Lei dos dispositivos médicos;

 

Lei da atividade veterinária;

 

Lei da proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores;

 

Lei do tabaco e dos produtos do tabaco; Lei dos impostos especiais sobre o consumo e dos entrepostos fiscais e lei do vinho e das bebidas espirituosas.

Reserva n.o 14 – Serviços educativos

Setor:

Serviços educativos

Classificação setorial:

CPC 92

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

A UE: Serviços educativos financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado por qualquer forma. Quando for permitida a prestação de serviços educativos financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema educativo pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.

A UE, exceto CZ, NL, SE e SK: No que respeita à prestação de outros serviços educativos financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).

Em CY, FI, MT e RO: A oferta de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).

Em AT, BG, CY, FI, MT e RO: A prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

Em CZ e SK: Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que preste serviços educativos financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais desse país (CPC 921, 922, 923 para SK, excluindo o ponto 92310, e 924).

Na SI: As escolas primárias financiadas pelo setor privado só podem ser fundadas por pessoas singulares ou coletivas eslovenas. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal. Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que preste serviços do ensino secundário ou superior financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais eslovenos (CPC 922, 923).

Na SE: Prestadores de serviços educativos aprovados pelas autoridades públicas para prestar esses serviços. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços educativos financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços educativos reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços educativos sob supervisão do Estado ou serviços educativos que confiram direito a apoios aos estudos (CPC 92).

Na SK: Os prestadores de todos os serviços educativos (exceto serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário) financiados pelo setor privado têm de residir no EEE. Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas e o número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (CPC 921, 922, 923 excluindo 92310, e 924).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

Em BG, IT e SI: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino primário financiados pelo setor privado (CPC 921).

Em BG e IT: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino secundário financiados pelo setor privado (CPC 922).

Na AT: Para restringir a prestação transnacional de serviços de educação de adultos financiados pelo setor privado por meios radiofónicos ou televisivos (CPC 924).

Medidas em vigor:

 

BG: Lei do ensino público, artigo 12.o;

Lei do ensino superior, n.o 4 das disposições complementares; e Lei do ensino e formação profissional, artigo 22.o.

 

FI: Perusopetuslaki (Lei do ensino básico) (628/1998);

 

Lukiolaki (Lei das escolas do ensino secundário geral) (629/1998);

 

Laki ammatillisesta koulutuksesta (Lei do ensino e formação profissional) (630/1998);

 

Laki ammatillisesta aikuiskoulutuksesta (Lei do ensino profissional de adultos) (631/1998);

 

Ammattikorkeakoululaki (Lei dos institutos politécnicos) (351/2003); e Yliopistolaki (Lei das universidades) (558/2009).

 

IT: Decreto Real 1592/1933 (Lei do ensino secundário);

Lei 243/1991 (Contribuição pública ocasional para as universidades privadas);

Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario); e

Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.

 

SK: Lei 245/2008 sobre a educação;

 

Lei 131/2002 sobre as universidades; e

 

Lei 596/2003 sobre a administração pública na educação e a autoadministração nas escolas.

Reserva n.o 15 – Serviços ambientais

Setor – subsetor:

Serviços ambientais – gestão de resíduos e solos

Classificação setorial:

CPC 9401, 9402, 9403, 94060

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

 

Na DE: A prestação de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria, e de serviços relacionados com a proteção do solo e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria.

Reserva n.o 16 – Serviços financeiros

Setor:

Serviços Financeiros

Classificação setorial:

Não aplicável

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Todos os serviços financeiros

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

A UE: o direito de exigir que um prestador de serviços financeiros, diferente de uma sucursal, ao estabelecer-se num Estado-Membro, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

A UE: o direito de adotar ou manter medidas de qualquer natureza no que respeita à prestação transnacional de quaisquer serviços financeiros diferentes de:

 

Na UE (exceto BE, CY, EE, LT, LV, MT, PL, RO, SI):

i)

os serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) e intermediação de seguros diretos para cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

serviços auxiliares de seguros;

iv)

a prestação e transferência de informações financeiras, o tratamento de dados financeiros e o fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

v)

os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

 

Na BE:

i)

os serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) e intermediação de seguros diretos para cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

serviços auxiliares de seguros;

iv)

a prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

 

Em CY:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

intermediação de seguros;

iii)

resseguro e retrocessão;

iv)

serviços auxiliares de seguros;

v)

a transação por conta própria ou por conta de clientes, em bolsa, mercado de balcão ou outra forma, de valores mobiliários;

vi)

a prestação e transferência de informações financeiras, o tratamento de dados financeiros e o fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

vii)

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

 

Na EE:

i)

Seguro direto (incluindo o cosseguro);

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

intermediação de seguros;

iv)

serviços auxiliares de seguros;

v)

a aceitação de depósitos;

vi)

a concessão de empréstimos de qualquer tipo;

vii)

locação financeira,

viii)

todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias; garantias e compromissos;

ix)

as transações por conta própria ou por conta de clientes em bolsa ou mercado de balcão;

x)

a participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,

xi)

a corretagem monetária,

xii)

a gestão de patrimónios, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo, serviços de custódia e de gestão;

xiii)

os serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

xiv)

a prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo; e

xv)

os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

 

Na LT:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

serviços auxiliares de seguros;

iv)

a aceitação de depósitos;

v)

a concessão de empréstimos de qualquer tipo;

vi)

locação financeira,

vii)

todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias; garantias e compromissos;

viii)

as transações por conta própria ou por conta de clientes em bolsa ou mercado de balcão;

ix)

a participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,

x)

a corretagem monetária,

xi)

a gestão de patrimónios, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo, serviços de custódia e de gestão;

xii)

os serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

xiii)

a prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo; e

xiv)

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo  183.o alínea a), subalínea ii), do presente Acrodo, mas não a intermediação como descrita nesse ponto.

 

Na LV:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

serviços auxiliares de seguros;

iv)

a participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,

v)

a prestação e transferência de informações financeiras, o tratamento de dados financeiros e o fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

vi)

os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos no, ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o, alínea a), subalínea ii), do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nesse ponto.

 

Em MT:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

serviços auxiliares de seguros;

iv)

a aceitação de depósitos;

v)

a concessão de empréstimos de qualquer tipo;

vi)

a prestação e transferência de informações financeiras, o tratamento de dados financeiros e o fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

vii)

os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

 

Na PL:

i)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional;

ii)

resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional;

iii)

serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros e retrocessão) e intermediação de seguros diretos para cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

iv)

a prestação e transferência de informações financeiras, o tratamento de dados financeiros e o fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

v)

os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

 

Na RO:

i)

os serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) e intermediação de seguros diretos para cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

serviços auxiliares de seguros;

iv)

a aceitação de depósitos;

v)

a concessão de empréstimos de qualquer tipo;

vi)

garantias e compromissos;

vii)

a corretagem monetária,

viii)

a prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e software conexo, e

ix)

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

 

Na SI:

i)

os serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) e intermediação de seguros diretos para cobertura de riscos relacionados com:

a)

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

b)

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão,

iii)

serviços auxiliares de seguros;

iv)

a concessão de empréstimos de qualquer tipo;

v)

a aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual;

vi)

a prestação e transferência de informações financeiras, o tratamento de dados financeiros e o fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

ix)

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

b)   Serviços de seguros e serviços conexos

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: O seguro de transporte, cobrindo mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos incorridos na Bulgária não podem ser assumidos diretamente por companhias de seguros estrangeiras.

 

Na DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar na Alemanha contratos de seguro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

Medidas em vigor:

 

DE: Luftverkehrsgesetz (LuftVG); e

Luftverkehrszulassungsordnung (LuftVZO).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em ES: É exigida a residência ou, em alternativa, dois anos de experiência para a profissão atuarial.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE.

Só as seguradoras com sede social na União Europeia ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos, incluindo cosseguros.

Medidas em vigor:

 

FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei das companhias de seguros estrangeiras) (398/1995);

Vakuutusyhtiölaki (Lei das companhias de seguros) (521/2008);

Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei da distribuição de seguros) (234/2018);

Em FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia.

Medidas em vigor:

 

FR: Code des assurances.

Na HU: Os serviços de seguro direto só podem ser prestados por pessoas coletivas da UE e sucursais registadas na Hungria.

Medidas em vigor:

 

HU: Lei LX de 2003.

Em IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos incorridos na Itália só podem ser assumidos por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia, com exceção do transporte internacional envolvendo importações com destino a Itália.

Prestação transnacional de serviços de cálculo atuarial.

Medidas em vigor:

 

IT: Artigo 29.o do Código dos Seguros Privados (Decreto Legislativo n.o 209 de 7 de setembro de 2005), Lei 194/1942 sobre a profissão de atuário.

Em PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo, que cobre mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, só pode ser assumido por empresas e pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia. Apenas as pessoas singulares da União Europeia ou as empresas estabelecidas na União Europeia podem agir como intermediários para tais atividades de seguro em Portugal.

Medida em vigor:

 

PT: Artigo 3.o da Lei n.o 147/2015, artigo 8.o da Lei n.o 7/2019.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de sociedade anónima ou efetuar operações de seguros através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Eslovaca. Em ambos os casos, a autorização está sujeita à avaliação da autoridade de supervisão.

Medidas em vigor:

 

SK: Lei 39/2015 sobre os seguros.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na FI: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo de uma companhia de seguros que ofereça um seguro de pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguro estrangeiras não podem obter licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.

Para outras companhias de seguros, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um membro do conselho de administração, do conselho de supervisão e o diretor executivo. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE. O agente geral de uma companhia de seguros do Reino Unido tem de ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na União Europeia.

Medidas em vigor:

 

FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei das companhias de seguros estrangeiras) (398/1995); Vakuutusyhtiölaki (Lei das companhias de seguros) (521/2008);

 

Laki vakuutusedustuksesta (Lei da mediação de seguros) (570/2005);

 

Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei da distribuição de seguros) (234/2018) e

 

Laki työeläkevakuutusyhtiöistä (Lei das empresas que oferecem seguros de pensão obrigatórios) (354/1997).

c)   Serviços bancários e outros serviços financeiros

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

A UE: Apenas as pessoas coletivas com sede estatutária na União podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos de investimento ("unit trusts") e, quando permitido pelo direito nacional, as sociedades de investimento.

Medidas em vigor:

 

UE: Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2); e

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Na EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária a autorização da autoridade de supervisão financeira da Estónia e o registo sob a forma de sociedade anónima, subsidiária ou sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

Medidas em vigor:

 

EE: Krediidiasutuste seadus (Lei das instituições de crédito) § 206 e §21.

Na SK: Os serviços de investimento só podem ser prestados por empresas de gestão com a forma jurídica de sociedade anónima, com o capital social exigido na legislação.

Medidas em vigor:

 

SK: Lei 566/2001 sobre os valores mobiliários e os serviços de investimento; e Lei 483/2001 sobre os bancos.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na FI: Pelo menos um dos fundadores, dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo dos prestadores de serviços bancários e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito têm de ter residência permanente no EEE. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.

Medidas em vigor:

 

FI: Laki liikepankeista ja muista osakeyhtiömuotoisista luottolaitoksista (Lei dos

bancos comerciais e outras instituições de crédito sob a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada) (1501/2001);

Säästöpankkilaki (1502/2001) (Lei das caixas de poupança);

Laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista (1504/2001) (Lei dos bancos cooperativos e outras instituições de crédito sob a forma de cooperativas de crédito);

Laki hypoteekkiyhdistyksistä (936/1978) (Lei das sociedades de crédito hipotecário);

Maksulaitoslaki (297/2010) (Lei das instituições de pagamento);

Laki ulkomaisen maksulaitoksen toiminnasta Suomessa (298/2010) (Lei da exploração de instituições de pagamento estrangeiras na Finlândia); e

Laki luottolaitostoiminnasta (Lei das instituições de crédito) (121/2007).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Em IT: Serviços de "consulenti finanziari" (consultor financeiro). Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.

Medidas em vigor:

 

IT: Artigos 91-111 do Regulamento Consob sobre os intermediários (n.o 16190, de 29 de outubro de 2007).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

 

Na LT: Apenas os bancos com sede social ou sucursal registada na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento no EEE podem atuar como depositários de ativos dos fundos de pensões. Pelo menos um dirigente da administração do banco tem de falar lituano.

Medidas em vigor:

 

LT: Lei dos bancos da República da Lituânia de 30 de março de 2004, n.o IX-2085, alterada pela Lei n.o XIII-729 de 16 de novembro de 2017;

 

Lei dos organismos de investimento coletivo da República da Lituânia de 4 de julho de 2003, n.o IX-1709, alterada pela Lei n.o XIII-1872 de 20 de dezembro de 2018;

 

Lei da acumulação da pensão complementar voluntária da República da Lituânia de 3 de junho de 1999, n.o VIII-1212, (revista pela Lei n.o XII-70 de 20 de dezembro de 2012);

 

Lei dos pagamentos da República da Lituânia de 5 de junho de 2003, n.o IX-1596, com a última redação que lhe foi dada em 17 de outubro de 2019 pela Lei n.o XIII-2488;

 

Lei das instituições de pagamento da República da Lituânia de 10 de dezembro de 2009, n.o XI-549 (nova versão da Lei: n.o XIII-1093 de 17 de abril de 2018)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na FI: Para os serviços de pagamento, pode ser requerida a residência ou o domicílio na Finlândia.

Reserva n.o 17 – Serviços de saúde e serviços sociais

Setor:

Serviços de saúde e serviços sociais

Classificação setorial:

CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços de saúde – Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração:

A UE: Para a prestação de todos os serviços educativos financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma.

A UE: Para todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. A participação de operadores privados na rede de saúde financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Em AT, PL e SI: A prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).

Na BE: o estabelecimento de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde, exceto serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).

Em BG, CY, CZ, FI, MT e SK: o estabelecimento de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).

Na FI: Prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).

Medidas em vigor:

 

CZ: Lei n.o 372/2011 Sb. sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação.

 

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei dos cuidados de saúde privados) (152/1990).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

 

Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, "serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade do Estado". Concessão de um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre a prestação de serviços de saúde e serviços sociais (CPC 93).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na DE: A propriedade dos hospitais financiados pelo setor privado que são geridos pelas Forças Armadas alemãs.

Nacionalização de outros hospitais principais financiados pelo setor privado (CPC 93110).

Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado (parte de CPC 9311).

Medidas em vigor:

 

FR: Code de la Santé Publique

b)   Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE, exceto HU: A prestação transnacional de serviços de saúde, serviços sociais e atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Na HU: A prestação transnacional de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde diferentes dos serviços hospitalares, que sejam financiados pelo setor público (CPC 9311, 93192, 93193).

c)   Serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

 

A UE: A prestação de todos os serviços sociais financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado e as atividades ou os serviços inseridos num plano de pensões de reforma público ou num regime legal de segurança social. A participação de operadores privados na rede social financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Em BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.

Em CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK, e SI: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.

Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, "serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade do Estado".

Medidas em vigor:

 

FI: Laki yksityisistä sosiaalipalveluista (Lei dos serviços sociais privados) (922/2011).

 

IE: Lei da saúde 2004 (S. 39); e

Lei da saúde 1970 (na versão alterada – S.61A).

 

IT: Lei 833/1978 sobre a instituição do sistema público de saúde;

Decreto Legislativo 502/1992 sobre a organização e regulamentação no domínio da saúde; e Lei 328/2000 sobre a reforma dos serviços sociais.

Reserva n.o 18 – Serviços de turismo e de viagens

Setor:

Serviços de guias turísticos, serviços de saúde e serviços sociais

Classificação setorial:

CPC 7472

Tipo de reserva:

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Em FR: Obrigação de ter nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de guia turístico.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

 

Na LT: Na medida em que o Reino Unido permita aos nacionais da Lituânia prestar serviços de guia turístico, a Lituânia permitirá aos nacionais e às empresas do Reino Unido prestar esses serviços nas mesmas condições.

Reserva n.o 19 – Serviços recreativos, culturais e desportivos

Setor:

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Classificação setorial:

CPC 962, 963, 9619, 964

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE, exceto a AT e, no que respeita a investimentos, a LT: A prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

Em AT e LT: Pode ser exigida licença ou concessão para o estabelecimento.

b)   Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

A UE, exceto AT e SE: A prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Em CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

 

Na BG: A prestação dos seguintes serviços de entretenimento: circos, parques de diversões e atrações similares, salões de dança, discotecas e instrutores de dança, e outros serviços de entretenimento.

 

Na EE: A prestação de outros serviços de entretenimento, exceto serviços de salas de cinema.

 

Em LT e LV: A prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

 

Em CY, CZ, LV, PL, RO e SK: A prestação transnacional de serviços desportivos e outros serviços recreativos.

c)   Agências de imprensa e noticiosas (CPC 962)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em FR: A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto da empresa. O estabelecimento de agências de imprensa do Reino Unido está sujeito às condições estabelecidas na regulamentação nacional. O estabelecimento de agências de imprensa por investidores estrangeiros está sujeito à reciprocidade.

Medidas em vigor:

 

FR: Ordonnance n° 45-2646 du 2 novembre 1945 portant règlementation provisoire des agences de presse; e Loi n° 86-897 du 1 août 1986 portant réforme du régime juridique de la presse.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na HU: Para a prestação de serviços de agências de imprensa e noticiosas.

d)   Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: A prestação de atividades de jogo que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.

Reserva n.o 20 – Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

Setor:

Serviços de transporte

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Transporte marítimo – Qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

A UE: A nacionalidade da tripulação em embarcação oceânica ou não oceânica.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

A UE, exceto LV e MT: Só as pessoas singulares ou coletivas da UE podem registar navios e explorar uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento (todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca; transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721); e serviços auxiliares de transporte marítimo).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Em MT: Existem direitos exclusivos para a ligação marítima de Malta à Europa Continental através de Itália (CPC 7213, 7214, parte da 742, 745, parte de 749).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na SK: Os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal localizado na República Eslovaca para solicitar uma licença que lhes permita prestar um serviço (CPC 722).

b)   Serviços auxiliares do transporte marítimo

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: A prestação de serviços de pilotagem e amarração. Para maior clareza, independentemente dos critérios aplicáveis ao registo dos navios em cada Estado-Membro da União Europeia, a União Europeia reserva-se o direito de exigir que apenas os navios inscritos nos registos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia possam prestar serviços de pilotagem e amarração (CPC 7452).

 

A UE, exceto AT e LV: Apenas os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia podem prestar serviços de reboque e tração (CPC 7214).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na LT: Apenas as pessoas coletivas da Lituânia ou as pessoas coletivas de Estados-Membros da

União Europeia com sucursais na Lituânia que disponham de um certificado emitido pela administração da segurança marítima lituana podem prestar serviços de pilotagem e amarração e serviços de reboque e tração (CPC 7214).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na BE: Os serviços de carga e descarga só podem ser prestados por trabalhadores acreditados, habilitados a trabalhar nas zonas portuárias designadas por decreto real (CPC 741).

Medidas em vigor:

 

BE: Loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire;

 

Arrêté royal du 12 janvier 1973 instituant une Commission paritaire des ports et fixant sa dénomination et sa compétence;

 

Arrêté royal du 4 septembre 1985 portant agrément d'une organisation d'employeur (Anvers);

 

Arrêté royal du 29 janvier 1986 portant agrément d'une organisation d'employeur (Gand);

 

Arrêté royal du 10 juillet 1986 portant agrément d'une organisation d'employeur (Zeebrugge); Arrêté royal du 1er mars 1989 portant agrément d'une organisation d'employeur (Ostende); e

 

Arrêté royal du 5 juillet 2004 relatif à la reconnaissance des ouvriers portuaires dans les zones portuaires tombant dans le champ d'application de la loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire, tel que modifié.

c)   Serviços auxiliares de transporte por vias navegáveis interiores

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local, Tratamento de nação mais favorecida:

 

A UE: Serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores.

d)   Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao Mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na UE: Transporte ferroviário de passageiros (CPC 7111).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local:

 

Na UE: Transporte ferroviário de mercadorias (CPC 7112).

 

Na LT: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a monopólio do Estado (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

 

Na SE (no que diz respeito apenas ao acesso ao mercado): Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando um investidor pretende estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

Medidas em vigor:

 

UE: Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

 

SE: Lei do planeamento e construção (2010:900).

e)   Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: Para os serviços de transporte rodoviário abrangidos pela parte dois, subparte três [Transporte rodoviário], e pelo anexo 31 do presente Acordo.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

A UE: Para os serviços de transporte rodoviário abrangidos pela parte dois, subparte três [Transporte rodoviário], e pelo anexo 31 do presente Acordo:

limitação da oferta de serviços de cabotagem num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: Para os serviços de transporte rodoviário não abrangidos pela parte dois, subparte três [Transporte rodoviário], e pelo anexo 31 do presente Acordo:

i)

obrigação de estabelecimento e limitação da prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 712);

ii)

limitação da oferta de serviços de cabotagem num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712).

iii)

possível aplicação de exame das necessidades económicas para os serviços de táxi na União e limitação do número de prestadores de serviços. Critérios principais: procura local, tal como previsto na legislação aplicável (CPC 71221).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Na BE: Pode ser fixado por lei um número máximo de licenças (CPC 71221).

 

Em IT: É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de mercadorias. Critérios principais: procura local (CPC 712).

Em BG, DE: Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a pessoas singulares e a pessoas coletivas da União com sede social na União (CPC 712).

Em MT: Para serviços de autocarros públicos: Toda a rede está sujeita a uma concessão que inclui um acordo sobre a obrigação de serviço público de servir certos setores sociais (como estudantes e pessoas idosas) (CPC 712).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

Na FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos matriculados no estrangeiro (CPC 712).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em FR: A prestação de serviços de transporte interurbano (CPC 712).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Em ES: É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito da CPC 7122. Critérios principais: procura local. É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

 

Na SE: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando um prestador de serviços pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 6112, 6122, 86764, 86769, parte de 8867).

 

Na SK: Para o transporte de mercadorias, é aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local (CPC 712).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na BG: Obrigação de estabelecimento para os serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744).

Medidas em vigor:

 

UE: Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); e Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

 

FI: Laki kaupallisista tavarankuljetuksista tiellä (Lei dos transportes rodoviários comerciais) 693/2006; Laki liikenteen palveluista (Lei dos serviços de transporte) 320/2017;

Ajoneuvolaki (Lei dos veículos) 1090/2002.

 

IT: Decreto legislativo 285/1992 (Código da Estrada e alterações subsequentes), artigo 85.o

Decreto legislativo 395/2000 (transporte rodoviário de passageiros), artigo 8.o;

Lei 21/1992 (Lei-quadro sobre o transporte rodoviário público de passageiros não regular);

Lei 218/2003 (transporte de passageiros através de autocarros de aluguer com condutor), artigo 1.o; e Lei 151/1981 (Lei-quadro sobre o transporte público local).

 

SE: Lei do planeamento e construção (2010:900).

f)   Transporte espacial e locação de veículos espaciais

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: A prestação de serviços de transporte espacial e a prestação de serviços de aluguer de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).

g)   Isenções ao tratamento de nação mais favorecida

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

Transporte (cabotagem), exceto o transporte marítimo

Na FI: Concessão de tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro de outro país especificado ou veículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 722).

Serviços de apoio ao transporte marítimo

Na BG: Na medida em que o Reino Unido permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá que os prestadores de serviços do Reino Unido prestem os mesmos serviços, nas mesmas condições (parte de CPC 741, parte de 742).

Locação de navios

Na DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).

Transporte rodoviário e ferroviário

A UE: Concessão de tratamento diferencial a um país em virtude de acordos bilaterais, atuais ou futuros, sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) e de passageiros, celebrados entre a União ou os Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode:

a)

Reservar ou limitar a prestação dos serviços de transporte relevantes entre as Partes contratantes ou nos seus territórios aos veículos matriculados em cada Parte contratante (8); ou

b)

prever isenções fiscais para esses veículos.

Transporte rodoviário

Na BG: Medidas adotadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Bulgária ou através das suas fronteiras (CPC 7121, 7122, 7123).

Na CZ: Medidas adotadas nos termos de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a prestação dos serviços de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a República Checa, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes Contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Em ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis (CPC 7123).

Medidas em vigor:

 

Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.

Na HR: Medidas aplicadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Na LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais que definam as disposições aplicáveis aos serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes Contratantes em causa, assim como os impostos e taxas rodoviários (CPC 7121, 7122, 7123).

Na SK: Medidas adotadas nos termos de acordos atuais ou futuros que reservem ou restrinjam a prestação dos serviços de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a República Eslovaca, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes Contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Transporte ferroviário

Na BG, CZ e SK: Para acordos atuais ou futuros que regulem os direitos de tráfego e condições de operação, assim como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia, e entre os países em causa (CPC 7111, 7112).

Transporte aéreo – Serviços auxiliares do transporte aéreo

A UE: Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os serviços de assistência em escala:

Transporte rodoviário e ferroviário

Na EE: Concessão de tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) que reserve ou limite a prestação de serviços de transporte para a Estónia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa, aos veículos matriculados em cada Parte Contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 721).

Todos os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, exceto o transporte marítimo e aéreo

Na PL: Na medida em que o Reino Unido permita a prestação de serviços de transporte por prestadores polacos de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, a Polónia permitirá que os prestadores de transporte de passageiros e de mercadorias do Reino Unido prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste nas mesmas condições.

Reserva n.o 21 – Agricultura, pescas e água

Setor:

Agricultura, caça e silvicultura; pesca, aquicultura e serviços relacionados com a pesca; captação, tratamento e distribuição de água

Classificação setorial:

ISIC Rev. 3.1011, ISIC Rev. 3.1012, ISIC Rev. 3.1013, ISIC Rev. 3.1014, ISIC Rev. 3.1015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria; ISIC Rev. 3.1 050 1, 0502, CPC 882

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Agricultura, caça e silvicultura

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na HR: As atividades da agricultura e da caça.

 

Na HU: Atividades agrícolas (ISIC Rev. 3.1011, 3.1012, 3.1013, 3.1014, 3.1015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Medidas em vigor:

 

HR: Lei das terras agrícolas (Jornal Oficial 20/18, 115/18, 98/19)

b)   Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca (ISIC Rev. 3.1 0501, 0 502, CPC 882)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

 

A UE:

1.

Em particular, no âmbito da política comum das pescas e dos acordos de pesca com um país terceiro, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia, ou direitos de pesca ao abrigo de uma licença de pesca de um Estado-Membro, incluindo:

a)

Regular o desembarque de capturas por navios que arvorem pavilhão do Reino Unido ou de um país terceiro no que diz respeito às quotas que lhes foram atribuídas ou, apenas no caso de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, exigir que uma parte das capturas totais seja desembarcada em portos da União;

b)

Determinar uma dimensão mínima para as empresas, a fim de preservar tanto os navios de pesca artesanal como costeira;

c)

Conceder tratamento diferencial ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com as pescas; e

d)

Exigir que a tripulação de um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro tenha nacionalidade de um Estado-Membro.

2.

O direito de um navio de pesca a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro apenas se:

a)

for detido a 100 % por:

i)

sociedades constituídas na União; ou

ii)

nacionais de um Estado-Membro;

b)

As suas operações quotidianas forem dirigidas e controladas a partir da União; e

c)

Qualquer afretador, gestor ou operador do navio for uma empresa constituída na União ou um nacional de um Estado-Membro.

3.

As licenças de pesca comercial que concedam o direito de pescar nas águas territoriais de um Estado-Membro só podem ser concedidas a navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro.

4.

O estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

5.

O ponto 1, alíneas a), b), c) (exceto no que diz respeito ao tratamento da nação mais favorecida) e d), o ponto 2, alínea a), subalínea i), o ponto 2, alínea b) e c), e o ponto 3 aplicam-se apenas a medidas aplicáveis a navios ou empresas, independentemente da nacionalidade dos seus beneficiários efetivos.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Em FR: Os nacionais de países terceiros não podem participar em atividades de piscicultura, conquicultura ou cultura de algas no domínio marítimo do Estado francês.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Apenas os navios que arvorem o pavilhão da Bulgária são autorizados a capturar recursos vivos marinhos e fluviais nas águas marinhas interiores, e no mar territorial da Bulgária. Os navios estrangeiros não podem dedicar-se à pesca comercial na zona económica exclusiva, exceto com base num acordo entre a Bulgária e o Estado do pavilhão. Ao atravessarem a zona económica exclusiva, os navios de pesca estrangeiros não podem manter o equipamento de pesca em modo operacional.

c)   Captação, tratamento e distribuição de água

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao Mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: Para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

Reserva n.o 22 – Energia e atividades conexas

Setor:

Produção de energia e serviços conexos

Classificação setorial:

ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 12, 120, 1200, 13, 14, 232, 233, 2330, 40, 401, 4010, 402, 4020, parte de 4030, CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887.

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços energéticos – Gerais (ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 13, 14, 232, 40, 401, 402, parte de 403, 41; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 742, 7422, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: Sempre que um Estado-Membro autorizar a propriedade estrangeira de um sistema de transporte de eletricidade ou de gás, ou de um sistema de transporte por oleoduto ou gasoduto, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas do Reino Unido controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da União, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento energético do conjunto da União ou de um dos seus Estados-Membros. Esta reserva não se aplica aos serviços de assessoria e consultoria prestados como serviços relacionados com a distribuição de energia.

Esta reserva não se aplica a HR, HU e LT (para a LT, apenas CPC 7131) no que respeita ao transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, nem à LV no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de energia, nem à SI no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de gás (ISIC Rev. 3.1401, 402, CPC 7131, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em CY: Para o fabrico de produtos petrolíferos refinados na medida em que o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro, que represente mais de 5% das importações de petróleo ou de gás natural da União, bem como para a produção de gás, a distribuição de combustíveis gasosos através de condutas por conta própria, a produção, transporte e distribuição de eletricidade, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, os serviços relacionados com a distribuição de eletricidade e gás natural, exceto serviços de assessoria e consultoria, serviços de comércio por grosso de eletricidade, serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade e gás não engarrafado. À prestação de serviços relacionados com a eletricidade aplica-se a condição da nacionalidade e residência. (ISIC Rev. 3.1232, 4010, 4020, CPC 613, 62271, 63297, 7131, e 887 exceto serviços de assessoria e consultoria)

Na FI: As redes e sistemas de transporte e distribuição de energia, vapor e água quente.

Na FI: As restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural e à produção e distribuição de vapor e água quente. Atualmente, existem monopólios naturais e direitos exclusivos (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 7131, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em FR: Os sistemas de transporte de eletricidade e gás e o transporte de petróleo e gás por oleodutos e gasodutos (CPC 7131).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na BE: Os serviços de distribuição de energia e serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887 exceto serviços de consultoria).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

 

Na BE: Para os serviços de transporte de energia, no que respeita aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na União (ISIC Rev. 3.1 4010, CPC 71310).

 

Na BG: Para serviços relacionados com a distribuição de energia (parte de CPC 88).

 

Em PT: Para a produção, transporte e distribuição de eletricidade, o fabrico de gás, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, o comércio por grosso de eletricidade, os serviços de venda a retalho de eletricidade e gás não engarrafado, bem como os serviços relacionados com a distribuição de gás natural e eletricidade. As concessões nos setores da eletricidade e do gás são atribuídas apenas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em PT ((ISIC Rev. 3.1232, 4010, 4020, CPC 7131, 7422, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

 

Na SK: É exigida autorização para a produção, transporte e distribuição de energia elétrica, produção de gás e distribuição de combustíveis gasosos, produção e distribuição de vapor e água quente, transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, comércio por grosso e a retalho de eletricidade, vapor e água quente, bem como serviços relacionados com a distribuição de energia, incluindo os serviços nos domínios da eficiência, poupança e auditoria energéticas. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado. Para todas essas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente no EEE ou a uma pessoa coletiva do EEE.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BE: Com exceção da extração de minérios metálicos e de outras indústrias extrativas, as empresas controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro que represente mais de 5% das importações de petróleo ou de gás natural ou de eletricidade da União Europeia podem ser proibidas de obter o controlo da atividade. É exigida a constituição em sociedade (não sucursais) (ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 13, 14, 232, parte de 4010, parte de 4020, parte de 4030).

Medidas em vigor:

 

UE: Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); e

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

 

BG: Lei da energia.

 

CY: Regulamentação do mercado da eletricidade, Leis de 2003, Lei 122(I)/2003 conforme alterada;

 

Regulamentação do mercado do gás, Leis de 2004, Lei 183(I)/2004 conforme alterada;

 

Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273;

 

Lei do petróleo, capítulo 272, conforme alterada; e

 

regulamentação sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis, Leis de 2003, Lei 148(I)/2003 conforme alterada.

 

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei do mercado de gás natural) (508/2000); e Sähkömarkkinalaki (Lei do mercado de eletricidade) (386/1995). Maakaasumarkkinalaki (Lei do mercado de gás natural) (587/2017)

 

FR: Code de l’énergie.

 

PT: Decreto-Lei n.o 230/2012 e Decreto-Lei n.o 231/2012, de 26 de outubro – Gás natural; Decreto-Lei n.o 215-A/2012 e Decreto-Lei n.o 215-B/2012, de 8 de outubro – Eletricidade; e Decreto-Lei n.o 31/2006, de 15 de fevereiro – Petróleo bruto/produtos do petróleo.

 

SK: Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal;

 

Lei 569/2007 sobre os trabalhos geológicos;

 

Lei 251/2012 sobre a energia; e Lei 657/2004 sobre a energia térmica.

b)   Eletricidade (ISIC Rev. 3.1 40, 401; CPC 62271, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na FI: Importação de eletricidade. No que diz respeito ao comércio transnacional, a venda por grosso e a retalho de eletricidade.

 

Em FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela Electricité de France (EDF) podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de eletricidade.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BG: Para a produção de eletricidade e a produção de calor.

 

Em PT: As atividades de transporte e distribuição de eletricidade são realizadas através de concessões exclusivas de serviço público.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BE: Para obter uma autorização individual para a produção de eletricidade com uma capacidade de 25 MW ou mais, é exigido o estabelecimento na União, ou noutro Estado que disponha de um regime semelhante ao aplicado pela Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e onde a empresa mantenha uma ligação efetiva e contínua com a economia.

A produção de eletricidade no território offshore da BE está sujeita a concessão e à obrigação de joint venture com uma empresa de uma pessoa coletiva da União, ou uma pessoa coletiva de um país que tenha um regime semelhante ao da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), nomeadamente no que se refere às condições relativas à autorização e à seleção.

Além disso, a pessoa coletiva deve ter a sua administração central ou sede principal localizada num Estado-Membro da União Europeia ou num país que preencha os critérios acima referidos, onde tenha uma ligação efetiva e contínua à economia.

Para a construção de linhas de transporte de eletricidade que liguem a produção offshore à rede de transporte Elia, é necessária autorização, devendo a empresa satisfazer as condições anteriormente referidas, exceto no que se refere ao requisito de joint venture.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

 

Na BE: É necessária autorização para o fornecimento de eletricidade por um intermediário com clientes estabelecidos na BE que estejam ligados ao sistema da rede nacional ou a uma linha direta cuja tensão nominal seja superior a 70000 volts. Essa autorização apenas pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Em FR: Para a produção de eletricidade.

Medidas em vigor:

 

BE: Arrêté Royal du 11 octobre 2000 fixant les critères et la procédure d'octroi des autorisations individuelles préalables à la construction de lignes directes;

Arrêté Royal du 20 décembre 2000 relatif aux conditions et à la procédure d'octroi des concessions domaniales pour la construction et l'exploitation d'installations de production d'électricité à partir de l'eau, des courants ou des vents, dans les espaces marins sur lesquels la Belgique peut exercer sa juridiction conformément au droit international de la mer; e Arrêté Royal du 12 mars 2002 relatif aux modalités de pose de câbles d'énergie électrique qui pénètrent dans la mer territoriale ou dans le territoire national ou qui sont installés ou utilisés dans le cadre de l'exploration du plateau continental, de l'exploitation des ressources minérales et autres ressources non vivantes ou de l'exploitation d'îles artificielles, d'installations ou d'ouvrages relevant de la juridiction belge.

Arrêté royal relatif aux autorisations de fourniture d'électricité par des intermédiaires et aux règles de conduite applicables à ceux-ci.

Arrêté royal du 12 juin 2001 relatif aux conditions générales de fourniture de gaz naturel et aux conditions d'octroi des autorisations de fourniture de gaz naturel.

 

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei do mercado de gás natural) (508/2000); e Sähkömarkkinalak (Lei do mercado da eletricidade) (588/2013); Maakaasumarkkinalaki (Lei do mercado de gás natural) (587/2017)

 

FR: Code de l’énergie.

 

PT: Decreto-Lei n.o 215-A/2012; e

Decreto-Lei n.o 215-B/2012, de 8 de outubro – Eletricidade.

c)   Combustíveis, gás, petróleo bruto ou produtos petrolíferos (ISIC Rev. 3.1232, 40, 402; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na FI: Para impedir o controlo ou a propriedade de um terminal de gás natural liquefeito (GNL) (incluindo as partes dos terminais GNL utilizadas para a armazenagem ou regaseificação de GNL) por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, por razões de segurança energética.

 

Em FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela ENGIE podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BE: Para os serviços de armazenagem de gás a granel, no que respeita aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a Bélgica tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na União para serviços de armazenagem de gás a granel (parte de CPC 742).

 

Na BG: Para o transporte por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenagem de petróleo e gás natural, incluindo o transporte em trânsito (CPC 71310, parte de CPC 742).

 

Em PT: Para a prestação transnacional de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por gasodutos (gás natural). Também as concessões relacionadas com o transporte, distribuição e armazenagem subterrânea de gás natural e o terminal de receção, armazenagem e regaseificação de GNL são acordados através de contratos de concessão, na sequência de concursos públicos (CPC 7131, CPC 7422).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na BE: O transporte de gás natural e outros combustíveis por oleodutos ou gasodutos está sujeito a autorização. A autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular ou pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro (em conformidade com o artigo 3.o do AR de 14 de maio de 2002).

Para obter a autorização, a empresa deve:

a)

estar estabelecida em conformidade com o direito belga, ou com o direito de outro Estado-Membro ou o direito de um país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13); e

b)

ter a sua sede administrativa, o seu estabelecimento principal ou a sua sede principal num Estado-Membro, ou num país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural, desde que a atividade do estabelecimento ou sede principal represente uma ligação efetiva e contínua à economia do país em causa (CPC 7131).

Na BE: Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo consumo combinado global de gás decorrente de todos os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na Bélgica está sujeito a autorização individual concedida pelo ministro competente, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utilize a sua própria rede de distribuição. Essa autorização só pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas da União Europeia.

Em CY: Para a prestação transnacional de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por oleodutos ou gasodutos e a venda a retalho de fuelóleo e gás engarrafado, exceto para a venda por correspondência (CPC 613, CPC 62271, CPC 63297, CPC 7131, CPC 742).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na HU: A prestação de serviços de transporte por oleodutos ou gasodutos exige o estabelecimento. A prestação de serviços é autorizada mediante um contrato de concessão atribuído pelo Estado ou pela autoridade local. A prestação deste serviço é regulamentada pela Lei das concessões da Hungria (CPC 7131).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na LT: Para o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos e serviços auxiliares de transporte de mercadorias por oleodutos ou gasodutos distintas dos combustíveis.

Medidas em vigor:

 

BE: Arrêté Royal du 14 mai 2002 relatif à l'autorisation de transport de produits gazeux et autres par canalisations; e

Loi du 12 avril 1965 relative au transport de produits gazeux et autres par canalisations (artigo 8.2).

 

BG: Lei da energia.

 

CY: Regulamentação do mercado da eletricidade, Lei de 2003, Lei 122(I)/2003 conforme alterada;

 

Regulamentação do mercado do gás, Leis de 2004, Lei 183(I)/2004 conforme alterada;

 

Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273;

 

Lei do petróleo, capítulo 272, conforme alterada; e

 

regulamentação sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis, Leis de 2003, Lei 148(I)/2003 conforme alterada.

 

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei do mercado de gás natural) (508/2000); e Maakaasumarkkinalaki (Lei do mercado de gás natural) (587/2017)

 

FR: Code de l’énergie.

 

HU: Lei XVI de 1991 sobre as concessões.

 

LT: Lei do gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.o VIII-1973.

 

PT: Decreto-Lei n.o 230/2012 e Decreto-Lei n.o 231/2012, de 26 de outubro – Gás natural; Decreto-Lei n.o 215-A/2012 e Decreto-Lei n.o 215-B/2012, de 8 de outubro – Eletricidade; e Decreto-Lei n.o 31/2006, de 15 de fevereiro – Petróleo bruto/produtos do petróleo.

d)   Nuclear (ISIC Rev. 3.1 12, 3.1 23, 120, 1200, 233, 2330, 40, parte de 4 010, CPC 887)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na DE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na AT e na FI: Para a produção, tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

 

Na BE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

 

Na HU e SE: Para o tratamento de combustíveis nucleares e a produção de eletricidade a partir de energia nuclear.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

 

Na BG: Para o tratamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Em FR: Estas atividades devem respeitar as obrigações decorrentes de um Acordo Euratom.

Medidas em vigor:

 

AT: Bundesverfassungsgesetz für ein atomfreies Österreich (Lei constitucional para uma Áustria não nuclear) BGBl. I Nr. 149/1999.

 

BG: Lei da utilização segura da energia nuclear.

 

FI: Ydinenergialaki (Lei da energia nuclear) (990/1987).

 

HU: Lei CXVI de 1996 relativa à energia nuclear; e

Decreto do Governo n.o 72/2000 sobre a energia nuclear.

 

SE: Código ambiental sueco (1998:808); e Lei das atividades ligadas à tecnologia nuclear (1984:3).

Reserva n.o 23 – Outros serviços não incluídos noutra parte

Setor:

Outros serviços não incluídos noutra parte

Classificação setorial:

CPC 9703, parte de CPC 612, parte de CPC 621, parte de CPC 625, parte de 85990

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional:

 

Na FI: Os serviços de cremação e de operação/manutenção de cemitérios só podem ser executados pelo Estado, municípios, paróquias, comunidades religiosas e fundações ou sociedades sem fins lucrativos.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Na DE: Apenas pessoas coletivas estabelecidas ao abrigo do direito público podem explorar cemitérios. A criação e a exploração de cemitérios e os serviços relacionados com os funerais.

 

Em PT: É exigida presença comercial para prestar serviços funerários. É requerida a nacionalidade do EEE pare ser gestor técnico das entidades que prestam serviços funerários.

 

Na SE: Monopólio dos serviços funerários pela Igreja da Suécia ou autoridade local.

 

Em CY, SI: Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.

Medidas em vigor:

 

FI: Hautaustoimilaki (Lei dos serviço funerários) (457/2003).

 

PT: Decreto-Lei n.o 10/2015; de 16 de janeiro, alterado p/ Lei 15/2018, 27 de março.

 

SE: Begravningslag (1990:1144) (Lei dos funerais); Begravningsförordningen (1990:1147) (Portaria sobre os funerais).

b)   Outros serviços ligados às empresas

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado:

 

Na FI: É requerido o estabelecimento na Finlândia, ou em qualquer outro lugar no EEE, para prestar serviços de identificação eletrónica.

Medidas em vigor:

 

FI: Laki vahvasta sähköisestä tunnistamisesta ja sähköisistä luottamuspalveluista 617/2009 (Lei da identificação eletrónica e dos serviços de confiança eletrónica (617/2009).

c)   Novos serviços

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

A UE: Para o fornecimento de novos serviços distintos dos inscritos na Classificação Central Provisória de Produtos das Nações Unidas (CPC), 1991.

Lista do Reino Unido

 

Reserva n.o 1 – Todos os setores

 

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais – Todas as profissões, exceto no domínio da saúde

 

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais – Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

 

Reserva n.o 4 – Serviços às empresas – Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

 

Reserva n.o 5 – Serviços às empresas – Serviços de colocação de pessoal

 

Reserva n.o 6 – Serviços às empresas – Serviços de investigação

 

Reserva n.o 7 – Serviços às empresas – Outros serviços às empresas

 

Reserva n.o 8 – Serviços educativos

 

Reserva n.o 9 – Serviços financeiros

 

Reserva n.o 10 – Serviços de saúde e serviços sociais

 

Reserva n.o 11 – Serviços recreativos, culturais e desportivos

 

Reserva n.o 12 – Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

 

Reserva n.o 13 – Pescas e água

 

Reserva n.o 14 – Energia e atividades conexas

 

Reserva n.o 15 – Outros serviços não incluídos noutra parte

Reserva n.o 1 – Todos os setores

Setor:

Todos os setores

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Obrigações de serviços jurídicos

Capítulo:

Liberalização do investimento, Comércio transnacional de serviços e Quadros regulamentares

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Presença comercial

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Os serviços considerados serviços de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses serviços a operadores privados, nomeadamente operadores com concessões das autoridades públicas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos.

b)   Tratamento de nação mais favorecida

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida e Quadro regulamentar aplicável aos serviços jurídicos – Obrigações:

 

Concede um tratamento diferencial ao abrigo de outros tratados internacionais de investimento ou acordos comerciais em vigor ou assinados antes da entrada em vigor do presente Acordo.

 

Concede um tratamento diferencial a um país em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro que:

i)

crie um mercado interno de serviços e investimento;

ii)

conceda o direito de estabelecimento; ou

iii)

requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.

Por "mercado interno em matéria de serviços e estabelecimento" entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.

Por "direito de estabelecimento" entende-se uma obrigação de abolir essencialmente todos os obstáculos ao estabelecimento entre as partes no acordo de integração económica regional com a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das partes no acordo de integração económica regional criarem e operarem empresas nas mesmas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde ocorre um tal estabelecimento.

Por "aproximação da legislação" entende-se:

i)

a harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo de integração económica regional com a legislação da outra Parte ou Partes nesse acordo; ou

ii)

a incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo bilateral ou multilateral.

A harmonização ou incorporação só se realiza e se considera realizada, na data da promulgação da legislação da parte ou das partes no acordo de integração económica regional.

Concede tratamento diferencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais existentes ou futuros entre o Reino Unido e qualquer um dos seguintes países ou principados: Andorra, Mónaco, São Marinho e Cidade do Vaticano.

c)   Armas, munições e material de guerra

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.

Reserva n.o 2 – Serviços profissionais – Todas as profissões, exceto no domínio da saúde

Setor – subsetor:

Serviços profissionais – Serviços jurídicos, serviços de auditoria

Classificação setorial:

Parte de CPC 861, parte de 87902, parte de 862

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Obrigações de serviços jurídicos

Capítulo:

Liberalização do investimento, Comércio transnacional de serviços e Quadros regulamentares

Descrição:

a)   Serviços jurídicos

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Quadros superiores e Conselhos de administração, Tratamento nacional, Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença Local, Tratamento nacional e Quadros regulamentares – Compromissos de serviços jurídicos:

 

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, e à prestação de serviços por oficiais de justiça (parte de CPC 861, parte de 87902).

b)   Serviços de auditoria (CPC – 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transnacional de serviços de auditoria.

Medidas em vigor:

 

Lei das sociedades 2006.

Reserva n.o 3 – Serviços profissionais – Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Setor:

Serviços profissionais relacionados com a saúde e vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos

Classificação setorial:

CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 93121

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços médicos e dentários; serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 63211, 85201, 9312, 9319)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento dos recursos humanos médicos (CPC 93121, 93122).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

É exigida residência para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. Esses serviços só podem ser prestados por pessoas singulares fisicamente presentes no território do Reino Unido (CPC 9312, parte de 93191).

Prestação transnacional de serviços médicos, dentários e de obstetrícia e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191).

Para prestadores de serviços não fisicamente presentes no território do Reino Unido (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191).

b)   Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local:

 

A venda por correspondência só é possível a partir do Reino Unido, sendo o estabelecimento no Reino Unido exigido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público no Reino Unido.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

Vendas a retalho transnacionais de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, e outros serviços prestados por farmacêuticos.

Reserva n.o 4 – Serviços às empresas – Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Classificação setorial:

CPC 87901, 87902

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:

Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter medidas de qualquer natureza no que respeita à prestação de serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia.

Reserva n.o 5 – Serviços às empresas – Serviços de colocação de pessoal

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – Serviços de colocação de pessoal

Classificação setorial:

CPC 87202, 87204, 87205, 87206, 87209

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

A prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).

Obrigação de estabelecimento e proibição de prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores.

Reserva n.o 6 – Serviços às empresas – Serviços de investigação

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – serviços de investigação

Classificação setorial:

CPC 87301

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter medidas de qualquer natureza no que respeita à prestação de serviços de investigação (CPC 87301).

Reserva n.o 7 – Serviços às empresas – Outros serviços às empresas

Setor – subsetor:

Serviços às empresas – outros serviços às empresas

Classificação setorial:

CPC 86764, 86769, 8868, parte de 8790

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, CPC 86769, CPC 8868)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de equipamentos de transporte ferroviário, a partir do exterior do seu território.

 

Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de embarcações de transporte em vias navegáveis interiores nacionais, a partir do exterior do seu território.

 

Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de embarcações de transporte marítimo, a partir do exterior do seu território.

 

Obrigação de estabelecimento ou presença física no seu território e proibição de prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a partir do exterior do seu território (parte da CPC 86764, CPC 86769, CPC 8868).

Apenas as organizações reconhecidas autorizadas pelo Reino Unido podem efetuar as vistorias obrigatórias e a certificação de navios em nome do Reino Unido. Poderá ser aplicado o requisito de estabelecimento.

Medidas em vigor:

 

Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, tal como mantido na legislação do Reino Unido pela Lei de 2018 relativa à Saída da União Europeia e com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos de 2019 relativos à marinha mercante (organizações reconhecidas) (alteração) (Saída da UE).

b)   Outros serviços às empresas relacionados com a aviação

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

 

Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves,

ii)

locação de aeronaves sem tripulação;

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iv)

os seguintes serviços prestados com a utilização de aeronaves tripuladas, sujeitas ao cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes que regem a entrada no respetivo território, partida do respetivo território e operação no respetivo território: voos de combate a incêndios, formação, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção, e

v)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo.

Reserva n.o 8 – Serviços educativos

Setor:

Serviços educativos

Classificação setorial:

CPC 92

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Todos os serviços educativos financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado por qualquer forma e que, por conseguinte, não se considerem financiados pelo setor privado. Quando for permitida a prestação de serviços educativos financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema educativo pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.

A prestação de outros serviços educativos financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não sejam os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).

Reserva n.o 9 – Serviços financeiros

Setor:

Serviços Financeiros

Classificação setorial:

 

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Todos os serviços financeiros

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado:

 

Exigir que um prestador de serviços financeiros, diferente de uma sucursal, ao estabelecer-se no Reino Unido, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

Concessão de tratamento diferencial a um investidor ou prestador de serviços financeiros de um país terceiro ao abrigo de qualquer tratado bilateral ou multilateral de investimento internacional ou de outro acordo comercial.

b)   Serviços de seguros e serviços conexos

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Para a prestação de serviços de seguros e serviços conexos, exceto:

i)

os serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) e intermediação de seguros diretos para cobertura de riscos relacionados com:

o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil correspondente; e

as mercadorias em trânsito internacional;

ii)

resseguro e retrocessão; e

iii)

serviços auxiliares de seguros;

c)   Serviços bancários e outros serviços financeiros

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Apenas as empresas com sede no Reino Unido podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no Reino Unido, para efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos de investimento (unit trusts) e, quando permitido pelo direito nacional, as sociedades de investimento.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Para a prestação de serviços bancários e outros serviços financeiros, exceto:

i)

a prestação e transferência de informações financeiras, o tratamento de dados financeiros e o fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

ii)

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na alínea a), subalínea ii), ponto L), da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 183.o do presente Acordo, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.

Reserva n.o 10 – Serviços de saúde e serviços sociais

Setor:

Serviços de saúde e serviços sociais

Classificação setorial:

CPC931, exceto 9312, parte de 93191

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços de saúde – Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Para a prestação de todos os serviços educativos financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado por qualquer forma e que, por conseguinte, não se consideram financiados pelo setor privado.

Todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares. A participação de operadores privados na rede de saúde financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

b)   Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

Requisito de estabelecimento ou presença física no seu território dos prestadores e restrição de prestação transnacional a partir do exterior do seu território de serviços de saúde, de serviços sociais e de atividades ou serviços inseridos num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

c)   Serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

A prestação de todos os serviços sociais financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado por qualquer forma, e que não sejam, por conseguinte, considerados serviços financiados pelo setor privado, e as atividades ou os serviços inseridos num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social. A participação de operadores privados na rede social financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.

Reserva n.o 11 – Serviços recreativos, culturais e desportivos

Setor:

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Classificação setorial:

CPC 963, 9619, 964

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963)

A prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

b)   Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492)

A prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

c)   Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492)

A prestação de atividades de jogo que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.

Reserva n.o 12 – Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

Setor:

Serviços de transporte

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Transporte marítimo – Qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

A nacionalidade da tripulação em embarcação oceânica ou não oceânica.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Para registar navios e explorar uma frota sob pavilhão do Reino Unido (todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca; transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721); e serviços auxiliares de transporte marítimo). Esta reserva não se aplica às pessoas coletivas constituídas no Reino Unido que tenham uma ligação efetiva e contínua com a sua economia.

b)   Serviços auxiliares do transporte marítimo

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

A prestação de serviços de pilotagem e amarração. Para maior clareza, independentemente dos critérios aplicáveis ao registo dos navios no Reino Unido, o Reino Unido reserva-se o direito de exigir que apenas os navios inscritos nos registos nacionais do Reino Unido possam prestar serviços de pilotagem e amarração (CPC 7452).

Apenas os navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido podem prestar serviços de reboque e tração (CPC 7214).

c)   Serviços auxiliares de transporte por vias navegáveis interiores

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

 

Serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores.

d)   Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

Transporte ferroviário de passageiros (CPC 7111).

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local:

 

Transporte ferroviário de mercadorias (CPC 7112).

e)   Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local:

 

Para os serviços de transporte rodoviário abrangidos pela parte dois, subparte três [Transporte rodoviário], e pelo anexo 31 do presente Acordo.

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

Para os serviços de transporte rodoviário não abrangidos pela parte dois, subparte três [Transporte rodoviário], e pelo anexo 31 do presente Acordo.

i)

obrigação de estabelecimento e limitação da prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 712);

ii)

possível aplicação de exame das necessidades económicas para os serviços de táxi no Reino Unido e limitação do número de prestadores de serviços. Critérios principais: Procura local, tal como previsto na legislação aplicável (CPC 71221).

Medidas em vigor:

 

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, tal como mantido no direito do Reino Unido pela Lei de 2018 relativa à Saída da União Europeia e com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos de 2019 relativos ao licenciamento dos operadores e transportadores rodoviários internacionais de mercadorias (Alteração, etc.) (Saída UE);

 

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, tal como mantido no direito do Reino Unido pela Lei de 2018 relativa à Saída da União Europeia e com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos de 2019 relativos ao licenciamento dos operadores e transportadores rodoviários internacionais de mercadorias (Alteração, etc.) (Saída UE); e

 

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006, tal como mantido no direito do Reino Unido pela Lei de 2018 relativa à Saída da União Europeia e com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos de 2019 relativos às regras gerais de acesso dos serviços de transporte em autocarro ao mercado internacional (Alteração, etc.) (Saída UE).

f)   Transporte espacial e locação de veículos espaciais

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

 

Serviços de transporte espacial e locação de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).

g)   Isenções ao tratamento de nação mais favorecida

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

i)

Transporte rodoviário e ferroviário

Concessão de tratamento diferencial a um país em virtude de acordos bilaterais, atuais ou futuros, sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) e de passageiros, celebrados entre o Reino Unido e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode:

reservar ou limitar a prestação dos serviços de transporte relevantes entre as Partes contratantes ou nos seus territórios aos veículos matriculados em cada Parte contratante; ou

prever isenções fiscais para esses veículos.

ii)

Transporte aéreo – Serviços auxiliares do transporte aéreo

Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os serviços de assistência em escala.

Reserva n.o 13 – Pescas e água

Setor:

Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca; captação, tratamento e distribuição de água

Classificação setorial:

ISIC Rev. 3.1 0501, 0502, CPC 882, ISIC Rev. 3.1 41

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)   Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca (ISIC Rev. 3.1 0501, 0 502, CPC 882)

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Tratamento nacional, Presença local, Tratamento de nação mais favorecida:

1.

Em particular, no âmbito da política das pescas do Reino Unido e dos acordos de pesca com um país terceiro, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição do Reino Unido, ou direitos de pesca ao abrigo de uma licença de pesca do Reino Unido, incluindo:

a)

Regular o desembarque de capturas por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro ou de um país terceiro no que diz respeito às quotas que lhes foram atribuídas ou, apenas no caso de navios que arvorem pavilhão do Reino Unido, exigir que uma parte das capturas totais seja desembarcada em portos do Reino Unido;

b)

Determinar uma dimensão mínima para as empresas, a fim de preservar tanto os navios de pesca artesanal como costeira;

c)

Concessão de um tratamento diferencial em virtude de acordos internacionais existentes ou futuros relacionados com a pesca; e

d)

Exigir que a tripulação de um navio que arvore pavilhão do Reino Unido tenha nacionalidade do Reino Unido.

2.

O direito de um navio de pesca a arvorar o pavilhão do Reino Unido apenas se:

a)

for detido a 100 % por:

i)

Sociedades constituídas no Reino Unido; ou

ii)

Nacionais do Reino Unido;

b)

As suas operações quotidianas forem dirigidas e controladas a partir do Reino Unido; e

c)

Qualquer afretador, gestor ou operador do navio for uma empresa constituída no Reino Unido ou um nacional do Reino Unido.

3.

As licenças de pesca comercial que concedem o direito de pescar nas águas territoriais do Reino Unido só podem ser concedidas a navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido.

4.

O estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

5.

O ponto 1, alíneas a), b), c) (exceto no que diz respeito ao tratamento da nação mais favorecida) e d), o ponto 2, alínea a), subalínea i), o ponto 2, alínea b) e c), e o ponto 3 aplicam-se apenas a medidas aplicáveis a navios ou empresas, independentemente da nacionalidade dos seus beneficiários efetivos.

b)   Captação, tratamento e distribuição de água

No que respeita à Liberalização do investimento – Acesso ao mercado, Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Acesso ao mercado, Presença local, Tratamento nacional:

Para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

Reserva n.o 14 – Energia e atividades conexas

Setor:

Produção de energia e serviços conexos

Classificação setorial:

ISIC Rev 3.1401, 402, CPC 7131, CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

Caso o Reino Unido autorize a propriedade estrangeira de um sistema de transporte de gás ou eletricidade ou de um sistema de transporte por oleoduto ou gasoduto no respeitante a empresas da União controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que representem mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade do Reino Unido, o Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida a fim de garantir a segurança do aprovisionamento energético do Reino Unido. Esta reserva não se aplica aos serviços de assessoria e consultoria prestados como serviços relacionados com a distribuição de energia.

Reserva n.o 15 – Outros serviços não incluídos noutra parte

Setor:

Outros serviços não incluídos noutra parte

Tipo de reserva:

Acesso ao mercado

Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:

Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de novos serviços além dos inscritos na Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC), 1991.


(1)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO UE L 131 de 28.5.2009, p. 11).

(2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO UE L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(3)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011 , relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. ° 1060/2009 e (UE) n. ° 1095/2010 (JO UE L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO UE L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(8)  No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existam, ou possam vir a ser considerados, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com este modo de transporte.

(9)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2012/27/EU (JO UE L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(10)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(11)  Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO UE L 27 de 30.1.1997, p. 20).

(12)  Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO UE L 176 de 15.7.2003, p. 37).

(13)  Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO UE L 204 de 21.7.1998, p. 1).


ANEXO 21

VISITANTES DE NEGÓCIOS PARA EFEITOS DE ESTABELECIMENTO, TRABALHADORES TRANSFERIDOS DENTRO DA EMPRESA E VISITANTES EM BREVE DESLOCAÇÃO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

1.   

Uma medida enumerada no presente anexo pode ser mantida, continuada, prontamente renovada ou alterada, desde que a alteração não diminua a conformidade da medida com os artigos 141.o e 142.o do presente Acordo, tal como registada imediatamente antes da alteração.

2.   

Os artigos 141.o e 142.o do presente Acordo não se aplicam a qualquer medida não conforme em vigor enumerada no presente anexo, na medida em que não seja conforme.

3.   

As listas dos pontos 6, 7 e 8 aplicam-se apenas aos territórios do Reino Unido e da União em conformidade com o artigo 520.o, n.o 2, e com o artigo 774.o do presente Acordo e só são pertinentes no contexto das relações comerciais da União e dos seus Estados-Membros com o Reino Unido. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União.

4.   

Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Reino Unido o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito deste tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:

i)

às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

ii)

às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União.

5.   

São utilizadas as seguintes abreviaturas no texto a seguir:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

República Eslovaca

6.   

As medidas não conformes da União são as seguintes:

 

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores

AT, CZ: O visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

SK: O visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas.

CY: Duração de estadia permitida: até 90 dias em cada período de doze meses. O visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

 

Trabalhadores transferidos dentro da empresa

Todos os setores

UE: Até 31 de dezembro de 2022, quaisquer encargos, impostos ou taxas cobradas por uma Parte (exceto os custos associados ao tratamento de um visto, autorização de trabalho ou pedido ou renovação de uma autorização de residência) por serem autorizados a exercer uma atividade ou a contratar uma pessoa que possa exercer essa atividade no território de uma Parte, a não ser que tal seja compatível com o artigo 140.o, n.o 3, do presente artigo, ou uma taxa de saúde ao abrigo da legislação nacional relacionada com um pedido de autorização de entrada, estadia, trabalho ou residência no território da Parte.

AT, CZ, SK: Os trabalhadores transferidos dentro da empresa têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

FI: Os quadros superiores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos.

HU: As pessoas singulares que tenham sido sócias numa empresa não se qualificam para serem transferidas como trabalhadores transferidos dentro da empresa.

 

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todas as atividades referidas no n.o 8:

CY, DK, HR: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem um serviço.

LV: é exigida uma autorização de trabalho para as operações/atividades a realizar com base num contrato.

MT: É exigida uma autorização de trabalho. Não é exigido um exame das necessidades económicas.

SI: É exigida uma autorização de residência e trabalho única para a prestação de serviços de duração superior a 14 dias e para determinadas atividades (investigação e design; seminários de formação; aquisições; transações comerciais; tradução e interpretação). Não é necessário um exame das necessidades económicas.

SK: Em caso de prestação de um serviço no território da Eslováquia, é exigida autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

Investigação e design

AT: É exigida autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, exceto para atividades de investigadores científicos e estatísticos.

Estudos de mercado

AT: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas no caso de atividades de investigação e análise até sete dias por mês ou 30 dias por ano civil. É exigido um diploma universitário.

CY: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas.

Feiras e exposições comerciais

AT, CY: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, para atividades além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

Serviços de pós-venda ou pós-locação

AT: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para pessoas singulares que deem formação a trabalhadores para prestação de serviços e que possuam conhecimentos especializados.

CY, CZ: É exigida uma autorização de trabalho para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

ES: Os instaladores, reparadores e responsáveis pela manutenção devem ter sido empregados nessa qualidade pela pessoa coletiva que fornece o bem ou presta o serviço ou por uma empresa pertencente ao mesmo grupo que a pessoa coletiva pelo menos durante os três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de entrada e devem possuir pelo menos três anos de experiência profissional no domínio em causa, se for caso disso, depois de adquirida a maioridade.

FI: Consoante a atividade, pode ser exigida autorização de residência.

SE: É exigida autorização de trabalho, exceto para i) pessoas singulares que participem em formação, análise, preparação e finalização de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial, ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou reparação urgentes de máquinas, por um período de até dois meses, no contexto de uma situação de emergência. Não é exigido exame das necessidades económicas.

Transações comerciais

AT, CY: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, para atividades além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

FI: A pessoa singular tem de prestar serviços na qualidade de empregado de uma pessoa coletiva da outra Parte.

Pessoal do setor do turismo

CY, ES, PL: Não consolidado.

FI: A pessoa singular tem de prestar serviços na qualidade de empregado de uma pessoa coletiva da outra Parte.

SE: É exigida autorização de trabalho, exceto para os condutores e o pessoal de autocarros de turismo. Não é exigido exame das necessidades económicas.

Tradução e interpretação

AT: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas.

CY, PL: Não consolidado.

7.   

As medidas não conformes do Reino Unido são as seguintes:

 

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores

O visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

 

Trabalhadores transferidos dentro da empresa

Todos os setores

Os trabalhadores transferidos dentro da empresa têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

Até 31 de dezembro de 2022, quaisquer encargos, impostos ou taxas cobradas por uma Parte (exceto os custos associados ao tratamento de um visto, autorização de trabalho ou pedido ou renovação de uma autorização de residência) por serem autorizados a exercer uma atividade ou a contratar uma pessoa que possa exercer essa atividade no território de uma Parte, a não ser que tal seja compatível com o artigo 140.o, n.o 3, do presente artigo, ou uma taxa de saúde ao abrigo da legislação nacional relacionada com um pedido de autorização de entrada, estadia, trabalho ou residência no território da Parte.

 

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todas as atividades referidas no n.o 8:

Nenhuma

8.   

Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais são autorizados a exercer as seguintes atividades:

a)

reuniões e consultas: pessoas singulares que participem em reuniões ou conferências ou que procedam a consultas com associados;

b)

investigação e design: investigadores técnicos, científicos e estatísticos que exerçam atividades de investigação independentes ou de investigação por conta de uma pessoa coletiva da Parte de que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais é pessoa singular;

c)

estudos de mercado: investigadores e analistas de mercado que exerçam atividades de investigação ou análises por conta de uma pessoa coletiva da Parte de que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais é pessoa singular;

d)

seminários de formação: pessoal de uma empresa que entre no território em que um visitante em breve deslocação por motivos profissionais esteja de visita para efeitos de formação sobre técnicas e práticas de trabalho utilizadas por empresas ou organizações no território em que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais esteja de visita, desde que a formação se limite apenas a observação, familiarização e aulas teóricas;

e)

feiras e exposições comerciais: pessoal que participe em feiras comerciais para promover a sua empresa ou os seus produtos ou serviços;

f)

vendas: representantes de um prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias que recebam encomendas ou negoceiem a venda de serviços ou mercadorias, ou que celebrem acordos de venda de serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, mas que não entreguem as mercadorias nem prestem os serviços eles próprios. Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não podem efetuar vendas diretas ao público;

g)

compras: compradores que adquiram bens ou serviços para uma empresa e pessoal de gestão e supervisão que participe numa transação comercial realizada no território da Parte de que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais é pessoa singular;

h)

serviços de pós-venda ou pós-locação: instaladores, pessoal de reparação e manutenção e supervisores que possuam conhecimentos especializados essenciais para o cumprimento das obrigações contratuais do vendedor e que prestem serviços ou formem trabalhadores para prestarem serviços decorrentes de uma garantia ou de outro contrato de prestação de serviços relacionado com a venda ou a locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo programas informáticos, adquiridos ou locados a uma pessoa coletiva da Parte de que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais é pessoa singular, durante o período de vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços;

i)

transações comerciais: pessoal de gestão e de supervisão e pessoal dos serviços financeiros (incluindo seguradoras, banqueiros e corretores de investimento) que participem numa transação comercial por uma pessoa coletiva da Parte de que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais é pessoa singular;

j)

pessoal do setor do turismo: agentes de viagens, guias turísticos ou operadores turísticos que assistam ou participem em congressos ou que acompanhem uma viagem iniciada no território da Parte de que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais é pessoa singular; e

k)

tradução e interpretação: tradutores ou intérpretes que prestem serviços a título de empregados de uma pessoa coletiva da Parte de que o visitante em breve deslocação por motivos profissionais é pessoa singular.


ANEXO 22

PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

1.   

Cada Parte autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes da outra Parte por meio da presença de pessoas singulares, em conformidade com o artigo 143.o do presente Acordo, no referente aos setores enumerados no presente anexo e sob reserva das limitações aplicáveis.

2.   

A lista a seguir apresentada é composta pelos seguintes elementos:

a)

a primeira coluna, em que se indica o setor ou subsetor em que as categorias de prestadores de serviços por contrato e de profissionais independentes estão liberalizadas; e

b)

a segunda coluna, em que se descrevem as limitações aplicáveis.

3.   

Além da lista de reservas constante do presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relacionada com requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas, requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento que não constitua uma limitação na aceção do artigo 143.o do presente Acordo. Essas medidas, que podem consistir em requisitos para obter uma licença, para obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, para passar exames específicos, nomeadamente exames linguísticos, mesmo que não enumeradas no presente anexo, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes das Partes.

4.   

As Partes não assumem nenhum compromisso em relação a prestadores de serviços por contrato e a profissionais independentes que exerçam atividades económicas não enumeradas na lista.

5.   

Ao identificar os setores e subsetores individuais: Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991.

6.   

Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, os principais critérios serão a avaliação:

a)

No caso do Reino Unido, da situação do mercado em causa no Reino Unido; e

b)

No caso da União, da situação do mercado em causa no Estado-Membro ou na região em que o serviço deva ser prestado, incluindo no que diz respeito ao número e ao impacto sobre os prestadores de serviços que já prestam serviços no momento da avaliação.

7.   

As listas dos pontos 10 a 13 aplicam-se apenas aos territórios do Reino Unido e da União em conformidade com o artigo 520.o, n.o 2, e com o artigo 774.o do presente Acordo e só são pertinentes no contexto das relações comerciais da União e dos seus Estados-Membros com o Reino Unido. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União.

8.   

Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Reino Unido o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito deste tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:

i)

às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

ii)

às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União.

9.   

São utilizadas as seguintes abreviaturas nas listas infra:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

Chéquia

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI

Finlândia

FR

França

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

República Eslovaca

PSC

Prestadores de serviços por contrato

IP

Profissionais independentes

Prestadores de serviços por contrato

10.

Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 12 e 13, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 143.o do presente Acordo, no que diz respeito à categoria de prestadores de serviços por contrato do modo 4 nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

f)

Serviços médicos e dentários;

g)

Serviços de veterinária;

h)

Serviços de parteiras;

i)

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

j)

Serviços de informática e serviços conexos;

k)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

l)

Serviços de publicidade;

m)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

n)

Serviços de consultoria de gestão;

o)

Serviços relacionados com consultoria de gestão;

p)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

q)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

r)

Extração mineira;

s)

Manutenção e reparação de embarcações;

t)

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;

u)

Manutenção e reparação de veículos a motor, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário;

v)

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

w)

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico;

x)

Serviços de tradução e interpretação;

y)

Serviços de telecomunicações;

z)

Serviços postais e de estafeta;

aa)

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos;

bb)

Trabalhos de prospeção de terrenos;

cc)

Serviços do ensino superior;

dd)

Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura;

ee)

Serviços ambientais;

ff)

Serviços de seguros e serviços conexos, serviços de assessoria e consultoria;

gg)

Outros serviços financeiros, serviços de assessoria e consultoria;

hh)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

ii)

Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;

jj)

Serviços de guias turísticos;

kk)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

Profissionais independentes

11.

Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 12 e 13, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 143.o do presente Acordo, no que diz respeito à categoria de Profissionais Independentes do modo 4 nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional;

b)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)

Serviços de informática e serviços conexos;

e)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

f)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com consultoria de gestão;

i)

Extração mineira;

j)

Serviços de tradução e interpretação;

k)

Serviços de telecomunicações;

l)

Serviços postais e de estafeta;

m)

Serviços do ensino superior;

n)

Serviços relacionados com seguros, serviços de assessoria e consultoria;

o)

Outros serviços financeiros, serviços de assessoria e consultoria;

p)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

q)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

12.

As reservas da União são as seguintes:

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

Todos os setores

PSC e IP:

 

Na AT: O período máximo de estadia é um período cumulativo não superior a seis meses por período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

 

Na CZ: O período máximo de estadia é um período não superior a 12 meses consecutivos ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional

(parte da CPC 861)

PSC:

 

Em AT, BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SE: Nenhuma.

 

Em BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

Em AT, CY, DE, EE, FR, HR, IE, LU, LV, NL, PL, PT, SE: Nenhuma.

 

Em BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IT, LT, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços de contabilidade

(CPC 86212 exceto "serviços de auditoria", 86213, 86219 e 86220)

PSC:

 

Em AT, BE, DE, EE, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, FR, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (1)

PSC:

 

Em AT, BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

 

Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Em PT: Não consolidado.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços de arquitetura

e

Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8671 e 8674)

PSC:

 

Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Na FI: Nenhuma, exceto: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

 

Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

 

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Na FI: Nenhuma, exceto: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

 

Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.

Serviços de engenharia

e

Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e 8673)

PSC:

 

Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Na FI: Nenhuma, exceto: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

 

Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

 

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Na FI: Nenhuma, exceto: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

 

Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e serviços dentários

(CPC 9312 e parte de 85201)

PSC:

 

Na SE: Nenhuma.

 

Em CY, CZ, DE, DK, EE, ES, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: Exame das necessidades económicas.

 

Em FR: Exame das necessidades económicas, exceto para psicólogos, em que: Não consolidado.

 

Na AT: Não consolidado, exceto para psicólogos e serviços dentários, em que: Exame das necessidades económicas.

 

Em BE, BG, EL, FI, HR, HU, LT, LV, SK: Não consolidado.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços de veterinária

(CPC 932)

PSC:

 

Na SE: Nenhuma.

 

Em CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: Exame das necessidades económicas.

 

Em AT, BE, BG, HR, HU, LV, SK: Não consolidado.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

PSC:

 

Na IE, SE: Nenhuma.

 

Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: Exame das necessidades económicas.

 

Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

PSC:

 

Na IE, SE: Nenhuma.

 

Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: Exame das necessidades económicas.

 

Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Na FI: Nenhuma, exceto: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

 

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

Em DE, EE, EL, FR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Na FI: Nenhuma, exceto: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na HR: Não consolidado.

Serviços de investigação e desenvolvimento

(CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (2), e 853)

PSC:

 

UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada (3).

 

UE exceto na CZ, DK, SK: Nenhuma

 

Na CZ, DK, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada (4).

 

UE exceto na BE, CZ, DK, IT, SK: Nenhuma

 

Em BE, CZ, DK, IT, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços de publicidade

(CPC 871)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HR, LV, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Em PT: Nenhuma, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

 

Na HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

IP:

 

Em DE, EE, FR, IE, LU, NL, PL, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, EL, ES, FI, HR, IT, LV, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Em PT: Nenhuma, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

 

Na HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, HU, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços relacionados com consultoria de gestão

(CPC 866)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

 

Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.

IP:

 

Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas

 

Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.

Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

PSC:

 

Em BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DE: nenhuma, exceto para topógrafos recrutados para fins públicos, em que: Não consolidado.

 

Em FR: Nenhuma, exceto para operações de "topografia" relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária, em que: Não consolidado.

 

Na BG: Não consolidado.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

PSC:

 

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma

 

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

PSC:

 

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Manutenção e reparação de veículos a motor, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868)

PSC:

 

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

PSC:

 

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (5)

(CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866)

PSC:

 

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na FI: Não consolidado, exceto no contexto de um contrato de serviço pós-venda ou pós-locação; para manutenção e reparação de bens de uso pessoal e doméstico (CPC 633): Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas)

PSC:

 

Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

Em CY, DE, EE, FR, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na HR: Não consolidado.

Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços postais e de estafeta (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, HU, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

(CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518. BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517)

PSC:

 

UE: Não consolidado, exceto em BE, CZ, DK, ES, NL e SE.

 

Em BE, DK, ES, NL, SE: Nenhuma.

 

Na CZ: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhuma.

Trabalhos de prospeção de terrenos

(CPC 5111)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ,CY, FI, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços do ensino superior

(CPC 923)

PSC:

 

UE, exceto em LU, SE: Não consolidado.

 

No LU: Não consolidado, exceto para professores universitários, em que: Nenhuma.

 

Na SE: Nenhuma, exceto para prestadores de serviços educativos financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio do Estado, em que: Não consolidado.

IP:

 

UE, exceto em SE: Não consolidado.

 

Na SE: Nenhuma, exceto para prestadores de serviços educativos financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio do Estado, em que: Não consolidado.

Agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

UE, exceto em BE, DE, DK, ES, FI, HR e SE: Não consolidado

 

Em BE, DE, ES, HR, SE: Nenhuma

 

Na DK: Exame das necessidades económicas.

 

Na FI: Não consolidado, exceto para serviços de assessoria e consultoria relacionados com a silvicultura, em que: Nenhuma.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços ambientais

(CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409)

PSC:

 

Em BE, EE, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, EL, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ,CY, FI, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

 

Na HU: Não consolidado.

IP:

 

Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na HU: Não consolidado.

Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

Em BE, DE, ES, EE, EL, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, FI, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias PSC até três meses.

 

Na HU: Não consolidado.

IP:

 

Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na HU: Não consolidado.

Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

Em DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

 

Na BE: Não consolidado.

IP:

 

Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na PL: Exame das necessidades económicas, exceto para o transporte aéreo, em que: Nenhuma.

 

Na BE: Não consolidado.

Serviços de agências de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens (6))

(CPC 7471)

PSC:

 

Em AT, CY, CZ, DE, EE, ES, FR, HR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

 

Em BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

 

Na BE, IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens, em que: Nenhuma.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

PSC:

 

Em NL, PT, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, RO, SK, SI: Exame das necessidades económicas.

 

Em ES, HR, LT, PL: Não consolidado.

IP:

 

UE: Não consolidado.

Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

 

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

 

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de PSC até três meses.

IP:

 

Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

 

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

13.

As reservas do Reino Unido são as seguintes:

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

Todos os setores

Nenhuma

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional

(parte da CPC 861)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços de contabilidade

(CPC 86212 exceto "serviços de auditoria", 86213, 86219 e 86220)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (7)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços de arquitetura

e

Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8671 e 8674)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços de engenharia

e

Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e 8673)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e serviços dentários

(CPC 9312 e parte de 85201)

PSC:

Não consolidado.

IP:

Não consolidado.

Serviços de veterinária

(CPC 932)

PSC:

Não consolidado.

IP:

Não consolidado.

Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

PSC:

Não consolidado.

IP:

Não consolidado.

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

PSC:

Não consolidado.

IP:

Não consolidado.

Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

PSC:

UK: Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços de investigação e desenvolvimento

(CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (8), e 853)

PSC:

Nenhuma

IP:

Nenhuma

Serviços de publicidade

(CPC 871)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços relacionados com consultoria de gestão

(CPC 866)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

PSC:

Nenhuma

IP:

Não consolidado.

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Manutenção e reparação de veículos a motor, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (9)

(CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços postais e de estafeta (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

(CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518. BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517)

PSC:

Não consolidado.

IP:

Não consolidado.

Trabalhos de prospeção de terrenos

(CPC 5111)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços do ensino superior

(CPC 923)

PSC:

Não consolidado.

IP:

Não consolidado.

Agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Não consolidado

IP:

Não consolidado.

Serviços ambientais

(CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.

Serviços de agências de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens (10))

(CPC 7471)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Não consolidado.

Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Nenhuma.

IP:

Nenhuma.


(1)  Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.

(2)  Parte de CPC 85201, classificada em serviços médicos e dentários.

(3)  Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE de 12 de outubro de 2005.

(4)  Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE de 12 de outubro de 2005.

(5)  Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845), estão classificados em "serviços informáticos".

(6)  Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.

(7)  Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.

(8)  Parte de CPC 85201, classificada em serviços médicos e dentários.

(9)  Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845), estão classificados em "serviços informáticos".

(10)  Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.


ANEXO 23

CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES

Artigo 1.o

Compromissos processuais relacionados com a entrada e estadia temporária

As Partes envidam esforços no sentido de assegurar que o tratamento dos pedidos de entrada e estadia temporária de acordo com os respetivos compromissos, assumidos no âmbito do Acordo, respeita as boas práticas administrativas:

a)

Cada Parte assegura que as taxas cobradas pelas autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de entrada e estadia temporária não prejudicam indevidamente nem atrasam o comércio de serviços ao abrigo do presente Acordo;

b)

Em função da apreciação das autoridades competentes de cada Parte, os documentos exigidos ao requerente para os pedidos de concessão da entrada e estadia temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais devem ser adequados à finalidade a que se destinam;

c)

As autoridades competentes de cada Parte tratam os pedidos completos de concessão da entrada e estadia temporária com a maior celeridade possível;

d)

As autoridades competentes de cada Parte envidam esforços no sentido de disponibilizar, sem demora indevida, as informações em resposta a qualquer pedido razoável de um requerente sobre o andamento de um pedido;

e)

Caso as autoridades competentes de uma Parte necessitem de informações adicionais do requerente para proceder ao tratamento do pedido, envidam esforços para notificar, sem demora indevida, o requerente desse facto;

f)

As autoridades competentes de cada Parte notificam de imediato o requerente do resultado do pedido, logo que a decisão seja tomada;

g)

Se o pedido for deferido, as autoridades competentes de cada Parte informam o requerente sobre o período de estadia e outros termos e condições relevantes;

h)

Se o pedido for indeferido, as autoridades competentes de uma das Partes, se tal lhes for solicitado ou por sua própria iniciativa, disponibilizam ao requerente informações sobre as vias possíveis de revisão e recurso; e

i)

Cada uma das Partes envida esforços para assegurar a receção e o tratamento dos pedidos em formato eletrónico.

Artigo 2.o

Compromissos processuais adicionais aplicáveis aos trabalhadores transferidos dentro das empresas e seus parceiros, filhos e familiares (1)

1.   As autoridades competentes de cada Parte decidem sobre o pedido de entrada ou estadia temporária para trabalhadores transferidos dentro da empresa ou sobre a sua renovação, e notificam o requerente por escrito da decisão tão cedo quanto possível, mas o mais tardar 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo, em conformidade com os processos de notificação previstos na legislação nacional.

2.   Se as informações ou a documentação comprovativa do pedido estiverem incompletas, as autoridades competentes em causa procuram comunicar ao requerente, num prazo razoável, quais são as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações adicionais solicitadas.

3.   A União concedem aos familiares de pessoas singulares do Reino Unido que sejam trabalhadores transferidos dentro das empresas para a União o direito de entrada e estadia temporária concedido aos familiares de pessoal transferido dentro das empresas ao abrigo do artigo 19.o da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

4.   O Reino Unido permite a entrada e estadia temporária dos parceiros e filhos a cargo dos trabalhadores transferidos dentro da empresa, tal como previsto nas regras de Imigração do Reino Unido.

5.   O Reino Unido autoriza os parceiros e os filhos a cargo dos trabalhadores transferidos dentro da empresa a que se refere o n.o 4 a trabalhar durante o período de validade do visto, por conta de outrem ou por conta própria, e não exige que obtenham nenhuma autorização de trabalho.


(1)  Os n.os 1, 2 e 3, não se aplicam nos Estados-Membros que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO UE L 157 de 27.5.2014, p. 1) ("Diretiva TDE").

(2)  Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO UE L 157 de 27.5.2014, p. 1)


ANEXO 24

ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

Introdução

1.

O presente anexo contém orientações relativas aos convénios sobre as condições de reconhecimento das qualificações profissionais ("convénios"), tal como previsto no artigo 158.o do presente Acordo.

2.

Nos termos do artigo 158.o do presente Acordo, as presentes orientações são tidas em conta na elaboração de recomendações conjuntas por organismos ou autoridades competentes das Partes ("recomendações conjuntas").

3.

As orientações não são vinculativas, nem exaustivas e não alteram nem afetam os direitos e obrigações das Partes estabelecidos no presente Acordo. As orientações definem o conteúdo típico dos convénios e fornecem indicações gerais sobre o valor económico de um acordo e a compatibilidade dos respetivos regimes de qualificações profissionais.

4.

Nem todos os elementos das presentes orientações são pertinentes em todos os casos, sendo os organismos e autoridades competentes livres de incluir, nas recomendações conjuntas, qualquer outro elemento que considerem de interesse para o regime da profissão e as atividades profissionais em causa, em conformidade com o presente Acordo.

5.

As orientações são tidas em conta pelo Conselho de Parceria nas decisões de elaboração e adoção de convénios. As orientações não prejudicam a análise do Conselho de Parceria quanto à coerência das recomendações conjuntas com a parte dois, subparte um, título II do presente Acordo nem o seu poder de apreciação no respeitante à tomada em consideração de elementos que considere pertinentes, incluindo os contidos em recomendações conjuntas.

SECÇÃO B

FORMA E CONTEÚDO DE UM CONVÉNIO

6.

A presente secção descreve o conteúdo típico de um convénio, parte do qual não é da competência dos organismos nem das autoridades competentes que elaboram recomendações conjuntas. Os aspetos descritos constituem, no entanto, informações úteis a ter em conta na elaboração de recomendações conjuntas, com vista a uma melhor adaptação ao possível âmbito de aplicação dos convénios.

7.

As questões abordadas especificamente no presente Acordo que são aplicáveis aos convénios (como o âmbito geográfico do convénio, a sua interação com medidas não conformes programadas, o sistema de resolução de litígios, os mecanismos de recurso, o acompanhamento e os mecanismos de revisão do convénio) não devem ser abordadas por meio de recomendações conjuntas.

8.

Os convénios podem prever diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais numa Parte. Podem também limitar-se, mas não necessariamente, a definir o âmbito de aplicação do convénio, as disposições processuais, os efeitos do reconhecimento e os requisitos adicionais, assim como o âmbito de aplicação dos convénios administrativos.

9.

Os convénios adotados pelo Conselho de Parceria devem refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.

Âmbito de aplicação dos convénios

10.

Os convénios devem estabelecer:

a)

a profissão ou profissões regulamentadas, o título ou títulos profissionais em causa e a atividade ou grupo de atividades abrangidas pelo âmbito do exercício da profissão regulamentada em ambas as Partes ("âmbito do exercício"); e

b)

se abrangem o reconhecimento de qualificações profissionais para efeitos de acesso a atividades profissionais por tempo determinado ou por tempo indeterminado.

Condições de reconhecimento

11.

Os convénios podem definir, nomeadamente:

a)

as qualificações profissionais necessárias para o reconhecimento ao abrigo do convénio (por exemplo, prova de formação, experiência profissional ou outro certificado ou declaração de competência);

b)

o grau de poder discricionário conservado pelas autoridades competentes ao avaliar os pedidos de reconhecimento das qualificações; e

c)

os procedimentos para resolver divergências substanciais entre qualificações profissionais e meios para colmatar as diferenças, incluindo a possibilidade de impor medidas compensatórias ou quaisquer outras condições e limitações pertinentes.

Disposições processuais

12.

Os convénios podem estabelecer:

a)

quais os documentos necessários e a forma como devem ser apresentados (por exemplo, por meios eletrónicos ou outros meios, se devem ser apoiados por traduções ou autenticações, etc.);

b)

quais as etapas e os procedimentos a seguir no processo de reconhecimento, incluindo os relacionados com eventuais medidas compensatórias, as obrigações e os prazos correspondentes; e

c)

a disponibilidade de informações de interesse no respeitante a todos os aspetos dos processos e requisitos de reconhecimento.

Efeitos do reconhecimento e exigências adicionais

13.

Os convénios podem estabelecer disposições sobre os efeitos do reconhecimento (se pertinente, também no respeitante aos diferentes modos de atribuição).

14.

Os convénios podem descrever requisitos suplementares para o exercício efetivo da profissão regulamentada na Parte de acolhimento. Tais requisitos podem ser:

a)

requisitos de registo junto das autoridades locais;

b)

competências linguísticas adequadas;

c)

prova de honorabilidade;

d)

conformidade com os requisitos da Parte de acolhimento em matéria de uso de nomes comerciais ou nomes de empresas;

e)

cumprimento das regras éticas, de independência e de conduta profissional aplicáveis na Parte de acolhimento;

f)

exigência de obter um seguro de responsabilidade civil profissional;

g)

regras relativas à ação disciplinar, à responsabilidade financeira e à responsabilidade profissional; e

h)

requisitos em matéria de desenvolvimento profissional contínuo.

Gestão dos convénios

15.

Os convénios devem definir os termos em que podem ser revistos ou revogados, bem como os efeitos de qualquer revisão ou revogação. Pode igualmente analisar-se a possibilidade de incluir disposições relativas aos efeitos de um eventual reconhecimento anteriormente concedido.

SECÇÃO C

VALOR ECONÓMICO DE UM PROJETO DE CONVÉNIO

16.

Nos termos do artigo 158.o, n.o 2, do presente Acordo, as recomendações conjuntas devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em provas, do valor económico de um convénio projetado. Tal poderá consistir numa avaliação dos benefícios económicos que um acordo poderá ter para as economias de ambas as Partes. Essa avaliação pode ajudar o Conselho de Parceria na elaboração e adoção de convénios.

17.

Podem revelar-se elementos úteis certos aspetos como o atual nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, as tendências e a evolução do mercado, as expectativas e exigências dos clientes, assim como as oportunidades de negócio.

18.

A avaliação não tem necessariamente de ser uma análise económica exaustiva e pormenorizada, mas deverá expor o interesse que a adoção de um convénio pode ter para a profissão, assim como os benefícios esperados para as Partes.

SECÇÃO D

COMPATIBILIDADE DOS RESPETIVOS REGIMES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

19.

Nos termos do artigo 158.o, n.o 2, do presente Acordo, as recomendações conjuntas devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em provas, da compatibilidade dos respetivos regimes de qualificação profissional. Essa avaliação pode ajudar o Conselho de Parceria na elaboração e adoção de convénios.

20.

O processo a seguir descrito destina-se a orientar os organismos e autoridades competentes na avaliação da compatibilidade das respetivas qualificações e atividades profissionais, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais.

Etapa 1: Avaliação do âmbito da prática profissional e das qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada uma das Partes.

21.

A avaliação do âmbito de aplicação e das qualificações profissionais necessárias para exercer uma profissão regulamentada em cada uma das Partes deve basear-se em todas as informações pertinentes disponíveis.

22.

Há que identificar os seguintes elementos:

a)

atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada em cada uma das Partes; e

b)

qualificações profissionais exigidas em cada uma das Partes para o exercício da profissão regulamentada, as quais podem incluir um dos seguintes elementos:

i)

formação mínima exigida, como por exemplo, requisitos de admissão, habilitação académica, duração do ciclo de estudos ou de formação profissional e conteúdo ;

ii)

experiência profissional mínima exigida, como por exemplo, local, duração e condições da formação prática ou prática profissional supervisionada antes do registo, licenciamento ou equivalente;

iii)

exames efetuados com aprovação, em especial exames de competências profissionais; e

iv)

obtenção de uma licença ou equivalente, que ateste, nomeadamente, o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional necessários para o exercício da profissão.

Etapa 2: Avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada uma das Partes.

23.

A avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada uma das Partes deve identificar as diferenças substanciais.

24.

Podem existir divergências substanciais no referente ao âmbito da prática profissional quando estão reunidas todas as condições seguintes:

a)

uma ou mais atividades abrangidas por uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento não estão cobertas pela profissão correspondente na Parte de origem;

b)

essas atividades são objeto de formação específica na Parte de acolhimento;

c)

a formação para o exercício dessas atividades na Parte de acolhimento abrange matérias que divergem substancialmente das abrangidas pela qualificação do requerente.

25.

Verificam-se divergências substanciais nas qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada se divergirem das exigências das Partes quanto ao nível de qualificação, à duração ou ao conteúdo da formação necessária para o exercício das atividades abrangidas pela profissão regulamentada.

Etapa 3: Mecanismos de reconhecimento

26.

Podem existir diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais, em função das circunstâncias. Podem existir diferentes mecanismos numa mesma Parte.

27.

Ao contrário das situações em que existam divergências substanciais, se não se verificar tal divergência no respeitante ao âmbito da prática e às qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada, será possível adotar um convénio que preveja um processo de reconhecimento simplificado e racionalizado.

28.

Em caso de divergência substancial, o convénio poderá prever medidas compensatórias suficientes para corrigir a divergência.

29.

Quando se recorrer a medidas compensatórias para reduzir uma divergência substancial, estas devem ser proporcionais à divergência que pretendem resolver. Pode ser tida em conta qualquer experiência profissional prática ou formação formalmente validada para avaliar a extensão das contrapartidas necessárias.

30.

Independentemente de a divergência ser ou não substancial, o convénio pode refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.

31.

As medidas compensatórias podem assumir diversas formas, nomeadamente:

a)

um período de exercício supervisionado de uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento, eventualmente acompanhado de uma formação complementar sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada e com uma avaliação criterial e normativa;

b)

um teste realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento a fim de avaliar a capacidade do requerente exercer uma profissão regulamentada nessa mesma Parte; ou

c)

uma limitação temporária do âmbito da prática da profissão; ou uma combinação destes vários elementos.

32.

O convénio poderá prever a possibilidade de os requerentes escolherem entre diferentes medidas compensatórias, caso essa possibilidade seja suscetível de reduzir os encargos administrativos para os requerentes e tais medidas sejam equivalentes.

ANEXO 25

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES PERTINENTES DO ACP

Artigos I a III, artigo IV, n.o 1, alínea a), artigo IV, n.os 2 a 7, artigos VI a XV, artigo XVI, n.os 1 a 3, artigos XVII e XVIII.

SECÇÃO B

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

Para efeitos da presente secção, entende-se por "CPC" a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991).

SUBSECÇÃO B1

União Europeia

Em conformidade com o artigo 277.o, n.os 2 e 3, do presente Acordo, aplica-se aos contratos abrangidos pela presente subsecção, a parte dois, subparte um, título VI do presente Acordo, para além das condições de contratação pública previstas nos anexos da União Europeia ao apêndice I do ACP.

As notas que figuram nos anexos 1 a 7 relativos à União Europeia do apêndice I do ACP também são aplicáveis aos contratos públicos abrangidos pela presente subsecção, salvo disposição em contrário da presente subsecção.

Contratos públicos abrangidos pela presente subsecção

1.   Entidades adjudicantes adicionais

Aquisição de bens e serviços, tal como estabelecido nos anexos 4 a 6 relativos à União Europeia do apêndice I do ACP e nos n.os 4 e 2 da presente subsecção, pelas seguintes entidades da administração central dos Estados-Membros:

a)

Todas as entidades adjudicantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Diretiva Serviços Públicos da UE), que sejam autoridades adjudicantes (por exemplo, as abrangidas pelo apêndice I, anexos 1 e 2, do ACP) ou empresas públicas (2) e que tenham como uma das suas atividades:

i)

a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas a prestar um serviço ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou combustível para aquecimento ou do abastecimento de gás e de combustível para aquecimento a essas redes; ou

ii)

qualquer combinação dessa atividade e das referidas no anexo 3 do apêndice I do ACP;

b)

Entidades adjudicantes privadas que tenham como uma das suas atividades qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número, no anexo 3, ponto 1, do apêndice I do ACP, ou qualquer combinação destas, e operem com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro;

no que se refere aos contratos públicos cujo valor seja igual ou superior aos seguintes limiares:

400 000 DSE para a aquisição de bens e serviços

5 000 000 DSE para a aquisição de serviços de construção (CPC 51).

2.   Serviços adicionais

A aquisição dos seguintes serviços, para além dos serviços enumerados no anexo 5 da União Europeia ao apêndice I do ACP, para as entidades abrangidas pelos anexos 1 a 3 da União Europeia ao apêndice I do ACP ou pelo n.o 1 da presente subsecção:

Serviços de alojamento e restauração (CPC 641);

Serviços de restauração (CPC 642);

Serviços de bebidas (CPC 643);

Serviços relativos a telecomunicações (CPC 754);

Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 8220);

Outros serviços às empresas (CPC 87901, 87903, 87905-87907);

Serviços educativos (CPC 92).

Notas:

1.

Os contratos relativos aos serviços de alojamento e restauração (CPC 641), serviços de restauração (CPC 642), serviços de bebidas (CPC 643) e serviços educativos (CPC 92) estão incluídos no regime de tratamento nacional aplicável aos fornecedores, incluindo os prestadores de serviços, do Reino Unido, desde que o seu valor seja igual ou superior a 750 000 euros quando são adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 1 e 2 da União Europeia ao apêndice I do ACP e que o seu valor seja igual ou superior a 1 000 000 euros quando são adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 3 da União Europeia ao apêndice I do ACP ou por entidades adjudicantes abrangidas pelo n.o 1 da presente subsecção.

2.

Não se considera atividade na aceção da presente subsecção o fornecimento de gás ou combustível a redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam poderes públicos, quando:

a)

A produção de gás ou de calor pela entidade em causa ocorrer por o consumo ser necessário para o exercício de uma atividade diferente da referida na presente subsecção ou nas alíneas a) a f) do anexo 3 do apêndice I do ACP relativo à União Europeia; e

b)

A alimentação da rede pública se destinar apenas à exploração económica dessa produção e corresponder, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

3.

A parte dois, subparte um, título VI [Contratação pública] do presente Acordo e o presente anexo não abrangem os contratos relativos aos seguintes serviços:

a)

Serviços relacionados com a saúde humana (CPC 931);

b)

Serviços administrativos na área da saúde (CPC 91122); e

c)

Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem e serviços de fornecimento de pessoal médico (CPC 87206 e CPC 87209).

SUBSECÇÃO B2

Reino Unido

Em conformidade com o artigo 277.o, n.os 2 e 3, do presente Acordo, aplica-se aos contratos abrangidos pela presente subsecção a parte dois, subparte um, título VI [Contratação pública] do presente Acordo, para além das condições de contratação pública previstas no artigo II do ACP.

As notas que figuram nos anexos 1 a 7 relativos ao Reino Unido do apêndice I do ACP são também aplicáveis aos contratos públicos abrangidos pela presente subsecção, salvo disposição em contrário da presente subsecção.

Contratos públicos abrangidos pela presente subsecção

1.   Entidades adjudicantes adicionais

Aquisição de bens e serviços, tal como estabelecido nos anexos 4 a 6 relativos ao Reino Unido do apêndice I do ACP e nos n.os 4 e 2 da presente subsecção, pelas seguintes entidades do Reino Unido:

a)

Todas as entidades adjudicantes cujos contratos sejam abrangidos pelo Regulamento sobre contratação de 2016 ou pelos Regulamentos sobre contratos de utilidade pública (Escócia) de 2016 que sejam autoridades adjudicantes (por exemplo, as abrangidas pelos anexos 1 e 2 do apêndice I do ACP) ou empresas públicas (ver nota 1) e que tenham como uma das suas atividades:

i)

a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas a prestar um serviço ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou combustível para aquecimento ou do abastecimento de gás e de combustível para aquecimento a essas redes; ou

ii)

qualquer combinação dessa atividade e das referidas no anexo 3 do apêndice I do ACP;

b)

Entidades adjudicantes privadas que tenham como uma das suas atividades qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número, no anexo 3, ponto 1, do apêndice I do ACP, ou qualquer combinação destas, e operem com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente do Reino Unido;

no que se refere aos contratos públicos cujo valor seja igual ou superior aos seguintes limiares:

400 000 DSE para a aquisição de bens e serviços

5 000 000 DSE para a aquisição de serviços de construção (CPC 51).

Notas relativas ao n.o 1:

1.

Na aceção dos Regulamentos sobre contratos de utilidade pública de 2016, entende-se por "empresa pública" qualquer empresa relativamente à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em virtude:

a)

De serem proprietárias da empresa;

b)

Da sua participação financeira na empresa; ou

c)

Das regras por que a empresa se rege.

2.

Na aceção dos Regulamentos sobre contratos de utilidade pública (Escócia) de 2016, entende-se por "empresa pública" qualquer pessoa relativamente à qual uma ou mais autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em virtude:

a)

De serem proprietárias dessa pessoa;

b)

Da sua participação financeira nessa pessoa;

c)

Dos direitos que lhes são reconhecidos pelas regras por que essa pessoa se rege.

3.

De acordo com o Regulamento sobre contratação de 2016 e os Regulamentos sobre contratos de utilidade pública (Escócia) de 2016, presume-se que existe uma influência dominante por parte das autoridades adjudicantes em qualquer dos seguintes casos, em que essas autoridades, direta ou indiretamente:

a)

Detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa;

b)

Disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.

2.   Serviços adicionais

A aquisição dos seguintes serviços, para além dos serviços enumerados no anexo 5 do Reino Unido ao apêndice I do ACP, para as entidades abrangidas pelos anexos 1 a 3 do Reino Unido ao apêndice I do ACP ou pelo n.o 1 da presente subsecção:

Serviços de alojamento e restauração (CPC 641);

Serviços de restauração (CPC 642);

Serviços de bebidas (CPC 643);

Serviços relativos a telecomunicações (CPC 754);

Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 8220);

Outros serviços às empresas (CPC 87901, 87903, 87905-87907);

Serviços educativos (CPC 92).

Notas:

1.

Os contratos relativos aos serviços de alojamento e restauração (CPC 641), serviços de restauração (CPC 642), serviços de bebidas (CPC 643) e serviços educativos (CPC 92) estão incluídos no regime de tratamento nacional aplicável aos fornecedores, incluindo os prestadores de serviços, da União Europeia, desde que o seu valor seja igual ou superior a 663 540 GBP quando são adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 1 e 2 do Reino Unido ao apêndice I do ACP e que o seu valor seja igual ou superior a 884 720 GBP quando são adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 3 do Reino Unido ao apêndice I do ACP ou por entidades adjudicantes abrangidas pelo n.o 1 da presente secção.

2.

Não se considera atividade na aceção da presente secção o fornecimento de gás ou combustível a redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam poderes públicos, quando:

a)

A produção de gás ou de calor pela entidade em causa ocorrer por o consumo ser necessário para o exercício de uma atividade diferente da referida na presente secção ou nas alíneas a) a f) do anexo 3 do Reino Unido ao apêndice I do ACP; e

b)

A alimentação da rede pública se destinar apenas à exploração económica dessa produção e corresponder, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

3.

A parte dois, subparte um, título VI [Contratação pública] do presente Acordo e o presente anexo não abrangem os contratos relativos aos seguintes serviços:

a)

Serviços relacionados com a saúde humana (CPC 931);

b)

Serviços administrativos na área da saúde (CPC 91122); e

c)

Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem e serviços de fornecimento de pessoal médico (CPC 87206 e CPC 87209).


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Diretiva Serviços Públicos da UE) (JO UE L 094 de 28.3.2014, p. 243).

(2)  Na aceção da Diretiva Serviços Públicos da UE, uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:

i)

detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa,

ii)

disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa, ou

iii)

possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.


ANEXO 26

LISTAS DE PRODUTOS ENERGÉTICOS, HIDROCARBONETOS E MATÉRIAS-PRIMAS

LISTA DE PRODUTOS ENERGÉTICOS POR CÓDIGO SH

Gás natural, incluindo gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito (GPL) (código SH 27.11)

Energia elétrica (código SH 27.16)

Petróleo bruto e produtos petrolíferos (código SH 27.09-27.10, 27.13-27.15)

Combustíveis sólidos (código SH 27.01, código SH 27.02, código SH 27.04)

Lenha e carvão vegetal (código SH 44.01 e código SH 44.02 produtos utilizados para a produção de energia)

Biogás (código SH 38.25)

LISTA DE HIDROCARBONETOS POR CÓDIGO SH

Petróleo bruto (código SH 27.09)

Gás natural (código SH 27.11)

LISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS POR CAPÍTULO DO SH

Capítulo

Posição

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas, com exceção dos minérios de urânio ou de tório ou seus concentrados (código SH 26.12)

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de metais das terras raras; de elementos radioativos ou de isótopos, com exceção dos elementos químicos radioativos ou isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis) e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos (código SH 28.44); e isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não (código SH 28.45)

29

Produtos químicos orgânicos

31

Adubos e fertilizantes

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, exceto as pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (código SH 7101)

72

Ferro e aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; cermetos; obras dessas matérias


ANEXO 27

SUBVENÇÕES AOS SETORES DA ENERGIA E DO AMBIENTE

No âmbito dos princípios estabelecidos no artigo 367.o, n.o 14, do presente Acordo:

1)

As subvenções para a adequação da produção de eletricidade, energias renováveis e cogeração não podem comprometer a capacidade de uma Parte para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 304.o do presente Acordo, não podem afetar desnecessariamente a utilização eficiente das interligações de eletricidade prevista no artigo 311.o do presente Acordo e, sem prejuízo do artigo 304.o, n.o 3, do presente Acordo, devem ser determinadas por processo concorrencial transparente, não discriminatório e eficaz; e

a)

As subvenções para a adequação da produção de eletricidade fornecem incentivos para que os fornecedores de capacidade estejam disponíveis em períodos de tensão esperada no sistema e podem ser limitadas a instalações que não excedam os limites de emissão de CO2 especificados; e

b)

As subvenções para as energias renováveis e a cogeração não podem afetar as obrigações ou oportunidades de participação dos beneficiários nos mercados da eletricidade.

2)

Não obstante o disposto no ponto 1, desde que sejam tomadas medidas adequadas para evitar a sobrecompensação, podem ser utilizados procedimentos não concorrenciais para a concessão de subvenções a favor das energias renováveis e da cogeração, se o potencial aprovisionamento for insuficiente para assegurar um processo concorrencial, se for pouco provável que a capacidade elegível tenha um efeito material no comércio ou no investimento entre as Partes, ou se forem concedidas subvenções a projetos de demonstração.

3)

Se forem estabelecidas isenções parciais dos impostos e taxas (1) relacionados com a energia a favor dos utilizadores com utilização intensiva de energia, tais isenções não podem exceder o montante total do imposto ou da taxa.

4)

Se for concedida uma compensação aos utilizadores com utilização intensiva de eletricidade em caso de aumento do custo da eletricidade resultante de instrumentos de política climática, esta deve ser limitada aos setores em risco significativo de fuga de carbono devido ao aumento dos custos.

5)

As subvenções à descarbonização de emissões ligadas às atividades industriais próprias devem gerar uma redução global das emissões de gases com efeito de estufa. As subvenções devem reduzir as emissões diretamente resultantes da atividade industrial. As subvenções destinadas a aumentar a eficiência energética das atividades industriais próprias devem aumentar a eficiência energética graças à redução do consumo de energia, quer diretamente, quer por unidade de produção.


(1)  Para maior clareza, as taxas não incluem tarifas nem encargos de rede.


ANEXO 28

NÃO APLICAÇÃO DO ACESSO DE TERCEIROS E DA SEPARAÇÃO DE PROPRIEDADE ÀS INFRAESTRUTURAS

As Partes podem decidir não aplicar os artigos 306.o e 307.o do presente Acordo a novas infraestruturas ou a uma extensão significativa de infraestruturas existentes, nos seguintes casos:

a)

O risco associado ao investimento é tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção;

b)

O investimento reforça a concorrência ou a segurança do aprovisionamento;

c)

A infraestrutura é propriedade de uma pessoa singular ou coletiva distinta, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes foi ou será construída;

d)

Antes de conceder uma isenção, a Parte em causa determinou as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade.


ANEXO 29

ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE DA INTERLIGAÇÃO DA ELETRICIDADE NO PERÍODO DO MERCADO PARA O DIA SEGUINTE

PARTE 1

1.

O novo procedimento para a atribuição de capacidade nas interligações da eletricidade no período do mercado para o dia seguinte baseia-se no conceito de "acoplamento de volume flexível multirregional".

O objetivo geral do novo procedimento é maximizar os benefícios comerciais.

Como primeiro passo no desenvolvimento do novo procedimento, as Partes asseguram que os operadores de redes de transporte elaboram propostas sucintas e uma análise de custo-benefício.

2.

O acoplamento de volume flexível multirregional implica o desenvolvimento de uma função de acoplamento dos mercados, a fim de determinar as posições de energia líquida (atribuição implícita) entre:

a)

Zonas de ofertas estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943, diretamente ligadas ao Reino Unido por uma interligação de eletricidade; e

b)

O Reino Unido.

3.

As posições de energia líquida nas interligações de eletricidade são calculadas através de um processo de atribuição implícita, ao aplicar um algoritmo específico para:

a)

As ofertas comerciais de compra e venda para o período do mercado para o dia seguinte das zonas de ofertas estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943, diretamente ligadas ao Reino Unido por uma interligação da eletricidade;

b)

As ofertas comerciais de compra e venda para o período do mercado para o dia seguinte dos mercados relevantes para o dia seguinte do Reino Unido;

c)

Os dados sobre a capacidade da rede e as capacidades do sistema determinados em conformidade com os procedimentos acordados entre os operadores de redes de transporte; e

d)

Os dados sobre os fluxos comerciais previstos de interligações da eletricidade entre zonas de ofertas ligadas ao Reino Unido e outras zonas de ofertas na União, conforme determinado pelos operadores de redes de transporte da União utilizando metodologias sólidas.

Tal processo deve ser compatível com as características específicas das interligações da eletricidade de corrente contínua, incluindo os requisitos em matéria de perdas e variação de carga.

4.

A função de acoplamento dos mercados deve:

a)

Produzir resultados com antecedência suficiente em relação à operação dos respetivos mercados para o dia seguinte das Partes (para a União, trata-se do acoplamento único intradiário estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (1)), a fim de que tais resultados possam ser utilizados como fatores nos processos que determinam os resultados em tais mercados;

b)

Produzir resultados fiáveis e repetíveis;

c)

Consistir num processo específico para ligar os mercados distintos e separados para o dia seguinte da União e do Reino Unido; tal significa, nomeadamente, que o algoritmo específico é distinto e separado do algoritmo utilizado no acoplamento único intradiário estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 e, em relação a ofertas comerciais de compra e venda da União, só têm acesso às mesmas a partir de zonas de ofertas diretamente ligadas ao Reino Unido através de uma interligação da eletricidade.

5.

As posições calculadas de energia líquida são publicadas na sequência da validação e da verificação. Se a função de acoplamento do mercado não for capaz de operar ou de produzir um resultado, a capacidade de interligação da eletricidade é atribuída através de um processo de recurso e os participantes no mercado são notificados de que será aplicável o processo de recurso.

6.

Os custos de desenvolvimento e de execução dos procedimentos técnicos são partilhados equitativamente entre os operadores de redes de transporte ou outras entidades relevantes do Reino Unido, por um lado, e os operadores de redes de transporte ou outras entidades relevantes da União, por outro lado, salvo decisão em contrário do Comité Especializado da Energia.

PARTE 2

O prazo para a execução do presente anexo é, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o seguinte:

a)

No prazo de três meses: análise de custo-benefício e projetos de propostas para procedimentos técnicos;

b)

No prazo de dez meses: proposta para procedimentos técnicos;

c)

No prazo de quinze meses: entrada em funcionamento dos procedimentos técnicos.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO UE L 197 de 25.7.2015, p. 24).


ANEXO 30

CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   O presente anexo tem por objetivo a execução da cooperação nos seguintes domínios, em conformidade com o artigo 445.o, n.o 2, do presente Acordo, que descreve os termos, as condições e os métodos de aceitação recíproca das constatações de conformidade e dos certificados:

a)

Certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis referidos no artigo 445.o, n.o 1, alínea a), do presente Acordo;

b)

Certificados ambientais e ensaios dos produtos aeronáuticos civis referidos no artigo 445.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo; e

c)

Certificações do projeto e da produção e monitorização das entidades de projeto e produção referidas no artigo 445.o, n.o 1, alínea c), do presente Acordo.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos aeronáuticos civis usados, que não sejam aeronaves usadas, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Aceitação", o reconhecimento de certificados, aprovações, alterações, reparações, documentos e dados de uma Parte pela outra Parte, sem atividade de validação e sem emissão de um certificado correspondente pela outra Parte;

b)

"Certificado autorizado de aptidão para serviço", um certificado emitido por uma organização certificada ou por uma autoridade competente da Parte exportadora como forma de reconhecimento de que um novo produto aeronáutico civil, que não seja uma aeronave, está conforme com um projeto aprovado pela Parte exportadora e está em condições de efetuar uma operação segura;

c)

"Categoria de produto aeronáutico civil", um conjunto de produtos que apresentam características comuns, agrupados nos procedimentos de execução técnica com base nas especificações de certificação da AESA e da CAA do Reino Unido;

d)

"Autoridade de certificação", o agente técnico da Parte exportadora que emite um certificado de projeto para um produto aeronáutico civil, na qualidade de autoridade que exerce as responsabilidades do Estado de projeto constante do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional; Quando um certificado de projeto é emitido por uma organização aprovada da Parte exportadora, considera-se autoridade de certificação o agente técnico da Parte exportadora;

e)

"Certificado de projeto", uma forma de reconhecimento pelo agente técnico ou por uma organização certificada de uma Parte de que o projeto ou a alteração de um projeto de um produto aeronáutico civil está conforme com os requisitos de aeronavegabilidade, consoante aplicável, e com os requisitos de proteção ambiental, em especial no que diz respeito às características ambientais previstas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte;

f)

"Requisitos operacionais do projeto", os requisitos operacionais, incluindo em matéria de ambiente, que influem quer nas características de projeto do produto aeronáutico civil quer nos dados de projeto relacionados com as operações ou a manutenção do produto que o tornam elegível para um determinado tipo de operação;

g)

"Exportação", o processo pelo qual um produto aeronáutico civil passa do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil de uma Parte para o da outra Parte;

h)

"Certificado de aeronavegabilidade para exportação", um certificado emitido pela autoridade competente da Parte exportadora – ou, no caso das aeronaves usadas, pela autoridade competente do Estado de registo do qual o produto é exportado – como forma de reconhecimento de que uma aeronave está conforme com os requisitos de aeronavegabilidade e proteção ambiental notificados pela Parte importadora;

i)

"Parte exportadora", a Parte de cujo sistema regulamentar para a segurança da aviação civil passa o produto aeronáutico civil;

j)

"Importação", o processo pelo qual um produto aeronáutico civil exportado do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil de uma Parte é introduzido no da outra Parte;

k)

"Parte importadora", a Parte em cujo sistema regulamentar para a segurança da aviação civil é introduzido o produto aeronáutico civil;

l)

"Grande alteração", todas as alterações de projeto de tipo que não sejam "pequenas alterações";

m)

"Pequena alteração", a que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, a centragem, a resistência estrutural, a fiabilidade, as características operacionais, as características ambientais ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto aeronáutico civil;

n)

"Dados de adequação operacional", o conjunto de dados necessários para apoiar e permitir os aspetos operacionais específicos do tipo de determinados tipos de aeronave regulados pelo sistema regulamentar de segurança da aviação civil do Reino Unido. Deve ser concebido pelo requerente ou titular do certificado da aeronave e constituir parte integrante do certificado-tipo. No âmbito do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil da União ou do Reino Unido, o pedido inicial de certificado-tipo ou de certificado-tipo restrito deve incluir o pedido de aprovação dos dados de adequação operacional, conforme aplicável ao tipo de aeronave, ou ser posteriormente complementado com esse pedido;

o)

"Aprovação da produção", um certificado emitido pela autoridade competente de uma Parte a um fabricante de produtos aeronáuticos civis, como forma de reconhecimento de que o fabricante cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte para a produção específica desses produtos aeronáuticos civis;

p)

"Procedimentos de execução técnica", os procedimentos de execução respeitantes ao presente anexo elaborados pelos agentes técnicos das Partes, em conformidade com o artigo 445.o, n.o 5, do presente Acordo;

q)

"Autoridade de validação", um agente técnico da Parte importadora que aceita ou valida, conforme especificado no presente anexo, um certificado emitido pela autoridade de certificação.

SECÇÃO B

CONSELHO DE SUPERVISÃO DA CERTIFICAÇÃO

Artigo 3.o

Criação e composição

1.   É criado o Conselho de Supervisão da Certificação, responsável perante o Comité Especializado da Segurança da Aviação, sob a copresidência dos agentes técnicos das Partes, enquanto organismo de coordenação técnica responsável pela aplicação efetiva do presente anexo. É composto por representantes do agente técnico de cada uma das Partes e pode convidar outros participantes com o objetivo de facilitar o cumprimento do seu mandato.

2.   O Conselho de Supervisão da Certificação reúne-se periodicamente a pedido de qualquer dos agentes técnicos, tomando decisões e formulando recomendações por consenso. Elabora e adota o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

Mandato

O mandato do Conselho de Supervisão da Certificação consiste, nomeadamente, em:

a)

Elaborar, adotar e rever os procedimentos de execução técnica a que se refere o artigo 6.o;

b)

Partilhar informações sobre questões de segurança fundamentais e, se necessário, elaborar planos de ação para lhes fazer face;

c)

Resolver problemas técnicos da responsabilidade das autoridades competentes que afetem a aplicação do presente anexo;

d)

Desenvolver, quando necessário, instrumentos eficazes de cooperação, assistência técnica e intercâmbio de informações sobre requisitos de segurança e proteção ambiental, sistemas de certificação e sistemas de gestão da qualidade e de normalização;

e)

Levar a cabo revisões periódicas das modalidades de validação ou aceitação dos certificados de projeto previstas nos artigos 10.o e 13.o;

f)

Apresentar propostas de alteração do presente anexo ao Comité Especializado da Segurança da Aviação;

g)

Definir procedimentos, em conformidade com o artigo 29.o, para assegurar a confiança permanente das Partes na fiabilidade dos processos relativos às constatações de conformidade da outra Parte;

h)

Analisar e tomar medidas relacionadas com a aplicação dos procedimentos referidos na alínea g); e

i)

Levar questões pendentes ao conhecimento do Comité Especializado da Segurança da Aviação e garantir a execução das decisões tomadas por este último relacionadas com o presente anexo.

SECÇÃO C

APLICAÇÃO

Artigo 5.o

Autoridades competentes para a certificação de projetos, a certificação da produção e os certificados de exportação

1.   As autoridades competentes para a certificação de projeto são:

a)

para a União: a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação; e

b)

para o Reino Unido: a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido.

2.   As autoridades competentes para a certificação da produção e os certificados de exportação são:

a)

na União: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e as autoridades competentes dos Estados-Membros. No que se refere aos certificados de exportação para aeronaves usadas, a autoridade competente do Estado de matrícula da aeronave a partir do qual a aeronave é exportada; e

b)

no Reino Unido: a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido.

Artigo 6.o

Procedimentos de execução técnica

1.   Os procedimentos de execução técnica são desenvolvidos pelos agentes técnicos das Partes por intermédio do Conselho de Supervisão da Certificação, a fim de prever procedimentos específicos para facilitar a aplicação do presente anexo, definindo os procedimentos relativos às atividades de comunicação entre as autoridades competentes das Partes.

2.   Os procedimentos de execução técnica incidem igualmente sobre as discrepâncias entre as normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas de aviação civil das Partes em relação com a execução do presente anexo, tal como previsto no artigo 445.o, n.o 5, do presente Acordo.

Artigo 7.o

Intercâmbio e proteção de dados e informações confidenciais e de propriedade industrial

1.   Os dados e as informações objeto de intercâmbio no quadro da execução do presente anexo regem-se pelo disposto no artigo 453.o do presente Acordo.

2.   Os dados e as informações trocados durante o processo de validação limitam-se na sua natureza e conteúdo ao que for necessário para efeitos de demonstração da conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

3.   Os eventuais diferendos relacionados com o intercâmbio de dados ou informações entre as autoridades competentes devem ser dirimidos conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. Cada uma das Partes pode recorrer ao Conselho de Supervisão da Certificação, com vista à resolução.

SECÇÃO D

CERTIFICAÇÃO DE PROJETO

Artigo 8.o

Princípios gerais

1.   A presente secção abrange todos os certificados de projeto e respetivas alterações, se for o caso, no âmbito do presente anexo, nomeadamente:

a)

Certificados-tipo, incluindo certificados-tipo restritos

b)

Certificados-tipo suplementares;

c)

Aprovações de projetos de reparação; e

d)

Autorizações de especificações técnicas normalizadas.

2.   A autoridade de validação ou valida, tendo em conta o nível de envolvimento referido no artigo 12.o, ou aceita um certificado de projeto ou uma alteração que tenha sido, ou esteja em vias de ser, emitida ou aprovada pela autoridade de certificação, de acordo com as condições e os termos definidos no presente anexo e especificados nos procedimentos de execução técnica, incluindo as modalidades de aceitação e validação dos certificados.

3.   Para efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte assegura que, no respetivo sistema regulamentar para a segurança da aviação civil, a capacidade de qualquer entidade de projeto para assumir as suas responsabilidades é suficientemente controlada por meio de um sistema de certificação para as entidades de projeto.

Artigo 9.o

Processo de validação

1.   O pedido de validação de um certificado de projeto de um produto aeronáutico civil é apresentado à autoridade de validação por intermédio da autoridade de certificação, tal como especificado nos procedimentos de execução técnica.

2.   A autoridade de certificação assegura que a autoridade de validação recebe todos os dados e as informações relevantes necessários para a validação do certificado de projeto, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

3.   Ao receber o pedido de validação do certificado de projeto, a autoridade de validação determina a base de certificação para a validação, em conformidade com o artigo 11.o, bem como o nível de envolvimento da autoridade de validação no processo de validação, em conformidade com o artigo 12.o.

4.   Tal como especificado nos procedimentos de execução técnica, na medida do possível, a autoridade de validação baseia a sua validação nas avaliações técnicas, nos ensaios, nas inspeções e nas constatações de conformidade realizadas pela autoridade de certificação.

5.   Depois de examinados os dados e as informações relevantes fornecidos pela autoridade de certificação, a autoridade de validação emite o certificado de projeto para o produto aeronáutico civil validado ("certificado de projeto validado") uma vez que:

a)

Se confirme que a autoridade de certificação emitiu o seu próprio certificado de projeto para o produto aeronáutico civil;

b)

A autoridade de certificação tenha declarado que o produto aeronáutico civil está em conformidade com a base de certificação referida no artigo 11.o;

c)

Estejam resolvidas todas as questões levantadas durante o processo de validação realizado pela autoridade de validação; e

d)

O requerente tenha cumprido os requisitos administrativos adicionais, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

6.   Cada uma das Partes assegura que, a fim de obter e manter um certificado de projeto validado, o requerente conserva e faculta à autoridade de certificação todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio pertinentes, incluindo registos de inspeção do produto aeronáutico civil certificado, por forma a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e a sua conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis ao produto aeronáutico civil.

Artigo 10.o

Modalidades de validação dos certificados de projeto

1.   Os certificados-tipo emitidos pelo agente técnico da União na qualidade de autoridade de certificação são validados pelo agente técnico do Reino Unido na sua qualidade de autoridade de validação. Os seguintes dados estão sujeitos a aceitação:

a)

Manual de instalação do motor (para certificado-tipo para um motor);

b)

Manual de reparação estrutural;

c)

Instruções para a aeronavegabilidade contínua dos sistemas de interconexão de instalações elétricas; e

d)

Manual de equilíbrio das massas.

Podem ser estabelecidos pormenores processuais relativamente à aceitação dos dados pertinentes por meio de procedimentos de execução técnica. Os pormenores processuais não podem afetar o requisito de aceitação estabelecido no primeiro parágrafo.

2.   Os certificados-tipo suplementares relevantes e as aprovações de grandes alterações significativas, emitidos pelo agente técnico da União na qualidade de autoridade de certificação, são validados pelo agente técnico do Reino Unido na sua qualidade de autoridade de validação. Por uma questão de princípio, aplica-se um processo de validação simplificado, limitado ao conhecimento dos aspetos técnicos, sem a participação da autoridade de validação nas atividades de demonstração de conformidade pelo requerente, salvo decisão em contrário dos agentes técnicos, tomada numa base casuística.

3.   Os certificados-tipo emitidos pelo agente técnico do Reino Unido na qualidade de autoridade de certificação são validados pelo agente técnico da União na sua qualidade de autoridade de validação.

4.   Os certificados-tipo suplementares, as aprovações de grandes alterações, de grandes reparações e as autorizações de especificações técnicas normalizadas emitidos pelo agente técnico do Reino Unido na qualidade de autoridade de certificação ou por uma organização certificada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido são validados pelo agente técnico da União na sua qualidade de autoridade de validação. Pode ser aplicado um processo de validação simplificado, limitado ao conhecimento dos aspetos técnicos, sem a participação da autoridade de validação nas atividades de demonstração de conformidade pelo requerente, se os agentes técnicos assim o decidirem caso a caso.

Artigo 11.o

Base de certificação para a validação

1.   Para efeitos de validação do certificado de projeto de um produto aeronáutico civil, a autoridade de validação remete para os requisitos a seguir enunciados previstos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da sua Parte a fim de determinar a base de certificação:

a)

Requisitos de aeronavegabilidade de um produto aeronáutico civil similar, em vigor na data de aplicação efetiva, estabelecidos pela autoridade de certificação e complementados, se for o caso, por condições técnicas adicionais, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica; e

b)

Requisitos de proteção ambiental aplicáveis ao produto aeronáutico civil, que se encontravam em vigor à data do pedido de validação à autoridade de validação.

2.   A autoridade de validação especifica, se for o caso, eventuais:

a)

Isenções aos requisitos aplicáveis;

b)

Derrogações dos requisitos aplicáveis; ou

c)

Fatores de compensação que conferem um nível de segurança equivalente em caso de incumprimento dos requisitos aplicáveis.

3.   Para além dos requisitos especificados nos n.os 1 e 2, a autoridade de validação especifica qualquer condição especial a aplicar se os códigos de aeronavegabilidade e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis não contiverem requisitos de segurança adequados ou apropriados para o produto aeronáutico civil, por:

a)

O produto aeronáutico civil apresentar características de projeto novas ou pouco comuns face às normas de projeto nas quais se baseiam os códigos e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de aeronavegabilidade;

b)

A utilização a que o produto aeronáutico civil se destina não ser convencional; ou

c)

A experiência derivada de outros produtos aeronáuticos civis similares em serviço ou que apresentem características de projeto similares ter demonstrado a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

4.   Ao especificar as isenções, as derrogações, os fatores de compensação ou as condições especiais, a autoridade de validação tem na devida conta os que vigoram para a autoridade de certificação e não deve ser mais exigente no que respeita à validação dos produtos aeronáuticos civis do que seria para produtos similares seus. A autoridade de validação notifica a autoridade de certificação dessas isenções, derrogações, fatores de compensação ou condições especiais.

Artigo 12.o

Nível de participação da autoridade de validação

1.   O nível de participação da autoridade de validação de uma das Partes no processo de validação referido no artigo 9.o e especificado nos procedimentos de execução técnica é determinado principalmente com base nos seguintes elementos:

a)

A experiência e os registos da autoridade competente da outra Parte enquanto autoridade de certificação;

b)

A experiência já adquirida pela autoridade de validação em exercícios de validação anteriores com a autoridade competente da outra Parte;

c)

A natureza do projeto a validar;

d)

O desempenho e a experiência do requerente com a autoridade de validação; e

e)

O resultado das avaliações dos requisitos de qualificação a que se referem o artigo 28.o e o artigo 29.o.

2.   Se a autoridade de certificação não tiver emitido previamente um certificado na categoria de produtos aeronáuticos civis em causa após 30 de setembro de 2004, a autoridade de validação submete, aquando da primeira validação de qualquer certificado, a procedimentos e controlos especiais nomeadamente os métodos e processos da autoridade de certificação. Os procedimentos e critérios a aplicar são definidos nos procedimentos de execução técnica.

3.   A execução efetiva dos princípios enumerados nos n.os 1 e 2 é medida, monitorizada e revista regularmente pelo Conselho de Supervisão da Certificação, aplicando os indicadores especificados nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 13.o

Aceitação

1   No que se refere a um certificado de projeto sujeito a aceitação, a autoridade de validação aceita o certificado de projeto emitido pela autoridade de certificação sem quaisquer atividades de validação. Nesse caso, o certificado de projeto é reconhecido pela autoridade de validação como equivalente a um certificado emitido em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da sua Parte e a autoridade de validação não emite o respetivo certificado correspondente.

2.   Os certificados-tipo suplementares não significativos, as grandes alterações não significativas e as autorizações de especificações técnicas normalizadas emitidos pelo agente técnico da União na qualidade de autoridade de certificação ou por uma organização certificada ao abrigo da legislação da União são aceites pelo agente técnico do Reino Unido na sua qualidade de autoridade de validação.

3.   As pequenas alterações e reparações aprovadas pelo agente técnico da União na qualidade de autoridade de certificação ou por uma organização certificada ao abrigo da legislação da União são aceites pelo agente técnico do Reino Unido na sua qualidade de autoridade de validação.

4.   As pequenas alterações e as pequenas reparações aprovadas pelo agente técnico do Reino Unido na qualidade de autoridade de certificação ou por uma organização certificada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido são aceites pelo agente técnico da União na sua qualidade de autoridade de validação.

Artigo 14.o

Disposições de execução dos artigos 10.o e 13.o

1.   As classificações de pequena alteração e de grande alteração são efetuadas pela autoridade de certificação em conformidade com as definições estabelecidas no presente anexo e interpretadas em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis da autoridade de certificação.

2.   Para classificar um certificado-tipo suplementar ou uma grande alteração como significativo ou não significativo, a autoridade de certificação analisa a alteração no contexto de todas as alterações pertinentes anteriormente efetuadas ao projeto, bem como todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado-tipo do produto aeronáutico civil. São automaticamente consideradas significativas as alterações que satisfaçam um dos critérios seguintes:

a)

Não se mantêm a configuração geral ou os princípios de construção; ou

b)

Deixam de ser válidos os pressupostos utilizados para a certificação do produto a alterar.

Artigo 15.o

Certificados de projeto existentes

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Consideram-se emitidos pelo agente técnico do Reino Unido na qualidade de autoridade de certificação ou por uma organização aprovada ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido e aceites pelo agente técnico da União na qualidade de autoridade de validação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, os certificados-tipo, os certificados-tipo suplementares, as aprovações de alterações e de reparações, bem como as autorizações de especificações técnicas normalizadas e respetivas alterações, emitidos pelo agente técnico da União a requerentes do Reino Unido, ou por uma organização de projeto aprovada localizada no Reino Unido, com base no direito da União e válidos em 31 de dezembro de 2020;

b)

Consideram-se aceites pelo agente técnico do Reino Unido na qualidade de autoridade de validação, em conformidade com o artigo 13, n.o 1, os certificados-tipo, os certificados-tipo suplementares, as autorizações de alterações e de reparações, bem como as aprovações de especificações técnicas normalizadas e respetivas alterações, emitidos pelo agente técnico da União a requerentes da União, ou por uma organização de projeto localizada na União, com base no direito da União e válidos em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 16.o

Transferência de um certificado de projeto

No caso de um certificado de projeto ser transferido para outra entidade, a autoridade de certificação responsável pelo certificado de projeto notifica prontamente a autoridade de validação da transferência e aplica o procedimento acordado para a transferência de certificados de projeto, conforme definido nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 17.o

Requisitos operacionais do projeto

1.   Os agentes técnicos asseguram que, se for necessário, os dados e as informações relacionados com os requisitos operacionais do projeto são trocados durante o processo de validação.

2.   Sob reserva de acordo dos agentes técnicos, no que diz respeito a certos requisitos operacionais do projeto, a autoridade de validação pode aceitar a declaração de conformidade da autoridade de certificação no âmbito do processo de validação.

Artigo 18.o

Documentos e dados operacionais relativos ao tipo

1   Alguns conjuntos de documentos e dados operacionais específicos do tipo, incluindo dados sobre a aptidão operacional no sistema da União e relatórios de avaliação de aeronaves no sistema do Reino Unido, fornecidos pelo titular de um certificado-tipo, são aprovados ou aceites pela autoridade de certificação e, se necessário, trocados durante o processo de validação.

2.   Os documentos e dados operacionais referidos no n.o 1 podem ser aceites ou validados pela autoridade de validação, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 19.o

Validação simultânea

Se mutuamente acordado entre o requerente e os agentes técnicos, pode ser utilizado um processo de certificação e validação simultânea, quando tal for necessário, e conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 20.o

Aeronavegabilidade permanente

1.   As autoridades competentes tomam medidas para fazer face a condições de insegurança dos produtos aeronáuticos civis relativamente aos quais tenham qualidade de autoridade de certificação.

2.   No que respeita aos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados no âmbito do seu sistema regulamentar e se tal lhe for solicitado, a autoridade competente de uma das Partes presta assistência à autoridade competente da outra Parte na determinação das medidas consideradas necessárias para efeitos da aeronavegabilidade permanente dos produtos aeronáuticos civis.

3.   Quando por dificuldades de serviço ou outros potenciais problemas de segurança que afetem um produto aeronáutico civil abrangido pelo âmbito do presente anexo o agente técnico de uma das Partes, que tenha qualidade de autoridade de certificação relativamente ao produto aeronáutico civil, seja levado a realizar uma investigação, o agente técnico da outra Parte apoia, se tal lhe for pedido, esta investigação e troca as informações pertinentes que lhes sejam comunicadas pelas entidades competentes sobre erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências que afetem esse produto aeronáutico civil.

4.   As obrigações de comunicação do titular de um certificado de projeto para com a autoridade de certificação e o mecanismo de intercâmbio de informações estabelecido ao abrigo do presente anexo são considerados como cumprindo a obrigação de cada titular de certificados comunicar erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências que afetem esse produto aeronáutico civil à autoridade de validação.

5.   As medidas destinadas a fazer face a condições de insegurança e a garantir o intercâmbio de informações sobre segurança a que se referem os n.os 1 a 4 são definidas nos procedimentos de execução técnica.

6.   O agente técnico de uma das Partes fornece ao agente técnico da outra Parte todas as informações obrigatórias sobre a aeronavegabilidade permanente dos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados no âmbito do seu sistema de supervisão e que sejam abrangidos pelo presente anexo.

7.   Quaisquer alterações ao estatuto de aeronavegabilidade introduzidas num certificado emitido pelo agente técnico de qualquer uma das Partes são comunicadas em tempo útil ao agente técnico da outra Parte.

SECÇÃO E

CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO

Artigo 21.o

Reconhecimento dos sistemas de certificação da produção e de supervisão da produção

1.   A Parte importadora reconhece o sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte exportadora, uma vez que a equivalência do sistema em relação ao da Parte importadora é considerada suficiente no âmbito do presente anexo, sob reserva do disposto no presente artigo.

2.   O reconhecimento do sistema de certificação da produção e de supervisão da produção do Reino Unido pela União limita-se ao reconhecimento da produção de categorias de produtos aeronáuticos civis que já estavam sujeitos a esse sistema em 31 de dezembro de 2020, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

3.   No caso de ser aditada uma nova categoria de produtos aeronáuticos civis ao sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte exportadora, a autoridade competente da Parte exportadora notifica o agente técnico da Parte importadora. Antes de alargar o reconhecimento do sistema de certificação da produção e de supervisão da produção à nova categoria de produtos aeronáuticos civis, o agente técnico da Parte importadora pode decidir realizar uma avaliação para confirmar que o sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte exportadora para esta categoria de produtos aeronáuticos civis é em suficiente medida equivalente ao sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte importadora. Tal avaliação é efetuada conforme especificado nos procedimentos de execução técnica e pode incluir uma avaliação do titular da aprovação de produção sob a supervisão da autoridade competente da Parte exportadora. O processo de extensão do reconhecimento do sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte exportadora à nova categoria de produtos aeronáuticos civis pela Parte importadora é especificado nos procedimentos de execução técnica.

4.   O reconhecimento do sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte exportadora pela Parte importadora está sujeito ao nível de segurança conferido pelo sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte exportadora que continua a ser em suficiente medida equivalente ao conferido pelo sistema da Parte importadora. A equivalência do sistema de certificação da produção e de supervisão da produção é constantemente monitorizada através dos procedimentos indicados no artigo 29.o.

5.   Os n.os 1 a 3 são também aplicáveis à produção de um produto aeronáutico civil relativamente ao qual as responsabilidades do Estado de Projeto sejam exercidas por um país que não seja a Parte exportadora do produto aeronáutico civil, desde que a autoridade competente da Parte exportadora tenha estabelecido e executado os procedimentos necessários com a autoridade competente do Estado de Projeto para controlar a interface entre o titular do certificado de projeto e o titular da aprovação de produção desse produto aeronáutico civil.

Artigo 22.o

Extensão da aprovação da produção

1.   A aprovação de produção emitida pela autoridade competente da Parte exportadora aos fabricantes com sede principal no território dessa Parte e reconhecida ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, pode ser alargada por forma a incluir os locais e as instalações de fabrico localizados no território da outra Parte ou no território de um país terceiro, independentemente do estatuto jurídico desses locais e instalações de fabrico e do tipo de produto aeronáutico civil fabricado nesses locais e instalações. Nesse caso, a autoridade competente da Parte exportadora continua a ser responsável pela supervisão desses locais e instalações de fabrico e a autoridade competente da Parte importadora não emite a sua aprovação de produção para esses locais e instalações de fabrico para o mesmo produto aeronáutico civil.

2.   Se as instalações e os locais de fabrico de um fabricante situado principalmente no território da Parte de exportação estiverem situados na outra Parte, as autoridades competentes de ambas as Partes cooperam entre si, nos termos do artigo 32.o, para que a Parte importadora participe nas atividades de supervisão da Parte exportadora no respeitante a essas instalações.

Artigo 23.o

Interface entre o titular da aprovação de produção e o titular do certificado de projeto

1.   Nos casos em que o titular da aprovação de produção de um produto aeronáutico civil esteja subordinado a uma autoridade competente de uma Parte e o titular do certificado de projeto do mesmo produto aeronáutico civil a uma autoridade competente da outra Parte, as autoridades competentes das Partes estabelecem procedimentos para definir as responsabilidades de cada Parte em matéria de controlo da interface entre o titular da aprovação de produção e o titular do certificado de projeto.

2.   Para efeitos de exportação de produtos aeronáuticos civis no quadro do presente anexo, quando o titular do certificado de projeto e o titular da aprovação de produção não constituam a mesma entidade legal, as autoridades competentes das Partes asseguram que o titular do certificado de projeto estabelece acordos adequados com o titular da aprovação de produção para assegurar uma coordenação satisfatória entre o projeto e a produção e o devido apoio à aeronavegabilidade permanente do produto aeronáutico civil.

SECÇÃO F

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 24.o

Formulários

Os formulários da Parte exportadora são:

a)

Se a Parte exportadora for o Reino Unido, o formulário 52 da CAA para as novas aeronaves, o certificado de aeronavegabilidade para exportação para as aeronaves usadas e o formulário 1 da CAA para os outros novos produtos; e

b)

Se a Parte exportadora for a União, o formulário 52 da AESA para as novas aeronaves, o certificado de aeronavegabilidade para exportação para as aeronaves usadas e o formulário 1 da AESA para os outros novos produtos.

Artigo 25.o

Emissão de um certificado de exportação

1.   Aquando da emissão de um certificado de exportação, a autoridade competente ou o titular da aprovação de produção da Parte exportadora garante que o produto aeronáutico civil:

a)

está conforme com o projeto automaticamente aceite ou validado ou certificado pela Parte importadora de acordo com o presente anexo e tal como especificado nos procedimentos de execução técnica;

b)

está em condições de operar em segurança;

c)

satisfaz todos os requisitos adicionais notificados pela Parte importadora; e

d)

no que diz respeito a aeronaves civis, motores de aeronaves e hélices de aeronaves, cumpre a obrigação de informação em matéria de aeronavegabilidade permanente, incluindo as diretivas de aeronavegabilidade da Parte importadora, notificadas por essa Parte.

2.   Aquando da emissão de um certificado de aeronavegabilidade para uma aeronave usada registada na Parte exportadora, para além dos requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) a d), a autoridade competente da Parte exportadora assegura que essas aeronaves foram sujeitas à devida manutenção, pelos procedimentos e métodos aprovados da Parte exportadora durante a sua vida útil, conforme demonstrado pelos diários de bordo e registos de manutenção.

Artigo 26.o

Aceitação de um certificado de exportação para um novo produto aeronáutico civil

A autoridade competente da Parte importadora aceita um certificado de exportação emitido pela autoridade competente ou por um titular de uma aprovação de produção da Parte exportadora a um produto aeronáutico civil, de acordo com os termos e as condições definidos no presente anexo e especificados nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 27.o

Aceitação de um certificado de aeronavegabilidade para exportação para aeronaves usadas

1.   A autoridade competente da Parte importadora aceita um certificado de aeronavegabilidade para exportação emitido pela autoridade competente da Parte exportadora a uma aeronave usada, de acordo com os termos e as condições definidos no presente anexo e nos procedimentos de execução técnica, exclusivamente no caso de existir um titular quer de um certificado-tipo quer de um certificado-tipo restrito para as aeronaves usadas para garantir a aeronavegabilidade permanente desse tipo de aeronave.

2.   Para que o certificado de aeronavegabilidade para exportação para uma aeronave usada, fabricada sob a supervisão de produção pela Parte exportadora, seja aceite em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente da Parte exportadora, se tal lhe for solicitado, presta assistência à autoridade competente da Parte importadora na obtenção de dados e informações sobre:

a)

A configuração da aeronave no momento da expedição das instalações do fabricante; e

b)

As alterações e reparações subsequentes efetuadas à aeronave que tenha aprovado.

3.   A Parte importadora pode solicitar a consulta aos registos relativos às inspeções e à manutenção, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

4.   Se, durante o processo de avaliação do estatuto de aeronavegabilidade de uma aeronave usada considerada para exportação, a autoridade competente da Parte exportadora não conseguir satisfazer todos os requisitos especificados no artigo 25.o, n.o 2, e nos n.os 1 e 2 do presente artigo:

a)

Notifica a autoridade competente da Parte importadora;

b)

Coordena, com a autoridade competente da Parte importadora, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, a sua aceitação ou recusa das derrogações dos requisitos aplicáveis; e

c)

Conserva um registo de todas as derrogações aceites aquando da exportação.

SECÇÃO G

QUALIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 28.o

Requisitos de qualificação relativos à aceitação das constatações de conformidade e certificados

1.   Cada uma das Partes mantém um sistema de certificação e supervisão estruturado e eficaz para a execução do presente anexo, nomeadamente:

a)

Um quadro legislativo e regulamentar que assegure, em particular, poderes regulamentares em relação às entidades reguladas ao abrigo do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil da Parte;

b)

Uma estrutura organizativa, incluindo uma descrição clara das responsabilidades;

c)

Recursos suficientes, incluindo pessoal qualificado, com conhecimentos, experiência e formação suficientes;

d)

Processos adequados, documentados em estratégias e procedimentos;

e)

Documentação e registos; e

f)

Um programa de inspeção consolidado que assegure um nível uniforme de aplicação do quadro legislativo e regulamentar entre os vários componentes do sistema de supervisão.

Artigo 29.o

Qualificação contínua das autoridades competentes

1.   A fim de manter a confiança mútua nos sistemas regulamentares de cada Parte relativamente à aplicação do presente anexo, por forma a assegurar um nível de segurança em suficiente medida equivalente, o agente técnico de cada Parte avalia periodicamente a conformidade das autoridades competentes da outra Parte com os requisitos de qualificação referidos no artigo 28.o. As modalidades dessas avaliações mútuas contínuas são definidas nos procedimentos de execução técnica.

2.   A autoridade competente de uma Parte coopera com a autoridade competente da outra Parte sempre que essas avaliações sejam necessárias e assegura que as entidades reguladas submetidas à sua supervisão facultam o acesso aos agentes técnicos das Partes.

3.   Se o agente técnico de uma das Partes considerar que a competência técnica de uma autoridade competente da outra Parte deixou de ser adequada, ou que a aceitação das constatações de conformidade ou dos certificados emitidos por essa autoridade competente deve ser suspensa, uma vez que os sistemas da outra Parte relativos à aplicação do presente anexo deixaram de assegurar um nível de segurança em suficiente medida equivalente para permitir essa aceitação, os agentes técnicos das Partes consultam-se a fim de identificar medidas corretivas.

4.   Se a confiança mútua não for restabelecida por meios mutuamente aceitáveis, o agente técnico da cada Parte pode remeter a questão a que se refere o n.o 3 para o Conselho de Supervisão da Certificação.

5.   Se a questão não for resolvida pelo Conselho de Supervisão da Certificação, cada Parte pode remeter a questão a que se refere o n.o 3 para o Comité Especializado da Segurança da Aviação.

SECÇÃO H

COMUNICAÇÕES, CONSULTAS E APOIO

Artigo 30.o

Comunicações

Sob reserva das derrogações decididas caso a caso pelos agentes técnicos das Partes, todas as comunicações entre as autoridades competentes das Partes, incluindo a documentação pormenorizada nos procedimentos de execução técnica, são redigidas em língua inglesa.

Artigo 31.o

Consultas técnicas

1.   Os agentes técnicos das Partes abordam questões relativas à aplicação do presente anexo no quadro de consultas.

2.   Se não se encontrar uma solução mutuamente aceitável no quadro das consultas realizadas nos termos do n.o 1, o agente técnico de cada Parte pode submeter a questão a que se refere o n.o 1 ao Conselho de Supervisão da Certificação.

3.   Se a questão não for resolvida pelo Conselho de Supervisão da Certificação, cada Parte pode remeter a questão a que se refere o n.o 1 para o Comité Especializado da Segurança da Aviação.

Artigo 32.o

Apoio à certificação e às atividades de supervisão da aeronavegabilidade permanente

A autoridade competente de uma das Partes pode, se tal lhe for solicitado e após acordo mútuo e na medida em que os seus recursos o permitam, prestar assistência técnica à autoridade competente da outra Parte e trocar dados e informações durante as atividades de supervisão da certificação e da aeronavegabilidade permanente relacionadas com o projeto, a produção e a certificação da proteção ambiental. O apoio a prestar e o processo de concessão desse apoio devem ser especificados nos procedimentos de execução técnica.


ANEXO 31

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

PARTE A

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 463.o DO PRESENTE ACORDO

SECÇÃO 1

ACESSO À PROFISSÃO DETRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente secção regula o acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e o exercício dessa profissão e aplica-se a todos os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte que efetuem o transporte de mercadorias no âmbito do artigo 462.o do presente Acordo.

Artigo  2.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Autorização de exercício da atividade de transportador rodoviário de mercadorias", uma decisão administrativa que autoriza uma pessoa singular ou coletiva que preenche os requisitos previstos na presente secção a exercer a atividade de transportador rodoviário de mercadorias;

b)

"Autoridade competente", a autoridade de uma Parte, a nível nacional, regional ou local, que, para autorizar o exercício da atividade de transportador rodoviário de mercadorias, verifica se a pessoa singular ou coletiva preenche os requisitos previstos na presente secção, e que está habilitada a conceder, suspender ou retirar a autorização de exercício da atividade de transportador rodoviário de mercadorias; e

c)

"Residência habitual", o local onde a pessoa vive habitualmente, ou seja, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais indiciadores da existência de uma relação estreita entre a pessoa e o local onde vive.

Artigo  3.o

Requisitos para exercer a atividade de transportador rodoviário de mercadorias

As pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias devem:

a)

Dispor de um estabelecimento efetivo e estável numa Parte como indicado no artigo 5.o da presente secção;

b)

Possuir a idoneidade prevista no artigo 6.o da presente secção;

c)

Ter capacidade financeira adequada, como previsto no artigo 7.o da presente secção; e

d)

Ter a competência profissional exigida, como previsto no artigo 8.o da presente secção.

Artigo  4.o

Gestor de transportes

1.   O transportador rodoviário de mercadorias deve designar pelo menos uma pessoa singular, o gestor de transportes, responsável pela gestão efetiva e contínua das suas atividades de transporte e satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, alíneas b) e d), e que:

a)

Tenha um vínculo genuíno com o transportador rodoviário de mercadorias, como por exemplo ser empregado, administrador, proprietário ou acionista, ou gestor, ou ser essa pessoa; e

b)

Resida na Parte em cujo território está estabelecido o transportador rodoviário de mercadorias.

2.   Se uma pessoa singular ou coletiva não preencher o requisito de capacidade profissional, a autoridade competente pode autorizá-la a exercer a atividade de transportador rodoviário de mercadorias, sem um gestor de transportes designado em conformidade com o n.o 1, desde que:

a)

A pessoa singular ou coletiva designe uma pessoa singular residente na Parte de estabelecimento do transportador rodoviário de mercadorias que satisfaça os requisitos definidos no artigo 3.o, alíneas b) e d), e que, ao abrigo do contrato, tenha o direito de desempenhar funções de gestor de transportes em nome da empresa;

b)

O contrato que vincula a pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea a) especifique as funções a desempenhar de forma efetiva e permanente por essa pessoa e indique as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes. As funções a especificar devem compreender, nomeadamente, as relacionadas com a gestão da manutenção e reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade básica, a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos condutores e pelos veículos, e a verificação dos procedimentos de segurança;

c)

A pessoa a que se refere a alínea a) possa gerir, na qualidade de gestor de transportes, as atividades de transporte de quatro transportadores rodoviários de mercadorias distintos, no máximo, efetuadas com uma frota total máxima combinada de 50 veículos; e

d)

A pessoa a que se refere a alínea a) execute as atividades indicadas exclusivamente no interesse da pessoa singular ou coletiva e as suas responsabilidades sejam exercidas independentemente de quaisquer pessoas singulares ou coletivas para as quais realize as operações de transporte.

3.   Uma Parte pode decidir que um gestor de transportes designado nos termos do n.o 1 não possa ser, além disso, designado nos termos do n.o 2, ou possa apenas ser designado em relação a um número limitado de pessoas singulares ou coletivas ou a uma frota de veículos mais pequena do que a referida no n.o 2, alínea c).

4.   A pessoa singular ou coletiva informa a autoridade competente do gestor ou gestores de transportes designados.

Artigo  5.o

Condições relativas ao requisito de estabelecimento

Para cumprir a exigência de estabelecimento efetivo e estável na Parte de estabelecimento, uma pessoa singular ou coletiva deve:

a)

Dispor de instalações onde possa ter acesso aos originais dos seus principais documentos, em formato eletrónico ou em qualquer outro formato, nomeadamente aos seus contratos de transporte, aos documentos relativos aos veículos à disposição da pessoa singular ou coletiva, aos documentos contabilísticos, aos documentos de gestão do pessoal, aos contratos de trabalho, aos documentos da segurança social, aos documentos que contenham dados sobre o escalonamento e destacamento dos motoristas, aos documentos que contenham dados relativos à deslocação, aos períodos de condução e repouso e a qualquer outro documento a que a autoridade competente deva poder ter acesso para verificar o cumprimento dos requisitos previstos na presente secção;

b)

Estar registada no registo das sociedades comerciais dessa Parte ou num registo similar quando o direito nacional o exija;

c)

Estar sujeita ao imposto sobre as receitas, e, quando o direito nacional o exija, ter um número de identificação IVA;

d)

Uma vez concedida a autorização, dispor de um ou vários veículos, matriculados ou colocados em circulação e autorizados a ser utilizados em conformidade com a legislação dessa Parte, independentemente de serem detidos em propriedade plena ou detidos, por exemplo, em virtude de um contrato de aluguer com opção de compra ou de um contrato de aluguer ou de locação financeira;

e)

Realizar efetiva e permanentemente as suas atividades administrativas e comerciais com o equipamento e os serviços adequados, em instalações como as referidas na alínea a) situadas no território dessa Parte, e gerir efetiva e permanentemente as suas operações de transporte utilizando os veículos referidos na alínea f) com o equipamento técnico adequado situado no território dessa Parte; e

f)

Ter contínua e regularmente à sua disposição um número de veículos que preenchem as condições estabelecidas na alínea d) e de motoristas normalmente afetados a um centro operacional nessa Parte, proporcionado ao volume das operações de transporte efetuadas pela empresa.

Artigo  6.o

Condições relativas ao requisito de idoneidade

1.   Sob reserva do n.o 2, as Partes devem determinar as condições a satisfazer pela pessoa singular ou coletiva e pelo gestor de transportes para preencher o requisito de idoneidade.

Para determinarem se uma pessoa singular ou coletiva preenche esse requisito, as Partes devem ter em conta o comportamento da pessoa singular ou coletiva, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos, assim como de quaisquer outras pessoas indicadas pela Parte. Todas as referências no presente artigo a condenações, sanções ou infrações incluem as condenações, sanções ou infrações da própria pessoa singular ou coletiva, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos e de quaisquer outras pessoas indicadas pela Parte.

As condições a que se refere o presente número devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Que não existem motivos sérios para pôr em dúvida a idoneidade do gestor de transportes ou do transportador rodoviário de mercadorias, tais como condenações ou sanções por infrações graves à regulamentação nacional em vigor nos seguintes domínios:

i)

direito comercial,

ii)

legislação sobre insolvência,

iii)

condições de remuneração e de trabalho da profissão,

iv)

tráfego rodoviário,

v)

responsabilidade profissional,

vi)

tráfico de seres humanos ou de estupefacientes;

vii)

direito fiscal; e

b)

Que o gestor de transportes ou o transportador rodoviário de mercadorias não foi objeto, numa ou em ambas as Partes, de condenação penal grave ou de sanção por infração grave às normas da parte dois, rubrica três, título I, do presente Acordo ou às normas nacionais, nomeadamente no que se refere:

i)

aos períodos de condução e de repouso dos condutores, tempo de trabalho e à instalação e utilização dos aparelhos de controlo,

ii)

ao peso e às dimensões máximas dos veículos comerciais afetos ao tráfego internacional,

iii)

à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores,

iv)

à aptidão dos veículos comerciais para a circulação rodoviária, incluindo as inspeções técnicas obrigatórias dos veículos a motor,

v)

ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário,

vi)

à segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas,

vii)

à instalação e utilização de limitadores de velocidade em certas categorias de veículos,

viii)

à carta de condução,

ix)

ao acesso à atividade,

x)

ao transporte de animais,

xi)

ao destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários,

xii)

à lei aplicável às obrigações contratuais, e

xiii)

às deslocações em que os pontos de carga e descarga se situam na outra Parte.

2.   Para efeitos do n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, quando o gestor de transportes ou o transportador rodoviário de mercadorias tiverem sido objeto de condenação penal grave ou de sanção numa ou ambas as Partes por uma das infrações muito graves enumeradas no apêndice 31-A-1-1, a autoridade competente da Parte de estabelecimento deve realizar e concluir, atempada e oportunamente, um procedimento administrativo que inclua, se necessário, a inspeção no local das instalações da pessoa singular ou coletiva em questão.

Durante a inspeção administrativa, a autoridade competente deve determinar se, em virtude de circunstâncias específicas, a perda da idoneidade constituiria uma resposta desproporcionada nesse caso específico. No âmbito da avaliação, a autoridade competente deve ter em conta o número de infrações graves às regras, tal como referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, bem como o número de infrações muito graves, tal como estabelecido no apêndice 31-A-1-1, pelas quais o gestor de transportes, ou o transportador rodoviário de mercadorias, tenha sido alvo de condenação ou de sanções. Qualquer conclusão desse teor deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Se a autoridade competente considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, pode decidir que a idoneidade da pessoa singular ou coletiva não foi afetada. Se a autoridade competente não considerar que a perda da idoneidade é desproporcionada, a condenação ou a sanção acarretam a perda da idoneidade.

3.   O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários elabora uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que, além das referidas no apêndice 31-A-1-1, podem acarretar a perda da idoneidade.

4.   O requisito de idoneidade não se considera preenchido enquanto não se tiver verificado uma medida de reabilitação ou outra medida de efeito equivalente, em conformidade com as disposições nacionais das Partes em vigor na matéria.

Artigo  7.o

Condições relativas ao requisito de capacidade financeira

1.   Para cumprir o requisito de capacidade financeira, a pessoa singular ou coletiva deve poder cumprir sempre as suas obrigações financeiras no decurso do exercício contabilístico anual. A pessoa singular ou coletiva deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de capitais próprios:

a)

Num total de, pelo menos, 9 000 EUR/ 8 000 GBP quando for utilizado um único veículo a motor, de 5 000 EUR / 4 500 GBP por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicional utilizado com um peso em carga admissível superior a 3,5 toneladas e de 900 EUR/ 800 GBP por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicional com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas inferior a 3,5 toneladas;

b)

As pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas não superior a 3,5 toneladas devem demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que, todos os anos, têm à sua disposição capitais próprios num montante total de, pelo menos, 1 800 EUR / 1 600 GBP, quando é utilizado um único veículo, e de 900 EUR / 800 GBP por cada veículo adicional utilizado.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode aceitar ou exigir que a empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração determinada pela autoridade competente, como uma garantia bancária ou um seguro, nomeadamente um seguro de responsabilidade profissional de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras, incluindo seguradoras, ou por meio de outro documento vinculativo, que constituam garantia solidária nos montantes fixados no n.o 1, alínea a).

3.   Em derrogação do n.o 1, não havendo contas anuais certificadas para o ano de registo da empresa, a autoridade competente deve aceitar que uma empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração, como, por exemplo, uma garantia bancária, de um documento emitido por uma instituição financeira que estabeleça o acesso ao crédito em nome da empresa, ou por outro documento vinculativo, determinado pela autoridade competente, que prove que a empresa tem à sua disposição os montantes especificados no n.o 1, alínea a).

4.   As contas anuais referidas no n.o 1, ou a garantia referida no n.o 2, que devem ser verificadas, são as da entidade económica estabelecida no território da Parte em que a autorização foi solicitada, e não as de outras entidades estabelecidas na outra Parte.

Artigo  8.o

Condições relativas ao requisito de capacidade profissional

1.   Para satisfazer o requisito de capacidade profissional, a pessoa ou as pessoas em causa devem possuir os conhecimentos correspondentes ao nível previsto na parte I do apêndice 31-A-1-2 nas matérias nela enumeradas. Esses conhecimentos devem ser demonstrados mediante um exame escrito obrigatório que, se a Parte assim o decidir, pode ser completado com um exame oral. Os exames são organizados em conformidade com a parte II do apêndice 31-A-1-2. Para o efeito, uma Parte pode decidir impor uma formação antes do exame.

2.   Os interessados devem ser examinados na Parte em que têm a sua residência habitual.

3.   Apenas as autoridades ou os organismos devidamente autorizados para o efeito pelas Partes, de acordo com critérios a definir pelas próprios, podem organizar e certificar os exames escritos e orais a que se refere o n.o 1 do presente artigo. As Partes verificam periodicamente se as condições em que essas autoridades ou organismos organizam os exames satisfazem o disposto no apêndice 31-A-1-2.

4.   Uma Parte pode isentar os titulares de certos diplomas do ensino superior ou do ensino técnico emitidos nessa Parte, especificamente designados para o efeito e que requeiram o conhecimento de todas as matérias enumeradas no apêndice 31-A-1-2, do exame nas matérias abrangidas por esses diplomas. Essa isenção só se aplica às secções da parte I do apêndice 31-A-1-2, relativamente às quais o diploma abranja todas as matérias enumeradas no título de cada secção.

Uma Parte pode isentar de determinadas partes do exame os titulares de certificados de capacidade profissional que permitem efetuar transportes nacionais no respetivo território.

Artigo  9.o

Isenção de exame

Para efeitos de concessão de licença a um transportador rodoviário de mercadorias que opere exclusivamente veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 3,5 toneladas, uma Parte pode decidir isentar do exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, as pessoas que comprovem ter dirigido de forma contínua uma pessoa singular ou coletiva do mesmo tipo durante o período de dez anos anterior a 20 de agosto de 2020.

Artigo  10.o

Procedimento de suspensão e de retirada das autorizações

1.   Se verificar que uma pessoa singular ou coletiva corre o risco de deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.o, a autoridade competente notifica a pessoa singular ou coletiva nesse sentido. Se verificar que um ou vários requisitos deixaram de ser cumpridos, a autoridade competente pode estabelecer um dos seguintes prazos para a pessoa singular ou coletiva regularizar a sua situação:

a)

Um prazo máximo de seis meses, renovável por três meses em caso de morte ou de incapacidade física do gestor de transportes, para a empresa recrutar um substituto do gestor de transportes, se este já não preencher os requisitos de idoneidade ou de capacidade profissional;

b)

Um prazo máximo de seis meses, se a pessoa singular ou coletiva tiver de regularizar a sua situação comprovando que dispõe de um estabelecimento efetivo e estável; ou

c)

Um prazo máximo de seis meses, se o requisito de capacidade financeira não estiver preenchido, para a empresa demonstrar que esse requisito se encontra novamente preenchido em permanência.

2.   No caso das pessoas singulares ou coletivas cuja autorização tenha sido suspensa ou retirada, a autoridade competente pode exigir que os seus gestores de transportes concluam com aproveitamento o exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, antes de ser aplicada qualquer medida de reabilitação.

3.   Se a autoridade competente verificar que a pessoa singular ou coletiva deixou de cumprir um ou vários requisitos previstos no artigo 3.o, suspende ou retira a autorização de exercício da atividade de transportador rodoviário de mercadorias concedida à empresa dentro dos prazos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo  11.o

Declaração de inaptidão do gestor de transportes

1.   Caso um gestor de transportes deixe de ser considerado idóneo na aceção do artigo 6.o, a autoridade competente declara-o inapto para dirigir as atividades de transportes de um transportador rodoviário de mercadorias.

A autoridade competente não reabilita o gestor de transportes antes do prazo de um ano a contar da data de perda da idoneidade e antes de o gestor de transportes ter demonstrado que seguiu uma formação adequada durante um período de, pelo menos, três meses, ou se submeteu a um exame sobre as matérias enunciadas na parte I do apêndice 31-A-1-2.

2.   Caso um gestor de transportes deixe de ser considerado idóneo na aceção do artigo 6.o, pode ser apresentado um pedido de reabilitação após um prazo mínimo de um ano a contar da data da perda da idoneidade.

Artigo  12.o

Análise e registo dos pedidos

1.   As autoridades competentes de cada Parte devem inscrever nos registos eletrónicos nacionais a que se refere no artigo 13.o, n.o 1, os dados relativos às empresas que autorizem.

2.   Ao avaliar se uma empresa preenche o requisito de idoneidade, as autoridades competentes verificam se, no momento do pedido, o gestor ou os gestores de transportes designados estão declarados, numa das Partes, inaptos para dirigir as atividades de transporte de uma empresa, nos termos do artigo 11.o.

3.   As autoridades competentes verificam regularmente se as empresas que autorizaram a exercer a atividade de transportador rodoviário de mercadorias continuam a preencher os requisitos a que se refere o artigo 3.o. Para o efeito, as autoridades competentes procedem a controlos, nomeadamente, se for caso disso, a inspeções nas instalações da empresa em causa, das empresas classificadas como apresentando maior risco.

Artigo  13.o

Registos eletrónicos nacionais

1.   As autoridades competentes mantêm um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário de mercadorias.

2.   O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários define os dados que devem constar dos registos nacionais de empresas de transporte rodoviário e as condições de acesso a esses dados.

Artigo  14.o

Cooperação administrativa entre as autoridades competentes

1.   As autoridades competentes de cada Parte designam um ponto de contacto nacional encarregado do intercâmbio de informações com as autoridades competentes da outra Parte no respeitante à aplicação da presente secção.

2.   As autoridades competentes de cada Parte devem colaborar estreitamente, prestar-se prontamente assistência mútua e fornecer quaisquer outras informações pertinentes para facilitar a aplicação e a execução da presente secção.

3.   Sempre que uma autoridade competente da outra Parte o solicite e em casos devidamente fundamentados, as autoridades competentes de cada Parte efetuam controlos individuais a fim de verificar se uma empresa preenche as condições de acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias. A Parte informa a autoridade competente da outra Parte dos resultados desses controlos, bem como das medidas tomadas caso se tenha verificado que uma empresa deixou de preencher os requisitos previstos na presente secção.

4.   As autoridades competentes de cada Parte procedem ao intercâmbio de informações sobre as condenações e sanções por quaisquer infrações graves a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

5.   O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários estabelece as regras pormenorizadas sobre as modalidades do intercâmbio de informações a que se referem os n.os 3 e 4.

Apêndice 31-A-1-1

INFRAÇÕES MUITO GRAVES PARA EFEITOS DO ANEXO 31, PARTE A, SECÇÃO 1, Artigo 6.o, N.o 2

1.

Exceder os tempos máximos do seguinte modo:

a)

Exceder, em 25 % ou mais, os tempos máximos de condução num período de seis dias ou num período de duas semanas;

b)

Exceder, em 50 % ou mais, os tempos máximos de condução diária durante um período de trabalho diário.

2.

Falta de tacógrafo e/ou de dispositivo de limitação de velocidade, ou instalação no veículo e/ou utilização de um dispositivo fraudulento capaz de modificar os registos do aparelho de controlo e/ou do dispositivo de limitação de velocidade ou falsificação das folhas de registo ou dos dados transferidos do tacógrafo e/ou do cartão do motorista.

3.

Condução sem certificado de controlo técnico válido e/ou conduzindo um veículo que apresente deficiências muito graves nomeadamente a nível do sistema de travagem, do sistema de direção, das rodas/pneumáticos, do sistema de suspensão ou do chassis, suscetíveis de constituir um risco imediato para a segurança rodoviária, que motiva a decisão de imobilizar o veículo.

4.

Transporte de mercadorias perigosas cujo transporte é proibido ou o seu transporte com um meio de acondicionamento proibido ou não aprovado ou sem que se encontre aposta no veículo a indicação de que transporta mercadorias perigosas, constituindo assim um perigo para as vidas humanas ou para o ambiente, de tal forma que tenha de ser tomada uma decisão de imobilização do veículo.

5.

Transporte de mercadorias sem carta de condução válida ou transporte por uma empresa que não seja titular de uma licença válida, tal como indicado no artigo 463.o do presente Acordo.

6.

A posse pelo condutor de um cartão de condutor falsificado, ou de que não é titular ou obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos.

7.

Transporte de mercadorias que excedam em 20 % ou mais o peso máximo em carga autorizado para os veículos cujo peso em carga autorizado seja superior a 12 toneladas, e em 25 % ou mais para os veículos cujo peso em carga autorizado seja igual ou inferior a 12 toneladas.

Apêndice 31-A-1-2

PARTE I

LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO ANEXO 31, PARTE A, SECÇÃO 1, ARTIGO 8.o

Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da aptidão profissional pelas Partes devem incluir, pelo menos, as matérias referidas na presente lista. No que se refere a essas matérias, os candidatos a transportadores rodoviários de mercadorias devem possuir os conhecimentos e as aptidões práticas necessárias para a gestão de uma empresa de transportes.

O nível mínimo de conhecimentos a seguir indicado deve corresponder, pelo menos, ao nível de conhecimentos adquiridos durante a escolaridade obrigatória, completado quer por uma formação profissional e uma formação técnica complementar, quer por uma formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.

A.   Direito civil

O candidato deve nomeadamente:

a)

Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas atividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

b)

Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

c)

Ser capaz de analisar uma reclamação por parte do recorrente principal relativa a uma indemnização por perdas ou danos da mercadoria ocorridos durante o transporte ou por atraso na entrega, bem como compreender em que medida essa reclamação afeta a sua responsabilidade contratual; e

d)

Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias, celebrada em Genebra em 19 de maio de 1956.

B.   Direito comercial

O candidato deve nomeadamente:

a)

Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos transportadores (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência; e

b)

Possuir conhecimentos suficientes das diversas formas de sociedades comerciais, bem como das respetivas regras de constituição e funcionamento.

C.   Direito social

O candidato deve nomeadamente conhecer os seguintes domínios:

a)

O papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no setor do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspeção do trabalho, etc.);

b)

As obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

c)

As regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

d)

As regras aplicáveis em matéria de tempo de condução, de períodos de repouso e de tempo de trabalho, bem como as medidas práticas de aplicação dessas disposições; e

e)

As regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores previstas na parte B, secção 1, do presente anexo.

D.   Direito fiscal

O candidato deve nomeadamente conhecer as regras relativas:

a)

Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte;

b)

Ao imposto de circulação dos veículos;

c)

Aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infraestruturas; e

d)

Aos impostos sobre o rendimento.

E.   Gestão empresarial e financeira

O candidato deve nomeadamente:

a)

Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

b)

Conhecer as diferentes formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, factoring, etc.) e os encargos e obrigações delas decorrentes;

c)

Saber o que é um balanço, o modo como se apresenta e ser capaz de o interpretar;

d)

Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

e)

Ser capaz de analisar a situação financeira e a rentabilidade da empresa, nomeadamente com base em coeficientes financeiros;

f)

Ser capaz de preparar um orçamento;

g)

Conhecer as componentes dos custos da empresa (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à deslocação ou à tonelada;

h)

Ser capaz de elaborar um organograma relativo a todo o pessoal da empresa e organizar planos de trabalho, etc.;

i)

Conhecer os princípios do estudo de mercado ("marketing"), da promoção de vendas dos serviços de transporte, da elaboração de ficheiros dos clientes, da publicidade, das relações públicas, etc.;

j)

Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade, de pessoas, de coisas, de bagagens), bem como as garantias e as obrigações daí decorrentes;

k)

Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

l)

Ser capaz de aplicar as regras relativas à faturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos Incotermos; e

m)

Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.

F.   Acesso ao mercado

O candidato deve nomeadamente conhecer os seguintes domínios:

a)

A regulamentação do trabalho que rege o transporte rodoviário, as regras relativas ao aluguer e subcontratação de veículos industriais, nomeadamente, as regras relativas à organização formal da atividade, ao acesso à profissão, às autorizações para operações de transporte rodoviário, às inspeções e às sanções;

b)

A regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

c)

Os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e a instauração de procedimentos de verificação para garantir a presença, tanto na empresa como a bordo dos veículos, de documentos conformes referentes a cada transporte efetuado, nomeadamente os documentos relativos ao veículo, ao motorista, à mercadoria ou às bagagens;

d)

As regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias bem como as regras de tratamento administrativo da carga e a logística; e

e)

As formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades decorrentes da sua utilização.

G.   Normas e exploração técnicas

O candidato deve nomeadamente:

a)

Conhecer as regras relativas ao peso e às dimensões dos veículos nas Partes, bem como os procedimentos relativos aos transportes excecionais que constituem derrogações dessas regras;

b)

Ser capaz de escolher, em função das necessidades da empresa, os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

c)

Conhecer as formalidades relativas à receção, à matrícula e ao controlo técnico desses veículos;

d)

Compreender as medidas a tomar para reduzir a poluição sonora e a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor;

e)

Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

f)

Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.) e ser capaz de pôr em prática procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

g)

Conhecer as diferentes técnicas do transporte combinado (roll-on roll-off, rodo-ferroviário ou ro-ro);

h)

Ser capaz de aplicar procedimentos que cumpram a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas e resíduos.

i)

Ser capaz de pôr em prática procedimentos que cumpram as regras relativas ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nomeadamente as decorrentes do Acordo relativo ao transporte internacional de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP); e

j)

Ser capaz de aplicar procedimentos que cumpram a regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H.   Segurança rodoviária

O candidato deve nomeadamente:

a)

Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

b)

Ser capaz de tomar as medidas necessárias que assegurem que os motoristas respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nas Partes (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

c)

Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos motoristas para verificar que cumprem as normas de segurança relativas, por um lado, ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e, por outro, à condução preventiva;

d)

Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e de infrações graves; e

e)

Ser capaz de pôr em prática procedimentos destinados ao adequado acondicionamento das mercadorias e conhecer as técnicas correspondentes.

PARTE II

ORGANIZAÇÃO DO EXAME

1.

As Partes organizam um exame escrito obrigatório, que podem completar com um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários de mercadorias possuem o nível de conhecimentos exigido nas matérias indicadas na Parte I, e principalmente a capacidade de utilizar os utensílios e as técnicas correspondentes a essas matérias e de desempenhar as funções de execução e coordenação previstas.

a)

O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

i)

perguntas escritas, que podem ser perguntas de escolha múltipla (quatro respostas possíveis), ou perguntas de resposta direta, ou ainda uma combinação dos dois sistemas, e

ii)

exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas será de duas horas;

b)

No caso de ser organizado um exame oral, as Partes podem subordinar a participação nesse exame à passagem no exame escrito.

2.

Se as Partes organizarem também um exame oral, devem prever, para cada uma das três provas uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 25 %, nem superior a 40 % do total dos pontos a atribuir.

Se as Partes organizarem apenas um exame escrito, devem prever, para cada prova, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 40 %, nem superior a 60 % do total dos pontos a atribuir.

3.

Os candidatos devem obter, no conjunto das provas, uma média de 60 %, pelo menos, do total dos pontos a atribuir, sem que a percentagem de pontos obtidos em cada prova possa ser inferior a 50 % dos pontos possíveis. Uma Parte pode, numa única prova, reduzir a percentagem de 50 % para 40 %.

Apêndice 31-A-1-3

PARTE A

MODELO DE LICENÇA PARA A UNIÃO

COMUNIDADE EUROPEIA

a)

(Papel de cor Pantone azul clara 290, ou o mais próximo possível desta cor, em formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

Sigla distintiva do Estado-Membro(1) que emite a licença

 

Denominação da autoridade ou organismo competente

LICENÇA N.o …

ou

CÓPIA CERTIFICADA N.o...

para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

A presente licença permite a (2)

efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO UE L 300 de 14.11.2009, p. 72), e nos termos das disposições gerais da presente licença.

Observações especiais: …

A presente licença é válida de …

a: …

Emitida em …,

em …

(3)

______________

(1)

Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (MT) Malta (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia.

(2)

Nome ou firma e endereço completo do transportador.

(3)

Assinatura e carimbo da autoridade ou organismo emitente.

b)

(Segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o1072/2009.

A presente licença permite ao titular efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade e, quando aplicável, nas condições nela estabelecidas, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se encontrem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros,

com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros,

entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou vários Estados-Membros,

bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, a presente licença é válida para o trajeto efetuado no território da Comunidade. Só é válida no Estado-Membro de carga ou de descarga após a celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

A licença é pessoal e intransmissível.

A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, designadamente caso o transportador:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização da licença está sujeita,

tenha prestado informações inexatas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve ser conservada a bordo do veículo uma cópia certificada da licença (1). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo trator. A licença abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semirreboque não estejam matriculados ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver matriculado ou autorizado a circular noutro Estado.

A licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

O titular deve respeitar, no território da cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação.

__________________

(1)

Por "veículo", entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo trator esteja matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.

PARTE B

MODELO DE LICENÇA PARA O REINO UNIDO

Licença do Reino Unido para a Comunidade

a)

(Papel de cor Pantone azul clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto em inglês ou galês)

UK

 

NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE DO REINO UNIDO

( 1 )

LICENÇA N.o:

Ou

CÓPIA AUTENTICADA N.o:

para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

A presente licença permite a (2)

efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território de um Estado-Membro, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009(3).

Observações especiais: …

A presente licença é válida de …

a …

Emitida em …

em …

Image 5

 

___________________________

(1)

Autoridade competente da região relativamente à qual a licença é emitida.

(2)

Nome ou firma e endereço completo do transportador.

(3)

Regulamento (CE) n.o 1072/2009, tal como mantido na legislação do Reino Unido pela secção 3 da Lei de 2018 sobre a (Retirada da) União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos adotados ao abrigo da secção 8 dessa lei.

b)

(Segunda página da licença)

(Texto em inglês ou galês)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009(1).

A presente licença permite ao titular efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da de um Estado-Membro, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem autorizados por qualquer acordo internacional entre o Reino Unido e a União Europeia ou um Estado-Membro.

Em caso de transporte do Reino Unido para um país terceiro ou vice versa, a presente licença é válida para o trajeto efetuado no território de qualquer Estado-Membro.

A licença é pessoal e intransmissível.

A licença pode ser retirada por um comissário de tráfego (traffic commissioner) ou pelo Departamento das Infraestruturas (Irlanda do Norte), por exemplo quando o titular:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização da licença está sujeita,

tenha prestado informações inexatas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve ser conservada a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença(2). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo trator. A licença abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semirreboque não estejam matriculados ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver matriculado ou autorizado a circular noutro Estado.

A licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

O titular deve respeitar, no território do Reino Unido ou de cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação.

_______________________

(1)

Regulamento (CE) n.o 1072/2009, tal como mantido na legislação do Reino Unido pela secção 3 da Lei de 2018 sobre a (Retirada da) União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos adotados ao abrigo da secção 8 dessa lei.

(2)

Por "veículo", entende-se um veículo a motor matriculado no Reino Unido ou num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo trator está matriculado no Reino Unido ou num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.

Apêndice 31-A-1-4

ELEMENTOS DE SEGURANÇA DA LICENÇA

A licença deve apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:

um holograma,

fibras especiais no papel que se tornam visíveis sob luz UV,

pelo menos uma linha de microimpressão (impressão visível apenas com uma lupa e não reproduzida pelas máquinas fotocopiadoras),

carateres, símbolos ou motivos sensíveis ao tato,

dupla numeração: número de série da licença, da sua cópia autenticada, bem como, em cada caso, o número de emissão,

fundo de segurança desenhado com motivos guiloché de linhas finas e impressão irisada.

SECÇÃO 2

DESTACAMENTO DE CONDUTORES

Artigo  1.o

Objeto

A presente secção estabelece os requisitos aplicáveis aos transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos numa das Partes que, no âmbito do transporte de mercadorias, destacam condutores para o território da outra Parte, de acordo com o artigo 3.o da presente secção.

Nenhuma disposição da presente secção impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte das disposições da presente secção. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm da presente secção.

Nenhuma disposição da presente secção afeta a aplicação, no território da União, aos transportadores rodoviários de mercadorias da União, das regras da União em matéria de destacamento de condutores no transporte rodoviário.

Artigo  2.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por "condutor destacado" qualquer condutor que, por um período limitado, trabalhe no território de uma Parte diferente da Parte onde habitualmente exerce a sua atividade.

Artigo  3.o

Princípios

1.   As disposições da presente secção são aplicáveis nos casos em que os transportadores rodoviários de mercadorias destacam condutores no território da outra Parte, por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre o transportador rodoviário de mercadorias que efetua o destacamento e o beneficiário dos serviços de transporte, operando os condutores no território dessa Parte, desde que exista uma relação de trabalho entre o transportador rodoviário de mercadorias que efetua o destacamento e o condutor durante o período do destacamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que o destacamento tem início quando o condutor entra no território da outra Parte para a carga e/ou descarga das mercadorias e termina quando o condutor sai do território dessa Parte.

Em caso de destacamento na União, considera-se, para efeitos do n.o 1, que o destacamento tem início quando o condutor entra no território de um Estado-Membro para a carga e/ou descarga das mercadorias e termina quando o condutor sai do território desse Estado-Membro.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, um condutor não é considerado destacado quando efetuar operações de transporte, com base num contrato de transporte, como definido no artigo 462.o, n.o 1, alínea a), do presente Acordo.

4.   Um condutor não é considerado destacado no Reino Unido se transitar pelo território do Reino Unido sem carregar nem descarregar mercadorias. No caso da União, um condutor não é considerado destacado num Estado-Membro se transitar pelo território desse Estado-Membro sem carregar nem descarregar mercadorias.

Artigo  4.o

Termos e condições de emprego

1.   Independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as Partes asseguram que os transportadores rodoviários de mercadorias garantem, com base na igualdade de tratamento, aos condutores que são destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego nos domínios que são regulamentados na Parte ou, no caso da União, no Estado-Membro em que o trabalho é efetuado:

por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e/ou

por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral ou que de outro modo sejam aplicadas em conformidade com o n.o 4:

a)

Períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de repouso;

b)

Duração mínima das férias anuais remuneradas;

c)

Remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes profissionais complementares de pensões;

d)

Saúde, segurança e higiene no trabalho;

e)

Medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens; e

f)

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação.

2.   Para efeitos da presente secção, o conceito de remuneração é determinado pela legislação e/ou pela prática nacional da Parte e, no caso da União, pela legislação e/ou a prática nacional do Estado-Membro em cujo território o condutor é destacado e engloba todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais ou por convenções coletivas ou decisões arbitrais que, nessa Parte ou nesse Estado-Membro, tenham sido declaradas de aplicação geral ou sejam de outro modo aplicadas em conformidade com o n.o 4.

3.   Considera-se que fazem parte da remuneração os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente suportadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. O transportador rodoviário de mercadorias deverá reembolsar essas despesas ao condutor destacado em conformidade com a legislação e/ou práticas aplicáveis à relação de trabalho.

Caso as condições de trabalho e emprego aplicáveis à relação de trabalho não determinem se os elementos do subsídio e abono inerente ao destacamento são pagos a título de reembolso de despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento ou fazem parte da remuneração, considera-se que a totalidade dos subsídios e abonos como foi paga a título de reembolso de despesas.

4.   Para efeitos da presente secção, entende-se por "convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral", aquelas que devem ser cumpridas por todas as empresas pertencentes ao setor ou à profissão em causa e abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial.

Na ausência ou em complemento de um sistema que declare as convenções coletivas ou decisões arbitrais de aplicação geral na aceção do primeiro parágrafo, cada Parte, ou cada Estado-Membro no caso da União, pode, se assim o decidir, basear-se nos seguintes elementos:

as convenções coletivas ou decisões arbitrais que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes pertencentes ao setor ou à profissão em causa e que sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial, e/ou

as convenções coletivas celebradas pelas organizações de parceiros sociais mais representativas no plano nacional e aplicadas em todo o território nacional.

Verifica-se a existência de igualdade de tratamento na aceção do n.o1 do presente artigo quando as empresas nacionais que estejam em situação idêntica:

i)

se encontrem sujeitas, no local de atividade ou no setor em causa, às mesmas obrigações que as empresas abrangidas pelos destacamentos, respeitantes às matérias enumeradas no n.o 1, e

ii)

devam cumprir essas mesmas obrigações com os mesmos efeitos.

Artigo  5.o

Melhor acesso à informação

1.   Cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro publica as informações sobre as condições de trabalho e emprego, em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais, sem demora injustificada e de forma transparente, num sítio Web oficial único nacional, incluindo os elementos constitutivos da remuneração a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, assim como todas as condições de emprego, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1.

Cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro garante a exatidão e atualização das informações publicadas no sítio Web oficial único nacional.

2.   Cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para garantir que as informações mencionadas no n.o 1 são disponibilizadas gratuitamente de forma clara, transparente, completa e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e em conformidade com normas de acessibilidade da Web que assegurem o acesso às pessoas com deficiência, assim como para garantir que os organismos nacionais competentes estão em condições de desempenhar as suas funções de forma eficaz.

3.   Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, incluindo o respeito pela autonomia dos parceiros sociais, as condições de emprego referidas no artigo 4.o são fixadas por convenções coletivas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro assegura que essas condições são disponibilizadas, de forma acessível e transparente, aos prestadores de serviços da outra Parte, bem como aos condutores destacados, e procuram obter a participação dos parceiros sociais. As informações relevantes deverão, em especial, dizer respeito às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos, ao método de cálculo das remunerações e, quando pertinente, aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais.

4.   No caso de incumprimento do disposto no n.o 1, as informações constantes do sítio Web oficial único nacional não indiquem quais são as condições de trabalho e emprego a respeitar, esse facto é tido em conta, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, na determinação das sanções a aplicar em caso de violação do disposto na presente secção, na medida do necessário para assegurar a proporcionalidade dessas sanções.

5.   Cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro indica os organismos e as autoridades a que os condutores e os transportadores rodoviários de mercadorias se podem dirigir para obter informações gerais sobre a legislação e as práticas nacionais que se lhes aplicam, nomeadamente no respeitante aos seus direitos e obrigações no território em causa.

Artigo  6.o

Requisitos administrativos, controlo e execução

1.   Cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro só pode impor os requisitos administrativos e medidas de controlo a seguir descritos no que diz respeito ao destacamento de condutores:

a)

Obrigação de o operador estabelecido na outra Parte apresentar uma declaração de destacamento às autoridades nacionais competentes da Parte ou, no caso da União, ao Estado-Membro para o qual o condutor é destacado, o mais tardar no início do destacamento, utilizando, a partir de 2 de fevereiro de 2022, um formulário multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno da UE (1) para a cooperação administrativa ("IMI"). Essa declaração de destacamento deve apresentar as seguintes informações:

i)

os dados de identificação do transportador, pelo menos, sob a forma do número da licença válida, quando disponível,

ii)

os dados de contacto de um gestor de transportes ou de outra pessoa de contacto na Parte de estabelecimento ou, no caso da União, no Estado-Membro de estabelecimento, a fim de assegurar a ligação com as autoridades competentes da Parte de acolhimento ou, no caso da União, do Estado-Membro de acolhimento em que os serviços são prestados e para enviar e receber documentos ou comunicações,

iii)

a identidade, a residência e o número da carta de condução do condutor,

iv)

a data de início do contrato de trabalho do condutor e a lei que lhe é aplicável,

v)

as datas previstas para o início e o fim do destacamento, e

vi)

os números de matrícula dos veículos;

b)

Obrigação de o transportador assegurar que o condutor disponha e conserve e apresente, quando lhe for solicitado na estrada, em papel ou em formato eletrónico:

i)

uma cópia da declaração de destacamento apresentada através do sistema IMI a partir de 2 de fevereiro de 2022,

ii)

a prova das operações de transporte realizadas na Parte de acolhimento, como uma declaração de expedição eletrónica (e-CMR), e

iii)

os registos do tacógrafo e, em especial, os símbolos do país da Parte ou, no caso da União, do Estado-Membro em que o condutor esteve presente durante as operações de transporte, em conformidade com os requisitos de registo e manutenção definidos na parte B, secção 2, e na parte B, secção 4;

c)

Obrigação de o transportador enviar, a partir de 2 de fevereiro de 2022, através da interface pública ligada ao sistema IMI, após o período de destacamento, a pedido direto das autoridades da outra Parte ou, no caso da União, do Estado-Membro no qual o destacamento tiver ocorrido, cópias dos documentos referidos na alínea b), subalíneas ii) e iii), do presente número, bem como a documentação relacionada com a remuneração dos condutores relativa ao período de destacamento e o seu contrato de trabalho ou um documento equivalente, os registos dos tempos de trabalho dos condutores e os comprovativos de pagamento.

O transportador envia a documentação, a partir de 2 de fevereiro de 2022, através da interface pública ligada ao sistema IMI no prazo máximo de oito semanas a contar da data do pedido. Se o transportador não apresentar a documentação solicitada dentro desse prazo fixado, as autoridades competentes da Parte ou, no caso da União, do Estado-Membro em que tiver ocorrido o destacamento podem solicitar, a partir de 2 de fevereiro de 2022, através do sistema IMI, a assistência das autoridades competentes da Parte de estabelecimento ou, no caso da União, do Estado-Membro de estabelecimento. Quando é feito um pedido de assistência mútua deste tipo, as autoridades competentes da Parte de estabelecimento ou, no caso da União, do Estado-Membro de estabelecimento do transportador devem ter acesso à declaração de destacamento e a outras informações pertinentes apresentadas pelo transportador, a partir de 2 de fevereiro de 2022, através da interface pública ligada ao sistema IMI.

As autoridades competentes da Parte de estabelecimento ou, no caso da União, do Estado-Membro de estabelecimento asseguram que fornecem, a partir de 2 de fevereiro de 2022, os documentos solicitados às autoridades competentes da Parte ou, no caso da União, às autoridades competentes do Estado-Membro em que o destacamento tiver ocorrido através do sistema IMI no prazo de 25 dias úteis a contar da data do pedido de assistência mútua.

Cada Parte assegura que as informações trocadas pelas autoridades nacionais competentes ou a elas transmitidas sejam exclusivamente utilizadas para o fim ou fins para que foram solicitadas.

A cooperação e a assistência mútua em matéria administrativa são prestadas gratuitamente.

Os pedidos de informação não obstam a que as autoridades competentes tomem medidas para investigar e prevenir alegadas violações da presente secção.

3.   A fim de determinar que os condutores não devem ser considerados destacados na aceção do artigo 1.o, cada Parte só pode impor como medida de controlo a obrigação de o condutor conservar e apresentar, quando lhe for solicitado no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, os elementos de prova das operações de transporte em causa, como uma declaração de expedição eletrónica (e-CMR) e os registos do tacógrafo a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea iii), do presente artigo.

4.   Para efeitos de controlo, o transportador mantém atualizadas, a partir de 2 de fevereiro de 2022, na interface pública ligada ao sistema IMI as declarações de destacamento a que se refere o n.o 2, alínea a).

5.   As informações constantes das declarações de destacamento são guardadas, a partir de 2 de fevereiro de 2022, no repositório do IMI para efeitos de controlo por um período de 24 meses.

6.   A Parte ou, no caso da União, o Estado-Membro em cujo território o condutor é destacado e a Parte ou, no caso da União, o Estado-Membro a partir do qual o condutor é destacado são responsáveis pela monitorização, controlo e execução das obrigações estabelecidas na presente secção e tomam as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente secção.

7.   Cada Parte e, no caso da União, os Estados-Membros garantem que as inspeções e os controlos de conformidade a título do presente artigo não são discriminatórios nem desproporcionados, tomando simultaneamente em consideração as disposições aplicáveis da presente secção.

8.   Com vista à execução das obrigações impostas pela presente secção, cada Parte e, no caso da União, os Estados-Membros garantem a existência de mecanismos eficazes que permitam aos condutores destacados apresentar diretamente queixas contra os seus empregadores e instaurar processos judiciais ou administrativos, também na Parte em cujo território os condutores estão ou estiveram destacados, sempre que estes considerarem ter sofrido perdas ou danos em resultado do incumprimento das regras aplicáveis, mesmo após a cessação da relação laboral no quadro da qual esse alegado incumprimento ocorreu.

9.   O n.o 8 aplica-se sem prejuízo das competências dos tribunais de cada Parte ou, no caso da União, dos Estados-Membros como definidas, em especial, nos instrumentos do direito da União e/ou nas convenções internacionais aplicáveis.

10.   Cada Parte ou, no caso da União, os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas a título da presente secção e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e cumprimento. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Cada Parte notifica essas disposições à outra Parte até 30 de junho de 2021. Devem notificar sem demora quaisquer alterações que lhes sejam feitas subsequentemente.

Artigo  7.o

Utilização do sistema IMI

1.   A partir de 2 de fevereiro de 2022, as informações, incluindo os dados pessoais, a que se refere o artigo 6.o serão trocadas e processadas no sistema IMI, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As Partes estabelecem garantias para que os dados tratados no sistema IMI só sejam utilizados para os fins para os quais foram inicialmente trocados;

b)

Qualquer transferência de dados pessoais para o Reino Unido no âmbito do presente artigo só pode ser efetuada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); e

c)

Qualquer transferência de dados pessoais para a União no âmbito do presente artigo só pode ser efetuada em conformidade com as regras de proteção de dados aplicáveis às transferências internacionais do Reino Unido.

2.   As autoridades competentes de cada Parte concedem e revogam direitos de acesso adequados aos utilizadores do IMI.

3.   Os utilizadores do sistema IMI só podem aceder aos dados pessoais tratados no sistema IMI ao abrigo do princípio da necessidade de tomar conhecimento e exclusivamente para efeitos de aplicação e execução da presente secção.

4.   Cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro pode autorizar a autoridade competente a facultar aos parceiros sociais nacionais, por meios que não sejam o sistema IMI, as informações pertinentes disponíveis no sistema IMI, na medida do necessário para efeitos de verificação do cumprimento das regras em matéria de destacamento e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, desde que:

a)

As informações digam respeito a um destacamento no território da Parte ou, no caso da União, no território do Estado-Membro interessado; e

b)

As informações sejam utilizadas exclusivamente para efeitos de aplicação das regras em matéria de destacamento.

5.   O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários estabelece as especificações técnicas e processuais da utilização do sistema IMI pelo Reino Unido.

6.   Cada Parte participa nos custos de funcionamento do sistema IMI. O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários determina os custos a suportar por cada Parte.

PARTE B

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CONDUTORES QUE EFETUAM O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 465.o DO PRESENTE ACORDO

SECÇÃO 1

CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL

Artigo  1.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se à atividade de condução exercida por qualquer pessoa empregada ou contratada por um transportador rodoviário de mercadorias de uma Parte, que efetue as deslocações a que se refere o artigo 462.o do presente Acordo e utilize veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1 + E, C ou C + E ou uma carta de condução reconhecida como equivalente pelo Comité Especializado dos Transportes Rodoviários.

Artigo  2.o

Isenções

Não é exigido um certificado de aptidão profissional (CAP) aos condutores de veículos:

a)

Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;

b)

Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;

c)

Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos condutores de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

d)

Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento;

e)

Que transportem material, equipamento ou máquinas destinados a ser utilizados pelo condutor no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do condutor; ou

f)

Utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do condutor ou exceder a distância máxima prevista no direito nacional a partir do local de estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.

Artigo  3.o

Qualificação e formação

1.   A atividade de condução definida no artigo 1.o está subordinada às obrigações de qualificação inicial e de formação contínua. Para o efeito, as Partes estabelecem:

a)

Um sistema de qualificação inicial correspondente a uma das duas opções seguintes:

i)

opção que inclui simultaneamente a frequência de cursos e um exame

Em conformidade com o apêndice 31-B-1-1, secção 2, ponto 2.1, este tipo de qualificação inicial mínima requer a frequência obrigatória de um curso durante um certo período. O curso termina com um exame. Em caso de aproveitamento nesse exame, a qualificação é certificada pelo CAP previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

ii)

opção que inclui apenas exames

Em conformidade com o apêndice 31-B-1-1, secção 2, ponto 2.2, este tipo de qualificação inicial não requer a frequência obrigatória de um curso, mas apenas a realização de exames, um teórico e um prático. Em caso de aproveitamento nesses exames, a qualificação é certificada pelo CAP previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b).

Contudo, uma Parte pode autorizar um condutor a conduzir no seu território antes de ter obtido o CAP quando participe numa formação profissional nacional com uma duração mínima de seis meses, durante um período de três anos no máximo. No âmbito dessa formação profissional nacional, os exames a que se referem as subalíneas i) e ii) da presente alínea podem ser efetuados por etapas;

b)

Um sistema de formação contínua

Em conformidade com o apêndice 31-B-1-1, secção 4, a formação contínua requer a frequência obrigatória de cursos. A formação é certificada pela emissão do CAP previsto no artigo 8.o, n.o 1.

2.   Uma Parte pode também prever um sistema de qualificação inicial acelerada a fim de permitir ao condutor exercer a atividade de condução nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea b).

Em conformidade com o apêndice 31-B-1-1, secção 3, a qualificação inicial acelerada requer a frequência obrigatória de cursos. O curso termina com um exame. Em caso de aproveitamento nesse exame, a qualificação é certificada pelo CAP previsto no artigo 6.o, n.o 2.

3.   Uma Parte pode isentar os condutores que tenham obtido o certificado de aptidão profissional previsto na parte A, secção 1, artigo 8.o, dos exames a que se refere o n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e o n.o 2 do presente artigo relativos às matérias abrangidas pelo exame previsto nessa parte do anexo e, eventualmente, da frequência da parte dos cursos correspondentes a essas matérias.

Artigo  4.o

Direitos adquiridos

Os condutores que sejam titulares de uma carta de condução de uma das categorias C1, C1+E, C ou C+E ou de uma carta reconhecida como equivalente pelo Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, emitida até 10 de setembro de 2009, ficam isentos da obtenção de uma qualificação inicial.

Artigo  5.o

Qualificação inicial

1.   O acesso à qualificação inicial não obriga à aquisição prévia da carta de condução correspondente.

2.   O condutor de um veículo destinado ao transporte de mercadorias pode conduzir:

a)

A partir da idade de 18 anos:

i)

um veículo das categorias de carta C e C+E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 1, e

ii)

um veículo das categorias de carta C1 e C1+E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2;

b)

A partir da idade de 21 anos, um veículo das categorias de carta C e C+E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2.

3.   Sem prejuízo da idade fixada no n.o 2, os condutores que efetuem transportes rodoviários de mercadorias e sejam titulares de um CAP referido no artigo 6.o para uma das categorias previstas no n.o 2 do presente artigo estão isentos de obter um CAP para as outras categorias de veículos previstas no referido número.

4.   Os condutores que efetuem transportes de mercadorias e que alarguem ou alterem a sua atividade por forma a fazer o transporte de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de um CAP referido no artigo 6.o, só têm que repetir as partes específicas da nova qualificação e não as partes comuns das qualificações iniciais.

Artigo  6.o

CAP comprovativo da qualificação inicial

1.   CAP comprovativo da qualificação inicial

a)

CAP emitido com base na frequência de um curso e num exame

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) , as Partes impõem ao candidato a condutor a frequência de um curso num centro de formação, reconhecido pelas autoridades competentes em conformidade com o apêndice 31-B-1-1, secção 5, a seguir designado por "centro de formação reconhecido". Esse curso incide em todas as matérias incluídas na lista constante do apêndice 31-B-1-1, secção 1.

A formação deve ser concluída com aproveitamento no exame previsto no apêndice 31-B-1-1, secção 2, ponto 2.1. O exame é organizado pelas autoridades competentes nas Partes, ou por uma entidade por elas designada, e destina-se a verificar se o candidato a motorista tem o nível de conhecimentos exigido no apêndice 31-B-1-1, secção 1. As referidas autoridades ou entidades supervisionam o exame e, após a sua conclusão com êxito, emitem, aos condutores, um CAP comprovativo de uma qualificação inicial.

b)

CAP emitido com base em exames

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), as Partes devem exigir aos candidatos a motorista que passem os exames teóricos e práticos referidos no apêndice 31-B-1-1, secção 2, ponto 2.2. Os exames são organizados pelas autoridades competentes nas Partes, ou por uma entidade por elas designada, e destina-se a verificar se o candidato a motorista tem o nível de conhecimentos exigido no apêndice 31-B-1-1, secção 1. As referidas autoridades ou entidades supervisionam os exames e, após a sua conclusão com êxito, emitem, aos condutores, um CAP comprovativo de uma qualificação inicial.

2.   CAP comprovativo da qualificação inicial acelerada

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, as Partes impõem ao candidato a motorista a frequência de um curso num centro de formação reconhecido. Esse curso incide em todas as matérias incluídas na lista constante do apêndice 31-B-1-1, secção 1.

A formação deve ser concluída com o exame previsto no apêndice 31-B-1-1, secção 3. O exame é organizado pelas autoridades competentes nas Partes, ou por uma entidade por elas designada, e destina-se a verificar se o candidato a motorista tem o nível de conhecimentos exigido no apêndice 31-B-1-1, secção 1. As referidas autoridades ou entidades supervisionam o exame e, após a sua conclusão com êxito, emitem, aos condutores, um CAP comprovativo de uma qualificação inicial acelerada.

Artigo  7.o

Formação contínua

A formação contínua permite que os titulares de um CAP atualizem os conhecimentos fundamentais para a sua função, com especial destaque para a segurança rodoviária, a saúde, a segurança no trabalho e a redução do impacto ambiental da condução.

Essa formação é organizada por um centro de formação reconhecido, em conformidade com o apêndice 31-B-1-1, secção 5. A formação consiste em ensino em salas de aula, em formação prática e, se disponível, em formação ministrada por meio de ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ou de simuladores de topo de gama. Se um condutor mudar de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tomada em consideração.

A formação contínua tem como objetivo aprofundar e rever algumas das matérias da lista constante do apêndice 31-B-1-1, secção 1. Deve abranger uma variedade de temas e incluir sempre pelo menos um tema relacionado com a segurança rodoviária. As matérias da formação devem ter em conta a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes e, tanto quanto possível, as necessidades específicas dos condutores em matéria de formação.

Artigo  8.o

CAP comprovativo da formação contínua

1.   No final da formação contínua referida no artigo 7.o, as autoridades competentes nas Partes ou o centro de formação reconhecido emite ao condutor um CAP comprovativo da formação contínua.

2.   Deve ser seguida uma primeira formação contínua:

a)

Pelos titulares de um CAP referido no artigo 6.o, nos cinco anos seguintes à data de emissão do CAP; e

b)

Pelos condutores a que se refere o artigo 4.o, nos cinco anos a contar de 10 de setembro de 2009.

Uma Parte pode reduzir ou alargar, por um máximo de dois anos, os períodos referidos nas alíneas a) ou b).

3.   Os condutores que tiverem completado a primeira formação contínua referida no n.o 2 do presente artigo devem seguir uma formação contínua de cinco em cinco anos antes do fim do período de validade do CAP comprovativo da formação contínua.

4.   Os titulares de um CAP referido no artigo 6.o ou do CAP referido no n.o 1 do presente artigo, bem como os condutores referidos no artigo 4.o que tenham deixado de exercer a profissão e que não respondam às exigências dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, devem seguir uma formação contínua antes de retomar o exercício da profissão.

5.   Os condutores que efetuem transportes rodoviários de mercadorias e tenham seguido uma formação contínua para uma das categorias de carta de condução previstas no artigo 5.o, n.o 2, não são obrigados a seguir uma formação contínua para as outras categorias de veículos previstas nesse número.

Artigo  9.o

Garantia do cumprimento

As autoridades competentes de uma Parte devem apor diretamente na carta de condução (licença), além das categorias de cartas de condução correspondentes, um sinal distintivo que ateste a posse de um CAP, indicando o prazo de validade, ou introduzir uma carta especial de qualificação de condutor a elaborar em conformidade com o modelo reproduzido no apêndice 31-B-1-2. Pode ser aceite outro modelo desde que seja reconhecido como equivalente pelo Comité Especializado dos Transportes Rodoviários. A carta de qualificação de condutor, ou outro documento equivalente referido acima, emitido pelas autoridades competentes de uma Parte, deve ser reconhecida pela outra Parte para efeitos da presente secção.

Os condutores devem poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, uma carta de condução (licença) ou uma carta especial de qualificação de condutor, ou documento equivalente, com o sinal distintivo que confirma a posse de um CAP.

Apêndice 31-B-1-1

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO

Para garantir que as regras que regem o transporte rodoviário de mercadorias abrangidas pela parte dois, subparte três, título I, do presente Acordo são tão harmonizadas quanto possível, os requisitos mínimos de qualificação e formação do condutor, bem como a aprovação dos centros de formação, são definidos nas secções 1 a 5 do presente apêndice. Pode ser aceite outro currículo de qualificação ou formação desde que seja considerado equivalente pelo Comité Especializado dos Transportes Rodoviários.

SECÇÃO 1

LISTA DAS MATÉRIAS

Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da qualificação inicial e da formação contínua do condutor pelas Partes devem versar pelo menos sobre as matérias referidas na presente lista. Os candidatos a condutores devem atingir o nível de conhecimentos e de aptidões práticas necessário para conduzir com toda a segurança veículos da categoria em causa da carta de condução. O nível mínimo de conhecimentos não pode ser inferior ao nível atingido durante a escolaridade obrigatória, completado por formação profissional.

1.   Aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança

1.1

Objetivo: conhecer as características da cadeia cinemática para otimizar a respetiva utilização.

 

Curvas de binário, de potência, de consumo específico de um motor, zona de utilização ótima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações das caixas de velocidade.

1.2

Objetivo: conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim de dominar o veículo, de minimizar a sua usura e de prevenir os seus disfuncionamentos:

 

limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem antibloqueio (ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e outros equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização.

1.3

Objetivo: ser capaz de otimizar o consumo de combustível:

 

otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 1.1 e 1.2, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da condução e prestam assistência na planificação de trajetos.

1.4

Objetivo: ser capaz de antecipar, de avaliar e de se adaptar aos riscos do tráfego:

 

estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas, antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma deslocação na presença de condições meteorológicas excecionais; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma deslocação em virtude de condições meteorológicas extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress delas resultante, nomeadamente relacionado com a dimensão e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de veículos a motor de duas rodas;

 

identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa ser evitado no caso de os potenciais perigos ocorrerem.

1.5

Objetivo: ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo:

 

forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a carga;

 

principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos.

2.   Aplicação das regulamentações

2.1

Objetivo: conhecer o ambiente social do transporte rodoviário e a sua regulamentação:

 

períodos máximos de trabalho específicos ao setor dos transportes; princípios, aplicação e consequências das regras relativas aos tempos de condução e aos períodos de repouso e das relacionadas com o tacógrafo; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos condutores em matéria de qualificação inicial e de formação contínua.

2.2

Objetivo: conhecer a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias:

 

títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), assinada em Genebra em 19 de maio de 1956, redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.

3.   Saúde, segurança rodoviária e segurança ambiental, serviço, logística

3.1

Objetivo: ficar sensibilizado para os riscos da estrada e os acidentes de trabalho:

 

Tipologia dos acidentes de trabalho no setor dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, envolvimento dos veículos pesados/autocarros, consequências em termos humanos, materiais e financeiros.

3.2

Objetivo: ser capaz de prevenir a criminalidade e o tráfico de clandestinos:

 

Informações gerais, consequências para os condutores, medidas de prevenção, lista de controlo das verificações, legislação relativa à responsabilidade das transportadoras.

3.3

Objetivo: ser capaz de prevenir os riscos físicos:

 

Princípios de ergonomia: gestos e posturas de risco, condição física, exercícios de manutenção, proteções individuais.

3.4

Objetivo: estar consciente da importância da aptidão física e mental:

 

Princípios de uma alimentação saudável e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de outras substâncias suscetíveis de alterar o comportamento, sintomas, causas, efeitos da fadiga e do stress, papel fundamental do ciclo de base atividade/repouso.

3.5

Objetivo: estar apto a avaliar situações de emergência:

 

Comportamento em situação de emergência: avaliar a situação, evitar o agravamento do acidente, prevenir os socorros, socorrer os feridos e aplicar os primeiros cuidados, reação em caso de incêndio, evacuação dos ocupantes do pesado, reações em caso de agressão; princípios de base da declaração amigável.

3.6

Objetivo: poder adotar comportamentos que contribuam para a valorização da imagem de marca de uma empresa de serviços:

 

Atitudes do condutor e imagem de marca: importância da qualidade da prestação do condutor para a empresa, diferentes papéis do condutor, diferentes interlocutores do condutor, manutenção do veículo, organização do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro.

3.7

Objetivo: conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de mercadorias e a organização do mercado:

 

o transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores), diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de outrem, por conta própria, atividades auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada, mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos setores (diversificação das prestações oferecidas, transporte ferroviário – transporte rodoviário, subcontratação, etc.).

SECÇÃO 2

QUALIFICAÇÃO INICIAL OBRIGATÓRIA PREVISTA NA PARTE B, ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA A)

Uma Parte pode contabilizar outras formações específicas relacionadas com o transporte rodoviário de mercadorias, exigidas por força da sua legislação no âmbito da formação prevista na presente secção e na secção 3 do presente apêndice.

2.1.   Opção que inclui simultaneamente a frequência de cursos e um exame

A qualificação inicial comporta o ensino de todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1 do presente apêndice. A duração da qualificação inicial é de 280 horas.

Cada candidato a motorista deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame.

Durante a condução individual, o candidato a motorista é acompanhado por um instrutor, empregado por um centro de formação reconhecido. Cada candidato a motorista pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível.

Uma Parte e, no caso da União, um Estado-Membro podem autorizar que uma parte da formação seja ministrada pelo centro de formação reconhecido, através de ferramentas das TIC, tais como a aprendizagem eletrónica, sem deixar de assegurar que a elevada qualidade e a eficácia da formação sejam mantidas, e selecionando os temas para os quais a utilização de ferramentas das TIC é mais eficaz. Nesse caso, é necessária uma identificação fiável do utilizador, assim como meios de controlo adequados.

Para os condutores referidos na Parte B, secção 1, artigo 5.o, n.o 4, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco das quais de condução individual.

No final dessa formação, as autoridades competentes das Partes ou a entidade por elas designada submetem o condutor a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui pelo menos uma questão por objetivo referido na lista das matérias que consta da secção 1 do presente apêndice.

2.2   Opção que inclui exames

As autoridades competentes nas Partes ou a entidade por elas designada organizarão os exames, teórico e prático, acima referidos para verificar se os candidatos a motorista possuem o nível de conhecimentos exigido na secção 1 do presente apêndice, no que se refere a todos os objetivos e às matérias aí indicadas.

a)

O exame teórico é composto, no mínimo, por duas provas:

i)

perguntas que incluem perguntas de resposta múltipla, ou perguntas de resposta direta, ou uma combinação dos dois sistemas, e

ii)

estudo de casos.

A duração do exame teórico é de pelo menos quatro horas.

b)

O exame prático é composto por duas provas:

i)

uma prova de condução destinada a avaliar o aperfeiçoamento na condução racional baseada nas regras de segurança. Esta prova terá lugar, se possível, em estradas situadas fora das aglomerações, em vias rápidas e em autoestradas (ou similares), bem como em todos os tipos de vias urbanas, devendo estas apresentar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor é suscetível de encontrar. É desejável que a prova se possa desenrolar em diferentes condições de densidade do trânsito. O tempo de condução na estrada deve ser utilizado de forma ótima a fim de avaliar o candidato em todas as zonas de circulação suscetíveis de serem encontradas. A duração mínima desta prova é de 90 minutos;

ii)

uma prova prática versando pelo menos sobre os pontos 1.5, 3.2, 3.3 e 3.5 da secção 1 do presente apêndice.

A duração mínima desta prova é de 30 minutos.

O veículo utilizado durante o exame prático satisfaz no mínimo os critérios dos veículos de exame.

O exame prático pode ser completado por uma terceira prova efetuada num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite.

A duração desta prova opcional não é fixa. No caso de o condutor efetuar esta prova, a sua duração poderia ser deduzida da duração de 90 minutos da prova de condução referida na subalínea i), não podendo tal redução exceder um máximo de 30 minutos.

Para os condutores referidos na parte B, secção 1, artigo 5.o, n.o 4, o exame teórico é limitado às matérias, previstas na secção 1 do presente apêndice, respeitantes aos veículos sobre os quais versa a nova qualificação inicial. Esses condutores são no entanto obrigados a efetuar o exame prático integral.

SECÇÃO 3

QUALIFICAÇÃO INICIAL ACELERADA PREVISTA NO ANEXO 31, PARTE B, SECÇÃO 1, ARTIGO 3.o, N.o 2

A qualificação inicial acelerada comporta o ensino de todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1 do presente apêndice. A duração é de 140 horas.

Cada candidato a motorista deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame.

Durante a condução individual, o candidato a motorista é acompanhado por um instrutor, empregado por um centro de formação reconhecido. Cada candidato a motorista pode efetuar, no máximo, quatro horas das 10 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível.

As disposições do secção 2, ponto 2.1, quarto parágrafo, do presente apêndice aplicam-se igualmente à qualificação inicial acelerada.

Para os condutores referidos na Parte B, secção 1, artigo 5.o, n.o 4, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35 horas, duas e meia das quais de condução individual.

No final dessa formação, as autoridades competentes das Partes ou a entidade por elas designada submetem o condutor a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui pelo menos uma questão por objetivo referido na lista das matérias que consta da secção 1 do presente apêndice.

Uma Parte pode contabilizar outras formações específicas relacionadas com o transporte rodoviário de mercadorias, exigidas por força da sua legislação no âmbito da formação prevista na presente secção.

SECÇÃO 4

FORMAÇÃO CONTÍNUA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ANEXO 31, PARTE B, SECÇÃO 1, ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA B)

São organizados cursos de formação contínua obrigatória por um centro de formação reconhecido. A sua duração é de 35 horas de cinco em cinco anos, lecionadas por períodos de pelo menos sete horas, que podem ser repartidos por dois dias consecutivos. Em caso de recurso à aprendizagem eletrónica, o centro de formação reconhecido deve assegurar a manutenção da devida qualidade da formação, inclusive selecionando os temas para os quais a utilização das TIC é mais eficaz. As Partes exigem, em particular, uma identificação fiável do utilizador e meios de controlo adequados. A duração máxima da formação eletrónica é de 12 horas. Pelo menos um dos períodos do curso de formação deve abranger uma matéria relacionada com segurança rodoviária. O teor da formação deve ter em conta as necessidades de formação específicas das operações de transportes efetuadas pelo condutor e a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes, bem como, tanto quanto possível, as necessidades específicas do condutor em matéria de formação. Durante as 35 horas, deverão ser abordadas diferentes matérias, incluindo a repetição de conteúdos da formação, caso se verifique que o condutor precisa de medidas de apoio específicas.

Uma Parte e, no caso da União, um Estado-Membro pode contabilizar outras formações específicas relacionadas com o transporte rodoviário de mercadorias, exigidas por força da sua legislação no âmbito da formação prevista na presente secção.

SECÇÃO 5

RECONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO INICIAL E DA FORMAÇÃO CONTÍNUA

5.1.

Os centros de formação que intervêm na qualificação inicial e na formação contínua devem ser reconhecidos pelas autoridades competentes das Partes. Este reconhecimento só será concedido mediante pedido escrito. O pedido deve ser acompanhado de documentos que incluam:

5.1.1.

um programa de qualificação e de formação adequado especificando as matérias ensinadas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos,

5.1.2.

as qualificações e domínios de atividade dos formadores,

5.1.3.

informações sobre os locais onde se realizam os cursos, os materiais pedagógicos, os meios postos à disposição para os trabalhos práticos, o parque de veículos utilizado,

5.1.4.

condições de participação nos cursos (número de participantes).

5.2.

A autoridade competente deve conceder o reconhecimento por escrito e sob reserva das seguintes condições:

5.2.1.

a formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido,

5.2.2.

a possibilidade de enviar pessoas autorizadas para assistirem aos cursos de formação e de dispor de um direito de controlo dos centros reconhecidos relativamente aos meios utilizados e ao correto desenrolar das formações e dos exames,

5.2.3.

o reconhecimento pode ser retirado ou suspenso se não forem satisfeitas as condições de reconhecimento.

O centro reconhecido deve garantir que os instrutores conheçam bem das mais recentes regulamentações e das orientações de formação. No âmbito de um processo de seleção específico, os instrutores devem demonstrar possuir conhecimentos didáticos e pedagógicos. No que se refere à parte prática da formação, os instrutores devem demonstrar possuir uma experiência enquanto condutores profissionais ou uma experiência de condução análoga, tal como a de instrutores de condução de veículos pesados.

O programa de ensino deve ser estabelecido em conformidade com o reconhecimento, com base nas matérias referidas na lista da secção 1.

Apêndice 31-B-1-2

Modelo de carta de qualificação de condutor a que se refere a parte B, secção 1, artigo 9.o, do presente anexo

Image 6

SECÇÃO 2

TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E PERÍODOS DE REPOUSO

Artigo  1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção estabelece as regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores a que se refere o artigo 465.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo que efetuem as deslocações a que se refere o artigo 462.o do presente Acordo.

2.   Sempre que um condutor efetue uma deslocação a que se refere o artigo 462.o do presente Acordo, as regras da presente secção aplicam-se a qualquer operação de transporte rodoviário efetuada por esse condutor entre os territórios das Partes e entre Estados-Membros.

3.   A presente secção aplica-se:

a)

Nos casos em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, é superior a 3,5 toneladas; ou

b)

A partir de 1 de julho de 2026, nos casos em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, é superior a 2,5 toneladas.

4.   A presente secção não se aplica ao transporte por:

a)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas utilizados para:

i)

transportar materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão, ou

ii)

para a entrega de produtos fabricados de forma artesanal,

apenas num raio de 100 km a partir da base da empresa e na condição de a condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor nem que o transporte seja efetuado por conta de outrem;

b)

Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/h;

c)

Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efetuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;

d)

Veículos utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;

e)

Veículos especializados afetos a serviços médicos;

f)

Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afetação;

g)

Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

h)

Veículos com massa máxima autorizada que exceda 2,5 toneladas mas não exceda 3,5 toneladas, incluindo reboques ou semirreboques, utilizados para o transporte de mercadorias, em que o transporte não é efetuado por conta de outrem mas por conta da empresa ou do condutor, se a condução não constituir a atividade principal da pessoa que conduz o veículo;

i)

Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de mercadorias.

Artigo  2.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Transporte rodoviário", qualquer deslocação de um veículo efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga;

b)

"Pausa", período durante o qual o condutor não pode efetuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação;

c)

"Outro trabalho", todas as atividades definidas como tempo de trabalho na Parte B, secção 3, artigo 2.o, n.o 1, alínea a), com exceção da "condução", bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes;

d)

"Repouso", período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo;

e)

"Período de repouso diário", período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um "período de repouso diário regular" ou um "período de descanso diário reduzido":

i)

o "período de repouso diário" é constituído por um período de repouso de pelo menos 11 horas, que pode ser gozado em duas fases, a primeira das quais deve ser um período ininterrupto mínimo de três horas e a segunda um período ininterrupto mínimo de nove horas; e

ii)

"período de repouso diário reduzido", período de descanso de, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas;

f)

"Período de repouso semanal", período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um "período de descanso semanal regular" ou um "período de descanso semanal reduzido":

i)

"período de repouso semanal regular", período de repouso de, pelo menos, 45 horas; e

ii)

"período de repouso semanal reduzido", período de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas condições previstas no artigo 6.o, n.os 6 e 7, ser reduzido para um mínimo de 24 horas consecutivas;

g)

"Semana", período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;

h)

"Tempo de condução": tempo de condução registado:

i)

automática ou semiautomaticamente pelo tacógrafo, tal como definido na parte B, secção 4, artigo 2.o, alíneas e), f), g) e h); ou

ii)

manualmente, como exigido na parte B, secção 4, artigo 9.o, n.o 2, e artigo 11.o, do presente anexo;

i)

"Tempo diário de condução", total acumulado dos períodos de condução entre o final de um período de descanso diário e o início do período de repouso diário seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal;

j)

"Tempo semanal de condução", total acumulado dos períodos de condução durante uma semana;

k)

"Peso bruto autorizado", peso bruto autorizado do veículo carregado, em ordem de marcha;

l)

"Tripulação múltipla", a situação que se verifica quando, durante qualquer período de condução efetuado entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, há pelo menos dois condutores no veículo para conduzir, sendo a presença de outro ou outros condutores facultativa durante a primeira hora de tripulação múltipla, mas obrigatória no resto do período;

m)

"Período de condução": o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa; o período de condução pode ser contínuo ou não.

Artigo  3.o

Requisitos aplicáveis aos ajudantes de condutores

A idade mínima dos ajudantes de condutor é de 18 anos completos. Contudo, cada Parte e, no caso da União, os Estados-Membros podem reduzir a idade mínima dos ajudantes de condutor para 16 anos, desde que essa redução se destine à formação profissional e esteja em conformidade com os limites impostos pelo Reino Unido e, no caso da União, com as regras nacionais do Estado-Membro em matéria de emprego.

Artigo  4.o

Tempos de condução

1.   O tempo diário de condução não deve exceder 9 horas.

No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado até um máximo de 10 horas.

2.   O tempo semanal de condução não pode exceder 56 horas e não pode implicar que seja excedido o tempo de trabalho semanal máximo de 60 horas.

3.   O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não deve exceder 90 horas.

4.   Os tempos de condução diários e semanais devem incluir a totalidade dos tempos de condução no território das Partes.

5.   O condutor regista como "outro trabalho" qualquer tempo descrito no artigo 2.o, alínea c), da presente secção, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais em que o condutor não é obrigado a registar o tempo de condução, e regista ainda todos os tempos de disponibilidade, na aceção da parte B, secção 3, artigo 2.o, ponto 2, em conformidade com a parte B, secção 4, artigo 6.o, n.o 5, alínea b), subalínea iii). O registo é feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo.

Artigo  5.o

Pausas

Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso.

Essa pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.

O condutor de um veículo com tripulação múltipla pode efetuar uma pausa de 45 minutos num veículo conduzido por outro condutor desde que o condutor que goza a pausa não seja envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo.

Artigo  6.o

Repouso

1.   O condutor deve gozar períodos de repouso diários e semanais.

2.   O condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente.

Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos nove horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.

3.   O período de repouso diário pode ser alargado para perfazer um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido.

4.   O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.

5.   Não obstante o disposto no n.o 2, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos nove horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.

6.   Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor goza pelo menos:

a)

De dois períodos de repouso semanal regular; ou

b)

De um período de repouso semanal regular e de um período de descanso semanal reduzido de pelo menos 24 horas.

O período de repouso semanal começa o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.

7.   Não obstante o disposto no n.o 6, um condutor que efetue operações de transporte internacional de mercadorias pode, fora do território da Parte do transportador rodoviário de mercadorias ou, no caso dos condutores dos transportadores rodoviários de mercadorias da União, fora do território do Estado-Membro do transportador rodoviário de mercadorias, gozar dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos, desde que, em cada período de quatro semanas consecutivas, o condutor goze pelo menos quatro períodos de repouso semanal, dos quais pelo menos dois sejam períodos de repouso semanal regular.

Para efeitos do presente número, considera-se que um condutor efetua operações de transporte internacional se os dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos do condutor tiverem início fora do território da Parte do transportador rodoviário de mercadorias e do local de residência do condutor ou, no caso da União, fora do território do Estado-Membro do transportador rodoviário de mercadorias e do país de residência do condutor.

Qualquer diminuição do período de repouso semanal é compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.

Caso o condutor goze dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos nos termos do terceiro parágrafo, o período de repouso semanal subsequente é precedido de um período de descanso gozado a título de compensação por esses dois períodos de repouso semanal reduzido.

8.   Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de repouso de, pelo menos, nove horas.

9.   Os períodos de repouso semanal regular e quaisquer períodos de repouso semanal de duração superior a 45 horas gozados a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido anterior não podem ser gozados num veículo. Os referidos períodos de repouso devem ser gozados num alojamento apropriado e adequado do ponto de vista do género, com instalações de dormida e sanitárias adequadas.

Os custos de alojamento fora do veículo ficam a cargo do empregador.

10.   As empresas de transporte organizam o trabalho dos condutores de modo a que estes possam regressar ao centro operacional do empregador onde o condutor está normalmente baseado e onde iniciam o seu período de repouso semanal regular, no Reino Unido, e, no caso da União, no Estado-Membro onde o empregador está normalmente baseado, ou ao local de residência do condutor em cada período de quatro semanas consecutivas, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um período de descanso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido.

Todavia, caso o condutor goze dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos nos termos do n.o 7, a empresa de transporte organiza o trabalho do condutor de modo a que este possa regressar antes do início do período de repouso semanal regular superior a 45 horas a título de compensação.

A empresa documenta a forma como cumpre essa obrigação e conserva a documentação nas suas instalações a fim de a apresentar a pedido das autoridades de controlo.

11.   Um período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.

12.   Em derrogação, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal reduzido, esse período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal reduzido, o condutor deve ter acesso a uma cabine-dormitório, uma cama ou um beliche.

No que diz respeito aos períodos de repouso semanal regular, essa derrogação só é aplicável às viagens de ferry ou de comboio caso:

a)

A deslocação tenha uma duração prevista de oito horas ou mais; e

b)

O condutor disponha de uma cabine-dormitório no ferry ou no comboio.

13.   O tempo gasto pelo condutor para se deslocar até um local para assumir o controlo de um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação da presente secção, ou para regressar desse local, caso o veículo não esteja junto à residência do condutor nem junto ao centro operacional do empregador onde o condutor está normalmente baseado, não pode ser contado como repouso nem como pausa, exceto se o condutor se encontrar num transbordador (ferry) ou num comboio e tenha acesso a uma cabine-dormitório, uma cama ou um beliche.

14.   O tempo gasto por um condutor que viaje como condutor de um veículo não abrangido pela presente secção para se deslocar para ou de um veículo abrangido pela presente secção que não esteja junto à residência do condutor ou junto à empresa onde o condutor está normalmente baseado será contado como "outro trabalho".

Artigo  7.o

Responsabilidade dos transportadores rodoviários de mercadorias

1.   Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte estão proibidos de remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas, da rapidez da entrega e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for suscetível de comprometer a segurança rodoviária e/ou de favorecer a violação da presente secção.

2.   Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte organizam as operações de transporte rodoviário e dão instruções adequadas à tripulação para que esta possa cumprir o disposto na presente secção.

3.   Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte são responsáveis pelas infrações cometidas pelos seus condutores, mesmo quando a infração é cometida no território da outra Parte.

Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente os transportadores rodoviários de mercadorias, as Partes podem tornar esta responsabilidade dependente da infração aos n.os 1 e 2 por parte do transportador. As Partes podem tomar em consideração quaisquer provas suscetíveis de demonstrar que não existem motivos fundados para imputar ao transportador rodoviário de mercadorias a responsabilidade pela infração cometida.

4.   Os transportadores rodoviários de mercadorias, os expedidores, agentes transitários, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores garantirão que os calendários aprovados contratualmente em matéria de tempo de transporte obedecem à presente secção.

5.   Os transportadores rodoviários de mercadorias que utilizem veículos equipados com um aparelho de controlo que cumpra o disposto na parte B, secção 4, artigo 2.o, alíneas f), g) ou h), e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente secção devem:

i)

garantir que todos os dados são descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor com a regularidade prevista pela Parte e que os dados pertinentes são descarregados com maior frequência, por forma a assegurar que são descarregados todos os dados relativos às atividades por ou para eles realizadas, e

ii)

garantir que todos os dados descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor são conservados durante pelo menos 12 meses após o registo e, caso um agente encarregado do controlo o exija, são acessíveis, diretamente ou à distância, a partir das suas instalações.

Para efeitos do presente número, "descarregamento" deve ser interpretado de acordo com a definição constante da parte C, secção 2, artigo 2.o, n.o 2, alínea h).

O período máximo durante o qual os dados em causa devem ser descarregados por força da subalínea i) do presente número é de 90 dias no caso dos dados da unidade instalada no veículo e de 28 dias no respeitante aos dados do cartão de condutor.

Artigo  8.o

Exceções

1.   Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode não observar o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, do veículo ou da carga. O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao ponto de paragem adequado, o motivo de tal inobservância.

2.   Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, em circunstâncias excecionais, o condutor pode também não observar o disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, e exceder, no máximo, até uma hora o tempo de condução diário e semanal para chegar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor para gozar um período de descanso semanal.

Nas mesmas condições, o condutor pode exceder, no máximo, até duas horas o tempo de condução diário e semanal, desde que tenha gozado uma pausa ininterrupta de 30 minutos imediatamente antes do período de condução suplementar necessário para chegar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor para gozar um período de descanso semanal regular.

O condutor insere manualmente o motivo de tal inobservância na folha de registo do aparelho de controlo, ou numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo da escala de serviço, o mais tardar à chegada ao destino ou ao ponto de paragem adequado.

Qualquer período que ultrapasse o tempo de condução é compensado mediante um período de repouso equivalente, gozado em conjunto com outro período de repouso, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.

3.   Desde que a segurança rodoviária não fique comprometida, cada Parte e, no caso da União, um Estado-Membro, pode conceder derrogações dos artigos 3.o a 6.o e sujeitar essas derrogações a condições específicas no seu próprio território ou, com o acordo da outra Parte, no território da outra Parte, aplicáveis ao transporte pelo seguinte:

a)

Veículos propriedade de entidades públicas ou por elas alugados sem condutor, para serviços de transporte rodoviário que não concorram com operadores privados de serviços de transporte em autocarro;

b)

Veículos utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, para o transporte de mercadorias, como parte da sua própria atividade empresarial, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa;

c)

Tratores agrícolas e florestais utilizados em atividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa que detém o veículo em regime de propriedade, aluguer ou locação;

d)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais como parte do serviço universal. Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de 100 km a partir da base da empresa e na condição de a atividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;

e)

Veículos que circulem exclusivamente em ilhas, cuja superfície não ultrapassa os 2 300 quilómetros quadrados e que não comunicam com o restante território nacional por uma ponte, por um vau ou um túnel, abertos à circulação automóvel;

f)

Veículos afetos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a eletricidade, cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semirreboques, não exceda 7,5 toneladas, utilizados num raio de 100 km a partir da base da empresa;

g)

Veículos afetos aos serviços de esgotos, de proteção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e eletricidade, de manutenção e controlo da rede viária, de recolha e tratamento de lixo doméstico porta a porta, de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de deteção de postos emissores ou recetores de rádio ou de televisão;

h)

Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;

i)

Veículos especialmente equipados para projetos móveis, cujo objetivo principal seja a utilização para fins educativos quando estacionados;

j)

Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas e/ou na devolução às quintas de contentores para leite ou laticínios destinados à alimentação do gado;

k)

Veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores;

l)

Veículos utilizados para o transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo humano;

m)

Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários;

n)

Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 100 km, no máximo;

o)

Veículos ou conjuntos de veículos utilizados para transportar maquinaria de construção para uma empresa de construção num raio de, no máximo, 100 km a partir da base da empresa, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do condutor; e

p)

Veículos utilizados para a entrega de betão pronto.

4.   Desde que tal não comprometa as condições de trabalho dos condutores e a segurança rodoviária e que sejam respeitados os limites estabelecidos na parte B, secção 3, artigo 3.o, uma Parte e, no caso da União, um Estado-Membro, podem conceder derrogações temporárias da aplicação dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente secção para as operações de transporte efetuadas em circunstâncias excecionais, em conformidade com o procedimento aplicável na Parte.

As derrogações temporárias devem ser devidamente fundamentadas e imediatamente notificadas à outra Parte. O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários especificará as modalidades dessa notificação. Cada Parte publica imediatamente essas informações num sítio Web público e garante que as suas medidas de aplicação têm em conta a exceção concedida pela outra Parte.

SECÇÃO 3

TEMPO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MÓVEIS

Artigo  1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se aos trabalhadores móveis empregados por transportadores rodoviários de mercadorias das Partes, que efetuem as deslocações a que se refere o artigo 462.o do presente Acordo.

A presente secção aplica-se igualmente aos condutores independentes.

2.   Na medida em que contenha disposições mais específicas no que respeita aos trabalhadores móveis que exercem atividades de transporte rodoviário, a presente secção prevalece sobre as disposições pertinentes do artigo 387.o do presente Acordo.

3.   A presente secção completa as disposições da parte B, secção 2, que prevalecem sobre as disposições da presente secção.

4.   Uma Parte pode abster-se de aplicar a presente secção aos trabalhadores móveis e condutores independentes que efetuem, no máximo, duas deslocações de ida e volta em conformidade com o artigo 462.o do presente Acordo num mês civil.

5.   Se se abstiver de aplicar a presente secção ao abrigo do n.o 4, uma Parte notifica a outra Parte desse facto.

Artigo  2.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

"Tempo de trabalho",

a)

No caso dos trabalhadores móveis: o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou atividades, ou seja:

o tempo consagrado a todas as atividades de transporte rodoviário, nomeadamente:

i)

condução;

ii)

carga e descarga;

iii)

assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo;

iv)

limpeza e manutenção técnica; e

v)

todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo e da carga ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc.

os períodos durante os quais o condutor não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas pela legislação das Partes;

b)

No caso dos condutores independentes aplica-se a mesma definição de período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador independente se encontre no posto de trabalho, à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, exceto se se tratar de trabalho administrativo geral não diretamente ligado à operação especifica de transporte em curso.

São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 4.o, os períodos de repouso referidos no artigo 5.o e ainda, sem prejuízo da legislação das Partes ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido no ponto 2 do presente artigo;

2)

"Tempo de disponibilidade",

os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação.

Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação das Partes,

para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette durante a marcha do veículo;

3)

"Posto de trabalho",

o local onde se situa o principal estabelecimento do transportador rodoviário de mercadorias para o qual a pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário efetua trabalhos, e os seus diversos estabelecimentos secundários, quer coincidam ou não com a sede social ou o estabelecimento principal,

o veículo utilizado pela pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário para efetuar trabalhos, e

qualquer outro local onde sejam exercidas as atividades ligadas à realização do transporte;

4)

"Trabalhador móvel", para efeitos da presente secção, o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efetue transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias no território da outra Parte;

5)

"Condutor independente", qualquer pessoa cuja atividade principal seja o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, que tem direito a trabalhar por conta própria e que não está vinculado a um empregador por um contrato de trabalho ou por qualquer outro tipo de relação hierárquica de trabalho, que pode organizar livremente as atividades de trabalho em causa, cujo rendimento depende diretamente dos lucros realizados e que tem a liberdade de, individualmente ou por meio de uma cooperação entre condutores independentes, manter relações comerciais com vários clientes.

Para efeitos da presente secção, os condutores que não preencham esses critérios ficam sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos previstos na presente secção para os trabalhadores móveis.

6)

"Pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário", qualquer trabalhador móvel ou condutor independente que exerça a dita atividade;

7)

"Semana", o período compreendido entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;

8)

"Período noturno", um período de, pelo menos, quatro horas, conforme definido na legislação nacional, entre as 00h00 e as 7h00; e

9)

"Trabalho noturno", o trabalho efetuado durante o período noturno.

Artigo  3.o

Tempo máximo de trabalho semanal

1.   Cada Parte toma as medidas necessárias para garantir que a duração média do trabalho semanal não excede 48 horas. O tempo máximo de trabalho semanal pode ser alargado para 60 horas desde que, num período de quatro meses, não seja excedida uma média de 48 horas semanais.

2.   Cada Parte toma as medidas necessárias para garantir que o tempo de trabalho dos diferentes empregadores corresponde à soma das horas de trabalho. O empregador deve solicitar por escrito ao trabalhador móvel a indicação do tempo de trabalho prestado ao serviço de outros empregadores. O trabalhador móvel fornecerá essas informações por escrito.

Artigo  4.o

Pausas

Cada Parte toma as medidas necessárias para garantir que, sem prejuízo do disposto na parte B, secção 2, do presente anexo, as pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário não trabalhem, em circunstância alguma, durante mais de seis horas consecutivas sem uma pausa. O tempo de trabalho é interrompido por uma pausa de, pelo menos, 30 minutos se o total de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove e de, pelo menos, 45 minutos se o total de horas de trabalho for superior a nove.

As pausas podem ser subdivididas em períodos de, pelo menos, 15 minutos cada.

Artigo  5.o

Períodos de repouso

Para efeitos da presente secção, os aprendizes e formandos que se encontrem ao serviço de uma empresa que efetue serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias no território da outra Parte são cobertos pelas mesmas disposições em matéria de tempo de descanso que os outros trabalhadores móveis, em conformidade com a parte B, secção 2, do presente anexo.

Artigo  6.o

Trabalho noturno

Cada Parte toma as medidas necessárias para que:

a)

Se for efetuado trabalho noturno, o tempo de trabalho diário não exceda 10 horas por cada período de 24 horas; e

b)

O trabalho noturno seja compensado de acordo com as disposições legislativas nacionais, as convenções coletivas, os acordos entre parceiros sociais e/ou a prática nacional, na condição de essa compensação não ser de molde a pôr em perigo a segurança rodoviária.

Artigo  7.o

Derrogações

1.   Por razões objetivas ou de natureza técnica, ou ainda por razões ligadas à organização do trabalho, podem ser aprovadas derrogações dos artigos 3.o e 6.o por meio de convenções coletivas, acordos entre os parceiros sociais ou, se tal não for possível, de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, desde que os representantes dos empregadores e trabalhadores em questão sejam consultados e que sejam envidados esforços para encorajar todas as formas pertinentes de diálogo social.

2.   A possibilidade de derrogar do artigo 3.o não pode resultar no estabelecimento de um período de referência superior a seis meses para o cálculo da média do tempo máximo de 48 horas de trabalho semanal.

3.   O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários é informado das derrogações aplicadas por uma Parte ao abrigo do n.o 1.

Artigo  8.o

Informação e registos

Cada Parte garante que:

a)

Os trabalhadores móveis são informados dos requisitos nacionais aplicáveis, das regras internas do transportador rodoviário de mercadorias e dos acordos celebrados entre os parceiros sociais, nomeadamente as convenções coletivas e quaisquer acordos de empresa, celebrados com base na presente secção; e

b)

É registado o tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário. Esses registos devem ser mantidos durante, pelo menos, dois anos após o termo do período a que se referem. Os empregadores são responsáveis pelo registo do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis. Caso lhe seja solicitado, o empregador é obrigado a entregar aos trabalhadores móveis uma cópia do registo das horas prestadas.

Artigo  9.o

Disposições mais favoráveis

A presente secção não prejudica a faculdade de cada Parte aplicar ou introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário ou promover ou permitir a aplicação de convenções coletivas ou de outros acordos celebrados entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores móveis. Estes critérios serão aplicados de modo não discriminatório.

SECÇÃO 4

UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFOS PELOS CONDUTORES

Artigo  1.o

Objeto e princípios

A presente secção estabelece os requisitos aplicáveis aos condutores que são objeto da parte B, secção 2, no respeitante à utilização de tacógrafos a que se refere o artigo 465.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo.

Artigo  2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente secção, aplicam-se as definições constantes da Parte B, secção 2, artigo 2.o.

2.   Além das definições referidas no n.o 1, para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Tacógrafo" ou "aparelho de controlo", o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores;

b)

"Folha de registo", uma folha concebida para receber e manter dados registados, a colocar no tacógrafo analógico e na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente as informações;

c)

"Cartão tacográfico", um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o tacógrafo, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a transferência e a memorização de dados;

d)

"Cartão de condutor", um cartão tacográfico emitido pelas autoridades competentes de uma Parte para um determinado condutor, que identifica o condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas atividades;

e)

"Tacógrafo analógico", um tacógrafo que cumpra as especificações constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (3), tal como adaptado pelo apêndice 31-B-4-1;

f)

"Tacógrafo digital", um tacógrafo que cumpra um dos seguintes conjuntos de especificações, com as adaptações indicadas no apêndice 31-B-4-2:

anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, aplicável até 30 de setembro de 2011,

anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, aplicável até 1 de outubro de 2011, ou

anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, aplicável até 1 de outubro de 2012;

g)

"Tacógrafo inteligente 1", um tacógrafo que cumpra o disposto no anexo I-C do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão (4), aplicável a partir de 15 de junho de 2019, tal como adaptado pelo apêndice 31-B-4-3;

h)

"Tacógrafo inteligente 2", um tacógrafo que cumpra os seguintes requisitos:

registo automático da passagem da fronteira,

registo das atividades de carga e descarga,

registo da utilização do veículo para o transporte de mercadorias ou de passageiros, e

as especificações a estabelecer nos atos de execução a que se refere o artigo 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), adaptadas por decisão do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários;

i)

"Incidente", uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma tentativa de fraude;

j)

"Cartão não válido", um cartão no qual foi detetada uma falha, cuja autenticação inicial falhou, cuja data de início de validade ainda não foi alcançada ou cuja data de caducidade já foi ultrapassada.

Artigo  3.o

Utilização dos cartões de condutor

1.   O cartão de condutor é pessoal.

2.   Os condutores não podem ser titulares de mais de um cartão de condutor válido, estando autorizados a utilizar apenas o seu próprio cartão personalizado. Os condutores não podem utilizar cartões defeituosos ou caducados.

Artigo  4.o

Emissão dos cartões de condutor

1.   Os cartões de condutor devem ser solicitados à autoridade competente da Parte em que o condutor tem a sua residência normal.

2.   Para efeitos do presente artigo, por "residência normal" entende-se o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicadores da ligação entre ela própria e o local onde vive.

Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados nas duas Partes, considera-se que a residência normal se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de essa pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efetue uma estadia numa Parte para cumprimento de uma missão de duração determinada.

3.   Os condutores podem comprovar o local de residência normal por qualquer meio, designadamente através do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento válido.

Artigo  5.o

Renovação dos cartões de condutor

Quando pretender renovar o cartão, o condutor deve dirigir o pedido às autoridades competentes da Parte da sua residência normal, o mais tardar 15 dias úteis antes da data de caducidade do cartão.

Artigo  6.o

Utilização dos cartões de condutor e das folhas de registo

1.   Os condutores utilizam as folhas de registo ou os cartões de condutor sempre que conduzirem, a partir do momento em que tomam o veículo a seu cargo. A folha de registo ou o cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, exceto se tal for autorizado ou se for necessário para introduzir o símbolo do país após a passagem da fronteira. Nenhuma folha de registo ou cartão de condutor pode ser utilizado por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinado.

2.   Os condutores protegem adequadamente as folhas de registo e os cartões de condutor e não utilizam folhas de registo nem cartões sujos ou danificados. O condutor certifica-se de que, tendo em conta a duração do serviço, a impressão de dados a partir do tacógrafo a pedido de um agente de fiscalização pode ser corretamente efetuada em caso de controlo.

3.   Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, o condutor não possa utilizar o tacógrafo nele instalado, os períodos de tempo referidos no n.o 5, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), devem:

a)

Ser inscritos na folha de registo manualmente, por registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar as folhas de registo, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo analógico; ou

b)

Ser inscritos no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo tacógrafo, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital, um tacógrafo inteligente 1 ou um tacógrafo inteligente 2.

Quando os condutores estão afastados do veículo, as Partes não lhes impõem a apresentação de formulários que atestem as suas atividades.

4.   Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um tacógrafo digital, um tacógrafo inteligente 1 ou um tacógrafo inteligente 2, cada um deles certifica-se de que o seu cartão de condutor foi inserido na ranhura do tacógrafo prevista para o efeito.

Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um tacógrafo analógico, os condutores alteram as folhas de registo tanto quanto necessário de forma que a informação pertinente seja registada na folha de registo do condutor que estiver a conduzir.

5.   Os condutores devem:

a)

Certificar-se de que a hora registada na folha de registo corresponde à hora legal do país em que o veículo foi matriculado;

b)

Acionar os dispositivos de comutação que permitem registar separada e distintamente os seguintes períodos:

i)

com o símbolo Image 7 : o tempo de condução,

ii)

Image 8 com o símbolo: "outro trabalho", entendido como qualquer atividade distinta da condução, tal como definida na Parte B, secção 3, artigo 2.o, alínea a), bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes,

iii)

Image 9 com o símbolo: "disponibilidade", tal como definida na parte B, secção 3, artigo 2.o, alínea b),

iv)

Image 10 com o símbolo: pausas, repouso, férias anuais ou baixa por doença, e

v)

com o símbolo de Image 11 "transbordador (ferry)/comboio": Além do símbolo: o período de repouso em ferry ou comboio, como exigido na parte B, secção 2, artigo 6.o, n.o 12.

6.   Os condutores de veículos equipados com tacógrafo analógico anotam na folha de registo as seguintes indicações:

a)

Nome e apelido, no início da utilização da folha de registo;

b)

Data e lugar do início e do fim da utilização da folha de registo;

c)

Número de matrícula do veículo a que o condutor está afeto, no início da primeira deslocação registada na folha de registo e, em seguida, em caso de mudança de veículo, durante a utilização da folha de registo;

d)

Leitura do conta-quilómetros:

i)

no início da primeira deslocação registada na folha de registo,

ii)

no fim da última deslocação registada na folha de registo,

iii)

em caso de mudança de veículo durante o dia de trabalho, a leitura no primeiro veículo a que o condutor esteve afeto e a leitura no veículo seguinte;

e)

As horas das eventuais mudanças de veículo; e

f)

Os símbolos dos países em que o período de trabalho diário foi iniciado e terminado. O condutor introduz também o símbolo do país em que entra após a passagem da fronteira de um Estado-Membro e do Reino Unido, no início da sua primeira paragem nesse Estado-Membro ou no Reino Unido. Essa primeira paragem é efetuada no ponto de paragem mais próximo possível, na fronteira ou após a fronteira. Se a passagem da fronteira for efetuada por ferry ou comboio, os condutores introduzem o símbolo do país no porto ou na estação de chegada.

7.   Os condutores introduzem no tacógrafo digital o símbolo do país em que iniciarem o dia de trabalho e o símbolo do país em que o terminarem.

A partir de 2 de fevereiro de 2022, o condutor introduz também o símbolo do país em que entra após a passagem da fronteira de um Estado-Membro e do Reino Unido, no início da sua primeira paragem nesse Estado-Membro ou no Reino Unido. Essa primeira paragem é efetuada no ponto de paragem mais próximo possível, na fronteira ou após a fronteira. Se a passagem da fronteira for efetuada por ferry ou comboio, os condutores introduzem o símbolo do país no porto ou na estação de chegada.

Um Estado-Membro ou o Reino Unido pode exigir aos condutores de veículos que efetuam operações de transporte no seu território que acrescentem especificações geográficas mais pormenorizadas ao símbolo do país, desde que cada Parte notifique previamente a outra Parte dessas especificações geográficas pormenorizadas.

Se o tacógrafo registar automaticamente os dados relativos à localização, os condutores não terão de introduzir as informações a que se refere a primeira frase do primeiro parágrafo.

Artigo  7.o

Utilização correta dos tacógrafos

1.   As empresas de transportes e os condutores velam pelo bom funcionamento e por uma utilização correta do tacógrafo digital e do cartão de condutor. As empresas de transportes e os condutores que utilizem tacógrafo analógico certificam-se do seu bom funcionamento e da correta utilização das folhas de registo.

2.   É proibida a falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo, dos dados armazenados no tacógrafo ou no cartão de condutor, bem como dos documentos impressos pelo tacógrafo. São igualmente proibidas manipulações do tacógrafo, da folha de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na falsificação, supressão ou destruição de registos e/ou documentos. No veículo não pode existir qualquer dispositivo que possa ser utilizado para efetuar tais manipulações.

Artigo  8.o

Furto, roubo, extravio ou defeito dos cartões de condutor

1.   A autoridade de emissão das Partes conserva um registo dos cartões emitidos, roubados, extraviados ou defeituosos, durante um período pelo menos correspondente ao da validade.

2.   Se o cartão de condutor estiver danificado ou apresentar qualquer deficiência de funcionamento, o condutor deve devolvê-lo à autoridade competente no país da sua residência normal. O roubo do cartão de condutor deve ser comunicado formalmente às autoridades competentes do Estado em que o roubo tiver ocorrido.

3.   O extravio do cartão de condutor deve ser comunicado formalmente às autoridades competentes da Parte de emissão e às da Parte de residência normal do condutor, se forem distintas.

4.   Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio ou roubo do cartão, o condutor deve pedir a sua substituição às autoridades competentes da Parte da sua residência normal, no prazo de sete dias.

5.   Nas circunstâncias previstas no n.o 4, o condutor pode continuar a conduzir sem cartão por um período máximo de 15 dias, ou por um período maior se tal for necessário para que o veículo regresse às instalações em que estiver baseado, desde que o condutor possa provar a impossibilidade de apresentar ou utilizar o cartão durante esse período.

Artigo  9.o

Cartões de condutor ou folhas de registo danificados

1.   No caso de se danificar uma folha que contenha registos ou um cartão de condutor, os condutores juntam a folha de registo ou o cartão de condutor danificado à folha de registo de reserva utilizada para o substituir.

2.   Se o cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal, se tiver extraviado ou tiver sido roubado, os condutores:

a)

Imprimem, no início da deslocação, os dados relativos ao veículo que conduz e indicam nessa impressão:

i)

os dados que permitem a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo a sua assinatura; e

ii)

os períodos a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv);

b)

Imprimem, no final da deslocação, as informações relativas aos períodos registados pelo tacógrafo, registam quaisquer períodos de outro trabalho, de disponibilidade e de descanso desde a impressão feita no início da deslocação, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrevem no documento os dados que permitam a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo a sua assinatura.

Artigo  10.o

Registos que devem acompanhar o condutor

1.   Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:

i)

as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores,

ii)

o cartão de condutor, se o possuir, e

iii)

todos os registos manuais e impressões efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores.

2.   Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, um tacógrafo inteligente 1 ou um tacógrafo inteligente 2, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:

i)

o cartão de condutor do condutor,

ii)

todos os registos manuais e impressões efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, e

iii)

as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.

A partir de 31 de dezembro de 2024, o período de 28 dias referido no n.o 1, subalíneas i) e iii), e no n.o 2, subalínea ii), é substituído por 56 dias.

3.   Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento da parte B, secção 2, através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições da presente secção.

Artigo  11.o

Procedimentos para os condutores em caso de mau funcionamento do aparelho

Durante o período de avaria ou de mau funcionamento do tacógrafo, os condutores anotam os elementos que permitem a sua identificação (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo uma assinatura, bem como as informações relativas aos diferentes períodos que deixem de ser registados ou impressos corretamente pelo tacógrafo:

a)

Na(s) folha(s) de registo; ou

b)

Numa folha ad hoc a juntar à folha de registo ou ao cartão de condutor.

Artigo  12.o

Medidas de execução

1.   Cada Parte adota todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento do disposto na parte B, secções 2, 3 e 4, nomeadamente assegurando anualmente um nível adequado de controlos na estrada e de controlos nas instalações das empresas que incidam sobre uma amostragem transversal ampla e representativa dos trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelas referidas secções.

As autoridades competentes de cada Parte devem organizar os controlos de modo a que:

i)

em cada ano civil, sejam objeto de controlo, pelo menos, 3 % dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da parte B, secção 2, e

ii)

pelo menos 30 % do número total de dias de trabalho controlados sejam controlados na estrada e, pelo menos, 50 % nas instalações das empresas.

Os elementos dos controlos na estrada incluem:

i)

os períodos de condução diários e semanais, as interrupções e os períodos de repouso diários e semanais,

ii)

as folhas de registo dos dias anteriores, que devem encontrar-se a bordo do veículo, e/ou os dados armazenados durante o mesmo período no cartão de condutor e/ou na memória do tacógrafo e/ou nas impressões, quando necessário, e

iii)

o correto funcionamento do tacógrafo.

Estes controlos devem ser efetuados sem discriminação entre veículos, empresas e condutores, residentes ou não, e independentemente da origem ou do destino da deslocação ou do tipo de tacógrafo.

Os elementos dos controlos nas instalações das empresas incluem, além dos elementos que são objeto de controlos na estrada:

i)

os períodos semanais de repouso e os períodos de condução entre os períodos de repouso,

ii)

os tempos máximos de condução num período de duas semanas,

iii)

as compensações pelos períodos de repouso semanal reduzido, em conformidade com a parte B, secção 2, artigo 6.o, n.os 6 e 7, e

iv)

a utilização das folhas de registo e/ou da unidade-veículo e dos dados do cartão de condutor e das impressões e/ou da organização do tempo de trabalho dos condutores.

2.   Caso os resultados de um controlo de estrada do condutor de um veículo matriculado no território da outra Parte sejam de molde a motivar suspeitas de infração não detetável pelo controlo devido à inexistência dos dados necessários, as autoridades competentes de cada Parte devem cooperar no esclarecimento da situação. Nos casos em que, para esse efeito, as autoridades competentes de uma Parte efetuem um controlo nas instalações da empresa, os resultados desse controlo são comunicados às autoridades competentes da outra Parte.

3.   As autoridades competentes das Partes devem cooperar na organização de controlos concertados na estrada.

4.   Cada Parte introduz um sistema de classificação dos riscos no respeitante às empresas com base no número e na gravidade de quaisquer infrações, tal como indicado no apêndice 31-A-1-1, e das infrações indicadas na lista elaborada pelo Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, em conformidade com o disposto na Parte A, secção 1, artigo 6.o, n.o 3, cometidas por uma empresa.

5.   As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência.

6.   Cada Parte e, no caso da União, cada Estado-Membro, tomam as disposições necessárias para que as suas autoridades competentes apliquem uma sanção a um transportador rodoviário de mercadorias e/ou a um condutor por uma infração às disposições aplicáveis em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso detetada no seu território relativamente à qual ainda não tenha sido aplicada uma sanção, mesmo que essa infração tenha sido cometida no território da outra Parte ou, no caso da União, no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

Apêndice 31-B-4-1

ADAPTAÇÕES DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO TACÓGRAFO ANALÓGICO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

a)

Na secção III (Requisitos de construção do aparelho de controlo), alínea c) (Dispositivos registadores), ponto 4.1, a referência ao "n.o 3, segundo parágrafo, alíneas b), c) e d) do artigo 15.o do regulamento" é substituída por "anexo 31, parte B, secção 4, artigo 6.o, n.o 5, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

b)

Na secção III (Requisitos de construção do aparelho de controlo), alínea c) (Dispositivos registadores), ponto 4.2, a referência ao "artigo 15.o do regulamento" é substituída por "anexo 31, parte B, secção 4, artigo 6.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

c)

Na secção IV (Folhas de registo), alínea a) (Generalidades), ponto 1, terceiro parágrafo, a referência ao "n.o 5 do artigo 15.o do regulamento" é substituída por "anexo 31, parte B, secção 4, artigo 6.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

d)

Na secção V (Instalação do aparelho de controlo), ponto 5, primeiro parágrafo, a referência ao "presente regulamento" é substituída por "anexo 31, parte B, secção 4, e parte C, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

e)

Na secção V (Instalação do aparelho de controlo), ponto 5, terceiro parágrafo, a referência à "parte A do anexo II da Diretiva 70/156/CEE do Conselho" é substituída por "Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3)", e a referência ao "presente regulamento" é substituída por "anexo 31, parte C, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

f)

Na secção VI (Verificações e controlos), no texto antes do ponto 1, após a expressão "Estados-Membros" inserir a expressão "e o Reino Unido";

g)

Na secção VI (Verificações e controlos), ponto 1, segundo parágrafo (Certificação dos instrumentos novos ou reparados), após a expressão "Estados-Membros" inserir a expressão "e o Reino Unido"; a referência ao "regulamento e seus anexos" é substituída por " anexo 31, parte B, secção 4, e parte C, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

h)

Na secção VI (Verificações e controlos), no ponto 3 (Controlos periódicos), alínea b), após a expressão "Estado-Membro" inserir a expressão "e o Reino Unido".

Apêndice 31-B-4-2

ADAPTAÇÕES DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO TACÓGRAFO DIGITAL

O anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, incluindo os apêndices, introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho (6), é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

1.

No caso do Reino Unido, as referências a "Estado-Membro" são substituídas por "Parte", com exceção das referências na secção IV (Requisitos de construção e de funcionamento dos cartões tacográficos), ponto 174 e na secção VII (Emissão de cartões), ponto 268-A;

2.

As expressões "Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho" e "Regulamento (CE) n.o 561/2006" são substituídas por "anexo 31, parte B, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

A secção I (Definições) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

3.

A alínea u) passa a ter a seguinte redação:

"u)

"Perímetro efetivo dos pneumáticos das rodas", média das distâncias percorridas por cada uma das rodas de tração do veículo (rodas motoras) numa rotação completa. A medição destas distâncias deve ser feita nas condições normais de ensaio, conforme a definição constante do requisito n.o 414, e é expressa sob a forma: "l = … mm". Os fabricantes dos veículos podem substituir a medição destas distâncias por um cálculo teórico que tenha em conta a distribuição do peso pelos eixos, sem carga e em ordem de marcha normal, nomeadamente com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor. Os métodos para esse cálculo teórico são objeto de aprovação por uma autoridade nacional competente de uma Parte e só podem ser aplicados antes da ativação do tacógrafo;"

4.

Na alínea bb), a referência à "Diretiva 92/6/CEE do Conselho" é substituída por "legislação aplicável de cada Parte".

5.

A alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

""Certificação de segurança": processo destinado a certificar, por um organismo de certificação de critérios comuns, se o aparelho (ou o componente) de controlo ou o cartão tacográfico em investigação cumprem os requisitos de segurança definidos nos perfis de proteção em questão;"

6.

Na alínea mm), a referência à "Diretiva 92/23/CEE" é substituída por "Regulamento UNECE n.o 54".

7.

Na alínea nn), a nota de rodapé 17 passa a ter a seguinte redação:

""Número de identificação do veículo", uma associação fixa de carateres atribuídos a cada veículo pelo fabricante, composta por duas secções: a primeira, composta por um máximo de seis carateres (letras ou algarismos), que identifique as características gerais do veículo, nomeadamente o tipo e o modelo; a segunda, constituída por oito carateres dos quais os quatro primeiros podem ser letras ou algarismos e os outros quatro somente algarismos, destinada a identificar sem equívoco, em combinação com a primeira parte, um determinado veículo."

8.

Na alínea rr), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

"–

instalada e utilizada unicamente em veículos das categorias M1 e N1, como definidas na Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3),";

A secção II (Características gerais e funções do aparelho de controlo) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

9.

No n.o 004, é suprimido o último parágrafo.

A secção III (Requisitos de construção e de funcionamento do aparelho de controlo) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

10.

No n.o 065, a referência à "Diretiva 2007/46/CEE" é substituída por "Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3)."

11.

No n.o 162, a referência à "Diretiva 95/54/CE da Comissão, de 31 de outubro de 1995, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 72/245/CEE do Conselho" é substituída por "Regulamento UNECE n.o 10".

A secção IV (Requisitos de construção e de funcionamento dos cartões tacográficos) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

12.

No n.o 174, a referência a "UK: Reino Unido" é substituída por "Para o Reino Unido, o símbolo distintivo é UK."

13.

No n.o 185, a referência ao "território da Comunidade" é substituída por "território da União e do Reino Unido".

14.

No n.o 188, a referência à "Diretiva 95/54/CEE da Comissão de 31 de outubro de 1995" é substituída por "Regulamento UNECE n.o 10".

15.

No n.o 189, é suprimido o último parágrafo.

A secção V (Instalação do aparelho de controlo) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

16.

No n.o 250a, a referência ao "Regulamento (CE) n.o 68/2009" é substituída por "apêndice 12 do presente anexo."

A secção VI (Verificações, inspeções e reparações) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

17.

O proémio passa a ter a seguinte redação:

"Os requisitos aplicáveis à remoção dos selos, em conformidade com o anexo 31, parte C, secção 2, artigo 5.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, constam do capítulo V, ponto 3, do presente anexo".

18.

Na subsecção 1 (Homologação de agentes e de centros/oficinas de instalação), a referência ao "artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento" é substituída por "anexo 31, parte C, secção 2, artigo 8.o, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro".

A secção VII (Emissão de cartões) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

19.

No n.o 268-A, após "Estados-Membros" inserir, em todas as ocorrências, "e o Reino Unido".

A secção VIII (Homologação de tipo dos aparelhos de controlo e dos cartões tacográficos) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

20.

No n.o 271, omitir "em conformidade com o disposto no artigo 5.o do presente regulamento".

O apêndice 1 (Dicionário de dados) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

21.

No ponto 2.111, a referência à "Diretiva 92/23/CEE, de 31.3.1992 (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95)." é substituída por "Regulamento UNECE n.o 54".

O Apêndice 9 (Homologação de tipo – relação dos ensaios mínimos requeridos) do anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

22.

Na secção 2 (Ensaios de funcionalidade da unidade-veículo), ponto 5.1, a referência à "Diretiva" é substituída por "Regulamento UNECE n.o 10".

23.

Na secção 3 (Ensaios de funcionalidade do sensor de movimentos), ponto 5.1, a referência à "Diretiva 95/54/CEE" é substituída por "Regulamento UNECE n.o 10".

O apêndice 12 do anexo I (B) (Adaptador para veículos das categorias M1 e N1), do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

24.

Na secção 4 (Requisitos de construção e funcionamento do adaptador), ponto 4.5 (Características de desempenho), ADA_023, a expressão "na Diretiva 2006/28/CE da Comissão, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 72/245/CEE do Conselho" é substituída por "no Regulamento UNECE n.o 10".

25.

No ponto 5.1 do quadro da subsecção 7.2 (Certificado de funcionalidade), a expressão "a Diretiva 2006/28/CE" é substituída por "o Regulamento UNECE n.o 10".

Apêndice 31-B-4-3

ADAPTAÇÕES DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO TACÓGRAFO INTELIGENTE

O Regulamento de Execução (CEE) n.o 2016/799 da Comissão, incluindo os anexos e apêndices, é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

1.

No caso do Reino Unido, as referências a "Estado-Membro" são substituídas por "Parte", com exceção das referências na subsecção 4.1, ponto (229), e na secção 7, ponto (424);

2.

As referências ao "Regulamento (CEE) n.o 3820/85" e ao "Regulamento (CE) n.o 561/2006" são substituídas por "anexo 31, parte B, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

3.

As referências ao "Regulamento (UE) n.o 165/2014" são substituídas por "anexo 31, parte B, secção 4, e parte C, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, exceto no respeitante às referências no ponto 402) da subsecção 5.3 e no ponto 424) da subsecção 7";

4.

As referências à "Diretiva (UE) 2015/719" e à "Diretiva 96/53/CE" são substituídas por "anexo 31, parte C, secção 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro".

A secção 1 (Definições) do anexo IC do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/799 é adaptada para efeitos da presente secção do seguinte modo:

5.

A alínea u) passa a ter a seguinte redação:

"u)

"Perímetro efetivo dos pneumáticos das rodas",

média das distâncias percorridas por cada uma das rodas de tração do veículo (rodas motoras) numa rotação completa. A medição destas distâncias deve ser feita nas condições normais de ensaio, conforme a definição constante do requisito n.o 414, e é expressa sob a forma: "l = … mm". Os fabricantes dos veículos podem substituir a medição destas distâncias por um cálculo teórico que tenha em conta a distribuição do peso pelos eixos, sem carga e em ordem de marcha normal, nomeadamente com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor. Os métodos para esse cálculo teórico são objeto de aprovação por uma autoridade nacional competente de uma Parte e só podem ser aplicados antes da ativação do tacógrafo;"

6.

Na alínea hh), a referência à "Diretiva 92/6/CEE do Conselho" é substituída por "legislação aplicável de cada Parte";

7.

Na alínea uu), a referência à "Diretiva 92/23/CEE" é substituída por "Regulamento UNECE n.o 54";

8.

Na alínea vv), a nota de rodapé 9 passa a ter a seguinte redação:

""Número de identificação do veículo", uma associação fixa de carateres atribuídos a cada veículo pelo fabricante, composta por duas secções: a primeira, composta por um máximo de seis carateres (letras ou algarismos), que identifique as características gerais do veículo, nomeadamente o tipo e o modelo; a segunda, constituída por oito carateres dos quais os quatro primeiros podem ser letras ou algarismos e os outros quatro somente algarismos, destinada a identificar sem equívoco, em combinação com a primeira parte, um determinado veículo."

9.

Na alínea yy), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

"–

instalada e utilizada unicamente em veículos das categorias M1 e N1, como definidas na Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3),";

10.

É suprimida a alínea aaa);

11.

Na alínea ccc), o primeiro parágrafo é substituído por "15 de junho de 2019".

O anexo IC, secção 2 (Características gerais e funções do aparelho de controlo), do Regulamento de Execução (UE) 016/799 da Comissão é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

12.

É suprimido o último parágrafo do ponto 7) da subsecção 2.1.

O anexo IC, secção 3 (Requisitos de construção e funcionamento do aparelho de controlo), do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/799 da Comissão é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

13.

No ponto (200) da subsecção 3.20, é suprimida a segunda frase do terceiro parágrafo.

14.

Na secção 3.20, o ponto 201) passa a ter a seguinte redação:

"Para permitir o seu processamento por outras unidades eletrónicas instaladas no veículo, a unidade-veículo deve igualmente poder transmitir os seguintes dados, utilizando uma competente ligação dedicada em série, independente de uma ligação opcional CAN a autocarro (ISO 11898 Road Vehicles – Interchange of digital information – Controller Area Network-CAN for high speed communication):

data e hora UTC atuais,

velocidade do veículo,

distância total percorrida pelo veículo (odómetro),

atividade do condutor e do ajudante selecionada no momento,

informação quanto a um cartão tacográfico estar no momento inserido na ranhura do condutor e na ranhura do ajudante e (se for caso disso) dados identificativos dos cartões (número e país de emissão).

Adicionalmente a essa lista, podem ser transmitidos outros dados.

Estando ligada a ignição do veículo (ignition ON), esses dados devem ser transmitidos permanentemente. Com a ignição desligada (ignition OFF), pelo menos uma mudança na atividade do condutor ou do ajudante e/ou uma inserção ou retirada de um cartão tacográfico deve gerar a saída (transmissão) dos correspondentes dados. Na eventualidade de a saída de dados ter sido suspensa enquanto a ignição se mantém desligada, os mesmos devem ser disponibilizados logo que a ignição volte a ser ligada.

É necessário o consentimento do condutor quando são transmitidos os dados pessoais."

O anexo IC, secção 4 (Requisitos de construção e funcionamento dos cartões tacográficos), do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/799 da Comissão é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

15.

Na subsecção 4.1, ao ponto 229) é aditado o seguinte parágrafo:

"Para o Reino Unido, o símbolo distintivo é UK.";

16.

No ponto 237), substituir a referência ao artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 por "anexo 31, parte C, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro";

17.

No capítulo 4, subsecção 4.4, ponto 241), a expressão "no território da Comunidade" é substituída por "no território da União e do Reino Unido";

18.

Na subsecção 4.5, é suprimido o ponto 246).

O anexo IC, secção 5 (Instalação de aparelho de controlo), do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/799 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

19.

Na secção 5.2, o ponto 397) passa a ter a seguinte redação:

"397)

Apenas no que diz respeito a veículos M1 e N1, equipados com um adaptador em conformidade com o apêndice 16 do presente anexo, e se não for possível incluir toda a informação necessária, conforme descrito no requisito n.o 396, pode utilizar-se uma placa adicional, caso em que tal placa adicional deve conter, pelo menos, os últimos quatro travessões descritos no requisito n.o 396.";

20.

Na subsecção 5.3, ponto 402), a referência ao "artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 165/2014" é substituída por "anexo 31, parte C, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro".

O anexo IC, secção 6 (Verificações, inspeções e reparações), do Regulamento de Execução (UE)  2016/799 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

21.

O proémio passa a ter a seguinte redação:

"Os requisitos aplicáveis à remoção dos selos são definidos no capítulo 5.3 do presente anexo.".

O anexo IC, secção 7 (Emissão de cartões), do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/799 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

22.

No ponto 424), após a referência aos "Estados-Membros", insere-se "e o Reino Unido", e a referência ao "artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014" é substituída por "anexo 31, parte C, secção 2, artigo 13.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro".

O anexo IC, apêndice 1 (Dicionário de dados), do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/799 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

23.

No ponto 2.163, a referência à "Diretiva 92/23/CEE" é substituída por "Regulamento UNECE 54".

O anexo IC, apêndice 11 (Mecanismos comuns de segurança), do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

24.

No ponto 9.1.4 (Nível do equipamento ou aparelho: unidades-veículo), subponto 402), na primeira nota, por baixo de CSM_78, a referência ao Regulamento (UE) n.o 581/2010 é substituída por "anexo 31, parte B, secção 2, artigo 7.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro".

25.

No ponto 9.1.5 (Nível do equipamento ou aparelho: cartões tacográficos), na nota por baixo de CSM_89, a referência ao Regulamento (UE) n.o 581/2010 é substituída por "anexo 31, parte B, secção 2, artigo 7.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro".

O anexo IC, apêndice 12 (Posicionamento baseado no sistema global de navegação por satélite (GNSS)), do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

26.

É suprimido o segundo parágrafo da secção 1 (Introdução).

27.

Na secção 2 (Especificação do recetor GNSS), a expressão "seja compatível com os serviços prestados pelo Programa Galileo e pelo Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), conforme prevê o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho", é substituída por "seja compatível com os sistemas de melhoramento de sinal baseados em satélite (SBAS)".

O anexo IC, apêndice 16 (Adaptador para veículos das categorias M1 e N1), do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão é adaptado para efeitos da presente secção do seguinte modo:

28.

No ponto 5.1 do quadro da secção 7 (Homologação de tipo do aparelho de controlo quando é utilizado um adaptador), a referência à "Diretiva 2006/28/CE" é substituída por "Regulamento UNECE n.o 10".

PARTE C

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS QUE EFETUAM O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 466.o DO PRESENTE ACORDO

SECÇÃO 1

PESOS E DIMENSÕES

Artigo  1.o

Objeto e princípios

Os pesos e dimensões máximas dos veículos que podem ser utilizados nas deslocações a que se refere o artigo 462.o do presente Acordo constam do apêndice 31-C-1-1.

Artigo  2.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Veículo a motor", qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule em estrada pelos seus próprios meios;

b)

"Reboque", qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor, com exclusão dos semirreboques, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de mercadorias;

c)

"Semirreboque", qualquer veículo destinado a ser atrelado a um veículo a motor, de tal maneira que uma parte deste reboque repouse sobre o veículo a motor e uma parte substancial do seu peso e do peso da carga seja suportada pelo referido veículo, e que, pela sua construção e organização interna, se destine ao transporte de mercadorias;

d)

"Conjunto de veículos",

um conjunto veículo-reboque constituído por um veículo a motor atrelado a um reboque, ou

um veículo articulado constituído por um veículo a motor acoplado a um semirreboque;

e)

"Veículo de transporte condicionado", qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 milímetros de espessura;

f)

"Dimensões máximas autorizadas", as dimensões máximas de utilização de um veículo;

g)

"Peso máximo autorizado", o peso máximo de utilização de um veículo carregado;

h)

"Peso máximo autorizado por eixo", o peso máximo de utilização de um eixo ou conjunto de eixos carregado;

i)

"Tonelada", o peso exercido pela unidade de massa tonelada, correspondente a 9,8 kN (quilonewton);

j)

"Carga indivisível", a carga que, para efeitos de transporte rodoviário, não possa ser subdividida em duas ou mais cargas sem custos ou risco de danos exagerados e que, devido às suas dimensões ou massas, não possa ser transportada por um veículo a motor, reboque, conjunto veículo-reboque ou veículo articulado que satisfaça todas as disposições da presente secção;

k)

"Combustíveis alternativos", combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:

i)

eletricidade consumida em todos os tipos de veículos elétricos,

ii)

hidrogénio,

iii)

gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido – GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito – GNL),

iv)

gás de petróleo liquefeito (GPL),

v)

energia mecânica do armazenamento a bordo/da fonte a bordo, incluindo o calor residual;

l)

"Veículo de combustível alternativo", um veículo a motor movido total ou parcialmente por um combustível alternativo;

m)

"Veículo de emissões zero", um veículo pesado de mercadorias sem motor de combustão interna ou com um motor de combustão interna que emita menos de 1 g de CO2/kWh; e

n)

"Operação de transporte intermodal", o transporte de um ou vários contentores ou caixas móveis, de comprimento não superior a 45 pés, em que o camião, o reboque, o semirreboque (com ou sem trator), a caixa móvel ou o contentor utilizam a estrada para a parte inicial e/ou final da deslocação e, para a outra parte, o caminho de ferro, a via navegável ou os serviços marítimos.

Artigo  3.o

Licenças especiais

Os veículos ou conjuntos de veículos que excedam os pesos ou dimensões máximas indicados no apêndice 31-C-1-1 só podem circular mediante autorização especial não discriminatória das autoridades competentes, ou com base num regime não discriminatório acordado caso a caso com essas autoridades, quando transportarem ou se destinarem a transportar cargas indivisíveis.

Artigo  4.o

Restrições locais

A presente secção não obsta à aplicação não discriminatória das disposições em matéria de circulação rodoviária em vigor em cada Parte, que permitem limitar os pesos e/ou as dimensões dos veículos em determinadas estradas ou estruturas de engenharia civil.

É nomeadamente possível impor restrições locais no que se refere às dimensões e/ou aos pesos máximos autorizados dos veículos que podem ser utilizados em determinadas zonas ou estradas, no caso de as infraestruturas não se adequarem a veículos longos e pesados, tais como centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular interesse natural.

Artigo  5.o

Dispositivos aerodinâmicos fixados à retaguarda dos veículos ou conjuntos de veículos

1.   Os veículos ou conjuntos de veículos equipados com dispositivos aerodinâmicos podem exceder os comprimentos máximos previstos no ponto 1.1 do apêndice 31-C-1-1, a fim de permitir que esses dispositivos sejam instalados na retaguarda dos veículos ou conjuntos de veículos. Os veículos ou conjuntos de veículos equipados com esses dispositivos devem cumprir o disposto no ponto 1.5 do apêndice 31-C-1-1, não podendo qualquer excesso dos comprimentos máximos dar origem a um aumento do comprimento da carga desses veículos ou conjuntos de veículos.

2.   Os dispositivos aerodinâmicos referidos no n.o 1 devem cumprir os seguintes requisitos operacionais:

a)

Em circunstâncias em que a segurança dos outros utentes da estrada ou do condutor esteja em risco, devem ser rebatidos, recolhidos ou removidos pelo condutor;

b)

Se excederem 500 mm de comprimento em posição de utilização, os dispositivos e equipamentos aerodinâmicos devem ser retráteis ou rebatíveis;

c)

A sua utilização em infraestruturas rodoviárias urbanas e interurbanas deve ter em conta as características especiais das zonas onde o limite de velocidade seja inferior ou igual a 50 km/h e onde seja mais provável estarem presentes utentes vulneráveis da estrada; e

d)

Quando recolhidos/rebatidos, não devem exceder em mais de 20 cm o comprimento máximo autorizado.

Artigo  6.o

Cabinas aerodinâmicas

Os veículos ou conjuntos de veículos podem exceder os comprimentos máximos fixados no ponto 1.1 do apêndice 31-C-1-1, desde que as cabinas melhorem o desempenho aerodinâmico, a eficiência energética e o desempenho em matéria de segurança. Os veículos ou conjuntos de veículos equipados com essas cabinas devem cumprir o disposto no ponto 1.5 do apêndice 31-C-1-1, não podendo qualquer excesso dos comprimentos máximos dar origem a um aumento da capacidade de carga desses veículos.

Artigo  7.o

Operações de transporte intermodal

1.   Os comprimentos máximos previstos no ponto 1.1 do apêndice 31-C-1-1, sob reserva do disposto no artigo 6.o, e a distância máxima prevista no ponto 1.6 do apêndice 31-C-1-1, podem ser excedidos em 15 cm no caso dos veículos ou conjuntos de veículos utilizados no transporte de contentores de 45 pés ou de caixas móveis de 45 pés, vazios ou carregados, desde que o transporte rodoviário do contentor ou da caixa móvel em questão faça parte de uma operação de transporte intermodal realizada de acordo com as condições estabelecidas por cada Parte.

2.   Para as operações de transporte intermodal, o peso máximo autorizado dos veículos articulados de cinco ou seis eixos pode ser excedida de duas toneladas na combinação indicada no ponto 2.2.2, alínea a), do apêndice 31-C-1-1 e de quatro toneladas na combinação indicada no ponto 2.2.2, alínea b), do apêndice 31-C-1-1. O peso máximo autorizado destes veículos é de 44 toneladas.

Artigo  8.o

Prova de conformidade

1.   Como prova do cumprimento do disposto na presente secção, os veículos a que se aplica devem ostentar uma das seguintes provas:

a)

Uma combinação das duas placas seguintes:

chapa regulamentar do fabricante, constituída por uma placa ou rótulo, afixado pelo fabricante num veículo que apresenta as características técnicas principais necessárias para a identificação do veículo e fornece às autoridades competentes a informação pertinente referente às massas máximas em carga admissíveis; e

uma placa relativa às dimensões, na medida do possível, afixada junto à chapa regulamentar do fabricante e que contém as seguintes informações:

i)

nome do fabricante;

ii)

número de identificação do veículo,

iii)

comprimento (L) do veículo a motor, do reboque ou do semirreboque,

iv)

largura (W) do veículo a motor, do reboque ou do semirreboque, e

v)

dados para a medição do comprimento dos conjuntos de veículos:

a distância (a) entre a dianteira do veículo a motor e o centro do seu dispositivo de engate (gancho ou prato de engate); tratando-se de um prato de engate com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (min e max),

a distância (b) entre o centro do dispositivo de engate do reboque (olhal) ou do semirreboque (cabeçote de engate) e a traseira do reboque ou do semirreboque; tratando-se de um dispositivo com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (min e max);

O comprimento de um conjunto de veículos é o comprimento medido com o veículo a motor e o reboque ou semirreboque alinhados um atrás do outro.

b)

Uma placa que contenha as informações sobre as duas placas referidas na alínea a); ou

c)

Um documento único emitido pelas autoridades competentes de uma Parte ou, no caso da União, o Estado-Membro em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação, que contenha as mesmas informações que as placas referidas na alínea a). Esse documento deve ser conservado num local facilmente acessível para inspeção e adequadamente protegido.

2.   Se as características do veículo deixarem de corresponder às indicadas na prova de conformidade, a Parte ou, no caso da União, o Estado-Membro em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação deve tomar as medidas necessárias para garantir que a prova de conformidade seja devidamente alterada.

3.   As placas e os documentos referidos no n.o 1 são reconhecidos pelas Partes como a prova de conformidade dos veículos prevista na presente secção.

Artigo  9.o

Garantia do cumprimento

1.   Cada Parte toma medidas específicas a fim de identificar os veículos ou conjuntos de veículos em circulação suscetíveis de exceder o peso máximo autorizado e que deverão, por isso, ser controlados pelas respetivas autoridades competentes a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente secção. Tal pode ser feito com o auxílio de sistemas automáticos instalados na infraestrutura rodoviária ou por meio de equipamento de pesagem instalado a bordo dos veículos. O equipamento de pesagem instalado a bordo deve ser exato e fiável, plenamente interoperável e compatível com todos os tipos de veículos.

2.   As Partes não podem exigir que sejam instalados equipamentos de pesagem a bordo de veículos ou conjuntos de veículos matriculados na outra Parte.

3.   Caso sejam utilizados sistemas automáticos para detetar violações da presente secção e para impor sanções, estes devem ser certificados. Caso esses sistemas automáticos sejam utilizados apenas para efeitos de identificação, não precisam de ser certificados.

4.   Em conformidade com a Parte A, secção 1, artigo 14.o, as Partes garantem a troca de informações entre as respetivas autoridades competentes sobre as infrações e sanções relacionadas com o presente artigo.

Apêndice 31-C-1-1

PESOS E DIMENSÕES MÁXIMAS DOS VEÍCULOS E CARACTERÍSTICAS CONEXAS

1.   Dimensões máximas autorizadas para os veículos (em metros; "m")

1.1

Comprimento máximo:

veículo a motor

12,00 m

reboque

12,00 m

veículo articulado

16,50 m

conjunto veículo-reboque

18,75 m

1.2

Largura máxima:

a)

Todos os veículos, com exceção dos veículos referidos na alínea b)

2,55 m

b)

Superstruturas dos veículos de transporte condicionado ou contentores ou caixas móveis condicionados transportados por veículos

2,60 m

1.3

Altura máxima (todos os veículos) 4,00 m

1.4

Nas dimensões definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 1.7, 1.8 e 4.4 estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.

1.5

Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,50 m e um raio interior de 5,30 m.

1.6

Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e a retaguarda de um semirreboque 12,00 m

1.7

Distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do comboio rodoviário do ponto externo mais avançado da área de carga por detrás da cabina para o ponto mais recuado do reboque do conjunto, menos a distância entre a retaguarda do veículo trator e a frente do reboque 15,65 m

1.8

Distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do comboio rodoviário do ponto externo mais avançado da área de carga por detrás da cabina para o ponto mais recuado do reboque do conjunto 16,40 m

2.   Peso máximo autorizado dos veículos (em toneladas)

2.1

Veículos que fazem parte de um conjunto de veículos

2.1.1

Reboque de 2 eixos

18 toneladas

2.1.2

Reboque de 3 eixos

24 toneladas

2.2

Conjuntos de veículos

No caso dos conjuntos de veículos que incluam veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, os pesos máximos autorizados previstos na presente secção são acrescidos do peso adicional da tecnologia de combustíveis alternativos ou de emissões nulas, com um máximo de 1 tonelada e 2 toneladas, respetivamente.

2.2.1

Conjunto veículo-reboque com 5 ou 6 eixos

a)

Veículo a motor de 2 eixos com reboque de 3 eixos

40 toneladas

b)

Veículo a motor de 3 eixos com reboque de 2 ou 3 eixos

40 toneladas

2.2.2

Veículos articulados de 5 ou 6 eixos

a)

Veículo a motor de 2 eixos com semirreboque de 3 eixos

40 toneladas

b)

Veículo a motor de 3 eixos com semirreboque de 2 ou 3 eixos

40 toneladas

2.2.3

Comboios rodoviários de 4 eixos compostos por um veículo a motor de 2 eixos e um reboque de 2 eixos 36 toneladas

2.2.4

Veículos articulados de 4 eixos compostos por um veículo a motor de 2 eixos e um semirreboque de 2 eixos, se a distância entre os eixos do semirreboque:

for igual ou superior a 1,3 m e igual ou inferior a 1,8 m

36 toneladas

for superior a 1,8 m

36 toneladas

(+ 2 t de tolerância se forem respeitados o peso máximo autorizado do veículo a motor (18 t) e o peso máximo autorizado do eixo duplo do semirreboque (20 t) e se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e suspensão pneumática ou suspensão equivalente)

2.3

Veículos a motor

No caso dos veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, os pesos máximos autorizados previstos nas subsecções 2.3.1 e 2.3.2 são acrescidos do peso adicional da tecnologia de combustíveis alternativos ou de emissões nulas, com um máximo de 1 tonelada e 2 toneladas, respetivamente.

2.3.1

Veículos a motor de 2 eixos 18 toneladas

2.3.2

Veículos a motor de 3 eixos 25 toneladas (26 toneladas se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou suspensão equivalente ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não exceder 9,5 toneladas)

2.3.3

Veículos a motor de 4 eixos com 2 eixos diretores 32 toneladas se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou suspensão equivalente ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não exceder 9,5 toneladas

3.   Peso máximo autorizado dos eixos dos veículos (em toneladas)

3.1

Eixos simples

Eixo não-motor simples 10 toneladas

3.2

Eixos duplos dos reboques e semirreboques

A soma dos pesos por eixo de um eixo duplo não pode exceder, se a distância (d) entre os eixos for:

inferior a 1,0 m (d < 1,0 m)

11 toneladas

igual ou superior a 1,0 m e inferior a 1,3 m (1,0 ≤ d < 1,3)

16 toneladas

igual ou superior a 1,3 m e inferior a 1,8 m (1,3 ≤ d < 1,8)

18 toneladas

igual ou superior a 1,8 m (1,8 ≤ d)

20 toneladas

3.3

Eixos triplos dos reboques e semirreboques

A soma dos pesos por eixo de um eixo triplo não pode exceder, se a distância (d) entre os eixos for:

igual ou inferior a 1,3 m (d ≤ 1,3)

21 toneladas

superior a 1,3 m e inferior ou igual a 1,4 m (1,3 <d ≤ 1,4)

24 toneladas

3.4

Eixo motor

Eixo motor dos veículos referidos nos pontos 2.2. e 2.3 11,5 toneladas

3.5

Eixos duplos dos veículos a motor

A soma dos pesos por eixo de um eixo duplo não pode exceder, se a distância (d) entre os eixos for:

inferior a 1,0 m (d < 1,0 m)

11,5 toneladas

igual ou superior a 1,0 m e inferior a 1,3 m (1,3 m ≤ d < 1,8 m)

16 toneladas

igual ou superior a 1,3 m e inferior a 1,8 m (1,3 m ≤ d < 1,8 m)

18 toneladas (19 toneladas se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou suspensão equivalente ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não exceder 9,5 toneladas)

4.   Outras características dos veículos

4.1

Todos os veículos

O peso suportado pelos eixos ou eixos motores de um veículo ou de um conjunto de veículos não pode ser inferior a 25 % do peso total em carga do veículo ou conjunto de veículos.

4.2

Comboios rodoviários

A distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não pode ser inferior a 3,00 metros.

4.3

Peso máximo autorizado em função da distância entre eixos

O peso máximo autorizado, em toneladas, de um veículo a motor de 4 eixos não pode exceder cinco vezes a distância, em metros, entre as linhas dos eixos extremos do veículo.

4.4

Semirreboques

A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semirreboque não pode ser superior a 2,04 metros.

SECÇÃO 2

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS TACÓGRAFOS, CARTÕES DE CONDUTOR E CARTÕES DE OFICINA

Artigo  1.o

Objeto e princípios

A presente secção estabelece os requisitos aplicáveis aos veículos que são objeto da parte B, secção 2, do presente anexo, no respeitante à instalação, ensaio e controlo dos tacógrafos a que se refere o artigo 466.o, n.o 2, do presente Acordo.

Artigo  2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente secção, aplicam-se as definições constantes da parte B, secção 2, artigo 2.o, e secção 4, artigo 2.o, do presente anexo.

2.   Além das definições referidas no n.o 1, para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Unidade-veículo", o tacógrafo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança da presente secção; a unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de processamento, uma memória de dados, uma função de medição do tempo, duas interfaces para cartões inteligentes (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e instrumentos para a introdução de dados do utilizador;

b)

"Sensor de movimentos", o componente do tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida;

c)

"Cartão de controlo", um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de uma Parte a uma autoridade nacional responsável pelo controlo, que identifica o organismo e, a título facultativo, o agente de controlo e que permite o acesso aos dados registados na memória, nos cartões de condutor e, a título facultativo, nos cartões de oficina, para leitura, impressão e/ou descarregamento;

d)

"Cartão de oficina", um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de uma Parte a elementos designados de um fabricante ou instalador de tacógrafos, de um fabricante de veículos ou de uma oficina, aprovados por essa Parte, que identifica o titular do cartão e permite o ensaio, calibração e ativação de tacógrafos, e/ou o descarregamento a partir de tacógrafos;

e)

"Ativação", a fase no decurso da qual o tacógrafo se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um cartão de oficina;

f)

"Calibração", no caso de um tacógrafo digital, atualização ou confirmação dos parâmetros do veículo, incluindo a identificação e as características do veículo, a manter na memória dos dados com recurso a um cartão de oficina;

g)

"Descarga" de um tacógrafo digital ou inteligente, copiar, juntamente com a assinatura digital, uma parte ou um conjunto completo de ficheiros de dados registados na memória de dados da unidade-veículo ou na memória de um cartão tacográfico, desde que este processo não altere ou suprima nenhum dado armazenado;

h)

"Falha", uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma deficiência ou avaria do equipamento;

i)

"Instalação", a montagem de um tacógrafo num veículo;

j)

"Inspeção periódica", um conjunto de operações destinadas a verificar se o tacógrafo funciona corretamente, se as suas características de regulação correspondem aos parâmetros do veículo e se não há dispositivos de manipulação fixados ao tacógrafo;

k)

"Reparação", uma reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-veículo que exige que a sua fonte de alimentação energética seja desligada, ou desligada de outros componentes do tacógrafo, ou que se abra esse sensor ou essa unidade;

l)

"Interoperabilidade", a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações;

m)

"Interface", uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes podem ligar-se e interagir;

n)

"Medição de tempo", um registo digital permanente da data e do tempo universal coordenado (UTC); e

o)

"Sistema de mensagens TACHOnet", o sistema de mensagens conforme com as especificações técnicas definidas nos anexos I a VII do Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão (7).

Artigo  3.o

Instalação

1.   Os tacógrafos a que se refere o n.o 2 devem ser instalados em veículos:

a)

Nos casos em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, é superior a 3,5 toneladas; ou

b)

A partir de 1 de julho de 2026, nos casos em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, é superior a 2,5 toneladas.

2.   Os tacógrafos são:

a)

No caso dos veículos que entraram pela primeira vez em circulação antes de 1 de maio de 2006, um tacógrafo analógico;

b)

No caso dos veículos que entraram em circulação pela primeira vez entre 1 de maio de 2006 e 30 de setembro de 2011, a primeira versão do tacógrafo digital;

c)

No caso dos veículos que entraram em circulação pela primeira vez entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, a segunda versão do tacógrafo digital;

d)

No caso dos veículos que entraram em circulação pela primeira vez entre 1 de outubro de 2012 e 14 de junho de 2019, a terceira versão do tacógrafo digital;

e)

No caso dos veículos matriculados pela primeira vez entre 15 de junho de 2019 e até 2 anos após a entrada em vigor das especificações detalhadas a que se refere a parte B, secção 4, artigo 2.o, n.o 2, alínea g), um tacógrafo inteligente 1; e

f)

No caso dos veículos matriculados pela primeira vez mais de 2 anos após a entrada em vigor das especificações detalhadas a que se refere a parte B, secção 4, artigo 2.o, n.o 2, alínea h), um tacógrafo inteligente 2.

3.   Cada Parte pode isentar da aplicação da presente secção os veículos referidos na Parte B, secção 2, artigo 8.o, n.o 3, do presente anexo.

4.   Cada Parte pode isentar da aplicação da presente secção os veículos afetos aos transportes aos quais tenha sido concedida uma derrogação em conformidade com a Parte B, secção 2, artigo 8.o, n.o 4, do presente anexo. Sempre que aplicar o presente número, cada Parte informa imediatamente a outra Parte.

5.   No prazo de três anos a contar do final do ano de entrada em vigor das especificações técnicas detalhadas do tacógrafo inteligente 2, os veículos mencionados no n.o 1, alínea a), que estejam equipados com um tacógrafo analógico ou com um tacógrafo digital devem estar equipados com um tacógrafo inteligente 2 quando operem no território de uma Parte que não aquela em que estão registados.

6.   No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor das especificações técnicas detalhadas do tacógrafo inteligente 2, os veículos mencionados no n.o 1, alínea a), que estejam equipados com um tacógrafo inteligente devem estar equipados com um tacógrafo inteligente 2 quando operem no território de uma Parte que não aquela em que estão registados.

7.   A partir de 1 de julho de 2026, os veículos mencionados no n.o 1, alínea b), devem estar equipados com um tacógrafo inteligente 2 quando operem no território de uma Parte que não aquela em que estão registados.

8.   Nenhuma disposição da presente secção afeta a aplicação, no território da União, ao as transportadores rodoviários de mercadorias da União, das regras da União em matéria de aparelho de controlo no transporte rodoviário.

Artigo  4.o

Proteção de dados

1.   Cada Parte garante que o tratamento de dados pessoais no contexto da presente secção é efetuado exclusivamente para efeitos de verificação do cumprimento da presente secção.

2.   Cada Parte assegura, designadamente, que os dados pessoais são protegidos contra outras utilizações que não as estritamente referidas no n.o 1, no que diz respeito:

a)

À utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo de dados de localização, tal como referido nas especificações técnicas do tacógrafo inteligente 1 e do tacógrafo inteligente 2;

b)

Ao intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor a que se refere o artigo 13.o, nomeadamente ao intercâmbio transnacional desses dados com Partes terceiras; e

c)

À conservação de registos pelos transportadores rodoviários de mercadorias a que se refere o artigo 15.o.

3.   O tacógrafo digital é concebido de modo a assegurar a privacidade. Só os dados necessários para os efeitos referidos no n.o 1 podem ser tratados.

4.   Os proprietários dos veículos, os transportadores rodoviários de mercadorias e quaisquer outras entidades visadas devem cumprir as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo  5.o

Instalação e reparação

1.   Só são autorizados a efetuar operações de instalação e de reparação do tacógrafo os instaladores, as oficinas ou os fabricantes de veículos aprovados para esse efeito pelas autoridades competentes de uma Parte em conformidade com o artigo 7.o.

2.   Os instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos aprovados selam o tacógrafo depois de terem confirmado que está a funcionar corretamente e, em especial, de modo a garantir que nenhum dispositivo é capaz de manipular ou alterar os dados registados.

3.   Os instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos aprovados apõem uma marca especial nas selagens que efetuarem e, além disso, introduzem os dados eletrónicos de segurança que permitirão efetuar os controlos de autenticação dos tacógrafos digitais, tacógrafos inteligentes 1 ou tacógrafos inteligentes 2. Cada Parte mantém e publica um registo das marcas e dos dados eletrónicos de segurança utilizados, bem como as informações necessárias relativas aos dados eletrónicos de segurança utilizados.

4.   A conformidade da instalação do tacógrafo com os requisitos da presente secção é certificada pela chapa da instalação aposta de modo a que seja claramente visível e facilmente acessível.

5.   Os componentes do tacógrafo devem ser selados. Devem ser seladas todas as conexões ao tacógrafo que sejam potencialmente vulneráveis a manipulações, incluindo a conexão entre o sensor de movimentos e a caixa de velocidades, e a chapa da instalação, se for caso disso.

O selo apenas deve ser retirado ou quebrado:

pelos instaladores ou oficinas aprovados pelas autoridades competentes nos termos do artigo 7.o para efeitos de reparação, manutenção ou recalibração do tacógrafo ou por funcionários de controlo devidamente formados e, se necessário, autorizados para efeitos de controlo, ou

para efeitos de reparação ou modificação do veículo que afetem o selo. Nesse caso, deve ser conservado a bordo do veículo uma declaração escrita que mencione a data e a hora em que o selo foi quebrado, bem como os motivos para a retirada do selo.

Os selos retirados ou quebrados são substituídos sem demora injustificada por um instalador ou oficina aprovados e no máximo no prazo de sete dias a contar da sua retirada ou quebra. Se os selos tiverem sido retirados ou quebrados para efeitos de controlo, podem ser substituídos, sem demora injustificada, por um agente de controlo com um equipamento para selagem e com uma marca especial única.

Se um agente de controlo retirar um selo, o cartão de controlo é inserido no tacógrafo a partir do momento em que o selo é retirado até que a inspeção tenha terminado, inclusive se for colocado um novo selo. O agente de controlo emite uma declaração escrita incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

número de identificação do veículo,

nome do agente,

autoridade de controlo e país,

número do cartão de controlo,

número do selo retirado,

data e hora da retirada do selo, e

número do novo selo, se o agente de controlo o tiver colocado.

Antes da substituição do selo, uma oficina aprovada procede ao controlo e calibragem do tacógrafo, exceto se o selo tiver sido retirado ou quebrado para efeitos de controlo e tiver sido substituído por um agente de controlo.

Artigo  6.o

Inspeções dos tacógrafos

1.   Os tacógrafos são submetidos a inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas. Inspeções regulares são efetuadas pelo menos de dois em dois anos.

2.   As inspeções a que se refere o n.o 1 devem incluir pelo menos as seguintes verificações:

instalação correta do tacógrafo adequado ao veículo,

correto funcionamento do tacógrafo,

presença da marca de homologação no tacógrafo,

presença da chapa de instalação,

integridade e eficácia de todos os selos,

ausência de dispositivos de manipulação fixados ao tacógrafo ou vestígios da utilização de tais dispositivos, e

medida do pneumático e circunferência efetiva dos pneumáticos.

3.   As oficinas elaboram um relatório de inspeção nos casos em que tenha sido necessário corrigir irregularidades do funcionamento do tacógrafo na sequência quer de uma inspeção periódica, quer de uma inspeção realizada a pedido da autoridade nacional competente. Tais oficinas conservam uma lista de todos os relatórios de inspeção.

4.   Os relatórios de inspeção são conservados pelo período mínimo de dois anos a contar da data da sua elaboração. Cada Parte decide se os relatórios de inspeção devem ser conservados ou enviados à autoridade competente durante esse período. Quando os relatórios das inspeções forem conservados pela oficina, esta disponibiliza os relatórios das inspeções e calibrações realizadas durante aquele período à autoridade competente, quando esta o solicite.

Artigo  7.o

Aprovação de instaladores, oficinas e fabricantes de veículos

1.   Cada parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro aprova, submete a controlo regular e certifica os instaladores, oficinas e fabricantes de veículos autorizados a realizar instalações, verificações, inspeções e reparações dos tacógrafos.

2.   Cada Parte ou, no caso da União, cada Estado-Membro certifica-se de que os instaladores, as oficinas e os fabricantes de veículos são competentes e fiáveis. Para tal, definem e publicam um conjunto de procedimentos nacionais claros e asseguram o cumprimento dos seguintes critérios mínimos:

a)

Formação adequada do pessoal;

b)

Disponibilidade do equipamento necessário para realizar os ensaios e operações em causa; e

c)

Boa reputação dos instaladores, oficinas e fabricantes de veículos.

3.   Os instaladores e oficinas aprovados são submetidos a auditorias nos seguintes termos:

a)

Os instaladores e oficinas aprovados são submetidos pelo menos de dois em dois anos a uma auditoria, que terá por objeto os procedimentos por eles aplicados durante o manuseamento do tacógrafo. A auditoria incidirá, em especial, nas medidas de segurança adotadas e no manuseamento dos cartões de oficina. As partes ou, no caso da União, os Estados-Membros podem efetuar essas auditorias sem realizar uma visita ao local; e

b)

São igualmente realizadas auditorias técnicas sem aviso prévio a instaladores e oficinas aprovados, tendo em vista a verificação das calibrações, inspeções e instalações realizadas. Essas auditorias abrangerão, anualmente, pelo menos 10 % dos instaladores e oficinas aprovados.

4.   Cada Parte e as respetivas autoridades competentes adotam as medidas adequadas para prevenir conflitos de interesses entre instaladores ou oficinas e transportadores rodoviários de mercadorias. Em particular, se houver sério risco de conflito de interesses, são tomadas outras medidas concretas para assegurar o cumprimento da presente secção por parte dos instaladores ou oficinas.

5.   As autoridades competentes de cada Parte suspendem temporariamente ou revogam a aprovação dos instaladores, oficinas e fabricantes de veículos que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente secção.

Artigo  8.o

Cartões de oficina

1.   A validade do cartão de oficina não pode ser superior a um ano. Quando proceder à renovação do cartão de oficina, a autoridade competente verifica se o instalador, a oficina ou o fabricante de veículos satisfaz os critérios enunciados no artigo 7.o, n.o 2.

2.   A autoridade competente procede à renovação do cartão de oficina no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção de um pedido de renovação válido e de toda a documentação necessária. Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio ou roubo do cartão de oficina, a autoridade competente fornece um cartão de substituição no prazo de cinco dias úteis após a receção de um pedido circunstanciado nesse sentido. As autoridades competentes conservam um registo dos cartões extraviados, roubados ou defeituosos.

3.   Se revogar a aprovação de instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos, a título do artigo 7.o, a Parte ou, no caso da União, o Estado-Membro deve apreender igualmente os cartões de oficina que lhes tenham sido emitidos.

4.   Cada Parte toma todas as providências necessárias para evitar o risco de falsificação dos cartões de oficina distribuídos aos instaladores, oficinas e fabricantes de veículos aprovados.

Artigo  9.o

Emissão dos cartões de condutor

1.   O cartão de condutor é emitido, a pedido do condutor, pela autoridade competente da Parte em que este tenha a sua residência normal. Se tiverem dúvidas quanto à validade da declaração de residência normal, ou para efeitos de certos controlos específicos, as autoridades competentes da Parte que emite o cartão de condutor podem exigir ao condutor outros elementos de informação ou provas suplementares.

Para efeitos do presente artigo, por "residência normal" entende-se o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicadores da ligação entre ela própria e o local onde vive.

Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados nas duas Partes, considera-se que a residência normal se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de essa pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efetue uma estadia numa Parte para cumprimento de uma missão de duração determinada.

2.   Em casos excecionais devidamente justificados, cada Parte ou, no caso da União, um Estado-Membro, pode emitir um cartão de condutor temporário e não renovável, válido por um período máximo de 185 dias, para um condutor que não tenha residência habitual no território de uma Parte, desde que esse condutor se encontre numa relação de direito do trabalho com uma empresa estabelecida na Parte emissora e desde que apresente um certificado de motorista sempre que necessário.

3.   As autoridades competentes da Parte de emissão tomam as medidas necessárias para se certificarem de que o requerente ainda não é titular de nenhum cartão de condutor válido e personalizam o cartão, assegurando que os respetivos dados sejam visíveis e seguros.

4.   A validade do cartão de condutor não será superior a cinco anos.

5.   Nenhum cartão de condutor válido pode ser apreendido ou suspenso, salvo se a autoridade competente de uma Parte verificar que foi falsificado ou que o condutor utiliza cartão alheio ou obtido mediante declarações e/ou documentos falsos. Se um cartão emitido for apreendido ou suspenso por uma Parte ou, no caso da União, por um Estado-Membro que não seja a Parte de emissão, ou, no caso da União, que não seja o Estado-Membro de emissão, este devolve o mais rapidamente possível o cartão às autoridades da Parte ou, no caso da União, às autoridades do Estado-Membro que o emitiu, indicando os motivos da apreensão ou suspensão. Se for previsível que a restituição do cartão dure mais de duas semanas, a Parte que tiver apreendido ou suspendido o cartão ou, no caso da União, o Estado-Membro que tiver apreendido ou suspendido o cartão, informa desse facto a Parte de emissão ou, no caso da União, o Estado-Membro de emissão, no prazo dessas duas semanas, dos motivos da apreensão ou suspensão.

6.   A autoridade competente da Parte de emissão pode exigir a um condutor a substituição do seu cartão de condutor por um novo, se tal for necessário para cumprir as especificações técnicas pertinentes.

7.   Cada Parte toma todas as medidas necessárias para prevenir a falsificação dos cartões de condutor.

8.   O presente artigo não impede uma Parte ou, no caso da União, um Estado-Membro de emitir um cartão de condutor a um condutor que tenha a sua residência normal numa parte do território dessa Parte em que não é aplicável o presente anexo, desde que, nesses casos, sejam aplicadas as disposições pertinentes da presente secção.

Artigo  10.o

Renovação dos cartões de condutor

1.   No caso de a Parte em que o condutor tiver a sua residência normal ser diferente daquela que emitiu o cartão atual, e se às autoridades da Parte em que o condutor tiver a sua residência normal for pedida a renovação do cartão, essas autoridades informam as autoridades que tiverem emitido o antigo cartão das razões dessa renovação.

2.   Se for pedida a renovação de um cartão prestes a caducar, a autoridade competente fornece um novo cartão antes da data de caducidade, desde que o pedido lhe seja dirigido no prazo previsto na parte B, secção 4, artigo 5.o.

Artigo  11.o

Furto, roubo, extravio ou defeito dos cartões de condutor

1.   A autoridade de emissão conserva um registo dos cartões emitidos, roubados, extraviados ou defeituosos, durante um período pelo menos correspondente ao da validade.

2.   Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, as autoridades competentes da Parte em que o condutor tem a sua residência normal fornecem um cartão de substituição no prazo de oito dias úteis a contar da receção de um pedido circunstanciado para esse efeito.

Artigo  12.o

Aceitação mútua dos cartões de condutor

1.   Cada Parte aceita os cartões de condutor emitidos pela outra Parte.

2.   Sempre que um condutor titular de um cartão válido emitido por uma Parte fixe noutra Parte a sua residência normal e requeira a troca do seu cartão por outro cartão de condutor equivalente, caberá à parte ou, no caso da União, ao Estado-Membro que efetuar a troca verificar se o cartão apresentado é ainda válido.

3.   As partes ou, no caso da União, os Estados-Membros que efetuem uma troca devem devolver o antigo cartão às autoridades da Parte de emissão ou, no caso da União, às autoridades do Estado-Membro de emissão, indicando os motivos da troca.

4.   Sempre que uma Parte ou, no caso da União, um Estado-Membro substitua ou troque um cartão de condutor, a substituição ou troca, bem como qualquer substituição subsequente ou troca, será registada nessa Parte ou, no caso da União, nesse Estado-Membro.

Artigo  13.o

Intercâmbio eletrónico de informações sobre cartões de condutor

1.   A fim de se certificarem de que o requerente ainda não é titular de um cartão de condutor válido, as Partes ou, no caso da União, os Estados-Membros mantêm, por um período equivalente, pelo menos, ao período de validade dos cartões, registos eletrónicos nacionais com as seguintes informações sobre os cartões de condutor:

nome e apelido do condutor,

data e, se for conhecido, local de nascimento do condutor,

número da carta de condução válida e respetivo país de emissão (se for caso disso),

situação do cartão de condutor, e

número do cartão de condutor.

2.   Os registos eletrónicos das Partes ou, no caso da União, dos Estados-Membros devem estar interligados e acessíveis em todo o território das Partes, por meio do sistema de mensagens TACHOnet ou um sistema compatível. Em caso de utilização de um sistema compatível, o intercâmbio de dados eletrónicos com a outra Parte deve ser possível através do sistema de mensagens TACHOnet.

3.   Quando procederem à emissão, substituição e, se necessário, renovação de cartões de condutor, as Partes ou, no caso da União, os Estados-Membros verificam, mediante intercâmbio eletrónico de dados, se os condutores não são já titulares de outro cartão válido. Apenas são trocados os dados que forem estritamente necessários para esta verificação.

4.   Os agentes de controlo podem ter acesso ao registo eletrónico para verificar a situação dos cartões de condutor.

Artigo  14.o

Regulação dos tacógrafos

1.   O tacógrafo digital não deve ser regulado de molde a passar automaticamente para uma categoria de atividade específica uma vez o motor do veículo ou a ignição desligados, a menos que o condutor continue a poder escolher manualmente a categoria de atividade adequada.

2.   Os veículos não podem estar equipados com mais do que um tacógrafo, salvo para efeitos de ensaios de campo.

3.   Cada Parte proíbe a produção, distribuição, publicidade e/ou venda de dispositivos construídos para e/ou destinados à manipulação de tacógrafos.

Artigo  15.o

Responsabilidade dos transportadores rodoviários de mercadorias

1.   Cabe aos transportadores rodoviários de mercadorias assegurar que os seus condutores estão devidamente formados e instruídos sobre o bom funcionamento do tacógrafo, seja ele digital, inteligente ou analógico, e efetuar controlos regulares para velar por que os seus condutores façam uma utilização correta do tacógrafo e não lhes dar incentivos diretos nem indiretos que possam fomentar a má utilização do tacógrafo.

Os transportadores rodoviários de mercadorias distribuem aos condutores dos veículos equipados com tacógrafo analógico um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o caráter individual das folhas de registo, a duração do serviço e a eventual necessidade de substituir as folhas de registo danificadas ou apreendidas por um agente de controlo autorizado. Os transportadores rodoviários de mercadorias entregam aos condutores apenas folhas de modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo.

Os transportadores rodoviários de mercadorias certificam-se de que, tendo em conta a duração do serviço, a impressão de dados a partir do tacógrafo a pedido de um agente de controlo pode ser corretamente efetuada em caso de controlo.

2.   Os transportadores rodoviários de mercadorias devem conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento da Parte B, secção 4, artigo 9.o, do presente anexo, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. Os transportadores rodoviários de mercadorias remetem também aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, em conjunto com impressões dessas cópias. As folhas de registo, impressões e dados descarregados devem ser apresentados ou entregues, a pedido, aos agentes de controlo autorizados.

3.   Os transportadores rodoviários de mercadorias são responsáveis pelas violações do disposto na presente secção ou na parte B, secção 4, do presente anexo, cometidas pelos seus condutores ou por condutores à sua disposição. Todavia, cada Parte pode tornar essa responsabilidade dependente da infração, por parte do transportador rodoviário de mercadorias, do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo e Parte B, secção 2, artigo 7.o, n.os 1 e 2, do presente anexo.

Artigo  16.o

Procedimentos para os transportadores rodoviários de mercadorias em caso de mau funcionamento do aparelho

1.   Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do tacógrafo, o transportador rodoviário de mercadorias deve, assim que as circunstâncias o permitam, fazê-lo reparar por instaladores ou oficinas aprovados.

2.   Se o regresso às instalações do transportador rodoviário de mercadorias só se puder efetuar decorrido um período superior a uma semana, a contar do dia da avaria ou da verificação do funcionamento defeituoso, a reparação será efetuada no percurso.

3.   Cada Parte ou, no caso da União, os Estados-Membros conferem às autoridades competentes a faculdade de proibir a utilização do veículo, nos casos em que a avaria ou o funcionamento defeituoso não sejam reparados nas condições previstas nos n.os 1 e 2, na medida em que tal estiver em conformidade com a legislação nacional da Parte interessada.

Artigo  17.o

Procedimento para a emissão de cartões tacográficos

A Comissão Europeia deve fornecer às autoridades competentes do Reino Unido os materiais criptográficos para a emissão de cartões tacográficos destinados aos condutores, oficinas e autoridades de controlo, em conformidade com a política de certificação da European Root Certification Authority (ERCA) e a política de certificação do Reino Unido.


(1)  Criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ("Regulamento IMI") (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ("Regulamento IMI") (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) N.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO UE L 139 de 26.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) no 2135/98 do Conselho de 24 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) no 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) no 3820/85 e no 3821/85 (JO CE L 274 de 9.10.1998, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO UE L 15 de 22.1.2016, p. 51).


ANEXO 32

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR E REGULAR ESPECIALIZADO

(Primeira página da autorização)

(Papel cor de laranja – DIN A4)

(Texto a redigir na, nas ou numa das línguas oficiais da Parte onde o pedido é apresentado)

Autorização

Em conformidade com a parte dois, rubrica três, título II, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro,

ESTADO EMISSOR: …

Autoridade emissora: …

Sinal distintivo do Estado de emissão: … (1)

AUTORIZAÇÃO N.o: … para um serviço regular ☐ (2) para um serviço regular especializado ☐ (2)

em autocarro entre as Partes no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro,

A: …

Apelido, nome próprio ou denominação social do operador ou do operador responsável pela gestão no caso de um grupo de empresas ou no caso de uma parceria:

Endereço:

Número de telefone e fax ou endereço de correio eletrónico:

(Segunda página da autorização)

Nome, endereço, número de telefone e fax ou endereços de correio eletrónico do operador ou, no caso de um grupo de operadores ou de parcerias, os nomes de todos os operadores do grupo ou da parceria; além disso, nomes de quaisquer subcontratantes identificados como tal:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Lista apensa, se aplicável

Validade da autorização: De: … A: …

Local e data de emissão: …

Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo que emite a autorização: …

1.

Itinerário: …

a)

Local de partida do serviço…

b)

Local de destino do serviço: …

Itinerário principal, com os pontos de embarque e desembarque de passageiros sublinhados: …

2.

Horário: …

(em anexo à presente autorização)

3.

Serviço regular especializado:

a)

Categoria dos passageiros: …

4.

Outras condições ou pontos especiais …

Carimbo da autoridade que emite a autorização

Aviso importante:

1)

Esta autorização é válida para toda a deslocação.

2)

A autorização, ou uma cópia autenticada pela autoridade emissora da autorização, deverá ser mantida a bordo do veículo durante toda a deslocação e apresentada sempre que solicitado aos agentes encarregados do controlo.

3)

A origem ou o destino deve ocorrer no território da Parte onde o operador está estabelecido e os autocarros estão matriculados.

(Terceira página da autorização)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

(1)   

O transportador rodoviário de passageiros deve iniciar o serviço de transporte dentro do prazo indicado na decisão da autoridade emissora da autorização.

(2)   

Salvo em caso de força maior, compete ao operador do serviço internacional regular ou regular especializado adotar todas as medidas necessárias para assegurar que esse serviço de transporte cumpre as condições estabelecidas na autorização.

(3)   

O operador deve disponibilizar ao público as informações sobre o itinerário, as paragens, os horários, as tarifas e as condições de transporte.

(4)   

Sem prejuízo dos documentos relacionados com o veículo e o motorista (tais como o certificado de matrícula do veículo e a carta de condução), os documentos a seguir indicados servirão de documentos de controlo ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, parte dois, subparte três, título II, artigo 477.o, e devem ser conservados a bordo do veículo para apresentação a qualquer agente inspetor autorizado que os solicite:

a autorização, ou cópia autenticada desta, para efetuar serviços internacionais regulares ou regulares especializados;

a licença de operador, ou cópia autenticada desta, para o transporte internacional rodoviário de passageiros, emitida em conformidade com a legislação do Reino Unido ou da União;

na exploração de um serviço regular especializado internacional, o contrato celebrado entre o organizador e o transportador, ou cópia autenticada deste, e documento comprovativo de que os passageiros constituem uma categoria específica, excluindo outros passageiros para efeitos de um serviço regular especializado;

caso o operador de um serviço regular ou de um serviço regular especializado utilize veículos de desdobramento para fazer face a situações temporárias e excecionais, além dos documentos relevantes supramencionados, uma cópia do contrato celebrado entre o operador do serviço internacional regular ou regular especializado e a empresa que disponibiliza os veículos de desdobramento ou documento equivalente.

(Quarta página da autorização)

CONSIDERAÇÕES GERAIS (cont.)

(5)   

Os operadores que exploram um serviço regular internacional, com exclusão dos serviços regulares especializados, devem emitir títulos de transporte que confirmem os direitos de transporte do passageiro e sirvam de documento de controlo comprovativo da celebração do contrato de transporte entre o passageiro e o transportador, quer seja individual ou coletivo. Os títulos, que podem igualmente ser eletrónicos, devem indicar:

a)

O nome do operador;

b)

Os pontos de partida e de destino e, se for caso disso, a viagem de regresso;

c)

O prazo de validade do título e, se for caso disso, a data e a hora de partida;

d)

A tarifa do transporte.

O título de transporte deve ser apresentado pelo passageiro sempre que solicitado por qualquer agente inspetor autorizado.

(6)   

Os operadores que exploram serviços internacionais regulares ou regulares especializados de transporte de passageiros devem permitir a realização de quaisquer controlos destinados a assegurar que as operações são efetuadas corretamente, nomeadamente, no que diz respeito aos tempos de condução e aos períodos de repouso, bem como à segurança rodoviária e às emissões.


(1)  Áustria (A), Bélgica (B), Bulgária (BG), Chipre (CY), República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), Malta (MT), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Reino Unido (UK), a preencher

(2)  Assinalar ou preencher as partes que interessam, consoante o caso.


ANEXO 33

MODELO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR E REGULAR ESPECIALIZADO

(Papel branco – DIN A4)

(Texto a redigir na, nas ou numa das línguas oficiais da Parte onde o pedido é apresentado)

FORMULÁRIO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO OU DE RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR UM SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR OU UM SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR ESPECIALIZADO (1)

Início de serviço regular ☐

Início de serviço regular especializado ☐

Renovação de autorização de um serviço ☐

Alteração das condições de autorização de um serviço ☐

em autocarro entre as Partes em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro,

(Autoridade emissora)

1.   

Apelido e nome próprio ou denominação social do operador requerente; no caso de um pedido apresentado por um grupo de operadores ou por uma parceria, o nome do operador designado pelos outros operadores para efeitos da apresentação do pedido:

2.   

Serviços a efetuar ( 1 )

Por um operador ☐ por um grupo de operadores ☐ por uma parceria ☐ por um subcontratante ☐

3.   

Nomes e endereços do operador ou, no caso de um grupo de operadores ou de uma parceria, os nomes de todos os operadores do grupo ou da parceria; além disso, os subcontratantes devem ser identificados pelos respetivos nomes (2)

3.1   

… tel. …

3.2   

… tel. …

3.3   

… tel. …

3.4   

… tel. …

(Segunda página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

4   

No caso de um serviço regular especializado:

4.1   

Categoria dos passageiros: (3) trabalhadores ☐ estudantes ☐ outra ☐

5   

Validade da autorização solicitada ou data do termo do serviço:

6   

Itinerário principal do serviço (sublinhar os pontos de embarque e desembarque de passageiros, com endereços completos): (4)

7   

Período de exploração:

8   

Frequência (diária, semanal, etc.):

9   

Tarifas … Anexo apenso.

10   

Anexar um plano de condução que permita verificar o cumprimento da regulamentação internacional sobre tempos de condução e períodos de repouso.

11   

Número de autorizações ou de cópias autenticadas das autorizações solicitadas: (5)

12   

Informações complementares:

(Local e data) (Assinatura do requerente)

Chama-se a atenção do requerente para o facto de que, uma vez que a autorização ou a respetiva cópia autenticada deve ser conservada a bordo do veículo, o número de autorizações ou de cópias autenticadas emitidas pela autoridade emissora, na posse do requerente, deve corresponder ao número de veículos necessários para efetuar o serviço solicitado em simultâneo.

Aviso importante

Os seguintes documentos, em particular, devem ser anexados ao pedido:

a)

O horário, incluindo as faixas horárias para os controlos nos postos fronteiriços em causa;

b)

Uma cópia autenticada da licença ou das licenças de operador (ou operadores) para o transporte internacional rodoviário de passageiros, em conformidade com a legislação nacional ou da União;

c)

Um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário, bem como os pontos de paragem para embarque e desembarque de passageiros;

d)

Um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação internacional sobre tempos de condução e períodos de repouso;

e)

Quaisquer informações pertinentes relacionadas com os terminais de autocarros.


(1)  Assinalar ou preencher as partes que interessam, consoante o caso.

(2)  Anexar a lista, se for caso disso.

(3)  Assinalar ou preencher as partes que interessam, consoante o caso.

(4)  A autoridade emissora pode solicitar que uma lista completa dos pontos de embarque e desembarque de passageiros, com endereços completos, seja anexada, em separado, ao presente formulário de pedido.

(5)  Preencher conforme apropriado.


ANEXO 34

MODELO DE FOLHA DE ITINERARIO PARA SERVIÇOS OCASIONAIS

FORMULÁRIO DE ITINERÁRIO N.o… do livro n.o

(Papel de cor Pantone 358 (verde-claro), ou o mais próximo possível desta cor, não revestido, formato DIN A4)

SERVIÇOS OCASIONAIS DE CABOTAGEM E SERVIÇOS OCASIONAIS COM TRÂNSITO

(Se necessário, as rubricas podem ser completadas numa folha separada)

1

Image 12

Número de matrícula do autocarro

Local, data e assinatura do transportador

2

Image 13

1.

2.

3.

Transportador e, se for o caso, subcontratante ou grupo de transportadores

3

Image 14

1.

2.

3.

Nome do(s) condutor(es)

4

Organização da pessoa responsável pelo serviço ocasional

1. … 2. …

3. … 4. …

5

Tipo de serviço

Serviço ocasional de cabotagem

Serviço ocasional com trânsito

6

Local de partida do serviço: … País: …

Local de destino do serviço: … País: …

7

Viagem

Itinerário/Etapas diárias e/ou pontos para embarque e desembarque de passageiros

Image 15

Número de passageiros

Image 16

Vazio (assinalar com um X)

Km previstos

Datas

Image 17

de

a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Pontos de correspondência, se for o caso, com outro transportador do mesmo grupo

Número de passageiros desembarcados

Destino final dos passageiros desembarcados

Transportador responsável pelo embarque dos passageiros

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Alterações não previstas


ANEXO 35

#

Código

Nome comum

Zonas CIEM

Quotas

2021

2022

2023

2024

2025

A partir de 2026

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

1

ALF/3X14-

Imperadores (3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14)

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

96.95

3.05

96.95

3.05

96.95

3.05

96.95

3.05

96.95

3.05

96.95

3.05

2

ANF/07.

Tamboril (7)

7

78.78

21.22

78.24

21.76

77.70

22.30

77.05

22.95

76.62

23.38

76.62

23.38

3

ANF/2AC4-C

Tamboril (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

13.74

86.26

12.92

87.08

12.11

87.89

11.13

88.87

10.48

89.52

10.48

89.52

4

ANF/56-14

Tamboril (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

60.99

39.01

59.62

40.38

58.25

41.75

56.60

43.40

55.50

44.50

55.50

44.50

5

ARU/1/2.

Argentina-dourada (1, 2)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

56.90

43.10

56.90

43.10

56.90

43.10

56.90

43.10

56.90

43.10

56.90

43.10

6

ARU/3A4-C

Argentina-dourada (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; Águas da União da divisão 3a

98.40

1.60

98.40

1.60

98.40

1.60

98.40

1.60

98.40

1.60

98.40

1.60

7

ARU/567.

Argentina-dourada (águas ocidentais)

Subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

94.41

5.59

94.41

5.59

94.41

5.59

94.41

5.59

94.41

5.59

94.41

5.59

8

BLI/12INT-

Maruca-azul (águas internacionais 12)

Águas internacionais da subzona 12

99.14

0.86

99.14

0.86

99.14

0.86

99.14

0.86

99.14

0.86

99.14

0.86

9

BLI/24-

Maruca-azul (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

73.19

26.81

73.19

26.81

73.19

26.81

73.19

26.81

73.19

26.81

73.19

26.81

10

BLI/5B67-

Maruca-azul (águas ocidentais)

Subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

77.31

22.69

76.73

23.27

76.16

23.84

75.46

24.54

75.00

25.00

75.00

25.00

11

BOR/678-

Pimpim (águas ocidentais)

Subzonas 6, 7 e 8

93.65

6.36

93.65

6.36

93.65

6.36

93.65

6.36

93.65

6.36

93.65

6.36

12

BSF/56712-

Peixe-espada-preto (águas ocidentais)

Subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12

94.31

5.69

94.31

5.69

94.31

5.69

94.31

5.69

94.31

5.69

94.31

5.69

13

COD/07A.

Bacalhau (mar da Irlanda)

Divisão 7a

56.05

43.95

55.84

44.16

55.63

44.37

55.37

44.63

55.20

44.80

55.20

44.80

14

COD/07D.

Bacalhau (canal da Mancha oriental)

Divisão 7d

90.75

9.25

90.75

9.25

90.75

9.25

90.75

9.25

90.75

9.25

90.75

9.25

15

COD/5BE6A

Bacalhau (oeste da Escócia)

Divisão 6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

30.23

69.77

27.37

72.63

24.51

75.49

21.08

78.92

18.79

81.21

18.79

81.21

16

COD/5W6-14

Bacalhau (Rockall)

Divisão 6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12 e 14

33.95

66.05

31.71

68.29

29.47

70.53

26.78

73.22

24.99

75.01

24.99

75.01

17

COD/7XAD34

Bacalhau (mar Céltico)

Divisões 7b, 7c, 7e-k, 8, 9 e subzona 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

90.70

9.30

90.47

9.53

90.23

9.77

89.95

10.05

89.76

10.24

89.76

10.24

18

DGS/15X14

Galhudo-malhado (águas ocidentais)

Subzonas 6, 7 e 8; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12 e 14

57.53

42.47

56.61

43.39

55.69

44.31

54.58

45.42

53.84

46.16

53.84

46.16

19

DWS/56789-

Tubarões de profundidade (águas ocidentais)

Subzonas 6, 7, 8 e 9; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

100.00

0.00

100.00

0.00

100.00

0.00

100.00

0.00

100.00

0.00

100.00

0.00

20

HAD/07A.

Arinca (mar da Irlanda)

Divisão 7a

47.24

52.76

46.42

53.58

45.61

54.39

44.63

55.37

43.98

56.02

43.98

56.02

21

HAD/5BC6A.

Arinca (oeste da Escócia)

Divisão 6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

19.39

80.61

19.39

80.61

19.39

80.61

19.39

80.61

19.39

80.61

19.39

80.61

22

HAD/6B1214

Arinca (Rockall)

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

16.76

83.24

16.32

83.68

15.88

84.12

15.35

84.65

15.00

85.00

15.00

85.00

23

HAD/7X7A34

Arinca (mar Céltico)

Divisões 7b-k, e subzonas 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

84.00

16.00

83.00

17.00

82.00

18.00

80.80

19.20

80.00

20.00

80.00

20.00

24

HER/07A/MM

Arenque (mar da Irlanda)

Divisão 7a a norte de 52° 30’ N

11.01

88.99

8.50

91.50

6.00

94.00

2.99

97.01

0.99

99.01

0.99

99.01

25

HER/5B6ANB

Arenque (oeste da Escócia)

Divisões 6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

35.95

64.05

35.34

64.66

34.74

65.26

34.01

65.99

33.53

66.47

33.53

66.47

26

HER/7EF.

Arenque (canal da Mancha ocidental e canal de Bristol)

Divisões 7e e 7f

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

50.00

27

HER/7G-K.

Arenque (mar Céltico)

Divisões 7a a sul de 52° 30' N, 7g, 7h, 7j e 7k

99.88

0.12

99.88

0.12

99.88

0.12

99.88

0.12

99.88

0.12

99.88

0.12

28

HKE/2AC4-C

Pescada (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

60.67

39.33

57.11

42.89

53.56

46.44

49.29

50.71

46.45

53.55

46.45

53.55

29

HKE/571214

Pescada (águas ocidentais)

Subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

80.33

19.67

80.05

19.95

79.77

20.23

79.43

20.57

79.20

20.80

79.20

20.80

30

JAX/2A-14

Carapau (águas ocidentais)

Águas do Reino Unido e águas da União da divisão 4a; divisões 6, 7a-c, e-k; divisões 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais das divisões 2a e 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

90.61

9.39

90.61

9.39

90.61

9.39

90.61

9.39

90.61

9.39

90.61

9.39

31

JAX/4BC7D

Carapau (zona meridional do Mar do Norte e canal da Mancha oriental)

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c e 7d

71.46

28.54

68.60

31.40

65.73

34.27

62.29

37.71

60.00

40.00

60.00

40.00

32

L/W/2AC4-C

Solha-limão e solhão (mar do Norte)*

Águas do Reino Unido e da União da subzona 4, águas do Reino Unido da divisão 2a

35.97

64.03

35.48

64.52

34.98

65.02

34.39

65.61

34.00

66.00

34.00

66.00

33

LEZ/07.

Areeiros (7)

7

81.37

18.63

80.65

19.35

79.93

20.07

79.07

20.93

78.50

21.50

78.50

21.50

34

LEZ/2AC4-C

Areeiros (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

3.74

96.26

3.74

96.26

3.74

96.26

3.74

96.26

3.74

96.26

3.74

96.26

35

LEZ/56-14

Areeiros (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

60.84

39.16

59.55

40.45

58.25

41.75

56.69

43.31

55.65

44.35

55.65

44.35

36

LIN/03A-C.

Maruca (3a)

Águas da União da divisão 3a

92.65

7.35

92.65

7.35

92.65

7.35

92.65

7.35

92.65

7.35

92.65

7.35

37

LIN/04-C.

Maruca (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

21.22

78.78

20.92

79.08

20.61

79.39

20.24

79.76

20.00

80.00

20.00

80.00

38

LIN/6X14.

Maruca (águas ocidentais)

Subzonas 6, 7, 8, 9 e 10; águas internacionais das subzonas 12 e 14

63.67

36.33

63.25

36.75

62.83

37.17

62.33

37.67

62.00

38.00

62.00

38.00

39

NEP/*07U16

Lagostim (banco de Porcupine)

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7

85.32

14.68

85.32

14.68

85.32

14.68

85.32

14.68

85.32

14.68

85.32

14.68

40

NEP/07.

Lagostim (7)

7

61.68

38.32

60.76

39.24

59.84

40.16

58.74

41.26

58.00

42.00

58.00

42.00

41

NEP/2AC4-C

Lagostim (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

13.38

86.62

13.38

86.62

13.38

86.62

13.38

86.62

13.38

86.62

13.38

86.62

42

NOP/2A3A4.

Faneca-da-noruega (mar do Norte)

Divisão 3 a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

85.00

15.00

82.50

17.50

80.00

20.00

77.00

23.00

75.00

25.00

75.00

25.00

43

PLE/07A.

Solha (mar da Irlanda)

Divisão 7a

48.89

51.11

48.89

51.11

48.89

51.11

48.89

51.11

48.89

51.11

48.89

51.11

44

PLE/56-14

Solha (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

39.23

60.77

39.23

60.77

39.23

60.77

39.23

60.77

39.23

60.77

39.23

60.77

45

PLE/7DE.

Solha (canal da Mancha)*

Divisões 7d e 7e

70.36

29.64

70.27

29.73

70.18

29.82

70.07

29.93

70.00

30.00

70.00

30.00

46

PLE/7FG.

Solha (7fg)

Divisões 7f e 7g

74.86

25.14

74.58

25.42

74.30

25.70

73.96

26.04

73.74

26.26

73.74

26.26

47

PLE/7HJK.

Solha (7hjk)

Divisões 7h, 7j e 7k

84.25

15.75

83.71

16.29

83.17

16.83

82.52

17.48

82.09

17.91

82.09

17.91

48

POK/56-14

Escamudo (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b e das subzonas 12 e 14

62.32

37.68

58.99

41.01

55.66

44.34

51.66

48.34

49.00

51.00

49.00

51.00

49

POK/7/3411

Escamudo (mar Céltico)

Subzonas 7, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

84.86

15.14

84.90

15.10

84.93

15.07

84.97

15.03

85.00

15.00

85.00

15.00

50

POL/07.

Juliana (7)

7

78.03

21.97

77.27

22.73

76.51

23.49

75.61

24.39

75.00

25.00

75.00

25.00

51

POL/56-14

Juliana (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

63.38

36.62

63.38

36.62

63.38

36.62

63.38

36.62

63.38

36.62

63.38

36.62

52

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

77.99

22.01

77.99

22.01

77.99

22.01

77.99

22.01

77.99

22.01

77.99

22.01

53

RJE/7FG.

Raia-zimbreira (7fg)

Divisões 7f e 7g

56.36

43.64

53.39

46.61

50.42

49.58

46.86

53.14

44.49

55.51

44.49

55.51

54

RJU/7DE.

Raia-curva (canal da Mancha)

Divisões 7d e 7e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha (águas ocidentais)

Subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

95.16

4.84

95.16

4.84

95.16

4.84

95.16

4.84

95.16

4.84

95.16

4.84

56

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha (8, 9, 10, 12, 14)

subzonas 8, 9, 10, águas internacionais das subzonas 12 e 14

99.71

0.29

99.71

0.29

99.71

0.29

99.71

0.29

99.71

0.29

99.71

0.29

57

SAN/2A3A4.

Galeota (mar do Norte, todos os bancos)

Águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4, águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, águas da União da divisão CIEM 3a

97.26

2.74

97.14

2.86

97.03

2.97

96.89

3.11

96.80

3.20

96.80

3.20

58

SBR/678-

Goraz (águas ocidentais)

Subzonas 6, 7 e 8

90.00

10.00

90.00

10.00

90.00

10.00

90.00

10.00

90.00

10.00

90.00

10.00

59

SOL/07A.

Linguado (mar da Irlanda)

Divisão 7a

77.15

22.86

77.03

22.97

76.92

23.08

76.79

23.21

76.70

23.30

76.70

23.30

60

SOL/07D.

Linguado (canal da Mancha oriental)

Divisão 7d

80.31

19.69

80.23

19.77

80.15

19.85

80.06

19.94

80.00

20.00

80.00

20.00

61

SOL/07E.

Linguado (canal da Mancha ocidental)

Divisão 7e

38.97

61.03

38.60

61.40

38.24

61.76

37.79

62.21

37.50

62.50

37.50

62.50

62

SOL/24-C.

Linguado (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

88.09

11.91

86.81

13.19

85.54

14.46

84.02

15.98

83.00

17.00

83.00

17.00

63

SOL/56-14

Linguado (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

80.00

20.00

80.00

20.00

80.00

20.00

80.00

20.00

80.00

20.00

80.00

20.00

64

SOL/7FG.

Linguado (7fg)

Divisões 7f e 7g

69.35

30.65

68.93

31.07

68.51

31.49

68.01

31.99

67.67

32.33

67.67

32.33

65

SOL/7HJK.

Linguado (7hjk)

Divisões 7h, 7j e 7k

83.33

16.67

83.33

16.67

83.33

16.67

83.33

16.67

83.33

16.67

83.33

16.67

66

SPR/2AC4-C

Espadilha (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

96.18

3.82

96.18

3.82

96.18

3.82

96.18

3.82

96.18

3.82

96.18

3.82

67

SPR/7DE.

Espadilha (canal da Mancha)

Divisões 7d e 7e

28.60

71.40

25.45

74.55

22.30

77.70

18.52

81.48

16.00

84.00

16.00

84.00

68

SRX/07D.

Rajiformes (canal da Mancha oriental)

Divisão 7d

84.51

15.49

84.44

15.56

84.36

15.64

84.27

15.73

84.21

15.79

84.21

15.79

69

SRX/2AC4-C

Rajiformes (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

32.73

67.27

32.29

67.71

31.86

68.14

31.35

68.65

31.00

69.00

31.00

69.00

70

SRX/67AKXD

Rajiformes (águas ocidentais)

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k

71.06

28.94

70.54

29.46

70.02

29.98

69.40

30.60

68.99

31.01

68.99

31.01

71

T/B/2AC4-C

Pregado e rodovalho (mar do Norte)*

Águas do Reino Unido e da União da subzona 4, águas do Reino Unido da divisão 2a

81.82

18.18

81.37

18.63

80.91

19.09

80.36

19.64

80.00

20.00

80.00

20.00

72

USK/04-C.

Bolota (mar do Norte)

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

59.46

40.54

59.46

40.54

59.46

40.54

59.46

40.54

59.46

40.54

59.46

40.54

73

USK/567EI.

Bolota (águas ocidentais)

Subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

70.73

29.27

70.55

29.45

70.37

29.63

70.15

29.85

70.00

30.00

70.00

30.00

74

WHG/07A.

Badejo (mar da Irlanda)

Divisão 7a

42.27

57.73

41.45

58.55

40.63

59.37

39.65

60.35

39.00

61.00

39.00

61.00

75

WHG/56-14

Badejo (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

37.53

62.47

36.67

63.33

35.81

64.19

34.78

65.22

34.09

65.91

34.09

65.91

76

WHG/7X7A-C

Badejo (mar Céltico)*

Divisões 7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k

88.95

11.05

88.89

11.11

88.84

11.16

88.77

11.23

88.73

11.27

88.73

11.27


ANEXO 36

A.   Unidades populacionais trilaterais UK-UE-NO

#

Código

Nome comum

Zonas CIEM

Quotas

2021

2022

2023

2024

2025

A partir de 2026

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

77

COD/2A3AX4

Bacalhau (mar do Norte)

Subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

47.03

52.97

46.02

53.98

45.02

54.99

43.81

56.19

43.00

57.00

43.00

57.00

78

HAD/2AC4.

Arinca (mar do Norte)

Subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

18.45

81.55

17.80

82.20

17.14

82.86

16.35

83.65

15.83

84.17

15.83

84.17

79

HER/2A47DX

Arenque (capturas acessórias no mar do Norte)

Subzona 4, divisão 7d, águas do Reino Unido da divisão 2a

98.18

1.82

98.18

1.82

98.18

1.82

98.18

1.82

98.18

1.82

98.18

1.82

80

HER/4AB.

Arenque (mar do Norte)

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

71.33

28.67

70.42

29.58

69.50

30.50

68.41

31.59

67.68

32.32

67.68

32.32

81

HER/4CXB7D

Arenque (zona meridional do Mar do Norte e canal da Mancha oriental)

Divisões 4c e 7d, excluindo Blackwater

88.76

11.24

88.48

11.52

88.21

11.79

87.87

12.13

87.65

12.35

87.65

12.35

82

PLE/2A3AX4

Solha (mar do Norte)

Subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

71.54

28.46

71.54

28.46

71.54

28.46

71.54

28.46

71.54

28.46

71.54

28.46

83

POK/2C3A4

Escamudo (mar do Norte)

Divisão 3a e subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

77.71

22.29

76.78

23.22

75.85

24.15

74.74

25.26

74.00

26.00

74.00

26.00

84

WHG/2AC4.

Badejo (mar do Norte)

Subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

34.78

65.22

32.71

67.29

30.63

69.37

28.13

71.87

26.47

73.53

26.47

73.53

B.   Unidades populacionais de Estados costeiros

#

Código

Nome comum

Zonas CIEM

Quotas

2021

2022

2023

2024

2025

A partir de 2026

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

UE

UK

85

MAC/2A34.

Sarda (mar do Norte)

Divisão 3a e subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b e 3c e das subdivisões 22-32

93.91

6.09

93.78

6.22

93.65

6.35

93.50

6.50

93.40

6.60

93.40

6.60

86

MAC/2CX14-

Sarda (águas ocidentais)

Subzonas 6 e 7 e divisões 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais da divisão 2a e das subzonas 12 e 14;

35.15

64.85

34.06

65.94

32.98

67.02

31.67

68.33

30.80

69.20

30.80

69.20

87

WHB/1X14

Verdinho (águas setentrionais)

Águas do Reino Unido, da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

79.47

20.53

79.35

20.65

79.24

20.76

79.09

20.91

79.00

21.00

79.00

21.00

C.   Unidades populacionais CICTA

#

Código

Nome comum

Área

Quotas

UE

UK

88

ALB/AN05N

Atum-voador (Atlântico Norte)

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

98.48

1.52

 

BFT/AE45WM

Atum-rabilho (Atlântico Nordeste)

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

99.75

0.25

90

BSH/AN05N

Tintureira (Atlântico Norte)

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

99.90

0.10

91

SWO/AN05N

Espadarte (Atlântico Norte)

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

99.99

0.01

D.   Unidades populacionais NAFO

#

Código

Nome comum

Área

Quotas

UE

UK

92

COD/N3M.

Bacalhau (NAFO 3M)

NAFO 3M

83.66

16.34

E.   Casos especiais

#

Código

Nome comum

Zonas CIEM

Quotas

UE

UK

93

COD/1/2B.

Bacalhau (Svalbard)

Subzona 1 e divisão 2b

75.00

25.00

F.   Unidades populacionais presentes apenas nas águas de uma Parte

#

Código

Nome comum

Zonas CIEM

Quotas

UE

UK

 

 

 

 

 

 

94

GHL/2A C46

Alabote-da-gronelândia (mar do Norte e oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

27.35

72.65

95

HER/06ACL.

Arenque (Clyde)

Subzona 6 Clyde

0.00

100.00

96

HER/1/2-

Arenque (ASH)

Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2

70.00

30.00

97

LIN/05EI.

Maruca (5)

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

81.48

18.52

98

LIN/1/2.

Maruca (1, 2)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

77.78

22.22

99

NEP/5BC6.

Lagostim (oeste da Escócia)

Subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b;

2.36

97.64

100

RED/51214D

Cantarilhos [pelágico de águas mais profundas] (5, 12, 14)

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

98.00

2.00

101

RED/51214S

Cantarilhos [pelágico de águas pouco profundas] (5, 12, 14)

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

98.00

2.00

102

SBR/10-

Goraz (Açores)

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

99.12

0.88

103

SRX/89-C.

Rajiformes (8, 9)

Águas do Reino Unido e da União da subzona 8, águas da União da subzona 9

99.78

0.22

104

USK/1214EI

Bolota (1, 2, 14)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14

71.43

28.57


ANEXO 37

#

Código da unidade populacional

Nome comum

Zonas CIEM

105

ANF/8ABDE.

Tamboril (8)

Divisões 8a, 8b, 8d e 8e

106

BLI/03A-

Maruca-azul (3a)

Águas da União da divisão 3a

107

BSF/8910-

Peixe-espada-preto (8, 9, 10)

Subzonas 8, 9 e 10

108

COD/03AN.

Bacalhau (Skagerrak)

Skagerrak

109

HAD/03 A.

Arinca (3a)

Divisão 3a

110

HER/03A.

Arenque (3a)

Divisão 3a

111

HER/03A-BC

Arenque (capturas acessórias 3a)

Divisão 3a

112

HER/6AS7BC

Arenque (oeste da Irlanda)

Divisões 6aS, 7b e 7c

113

HKE/03A.

Pescada (3a)

Divisão 3a

114

HKE/8ABDE.

Pescada (8)

Divisões 8a, 8b, 8d e 8e

115

JAX/08C.

Carapau (8c)

8c

116

LEZ/8ABDE.

Areeiros (8)

Divisões 8a, 8b, 8d e 8e

117

MAC/2A4A-N

Sarda (parte atribuída à Dinamarca em águas norueguesas)

Águas norueguesas das divisões 2a e 4a

118

MAC/8C3411

Sarda (componente meridional)

Divisão 8c e subzonas 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

119

PLE/03AN.

Solha (Skagerrak)

Skagerrak

120

SPR/03A.

Espadilha (3a)

Divisão 3 a

121

SRX/03A-C.

Rajiformes (3a)

Águas da União da divisão 3a

122

USK/03A.

Bolota (3a)

Divisão 3a

123

WHB/8C3411

Verdinho (componente meridional)

Divisão 8c e subzonas 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1


ANEXO 38

PROTOCOLO DE ACESSO ÀS ÁGUAS

O Reino Unido e a União

AFIRMANDO os direitos soberanos e as obrigações dos Estados costeiros independentes exercidos pelas Partes;

SALIENTANDO que o direito de cada uma das Partes a conceder aos navios da outra Parte acesso à pesca nas suas águas deverá normalmente ser exercido por via de consultas anuais, que deverão antes de mais determinar os TAC para um determinado ano;

OBSERVANDO os benefícios sociais e económicos de um período adicional de estabilidade, durante o qual os pescadores serão autorizados, até 30 de junho de 2026, a aceder às águas da outra Parte como acontecia antes da entrada em vigor do presente Acordo;

ACORDARAM no seguinte:

Artigo  1.o

É estabelecido um período de ajustamento. O período de ajustamento decorre de 1 de janeiro de 2021 até 30 de junho de 2026.

Artigo  2.o

1.   Em derrogação do artigo 500.o, n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 7, do presente Acordo, durante o período de ajustamento cada uma das Partes concede aos navios da outra Parte um acesso total às suas águas respetivas para a pesca:

a)

Das unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e no anexo 36, quadros A, B e F, a um nível razoavelmente consentâneo com as partes respetivas das possibilidades de pesca de cada Parte;

b)

Das unidades populacionais não sujeitas a quota a um nível pelo menos equivalente à tonelagem média pescada por essa Parte nas águas da outra Parte durante o período 2012-2016;

c)

Para os navios elegíveis, na zona entre as 6 e as 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base nas divisões CIEM 7d-g, na medida em que os navios elegíveis de cada uma das Partes tinham acesso a essas águas em 31 de dezembro de 2020.

Para efeitos da alínea c) , entende-se por "navio elegível" um navio de uma Parte que pescou na zona mencionada na frase anterior em pelo menos quatro dos anos compreendidos entre 2012 e 2016, ou o seu substituto direto.

2.   As partes notificam-se mutuamente de qualquer alteração do nível e das condições de acesso às suas águas que seja aplicável a partir de 1 de julho de 2026.

3.   O artigo 501.o do presente Acordo é aplicável, com as devidas adaptações, em relação a qualquer alteração ao abrigo do n.o 2 do presente artigo respeitante ao período que decorre entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026.


ANEXO 39

INTERCÂMBIO DE DADOS DE ADN, IMPRESSÕES DIGITAIS E DADOS RELATIVOS AO REGISTO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO 0

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo  1.o

Objetivo

O presente anexo tem por objetivo estabelecer as disposições administrativas, técnicas e em matéria de proteção de dados necessárias à execução da parte três, título II, do presente Acordo.

Artigo  2.o

Especificações técnicas

Os Estados respeitam as especificações técnicas comuns correspondentes a todos os pedidos e respostas associados às consultas e comparações de perfis de ADN, dados dactiloscópicos e dados de registo de veículos. Essas especificações técnicas são definidas nos capítulos 1 a 3.

Artigo  3.o

Rede de comunicações

O intercâmbio eletrónico, entre Estados, de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados de registo de veículos efetua-se através da rede de comunicações "Serviços Transeuropeus de Telemática entre as Administrações" (TESTA II) e suas versões mais recentes.

Artigo  4.o

Disponibilidade de intercâmbio automatizado de dados

Os Estados tomam todas as medidas necessárias para garantir que a consulta ou a comparação automatizadas de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados de registo de veículos seja possível 24 horas por dia, 7 dias por semana. Em caso de falha técnica, os pontos de contacto nacionais dos Estados comunicam imediatamente entre si e acordam num sistema de intercâmbio de informações alternativo, a título temporário, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. O intercâmbio automatizado dos dados deve ser restabelecido o mais rapidamente possível.

Artigo  5.o

Índices de referência dos dados de ADN e dados dactiloscópicos

Os índices de referência mencionados nos artigos 529.o e 533.o do presente Acordo consistem na combinação dos seguintes elementos:

a)

Um código que permita aos Estados, em caso de concordância, extrair dados pessoais e outras informações da sua base de dados, a fim de os transmitir a um, a vários ou a todos os Estados, nos termos do artigo 536.o do presente Acordo;

b)

Um código indicativo da origem nacional do perfil de ADN ou dos dados dactiloscópicos; e

c)

No que respeita aos dados de ADN, um código indicativo do tipo de perfil de ADN.

Artigo  6.o

Princípios que regem o intercâmbio de dados de ADN

1.   Os Estados utilizam as normas existentes em matéria de intercâmbio de dados de ADN, como a Série-Padrão Europeia (ESS) ou o Conjunto Normalizado de Loci da Interpol (ISSOL).

2.   O procedimento de transmissão, em caso de pesquisa ou comparação automatizadas de perfis de ADN, efetua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.

3.   São tomadas medidas adequadas a fim de assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados transmitidos aos outros Estados, incluindo a sua cifragem.

4.   Cada Estado toma as medidas necessárias para garantir a integridade dos perfis de ADN disponibilizados ou transmitidos aos restantes Estados para efeitos de comparação, e para assegurar que essas medidas sejam conformes com as normas internacionais, como a ISO 17025.

5.   Os Estados utilizam os códigos "Estados" em conformidade com a norma ISO 3166-1 alfa-2.

Artigo  7.o

Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos dados de ADN

1.   O pedido de pesquisa ou comparação automatizada, a que se referem os artigos 530.o ou 531.o do presente Acordo, deve incluir unicamente as seguintes informações:

a)

O código "Estado" do Estado requerente;

b)

A data, a hora e o número de referência do pedido;

c)

Os perfis de ADN e respetivos índices de referência;

d)

O tipo de perfis de ADN transmitidos (perfis de ADN não identificados ou perfis de ADN de referência); e

e)

As informações necessárias para controlar os sistemas das bases de dados e o controlo da qualidade dos procedimentos de pesquisa automatizada.

2.   A resposta (notificação de concordância) dada ao pedido, a que se refere o n.o 1, inclui unicamente as seguintes informações:

a)

Uma indicação que especifique a existência de um ou vários acertos (HIT) ou não (NO HIT);

b)

A data, a hora e o número de referência do pedido;

c)

A data, a hora e o número de referência da resposta;

d)

Os códigos "Estado" do Estado requerente e do Estado requerido;

e)

Os índices de referência do Estado requerente e do Estado requerido;

f)

O tipo de perfis de ADN transmitidos (perfis de ADN não identificados ou perfis de ADN de referência);

g)

Os perfis de ADN solicitados e concordantes; e

h)

As informações necessárias para controlar os sistemas das bases de dados e o controlo da qualidade dos procedimentos de pesquisa automatizada.

3.   A notificação automatizada de uma concordância só pode ser efetuada se da pesquisa ou comparação automatizada tiver resultado a concordância de um número mínimo de loci. Esse número mínimo está fixado no capítulo 1.

4.   Os Estados certificam-se de que os pedidos são conformes com as declarações comunicadas em aplicação do artigo 529.o, n.o 3, do presente Acordo.

Artigo  8.o

Procedimento de transmissão aplicável à pesquisa automatizada de perfis de ADN não identificados em conformidade com o artigo 530.o

1.   Se, na pesquisa a partir de um perfil de ADN não identificado, na base de dados nacional não se constatar qualquer concordância ou se constatar uma concordância com um perfil de ADN não identificado, o perfil de ADN não identificado pode ser transmitido a todas as bases de dados dos outros Estados; se, na pesquisa a partir desse perfil de ADN não identificado, nas bases de dados de outros Estados se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, estas concordâncias são automaticamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado requerente. Se, nas bases de dados dos outros Estados, não se constatar qualquer concordância, o Estado requerente é automaticamente informado do facto.

2.   Se, na pesquisa a partir de um perfil de ADN não identificado, for constatada uma concordância nas bases de dados de outros Estados, cada Estado interessado pode inserir uma anotação nesse sentido na sua base de dados nacional.

Artigo  9.o

Procedimento de transmissão aplicável à pesquisa automatizada de perfis de ADN de referência em conformidade com o artigo 530.o

Se, na pesquisa a partir de um perfil de ADN de referência, na base de dados nacional não se constatar qualquer concordância com um perfil de ADN de referência ou se constatar uma concordância com um perfil de ADN não identificado, o perfil de ADN de referência pode ser transmitido a todas as bases de dados dos outros Estados; se, na pesquisa a partir desse perfil de ADN de referência, nas bases de dados de outros Estados se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, essas concordâncias são imediatamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado requerente. Se, nas bases de dados dos outros Estados, não se constatar qualquer concordância, o Estado requerente é automaticamente informado do facto.

Artigo  10.o

Procedimento de transmissão aplicável à comparação automatizada de perfis de ADN não identificados em conformidade com o artigo 531.o

1.   Se, numa comparação com perfis de ADN não identificados, nas bases de dados de outros Estados se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, essas concordâncias são automaticamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado requerente.

2.   Se, numa comparação com perfis de ADN não identificados, nas bases de dados de outros Estados se constatarem concordâncias com perfis de ADN não identificados ou com perfis de ADN de referência, cada Estado interessado pode inserir uma anotação nesse sentido na sua base de dados nacional.

Artigo  11.o

Princípios que regem o intercâmbio de dados dactiloscópicos

1.   A digitalização dos dados dactiloscópicos e a respetiva transmissão aos restantes Estados efetuam-se em conformidade com o formato de dados uniforme especificado no capítulo 2.

2.   Cada Estado certifica-se de que os dados dactiloscópicos que transmite têm qualidade suficiente para serem comparados pelo Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS).

3.   O procedimento de transmissão aplicável ao intercâmbio de dados dactiloscópicos efetua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.

4.   São tomadas medidas adequadas a fim de assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados dactiloscópicos transmitidos aos outros Estados, incluindo a sua cifragem.

5.   Os Estados utilizam os códigos "Estados" em conformidade com a norma ISO 3166-1 alfa-2.

Artigo  12.o

Capacidades de pesquisa de dados dactiloscópicos

1.   Cada Estado assegura que os respetivos pedidos de pesquisa não excedam as capacidades de pesquisa especificadas pelo Estado requerido. O Reino Unido declara a sua capacidade máxima de pesquisa diária de dados dactiloscópicos de pessoas identificadas e de dados dactiloscópicos de pessoas ainda não identificadas.

2.   O número máximo de candidatos admitidos para verificação por transmissão é fixado no capítulo 2.

Artigo  13.o

Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos dados dactiloscópicos

1.   O Estado requerido controla sem demora, mediante um processo totalmente automatizado, a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos. Caso os dados não se adequem a uma comparação automatizada, o Estado requerido informa imediatamente do facto o Estado requerente.

2.   O Estado requerido efetua as pesquisas por ordem de chegada dos pedidos. Os pedidos são tratados no prazo de 24 horas mediante um processo totalmente automatizado. Se o direito interno o exigir, o Estado requerente pode solicitar o tratamento acelerado dos seus pedidos e o Estado requerido efetua imediatamente as pesquisas em causa. Se, por razões de força maior, os prazos não puderem ser respeitados, a comparação deve ser efetuada sem demora, logo que os obstáculos sejam ultrapassados.

Artigo  14.o

Princípios que regem a pesquisa automatizada de dados de registo de veículos

1.   Para a pesquisa automatizada de dados de registo de veículos, os Estados utilizam uma versão da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), especialmente concebida para efeitos do artigo 537.o do presente Acordo, e as versões alteradas dessa aplicação informática.

2.   A pesquisa automatizada de dados de registo de veículos efetua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.

3.   As informações intercambiadas através do Sistema Eucaris são cifradas.

4.   Os elementos relativos aos dados de registo de veículos que devem ser objeto de intercâmbio são especificados no capítulo 3.

5.   No quadro da execução do artigo 537.o do presente Acordo, os Estados podem dar prioridade às pesquisas relacionadas com a luta contra a criminalidade grave.

Artigo  15.o

Custos

Os Estados suportam os custos relativos à administração, à utilização e à manutenção da aplicação informática Eucaris referida no artigo 14.o, n.o 1.

Artigo  16.o

Objeto

1.   O tratamento de dados pessoais pelo Estado recetor só é permitido para os fins para os quais esses dados foram transmitidos, em conformidade com a parte três, título II, do presente Acordo. O tratamento para outros fins só é permitido com autorização prévia do Estado que administra o ficheiro e em conformidade com o direito interno do Estado recetor. A autorização pode ser concedida quando o direito interno do Estado que administra o ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.

2.   O tratamento dos dados fornecidos em conformidade com os artigos 530.o, 531.o e 534.o do presente Acordo pelo Estado que efetua a pesquisa ou a comparação só é permitido para:

a)

Determinar se existe concordância entre os perfis de ADN ou dados dactiloscópicos comparados;

b)

Preparar e apresentar um pedido de auxílio administrativo ou judiciário, em conformidade com o direito interno, em caso de concordância desses dados;

c)

Fazer o registo na aceção do artigo 19.o do presente capítulo.

3.   O Estado que administra o ficheiro só pode tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos em conformidade com os artigos 530.o, 531.o e 534.o do presente Acordo na medida do necessário para efeitos de comparação, dar a resposta automatizada à pesquisa ou fazer o registo nos termos do artigo 19.o do presente capítulo. Uma vez terminada a comparação ou a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para os fins mencionados no n.o 2, alíneas b) e c) do presente artigo.

4.   O Estado que administra o ficheiro só pode tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos ao abrigo do artigo 537.o do presente Acordo na medida do necessário para dar resposta automatizada a uma pesquisa ou fazer o registo em conformidade com o artigo 19.o do presente capítulo. Uma vez terminada a resposta automatizada à pesquisa, os dados transmitidos são imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu ulterior tratamento para efeitos de registo nos termos do artigo 19.o do presente capítulo. O Estado requerente apenas pode utilizar os dados recebidos em resposta no âmbito do procedimento que ocasionou a pesquisa.

Artigo  17.o

Exatidão, atualidade e duração da conservação dos dados

1.   Os Estados velam pela exatidão e atualidade dos dados pessoais. O Estado recetor deve ser imediatamente notificado se se revelar ex officio ou por comunicação do titular dos dados que foram transmitidos dados inexatos ou dados que não deviam ter sido transmitidos. O(s) Estado(s) em causa é (são) obrigado(s) a retificar ou apagar os dados. Além disso, os dados pessoais transmitidos são corrigidos quando se verificar que são inexatos. Quando tenha motivos para crer que os dados transmitidos são inexatos ou devem ser apagados, o órgão recetor informa imediatamente do facto o órgão transmissor.

2.   Os dados cuja exatidão seja contestada pelo seu titular, mas cuja exatidão ou inexatidão não possa ser determinada, devem ser marcados, a pedido do titular dos dados, em conformidade com o direito interno dos Estados. No caso de ser inserida uma marcação, esta só pode ser levantada, em conformidade com o direito interno dos Estados, com o consentimento do titular dos dados ou com base numa decisão do tribunal competente ou da autoridade independente de proteção de dados.

3.   Os dados pessoais transmitidos que não deviam ter sido transmitidos ou recebidos são apagados. Os dados licitamente transmitidos e recebidos são apagados:

a)

Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos; se os dados pessoais forem transmitidos sem terem sido pedidos, o órgão recetor verifica imediatamente se são necessários para o fim para que foram transmitidos;

b)

Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto no direito interno do Estado transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo ao órgão recetor no momento da transmissão.

4.   Quando existam motivos para crer que o apagamento pode afetar os interesses do titular dos dados, os dados são bloqueados em vez de serem apagados em conformidade com o direito interno. Os dados bloqueados só podem ser transmitidos ou utilizados para o fim que obstou ao seu apagamento.

Artigo  18.o

Medidas técnicas e organizativas para garantir a proteção e a segurança dos dados

1.   O órgão transmissor e o órgão recetor tomam medidas para garantir a proteção eficaz dos dados pessoais contra qualquer destruição fortuita ou não autorizada, perda fortuita, acesso não autorizado, alteração fortuita ou não autorizada e divulgação não autorizada.

2.   As especificações técnicas da pesquisa automatizada são estabelecidas pelas disposições de execução, conforme referido no artigo 539.o do presente Acordo, que garantem:

a)

A adoção das medidas correspondentes ao estado atual da técnica a fim de assegurar a proteção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

b)

A aplicação dos procedimentos de cifragem e autenticação homologados pelas autoridades competentes para tal, quando se utilizem redes de acesso geral; e

c)

A capacidade de verificar a admissibilidade das pesquisas em conformidade com o artigo 19.o, n.os 2, 5 e 6 do presente capítulo.

Artigo  19.o

Documentação e registo: disposições especiais relativas à transmissão automatizada e não automatizada

1.   Cada Estado garante que todas as transmissões e receções não automatizadas de dados pessoais pelo órgão que administra o ficheiro e pelo órgão que efetua a consulta sejam documentadas, para efeitos de controlo da admissibilidade da transmissão. Essa documentação inclui os seguintes elementos:

a)

O motivo da transmissão;

b)

Os dados transmitidos;

c)

A data da transmissão; e

d)

A designação ou o código de identificação do órgão que efetua a consulta e do órgão que administra o ficheiro.

2.   Aplicam-se as seguintes disposições às pesquisas automatizadas de dados com base nos artigos 530.o, 534.o e 537.o do presente Acordo e à comparação automatizada em conformidade com o artigo 531.o do presente Acordo:

a)

A pesquisa ou comparação automatizadas só podem ser feitas por funcionários dos pontos de contacto nacionais especialmente autorizados para tal; A lista dos funcionários autorizados a fazer pesquisas ou comparações automatizadas é colocada à disposição, a pedido, das autoridades de controlo referidas no n.o 6 e dos outros Estados;

b)

Cada Estado garante o registo de todas as transmissões e receções de dados pelo órgão que administra o ficheiro e pelo órgão que efetua a pesquisa, incluindo a notificação da existência ou não de acertos (HIT). Esse registo inclui os seguintes elementos:

i)

Os dados transmitidos;

ii)

A data e a hora exata da transmissão; e

iii)

A designação ou o código de identificação do órgão que efetua a consulta e do órgão que administra o ficheiro.

3.   O órgão que efetua a pesquisa regista também, a pedido, o motivo da pesquisa ou transmissão, bem como a identificação do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa ou transmissão.

4.   O órgão que efetua o registo comunica sem demora os dados do registo, a pedido, às autoridades competentes de proteção de dados dos Estados interessados, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após a receção do pedido. Os dados do registo só podem ser utilizados para os seguintes fins:

a)

Controlo da proteção dos dados;

b)

Garantia da segurança dos dados.

5.   Os dados do registo devem ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante dois anos. Transcorrido o prazo de conservação, são imediatamente apagados.

6.   O controlo jurídico da transmissão ou receção de dados pessoais cabe às autoridades independentes competentes de controlo da proteção de dados ou às autoridades judiciárias dos respetivos Estados. Em conformidade com o direito interno, qualquer pessoa pode solicitar a estas autoridades que examinem a legalidade do tratamento de dados relativos à sua pessoa. Independentemente de tais pedidos, essas autoridades e os órgãos responsáveis pelo registo também efetuam controlos aleatórios da legalidade das transmissões, com base nos dossiers em causa.

7.   Os resultados desta atividade de controlo são conservados durante 18 meses para efeitos de supervisão pelas autoridades independentes competentes de proteção de dados. Devem ser apagados imediatamente uma vez transcorrido esse prazo. A autoridade independente competente de proteção de dados de um Estado pode solicitar à autoridade competente de proteção de dados de qualquer outro Estado que exerça as suas competências, em conformidade com o direito interno. As autoridades independentes competentes de proteção de dados dos Estados mantêm a necessária cooperação mútua para o desempenho das suas funções de controlo, em especial mediante o intercâmbio da informação pertinente.

Artigo  20.o

Direitos dos titulares de dados à indemnização

Quando um órgão de um Estado transmita dados pessoais ao abrigo da parte três, título II, do presente Acordo, o órgão recetor do outro Estado não pode invocar o facto de os dados transmitidos não serem exatos para se desobrigar da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com a legislação nacional, face à pessoa lesada. Se o órgão recetor indemnizar os danos causados pela utilização de dados transmitidos inexatos, o órgão transmissor reembolsa ao órgão recetor o montante total da indemnização paga.

Artigo  21.o

Informações a pedido dos Estados

O Estado recetor informa o Estado transmissor, a pedido, do tratamento dos dados transmitidos e do resultado obtido.

Artigo  22.o

Declarações e designações

1.   O Reino Unido comunica as suas declarações a título do artigo 529.o, n.o 3, do presente Acordo, e do artigo 12.o, n.o 1, do presente capítulo, bem como as suas designações em conformidade com os artigos 535.o, n.o 1, e 537.o, n.o 3, do presente acordo, ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária.

2.   As informações factuais fornecidas pelo Reino Unido através destas declarações e designações, e pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 539.o, n.o 3, do presente Acordo, são incluídas no manual a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, da Decisão 2008/616/JAI.

3.   Os Estados podem alterar as declarações e designações apresentadas em conformidade com o n.o 1 a qualquer momento através de uma notificação apresentada ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária. O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária comunica todas as declarações recebidas ao Secretariado-Geral do Conselho.

4.   O Secretariado-Geral do Conselho comunica todas as alterações do manual a que se refere o n.o 2 ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária.

Artigo  23.o

Preparação das decisões a que se refere o artigo 540.o

1.   O Conselho toma as decisões a que se refere o Artigo 540.o do presente Acordo com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário.

2.   No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto na parte três, título II, do presente Acordo, o relatório de avaliação baseia-se também numa visita de avaliação e num ensaio-piloto a realizar, se necessário, quando o Reino Unido tiver informado o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que executou as obrigações que lhe incumbem por força da parte três, título II, do presente Acordo e que apresentou as declarações previstas no Artigo 22.o do presente capítulo. O capítulo 4 do presente anexo contém mais pormenores sobre o procedimento.

Artigo  24.o

Estatísticas e relatório

1.   É efetuada regularmente uma avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto na parte três, título II, do presente Acordo. A avaliação incide nas categorias de dados em relação às quais tenha começado o intercâmbio de dados entre os Estados em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados em causa.

2.   Cada Estado deve compilar estatísticas sobre os resultados do intercâmbio automatizado de dados. A fim de assegurar a compatibilidade, o modelo de estatística será elaborado pelo grupo competente do Conselho. Estas estatísticas serão transmitidas anualmente ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária.

3.   Além disso, os Estados deverão prestar periodicamente, no máximo uma vez por ano, informações suplementares sobre a implementação administrativa, técnica e financeira do intercâmbio automatizado de dados necessárias para analisar e melhorar o processo.

4.   No que respeita ao presente artigo, aplicam-se as estatísticas e os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI.

CAPÍTULO 1

INTERCÂMBIO DE DADOS DE ADN

1.   Questões forenses relacionadas com o ADN, regras de concordância e algoritmos

1.1.   Propriedades dos perfis de ADN

O perfil de ADN pode incluir 24 pares de números que correspondem aos alelos de 24 loci, igualmente utilizados nos procedimentos da Interpol em matéria de ADN. As designações destes loci constam do seguinte quadro:

VWA

TH01

D21S11

FGA

D8S1179

D3S1358

D18S51

Amelogenina

TPOX

CSF1P0

D13S317

D7S820

D5S818

D16S539

D2S1338

D19S433

Penta D

Penta E

FES

F13A1

F13B

SE33

CD4

GABA

Os 7 loci sombreados na linha de cima correspondem ao atual conjunto normalizado europeu de loci (ESS) e ao conjunto normalizado de loci da Interpol (ISSOL).

Regras de inclusão:

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados para efeitos de consulta ou comparação, bem como os perfis de ADN enviados para efeitos de consulta e comparação devem incluir pelo menos 6 loci plenamente designados (1), podendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter pelo menos 6 dos 7 ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exatidão das concordâncias, todos os alelos disponíveis devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN para efeitos de pesquisa e comparação. Os Estados devem implementar o mais rapidamente possível eventuais novos ESS de loci adotados pela União Europeia.

Não são permitidos perfis mistos por forma a que os valores de alelos de cada locus consistam em apenas dois números que podem ser idênticos em caso de homozigotia em determinado locus.

Os jokers (wildcards) e as microvariantes devem ser tratados de acordo com as seguintes regras:

Qualquer valor não numérico, com exceção da amelogenina, contido no perfil (por exemplo "o", "f", "r", "na", "nr" ou "un") deve ser convertido automaticamente para exportação para um joker (*) e comparado com todos.

Os valores numéricos "0", "1" ou "99" contidos no perfil devem ser convertidos automaticamente para exportação para um joker (*) e comparados com todos.

Se para um locus forem facultados 3 alelos, o primeiro será aceite e os restantes 2 devem ser automaticamente convertidos para exportação para um joker (*) e comparados com todos.

Se forem fornecidos valores joker para 1 ou 2 alelos, serão pesquisadas ambas as permutações do valor numérico dado para o locus (por exemplo, 12* pode corresponder a 12,14 ou 9,12).

As microvariantes de pentanucleótidos (Penta D, Penta E & CD4) serão comparadas de acordo com o seguinte esquema:

x.1 = x, x.1, x.2

x.2 = x.1, x.2, x.3

x.3 = x.2, x.3, x.4

x.4 = x.3, x.4, x + 1,

As microvariantes de tetranucleótidos (os restantes loci são tetranucleótidos) serão comparadas de acordo com o seguinte esquema:

x.1 = x, x.1, x.2

x.2 = x.1, x.2, x.3

x.3 = x.2, x.3, x + 1.

1.2.   Regras de concordância

A comparação de 2 perfis de ADN será efetuada com base nos loci para os quais exista um par de valores alélicos em ambos os perfis. Pelo menos 6 loci plenamente designados (sem amelogenina) devem corresponder nos dois perfis de ADN antes que seja dada uma resposta de acerto (HIT).

A concordância total (qualidade 1) é definida como a identidade de todos os valores de alelos dos loci comparados contidos nos perfis de ADN. A concordância quase total ("near match") é definida como a concordância de todos menos um dos alelos comparados, contidos em 2 perfis de ADN (Qualidades 2, 3 e 4). As concordâncias quase totais apenas serão aceites se houver pelo menos uma concordância total de 6 loci plenamente designados, correspondentes nos 2 perfis de ADN comparados.

A causa de uma concordância quase total pode ser:

Um erro de datilografia na introdução de um dos perfis de ADN na pesquisa ou na base de dados de ADN;

um erro de determinação ou designação de alelos durante o processo de geração do perfil de ADN.

1.3.   Regras de notificação

Tanto as concordâncias totais como as quase totais e os "não acertos" (No-HITs) serão notificados.

O relatório de concordância é enviado ao ponto de contacto nacional requerente e facultado ao ponto de contacto nacional requerido (a fim de que possa avaliar a natureza e o número de possíveis pedidos subsequentes relativos a outros dados pessoais disponíveis e outras informações relacionadas com o perfil de ADN que corresponde ao acerto de acordo com o artigo 536.o do presente Acordo.

2.   Tabela de códigos dos Estados

De acordo com a parte três, título II, do presente Acordo, será utilizado o código ISO 3166-1 alfa-2 para a criação de nomes de domínio e outros parâmetros de configuração requeridos nas aplicações de intercâmbio de dados de ADN em rede fechada no âmbito de Prüm.

Os códigos ISO 3166-1 alfa-2 são os seguintes códigos dos Estados com duas letras:

Nomes dos Estados

Código

Nomes dos Estados

Código

Bélgica

BE

Lituânia

LT

Bulgária

BG

Luxemburgo

LU

República Checa

CZ

Hungria

HU

Dinamarca

DK

Malta

MT

Alemanha

DE

Países Baixos

NL

Estónia

EE

Áustria

AT

Irlanda

IE

Polónia

PL

Grécia

EL

Portugal

PT

Espanha

ES

Roménia

RO

França

FR

Eslováquia

SK

Croácia

HR

Eslovénia

SI

Itália

IT

Finlândia

FI

Chipre

CY

Suécia

SE

Letónia

LV

Reino Unido

UK

3.   Análise funcional

3.1.   Disponibilidade do sistema

Os pedidos apresentados em conformidade com o artigo 530.o do presente Acordo devem chegar à base de dados específica pela ordem cronológica de envio de cada pedido; as respostas devem ser enviadas ao Estado requerente no prazo de 15 minutos a contar da receção dos pedidos.

3.2.   Segundo passo

Quando um Estado recebe uma notificação de concordância, cabe ao respetivo ponto de contacto nacional a responsabilidade pela comparação dos valores do perfil apresentado no pedido com os valores do ou dos perfis recebidos em resposta a fim de validar e controlar o valor de prova do perfil. Os pontos de contacto nacionais podem entrar em contacto direto para efeitos de validação.

Os procedimentos de auxílio judiciário começam após a validação de uma concordância existente entre dois perfis com base numa concordância total ou quase total apuradas durante o processo de consulta automatizado.

4.   Documento de controlo da interface ADN

4.1.   Introdução

4.1.1.   Objetivos

Este capítulo define os requisitos que regem o intercâmbio de informações sobre perfis de ADN entre os sistemas de bases de dados de ADN de todos os Estados. Os campos de cabeçalho são definidos especificamente para o intercâmbio de dados de ADN no contexto de Prüm; a parte relativa aos dados baseia-se na parte relativa aos dados dos perfis de ADN no esquema XML definido para a passarela para o intercâmbio de dados de ADN da Interpol.

Os dados são trocados por SMTP (protocolo de transferência de correio eletrónico) e outras tecnologias de ponta, através de um relé central de transmissão de correio disponibilizado pelo fornecedor de serviços da rede. O ficheiro XML é transportado como corpo da mensagem de correio.

4.1.2.   Âmbito de aplicação

O presente ICD define apenas o conteúdo da mensagem (ou email). Todos os tópicos específicos de rede e de correio são definidos de modo uniforme de modo a que o intercâmbio de dados de ADN possa ter uma base técnica comum.

Alguns pontos importantes:

formato do título da mensagem por forma a permitir o tratamento automático das mensagens;

necessidade ou não de cifrar o conteúdo e, em caso afirmativo, quais os métodos a escolher;

comprimento máximo das mensagens.

4.1.3.   Estrutura e princípios XML

A mensagem XML é dividida em duas partes:

a parte do cabeçalho com informações sobre a transmissão e

a parte dos dados com as informações específicas sobre o perfil, bem como o próprio perfil.

Deve ser utilizado o mesmo esquema XML quer se trate de pedidos, quer de respostas.

Para efeitos de controlos completos de perfis de ADN não identificados, tal como previsto no artigo 531.o do presente Acordo, é possível enviar um lote de perfis numa só mensagem. Deve ser definido um número máximo de perfis numa só mensagem. O número depende da dimensão máxima permitida de mensagem e deve ser definido após a seleção do servidor de correio.

Exemplo de XML:

<?version="1.0" standalone="yes">

<PRUEMDNAx xmlns:msxsl="urn:schemas-microsoft-com:xslt"

xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">

<header>

(…)

</header>

<datas>

(…)

</datas>

[<datas> estrutura de dados repetida em caso de perfis múltiplos enviados numa mensagem (…) SMTP única, apenas permitida em caso de dados de acordo com o artigo 531.o do presente Acordo

</datas>]

</PRUEMDNA>

4.2.   Definição da estrutura XML

As seguintes definições são apresentadas para efeitos de documentação e melhor legibilidade; a informação vinculativa real é fornecida num ficheiro em formato XML (PRUEM DNA.xsd).

4.2.1.   Formato PRUEMDNAx

Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

header

PRUEM_header

Occurs: 1

datas

PRUEM_datas

Occurs: 1 … 500

4.2.2.   Conteúdo da estrutura do cabeçalho

4.2.2.1.

Cabeçalho PRUEM

Esta estrutura descreve o cabeçalho do ficheiro XML e é composta pelos seguintes campos:

Fields

Type

Description

direction

PRUEM_header_dir

Direction of message flow

ref

String

Reference of the XML file

generator

String

Generator of XML file

schema_version

String

Version number of schema to use

requesting

PRUEM_header_info

Requesting State info

requested

PRUEM_header_info

Requested State info

4.2.2.2.

PRUEM_header dir

Tipo de dados constantes da mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

R

Request

A

Answer

4.2.2.3.

Cabeçalho PRUEM info

Estrutura para identificar o Estado, bem como a data/hora da mensagem. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

source_isocode

String

ISO 3166-2 code of the requesting State

destination_isocode

String

ISO 3166-2 code of the requested State

request_id

String

unique Identifier for a request

date

Date

Date of creation of message

time

Time

Time of creation of message

4.2.3.   Conteúdo dos dados dos perfis PRUEM

4.2.3.1.

Dados PRUEM

Esta estrutura descreve a parte dos dados de perfis em formato XML. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

reqtype

PRUEM request type

Type of request (Article 530 or 531)

date

Date

Date profile stored

type

PRUEM_datas_type

Type of profile

result

PRUEM_datas_result

Result of request

agency

String

Name of corresponding unit responsible for the profile

profile_ident

String

Unique State profile ID

message

String

Error Message, if result = E

profile

IPSG_DNA_profile

If direction = A (Answer) AND result ≠ H (HIT) empty

match_id

String

In case of a HIT PROFILE_ID of the requesting profile

quality

PRUEM_hitquality_type

Quality of HIT

hitcount

Integer

Count of matched Alleles

rescount

Integer

Count of matched profiles. If direction = R (Request), then empty. If quality!=0 (the original requested profile), then empty.

4.2.3.2.

Modelo de pedido PRUEM

Tipo de dados contidos na mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

3

Requests pursuant to Article 530

4

Requests pursuant to Article 531

4.2.3.3.

Tipo de qualidade do acerto PRUEM

Value

Description

0

Referring original requesting profile:

Case ‘No-HIT’: original requesting profile sent back only;

Case ‘HIT’: original requesting profile and matched profiles sent back.

1

Equal in all available alleles without wildcards

2

Equal in all available alleles with wildcards

3

HIT with Deviation (Microvariant)

4

HIT with mismatch

4.2.3.4.

Tipo de dados PRUEM

Tipo de dados contidos na mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

P

Person profile

S

Stain

4.2.3.5.

Resultados dos dados PRUEM

Tipo de dados contidos na mensagem, cujo valor pode ser:

Value

Description

U

Undefined, If direction = R (request)

H

HIT

N

No-HIT

E

Error

4.2.3.6.

Perfil de ADN IPSG

Esta estrutura descreve o perfil ADN. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

ess_issol

IPSG_DNA_ISSOL

Group of loci corresponding to the ISSOL (standard group of Loci of Interpol)

additional_loci

IPSG_DNA_additional_loci

Other loci

marker

String

Method used to generate of DNA

profile_id

String

Unique identifier for DNA profile

4.2.3.7.

IPSG_DNA_ISSOL

Estrutura com os loci do ISSOL (conjunto normalizado de loci da Interpol). Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

vwa

IPSG_DNA_locus

Locus vwa

th01

IPSG_DNA_locus

Locus th01

d21s11

IPSG_DNA_locus

Locus d21s11

fga

IPSG_DNA_locus

Locus fga

d8s1179

IPSG_DNA_locus

Locus d8s1179

d3s1358

IPSG_DNA_locus

Locus d3s1358

d18s51

IPSG_DNA_locus

Locus d18s51

amelogenin

IPSG_DNA_locus

Locus amelogin

4.2.3.8.

IPSG_DNA_additional_loci

Estrutura com os outros loci. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

tpox

IPSG_DNA_locus

Locus tpox

csf1po

IPSG_DNA_locus

Locus csf1po

d13s317

IPSG_DNA_locus

Locus d13s317

d7s820

IPSG_DNA_locus

Locus d7s820

d5s818

IPSG_DNA_locus

Locus d5s818

d16s539

IPSG_DNA_locus

Locus d16s539

d2s1338

IPSG_DNA_locus

Locus d2s1338

d19s433

IPSG_DNA_locus

Locus d19s433

penta_d

IPSG_DNA_locus

Locus penta_d

penta_e

IPSG_DNA_locus

Locus penta_e

fes

IPSG_DNA_locus

Locus fes

f13a1

IPSG_DNA_locus

Locus f13a1

f13b

IPSG_DNA_locus

Locus f13b

se33

IPSG_DNA_locus

Locus se33

cd4

IPSG_DNA_locus

Locus cd4

gaba

IPSG_DNA_locus

Locus gaba

4.2.3.9.

IPSG_DNA_locus

Estrutura para descrever um locus. Contém os seguintes campos:

Fields

Type

Description

low_allele

String

Lowest value of an allele

high_allele

String

Highest value of an allele

5.   Arquitetura da aplicação, da segurança e da comunicação

5.1.   Síntese

Para efeitos de execução de aplicações destinadas ao intercâmbio de dados de ADN no âmbito da parte três, título II, do presente Acordo, é utilizada uma rede comum de comunicação restrita aos Estados. A fim de aproveitar esta infraestrutura de comunicação comum de envio e receção de pedidos e respostas de um modo mais eficaz, é adotado um mecanismo assíncrono para transmitir pedidos de dados de ADN e dactiloscópicos em mensagens protegidas de correio eletrónico SMTP. Para ir ao encontro de preocupações de segurança, será utilizado o mecanismo sMIME em extensão da funcionalidade SMTP a fim de estabelecer um verdadeiro túnel seguro de ponta a ponta através da rede.

A rede operacional TESTA (Trans European Services for Telematics between Administrations – Serviços telemáticos transeuropeus entre administrações) é utilizada como rede de comunicação para o intercâmbio de dados entre os Estados. A TESTA é gerida pela Comissão Europeia. Tendo em conta que as bases nacionais de ADN e os atuais pontos nacionais de acesso à rede TESTA podem encontrar-se em locais diferentes nos Estados, o acesso TESTA pode ser criado quer:

1.

utilizando o ponto de acesso nacional existente ou estabelecendo um novo ponto de acesso nacional à TESTA; ou

2.

estabelecendo uma ligação local segura entre o local onde se encontra e é gerida pelo serviço nacional competente a base de dados de ADN e o ponto de acesso nacional à TESTA.

Os protocolos e as normas utilizadas na execução das aplicações decorrentes da parte três, título II, do presente Acordo obedecem às normas abertas e cumprem os requisitos impostos pelos decisores políticos dos Estados em matéria de segurança.

5.2.   Arquitetura de nível superior

No âmbito da parte três, título II, do presente Acordo, cada Estado disponibilizará os seus dados de ADN para efeitos de intercâmbio e/ou de pesquisa por outros Estados em conformidade com o formato de dados normalizado comum. A arquitetura baseia-se num modelo de comunicação de qualquer a qualquer (any-to-any). Não há nenhum servidor central nem nenhuma base de dados centralizada para armazenar perfis de ADN.

Image 18

Sob reserva dos requisitos legais internos nos locais dos Estados, cada Estado pode determinar o tipo de equipamento e software que deve ser utilizado para que a configuração do seu sítio obedeça aos requisitos constantes da parte três, título II, do presente Acordo.

5.3.   Normas de segurança e proteção de dados

Foram analisados e implementados três níveis de segurança.

5.3.1.   Nível de dados

Os dados de perfis de ADN transmitidos por cada Estado obedecem a uma norma comum de proteção de dados por forma a que os Estados requerentes recebam uma resposta que indique sobretudo se há acerto ou não (HIT ou No-HIT), junto com um número de identificação em caso de acerto, mas que não contém nenhuma informação de caráter pessoal. A investigação subsequente à notificação de um acerto será conduzida a nível bilateral de acordo com a regulamentação jurídica e administrativa dos sítios dos Estados.

5.3.2.   Nível de comunicação

As mensagens que contêm informação (pedido e resposta) sobre perfis de ADN serão cifradas por um sistema de ponta compatível com as normas abertas, como a sMIME antes de serem enviadas para os sítios de outros Estados.

5.3.3.   Nível de transmissão

Todas as mensagens cifradas com informações relativas a perfis de ADN serão transmitidas para sítios de outros Estados através de um sistema virtual de tunelização privado administrado por um fornecedor de rede reconhecido a nível internacional e de ligações securizadas a este sistema sob responsabilidade nacional. Este sistema virtual de tunelização privado não tem nenhuma ligação à internet aberta.

5.4.   Protocolos e normas a utilizar para o mecanismo de cifragem: sMIME e pacotes conexos

A norma aberta sMIME enquanto extensão da norma de correio eletrónico SMTP será utilizada para cifrar mensagens com informações relativas a perfis de ADN. O protocolo sMIME (V3) permite dispor de recibos assinados, rótulos de segurança e listas de endereços e baseia-se na sintaxe de mensagens criptográficas (CMS), uma especificação do Grupo de Missão de Engenharia da Internet (IETF) para as mensagens protegidas por cifragem. Pode igualmente ser utilizada para assinatura, conversão, autenticação ou cifragem digitais de qualquer forma de dados digitais.

O certificado subjacente utilizado pelo mecanismo sMIME deve obedecer à norma X.509. A fim de assegurar normas e procedimentos comuns a outras aplicações Prüm, as regras de tratamento para operações de cifragem sMIME ou que devam ser aplicados em diferentes ambientes disponíveis no comércio (COTS) são as seguintes:

A sequência das operações é a seguinte: primeiro cifragem e depois assinatura;

Para a cifragem simétrica e assimétrica, serão aplicados, respetivamente, os algoritmos criptográficos AES (Norma Avançada de Cifragem – Advanced Encryption Standard), com um comprimento de código de 256 bits, e RSA, com um comprimento de código de 1024 bits;

Será aplicado o algoritmo de sumário SHA-1.

A funcionalidade sMIME está integrada na grande maioria dos pacotes de software modernos de correio eletrónico, nomeadamente Outlook, Mozilla Mail e Netscape Communicator 4.x e é compatível com todos os principais pacotes de software de correio eletrónico.

Dada a sua fácil integração na infraestrutura nacional TI de todos os sítios dos Estados, o sMIME foi selecionado como mecanismo viável para a implementação do nível de segurança das comunicações. Todavia, a fim de alcançar o objetivo de "validação de conceito" de uma forma mais eficaz e de reduzir os custos, opta-se pela norma aberta API JavaMail para o protótipo do intercâmbio de dados de ADN. A API JavaMail permite a cifragem e a decifragem simples de mensagens de correio eletrónico que utilizem sMIME e/ou OpenPGP. O objetivo é de dispor de uma API única de fácil utilização para os clientes de correio eletrónico que pretendam enviar e receber mensagens cifradas num dos dois formatos de correio eletrónico cifrado mais correntes. Por conseguinte, para satisfazer os requisitos da parte três, título II, do presente Acordo, bastará qualquer aplicação avançada para o API JavaMail, como o Bouncy Castle JCE (Java Cryptographic Extension – extensão criptográfica JAVA), que será utilizada para executar o sMIME como protótipo para o intercâmbio de dados de ADN entre todos os Estados.

5.5.   Arquitetura da aplicação

Cada Estado fornecerá aos restantes Estados um conjunto de dados normalizados de perfis de ADN em conformidade com o atual ICD comum quer disponibilizando um esquema lógico de cada base de dados nacional, quer criando uma base de dados física exportada (base de dados indexada).

Os quatro principais componentes: o servidor de correio eletrónico/sMIME, o servidor de aplicação, a zona de estrutura de dados para extração/alimentação de dados e registo de entrada/saída de mensagens, e o motor de concordância aplicam toda a lógica da aplicação de uma forma independente do produto.

A fim de que todos os Estados possam integrar facilmente os componentes nos seus sítios nacionais, a funcionalidade comum especificada foi implementada através de componentes abertos que podem ser selecionados por cada Estado em função da sua política e regulamentação nacionais em matéria de TI. Cada Estado-Membro pode escolher livremente o equipamento e a plataforma de software, incluindo a base de dados e os sistemas operativos, tendo em conta as características independentes a executar para obter o acesso às bases de dados indexadas que contêm perfis de ADN abrangidas pela parte três, título II, do presente Acordo.

Foi desenvolvido e testado com êxito na rede comum existente um protótipo para o intercâmbio de dados de ADN. A versão 1.0 foi introduzida no ambiente de produção e está ser utilizada nas operações correntes. Os Estados podem utilizar o produto que foi desenvolvido em conjunto, mas também podem desenvolver os seus próprios produtos. Os componentes do produto comum serão mantidos, adaptados e desenvolvidos no futuro em função das alterações dos requisitos TI, forenses e/ou de política funcional.

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5.6.   Protocolos e normas a utilizar na arquitetura da aplicação:

5.6.1.   XML

O intercâmbio de dados de ADN aproveitará plenamente o esquema XML na forma de anexo às mensagens de correio eletrónico SMTP. A XML (eXtensible Markup Language – Linguagem de Marcação Expansível) é uma linguagem de marcação de uso geral recomendada pelo W3C (World Wide Web Consortium – Consórcio da Web) para a criação de linguagens de marcação especializadas, capaz de descrever muitos tipos diferentes de dados. A descrição do perfil de ADN que se presta ao intercâmbio entre todos os Estados foi efetuada com a XML e o esquema XML no documento ICD.

5.6.2.   ODBC

A conectividade de bases de dados abertas (Open DataBase Connectivity) constitui um método normalizado de software API para aceder a sistemas de gestão de bases de dados que a torna independente das linguagens de programação, bases de dados e sistemas operativos. A ODBC tem contudo de algumas limitações: a administração de um grande número de máquinas-cliente pode implicar uma grande diversidade de pilotos e DLLs. Esta complexidade pode dificultar a administração do sistema.

5.6.3.   JDBC

A conectividade de bases de dados Java (JDBC – Java DataBase Connectivity) é uma interface API da linguagem de programação Java que determina a forma como um cliente pode aceder a uma base de dados. Ao contrário da ODBC, a JDBC não requer a utilização de um certo conjunto de DLLs locais no sistema de secretária (desktop).

O diagrama seguinte descreve a lógica funcional do tratamento dos pedidos e respostas de perfis de ADN no sítio de cada Estado. Os fluxos dos pedidos e respostas interagem com a zona de dados neutra que comporta diferentes conjuntos de dados, com uma estrutura de dados comuns.

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5.7.   Ambiente de comunicação

5.7.1.   Rede comum de comunicações: TESTA e sua infraestrutura de apoio

A aplicação destinada ao intercâmbio de dados de ADN aproveitará o correio eletrónico, um mecanismo assíncrono, para o envio e receção de pedidos e respostas entre Estados. Dado que todos os Estados dispõem de pelo menos um ponto nacional de acesso à rede TESTA, o intercâmbio dos dados de ADN processar-se-á através desta rede. A TESTA oferece uma série de serviços de valor acrescentado graças ao seu relé de correio eletrónico. Para além de acolher caixas de correio específicas da TESTA, a infraestrutura possibilita listas de distribuição de correio e opções de encaminhamento. Deste modo, a TESTA pode ser utilizada como central de compensação para mensagens dirigidas às administrações ligadas a domínios União Europeia. Também podem ser instalados programas antivírus.

O relé de correio TESTA está integrado numa plataforma hardware de alta disponibilidade nas instalações centrais da aplicação TESTA e é protegido por corta-fogo. Os sistemas de nomes de domínio (DNS) da TESTA converterão os localizadores de recursos em endereços IP e ocultarão os elementos de endereço aos utilizadores e às aplicações.

5.7.2.   Preocupações de segurança

O conceito de rede privada virtual (VPN) foi executado no âmbito da TESTA. A tecnologia utilizada para criar esta VPN será adaptada para poder suportar a norma MPLS (Multi-Protocol Label Switching) desenvolvida pelo IETF.

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A MPLS é uma norma IETF que acelera o fluxo de tráfico na rede ao evitar a análise de pacote pelos encaminhadores intermédios (hops). Isso é feito com base nas chamadas etiquetas que são apensas ao pacote pelos encaminhadores charneira da espinha dorsal (backbone), a partir da informação armazenada na base de informação que envia a informação (forwarding information base – FIB). As etiquetas são igualmente utilizadas para executar VPN.

A MPLS associa as vantagens do encaminhamento da camada 3 às vantagens da comutação da camada 2. Dado que os endereços IP não são avaliados durante a transição na espinha dorsal, a MPLS não impõe nenhumas limitações de endereço IP.

Além disso, as mensagens de correio eletrónico via TESTA serão protegidas pelo mecanismo de cifragem da sMIME. Sem conhecer a chave e possuir o devido certificado, ninguém pode decifrar as mensagens que circulam na rede.

5.7.3.   Protocolos e normas a utilizar na rede de comunicações

5.7.3.1.

SMTP

O SMTP é a norma de facto para a transmissão de correio eletrónico na internet. O SMTP é um protocolo textual relativamente simples, em que são especificados um ou mais destinatários da mensagem, sendo depois enviado o texto da mensagem. O SMTP utiliza a porta TCP 25 conforme especificado pelo IETF. Para determinar o servidor SMTP para um dado nome de domínio, utiliza-se o registo MX (Mail Exchange – troca de correio eletrónico) DNS (sistema de nomes de domínio).

Uma vez que este protocolo se baseia exclusivamente em carateres ASCII, era dificilmente compatível com ficheiros binários. Foram desenvolvidas normas como a norma MIME para codificar ficheiros binários com vista à sua transferência através do SMTP. Hoje em dia, a maior parte dos servidores SMTP aceita a extensão 8BITMIME e sMIME, o que permite o envio de ficheiros binários quase tão facilmente como texto simples. As regras de tratamento das operações sMIME são descritas na secção dedicada a esta norma (ver secção 5.4).

O SMTP é um protocolo de empurro (push) que não permite extrair mensagens a partir de um servidor remoto a pedido. Para o efeito, o cliente de correio eletrónico utiliza o POP3 ou o IMAP. No âmbito da implementação do intercâmbio de dados de ADN, foi decidido utilizar o protocolo POP3.

5.7.3.2.

POP

Os clientes locais de correio eletrónico utilizam a versão 3 do protocolo (POP3), um protocolo Internet normalizado de aplicação em camada, para extrair mensagens de correio eletrónico de um servidor remoto através de uma conexão TCP/IP. Ao usar o perfil SMTP Submit do protocolo SMTP, os clientes de correio eletrónico enviam mensagens através da Internet ou através de uma rede de empresas. A norma MIME é utilizada nos anexos e no texto não ASCII no correio eletrónico. Embora nem o POP3 nem o SMTP requeiram mensagens eletrónicas em formato MIME, praticamente todas as mensagens Internet chegam em formato MIME, pelo que os clientes POP devem aceitar e utilizar essa norma. Por conseguinte, todo o ambiente de comunicação da parte três, título II, do presente Acordo, incluirá os componentes do POP.

5.7.4.   Atribuição de endereços de rede

Ambiente operativo

Atualmente, a autoridade de registo IP europeia (RIPE) reservou um bloco específico da subrede da classe B à TESTA. A atribuição de endereços IP aos Estados baseia-se num esquema geográfico europeu. O intercâmbio de dados entre Estados no âmbito da parte três, título II, do presente Acordo processa-se através de uma rede IP europeia logicamente fechada.

Ambiente de ensaio

A fim de providenciar as condições necessárias ao bom funcionamento quotidiano entre todos os Estados ligados, deve ser criado um ambiente de ensaio da rede fechada para novos Estados que estejam a preparar-se para participar nas operações. Foi definida uma ficha de parâmetros, incluindo endereços IP, parâmetros de rede, domínios de correio eletrónico, bem como contas de utilizadores, que deve ser implementada no sítio do Estado correspondente. Além disso, foi criado um conjunto de perfis de ADN fictícios para efeitos de ensaio.

5.7.5.   Parâmetros de configuração

É criado um sistema seguro de correio eletrónico que utiliza o domínio eu-admin.net. Tal domínio, bem como os endereços que lhe estão associados não será acessível a partir de uma localização não pertencente ao domínio europeu TESTA, visto que os nomes apenas são conhecidos do servidor DNS central da TESTA que se encontra protegido da Internet.

O mapeamento destes endereços de sítios TESTA (nomes Internet) para os respetivos endereços IP é efetuado pelo serviço DNS da TESTA. Para cada Domínio Local, será inserida uma entrada Correio neste servidor DNS central da TESTA, o que faz com que todas as mensagens de correio enviadas aos Domínios Locais TESTA sejam retransmitidas ao Relé de Correio central TESTA. Tal Relé de Correio central TESTA reenvia depois as mesmas ao servidor de correio específico do Domínio Local, utilizando os endereços do Domínio Local. Ao encaminhar as mensagens desta forma, as informações críticas nelas contidas apenas passarão pela infraestrutura fechada europeia e não pela Internet insegura.

É necessário estabelecer subdomínios (a negro e em itálico) nos sítios de todos os Estados que obedecem à seguinte sintaxe:

 

"tipo de aplicação.pruem.código do Estado.eu-admin.net", onde

 

"código do Estado" corresponde ao código de duas letras do Estado (p. ex. AT, BE, etc.).

 

"tipo de aplicação" corresponde a: DNA, FP e CAR.

Aplicando a sintaxe acima descrita, os subdomínios de cada Estado são enumerados no seguinte quadro:

 

Sintaxe dos subdomínios dos Estados

State

Sub Domains

Comments

BE

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DK

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FR

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HR

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IT

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CY

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LV

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LT

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LU

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HU

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MT

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NL

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AT

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PL

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PT

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RO

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UK

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CAPÍTULO 2

INTERCÂMBIO DE DADOS DACTILOSCÓPICOS (DOCUMENTO DE CONTROLO DAS INTERFACES)

O objetivo do documento de controlo das interfaces que se segue consiste em definir os requisitos para o intercâmbio de informação dactiloscópica entre os Sistemas Automáticos de Identificação Dactiloscópica (AFIS) dos Estados-Membros. Baseia-se na implementação pela Interpol da ANSI/NIST-ITL 1-2000 (INT-I, Versão 4.22b).

Esta versão abrange todas as definições básicas dos registos lógicos de tipo-1, tipo-2, tipo-4, tipo-9, tipo-13 e tipo-15 necessários para o tratamento dactiloscópico de imagens e minúcias.

1.   Síntese do conteúdo do ficheiro

Um ficheiro dactiloscópico consiste em vários registos lógicos. Existem dezasseis tipos de registos especificados na norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 original. Entre cada registo e os campos e subcampos no interior dos registos são utilizados carateres de separação ASCII adequados.

São utilizados apenas 6 tipos de registos para o intercâmbio entre os serviços de origem e de destino:

Tipo-1

Informação sobre a transação

Tipo-2

Dados alfanuméricos relativos a pessoas/processos

Tipo-4

Imagens dactiloscópicas de elevada resolução em escala de cinzentos

Tipo-9

registo de minúcias

Tipo-13

Registo de imagens latentes de resolução variável

Tipo-15

Registo de imagens palmares de resolução variável

1.1.   Tipo-1 – Cabeçalho do ficheiro

Este registo contém informações de encaminhamento e informações descritivas da estrutura do restante ficheiro. Este tipo de registo define também os tipos de transação que integram as seguintes grandes categorias:

1.2.   Tipo-2 – Texto descritivo

Este registo contém texto com interesse para os serviços de envio e de receção.

1.3.   Tipo-4 – Imagem em escala de cinzentos de elevada resolução

Este registo é utilizado para o intercâmbio de imagens dactiloscópicas de alta resolução em escala de cinzentos (8 bits) captadas a 500 píxeis/polegada. As imagens dactiloscópicas serão comprimidas usando o algoritmo WSQ com um rácio máximo de compressão de 15:1. Não podem ser utilizados outros algoritmos de compressão nem imagens não comprimidas.

1.4.   Tipo-9 – Registo de minúcias

Os registos do tipo-9 são utilizados para trocar características das cristas ou minúcias. Destinam-se, por um lado, a evitar duplicações desnecessárias de processos de codificação AFIS e, por outro lado, a permitir a transmissão de códigos AFIS que contêm menos dados do que as imagens correspondentes.

1.5.   Tipo-13 – Registo de imagens latentes de resolução variável

Este registo deve ser utilizado para o intercâmbio de imagens latentes de impressões digitais e palmares de resolução variável, juntamente com informações textuais alfanuméricas. A resolução das imagens deve ser de 500 píxeis/polegada com 256 tonalidades de cinzento. Se a qualidade da imagem latente for suficiente, deve ser comprimida utilizando o algoritmo WSQ. Se necessário, a resolução das imagens pode ser aumentada para mais de 500 píxeis/polegada e mais de 256 tonalidades de cinzento por acordo mútuo. Nesse caso, recomenda-se vivamente a utilização da norma JPEG 2000 (ver apêndice 39-7).

1.6.   Registo de imagens palmares de resolução variável

Os registos de imagens em campo etiquetado do tipo-15 devem ser utilizados para o intercâmbio de imagens palmares de resolução variável, juntamente com informações textuais alfanuméricas. A resolução das imagens deve ser de 500 píxeis/polegada com 256 tonalidades de cinzento. Para minimizar o volume de dados, todas as imagens palmares são comprimidas utilizando o algoritmo WSQ. Se necessário, a resolução das imagens pode ser aumentada para mais de 500 píxeis/polegada e mais de 256 tonalidades de cinzento por acordo mútuo. Nesse caso, recomenda-se vivamente a utilização da norma JPEG 2000 (ver apêndice 39-7).

2.   Formato dos registos

Um ficheiro de transações consistirá em um ou mais registos lógicos. Para cada registo lógico contido no ficheiro, devem existir vários campos de informação adequados. Cada campo de informação pode incluir um ou mais elementos básicos de informação com um só valor. Agrupados, estes elementos são utilizados para transmitir diferentes aspetos dos dados incluídos nesse campo. Os campos de informação podem igualmente incluir um ou mais elementos de informação agrupados e repetidas várias vezes no interior de um campo. Este grupo de elementos de informação é conhecido como subcampo. Os campos de informação podem, portanto, incluir um ou mais subcampos de elementos de informação.

2.1.   Separadores de informação

Nos registos lógicos com campos etiquetados, a informação é delimitada mediante o uso de quatro separadores de informação ASCII. A informação delimitada pode consistir em elementos no interior de um campo ou subcampo, campos no interior de um registo lógico ou múltiplas ocorrências de subcampos. Estes separadores de informação são definidos na norma ANSI X3.4. Estes carateres são utilizados para separar e qualificar a informação de um modo lógico. Numa relação hierárquica, o caráter "FS" (separador de ficheiro) é o mais abrangente, seguido pelo separador de grupo "GS", o separador de registos "RS" e, por último, os carateres de separação de unidades "US". O quadro 1 enumera estes separadores ASCII e descreve o seu uso no âmbito desta norma.

Os separadores de informação devem ser encarados do ponto de vista funcional como uma indicação do tipo de dados que se segue. O caráter "US" deve separar elementos individuais de informação no interior de um campo ou subcampo. Assinala-se deste modo que o elemento de informação que se segue pertence a este campo ou subcampo. Os subcampos múltiplos no interior de um campo separados pelo caráter "RS" indicam o início do novo grupo de elementos de informação repetidos. O separador "GS" entre campos de informação indica o início de um novo campo que precede o número de identificação do campo que se segue. Do mesmo modo, o início de um novo registo lógico será assinalado pela ocorrência do separador "FS".

Os quatro carateres apenas têm significado como separadores de elementos de dados nos campos de registo de texto ASCII. Estes carateres não possuem qualquer significado específico quando surgem em registos de imagens e campos binários, sendo apenas parte dos dados trocados.

Regra geral, não deverá haver campos ou elementos de informação vazios, pelo que deverá surgir apenas um caráter de separação entre dois elementos de dados. Existe uma exceção a essa regra quando os dados nos campos ou os elementos de informação numa transação não estiverem disponíveis, faltem ou sejam facultativos e o tratamento da transação não depender da presença destes dados específicos. Nesses casos, surgirão carateres de separação múltiplos e adjacentes, não sendo necessário inserir dados fictícios entre eles.

Para efeitos de definição de um campo composto por três elementos de informação, aplica-se o seguinte: se faltar o segundo elemento de informação, o primeiro e o terceiro elemento de informação são separados por dois separadores "US" adjacentes. Se faltarem tanto o segundo como o terceiro elemento de informação, deverão ser usados três separadores – dois separadores "US" mais o separador que encerra o campo ou subcampo. Em suma, se faltarem num campo ou subcampo um ou mais elementos de informação obrigatórios ou facultativos, deverão ser inseridos separadores tantas vezes quanto apropriado.

Por conseguinte, é possível que se sucedam combinações de dois ou mais dos quatro separadores disponíveis. Quando faltam ou não estão disponíveis dados para certos elementos de informação, subcampos ou campos, existe um separador a menos que o total exigido de elementos de informação, subcampos ou campos.

Quadro 1

Separadores utilizados

Código

Type

Description

Hexadecimal Value

Decimal Value

US

Unit Separator

Separates information items

1F

31

RS

Record Separator

Separates subfields

1E

30

GS

Group Separator

Separates fields

1D

29

FS

File Separator

Separates logical records

1C

28

2.2.   Formato de registo

No que respeita aos registos lógicos em campos etiquetados, cada campo de informação utilizado deve ser numerado de acordo com esta norma. Cada campo será formatado com o número de tipo de registo lógico, seguido de um ponto ".", um número de campo seguido de dois pontos ":", seguido da informação apropriada a esse campo. O número do campo etiquetado pode ser qualquer algarismo de 0 a 9 entre o ponto "." e os dois pontos ":" e é interpretado como um número de campo inteiro não sinalizado. Isto significa que um número de campo "2.123" equivale e é interpretado do mesmo modo que um número de campo "2.000000123:".

Para efeitos de ilustração, no presente documento será utilizado um número de três algarismos para enumerar os campos constantes de cada registo lógico etiquetado descrito. Os números de campo terão o formato "TT.xxx:", sendo "TT" o tipo de registo de um ou dois carateres seguido de um ponto. Os três carateres seguintes constituem o número de campo adequado seguido de dois pontos, seguidos de informação descritiva ASCII ou dos dados relativos à imagem.

Os registos lógicos do tipo-1 e do tipo-2 contêm apenas campos de dados com texto ASCII. O comprimento total do registo (incluindo números de campo, dois pontos e carateres de separação) será inscrito como primeiro campo ASCII em cada um destes tipos de registos. Os carateres "FS" do separador de ficheiro ASCII (que representam o fim do registo lógico ou transação) vêm a seguir ao último byte de informação ASCII e são incluídos no comprimento do registo.

Ao contrário do conceito de campo etiquetado, o registo de tipo-4 apenas contém dados binários registados como campos binários ordenados de comprimento fixo. Todo o comprimento do registo será inscrito no primeiro campo binário de quatro bytes de cada registo. Neste registo binário, não serão inscritos nem o número de registo com o seu ponto nem o número identificador de campo com os seus dois pontos. Além disso, uma vez que todos os comprimentos de campo deste registo são fixados ou especificados, os quatro separadores ("US", "RS", "GS", ou "FS") só podem ser interpretados como sendo dados binários. No registo binário, o caráter "FS" não será utilizado como separador nem como caráter de fim de transação.

3.   Registo lógico de tipo 1: cabeçalho do ficheiro

Este registo descreve a estrutura e o tipo do ficheiro, bem como outras informações importantes. O conjunto de carateres utilizado para campos do tipo-1 apenas contém o código ANSI de 7 bits para o intercâmbio de informações.

3.1.   Campos do registo lógico de tipo-1

3.1.1.   Campo 1.001: comprimento de registo lógico (LEN – Logical Record Length)

Este campo contém o número total de bytes em todo o registo lógico do tipo-1. O campo começa com "1.001:" seguido do comprimento total do registo, incluindo todos os carateres de todos os campos e os separadores de informação.

3.1.2.   Campo 1.002: número de versão (VER)

Para assegurar que os utilizadores conheçam a versão da norma ANSI/NIST que está a ser utilizada, este campo de quatro bytes especifica o número da versão da norma que está a ser aplicada pelo software ou pelo sistema de cria o ficheiro. Os dois primeiros bytes especificam o número de referência da versão principal e os dois segundos, o número de revisão menor. Por exemplo, a norma original de 1986 será considerada a primeira versão e designada por "0100" ao passo que a atual norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 tem a designação de "0300".

3.1.3.   Campo 1.003: conteúdo do ficheiro (CNT)

Este campo enumera cada um dos registos no ficheiro de acordo com o tipo e a ordem pela qual os registos aparecem no ficheiro lógico. Consistem em um ou mais subcampos que contêm dois elementos de informação descritivos de um registo lógico único encontrado no ficheiro. Os subcampos são introduzidos pela ordem em que os registos são introduzidos e transmitidos.

O primeiro elemento de informação no primeiro subcampo é o "1" e identifica o registo do tipo-1. Segue-se um segundo elemento de informação que contém o número de outros registos incluídos no ficheiro. Este número corresponde ao número de subcampos restantes do campo 1.003.

Cada um dos subcampos restantes está associado a um registo no ficheiro e a sequência de subcampos corresponde à sequência dos registos. Cada subcampo contém dois elementos de informação: o primeiro identifica o tipo de registo; o segundo corresponde ao IDC do registo. O caráter "US" deve ser utilizado para separar os dois elementos de informação.

3.1.4.   Campo 1.004: tipo de transação (TOT)

Este campo contém uma mnemónica de três letras que designa o tipo de transação. Estes códigos podem ser diferentes dos utilizados por outras aplicações da norma ANSI/NIST.

CPS: pesquisa de impressão em contexto penal (CPS – Criminal Print-to-Print Search). Esta transação é um pedido de pesquisa numa base de dados de impressões digitais de um registo relacionado com uma infração penal. As impressões digitais da pessoa são incluídas no ficheiro como imagens WSQ comprimidas.

Em caso de não acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1-14 registos de tipo-4

O Quadro A.6.1 (Apêndice 39-6) contém uma síntese do TOT CPS.

PMS: comparação impressão – latente. Recorre-se a esta transação quando um conjunto de impressões digitais é comparado com uma base de dados de imagens latentes não identificadas. A resposta incluirá o resultado acerto/não acerto da pesquisa AFIS na base de dados de destino. Caso existam imagens latentes não identificadas múltiplos, serão devolvidas transações SER múltiplas, cada uma com uma imagem latente. As impressões digitais da pessoa são incluídas no ficheiro como imagens WSQ comprimidas.

Em caso de não acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1 registo de tipo-13

O Quadro A.6.1 (Apêndice 39-6) contém uma síntese do TOT PMS.

MPS: comparação latente – impressão. Esta transação é utilizada para comparar uma imagem latente com as impressões digitais contidas numa base de dados. Os pormenores da imagem latente e a imagem (comprimida com o algoritmo WSQ) são incluídas no ficheiro.

Em caso de não acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1 registo do tipo-4 ou do tipo-15

O Quadro A.6.4 (Apêndice 39-6) contém uma síntese do TOT MPS.

MMS: comparação latente – latente. Nesta transação, o ficheiro contém uma imagem latente que deve ser conferida com uma base de dados de imagens latentes não identificadas a fim de estabelecer relações entre os vários locais do crime. Os pormenores da imagem latente e a imagem (comprimida com o algoritmo WSQ) devem ser incluídas no ficheiro.

Em caso de não acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

Em caso de acerto, a resposta incluirá os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

1 registo de tipo-13

O Quadro A.6.4 (Apêndice 39-6) contém uma síntese do TOT MMS.

SRE: esta transação constitui a resposta do serviço de destino a pedidos com dados dactiloscópicos. A resposta incluirá o resultado acerto/não acerto da pesquisa AFIS na base de dados de destino. Caso existam candidatos múltiplos, serão devolvidas transações SRE múltiplas, cada uma com um candidato.

O Quadro A.6.2 (Apêndice 39-6) contém uma síntese do TOT SRE.

ERR: esta transação constitui a resposta do AFIS de destino para assinalar erros na transação. Inclui um campo (ERM) para indicar o erro que foi detetado. Serão enviados os seguintes registos lógicos:

1 registo de tipo-1

1 registo de tipo-2

O Quadro A.6.3 (Apêndice 39-6) contém uma síntese do TOT ERR.

Quadro 2

Códigos admissíveis nas transações

Transaction Type

Logical Record Type

1

2

4

9

13

15

CPS

M

M

M

SRE

M

M

C

(C in case of latent HITs)

C

C

MPS

M

M

M (1*)

M

MMS

M

M

M (1*)

M

PMS

M

M

M*

M*

ERR

M

M

Chave:

M

=

obrigatório

M*

=

apenas um dos dois tipos de registo pode ser incluído

O

=

facultativo

C

=

em função dos dados disponíveis

=

não permitido

1*

=

em função dos sistemas herdados

3.1.5.   Campo 1.005: data de transação (DOT)

Este campo indica a data em que a transação foi iniciada e obedece ao formato-padrão da ISO: AAAAMMDD

sendo AAAA o ano, MM o mês e DD o dia do mês. Números com apenas um algarismo são precedidos de "0". Por exemplo "19931004" corresponde a 4 de outubro de 1993.

3.1.6.   Campo 1.006: prioridade (PRY)

Este campo facultativo define a prioridade do pedido numa escala de 1 a 9. "1" corresponde à prioridade máxima e "9" à mais baixa. As transações com prioridade "1" devem ser tratadas imediatamente.

3.1.7.   Campo 1.007: identificador do serviço de destino (DAI)

Este campo indica o serviço de destino da transação.

É composto por dois elementos de informação com o seguinte formato: CC/serviço.

O primeiro elemento de informação contém o código de país, definido na norma 3166 da ISO, com dois carateres alfanuméricos. O segundo elemento, serviço, destina-se à identificação do serviço em texto livre com um número máximo de 32 carateres alfanuméricos.

3.1.8.   Campo 1.008: identificador do serviço de origem (ORI)

Este campo identifica o originador do ficheiro e tem o mesmo formato que o DAI (campo 1.007).

3.1.9.   Campo 1.009: número de controlo da transação (TCN)

Trata-se de um número de controlo para efeitos de referência. Deve ser gerado pelo computador e ter o seguinte formato: AASSSSSSSSA

sendo AA o ano da transação, SSSSSSSS um número de série de oito algarismos e A uma letra de controlo gerada de acordo com o procedimento apresentado no Apêndice 39-2.

Na ausência de TCN, o campo AASSSSSSSS é preenchido com zeros e a letra de controlo gerada de acordo com o procedimento acima descrito.

3.1.10.   Campo 1.010: resposta de controlo da transação (TCR)

Este campo facultativo contém o número de controlo da transação da mensagem do pedido na resposta. Por conseguinte, apresenta o mesmo formato que o TCN (campo 1.009).

3.1.11.   Campo 1.011: resolução de varrimento de origem (NSR)

Este campo indica a resolução de varrimento normal do sistema suportado pelo originador da transação. Esta resolução é especificada com dois algarismos seguidos de um ponto decimal e mais dois algarismos.

Para todas as transações efetuadas nos termos dos artigos 533.o e 534.o do presente Acordo, a taxa de amostragem é de 500 píxeis/polegada ou 19,68 píxeis/mm.

3.1.12.   Campo 1.012: resolução de transmissão nominal (NSR)

Este campo de cinco bytes especifica a resolução de transmissão normal para a transmissão das imagens. A resolução é expressa em píxeis/mm no mesmo formato que o NSR (campo 1.011).

3.1.13.   Campo 1.013: nome de domínio (DOM)

Este campo obrigatório identifica o nome de domínio para a implementação do registo lógico de tipo-2 definido pelo utilizador. É composto por dois elementos de informação no seguinte formato: "INT-I{}{US}}4.22{}{GS}}".

3.1.14.   Campo 1.014: Tempo Médio de Greenwich (TMG)

Este campo obrigatório prevê um mecanismo que permite indicar a data e a hora nas unidades universais do tempo médio de Greenwich (TMG). Quando utilizado, o campo TMG contém a data universal que constará para além da data local do campo 1.005 (DAT). A utilização do campo TMG elimina incoerências locais de tempo que surgem quando uma transação e a respetiva resposta são transmitidas entre dois lugares separados por vários fusos horários. O TMG permite a indicação da data universal e das horas com relógio de 24 horas independentes dos fusos horários. É representado por "CCYYMMDDHHMMSSZ", uma sequência de 15 carateres que corresponde à concatenação da data com o TMG e termina com a letra "Z". Os carateres "CCYY" representam o ano da transação, os carateres "MM" as dezenas e unidades do mês e os carateres "DD" as dezenas e unidades do dia do mês; os carateres "HH" representam a hora, "MM" os minutos e "SS" os segundos. A data completa não deve exceder a data corrente.

4.   Registo lógico de tipo-2: texto descritivo

A estrutura da maior parte deste registo não é definida pela norma ANSI/NIST original. O registo contém informação de interesse específico para os serviços que transmitem ou recebem o ficheiro. A fim de assegurar a compatibilidade entre os serviços dactiloscópicos em comunicação, é necessário que o registo apenas contenha os campos adiante enumerados. Este documento especifica os campos que são obrigatórios e os que são facultativos e define também a estrutura de cada um dos campos.

4.1.   Campos do registo lógico de tipo-2

4.1.1.   Campo 2.001: comprimento de registo lógico (LEN – Logical Record Length)

Este campo obrigatório indica o comprimento do registo de tipo-2 e especifica o número total de bytes, incluindo todos os carateres de todos os campos, bem como os separadores de informação.

4.1.2.   Campo 2.002: caráter de designação da imagem (IDC – Image Designation Character)

O IDC contido neste campo obrigatório é uma representação ASCII do IDC definido no campo conteúdo do ficheiro (CNT) do registo de tipo-1 (campo 1.003).

4.1.3.   Campo 2.003: informação do sistema (SYS – System Information)

Este campo é obrigatório e contém 4 bytes que indicam a versão da INT-I aplicada por este registo específico de tipo-2.

Os primeiros dois bytes designam o número da versão principal, os dois seguintes, o número da revisão de importância secundária. Por exemplo, esta aplicação baseia-se na INT-I versão 4, revisão 22, e será portanto representada por "0422".

4.1.4.   Campo 2.007: número de processo (CNO – Case number)

Trata-se de um número atribuído pelo serviço dactiloscópico local a um conjunto de imagens latentes detetado no local de um crime. É adotado o seguinte formado: CC/número,

em que CC é o código de país da Interpol, com dois carateres alfanuméricos, e o número segue as diretrizes locais adequadas, podendo comportar até um máximo de 32 carateres alfanuméricos.

Este campo permite que o sistema identifique as imagens latentes associadas a um determinado crime.

4.1.5.   Campo 2.008: número de sequência (SQN)

Este número designa cada sequência de imagens latentes num processo. Pode ter no máximo quatro algarismos. Uma sequência é composta de uma imagem latente ou uma série de imagens latentes, que são agrupadas para efeitos de arquivagem e/ou pesquisa. Esta definição implica que mesmo as imagens latentes isoladas terão de receber um número de sequência.

Este campo pode ser incluído juntamente com o MID (Campo 2.009) para identificar uma determinada imagem latente numa sequência.

4.1.6.   Campo 2.009: identificador de imagem latente (MID)

Este campo especifica uma determinada imagem latente numa sequência. O valor é uma única letra ou duas letras, sendo atribuída "A" à primeira imagem latente, "B" à segunda e assim por diante até ao limite de "ZZ". Este campo é utilizado de forma análoga ao número de sequência de imagem latente referido acima para SQN (Campo 2.008).

4.1.7.   Campo 2.010: número de referência criminal (CRN – Criminal Reference Number)

Trata-se de um número de referência único atribuído por um serviço nacional a uma pessoa acusada pela primeira vez de cometer uma infração. Em cada país, ninguém tem mais de um CRN nem partilha esse número com nenhuma outra pessoa. Todavia, a mesma pessoa pode ter números de referência criminal em vários países que poderão ser distinguidos graças ao código de país.

É adotado o seguinte formato para o campo CRN: CC/número,

em que CC é o código de país definido na ISSO 3166, com dois carateres alfanuméricos, e o número segue as diretrizes do serviço emitente, podendo comportar até um máximo de 32 carateres alfanuméricos.

Para transações no âmbito dos artigos 533.o e 534.o do presente Acordo, este campo será utilizado para o número de referência criminal do serviço originador relacionado com as imagens nos registos de tipo-4 ou de tipo-15.

4.1.8.   Campo 2.012: outro número de identificação (MN1)

Este campo contém o CRN (campo 2.010) transmitido numa transação CPS ou PMS não antecedido do código do país.

4.1.9.   Campo 2.013: outro número de identificação (MN2)

Este campo contém o CRN (campo 2.007) transmitido numa transação MPS ou MMS não antecedido do código do país.

4.1.10.   Campo 2.014: outro número de identificação (MN3)

Este campo contém o SQN (campo 2.008) transmitido numa transação MPS ou MMS.

4.1.11.   Campo 2.015: outro número de identificação (MN4)

Este campo contém o MID (campo 2.009) transmitido numa transação MPS ou MMS.

4.1.12.   Campo 2.063: informações complementares (INF)

Nas transações de resposta SER a um pedido PMS, este campo incluirá informações sobre o dedo que está na origem do eventual acerto. O campo tem o seguinte formato:

NN, sendo NN o código de dois algarismos da posição dactilar definida no quadro 5.

Nos restantes casos, este campo é facultativo. É composto por até 32 carateres alfanuméricos e pode dar informações suplementares sobre o pedido.

4.1.13.   Campo 2.064: lista de respostas (RLS – Respondents List)

Este campo comporta pelo menos dois subcampos. O primeiro descreve o tipo de pesquisa mediante as mnemónicas de três letras que indicam o tipo de transação em TOT (campo 1.004). O segundo contém uma única letra. "I" para assinalar um acerto e "N" para indicar a ausência de concordância (não acerto). O terceiro subcampo inclui o identificador de sequência do resultado do candidato e o número total de candidatos separado por uma barra. Se existirem múltiplos candidatos, haverá múltiplas mensagens.

Na eventualidade de um acerto, o quarto subcampo conterá o resultado com até seis algarismos. Se o acerto tiver sido verificado é atribuído o valor de "999999" a este subcampo.

Exemplo: "CPS{}{RS}}I{}{RS}}001/001{}{RS}}999999{}{GS}}"

Se o AFIS remoto não atribuir nenhum resultado, deve ser utilizado um zero no ponto adequado.

4.1.14.   Campo 2.074: Campo relativo ao estatuto/mensagem de erro (ERM)

Este campo contém mensagens de erro geradas nas transações e que serão reenviadas ao requerente numa transação de erro.

Quadro 3

Mensagens de erro

Numeric code (1-3)

Meaning (5-128)

003

ERROR: UNAUTHORISED ACCESS

101

Mandatory field missing

102

Invalid record type

103

Undefined field

104

Exceed the maximum occurrence

105

Invalid number of subfields

106

Field length too short

107

Field length too long

108

Field is not a number as expected

109

Field number value too small

110

Field number value too big

111

Invalid character

112

Invalid date

115

Invalid item value

116

Invalid type of transaction

117

Invalid record data

201

ERROR: INVALID TCN

501

ERROR: INSUFFICIENT FINGERPRINT QUALITY

502

ERROR: MISSING FINGERPRINTS

503

ERROR: FINGERPRINT SEQUENCE CHECK FAILED

999

ERROR: ANY OTHER ERROR. FOR FURTHER DETAILS CALL DESTINATION AGENCY.

Mensagens de erro com códigos de 100 a 199:

 

Estas mensagens de erro estão relacionadas com a validação dos registos ANSI/NIST e são definidas do seguinte modo:

 

<código de erro 1>: IDC <idc_número 1> CAMPO <identificador de campo 1> <texto dinâmico 1> LF

 

<código de erro 2>: IDC <idc_número 2> CAMPO <identificador de campo 2> <texto dinâmico 2>…

em que:

o código de erro indica uma razão específica (ver quadro 3)

o identificador de campo é o número de campo ANSI/NIST do campo errado (p. ex: 1.001, 2.001, ...) no formato <tipo de registo>.<identificador de campo>.<identificador de subcampo>

o texto dinâmico é uma descrição dinâmica mais pormenorizada do erro

LF é um espaço que separa erros caso sejam encontrados vários erros

para o registo de tipo-1, o IDC é definido como "-1"

Exemplo:

 

201: IDC –1 CAMPO 1.009 CARÁTER DE CONTROLO ERRADO LF 115: IDC 0 CAMPO 2.003 SISTEMA DE INFORMAÇÃO INVÁLIDO

Este campo é obrigatório nas transações de erro.

4.1.15.   Campo 2.320: número de candidatos pretendido (ENC)

Este campo contém o número máximo de candidatos para verificação pretendido pelo serviço requerente. O valor do ENC não pode exceder os valores definidos no quadro 11.

5.   Registo lógico de tipo-4: imagens dactiloscópicas de alta resolução em escala de cinzentos

Convém ter presente que os registos do tipo-4 têm sobretudo caráter binário e não ASCII. Por conseguinte, cada campo ocupa uma posição específica no registo, o que implica que todos os campos são obrigatórios.

A norma permite especificar no registo tanto a dimensão da imagem como a resolução. Os registos lógicos do tipo-4 devem conter dados de imagens dactiloscópicas que são transmitidas a uma resolução nominal de píxeis de 500 a 520 ppp. A taxa preferida para novas aplicações é uma densidade de 500 píxeis por polegada ou 19,68 píxeis por mm. 500 píxeis por polegada é a densidade especificada pela INT-I, embora sistemas semelhantes possam comunicar entre si a uma taxa diferente desde que se situe dentro do limite de 500 a 520 píxeis por polegada.

5.1.   Campos do registo lógico de tipo-4

5.1.1.   Campo 4.001: comprimento de registo lógico (LEN – Logical Record Length)

Este campo de quatro bytes indica o comprimento deste registo de tipo-4 e especifica o número total de bytes, incluindo todos os bytes de todos os campos contidos no registo.

5.1.2.   Campo 4.002: caráter de designação da imagem (IDC – Image Designation Character)

Trata-se da representação binária do byte do número IDC indicado no ficheiro do cabeçalho.

5.1.3.   Campo 4.003: tipo de impressão (IMP)

O tipo de impressão é um campo de um byte que ocupa o sexto byte do registo.

Quadro 4

Tipo de impressão digital

Código

Description

0

Live-scan of plain fingerprint

1

Live-scan of rolled fingerprint

2

Non-live scan impression of plain fingerprint captured from paper

3

Non-live scan impression of rolled fingerprint captured from paper

4

Latent impression captured directly

5

Latent tracing

6

Latent photo

7

Latent lift

8

Swipe

9

Unknown

5.1.4.   Campo 4.004: posição dactilar (FGP – Finger Position)

Este campo de comprimento fixo de seis bytes ocupa as posições do sétimo ao décimo segundo byte de um registo do tipo-4. Contém as posições possíveis dos dedos com início no byte mais à esquerda (sétimo byte do registo). A posição dactilar conhecida ou mais provável é indicada de acordo com o quadro 5. Podem ser indicadas até cinco dedos suplementares, introduzindo as posições dos outros dedos nos cinco bytes restantes e utilizando o mesmo formato. Se forem utilizadas menos do que cinco referências de posições dactilares, os bytes não utilizados devem ser preenchidos com o binário 255. Para indicar todas as posições dactilares utiliza-se o código 0, que corresponde a "desconhecido".

Quadro 5

Código da posição dactilar e dimensão máxima

Finger position

Finger code

Width

(mm)

Length

(mm)

Unknown

0

40.0

40.0

Right thumb

1

45.0

40.0

Right index finger

2

40.0

40.0

Right middle finger

3

40.0

40.0

Right ring finger

4

40.0

40.0

Right little finger

5

33.0

40.0

Left thumb

6

45.0

40.0

Left index finger

7

40.0

40.0

Left middle finger

8

40.0

40.0

Left ring finger

9

40.0

40.0

Left little finger

10

33.0

40.0

Plain right thumb

11

30.0

55.0

Plain left thumb

12

30.0

55.0

Plain right four fingers

13

70.0

65.0

Plain left four fingers

14

70.0

65.0

Para imagens latentes encontradas no local de um crime, devem ser utilizados apenas os códigos de 0 a 10.

5.1.5.   Campo 4.005: resolução da imagem de varrimento (ISR – Image Scanning Resolution)

Este campo de um byte ocupa o décimo terceiro byte de um registo do tipo-4. O valor "0" indica que a imagem foi captada com a resolução preferida de 19,68 píxeis/mm (500 píxeis por polegada). O valor "1" indica que a imagem foi captada com uma resolução diferente especificada no registo de tipo-1.

5.1.6.   Campo 4.006: comprimento horizontal da linha (HLL – Horizontal Line Length)

Este campo ocupa os bytes 14 e 15 no registo do tipo-4. Indica o número de píxeis contidos em cada linha digitalizada. O primeiro byte é o mais importante.

5.1.7.   Campo 4.007: comprimento vertical da linha (VLL – Vertical Line Length)

Este campo regista nos bytes 16 e 17 o número de linhas digitalizadas presentes na imagem. O primeiro byte é o mais importante.

5.1.8.   Campo 4.008: algoritmo de compressão em escala de cinzentos (GCA – Gray-scale Compression Algorithm)

Este campo de um byte indica o algoritmo de compressão em escala de cinzentos utilizado para codificar os dados da imagem. Para efeitos da presente aplicação, o código 1 indica que foi utilizada a compressão WSQ (apêndice 39-7).

5.1.9.   Campo 4.009: a imagem

Este campo contém um fluxo de bytes que representa a imagem. A sua estrutura dependerá obviamente do algoritmo de compressão que for utilizado.

6.   Registo lógico de tipo-9: registo de minúcias

Os registos do tipo-9 conterão o texto ASCII que descreve as minúcias e informações conexas codificadas a partir de uma imagem latente. Para transações de pesquisa de imagens latentes, o ficheiro pode conter um número indeterminado de registos de tipo-9, cada qual com uma visão ou imagem latente diferente.

6.1.   Extração de minúcias

6.1.1.   Identificação do tipo de minúcia

Esta norma define os três números que identificam o tipo de minúcia. O quadro 6 enumera estes tipos. A terminação das cristas tem a designação de tipo 1. A bifurcação tem a designação de tipo 2. Se as minúcias não puderem ser classificadas claramente num dos dois tipos acima referidos, receberão a designação "outro", tipo 0.

Quadro 6

Tipos de minúcias

Type

Description

0

Other

1

Ridge ending

2

Bifurcation

6.1.2.   Posição e tipo de minúcias

Para que os modelos obedeçam aos requisitos da secção 5 da norma ANSI INCITS 378-2004, é utilizado o seguinte método, que reforça a atual norma INCITS 378-2004, para determinar a posição (localização e orientação) de cada minúcia.

A posição ou localização de uma minúcia que representa uma terminação de crista será o ponto de bifurcação do esqueleto medial da zona do vale imediatamente à frente dessa terminação. Se as três pernas da zona do vale forem esqueletizadas para a largura de um píxel, o ponto de intersecção é a localização da minúcia. Do mesmo modo, a localização de uma minúcia constituída por uma bifurcação será o ponto de bifurcação do esqueleto medial da crista. Se as três pernas da crista forem esqueletizadas para a largura de um pixel, o respetivo ponto de intersecção é a localização da minúcia.

Quando todas as terminações de cristas tiverem sido convertidas em bifurcações, todas as minúcias da imagem dactiloscópica são representadas como bifurcações. As coordenadas X e Y do pixel da intersecção das três pernas de cada minúcia podem ser formatadas diretamente. A determinação da orientação da minúcia pode ser deduzida de cada bifurcação esqueletizada. As três pernas de cada bifurcação esqueletizada são analisadas e a terminação de cada perna é determinada. A figura 6.1.2 ilustra os três métodos utilizados para determinar a terminação de uma perna com base numa resolução de varrimento de 500 ppp.

A terminação é determinada de acordo com o que vem primeiro. A contagem dos píxeis é feita com uma resolução de varrimento de 500 ppp. Resoluções de varrimento diferentes implicariam contagens diferentes.

Uma distância de 0,064" (o 32.o pixel)

A terminação da perna do esqueleto entre uma distância de 0,02" e 0,064" (do 10.o ao 32.o píxeis); não se utilizam pernas mais curtas

Uma segunda bifurcação é encontrada numa distância de 0,064" (antes do 32.o píxel)

Image 22

O ângulo das minúcias é determinado colocando três raios virtuais com início no ponto de bifurcação até à terminação de cada perna. O ângulo mais pequeno dos três ângulos formados pelos raios é cortado ao meio para indicar a orientação das minúcias.

6.1.3.   Sistema de coordenadas

As minúcias de uma impressão digital são determinadas num sistema de coordenadas cartesiano. A localização das minúcias é representada pelas respetivas coordenadas x e y. A origem do sistema de coordenadas será o canto superior esquerdo da imagem original com os eixos x e y que se estendem respetivamente para a esquerda e para baixo. As coordenadas x e y de uma minúcia são representadas em unidades píxel a partir da origem. Convém notar que a localização da origem e das unidades de medidas não é compatível com a convenção utilizada nas definições do tipo-9 na norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

6.1.4.   Orientação das minúcias

Os ângulos são expressos num formato matemático normalizado, com zero graus à direita e o aumento do ângulo orientado no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Nas terminações de crista, os ângulos registados apontam no sentido para trás ao longo da crista e nas bifurcações no sentido do vale. Esta convenção está diametralmente oposta à convenção de ângulo descrita nas definições do tipo-9 na norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

6.2.   Campos do registo lógico de tipo-9 em formato INCITS-378

Todos os campos do tipo-9 devem ser registados como texto ASCII. Neste registo de campo etiquetado não são permitidos campos binários.

6.2.1.   Campo 9.001: comprimento de registo lógico (LEN – Logical Record Length)

Este campo ASCII obrigatório deve conter o comprimento do registo lógico que especifica o número total de bytes, incluindo cada um dos carateres de todos os campos contidos no registo.

6.2.2.   Campo 9.002: caráter de designação da imagem (IDC – Image Designation Character)

Este campo obrigatório de dois bytes destina-se à identificação e localização dos dados referentes às minúcias. O IDC contido neste campo obrigatório deve corresponder ao IDC encontrado no campo do conteúdo do registo de tipo-1.

6.2.3.   Campo 9.003: tipo de impressão (IMP – Impression type)

Este campo obrigatório de um byte destina-se a descrever a forma como a informação relativa à imagem dactiloscópica foi obtida. O valor ASCII do código adequado selecionado do quadro 4 é introduzido neste campo para indicar o tipo de impressão.

6.2.4.   Campo 9.004: formato das minúcias (FMT)

Este campo contém a letra "U", que indica que as minúcias estão formatadas de acordo com a norma M1-378. Embora a informação possa ser codificada de acordo com a norma M1-378, todos os campos de dados do registo do tipo-9 continuam a ser campos de texto ASCII.

6.2.5.   Campo 9.126: informação CBEFF

Este campo deve conter três elementos de informação. O primeiro contém o valor "27" (0x1B), ou seja, a identificação do proprietário do formato CBEFF atribuída pela Associação Internacional da Indústria Biométrica (IBIA) ao Comité Técnico M1 do INCITS. O caráter <US> separa este elemento do tipo de formato CBEFF que tem o valor de "513" (0x0201) para indicar que este registo apenas contém os dados relativos à localização e à orientação angular sem informações de bloco de dados estendido. O separador <US> separa este elemento do identificador de produto (PID) CBEFF que identifica o "proprietário" do equipamento de codificação. Este valor é estabelecido pelo vendedor e pode ser obtido do sítio Web da IBIA (www.ibia.org) se tiver sido publicado.

6.2.6.   Campo 9.127: identificação do equipamento de captação

Este campo conterá dois elementos de informação separados pelo caráter <US>. O primeiro com a menção "APPF" se o equipamento utilizado para captar a imagem foi certificado de acordo com o Apêndice F (IAFIS – Image Quality Specification, de 29 de janeiro de 1999) do CJIS-RS-0010, Federal Bureau of Investigation’s Electronic Fingerprint Transmission Specification. Se o equipamento não estiver conforme o campo ostentará a menção "NONE" (nada). O segundo elemento de informação conterá o identificador do equipamento de captação que é um número de produto atribuído ao vendedor do equipamento. O valor "0" indica a falta do identificador de equipamento.

6.2.7.   Campo 9.128: comprimento horizontal da linha (HLL – Horizontal Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de píxeis numa linha horizontal da imagem transmitida. O comprimento horizontal máximo está limitado a 65534 píxeis.

6.2.8.   Campo 9.129: comprimento vertical da linha (VLL – Vertical Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de linhas horizontais da imagem transmitida. O comprimento vertical máximo está limitado a 65534 píxeis.

6.2.9.   Campo 9.130: unidades de escala (SLC – Scale units)

Este campo ASCII obrigatório indica as unidades utilizadas para descrever a frequência de captação da imagem (densidade de píxeis). O valor "1" neste campo indica o número de píxeis por polegada e o valor "2" o número de píxeis por centímetro. O valor "0" neste campo indica a ausência de escala. Neste caso, o quociente de HPS/VPS indica o rácio do aspeto do píxel.

6.2.10.   Campo 9.131: escala horizontal de píxeis (HPS – Horizontal pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade de píxeis em números inteiros utilizada na horizontal desde que o campo SLC ostente o valor "1" ou "2". Caso contrário, indica o componente horizontal do rácio do aspeto do pixel.

6.2.11.   Campo 9.132: escala vertical de píxeis (VPS – Vertical pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade de píxeis em números inteiros utilizada na vertical desde que o campo SLC ostente o valor "1" ou "2". Caso contrário, indica o componente vertical do rácio do aspeto do pixel.

6.2.12.   Campo 9.133: imagem dactilar

Este campo obrigatório indica o número da imagem do dedo correspondente aos dados deste registo. O número de imagem começa por "0" e vai de um a "15".

6.2.13.   Campo 9.134: posição dactilar (FGP – Finger position)

Este campo deve indicar o código que identifica a posição dactilar que está na base da informação constante deste registo do tipo-9. Para indicar a posição dactilar ou palmar, é utilizado um código de 1 a 10 do quadro 5 ou o código palmar adequado do quadro 10.

6.2.14.   Campo 9.135: qualidade digital (Finger quality)

Este campo indica a qualidade geral dos dados relativos às minúcias digitais com uma variação de valores entre 0 e 100. Este número corresponde à avaliação geral da qualidade do registo digital e representa a qualidade da imagem original, da extração das minúcias e eventuais operações suplementares que possam afetar o registo das minúcias.

6.2.15.   Campo 9.136: número de minúcias

Este campo obrigatório contém a contagem do número de minúcias constantes deste registo lógico.

6.2.16.   Campo 9.137: dados relativos às minúcias digitais (Finger minutiæ data)

Este campo obrigatório contém seis elementos de informação separados pelo caráter <US> e é composto por vários subcampos, cada um dos quais contém os pormenores de minúcias individuais. O número total de subcampos deve corresponder à contagem indicada no campo 136. O primeiro elemento é constituído pelo número do índice das minúcias que começa em "1" e aumenta um valor para cada minúcia suplementar na impressão digital. Os segundos e terceiros elementos são as coordenadas "x" e "y" da minúcia expressas em unidades de píxeis. O quarto elemento de informação indica o ângulo das minúcias expresso em unidades de dois graus. Este valor deve ser um valor não negativo entre 0 e 179. O quinto elemento de informação identifica o tipo de minúcia. O valor "0" representa minúcias do tipo "OUTRAS", o valor "1" uma terminação de crista e o valor "2" uma bifurcação de crista. O sexto elemento indica a qualidade de cada minúcia. A variação máxima e mínima deste valor corresponde a 1 e 100, respetivamente. O valor "0" indica a ausência de valor de qualidade. Os subcampos devem ser separados com separadores <RS>.

6.2.17.   Campo 9.138: informação relativa à contagem das cristas (Ridge count information)

Este campo é composto por uma série de subcampos, cada um dos quais contém três elementos de informação. O primeiro no primeiro subcampo indica o método de extração da contagem de cristas. Um valor "0" indica que o método de extração de contagem de cristas e a sua ordem no registo não devem ser tidos em conta. O valor "1" indica que, para cada ponto central de minúcia, os dados relativos à contagem de cristas foram extraídos até à minúcia mais próxima em quatro quadrantes e as contagens de cristas de cada centro de minúcia são agrupadas. O valor "2" indica que, para cada ponto central de minúcia, os dados relativos à contagem de cristas foram extraídos até à minúcia mais próxima em oito octantes e as contagens de cristas de cada centro de minúcia são agrupadas. Os restantes dois elementos do primeiro subcampo devem ambos ostentar o valor "0". Estes elementos devem ser separados pelo caráter <US>. Os subcampos seguintes contêm o número de índice do centro das minúcias como primeiro elemento, seguido do número de índice da minúcia adjacente e, por último, o número de cristas atravessadas. Os subcampos devem ser separados pelo caráter <RS>.

6.2.18.   Campo 9.139: informação sobre o ponto de referência (Core information)

Este campo contém um subcampo para cada ponto de referência presente na imagem original. Cada subcampo contém três elementos de informação. Os primeiros dois indicam as coordenadas "x" e "y" em unidades de píxeis. O terceiro elemento de informação indica o ângulo do ponto de referência expresso em unidades de dois graus. Este valor deve ser um valor não negativo entre 0 e 179. Vários pontos de referência devem ser separados pelo caráter <RS>.

6.2.19.   Campo 9.140: Informação sobre os pontos delta (Delta information)

Este campo contém um subcampo para cada ponto delta presente na imagem original. Cada subcampo contém três elementos de informação. Os primeiros dois indicam as coordenadas "x" e "y" em unidades de píxeis. O terceiro elemento de informação indica o ângulo do ponto delta expresso em unidades de dois graus. Este valor deve ser um valor não negativo entre 0 e 179. Vários pontos de referência devem ser separados pelo caráter <RS>.

7.   Registo de tipo 13 de imagens latentes de resolução variável

O campo etiquetado do registo lógico de tipo-13 deve conter dados de imagens obtidos a partir de imagens latentes. Estas imagens serão enviadas aos serviços que extraem a informação pretendida das imagens quer automaticamente, quer por meio de intervenção e tratamento humanos.

As informações sobre a resolução de varrimento, a dimensão da imagem e outros parâmetros necessários ao tratamento da imagem constam de campos etiquetados no interior do registo.

Quadro 7

Tipo-13 – Formato do registo de imagens latentes de resolução variável

Ident

Cond. code

Field Number

Field name

Char type

Field size per occurrence

Occur count

Max byte count

min.

max.

min

max

 

LEN

M

13.001

LOGICAL RECORD LENGTH

N

4

8

1

1

15

IDC

M

13.002

IMAGE DESIGNATION CHARACTER

N

2

5

1

1

12

IMP

M

13.003

IMPRESSION TYPE

A

2

2

1

1

9

SRC

M

13.004

SOURCE AGENCY/ORI

AN

6

35

1

1

42

LCD

M

13.005

LATENT CAPTURE DATE

N

9

9

1

1

16

HLL

M

13.006

HORIZONTAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

VLL

M

13.007

VERTICAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

SLC

M

13.008

SCALE UNITS

N

2

2

1

1

9

HPS

M

13.009

HORIZONTAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

VPS

M

13.010

VERTICAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

CGA

M

13.011

COMPRESSION ALGORITHM

A

5

7

1

1

14

BPX

M

13.012

BITS PER PIXEL

N

2

3

1

1

10

FGP

M

13.013

FINGER POSITION

N

2

3

1

6

25

RSV

 

13.014

RESERVED FOR FUTURE DEFINITION

13.019

COM

O

13.020

COMMENT

A

2

128

0

1

135

RSV

 

13.021

RESERVED FOR FUTURE DEFINITION

13.199

UDF

O

13.200

USER-DEFINED FIELDS

13.998

DAT

M

13.999

IMAGE DATA

B

2

1

1

Chave do tipo de carateres: N = numérico; A = alfabético; AN = alfanumérico; B = binário

7.1.   Campos do registo lógico de tipo-13

Os parágrafos que se seguem descrevem os dados contidos em cada campo do registo lógico de tipo-13.

No interior de um registo lógico de tipo-13, as entradas devem constar de campos numerados. Os primeiros dois campos do registo devem ser ordenados e o campo com os dados relativos à imagem deve constituir o último campo físico no registo. Para cada campo do registo de tipo-13, o quadro 7 indica o "código de condição" obrigatório "M" (mandatory) ou facultativo "O" (optional), o nome do campo, o tipo de carateres, o tamanho do campo e os limites de ocorrência. O tamanho máximo em bytes do campo é dado na última coluna com um número de até três dígitos. O número de bytes aumenta em função do número de dígitos utilizados para o número de campo. As duas entradas na coluna "tamanho de campo por ocorrência" (field size per occurrence) incluem todos os separadores utilizados neste campo. A coluna "número máximo de bytes" (maximum byte count) inclui o número do campo, a informação e todos os separadores incluindo o caráter "GS".

7.1.1.   Campo 13.001: comprimento de registo lógico (LEN – Logical Record Length)

Este campo ASCII obrigatório contém o número total de bytes de todo o registo lógico de tipo-13. O campo 13.001 indica o comprimento do registo, incluindo todos os carateres de todos os campos contidos no registo, bem como os separadores de informação.

7.1.2.   Campo 13.002: caráter de designação da imagem (IDC – Image Designation Character)

Este campo ASCI obrigatório destina-se a identificar os dados da imagem latente contidos no registo. Este IDC deve corresponder ao IDC encontrado no campo conteúdo (CNT) do registo de tipo-1.

7.1.3.   Campo 13.003: tipo de impressão (IMP – Impression type)

Este campo ASCII obrigatório de um ou dois bytes destina-se a descrever a forma como a informação relativa à imagem latente foi obtida. Neste campo é introduzido o código adequado de imagem latente do quadro 4 (impressões digitais) ou do quadro 9 (impressão palmar).

7.1.4.   Campo 13.004: serviço originador/ORI (SRC) – Source agency

Este campo ASCII obrigatório conterá a identificação da administração ou entidade que captou em primeiro lugar a imagem facial contida no registo. Regra geral, o identificador do serviço originador (ORI) que captou a imagem constará deste campo, que é composto por dois elementos de informação com o seguinte formato: CC/serviço:

O primeiro elemento de informação contém o código de país da Interpol com dois carateres alfanuméricos. O segundo elemento, serviço, destina-se à identificação do serviço em texto livre com um número máximo de 32 carateres alfanuméricos.

7.1.5.   Campo 13.005: data de captação da imagem latente (LCD – Latent capture date)

Este campo ASCII obrigatório deve indicar a data de captação da imagem latente contida no registo. A data deve ser indicada com oito algarismos no formato CCAAMMDD. A sequência "CCAA" corresponde ao ano em que a imagem foi captada; os carateres MM representam as casas das décimas e unidades do mês; os carateres DD as casas correspondentes às décimas e unidades do dia do mês. Por exemplo, "20000229" representa 29 de fevereiro de 2000. A data completa é uma data real.

7.1.6.   Campo 13.006: comprimento horizontal da linha (HLL – Horizontal Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de píxeis numa linha horizontal da imagem transmitida.

7.1.7.   Campo 13.007: comprimento vertical da linha (VLL – Vertical Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de linhas horizontais da imagem transmitida.

7.1.8.   Campo 13.008: unidades de escala (SLC – Scale units)

Este campo ASCII obrigatório indica as unidades utilizadas para descrever a frequência de captação da imagem (densidade de píxeis). O valor "1" neste campo indica o número de píxeis por polegada e o valor "2" o número de píxeis por centímetro. O valor "0" neste campo indica a ausência de escala. Neste caso, o quociente de HPS/VPS indica o rácio do aspeto do píxel.

7.1.9.   Campo 13.009: escala horizontal de píxeis (HPS – Horizontal pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade de píxeis em números inteiros utilizada na horizontal desde que o campo SLC ostente o valor "1" ou "2". Caso contrário, indica o componente horizontal do rácio do aspeto do pixel.

7.1.10.   Campo 13.010: escala vertical de píxeis (VPS – Vertical pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade de píxeis em números inteiros utilizada na vertical desde que o campo SLC ostente o valor "1" ou "2". Caso contrário, indica o componente vertical do rácio do aspeto do pixel.

7.1.11.   Campo 13.011: algoritmo de compressão (CGA – Compression algorithm)

Este campo ASCII obrigatório indica o algoritmo de compressão de imagens em tons de cinzento. Ver os códigos de compressão no Apêndice 39-7.

7.1.12.   Campo 13.012: bits por píxel (BPX)

Este campo ASCI obrigatório indica o número de bits que representam um píxel. Este campo ostenta o número "8" para valores de tons de cinzento normais de "0" a "255". Um valor superior a "8" neste campo representa um píxel em escala de cinzentos com maior precisão.

7.1.13.   Campo 13.013: posição dactilar/palmar (FGP – Finger/palm position)

Este campo etiquetado obrigatório contém uma ou várias posições dactilares ou palmares que possam corresponder à imagem latente. O número de código decimal correspondente às posições dactilares conhecidas ou mais prováveis ou à posição palmar mais conhecida deve ser tirado dos quadros 5 e 10, respetivamente, e introduzido como subcampo com um ou dois carateres ASCII. As posições dactilares e/ou palmares suplementares podem ser indicadas introduzindo os códigos das outras posições como subcampos, separados pelo caráter de separação "RS". O código "0" para "dedo desconhecido" deve ser utilizado para indicar todas as posições dactilares de 1 a 10. O código "20" para "palma desconhecida" deve ser utilizado para indicar todas as posições de impressões palmares listadas.

7.1.14.   Campo 13.014-019: reservado para definição futura (RSV – Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para ser incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

7.1.15.   Campo 13.020: comentários (COM)

Este campo facultativo pode servir para inserir comentários ou outras informações de texto ASCII com os dados de imagens latentes.

7.1.16.   Campo 13.021-199: reservado para definição futura (RSV – Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para ser incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

7.1.17.   Campos 13.200-998: campos definidos pelo utilizador (UDF – User-defined fields)

Estes campos podem ser definidos pelos utilizadores e serão utilizados para efeitos futuros. Os respetivos tamanho e conteúdo serão definidos pelo utilizador e devem ser compatíveis com o serviço recetor. Se estiverem presentes, devem conter informações de texto ASCII.

7.1.18.   Campo 13.999: dados relativos às imagens (DAT – Image data)

Este campo incluirá todos dados relativos a uma imagem latente captada. Ostenta sempre o número de campo 999 e é o último campo físico do registo. Por exemplo, ao número "13.999" seguem-se os dados da imagem em formato binário.

Cada píxel de dados não comprimidos em tons de cinzento deve ter até oito bits (256 tons de cinzento) num único byte. O número de bytes necessários para conter um píxel será diferente se o valor de BPX no campo 13.012 for superior ou inferior a "8". Em caso de compressão, os dados do píxel serão comprimidos de acordo com a técnica de compressão indicada no campo GCA.

7.2.   Terminação do registo de tipo-13 de imagens latentes de resolução variável

Por uma questão de coerência, deve ser utilizado um separador "FS" entre o último byte de dados do campo 13.999 e o registo lógico seguinte. Este separador é incluído no campo de comprimento do registo de tipo-13.

8.   Registo de tipo-15 de imagens palmares de resolução variável

O campo etiquetado de registo lógico de tipo-15 deve incluir e ser utilizado para efeitos de intercâmbio de dados de imagens palmares com campos de informação textual preestabelecidos e definidos pelo utilizador referentes à imagem digitalizada. As informações sobre a resolução de varrimento, a dimensão da imagem e outros parâmetros ou comentários necessários ao tratamento da imagem constam de campos etiquetados no interior do registo. As imagens palmares transmitidas a outros serviços serão tratadas pelos serviços recetores com vista a extrair a informação pretendida para efeitos de concordância.

Os dados das imagens devem ser colhidos diretamente ao vivo (live scan) de uma pessoa com um sensor ou de um cartão com a impressão palmar ou outros suportes que contêm as impressões palmares da pessoa.

Qualquer que seja o método utilizado para obter imagens de impressões palmares, é capaz de captar um conjunto de imagens de cada mão, nomeadamente a palma do escriba numa só imagem digitalizada e toda a zona da palma desde o pulso até às extremidades dos dedos numa ou em duas imagens digitalizadas. Se forem utilizadas duas imagens para representar toda a palma, a imagem inferior deve reproduzir a área entre o pulso até ao topo da área interdigital (articulação metacarpo-falângica) e incluir as áreas tenar e hipotenar da palma. A imagem superior deve representar a área interdigital inferior até às extremidades dos dedos. Desde modo, assegura-se uma sobreposição adequada entre as duas imagens, ambas sobre a área interdigital da palma. Ao conferir a estrutura das cristas e minúcias contidas nesta área comum, o responsável pelo controlo pode concluir com elevado grau de certeza que se trata de imagens da mesma palma.

Dado que uma transação de impressões palmares pode servir para fins diferentes, pode conter uma ou mais áreas para imagens da palma ou da mão. O conjunto completo de impressões palmares de uma pessoa incluirá de um modo geral a palma do escriba e a(s) imagem(ns) de toda a palma de cada mão. Uma vez que um campo etiquetado de registo lógico de imagem apenas pode conter um campo binário, será necessário um registo de tipo-15 para cada palma do escriba e um ou dois registos de tipo-15 para cada palma completa. Por conseguinte, serão necessários quatro a seis registos de tipo-15 para representar as impressões palmares de uma pessoa numa transação normal.

8.1.   Campos do registo lógico de tipo-15

Os parágrafos que se seguem descrevem os dados contidos em cada campo do registo lógico de tipo-15.

No interior de um registo lógico de tipo-15, as entradas devem constar de campos numerados. Os primeiros dois campos do registo devem ser ordenados e o campo com os dados relativos à imagem deve constituir o último campo físico no registo. Para cada campo do registo de tipo-15, o quadro 8 indica o "código de condição" obrigatório "M" (mandatory) ou facultativo "O" (optional), o nome do campo, o tipo de carateres, o tamanho do campo e os limites de ocorrência. O tamanho máximo em bytes do campo é dado na última coluna com um número de até três dígitos. O número de bytes aumenta em função do número de dígitos utilizados para o número de campo. As duas entradas na coluna "tamanho de campo por ocorrência" (field size per occurrence) incluem todos os separadores utilizados neste campo. A coluna "número máximo de bytes" (maximum byte count) inclui o número do campo, a informação e todos os separadores incluindo o caráter "GS".

8.1.1.   Campo 15.001: comprimento de registo lógico (LEN – Logical Record Length)

Este campo ASCII obrigatório contém o número total de bytes de todo o registo lógico de tipo-15. O campo 15.001 indica o comprimento do registo, incluindo todos os carateres de todos os campos contidos no registo, bem como os separadores de informação.

8.1.2.   Campo 15.002: caráter de designação da imagem (IDC – Image Designation Character)

Este campo ASCII obrigatório destina-se a identificar a impressão palmar contida no registo. Este IDC deve corresponder ao IDC encontrado no campo conteúdo (CNT) do registo de tipo-1.

8.1.3.   Campo 15.003: tipo de impressão (IMP – Impression type)

Este campo ASCII obrigatório de um byte destina-se a descrever a forma como a informação relativa à imagem palmar foi obtida. É introduzido neste campo o código adequado do quadro 9.

8.1.4.   Campo 15.004: serviço originador/ORI (SRC) – Source agency

Este campo ASCII obrigatório conterá a identificação da administração ou entidade que captou em primeiro lugar a imagem facial contida no registo. Regra geral, o identificador do serviço originador (ORI) que captou a imagem constará deste campo, que é composto por dois elementos de informação com o seguinte formato: CC/serviço:

O primeiro elemento de informação contém o código de país da Interpol com dois carateres alfanuméricos. O segundo elemento, serviço, destina-se à identificação do serviço em texto livre com um número máximo de 32 carateres alfanuméricos.

8.1.5.   Campo 15.005: data de captação da impressão palmar (PCD – Palmprint capture date)

Este campo ASCII obrigatório deve indicar a data de captação da imagem palmar. A data deve ser indicada com oito algarismos no formato CCAAMMDD. A sequência "CCAA" corresponde ao ano em que a imagem foi captada; os carateres MM representam as casas das décimas e unidades do mês e os carateres DD as casas correspondentes às décimas e unidades do dia do mês. Por exemplo, "20000229" representa 29 de fevereiro de 2000. A data completa é uma data real.

8.1.6.   Campo 15.006: comprimento horizontal da linha (HLL – Horizontal Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de píxeis numa linha horizontal da imagem transmitida.

8.1.7.   Campo 15.007: comprimento vertical da linha (VLL – Vertical Line Length)

Este campo ASCII obrigatório indica o número de linhas horizontais da imagem transmitida.

8.1.8.   Campo 15.008: unidades de escala (SLC – Scale units)

Este campo ASCII obrigatório indica as unidades utilizadas para descrever a frequência de captação da imagem (densidade de píxeis). O valor "1" neste campo indica o número de píxeis por polegada e o valor "2" o número de píxeis por centímetro. O valor "0" neste campo indica a ausência de escala. Neste caso, o quociente de HPS/VPS indica o rácio do aspeto do píxel.

8.1.9.   Campo 15.009: escala horizontal de píxeis (HPS – Horizontal pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade de píxeis em números inteiros utilizada na horizontal desde que o campo SLC ostente o valor "1" ou "2". Caso contrário, indica o componente horizontal do rácio do aspeto do píxel.

8.1.10.   Campo 15.010: escala vertical de píxeis (VPS – Vertical pixel scale)

Este campo ASCII obrigatório deve conter a densidade de píxeis em números inteiros utilizada na vertical desde que o campo SLC ostente o valor "1" ou "2". Caso contrário, indica o componente vertical do rácio do aspeto do pixel.

Quadro 8

Tipo-15 – Formato do registo de imagens palmares de resolução variável

Ident

Cond. code

Field number

Field name

Char type

Field size per occurrence

Occur count

Max byte count

min.

max.

min

max

 

LEN

M

15.001

LOGICAL RECORD LENGTH

N

4

8

1

1

15

IDC

M

15.002

IMAGE DESIGNATION CHARACTER

N

2

5

1

1

12

IMP

M

15.003

IMPRESSION TYPE

N

2

2

1

1

9

SRC

M

15.004

SOURCE AGENCY/ORI

AN

6

35

1

1

42

PCD

M

15.005

PALMPRINT CAPTURE DATE

N

9

9

1

1

16

HLL

M

15.006

HORIZONTAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

VLL

M

15.007

VERTICAL LINE LENGTH

N

4

5

1

1

12

SLC

M

15.008

SCALE UNITS

N

2

2

1

1

9

HPS

M

15.009

HORIZONTAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

VPS

M

15.010

VERTICAL PIXEL SCALE

N

2

5

1

1

12

CGA

M

15.011

COMPRESSION ALGORITHM

AN

5

7

1

1

14

BPX

M

15.012

BITS PER PIXEL

N

2

3

1

1

10

PLP

M

15.013

PALMPRINT POSITION

N

2

3

1

1

10

RSV

 

15.014

RESERVED FOR FUTURE INCLUSION

15.019

COM

O

15.020

COMMENT

AN

2

128

0

1

128

RSV

 

15.021

RESERVED FOR FUTURE INCLUSION

15.199

UDF

O

15.200

USER-DEFINED FIELDS

15.998

DAT

M

15.999

IMAGE DATA

B

2

1

1


Quadro 9

Tipo de impressão palmar

Description

Código

Live-scan palm

10

Nonlive-scan palm

11

Latent palm impression

12

Latent palm tracing

13

Latent palm photo

14

Latent palm lift

15

8.1.11.   Campo 15.011: algoritmo de compressão (CGA – Compression algorithm)

Este campo ASCII obrigatório indica o algoritmo de compressão de imagens em tons de cinzento. A menção "NONE" (nada) neste campo indica que os dados deste registo não são comprimidos. Para as imagens que devem ser comprimidas, este campo indica o método preferido de compressão de imagens de impressões decadactilares. Os códigos de compressão admitidos são definidos no Apêndice 39-7.

8.1.12.   Campo 15.012: bits por píxel (BPX)

Este campo ASCI obrigatório indica o número de bits que representam um píxel. Este campo ostenta o número "8" para valores de tons de cinzento normais de "0" a "255". Um valor superior ou inferior a "8" neste campo representa um píxel em escala de cinzentos com maior ou menor precisão, respetivamente.

Quadro 10

Códigos, áreas e dimensões palmares

Palm Position

Palm code

Image area (mm2)

Width (mm)

Height (mm)

Unknown Palm

20

28387

139,7

203,2

Right Full Palm

21

28387

139,7

203,2

Right Writer s Palm

22

5645

44,5

127,0

Left Full Palm

23

28387

139,7

203,2

Left Writer s Palm

24

5645

44,5

127,0

Right Lower Palm

25

19516

139,7

139,7

Right Upper Palm

26

19516

139,7

139,7

Left Lower Palm

27

19516

139,7

139,7

Left Upper Palm

28

19516

139,7

139,7

Right Other

29

28387

139,7

203,2

Left Other

30

28387

139,7

203,2

8.1.13.   Campo 15.013: posição palmar (PLP – Palmprint position)

Este campo etiquetado obrigatório deve indicar a posição palmar que corresponde à imagem palmar. O número de código decimal correspondente às posições palmares conhecidas ou mais prováveis deve ser tirado do quadro 10 e introduzido como subcampo com um ou dois carateres ASCII. O quadro 10 contém igualmente uma lista de áreas e dimensões máximas das imagens de cada posição palmar possível.

8.1.14.   Campo 15.014-019: reservado para definição futura (RSV – Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para ser incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

8.1.15.   Campo 15.020: comentários (COM)

Este campo facultativo pode servir para inserir comentários ou outras informações de texto ASCII com os dados de imagens palmares.

8.1.16.   Campo 15.021-199: reservado para definição futura (RSV – Reserved for future definition)

Estes campos estão reservados para ser incluídos em futuras revisões desta norma. Nenhum destes campos deve ser utilizado neste nível de revisão. Se qualquer destes campos estiver presente, deve ser ignorado.

8.1.17.   Campos 15.200-998: campos definidos pelo utilizador (UDF – User-defined fields)

Estes campos podem ser definidos pelos utilizadores e serão utilizados para efeitos futuros. Os respetivos tamanho e conteúdo serão definidos pelo utilizador e devem ser compatíveis com o serviço recetor. Se estiverem presentes, contêm informações de texto ASCII.

8.1.18.   Campo 15.999: dados relativos às imagens (DAT – Image data)

Este campo incluirá todos os dados relativos a uma imagem palmar captada. Ostenta sempre o número de campo 999 e é o último campo físico do registo. Por exemplo, ao número "15.999" seguem-se os dados da imagem em formato binário. Cada píxel de dados não comprimidos em tons de cinzento deve ter até oito bits (256 tons de cinzento) num único byte. O número de bytes necessários para conter um píxel será diferente se o valor de BPX no campo 15.012 for superior ou inferior a "8". Em caso de compressão, os dados do píxel serão comprimidos de acordo com a técnica de compressão indicada no campo CGA.

8.2.   Terminação do registo de tipo-15 de imagens palmares de resolução variável

Por uma questão de coerência, deve ser utilizado um separador "FS" entre o último byte de dados do campo 15.999 e o registo lógico seguinte. Este separador é incluído no campo de comprimento do registo de tipo-15.

8.3.   Registo de tipo-15 suplementar de imagens palmares de resolução variável

O ficheiro pode conter registos de tipo-15 suplementares. Por cada imagem palmar suplementar, é necessário um registo lógico de tipo-15 completo juntamente com o separador "FS".

Quadro 11

Número máximo de candidatos aceite para verificação por transmissão

Type of AFIS Search

TP/TP

LT/TP

LP/PP

TP/UL

LT/UL

PP/ULP

LP/ULP

Maximum Number of Candidates

1

10

5

5

5

5

5

Tipos de pesquisa:

 

TP/TP: impressão decadactilar contra impressão decadactilar

 

LT/TP: imagem latente de impressão digital contra impressão decadactilar

 

LP/PP: imagem latente de impressão palmar contra impressão palmar

 

TP/UL: impressão decadactilar contra imagem latente de impressão digital não identificada

 

LT/UL: imagem latente de impressão digital contra imagem latente de impressão digital não identificada

 

PP/ULP: impressão palmar contra imagem latente de impressão palmar não identificada

 

LP/ULP: imagem latente de impressão palmar contra imagem latente de impressão palmar não identificada

9.   Apêndices do capítulo 2 (intercâmbio de dados dactiloscópicos)

9.1.   Apêndice 39-1: Códigos de separação ASCII

ASCII

Position (2)

Description

LF

1/10

Separates error codes in Field 2.074

FS

1/12

Separates logical records of a file

GS

1/13

Separates fields of a logical record

RS

1/14

Separates the subfields of a record field

US

1/15

Separates individual information items of the field or subfield

9.2.   Apêndice 39-2: Cálculo do caráter de controlo alfanumérico

Para os campos TCN e TCR (campos 1.09 e 1.10):

O número que corresponde ao caráter de controlo é gerado mediante a seguinte fórmula:

 

(YY * 108 + SSSSSSSS) Módulo 23

onde YY e SSSSSSSS representam, respetivamente, o valor numérico dos últimos dois algarismos do ano e o número de série.

O caráter de controlo é gerado a partir da tabela de consulta infra.

Para o campo CRO (campo 2.010)

O número que corresponde ao caráter de controlo é gerado mediante a seguinte fórmula:

 

(YY * 106 + NNNNNN) Módulo 23

onde YY e NNNNNN representam, respetivamente, o valor numérico dos últimos dois algarismos do ano e o número de série.

O caráter de controlo é gerado a partir da tabela de consulta infra.

Tabela de consulta para os carateres de controlo

1-A

9-J

17-T

2-B

10-K

18-U

3-C

11-L

19-V

4-D

12-M

20-W

5-E

13-N

21-X

6-F

14-P

22-Y

7-G

15-Q

0-Z

8-H

16-R

 

9.3.   Apêndice 39-3: Códigos de carateres

Código ANSI de 7 bits para o intercâmbio de informações

ASCII Character Set

+

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

30

 

 

 

!

#

$

%

&

40

(

)

*

+

,

.

/

0

1

50

2

3

4

5

6

7

8

9

:

;

60

<

=

>

?

@

A

B

C

D

E

70

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

80

P

Q

R

S

T

U

V

W

X

Y

90

Z

[

\

]

^

_

`

a

b

c

100

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

110

n

o

p

q

r

s

t

u

v

w

120

x

y

z

{}{

|

}}

~

 

 

 

9.4.   Apêndice 39-4: Sumário das transações

Registo de Tipo-1 (obrigatório)

Identifier

Field number

Field name

CPS/PMS

SRE

ERR

LEN

1.001

Logical Record Length

M

M

M

VER

1.002

Version Number

M

M

M

CNT

1.003

File Content

M

M

M

TOT

1.004

Type of Transaction

M

M

M

DAT

1.005

Data

M

M

M

PRY

1.006

Priority

M

M

M

DAI

1.007

Destination Agency

M

M

M

ORI

1.008

Originating Agency

M

M

M

TCN

1.009

Transaction Control Number

M

M

M

TCR

1.010

Transaction Control Reference

C

M

M

NSR

1.011

Native Scanning Resolution

M

M

M

NTR

1.012

Nominal Transmitting Resolution

M

M

M

DOM

1.013

Domain name

M

M

M

GMT

1.014

Greenwich mean time

M

M

M

Na coluna relativa ao estatuto:

O = facultativo; M = obrigatório; C = condicional se a transação for uma resposta ao serviço de origem

Registo de Tipo-2 (obrigatório)

Identifier

Field number

Field name

CPS/PMS

MPS/MMS

SRE

ERR

LEN

2.001

Logical Record Length

M

M

M

M

IDC

2.002

Image Designation Character

M

M

M

M

SYS

2.003

System Information

M

M

M

M

CNO

2.007

Case Number

M

C

SQN

2.008

Sequence Number

C

C

MID

2.009

Latent Identifier

C

C

CRN

2.010

Criminal Reference Number

M

C

MN1

2.012

Miscellaneous Identification Number

C

C

MN2

2.013

Miscellaneous Identification Number

C

C

MN3

2.014

Miscellaneous Identification Number

C

C

MN4

2.015

Miscellaneous Identification Number

C

C

INF

2.063

Additional Information

O

O

O

O

RLS

2.064

Respondents List

M

ERM

2.074

Status/Error Message Field

M

ENC

2.320

Expected Number of Candidates

M

M

Na coluna relativa ao estatuto:

O = facultativo; M = obrigatório; C = condicional (caso haja dados disponíveis)

*

=

se a transmissão for compatível com a legislação nacional (não abrangida pelos artigos 533.o e 534.o do presente Acordo)

9.5.   Apêndice 39-5: Registo de tipo-1 – Definições

Identifier

Condition

Field number

Field name

Character type

Example data

LEN

M

1.001

Logical Record Length

N

1.001:230{}{GS}}

VER

M

1.002

Version Number

N

1.002:0300{}{GS}}

CNT

M

1.003

File Content

N

1.003:1{}{US}}15{}{RS}}2{}{US}}00{}{RS}}4{}{US}}01{}{RS}}4{}{US}}02{}{RS}}4{}{US}}03{}{RS}}4{}{US}}04{}{RS}}4{}{US}}05{}{RS}}4{}{US}}06{}{RS}}4{}{US}}07{}{RS}}4{}{US}}08{}{RS}}4{}{US}}09{}{RS}}4{}{US}}10{}{RS}}4{}{US}}11{}{RS}}4{}{US}}12{}{RS}}4{}{US}}13{}{RS}}4{}{US}}14{}{GS}}

TOT

M

1.004

Type of Transaction

A

1.004:CPS{}{GS}}

DAT

M

1.005

Data

N

1.005:20050101{}{GS}}

PRY

M

1.006

Priority

N

1.006:4{}{GS}}

DAI

M

1.007

Destination Agency

1*

1.007:DE/BKA{}{GS}}

ORI

M

1.008

Originating Agency

1*

1.008:NL/NAFIS{}{GS}}

TCN

M

1.009

Transaction Control Number

AN

1.009:0200000004F{}{GS}}

TCR

C

1.010

Transaction Control Reference

AN

1.010:0200000004F{}{GS}}

NSR

M

1.011

Native Scanning Resolution

AN

1.011:19,68{}{GS}}

NTR

M

1.012

Nominal Transmitting Resolution

AN

1.012:19,68{}{GS}}

DOM

M

1.013

Domain Name

AN

1.013: INT-I{}{US}}4,22{}{GS}}

GMT

M

1.014

Greenwich Mean Time

AN

1.014:20050101125959Z

Na coluna relativa ao estatuto: O = facultativo, M = obrigatório, C = condicional

Na coluna relativa ao tipo de carateres: A = letra, N = algarismo, B = binário

1* Os carateres permitidos para o nome do serviço são os seguintes: ["0..9", "A..Z", "a..z", "_", ".", "", "-"]

9.6.   Apêndice 39-6: Registo de tipo-2 – Definições

Quadro A.6.1

Transações CPS e PMS

Identifier

Condition

Field number

Field name

Character type

Example data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{}{GS}}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{}{GS}}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{}{GS}}

CRN

M

2.010

Criminal Reference Number

AN

2.010:DE/E999999999{}{GS}}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2.063:Additional Information 123{}{GS}}

ENC

M

2.320

Expected Number of Candidates

N

2.320:1{}{GS}}


Quadro A.6.2

Transações SRE

Identifier

Condition

Field number

Field name

Character type

Example data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{}{GS}}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{}{GS}}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{}{GS}}

CRN

C

2.010

Criminal Reference Number

AN

2.010:NL/2222222222{}{GS}}

MN1

C

2.012

Miscellaneous Identification Number

AN

2.012:E999999999{}{GS}}

MN2

C

2.013

Miscellaneous Identification Number

AN

2.013:E999999999{}{GS}}

MN3

C

2.014

Miscellaneous Identification Number

N

2.014:0001{}{GS}}

MN4

C

2.015

Miscellaneous Identification Number

A

2.015:A{}{GS}}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2.063:Additional Information 123{}{GS}}

RLS

M

2.064

Respondents List

AN

2.064:CPS{}{RS}}I{}{RS}}001/001{}{RS}}999999{}{GS}}


Quadro A.6.3

Transações ERR

Identifier

Condition

Field number

Field name

Character type

Example data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{}{GS}}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{}{GS}}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{}{GS}}

MN1

M

2.012

Miscellaneous Identification Number

AN

2.012:E999999999{}{GS}}

MN2

C

2.013

Miscellaneous Identification Number

AN

2.013:E999999999{}{GS}}

MN3

C

2.014

Miscellaneous Identification Number

N

2.014:0001{}{GS}}

MN4

C

2.015

Miscellaneous Identification Number

A

2.015:A{}{GS}}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2.063:Additional Information 123{}{GS}}

ERM

M

2.074

Status/Error Message Field

AN

2.074: 201: IDC - 1 FIELD 1.009 WRONG CONTROL CHARACTER {}{LF}} 115: IDC 0 FIELD 2.003 INVALID SYSTEM INFORMATION {}{GS}}


Quadro A.6.4

Transações MPS e MMS

Identifier

Condition

Field number

Field name

Character type

Example data

LEN

M

2.001

Logical Record Length

N

2.001:909{}{GS}}

IDC

M

2.002

Image Designation Character

N

2.002:00{}{GS}}

SYS

M

2.003

System Information

N

2.003:0422{}{GS}}

CNO

M

2.007

Case Number

AN

2.007:E999999999{}{GS}}

SQN

C

2.008

Sequence Number

N

2.008:0001{}{GS}}

MID

C

2.009

Latent Identifier

A

2.009:A{}{GS}}

INF

O

2.063

Additional Information

1*

2.063:Additional Information 123{}{GS}}

ENC

M

2.320

Expected Number of Candidates

N

2.320:1{}{GS}}

Na coluna relativa ao estatuto: O = facultativo, M = obrigatório, C = condicional

Na coluna relativa ao tipo de carateres: A = letra, N = algarismo, B = binário

1* Os carateres permitidos são os seguintes: ["0..9", "A..Z", "a..z", "_", ".", "", "-"]

9.7.   Apêndice 39-7: Códigos de compressão em escala de cinzentos

Códigos de compressão

Compression

Value

Remarks

Wavelet Scalar Quantisation Greyscale Fingerprint Image Compression Specification

IAFIS-IC-0010(V3), dated 19 December 1997

WSQ

Algorithm to be used for the compression of greyscale images in Type-4, Type-7 and Type-13 to Type-15 records. Shall not be used for resolutions > 500dpi.

JPEG 2000

[ISO 15444/ITU T.800]

J2K

To be used for lossy and losslessly compression of greyscale images in Type-13 to Type-15 records. Strongly recommended for resolutions >500 dpi

9.8.   Apêndice 39-8: Requisitos de correio eletrónico

A fim de melhorar o processamento interno, devem constar do assunto de uma transação no contexto de PRUEM o código do país (CC) do Estado que envia a mensagem e o tipo de transação (TOT campo 1.004).

Formato: CC/tipo de transação

Exemplo: "DE/CPS"

O corpo da mensagem pode ficar vazio.

CAPÍTULO 3

INTERCÂMBIO DE DADOS DE REGISTO DE VEÍCULOS

1.   Conjunto de dados comum para a pesquisa automatizada de dados de registo de veículos

1.1.   Definições

As definições dos elementos obrigatórios e facultativos constantes do capítulo 0, artigo 14.o, n.o 4, são as seguintes:

 

Obrigatório (M):

A informação deve ser comunicada se estiver disponível num registo nacional de um Estado. Existe, portanto, uma obrigação de trocar as informações caso estejam disponíveis.

 

Facultativo (O):

A informação pode ser comunicada se estiver disponível num registo nacional de um Estado. Não existe, portanto, nenhuma obrigação de trocar as informações mesmo se estiverem disponíveis.

Cada elemento dos dados identificado especificamente como sendo relevante no contexto do artigo 537.o do presente Acordo recebe uma menção (Y).

1.2.   Busca de veículo/proprietário/detentor

1.2.1.   Disparadores (triggers) da pesquisa

Existem duas maneiras diferentes de pesquisar a informação, nomeadamente:

Por número do quadro (VIN), data e hora de referência (facultativo);

Por número de matrícula, número do quadro (VIN) (facultativo), data e hora de referência (facultativo);

Graças a estes critérios de pesquisa, serão dadas informações relativas a um e, por vezes, a vários veículos. Se a resposta incluir informações acerca de apenas um veículo, todos os elementos são dados numa resposta. Se forem encontrados vários veículos, o Estado requerido pode determinar os elementos a incluir na resposta; ou seja, todos os elementos ou apenas os elementos destinados a afinar a pesquisa (nomeadamente por razões de privacidade ou ligadas ao desempenho).

Os elementos necessários para afinar a pesquisa são enumerados no ponto 1.2.2.1. O ponto 1.2.2.2 contém o conjunto completo de informações.

A pesquisa por número de quadro, data e hora de referência pode ser efetuada num ou em todos os Estados participantes.

A pesquisa por número de matrícula, data e hora de referência pode ser efetuada num ou em todos os Estados participantes.

Regra geral, a pesquisa será efetuada com a data e hora reais, mas é possível pesquisar com data e hora de referência no passado. Nesse caso, e se o registo do Estado em causa não incluir informações históricas porque essas informações não são registadas, podem constar da resposta os elementos atuais devidamente identificados como tais.

1.2.2.   Conjunto de dados

1.2.2.1.

Elementos a fornecer necessários para afinar a busca

Item

M/O (3)

Remarks

Prüm Y/N (4)

Data relating to vehicles

 

 

 

Licence number

M

 

Y

Chassis number/VIN

M

 

Y

Country of registration

M

 

Y

Make

M

(D.1 (5)) e.g. Ford, Opel, Renault, etc.

Y

Commercial type of the vehicle

M

(D.3) e.g. Focus, Astra, Megane

Y

EU Category Code

M

(J) mopeds, motorbikes, cars, etc.

Y

1.2.2.2.

Conjunto completo de dados

Item

M/O (6)

Remarks

Prüm Y/N

Data relating to holders of the vehicle

 

(C.1 (7)) The data refer to the holder of the specific registration certificate.

 

Registration holders’ (company) name

M

(C.1.1.)

separate fields will be used for surname, infixes, titles, etc., and the name in printable format will be communicated

Y

First name

M

(C.1.2)

separate fields for first name(s) and initials will be used, and the name in printable format will be communicated

Y

Address

M

(C.1.3)

separate fields will be used for Street, House number and Annex, Zip code, Place of residence, Country of residence, etc., and the Address in printable format will be communicated

Y

Gender

M

Male, female

Y

Date of birth

M

 

Y

Legal entity

M

individual, association, company, firm, etc.

Y

Place of Birth

O

 

Y

ID Number

O

An identifier that uniquely identifies the person or the company.

N

Type of ID Number

O

The type of ID Number (e.g. passport number).

N

Start date holdership

O

Start date of the holdership of the car. This date will often be the same as printed under (I) on the registration certificate of the vehicle.

N

End date holdership

O

End data of the holdership of the car.

N

Type of holder

O

If there is no owner of the vehicle (C.2) the reference to the fact that the holder of the registration certificate:

is the vehicle owner,

is not the vehicle owner,

is not identified by the registration certificate as being the vehicle owner.

N

Data relating to owners of the vehicle

 

(C.2)

 

Owners' (company) name

M

(C.2.1)

Y

First name

M

(C.2.2)

Y

Address

M

(C.2.3)

Y

Gender

M

male, female

Y

Date of birth

M

 

Y

Legal entity

M

individual, association, company, firm, etc.

Y

Place of Birth

O

 

Y

ID Number

O

An identifier that uniquely identifies the person or the company.

N

Type of ID Number

O

The type of ID Number (e.g. passport number).

N

Start date ownership

O

Start date of the ownership of the car.

N

End date ownership

O

End data of the ownership of the car.

N

Data relating to vehicles

 

 

 

Licence number

M

 

Y

Chassis number/VIN

M

 

Y

Country of registration

M

 

Y

Make

M

(D.1) e.g. Ford, Opel, Renault, etc.

Y

Commercial type of the vehicle

M

(D.3) e.g. Focus, Astra, Megane.

Y

Nature of the vehicle/EU Category Code

M

(J) mopeds, motorbikes, cars, etc.

Y

Date of first registration

M

(B) Date of first registration of the vehicle somewhere in the world.

Y

Start date (actual) registration

M

(I) Date of the registration to which the specific certificate of the vehicle refers.

Y

End date registration

M

End data of the registration to which the specific certificate of the vehicle refers. It is possible this date indicates the period of validity as printed on the document if not unlimited (document abbreviation = H).

Y

Status

M

Scrapped, stolen, exported, etc.

Y

Start date status

M

 

Y

End date status

O

 

N

kW

O

(P.2)

Y

Capacity

O

(P.1)

Y

Type of licence number

O

Regular, transito, etc.

Y

Vehicle document id 1

O

The first unique document ID as printed on the vehicle document.

Y

Vehicle document id 2 (8)

O

A second document ID as printed on the vehicle document.

Y

Data relating to insurances

 

 

 

Insurance company name

O

 

Y

Begin date insurance

O

 

Y

End date insurance

O

 

Y

Address

O

 

Y

Insurance number

O

 

Y

Type of ID Number

O

An identifier that uniquely identifies the company.

N

Type of ID number

O

The type of ID number (e.g. number of the Chamber of Commerce)

N

2.   Segurança dos dados

2.1.   Síntese

A aplicação Eucaris permite a comunicação segura para os outros Estados e comunica com os sistemas back-end herdados dos Estados que utilizam a XML. Os Estados trocam mensagens diretamente enviando-as ao destinatário. A central de dados de cada Estado está ligada à rede TESTA.

As mensagens XML enviadas através da rede são cifradas. Para tal, é utilizada a técnica SSL (camada de conexões securizada). As mensagens enviadas ao back-end são mensagens de texto XML, uma vez que a conexão entre a aplicação e o back-end se processa em ambiente seguro.

É fornecida uma aplicação-cliente que pode ser utilizada no interior do Estado para efetuar pesquisas no próprio registo ou nos registos de outros Estados. Os clientes serão identificados mediante a identificação do utilizador/senha ou um certificado de cliente. A conexão ao utilizador pode ser cifrada, mas cabe a cada Estado tomar as medidas necessárias.

2.2.   Elementos de segurança relacionados com o intercâmbio de mensagens

O esquema de segurança baseia-se numa combinação do protocolo HTTPS e da assinatura XML. No âmbito deste esquema, utiliza-se a assinatura XML para assinar todas as mensagens enviadas ao servidor e é possível autenticar o remetente da mensagem conferindo a assinatura. É utilizado um protocolo SSL unilateral (apenas um certificado de servidor) para proteger a confidencialidade e a integridade da mensagem em trânsito que oferece proteção contra tentativas de apagamento/reprodução e aditamento. Em vez de aplicar, como previsto, o SSL bilateral, decidiu-se aplicar a assinatura XML. A assinatura XML está mais próxima do roteiro de serviços Web do que o SSL bilateral e tem, por conseguinte, vantagens estratégicas.

A assinatura XML pode ser aplicada de diversas maneiras, mas a abordagem escolhida consiste em utilizar a assinatura XML enquanto parte da segurança de serviços Web (WSS). A WSS especifica a utilização da assinatura XML. Uma vez que a WSS tem por base a norma SOAP, afigura-se lógico adotar essa norma na medida do possível.

2.3.   Elementos de segurança não relacionados com o intercâmbio de mensagens

2.3.1.   Autenticação de utilizadores

Os utilizadores da aplicação Web Eucaris autenticam-se mediante um nome de utilizador e uma senha. Uma vez que se utiliza a norma de autenticação Windows, os Estados podem aumentar o nível de autenticação dos utilizadores, se for caso disso, mediante certificados de clientes.

2.3.2.   Papel de utilizador

A aplicação Eucaris suporta diferentes papéis de utilizador. Cada grupo tem a sua autorização específica. Por exemplo, os utilizadores (exclusivos) da funcionalidade "Acordo de Eucaris" não podem utilizar a funcionalidade "Prüm". Os serviços de administrador estão separados dos papéis de utilizadores finais normais.

2.3.3.   Registar e reconstituir o intercâmbio de mensagens

A aplicação Eucaris permite o registo (logging) de todos os tipos de mensagens. A função de administrador permite ao administrador nacional determinar quais as mensagens que são registadas: pedidos dos utilizadores finais, pedidos recebidos de outros Estados, informações prestadas a partir dos registos nacionais, etc.

A aplicação pode ser configurada por forma a recorrer a uma base de dados interna para efetuar esse registo ou a uma base de dados externa (Oracle). O tipo de mensagens a registar depende obviamente das outras facilidades de registo nos sistemas herdados e nas aplicações-cliente ligadas.

O cabeçalho de cada mensagem contém informações sobre o Estado requerente, o serviço requerente nesse Estado e o utilizador em causa. O motivo do pedido é igualmente assinalado.

Graças ao registo combinado no Estado requerente e no Estado requerido, é possível reconstituir na totalidade o intercâmbio de mensagens (p. ex. a pedido de um cidadão em causa).

O registo é configurado através do cliente Web Eucaris (menu administração e configuração de registo). A funcionalidade de registo é efetuada pelo sistema central. Quando a função de registo está ativada, a totalidade da mensagem (cabeçalho e corpo) é armazenada num registo. O nível de registo pode ser definido por serviço e pelo tipo de mensagem que passa pelo sistema central.

Níveis de registo

São possíveis os seguintes níveis de registo:

 

Privado – a mensagem é registada: o registo NÃO é acessível ao serviço de extração de registos, sendo reservado ao nível nacional apenas para efeitos de auditorias e resolução de problemas.

 

Nada – A mensagem não fica registada.

Tipos de mensagens

O intercâmbio de informações entre Estados é composto por várias mensagens esquematizadas na Figura 5 infra.

Os tipos de mensagens possíveis (ilustradas na Figura 5 com o sistema central Eucaris do Estado X) são as seguintes:

1.

Request to Core System_Request message by Client;

2.

Request to Other State_Request message by Core System of this State;

3.

Request to Core System of this State_Request message by Core System of other State;

4.

Request to Legacy Register_Request message by Core System;

5.

Request to Core System_Request message by Legacy Register;

6.

Response from Core System_Request message by Client;

7.

Response from Other State_Request message by Core System of this State;

8.

Response from Core System of this State_Request message by other State;

9.

Response from Legacy Register_Request message by Core System;

10.

Response from Core System_Request message by Legacy Register.

A Figura 5 ilustra os seguintes intercâmbios de informação:

Pedido de informação do Estado X enviado ao Estado Y – setas azuis. Este pedido/resposta é composto por mensagens do tipo 1, 2, 7 e 6, respetivamente;

Pedido de informação do Estado Z enviado ao Estado X – setas vermelhas. Este pedido/resposta é composto por mensagens do tipo 3, 4, 9 e 8, respetivamente;

Pedido de informação do registo herdado para o respetivo sistema central (esta rota inclui um pedido de um cliente por detrás do registo herdado) – setas verdes. Este tipo de pedido é composto por mensagens do tipo 5 e 10.

Image 23

2.3.4.   Módulo de segurança do equipamento

Não é utilizado nenhum módulo de segurança do equipamento.

Um módulo de segurança do equipamento (HMS – Hardware Security Module) fornece uma boa proteção para a chave utilizada para assinar mensagens e identificar servidores e aumenta o nível geral de segurança. Todavia, a sua aquisição/manutenção é onerosa e não há requisitos para optar para um FIPS 140-2 nível 2 ou HSM do nível 3. Uma vez que se utiliza uma rede fechada que atenua os riscos de forma eficaz, ficou decidido não utilizar um HMS no início. Se for necessário, por exemplo para efeitos de acreditação, pode ser acrescentado à arquitetura.

3.   Condições técnicas para o intercâmbio de dados

3.1.   Descrição geral da aplicação Eucaris

3.1.1.   Síntese

A aplicação Eucaris liga todos os Estados participantes numa rede malhada em que cada Estado comunica diretamente com outro Estado. Não é necessária nenhuma componente central para estabelecer a comunicação. A aplicação Eucaris permite a comunicação segura para os outros Estados e comunica com os sistemas back-end herdados dos Estados que utilizam a XML. A seguinte imagem ilustra esta arquitetura.

Image 24

Os Estados trocam mensagens diretamente enviando-as ao destinatário. A central de dados de cada Estado está ligada à rede utilizada para o intercâmbio de mensagens (TESTA). Para aceder à rede TESTA, os Estados estabelecem a ligação através da sua porta nacional. É utilizada uma barreira de segurança (firewall) para a ligação à rede e um encaminhador estabelece a ligação da aplicação Eucaris à barreira de segurança. Em função da opção escolhida para proteger as mensagens, é utilizado um certificado pelo encaminhador ou pela aplicação Eucaris.

É fornecida uma aplicação-cliente que pode ser utilizada no interior do Estado para efetuar pesquisas no próprio registo ou nos registos de outros Estados-Membros. A aplicação-cliente estabelece a ligação à Eucaris. Os clientes serão identificados mediante a identificação do utilizador/senha ou um certificado de cliente. A conexão a utilizadores numa organização externa (p. ex. polícia) pode ser cifrada, mas cabe a cada Estado tomar as medidas necessárias.

3.1.2.   Âmbito do sistema

O sistema Eucaris está limitado aos processos envolvidos no intercâmbio de informações entre as autoridades de registo nos Estados e à apresentação básica dessas informações. Os procedimentos e processos automatizados de utilização da informação não são abrangidos pelo âmbito do sistema.

Os Estados podem optar por utilizar a funcionalidade cliente Eucaris ou criar a sua própria aplicação-cliente adaptada. O quadro que se segue ilustra os aspetos obrigatórios do sistema Eucaris e/ou os aspetos facultativos e/ou que podem ser determinados pelos Estados.

Eucaris aspects

M/O (9)

Remark

Network concept

M

The concept is an ‘any-to-any’ communication.

Physical network

M

TESTA

Core application

M

The core application of Eucaris has to be used to connect to the other States. The following functionality is offered by the core:

Encrypting and signing of the messages;

Checking of the identity of the sender;

Authorisation of States and local users;

Routing of messages;

Queuing of asynchronous messages if the recipient service is temporally unavailable;

Multiple country inquiry functionality;

Logging of the exchange of messages;

Storage of incoming messages

Client application

O

In addition to the core application the Eucaris II client application can be used by a State. When applicable, the core and client application are modified under auspices of the Eucaris organisation.

Security concept

M

The concept is based on XML-signing by means of client certificates and SSL-encryption by means of service certificates.

Message specifications

M

Every State has to comply with the message specifications as set by the Eucaris organisation and this Chapter. The specifications can only be changed by the Eucaris organisation in consultation with the States.

Operation and Support

M

The acceptance of new States or a new functionality is under auspices of the Eucaris organisation. Monitoring and help desk functions are managed centrally by an appointed State.

3.2.   Requisitos funcionais e não funcionais

3.2.1.   Funcionalidade genérica

Esta secção descreve as principais funções genéricas em termos gerais.

N.o

Descrição

1.

O sistema permite às autoridades de registo dos Estados trocar mensagens de pedidos e respostas de uma forma interativa.

2.

O sistema integra uma aplicação-cliente que permite aos utilizadores finais enviar os seus pedidos e a informação da resposta para efeitos de tratamento manual.

3.

O sistema facilita a difusão, permitindo que um Estado possa enviar um pedido a todos os outros Estados. As respostas recebidas são consolidadas pela aplicação central numa mensagem de resposta à aplicação-cliente (esta funcionalidade é designada "Multiple Country Inquiry").

4.

O sistema pode lidar com diferentes tipos de mensagens. Os papéis dos utilizadores, a autorização, o encaminhamento, a assinatura e o acesso são todos definidos por cada serviço específico.

5.

O sistema permite aos Estados trocar lotes de mensagens ou mensagens que contenham um grande número de pedidos ou respostas. Estas mensagens são tratadas de modo assíncrono.

6.

O sistema coloca as mensagens assíncronas em lista de espera se o Estado destinatário estiver temporariamente indisponível e garante a entrega logo que o destinatário volte a ser disponível.

7.

O sistema armazena mensagens assíncronas até que possam ser tratadas.

8.

O sistema apenas dá acesso às aplicações Eucaris de outros Estados e não a serviços nesses Estados, ou seja, cada autoridade de registo desempenha o papel de passarela única entre os respetivos utilizadores finais nacionais e as autoridades congéneres nos outros Estados.

9.

É possível definir os utilizadores de diferentes Estados num servidor Eucaris e autorizá-los de acordo com os direitos desse Estado.

10.

As mensagens incluem informações relativas ao Estado requerente, ao serviço e ao utilizador final.

11.

O sistema permite registar o intercâmbio de mensagens entre os diferentes Estados e entre a aplicação central e os sistemas de registo nacionais.

12.

O sistema permite que um secretário específico, ou seja, uma organização ou um Estado explicitamente designado para o efeito, recolha informações registadas sobre mensagens enviadas/recebidas por todos os Estados participantes para elaborar relatórios estatísticos.

13.

Cada Estado assinala a informação registada que é disponibilizada ao secretário e a informação com classificação "privado".

14.

Este sistema permite aos administradores nacionais de cada Estado extrair estatísticas sobre a utilização.

15.

O sistema permite acrescentar novos Estados através de processos administrativos simples.

3.2.2.   Facilidade de utilização

N.o

Descrição

16.

O sistema fornece uma interface de tratamento automatizado de mensagens graças a sistemas back-end/herdados e permite a integração da interface do utilizador nesses sistemas (interface personalizada do utilizador).

17.

O sistema é fácil de utilizar, convivial e fornece texto de apoio.

18.

O sistema inclui documentação para ajudar os Estados em matéria de integração, atividades operacionais e manutenção futura (nomeadamente, manuais de referência, documentação funcional/técnica, manual operacional, …).

19.

A interface do utilizador é multilingue e permite ao utilizador final escolher a língua preferida.

20.

A interface do utilizador permite ao administrador local traduzir os elementos do ecrã e informações codificadas para a língua nacional.

3.2.3.   Fiabilidade

N.o

Descrição

21.

O sistema é robusto e o seu funcionamento é fiável, tolera erros dos operadores e recupera sem problemas de cortes de energia ou outros incidentes. Deve ser possível relançar o sistema sem perda ou apenas com perdas mínimas de dados.

22.

O sistema deve produzir resultados estáveis e reproduzíveis.

23.

O sistema foi concebido para garantir a fiabilidade de funcionamento. É possível implementar o sistema numa configuração que garante uma disponibilidade de 98 % (por redundância, a utilização de servidores de salvaguarda, etc.) em cada comunicação bilateral.

24.

É possível utilizar parte do sistema, mesmo com falha de alguns componentes (se o Estado C não estiver operacional, os Estados A e B continuam a poder comunicar). O número de pontos de falhas na cadeia de informação deve ser reduzido ao mínimo.

25.

O tempo de recuperação após uma falha grave deve ser inferior a um dia. Deve ser possível minimizar a duração da inoperacionalidade mediante apoio remoto, nomeadamente um posto de serviço central.

3.2.4.   Desempenho

N.o

Descrição

26.

O sistema pode ser utilizado 24 horas por dia, sete dias por semana. Esta disponibilidade (24x7) deve, por conseguinte, ser garantida também pelos sistemas herdados dos Estados.

27.

O sistema responde rapidamente a pedidos dos utilizadores independentemente de outras tarefas que estejam a ser realizadas em segundo plano. É portanto necessário que os sistemas herdados das partes assegurem um tempo de resposta aceitável. É aceitável um tempo de resposta global de 10 segundos, no máximo, por pedido.

28.

O sistema foi concebido para ser utilizado por múltiplos utilizadores e permite que possam continuar a ser desempenhadas tarefas de segundo plano enquanto o utilizador está ocupado com tarefas de primeiro plano.

29.

O sistema foi concebido para suportar o aumento potencial do número de mensagens na eventualidade de serem acrescentadas novas funcionalidades ou novas organizações ou Estados.

3.2.5.   Segurança

N.o

Descrição

30.

O sistema possibilita (graças às suas medidas de segurança) o intercâmbio de mensagens que contenham dados pessoais sensíveis em termos de privacidade e que tenham a classificação "EU restricted" (p. ex. proprietários/detentores de veículos).

31.

A manutenção do sistema processa-se de molde a impedir o acesso não autorizado aos dados.

32.

O sistema inclui um serviço de gestão dos direitos e autorizações dos utilizadores finais nacionais.

33.

Os Estados podem verificar a identidade do remetente (a nível do Estado) graças à assinatura XML.

34.

Os Estados autorizam explicitamente outros Estados para poderem pedir informações específicas.

35.

O sistema está dotado, a nível da aplicação, de um dispositivo pleno de segurança e de cifragem compatível com o nível de segurança exigido nestas circunstâncias. A exclusividade e a integridade da informação são garantidas graças à assinatura XML e à cifragem através do encaminhamento SSL.

36.

Todos os intercâmbios de mensagens podem ser reconstituídos através de registos.

37.

Existem seguranças contra tentativas de apagamento (apagamento por terceiros) e reprodução ou aditamento (reprodução ou aditamento por terceiros).

38.

O sistema recorre a certificados de terceiro de confiança (TTP – Trusted Third Party).

39.

O sistema pode suportar diferentes certificados dos Estados em função do tipo de mensagem ou serviço.

40.

As medidas de segurança a nível da aplicação são suficientes para permitir a utilização de redes não autorizadas.

41.

O sistema pode utilizar técnicas de segurança novas como uma barreira de segurança (firewall) XML.

3.2.6.   Adaptabilidade

N.o

Descrição

42.

O sistema pode ser expandido e incluir novas mensagens e funcionalidades, com custos de adaptação mínimos, graças ao desenvolvimento central de componentes da aplicação.

43.

Os Estados podem definir novos tipos de mensagens para fins bilaterais. Os Estados não são obrigados a suportar todos os tipos de mensagens.

3.2.7.   Apoio e manutenção

N.o

Descrição

44.

O sistema inclui funções de monitorização atribuídas a um posto de serviço central e/ou operadores para a rede e os servidores nos diferentes Estados.

45.

O sistema permite o apoio remoto a partir de um posto de serviço central.

46.

O sistema inclui funcionalidades de análise de problemas.

47.

O sistema pode ser alargado a novos Estados.

48.

A aplicação pode ser instalada facilmente por pessoal dotado de um nível mínimo de qualificações e experiência IT. O processo de instalação deve ser tão automatizado quanto possível.

49.

O sistema inclui um ambiente permanente de testagem e aceitação.

50.

Os custos anuais de manutenção e apoio foram reduzidos ao mínimo graças à utilização de normas de mercado e à conceção de um sistema que exige o mínimo apoio possível de um posto de serviço central.

3.2.8.   Requisitos relativos à conceção

N.o

Descrição

51.

O sistema foi concebido e está documentado para ter uma duração operacional de muitos anos.

52.

O sistema foi concebido por forma a ser independente do prestador de serviços de rede.

53.

O sistema é compatível com os sistemas HW/SW já existentes nos Estados, utilizando uma tecnologia de rede aberta compatível com esses sistemas de registo (nomeadamente, XML, XSD, SOAP, WSDL, HTTP(s), serviços Web, WSS, X.509).

3.2.9.   Normas aplicáveis

N.o

Descrição

54.

O sistema cumpre as questões relativas à proteção de dados previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (artigos 21.o, 22.o e 23.o) e na Diretiva 95/46/CE.

55.

O sistema obedece às normas IDA.

56.

O sistema suporta carateres UTF8.

CAPÍTULO 4

PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 540.o

Artigo  1.o

Questionário

1.   O grupo competente do Conselho da União Europeia (o "grupo do Conselho") elabora um questionário sobre cada intercâmbio automático de dados previsto nos artigos 527.o a 539.o do presente Acordo.

2.   Quando o Reino Unido considerar que cumpre a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa, responde ao questionário pertinente.

Artigo  2.o

Fase-piloto

1.   Se necessário, e a fim de avaliar os resultados do questionário, o Reino Unido lança uma fase-piloto com um ou vários Estados-Membros que já estejam a partilhar dados ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI. A fase-piloto tem início imediatamente antes ou depois da visita de avaliação.

2.   As condições e modalidades da fase-piloto são estabelecidas pelo grupo competente do Conselho e baseiam-se num acordo prévio com o Reino Unido. Os Estados-Membros que participem na fase-piloto determinam as respetivas modalidades práticas.

Artigo  3.o

Visita de avaliação

1.   A fim de avaliar os resultados do questionário, é efetuada uma visita de avaliação.

2.   As condições e modalidades desta visita são estabelecidas pelo grupo competente do Conselho e baseiam-se num acordo prévio entre o Reino Unido e a equipa de avaliação. O Reino Unido permite à equipa de avaliação verificar o intercâmbio automático de dados na ou nas categorias a avaliar, nomeadamente organizando um programa de visita que tenha em conta as pretensões formuladas pela equipa de avaliação.

3.   No prazo de um mês da visita, a equipa de avaliação apresenta um relatório sobre a visita de avaliação e submete-o ao Reino Unido para eventuais observações. Se for caso disso, este relatório pode ser revisto pela equipa de avaliação à luz dos comentários do Reino Unido.

4.   A equipa de avaliação é composta por três peritos, no máximo, designados pelo Estado-Membro que participa no intercâmbio automático de dados nas categorias a avaliar, que tenham experiência no que respeita à categoria de dados em causa, tenham passado o controlo de segurança nacional para poder tratar destes assuntos e estejam dispostos a participar em pelo menos uma visita a outro Estado. A equipa de avaliação também inclui um representante da Comissão.

5.   Os membros da equipa de avaliação respeitam a natureza confidencial da informação a que têm acesso no âmbito das suas funções.

Artigo  4.o

Avaliações efetuadas ao abrigo das Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho

Ao realizar o procedimento de avaliação a que se refere o artigo 540.o do presente Acordo e o presente capítulo, o Conselho, através do grupo de trabalho competente do Conselho, terá em conta os resultados dos procedimentos de avaliação realizados no contexto da adoção das Decisões de Execução (UE) 2019/968 (10) do Conselho e (UE) 2020/1188 do Conselho (11). O grupo de trabalho competente do Conselho decidirá sobre a necessidade de realizar a fase-piloto à qual se refere o artigo 540.o, n.o 1, do presente Acordo, o artigo 23.o, n.o 2, do capítulo 0 do presente anexo e o artigo 2.o do presente capítulo.

Artigo  5.o

Relatório ao Conselho

É apresentado ao Conselho um relatório global de avaliação com um resumo dos resultados dos questionários, da visita de avaliação e, quando aplicável, da fase-piloto, para que possa tomar a sua decisão nos termos do artigo 540.o do presente Acordo.


(1)  Por "plenamente designados" entende-se que está incluído o tratamento de valores de alelos raros.

(2)  Posição definida na norma ASCII.

(3)  M = obrigatório se disponível no registo nacional, O = facultativo.

(4)  Todos os atributos atribuídos especificamente pelos Estados são assinaladas com a letra "Y".

(5)  Abreviatura de documento harmonizada, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999.

(6)  M = obrigatório se disponível no registo nacional, O = facultativo.

(7)  Abreviatura de documento harmonizada, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999.

(8)  No Luxemburgo, são utilizados dois documentos identificadores distintos para o registo automóvel.

(9)  M = uso ou cumprimento obrigatório O = uso ou cumprimento facultativo.

(10)  Decisão de Execução (UE) 2019/968 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN no Reino Unido (JO L 156 de 13.6.2019, p. 8).

(11)  Decisão de Execução (UE) 2020/1188 do Conselho, de 6 de agosto de 2020, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos no Reino Unido (JO L 265 de 12.8.2020, p. 1).


ANEXO 40

REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

Dados dos registos de identificação dos passageiros (recolhidos pelas transportadoras aéreas):

1.

Código de identificação do registo PNR;

2.

Data da reserva/emissão do bilhete;

3.

Data ou datas da viagem prevista;

4.

Nome ou nomes;

5.

Endereço, número de telefone e dados eletrónicos de contacto do passageiro, das pessoas que efetuaram a reserva do voo para o passageiro, das pessoas através das quais um passageiro aéreo pode ser contactado e das pessoas que devem ser informadas em caso de emergência;

6.

Todas as informações disponíveis sobre pagamentos/faturas (incluindo apenas informações relativas aos métodos de pagamento e de faturação do bilhete de avião, excluindo todas as outras informações não diretamente relacionadas com o voo);

7.

Itinerário completo para o PNR em causa;

8.

Informação de passageiro frequente (o designador da companhia aérea ou do vendedor que administra o programa, o número de passageiro frequente, o estatuto de membro, a descrição do nível e código da aliança);

9.

Agência/agente de viagens;

10.

Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro de última hora sem reserva;

11.

Informação do PNR separada/dividida;

12.

Outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especial (SSI) e informações de pedido de serviço especial (SSR);

13.

Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo o número do bilhete, data de emissão, bilhetes só de ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote);

14.

Informações sobre os lugares, incluindo o seu número específico;

15.

Informações sobre a partilha de código;

16.

Informações completas sobre a bagagem;

17.

Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR, bem como o número de passageiros nos PNR que viajam em conjunto;

18.

Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas (tipo e número de documento(s), país de emissão e termo de validade do(s) documento(s), nacionalidade, nome(s) e apelido(s), sexo, data de nascimento, companhia aérea, número de voo, data de partida, data de chegada, aeroporto de partida, aeroporto de chegada, hora de partida e hora de chegada);

19.

Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos pontos 1 a 18.


ANEXO  41

FORMAS DE CRIMINALIDADE DA COMPETÊNCIA DA EUROPOL

Terrorismo,

Crime organizado,

Tráfico de estupefacientes,

Branqueamento de capitais,

Crimes associados a material nuclear e radioativo,

Introdução clandestina de imigrantes,

Tráfico de seres humanos,

Tráfico de veículos roubados,

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves,

Tráfico de órgãos e tecidos humanos,

Rapto, sequestro e tomada de reféns,

Racismo e xenofobia,

Roubo e furto qualificado,

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

Burla e fraude,

Crimes contra os interesses financeiros da União,

Abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado financeiro,

Extorsão de proteção e extorsão,

Contrafação e piratagem de produtos,

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

Falsificação de moeda e de meios de pagamento,

Criminalidade informática,

Corrupção,

Tráfico de armas, munições e explosivos,

Tráfico de espécies animais ameaçadas,

Tráfico de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

Crimes contra o ambiente, incluindo a poluição por navios,

Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento,

Abuso e exploração sexual, incluindo material relacionado com o abuso sexual de crianças e aliciamento de crianças para fins sexuais,

Genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.


ANEXO  42

FORMAS DE CRIMINALIDADE GRAVE DA COMPETÊNCIA DA EUROJUST

Terrorismo,

Crime organizado,

Tráfico de estupefacientes,

Branqueamento de capitais,

Crimes associados a material nuclear e radioativo,

Introdução clandestina de imigrantes,

Tráfico de seres humanos,

Tráfico de veículos roubados,

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves,

Tráfico de órgãos e tecidos humanos,

Rapto, sequestro de pessoas e tomada de reféns,

Racismo e xenofobia,

Roubo e furto qualificado,

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

Burla e fraude,

Crimes contra os interesses financeiros da União,

Abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado financeiro,

Extorsão de proteção e extorsão,

Contrafação e piratagem de produtos,

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

Falsificação de moeda e de meios de pagamento,

Criminalidade informática,

Corrupção,

Tráfico de armas, munições e explosivos,

Tráfico de espécies animais ameaçadas,

Tráfico de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

Crimes contra o ambiente, incluindo a poluição por navios,

Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento,

Abuso e exploração sexual, incluindo material relacionado com o abuso sexual de crianças e aliciamento de crianças para fins sexuais,

Genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.


ANEXO  43

MANDADO DE DETENÇÃO

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (1).

a)

Informações relativas à identidade da pessoa procurada:

 

Apelido:

 

 

Nome(s) próprio(s):

 

 

Apelido de solteira, se for caso disso:

 

 

Alcunhas e pseudónimos, se for caso disso:

 

 

Sexo:

 

 

Nacionalidade:

 

 

Data de nascimento:

 

 

Local de nascimento:

 

 

Residência (e/ou último paradeiro conhecido):

 

 

Indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidos):

 

 

Sinais particulares/descrição da pessoa procurada:

 

 

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída)


b)

Decisão que fundamenta o mandado de detenção:

1.

Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:

 

 

Tipo:

 

2.

Sentença com força executiva:

 

 

Referência:

 


c)

Indicações relativas à duração da pena:

1.

Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade que pode ser aplicável à(s) infração(ções):

 

2.

Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:

 

 

Pena ainda por cumprir:

 


d)

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1.

Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

2.

Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

3.

Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

 

3.1-A.

a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

 

OU

3.1-B.

a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

 

OU

3.2.

tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor que foi designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

 

OU

3.3.

a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

 

declarou expressamente que não contestava a decisão;

 

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

 

OU

3.4.

a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas

será informada pessoalmente da decisão imediatamente após a entrega; e

quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, que será de … dias.

4.

Se assinalou a quadrícula nos pontos 3.1-B, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:


e)

Infração/infrações:

 

O presente mandado de detenção refere-se a um total de

 

infração/infrações.

 

Descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na(s) infração/infrações:

 

 

 

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposição legal/código aplicável:

 

 

 

 

I.

Apenas nos casos em que o Estado de emissão e o Estado de execução tiverem procedido a uma notificação no âmbito do artigo 599.o, n.o 4, do Acordo, é aplicável o seguinte: indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado de emissão:

Participação numa organização criminosa;

Terrorismo, tal como definido no anexo 45 do presente Acordo;

Tráfico de seres humanos;

Exploração sexual de crianças e pornografia infantil;

Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

Tráfico de armas, munições e explosivos;

Corrupção, incluindo suborno;

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros do Reino Unido, de um Estado-Membro ou da União;

Branqueamento dos produtos do crime;

Contrafação de moeda;

Cibercriminalidade;

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

Auxílio à entrada e à residência irregulares;

Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;

Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

Rapto, sequestro e tomada de reféns;

Racismo e xenofobia;

Roubo organizado ou à mão armada;

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

Burla;

Extorsão de proteção e extorsão;

Contrafação e piratagem de produtos;

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

Falsificação de meios de pagamento;

Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;

Tráfico de materiais nucleares e radioativos;

Tráfico de veículos roubados;

Violação;

Fogo posto;

Crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional;

Desvio de avião ou navio;

Sabotagem.

II.

Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontrem previstas no ponto I:


f)

Outras circunstâncias relevantes para o processo (facultativo):

(NB: incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências da(s) infração/infrações)

 

 


g)

O presente mandado engloba também o confisco e a entrega de bens que poderão servir de prova.

O presente mandado engloba também o confisco e a entrega de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração:

Descrição (e localização) dos objetos (se possível):

 

 


h)

A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis

de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com caráter perpétuo ou tem(têm) por efeito tal pena ou medida:

 

 

 

o Estado de emissão garante, a pedido do Estado de execução, que:

 

 

 

 

 

a pena ou medida impostas serão revistas – a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, e/ou

incentiva a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tem direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.


i)

Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

 

Designação oficial:

 

 

Nome do seu representante: (2) 1

 

 

Função (título/grau):

 

 

Referência do processo:

 

 

Endereço:

 

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional):

 

 

Endereço eletrónico:

 

 

Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:

 

 

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção:

 

Nome da autoridade central:

 

 

Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

 

 

Endereço:

 

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional):

 

 

Endereço eletrónico:

 

 

Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

 

 

Apelido:

 

 

Função (título/grau):

 

 

Data:

 

 

Carimbo oficial (eventualmente):


(1)  O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado.

(2)  Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao "detentor" da autoridade judiciária.


ANEXO 44

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE REGISTOS CRIMINAIS – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PROCESSUAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo  1.o

Objetivo

O presente anexo tem por objetivo estabelecer as disposições processuais e técnicas necessárias para a execução da parte três, título IX, do presente Acordo.

Artigo  2.o

Rede de comunicações

1.   O intercâmbio eletrónico de informações extraídas do registo criminal entre, por um lado, um Estado-Membro e, por outro, o Reino Unido é efetuado por meio de uma infraestrutura de comunicação comum que preveja comunicações cifradas.

2.   A infraestrutura de comunicação comum será inicialmente a rede de Serviços Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (S-TESTA). Quaisquer versões mais recentes ou redes alternativas seguras devem garantir que a infraestrutura de comunicação comum existente não deixe de cumprir os requisitos de segurança adequados para o intercâmbio de informações sobre registos criminais.

Artigo  3.o

Aplicação informática de interconexão

1.   Os Estados utilizam uma aplicação informática de interconexão normalizada que permita a ligação das respetivas autoridades centrais à infraestrutura de comunicação comum, a fim de proceder ao intercâmbio das informações extraídas do registo criminal com os outros Estados por via eletrónica, em conformidade com o disposto na parte três, título IX, do presente Acordo e do presente anexo.

2.   Para os Estados-Membros, a aplicação informática de interconexão é a aplicação informática de referência do ECRIS ou a respetiva aplicação informática nacional do ECRIS, adaptada, se necessário, para efeitos de intercâmbio de informações com o Reino Unido, como estabelecido no presente Acordo.

3.   O Reino Unido é responsável pelo desenvolvimento e funcionamento da sua própria aplicação informática de interconexão. Para o efeito, o Reino Unido garante, até à entrada em vigor do presente Acordo, que as funções de aplicação informática nacional de interconexão sejam conformes com os protocolos e as especificações técnicas definidas para a aplicação informática de referência do ECRIS e com quaisquer outros requisitos técnicos estabelecidos pela eu-LISA.

4.   O Reino Unido garante igualmente que sejam executadas, sem demora injustificada, todas as adaptações técnicas à sua aplicação informática de interconexão tornadas necessárias por quaisquer alterações das especificações técnicas da aplicação informática de referência do ECRIS ou pela alteração de quaisquer outros requisitos técnicos estabelecidos pela eu-LISA. Para o efeito, a União assegura que o Reino Unido é informado sem demora injustificada de quaisquer alterações previstas dos requisitos ou das especificações técnicas e recebe todas as informações necessárias para que o Reino Unido cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente anexo.

Artigo  4.o

Informações a transmitir nas notificações, pedidos e respostas

1.   Todas as notificações referidas no artigo 646.o do presente Acordo devem incluir as seguintes informações obrigatórias:

a)

Informações relativas à pessoa condenada (nome completo, data de nascimento, local de nascimento (cidade e Estado), sexo, nacionalidade e, se for caso disso, nome(s) anterior(es));

b)

Informações relativas à forma da condenação (data da condenação, nome do órgão jurisdicional, data em que a sentença transitou em julgado);

c)

Informações relativas à infração que deu origem à condenação (data da infração subjacente à condenação e nome ou qualificação jurídica da infração, bem como referência às disposições legais aplicáveis); e

d)

Informações sobre o teor da condenação (nomeadamente, a pena principal, bem como eventuais penas acessórias, medidas de segurança e decisões subsequentes que alterem a execução da pena).

2.   As seguintes informações facultativas devem ser transmitidas por meio de notificações, se tais informações tiverem sido registadas no registo criminal [alíneas a) a d)] ou colocadas à disposição da autoridade central [alíneas e) a h)]:

a)

Nome dos pais da pessoa condenada;

b)

Número de referência da condenação;

c)

Local da infração;

d)

Inibições decorrentes da condenação;

e)

Número do bilhete de identidade ou tipo e o número do documento de identificação da pessoa condenada;

f)

Impressões digitais recolhidas dessa pessoa;

g)

Quando aplicável, pseudónimo e/ou alcunha(s);

h)

Imagem facial.

Além disso, podem ser transmitidas quaisquer outras informações sobre condenações inscritas no registo criminal.

3.   Todos os pedidos de informação a que se refere o artigo 648.o do presente Acordo devem ser apresentados num formato eletrónico normalizado, de acordo com o modelo de formulário constante do capítulo dois do presente anexo, numa das línguas oficiais do Estado requerido.

4.   Todas as respostas aos pedidos a que se refere o artigo 649.o do presente Acordo devem ser apresentadas num formato eletrónico normalizado, de acordo com o modelo de formulário constante do capítulo 2 do presente anexo, e ser acompanhadas de uma lista de condenações, como previstas no direito nacional. O Estado requerido responde quer numa das suas línguas oficiais, quer noutra língua aceite por ambas as Partes. O Reino Unido, por um lado, e a União, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem notificar ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária a língua ou línguas que aceitam, além da língua ou língua oficiais do Estado em causa.

5.   O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária adota as alterações dos formulários do capítulo dois do presente anexo, a que se referem os n.os 3 e 4, conforme necessário.

Artigo  5.o

Formato de transmissão das informações

1.   Aquando da transmissão de informações em conformidade com o artigo 646.o e com o artigo 649.o do presente Acordo respeitantes ao nome ou à qualificação jurídica da infração e às disposições legais aplicáveis, os Estados devem remeter para o código correspondente a cada uma das infrações referidas na transmissão, tal como previsto no quadro das infrações do capítulo 3 do presente anexo. A título excecional, se a infração não corresponder a nenhuma subcategoria específica, será utilizado o código "categoria aberta" da categoria de infrações pertinente ou mais próxima ou, na ausência desta, o código "outras infrações".

2.   Os Estados podem igualmente prestar informações disponíveis relacionadas com o grau de execução e de participação na infração e, se aplicável, com a exclusão total ou parcial de responsabilidade penal ou com a reincidência.

3.   Aquando da transmissão de informações em conformidade com os artigos 646.o e 649.o do presente Acordo respeitantes ao conteúdo da condenação, nomeadamente à pena aplicada e quaisquer penas acessórias, medidas de segurança e decisões posteriores que alterem a execução da pena, os Estados devem remeter para o código correspondente a cada uma das penas e medidas referidas na transmissão, tal como previsto no quadro das penas e medidas do capítulo 3 do presente anexo. A título excecional, se a pena ou medida não corresponder a nenhuma subcategoria específica, será utilizado o código "categoria aberta" da categoria de penas e medidas pertinente ou mais próxima ou, na ausência desta, o código "outras penas e medidas".

4.   Os Estados fornecem igualmente, se for caso disso, as informações disponíveis relativas à natureza e/ou às condições de execução da pena ou medida imposta, tal como previsto no quadro de parâmetros do capítulo 3 do presente anexo. O parâmetro "decisão não penal" é indicado apenas nos casos em que a informação sobre tal decisão é prestada, a título voluntário pelo Estado da nacionalidade da pessoa em causa, ao responder a um pedido de informações sobre condenações.

5.   Os Estados devem prestar as seguintes informações ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, com vista, nomeadamente, à divulgação das informações a outros Estados:

a)

Lista das infrações nacionais em cada uma das categorias a que se refere o quadro de infrações do capítulo 3 do presente anexo. A lista deve incluir o nome ou a qualificação jurídica da infração, bem como a referência às disposições legais aplicáveis. Pode igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos constitutivos da infração;

b)

Lista dos tipos de condenações, de eventuais penas acessórias, de medidas de segurança e de eventuais decisões posteriores que alterem a execução da pena, nos termos da legislação nacional, para cada uma das categorias previstas no quadro das penas e medidas do capítulo 3 do presente anexo. Pode igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos da pena ou medida específica.

6.   As listas e as descrições referidas no n.o 5 devem ser regularmente atualizadas pelos Estados. Serão enviadas informações atualizadas ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária.

7.   O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária adota as alterações dos quadros do capítulo 3 do presente anexo, a que se referem os n.os 1 a 4, conforme necessário.

Artigo  6.o

Continuidade da transmissão

Se o modo de transmissão eletrónico das informações estiver temporariamente indisponível, os Estados devem transmitir as informações por qualquer meio capaz de produzir um registo escrito, em condições que permitam à autoridade central do Estado requerido verificar a sua autenticidade, durante todo o período dessa indisponibilidade.

Artigo  7.o

Estatísticas e relatório

1.   Será efetuada regularmente uma avaliação do intercâmbio eletrónico de informações extraídas dos registos criminais em conformidade com a parte três, título IX, do presente Acordo. A avaliação baseia-se nos dados estatísticos e relatórios dos respetivos Estados.

2.   Cada Estado compila as estatísticas sobre o intercâmbio gerado pelo aplicação informática de interconexão e transmite-as mensalmente ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária e à eu-LISA. Os Estados fornecem igualmente ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária e à eu-LISA estatísticas sobre o número de nacionais de outros Estados condenados no seu território e sobre o número de condenações.

Artigo  8.o

Especificações técnicas

Os Estados observam as especificações técnicas comuns relativas ao intercâmbio eletrónico de informações extraídas do registo criminal previstas pela eu-LISA para efeitos de execução do presente Acordo e adaptam os seus sistemas, conforme adequado, sem demora injustificada.

CAPÍTULO 2

FORMULÁRIOS

Pedido de informações extraídas do registo criminal

a)

Informações relativas ao Estado requerente:

Estado:

Autoridade(s) central (centrais):

Pessoa de contacto:

Telefone (com prefixo):

Fax (com prefixo):

Endereço eletrónico:

Endereço postal:

Referência do dossier, se for conhecida:

b)

Informações relativas à identidade da pessoa visada pelo pedido (1):

Nome completo (nome próprio e todos os apelidos):

Nomes anteriores:

Pseudónimo e/ou alcunha, caso existam:

Género: M ☐ F ☐

Nacionalidade:

Data de nascimento (em algarismos: dd/mm/aaaa):

Local de nascimento (localidade e país):

Nome do pai:

Nome da mãe:

Domicílio ou morada conhecida:

Número do bilhete de identidade ou tipo e número do documento de identificação da pessoa:

Impressões digitais:

Imagem facial:

Outros dados de identificação:

c)

Finalidade do pedido:

Assinalar a casa apropriada

1)

Processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo) …

2)

Pedido fora do âmbito de um processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo, assinalando a casa adequada):

 

 

i) ☐

Emanado de uma autoridade judiciária …

 

 

ii) ☐

Emanado de uma autoridade administrativa competente …

 

 

iii) ☐

Emanado da própria pessoa, a título de informação sobre o seu registo criminal …

Finalidade da informação solicitada:

Autoridade requerente:

O interessado não consentiu na divulgação desta informação (se o consentimento da pessoa em causa estiver previsto na legislação do Estado requerente).


Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Outras informações (por exemplo, urgência do pedido):

Resposta ao pedido

Informações relativas à pessoa visada

Assinalar a casa apropriada

A autoridade abaixo assinada confirma que:

do registo criminal da pessoa não consta qualquer informação sobre condenações;

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações; é anexada uma lista das condenações;

do registo criminal da pessoa constam outras informações; são anexadas essas informações (facultativo);

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações, mas o Estado de condenação comunicou que essas informações não podem ser retransmitidas para fins distintos de um processo penal. O pedido de informações suplementares pode ser enviado diretamente a … (queira indicar o Estado de condenação);

não pode ser dado seguimento, nas condições previstas na legislação do Estado requerido, a pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal.


Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Outras informações (limites estabelecidos para a utilização de dados respeitantes a pedidos fora do âmbito de um processo penal):

Queira indicar o número de páginas anexadas ao presente formulário de resposta:

Feito em

em

Assinatura e carimbo oficial (se aplicável):

Nome e cargo/organização:

Se for caso disso, anexar uma lista de condenações e enviar ao Estado requerente. Não é necessário traduzir o formulário nem a lista de condenações para a língua do Estado requerente.

_______________

(1)

A fim de facilitar a identificação da pessoa, deve ser prestado o maior número possível de informações.

CAPÍTULO 3

FORMATO NORMALIZADO DE TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES

Quadro comum das categorias de infrações, com um quadro de parâmetros, a que se refere o capítulo 1, artigo 5.o, n.os 1 e 2

Código

Tipos e subtipos de penas e medidas

0100 00

Tipo aberto

Crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional

0101 00

Genocídio

0102 00

Crimes contra a humanidade

0103 00

Crimes de guerra

0200 00

Tipo aberto

Participação numa organização criminosa

0201 00

Direção de uma organização criminosa

0202 00

Participação intencional nas atividades criminosas de uma organização criminosa

0203 00

Participação intencional nas atividades não criminosas de uma organização criminosa

0300 00

Tipo aberto

Terrorismo

0301 00

Direção de um grupo terrorista

0302 00

Participação intencional nas atividades de um grupo terrorista

0303 00

Financiamento do terrorismo

0304 00

Incitamento público à prática de infrações terroristas

0305 00

Recrutamento e treino para o terrorismo

0400 00

Tipo aberto

Tráfico de seres humanos

0401 00

Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços

0402 00

Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual

0403 00

Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos

0404 00

Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão

0405 00

Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços de um menor

0406 00

Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de menores ou outras formas de exploração sexual de menores

0407 00

Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos de um menor

0408 00

Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão de um menor

0500 00

Tipo aberto

Tráfico ilícito (1) e outras infrações associadas às armas, às armas de fogo, suas partes e componentes, munições e explosivos

050100

Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0502 00

Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos a nível nacional (2)

0503 00

Exportação ou importação ilícitas de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

050400

Posse ou uso não autorizado de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0600 00

Tipo aberto

Crimes contra o ambiente

0601 00

Destruição ou danificação de espécies animais ou vegetais protegidas

0602 00

Descargas ilícitas de substâncias poluentes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água

0603 00

Infrações relacionadas com resíduos, incluindo resíduos perigosos

0604 00

Infrações relacionadas com o tráfico (1) de espécies animais ou vegetais protegidas ou de alguma das suas partes

0605 00

Infrações ambientais não intencionais

0700 00

Tipo aberto

Infrações relacionadas com drogas ou precursores e outras infrações contra a saúde pública

0701 00

Infrações relacionadas com o tráfico (3) de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal

070200

Consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal

0703 00

Auxílio ou incitamento de outrem ao consumo ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

0704 00

Fabrico ou produção de estupefacientes que não se destinem exclusivamente ao consumo pessoal

0800 00

Tipo aberto

Crimes contra as pessoas

0801 00

Homicídio

0802 00

Homicídio doloso agravado (4)

0803 00

Homicídio involuntário

0804 00

Infanticídio cometido pela mãe

0805 00

Aborto ilegal

0806 00

Eutanásia ilegal

0807 00

Infrações relacionadas com o suicídio

0808 00

Violência causadora de morte

0809 00

Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

0810 00

Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

0811 00

Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

0812 00

Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

0813 00

Expor outrem ao perigo de morte ou de danos corporais graves

081400

Tortura

0815 00

Não assistência a pessoa em perigo

0816 00

Infrações relacionadas com a remoção de órgãos ou de tecidos humanos sem autorização ou consentimento

0817 00

Infrações relacionadas com o tráfico (3) de órgãos ou de tecidos humanos

0818 00

Violência ou ameaça doméstica

0900 00

Tipo aberto

Infrações contra a liberdade, a dignidade e outros direitos protegidos das pessoas, incluindo o racismo e a xenofobia

0901 00

Rapto, rapto com pedido de resgate, sequestro

0902 00

Prisão ou privação da liberdade ilícitas pela autoridade pública

090300

Tomada de reféns

0904 00

Desvio ilícito de aeronave ou navio

0905 00

Injúria, calúnia, difamação, ofensa

0906 00

Ameaças

0907 00

Coação, pressão, assédio ou agressão de natureza psicológica ou emocional

0908 00

Extorsão

0909 00

Extorsão agravada

0910 00

Invasão ilegal da propriedade privada

0911 00

Violação da privacidade, com exceção da invasão ilegal da propriedade privada

0912 00

Infrações contra a proteção de dados pessoais

0913 00

Interceção ou comunicação ilícita de dados

0914 00

Discriminação com base no sexo, raça, orientação sexual, religião ou origem étnica

0915 00

Incitamento público à discriminação racial

0916 00

Incitamento público ao ódio racial

0917 00

Chantagem

1000 00

Tipo aberto

Crimes sexuais

1001 00

Violação

1002 00

Violação agravada (5), excetuando a violação de menor

1003 00

Agressões sexuais

1004 00

Lenocínio

1005 00

Atentado ao pudor

1006 00

Assédio sexual

1007 00

Oferta de serviços por um(a) prostituto(a)

1008 00

Exploração sexual de menores

1009 00

Infrações relacionadas com a pornografia infantil ou imagens indecorosas de menores

1010 00

Violação de menor

1011 00

Agressão sexual de menor

1100 00

Tipo aberto

Infrações ao direito de família

110100

Relações sexuais ilícitas entre familiares próximos

1102 00

Poligamia

1103 00

Violação da obrigação de alimentos

1104 00

Negligência ou abandono em relação a menor ou pessoa incapacitada

1105 00

Não apresentação de menor ou subtração de menor

1200 00

Tipo aberto

Infrações contra o Estado, a ordem pública, a realização da justiça ou pessoa que exerce um cargo público

1201 00

Espionagem

1202 00

Alta traição

120300

Infrações relacionadas com eleições e referendos

120400

Atentado contra a vida ou a saúde do Chefe de Estado

1205 00

Injúria ao Estado e aos símbolos do Estado ou da Nação

120600

Injúria ou resistência a um representante da autoridade pública

1207 00

Extorsão, coação ou pressão em relação a um representante da autoridade

1208 00

Agressão ou ameaça a um representante da autoridade pública

1209 00

Crimes contra a ordem pública e perturbação da paz pública

1210 00

Violência durante eventos desportivos

1211 00

Roubo de documentos públicos ou administrativos

1212 00

Obstrução ou perturbação do exercício da justiça, falsidade de depoimento no âmbito de processos penais ou judiciais, perjúrio

121300

Usurpação ilícita de personalidade ou de título

1214 00

Evasão de estabelecimento prisional

1300 00

Tipo aberto

Infrações contra bens ou interesses públicos

1301 00

Fraude para obtenção de prestações públicas, sociais ou familiares

1302 00

Fraude relacionada com prestações ou subsídios europeus

1303 00

Infrações relacionadas com jogo ilícito

1304 00

Obstrução de concursos públicos

1305 00

Corrupção ativa ou passiva de funcionário público, de alguém que exerça cargo público ou autoridade pública

1306 00

Desfalque, apropriação indevida ou outro desvio de bens por um funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

1307 00

Abuso de poder por funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

1400 00

Tipo aberto

Infrações fiscais e aduaneiras

1401 00

Infrações fiscais

1402 00

Infrações aduaneiras

1500 00

Tipo aberto

Infrações económicas e ligadas ao comércio

1501 00

Insolvência ou insolvência fraudulenta

1502 00

Violação de regulamentação contabilística, desfalque, dissimulação de ativos ou aumento ilícito do passivo de uma empresa

150300

Violação das regras da concorrência

1504 00

Branqueamento de produtos do crime

150500

Corrupção ativa ou passiva no setor privado

150600

Revelação de segredo ou violação da obrigação de segredo

1507 00

Abuso de informação privilegiada (insider trading)

1600 00

Tipo aberto

Infrações contra o património ou com danificação de bens

160100

Apropriação ilícita

1602 00

Apropriação ou desvio ilícito de energia

160300

Fraude com burla

1604 00

Tráfico de produtos roubados

1605 00

Tráfico de bens culturais (6), incluindo de antiguidades e obras de arte

1606 00

Danificação ou destruição dolosa de bens

1607 00

Danificação ou destruição não dolosa de bens

1608 00

Sabotagem

1609 00

Infrações contra a propriedade industrial ou intelectual

1610 00

Fogo posto

1611 00

Fogo posto que cause a morte ou ferimentos a outrem

1612 00

Fogo posto florestal

1700 00

Tipo aberto

Crimes de furto

1701 00

Furto

1702 00

Furto após violação de propriedade privada

1703 00

Furto com violência ou arma, ou ameaça de violência ou de uso de arma contra outrem

1704 00

Formas de furto agravado, sem uso de violência ou arma ou ameaça de violência ou arma, contra pessoa

1800 00

Tipo aberto

Infrações contra sistemas informáticos e outras infrações informáticas

180100

Acesso ilícito a sistemas informáticos

180200

Interferência ilícita num sistema

1803 00

Interferência ilícita em dados

180400

Fabrico, posse, divulgação ou tráfico de dispositivos ou dados informáticos que permitam a prática de infrações informáticas

1900 00

Tipo aberto

Falsificação de meios de pagamento

1901 00

Contrafação ou falsificação de moeda

1902 00

Contrafação de meios de pagamento que não sejam em numerário

190300

Contrafação ou falsificação de documentos fiduciários públicos

1904 00

Colocação em circulação/utilização de moeda, de meios de pagamento que não sejam em numerário ou de documentos fiduciários públicos falsos ou falsificados

1905 00

Posse de um dispositivo destinado a falsificar moeda ou documentos fiduciários públicos

2000 00

Tipo aberto

Falsificação de documentos

2001 00

Falsificação de um documento público ou administrativo por um particular

2002 00

Falsificação de documento por um funcionário público ou uma autoridade

2003 00

Fornecimento ou aquisição de um documento público ou administrativo falsificado; fornecimento ou aquisição de um documento falsificado por um funcionário ou uma autoridade pública

2004 00

Utilização de documentos públicos ou administrativos falsificados

2005 00

Posse de um dispositivo destinado a falsificar documentos públicos ou administrativos

200600

Falsificação de documento privado por um particular

2100 00

Tipo aberto

Infrações ao código da estrada

2101 00

Condução perigosa

2102 00

Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes

2103 00

Condução sem carta de condução ou quando esta foi retirada

2104 00

Fuga após um acidente de viação

210500

Recusa de se submeter a um controlo rodoviário

2106 00

Infrações relacionadas com os transportes rodoviários

2200 00

Tipo aberto

Infrações ao direito do trabalho

2201 00

Emprego ilegal

2202 00

Infrações em matéria de remuneração, incluindo as contribuições para a segurança social

220300

Infrações em matéria de condições de trabalho, de higiene e de segurança

2204 00

Infrações em matéria de acesso a uma profissão ou de exercício de uma profissão

2205 00

Infrações em matéria de horário de trabalho e de períodos de repouso

2300 00

Tipo aberto

Infrações à legislação em matéria de migração

2301 00

Entrada ou residência irregular

2302 00

Auxílio à entrada e à residência irregulares

2400 00

Tipo aberto

Infrações relativas ao serviço militar

2500 00

Tipo aberto

Infrações relacionadas com substâncias hormonais e outros estimulantes do crescimento

250100

Importação, exportação ou fornecimento ilícitos de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento

2600 00

Tipo aberto

Infrações relacionadas com material nuclear ou outras substâncias radioativas perigosas

2601 00

Importação, exportação, aquisição ou fornecimento ilícitos de material nuclear ou radioativo

2700 00

Tipo aberto

Outras infrações

2701 00

Outras infrações intencionais

2702 00

Outras infrações não intencionais

_______________

(1)

Salvo especificação em contrário referente a este tipo de "infração", por "tráfico" entende-se a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(2)

Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(3)

Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(4)

Por exemplo: circunstâncias agravantes.

(5)

Por exemplo, violação com especial crueldade.

(6)

O tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

Parâmetros

Grau de Execução:

Ato consumado

C

Tentativa ou preparação

A

Elemento não comunicado

Ø

Grau de participação:

Autor

M

Cúmplice ou instigador/organizador, conspirador

H

Elemento não comunicado

Ø

Exclusão de responsabilidade penal:

Anomalia psíquica ou responsabilidade diminuída

S

Reincidência

R

Quadro comum das categorias de penas e medidas, com um quadro de parâmetros, a que se refere o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do capítulo 1

Código

Tipos e subtipos de penas e medidas

1000

Tipo aberto

Privação da liberdade

1001

Pena de prisão

1002

Pena de prisão perpétua

2000

Tipo aberto

Restrição da liberdade individual

2001

Interdição de frequentar determinados locais

2002

Restrição de viajar para o estrangeiro

2003

Interdição de permanecer em determinados locais

2004

Interdição de entrada num evento de massas

2005

Interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios

2006

Colocação sob vigilância eletrónica (1)

2007

Obrigação de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

2008

Obrigação de permanecer/residir num determinado local

2009

Obrigação de se encontrar no local de residência em momento determinado

2010

Obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo tribunal, incluindo a obrigação de permanecer sob controlo judicial

3000

Tipo aberto

Inibição de um direito ou de um título específico

3001

Destituição de um cargo

3002

Perda/suspensão do direito de exercer ou de ser nomeado para um cargo público

3003

Perda/suspensão do direito de voto ou de elegibilidade

3004

Incapacidade para celebrar contratos com a administração pública

3005

Privação do direito a subsídios públicos

3006

Cassação da carta de condução (2)

3007

Suspensão da carta de condução

3008

Interdição de conduzir determinados veículos

3009

Perda/suspensão da autoridade parental

3010

Perda/suspensão do direito de participar num processo na qualidade de perito/testemunha/jurado

3011

Perda/suspensão do direito de ser tutor legal (3)

3012

Perda/suspensão do direito de receber uma condecoração ou um título

3013

Interdição do exercício de atividade profissional, comercial ou social

3014

Interdição de trabalhar ou desenvolver atividades com menores

3015

Obrigação de encerramento de estabelecimento

3016

Interdição de posse ou porte de armas

3017

Retirada de uma licença de caça/pesca

3018

Interdição de emitir cheques ou de utilizar cartões de pagamento/de crédito

3019

Interdição de posse de animais

3020

Interdição de posse ou uso de determinados objetos, com exceção das armas

3021

Interdição de jogar ou praticar determinados jogos ou desportos

4000

Tipo aberto

Interdição de permanência no território ou expulsão

4001

Interdição de permanência no território nacional

4002

Expulsão do território nacional

5000

Tipo aberto

Obrigações para o indivíduo

5001

Obrigação de se submeter a tratamento médico ou a outras formas de terapia

5002

Obrigação de seguir um programa socioeducativo

5003

Obrigação de estar sob os cuidados/o controlo da família

5004

Medidas educativas

5005

Acompanhamento sociojudiciário

5006

Obrigação de seguir uma formação ou de trabalhar

5007

Obrigação de fornecer determinadas informações às autoridades judiciárias

5008

Obrigação de publicidade da decisão condenatória

5009

Obrigação de reparar os danos causados pela infração

6000

Tipo aberto

Medidas relativas a bens pessoais

6001

Perda

6002

Demolição

6003

Restauro

7000

Tipo aberto

Colocação em instituição

7001

Colocação num estabelecimento psiquiátrico

7002

Colocação num centro de desintoxicação

7003

Colocação num estabelecimento de ensino

8000

Tipo aberto

Penas pecuniárias

8001

Multa

8002

Multa diária (4)

8003

Multa em benefício de um destinatário específico (5)

9000

Tipo aberto

Pena de trabalho

9001

Serviço ou trabalho a favor da comunidade

9002

Serviço ou trabalho a favor da comunidade acompanhado de outras medidas restritivas

10000

Tipo aberto

Penas militares

10001

Perda de categoria militar (6)

10002

Expulsão do serviço militar profissional

10003

Prisão militar

11000

Tipo aberto

Exoneração/adiamento da pena/advertência

12000

Tipo aberto

Outras penas e medidas


Parâmetros (a especificar nos casos em que tal se justifique)

ø

Pena

m

Medida

a

Pena/medida suspensa

b

Pena/medida parcialmente suspensa

c

Pena/medida suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

d

Pena/medida parcialmente suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

e

Conversão da pena/medida

f

Pena/medida alternativa imposta como pena principal

g

Pena/medida alternativa inicialmente imposta em caso de não respeito da pena principal

h

Revogação da pena/medida suspensa

i

Fixação posterior de uma pena cumulativa

j

Interrupção da execução/adiamento da pena/medida (7)

k

Indulto

l

Indulto de uma pena suspensa

n

Termo da pena

o

Perdão

p

Amnistia

q

Liberdade condicional (libertação de uma pessoa antes do termo da execução da pena sob certas condições)

r

Reabilitação (com ou sem supressão da pena inscrita no registo criminal)

s

Pena ou medida específica para menores

t

Decisões que não são do foro penal (8)

_______________

(1)

Através de meios fixos ou móveis.

(2)

É necessário requerer uma nova carta de condução.

(3)

Tutor legal de uma pessoa juridicamente incapaz ou de um menor.

(4)

Multa expressa em unidades diárias.

(5)

Por exemplo: instituição, associação, fundação ou uma vítima.

(6)

Descida de categoria militar.

(7)

Não permite que seja evitada a execução da pena.

(8)

Este parâmetro apenas será indicado quando tal informação é dada em resposta ao pedido recebido pelo Estado de que é nacional a pessoa em causa.

ANEXO 45

DEFINIÇÃO DE TERRORISMO

1.   Âmbito de aplicação

Para efeitos da parte três, título IX, artigo 599.o, n.o 3, alínea b), do artigo 599.o, n.o 4, do artigo 602.o, n.o 2, alínea c), do artigo 670.o, n.o 2, alínea a), e dos anexos 43 e 46 do presente Acordo, entende-se por "terrorismo" as infrações definidas nos pontos 3 a 14 do presente anexo.

2.   Definições de grupo terrorista e de grupo estruturado

2.1

Entende-se por "Grupo terrorista" uma associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas.

2.2

Entende-se por "associação estruturada" uma associação que não é constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infração e que não tem necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição nem uma estrutura elaborada.

3.   Infrações terroristas

3.1

Atos praticados com dolo, definidos como infrações na aceção do direito interno, que, atendendo à sua natureza ou ao contexto, podem prejudicar gravemente um país ou uma organização internacional, se cometidos com um dos objetivos enumerados no ponto 3.2:

a)

As ofensas à vida humana suscetíveis de causar a morte;

b)

As ofensas à integridade física de uma pessoa;

c)

O rapto ou a tomada de reféns;

d)

A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos económicos consideráveis;

e)

A captura de aeronaves e de navios ou de outros meios coletivos de transporte de passageiros ou de mercadorias;

f)

O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos ou armas, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares;

g)

A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas;

h)

A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, de eletricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental que tenha por efeito pôr em perigo vidas humanas;

i)

O impedimento ou interrupção grave do funcionamento de um sistema de informação, introduzindo dados informáticos, transmitindo, danificando, apagando, deteriorando, alterando ou suprimindo esses dados, ou tornando tais dados inacessíveis, deliberadamente e sem direito, nos casos em que:

i)

um número significativo de sistemas de informação é afetado pela utilização de uma ferramenta concebida ou adaptada principalmente para esse efeito,

ii)

a infração causa graves prejuízos,

iii)

a infração é cometida contra um sistema de informação que constitui uma infraestrutura crítica;

j)

O ato de apagar, danificar, deteriorar, alterar ou suprimir dados informáticos de um sistema de informação, ou torná-los inacessíveis, deliberadamente e sem direito, nos casos em que a infração é cometida contra um sistema de informação que constitui uma infraestrutura crítica;

k)

A ameaça de praticar qualquer dos atos enumerados nas alíneas a) a j).

3.2

Os objetivos a que se refere o ponto 3.1 são os seguintes:

a)

Intimidar gravemente uma população;

b)

Compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar um ato;

c)

Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional.

4.   Infrações relativas a um grupo terrorista

Os seguintes atos praticados com dolo:

a)

Direção de um grupo terrorista;

b)

Participação nas atividades de um grupo terrorista, inclusive através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas atividades, tendo conhecimento de que essa participação contribuirá para as atividades criminosas do grupo terrorista.

5.   Incitamento público à prática de infrações terroristas

Quando praticada com dolo, a distribuição ou a difusão ao público, seja por que meio for, em linha ou não, de mensagens destinadas a incitar à prática de qualquer das infrações enumeradas no ponto 3.1, alíneas a) a j), sempre que tal conduta defenda, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo, a prática de infrações terroristas, gerando desta forma o perigo de poderem ser cometidas uma ou várias dessas infrações.

6.   Recrutamento para o terrorismo

Quando praticada com dolo, solicitação a outrem para que cometa qualquer das infrações enumeradas no ponto 3.1, alíneas a) a j), ou no ponto 4, ou para que contribua para a sua prática.

7.   Dar treino para o terrorismo

Quando praticado com dolo, dar instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, com o objetivo de cometer qualquer das infrações enumeradas no ponto 3.1, alíneas a) a j), ou de contribuir para a sua prática, sabendo que os conhecimentos transmitidos visam a realização de tal objetivo.

8.   Receber treino para o terrorismo

Quando praticado com dolo, receber instruções sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos, com o objetivo de cometer ou de contribuir para a prática de uma das infrações enumeradas no ponto 3.1, alíneas a) a j).

9.   Deslocações para fins de terrorismo

9.1

Deslocação, praticada com dolo, para um país diferente desse Estado com o objetivo de cometer uma infração terrorista referida no ponto 3 ou de contribuir para a sua prática, de participar nas atividades de um grupo terrorista, com conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para as atividades criminosas desse grupo, como referido no ponto 4, ou de dar ou receber treino para o terrorismo, como referido nos pontos 7 e 8.

9.2

Além disso, os seguintes comportamentos, quando cometidos com dolo:

a)

Deslocação para esse Estado com o objetivo de cometer uma infração terrorista referida no ponto 3 ou de contribuir para a sua prática, de participar nas atividades de um grupo terrorista, com conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para as atividades criminosas desse grupo, como referido no ponto 4, ou de dar ou receber, treino para o terrorismo, como referido nos pontos 7 e 8; ou

b)

Atos preparatórios praticados por uma pessoa que entra nesse Estado com a intenção de cometer uma infração terrorista referida no ponto 3.1 ou de contribuir para a sua prática.

10.   Organização ou facilitação de deslocações para fins de terrorismo

Qualquer ato de organização ou facilitação destinado a ajudar alguém a deslocar-se para fins de terrorismo, tal como referido no ponto 9.1 e no ponto 9.2, alínea a), com conhecimento de que a ajuda prestada se destina a essa finalidade.

11.   Financiamento do terrorismo

11.1

Quando praticado com dolo, fornecimento ou a recolha de fundos, seja por que meio for, direto ou indireto, com a intenção de serem utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para cometer, ou contribuir para cometer, qualquer das infrações referidas nos pontos 3 a 10 ou para contribuir para a sua prática.

11.2

Caso o financiamento do terrorismo a que se refere o ponto 11.1 diga respeito a qualquer das infrações previstas nos pontos 3.o, 4.o e 9.o, não é necessário que os fundos sejam efetivamente utilizados, no todo ou em parte, para cometer uma dessas infrações ou para contribuir para a sua prática, nem é necessário que o autor do financiamento saiba para que infração ou infrações específicas os fundos serão utilizados.

12.   Outras infrações relacionadas com atividades terroristas

Os seguintes atos cometidos com dolo:

a)

Furto qualificado com o objetivo de cometer uma das infrações enumeradas no ponto 3;

b)

Extorsão com o objetivo de cometer uma das infrações enumeradas no ponto 3;

c)

Emissão ou utilização de documentos administrativos falsos com o objetivo de cometer uma das infrações enumeradas no ponto 3.1, alíneas a) a j), no ponto 4, alínea b) e no ponto 9.

13.   Relação com infrações terroristas

Para que uma das infrações referidas nos pontos 4 a 12 seja considerada um ato terrorista como referido no ponto 1, não é necessário que seja efetivamente cometido um ato terrorista nem é necessário, no que respeita às infrações referidas nos pontos 5 a 10 e no ponto 12, estabelecer uma relação com outra infração específica enumerada no presente anexo.

14.   Cumplicidade, instigação e tentativa

Os seguintes atos:

a)

Cumplicidade numa infração referida nos pontos 3 a 8, 11 e 12;

b)

Incitamento à prática de uma infração referidas nos pontos 3 a 12; e

c)

Tentativa de cometer qualquer das infrações referidas nos pontos 3, 6, 7, no ponto 9.1, no ponto 9.2, alínea a), e nos pontos 11 e 12, com exceção da posse prevista no ponto 3.1, alínea f), e da infração referida no ponto 3.1, alínea k).


ANEXO 46

ARRESTO E PERDA

Formulário de pedido de arresto/medidas provisórias

SECÇÃO A

Estado Requerente: …

Estado Requerido: …

SECÇÃO B: Urgência

Motivos para a urgência e/ou data de execução solicitada:

Os prazos para a execução do pedido de arresto constam do artigo 663.o do Acordo. Contudo, se for necessário um prazo específico ou mais curto, precise a data e exponha a(s) razão(ões):

SECÇÃO C: Pessoas em causa

Forneça todas as informações conhecidas sobre a identidade da(s) 1) pessoa(s) singular(es) ou 2) coletiva(s) a que se aplica o pedido de arresto e que são proprietárias dos bens a que este se aplica (se o pedido disser respeito a mais de uma pessoa, forneça informações sobre cada uma delas):

1.

Pessoa singular:

 

Nome:

 

Nome(s) próprio(s):

 

Outro(s) nome(s) (se for caso disso):

 

Alcunhas e pseudónimos (se for caso disso):

 

Sexo:

 

Nacionalidade:

 

Número de identificação ou número da segurança social:

 

Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade, passaporte) (se for caso disso):

 

Data de nascimento:

 

Local de nascimento:

 

Residência (e/ou último paradeiro conhecido); caso não seja conhecido, indicar o último paradeiro conhecido:

 

Idioma(s) que a pessoa compreende:

 

Indicar se o pedido de arresto se dirige diretamente contra a pessoa ou se a pessoa é proprietária dos bens que são objeto do pedido de arresto:

2.

Pessoa coletiva:

 

Nome:

 

Tipo de pessoa coletiva:

 

Nome ou denominação abreviada, nome ou denominação corrente ou firma (se aplicável):

 

Sede estatutária:

 

Número de registo:

 

Endereço da pessoa coletiva:

 

Nome do representante da pessoa coletiva:

 

Indicar se o pedido de arresto se dirige diretamente contra a pessoa coletiva ou se a pessoa coletiva é proprietária dos bens que são objeto do pedido de arresto:

 

Se diferente do(s) endereço(s) acima indicado(s), indique o local onde deverá ser executada a medida de arresto:

3.

Partes terceiras:

i)

Partes terceiras cujos direitos relativamente aos bens abrangidos pelo pedido de arresto sejam diretamente prejudicados pelo pedido (identidade e motivos), se aplicável:

ii)

Caso terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.

4.

Outras informações que possam ser úteis na execução do pedido de arresto:

SECÇÃO D: Propriedade em causa

Na medida do possível, indicar todas as informações relativas aos bens que são objeto do pedido de arresto. Se for caso disso, fornecer pormenores sobre todos os bens e elementos individuais:

1.

Se se tratar de um montante em dinheiro:

i)

Motivos que levam a crer que a pessoa possui bens/rendimentos no Estado requerido

ii)

Descrição e localização do bem/fonte de rendimento dessa pessoa

iii)

Localização exata do bem/fonte de rendimento dessa pessoa

iv)

Dados da conta bancária da pessoa (caso sejam conhecidos)

2.

Caso o pedido de arresto diga respeito a um ou mais bens específicos ou a bens de valor equivalente a esses bens:

i)

Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado requerido

ii)

Descrição e localização do (s) bem (s) específico (s)

iii)

Outras informações de interesse

3.

Montante total a arrestar ou executar no Estado requerido (em algarismos e por extenso, com indicação da divisa):

SECÇÃO E: Motivos do pedido ou da decisão de arresto (se aplicável)

Exposição sumária dos factos:

1.

Expor os motivos do pedido de arresto ou da decisão de arresto, incluindo um resumo dos factos e motivos subjacentes ao arresto, uma descrição da infração imputada, sob investigação ou objeto de processo, a fase em que se encontra a investigação ou o processo, assim como as causas de eventuais fatores de risco e quaisquer outras informações pertinentes.

2.

Natureza e qualificação jurídica da infração ou infrações penais que estão relacionadas com a decisão de arresto ou deram origem à decisão de arresto e disposição ou disposições legais aplicáveis.

3.

Apenas no(s) caso(s) em que tanto o Estado requerente como o Estado requerido efetuaram uma notificação nos termos do artigo 670.o, n.o 2, do Acordo: se aplicável, assinalar uma ou várias das seguintes infrações, tal como definidas na legislação do Estado requerente, puníveis no Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Caso o pedido de arresto diga respeito a várias infrações penais, indique o seu número na lista de infrações penais infra (correspondente às infrações descritas nos pontos 1 e 2 supra):

participação numa organização criminosa

terrorismo, tal como definido no anexo 45

tráfico de seres humanos

exploração sexual de crianças e pedopornografia

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

tráfico de armas, munições e explosivos

corrupção, incluindo suborno

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros do Reino Unido, de um Estado-Membro ou da União

branqueamento dos produtos do crime

contrafação de moeda

cibercriminalidade

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

auxílio à entrada e à residência irregulares

homicídio voluntário

ofensas corporais graves

tráfico de órgãos e tecidos humanos

rapto, sequestro e tomada de reféns

racismo e xenofobia

roubo organizado ou à mão armada

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

burla

extorsão de proteção e extorsão

contrafação e piratagem de produtos

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

falsificação de meios de pagamento

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

tráfico de materiais nucleares e radioativos

tráfico de veículos roubados

violação

fogo posto

crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional

desvio de avião ou navio

sabotagem

4.

Outras informações pertinentes (por exemplo, a relação entre os bens e a infração penal):

SECÇÃO F: Confidencialidade

Necessidade de manter a confidencialidade das informações contidas no pedido após a sua execução:

Necessidade de formalidades específicas no momento da execução:

SECÇÃO G: Pedidos dirigidos a mais do que um Estado

Se o pedido de arresto tiver sido transmitido a vários Estados, fornecer as seguintes informações:

1.

O pedido de arresto foi também transmitido ao(s) seguinte(s) Estado(s) (Estado e autoridade):

2.

Indicar as razões para a transmissão de pedidos de arresto a vários Estados:

3.

Valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado requerido:

4.

Indicar eventuais necessidades específicas:

SECÇÃO H: Relação com pedidos ou decisões de arresto anteriores

Se for caso disso, fornecer informações para identificar os pedidos de arresto anteriores ou conexos:

1.

Data do pedido ou da emissão e transmissão da decisão:

2.

Autoridade para a qual foi transmitida:

3.

Referência dada pelas autoridades de emissão e de execução:

SECÇÃO I: Perda

O presente pedido de arresto é acompanhado de uma decisão de perda emitida no Estado requerente (número de referência da decisão de perda):

Sim, número de referência:

Não

Os bens permanecem arrestados no Estado requerido na pendência da transmissão e execução da decisão de perda (data prevista para a apresentação da decisão de perda, se possível):

SECÇÃO J: Vias de recurso (se aplicável)

Indicar se pode ser interposto recurso do pedido/decisão de arresto no Estado requerente e, na afirmativa, fornecer mais pormenores (descrição da via de recurso, designadamente das diligências necessárias e respetivos prazos):

SECÇÃO K: Autoridade emissora

Caso exista uma decisão de arresto no Estado requerente que fundamente o pedido de arresto, fornecer as seguintes informações:

1.

Tipo de autoridade de emissão:

juiz, tribunal, magistrado do Ministério Público

outra autoridade competente designada pelo Estado de emissão

2.

Contactos:

 

Designação oficial da autoridade de emissão:

 

Nome do seu representante:

 

Função (título/grau):

 

Processo n.o:

 

Endereço:

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Endereço eletrónico:

 

Línguas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão:

Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes do formulário de pedido de arresto/medidas provisórias:

 

Nome:

 

Função (título/grau):

 

Data:

 

Carimbo oficial (eventualmente):

SECÇÃO L: Autoridade de validação

Indicar o tipo de autoridade que validou o formulário de pedido de arresto/medidas provisórias (se aplicável):

juiz, tribunal, magistrado do Ministério Público

outra autoridade competente designada pelo Estado de emissão

 

Designação oficial da autoridade de validação:

 

Nome do seu representante:

 

Função (título/grau):

 

Processo n.o:

 

Endereço:

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Endereço eletrónico:

 

Línguas em que é possível comunicar com a autoridade competente:

SECÇÃO M: Autoridade central

Indicar a autoridade central responsável pela transmissão e receção administrativa dos pedidos de arresto no Estado requerente:

 

Designação oficial da autoridade central:

 

Nome do seu representante:

 

Função (título/grau):

 

Processo n.o:

 

Endereço:

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Endereço eletrónico:

 

Línguas em que é possível comunicar com a autoridade competente:

SECÇÃO N: Informações complementares

1.

Indicar se o ponto de contacto principal do Estado requerente deve ser:

a autoridade de emissão

a autoridade competente

a autoridade central

2.

Se diferente da autoridade mencionada acima, indicar os dados da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações sobre o presente pedido de arresto:

 

Nome/Cargo/Organização:

 

Endereço:

 

Endereço de correio eletrónico/n.o de telefone:

SECÇÃO O: Anexos

Caso tenha sido emitida uma decisão de arresto no Estado requerente, o formulário de pedido de arresto/medidas provisórias deve ser acompanhado do original ou da cópia devidamente autenticada da decisão de arresto.

Formulário de pedido de perda

SECÇÃO A

Estado Requerente: …

Estado Requerido: …

SECÇÃO B: Decisão de perda

Data de emissão: …

Data em que a decisão se tornou definitiva: …

Número de referência: …

Montante total abrangido pela decisão, em algarismos e por extenso, com indicação da divisa

Montante solicitado para execução no Estado requerido ou, se for caso disso, tipo(s) específico(s) de bens, descrição e localização dos bens

Forneça informações pormenorizadas sobre as conclusões do tribunal em relação à decisão de perda:

os bens constituem o produto de uma infração ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto

os bens constituem os instrumentos dessa infração

bens passíveis de perda alargada

os bens são passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda, incluindo a perda sem condenação definitiva, previstas na legislação do Estado requerente relativamente a uma infração penal

SECÇÃO C: Pessoas afetadas

Forneça todas as informações conhecidas sobre a identidade da(s) 1) pessoa(s) singular(es) ou 2) coletiva(s) a que se aplica o pedido de perda (se o pedido disser respeito a mais de uma pessoa, forneça informações sobre cada uma delas):

1.

Pessoa singular:

 

Nome:

 

Nome(s) próprio(s):

 

Outro(s) nome(s) (se for caso disso):

 

Alcunhas e pseudónimos (se for caso disso):

 

Sexo:

 

Nacionalidade:

 

Número de identificação ou número da segurança social:

 

Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade, passaporte) (se for caso disso):

 

Data de nascimento:

 

Local de nascimento:

 

Residência (e/ou último paradeiro conhecido); caso não seja conhecido, indicar o último paradeiro conhecido:

 

Idioma(s) que a pessoa compreende:

 

Indicar se o pedido de perda se dirige diretamente contra a pessoa ou se a pessoa é proprietária dos bens que são objeto do pedido de perda:

2.

Pessoa coletiva:

 

Nome:

 

Tipo de pessoa coletiva:

 

Nome ou denominação abreviada, nome ou denominação corrente ou firma (se aplicável):

 

Sede estatutária:

 

Número de registo:

 

Endereço da pessoa coletiva:

 

Nome do representante da pessoa coletiva:

 

Se diferente do(s) endereço(s) acima indicado(s), indique o local onde deverá ser executada o pedido de perda:

3.

Partes terceiras:

i)

Partes terceiras cujos direitos relativamente aos bens abrangidos pelo pedido de perda sejam diretamente prejudicados pelo pedido (identidade e motivos), se conhecidas/aplicável:

ii)

Caso terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.

4.

Outras informações que possam ser úteis na execução do pedido de perda:

SECÇÃO D: Bens afetados

Na medida do possível, indicar todas as informações relativas aos bens que são objeto da perda. Se for caso disso, fornecer pormenores sobre todos os bens e elementos individuais:

1.

Se se tratar de um montante em dinheiro:

i)

Motivos que levam a crer que a pessoa possui bens/rendimentos no Estado requerido:

ii)

Descrição e localização do bem/fonte de rendimento dessa pessoa:

2.

Caso o pedido diga respeito à propriedade de bens específicos:

i)

Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado requerido:

ii)

Descrição e localização do (s) bem (s) específico (s):

3.

Valor dos bens:

i)

Montante total do pedido (montante aproximado):

ii)

Montante total solicitado para execução no Estado requerido (montante aproximado):

iii)

Se estiverem em causa tipo(s) específico(s) de bens, descrição e localização dos bens:

SECÇÃO E: CAUSAS PARA DECRETAR A PERDA

Exposição sumária dos factos:

1.

Indicar os motivos pelos quais foi decretada uma decisão de perda, incluindo um resumo dos factos e motivos subjacentes à perda, uma descrição das infrações, os motivos de quaisquer fatores de risco e quaisquer outras informações pertinentes (como a data, o local e as circunstâncias da infração):

2.

Natureza e qualificação jurídica da infração ou das infrações que deram origem à emissão da decisão de perda e disposição ou disposições jurídicas aplicáveis:

3.

Apenas no(s) caso(s) em que tanto o Estado requerente como o Estado requerido efetuaram uma notificação nos termos do artigo 670.o, n.o 2, do Acordo: se aplicável, assinalar uma ou várias das seguintes infrações, tal como definidas na legislação do Estado requerente, puníveis no Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Caso a decisão de perda diga respeito a várias infrações penais, indicar o seu número na lista de infrações penais infra (correspondente às infrações penais descritas nos pontos 1 e 2 supra):

participação numa organização criminosa

terrorismo, tal como definido no anexo 45

tráfico de seres humanos

exploração sexual de crianças e pedopornografia

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

tráfico de armas, munições e explosivos

corrupção, incluindo suborno

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros do Reino Unido, de um Estado-Membro ou da União

branqueamento dos produtos do crime

contrafação de moeda

cibercriminalidade

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

auxílio à entrada e à residência irregulares

homicídio voluntário

ofensas corporais graves

tráfico de órgãos e tecidos humanos

rapto, sequestro e tomada de reféns

racismo e xenofobia

roubo organizado ou à mão armada

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

burla

extorsão de proteção e extorsão

contrafação e piratagem de produtos

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

falsificação de meios de pagamento

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

tráfico de materiais nucleares e radioativos

tráfico de veículos roubados

violação

fogo posto

crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional

desvio de avião ou navio

sabotagem

4.

Outras informações pertinentes (por exemplo, a relação entre os bens e a infração penal):

SECÇÃO F: Confidencialidade

Necessidade de manter a confidencialidade das informações ou parte das informações contidas no pedido:

Indicar quaisquer informações pertinentes:

SECÇÃO G: Pedidos dirigidos a mais do que um Estado

Se o pedido de perda tiver sido transmitido a vários Estados, fornecer as seguintes informações:

1.

O pedido de perda foi também transmitido ao(s) seguinte(s) Estado(s) (Estado e autoridade):

2.

Motivos para transmitir o pedido de perda a vários Estados (selecionar os motivos aplicáveis):

i)

Caso um pedido diga respeito à propriedade de bens específicos:

Supõe-se que diferentes bens abrangidos pela decisão estejam localizados em diferentes Estados

O pedido de perda diz respeito a um bem específico e exige a realização de ações em vários Estados

ii)

Se o pedido de perda disser respeito a um montante em dinheiro:

O valor estimado dos bens passíveis de serem declarados perdidos no Estado requerente e em qualquer Estado requerido não se afigura suficiente para cobrir o montante total indicado na decisão.

Outras necessidades específicas:

3.

Valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado requerido:

4.

Se a execução da perda do bem ou bens específicos exigir a realização de ações em vários Estados, descrição das ações a realizar no Estado de execução:

SECÇÃO H: Conversão e transferência de bens

1.

Se o pedido de perda disser respeito a um bem específico, confirmar se o Estado requerente prevê que a perda no Estado requerido assuma a forma de um pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem:

Sim

Não

2.

Se a perda disser respeito a um montante em dinheiro, indicar se os bens que não são montantes em dinheiro, obtidos mediante a execução do pedido de perda, podem ser transferidos para o Estado requerente:

Sim

Não

SECÇÃO I: Pena de prisão por não pagamento ou outras medidas restritivas da liberdade de uma pessoa

Indicar se, caso não seja possível executar a decisão de perda, no todo ou em parte, a legislação do Estado requerente permite que o Estado requerido aplique uma conversão em pena de prisão ou noutras medidas alternativas de restrição da liberdade da pessoa:

Sim

Não

SECÇÃO J: Restituição ou indemnização das vítimas

1.

Indique, consoante o caso, se:

Uma autoridade de emissão ou outra autoridade competente do Estado requerente proferiu uma decisão de indemnização à vitima ou de restituição à vítima do seguinte montante em dinheiro:

Uma autoridade de emissão ou outra autoridade competente do Estado requerente proferiu uma decisão de restituição à vítima, não de dinheiro, mas dos seguintes bens:

2.

Pormenores da decisão de restituição de bens ou de indemnização à vítima:

 

Autoridade emissora (designação oficial):

 

Data da decisão:

 

Número de referência da decisão (se disponível):

 

Descrição dos bens a restituir ou do montante compensatório:

 

Nome da vítima:

 

Endereço da vítima:

SECÇÃO K: Recursos jurídicos

Indicar se foi já interposto recurso da decisão de perda e, na afirmativa, fornecer mais pormenores (descrição da via de recurso, designadamente das diligências necessárias e respetivos prazos):

SECÇÃO L: Autoridade emissora

Fornecer informações pormenorizadas sobre a autoridade que emitiu a decisão de perda no Estado requerente:

1.

Tipo de autoridade de emissão:

juiz, tribunal, magistrado do Ministério Público

outra autoridade competente designada pelo Estado de emissão

2.

Contactos:

 

Designação oficial da autoridade de emissão:

 

Nome do seu representante:

 

Função (título/grau):

 

Processo n.o:

 

Endereço:

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Endereço eletrónico:

 

Línguas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão:

Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes do formulário de pedido de perda:

 

Nome:

 

Função (título/grau):

 

Data:

 

Carimbo oficial (eventualmente):

SECÇÃO M: Autoridade de validação

Indicar o tipo de autoridade que validou o formulário de pedido de perda (se aplicável):

juiz, tribunal, magistrado do Ministério Público

outra autoridade competente designada pelo Estado de emissão

 

Designação oficial da autoridade de validação:

 

Nome do seu representante:

 

Função (título/grau):

 

Processo n.o:

 

Endereço:

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Endereço eletrónico:

 

Línguas em que é possível comunicar com a autoridade competente:

SECÇÃO N: Autoridade central

Indicar a autoridade central responsável pela transmissão e receção administrativa do formulário de pedido de perda no Estado requerente:

 

Designação oficial da autoridade central:

 

Nome do seu representante:

 

Função (título/grau):

 

Processo n.o:

 

Endereço:

 

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)

 

Endereço eletrónico:

 

Línguas em que é possível comunicar com a autoridade competente:

SECÇÃO O: Informações complementares

1.

Indicar se o ponto de contacto principal do Estado requerente deve ser:

a autoridade de emissão

a autoridade competente

a autoridade central

2.

Se diferente da autoridade mencionada acima, indicar os dados da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações sobre o presente formulário de pedido de perda:

 

Nome/Cargo/Organização:

 

Endereço:

 

Endereço de correio eletrónico/n.o de telefone:

SECÇÃO P: Anexos

O formulário de pedido de perda deve ser acompanhado do original ou da cópia devidamente autenticada da decisão de perda.


ANEXO 47

APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

1.   

A Comissão comunica ao Reino Unido, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril do exercício de referência, as seguintes informações relativas a cada programa da União, atividade, ou sua parte, em que o Reino Unido participe:

a)

Os montantes das dotações de autorização no orçamento da União adotados definitivamente para o exercício em questão para as rubricas orçamentais relacionadas com a participação do Reino Unido em conformidade com o Protocolo a que se refere o artigo 710.o do presente Acordo e, se pertinente, o montante das dotações afetadas externas que não resultam da contribuição financeira de outros doadores nestas rubricas orçamentais;

b)

O montante da taxa de participação referida no artigo 714.o, n.o 4, do presente Acordo;

c)

A partir do ano N+1 de execução de um programa incluído no Protocolo referido no artigo 710.o do presente Acordo, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N e o nível de anulação;

d)

Relativamente aos programas em que o artigo 716.o do presente Acordo é aplicável, para a parte dos programas em que o cálculo da correção automática requer estas informações, o nível das autorizações concedidas a entidades do Reino Unido, discriminadas segundo o ano correspondente de dotações orçamentais e o nível total correspondente de autorizações.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se referem as alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício.

2.   

A Comissão solicitará ao Reino Unido, o mais tardar em 16 de abril e em 16 de julho de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondentes à contribuição do Reino Unido a título do presente Acordo para cada um dos programas, atividades, ou partes de programas, em que o Reino Unido participe.

3.   

O Reino Unido paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos o mais tardar 60 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos. O Reino Unido pode efetuar pagamentos separados por cada programa e atividade.

4.   

Em derrogação dos n.os 2 e 3, no ano de 2021 em que é celebrado o Protocolo referido no artigo 710.o do presente Acordo, a Comissão procederá a um pedido de mobilização de fundos, o mais tardar, em 16 de abril de 2021, se o Protocolo for assinado em 31 de março de 2021 ou antes, ou, o mais tardar, no dia 16 do mês seguinte àquele em que o Protocolo foi assinado, se for assinado após 31 de março de 2021. Se o pedido de mobilização de fundos for emitido após 16 de julho do ano em causa, será lançado um único pedido de mobilização de fundos para esse ano. O Reino Unido paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos o mais tardar 60 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos. O Reino Unido pode efetuar pagamentos separados por cada programa e atividade.

5.   

A mobilização de fundos para um determinado ano tem o valor resultante da divisão do montante anual calculado em aplicação do artigo 714.o do presente Acordo, incluindo qualquer ajustamento nos termos do artigo 714.o, n.o 8, do artigo 716.o ou do artigo 717.o do presente Acordo, pelo número de mobilizações de fundos relativas a esse ano nos termos dos n.os 2 e 4 do presente anexo.

6.   

Em derrogação do disposto no n.o 5, no respeitante à contribuição para o Horizonte Europa para o quadro financeiro plurianual 2021-2027, a mobilização de fundos para um determinado ano N tem o mesmo valor resultante da divisão:

a)

Do montante anual calculado

i)

aplicando o seguinte calendário de pagamentos, se o ano N for:

2021: 50 % pagos em 2021, 50 % pagos em 2026

2022: 50 % pagos em 2022, 50 % pagos em 2027

ii)

sobre o montante resultante da aplicação dos artigos 714.o e 716.o do presente Acordo, incluindo qualquer ajustamento nos termos do artigo 714.o, n.o 8, ou do artigo 716.o do presente Acordo para esse ano N;

b)

pelo número de mobilizações de fundos relativas a esse ano N nos termos dos n.os 2 e 4:

A execução do presente número não tem implicação na determinação do cálculo da correção automática nos termos dos artigos 716.o e 721.o. Para todos os cálculos de outros montantes relacionados com a parte V do presente Acordo, a contribuição anual do Reino Unido tem conta o presente número.

7.   

Se for posto termo à participação do Reino Unido nos termos do artigo 719.o ou do artigo 720.o do presente Acordo, tornam-se exigíveis quaisquer pagamentos relativos ao período anterior à produção de efeitos da rescisão, adiados em conformidade com o ponto 6 do presente anexo. A Comissão publica um pedido de fundos relativamente ao montante devido até um mês após a produção de efeitos da cessação. O Reino Unido paga o montante devido no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de mobilização de fundos.

8.   

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ("Regulamento Financeiro"), aplicável ao orçamento geral da União Europeia, aplica-se à gestão das dotações.

9.   

Na ausência de pagamento pelo Reino Unido na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros pelo Reino Unido sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida é pago na íntegra.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO UE L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO 48

REGRAS PROCESSUAIS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

I.   Definições

1.

Para efeitos do título I da parte seis do presente Acordo e das presentes regras processuais, entende-se por:

a)

"Pessoal administrativo", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão de um árbitro;

b)

"Consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

c)

"Tribunal arbitral", um tribunal constituído em conformidade com o artigo 740.o do presente Acordo;

d)

"Árbitro", um membro do tribunal arbitral;

e)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

f)

"Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um tribunal arbitral ao abrigo do artigo 739.o do presente Acordo;

g)

"Organismo", um organismo externo com conhecimentos especializados na matéria, nomeado pelas Partes para prestar apoio administrativo relativamente aos processos;

h)

"Parte requerida", a Parte que alegadamente viola as disposições em causa; e

i)

"Representante de uma das partes", um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar.

II.   Notificações

2.

Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento:

a)

Do tribunal arbitral deve ser enviado às duas Partes em simultâneo;

b)

De uma parte dirigido ao tribunal arbitral deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e

c)

De uma Parte dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente ao tribunal arbitral em cópia, conforme apropriado.

3.

Qualquer notificação referida na regra n.o 2 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada como recebida na data de envio.

4.

Todas as notificações devem ser endereçadas ao Serviço Jurídico da Comissão Europeia e ao consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Commonwealth e do Desenvolvimento do Reino Unido, respetivamente.

5.

Os pequenos erros de escrita contidos num pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o tribunal arbitral podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

6.

Se o último dia de entrega de um documento coincidir com o dia feriado das instituições da União ou do Governo do Reino Unido, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

III.   Nomeação dos árbitros

7.

Se, em conformidade com o artigo 740.o do presente Acordo, um árbitro for selecionado por sorteio, o copresidente do Conselho de Parceria da Parte requerente informa imediatamente o copresidente da Parte requerida da data, hora e local do sorteio. A Parte requerida pode, se assim o entender, estar presente durante o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

8.

O copresidente da Parte requerente notifica, por escrito, cada pessoa que tenha sido selecionada para servir de árbitro da sua nomeação. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade a ambas as Partes no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da sua nomeação.

9.

O copresidente do Conselho de Parceria da Parte requerente seleciona por sorteio o árbitro ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 740.o, n.o 2, do presente Acordo, se qualquer das sublistas referidas no artigo 752.o, n.o 1, do presente Acordo:

a)

Não tiver sido estabelecida de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou

b)

Deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas escolhidas de entre as pessoas dessa sublista específica.

9a.

As Partes podem designar um organismo para assistir na organização e condução de processos específicos de resolução de litígios com base em convénios ad hoc ou em convénios adotados pelo Conselho de Parceria em conformidade com o artigo 759.o do presente Acordo. Para o efeito, o Conselho de Parceria pondera, o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, se são necessárias alterações das presentes regras processuais.

IV.   Reunião organizativa

10.

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o tribunal arbitral no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o tribunal arbitral considerem adequados, nomeadamente:

a)

Se não tiver sido determinada antes, a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes com as regras da OMC;

b)

A remuneração a pagar aos assistentes. O montante total da remuneração de um assistente ou assistentes de cada árbitro não deve exceder 50 % da remuneração do árbitro;

c)

O calendário das sessões; e

d)

Os procedimentos ad hoc destinados a proteger as informações confidenciais.

Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

V.   Observações escritas

11.

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.

VI.   Funcionamento do tribunal arbitral

12.

O presidente do tribunal arbitral preside a todas as reuniões. O tribunal arbitral pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

13.

Salvo disposição em contrário prevista no título I da parte seis do presente Acordo ou nas presentes regras processuais, o tribunal arbitral pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por meio do telefone, fax ou redes informáticas.

14.

Nas deliberações do tribunal arbitral apenas podem participar os árbitros, mas o tribunal arbitral pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

15.

A elaboração dos relatórios e das decisões é da exclusiva responsabilidade do tribunal arbitral e não pode ser delegada.

16.

Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do título I da parte seis do presente Acordo e respetivos anexos, o tribunal arbitral, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

17.

Se considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no título I da parte seis do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, o tribunal arbitral deve informar por escrito as partes, após consulta das mesmas, das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

VII.   Substituição

18.

Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo 49 e que por essa razão deve ser substituído, a Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a contar do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento dos requisitos.

19.

As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere a regra n.o 18. Informam o árbitro do alegado incumprimento e podem solicitar ao árbitro que tome medidas para melhorar a situação. Podem igualmente, se assim o entenderem, exonerar o árbitro e selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 740.o do presente Acordo.

20.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, com exceção do presidente do tribunal arbitral, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do tribunal arbitral, cuja decisão é definitiva.

Se o presidente do tribunal arbitral considerar que o árbitro não respeita os requisitos do anexo 49, o novo árbitro será selecionado em conformidade com o artigo 740.o do presente Acordo.

21.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode solicitar que esta questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com artigo 752.o do presente Acordo. Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Conselho de Parceria da Parte requerente ou pelo substituto do copresidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se essa pessoa considerar que o árbitro não respeita os requisitos do anexo 49, o novo presidente será selecionado em conformidade com o artigo 740.o do presente Acordo.

VIII.   Audições

22.

Com base no calendário determinado em conformidade com a regra n.o 10, após consulta das Partes e dos outros árbitros, o presidente do tribunal arbitral deve comunicar às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em que se realiza a audição, exceto nos casos em que a audição não é pública.

23.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Londres, se a Parte requerente for a União, e em Bruxelas, se a Parte requerente for o Reino Unido. A parte requerida suporta as despesas decorrentes da gestão logística da audição.

24.

O tribunal arbitral pode convocar audiências adicionais com o acordo das partes.

25.

Todos os árbitros devem estar presentes durante toda a audição.

26.

Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de a audição ser ou não pública:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os conselheiros;

c)

Os assistentes e o pessoal administrativo;

d)

Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do tribunal arbitral; e

e)

Os peritos, tal como decidido pelo tribunal arbitral em conformidade com o artigo 751.o, n.o 2, do presente Acordo.

27.

O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao tribunal arbitral e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

28.

O tribunal arbitral deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo quer nas alegações, quer nas contestações:

 

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

 

Contestação

a)

Réplica da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

29.

O tribunal arbitral pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

30.

O tribunal arbitral deve tomar medidas para a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes o mais rapidamente possível após a audição. As Partes podem apresentar observações sobre a transcrição e o tribunal arbitral pode ter em conta essas observações.

31.

No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

IX.   Perguntas escritas

32.

O tribunal arbitral pode, a qualquer momento do processo, formular perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas com cópia à outra Parte.

33.

Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas dirigidas pelo tribunal arbitral. A outra parte deve ter a oportunidade de formular observações escritas sobre as respostas da parte oposta no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.

X.   Confidencialidade

34.

Cada Parte e o tribunal arbitral dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao tribunal arbitral e que classificou como confidenciais. Quando apresentar ao tribunal arbitral observações escritas com informações confidenciais, uma Parte deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais, que possa ser divulgada ao público.

35.

Nada nas presentes regras processuais obsta a que uma Parte divulgue junto do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que esta tenha classificado como confidencial.

36.

O tribunal arbitral reúne-se à porta fechada, no respeitante às partes relevantes da sessão, quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do tribunal arbitral sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

XI.   Contactos ex parte

37.

O tribunal arbitral deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

38.

Um árbitro não pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

XII.   Observações amicus curiae

39.

Salvo acordo em contrário das partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição do tribunal arbitral, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das partes que sejam independentes dos governos das partes, desde que:

a)

O tribunal arbitral as receba no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;

b)

Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;

c)

Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o tribunal arbitral analisa;

d)

Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento;

e)

Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do arbitragem; e

f)

Sejam redigidas em inglês.

40.

As observações devem ser comunicadas às Partes para que estas formulem comentários. Os comentários devem ser apresentados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação das observações, ao tribunal arbitral.

41.

O tribunal arbitral deve enumerar no seu relatório todas as observações recebidas a título da regra n.o 40. O tribunal arbitral não é obrigado a referir, no seu relatório, as alegações apresentadas nessas observações; todavia, se o fizer, deve ter igualmente em conta eventuais comentários das Partes nos termos da regra n.o 41.

XIII.   Casos de urgência

42.

Nos casos de urgência referidos no artigo 744.o do presente Acordo, o tribunal arbitral, após ter consultado as Partes, ajusta, conforme adequado, os prazos referidos nas presentes regras processuais. O tribunal arbitral deve notificar tais ajustamentos às Partes.

XIV.   Tradução e interpretação

43.

A língua do processo perante o tribunal arbitral é o inglês. Os relatórios e as decisões do tribunal arbitral são redigidos em inglês.

44.

Cada Parte suporta os seus próprios custos de tradução dos documentos apresentados ao tribunal arbitral que não sejam redigidos originalmente em inglês, assim como quaisquer custos relacionados com a interpretação durante a audição relativos aos seus representantes ou conselheiros.

XV.   Outros procedimentos

48.

Os prazos previstos nas presentes regras processuais são adaptados em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão pelo tribunal arbitral no âmbito dos processos previstos nos artigos 747.o, 748.o, 749.o e 750.o do presente Acordo.

ANEXO 49

CÓDIGO DE CONDUTA DOS ÁRBITROS

I.   Definições

1.

Para efeitos de aplicação do presente código de conduta, entende-se por:

a)

"Pessoal administrativo", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão de um árbitro;

b)

"Árbitro", um membro de um tribunal arbitral;

c)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro; e

d)

"Candidato", uma pessoa cujo nome conste de uma lista de árbitros referida no artigo 752.o do presente Acordo ou cuja seleção como árbitro está a ser ponderada a título do artigo 740.o do presente Acordo.

II.   Princípios gerais

2.

A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e árbitro deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;

d)

Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

e)

Observar regras elevadas de conduta; e

f)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das partes ou pelo receio de críticas.

3.

Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

4.

Nenhum árbitro pode utilizar a sua posição de árbitro no tribunal arbitral para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

5.

Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

6.

Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

III.   Obrigação de declaração

7.

Antes de aceitar a sua nomeação como árbitro ao abrigo do artigo 740.o do presente Acordo, os candidatos convidados a exercer funções de árbitro devem comunicar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito dos processos. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou se relacionados com o seu emprego ou a sua família.

8.

A obrigação de declaração nos termos do n.o 7 constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento.

9.

Os candidatos ou árbitros devem comunicar ao Conselho de Parceria os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas partes, assim que deles se apercebam.

IV.   Deveres dos árbitros

10.

Uma vez aceite a sua nomeação, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

11.

Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

12.

Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos árbitros por força das partes II, III, IV e VI do presente código de conduta.

V.   Obrigações dos antigos árbitros

13.

Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do tribunal arbitral.

14.

Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte VI do presente código de conduta.

VI.   Confidencialidade

15.

Os árbitros nunca devem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os árbitros nunca devem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente os interesses de terceiros.

16.

Os árbitros não podem divulgar as decisões do tribunal arbitral, nem partes das mesmas, antes da sua publicação em conformidade com o título I da parte seis do presente Acordo.

17.

Os árbitros não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do tribunal arbitral ou as posições dos árbitros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual foram nomeados ou sobre os assuntos em litígio.

VII.   Despesas

18.

Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E À LUTA CONTRA A FRAUDE NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS RESPEITANTES A IMPOSTOS E DIREITOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo PVAT.1

Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo estabelecer o quadro de cooperação administrativa entre os Estados-Membros e o Reino Unido, a fim de permitir que as respetivas autoridades se prestem assistência mútua para assegurar o cumprimento da legislação em matéria de IVA e a proteção das receitas do IVA, bem como para a cobrança dos créditos respeitantes a impostos e direitos.

Artigo PVAT.2

Âmbito de aplicação

1.

O presente Protocolo estabelece as regras e os procedimentos de cooperação:

a)

Para proceder à troca de informações suscetíveis de ajudar a uma correta determinação do valor do IVA, acompanhar a correta aplicação do IVA e lutar contra a fraude em matéria de IVA; e

b)

Para a cobrança de:

i)

créditos respeitantes ao IVA, direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo, cobrados por um Estado ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas, com exclusão das autoridades locais, ou em seu nome, ou em nome da União;

ii)

sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa respeitantes aos créditos referidos na subalínea i), impostas pelas autoridades administrativas competentes para cobrar os impostos, taxas ou direitos em causa ou realizar inquéritos administrativos a este respeito, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais a pedido dessas autoridades administrativas; e

iii)

juros e despesas respeitantes aos créditos referidos nas subalíneas i) e ii).

2.

O presente Protocolo não afeta a aplicação das regras relativas à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA e à assistência para a cobrança de créditos entre os Estados-Membros.

3.

O presente Protocolo não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Artigo PVAT.3

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Inquérito administrativo», todos os controlos, verificações e ações efetuados pelos Estados no exercício das suas competências, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação sobre o IVA;

b)

«Autoridade requerente», um serviço central de ligação ou um serviço de ligação de um Estado que apresente um pedido ao abrigo do título III;

c)

«Troca automática», a comunicação sistemática de informações previamente definidas a outro Estado, sem pedido prévio;

d)

«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

e)

«Rede CCN/CSI», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN) e na Interface Comum de Sistemas (CSI), desenvolvida pela União para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre as autoridades competentes no domínio fiscal;

f)

«Serviço central de ligação», o serviço designado nos termos do artigo PVAT.4, n.o 4, como responsável principal pelos contactos com vista à aplicação do título II ou do título III;

g)

«Autoridade competente», a autoridade designada nos termos do artigo PVAT.4, n.o 1;

h)

«Funcionário competente», um funcionário designado nos termos do artigo PVAT.4, n.o 4, que possa proceder à troca direta de informações ao abrigo do título II;

i)

«Direitos aduaneiros», os direitos devidos sobre mercadorias importadas ou exportadas para território aduaneiro das Partes ou a partir deste, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira das respetivas Partes;

j)

«Impostos especiais sobre o consumo», os direitos e encargos definidos como tal ao abrigo da legislação interna do Estado no qual está situada a autoridade requerente;

k)

«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado nos termos do artigo PVAT.4, n.o 3, para requerer ou prestar assistência mútua ao abrigo do título II ou do título III;

l)

«Pessoa», uma pessoa na aceção do artigo 512.o, alínea l), do presente Acordo (1);

m)

«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, o serviço de ligação ou, no que diz respeito à cooperação ao abrigo do título II, o funcionário competente que receba um pedido em nome de uma autoridade requerente ou de uma autoridade requerente;

n)

«Autoridade requerente», um serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente que apresente um pedido de assistência ao abrigo do título II, em nome da autoridade competente;

o)

«Controlo simultâneo», o controlo coordenado da situação fiscal de um sujeito passivo ou de dois ou mais sujeitos passivos relacionados entre si, organizado por dois ou mais Estados, com interesses comuns ou complementares;

p)

«Comité Especializado», o Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos;

q)

«Troca espontânea», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado;

r)

«Estado», um Estado-Membro ou o Reino Unido, consoante o contexto;

s)

«País terceiro», um país que não seja um Estado-Membro da União nem o Reino Unido;

t)

«IVA», o imposto sobre o valor acrescentado na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no respeitante à União, e o imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com a Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1994 no respeitante ao Reino Unido.

Artigo PVAT.4

Organização

1.

Cada Estado designa uma autoridade competente responsável pela aplicação do presente Protocolo.

2.

Cada Estado designa:

a)

Um serviço central de ligação, responsável principal pela aplicação do título II do presente Protocolo; e

b)

Um serviço central de ligação, responsável principal pela aplicação do título III do presente Protocolo.

3.

Cada autoridade competente pode designar, diretamente ou por delegação:

a)

Os serviços de ligação para trocar diretamente informações ao abrigo do título II do presente Protocolo;

b)

Os serviços de ligação para solicitar ou prestar assistência mútua ao abrigo do título III do presente Protocolo no âmbito das suas competências territoriais ou operacionais específicas.

4.

Cada autoridade competente pode designar, diretamente ou por delegação, funcionários competentes que podem proceder à troca direta de informações nos termos do título II do presente Protocolo.

5.

Cada serviço central de ligação mantém atualizada a lista dos departamentos de ligação e dos funcionários competentes e põe-na à disposição dos outros serviços centrais de ligação.

6.

Caso enviem ou recebam um pedido de assistência mútua ao abrigo do presente Protocolo, os serviços de ligação ou os funcionários competentes informam do facto o seu serviço central de ligação.

7.

Caso um serviço central de ligação, um departamento de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência mútua que exija uma ação não abrangida pela sua competência, envia sem demora o pedido ao serviço central de ligação competente ou ao departamento de ligação competente e informa do facto a autoridade requerente ou a autoridade requerente. Nesse caso, o prazo fixado no artigo PVAT.8 só começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação competente ou para o departamento de ligação competente.

8.

As Partes informam o Comité Especializado das respetivas autoridades competentes para efeitos do presente Protocolo, no prazo de um mês a contar da assinatura do presente Acordo, e sem demora, caso haja alterações relativas a essas autoridades competentes. O Comité Especializado mantém atualizada a lista das autoridades competentes.

Artigo PVAT.5

Acordo sobre o nível de serviço

Será celebrado um acordo sobre o nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços para o funcionamento dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, de acordo com um procedimento estabelecido pelo Comité Especializado.

Artigo PVAT.6

Confidencialidade

1.

Qualquer informação obtida por um Estado no âmbito do presente Protocolo é tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas nos termos do respetivo direito interno.

2.

Essas informações podem ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA para efeitos da correta determinação do valor do IVA, bem como para efeitos de aplicação de medidas de execução, incluindo a cobrança ou medidas cautelares respeitantes a créditos a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea b).

3.

As informações a que se refere o n.o 1 podem também ser utilizadas para a avaliação de outros impostos e para a avaliação e execução, incluindo a cobrança ou medidas cautelares, no que diz respeito aos pedidos relativos a contribuições obrigatórias para a segurança social. Se as informações trocadas revelarem ou ajudarem a provar a existência de infrações da legislação fiscal, podem igualmente ser utilizadas para a aplicação de sanções administrativas ou penais. Apenas as pessoas ou autoridades referidas no n.o 2 podem fazer uso das informações e apenas para os fins especificados nos períodos anteriores do presente número. Podem divulgar essas informações no âmbito de processos judiciais públicos ou de decisões judiciais.

4.

Não obstante os n.os 1 e 2, o Estado que presta as informações autoriza, com base num pedido fundamentado, a sua utilização para fins que não sejam os previstos no artigo PVAT.2, n.o 1, pelo Estado que recebe as informações se, ao abrigo da legislação do Estado que presta as informações, estas puderem ser utilizadas para fins semelhantes. A autoridade requerida aceita ou recusa qualquer desses pedidos no prazo de um mês.

5.

Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, obtidos por um Estado no âmbito da assistência prevista no presente Protocolo podem ser invocados como elementos de prova nesse Estado do mesmo modo que os documentos equivalentes comunicados por outra autoridade desse Estado.

6.

As informações fornecidas por um Estado a outro Estado podem ser transmitidas por este último a outro Estado, sob reserva de autorização prévia da autoridade competente que forneceu as informações. O Estado de origem das informações pode opor-se a essa partilha de informações no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado que pretende partilhar as informações.

7.

Os Estados podem transmitir as informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo a países terceiros, sob reserva das seguintes condições:

a)

A autoridade competente que prestou as informações ter dado o seu consentimento a essa transmissão; e

b)

A transmissão ser autorizada por acordos de assistência entre o Estado que transmite as informações e o país terceiro em causa.

8.

Sempre que um Estado receber informações de um país terceiro, os Estados podem proceder ao intercâmbio dessas informações, desde que tal seja permitido pelos acordos de assistência com esse mesmo país terceiro.

9.

Cada Estado notifica imediatamente os outros Estados em causa de qualquer violação da confidencialidade, bem como de quaisquer sanções e medidas corretivas impostas .

10.

As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia só podem ter acesso a estas informações na medida que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados para a execução do presente Protocolo.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E LUTA CONTRA A FRAUDE EM MATÉRIA DE IVA

CAPÍTULO UM

TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO

Artigo PVAT.7

Intercâmbio de informações e inquéritos administrativos

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea a), incluindo as que respeitem a casos específicos.

2.

Para efeitos da comunicação referida no n.o 1, a autoridade requerida manda efetuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3.

O pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de que se proceda a um inquérito administrativo específico. A autoridade requerida efetua o referido inquérito em consulta com a autoridade requerente, se necessário. Caso entenda que não é necessário nenhum inquérito administrativo, a autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente das razões que lhe assistem.

4.

Se a autoridade requerida se recusar a efetuar um inquérito administrativo sobre os montantes que foram declarados ou sobre os montantes que deveriam ter sido declarados por um sujeito passivo estabelecido no Estado da autoridade requerida, no respeitante a entregas de bens ou prestações de serviços ou importações de bens efetuadas por esse sujeito passivo e que sejam tributáveis no Estado da autoridade requerente, a autoridade requerida fornece à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou importações efetuadas pelo sujeito passivo no Estado da autoridade requerente nos dois anos anteriores, salvo se a autoridade requerida não dispuser e não for obrigada a dispor dessas informações ao abrigo da legislação nacional.

5.

Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige procede como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado.

6.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica-lhe, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha ou que tenha obtido, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

7.

O envio de documentos originais apenas será efetuado se tal não for contrário às disposições em vigor no Estado da autoridade requerida.

Artigo PVAT.8

Prazo para comunicação de informações

1.

A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo PVAT.7 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido. No entanto, se a autoridade requerida já dispuser das informações em questão, o prazo é reduzido para trinta dias, no máximo.

2.

Para determinadas categorias de casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no n.o 1.

3.

Caso a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, informa imediatamente por escrito a autoridade requerente dos motivos que a impedem de respeitar esse prazo e da data provável em que considera poder responder.

CAPÍTULO DOIS

TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

Artigo PVAT.9

Tipos de troca de informações

O intercâmbio de informações sem pedido prévio é ou espontâneo, nos termos do artigo PVAT.10, ou automático, em conformidade com o artigo PVAT.11.

Artigo PVAT.10

Troca espontânea de informações

A autoridade competente de um Estado comunica, sem pedido prévio, à autoridade competente de outro Estado as informações referidas no artigo PVAT.2, n.o 1, alínea a), que não tenham sido comunicadas ao abrigo do intercâmbio automático a que se refere o artigo PVAT.11 e de que tenha tido conhecimento nas seguintes situações:

a)

Caso se considere que a tributação tem lugar noutro Estado e as informações sejam necessárias para a eficácia do sistema de controlo desse Estado;

b)

Caso um Estado tenha motivos para crer que foi ou pode ter sido cometida no outro Estado uma infração à legislação em matéria de IVA;

c)

Caso exista um risco de perda de receitas fiscais no outro Estado.

Artigo PVAT.11

Intercâmbio automático de informações

1.

As categorias de informações sujeitas à troca automática são determinadas pelo Comité Especializado em conformidade com o artigo PVAT.39.

2.

Um Estado pode abster-se de participar no intercâmbio automático de uma ou várias categorias de informações a que se refere o n.o 1 quando a recolha de informações para esse intercâmbio exija a imposição de novas obrigações aos sujeitos passivos de IVA ou acarrete encargos administrativos desproporcionados para esse Estado.

3.

Cada Estado notifica o Comité Especializado, por escrito, da sua decisão, tomada em conformidade com o número anterior.

CAPÍTULO TRÊS

OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

Artigo PVAT.12

Notificação administrativa

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica, nos termos das disposições em vigor para a notificação de instrumentos e decisões análogos no Estado da autoridade requerida, o destinatário de todos os instrumentos e decisões que tenham sido enviados pelas autoridades requerentes que digam respeito à aplicação da legislação em matéria de IVA no Estado da autoridade requerente.

2.

O pedido de notificação, em que é mencionado o objeto do instrumento ou da decisão a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

3.

A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foi notificado ao destinatário.

Artigo PVAT.13

Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos

1.

Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, a autoridade requerida pode permitir que os funcionários autorizados pela autoridade requerente estejam presentes nos serviços da autoridade requerida, ou em quaisquer outros locais em que exercem funções, tendo em vista o intercâmbio de informações a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea a). Quando as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente, a pedido destes, cópias dessa documentação.

2.

Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, a autoridade requerida pode permitir que os funcionários autorizados pela autoridade requerente estejam presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado da autoridade requerida, tendo em vista o intercâmbio de informações a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea a). A condução desses inquéritos administrativos é assegurada exclusivamente por funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não podem exercer os poderes de controlo conferidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermediação dos funcionários da autoridade requerida e exclusivamente para efeitos de levar a cabo o inquérito administrativo, podem ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos.

3.

Por acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida, e nos termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pelas autoridades requerentes podem participar nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado requerido, tendo em vista a recolha e o intercâmbio das informações a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea a). A condução desses inquéritos administrativos é assegurada conjuntamente por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida, sob a orientação e de acordo com a legislação do Estado requerido. Os funcionários das autoridades requerentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida e, desde que a legislação do Estado requerido a tal autorize os seus funcionários, podem interrogar os sujeitos passivos.

Se a legislação do Estado requerido o permitir, os funcionários dos Estados requerentes exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários do Estado requerido.

Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para efeitos da realização do inquérito administrativo.

Por acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, as autoridades participantes podem elaborar um relatório de inquérito comum.

4.

Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem estar em condições de apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e a função que desempenham.

Artigo PVAT.14

Controlos simultâneos

1.

Os Estados podem decidir proceder a controlos simultâneos sempre que considerem tais controlos mais eficazes do que os realizados por um único Estado.

2.

Cada Estado identifica, de forma independente, os sujeitos passivos que tenciona propor para serem objeto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado notifica a autoridade competente do outro Estado interessado dos processos propostos para os controlos simultâneos. Apresenta as razões da sua escolha, tanto quanto possível, fornecendo as informações que determinaram a sua decisão. Indica ainda o prazo durante o qual esses controlos devem ser efetuados.

3.

A autoridade competente que receba a proposta de controlo simultâneo confirma à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunica-lhe a sua recusa, devidamente justificada, em princípio no prazo de duas semanas a contar da receção da proposta e o mais tardar no prazo de um mês.

4.

Cada autoridade competente interessada designa um representante responsável pela direção e coordenação do controlo.

CAPÍTULO QUATRO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo PVAT.15

Condições que regem a troca de informações

1.

A autoridade requerida comunica à autoridade requerente as informações a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea a), ou procede a uma notificação administrativa a que se refere o artigo PVAT.12, desde que:

a)

O número e a natureza dos pedidos de informação ou das notificações administrativas apresentados pela autoridade requerente não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida e

b)

A autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas ou as medidas que poderia razoavelmente ter tomado a fim de efetuar a notificação administrativa solicitada sem correr o risco de prejudicar o resultado pretendido.

2.

O presente Protocolo não impõe qualquer obrigação no sentido da realização de inquéritos ou da prestação de informações sobre um caso concreto se a legislação ou a prática administrativa do Estado que teria de comunicar as informações não autorizar esse Estado a efetuar esses inquéritos, nem a recolher ou utilizar tais informações para fins próprios desse Estado.

3.

A autoridade requerida pode recusar a prestação de informações quando a autoridade requerente não estiver em condições, por razões legais, de prestar informações da mesma natureza. A autoridade requerida informa o Comité Especializado dos motivos da recusa.

4.

A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação do sigilo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

5.

O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar a autoridade requerida a recusar a prestação de informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou que aja na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa coletiva.

6.

A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que impedem o deferimento do pedido de assistência.

Artigo PVAT.16

Retorno de informação

Quando preste informações ao abrigo do artigo PVAT.7 ou do artigo PVAT.10, a autoridade competente pode solicitar à autoridade competente que recebeu as informações que esta forneça um retorno de informação sobre as informações recebidas. Se tal lhe for solicitado, a autoridade competente que recebeu as informações envia o retorno de informação o mais rapidamente possível, sem prejuízo das regras em matéria de sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis no respetivo Estado, desde que tal não lhe acarrete encargos administrativos desproporcionados.

Artigo 17.o

Língua

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação e os documentos anexados, são apresentados numa língua acordada entre as autoridades requerida e requerente.

Artigo PVAT.18

Dados estatísticos

1.

Até 30 de junho de cada ano, as Partes comunicam ao Comité Especializado, por via eletrónica, os dados estatísticos sobre a aplicação do presente título.

2.

O conteúdo e o formato dos dados estatísticos a comunicar nos termos do n.o 1 são determinados pelo Comité Especializado.

Artigo PVAT.19

Formulários normalizados e meios de comunicação

1.

Todas as informações comunicadas nos termos dos artigos PVAT.7, PVAT.10, PVAT.11, PVAT.12 e PVAT.16 e as estatísticas comunicadas nos termos do artigo PVAT.18 são fornecidas usando o formulário normalizado a que se refere o artigo PVAT.39, alínea d), exceto nos casos a que se refere o artigo PVAT.6, n.os 7 e 8, ou em casos específicos em que as respetivas autoridades competentes considerem que existem outros meios seguros mais adequados e acordem em utilizar esses meios.

2.

Os formulários tipo são transmitidos, sempre que possível, por via eletrónica.

3.

Se o pedido não tiver sido totalmente apresentado através do sistema eletrónico, a autoridade requerida acusa a receção do pedido de informações por via eletrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção.

4.

Se uma autoridade tiver recebido um pedido de informações de que não seja o destinatário previsto, envia ao remetente uma mensagem por via eletrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção.

5.

Até à adoção das decisões a que se refere o artigo PVAT.39, pelo Comité Especializado as autoridades competentes aplicam regras estabelecidas no anexo do presente Protocolo, incluindo os formulários normalizados.

TÍTULO III

ASSISTÊNCIA À COBRANÇA

CAPÍTULO UM

TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo PVAT.20

Pedidos de informações

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida faculta-lhe quaisquer informações que lhe sejam previsivelmente úteis para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea b). O pedido de informações deve incluir, se disponíveis, o nome e quaisquer outros dados relevantes para a identificação das pessoas interessadas.

A autoridade requerida toma as devidas providências para a realização de quaisquer inquéritos administrativos imprescindíveis à prestação das referidas informações.

2.

A autoridade requerida não é obrigada a transmitir informações:

a)

Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos em seu próprio nome;

b)

Que revelem sigilo de natureza comercial, industrial ou profissional; ou

c)

Cuja divulgação seja de natureza a atentar contra a segurança ou a ordem pública do Estado da autoridade requerida.

3.

O disposto no n.o 2 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar a autoridade requerida a não prestar informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou que aja na qualidade de agente ou de fiduciário ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa coletiva.

4.

A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que impedem o deferimento do pedido.

Artigo PVAT.21

Troca de informações sem pedido prévio

Se o reembolso de impostos ou direitos disser respeito a uma pessoa estabelecida ou residente noutro Estado, o Estado a partir do qual deve ser efetuado o reembolso pode informar o Estado de estabelecimento ou de residência do reembolso pendente.

Artigo PVAT.22

Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos

1.

Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista promover a assistência mútua prevista no presente título:

a)

Estar presentes nos serviços em que exercem funções os funcionários do Estado requerido;

b)

Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado requerido; e

c)

Prestar assistência aos funcionários competentes do Estado requerido no âmbito de processos judiciais em curso nesse Estado.

2.

Na medida em que a legislação aplicável no Estado requerido o permita, o acordo a que se refere o n.o 1, alínea b), pode prever que os funcionários da autoridade requerente tenham a possibilidade de entrevistar pessoas e analisar registos.

3.

Os funcionários autorizados pela autoridade requerente que façam uso da possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 devem estar em condições de apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e a função que desempenham.

CAPÍTULO DOIS

ASSISTÊNCIA À NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Artigo PVAT.23

Pedido de notificação de certos documentos respeitantes a créditos

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica o destinatário de todos os documentos, nomeadamente de natureza judicial, que foram enviados pelo Estado daquela autoridade requerente e digam respeito a um crédito referido no artigo PVAT.2, n.o 1, alínea b), ou à sua cobrança.

O pedido de notificação é acompanhado de um formulário tipo que deve conter pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome, morada e outros dados pertinentes para a identificação do destinatário;

b)

Objetivo da notificação e prazo dentro do qual deve ser feita;

c)

Descrição do documento anexado, assim como a natureza e o montante do crédito em causa; e

d)

Nome, morada e outros dados de contacto:

i)

do serviço responsável pelo documento ou documentos em anexo, e

ii)

se forem diferentes, do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o documento notificado ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento.

2.

A autoridade requerente apresenta um pedido de notificação ao abrigo do presente artigo apenas quando não estiver em condições de notificar nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação do documento em causa no seu próprio Estado, ou quando tal notificação puder implicar dificuldades desproporcionadas.

3.

A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que o destinatário foi notificado do documento.

Artigo PVAT.24

Meios de notificação

1.

A autoridade requerida garante que a notificação no Estado requerido seja efetuada nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais aplicáveis.

2.

O n.o 1 não obsta a qualquer outra forma de notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado requerente nos termos das regras em vigor nesse Estado.

Uma autoridade competente estabelecida no Estado requerente pode notificar qualquer documento diretamente, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado.

CAPÍTULO TRÊS

COBRANÇA OU MEDIDAS CAUTELARES

Artigo PVAT.25

Pedido de cobrança

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida cobra os créditos que sejam objeto de um título executivo no Estado da autoridade requerente.

2.

Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao processo que deu origem ao pedido de cobrança, a autoridade requerente comunica-a à autoridade requerida.

Artigo PVAT.26

Condições que regem os pedidos de cobrança

1.

A autoridade requerente não pode apresentar nenhum pedido de cobrança se e enquanto o crédito ou o respetivo título executivo forem objeto de impugnação no Estado da autoridade requerente, salvo nos casos em que seja aplicável o artigo PVAT.29, n.o 4, terceiro parágrafo.

2.

Antes de a autoridade requerente apresentar um pedido de cobrança, são aplicados os procedimentos de cobrança adequados existentes no Estado da autoridade requerente, salvo nos seguintes casos:

a)

Quando for patente que não existem ativos a cobrar nesse Estado ou que tais procedimentos não conduzem ao pagamento de um montante significativo, e a autoridade requerente dispuser de informações específicas que indiquem que o interessado dispõe de ativos no Estado da autoridade requerida;

b)

Quando o recurso a esses procedimentos no Estado da autoridade requerente puder implicar dificuldades desproporcionadas.

Artigo PVAT.27

Título executivo no Estado da autoridade requerida e documentos conexos

1.

Os pedidos de cobrança são acompanhados de um título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida.

Este título executivo uniforme reflete o conteúdo essencial do título executivo inicial no Estado da autoridade requerente e constitui a única base para a cobrança e a tomada de medidas cautelares no Estado da autoridade requerida. Não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição nesse Estado.

O título executivo uniforme deve conter pelo menos as seguintes informações:

a)

Informações pertinentes para a identificação do título executivo inicial, uma descrição do crédito, incluindo a sua natureza, o período por ele abrangido, todas as datas relevantes para o processo de execução, bem como o montante do crédito e os seus diferentes componentes, como capital, juros vencidos, etc.;

b)

Nome e outros dados relevantes para a identificação do devedor; e

c)

Nome, morada e outros dados de contacto:

i)

do serviço responsável pela liquidação do crédito; e

ii)

se forem diferentes, do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito ou as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento.

2.

O pedido de cobrança de um crédito pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes a esse crédito, emitidos no Estado da autoridade requerente.

Artigo PVAT.28

Execução dos pedidos de cobrança

1.

Para efeitos da cobrança no Estado da autoridade requerida, todos os créditos que sejam objeto de um pedido de cobrança são tratados como créditos do Estado da autoridade requerida, salvo disposição em contrário do presente Protocolo. A autoridade requerida faz uso das competências e dos procedimentos previstos nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sejam aplicáveis aos seus créditos, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

O Estado da autoridade requerida não é obrigado a conceder aos créditos cuja cobrança é pedida as preferências concedidas a créditos similares constituídos nesse Estado, salvo acordo ou disposição em contrário da legislação desse Estado.

O Estado da autoridade requerida procede à cobrança na sua própria moeda.

2.

A autoridade requerida informa com a devida diligência a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.

3.

A partir da data de receção do pedido de cobrança, são aplicáveis juros de mora pela autoridade requerida nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis aos seus próprios créditos.

4.

A autoridade requerida pode, desde que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas o permitam, conceder ao devedor um prazo para pagamento ou autorizar um pagamento escalonado e pode cobrar juros sobre o mesmo. A autoridade requerida informa seguidamente a autoridade requerente de qualquer decisão nesse sentido.

5.

Sem prejuízo do disposto no artigo PVAT.35, n.o 1, a autoridade requerida remete à autoridade requerente os montantes cobrados referentes ao crédito e os juros a que se referem os n.os 3 e 4.

Artigo PVAT.29

Créditos contestados e medidas de execução

1.

Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado da autoridade requerente ou ao título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida e os litígios sobre a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado da autoridade requerente. Se, durante o processo de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado da autoridade requerente ou o título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida for impugnado por uma parte interessada, a autoridade requerida informa essa parte de que a ação deve ser por ela instaurada perante a instância competente do Estado da autoridade requerente, nos termos da legislação que nele vigore.

2.

Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado da autoridade requerida ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade do Estado da autoridade requerida são dirimidos pela instância competente desse Estado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem.

3.

Quando for instaurada uma das ações a que se refere o n.o 1, a autoridade requerente informa do facto a autoridade requerida, indicando os elementos do crédito que não são objeto de impugnação.

4.

A partir do momento em que receba a informação a que se refere o n.o 3, transmitida pela autoridade requerente ou pelo interessado, a autoridade requerida procede à suspensão do processo de execução, no que diz respeito à parte impugnada do crédito, ficando a aguardar a decisão da instância competente na matéria, salvo pedido em contrário da autoridade requerente nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

A pedido da autoridade requerente, ou se tal for considerado de outro modo necessário pela autoridade requerida, e sem prejuízo do disposto no artigo PVAT.31, a autoridade requerida pode tomar medidas cautelares para garantir a cobrança, desde que as disposições legislativas ou regulamentares o permitam.

A autoridade requerente pode, nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no seu Estado, solicitar à autoridade requerida que proceda à cobrança de um crédito impugnado ou da parte impugnada de um crédito, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado da autoridade requerida o permitam. Todos os pedidos desta natureza são fundamentados. Se o devedor obtiver ganho de causa na ação de impugnação, a autoridade requerente procede ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer compensação devida, nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado da autoridade requerida.

Se tiver sido iniciado um procedimento por mútuo acordo entre o Estado da autoridade requerente e o da autoridade requerida, e o resultado desse procedimento puder afetar o crédito para o qual foi pedida assistência, as medidas de cobrança são suspensas ou interrompidas até que aquele procedimento esteja concluído, a menos que o mesmo diga respeito a um caso de urgência imediata devido a fraude ou insolvência. Se as medidas de cobrança forem suspensas ou interrompidas, é aplicável o segundo parágrafo.

Artigo PVAT.30

Alteração ou cancelamento do pedido de assistência à cobrança

1.

A autoridade requerente informa imediatamente a autoridade requerida de qualquer alteração subsequente do seu pedido de cobrança ou do cancelamento do pedido, indicando as razões da alteração ou do cancelamento.

2.

Se a alteração do pedido ocorrer na sequência de uma decisão da instância competente a que se refere o artigo PVAT.29, n.o 1, a autoridade requerente transmite essa decisão juntamente com o novo título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida. A autoridade requerida prossegue, então, a tramitação do procedimento de cobrança com base no novo título.

A cobrança ou as medidas cautelares já tomadas com base no título executivo uniforme inicial no Estado da autoridade requerida podem ser prosseguidas com base no novo título, a não ser que a alteração do pedido seja devida à invalidade do título executivo inicial no Estado da autoridade requerente ou do título executivo uniforme inicial no Estado da autoridade requerida.

Os artigos PVAT.27 e PVAT.29 são aplicáveis ao título revisto.

Artigo PVAT.31

Pedidos de medidas cautelares

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma medidas cautelares, se autorizadas pelo seu direito nacional e nos termos das suas práticas administrativas, com vista a garantir a cobrança quando um crédito ou o título executivo no Estado da autoridade requerente seja objeto de impugnação no momento em que o pedido é efetuado ou quando o crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo no Estado da autoridade requerente, na medida em que sejam admitidas medidas cautelares, numa situação idêntica, pelo direito e pelas práticas administrativas do Estado da autoridade requerente.

O documento relativo à aplicação de medidas cautelares no Estado da autoridade requerente e respeitante ao crédito para o qual é solicitada assistência mútua, se for o caso, é anexado ao pedido de medidas cautelares no Estado da autoridade requerida. Esse documento não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição no Estado da autoridade requerida.

2.

O pedido de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito em causa.

Artigo PVAT.32

Disposições que regem os pedidos de medidas cautelares

A fim de dar cumprimento aos artigos PVAT.31, o artigo PVAT.25(2), o artigo PVAT.28, n.os 1 e 2, o artigo PVAT.29 e o artigo PVAT.30 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos pedidos ao abrigo do artigo PVAT.31.

Artigo PVAT.33

Limites às obrigações da autoridade requerida

1.

A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos PVAT.25 a PVAT.31 se, tendo em conta a situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica ou social no Estado da autoridade requerida, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse Estado admitam esta exceção em relação aos créditos nacionais.

2.

A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos PVAT.25 a PVAT.31 se os custos ou os encargos administrativos para o Estado requerido forem claramente desproporcionados em relação ao benefício monetário que o Estado requerente obtém.

3.

A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista no artigo PVAT.20 e nos artigos PVAT.22 a PVAT.31 se o pedido inicial de assistência nos termos dos artigos PVAT.20, PVAT.22, PVAT.23, PVAT.25 ou PVAT.31 for apresentado em relação a créditos com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado da autoridade requerente até à data do pedido de assistência inicial.

No entanto, nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial no Estado da autoridade requerente seja impugnado, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr a partir do momento em que é estabelecido no Estado da autoridade requerente que o crédito ou o título executivo deixa de poder ser impugnado.

Além disso, nos casos em que tiver sido concedido um adiamento do prazo de pagamento ou um pagamento escalonado pelas autoridades competentes do Estado da autoridade requerente, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr no momento em que termina o prazo prorrogado total de pagamento.

Todavia, nesses casos, a autoridade requerida não é obrigada a conceder assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado da autoridade requerente.

4.

Nenhum Estado é obrigado a conceder assistência se o montante total para o qual seja solicitada assistência for inferior a 5 000 GBP.

5.

A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que impedem o deferimento do pedido de assistência.

Artigo PVAT.34

Questões relativas à prescrição

1.

As questões relativas aos prazos de prescrição são regidas exclusivamente pela legislação em vigor no Estado da autoridade requerente.

2.

No que diz respeito à suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos de prescrição, considera-se que os atos de cobrança efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência e que tenham por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor no Estado da autoridade requerida produzem o mesmo efeito no Estado da autoridade requerente, desde que esteja previsto o efeito correspondente na legislação em vigor neste Estado.

Se a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição não for possível nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado da autoridade requerida, os atos de cobrança de créditos efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência e que, se fossem efetuados pela autoridade requerente ou em seu nome no seu próprio Estado, teriam tido por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor neste Estado são considerados, para esse efeito, como nele tendo sido praticados.

O primeiro e o segundo parágrafos não prejudicam o direito de o Estado da autoridade requerente tomar medidas destinadas a suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor nesse Estado.

3.

A autoridade requerente e a autoridade requerida informam-se mutuamente de qualquer medida que interrompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito.

Artigo PVAT.35

Custos

1.

Além dos montantes a que se refere o artigo PVAT.28, n.o 5, a autoridade requerida procura recuperar junto da pessoa visada e reter as despesas relacionadas com a cobrança que tenha suportado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares do seu Estado. Os Estados renunciam reciprocamente a qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua que se tenham mutuamente prestado ao abrigo do presente Protocolo.

2.

No entanto, se a cobrança se revelar particularmente difícil, envolver um montante de despesas muito elevado ou estiver relacionada com a criminalidade organizada, a autoridade requerente e a autoridade requerida podem acordar em modalidades de reembolso específicas para esses casos.

3.

Não obstante o disposto no n.o 2, o Estado da autoridade requerente é responsável perante o Estado da autoridade requerida por todas as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos em resultado de ações consideradas não fundadas quanto à substância do crédito ou à validade do título executivo e/ou das medidas cautelares emitidas pela autoridade requerente.

CAPÍTULO QUATRO

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A TODOS OS TIPOS DE PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA

Artigo PVAT.36

Regime linguístico

1.

Todos os pedidos de assistência, formulários tipo de notificação e títulos executivos uniformes do Estado da autoridade requerida são enviados na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado da autoridade requerida ou acompanhados de uma tradução para essa língua. O facto de determinadas partes desses documentos estarem redigidas numa língua diferente da língua oficial ou de uma das línguas oficiais desse Estado não compromete a validade dos mesmos nem a validade do processo, na medida em que essa outra língua seja uma das línguas acordadas entre os Estados interessados.

2.

Os documentos que são objeto de um pedido de notificação ao abrigo do artigo PVAT.23 podem ser enviados à autoridade requerida numa língua oficial do Estado da autoridade requerente.

3.

Quando o pedido for acompanhado de documentos diferentes daqueles a que se referem os n.o 1 e 2, a autoridade requerida pode, se necessário, exigir da autoridade requerente uma tradução desses documentos para a língua oficial, ou uma das línguas oficiais, do Estado da autoridade requerida, ou para qualquer outra língua acordada entre os Estados em causa.

Artigo PVAT.37

Dados estatísticos sobre assistência à cobrança

1.

Até 30 de junho de cada ano, as Partes comunicam ao Comité Especializado por via eletrónica os dados estatísticos sobre a aplicação do presente título.

2.

O conteúdo e o formato dos dados estatísticos a comunicar nos termos do n.o 1 são determinados pelo Comité Especializado.

Artigo PVAT.38

Formulários normalizados e meios de comunicação assistência à cobrança

1.

Os pedidos de informações ao abrigo do artigo PVAT.20, n.o 1, os pedidos de notificação ao abrigo do artigo PVAT.23, n.o 1, os pedidos de cobrança ao abrigo do artigo PVAT.25, n.o 1, ou os pedidos de medidas cautelares ao abrigo do artigo PVAT.31, n.o 1, e a comunicação de dados estatísticos ao abrigo do artigo PVAT.37 são enviados por via eletrónica, utilizando um formulário normalizado, a menos que tal seja impraticável por razões técnicas. Se possível, estes formulários são utilizados igualmente para qualquer outra comunicação relativa ao pedido.

O título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida, o documento relativo às medidas cautelares no Estado da autoridade requerente, e os outros documentos referidos nos artigos PVAT.27 e PVAT.31 são igualmente enviados por via eletrónica, a menos que tal seja impraticável por razões técnicas.

Se se justificar, os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e qualquer outro documento, ou de cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, que devem ser igualmente enviados por via eletrónica, a menos que tal seja impraticável por razões técnicas.

Os formulários normalizados e a comunicação por via eletrónica também podem ser utilizados para o intercâmbio de informações nos termos do artigo PVAT.21.

2.

O disposto no n.o 1 não é aplicável às informações e documentos obtidos no âmbito da presença de funcionários em serviços administrativos de outro Estado ou da participação em inquéritos administrativos noutro Estado nos termos do artigo PVAT.22.

3.

O facto de a comunicação não ser realizada por via eletrónica ou utilizando os formulários normalizados não compromete a validade das informações obtidas nem das medidas tomadas em resposta a pedidos de assistência.

4.

A rede de comunicações eletrónicas e os formulários normalizados adotados para a implementação do presente Protocolo podem ser igualmente utilizados para assistência à cobrança relativa a créditos distintos dos referidos no artigo PVAT.2, n.o 1, alínea b), se essa assistência à cobrança for possível nos termos de outros instrumentos jurídicos vinculativos bilaterais ou multilaterais relativos à cooperação administrativa entre os Estados.

5.

Até à adoção das decisões a que se refere o artigo PVAT.39, n.o 2, pelo Comité Especializado, as autoridades competentes aplicam as regras estabelecidas no anexo do presente Protocolo, incluindo os formulários normalizados.

6.

O Estado da autoridade requerida utiliza a sua moeda oficial para a transferência dos montantes cobrados para o Estado da autoridade requerente, salvo acordo em contrário entre os Estados interessados.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo PVAT.39

Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em Matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos

1.

O Comité Especializado:

a)

Realiza consultas regulares; e

b)

Analisa o funcionamento e a eficácia do presente Protocolo no mínimo de cinco em cinco anos.

2.

O Comité Especializado adota decisões ou recomendações:

a)

Para determinar a frequência, as modalidades práticas e as categorias exatas de informações sujeitas ao intercâmbio automático previsto no artigo PVAT.11;

b)

Para rever os resultados do intercâmbio automático de informações para cada categoria estabelecida nos termos da alínea a), por forma a garantir a ocorrência deste tipo de intercâmbio apenas quando tal constitua o meio mais eficiente de proceder ao intercâmbio das informações;

c)

Para estabelecer novas categorias de informações a ser objeto de intercâmbio nos termos do artigo PVAT.11, no caso de o intercâmbio automático ser o meio de cooperação mais eficiente;

d)

Para definir os formulários normalizados para as comunicações nos termos dos artigos PVAT.19, n.o 1, e PVAT.38, n.o 1;

e)

Para rever a disponibilidade, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos a que se referem os artigos PVAT.18 e PVAT.37, por forma a garantir que as obrigações estabelecidas nesses artigos não impõem encargos administrativos desproporcionados às Partes;

f)

Para determinar o que deve ser transmitido através da rede CCN/CSI ou por outros meios;

g)

Para determinar o montante e as modalidades da contribuição financeira do Reino Unido para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua participação nos sistemas de informação europeus, tendo em conta as decisões referidas nas alíneas d) e f);

h)

Para estabelecer regras de execução relativas às modalidades práticas no que respeita à organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação a que se refere o artigo PVAT.4, n.os 2 e 3;

i)

Para estabelecer as modalidades práticas entre os serviços centrais de ligação para a execução do disposto no artigo PVAT.4, n.o 5;

j)

Para estabelecer regras de execução para o título III, incluindo regras relativas à conversão dos montantes a cobrar e à transferência dos montantes cobrados; e

k)

Para estabelecer o procedimento para a celebração do acordo sobre o nível de serviço a que se refere o artigo PVAT.5 e também para celebrar tal acordo sobre o nível de serviço.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo PVAT.40

Execução dos pedidos em curso

1.

Se os pedidos de informações e de inquéritos administrativos enviados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativamente às operações abrangidas pelo artigo 99.o, n.o 1, do Acordo de Saída ainda não estiverem encerrados no prazo de quatro anos após o termo do período de transição, o Estado requerido assegura que tais pedidos sejam executados em conformidade com as regras do presente Protocolo.

2.

Se os pedidos de assistência respeitantes a impostos e direitos, no âmbito do artigo PVAT.2 do presente Protocolo, enviados em conformidade com a Diretiva 2010/24/UE relativamente à cobrança de créditos abrangidos pelo artigo 100.o, n.o 1, do Acordo de Saída não estiverem encerrados no prazo de cinco anos após o termo do período de transição, o Estado requerido assegura que tais pedidos de assistência sejam executados em conformidade com as regras do presente Protocolo. O modelo uniforme de notificação ou o título executivo do Estado requerido, estabelecido em conformidade com a legislação a que se refere o presente número, conserva a sua validade para efeitos da execução. Após o termo do período de cinco anos, pode ser estabelecido um novo título executivo uniforme no Estado requerido relativamente aos créditos para os quais tiver sido solicitada assistência antes dessa data. Tais instrumentos uniformes revistos fazem referência à base jurídica utilizada para o pedido de assistência inicial.

Artigo PVAT.41

Relação com outros acordos e convénios

O presente Protocolo prevalece sobre as disposições de quaisquer acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação administrativa no domínio do IVA ou de assistência em matéria de cobrança de créditos abrangidos pelo presente Protocolo que tenham sido celebrados entre os Estados-Membros e o Reino Unido, na medida em que as essas disposições sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.


(1)  Para maior clareza e em especial para efeitos do presente Protocolo, entende-se que o termo «pessoa» inclui qualquer associação de pessoas sem estatuto jurídico de pessoa coletiva, mas reconhecida pela lei aplicável como tendo capacidade para praticar atos jurídicos. Também inclui qualquer outra estrutura jurídica, independentemente da sua natureza e forma, dotada ou não de personalidade jurídica, que efetue operações sujeitas ao IVA ou que seja responsável pelo pagamento dos créditos referidos no artigo PVAT.2, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo.


ANEXO

AO PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E À LUTA CONTRA A FRAUDE NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS RESPEITANTES A IMPOSTOS E DIREITOS

SECÇÃO 1

Até à adoção das decisões a que se refere o artigo PVAT.39, n.o 2, do presente Protocolo pelo Comité Especializado, são aplicáveis as regras e formulários normalizados a seguir enunciados.

SECÇÃO 2

ORGANIZAÇÃO DE CONTACTOS

2.1.

Até nova ordem, os serviços centrais de ligação, principais responsáveis pela aplicação do título II do presente Protocolo são:

a)

Para o Reino Unido: Her Majesty’s Revenue and Customs, UK VAT Central Liaison Office;

b)

Para os Estados-Membros: os serviços centrais de ligação designados para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio do IVA.

2.2.

Até nova ordem, os serviços centrais de ligação, principais responsáveis pela aplicação do título III do presente Protocolo são:

a)

Para o Reino Unido: Her Majesty’s Revenue and Customs, Debt Management;

b)

Para os Estados-Membros: os serviços centrais de ligação designados para a assistência à cobrança entre os Estados-Membros.

SECÇÃO 3

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E LUTA CONTRA A FRAUDE NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

3.1.   Comunicação

A comunicação de informações ao abrigo do título II do presente Protocolo é efetuada, na medida do possível, por via eletrónica e através da Rede Comum de Comunicações (CCN), entre as respetivas caixas de correio dos Estados para o intercâmbio de informações sobre a cooperação administrativa ou as caixas de correio para a luta contra a fraude no domínio do IVA.

3.2.   Modelo de formulário

Para o intercâmbio de informações ao abrigo do título II do presente Protocolo, os Estados devem utilizar o seguinte modelo:

Formulário normalizado para os pedidos de informações, para o intercâmbio espontâneo de informações e para o retorno de informação entre os Estados-Membros da UE e o Reino Unido ao abrigo do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA

Intercâmbio de referências de informação:

A)

INFORMAÇÕES DE BASE

A1

Estado requerente:

Estado requerido:

Autoridade requerente:

Autoridade requerida:

A2

 

Funcionário responsável pelo pedido/intercâmbio na autoridade requerente:

Funcionário responsável pela resposta ao pedido/intercâmbio na autoridade requerida:

Nome:

Nome:

Endereço eletrónico:

Endereço eletrónico:

Telefone:

Telefone:

Língua:

Língua:

A3

 

Referência nacional da autoridade requerente:

Referência nacional da autoridade requerida:

Espaço reservado à autoridade requerente:

Espaço reservado à autoridade requerida:

A4

 

Data de transmissão do pedido/intercâmbio:

Data de transmissão da resposta:

A5

 

N.o de anexos ao pedido/intercâmbio:

N.o de anexos à resposta:

A6

A7

o

Pedido/intercâmbio geral

Na qualidade de autoridade requerida, não poderei responder nos seguintes prazos:

o

Pedidos de informações

o

3 meses

o

Troca espontânea de informações

o

1 mês para informações que já estejam em minha posse

É pedido o retorno de informação sobre o intercâmbio espontâneo de informações

Motivo da demora:

o

Pedido/intercâmbio antifraude

o

Pedidos de informações

o

Fraude do operador fictício – Controlo do registo/Atividade empresarial

o

Envio espontâneo de informações

 

É pedido o retorno de informação sobre as informações espontâneas

 

 

Tempo previsto para a resposta:

 

A autoridade requerida do Estado autoriza a transmissão das informações para outro Estado (artigo PVAT.6, n.o 6, do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos)

É pedido o retorno de informação sobre a resposta

Nos termos do artigo PVAT.6, n.o 4, do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, o Estado que presta as informações autoriza, com base num pedido fundamentado, a utilização das informações recebidas para fins diferentes dos referidos no artigo 2.o, n.o 1, desse Protocolo.

B)

PEDIDO DE INFORMAÇÕES GERAIS

Autoridade requerente

Autoridade requerida

Autoridade requerida (1)

B1 Número de identificação IVA (caso contrário, número de identificação fiscal)

B1 Número de identificação IVA (caso contrário, número de identificação fiscal)

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

Número de IVA:

Número de IVA:

Número de IVA:

Número de IVA desconhecido

Número de IVA desconhecido

Número de IVA desconhecido

Número de identificação fiscal:

Número de identificação fiscal:

Número de identificação fiscal:

B2 Nome

B2 Nome

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

 

 

Nome:

B3 Designação social

B3 Designação social

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

 

 

Designação social:

B4 Endereço

B4 Endereço

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

 

 

Endereço:

B5 As datas seguintes no formato (AAAA/MM/DD):

B5 As datas seguintes no formato (AAAA/MM/DD):

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

c)

Constituição

c)

Constituição

c)

Constituição

B6 Data de início da atividade

B6 Data de início da atividade

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

 

Data de início da atividade

Data de início da atividade

B7 Data de cessação da atividade

B7 Data de cessação da atividade

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

 

Data de cessação da atividade

Data de cessação da atividade

B8 Nomes dos gestores/diretores

B8 Nomes dos gestores/diretores

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

B9 Nomes dos proprietários, associados, sócios, agentes, partes interessadas ou pessoas com outros direitos na empresa

B9 Nomes dos proprietários, associados, sócios, agentes, partes interessadas ou pessoas com outros direitos na empresa

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

B10 Natureza da atividade

B10 Natureza da atividade

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

a)

Estatuto legal da empresa

a)

Estatuto legal da empresa

a)

Estatuto legal da empresa

b)

Atividade principal efetiva (2)

b)

Atividade principal efetiva

b)

Atividade principal efetiva

B11 Natureza da transação

Natureza da transação

B11 Bens/serviços envolvidos

o

Preencha

Natureza da transação

B11 Bens/serviços envolvidos

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

Período e montante a que o pedido/intercâmbio diz respeito

B12 Fornecimento de bens entre países

 

 

De

Período

Período

a

Montante

Montante

Fontes:

Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES)

Outra

 

 

B13 Prestação de serviços entre países

 

 

De

Período

Período

a

Montante

Montante

Fontes:

VIES

Outra

 

 

C)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Registo

C1 O sujeito passivo do Estado requerido (☐) / o sujeito passivo do Estado requerente (☐) não está atualmente registado para efeitos do IVA.

De acordo com o VIES ou outras fontes, as entregas de bens ou prestações de serviços foram efetuadas após a data de cessação da atividade. Explique.

C2 O sujeito passivo do Estado requerido (☐) / o sujeito passivo do Estado requerente (☐) não está registado para efeitos do IVA.

De acordo com o VIES ou outras fontes, as entregas de bens ou prestações de serviços foram efetuadas antes da data de registo. Explique.

Transações de bens/serviços

Bens

C3 De acordo com o VIES ou outras fontes, o sujeito passivo do Estado requerido efetuou entregas de bens, mas o sujeito passivo do Estado requerente:

o

não declarou a aquisição dos bens;

o

nega ter recebido os bens;

o

declarou a aquisição por um montante diferente e o montante declarado é:

Investigue e explique.

Anexo cópias dos documentos em meu poder.

C4 A aquisição declarada pelo sujeito passivo do Estado requerente não corresponde às informações do VIES ou de outras fontes. Investigue e explique.

C5 Indique os endereços onde os bens foram entregues.

Endereços:

C6 O sujeito passivo do Estado requerente alega ter efetuado uma entrega de bens a uma pessoa no Estado requerido. Confirme que os bens foram recebidos e indique se foram:

contabilizados: o Sim o Não

declarados/pagos por um sujeito passivo no Estado requerido: o Sim o Não

Nome e/ou número de identificação IVA do sujeito passivo no Estado requerido.

Circulação anterior/posterior dos bens

C7 A quem foram adquiridos os bens? Indique os nomes, as designações comerciais e os números de IVA na caixa C41.

C8 A quem foram vendidos os bens? Indique os nomes, as designações comerciais e os números de IVA na caixa C41.

Serviços

C9 De acordo com o VIES ou outras fontes, o sujeito passivo do Estado requerido efetuou prestações de serviços tributáveis no Estado requerente, mas o sujeito passivo do Estado requerente:

o

não declarou os serviços;

o

nega ter recebido os serviços;

o

declarou ter recebido os serviços por um montante diferente e o montante declarado é:

Investigue e explique.

Anexo cópias dos documentos em meu poder.

C10 A aquisição declarada pelo sujeito passivo no Estado requerente não corresponde às informações do VIES ou de outras fontes. Investigue e explique.

C11 Indique os endereços onde os serviços foram prestados.

Endereços:

C12 O sujeito passivo do Estado requerente alega ter efetuado uma prestação de serviços a uma pessoa no Estado requerido. Confirme que os serviços foram prestados e indique se foram:

contabilizados: o Sim o Não

declarados/pagos por um sujeito passivo no Estado requerido: o Sim o Não

Nome e/ou número de identificação IVA do sujeito passivo no Estado requerido.

Transporte dos bens

C13 Indique o nome/número de identificação IVA e o endereço do transportador.

Nome e/ou número de identificação IVA e endereço:

C14 Quem contratou e pagou o transporte dos bens?

Nome e/ou número de identificação IVA e endereço:

C15 Quem é o proprietário do meio de transporte utilizado?

Nome e/ou número de identificação IVA e endereço:

Faturas

C16 Indique o montante faturado e a divisa.

 

Pagamento

C17 Indique o montante pago e a divisa.

 

C18 Indique o nome do titular da conta bancária e o número da conta bancária de origem/destino do pagamento.

De:

 

Nome do titular da conta:

 

Número IBAN ou número da conta:

 

Banco:

A:

 

Nome do titular da conta:

 

Número IBAN ou número da conta:

 

Banco:

C19 Forneça os seguintes dados no caso de o pagamento ter sido efetuado em numerário:

Quem entregou o dinheiro, a quem, onde e quando?

Que documento (recibo, etc.) foi emitido em confirmação do pagamento?

C20 Existe alguma prova de pagamentos efetuados por terceiros? Em caso afirmativo, forneça informações adicionais na caixa C41 o Sim o Não

Realização de uma encomenda

C21 Forneça todos os dados disponíveis sobre a pessoa que efetuou a encomenda, como foi feita a encomenda e como foi estabelecido o contacto

entre o fornecedor e o cliente.

Bens abrangidos por regimes especiais/procedimentos específicos

Assinale a caixa adequada e insira as suas perguntas na caixa C40

C22 Operações triangulares.

Regime da margem de lucro C23.

C24 Vendas de bens à distância

abrangidos pelo regime da União

abrangidos pelo regime de importação

C25 Novo meio de transporte vendido a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

C26 Isenção ao abrigo do procedimento aduaneiro 42XX/63XX.

C27 Gás e eletricidade.

C28 Regime das vendas à consignação.

C29 Outros:

Serviços abrangidos por disposições especiais

Assinale a caixa adequada e insira as suas perguntas na caixa C40

C30 Prestações de serviços efetuadas por intermediários.

C31 Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis.

C32 Prestações de serviços de transporte de passageiros.

C33 Prestações de serviços de transporte de bens.

C34 Prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares, prestações de serviços acessórios dos transportes, peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos.

C35 Prestações de serviços de restauração e de catering, com exceção dos previstos em C37.

C36 Prestações de serviços de locação de meios de transporte.

C37 Prestações de serviços de restauração e de catering para consumo a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios.

C38 Prestações de serviços

abrangidos pelo regime extra-União

abrangidos pelo regime da União

C39 Serviços aos quais se aplica a regra de utilização e exploração efetivas.

C 40 Informações de base e outras questões

C 41 Caixa de resposta em texto livre

D)

PEDIDO DE DOCUMENTOS

Forneça cópias dos seguintes documentos (se necessário, ver montante e período nas partes B12 e B13)

D1 Faturas

o

Fornecido

o

Não disponível

D2 Contratos

o

Fornecido

o

Não disponível

D3 Encomendas

o

Fornecido

o

Não disponível

D4 Comprovativos de pagamentos

o

Fornecido

o

Não disponível

D5 Documento de transporte

o

Fornecido

o

Não disponível

D6 Lista de credores para o sujeito passivo no Estado requerido

o

Fornecido

o

Não disponível

D7 Lista de devedores para o sujeito passivo no Estado requerido

o

Fornecido

o

Não disponível

D8 Registos para efeitos de consignação

 

De

 

a

o

Fornecido

o

Não disponível

D9 Registos do balcão único/balcão único de importação

 

De

 

a

o

Fornecido

o

Não disponível

D10 Extratos bancários

 

De

 

a

o

Fornecido

o

Não disponível

D11 Outros

o

Fornecido

o

Não disponível

E)

ENVIO ESPONTÂNEO DE INFORMAÇÕES (GERAL)

E1 Com base nos registos do sujeito passivo no Estado remetente, depreende-se que os mesmos devem ser registados no Estado destinatário.

E2 De acordo com os registos do sujeito passivo no Estado remetente, foram-lhe ☐ entregues bens / ☐ prestados serviços por um sujeito passivo no Estado destinatário, mas não há informações disponíveis através do VIES/autoridades aduaneiras ou de outras fontes de dados.

E3 De acordo com os registos do sujeito passivo no Estado remetente, deve ser pago IVA sobre os bens entregues ao Estado destinatário, mas não foram inseridos dados no VIES/autoridades aduaneiras ou noutras fontes.

E4 De acordo com os dados do VIES/autoridades aduaneiras ou de outras fontes, o sujeito passivo no Estado destinatário efetuou entregas de bens ou prestações de serviços a um sujeito passivo no Estado remetente, mas este último:

não declarou a aquisição de ☐ bens / receção de ☐ serviços;

nega a aquisição de ☐ bens / receção de ☐ serviços.

E5 De acordo com os registos do sujeito passivo no Estado remetente, deve ser pago IVA sobre os serviços prestados no Estado destinatário.

E6 Informações de base e adicionais:

E7 Anexo cópias das faturas em meu poder.

F)

FRAUDE DO OPERADOR FICTÍCIO: CONTROLO DO REGISTO/ATIVIDADE EMPRESARIAL

(A)

Identificação da empresa

Autoridade requerente

Autoridade requerida

Autoridade requerida (3)

F1 Número de identificação IVA (caso contrário, número de identificação fiscal)

F1 Número de identificação IVA (caso contrário, número de identificação fiscal)

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

Número de IVA:

Número de IVA:

Número de IVA:

Número de IVA desconhecido

Número de IVA desconhecido

Número de IVA desconhecido

Número de identificação fiscal:

Número de identificação fiscal:

Número de identificação fiscal:

F2 Nome

F2 Nome

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

 

 

Nome:

F3 Endereço

F3 Endereço

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

 

 

Endereço:

F4 As datas seguintes no formato (AAAA/MM/DD):

F4 As datas seguintes no formato (AAAA/MM/DD):

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

c)

Constituição

c)

Constituição

c)

Constituição

F5 Proprietários, associados, sócios, agentes, partes interessadas ou pessoas com outros direitos na empresa

F5 Proprietários, associados, sócios, agentes, partes interessadas ou pessoas com outros direitos na empresa

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

a)

Nome:

a)

Nome:

a)

Nome

b)

Endereço

b)

Endereço

b)

Endereço

c)

Data de nascimento

c)

Data de nascimento

c)

Data de nascimento

d)

Nacionalidade:

d)

Nacionalidade:

d)

Nacionalidade:

F6 Gestores/diretores

F6 Gestores/diretores

o

Preencha

 

 

o

Confirme

o

Confirmo

o

Não confirmo

a)

Nome:

a)

Nome:

a)

Nome:

b)

Endereço

b)

Endereço

b)

Endereço

c)

Data de nascimento

c)

Data de nascimento

c)

Data de nascimento

d)

Nacionalidade:

d)

Nacionalidade:

d)

Nacionalidade:

(B)

Informações solicitadas

F7 As pessoas referidas em F5 e F6 (com data de nascimento, se conhecida) constam de alguma das suas bases de dados?

o

Sim

o

Não

F8 As pessoas referidas em F5 e F6 têm antecedentes criminais?

As informações não podem ser fornecidas por razões jurídicas.

o

Sim

o

Não

F9 As pessoas referidas em F5 e F6 têm um historial de implicação em fraude do operador fictício ou outro tipo de fraude?

As informações não podem ser fornecidas por razões jurídicas.

o

Sim

o

Não

F10 As pessoas referidas em F5 e F6 residem ou estão de algum modo relacionadas com o endereço indicado?

o

Sim

o

Não

F11 O endereço declarado é o endereço de residência/profissional/de alojamento temporário/contabilista/outro?

o

Sim

o

Não

F12 Qual é a atividade empresarial?

 

F13 O cumprimento das obrigações fiscais da empresa é suspeito?

o

Sim

o

Não

F14 Qual é a razão do cancelamento do número de IVA?

 

F15 Indique todas as empresas associadas (4), incluindo os respetivos números de identificação IVA e eventuais pareceres quanto à sua credibilidade.

 

F16 Forneça dados sobre as contas bancárias conhecidas da empresa no Estado requerido e de quaisquer empresas associadas.

 

F17 Forneça informações dos mapas recapitulativos ou das declarações aduaneiras sobre as entregas/aquisições de bens/serviços para o(s) ano(s):

 

F18 Forneça informações das declarações de IVA sobre os pagamentos relativos ao(s) ano(s):

 

F19 Observações adicionais:

 

G)

ENVIO ESPONTÂNEO DE INFORMAÇÕES (FRAUDE DO OPERADOR FICTÍCIO)

Autoridade remetente

Autoridade destinatária

Identificação da empresa

G1 Número de identificação IVA (caso contrário, número de identificação fiscal)

Identificação da empresa

G1 Número de identificação IVA (caso contrário, número de identificação fiscal)

Número de IVA:

Número de IVA:

Número de IVA desconhecido

Número de IVA desconhecido

Número de identificação fiscal:

Número de identificação fiscal:

G2 Nome

G2 Nome

G3 Endereço

G3 Endereço

G4 As datas seguintes no formato (AAAA/MM/DD):

G4 As datas seguintes no formato (AAAA/MM/DD):

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

a)

Emissão do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

b)

Cancelamento do número de identificação IVA/fiscal

c)

Constituição

c)

Constituição

G5 Proprietários, associados, sócios, agentes, partes interessadas ou pessoas com outros direitos na empresa

G5 Proprietários, associados, sócios, agentes, partes interessadas ou pessoas com outros direitos na empresa

a)

Nome:

a)

Nome:

b)

Endereço

b)

Endereço

c)

Data de nascimento

c)

Data de nascimento

d)

Nacionalidade:

d)

Nacionalidade:

G6 Gestores, diretores

G6 Gestores, diretores

a)

Nome

a)

Nome

b)

Endereço

b)

Endereço

c)

Data de nascimento

c)

Data de nascimento

d)

Nacionalidade:

d)

Nacionalidade

Observações adicionais

H)

RETORNO DE INFORMAÇÃO (5)

Resultados relacionados com as informações fornecidas:

1)

As informações fornecidas:

Deram origem a uma liquidação adicional do IVA ou de outros impostos. Forneça os dados referentes ao tipo e ao montante do imposto liquidado:

Tipo de imposto:

Liquidação adicional:

Sanção:

Deram origem a um registo para efeitos do IVA.

Deram origem ao cancelamento do registo de IVA.

Deram origem ao cancelamento de um número de IVA no VIES ou na base de dados de contribuintes registados para efeitos de IVA.

Deram origem à retificação das declarações de IVA.

Deram origem a um pedido de informação documental.

Deram origem a um novo procedimento de auditoria ou foram utilizadas no âmbito de uma auditoria em curso.

Deram origem a uma investigação de fraude.

Deram origem a um pedido de informações.

Resultaram na presença em serviços administrativos e na participação em inquéritos administrativos.

Deram origem a um controlo multilateral (CML).

Deram origem a outras ações:

Não deram origem a qualquer ação substancial.

2)

Outras observações:

Data de transmissão:

SECÇÃO 4

ASSISTÊNCIA À COBRANÇA

Artigo 4.1

Comunicação

Os pedidos enviados por via eletrónica para a aplicação do título III do presente Protocolo devem ser enviados entre as caixas de correio CCN criadas para o tipo de imposto ou direito a que os pedidos dizem respeito, salvo se os serviços centrais de ligação dos Estados requerente e requerido acordarem que uma das caixas de correio pode ser utilizada para pedidos relativos a diferentes tipos de impostos ou direitos.

No entanto, se um pedido de notificação de documentos disser respeito a vários tipos de impostos ou direitos, a autoridade requerente envia esse pedido para uma caixa de correio criada para, pelo menos, um dos tipos de créditos mencionados nos documentos a notificar.

Artigo 4.2

Regras de execução relativas ao título executivo uniforme no Estado requerido

1.   As sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, referidas no artigo 2, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, que, de acordo com as disposições em vigor no Estado requerente, podem ser devidas desde a data de emissão do título executivo até ao dia anterior à data em que o pedido é enviado, podem ser incluídas no título executivo inicial no Estado requerido.

2.   Pode ser emitido um único título executivo uniforme no Estado requerido em relação a vários créditos e a várias pessoas, correspondente ao título ou títulos executivos iniciais no Estado requerente.

3.   Na medida em que os títulos executivos iniciais no Estado requerente tenham sido substituídos por um título executivo global em relação a todos os créditos nesse Estado, o título executivo uniforme no Estado requerido pode basear-se nos títulos executivos iniciais no Estado requerente ou no título executivo global que reúne os referidos títulos iniciais no Estado requerente.

4.   Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, dos quais um ou vários foram já cobrados ou recuperados, o título executivo uniforme no Estado requerido deve apenas referir-se aos créditos para os quais é requerida a assistência para a cobrança.

5.   Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, a autoridade requerente pode incluir uma lista desses créditos em diferentes títulos executivos uniformes no Estado requerido, em conformidade com a repartição de competências do tipo de imposição dos respetivos serviços de cobrança no Estado requerido.

6.   Se não for possível transmitir um pedido pela rede CCN e este for expedido por via postal, o título executivo uniforme no Estado requerido é assinado por um funcionário devidamente autorizado da autoridade requerente.

Artigo 4.3

Conversão dos montantes a cobrar

1.   A autoridade requerente indica os montantes do crédito a cobrar na moeda do Estado requerente e na moeda do Estado requerido.

2.   Para os pedidos dirigidos ao Reino Unido, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu no dia anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu anterior à data de envio do pedido.

Para os pedidos dirigidos a um Estado-Membro, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco de Inglaterra no dia anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco de Inglaterra anterior à data de envio do pedido.

3.   Para converter o montante do crédito resultante da correção referida no artigo 30.o, n.o 2, do presente Protocolo na moeda do Estado da autoridade requerida, a autoridade requerente aplica a taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.

Artigo 4.4

Transferência dos montantes cobrados

1.   A transferência dos montantes cobrados é realizada no prazo de dois meses a contar da data em que a cobrança tiver sido efetuada, salvo acordo em contrário entre os Estados interessados.

2.   Todavia, se as medidas de cobrança aplicadas pela autoridade requerida forem impugnadas por uma razão que não seja da competência do Estado requerente, a autoridade requerida pode suspender a transferência de quaisquer montantes cobrados relativos ao crédito do Estado requerente, até que o litígio seja resolvido, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A autoridade requerida considerar provável que a parte interessada obtenha ganho de causa na ação de impugnação; e

b)

A autoridade requerente não declarar que pretende reembolsar os montantes já transferidos se o interessado obtiver ganho de causa na ação de impugnação.

3.   Se a autoridade requerente tiver apresentado uma declaração de reembolso nos termos do n.o 2, alínea b), devolve os montantes cobrados já transferidos pela autoridade requerida no prazo de um mês a contar da receção do pedido de reembolso. Nesse caso, qualquer outra compensação devida é inteiramente suportada pela autoridade requerida.

Artigo 4.5

Reembolso dos montantes cobrados

Logo que dela tenha conhecimento, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente qualquer ação intentada ou deduzida no Estado requerido tendo em vista o reembolso dos montantes cobrados ou a compensação, no que respeita à cobrança dos créditos impugnados.

Na medida do possível, a autoridade requerida associa a autoridade requerente aos processos de liquidação do montante a reembolsar e da compensação devida. Após receção de um pedido fundamentado da autoridade requerida, a autoridade requerente transfere os montantes reembolsados e a compensação paga no prazo de dois meses a contar da receção deste pedido.

Artigo 4.6

Modelos de formulário

1.   Para o formulário uniforme de notificação que acompanha o pedido de notificação, que se refere o artigo PVAT.23 do presente Protocolo, os Estados utilizam o formulário estabelecido em conformidade com o modelo A.

2.   Para o título executivo uniforme no Estado requerido a que se refere o artigo 27.o do presente Protocolo que acompanha o pedido de cobrança ou o pedido de medidas cautelares, ou para o novo título executivo uniforme no Estado requerido a que se refere o artigo PVAT.30, n.o2, do Protocolo, os Estados utilizam o formulário estabelecido em conformidade com o modelo B.

3.   Para o pedido de informações a que se refere o artigo PVAT.20 do presente Protocolo, os Estados utilizam o formulário estabelecido em conformidade com o modelo C.

4.   Para o pedido de notificação a que se refere o artigo PVAT.23 do presente Protocolo, os Estados utilizam o formulário estabelecido em conformidade com o modelo D.

5.   Para os pedidos de cobrança ou de medidas cautelares a que se referem os artigos PVAT.25 e PVAT.31 do presente Protocolo, os Estados utilizam o formulário estabelecido em conformidade com o modelo E.

6.   Quando os formulários forem enviados por via eletrónica, a sua estrutura e apresentação podem ser adaptadas aos requisitos e possibilidades do sistema de comunicação eletrónica, desde que o conjunto de dados e informações nele contidos não seja substancialmente alterado.

Modelo A

Formulário uniforme de notificação pelo qual são facultadas informações sobre o documento ou documentos notificados

(a enviar ao destinatário da notificação)(1)

O presente documento acompanha o documento ou documentos notificados pela autoridade competente do seguinte Estado: [nome do Estado requerido].

A presente notificação refere-se aos documentos das autoridades competentes do seguinte Estado: [nome do Estado requerente] que pediram assistência para a notificação, em conformidade com o artigo PVAT.23 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido.

A.   DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

B.   OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO

A presente notificação destina-se a:

Informar o destinatário sobre o(s) documento(s) a que se anexa o presente documento.

Interromper o prazo de caducidade/prescrição no que diz respeito ao(s) crédito(s) mencionado(s) no(s) documento(s) notificado(s).

Confirmar ao destinatário a sua obrigação de pagar os montantes mencionados em D.

Note-se que, em caso de não pagamento, as autoridades podem tomar medidas executórias e/ou cautelares a fim de garantir a cobrança do(s) crédito(s). Tal pode implicar custos suplementares a cargo do destinatário.

É destinatário da presente notificação na qualidade de:

Devedor principal

Codevedor

Pessoa diferente do (co)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente

Pessoa diferente do (co)devedor que detenha ativos pertencentes ao (co)devedor ou a qualquer outra pessoa responsável ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas

Terceiro que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas.

(As informações seguintes são facultadas no caso de o destinatário da notificação ser uma pessoa diferente do (co)devedor que possua ativos pertencentes ao (co)devedor ou a qualquer outra pessoa responsável ou tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas, ou um terceiro que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas:

Os documentos notificados referem-se a créditos respeitantes a impostos e direitos, cuja responsabilidade recai sobre a(s) pessoa(s) seguinte(s):

Devedor principal: [Nome e endereço (conhecido ou presumido)]

Codevedor: [Nome e endereço (conhecido ou presumido)]

Pessoa diferente do (co)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente: [Nome e endereço (conhecido ou presumido)].

A autoridade requerente do Estado requerente (nome do Estado requerente) convidou as autoridades competentes do Estado requerido (nome do Estado requerido) a proceder a essa notificação antes de [data]. Note-se que a data indicada não está especificamente relacionada com nenhum prazo de caducidade/prescrição.

C.   SERVIÇOS RESPONSÁVEIS PELOS DOCUMENTOS NOTIFICADOS

Serviço responsável pelo(s) documento(s) em anexo:

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Línguas em que este serviço pode ser contactado:

Podem ser obtidas informações complementares sobre o(s) documento(s) notificado(s) e/ou a possibilidade de impugnar as obrigações

junto do serviço (acima-mencionado) responsável pelo(s) documento(s) em anexo, e/ou

junto do seguinte serviço:

 

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Línguas em que este serviço pode ser contactado:

D.   DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS NOTIFICADOS

[Número] do documento

Número de referência:

Data de criação:

Natureza do documento notificado:

 

Liquidação fiscal

Execução (ordem) de pagamento

Decisão na sequência de um recurso administrativo

Outro documento administrativo:

Sentença ou decisão de:

Outro documento judicial:


Designação do(s) crédito(s) em causa (na língua do Estado requerente):


Natureza do(s) crédito(s) em causa:


Montante do(s) crédito(s) em causa:

 

Montante principal:

Sanções, multas de natureza administrativa:

Juros até [data]:

Despesas até [data]:

Taxas relativas a certificados e documentos similares emitidos no âmbito de processos administrativos relacionados com o crédito referido no n.o [x] supra:

Montante total relativo a este(s) crédito(s):


O montante referido no n.o [x] supra deve ser pago:

 

Antes de:

No prazo de [número] dias a contar da data da presente notificação

Imediatamente


O pagamento deve ser efetuado a:

 

Titular da conta bancária:

Número internacional da conta bancária (IBAN):

Código de identificação do banco (BIC):

Nome do banco:


Referência a utilizar para o pagamento:


O destinatário pode responder ao(s) documento(s) que notificado(s).

 

Último dia para resposta:

Prazo de resposta:


Nome e endereço da autoridade a que pode ser enviada resposta:


Possibilidade de impugnar:

 

O prazo para impugnar o crédito ou o(s) documento(s) notificado(s) já terminou.

Último dia para impugnar o crédito:

Prazo para impugnar o crédito: [número de dias] a contar

 

da data da notificação.

da criação do(s) documento(s) notificado(s)

de outra data:


Nome e endereço da autoridade a que é apresentada a impugnação:

Note-se que os litígios relativos ao crédito, ao título executivo ou a qualquer outro documento emanado das autoridades do Estado requerente [nome do Estado requerente] são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado requerente [nome do Estado requerente], em conformidade com o artigo PVAT.29 do Protocolo acima referido entre a União Europeia e o Reino Unido.

Qualquer desses litígios é regido pelos procedimentos e pelo regime linguístico aplicável no Estado requerente [nome do Estado requerente].

Note-se que a cobrança pode ocorrer antes de terminar o prazo durante o qual o crédito pode ser impugnado.


Outras informações:

______________

(1)

A informação em itálico é facultativa.

Modelo B

Título executivo uniforme relativo aos créditos abrangidos pelo artigo PVAT.27 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido (1)

TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS

Data de emissão:

Número de referência:

NOVO TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS

Data de emissão do título uniforme inicial:

Data de revisão:

Fim a que a revisão se destina:

decisão ou despacho de [designação da jurisdição] de [data]

decisão administrativa de [data]

Número de referência:

Estado em que o presente documento é emitido: [nome do Estado requerido]

As medidas de cobrança adotadas pelo Estado requerido baseiam-se no:

título executivo uniforme, em conformidade com o artigo PVAT.27 do Protocolo acima referido.

novo título executivo uniforme, em conformidade com o artigo PVAT.30 do Protocolo acima referido (a fim de ter em conta a decisão da instância competente mencionada no artigo PVAT.29, n.o 1, do referido Protocolo).

O presente documento constitui o título executivo uniforme (incluindo medidas cautelares). Diz respeito ao crédito ou créditos mencionados infra, que continuam por pagar no Estado requerente [nome do Estado requerente]. O título inicial para execução deste(s) crédito(s) foi notificado na medida do exigido ao abrigo da legislação nacional do Estado requerente [nome do Estado requerente].

Os litígios relativos aos créditos são dirimidos exclusivamente pelas instâncias competentes do Estado requerente [nome do Estado requerente], em conformidade com o artigo PVAT.29 do Protocolo acima referido. Qualquer ação é-lhes submetida em conformidade com as regras processuais e o regime linguístico em vigor no Estado requerente [nome do Estado requerente].

DESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E DAS PESSOAS EM CAUSA

Identificação do(s) crédito(s) [número]

1.

Referência:

2.

Natureza do(s) crédito(s) em causa:

3.

Designação do imposto ou do direito em causa:

4.

Período ou data em causa:

5.

Data de constituição do crédito:

6.

Data a partir da qual a execução é possível:

7.

Montante do crédito ainda em dívida:

 

Montante principal:

Sanções e multas de natureza administrativa:

Juros até à data anterior ao dia em que o pedido é enviado:

Despesas até à data anterior ao dia em que o pedido é enviado:


Montante total relativo a este crédito:

8.

Data de notificação do título executivo inicial no Estado requerente: [nome do Estado requerente]:

Data:

Data não disponível

9.

Serviço responsável pela liquidação do crédito:

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Línguas em que este serviço pode ser contactado:

10.

Pode ser obtida informação adicional relativa ao crédito ou sobre as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento junto do:

serviço acima indicado

seguinte serviço responsável pelo título executivo uniforme:

 

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Línguas em que este serviço pode ser contactado:

Identificação da(s) pessoa(s) em causa no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais)

a)

A seguinte pessoa é mencionada no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais)

Pessoa singular

Outro

 

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

Representante legal

 

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

A pessoa visada é:

Devedor principal

Codevedor

Pessoa diferente do (co)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente

b)

A(s) seguinte(s) pessoa(s) é (são) mencionada(s) no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais):

Pessoa singular

Outro

 

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

Representante legal

 

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

A pessoa visada é:

Devedor principal

Codevedor

Pessoa diferente do (co)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente

Outras informações

Montante total global do(s) crédito(s)

na moeda do Estado requerente:

na moeda do Estado requerido:

_____________

(1)

A informação em itálico é facultativa.

Modelo de formulário C – pedido de informações

PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Com base no artigo PVAT.20 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido

Referência: AA_RA_aaaaaaaaaaa_rrrrrrrrrrrr_20YYMMDD_xxxxxxx_RI

Natureza do(s) crédito(s):

1.

ESTADO DA AUTORIDADE REQUERENTE

A.

Autoridade requerente

País:

Nome:

Telefone:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:

Competências linguísticas

 

B.

Serviço que apresenta o pedido

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:


2.

ESTADO DA AUTORIDADE REQUERIDA

A.

Autoridade requerida

País:

Nome:

Telefone:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:

Competências linguísticas

 

B.

Serviço que trata o pedido

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:


3.

DADOS RELATIVOS AO PEDIDO

Na qualidade de autoridade requerente, solicito à autoridade requerida que não informe as pessoas visadas do presente pedido.

Na qualidade de autoridade requerente, confirmo que as informações que receber serão sujeitas às disposições em matéria de sigilo previstas na base jurídica acima citada.


4.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA VISADA

A.

O presente pedido diz respeito a:

Pessoas singulares:

 

Nomes próprios:

 

Apelidos:

 

Apelidos à nascença:

 

Data de nascimento:

 

Local de nascimento:

 

Número de IVA:

 

Número de identificação fiscal:

 

Outros dados de identificação:

 

Endereço desta pessoa: conhecido — presumido

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

País:

Pessoas coletivas:

 

Denominação social:

 

Estatuto jurídico:

 

Número de IVA:

 

Número de identificação fiscal:

 

Outros dados de identificação:

 

Endereço da pessoa coletiva: conhecido — presumido

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

País:

Representante legal

 

Nome:

 

Endereço do representante legal: ☐ conhecido — ☐ presumido

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

País:

B.

Responsabilidade: a pessoa visada é:

Devedor principal

Codevedor

Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente;

Pessoa diferente do (co)devedor, que detenha ativos pertencentes ao (co)devedor ou a qualquer outra pessoa responsável ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas.

Terceiro, que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas.

C.

Outras informações úteis respeitantes às pessoas acima designadas:

Número da conta bancária

Número da conta bancária (IBAN):

Código de identificação do banco (BIC):

Nome do banco:

Informações sobre o veículo automóvel em 20AA/MM/DD

número de matrícula automóvel:

marca do automóvel:

cor do automóvel:

Montante estimado, provisório ou preciso do(s) crédito(s):

Outro:


5.

INFORMAÇÕES SOLICITADAS

Informações sobre a identidade da pessoa visada (para pessoas singulares: nome completo, data e local de nascimento; para pessoas coletivas: denominação social e estatuto jurídico)

Informações relativas ao endereço

Informações sobre o rendimento e o património para efeitos de cobrança

Informações acerca dos herdeiros e/ou legatários

Outro:


6.

ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES

Data

N.o

Mensagem

Autoridade requerente

Autoridade requerida

data

1

Na qualidade de autoridade requerida, acuso receção do pedido.

data

A combinar com o aviso de receção

2

Na qualidade de autoridade requerida, convido a autoridade requerente a completar o pedido, fornecendo as seguintes informações adicionais:

data

3

Na qualidade de autoridade requerida, mais declaro não ter recebido as informações adicionais solicitadas e que procederei ao arquivamento do vosso pedido no caso de não obter essa informação antes de 20AA/MM/DD.

data

4

Na qualidade de autoridade requerente,

 

a

posso prestar a informação adicional seguinte:

 

b

não posso prestar a informação adicional solicitada

(pelas seguintes razões:)

data

5

Na qualidade de autoridade requerida, acuso a receção da informação adicional e considero estar em condições de poder dar seguimento ao pedido.

data

6

Na qualidade de autoridade requerida, declaro que não presto qualquer tipo de assistência e que me cabe arquivar o processo pelas razões seguintes:

a

Não tenho competência em relação a qualquer dos créditos objeto do pedido.

b

O crédito é mais antigo do que o previsto no Protocolo.

c

O montante do crédito é inferior ao limiar.

d

Não é possível obter esta informação para efeitos da cobrança de créditos nacionais semelhantes.

e

A assistência solicitada implicaria divulgar sigilo comercial, industrial ou profissional.

f

A divulgação da informação solicitada poderia prejudicar a segurança ou a ordem pública do Estado.

 

g

A autoridade requerente não forneceu todas as informações adicionais requeridas

 

h

Outra razão:

data

7

Na qualidade de autoridade requerente, solicito que me seja prestada informação acerca do estatuto atual do meu pedido.

data

8

Na qualidade de autoridade requerida, declaro não poder prestar a informação neste momento pelas seguintes razões:

Solicitei informações a outros organismos públicos.

Solicitei informações a terceiros.

Estou a tentar um contacto pessoal.

Outra razão:

data

9

Não é possível obter a informação solicitada pelas seguintes razões:

a

Não é conhecida a identidade da pessoa visada.

b

São insuficientes os dados para identificar a pessoa visada.

c

A pessoa visada mudou de endereço; endereço desconhecido.

d

A informação solicitada não está disponível.

e

Outra razão:

data

10

Na qualidade de autoridade requerida, cabe-me transmitir a seguinte parte da informação solicitada:

data

11

Na qualidade de autoridade requerida, cabe-me transmitir toda a (ou a parte final da) informação solicitada:

 

a

Confirmação de identidade

 

b

Confirmação de endereço

 

c

Os seguintes dados sobre a identidade da pessoa visada foram alterados (ou aditados):

 

 

 

Pessoas singulares:

 

 

 

Nomes próprios:

 

 

 

Apelidos:

 

 

 

Apelidos à nascença:

 

 

 

Data de nascimento:

 

 

 

Local de nascimento:

 

 

 

Pessoas coletivas:

 

 

 

Estatuto jurídico:

 

 

 

Denominação social:

 

d

Os seguintes dados relativos ao endereço foram alterados (ou aditados):

 

 

 

Rua e número:

 

 

 

Outros dados do endereço:

 

 

 

Código postal e localidade:

 

 

 

País:

 

 

 

Telefone:

 

 

 

Fax:

 

 

 

Endereço eletrónico:

 

e

Situação financeira:

 

 

 

Conta(s) bancária(s) conhecida(s):

 

 

 

Número da conta bancária (IBAN): …

 

 

 

Código de identificação do banco (BIC): …

 

 

 

Nome do banco: …

 

 

 

Dados relativos ao emprego: ☐ Trabalhador assalariado —☐ Trabalhador-independente —☐ Desempregado

 

 

 

Aparentemente, a pessoa visada não possui recursos para saldar a dívida/nenhum património que permita a cobrança

 

 

 

A pessoa visada encontra-se em situação de insolvência:

 

 

 

Data do auto:

 

 

 

Data da liberação:

 

 

 

Dados do liquidatário:

 

 

 

Nome:

 

 

 

Rua e número:

 

 

 

Outros dados do endereço:

 

 

 

Código postal e localidade:

 

 

 

País:

 

 

 

Aparentemente, a pessoa visada possui:

 

 

 

recursos limitados para saldar parcialmente a dívida

 

 

 

recursos/património suficiente para a cobrança

 

 

 

Observações:

 

f

Impugnação da dívida

 

 

 

Aconselhou-se a pessoa visada a impugnar o crédito no Estado da autoridade requerente

 

 

 

Referências relativas à impugnação, se disponíveis:

 

 

 

Outros dados em anexo

 

g

Morte do devedor em AAAA/MM/DD

 

h

Nome e endereço dos herdeiros/executor testamentário:

 

i

Outras observações:

 

j

Recomenda-se que se iniciem os procedimentos de cobrança

 

k

Recomenda-se que não se iniciem os procedimentos de cobrança

data

12

Na qualidade de autoridade requerente, retiro o meu pedido de informações.

data

13

Outro: observações da o autoridade requerenteo ou autoridade requerida:

Modelo de formulário D — pedido de notificação

PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO

Com base no artigo PVAT.23 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido

Referência: AA_RA_aaaaaaaaaaa_rrrrrrrrrrrr_20YYMMDD_xxxxxxx_RN

Natureza do(s) crédito(s):

1.

ESTADO DA AUTORIDADE REQUERENTE

A.

Autoridade requerente

País:

Nome:

Telefone:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:

Competências linguísticas:

 

B.

Serviço que apresenta o pedido

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:


2.

ESTADO DA AUTORIDADE REQUERIDA

A.

Autoridade requerida

País:

Nome:

Telefone:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:

Competências linguísticas:

 

B.

Serviço que trata o pedido

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:


3.

DADOS RELATIVOS AO PEDIDO

Prazo para notificação destes documentos, de modo a evitar problemas relativos ao prazo de prescrição (se necessário): 20AA/MM/DD

Outras observações:


4.

IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO

A.

A notificação deve ser efetuada a:

Pessoas singulares:

 

Nomes próprios:

 

Apelidos:

 

Apelidos à nascença:

 

Data de nascimento:

 

Local de nascimento:

 

Número de IVA:

 

Número de identificação fiscal:

 

Outros dados de identificação:

 

Endereço desta pessoa: ☐ conhecido — ☐ presumido

 

Rua e número:

 

Outros dados do endereço:

 

Código postal e localidade:

 

País:

Pessoas coletivas:

 

Denominação social:

 

Estatuto jurídico:

 

Número de IVA:

 

Número de identificação fiscal:

 

Outros dados de identificação:

 

Endereço da pessoa coletiva: ☐ conhecido — ☐ presumido

 

Rua e número:

 

Outros dados do endereço:

 

Código postal e localidade:

 

País:

Representante legal

 

Nome:

 

Endereço do representante legal: ☐ conhecido — ☐ presumido

 

Rua e número:

 

Outros dados do endereço:

 

Código postal e localidade:

 

País:

B.

Outras informações úteis respeitantes às pessoas acima designadas:


5

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: ver o formulário uniforme de notificação em anexo.


6

DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS NOTIFICADOS: ver o formulário uniforme de notificação em anexo.


7.

ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO

Data

N.o

Mensagem

Autoridade requerente

Autoridade requerida

data

1

Na qualidade de autoridade requerida, acuso receção do pedido.

data

2

Na qualidade de autoridade requerida, convido a autoridade requerente a completar o pedido, fornecendo as seguintes informações adicionais:

data

3

Na qualidade de autoridade requerida, mais declaro não ter recebido as informações adicionais solicitadas e que procederei ao arquivamento do vosso pedido no caso de não obter essa informação antes de 20AA/MM/DD.

data

4

Na qualidade de autoridade requerente,

 

a

posso prestar a informação adicional seguinte:

 

b

não posso prestar a informação adicional solicitada

(pelas seguintes razões: )

data

5

Na qualidade de autoridade requerida, acuso a receção da informação adicional e considero estar em condições de poder dar seguimento ao pedido.

data

6

Na qualidade de autoridade requerida, declaro que não presto qualquer tipo de assistência e que me cabe arquivar o processo pelas razões seguintes:

a

Não tenho competência em relação a qualquer dos impostos objeto do pedido.

b

O(s) crédito(s) é(são) mais antigo(s) do que o previsto no Protocolo.

c

O montante do(s) crédito(s) é inferior ao limiar.

d

A autoridade requerente não forneceu todas as informações adicionais requeridas

e

Outra razão:

data

7

Na qualidade de autoridade requerente, solicito que me seja prestada informação acerca do estatuto atual do meu pedido.

data

8

Na qualidade de autoridade requerida, certifico:

 

a

que o(s) documento(s) foi(foram) notificado(s) ao destinatário, com efeitos jurídicos nos termos da legislação nacional do Estado da autoridade requerida, em 20AA/MM/DD.

 

 

 

A notificação foi efetuada da seguinte forma:

 

 

 

em mão própria ao destinatário

 

 

 

por carta simples

 

 

 

por correio eletrónico

 

 

 

por carta registada

 

 

 

por um oficial de justiça

 

 

 

por outro procedimento

 

b

O documento ou documentos anteriormente mencionados não puderam ser notificados à pessoa visada pelas seguintes razões:

 

 

 

destinatário(s) desconhecido(s)

 

 

 

morte do(s) destinatário(s)

 

 

 

partida do(s) destinatário(s) do Estado. Novo endereço do(s) destinatário(s):

 

 

 

outras razões:

data

9

Na qualidade de autoridade requerente, retiro o meu pedido de notificação.

data

10

Outro: observações da o autoridade requerenteo ou autoridade requerida:

Modelo de formulário E — pedido de cobrança ou de medidas cautelares

PEDIDO DE ☐ COBRANÇA

Com base no artigo PVAT.25 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido

E/OU ☐ DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

Com base no artigo PVAT.31 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido

Referência: AA_RA_aaaaaaaaaaa_rrrrrrrrrrrr_20YYMMDD_xxxxxxx_RR(RP)

Natureza do(s) crédito(s):

1.

ESTADO DA AUTORIDADE REQUERENTE

A.

Autoridade requerente

País:

Nome:

Telefone:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:

Competências linguísticas:

 

B.

Serviço que apresenta o pedido

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:


2.

ESTADO DA AUTORIDADE REQUERIDA

A.

Autoridade requerida

País:

Nome:

Telefone:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:

Competências linguísticas:

 

B.

Serviço que trata o pedido

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Referência do processo:

Nome do funcionário responsável pelo tratamento do pedido:


3.

INFORMAÇÕES SOBRE O PEDIDO

O(s) crédito(s) ainda não é(são) objeto de um título executivo no Estado requerente.

O(s) crédito(s) ainda não é(são) objeto de um título executivo no Estado requerente.

O(s) crédito(s) não foi(foram) impugnados.

O(s) crédito(s) já não pode(m) ser impugnados por recurso administrativo/ação judicial.

O(s) crédito(s) foi(foram) impugnado(s), mas as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no Estado em que a autoridade requerente tem sede permitem-lhe efetuar a cobrança.

O montante total dos créditos, para os quais é solicitada assistência, não é inferior a 5 000  GBP.

O presente pedido diz respeito a créditos que cumprem o requisito de antiguidade aplicável ao abrigo do Protocolo.

Este pedido de medidas cautelares baseia-se nas razões descritas nos documento ou documentos em anexo.

Este pedido é acompanhado de um instrumento que permite a adoção de medidas cautelares no Estado requerente.

Solicito que o devedor ou outros interessados não sejam informados antes da adoção das medidas cautelares.

Peço que me contacte se ocorrer a seguinte situação específica (utilizando o campo de texto livre no final do formulário de pedido:

Na qualidade de autoridade requerente, compete-me reembolsar os montantes já transferidos se o interessado obtiver ganho de causa na ação de impugnação.

Caso sensível:


4.

INSTRUÇÕES DE PAGAMENTO

A.

A quantia relativa ao crédito cobrado deve ser enviada para:

Número da conta bancária (IBAN):

Código de identificação do banco (BIC):

Nome do banco:

Nome do titular da conta:

Endereço do titular da conta:

Referência a utilizar para a transferência:

B.

O pagamento escalonado é:

admitido, sem necessidade de consultas adicionais

só é admitido após consulta prévia (utilizar a casa 7, n.o 20, para esta consulta)

inadmissível


5.

INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA A QUE SE REFERE O PEDIDO

A

O presente pedido de cobrança/medidas cautelares diz respeito a:

 

Pessoas singulares:

 

Nomes próprios:

 

Apelidos:

 

Apelidos à nascença:

 

Data de nascimento:

 

Local de nascimento:

 

Número de IVA:

 

Número de identificação fiscal:

 

Outros dados de identificação:

 

Endereço da pessoa singular/coletiva: ☐ conhecido — ☐ presumido

 

Rua e número:

 

Outros dados do endereço:

 

Código postal e localidade:

Pessoas coletivas:

 

Estatuto jurídico:

 

Denominação social:

 

Número de IVA:

 

Número de identificação fiscal:

 

Outros dados de identificação:

 

Endereço da pessoa singular/coletiva: ☐ conhecido — ☐ presumido

 

Rua e número:

 

Outros dados do endereço:

 

Código postal e localidade:

outras informações relativas a esta pessoa:

☐Representante legal

Nome:

Outros dados do endereço: ☐ conhecido — ☐ presumido

Rua e número:

Código postal e localidade:

País:

B

Outras informações pertinentes sobre este pedido e/ou pessoa

 

1

A(s) pessoa(s) seguinte(s) é(são) co-devedor(es): [deverá ser possível acrescentar mais de 1 nome dessas pessoas]

Identificação desta pessoa:

Pessoas singulares:

Nome:

Data de nascimento:

Número de IVA:

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

Pessoas coletivas:

Estatuto jurídico:

Denominação social:

Número de IVA:

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

outras informações relativas a este(s) co-devedor(es):

 

2

A(s) pessoa(s) seguinte(s) é(são) detentora(s) de bens pertencentes à pessoa a que se refere este pedido: [deverá ser possível acrescentar mais de 1 nome dessas pessoas]

Identificação desta pessoa:

Pessoas singulares:

Nome:

Data de nascimento:

Número de IVA:

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

Pessoas coletivas:

Estatuto jurídico:

Denominação social:

Número de IVA:

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

ativos detidos por essa outra pessoa:

 

3

A(s) pessoa(s) seguinte(s) é(são) devedora(s) da pessoa a que se refere este pedido: [deverá ser possível acrescentar mais de 1 nome dessas pessoas]

Identificação desta pessoa:

Pessoas singulares:

Nome:

Data de nascimento:

Número de IVA:

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

Pessoas coletivas:

Estatuto jurídico:

Denominação social:

Número de IVA

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

(futuras) dívidas dessa outra pessoa:

 

4

Existe(m) outra(s) pessoa(s) diferente(s) da pessoa a que se refere este pedido, que é(são) responsável(eis) pelo pagamento dos impostos, direitos e outras medidas, ou por outros créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas ao abrigo da legislação do Estado requerente. [deverá ser possível acrescentar mais de 1 nome dessas pessoas]

Identificação desta pessoa:

Pessoas singulares:

Nome:

Data de nascimento:

Número de IVA:

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

Pessoas coletivas:

Estatuto jurídico:

Denominação social:

Número de IVA:

Número de identificação fiscal:

Rua e número:

Outros dados do endereço:

Código postal e localidade:

Razão ou natureza da responsabilidade dessa outra pessoa:


6.

DESCRIÇÃO DO(S) CRÉDITO(S): ver em anexo o título executivo uniforme no Estado requerido.


7.

ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO

Autoridade requerente

Autoridade requerida

data

1

Na qualidade de autoridade requerida, acuso receção do pedido.

data

A combinar com o aviso de receção

2

Na qualidade de autoridade requerida, convido a autoridade requerente a completar o pedido, fornecendo as seguintes informações adicionais:

data

3

Na qualidade de autoridade requerida, mais declaro não ter recebido as informações adicionais solicitadas e que procederei ao arquivamento do vosso pedido no caso de não obter essa informação antes de 20AA/MM/DD.

data

4

Na qualidade de autoridade requerente,

a

posso prestar a informação adicional seguinte:

b

não posso prestar a informação adicional solicitada

(pelas seguintes razões: )

data

5

Na qualidade de autoridade requerida, acuso a receção da informação adicional e considero estar em condições de poder dar seguimento ao pedido.

data

6

Na qualidade de autoridade requerida, declaro que não presto qualquer tipo de assistência e que me cabe arquivar o processo pelas razões seguintes:

 

a

Não tenho competência em relação aos créditos objeto do seu pedido.

 

b

Não tenho competência em relação aos seguintes créditos do seu pedido:

 

c

O(s) crédito(s) é(são) mais antigo(s) do que o previsto no Protocolo.

 

d

O montante total é inferior ao limiar previsto no Protocolo.

 

e

A autoridade requerente não forneceu todas as informações adicionais requeridas.

 

f

Outra razão:

data

7

Na qualidade de autoridade requerente, solicito que me seja prestada informação acerca do estatuto atual do meu pedido.

data

8

Na qualidade de autoridade requerida, declaro não poder adotar as medidas solicitadas pelas seguintes razões:

a

a legislação e as práticas nacionais em vigor não permitem a cobrança de créditos impugnados.

b

a legislação e as práticas nacionais em vigor não permitem medidas cautelares relativas a créditos impugnados.

 

9

Na qualidade de autoridade requerida, declaro ter efetuado os seguintes trâmites para cobrança e/ou adoção de medidas cautelares:

data

a

Contactei o devedor e solicitei que o pagamento fosse efetuado em 20YY/MM/DD.

data

b

Pagamento escalonado em negociação.

data

c

Início da aplicação das medidas executórias em 20YY/MM/DD.

 

 

 

Foram tomadas as seguintes medidas:

 

d

Início da aplicação das medidas cautelares em 20YY/MM/DD.

 

 

 

Foram tomadas as seguintes medidas:

 

e

Na qualidade de autoridade requerida, informo a autoridade requerente de que as medidas que tive de adotar (descritas nas alíneas c) e/ou o d)) tiveram os seguintes efeitos sobre o prazo de prescrição:

 

 

 

Suspensão

 

 

 

Interrupção

 

 

 

Prorrogação ☐ até 20AA/MM/DD – ☐ com xx anos/meses/semanas/dias

 

 

 

Solicito ao Estado requerente que me informe se o mesmo efeito não estiver previsto na legislação em vigor no Estado requerente.

 

f

Na qualidade de autoridade requerida, informo a autoridade requerente de que a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição não é possível nos termos da legislação do Estado requerido.

 

 

 

Solicito que o Estado requerente informe se as medidas adotadas (descritas nas alíneas c) e/ou o d) anteriores) tiveram por efeito a suspensão ou interrupção do prazo para cobrança e, em caso afirmativo, que o novo prazo me seja comunicado.

data

10

Os procedimentos seguem ainda os trâmites e informarei a autoridade requerente das alterações que produzam.

data

11

a

Na qualidade de autoridade requerente, confirmo que:

em consequência da ação mencionada no n.o 9, o prazo foi alterado. O novo prazo é o seguinte: …

b

A legislação nacional não prevê a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição.

 

12

Na qualidade de autoridade requerida, informo a autoridade requerente de que:

data

a

o crédito foi integralmente cobrado em 20YY/MM/DD

 

 

 

correspondendo o montante a seguir referido (indicar a moeda do Estado da autoridade requerida) ao crédito mencionado no pedido:

 

 

 

correspondendo o montante a seguir referido aos juros devidos nos termos da legislação do Estado da autoridade requerida:

data

b

o crédito foi parcialmente cobrado em20YY/MM/DD,

 

 

 

em relação ao montante de (indicar a moeda do Estado da autoridade requerida):

 

 

 

referindo-se o seguinte montante ao crédito mencionado no pedido:

 

 

 

correspondendo o montante a seguir referido aos juros devidos nos termos da legislação do Estado da autoridade requerida:

 

 

 

Não tomarei nenhuma outra medida.

 

 

 

Prosseguirei os trâmites de cobrança.

data

c

foram adotadas medidas cautelares.

 

 

 

(Solicita-se que a autoridade requerida indique a natureza das referidas medidas: )

data

d

foi aceite o seguinte pagamento escalonado:

data

13

Na qualidade de autoridade requerida, confirmo não ter podido proceder à cobrança / à adoção de medidas cautelares relativas à totalidade ou a parte do crédito e que o processo será arquivado pelos seguintes motivos:

 

a

Não é conhecida a identidade da pessoa visada.

b

É conhecida a identidade da pessoa visada, mas houve alteração da sua morada para:

c

É conhecida a identidade da pessoa visada, mas esta alterou a sua morada para endereço desconhecido.

d

Morte da pessoa visada em AAAA/MM/DD.

e

Declarada a insolvência do devedor/codevedor.

f

Declarada a insolvência do devedor/codevedor e o crédito reclamado.

Data do auto: … --- Data da liberação: …

g

Insolvência do devedor/codevedor/cobrança impossível

h

Outros:

data

14

Na qualidade de autoridade requerente, confirmo o arquivamento do processo.

data

15

Na qualidade de autoridade requerida, informo a autoridade requerente de que recebi notificação de ter sido instaurada ação judicial para impugnação do crédito ou do respetivo título executivo o que tem por efeito a suspensão dos processos executórios.

Além disso,

a

declaro ter adotado medidas cautelares para garantia da cobrança do crédito em.

b

solicito à autoridade requerente que me informe se devo proceder à cobrança do crédito.

c

informo a autoridade requerente de que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado em que estou situado não permitem proceder à (prosseguir a) cobrança do crédito enquanto este seja objeto de impugnação.

data

16

Na qualidade de autoridade requerente, tendo sido informado da instauração de uma ação de impugnação do crédito ou do respetivo título executivo,

a

solicito à autoridade requerida que suspenda qualquer ação que tenha intentado.

b

solicito à autoridade requerida que adote medidas cautelares para garantia da cobrança do crédito.

c

solicito à autoridade requerida que proceda à (prossiga a) cobrança.

data

17

Na qualidade de autoridade requerida, informo a autoridade requerente de que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado em que estou situado não permitem proceder à ação solicitada:

nos termos da alínea b) do n.o 16.

nos termos da alínea c) do n.o 16.

data

18

Na qualidade de autoridade requerente,

 

a

altero o pedido de cobrança/adoção de medidas cautelares

em conformidade com a decisão sobre o crédito impugnado, [esta informação sobre a decisão deve constar da casa 6A]

devido a uma parte do crédito ter sido diretamente paga à autoridade requerente;

por outra razão: ….

 

b

solicito à autoridade requerida que reinicie aos processos executórios, dado a decisão relativa à impugnação ser desfavorável ao devedor (decisão da entidade competente nesta matéria de …).

data

19

Na qualidade de autoridade requerente, solicito que seja retirado este pedido de cobrança/adoção de medidas cautelares pelas seguintes razões:

a

o montante foi pago diretamente à autoridade requerente.

b

já venceu o prazo para se proceder à cobrança.

c

o(s) crédito(s) foi(foram) anulado(s) por um tribunal nacional ou por um órgão administrativo.

d

o título executivo foi anulado.

e

Outra razão: …

data

20

Outro: observações da o autoridade requerenteo ou autoridade requerida:

(Indicar a data no início da cada observação)


(1)  Nesta terceira coluna, a autoridade requerida insere as informações solicitadas pela autoridade requerente (caixa «Preencha» assinalada na segunda coluna) ou confirma a veracidade das informações prestadas pela autoridade requerente (caixa «Confirme» assinalada e informações prestadas na segunda coluna).

(2)  Entende-se por atividade principal efetiva a atividade principal real executada pela empresa (em oposição a outra possível atividade declarada).

(3)  Nesta terceira coluna, a autoridade requerida insere as informações solicitadas pela autoridade requerente (caixa «Preencha» assinalada na segunda coluna) ou confirma a veracidade das informações prestadas pela autoridade requerente (caixa «Confirme» assinalada e informações prestadas na segunda coluna).

(4)  Trata-se de qualquer empresa com administradores comuns ou outras relações jurídicas, económicas ou financeiras com a empresa referida na rubrica A.

(5)  A fornecer por parte da autoridade competente que recebe as informações.


PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo PCUST.1

Definições

1.

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

b)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo.

2.

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as definições da parte dois, subparte um, título I, capítulo 5, do presente Acordo são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo.

Artigo PCUST.2

Âmbito de aplicação

1.

As Partes prestam-se mutuamente assistência, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações que constituam infração a tal legislação.

2.

As disposições relativas à assistência em matéria aduaneira previstas no presente Protocolo aplicam-se a qualquer autoridade administrativa de ambas as Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal, nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3.

A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias está abrangida pelo Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

Artigo PCUST.3

Assistência mediante pedido

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta à autoridade requerente todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relacionadas com atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação que constituam infração a tal legislação.

2.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a, nomeadamente:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, em conformidade com a respetiva legislação aplicável, para assegurar a vigilância especial e comunicar à autoridade requerente informações sobre:

a)

Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram implicadas em operações que constituem infração à legislação aduaneira;

b)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas em operações que constituem infração à legislação aduaneira;

c)

Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que as mercadorias foram ou se destinam a ser utilizadas em operações que constituem infração à legislação aduaneira;

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações que constituem infração à legislação aduaneira; e

e)

Instalações de que a autoridade requerente suspeite serem utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira.

Artigo PCUST.4

Assistência espontânea

Sempre que possível, e por iniciativa própria, as Partes prestam-se mutuamente assistência em conformidade com a respetiva legislação, prestando informação sobre atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações que infringem a legislação aduaneira e que possam ser do interesse da outra Parte. As informações devem privilegiar, nomeadamente, o seguinte:

a)

Mercadorias que se saiba serem objeto de operações que constituem infração à legislação aduaneira;

b)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram implicadas em operações que constituem infração à legislação aduaneira;

c)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que constituem infração à legislação aduaneira; e

d)

novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que constituem infração à legislação aduaneira.

Artigo PCUST.5

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.

Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários à respetiva execução. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que devem, no entanto, ser prontamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.

2.

Os pedidos formulados em conformidade com o n.o 1 devem apresentar os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;

b)

As informações ou o tipo de assistência solicitada;

c)

O objeto e o motivo do pedido;

d)

A legislação e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)

Informações, tão exatas e pormenorizadas quanto possível, no que respeita às mercadorias ou pessoas objeto das investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e

g)

Quaisquer pormenores adicionais que permitam à autoridade requerida dar execução ao pedido.

3.

Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade, sendo sempre aceitável a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos referidos no n.o 1.

4.

Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado; enquanto se aguarda que o pedido seja corrigido ou completado, podem ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo PCUST.6

Execução dos pedidos

1.

A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age prontamente, no âmbito das suas competências, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar os devidos inquéritos. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida dirigir o pedido, se não puder atuar sozinha. Ao prestar a assistência, a autoridade requerida tem devidamente em conta a urgência do pedido.

2.

Os pedidos de assistência são executados de acordo com a legislação da Parte requerida.

Artigo PCUST.7

Forma de comunicação das informações

1.

A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos realizados em conformidade com um pedido apresentado nos termos do presente Protocolo à autoridade requerente, apensando os documentos pertinentes, cópias autenticadas de documentos ou outros elementos. Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

2.

Os originais dos documentos são enviados no âmbito dos condicionalismos jurídicos das Partes, apenas a pedido da autoridade requerente, nos casos em que não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os referidos originais na primeira oportunidade.

3.

No âmbito das disposições referidas no n.o 2, a autoridade requerida transmite à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.

Artigo PCUST.8

Presença de funcionários de uma Parte no território de outra

1.

Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade interessada em conformidade com o artigo PCUST.6, n.o 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações que infringem a legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.

2.

Com o acordo da Parte requerida, e sob reserva das condições por ela especificadas, os funcionários devidamente autorizados da outra Parte podem estar presentes nos inquéritos realizados no território da Parte requerida.

Artigo PCUST.9

Entrega e notificação

1.

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, de acordo com a respetiva legislação aplicável, para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente que se insiram no âmbito do presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2.

Tais pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

Artigo PCUST.10

Intercâmbio automático de informações

1.

As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo PCUST.15 do presente Protocolo:

a)

Proceder a um intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente Protocolo;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.

2.

As Partes podem estabelecer acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, o formato e a frequência das transmissões para pôr em prática os intercâmbios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo PCUST.11

Exceções à obrigação de prestar assistência

1.

A assistência no âmbito do presente Protocolo pode ser recusada ou obedecer a determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que essa assistência:

a)

Pode comprometer a soberania do Reino Unido ou de um Estado-Membro cuja assistência tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais; ou

c)

Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.

2.

A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta vai interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada em certas condições por si fixadas.

3.

Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.

4.

Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam são comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo PCUST.12

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.

As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo são utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Protocolo.

2.

A utilização das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações que constituam infração à legislação aduaneira, é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem utilizar as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo como elementos de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas nos órgãos jurisdicionais. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.

3.

Se uma das Parte pretender utilizar essas informações para outros fins, deve previamente obter por escrito a autorização da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições que essa autoridade imponha.

4.

As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação vigente em cada Parte. As referidas informações estão sujeitas ao dever de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes na legislação aplicável na Parte que as tiver recebido, salvo se a Parte que as tiver comunicado der o seu prévio consentimento para a divulgação dessas informações. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação aplicável.

Artigo PCUST.13

Peritos e testemunhas

A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias confidenciais ou autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em que o funcionário deve comparecer e o assunto, o título ou a qualidade em que será interrogado.

Artigo PCUST.14

Despesas de assistência

1.

Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as Partes renunciam a quaisquer créditos que detenham sobre a outra Parte relativos ao reembolso de despesas incorridas com a execução do presente Protocolo.

2.

As despesas e os subsídios pagos aos peritos, às testemunhas, aos intérpretes e aos tradutores, que não sejam funcionários dos serviços públicos, são suportadas pela Parte requerente, se for o caso.

3.

Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, as Partes consultam-se para definir as condições em que o pedido será executado, assim como a forma como as despesas serão assumidas.

Artigo PCUST.15

Aplicação

1.

A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Reino Unido e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, conforme adequado, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. As referidas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente Protocolo, tendo em conta as respetivas disposições legislativas e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

2.

Cada Parte mantém a outra a par das medidas pormenorizadas de aplicação que adotar em conformidade com as disposições do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços devidamente autorizados competentes para emitir e receber as comunicações previstas no presente Protocolo.

3.

Na União, as disposições do presente Protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Artigo PCUST.16

Outros acordos

As disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União e o Reino Unido, na medida em que as disposições dos referidos acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

Artigo PCUST.17

Consultas

No que respeita à interpretação e aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente com vista à resolução das questões no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Artigo PCUST.18

Cláusula evolutiva

A fim de completar os níveis de assistência mútua previstos no presente Protocolo, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode adotar uma decisão para alargar o âmbito do presente Protocolo, estabelecendo convénios ou disposições práticas em questões ou setores específicos, em conformidade com a legislação aduaneira das Partes.


PROTOCOLO RELATIVO À COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo SSC.1

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Atividade por conta de outrem», a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

b)

«Atividade por conta própria», a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

c)

«Serviços de conceção assistida», os serviços médicos, cirúrgicos e obstétricos prestados para ajudar uma pessoa a gerar um filho;

d)

«Prestações em espécie»,

i)

para efeitos do título III, capítulo 1, as prestações em espécie previstas na legislação de um Estado destinadas a fornecer, disponibilizar, pagar diretamente ou reembolsar cuidados de saúde, produtos medicinais e respetivos serviços auxiliares;

ii)

para efeitos do título III, capítulo 2, todas as prestações em espécie relacionadas com acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como definido na subalínea i) e previsto nos regimes de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos Estados;

e)

«Período de educação dos filhos», qualquer período que seja tomado em consideração ao abrigo da legislação sobre pensões de um Estado ou relativamente ao qual seja concedido explicitamente um suplemento de pensão pelo facto de uma pessoa ter educado um filho, independentemente do método utilizado para calcular tal período e de este ser contabilizado durante o tempo da educação do filho ou de ser retroativamente reconhecido;

f)

«Funcionário público», a pessoa considerada como tal ou equiparada pelo Estado de que depende a administração que a emprega;

g)

«Autoridade competente», em relação a cada Estado, o ministro, os ministros ou outra autoridade correspondente de que dependam os regimes de segurança social relativamente ao conjunto ou a determinada parte do Estado em causa;

h)

«instituição competente»,

i)

A instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações; ou

ii)

A instituição pela qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se um seu familiar ou familiares residissem no Estado em que se situa essa instituição; ou

iii)

A instituição designada pela autoridade competente do Estado em causa; ou

iv)

Se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador quanto às prestações referidas no artigo SCC.3, n.o 1, ou o empregador ou o segurador em questão, ou, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado em causa;

i)

«Estado competente», o Estado em que se encontre a instituição competente;

j)

«Subsídio por morte», qualquer montante pago de uma só vez em caso de morte, com exceção das prestações em capital referidas na alínea w);

k)

«Prestação familiar», qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares;

l)

«Trabalhador fronteiriço», uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado e que resida noutro Estado ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana;

m)

«Base», o local no qual o membro da tripulação geralmente inicia e termina um período de serviço ou um conjunto de períodos de serviço e no qual, em condições normais, o operador/a transportadora aérea não é responsável pelo alojamento do membro da tripulação em causa;

n)

«Instituição», em relação a cada Estado, o organismo ou a autoridade responsável pela aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

o)

«Instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estadia», respetivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar de estadia do interessado, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado em causa;

p)

«Segurado», em relação a cada um dos ramos da segurança social abrangidos pelo título III, capítulos 1 e 3, uma pessoa que satisfaça as condições exigidas pela legislação do Estado competente de acordo com o título II, para ter direito às prestações, tendo em conta as disposições do presente Protocolo;

q)

«Legislação», em relação a cada Estado, as leis, os regulamentos, as disposições legais e outras medidas de aplicação respeitantes aos ramos de segurança social abrangidos pelo artigo SSC.3, n.o 1, excluindo as disposições convencionais que não sejam as que visem dar cumprimento a uma obrigação de seguro resultante das leis ou dos regulamentos mencionados na presente alínea ou que tenham sido objeto de uma decisão dos poderes públicos que as tornem obrigatórias ou alarguem o seu âmbito de aplicação, desde que o Estado em causa faça uma declaração nesse sentido, da qual notifica o Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social. A União Europeia publica essa declaração no Jornal Oficial da União Europeia;

r)

«Prestação para cuidados de longa duração», uma prestação em espécie ou pecuniária cujo objetivo é dar resposta à necessidade de cuidados de uma pessoa que, por motivos de deficiência, necessita de uma assistência considerável, incluindo, entre outras, a assistência por parte de outra pessoa ou pessoas para realizar atividades essenciais da vida quotidiana durante um longo período, a fim de apoiar a sua autonomia pessoal; estão incluídas as prestações, com a mesma finalidade, concedidas à pessoa que presta a assistência em questão;

s)

«Familiar»,

i)

A)

qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas;

B)

no que respeita às prestações em espécie nos termos do título II, capítulo 1, uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do Estado em que resida;

ii)

se a legislação de um Estado aplicável nos termos do ponto i) não permitir distinguir os familiares das demais pessoas a quem a referida legislação se aplica, são considerados familiares o cônjuge, os descendentes menores e os descendentes maiores a cargo;

iii)

se, de acordo com a legislação que for aplicável nos termos dos pontos i) e ii), uma pessoa só for considerada como familiar ou membro do agregado familiar se viver em comunhão de mesa e habitação com o segurado ou titular de pensão, essa condição considera-se cumprida se essa pessoa estiver fundamentalmente a cargo do segurado ou do titular da pensão;

t)

«Período de emprego» ou «período de atividade por conta própria», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de emprego ou a períodos de atividade por conta própria;

u)

«Período de seguro», os períodos de contribuições, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro;

v)

«Período de residência», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou considerados cumpridos;

w)

«Pensão», tanto as pensões como as prestações em capital que as possam substituir, os pagamentos efetuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do título III, os acréscimos de revalorização ou subsídios complementares;

x)

«Prestações por pré-reforma», qualquer prestação pecuniária que não seja uma prestação por desemprego, nem uma prestação antecipada por velhice, concedida a partir de determinada idade, ao trabalhador que tenha reduzido, cessado ou suspendido as suas atividades remuneradas até à idade em que poderá ter acesso à pensão de velhice ou à pensão de reforma antecipada e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente; por «prestação antecipada por velhice», uma prestação concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter direito à pensão e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade como substituída por outra prestação por velhice;

y)

«Refugiado», o refugiado na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951;

z)

«Sede ou domicílio», a sede ou domicílio da empresa onde esta toma as suas decisões fundamentais e exerce as funções da respetiva administração central;

aa)

«Residência», o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

bb)

«Prestações pecuniárias especiais de caráter social não contributivo», as prestações pecuniárias de caráter não contributivo que:

i)

Se destinam a:

A)

abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos da segurança social referidos no artigo SSC.3, n.o 1, e a garantir aos interessados um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respetiva situação socioeconómica no Estado em causa, ou

B)

garantir exclusivamente a proteção específica dos deficientes estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado em questão, e

ii)

São financiadas exclusivamente pela tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública, não dependendo as condições de atribuição e o cálculo das referidas prestações de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação contributiva não são consideradas prestações contributivas apenas por esta razão;

cc)

«Regime especial dos funcionários públicos», qualquer regime de segurança social que não seja o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem no Estado em causa e ao qual estejam diretamente sujeitos todos os funcionários públicos ou determinadas categorias dos mesmos;

dd)

«Apátrida», o apátrida na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954;

ee)

«Estadia», a residência temporária.

Artigo SSC.2

Âmbito de aplicação pessoal

O presente Protocolo aplica-se às pessoas, incluindo apátridas e refugiados, que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou vários Estados, bem como aos seus familiares e seus sobreviventes.

Artigo SSC.3

Âmbito de aplicação material

1.

O presente Protocolo aplica-se aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a)

Prestações por doença;

b)

Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;

c)

Prestações por invalidez;

d)

Prestações por velhice;

e)

Prestações de sobrevivência;

f)

Prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais;

g)

Subsídios por morte;

h)

Prestações por desemprego;

i)

Prestações por pré-reforma.

2.

Salvo disposição em contrário do anexo SSC-6, o presente Protocolo aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações dos empregadores ou armadores.

3.

Todavia, as disposições do título III não prejudicam as disposições da legislação de qualquer Estado relativas às obrigações dos armadores.

4.

O presente Protocolo não se aplica:

a)

Às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo enumeradas na Parte 1 do anexo SSC-1;

b)

À assistência social e médica;

c)

Às prestações em relação às quais um Estado assume a responsabilidade por prejuízos causados a pessoas e garante uma compensação, como é o caso das concedidas a vítimas de guerra e de ações militares ou das suas consequências; vítimas de crimes, assassínio ou atos terroristas; vítimas de prejuízos causados por agentes do Estado no exercício das suas funções; ou vítimas de discriminação por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar;

d)

Às prestações por cuidados de longa duração enumeradas na Parte 2 do anexo SSC-1;

e)

Aos serviços de conceção assistida;

f)

Aos pagamentos relacionados com um dos ramos da segurança social enunciados no n.o 1 e que:

i)

sejam pagos para cobrir as despesas com o aquecimento nos períodos de frio; e

ii)

estejam enunciados no anexo SSC-1, parte 3;

g)

Às prestações familiares.

Artigo SSC.4

Não discriminação entre Estados-Membros

1.

As regras de coordenação da segurança social estabelecidas no presente Protocolo baseiam-se no princípio da não discriminação entre os Estados-Membros.

2.

O presente artigo não prejudica eventuais acordos celebrados entre o Reino Unido e a Irlanda relativamente à Zona de Circulação Comum.

Artigo SSC.5

Igualdade de tratamento

1.

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, no que respeita aos ramos da segurança social abrangidos pelo artigo SSC.3, n.o 1, as pessoas a quem o presente Protocolo se aplica gozam dos mesmos direitos e ficam sujeitas às mesmas obrigações da legislação de qualquer Estado nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

2.

Esta disposição não se aplica às matérias referidas no artigo SSC.3, n.o 4.

Artigo SSC.6

Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos, de factos ou de acontecimentos

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os Estados asseguram a aplicação do princípio da igualdade de tratamento das prestações, rendimentos, factos ou acontecimentos do seguinte modo:

a)

Se, nos termos da legislação do Estado competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado ou de rendimentos auferidos noutro Estado;

b)

Se, nos termos da legislação do Estado competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado tem em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes que tenham ocorrido em qualquer outro Estado, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.

Artigo SSC.7

Totalização dos períodos

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, a instituição competente de um Estado tem em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade não assalariada ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada, quando a sua legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade não assalariada ou de residência:

a)

A aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações;

b)

A cobertura pela legislação; ou

c)

O acesso ou a isenção em relação ao seguro voluntário, facultativo continuado ou obrigatório.

Artigo SSC.8

Derrogação das regras de residência

Os Estados assegurarão a aplicação do princípio da exportabilidade das prestações pecuniárias em conformidade com as alíneas a) e b):

a)

As prestações pecuniárias devidas por força da legislação de um Estado ou do presente Protocolo não podem ser objeto de qualquer redução, alteração, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.

b)

A alínea a) não se aplica às prestações pecuniárias abrangidas pelo artigo SSC.3, n.o 1, alíneas c) e h).

Artigo SSC.9

Proibição de cumulação de prestações

Salvo disposição em contrário, o presente Protocolo não confere nem mantém o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.

TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo SSC.10

Regras gerais

1.

As pessoas a quem o presente Protocolo se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

2.

Para efeitos do presente título, considera-se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões de invalidez, de velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3.

Sem prejuízo do disposto nos artigos SSC.11, SSC.12 e SSC.13:

a)

A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado está sujeita à legislação desse Estado;

b)

O funcionário público está sujeito à legislação do Estado de que dependa a administração que o emprega;

c)

Qualquer outra pessoa a quem não sejam aplicáveis as alíneas a) e b) está sujeita à legislação do Estado de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente Protocolo que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados.

4.

Para efeitos do presente título, uma atividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um determinado Estado é considerada uma atividade exercida nesse Estado. Contudo, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um determinado Estado e que seja remunerada por essa atividade por uma empresa ou pessoa cuja sede ou domicílio se situe noutro Estado, está sujeita à legislação deste último Estado desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração é considerada empregador para efeitos da referida legislação.

5.

A atividade exercida por um membro de uma tripulação de voo ou de cabina que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga considera-se exercida no Estado onde está situada a sua base.

Artigo SSC.11

Trabalhadores destacados

1.

Em derrogação do artigo SSC.10, n.o 3, e como medida transitória em relação à situação existente antes da entrada em vigor do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes regras no que respeita à legislação aplicável entre os Estados-Membros enumerados na categoria A do anexo SSC-8 e o Reino Unido:

a)

A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado por conta de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado e que seja enviada por esse empregador para outro Estado para aí efetuar trabalhos por conta deste continua sujeita à legislação do primeiro Estado, desde que:

i)

a duração desses trabalhos não seja superior a 24 meses; e

ii)

a pessoa em causa não seja enviada para substituir outro trabalhador destacado.

b)

A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado, desde que a duração previsível dessa atividade não exceda 24 meses.

2.

Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União notifica o Reino Unido das categorias a seguir enunciadas em que se insere cada Estado-Membro:

a)

Categoria A: O Estado-Membro notificou a União da sua intenção de derrogar o artigo SSC.10 em conformidade com o presente artigo;

b)

Categoria B: O Estado-Membro notificou a União de que não pretende derrogar o artigo SSC.10; ou

c)

Categoria C: O Estado-Membro não indicou se pretende derrogar o artigo SSC.10.

3.

O documento referido no n.o 2 passa a ser o conteúdo do anexo SSC-8 à data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.

O disposto no n.o 1, alíneas a) e b), é aplicável aos Estados-Membros incluídos na categoria A à data da entrada em vigor do presente Acordo.

5.

No caso dos Estados-Membros incluídos na categoria C à data da entrada em vigor do presente Acordo, aplica-se o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), como se esse Estado-Membro estivesse incluído na categoria A durante um mês após a data da entrada em vigor do presente Acordo. O Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social transfere um Estado-Membro da categoria C para a categoria A se a União notificar o Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social de que esse Estado-Membro deseja que se proceda a tal transferência.

6.

As categorias B e C deixam de existir um mês após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As Partes publicam o mais rapidamente possível após essa data uma versão atualizada do anexo SSC-8. Para efeitos do n.o 1, considera-se que o anexo SSC-8 contém apenas Estados-Membros da categoria A a partir da data da referida publicação.

7.

Quando uma pessoa se encontre numa das situações referidas no n.o 1 que envolva um Estado-Membro da categoria C antes da publicação da versão atualizada do anexo SSC-8 em conformidade com o n.o 6, continua a aplicar-se a essa pessoa o disposto no n.o 1 durante o período das suas atividades nos termos do n.o 1.

8.

Se um Estado-Membro pretender ser retirado da categoria A do anexo SSC-8, a União notifica o Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social, o qual, a pedido da União, retira esse Estado-Membro da categoria A do anexo SSC-8. O Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social publica uma versão atualizada do anexo SSC-8, que é aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à receção do pedido pelo Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social.

9.

Quando uma pessoa se encontre numa das situações referidas no n.o 1 antes da publicação de uma versão atualizada do anexo SSC-8 em conformidade com o n.o 8, continua a aplicar-se a essa pessoa o disposto no n.o 1 durante o período das suas atividades nos termos do n.o 1.

Artigo SSC.12

Exercício de atividades em dois ou mais Estados

1.

A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem num ou mais Estados-Membros e no Reino Unido, está sujeita:

a)

À legislação do Estado de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado; ou

b)

Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado de residência:

i)

à legislação do Estado em que se situe a sede ou o domicílio da empresa ou do empregador, se essa pessoa for empregada por uma empresa ou um empregador; ou

ii)

à legislação do Estado em que se situe a sede ou o domicílio das empresas ou empregadores, se essa pessoa for empregada por duas ou mais empresas ou empregadores que tenham sede ou domicílio num único Estado; ou

iii)

à legislação do Estado em que se situe a sede ou o domicílio da empresa ou do empregador, que não seja o Estado de residência, se essa pessoa for empregada por duas ou mais empresas ou empregadores que tenham sede ou domicílio num Estado-Membro e no Reino Unido, sendo um deles o Estado de residência; ou

iv)

à legislação do Estado de residência, se essa pessoa for empregada por duas ou mais empresas ou empregadores, dos quais pelo menos dois tenham sede ou domicílio em Estados diferentes do Estado de residência.

2.

A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num ou mais Estados-Membros e no Reino Unido, está sujeita:

a)

À legislação do Estado de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado; ou

b)

À legislação do Estado onde se situe o centro de interesse das suas atividades, se não residir num dos Estados em que exerce uma parte substancial da sua atividade.

3.

A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados está sujeita à legislação do Estado em que exerce uma atividade por conta de outrem ou, se exercer tal atividade em dois ou mais Estados, à legislação determinada nos termos do n.o 1.

4.

A pessoa empregada como funcionário público num Estado e que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num ou mais Estados está sujeita à legislação do Estado a que está sujeita a administração que a emprega.

5.

A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros (e não no Reino Unido) está sujeita à legislação do Reino Unido se essa pessoa não exercer uma parte substancial dessa atividade no Estado de residência e:

a)

Estiver ao serviço de uma ou mais empresas ou empregadores, todos eles com sede ou domicílio no Reino Unido;

b)

Residir num Estado-Membro e trabalhar para duas ou mais empresas ou empregadores, todos eles com sede ou domicílio no Reino Unido e no Estado-Membro de residência;

c)

Residir no Reino Unido e trabalhar para duas ou mais empresas ou empregadores, dos quais pelo menos dois tenham sede ou domicílio em Estados-Membros diferentes; ou

d)

Residir no Reino Unido e trabalhar para uma ou mais empresas ou empregadores, nenhum dos quais com sede ou domicílio noutro Estado.

6.

A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros (e não no Reino Unido), sem exercer uma parte substancial dessa atividade no Estado de residência, está sujeita à legislação do Reino Unido se o centro de interesses da sua atividade estiver situado no Reino Unido.

7.

O n.o 6 não é aplicável no caso de uma pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem e por conta própria em dois ou mais Estados-Membros.

8.

Para efeitos da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, as pessoas referidas nos n.os 1 a 6 são consideradas como se exercessem todas as suas atividades por conta de outrem ou por conta própria e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado em causa.

Artigo SSC.13

Seguro voluntário ou seguro facultativo continuado

1.

Os artigos SSC.10, SSC.11 e SSC.12 não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo SSC.3, apenas existir um regime de seguro voluntário num Estado.

2.

Quando, por força da legislação de um Estado, o interessado estiver sujeito ao seguro obrigatório nesse Estado, não pode estar sujeito a um regime de seguro voluntário ou a um seguro facultativo continuado noutro Estado. Em todos os outros casos em que, para um determinado ramo, exista a possibilidade de escolha entre vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado adere apenas ao regime da sua escolha.

3.

Todavia, em matéria de prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, o interessado pode inscrever-se no regime de seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado, mesmo que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado, desde que tenha estado sujeito, em algum momento da sua carreira, à legislação do primeiro Estado por motivo ou em consequência de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e desde que essa cumulação seja expressa ou implicitamente permitida pela legislação do primeiro Estado.

4.

Quando a legislação de um Estado subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado ou ao exercício prévio de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, o artigo SSC.6, alínea b), só se aplica às pessoas que, num período anterior, tenham estado sujeitas à legislação desse Estado com base numa atividade por conta de outrem ou por conta própria.

ARTIGOSSC.14

Obrigações do empregador

1.

O empregador que tenha sede ou domicílio fora do Estado competente cumpre as obrigações previstas pela legislação aplicável aos seus trabalhadores, nomeadamente a obrigação de pagar as contribuições previstas por essa legislação, como se tivesse sede ou domicílio no Estado competente.

2.

O empregador que não tenha domicílio no Estado cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações do empregador por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições, sem prejuízo das obrigações subjacentes do empregador. O empregador comunica tal acordo à instituição competente daquele Estado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIVERSAS CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

CAPÍTULO 1

PRESTAÇÕES POR DOENÇA, MATERNIDADE E PATERNIDADE EQUIPARADAS

SECÇÃO 1

SEGURADOS E SEUS FAMILIARES, COM EXCEÇÃO DOS TITULARES DE PENSÕES E SEUS FAMILIARES

Artigo SSC.15

Residência num Estado diferente do Estado competente

O segurado ou os seus familiares que residam num Estado que não seja o Estado competente beneficiam, no Estado de residência, das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, como se essa pessoa em causa estivesse segurada ao abrigo da referida legislação.

Artigo SSC.16

Estadia no Estado competente quando a residência se situa noutro Estado – Regras especiais para os familiares dos trabalhadores fronteiriços

1.

Salvo disposição em contrário do n.o 2, o segurado e os seus familiares referidos no artigo SSC.15 têm igualmente direito às prestações em espécie durante a sua estadia no Estado competente. As prestações em espécie são concedidas pela instituição competente e a cargo desta, de acordo coma legislação por ela aplicada, como se os interessados residissem nesse Estado.

2.

Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estadia no Estado competente.

No entanto, se o Estado competente constar da lista do anexo SSC-2, os familiares de um trabalhador fronteiriço que residam no mesmo Estado que este só terão direito a prestações em espécie nas condições previstas no artigo SSC.17, n.o 1.

Artigo SSC.17

Estadia fora do Estado competente

1.

Salvo disposição em contrário do n.o 2, o segurado e os seus familiares em estadia num Estado diferente do Estado competente têm direito às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estadia, em conformidade com a legislação por ela aplicada, como se a pessoa em causa estivesse segurada ao abrigo dessa legislação, caso:

a)

As prestações em espécie tenham passado a ser clinicamente necessárias durante a sua estadia, na opinião de quem faculta as prestações em espécie, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estadia;

b)

A pessoa não se tenha deslocado a esse Estado com o objetivo de receber as prestações em espécie, a menos que seja passageiro ou membro da tripulação de uma embarcação ou aeronave que se desloque para esse Estado e as prestações em espécie tenham passado a ser clinicamente necessárias durante a viagem ou voo; e

c)

Seja apresentado um documento válido em conformidade com o artigo SSCI.22, n.o 1, do anexo SSC-7.

2.

O apêndice SSCI-2 do anexo SSC-7 enumera as prestações em espécie que, para serem concedidas durante a estadia noutro Estado, requerem, por razões práticas, um acordo prévio entre o interessado e a instituição prestadora dos cuidados.

Artigo SSC.18

Viagem com o objetivo de receber prestações em espécie – autorização para receber tratamento adequado fora do Estado de residência

1.

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, o segurado que viaje para outro Estado com o objetivo de receber prestações em espécie durante a estadia deve pedir autorização à instituição competente.

2.

O segurado autorizado pela instituição competente a deslocar-se a outro Estado com o objetivo de receber os tratamentos adequados ao seu estado de saúde beneficia das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estadia, em conformidade coma legislação por ela aplicada, como se a pessoa estivesse segurada ao abrigo da referida legislação. A autorização é concedida sempre que o tratamento em questão figure entre as prestações previstas pela legislação do Estado onde o interessado reside e onde esse tratamento não possa ser prestado num prazo clinicamente seguro, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.

3.

Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares do segurado.

4.

Se os familiares de um segurado residirem num Estado que não seja o Estado em que o segurado reside, e aquele Estado tiver optado pelo reembolso com base em montantes fixos, o custo das prestações em espécie referidas no n.o 2 é suportado pela instituição do lugar de residência dos familiares. Nesse caso, para efeitos do n.o 1, a instituição do lugar de residência dos familiares é considerada instituição competente.

Artigo SSC.19

Prestações pecuniárias

1.

O segurado e os seus familiares que residam ou passem estadia num Estado que não seja o Estado competente têm direito às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente em conformidade com a legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência ou de estadia, essas prestações podem ser concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estadia, a cargo da instituição competente, de acordo com a legislação do Estado competente.

2.

A instituição competente de um Estado cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos confirmados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

3.

A instituição competente de um Estado cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, se necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

4.

Os n.os 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos casos em que a legislação aplicada pela instituição competente determine um período de referência específico que corresponda, no caso em questão, total ou parcialmente aos períodos que o interessado cumpriu ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados.

Artigo SSC.20

Requerentes de pensão

1.

O segurado que, ao apresentar um pedido de pensão ou durante a sua instrução, deixar de ter direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado competente em último lugar, continua a ter direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado em que reside, desde que o requerente da pensão preencha as condições da legislação do Estado referido no n.o 2. O direito às prestações em espécie no Estado de residência aplica-se também aos familiares do requerente da pensão.

2.

As prestações em espécie ficam a cargo da instituição do Estado que, em caso de concessão de uma pensão, passe a ser competente nos termos dos artigos SSC.21 a SSC.23.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA TITULARES DE PENSÃO E SEUS FAMILIARES

Artigo SSC.21

Direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado de residência

A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados, dos quais um seja o Estado de residência, e que tenha direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado, beneficia, juntamente com os seus familiares, dessas prestações em espécie a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida exclusivamente nos termos da legislação desse Estado.

Artigo SSC.22

Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado de residência

1.

A pessoa que:

a)

Resida num Estado;

b)

Receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados; e

c)

Não tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado de residência,

beneficia, no entanto, dessas prestações para si própria e para os seus familiares, na medida em que o titular da pensão a elas tenha direito ao abrigo da legislação do Estado competente no que respeita à sua pensão ou de, pelo menos, um dos Estados competentes, se essa pessoa residisse nesse Estado. As prestações em espécie são concedidas, a cargo da instituição referida no n.o 2, pela instituição do lugar de residência, como se o interessado tivesse direito a uma pensão e a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado.

2.

Nos casos previstos no n.o 1, o custo das prestações em espécie é suportado pela instituição determinada de acordo com as seguintes regras:

a)

Se o titular de pensão for tratado como tendo direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado, o custo dessas prestações é suportado pela instituição competente desse Estado;

b)

Se o titular da pensão for tratado como tendo direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados, o custo dessas prestações é suportado pela instituição competente do Estado a cuja legislação a pessoa tenha estado sujeita durante o período de tempo mais longo;

c)

Se a aplicação da regra da alínea b) implicar a responsabilidade de várias instituições pelo custo dessas prestações, este é suportado pela instituição competente do Estado a cuja legislação o titular de pensão tenha estado sujeito em último lugar.

Artigo SSC.23

Pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados diferentes do Estado de residência, quando houver direito a prestações em espécie neste último Estado

Se a pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados residir num Estado ao abrigo de cuja legislação o direito a prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, e essa pessoa não receber uma pensão do Estado de residência, o custo das prestações em espécie que lhe são concedidas e aos seus familiares é suportado pela instituição de um dos Estados competentes no que se refere às suas pensões, determinadas em conformidade com o artigo SSC.22, n.o 2, desde que o titular da pensão e os seus familiares tivessem direito a essas prestações se residissem nesse Estado.

Artigo SSC.24

Residência dos familiares num Estado diferente daquele em que reside o titular da pensão

Se uma pessoa:

a)

Receber uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados; e

b)

Residir num Estado diferente daquele em que residem os seus familiares,

esses familiares têm direito a receber prestações em espécie da instituição do lugar da sua residência, em conformidade com a legislação por ela aplicada, desde que o titular tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado. As despesas são suportadas pela instituição competente responsável pelo custo das prestações em espécie concedidas ao titular da pensão no seu Estado de residência.

Artigo SSC.25

Estadia do titular da pensão ou dos seus familiares num Estado diferente do Estado de residência — estadia no Estado competente — autorização de tratamento adequado fora do Estado de residência

1.

O artigo SSC.17 aplica-se, com as devidas adaptações:

a)

À pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados e que tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de um dos Estados que lhe concedem a pensão ou pensões;

b)

Aos seus familiares,

em estadia num Estado diferente daquele em que residem.

2.

O artigo SSC.16, n.o 1, aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas referidas no n.o 1 quando estas passem estadia no Estado em que se situa a instituição competente responsável pelo custo das prestações em espécie concedidas ao titular da pensão no seu Estado de residência e esse Estado tiver escolhido tal opção e constar do anexo SSC-3.

3.

O artigo SSC.18 aplica-se, com as devidas adaptações, ao titular da pensão e/ou aos seus familiares em estadia num Estado diferente daquele em que residem com o objetivo de receber nesse Estado o tratamento adequado ao seu estado de saúde.

4.

Salvo disposição em contrário do n.o 5, o custo das prestações em espécie referidas nos n.os 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo custo das prestações em espécie concedidas ao titular da pensão no Estado da sua residência.

5.

O custo das prestações em espécie referidas no n.o 3 fica a cargo da instituição do lugar de residência do titular da pensão ou dos seus familiares, se essas pessoas residirem num Estado que tenha optado pelo reembolso com base em montantes fixos. Nestes casos, para efeitos do n.o 3, a instituição do lugar de residência do titular da pensão ou dos seus familiares é considerada instituição competente.

Artigo SSC.26

Prestações pecuniárias para titulares de pensões

1.

As prestações pecuniárias são pagas à pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou vários Estados, pela instituição competente do Estado em que se situa a instituição competente responsável pelo custo das prestações em espécie concedidas ao titular da pensão no Estado de residência. O artigo SSC.19 aplica-se com as devidas adaptações.

2.

O n.o 1 aplica-se também aos familiares de titulares de pensões.

Artigo SSC.27

Contribuições a cargo dos titulares de pensões

1.

A instituição de um Estado responsável, nos termos da legislação por ela aplicada, pela dedução das contribuições destinadas ao financiamento das prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, só pode requerer e recuperar essas deduções, calculadas em conformidade com a legislação por ela aplicada, na medida em que o custo das prestações nos termos dos artigos SSC.21 a SSC.24 seja suportado por uma instituição desse Estado.

2.

Quando, nos casos referidos no artigo SSC.23, a aquisição do direito a prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas está sujeita ao pagamento de contribuições ou pagamentos análogos nos termos da legislação do Estado em que residir o titular da pensão interessado, essas contribuições não são devidas em virtude dessa residência.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo SSC.28

Disposições gerais

Os artigos SSC.21 a SSC.27 não se aplicam ao titular da pensão nem aos seus familiares que tenham direito a prestações ao abrigo da legislação de um Estado em virtude do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria. Nesse caso, o interessado fica sujeito, para efeitos do presente capítulo, aos artigos SSC.15 a SSC.19.

Artigo SSC.29

Prioridade ao direito a prestações em espécie – Regra especial para o direito dos familiares a prestações no Estado de residência

1.

Salvo disposição em contrário dos n.o s 2 e 3, se um familiar tiver um direito autónomo a prestações em espécie com base na legislação de um Estado ou no presente capítulo, esse direito prevalece sobre um direito derivado a prestações em espécie para familiares.

2.

Salvo disposição em contrário do n.o 3, sempre que o direito autónomo exista no Estado de residência direta e exclusivamente com base na residência do interessado nesse Estado, o direito derivado a prestações em espécie prevalece sobre o direito autónomo.

3.

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as prestações em espécie são concedidas aos familiares do segurado, a cargo da instituição competente do Estado em que residem, caso:

a)

Os familiares residam num Estado ao abrigo de cuja legislação o direito às prestações em espécie não esteja sujeito a condições de seguro ou de atividade por conta de outrem ou por conta própria; e

b)

O cônjuge ou a pessoa que cuida dos filhos do segurado exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria nesse Estado ou receba uma pensão desse Estado com base numa atividade por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo SSC.30

Reembolsos entre instituições

1.

As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado por conta da instituição de outro Estado nos termos do presente capítulo dão lugar ao reembolso integral.

2.

Os reembolsos referidos no n.o 1 são determinados e efetuados de acordo com o disposto no anexo SSC-7, quer mediante apresentação de prova das despesas efetivas, quer com base em montantes fixos para os Estados cujas estruturas jurídicas ou administrativas não sejam adequadas à utilização do reembolso com base nas despesas efetivas.

3.

Os Estados, ou as respetivas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

CAPÍTULO 2

PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Artigo SSC.31

Direito às prestações em espécie e pecuniárias

1.

Sem prejuízo de outras disposições mais favoráveis constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, os artigos SSC 15, SSC.16, n.o 1, SSC.17, n.o 1, e SSC.18, n.o 1, também se aplicam às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional.

2.

A pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que resida ou passe estadia num Estado que não seja o Estado competente tem direito às prestações em espécie especiais do regime de acidentes e doenças profissionais concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estadia, em conformidade com a legislação por ela aplicada, como se essa pessoa estivesse segurada nos termos da referida legislação.

3.

A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo SSC.18, n.o 1 a uma pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado de saúde não puder ser prestado no Estado onde o interessado reside num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.

4.

O artigo SSC.19 também se aplica às prestações abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo SSC.32

Despesas de transporte

1.

A instituição competente de um Estado cuja legislação estabeleça a cobertura das despesas de transporte da pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou sofra de uma doença profissional, quer até ao respetivo lugar de residência quer até um estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente no Estado em que a pessoa resida, desde que essa instituição tenha dado autorização prévia para a realização desse transporte, tendo devidamente em conta as razões que o justificam. Essa autorização não é necessária no caso de um trabalhador fronteiriço.

2.

A instituição competente de um Estado cuja legislação estabeleça a cobertura das despesas de transporte do corpo de uma pessoa morta num acidente de trabalho até ao lugar de inumação suporta, em conformidade com a legislação por ela aplicada, essas despesas até ao lugar correspondente no Estado em que a pessoa residia no momento do acidente.

Artigo SSC.33

Prestações por doença profissional no caso de a pessoa que sofra de tal doença ter estado exposta ao mesmo risco em vários Estados

Quando a pessoa que contraiu uma doença profissional tenha, nos termos da legislação de dois ou mais Estados, exercido uma atividade suscetível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, as prestações que essa pessoa ou os seus sobreviventes podem reclamar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições se encontrem preenchidas.

Artigo SSC.34

Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional pela qual a pessoa que dela sofre tenha recebido ou esteja a receber prestações ao abrigo da legislação de um Estado, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, não tiver exercido nos termos da legislação de outro Estado uma atividade por conta de outrem ou por conta própria suscetível de provocar ou de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado assume o custo das prestações em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, tendo em conta o agravamento;

b)

Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, tiver exercido tal atividade nos termos da legislação de outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado assume o custo das prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem ter em conta o agravamento. A instituição competente do segundo Estado concede ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas após o agravamento e o montante que teria sido devido antes do agravamento, nos termos da legislação por ela aplicada, caso a doença em causa tivesse ocorrido nos termos previstos na legislação desse Estado.

c)

As regras de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado não são oponíveis a pessoas que recebam prestações concedidas por instituições de dois Estados em conformidade com a alínea b).

Artigo SSC.35

Regras para ter em conta as especificidades de determinadas legislações

1.

Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no Estado em que o interessado resida ou passe estadia, ou se esse seguro existir mas não houver uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estadia responsável pela concessão de prestações em espécie em caso de doença.

2.

Se no Estado competente não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as disposições do presente capítulo relativas a prestações em espécie são, não obstante, aplicáveis às pessoas com direito a tais prestações por doença, maternidade ou paternidade equiparadas ao abrigo da legislação desse Estado caso a pessoa sofra um acidente de trabalho ou de uma doença profissional durante a residência ou estadia noutro Estado. Os custos são suportados pela instituição que é competente para as prestações em espécie nos termos da legislação do Estado competente.

3.

O artigo SSC.6 aplica-se à instituição competente num Estado no que respeita à equivalência dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que tenham ocorrido ou sido confirmados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado aquando da avaliação do grau de incapacidade, do direito a prestações ou do seu montante, desde que:

a)

O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada anteriormente nos termos da legislação por ela aplicada não tenha dado lugar a indemnização; e

b)

O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada posteriormente nos termos da legislação do outro Estado nos termos da qual o acidente de trabalho ou a doença profissional tenha ocorrido ou sido confirmado não tenha dado lugar a indemnização.

Artigo SSC.36

Reembolsos entre instituições

1.

O artigo SSC.30 aplica-se igualmente às prestações abrangidas pelo presente capítulo, sendo o reembolso efetuado com base nos custos reais.

2.

Os Estados, ou as respetivas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

CAPÍTULO 3

SUBSÍDIOS POR MORTE

Artigo SSC.37

Direito a subsídios em caso de morte ou quando o titular do direito residir num Estado diferente do Estado competente

1.

Em caso de morte de um segurado ou de um seu familiar num Estado diferente do Estado competente, considera-se que a morte ocorreu no Estado competente.

2.

A instituição competente é obrigada a conceder subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, mesmo que o titular do direito resida num Estado diferente do Estado competente.

3.

Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos casos em que a morte tenha resultado de um acidente de trabalho ou de doença profissional.

Artigo SSC.38

Concessão de prestações em caso de morte do titular da pensão

1.

Em caso de morte do titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de um Estado, ou de pensões devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados, quando esse titular residia num Estado diferente do da instituição responsável pelo custo das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos SSC.22 e SSC.23, os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação aplicada por essa instituição são concedidos a seu cargo, como se o titular da pensão residisse, à data da morte, no Estado em que essa instituição se situa.

2.

O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares do titular da pensão.

CAPÍTULO 4

PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ

Artigo SSC.39

Cálculo das prestações por invalidez

Sem prejuízo do artigo SSC.7, quando, por força da legislação do Estado competente nos termos do título II do presente Protocolo, o montante das prestações por invalidez dependa da duração dos períodos de seguro, emprego, atividade por conta própria ou residência, o Estado competente não é obrigado a ter em conta esses períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado para efeitos do cálculo do montante da prestação por invalidez devida.

Artigo SSC.40

Disposições especiais relativas à totalização de períodos

A instituição competente de um Estado cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro ou de residência aplica, se necessário, o artigo SSC.46, com as devidas adaptações.

Artigo SSC.41

Agravamento da invalidez

Em caso de agravamento de uma invalidez pela qual uma pessoa receba prestações ao abrigo da legislação de um Estado nos termos do presente Protocolo, a prestação continua a ser concedida nos termos do presente capítulo, tendo em conta o agravamento.

Artigo SSC.42

Conversão das prestações por invalidez em prestações por velhice

1.

Caso tal se encontre previsto na legislação do Estado que paga as prestações por invalidez nos termos do presente Protocolo, as prestações por invalidez são convertidas em prestações por velhice nas condições previstas pela legislação ao abrigo da qual são concedidas e em conformidade com o capítulo 5 do título III.

2.

Se a pessoa que beneficia de prestações por invalidez estiver em condições de requerer prestações por velhice ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados, em conformidade com o artigo SSC.45, qualquer instituição responsável pela concessão de prestações por invalidez ao abrigo da legislação de um Estado continua a conceder a essa pessoa as prestações por invalidez a que tem direito por força da legislação por ela aplicada até ao momento em que o n.o 1 se torne aplicável em relação à mesma instituição, ou enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

Artigo SSC.43

Disposições especiais aplicáveis aos funcionários públicos

Os artigos SSC.7, SSC.39, SSC.41, SSC.42 e o artigo SSC.55, n.os2 e 3, aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

CAPÍTULO 5

PENSÕES DE VELHICE E SOBREVIVÊNCIA

Artigo SSC.44

Tomada em consideração dos períodos de assistência a filhos menores

1.

Se, nos termos da legislação do Estado competente nos termos do título II, não for tido em conta nenhum período de educação de filhos, a instituição do Estado cuja legislação, nos termos do título II, era aplicável ao interessado devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria à data em que, ao abrigo dessa legislação, o período de educação dos filhos começou a ser tido em conta relativamente aos filhos em causa, continua a ser responsável pela contagem deste período de educação de filhos, nos termos da sua legislação, como se a educação dos filhos tivesse ocorrido no seu próprio território.

2.

O n.o 1 não se aplica se o interessado estiver, ou passar a estar sujeito à legislação de outro Estado devido ao exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo SSC.45

Disposições gerais

1.

Quando tenha sido apresentado um pedido de liquidação, todas as instituições competentes determinam o direito às prestações, nos termos de todas as legislações dos Estados a que o interessado tenha estado sujeito, salvo se o interessado tiver expressamente requerido o diferimento da liquidação das prestações por velhice ao abrigo da legislação de um ou mais Estados.

2.

Se, num determinado momento, o interessado não preencher ou deixar de preencher as condições previstas por todas as legislações dos Estados a que tenha estado sujeito, as instituições que apliquem uma legislação cujas condições tenham sido preenchidas não terão em conta, ao procederem ao cálculo de acordo com o artigo SSC.47, n.o 1, alíneas a) ou b), os períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não tenham sido, ou tenham deixado de estar preenchidas, quando tal der lugar a uma prestação de montante inferior.

3.

O n.o 2 aplica-se, com as devidas adaptações quando o interessado tenha expressamente requerido o diferimento da liquidação de prestações por velhice.

4.

É efetuado automaticamente um novo cálculo à medida que e quando se encontrem preenchidas as condições a satisfazer ao abrigo das outras legislações, ou sempre que o interessado solicite a liquidação da prestação por velhice que tinha sido diferida de acordo com o n.o 1, exceto se, por força dos n.os 2 ou 3, já tiverem sido tidos em conta os períodos cumpridos ao abrigo das outras legislações.

Artigo SSC.46

Disposições especiais relativas à totalização de períodos

1.

Se a legislação de um Estado fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial aplicável a pessoas que exerçam uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, a instituição competente desse Estado só tem em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados se esses períodos tiverem sido cumpridos no âmbito de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma ocupação ou, se for o caso, na mesma atividade por conta de outrem ou por conta própria.

Se, tendo em conta os períodos cumpridos deste modo, o interessado não preencher as condições para beneficiar das prestações de um regime especial, esses períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes.

2.

Os períodos de seguro cumpridos no âmbito de um regime especial de um Estado são tidos em conta para a concessão de prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados de outro Estado, desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes, mesmo que os períodos em causa já tenham sido tomados em conta neste último Estado no âmbito de um regime especial.

3.

Se a legislação ou o regime específico de um Estado fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco, considera-se que essa condição se encontra preenchida se o interessado tiver estado previamente segurado ao abrigo da legislação ou de um regime específico desse Estado e esteja, no momento da ocorrência do risco, segurado ao abrigo da legislação de outro Estado relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida nos casos referidos no artigo SSC.52.

Artigo SSC.47

Liquidação das prestações

1.

A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

a)

Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);

b)

Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efetivo (prestação proporcional), do seguinte modo:

i)

o montante teórico da prestação é igual à prestação que o interessado poderia reclamar se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, de acordo com esta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, o seu montante é o montante teórico;

ii)

a instituição competente determina, em seguida, o montante efetivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a relação entre a duração dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados em causa.

2.

Se for o caso, a instituição competente aplica ao montante calculado nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), todas as regras relativas à redução, suspensão ou supressão estabelecidas na legislação por ela aplicada, dentro dos limites previstos nos artigos SSC.48 a SSC.50.

3.

O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Estado o montante mais elevado calculado de acordo com o n.o 1, alíneas a) e b).

4.

Se o cálculo efetuado num Estado nos termos do n.o 1, alínea a), tiver sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com o n.o 1, alínea b), a instituição competente não efetua o cálculo proporcional, desde que:

a)

Essa situação esteja prevista na parte 1 do anexo SSC-4.

b)

Não seja aplicável nenhuma legislação que contenha regras anticúmulo, como as referidas nos artigos SSC.49 e SSC.50, a menos que estejam preenchidas as condições previstas no artigo SSC.50, n.o 2; e

c)

O artigo SSC.52 não seja aplicável aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado nas circunstâncias específicas do caso.

5.

Não obstante os n.os 1, 2 e 3, o cálculo da prestação proporcional não se aplica aos regimes que prevejam prestações para cujo cálculo não sejam relevantes os períodos, desde que esses regimes estejam enumerados na parte 2 do anexo SSC-4. Nesse caso, o interessado tem direito à prestação calculada de acordo com a legislação do Estado em causa.

Artigo SSC.48

Regras anticúmulo

1.

A cumulação de prestações por velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro ou de residência cumpridos pela mesma pessoa, é considerada cumulação de prestações da mesma natureza.

2.

A cumulação de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na aceção do n.o 1 é considerada cumulação de prestações de natureza diferente.

3.

São aplicáveis, para efeitos das regras anticúmulo previstas pela legislação de um Estado em caso de cumulação de uma prestação por velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza, de natureza diferente ou com outros rendimentos, as seguintes disposições:

a)

A instituição competente tem em conta as prestações ou os rendimentos auferidos noutro Estado apenas se a legislação por ela aplicada estabelecer que se tenham em conta as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro;

b)

A instituição competente tem em conta o montante das prestações a pagar por outro Estado antes da dedução de imposto, de contribuições de segurança social e de outros descontos ou deduções individuais, exceto se a legislação por ela aplicada estabelecer a aplicação de regras anticúmulo após essas deduções, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no anexo SSC-7;

c)

A instituição competente não tem em conta o montante das prestações adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;

d)

Se apenas um Estado aplicar regras anticúmulo pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente ao abrigo da legislação de outros Estados, ou de rendimentos adquiridos noutros Estados, a prestação devida só pode ser reduzida até ao limite do montante dessas prestações ou desses rendimentos.

Artigo SSC.49

Cumulação de prestações da mesma natureza

1.

No caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados, as regras anticúmulo estabelecidas na legislação de um Estado não se aplicam a uma prestação proporcional.

2.

As regras anticúmulo aplicam-se a uma prestação autónoma, desde que se trate de:

a)

Uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência; ou

b)

Uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período creditado, considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior, desde que essa prestação seja cumulável com:

i)

uma prestação do mesmo tipo, salvo se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou mais Estados com o objetivo de evitar que o mesmo período creditado seja contado mais do que uma vez, ou

ii)

uma prestação referida na alínea a).

As prestações e acordos referidos nas alíneas a) e b) são enumerados no anexo SSC-5.

Artigo SSC.50

Cumulação de prestações de natureza diferente

1.

Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anticúmulo previstas na legislação dos Estados em causa relativamente a:

a)

Duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras.

No entanto, a aplicação da presente alínea não pode privar o interessado do seu estatuto de titular da pensão para efeitos dos outros capítulos do presente título, nas condições e nos procedimentos estabelecidos no anexo SSC-7;

b)

Uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes têm em conta a prestação ou prestações, ou outros rendimentos, e todos os elementos previstos para a aplicação das regras anticúmulo em função da relação entre os períodos de seguro ou de residência estabelecida para o cálculo referido no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

c)

Uma ou mais prestações autónomas e a uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes aplicam, com as devidas adaptações, a alínea a) no que se refere às prestações autónomas e a alínea b) no que se refere às prestações proporcionais.

2.

A instituição competente não aplica a divisão prevista das prestações autónomas se a legislação por ela aplicada previr a tomada em conta das prestações de natureza diferente ou outros rendimentos e de todos os outros elementos de cálculo de uma fração do seu montante determinado em função da proporção entre os períodos de seguro ou de residência referidos no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea ii).

3.

Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, quando a legislação de um ou mais Estados estabeleça que não existe direito a prestação no caso de o interessado receber uma prestação de natureza diferente, devida nos termos da legislação de outro Estado, ou outro rendimento.

Artigo SSC.51

Disposições complementares para o cálculo das prestações

1.

Para o cálculo dos montantes teórico e proporcional referidos no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para a concessão de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado toma em consideração a referida duração máxima em vez da duração total dos períodos cumpridos; este método de cálculo não deve ter como resultado impor à instituição em causa o custo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada. Esta disposição não se aplica às prestações cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro;

b)

O procedimento para ter em conta a cumulação de períodos é estabelecido no anexo SSC-7;

c)

Se a legislação de um Estado determinar que o cálculo das prestações tem por base rendimentos, contribuições, bases de contribuições, aumentos, remunerações, outros montantes ou uma combinação de mais do que um deles (médios, proporcionais, fixos, ou creditados), a instituição competente:

i)

determina a base de cálculo das prestações exclusivamente em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada,

ii)

utiliza, para efeitos de determinação do montante a calcular em função dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação dos outros Estados, os mesmos elementos determinados ou registados em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada,

se necessário, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo SSC-6 ao Estado causa;

d)

Caso a alínea c) não seja aplicável pelo facto de a legislação do Estado prever que a prestação seja calculada com base em elementos que não sejam os períodos de seguro ou residência não relacionados com o tempo, a instituição competente tem em conta, relativamente a cada período de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, o valor do capital acumulado, o capital considerado acumulado ou quaisquer outros elementos para o cálculo ao abrigo da legislação por ela aplicada, dividido pelas unidades de períodos correspondentes no regime de pensão em causa.

2.

As disposições da legislação de um Estado em matéria de revalorização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações aplicam-se, se for caso disso, aos elementos que devem ser tidos em conta pela instituição competente desse Estado, em conformidade com o n.o 1, no que se refere aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados.

Artigo SSC.52

Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano

1.

Não obstante o artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), a instituição de um Estado não é obrigada a conceder prestações em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e tomados em conta no momento da ocorrência do risco, se:

a)

a duração dos referidos períodos for inferior a um ano, e

b)

tendo em conta apenas esses períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações ao abrigo dessa legislação.

Para efeitos do presente artigo, o termo «períodos» designa todos os períodos de seguro, emprego, atividade por conta própria ou residência que deem direito à prestação em causa, ou que originem diretamente o seu aumento.

2.

Para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente de cada um dos Estados em causa tem em conta os períodos referidos no n.o 1.

3.

Se a aplicação do n.o 1 tiver por efeito exonerar todas as instituições dos Estados em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados cujas condições estejam preenchidas, como se todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e tidos em conta em conformidade com os artigos SSC.7 e SSC.46, n.os 1 e 2, tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

4.

O presente artigo não é aplicável aos regimes enumerados na parte 2 do anexo SSC-4.

Artigo SSC.53

Atribuição de um complemento

1.

O beneficiário de prestações a quem se aplica o presente capítulo não pode, no Estado da residência e nos termos de cuja legislação lhe é devida uma prestação, receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida na referida legislação em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo do presente capítulo.

2.

A instituição competente desse Estado paga ao interessado, durante todo o período da sua residência no território do Estado em causa, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.

Artigo SSC.54

Novo cálculo e revalorização das prestações

1.

Se o método de determinação ou as regras de cálculo das prestações forem alterados por força da legislação de um Estado, ou se a situação pessoal do interessado sofrer uma alteração relevante que, nos termos dessa legislação, conduza a um reajustamento do montante da prestação, será efetuado um novo cálculo em conformidade com o artigo SSC.47.

2.

Em contrapartida, se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de rendimentos ou de outras causas de adaptação, as prestações do Estado em causa forem alteradas numa percentagem ou montante fixo, essa percentagem ou montante fixo aplica-se diretamente às prestações determinadas em conformidade com o artigo SSC.47, sem que se deva proceder a um novo cálculo.

Artigo SSC.55

Disposições especiais aplicáveis aos funcionários públicos

1.

Os artigos SSC.7, SSC.45, SSC.46, n.o 3, e SSC.47 a SSC.54 aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

2.

No entanto, se a legislação de um Estado fizer depender a aquisição, a liquidação, a conservação ou a recuperação do direito às prestações concedidas nos termos de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos ao abrigo de um ou vários regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado, ou de serem equiparados a tais períodos pela legislação do referido Estado, a instituição competente do Estado em causa tem apenas em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados.

3.

Se, nos termos da legislação de um Estado, as prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos forem calculadas com base no último salário ou nos últimos salários auferidos durante um período de referência, a instituição competente desse Estado tem apenas em conta, para efeitos do cálculo, os salários, devidamente revalorizados, auferidos durante o período ou períodos em que o interessado esteve sujeito a essa legislação.

CAPÍTULO 6

PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO

Artigo SSC.56

Disposições especiais relativas à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria

1.

A instituição competente de um Estado cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação, a recuperação ou a duração do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria, tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

Todavia, sempre que a legislação aplicável faça depender o direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego ou de atividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado só são tomados em conta desde que fossem considerados períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação aplicável.

2.

A aplicação do n.o 1 do presente artigo fica subordinada à condição de o interessado ter cumprido em último lugar, em conformidade com a legislação ao abrigo da qual são requeridas as prestações:

a)

períodos de seguro, se tal legislação exigir períodos de seguro,

b)

períodos de emprego, se tal legislação exigir períodos de emprego, ou

c)

períodos de atividade por conta própria, se tal legislação exigir períodos de atividade por conta própria.

Artigo SSC.57

Cálculo das prestações por desemprego

1.

Sempre que o cálculo das prestações por desemprego se baseie no montante do salário ou rendimento profissional anterior do interessado, o Estado competente tem em conta o salário ou o rendimento profissional auferido pelo interessado exclusivamente com base na sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria ao abrigo da legislação do Estado competente.

2.

Sempre que a legislação aplicada pelo Estado competente preveja um período de referência específico para a determinação do salário ou do rendimento profissional utilizado para calcular o montante da prestação e o interessado tenha estado sujeito à legislação de outro Estado durante a totalidade ou parte desse período de referência, o Estado competente só tem em conta o salário ou o rendimento profissional auferido durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria ao abrigo dessa legislação.

CAPÍTULO 7

PRESTAÇÕES POR PRÉ-REFORMA

Artigo SSC.58

Prestações

Não se aplica o artigo SSC.7 quando a legislação aplicável fizer depender o direito a prestações de pré-reforma do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo SSC.59

Cooperação

1.

As autoridades competentes dos Estados notificam o Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social de qualquer alteração das respetivas legislações no que respeita aos ramos da segurança social abrangidos pelo artigo SSC.3 que sejam relevantes ou possam afetar a aplicação do presente Protocolo.

2.

A menos que o presente Protocolo exija a notificação dessas informações ao Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social, as autoridades competentes dos Estados informam-se mutuamente das medidas tomadas para a aplicação do presente Protocolo que não tenham sido notificadas nos termos do n.o 1 e que sejam relevantes para a sua aplicação.

3.

Para efeitos do presente Protocolo, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e do Reino Unido prestam-se mutuamente assistência, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. No entanto, o Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social estabelece a natureza das despesas reembolsáveis e os limiares acima dos quais o seu reembolso é devido.

4.

Para efeitos do presente Protocolo, as autoridades e instituições dos Estados podem comunicar diretamente entre si e com as pessoas implicadas ou os seus representantes.

5.

As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente Protocolo ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíproca para garantir a correta aplicação do presente Protocolo.

As instituições, em conformidade com o princípio de boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicam aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente Protocolo.

Os interessados informam o mais rapidamente possível as instituições do Estado competente e do Estado de residência de qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações nos termos do presente Protocolo.

6.

O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n.o 5 pode ser objeto de medidas proporcionadas em conformidade com o direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes do âmbito da ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente Protocolo.

7.

No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente Protocolo suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contacta a instituição ou instituições do Estado ou Estados em causa. Se não for possível encontrar uma solução num prazo razoável, uma das Partes pode solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social.

8.

As autoridades, instituições e tribunais de um Estado não podem indeferir os pedidos nem rejeitar outros documentos que lhes sejam apresentados pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial da União, incluindo o inglês.

Artigo SSC.60

Tratamento dos dados

1.

Os Estados utilizam progressivamente as novas tecnologias para o intercâmbio, o acesso e o tratamento dos dados necessários à aplicação do presente Protocolo.

2.

Cada Estado é responsável pela gestão da sua própria parte dos serviços de tratamento de dados.

3.

Nenhum documento eletrónico enviado ou emitido por uma instituição em conformidade com o presente Protocolo e com o anexo SSC-7 pode ser rejeitado por nenhuma autoridade ou instituição de outro Estado pelo facto de ter sido recebido por via eletrónica após a instituição destinatária ter declarado estar em condições de receber documentos eletrónicos. A reprodução e gravação de documentos desta natureza é considerada uma reprodução correta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que haja prova do contrário.

4.

Considera-se válido um documento eletrónico se o sistema informático no qual o documento é gravado contiver os elementos de proteção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso não autorizado à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível.

Artigo SSC.61

Isenções

1.

Qualquer isenção ou redução dos impostos, do imposto de selo, dos emolumentos notariais ou de registo previstos pela legislação de um Estado para os certificados ou documentos cuja apresentação é exigida em aplicação da legislação desse Estado é alargada aos certificados ou documentos análogos que devam ser apresentados em aplicação da legislação de outro Estado ou do presente Protocolo.

2.

Todos os documentos, declarações e certidões de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente Protocolo são dispensados de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares.

Artigo SSC.62

Pedidos, declarações ou recursos

Qualquer pedido, declaração ou recurso que devesse ter sido apresentado em aplicação da legislação de um Estado, dentro de um determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado é admissível se for apresentado no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado. Nesse caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que recebe o pedido, a declaração ou o recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer diretamente, quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos tenham sido apresentados à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado é considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente.

Artigo SSC.63

Peritagens médicas

1.

As peritagens médicas estabelecidas na legislação de um Estado podem ser efetuadas, a pedido da instituição competente, no território de outro Estado, pela instituição do lugar de estadia ou residência do beneficiário das prestações, nas condições estabelecidas no anexo SSC7 ou acordadas entre as autoridades competentes dos Estados em causa.

2.

Consideram-se efetuadas no território do Estado competente as peritagens médicas efetuadas nas condições previstas no n.o 1.

Artigo SSC.64

Cobrança de contribuições e restituição de prestações

1.

A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado, assim como a restituição de prestações concedidas indevidamente pela instituição de um Estado, pode ser efetuada noutro Estado, de acordo com os procedimentos e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último e à restituição de prestações concedidas indevidamente por essa instituição.

2.

As decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de quaisquer outras despesas ou à restituição de prestações concedidas indevidamente nos termos da legislação de um Estado são reconhecidas e executadas a pedido da instituição competente noutro Estado, dentro dos limites e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação e quaisquer outros procedimentos aplicáveis a decisões semelhantes deste último. Essas decisões são declaradas executórias nesse Estado na medida em que a legislação e quaisquer outros procedimentos do referido Estado assim o exijam.

3.

Em caso de cobrança coerciva, de falência ou de concordata, os créditos da instituição de um Estado beneficiam noutro Estado de privilégios idênticos àqueles que a legislação deste último concede aos créditos da mesma natureza.

4.

As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo o reembolso dos custos, são regidas pelo anexo SSC-7 ou, se necessário e como medida complementar, por meio de acordos entre os Estados.

Artigo SSC.65

Direitos das instituições

1.

Se, nos termos da legislação de um Estado, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos noutro Estado, os eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre um terceiro responsável pela reparação do dano são regulados da seguinte forma:

a)

Quando a instituição responsável pela concessão de prestações esteja sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém sobre o terceiro, a sub-rogação é reconhecida por cada Estado;

b)

Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito direto sobre o terceiro, todos os Estados reconhecem esse direito.

2.

Se, nos termos da legislação de um Estado, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de danos por factos ocorridos noutro Estado, as disposições dessa legislação que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil dos empregadores ou dos respetivos trabalhadores são aplicáveis em relação a essa pessoa ou à instituição competente.

O n.o 1 aplica-se igualmente aos eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre empregadores ou respetivos trabalhadores, sempre que a sua responsabilidade não esteja excluída.

3.

Quando, em conformidade com os artigos SSC.30, n.o 3 ou SSC.36, n.o 2, dois ou mais Estados ou respetivas autoridades competentes, tenham celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre instituições sob sua jurisdição ou, no caso de o reembolso não depender do montante das prestações efetivamente concedidas, os eventuais direitos sobre um terceiro responsável regem-se pelas seguintes regras:

a)

Quando a instituição do Estado de residência ou de estadia conceder prestações a uma pessoa por danos sofridos no seu território, essa instituição exerce, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de ação direta contra o terceiro responsável pela reparação do dano;

b)

Para efeitos de aplicação da alínea a):

i)

considera-se que o beneficiário das prestações está inscrito na instituição do lugar de residência ou de estadia, e

ii)

a referida instituição considera-se instituição responsável pela concessão de prestações;

c)

Os n.os 1 e 2 continuam a ser aplicáveis em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia ou a um reembolso que não dependa do montante das prestações efetivamente concedidas.

Artigo SSC.66

Aplicação das legislações

As disposições especiais de aplicação da legislação de um determinado Estado são referidas no anexo SSC-6 do Protocolo.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo SSC.67

Proteção dos direitos individuais

1.

As Partes asseguram, em conformidade com as respetivas ordens jurídicas internas, que as disposições do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social têm força de lei, quer diretamente quer através da legislação nacional que lhes dá execução, para que as pessoas singulares ou coletivas possam invocar as referidas disposições perante os órgãos jurisdicionais e as autoridades administrativas nacionais.

2.

As Partes asseguram os meios necessários à defesa efetiva, pelas pessoas singulares e coletivas, dos seus direitos ao abrigo do presente Protocolo, nomeadamente a possibilidade de apresentar queixas aos órgãos administrativos ou de intentar ações judiciais perante um órgão jurisdicional competente no âmbito de um processo judicial adequado, a fim de obter uma reparação adequada em tempo útil.

Artigo SSC.68

Alterações

O Comité Especializado de Coordenação da Segurança Social pode alterar os anexos e apêndices do presente Protocolo.

Artigo SSC.69

Denúncia do presente Protocolo

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente Protocolo deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

Artigo SSC.70

Cláusula de caducidade

1.

O presente Protocolo deixa de ser aplicável quinze anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

2.

Pelo menos 12 meses antes de o presente Protocolo deixar de ser aplicável nos termos do n.o 1, qualquer das Partes notifica a outra Parte da sua intenção de encetar negociações com vista à conclusão de um protocolo atualizado.

Artigo SSC.71

Disposições pós-rescisão

Quando o presente Protocolo deixar de ser aplicável nos termos do artigo SSC.69, do artigo SSC.70 ou do artigo 779.o, são mantidos os direitos dos segurados relativamente a direitos que se baseiem em períodos cumpridos ou em factos ou acontecimentos ocorridos antes da cessação da aplicação do presente Protocolo. O Conselho de Parceria pode estabelecer disposições adicionais que estabeleçam disposições pertinentes e transitórias em tempo útil antes de o presente Protocolo deixar de ser aplicável.


ANEXO SSC-1

DETERMINADAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ÀS QUAIS NÃO SE APLICA O PRESENTE PROTOCOLO

PARTE 1

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO (artigo SSC.3, n.o 4, alínea a), do presente Protocolo)

i)   REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão de aposentação [Lei do crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei do crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei dos candidatos a emprego de 1995 e Lei dos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];

c)

Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992 e Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992];

d)

Componente de mobilidade do subsídio de autonomia pessoal [Welfare Reform Act de 2012 (Parte 4) e Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (parte 5)];

e)

Subsídio de emprego e de apoio ao rendimento [Welfare Reform Act de 2007 e Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) de 2007)];

f)

Subsídio de alimentação Best Start Foods (Welfare Foods (Best Start Foods) (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/193));

g)

Pacote de subsídios parentais Best Start Grants (subsídio de gravidez e para bebés, subsídio de aprendizagem precoce, subsídio de idade escolar) [The Early Years Assistance (Best Start Grants) (Escócia) Regulations de 2018 (SSI 2018/370)];

h)

Subsídio de funeral (Funeral Expense Assistance (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/292)).

ii)   ESTADOS-MEMBROS

ÁUSTRIA

Subsídio compensatório [Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social (ASVG), Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma atividade industrial ou comercial (GSVG) e Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores (BSVG)].

BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de fevereiro de 1987);

b)

Rendimento garantido dos idosos (Lei de 22 de março de 2001).

BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código dos Seguros Sociais).

CHIPRE

a)

Pensão social [Lei da pensão social de 1995 (Lei 25 (I)/95), com a última redação que lhe foi dada];

b)

Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38210, de 16 de outubro de 1992, n.o 41370, de 1 de agosto de 1994, n.o 46183, de 11 de junho de 1997 e n.o 53675, de 16 de maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais, tal como alterada.

REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sob. relativa à Assistência Social do Estado).

DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei do auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de março de 1995).

ESTÓNIA

a)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei, de 27 de janeiro de 1999, relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência);

b)

Subsídio de desemprego do Estado (Lei dos serviços e do apoio ao mercado de trabalho, de 29 de setembro de 2005).

FINLÂNDIA

a)

Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.o 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b)

Apoio ao mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego);

c)

Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes).

FRANÇA

a)

Subsídios complementares:

i)

do Fundo Especial de Invalidez; e

ii)

do Fundo de Solidariedade para com os Idosos em relação aos direitos adquiridos

(Lei de 30 de junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d)

Subsídio de solidariedade para com os idosos (regulamento de 24 de junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de janeiro de 2006.

ALEMANHA

a)

Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas na incapacidade de assegurar a sua subsistência, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código da Segurança Social;

b)

As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios que dão direito a um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (artigo 24.o, n.o 1, do Livro II do Código da Segurança Social).

GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez (Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à anuidade de invalidez);

b)

Subsídio de velhice de caráter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais);

c)

Subsídio de transporte [Decreto do Governo n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transportes para pessoas com deficiências físicas graves].

IRLANDA

a)

Subsídio para candidatos a emprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 2);

b)

Pensão do regime geral (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 4);

c)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 6);

d)

Subsídio de invalidez (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 10);

e)

Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à Saúde, secção 61);

f)

Pensão para invisuais (Lei consolidada da Segurança Social, de 2005, parte 3, capítulo 5).

ITÁLIA

a)

Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de março de 1971, n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, e n.o 508, de 21 de novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de maio de 1970, e n.o 508, de 21 de novembro de 1988);

d)

Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de maio de 1970, e n.o 508, de 21 de novembro de 1988);

e)

Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de abril de 1952, n.o 638, de 11 de novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de dezembro de 1990);

f)

Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995);

h)

Aumento social (artigo 1.o, n.os 1 e 12) da Lei n.o 544, de 29 de dezembro de 1988, e alterações sucessivas).

LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (Lei das prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003).

LITUÂNIA

a)

Pensão social (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5.o);

b)

Prestação de assistência (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.o);

c)

Compensação por transporte especial para pessoas com deficiência e com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).

LUXEMBURGO

Subsídio especial para pessoas com deficiência grave (artigo 1.o, n.o 2, da Lei de 12 de setembro de 2003), com exceção das pessoas reconhecidas como trabalhadores com deficiência empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

MALTA

a)

Subsídio complementar (artigo 73.o da Lei da Segurança Social (cap. 318) 1987);

b)

Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à Segurança Social (Cap. 318)].

PAÍSES BAIXOS

a)

Apoio ao trabalho e emprego para jovens com deficiência, lei de 24 de abril de 1997 (Wet Wajong);

b)

Lei das prestações complementares de 6 de novembro de 1986 (TW).

POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de junho de 2003 relativa à assistência social).

PORTUGAL

a)

Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de outubro de 1980);

b)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de novembro de 1981);

c)

Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de dezembro de 2006).

ESLOVÁQUIA

a)

Adaptação, concedida antes de 1 de janeiro de 2004, das pensões que constituem a única fonte de rendimento;

b)

Pensão social concedida antes de 1 de janeiro de 2004.

ESLOVÉNIA

a)

Pensão do regime geral (Lei do seguro de pensões e de invalidez, de 23 de dezembro de 1999);

b)

Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei do seguro de pensões e de invalidez, de 23 de dezembro de 1999);

c)

Subsídio de subsistência (Lei de 23 de dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez).

ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de julho de 1981):

i)

pensões de invalidez e de reforma de natureza não contributiva, referidas no título VI, capítulo II, do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 8/2015, de 30 de outubro de 2005; e

ii)

as prestações que complementam as pensões acima referidas previstas na legislação das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autónomas em questão;

c)

Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de abril de 1982).

SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação para reformados (Lei 761/2001);

b)

Apoio financeiro a pessoas idosas (Lei 2001:853).

PARTE 2

PRESTAÇÕES PARA CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO (artigo SSC.3, n.o 4, alínea d), do presente Protocolo)

i)   REINO UNIDO

a)

Subsídio para assistência a terceira pessoa [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, Social Security (Attendance Allowance) Regulations de 1991, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (Attendance Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992];

b)

Subsídio de assistência a inválidos [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, The Social Security (Invalid Care Allowance) Regulations de 1976, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e The Social Security (Invalid Care Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1976;

c)

Subsídio de subsistência para pessoas com deficiência, componente de cuidados [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, Social Security (Disability Living Allowance) Regulations de 1991, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (Disability Living Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992);

d)

Subsídio de autonomia pessoal, componente de vida diária (Welfare Reform Act de 2012 (parte 4), Social Security (Personal Independence Payment) Regulations de 2013, The Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) Regulations de 2013, Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (Alteração) Regulations de 2019, Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (parte 5), The Personal Independence Payment (Irlanda do Norte) de 2016, The Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) Regulations (Irlanda do Norte) de 2016 e Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (Alteração) Regulations (Irlanda do Norte) de 2019;

e)

Suplemento do subsídio de assistência a inválidos [Lei de 2018 relativa à segurança social (Escócia)];

f)

Subsídio para jovens cuidadores [The Carer’s Assistance (Young Carer grants) (Escócia) Regulations de 2020 (com a última redação que lhe foi dada)].

ii)   ESTADOS-MEMBROS

ÁUSTRIA

a)

Lei Federal relativa ao subsídio para cuidados de longa duração (Bundespflegegeldgesetz, BPGG), versão original Jornal Oficial (BGBl.) n.o 110/1993, última alteração Jornal Oficial (BGBl.)- I n.o 100/2016;

b)

Regulamento relativo ao escalonamento do subsídio Federal para cuidados de longa duração [Einstufungsverordnung zum Bundespflegegeldgesetz (EinstV)]:

c)

Regulamento do Ministro Federal do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Defesa dos Consumidores sobre a avaliação das necessidades de cuidados a crianças e jovens, em conformidade com a Lei Federal relativa aos Cuidados de Enfermagem. (Bundespflegegeldgesetz, Kinder-EinstV);

d)

Várias bases jurídicas aplicáveis, por exemplo, o Acordo entre o Governo Federal e os Länder sobre medidas conjuntas para pessoas que necessitam de cuidados. Leis em matéria de assistência social e leis em matéria de deficiência dos Länder;

e)

Lei do Fundo de Assistência (Pflegefondsgesetz, PFG), versão original: Jornal Oficial (BGBl. I) n.o 57/2011;

f)

Regulamento de 2012 relativo às estatísticas dos serviços de assistência (Pflegedienstleistungsstatistik-Verordnung 2012)

g)

Apoio aos cuidados 24 horas por dia: Lei Federal relativa ao subsídio para cuidados de longa duração (Bundespflegegeldgesetz, BPGG):

h)

Orientações para o apoio aos cuidados 24 horas por dia [artigo 21.o-B da Lei Federal relativa ao subsídio para cuidados de longa duração (Bundespflegegeldgesetz)];

i)

Orientações para a concessão de prestações de apoio à assistência a familiares [artigo 21.o-A da Lei Federal relativa ao subsídio para cuidados de longa duração (Bundespflegegeldgesetz)];

j)

Interdição do recurso a cuidados;

k)

Lei Federal relativa a um suplemento específico devido à supressão do acesso a fundos quando alojam pessoas em estabelecimentos de cuidados em regime de internamento;

l)

Lei Federal relativa a um suplemento específico devido à supressão do acesso aos fundos quando alojam pessoas em estabelecimentos de internamento para 2019 e 2020, Jornal Oficial (BGBl.) I n.o 95/2019.

BÉLGICA

a)

Lei do seguro obrigatório de cuidados de saúde e à prestação por doença (Loi relative à l’assurance obligatoire soins de santé et indemnités/Wet betreffende de verplichte verzekering voor geneeskundige verzorging en uitkeringen), coordenada em 14 de julho de 1994;

b)

Lei de 27 de fevereiro de 1987 relativa aos subsídios para pessoas com deficiência (Loi relative aux allocations aux personnes handicapées/Wet betreffende de tegemoetkomingen aan gehandicaps);

c)

Proteção social flamenga (Vlaamse sociale bescherming): Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (decreet houdende Vlaamse sociale bescherming/) e decisões do Governo flamengo de 30 de novembro de 2018;

d)

Código da Ação Social e da Saúde da Valónia (Code wallon de l’Action sociale et de la Santé), parte do decreto. Parte 1, livro IIIter, instituído por Decreto de 8 de novembro de 2018;

e)

Código Regulador da Ação Social e da Saúde da Valónia, parte I/1, instituído pelo Decreto do Governo da Valónia de 21 de dezembro de 2018;

f)

Decreto de 13 de dezembro de 2018 sobre ofertas a pessoas idosas ou dependentes, bem como sobre cuidados paliativos (Dekret über die Angebote für Senioren und Personen mit Unterstützungsbedarf sowie über die Palliativpflege);

g)

Decreto de 4 de junho de 2007 sobre os estabelecimentos psiquiátricos (Dekret über die psiquiatrischen Pflegewohnheime);

h)

Decreto Governamental de 20 de junho de 2017 relativo aos auxílios à mobilidade (Erlass über die Mobilitätshilfen);

i)

Decreto de 13 de dezembro de 2016 sobre a criação de um Serviço da Comunidade germanófona para uma vida autónoma (Dekret zur Schaffung einer Dienststelle der Deutschsprachigen Gemeinschaft für selbstbestimmtes Leben);

j)

Decreto Real de 5 de março de 1990 relativo ao subsídio de assistência aos idosos (Arrêté royal du 5 mars 1990 relatif à l’allocation pour l’aide aux personnes âgées);

k)

Decreto governamental, de 19 de dezembro de 2019, relativo às disposições transitórias relativas ao procedimento de obtenção de uma autorização prévia ou de uma autorização para a cobertura ou a partilha dos custos de reabilitação a longo prazo no estrangeiro (Erlass der Regierung zur übergansweisen Regelung des Verfahrens zur Erlangung einer Vorabgeehmigung oder Zustimmung zwecks Kostenübernahme oder Kostenbeteiligung für eine Langzeitrehabilitation im Ausland);

l)

Portaria de 21 de dezembro de 2018 relativa aos organismos de seguros de saúde de Bruxelas no domínio dos cuidados de saúde e da assistência às pessoas (Ordonnance du 21 décembre 2018 relative aux organismes assureurs bruxellois dans le domaine des soins de santé et de l'aide aux personnes);

m)

Cooperação entre entidades federadas:

n)

Acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade Flamenga, a Região da Valónia, a Comissão da Comunidade Francesa, a Comissão Comunitária Conjunta e a Comunidade Germanófona relativo aos auxílios à mobilidade;

o)

Acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade Flamenga, a Região da Valónia, a Comunidade Francesa, a Comissão Comunitária Conjunta, a Comissão Comunitária Francesa e a Comunidade Germanófona relativo ao financiamento dos cuidados prestados em estabelecimentos de cuidados situados fora dos limites da entidade federada.

BULGÁRIA

a)

Código da Segurança Social (Кодекс за социално осигуряване), título de 1999 alterado em 2003;

b)

Lei da Assistência Social (Закон за социално подпомагане), 1998;

c)

Regulamento relativo à aplicação da Lei da Assistência Social (Правилник за прилагане на Закона за социално подпомагане), 1998;

d)

Lei da integração das pessoas com deficiência de 2019 (Закон за хората с увреждания), 2019;

e)

Lei de 2019 relativa à assistência pessoal (Закон за личната помоfenil) 2019, que entrará em vigor em 1 de setembro de 2019;

f)

Regulamento relativo à aplicação da lei da integração das pessoas com deficiência (Правилник за прилагане на Закона за интеграция на хората с увреждания), 2004;

g)

Portaria sobre a perícia médica (Наредба за медицинската експертиза) de 2010;

h)

Tarifa das Taxas dos Serviços Sociais financiados pelo Orçamento do Estado (Тарифа за таксите за социални услуги, финансирани от държавния бюджет), 2003.

CROÁCIA

a)

Lei da Segurança Social (Zakon o socijalnoj skrbi) de 2013, JO n.o 157/13, 152/14, 99/15, 52/16, 16/17, 130/17 e 98/19);

b)

Lei das famílias de acolhimento (Zakon o udomiteljstvu) JO n.o 90/11 e 78/12, conforme alterada;

c)

Portaria relativa aos requisitos mínimos para a prestação de serviços sociais (Pravilnik o minimalnim uvjetima za pružanje socijalnih usluga) de 2014, JO n.o 40/14 e 66/15;

d)

Portaria sobre a participação e o modo de pagamento dos beneficiários nas despesas de manutenção do alojamento fora da família (Pravilnik o sudjelovanju i načinu plaćanja korisnika I drugih obveznika uzdržavanja u troškovima smještaja izvan vlastite obitelji), de 1998, JO n.o 112/98 e 05/02, conforme alterada;

e)

Portaria sobre o conteúdo e a forma de conservar registos das pessoas envolvidas profissionalmente na prestação de serviços sociais como profissão (Pravilnik o sadržaju I načinu vođenja provcije fizičkih osoba koje profesionalno pružaju socijalne usluge), de 2015, JO n.o 66/15.

CHIPRE

a)

Serviços de assistência social (Υπηρεσίες Κοινωνικής Ευημερίας):

b)

Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais (necessidades de emergência e necessidades de cuidados), tal como alterados ou substituídos. Leis em matéria de lares para pessoas idosas e com deficiência (Οι περί Στεγών για Ηλικιωμένους και Αναπήρους Νόμοι) de 1991-2011 [L. 222/91 e L. 65 (I)/2011];

c)

Leis relativas aos centros de dia para acolhimento de adultos (Οι περί Κέντρων Ενηλίκων Νόμοι) (L. 38 (Ι)/1997 e L.64 (Ι)/2011);

d)

Regime de auxílios públicos, ao abrigo do Regulamento 360/2012 para a prestação de serviços de interesse económico geral (De minimis) [Σχέδιο Κρατικών Ενισχύσεων ‘Ησσονος Σημασίας, βαση του Κανονισμού 360/2012 για την παροχή υπηρεσιών γενικού οικονομικού συμφέροντος];

e)

Serviço de administração de prestações sociais (Υπηρεσία Διαχείρισης Επιδομάτων Πρόνοιας):

f)

A Lei de 2014 relativa ao rendimento mínimo garantido e, em geral, às prestações sociais, tal como alterada ou substituída;

g)

Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais, tal como alterados ou substituídos.

REPÚBLICA CHECA

a)

Lei n.o 108/2006 relativa aos serviços sociais (Zákon o sociálních službách);

b)

Lei n.o 372/2011 relativa aos serviços de saúde (Zákon o zdravotních službách);

c)

Lei n.o 48/1997 sobre ao seguro público de saúde (Zákon o veřejném zdravotním pojištění).

DINAMARCA

a)

Lei consolidada n.o 988, de 17 de agosto de 2017, relativa aos serviços sociais (om social service);

b)

Lei consolidada n.o 119, de 1 de fevereiro de 2019, relativa à habitação social (om almene boliger).

ESTÓNIA

Lei da segurança social (Sotsiaalhoolekande seadus) 2016.

FINLÂNDIA

a)

Lei dos serviços e da assistência às pessoas com deficiência (Laki vammaisuuden perusteella järjestettävistä palveluista ja tukitoimista) de 3 de abril de 1987;

b)

Lei do apoio à capacidade funcional da população em envelhecimento e dos serviços sociais e de saúde para idosos (Laki ikääntyneen väestön toimintakyvyn tukemisesta sekä iäkkäiden sosiaali- ja terveyspalveluista), de 28 de dezembro de 2012;

c)

Lei da Segurança Social (Sosiaalihuoltolaki) de 30 de dezembro de 2014;

d)

Lei dos cuidados de saúde (Terveydenhuoltolaki) de 30 de dezembro de 2010;

e)

Lei dos cuidados de saúde primários (Kansanterveyslaki) de 28 de janeiro de 1972;

f)

Lei do apoio aos cuidados informais (Laki omaishoidon tuesta) de 2 de dezembro de 2005;

g)

Lei dos cuidados familiares (Perhehoitolaki) de 20 de março de 2015.

FRANÇA

a)

Suplemento para um terceiro (majoration pour tierce personne, MTP): Artigos L. 341-4 e L. 355-1 do Código da Segurança Social (Code de la sécurité sociale);

b)

Prestação complementar pelo recurso a um terceiro (prestation complémentaire pour recours à tierce personne): Artigo L. 434-2 do Código da Segurança Social;

c)

Suplemento de educação especial para crianças deficientes (complément d’allocation d’éducation de l’enfant handicapé): Artigo L. 541-1 do Código da Segurança Social;

d)

Subsídio de compensação por invalidez (prestation de compensation du handicap, PCH): Artigos L. 245-1 a L. 245-14 do Código da Ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles);

e)

Subsídio por perda de autonomia (allocation personnalisée d’autonomie, APA): Artigos L. 232-1 a L. 232-28 do Código da Ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles).

ALEMANHA

a)

Seguro de cuidados de longa duração (Pflegeversicherung):

b)

Seguro social de cuidados de longa duração para pessoas seguradas ao abrigo do regime legal de seguro de saúde e do seguro privado obrigatório de cuidados de longa duração para pessoas seguradas no âmbito do seguro de saúde privado: Código da Segurança Social (CodeSozialgesetzbuch), Livro XI (SGB XI), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Lei de 21 de dezembro de 2019 (BGBl. I, p. 2 913).

GRÉCIA

a)

Lei n.o 1140/1981, conforme alterada;

b)

Decreto Legislativo n.o 162/73 e Decisão Ministerial Conjunta n.o Π4β/5814/1997;

c)

Decisão Ministerial n.o Π1γ/ΑΓNU/οικ.14963 de 9 de outubro de 2001;

d)

Lei n.o 4025/2011;

e)

Lei n.o 4109/2013;

f)

Lei n.o 4199/2013, artigo 127.o;

g)

Lei n.o 4368/2016, artigo 334.o;

h)

Lei n.o 4483/2017, artigo 153.o;

i)

Lei n.o 498/1-11-2018, artigos 28.o, 30.o e 31.o, para a «Regulamentação Unificada das Prestações de Saúde» da Organização Nacional de Prestadores de Serviços de Saúde (EOPYY).

HUNGRIA

a)

Serviços de cuidados de longa duração que prestam assistência social pessoal (serviços sociais):

b)

Lei III de 1993 sobre a administração social e a assistência social (törvény a szociális igazgatásról és szociális ellátásokról), complementada por decretos governamentais e ministeriais.

IRLANDA

a)

Lei da Saúde de 1970 (n.o 1 de 1970);

b)

Lei de 2009 relativa ao regime de apoio aos lares (n.o 15 de 2009);

c)

Lei consolidada da segurança social de 2005:

d)

Subsídio de dependência;

e)

Prestação do prestador de cuidados;

f)

Subsídio de assistência a inválidos;

g)

Subsídio de apoio ao prestador de cuidados;

h)

Subsídio de cuidados ao domicílio.

ITÁLIA

a)

Lei n.o 118, de 30 de março de 1971, relativa às prestações por invalidez civil (Legge 30 Marzo 1971, n.o 118 — Conversione in Legge del D.L. 30 gennaio 1971, n. 5 e nuove norme in favore dei mutilati ed Invalidi civili);

b)

Lei n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, relativa ao subsídio de dependência (Legge 11 Febbraio 1980, n.o 18 – Indennità di accompagnamento agli Invalidi civili totalmente inabili);

c)

Lei n.o 104, de 5 de fevereiro de 1992, artigo 33.o (Lei-quadro relativa à deficiência) (Legge 5 Febbraio 1992, n.o 104 – Legge-quadro per l’assistenza, l’integrazione sociale e i diritti delle persone hanappate);

d)

Decreto Legislativo n.o 112, de 31 de março de 1998, relativo à transferência de funções legislativas e competências administrativas do Estado para as regiões e entidades locais (Decreto Legislativo 31 Marzo 1998, n.o 112 – Conferimento di funzioni e compiti amministrativi dello Stato alle regioni ed agli enti locali, in attuazione del capo I della Legge 15 Marzo 1997, n.o 59);

e)

Regulamento (CE) n.o 883/04 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social – SNCB – artigo 70.o e anexo X);

f)

Lei n.o 183, de 4 de novembro de 2010, artigo 24.o, que altera as regras relativas às autorizações de assistência a pessoas com deficiência em situações difíceis (Legge n. 183 del 4 Novembre 2010, art. 24 - Modifiche alla disciplina in materia di permessi per l’assistenza a portatori di handicap in situazione di gravità);

g)

Lei n.o 147, de 27 de dezembro de 2013, que contém disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado – Lei de estabilidade de 2014 (Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato – Legge di stabilità 2014).

LETÓNIA

a)

Lei dos serviços sociais e da assistência social (sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības likums) de 31/10/2002;

b)

Lei dos tratamentos médicos (Ārstniecības likums) de 12/6/1997;

c)

Lei dos direitos dos pacientes (Pacientu tiesību likums) de 30/12/2009;

d)

Regulamento do Gabinete de Ministros n.o 555 relativo à organização dos cuidados de saúde e ao processo de pagamento (Ministru kabineta 2018. gada 28.augusta noteikumi Nr.555 «Veselības aprūpes pakalpojumu organizēšanas un samaksas kārtība») de 28/8/2018;

e)

Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 275 relativos aos Procedimentos para Pagamento dos Serviços de Assistência Social e de Reabilitação Social e aos Procedimentos para Cobertura de Custos de Serviços do Orçamento do Governo Local (Ministru kabineta 2003.gada 27.maija noteikumi Nr.275 «sociālās aprūpes un sociālās rehabilitācijas pakalpojumu samaksas kārtība un kārtība») de 27/5/2003;

f)

Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 138 relativos ao recebimento de serviços sociais e assistência social (Ministru kabineta 2019.gada 2.aprīļa noteikumi Nr 138 «Noteiku mi par sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības saņemšanu») de 2/4/2019.

LITUÂNIA

a)

Lei das indemnizações direcionadas (Tikslinių kompensacijų įstatymas), de 29 de junho de 2016 (n.o XII-2507);

b)

Lei dos serviços sociais (Socialinių paslaugų įstatymas), de 19 de janeiro de 2006 (n.o X-493);

c)

Lei do seguro de saúde (Sveikatos draudimo įstatymas), de 21 de maio de 1996 (n.o I-1343);

d)

Lei do sistema de saúde (Sveikatos sistemos įstatymas), de 19 de julho de 1994 (n.o I-552);

e)

Lei das instituições de cuidados de saúde (Sveikatos priežiūros įstaigų įstatymas), de 6 de junho de 1996 (n.o I1367).

LUXEMBURGO

Lei de 19 de junho de 1998 que institui o seguro de dependência, alterada pela Lei de 23 de dezembro de 2005 e pela Lei de 29 de agosto de 2017.

MALTA

a)

Lei da Segurança Social (Att dwar is-Sigurta 'Socjali) (Cap. 318);

b)

Legislação subsidiária 318.19: Regulamentos das instituições e pousadas públicas (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta 'Fondi għal Hostels statali indikati);

c)

Legislação subsidiária 318.17: Regulamentos relativos à transferência de fundos (camas financiadas pelo Estado) (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta 'Fondi għal Sodod Iffinanzjati mill-Gvern);

d)

Legislação subsidiária 318.13: Regulamentos relativos às taxas dos serviços residenciais financiados pelo Estado (Regolamenti dwar Rati għal Servizzi residenzjali Finanzjali mill-Istat).

PAÍSES BAIXOS

Lei dos cuidados de longa duração (Wet langdurige zorg [WLZ]), de 3 de dezembro de 2014.

POLÓNIA

a)

Lei dos serviços de cuidados de saúde financiados por fundos públicos (Ustawa o świadczeniach opieki zdrowotnej finansowanych ze środków publicznych), de 27 de agosto de 2004;

b)

Lei da assistência social (Ustawa o pomocy społecznej), de 12 de março de 2004;

c)

Lei das prestações familiares (Ustawa o świadczeniach rodzinnych), de 28 de novembro de 2003;

d)

Lei d pensão social (Ustawa o rencie socjalnej), de 27 de junho de 2003;

e)

Lei das pensões do Fundo de Seguro Social (Ustawa o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych), de 17 de dezembro de 1998;

f)

Lei da reabilitação profissional e social e do emprego de pessoas com deficiência (Ustawa o rehabilitacji zawodowej i społecznej oraz zatrudnianiu osób niepełnosprawnych), de 27 de agosto de 1997;

g)

Lei do apoio às mulheres grávidas e respetivas famílias «Pela vida» (Ustawa o wsparciu kobiet w ciąży i rodzin "Za życiem"), de 4 de novembro de 2016;

h)

Lei das prestações complementares para pessoas com incapacidade para uma existência independente (Ustawa o świadczeniu uzupełniającym dla osób niezdolnych do samodzielnej egzystencji), de 31 de julho de 2019.

PORTUGAL

a)

Segurança social e garantia de recursos suficientes:

b)

Decreto-Lei n.o 265/99, de 14 de julho de 1999, relativo ao complemento por dependência, alterado por diversas vezes;

c)

Lei n.o 90/2009, de 31 de agosto de 2009, relativa ao regime especial de proteção na invalidez, republicada na versão consolidada pelo Decreto-Lei n.o 246/2015, de 20 de outubro de 2015, conforme alterado;

d)

Sistema de segurança social e Serviço Nacional de Saúde:

e)

Decreto-Lei n.o 101/06, de 6 de junho de 2006, relativo à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, republicado numa versão consolidada no Decreto-Lei n.o 136/2015, de 28 de julho de 2015;

f)

Decreto-Lei n.o 8/2010, de 28 de janeiro de 2010, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 22/2011, de 10 de fevereiro de 2011, relativo à criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental;

g)

Portaria n.o 343/2015, de 12 de outubro de 2015, relativa às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos e de ambulatório pediátricas, bem como as condições a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

h)

Lei n.o 100/2009, de 6 de setembro, relativa ao Estatuto do Cuidador Informal.

ROMÉNIA

a)

Lei n.o 17, de 6 de março de 2000, relativa à assistência social dos idosos (Legea privind asistenta sociala a persoanelor varstnice), com as alterações subsequentes;

b)

Lei n.o 448, de 6 de dezembro de 2006, relativa à defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência (Legea privind protectia si promovarea drepturilor persoanelor cu handicap), com as alterações subsequentes;

c)

Lei n.o 292, de 20 de dezembro de 2011, relativa à assistência social (Legea asistentei sociale).

ESLOVÁQUIA

a)

Lei n.o 448/2008 relativa aos serviços sociais (Zákon o sociálnych službách);

b)

Lei n.o 447/2008 relativa aos benefícios financeiros para compensação de pessoas com deficiência (Zákon o peňažných príspevkoch na kompenzáciu ťažkého zdravotného postihnutia);

c)

Lei n.o 576/2004 relativa aos cuidados de saúde e aos serviços relacionados com os cuidados de saúde (Zákon o zdravotnej starostlivosti a službách súvisiacich s poskytovaním zdravotnej starostlivosti);

d)

Lei n.o 578/2004 relativa aos prestadores de cuidados de saúde, aos trabalhadores médicos e às associações médicas profissionais (Zákon o poskytovateľoch zdravotnej starostlivosti, zdravotníckych pracovníkoch a stavovských organizáciách v zdravotníctve);

e)

Lei n.o 601/2003 relativa ao mínimo de subsistência (Zákon o životnom minime);

f)

Lei n.o 36/2005 relativa à família (Zákon o rodine);

g)

Lei n.o 305/2005 relativa à proteção social e jurídica das crianças e à tutela social (Zákon o sociálno-právnej ochrane detí a sociálnej kuratele);

h)

Lei n.o 219/2014 relativa ao trabalho social (Zákon o sociálnej práci).

ESLOVÉNIA

Não existe legislação específica em matéria de cuidados de longa duração.

As prestações para cuidados de longa duração estão incluídas nos seguintes atos:

a)

Lei do seguro de pensões e de invalidez (Zakon o pokojninskem in invalidskem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 96/2012, e alterações subsequentes);

b)

Lei da assistência social financeira (Zakon o socialno vartsvenih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 61/2010, e alterações subsequentes);

c)

Lei do exercício dos direitos aos fundos públicos (Zakon o uveljavljanju pravic iz javnih sredstev) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 62/2010, e alterações subsequentes);

d)

Lei da proteção social (Zakon o socialnem varstvu) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 3/2004 — texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

e)

Lei dos cuidados parentais e das prestações familiares (Zakon o starševskem varstvu in družinskih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 110/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

f)

Lei das pessoas com deficiência física e mental (Zakon o družbenem varstvu duševno in telesno prizadetih oseb) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 41/83, e alterações subsequentes);

g)

Lei dos cuidados de saúde e do seguro de saúde (Zakon o zdravstvenem varstvu in zdravstvenem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 72/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

h)

Lei dos veteranos de guerra (Zakon o vojnih veteranih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 59/06 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

i)

Lei dos inválidos da guerra (Zakon o vojnih invalidih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 63/59 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

j)

Lei do equilíbrio orçamental (Zakon za uravnoteženje javnih finance [ZUJF]) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 40/2012, e alterações subsequentes);

k)

Lei da coordenação das transferências para indivíduos e famílias na República da Eslovénia (Zakon o usklajevanju transferjev posameznikom in gospodinjstvom v Republiki Sloveniji) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 114/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes).

ESPANHA

a)

Lei n.o 39/2006 relativa à promoção da autonomia individual e da assistência a pessoas em situações de dependência, de 14 de dezembro de 2006, conforme alterada;

b)

Lei Geral da Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social) aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 8/2015, de 30 de outubro de 2015;

c)

Decisão Ministerial de 15 de abril de 1969;

d)

Decreto Real n.o 1300/95, de 31 de outubro de 1997, conforme alterado;

e)

Decreto Real n.o 1647/97, de 31 de outubro de 1997, conforme alterado.

SUÉCIA

a)

Lei dos serviços sociais (Socialtjänstlagen) de 2001;

b)

Lei dos cuidados de saúde (Hälso- och sjukvårdslag) de 2017.

PARTE 3

PAGAMENTOS RELACIONADOS COM UM RAMO DA SEGURANÇA SOCIAL ENUMERADO NO ARTIGO SSC.3, N.o 1, DO PRESENTE PROTOCOLO QUE SÃO EFETUADOS PARA COMPENSAR AS DESPESAS DE AQUECIMENTO NOS PERÍODOS DE FRIO (artigo SSC.3, n.o 4, alínea f), do presente Protocolo)

i)   REINO UNIDO

Subsídio de aquecimento no inverno (Lei das contribuições e prestações de segurança social, de 1992, Regulamentos relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social, de 2000, Lei das contribuições e prestações de segurança social, de 1992, e Regulamentos relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social, de 2000).

ii)   ESTADOS-MEMBROS

DINAMARCA

a)

Lei das pensões sociais e do Estado, LBK n.o 983 de 23.9.2019

b)

Regulamento relativo às pensões sociais e do Estado, BEK n.o 1 602 de 27.12.2019


ANEXO SSC-2

RESTRIÇÃO DOS DIREITOS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE PARA OS FAMILIARES DE TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS

(a que se refere o artigo SSC.16, n.o 2 do presente Protocolo)

 

CROÁCIA

 

DINAMARCA

 

IRLANDA

 

FINLÂNDIA

 

SUÉCIA

 

REINO UNIDO


ANEXO SSC-3

DIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS TITULARES DE PENSÕES QUE REGRESSEM AO ESTADO COMPETENTE

(artigo SSC.25, n.o 2, do presente Protocolo)

 

ÁUSTRIA

 

BÉLGICA

 

BULGÁRIA

 

CHIPRE

 

REPÚBLICA CHECA

 

FRANÇA

 

ALEMANHA

 

GRÉCIA

 

HUNGRIA

 

LUXEMBURGO

 

PAÍSES BAIXOS

 

POLÓNIA

 

ESLOVÉNIA

 

ESPANHA

 

SUÉCIA


ANEXO SSC-4

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFETUADO OU NÃO É APLICÁVEL

(artigo SSC.47, n.os 4 e 5, do presente Protocolo)

PARTE 1

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFETUADO NOS TERMOS DO ARTIGO SSC.47, N.o 4

ÁUSTRIA

a)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria que exercem uma atividade industrial ou comercial – GSVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos agricultores por conta própria – BSVG e da Lei Federal de 30 de novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos profissionais liberais (FSVG);

b)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral das pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2;

c)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos (Landesärztekammer) baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

d)

Todos os pedidos de apoio de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Todos os pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, parte A;

f)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei da segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.

CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice e viuvez.

DINAMARCA

Todos os pedidos de pensões referidos na Lei das pensões sociais, com exceção das pensões mencionadas no anexo SSC-5 do presente Protocolo.

IRLANDA

Todos os pedidos de pensão do Estado (transitória e contributiva) e de pensões de viuvez (contributivas).

LETÓNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).

LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei das pensões da segurança social do Estado).

PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da Lei do seguro geral de velhice (AOW).

POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 20 anos para as mulheres e 25 anos para os homens, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam inferiores a estes limites (e não menos de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens), e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 27.o e 28.o da Lei de 17 de dezembro de 1998 (J.O. 2015, ponto 748).

PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de velhice e sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Decreto-Lei n.o 187/2007, de 10 de maio de 2007.

ESLOVÁQUIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade) calculada nos termos da legislação em vigor antes de 1 de janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido;

b)

Todos os pedidos de pensão calculada nos termos da Lei n.o 461/2003 Col. relativa à segurança social, conforme alterada.

SUÉCIA

a)

Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão garantida (capítulos 66 e 67 do Código da Segurança Social);

b)

Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão suplementar (capítulo 63 do Código da Segurança Social).

REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma, de pensão do Estado nos termos da parte 1 da Lei das pensões de 2014, prestações de viuvez e de prestações em caso de morte, com exceção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início em 6 de abril de 1975 ou posterior a essa data:

i)

o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de um Estado-Membro; e um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido;

ii)

os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 fossem tidos em conta, para efeitos do artigo SSC.43, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro.

Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei das contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei das contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

PARTE 2

CASOS EM QUE SE APLICA O ARTIGO SSC.47, N.o 5

ÁUSTRIA

a)

Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral das pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;

b)

Prestações obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei Federal de 28 de dezembro de 2001, Jornal Oficial (BGBl.) I n.o 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);

c)

Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d)

Apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, partes A e B, com exceção dos pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, parte A;

f)

Prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos Arquitetos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei da Ordem dos Engenheiros Civis Austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt), de 1993, e dos estatutos das instituições de previdência, com exceção das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g)

Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na aceção da Lei austríaca dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).

BULGÁRIA

Pensões de velhice do Seguro de Pensão Complementar Obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código dos Seguros Sociais.

CROÁCIA

Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei dos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, conforme alterada) e com a Lei das companhias de seguro de pensão e do pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, conforme alterada), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei dos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de sobrevivência).

REPÚBLICA CHECA

Pensões pagas pelo regime do segundo pilar, criado pela Lei n.o 426/2011 Col., sobre poupança-reforma.

DINAMARCA

a)

Pensões individuais;

b)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);

c)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.

ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.

FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).

POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

PORTUGAL

Pensões complementares concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 26/2008, de 22 de fevereiro de 2008 (regime público de capitalização).

ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

SUÉCIA

Pensão por velhice sob a forma de pensão de rendimento e uma pensão por capitalização (capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social).

REINO UNIDO

Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei do Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei do Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.


ANEXO SSC-5

PRESTAÇÕES E ACORDOS QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO ARTIGO SSC.49

I.   Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo, cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos

DINAMARCA

A pensão nacional dinamarquesa completa por velhice adquirida após uma residência de 10 anos pelas pessoas às quais tenha sido atribuída uma pensão até 1 de outubro de 1989, o mais tardar

FINLÂNDIA

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de janeiro de 1994 (Lei da Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.o 569/2007)

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007)

FRANÇA

A pensão de invalidez para cônjuge sobrevivo, ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas, quando seja calculada com base na pensão por invalidez do cônjuge falecido, liquidada de acordo com o artigo SSC.47, n.o 1, alínea a).

GRÉCIA

As prestações concedidas ao abrigo do disposto na Lei n.o 4169/1961 relativa ao regime de seguro agrícola (OGA)

PAÍSES BAIXOS

Lei Geral dos Familiares Sobrevivos de 21 de dezembro de 1995 (ANW)

Lei do Trabalho e dos Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho, de 10 de novembro de 2005 (WIA)

ESPANHA

As pensões por sobrevivência concedidas nos termos do regime geral e dos regimes especiais, com exceção do regime especial para funcionários públicos

SUÉCIA

Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição em função da remuneração (capítulo 34 do Código da Segurança Social)

Pensão garantida e indemnização garantida que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de janeiro de 1993, e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data

II.   Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo, cujo montante é determinado por referência a um período creditado considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior

FINLÂNDIA

As pensões para trabalhadores por conta de outrem em relação às quais se tomem em conta períodos futuros, de acordo com a legislação nacional

ALEMANHA

As pensões de sobrevivência, em relação às quais é tido em conta um período suplementar

As pensões de velhice, em relação às quais é tido em conta um período suplementar já adquirido

ITÁLIA

As pensões italianas por incapacidade total de trabalho (inabilità)

LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (artigo 23.o, n.o 8, da Lei das pensões do Estado, de 1 de janeiro de 1996)

LITUÂNIA

a)

Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado, pagas ao abrigo da Lei das pensões do seguro social do Estado

b)

Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei das pensões do seguro social do Estado

LUXEMBURGO

Pensões de sobrevivência

ESLOVÁQUIA

Pensão eslovaca de sobrevivência derivada da pensão de invalidez.

ESPANHA

As pensões de reforma ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado, se no momento da ocorrência do risco que dá direito à pensão o beneficiário fosse funcionário no ativo ou em situação equiparada; as pensões por morte e de sobrevivência (pensões pagas aos cônjuges sobrevivos, aos órfãos ou aos pais) devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado se, no momento da morte, o funcionário estivesse no ativo ou em situação equiparada

SUÉCIA

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida (capítulo 35 do Código da Segurança Social);

A pensão de sobrevivência calculada com base nos períodos de seguro cumpridos (capítulos 76 a 85 do Código da Segurança Social).

III.   Acordos referidos no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, destinados a impedir que o mesmo período creditado seja tido em conta duas ou mais vezes:

Acordo sobre a Segurança Social de 28 de abril de 1997 entre a República da Finlândia e a República Federal da Alemanha

Acordo sobre a Segurança Social de 10 de novembro de 2000 entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo

Convenção Nórdica sobre a Segurança Social, de 18 de agosto de 2003


ANEXO SSC-6

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS E DO REINO UNIDO

(artigo SSC.3, n.o 2, artigo SSC.51, n.o 1, e artigo SSC.66)

ÁUSTRIA

1.

Tendo em vista a aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos do artigo 227, n.o 1, ponto 1, e do artigo 228, n.o 1, ponto 3, da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), do artigo 116.o, n.o 7, da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal da Segurança Social dos Trabalhadores do Comércio) e do artigo 107, n.o 7, da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei da Segurança Social dos Agricultores), se o interessado tiver estado em algum momento sujeito à legislação austríaca pelo facto de exercer uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, e tiverem sido pagas as contribuições especiais previstas no artigo 227, n.o 3, da ASVG, no artigo 116, n.o 9, da GSVG e no artigo 107, n.o 9, da BSGV para a aquisição de tais períodos de educação.

2.

Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros ao abrigo da legislação austríaca. Nesses casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.

Caso, nos termos do artigo SSC.7 do presente Protocolo, tenham sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, que não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238 e 239 da ASVG, dos artigos 122 e 123 da GSVG e dos artigos 113 e 114 da BSVG, aplica-se a base de cálculo relativa aos períodos de educação de filhos nos termos do artigo 239 da ASVG, do artigo 123 da GSVG e do artigo 114 da BSVG.

BULGÁRIA

O artigo 33, n.o 1, da Lei búlgara do seguro de saúde aplica-se a todas as pessoas para quem a Bulgária seja o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III, do presente Protocolo.

CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos SSC.7, SSC.46 e SSC.56 do presente Protocolo, para qualquer período com início em 6 de outubro de 1980 ou após essa data, determina-se uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre dividindo o montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

REPÚBLICA CHECA

Para efeitos de definição de «familiares» nos termos do artigo SSC.1, alínea s), do presente Protocolo, o termo «cônjuge» abrange os parceiros registados, na aceção da Lei checa n.o 115/2006 Col., relativa às parcerias registadas.

DINAMARCA

1.

a)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei da Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador acima mencionado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado. Para efeitos desta disposição, «trabalho de natureza sazonal» significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

b)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei da Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado;

c)

Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos são, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

2.

a)

Não obstante o disposto no artigo SSC.7 do presente Protocolo, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou vários Estados só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se forem residentes permanentes na Dinamarca ou tiverem tido residência permanente na Dinamarca pelo menos durante três anos, ressalvados os limites de idade estipulados na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo SSC.5 do presente Protocolo, o artigo SSC.8 do presente Protocolo não se aplica às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito.

b)

As disposições referidas na alínea a) não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respetivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, ou estudantes ou seus familiares.

3.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido autorizados a beneficiar do ledighedsydelse (regime de emprego flexível) (Lei n.o 455 de 10 de junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo seis, do presente Protocolo.

4.

Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na aceção do artigo SSC.48, n.o 1, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

ESTÓNIA

Para efeitos de cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego aos quais se adicionam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma atividade profissional apenas noutros Estados, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.

FINLÂNDIA

1.

Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos SSC.47 a SSC.49 do presente Protocolo, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.

Para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, e do cálculo da remuneração relativa ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

FRANÇA

1.

Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos SSC.15 ou SSC.24 do presente Protocolo que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto Reno, do Baixo Reno ou de Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado responsável pela cobertura dos seus custos incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de saúde como do regime complementar obrigatório local de seguro de saúde da Alsácia-Mosela.

2.

A legislação francesa aplicável a quem exerça ou tenha exercido uma atividade por conta de outrem ou uma atividade por conta própria para efeitos da aplicação do título III, capítulo 5, do presente Protocolo, inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao(s) qual(ais) o interessado estava sujeito.

ALEMANHA

1.

Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 5, n.o 4, ponto 1, do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), quem receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.

2.

Sem prejuízo do artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e do artigo 7 do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), quem esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado, ou receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado, pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

3.

Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do §47(1) do SGB V, do §47(1) do SGB VII e do §200(2) do Reichsversicherungsordnung aos segurados residentes noutro Estado, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se o segurado residisse em território alemão, a menos que o segurado requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efetivamente recebe.

4.

Os nacionais de outros Estados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias apenas no caso de terem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição também é aplicável aos apátridas e aos refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado.

5.

O pauschale Anrechnungszeit (período fixo creditado) nos termos do artigo 253 do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinado exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.

Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito de Ersatzzeiten (períodos de substituição) alemães.

7.

A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras e das prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras nos territórios designados no n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei das Pessoas Deslocadas e dos Refugiados (Bundesvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo do disposto no n.o 2 da Lei das Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).

8.

Para o cálculo do montante teórico referido no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

GRÉCIA

1.

A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados, aos apátridas e aos refugiados, sempre que os interessados, independentemente do seu lugar de residência ou de estadia, tenham estado inscritos, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2

Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 34 da Lei n.o 1140/1981, quem receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma atividade abrangida por essa legislação.

IRLANDA

1.

Não obstante o disposto no artigo SSC.19, n.o 2, e no artigo SSC.57 do presente Protocolo, para efeitos de cálculo do salário semanal reconhecido de um segurado para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado ao segurado, por cada semana de atividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado durante o ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores por conta de outrem durante esse ano.

MALTA

Disposições especiais aplicáveis aos funcionários públicos

a)

Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos SSC.43 e SSC.55 do presente Protocolo, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei das forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei da polícia (capítulo 164 das Leis de Malta) e da Lei das prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b)

As pensões atribuídas ao abrigo das leis acima citadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (capítulo 93 das Leis de Malta) são, exclusivamente para efeitos do artigo SSC.1, alínea cc), do presente Protocolo, equiparadas a um «regime especial para os funcionários públicos».

PAÍSES BAIXOS

1.   Seguro de cuidados de saúde

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, entende-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação do título III, capítulos um e dois, do presente Protocolo:

i)

a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2 da Zorgverzekeringswet (Lei do Seguros de Cuidados de Saúde), e

ii)

quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os familiares de militares no ativo que residam noutro Estado e as pessoas que residam noutro Estado e que, ao abrigo do presente Protocolo, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral dos encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos seus familiares. No que respeita aos familiares, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com exceção dos familiares de militares que residam noutro Estado, a quem tais contribuições são cobradas diretamente;

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se, com as devidas adaptações, em caso de inscrição tardia das pessoas referidas na alínea a), subalínea ii) junto do College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado que não os Países Baixos, residentes ou em estadia temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estadia, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 19, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral dos encargos especiais de doença);

f)

Para efeitos dos artigos SSC.21 a SSC.27 do presente Protocolo, (além das pensões abrangidas pelo título III, capítulos 4 e 5 do presente Protocolo) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de janeiro de 1966 relativa às pensões dos funcionários públicos e seus sobreviventes (Algemene burgerlijke pensioenwet – Lei Geral das Pensões da Função Pública),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de outubro de 1966 relativa às pensões dos militares e seus sobreviventes (Algemene militaire pensioenwet – Lei Geral das Pensões dos Militares),

as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Lei de 7 de junho de 1972 relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares (Wetarbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen – Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 15 de fevereiro de 1967 que regula as pensões do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus sobreviventes (Spoorwegpensioenwet – Lei das Pensões dos Ferroviários),

as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro dos Países Baixos),

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de aposentação de 65 anos ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou as prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção coletiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos a título de um regime aplicável em caso de despedimento, plano de reforma complementar ou reforma antecipada;

g)

Para efeitos do artigo SSC.16, n.o 1, do presente Protocolo, as pessoas referidas na alínea a), subalínea ii), do presente número que permaneçam temporariamente nos Países Baixos têm direito a prestações em espécie de acordo com as condições oferecidas às pessoas seguradas nos Países Baixos pela instituição do lugar de estadia, com base no artigo 11, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 19, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Cuidados de Saúde), assim como a prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral dos encargos especiais de doença).

2.   Aplicação da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei Geral do Regime das Pensões de Velhice)

a)

A redução referida no artigo 13, n.o 1, da AOW (Lei Geral do Regime das Pensões de Velhice) não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade,

tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas tenha residido ou trabalhado nos Países Baixos antes de 1 de janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

b)

A redução prevista no artigo 13, n.o 1, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respetivo cônjuge ao abrigo da legislação acima referida ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Não obstante o disposto no artigo 7 da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão;

c)

A redução referida no artigo 13, n.o 2, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

d)

A redução prevista no artigo 13, n.o 2, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da AOW, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não se aplicam a períodos que coincidam com:

períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo da legislação sobre seguro de velhice de um Estado que não os Países Baixos, ou

períodos durante os quais o interessado tiver beneficiado de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado não são tidos em conta para efeitos desta alínea;

f)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 só se aplicam se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou vários Estados depois dos 59 anos de idade e apenas relativamente ao período em que tenha residido no território de um desses Estados;

g)

Não obstante o disposto no capítulo quatro da AOW, qualquer pessoa residente num Estado que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (Lei Geral dos Familiares Sobreviventes).

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h)

A autorização referida no n.o 2, alínea g), não é concedida a nenhum segurado ao abrigo da legislação de outro Estado sobre pensões ou prestações de sobrevivência;

i)

Quem pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos do n.o 2, alínea g), deve apresentar o respetivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.

3.   Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral dos Familiares Sobreviventes)

a)

Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da ANW (Lei Geral dos Familiares Sobreviventes) nos termos do artigo SSC.46, n.o 3, do presente Protocolo, esta pensão é calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, segurado, com idade superior a 15 anos:

tiver residido nos Países Baixos, ou

tendo residido no território de outro Estado, tiver exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tiver exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

b)

Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto no n.o 3, alínea a), que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em matéria de pensões de sobrevivência;

c)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação dos Países Baixos;

d)

Não obstante o disposto no artigo 63-A, n.o 1, da ANW, uma pessoa residente num Estado diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da ANW, desde que o referido seguro tenha já tido início na data de início da aplicação do presente Protocolo, mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório.

Essa autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge caducar em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão ao abrigo da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada de acordo com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.   Aplicação da legislação dos Países Baixos relativa à incapacidade de trabalho

Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de julho de 1967,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

ESPANHA

1.

Para efeitos da aplicação do disposto no presente Protocolo, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade de aposentação ou de reforma obrigatória estipulada no artigo 31, n.o 4, do texto consolidado da Ley de Clases Pasivas del Estado (Lei ’dos Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efetuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exercer uma atividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões, o beneficiário exercesse uma atividade que, a ter-se exercido em Espanha, teria dado lugar obrigatoriamente à integração do interessado no regime especial espanhol dos funcionários públicos, das forças armadas ou da administração judicial.

2.

a)

Nos termos do artigo SSC.51, n.o 1, alínea c), o cálculo da prestação teórica espanhola efetua-se com base nas contribuições efetivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro e/ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados, aplica-se a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos em causa, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

b)

Ao montante da pensão obtido é acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.

Para efeitos do disposto no artigo SSC.51 do presente Protocolo, os períodos cumpridos noutros Estados que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais são considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.

As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da Lei Geral da Segurança Social são aplicáveis a todos os beneficiários a título do presente Protocolo que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo SSC.6 do presente Protocolo, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para efeitos do presente Protocolo, aos períodos de seguro creditados noutro Estado antes de 1 de janeiro de 1967. A data correspondente a 1 de janeiro de 1967 é 1 de agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Atividade em Minas de Carvão.

SUÉCIA

1.

As disposições do presente Protocolo relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).

2.

No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e do rendimento de regresso à atividade económica em função da remuneração nos termos de capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei do Seguro Social), aplica-se o seguinte:

a)

Quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou vários Estados por força da atividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida.

3.

a)

Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (Lei 2000:461), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se o interessado apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

No cálculo de créditos de pensão teóricos para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2003, inclusive, se o requisito da legislação sueca relativo aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprido e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

REINO UNIDO

1.

Caso, nos termos da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:

a)

As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b)

As condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados, aplicam-se as disposições do título III, capítulo 5, do presente Protocolo para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Nesse caso, as referências no título III, capítulo 5 do presente Protocolo a «períodos de seguro» entendem-se como referências a períodos de seguro cumpridos pelo:

i)

cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

uma mulher casada, ou

uma pessoa cujo casamento se tenha dissolvido por motivo diferente da morte do cônjuge; ou

ii)

ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade de aposentação,

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viuvez, mas apenas tenha direito a uma pensão de viuvez em função da idade, calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo; para estes efeitos, «pensão de viuvez em função da idade» designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do artigo 39, n.o 4, da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e das Prestações da Segurança Social), de 1992.

2.

Para efeitos do artigo SSC.8 do presente Protocolo, em caso de prestações pecuniárias por velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado é considerado, durante o período dessa estadia, como se residisse no território desse outro Estado.

3.

1)

Para efeitos do cálculo do fator «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, considera-se que o interessado pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.

2)

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente Protocolo:

a)

Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro e que, nos termos do disposto no ponto 1 do presente número, esse ano seja tido em conta na aceção da legislação do Reino Unido para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano nesse Estado-Membro;

b)

Quando qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou numa data posterior não for tido em conta, na aceção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, não é considerado nenhum período de seguro, de emprego ou de residência cumprido nesse ano.

3)

Para efeitos da conversão do fator «remuneração» em períodos de seguro, o fator «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido é expresso num número inteiro, ignorando-se os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.


ANEXO SSC-7

PARTE RELATIVA À APLICAÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Artigo SSCI.1

Definições

1.

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições constantes do artigo SSC.1 do presente Protocolo.

2.

Além das definições referidas no n.o 1, entende-se por:

a)

«Ponto de acesso», uma entidade que forneça:

i)

um ponto de contacto eletrónico,

ii)

encaminhamento automático baseado no endereço, e

iii)

encaminhamento inteligente baseado em aplicações informáticas que permitam a verificação e o encaminhamento automático (por exemplo, uma aplicação de inteligência artificial) ou intervenção humana;

b)

«Organismo de ligação», qualquer organismo designado pela autoridade competente de um Estado para um ou vários dos ramos da segurança social referidos no artigo SSC.3 do presente Protocolo para responder aos pedidos de informação e assistência para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do presente anexo e que tenha de desempenhar as funções que lhe foram atribuídas nos termos do título IV do presente anexo;

c)

«Documento», um conjunto de dados, em qualquer suporte, estruturados de forma a poderem ser trocados por via eletrónica e cuja comunicação é necessária para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do presente anexo;

d)

«Documento eletrónico estruturado», qualquer documento estruturado de acordo com um formato concebido para o intercâmbio eletrónico de informações entre os Estados;

e)

«Transmissão por via eletrónica», a transmissão de dados através de equipamento eletrónico de tratamento de dados (incluindo a compressão digital) por fios, rádio, processos óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

f)

«Fraude», qualquer ato intencional ou omissão intencional que tenha por fim:

i)

receber prestações de segurança social ou permitir que outra pessoa receba prestações de segurança social, quando as condições para ter direito a tais prestações nos termos da legislação do Estado ou Estados em causa ou do presente Protocolo não estejam preenchidas; ou

ii)

eximir-se ao pagamento de contribuições para a segurança social ou permitir que outra pessoa se exima ao pagamento das contribuições para a segurança social, sempre que tais contribuições sejam exigidas pela legislação do Estado ou Estados em causa ou pelo presente Protocolo.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO E AOS INTERCÂMBIOS DE DADOS

Artigo SSCI.2

Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

1.

Para efeitos do presente anexo, os intercâmbios entre as autoridades e as instituições dos Estados e as pessoas abrangidas pelo presente Protocolo assentam nos princípios de serviço público, eficiência, assistência ativa, rápida prestação de serviços e acessibilidade, incluindo a acessibilidade eletrónica, em especial para deficientes e idosos.

2.

As instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o presente Protocolo. A comunicação de tais dados entre os Estados efetua-se quer diretamente pelas instituições entre si, quer indiretamente por intermédio dos organismos de ligação.

3.

Caso alguém transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição no território de um Estado que não seja aquele em que está situada a instituição designada em conformidade com o presente anexo, essas informações, documentos ou pedidos devem ser retransmitidos imediatamente pela primeira instituição à instituição designada em conformidade com o presente anexo, com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição. Todavia, as instituições dos Estados não podem ser consideradas responsáveis ou como tendo tomado uma decisão se não tiverem agido em consequência da transmissão tardia de informações, documentos ou pedidos por instituições dos Estados.

4.

Caso a comunicação dos dados ocorra indiretamente através do organismo de ligação do Estado de destino, os prazos de resposta aos pedidos começam a contar da data em que o organismo de ligação tiver recebido o pedido, como se este tivesse sido recebido pela instituição desse Estado.

Artigo SSCI.3

Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre interessados e as instituições

1.

Os Estados asseguram que as informações necessárias sejam facultadas aos interessados, a fim de lhes dar conhecimento das disposições introduzidas pelo presente Protocolo e pelo presente anexo, de modo a permitir-lhes exercerem os seus direitos. Os Estados-Membros e o Reino Unido asseguram igualmente um acesso fácil aos serviços por parte dos utilizadores.

2.

As pessoas abrangidas pelo presente Protocolo fornecem à instituição competente as informações, documentos ou comprovativos necessários para a definição da sua situação ou da situação da sua família e respetivos direitos e obrigações, para a manutenção destes direitos e obrigações, bem como para a determinação da legislação aplicável e das obrigações em relação a esta legislação.

3.

Na medida do necessário à aplicação do presente Protocolo e do presente anexo, as instituições competentes enviam as informações e os documentos interessados o mais rapidamente possível e, em todo o caso, dentro dos prazos fixados pela legislação do Estado em causa.

A instituição competente comunica a sua decisão, diretamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado de residência ou de estadia, ao requerente que resida temporária ou permanentemente noutro Estado. Ao recusar as prestações, indica igualmente as razões que fundamentam a recusa, as vias e os prazos de recurso. É enviada às demais instituições interessadas uma cópia dessa decisão.

Artigo SSCI.4

Formulários, documentos e metodologia do intercâmbio de dados

1.

Sob reserva do disposto no artigo SSCI.75 e no apêndice SSCI-2, a estrutura, o conteúdo e o formato dos formulários e documentos emitidos em nome dos Estados para efeitos de aplicação do presente Protocolo são acordados pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social.

2.

A transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação pode, sob reserva da aprovação do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, ser efetuada através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social. Na medida em que os formulários e documentos referidos no n.o 1 sejam trocados através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, devem respeitar as regras aplicáveis a esse sistema.

Se a transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação não for efetuada através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, as instituições e os organismos de ligação em causa aplicam as regras adequadas a cada caso e privilegiam sempre que possível a utilização de meios eletrónicos.

3.

Nas suas comunicações com os interessados, as instituições competentes aplicam as regras adequadas a cada caso e privilegiam sempre que possível a utilização de meios eletrónicos.

Artigo SSCI.5

Valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro Estado

1.

Os documentos emitidos pela instituição de um Estado que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do presente anexo, bem como os comprovativos que tenham servido de base à emissão de documentos, são aceites pelas instituições dos outros Estados enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado onde tenham sido emitidos.

2.

Em caso de dúvida quanto à validade do documento ou à exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga-o.

3.

Nos termos do n.o 2, em caso de dúvida quanto às informações prestadas pelos interessados quanto à validade de um documento ou comprovativo ou à exatidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estadia ou de residência procede, a pedido da instituição competente, na medida do possível, à necessária verificação das informações ou do documento.

4.

Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida ao Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, por intermédio das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social esforça-se por conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.

Artigo SSCI.6

Aplicação provisória de legislação e concessão provisória de prestações

1.

Salvo disposição em contrário do presente anexo, quando haja divergência de posições entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados quanto à determinação da legislação aplicável, o interessado fica sujeito provisoriamente à legislação de um desses Estados, e a ordem de prioridade é determinada do seguinte modo:

a)

A legislação do Estado em que a pessoa exerce efetivamente a sua atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, se esta atividade for exercida em apenas um Estado;

b)

A legislação do Estado de residência, se o interessado exercer uma atividade por conta de outrem ou por conta própria em dois ou mais Estados e exercer uma parte da sua atividade ou atividades no Estado de residência, ou se o interessado não exercer qualquer atividade por conta de outrem nem por conta própria;

c)

Nos restantes casos, a legislação do Estado cuja aplicação foi pedida em primeiro lugar, quando o interessado exerce uma atividade ou atividades em dois ou mais Estados.

2.

Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados quanto à instituição indicada para conceder as prestações pecuniárias ou em espécie, o interessado, que poderia habilitar-se às prestações se não houvesse contestação, beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do seu lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido tiver sido apresentado em primeiro lugar.

3.

Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida por uma das Partes ao Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, não antes do prazo de um mês depois da data em que tenha surgido a divergência a que se refere o n.o 1 ou 2. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social dispõe de um prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida, para procurar conciliar as posições.

4.

Quando se determine que a legislação aplicável não é a do Estado em que teve lugar a inscrição provisória ou que a instituição que concedeu as prestações a título provisório não era a instituição competente, considera-se que a instituição identificada como competente o seja de forma retroativa como se essa divergência não tivesse existido, o mais tardar a partir da data da inscrição provisória ou da primeira concessão a título provisório das prestações em causa.

5.

Se necessário, a instituição identificada como sendo competente e a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias ou que tiver recebido contribuições provisórias regulariza a situação financeira do interessado no tocante às contribuições e às prestações pecuniárias pagas provisoriamente, conforme o caso, de acordo com o título IV, capítulo 2, do presente anexo.

As prestações em espécie concedidas a título provisório por uma instituição nos termos do n.o 2 são reembolsadas pela instituição competente nos termos do título IV do presente anexo.

Artigo SSCI.7

Cálculo provisório das prestações e contribuições

1.

Salvo disposição em contrário do presente anexo, quando alguém preenche as condições para receber uma prestação ou é obrigado a pagar uma contribuição nos termos do presente Protocolo, e a instituição competente não dispõe de todos os elementos relativos à situação noutro Estado necessários para o cálculo definitivo do montante dessa prestação ou contribuição, a instituição procede à liquidação ou cálculo a título provisório dessa prestação ou dessa contribuição, a pedido do interessado, se lhe for possível efetuar o cálculo com os elementos ao seu dispor.

2.

É efetuado um novo cálculo da prestação ou da contribuição em causa logo que os documentos ou comprovativos sejam enviados à instituição interessada.

CAPÍTULO 3

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO DO PRESENTE PROTOCOLO

Artigo SSCI.8

Outros procedimentos entre autoridades e instituições

1.

Podem ser acordados entre dois ou mais Estados ou as suas autoridades competentes, outros procedimentos que não os previstos no presente anexo, desde que esses procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações dos interessados.

2.

Os acordos celebrados para esse efeito são notificados ao Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social e estão enumerados no apêndice SSCI-1.

3.

As disposições constantes dos acordos de aplicação concluídos entre um ou vários Estados com a mesma finalidade, ou com uma finalidade semelhante, aos acordos referidos no n.o 2, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis nas relações entre esses Estados, desde que constem igualmente do apêndice SSCI-1 do presente Protocolo.

Artigo SSCI.9

Prevenção da cumulação de prestações

Não obstante outras disposições do presente Protocolo, quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados são mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação do Estado em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

Artigo SSCI.10

Elementos para a determinação da residência

1.

Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o presente Protocolo, estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses do interessado, com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis relacionados com factos relevantes, e que podem ser, consoante o caso:

a)

A duração e a continuidade da presença no território dos Estados em causa;

b)

A situação pessoal do interessado, incluindo:

i)

a natureza e as características específicas de qualquer atividade exercida, em especial o local em que a atividade é habitualmente exercida, a natureza estável da atividade e a duração de qualquer contrato de trabalho,

ii)

a sua situação familiar e os laços familiares,

iii)

o exercício de qualquer atividade não remunerada,

iv)

no caso dos estudantes, a sua fonte de rendimentos,

v)

a sua situação relativa à habitação, em especial se é de natureza permanente,

vi)

o Estado em que é considerado residente para efeitos fiscais.

2.

Quando a consideração dos diferentes critérios, baseados em factos relevantes enunciados no n.o 1, não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade do interessado, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias, em especial os motivos que o levaram a mudar de residência, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efetivo de residência.

3.

Sem prejuízo da possibilidade de ilidir esta presunção, o centro de interesse de um estudante que se desloca para outro Estado a fim de prosseguir um ciclo de estudos a tempo inteiro não é considerado como estando situado no Estado dos estudos durante todo o período de estudos nesse Estado.

4.

O n.o 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares do estudante.

Artigo SSCI.11

Totalização dos períodos

1.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.7, a instituição competente dirige-se às instituições dos Estados a cuja legislação o interessado tenha igualmente estado sujeito para determinar todos os períodos cumpridos ao abrigo da respetiva legislação.

2.

Os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado somam-se aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, na medida em que tal seja necessário para a aplicação do artigo SSC.7, desde que estes períodos não se sobreponham.

3.

Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado, apenas é tido em conta o período cumprido nos termos do seguro obrigatório.

4.

Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado, apenas é tido em conta o período que não seja um período equiparado.

5.

Qualquer período equiparado nos termos da legislação de dois ou mais Estados apenas é tido em conta pela instituição do Estado a cuja legislação o interessado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de o interessado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado a cuja legislação o interessado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao referido período.

6.

Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado não puder ser determinada com exatidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado, circunstância que é tida em conta, se tal for vantajoso para o interessado, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.

Artigo SSCI.12

Regras de conversão dos períodos

1.

Quando os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado forem expressos em unidades diferentes das previstas na legislação de outro Estado, a conversão necessária para efeitos da totalização nos termos do artigo SSC.7 efetua-se de acordo com as seguintes regras:

a)

O período a tomar por base para a conversão é comunicado pela instituição do Estado ao abrigo de cuja legislação o período foi cumprido;

b)

No caso de regimes em que os períodos são expressos em dias, a conversão dos dias noutras unidades, e vice-versa, bem como entre diferentes regimes baseados em dias, é calculada de acordo com o seguinte quadro:

Regime baseado em

1 dia corresponde a:

1 semana corresponde a:

1 mês corresponde a:

1 trimestre corresponde a:

Máximo de dias num ano civil:

5 dias

9 horas

5 dias

22 dias

66 dias

264 dias

6 dias

8 horas

6 dias

26 dias

78 dias

312 dias

7 dias

6 horas

7 dias

30 dias

90 dias

360 dias

c)

No caso de regimes em que os períodos são expressos noutras unidades que não sejam dias,

i)

três meses ou treze semanas são equivalentes a um trimestre e vice-versa,

ii)

um ano é equivalente a quatro trimestres, doze meses ou cinquenta e duas semanas e vice-versa,

iii)

para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias, segundo as regras de conversão relativas aos regimes baseados em seis dias a que se refere o quadro constante da alínea b);

d)

No caso dos períodos expressos em frações, estes valores são convertidos para a unidade inteira mais próxima inferior em aplicação das regras estabelecidas nas alíneas b) e c). As frações de anos são convertidas em meses, a menos que o regime em causa se baseie em trimestres;

e)

Se a conversão nos termos do presente número resultar numa fração de unidade, o resultado da conversão nos termos do presente número é arredondado por excesso para a unidade inteira mais próxima.

2.

Da aplicação do n.o 1 não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior ao número de dias indicados na última coluna do quadro do n.o 1, alínea b), 52 semanas, 12 meses ou quatro trimestres.

Se os períodos a converter corresponderem à quantidade máxima anual de períodos prevista na legislação do Estado em que foram cumpridos, da aplicação do n.o 1 não podem resultar, num ano civil, períodos inferiores à quantidade máxima anual possível de períodos prevista na legislação aplicável.

3.

A conversão é efetuada ou numa operação única que cobre todos os períodos comunicados como um total, ou para cada ano, nos casos em que os períodos foram comunicados numa base anual.

4.

Quando uma instituição comunica os períodos expressos em dias, indica, simultaneamente, se o regime que administra se baseia em cinco, seis ou sete dias.

TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo SSCI.13

Elementos de definição relativos aos artigos SSC.11 e SSC.12 do presente Protocolo

1.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.11, n.o 1, alínea a), uma «pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado, e que seja enviada por esse empregador para outro Estado» inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser enviada para outro Estado, desde que, imediatamente antes do início da sua atividade, a pessoa visada esteja já sujeita à legislação do Estado em que o respetivo empregador está estabelecido.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.11, n.o 1, alínea a), do presente Protocolo, a expressão «que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado» refere-se a um empregador que execute geralmente atividades substanciais que não sejam atividades de mera gestão interna no território do Estado no qual se encontra estabelecido, tendo em conta todos os critérios que caracterizam as atividades levadas a efeito pela empresa em questão. Os critérios pertinentes devem obrigatoriamente ser adaptados às características específicas de cada empregador e à verdadeira natureza das atividades exercidas.

3.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.11, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, a expressão «que exerça normalmente uma atividade por conta própria» refere-se a uma pessoa que exerça em geral uma parte substancial das suas atividades no território do Estado em que está estabelecida. Em especial, essa pessoa deve obrigatoriamente ter exercido a sua atividade durante algum tempo antes da data em que pretende beneficiar das disposições desse artigo e, durante qualquer período de atividade temporária noutro Estado, não pode deixar de cumprir, no Estado em que está estabelecida, os requisitos necessários ao exercício da sua atividade, a fim de poder prossegui-la após o regresso.

4.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.11, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, o critério para determinar se a atividade que um trabalhador por conta própria vai efetuar noutro Estado é «semelhante» à atividade por conta própria normalmente exercida é o da natureza real da atividade e não o da qualificação de atividade por conta de outrem ou por conta própria eventualmente dada a esta atividade pelo outro Estado.

5.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.12, n.os 1 e 5, do presente Protocolo, por uma pessoa que «exerça normalmente uma atividade por conta de outrem num ou mais Estados-Membros, bem como no Reino Unido, ou em dois ou mais Estados-Membros, respetivamente» entende-se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais atividades distintas para a mesma empresa ou empregador, ou para várias empresas ou empregadores, nesses Estados.

6.

Para efeitos do artigo SSC.12, n.os 1 e 5, do presente Protocolo, o membro de uma tripulação de voo ou de cabina a exercer uma atividade por conta de outrem que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga em dois ou mais Estados está sujeito à legislação do Estado onde está situada a sua base, conforme definida no artigo SSC.1 do presente Protocolo.

7.

As atividades de caráter marginal não são consideradas para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos do artigo SSC.12 do presente Protocolo. O artigo SSCI.15 aplica-se a todos os casos previstos no presente artigo.

8.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.12, n.os 2 e 6, do presente Protocolo, por uma pessoa que «exerça normalmente uma atividade por conta própria num ou mais Estados-Membros, bem como no Reino Unido, ou em dois ou mais Estados-Membros, respetivamente» entende-se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais atividades distintas por conta própria, independentemente da natureza dessas atividades, nesses Estados.

9.

Para efeitos de distinção entre as atividades abrangidas pelos n.os 5 e 8 do presente artigo, e as situações descritas no artigo SSC.11, n.o 1, do presente Protocolo, é determinante a duração da atividade num ou mais Estados (trate-se de natureza temporária ou permanente). Para este efeito, é levada a cabo uma avaliação global de todos os factos relevantes, inclusive, nomeadamente, no caso de uma pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem, o local de trabalho tal como definido no contrato de trabalho.

10.

Para efeitos de aplicação do artigo SSC.12, n.os 1, 2, 5 e 6, do presente Protocolo, por uma «parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria» exercida num Estado entende-se uma grande parte das atividades que o interessado aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades.

11.

Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

a)

No caso de uma atividade por conta de outrem, o tempo de trabalho ou a remuneração; e

b)

No caso de uma atividade por conta própria, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados ou os rendimentos.

No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado em questão.

12.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.12, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo, o «centro de interesse» das atividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas atividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.

13.

Para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos dos n.os 10, 11 e 12, as instituições visadas têm em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil.

14.

Se alguém exercer a sua atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados por conta de um empregador estabelecido fora do território dos Estados e residir num Estado sem aí exercer uma atividade substancial, fica sujeito à legislação do Estado de residência.

Artigo SSCI.14

Procedimento para a aplicação do artigo SSC.10, n.o 3, alíneas b) e c), do artigo SSC.10, n.o 4, e do artigo SSC.11 do presente Protocolo (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

1.

Salvo disposição em contrário do artigo SSCI.15 do presente anexo, se uma pessoa exercer a sua atividade fora do Estado competente, o empregador ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma atividade por conta de outrem, a pessoa visada informa a instituição competente do Estado cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. Essa instituição emite o atestado referido no artigo SSCI.16, n.o 2, do presente anexo à pessoa visada e disponibiliza sem demora à instituição designada pela autoridade competente do Estado em que a atividade é exercida informações relativas à legislação que lhe é aplicável, nos termos do artigo SSC.10, n.o 3, alínea b), ou do artigo SSC.11 do presente Protocolo.

2.

O empregador, na aceção do artigo SSC.10, n.o 4, do presente Protocolo que tenha um trabalhador a bordo de um navio que arvore pavilhão de outro Estado informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado cuja legislação é aplicável. A instituição disponibiliza, sem demora, as informações relativas à legislação aplicável ao interessado, nos termos do artigo SSC.10, n.o 4, do presente Protocolo, à instituição designada pela autoridade competente do Estado de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua atividade.

Artigo SSCI.15

Procedimento para a aplicação do artigo SSC.12 do presente Protocolo

1.

A pessoa que exerça atividades que envolvam dois ou mais Estados, ou se for aplicável o artigo SSC.12, n.o 5 ou 6, informa do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado de residência.

2.

A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo SSC.12 do presente Protocolo e no artigo SSCI.13 do presente anexo. Tal determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado em que é exercida uma atividade de tal determinação provisória.

3.

A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n.o 2, passa a ser definitiva no prazo de dois meses após a instituição designada pelas autoridades competentes do Estado ou Estados interessados ter sido dela informada, nos termos do n.o 2, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.o 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão.

4.

Quando, devido a incerteza quanto à determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável ao interessado é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo SSC.12 do presente Protocolo e as disposições pertinentes do artigo SSCI.13 do presente anexo.

Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, estas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicável o disposto no artigo SSCI.6.

5.

A instituição competente do Estado cuja legislação se determina ser aplicável, quer provisória, quer definitivamente, informa sem demora o interessado.

6.

Se o interessado não fornecer as informações referidas no n.o 1, o presente artigo é aplicável por iniciativa da instituição designada pela autoridade competente do Estado de residência, logo que se tenha conhecimento da situação do interessado, eventualmente por intermédio de outra instituição implicada.

Artigo SSCI.16

Informação dos interessados e dos empregadores

1.

A instituição competente do Estado cuja legislação passa a ser aplicável por força do título II do presente Protocolo informa o interessado e, se for o caso, o seu ou seus empregadores das obrigações previstas nessa legislação. Presta-lhes igualmente a assistência necessária para o cumprimento das formalidades requeridas por esta legislação.

2.

A pedido do interessado ou do empregador, a instituição competente do Estado cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for o caso, até que data e em que condições.

Artigo SSCI.17

Cooperação entre instituições

1.

As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado cuja legislação é aplicável a determinada pessoa por força do disposto no título II do presente protocolo as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições que essa pessoa e os seus empregadores são devedores nos termos dessa legislação.

2.

A instituição competente do Estado cuja legislação passa a ser aplicável a determinada pessoa por força do título II do presente protocolo informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar da data em que tem início a aplicação desta legislação.

Artigo SSCI.18

Cooperação em caso de dúvida quanto à validade dos documentos emitidos no que respeita à legislação aplicável

1.

Em caso de dúvida quanto à validade de um documento que comprove a situação do interessado para efeitos da legislação aplicável ou quanto à exatidão dos factos em que o documento se baseia, a instituição do Estado que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação ou retificação do documento em causa. A instituição requerente fundamenta o seu pedido e fornece os documentos comprovativos pertinentes que estiveram na origem do pedido.

2.

Quando recebe um tal pedido, a instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, caso seja detetado um erro, revoga-o ou retifica-o no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido. A revogação ou retificação têm efeitos retroativos. Todavia, nos casos em que exista um risco de os resultados serem desproporcionados e, em particular, o risco de perda do estatuto de segurado em relação à totalidade do período pertinente, ou parte dele, nos Estados em causa, os Estados analisam a possibilidade de aplicar uma modalidade mais proporcionada. Quando os comprovativos existentes permitirem aferir que o requerente do documento cometeu uma fraude, a instituição emissora revoga ou retifica o documento sem demora e com efeitos retroativos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIVERSAS CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

CAPÍTULO 1

PRESTAÇÕES POR DOENÇA, MATERNIDADE E PATERNIDADE EQUIPARADAS

Artigo SSCI.19

Disposições gerais de aplicação

1.

As autoridades ou as instituições competentes asseguram que sejam disponibilizadas aos segurados todas as informações necessárias sobre os procedimentos e as condições de concessão das prestações em espécie quando estas prestações forem recebidas no território de um Estado diferente do da instituição competente.

2.

Sem prejuízo do artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo, um Estado só pode ser responsável pelos custos das prestações nos termos do artigo SSC.20 do presente Protocolo se o segurado tiver apresentado um pedido de pensão ao abrigo da legislação desse Estado ou, nos termos dos artigos SSC.21 a SSC.27 do presente Protocolo, se o segurado receber uma pensão ao abrigo da legislação desse Estado.

Artigo SSCI.20

Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado de residência ou de estadia

Se a legislação do Estado de residência ou de estadia abranger vários regimes de seguro de saúde, maternidade ou paternidade para várias categorias de segurados, as disposições aplicáveis por força dos artigos SSC.15, SSC.17, n.o 1, SSC.18, SSC.20, SSC.22 e SSC.24 do presente Protocolo são as da legislação relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo SSCI.21

Residência num Estado diferente do Estado competente

Procedimento e âmbito do direito

1.

Para efeitos de aplicação do artigo SSC.15 do presente Protocolo, o segurado ou os seus familiares são obrigados a inscrever-se sem demora junto da instituição do lugar de residência. O seu direito às prestações em espécie no Estado de residência deve ser comprovado por um documento emitido pela instituição competente a pedido do segurado ou da instituição do lugar de residência.

2.

O documento referido no n.o 1 conserva a sua validade até que a instituição competente informe a instituição do lugar de residência da sua anulação.

A instituição do lugar de residência informam a instituição competente de toda e qualquer inscrição nos termos do n.o 1, bem como de toda e qualquer alteração ou anulação dessa inscrição.

3.

O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas referidas nos artigos SSC.20, SSC.22, SSC.23 e SSC.24 do presente Protocolo.

Reembolso

4.

Se uma pessoa ou os seus familiares:

a)

Tiverem recebido o documento referido no n.o 1;

b)

Tiverem inscrito esse documento junto da instituição do lugar de residência, nos termos do n.o 1; e

c)

Tiverem pago uma taxa de saúde, ou se esta tiver sido paga em seu nome, ao Estado de residência no âmbito de um pedido de autorização de entrada, estadia, trabalho ou residência nesse Estado,

podem requerer à instituição do Estado de residência o reembolso (total ou parcial, conforme o caso) da taxa de saúde paga.

5.

Se for apresentado um pedido nos termos do n.o 1, a instituição do Estado de residência determina esse pedido no prazo de três meses civis, a contar do dia em que o pedido foi recebido, e procede a qualquer reembolso nos termos do presente artigo.

6.

Se o período de validade do documento referido no n.o 1 for inferior ao período relativamente ao qual foi paga a taxa de saúde, o montante reembolsado não pode exceder a parte da taxa de saúde correspondente ao período para o qual o documento foi emitido.

7.

Se a taxa de saúde tiver sido paga por outra pessoa em nome de uma pessoa a quem se aplica o presente artigo, o reembolso pode ser efetuado a essa outra pessoa.

Artigo SSCI.22

Estadia num Estado diferente do Estado competente

Procedimento e âmbito do direito

1.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.17 do presente Protocolo, o segurado apresenta ao prestador de cuidados de saúde do Estado de estadia um documento comprovativo do direito emitido pela instituição competente em que indica o seu direito às prestações em espécie. Se o segurado não apresentar o referido documento, a instituição do lugar de estadia dirige-se, se tal lhe for solicitado ou se por algum motivo for necessário, à instituição competente para obter o documento em causa.

2.

Esse documento deve indicar que o segurado tem direito a prestações em espécie nas condições estabelecidas no artigo SSC.17 do presente Protocolo, nos mesmos termos que os aplicáveis aos segurados ao abrigo da legislação do Estado de estadia, e deve satisfazer os requisitos previstos no apêndice SSCI.2.

3.

As prestações em espécie mencionadas no artigo SSC.17, n.o 1, do presente Protocolo visam as prestações em espécie que são concedidas no Estado de estadia, nos termos da legislação deste, e que são clinicamente necessárias para impedir que o segurado seja obrigado a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estadia, ao Estado competente para aí receber o tratamento necessário.

Procedimento e modalidades de cobertura e/ou reembolso dos custos das prestações em espécie

4.

Se o segurado tiver suportado efetivamente os custos da totalidade ou parte das prestações em espécie concedidas no âmbito do artigo SSC.17 do presente Protocolo e se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estadia possibilitar o reembolso desses custos ao segurado, este pode apresentar o pedido de reembolso à instituição do lugar de estadia. Nesse caso, essa instituição reembolsa-lhe diretamente o montante dos custos correspondentes a estas prestações, nos limites e condições das taxas de reembolso que a sua legislação estabeleça.

5.

Se o reembolso destes custos não for requerido diretamente à instituição do lugar de estadia, os custos suportados são reembolsados ao interessado pela instituição competente segundo as taxas de reembolso administradas pela instituição do lugar de estadia ou segundo os montantes que fossem objeto de reembolso à instituição do lugar de estadia, se tivesse sido aplicável o artigo SSCI.47 no caso em apreço.

A instituição do lugar de estadia transmite à instituição competente, a seu pedido, toda a informação necessária sobre aquelas taxas e montantes.

6.

Não obstante o n.o 5, a instituição competente pode proceder ao reembolso dos custos suportados nos limites e nas condições das taxas de reembolso previstas na sua legislação, desde que o segurado tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição.

7.

Caso a legislação do Estado de estadia não preveja o reembolso nos termos dos n.os 4 e 5 no caso em apreço, a instituição competente pode reembolsar os custos nos limites e nas condições das taxas de reembolso previstas na sua legislação, sem que seja necessário o acordo do segurado.

8.

O reembolso do segurado não pode, em caso algum, exceder o montante dos custos por ele efetivamente suportados.

9.

Quando se tratar de despesas de montante significativo, a instituição competente pode pagar ao segurado um adiantamento adequado logo que este lhe apresente o pedido de reembolso.

Familiares

10.

Os n.os 1 a 9 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares do segurado.

Reembolso aos estudantes

11.

Se alguém:

a)

For titular de um documento válido comprovativo do direito referido no apêndice SSCI-2 emitido pela instituição competente;

b)

Tiver sido aceite por uma instituição de ensino superior num Estado diferente do Estado competente («Estado de estudo») para frequentar numa instituição de ensino superior um ciclo de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um título de ensino superior reconhecido por esse Estado, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, o que poderá abranger um curso de preparação para tais estudos nos termos do direito nacional ou formação obrigatória no programa de estudos;

c)

Não exercer, ou não tiver exercido, nenhuma atividade por conta de outrem ou por conta própria no Estado de estudo durante o período a que se refere a taxa de saúde; e

d)

Tiver pago uma taxa de saúde, ou se esta tiver sido paga em seu nome, ao Estado de estudo no âmbito de um pedido de autorização de entrada, estadia ou residência para frequentar um ciclo de estudos a tempo inteiro nesse Estado;

pode requerer à instituição do Estado de estudo o reembolso (total ou parcial, conforme o caso) da taxa de saúde paga.

12.

Se for apresentado um pedido nos termos do n.o 11, a instituição do Estado de estudo processa e liquida esse pedido num prazo razoável, mas não mais de seis meses civis a contar do dia em que o pedido tenha recebido, e procede a qualquer reembolso nos termos do presente artigo.

13.

Se o período de validade do documento comprovativo do direito referido no n.o 11, alínea a), for inferior ao período relativamente ao qual foi paga a taxa de saúde, o montante da taxa de saúde reembolsada é igual ao montante pago correspondente ao período de validade desse documento.

14.

Se a taxa de saúde tiver sido paga por outra pessoa em nome de uma pessoa a quem se aplica o presente artigo, o reembolso pode ser efetuado a essa outra pessoa.

15.

Os n.os 1 a 14 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares do interessado.

16.

O presente artigo entra em vigor 12 meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

17.

A pessoa que preencha as condições previstas no n.o 11 no período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data especificada no n.o 16 pode, a partir da entrada em vigor do presente artigo, apresentar um pedido de reembolso ao abrigo do n.o 11 em relação a esse período.

18.

Não obstante o disposto no artigo SSC.5, n.o 1, podem ser impostas taxas pelo Estado de estudo em conformidade com o seu direito nacional relativamente a prestações em espécie que não preencham os critérios estabelecidos no artigo SSC.17, n.o 1, alínea a), e que sejam concedidas a uma pessoa que tenha sido reembolsada durante a sua estadia durante o período a que se refere esse reembolso.

Artigo SSCI.23

Cuidados de saúde programados

Procedimento de autorização

1.

Para efeitos de aplicação do artigo SSC.18, n.o 1, do presente Protocolo, o segurado apresenta um documento emitido pela instituição competente à instituição do lugar de estadia. Para efeitos do presente artigo, entende-se por instituição competente a instituição que suporta os custos dos cuidados de saúde programados; nos casos referidos no artigo SSC.18, n.o 4, e SSC.25, n.o 5, do presente Protocolo, em que as prestações em espécie concedidas no Estado de residência são reembolsadas com base em montantes fixos, sendo a instituição competente a instituição da residência.

2.

Se o segurado não residir no Estado competente, solicita a autorização à instituição do lugar de residência, que a transmitir sem demora à instituição competente.

Nesse caso, a instituição do lugar de residência certifica, numa declaração, que as condições estabelecidas na segunda frase do artigo SSC.18, n.o 2, do presente Protocolo estão cumpridas no Estado de residência.

A instituição competente só pode recusar conceder a autorização solicitada se, nos termos da avaliação da instituição do lugar de residência, as condições estabelecidas na segunda frase do artigo SSC.18, n.o 2, do presente Protocolo não forem cumpridas no Estado de residência do segurado ou se o mesmo tratamento puder ser prestado no próprio Estado competente, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o estado de saúde atual e a evolução provável da doença do interessado.

A instituição competente informa da sua decisão a instituição do Estado de residência.

Na falta de resposta nos prazos fixados pela legislação nacional, considera-se concedida a autorização pela instituição competente.

3.

Se um segurado que não resida na Parte competente necessitar de cuidados de saúde urgentes de caráter vital e a autorização não puder ser recusada, nos termos do disposto na segunda frase do artigo SSC.18, n.o 2, do presente Protocolo, a autorização é concedida pela instituição do lugar de residência em nome da instituição competente, que é imediatamente informada pela instituição do Estado do lugar de residência.

A instituição competente aceita os diagnósticos e as opções terapêuticas dos médicos aprovados pela instituição do lugar de residência que emite a autorização quanto à necessidade de cuidados de saúde urgentes e de caráter vital.

4.

Em qualquer momento do processo de concessão da autorização, a instituição competente conserva a faculdade de mandar examinar o segurado por um médico da sua escolha na Parte de estadia ou de residência.

5.

Se, do ponto de vista médico, lhe parecer adequado completar os cuidados de saúde abrangidos pela autorização em vigor, a instituição do lugar de estadia informa a instituição competente, sem prejuízo de qualquer decisão relativa à autorização.

Cobertura dos custos das prestações em espécie suportados pelo segurado

6.

Sem prejuízo do disposto no n.o 7, o artigo SSCI.22, n.os 4 e 5, aplica-se com as devidas adaptações.

7.

Se o segurado tiver efetivamente suportado, ele próprio, os custos, na totalidade ou em parte, dos cuidados de saúde autorizados e se os custos que a instituição competente é obrigada a reembolsar à instituição do lugar de estadia ou ao segurado, nos termos do n.o 6 (custo real) forem inferiores aos custos que teria de assumir pelos mesmos cuidados de saúde no Estado competente (custo teórico), a instituição competente reembolsa o segurado, a pedido deste dos custos dos cuidados de saúde por ele suportados até ao montante da diferença entre o custo teórico e o custo real. No entanto, o montante do reembolso não pode exceder o montante das despesas efetivamente suportadas pelo segurado, e pode ter em conta o montante que o segurado teria que pagar se o tratamento tivesse sido efetuado no Estado competente.

Cobertura das despesas de viagem e de estadia no contexto de cuidados de saúde programados

8.

Sempre que a legislação nacional da instituição competente previr o reembolso das despesas de viagem e de estadia que sejam indissociáveis dos cuidados de saúde do segurado, tais despesas relativas ao interessado e, se necessário, a uma pessoa que tenha de o acompanhar são suportadas por esta instituição, sempre que seja concedida uma autorização em caso de tratamento noutro Estado.

Familiares

9.

Os n.os 1 a 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares do segurado.

Artigo SSCI.24

Prestações pecuniárias relativas a incapacidade de trabalho em caso de estadia ou de residência num Estado diferente do Estado competente

Procedimento a seguir pelo segurado

1.

Se a legislação do Estado competente exigir que o segurado apresente um atestado para ter direito às prestações pecuniárias relativas à incapacidade de trabalho nos termos do artigo SSC.19, n.o 1,do presente Protocolo, o segurado solicita ao médico do Estado de residência que tiver verificado o seu estado de saúde, que passe um atestado da sua incapacidade de trabalho e a sua duração provável.

2.

O segurado envia o atestado à instituição competente no prazo fixado na legislação do Estado competente.

3.

Quando os médicos assistentes do Estado de residência não passarem atestados de incapacidade de trabalho, sendo estes exigidos pela legislação do Estado competente, o interessado dirige-se diretamente à instituição do lugar de residência. Essa instituição manda proceder imediatamente à avaliação médica da incapacidade de trabalho do interessado e à emissão do atestado previsto no n.o 1. O atestado é enviado sem demora à instituição competente.

4.

O envio do documento referido nos n.os 1, 2 e 3 não dispensa o segurado de cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável, em especial em relação ao seu empregador. Se se justificar, o empregador ou a instituição competente podem convocar o trabalhador para participar em atividades destinadas a promover e a ajudar o seu regresso ao trabalho.

Procedimento a seguir pela instituição do Estado de residência

5.

A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência procede às necessárias verificações administrativas ou exames médicos do interessado, nos termos da legislação aplicada pela última destas instituições. O relatório do médico examinador, que deve indicar, nomeadamente, a duração provável da incapacidade de trabalho, é sem demora enviado pela instituição do lugar de residência à instituição competente.

Procedimento a seguir pela instituição competente

6.

A instituição competente conserva a faculdade de mandar examinar o segurado por um médico da sua escolha.

7.

Sem prejuízo do disposto na segunda frase do artigo SSC.19, n.o 1, do presente Protocolo, a instituição competente paga as prestações pecuniárias diretamente ao interessado e, se necessário, informa desse facto a instituição do lugar de residência.

8.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.19, n.o 1, do presente Protocolo, as menções do atestado de incapacidade de trabalho de um segurado emitido noutro Estado com base no diagnóstico do médico examinador ou da instituição têm o mesmo valor jurídico que um atestado emitido no Estado competente.

9.

Se a instituição competente recusar as prestações pecuniárias, notifica o segurado da sua decisão e informa simultaneamente a instituição do lugar de residência.

Procedimento em caso de estadia num Estado diferente do Estado competente

10.

O disposto nos n.os 1 a 9 é aplicável, com as devidas adaptações, à estadia do segurado num Estado diferente do Estado competente.

Artigo SSCI.25

Contribuições a cargo dos titulares de pensões

Se uma pessoa receber pensões de mais do que um Estado, o montante das contribuições deduzidas de todas as pensões pagas não deve ser, em caso algum, superior ao montante deduzido no caso de uma pessoa que receba o mesmo montante de pensão do Estado competente.

Artigo SSCI.26

Medidas de aplicação especiais

1.

Quando uma pessoa ou grupo de pessoas tenham sido dispensadas, mediante apresentação de pedido, da inscrição obrigatória num seguro de saúde e, por conseguinte, não estejam abrangidas por um regime de seguro de saúde ao qual se aplique o presente Protocolo, tal dispensa, por si só, não constitui motivo para que a instituição de um Estado passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares ao abrigo dos artigos SSC.15 a SSC.30 do presente Protocolo.

2.

Sempre que as pessoas mencionadas no n.o 1 e os seus familiares residam num Estado em que o direito a receber prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de atividade por conta de outrem ou por conta própria, essas pessoas são responsáveis pela totalidade dos custos das prestações em espécie concedidas no seu Estado de residência.

CAPÍTULO 2

PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Artigo SSCI.27

Direito às prestações em espécie e pecuniárias em caso de residência ou estadia num Estado diferente do Estado competente

1.

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.31 do presente Protocolo, aplicam-se, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos nos artigos SSCI.21 a SSCI.24 do presente anexo.

2.

Ao conceder prestações em espécie relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da legislação nacional do Estado de estadia ou de residência, a instituição desse Estado informa imediatamente desse facto a instituição competente.

Artigo SSCI.28

Procedimento em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos num Estado diferente o Estado competente

1.

Quando ocorrer um acidente de trabalho ou quando uma doença profissional for diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado diferente do Estado competente, a declaração ou notificação do acidente de trabalho ou da doença profissional, caso essa declaração ou notificação esteja prevista na legislação nacional, é efetuada de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, consoante o caso, das demais disposições jurídicas em vigor no Estado em que tenha ocorrido o acidente de trabalho ou em que tenha sido feito o primeiro diagnóstico da doença profissional e que, em tal caso, continuam a ser aplicáveis. A declaração ou notificação é dirigida à instituição competente.

2.

A instituição do Estado em cujo território tiver ocorrido o acidente de trabalho ou em que tiver sido feito o primeiro diagnóstico da doença profissional envia à instituição competente os atestados médicos emitidos no território desse Estado.

3.

Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado diferente do Estado competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado para determinar o eventual direito às prestações aplicáveis, a instituição competente pode designar uma pessoa para esse efeito, a qual informa as autoridades desse Estado. As instituições cooperam entre si para avaliar todas as informações pertinentes e consultar os relatórios e quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

4.

No final do tratamento, é enviado, a pedido da instituição competente, um relatório pormenorizado acompanhado de atestados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, em especial sobre o estado atual da pessoa lesionada, bem como sobre a recuperação ou a estabilização das lesões. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou de estadia, conforme o caso, segundo a tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

5.

A pedido da instituição do lugar de residência ou de estadia, conforme o caso, a instituição competente notifica-a da decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for o caso, da decisão relativa à concessão de uma pensão.

Artigo SSCI.29

Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

1.

Quando a instituição competente contestar que, no âmbito do artigo SSC.31, n.o 2, do presente Protocolo, seja aplicável a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais, informa sem demora a instituição do lugar de residência ou de estadia que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de saúde.

2.

Quando tiver sido tomada uma decisão definitiva sobre este assunto, a instituição competente informa sem demora a instituição do lugar de residência ou de estadia que tiver concedido as prestações em espécie.

Quando não for provado um acidente de trabalho ou uma doença profissional, continuam a ser concedidas as prestações em espécie como prestações de doença se o interessado a elas tiver direito.

Quando for provado um acidente de trabalho ou uma doença profissional, as prestações em espécie por doença concedidas ao interessado são consideradas prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, a partir da data em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi diagnosticada pela primeira vez a doença profissional.

3.

O artigo SSCI.6, n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável com as devidas adaptações.

Artigo SSCI.30

Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em dois ou mais Estados

1.

No caso previsto no artigo SSC.33 do presente Protocolo, a declaração ou notificação da doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado ao abrigo de cuja legislação o interessado tenha exercido, em último lugar, uma atividade suscetível de provocar a referida doença.

Quando a instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação verificar que uma atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa foi exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado, envia a declaração ou notificação juntamente com todos os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado.

2.

Quando a instituição do último Estado ao abrigo de cuja legislação o interessado exerceu uma atividade suscetível de provocar a doença profissional em questão verificar que o interessado ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, nomeadamente por nunca ter sido exercida nesse Estado nenhuma atividade que provocasse a doença profissional ou por este não reconhecer o caráter profissional da doença, essa instituição envia, sem demora, à instituição do Estado ao abrigo de cuja legislação o interessado exerceu, em último lugar, uma atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa, a declaração ou notificação e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que tiver procedido a primeira instituição do último Estado ao abrigo de cuja legislação o interessado exerceu, em último lugar, uma atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa.

3.

Se for caso disso, as instituições devem recuar, seguindo o procedimento previsto no n.o 2 até à instituição correspondente do Estado ao abrigo de cuja legislação o interessado exerceu, em primeiro lugar, uma atividade suscetível de provocar a doença profissional em questão.

Artigo SSCI.31

Intercâmbio de informações entre instituições e pagamento de adiantamentos em caso de recurso contra uma decisão de recusa de prestações

1.

Caso seja interposto recurso contra uma decisão de recusa de prestações tomada pela instituição de um Estado ao abrigo de cuja legislação o interessado tiver exercido, em último lugar, uma atividade suscetível de provocar a doença profissional em questão, a referida instituição informa desse facto a instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação, nos termos do procedimento previsto no artigo SSCI.30, n.o 2, e informa-a posteriormente quando for tomada a decisão definitiva.

2.

Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada pela instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação, essa instituição paga adiantamentos de montantes a determinar, se for caso disso, após consulta à instituição contra cuja decisão o recurso tiver sido interposto e de modo a evitar quantias pagas em excesso. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante é descontado do montante das prestações devidas ao interessado, nos termos do procedimento previsto nos artigos SSCI.56 e SSCI.57.

3.

O artigo SSCI.6, n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável com as devidas adaptações.

Artigo SSCI.32

Agravamento de doença profissional

Nos casos abrangidos pelo disposto no artigo SSC.34 do presente Protocolo, o requerente apresenta à instituição do Estado perante a qual faz valer direitos a prestações as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente a fim de obter as informações que considere necessárias.

Artigo SSCI.33

Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

Quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido quando o trabalhador estava sujeito à legislação de um Estado que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado em causa:

a)

presta, a pedido da instituição competente de outro Estado, informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na aceção da legislação aplicada pela instituição do outro Estado;

b)

tem em conta o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores ao determinar o direito às prestações e o montante, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo SSCI.34

Apresentação e instrução de pedidos de pensão ou de subsídios complementares

Para beneficiar de uma pensão ou de um subsídio complementar nos termos da legislação de um Estado, o interessado ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado apresentam, se necessário, um pedido à instituição competente ou à instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.

Do pedido devem constar as informações exigidas por força da legislação aplicada pela instituição competente.

CAPÍTULO 3

SUBSÍDIOS POR MORTE

Artigo SSCI.35

Pedido de subsídio por morte

Para efeitos dos artigos SSC.37 e SSC.38 do presente Protocolo, o pedido de subsídio por morte é apresentado à instituição competente ou à instituição do lugar de residência do requerente, que a envia à instituição competente.

Do pedido devem constar as informações exigidas por força da legislação aplicada pela instituição competente.

CAPÍTULO 4

PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ E PENSÕES DE VELHICE E SOBREVIVÊNCIA

Artigo SSCI.36

Disposições complementares para o cálculo das prestações

1.

Para o cálculo do montante teórico e do montante efetivo da prestação nos termos do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, são aplicáveis as regras previstas no artigo SSCI.11, n.os 3, 4, 5 e 6, do presente anexo.

2.

Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no artigo SSCI.11, n.o 3, do presente anexo, a instituição do Estado ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efetivo da prestação, calculado nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

3.

A instituição de cada Estado calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força do artigo SSC.48, n.o 3, alínea c), do presente Protocolo, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado.

Quando a legislação aplicada pela instituição competente não lhe permitir determinar este montante diretamente por a legislação atribuir valores diferentes aos períodos de seguro, é estabelecido um montante convencional. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social fixa as regras adequadas para a determinação desse montante convencional.

Artigo SSCI.37

Pedido de prestações

Apresentação de pedidos de pensões de velhice e sobrevivência

1.

O requerente apresenta um pedido à instituição do lugar de residência ou à instituição do Estado a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito em último lugar. Se o interessado não tiver estado sujeito em momento algum à legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, esta transmite o pedido à instituição do Estado a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito em último lugar.

2.

A data de apresentação do pedido do requerente vincula todas as instituições em causa.

3.

Em derrogação do n.o 2, se o requerente não tiver notificado o facto de ter estado empregado ou residido noutros Estados, apesar de se lhe ter solicitado que o fizesse, a data em que o requerente completar o seu pedido inicial ou apresentar um novo pedido relativo aos períodos de emprego em falta e/ou residência num Estado é considerada como a data de apresentação do pedido para a instituição que aplica a legislação em causa, sob reserva de disposições mais favoráveis desta legislação.

Artigo SSCI.38

Documentos e indicações a juntar ao pedido pelo requerente

1.

O pedido é apresentado pelo requerente segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição visada no artigo SSCI.37, n.o 1, acompanhado dos documentos comprovativos requeridos por essa legislação. Em particular, o requerente fornece todas as informações pertinentes disponíveis e os documentos comprovativos respeitantes aos períodos de seguro (instituições, números de identificação), emprego (entidades patronais) ou trabalho por conta própria (natureza e local de atividade) e residência (endereços) que possam ter sido cumpridos ao abrigo de outra legislação, bem como a duração desses períodos.

2.

Se, nos termos do artigo SSC.45, n.o 1, do presente Protocolo, solicitar o diferimento da liquidação das prestações por velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um ou vários Estados, o requerente indica-o no seu pedido e especifica ao abrigo de que legislação requer o diferimento. Para que o requerente possa exercer este direito, as instituições em causa comunicam-lhe, a seu pedido, todas as informações de que disponham para lhe permitir conhecer as consequências da liquidação concomitante ou sucessiva das prestações às quais se pode habilitar.

3.

No caso de o requerente retirar um pedido de prestações, quando tal se encontre previsto na legislação de um Estado, esse facto não é considerado uma retirada concomitante de pedido de prestações nos termos da legislação de outro Estado.

Artigo SSCI.39

Instrução dos pedidos pelas instituições em causa

Instituição de contacto

1.

A instituição à qual é apresentado ou transmitido o pedido de prestações nos termos do disposto no artigo SSCI.37, n.o 1, passa a ser referida como «instituição de contacto». A instituição do lugar de residência não é referida por «instituição de contacto» se o interessado não tiver estado, em momento algum, sujeito à legislação aplicada por essa instituição.

Além de instruir o pedido de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada, essa instituição promove, na sua condição de instituição de contacto, o intercâmbio de dados, a comunicação de decisões e os procedimentos necessários à instrução do pedido de prestações pelas instituições em causa, presta ao requerente, a seu pedido, quaisquer informações relevantes para os aspetos da instrução decorrente do presente Protocolo e mantém-no a par da situação.

Instrução de pedidos de pensões de velhice e sobrevivência

2.

A instituição de contacto transmite sem demora os pedidos de prestações e todos os documentos de que dispõe, bem como, sempre que apropriado, todos os documentos pertinentes apresentados pelo requerente, a todas as instituições em causa para que os pedidos possam ser instruídos simultaneamente por todas essas instituições. A instituição de contacto comunica às restantes instituições os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respetiva legislação. A instituição de contacto indica também quais os documentos que devem ser apresentados mais tarde e completa o pedido o mais rapidamente possível.

3.

Cada uma das instituições em questão notifica a instituição de contacto e as restantes instituições em questão, logo que possível, dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respetiva legislação.

4.

Cada uma das instituições em causa procede ao cálculo dos montantes das prestações nos termos do artigo SSC.47 do presente Protocolo e comunica à instituição de contacto e às outras instituições interessadas a sua decisão, os montantes das prestações devidas e qualquer informação necessária para efeitos dos artigos SSC.48 a SSC.50 do presente Protocolo.

5.

Se uma instituição verificar, com base nas informações referidas no presente artigo, n.os 2 e 3, que é aplicável o disposto no artigo SSC.52, n.o 2 ou 3, do presente Protocolo, informa desse facto a instituição de contacto e as outras instituições em causa.

Artigo SSCI.40

Notificação das decisões ao requerente

1.

Cada instituição notifica o requerente da decisão que tomou de acordo com a legislação aplicável. Cada decisão deve especificar as vias e os prazos de recurso aplicáveis. Logo que a instituição de contacto tenha sido notificada de todas as decisões tomadas por cada instituição, envia ao requerente e às restantes instituições um resumo dessas decisões. O modelo de resumo é estabelecido pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social. O resumo é enviado ao requerente na língua da instituição ou, a pedido do requerente, na língua da sua escolha, incluindo o inglês, que seja reconhecida como língua oficial da União.

2.

Quando, ao receber o resumo, considerar que os seus direitos foram prejudicados pela interação das decisões tomadas por mais de uma instituição, o requerente tem direito à revisão das decisões pelas instituições em questão dentro dos prazos previstos na legislação nacional pertinente. Os prazos começam a contar da data de receção do resumo. O requerente é notificado por escrito dos resultados da revisão.

Artigo SSCI.41

Determinação do grau de invalidez

Em conformidade com a sua legislação, cada instituição tem a possibilidade de mandar examinar o requerente por um médico ou outro perito da sua escolha para determinar o grau de invalidez. Contudo, a instituição de um Estado tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado como se tivessem sido emitidos no seu próprio território.

Artigo SSCI.42

Pagamentos provisórios por conta e adiantamentos sobre prestações

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo SSCI.7 do presente anexo, qualquer instituição que verifique, durante a instrução de um pedido de prestações, que o requerente tem direito a uma prestação autónoma ao abrigo da legislação por ela aplicada, nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea a), do presente Protocolo, paga sem demora essa prestação. Este pagamento é considerado provisório se o montante concedido puder ser afetado pelo resultado do processo de instrução do pedido.

2.

Sempre que resultar da informação disponível que o requerente tem direito a um pagamento de uma instituição ao abrigo do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, a instituição paga-lhe um adiantamento cujo montante é o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado ao abrigo do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo.

3.

A instituição obrigada a pagar prestações provisórias nos termos dos n.os 1 ou 2 informa sem demora de tal facto o requerente, chamando explicitamente a sua atenção para o caráter provisório da medida tomada e para quaisquer direitos de recurso previstos na sua legislação.

Artigo SSCI.43

Novo cálculo das prestações

1.

Em caso de novo cálculo das prestações nos termos do artigo SSC.45, n.o 4, e do artigo SSC.54, n.o 1, do presente Protocolo, o artigo SSCI.42 do presente anexo, é aplicável com as devidas adaptações.

2.

Em caso de novo cálculo, supressão ou suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado essa decisão notifica sem demora do facto o interessado e informa cada uma das instituições em relação às quais o interessado possa invocar algum direito.

Artigo SSCI.44

Medidas destinadas a acelerar o processo de cálculo da pensão

1.

Para facilitar e acelerar a instrução do pedido de prestações e o pagamento das prestações devidas, as instituições a cuja legislação determinada pessoa tenha estado sujeita:

a)

procedem, com as instituições de outros Estados, ao intercâmbio dos elementos de identificação das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra ou facultam-lhes esses elementos e asseguram em conjunto a conservação e correspondência desses elementos de identificação ou, caso contrário, facultam aos interessados os meios de acesso direto aos seus elementos de identificação;

b)

com antecedência suficiente relativamente à idade mínima para iniciar os direitos a pensão ou antes de uma idade a determinar pela legislação nacional, procedem ao intercâmbio de informações (períodos completados ou outros elementos importantes), ou facultam essa informação, sobre os direitos a pensão das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, ao interessado e às instituições de outros Estados, ou, na impossibilidade de o fazer, informam essas pessoas ou facultam-lhes os meios para se familiarizarem elas próprias com os seus direitos a eventuais prestações.

2.

Para efeitos do n.o 1, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social determina os elementos de informação a trocar ou a facultar e estabelece os procedimentos e mecanismos adequados, tomando em consideração as características dos regimes nacionais de pensão, a respetiva organização administrativa e técnica e os meios tecnológicos ao seu dispor. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social assegura a aplicação destes regimes de pensão e organiza o seguimento das medidas tomadas e a respetiva aplicação.

3.

Para efeitos do n.o 1, são fornecidas as informações referidas no presente artigo à instituição do primeiro Estado em que é atribuído um número de identificação pessoal (PIN) a uma pessoa para fins relacionados com a administração da segurança social.

Artigo SSCI.45

Medidas de coordenação nos Estados

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo SSC.46 do presente Protocolo, se a legislação nacional comportar regras para determinar a instituição responsável ou o regime aplicável ou para designar os períodos de seguro num determinado regime, estas regras aplicam-se tendo em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

2.

Se a legislação nacional comportar regras de coordenação entre os regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, estas regras não são afetadas pelas disposições do presente Protocolo nem do presente anexo.

CAPÍTULO 5

PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO

Artigo SSCI.46

Totalização de períodos e cálculo das prestações

1.

O artigo SSCI.11, n.o 1, do presente anexo é aplicável, com as devidas adaptações, ao artigo SSC.56 do presente Protocolo. Sem prejuízo das obrigações subjacentes das instituições em causa, o interessado pode apresentar à instituição competente um documento emitido pela instituição do Estado a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria que indique todos os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

2.

Para efeitos de aplicação do artigo SSC.57 do presente Protocolo, a instituição competente de um Estado cuja legislação preveja que o cálculo das prestações varie consoante o número de familiares tem igualmente em conta os familiares do interessado que residam noutro Estado, como se residissem no Estado competente. Esta disposição não é aplicável se, no Estado de residência dos familiares, outra pessoa tiver direito a prestações por desemprego para cujo cálculo seja tido em consideração o número de familiares.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 1

REEMBOLSO DO CUSTO DAS PRESTAÇÕES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO SSC.30 E DO ARTIGO SSC.36 DO PRESENTE PROTOCOLO

SECÇÃO 1

REEMBOLSO BASEADO NA DESPESA EFETIVA

Artigo SSCI.47

Princípios

1.

Para efeitos de aplicação do artigo SSC.30 e do artigo SSC.36 do presente Protocolo, o montante efetivo das despesas relativas a prestações em espécie concedidas é reembolsado pela instituição competente à instituição que as tiver concedido, tal como resultar da contabilidade desta última instituição, exceto quando for aplicável o artigo SSCI.57 do presente anexo.

2.

Se a totalidade ou parte do montante efetivo das despesas relativas a prestações referidas no n.o 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas extraídas dos dados disponíveis. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respetivo montante.

3.

Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a segurados sujeitos à legislação aplicada pela instituição que tiver concedido as prestações referidas no n.o 1.

SECÇÃO 2

REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES COM BASE EM MONTANTES FIXOS

Artigo SSCI.48

Identificação dos Estados em causa

1.

Os Estados referidos no artigo SSC.30, n.o 2, do presente Protocolo, cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efetivas, são indicados no apêndice SSCI-3 do presente anexo.

2.

Relativamente aos Estados enumerados no apêndice SSCI-3, o montante das prestações em espécie concedidas:

a)

Aos familiares que não residam no mesmo Estado em que reside o segurado, nos termos do artigo SSC.15 do presente Protocolo, e

b)

Aos titulares de pensões e aos seus familiares, nos termos do artigo SSC.22, n.o 1, e artigos SSC.23 e SSC.24 do presente Protocolo

é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efetivas.

Artigo SSCI.49

Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

1.

Relativamente a cada Estado credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula:

Fi = Yi*1/12*(1-X)

em que:

o índice (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:

i = 1: pessoas com menos de 20 anos

i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como definido no n.o 2,

o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.o 3.

2.

O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas em causa deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas ao abrigo dos regimes referidos no artigo SSCI.20.

3.

O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os titulares de pensões e respetivos familiares no caso de o Estado competente não figurar no anexo SSC-3 do presente Protocolo.

4.

Relativamente a cada Estado devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado credor nesse escalão etário.

O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.

5.

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.o 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados.

6.

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos no presente artigo.

Artigo SSCI.50

Notificação dos custos médios anuais

O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido ao Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa. Na falta de notificação neste prazo, deve ser aplicado o último montante do custo médio anual por pessoa que o Comité Especializado da Mobilidade e Coordenação da Segurança Social tiver determinado em relação a um ano anterior.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo SSCI.51

Procedimento de reembolso entre instituições

1.

Os reembolsos entre os Estados são efetuados o mais rapidamente possível. Cada instituição interessada é obrigada a reembolsar os créditos antes do termo dos prazos mencionados na presente secção, logo que lhe seja possível. Nenhum litígio relativo a um dado crédito impede o reembolso de outros créditos.

2.

Os reembolsos previstos nos artigos SSC.30 e SSC.36 do presente Protocolo entre as instituições dos Estados-Membros e do Reino Unido efetuam-se por intermédio do organismo de ligação. Pode haver um organismo de ligação separado que efetue os reembolsos nos termos do artigo SSC.30 e artigo SSC.36 do presente Protocolo.

Artigo SSCI.52

Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos

1.

Os créditos estabelecidos com base nas despesas efetivas ser apresentados ao organismo de ligação do Estado devedor no prazo de doze meses a contar do fim do semestre civil durante o qual esses créditos tenham sido lançados nas contas da instituição credora.

2.

Os créditos estabelecidos com base em montantes fixos para um ano civil são apresentados ao organismo de ligação do Estado devedor nos 12 meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa tenham sido aprovados pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social. Os inventários referidos no artigo SSCI.49, n.o 4, são apresentados no final do ano seguinte ao ano de referência.

3.

No caso referido no artigo SSCI.7 n.o 5, segundo parágrafo, o prazo estabelecido no presente artigo, n.os 1 e 2, só tem início quando a instituição competente for identificada.

4.

Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 não são tomados em consideração.

5.

Os créditos são pagos pela instituição devedora ao organismo de ligação do Estado credor a que se refere o artigo SSC.51 no prazo de 18 meses a contar do fim do mês durante o qual tenham sido apresentados ao organismo de ligação do Estado devedor. Esta disposição não se aplica aos créditos que a instituição devedora tenha rejeitado por um motivo válido durante esse período.

6.

As contestações relativas a um crédito são resolvidas no prazo máximo de 36 meses a contar do mês durante o qual crédito tiver sido apresentado.

7.

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social facilita o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.o 6 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes na contestação, dá o seu parecer sobre a contestação dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe tiver sido apresentada.

Artigo SSCI.53

Juros de mora e adiantamentos

1.

A partir do termo do prazo de 18 meses estabelecido no artigo SSCI.52 (5), a instituição credora pode cobrar juros sobre os créditos não pagos, salvo se a instituição devedora tiver efetuado, no prazo de seis meses a contar do final do mês em que o crédito tenha sido apresentado, um adiantamento de pelo menos 90 % do crédito total apresentado nos termos do artigo SSCI.52 n.o 1 ou 2. Em relação às partes do crédito não abrangidas pelo adiantamento, só podem ser cobrados juros a contar do fim do prazo de 36 meses previsto no artigo SSCI.52, n.o 6.

2.

Estes juros são calculados com base na taxa de referência aplicada pela instituição financeira designada para o efeito pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social às suas principais operações de refinanciamento. A taxa de referência aplicável é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence.

3.

Nenhum organismo de ligação é obrigado a aceitar um adiantamento de acordo com o n.o 1. Todavia, se um organismo de ligação declinar tal oferta, a instituição credora deixa de ficar habilitada a cobrar juros de mora relacionados com os créditos em questão, além dos estabelecidos na segunda frase do n.o 1.

Artigo SSCI.54

Apuramento das contas anuais

1.

Com base no relatório do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, o Conselho de Parceria estabelece a relação de créditos para cada ano civil. Para esse efeito, os organismos de ligação notificam o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, nos prazos e de acordo com as modalidades por ele fixados, do montante dos créditos apresentados, regularizados ou contestados (posição credora) e do montante dos créditos recebidos, regularizados ou contestados (posição devedora).

2.

O Conselho de Parceria pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação anual dos créditos prevista no n.o 1, nomeadamente a fim de se certificar da conformidade desses elementos com as regras estabelecidas no presente título.

CAPÍTULO 2

RECUPERAÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE, RECUPERAÇÃO DOS PAGAMENTOS PROVISÓRIOS E DE CONTRIBUIÇÕES, COMPENSAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA DE COBRANÇA

SECÇÃO 1

PRINCÍPIOS

Artigo SSCI.55

Disposições comuns

Para efeitos de aplicação do artigo SSC.64 do presente Protocolo e no âmbito por ele definido, a cobrança dos créditos efetua-se, sempre que possível, por meio de compensação ou entre as instituições do Estado visado e do Reino Unido, ou em relação à pessoa singular ou coletiva em causa, nos termos dos artigos SSCI.56 a SSCI.58 do presente anexo. Se o crédito não puder ser cobrado integral ou parcialmente através da compensação referida, as somas ainda devidas são cobradas nos termos do disposto nos artigos SSCI.59 a SSCI.69 do presente anexo.

SECÇÃO 2

COMPENSAÇÃO

Artigo SSCI.56

Prestações recebidas indevidamente

1.

Se a instituição de um Estado tiver pago a um beneficiário prestações indevidas, essa instituição pode, nas condições e nos limites previstos na legislação por ela aplicada, pedir à instituição do Estado, devedora de prestações a favor desse beneficiário, que deduza o montante indevido das prestações atrasadas ou em pagamento devidas ao referido beneficiário, independentemente do ramo da segurança social no âmbito do qual as prestações são pagas. A instituição deste Estado procede à dedução, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação em conformidade com a legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transfere o montante deduzido para a instituição que pagou prestações indevidas.

2.

Em derrogação do n.o 1, se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência, em aplicação do título III, capítulos 3 e 4, do presente Protocolo, a instituição de um Estado tiver pago a uma pessoa prestações de um montante indevido, pode pedir à instituição do Estado, devedora de prestações correspondentes a favor dessa pessoa, que deduza o montante pago em excesso das prestações atrasadas a pagar ao interessado. Depois de esta última instituição ter informado a outra instituição de que pagou uma quantia indevida destas prestações atrasadas, a instituição que pagou a quantia indevida comunica, no prazo de dois meses, o montante da quantia indevida. Se a instituição devedora das prestações atrasadas receber esta comunicação dentro desse prazo, transfere o montante deduzido para a instituição que pagou as quantias indevidas. Se o prazo tiver expirado, essa instituição paga sem demora as prestações atrasadas ao interessado.

3.

Se uma pessoa tiver beneficiado da assistência social de um Estado num período durante o qual tivesse direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado, o organismo que tenha prestado a assistência pode, se lhe assistir o direito legal de reclamar as prestações devidas à pessoa em causa, pedir à instituição de qualquer outro Estado, devedora de prestações a favor dessa pessoa, que deduza o montante despendido com a assistência das quantias que este Estado paga à pessoa em causa.

Esta disposição aplica-se, com as devidas adaptações, ao familiar de um segurado que tenha beneficiado de assistência no território de um Estado num período durante o qual o segurado tivesse direito a prestações relativas a esse familiar ao abrigo da legislação de outro Estado.

A instituição de um Estado que tenha pago um montante indevido relativo a assistência envia uma declaração do montante devido à instituição do outro Estado, que procede à sua dedução, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação na legislação por ela aplicada, e transfere-o sem demora para a instituição que pagou o montante indevido.

Artigo SSCI.57

Prestações pecuniárias ou contribuições pagas provisoriamente

1.

Para efeitos de aplicação do artigo SSCI.6, o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada ou a instituição responsável pelo pagamento das prestações ter sido identificada, a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias elabora uma declaração do montante pago provisoriamente e envia-a à instituição identificada como sendo a instituição competente.

A instituição identificada como instituição competente para o pagamento das prestações deduz o montante devido a título do pagamento provisório das prestações correspondentes em atraso devidas ao interessado e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que pagou provisoriamente as prestações pecuniárias.

Se o montante das prestações pagas provisoriamente exceder o montante das prestações atrasadas, ou se não houver prestações atrasadas, a instituição identificada como competente deduz este montante dos pagamentos em curso, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação na legislação por ela aplicada, e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que tiver pago provisoriamente as prestações pecuniárias.

2.

A instituição que tenha recebido contribuições provisórias de uma pessoa singular ou coletiva só procede ao reembolso dos montantes em questão a favor da pessoa que os tenha pago depois de apuradas pela instituição identificada como competente as quantias que lhe são devidas nos termos do artigo SSCI.6, n.o 4.

A pedido da instituição identificada como competente, a instituição que tiver recebido contribuições provisórias transfere-as, o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada, para a instituição identificada como competente para o período em causa, por forma a liquidar a situação respeitante às contribuições que lhe são devidas pela pessoa singular ou coletiva. As contribuições transferidas são retroativamente consideradas como tendo sido pagas à instituição identificada como competente.

Se o montante das contribuições pagas provisoriamente exceder o montante devido pela pessoa singular ou coletiva à instituição identificada como sendo a instituição competente, a instituição que tiver recebido contribuições provisórias reembolsa o montante em excesso à pessoa singular ou coletiva em questão.

Artigo SSCI.58

Custos relacionados com a compensação

Não há custos a pagar quando o crédito é cobrado pelo procedimento de compensação previsto nos artigos SSC.56 e SSCI.57.

SECÇÃO 3

RECUPERAÇÃO

Artigo SSCI.59

Definições e disposições comuns

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Crédito»: todos os créditos relacionados com contribuições ou prestações pagas ou concedidas indevidamente, incluindo juros, multas e sanções administrativas, e quaisquer outros encargos e custos relacionados com o crédito em conformidade com a legislação do Estado que o reclama;

b)

«Entidade requerente»: no que diz respeito a um Estado, qualquer instituição que apresente um pedido de informação, notificação ou cobrança relativamente a um crédito, tal como acima definido;

c)

«Entidade requerida»: no que diz respeito a um Estado, qualquer instituição à qual possa ser apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança.

2.

Os pedidos e as comunicações com eles relacionadas entre Estados são, em geral, tratados por intermédio de instituições designadas para o efeito.

3.

As medidas práticas de aplicação, incluindo, entre outras, as relacionadas com o artigo SSCI.4 e com a fixação de um limiar para os montantes em relação aos quais pode ser apresentado um pedido de cobrança, são tomadas pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social.

Artigo SSCI.60

Pedidos de informações

1.

A pedido da entidade requerente, a entidade requerida comunica-lhe quaisquer informações úteis à cobrança dos seus créditos.

2.

A fim de obter estas informações, a entidade requerida exerce os poderes conferidos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no seu próprio Estado. O pedido de informações indica o nome, a última morada conhecida e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a identificação da pessoa singular ou coletiva a que se referem as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3.

A entidade requerida não é obrigada a comunicar informações:

a)

que não esteja em condições de obter para efeitos de cobrança de créditos similares constituídos no seu território;

b)

Que revelem sigilo de natureza comercial, industrial ou profissional; ou

c)

cuja comunicação seja suscetível de prejudicar ou pôr em risco a segurança ou a ordem pública de um Estado.

4.

A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos que impedem o deferimento de um pedido de informações.

Artigo SSCI.61

Notificação

1.

A pedido da entidade requerente, a entidade requerida notifica o destinatário, nos termos das normas aplicáveis à notificação de instrumentos ou decisões correspondentes no seu próprio território, de todos os instrumentos e decisões, incluindo os de natureza judicial, recebidos do Estado da entidade requerente que digam respeito a um crédito ou à sua cobrança.

2.

O pedido de notificação indica o nome e a morada do destinatário e quaisquer outras informações pertinentes relativas à sua identificação a que a entidade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objeto do instrumento ou da decisão a notificar e, se necessário, o nome e a morada do devedor e quaisquer outras informações pertinentes relativas à sua identificação, bem como o crédito referido no instrumento ou na decisão e quaisquer outras informações úteis.

3.

A entidade requerida informa sem demora a entidade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foi transmitido ao destinatário.

Artigo SSCI.62

Pedido de cobrança

1.

A pedido da entidade requerente, a entidade requerida procede à cobrança dos créditos que sejam objeto de um título executivo emitido pela entidade requerente na medida do permitido e em conformidade com as disposições legislativas e as práticas administrativas em vigor no Estado da entidade requerida.

2.

A entidade requerente só pode formular um pedido de cobrança se:

a)

entregar igualmente à entidade requerida uma cópia oficial ou autenticada do título executivo da cobrança do crédito no Estado da entidade requerente, exceto quando for aplicável o previsto no artigo SSCI.64, n.o 3;

b)

o crédito ou o título executivo não for contestado no seu próprio Estado;

c)

tiver iniciado no seu Estado os processos de cobrança adequados que possam ser intentados com base no título referido no n.o 1 e as medidas aprovadas não conduzirem ao pagamento integral do crédito;

d)

o prazo previsto na sua legislação para o fazer não tiver expirado.

3.

O pedido de cobrança indica:

a)

o nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da pessoa singular ou coletiva em causa ou do terceiro detentor dos ativos dessa pessoa;

b)

o nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da entidade requerente;

c)

uma referência ao título executivo emitido no Estado da entidade requerente;

d)

a natureza e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros, as multas, as sanções administrativas e todos os demais encargos e custos devidos, indicados nas moedas dos Estados das entidades requerente e requerida;

e)

a data de notificação do título ao destinatário por parte da entidade requerente ou da entidade requerida;

f)

a data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado da entidade requerente;

g)

quaisquer outras informações relevantes.

4.

O pedido de cobrança inclui também uma declaração da entidade requerente pela qual confirma estarem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

5.

Logo que a entidade requerente tenha conhecimento de quaisquer informações úteis relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança, envia-as à entidade requerida.

Artigo SSCI.63

Título executivo da cobrança

1.

Nos termos do artigo SSC.64, n.o 2, do presente Protocolo, o título executivo da cobrança do crédito é diretamente reconhecido e automaticamente tratado como um título executivo da cobrança do crédito do Estado da entidade requerida.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o título executivo da cobrança do crédito pode, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado da entidade requerida, ser aceite, reconhecido, completado ou substituído por outro título que permita a execução no território desse Estado.

Os Estados diligenciam no sentido de concluir as formalidades de aceitação, reconhecimento, completamento ou substituição do título no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido de cobrança, exceto nos casos em que for aplicável o disposto no presente número, terceiro parágrafo. Os Estados não se podem recusar a completar tais medidas se o título executivo estiver formalmente correto. A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos que a levem a exceder o prazo de três meses.

Se qualquer dessas medidas der origem a um litígio relativo ao crédito ou ao título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo SSCI.65.

Artigo SSCI.64

Modalidades e prazos de pagamento

1.

A cobrança é efetuada na moeda do Estado da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2.

Se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no seu Estado o permitirem, a entidade requerida, depois de ter consultado a entidade requerente, pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento são igualmente transferidos para a entidade requerente.

3.

A partir da data em que o título executivo da cobrança do crédito tiver sido diretamente reconhecido nos termos do artigo SSCI.63, n.o 1, ou aceite, reconhecido, completado ou substituído nos termos do artigo SSCI.63, n.o 2, são cobrados juros de mora nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado da entidade requerida, os quais são igualmente transferidos para a parte requerente.

Artigo SSCI.65

Contestação do crédito ou do título executivo da respetiva cobrança e contestação das medidas de execução

1.

Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo da respetiva cobrança emitido no Estado da entidade requerente forem contestados por uma parte interessada, esta apresenta a ação perante as autoridades competentes do Estado da entidade requerente, nos termos da legislação em vigor nesse Estado. A entidade requerente notifica sem demora a entidade requerida da referida ação. A parte interessada pode informar igualmente da ação a entidade requerida.

2.

A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação a que se refere o n.o 1, seja pela entidade requerente, seja pela parte interessada, suspende o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da autoridade competente nesta matéria, a não ser que a entidade requerente peça a aplicação de outro procedimento de acordo com o segundo parágrafo do presente número. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do artigo SSCI.68, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado lho permitam em relação a créditos similares.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado da entidade requerida permitam tal ação. Se o devedor obtiver ganho de causa na ação de contestação, a entidade requerente procede ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado da entidade requerida.

3.

Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado da entidade requerida, a ação deve ser apresentada perante a autoridade competente deste Estado, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.

Se a autoridade competente perante a qual a ação é instaurada nos termos do n.o 1 for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, desde que seja favorável à entidade requerente e permita a cobrança do crédito no Estado da entidade requerente, constitui «título executivo» na aceção dos artigos SSCI.62 e SSCI.63, sendo a cobrança do crédito efetuada com base nessa decisão.

Artigo SSCI.66

Limites da assistência

1.

A entidade requerida não é obrigada a:

a)

conceder a assistência prevista nos artigos SSCI.62 a SSCI.65, se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no Estado da entidade requerida, desde que as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor nesse Estado permitam tal ação relativamente a créditos nacionais similares;

b)

conceder a assistência prevista nos artigos SSCI.60 a SSCI.65, se o pedido inicial, apresentado de acordo com o disposto nos artigos SSCI.60 a SSCI.62 do presente anexo, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos entre o momento em que o título executivo da cobrança foi emitido, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado da entidade requerente, e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou o título são contestados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado da entidade requerente determinar que o crédito ou o título executivo da cobrança deixam de poder ser contestados.

2.

A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos que impedem o deferimento de um pedido de assistência.

Artigo SSCI.67

Prescrição

1.

As questões respeitantes à prescrição são reguladas do seguinte modo:

a)

pela legislação em vigor no Estado da entidade requerente, na medida em que digam respeito ao crédito ou ao título executivo da respetiva cobrança; e

b)

pela legislação em vigor no Estado da entidade requerida, na medida em que digam respeito às medidas de execução aprovadas no Estado requerido.

A prescrição, nos termos da legislação em vigor no Estado da entidade requerida, começa a contar a partir da data do reconhecimento direto ou da data da aceitação, reconhecimento, completamento ou substituição nos termos do artigo SSCI.6.

2.

Os atos de cobrança efetuados pela entidade requerida na sequência de um pedido de assistência que, se fossem efetuados pela entidade requerente, teriam por efeito suspender ou interromper a prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado da entidade requerente, são considerados, para este efeito, como tendo sido praticados neste último.

Artigo SSCI.68

Medidas cautelares

Se a entidade requerente o requerer mediante pedido fundamentado, a entidade requerida toma medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado da entidade requerida lho permitam.

Para efeitos de aplicação do n.o 1, as disposições e os procedimentos previstos nos artigos SSCI.62, SSCI.63, SSCI.65 e SSCI.66, são aplicáveis com as devidas adaptações.

Artigo SSCI.69

Custos relacionados com a cobrança

1.

A entidade requerida cobra à pessoa singular ou coletiva em causa e retém quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado da entidade requerida aplicáveis a créditos semelhantes.

2.

Por regra, a assistência mútua concedida ao abrigo da presente secção é gratuita. Todavia, quando as operações de cobrança colocarem problemas específicos ou implicarem despesas muito elevadas, as entidades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

O Estado da entidade requerente é responsável perante o Estado da entidade requerida por quaisquer despesas e prejuízos decorrentes de ações consideradas como não sendo justificadas face ao mérito do crédito ou à validade do título executivo emitido pela entidade requerente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo SSCI.70

Controlo administrativo e exame médico

1.

Sem prejuízo de outras disposições, quando um beneficiário ou requerente de prestações ou um dos seus familiares resida temporária ou permanentemente no território de um Estado diferente daquele em que se encontra a instituição devedora, o exame médico é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estadia ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estadia ou de residência dos eventuais requisitos especiais a observar e dos aspetos sobre os quais deve incidir o exame médico.

2.

A instituição do lugar de estadia ou de residência envia um relatório à instituição devedora que tiver pedido o exame médico. A instituição devedora fica vinculada pelas verificações feitas pela instituição do lugar de estadia ou de residência.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver em condições de efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estadia correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.

Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado diferente daquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estadia ou de residência do beneficiário.

Neste caso aplica-se igualmente o disposto no n.o 2.

4.

Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no artigo SSC.59, n.o 3, do presente Protocolo, o montante efetivo das despesas decorrentes dos controlos referidos no presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efetuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo SSCI.71

Notificações

1.

Os Estados notificam o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social dos dados de contacto dos organismos e entidades, tal como definido no artigo SSC.1 do presente Protocolo e no artigo SSCI.1, n.o 2, alíneas a) e b), do presente anexo, bem como das instituições designadas nos termos do presente anexo.

2.

As entidades referidas no n.o 1 devem possuir uma identidade eletrónica sob a forma de código de identificação e de endereço eletrónico.

3.

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social estabelece a estrutura, o conteúdo e as regras, incluindo o formato comum e o modelo, das notificações dos dados de contacto a que se refere o n.o 1.

4.

Para efeitos de aplicação do presente Protocolo, o Reino Unido pode participar no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) e suportar os custos associados.

5.

Os Estados asseguram a atualização permanente das informações referidas no n.o 1.

Artigo SSCI.72

Informação

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social prepara as informações necessárias a fim de garantir que os interessados sejam informados dos seus direitos e das formalidades administrativas a cumprir para que os possam exercer. Sempre que possível, a difusão das informações é assegurada por via eletrónica graças à sua disponibilização em linha em sítios acessíveis ao público. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social assegura a sua atualização periódica e observa a qualidade dos serviços prestados aos utentes.

Artigo SSCI.73

Conversão monetária

Para efeitos de aplicação das disposições do presente Protocolo e do presente anexo, a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pela instituição financeira designada para o efeito pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social. A data de referência para determinar a taxa de conversão é fixada pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social.

Artigo SSCI.74

Medidas de execução

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social pode adotar outras orientações relativas à aplicação do presente Protocolo e do presente anexo.

Artigo SSCI.75

Disposições provisórias relativas aos formulários e aos documentos

1.

Durante um período intercalar, cuja data de termo é acordada pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, todos os formulários e documentos emitidos pelas instituições competentes no formato utilizado imediatamente antes da entrada em vigor do presente Protocolo são válidos para efeitos de aplicação do presente Protocolo e, se necessário, esse formato continua a ser utilizado para o intercâmbio de informações entre as instituições competentes. Todos os formulários e documentos emitidos antes e durante esse período intercalar são válidos até ao seu vencimento ou anulação.

2.

Os formulários e os documentos válidos nos termos do n.o 1 são:

a)

Os Cartões Europeus de Seguro de Doença emitidos em nome do Reino Unido, que são documentos comprovativos do direito válidos para efeitos dos artigos SSC.17 e SSC.25, n.o 1, do presente Protocolo, e bem assim do artigo SSCI.22 do presente anexo; e

b)

Documentos portáteis que atestem a situação respeitante à segurança social de uma pessoa necessários à execução do presente Protocolo.

Apêndice SSCI-1

ACORDOS ADMINISTRATIVOS ENTRE DOIS OU MAIS ESTADOS (REFERIDOS NO ARTIGO SSCI.8 DO PRESENTE ANEXO)

BÉLGICA — REINO UNIDO

Troca de cartas de 4 de maio e de 14 de junho de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

Troca de cartas de 18 de janeiro e de 14 de março de 1977 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo I do Regulamento (CEE) n.o 1408/71), com a redação que lhe foi dada pela troca de cartas de 4 de maio e de 23 de julho de 1982 (acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71)

DINAMARCA — REINO UNIDO

Troca de cartas de 30 de março e 19 de abril de 1977 alterada pela troca de cartas de 8 de novembro de 1989 e 10 de janeiro de 1990 sobre o acordo de renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie e das despesas de controlo administrativo e médico.

ESTÓNIA — REINO UNIDO

Acordo celebrado em 29 de março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004

FINLÂNDIA — REINO UNIDO

Troca de cartas de 1 e 20 de junho de 1995 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

FRANÇA — REINO UNIDO

Troca de cartas de 25 de março e de 28 de abril de 1997 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

Acordo de 8 de dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

HUNGRIA — REINO UNIDO

Acordo celebrado em 1 de novembro de 2005 entre as autoridades competentes da República da Hungria e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004

IRLANDA — REINO UNIDO

Troca de cartas de 9 de julho de 1975 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo 1 ou 4 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71) e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

ITÁLIA — REINO UNIDO

Acordo assinado em 15 de dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005

LUXEMBURGO — REINO UNIDO

Troca de cartas de 18 de dezembro de 1975 e de 20 de janeiro de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72)

MALTA — REINO UNIDO

Acordo celebrado em 17 de janeiro de 2007 entre as autoridades competentes da República de Malta e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004

PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO

Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954.

PORTUGAL — REINO UNIDO

Acordo de 8 de junho de 2004 que estabelece outros métodos de reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003.

ESPANHA — REINO UNIDO

Acordo de 18 de junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

SUÉCIA — REINO UNIDO

Acordo de 15 de abril de 1997 relativo ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

Apêndice SSCI-2

DOCUMENTO COMPROVATIVO DO DIREITO (artigos SSC.17 e SSC.25, n.o 1, do presente Protocolo e artigo SSCI.22 do presente anexo)

1.

Os documentos comprovativos do direito emitidos para efeitos dos artigos SSC.17 e SSC.25, n.o 1, do presente Protocolo pelas instituições competentes dos Estados-Membros devem cumprir o previsto na Decisão n.o S2, de 12 de junho de 2009, da Comissão Administrativa, relativa às especificações técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença.

2.

Os documentos comprovativos do direito emitidos para efeitos dos artigos SSC.17 e SSC.25, n.o 1, pelas instituições competentes do Reino Unido devem conter os seguintes dados:

a)

Os apelidos e nomes próprios do titular do documento;

b)

O número de identificação pessoal do titular do documento;

c)

A data de nascimento do titular do documento;

d)

A data de validade do documento;

e)

O código «UK» em vez do código ISO do Reino Unido;

f)

O número de identificação e o acrónimo da instituição do Reino Unido que emite o documento;

g)

O número lógico do documento;

h)

No caso de um documento provisório, a data de emissão e a data de entrega do documento, e a assinatura e carimbo da instituição do Reino Unido.

3.

As especificações técnicas dos documentos comprovativos do direito emitidos pelo Reino Unido são notificadas sem demora ao Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, a fim de facilitar a aceitação dos respetivos documentos pelas instituições dos Estados-Membros que concedem as prestações em espécie.

CUIDADOS DE SAÚDE QUE REQUEREM ACORDO PRÉVIO (artigos SSC.17 e SSC.25, n.o 1, do presente Protocolo)

1.

As prestações em espécie a ser concedidas de acordo com o disposto nos artigos SSC.17 e SSC.25, n.o 1, do presente Protocolo incluem as prestações concedidas em relação a doenças crónicas ou preexistentes, bem como em relação a gravidez e parto.

2.

As prestações em espécie, incluindo as prestações relativas a doenças crónicas ou preexistentes ou ao parto não são abrangidas por estas disposições quando a finalidade da estadia noutro Estado for receber estes tratamentos.

3.

Os tratamentos médicos vitais que sejam acessíveis apenas em unidades médicas especializadas ou equipadas com o material e o pessoal adequados ficam sujeitos a um acordo prévio entre o segurado e a unidade que presta o tratamento em causa, de forma a garantir que o tratamento esteja disponível durante a estadia do segurado num Estado diferente do Estado competente ou de residência.

4.

A lista não exaustiva de tratamentos que preenchem estes critérios é a seguinte:

a)

Diálise renal;

b)

Oxigenoterapia;

c)

Tratamento especial da asma;

d)

Ecocardiografia em caso de doenças autoimunes crónicas;

e)

Quimioterapia.

Apêndice SSCI-3

ESTADOS QUE RECLAMAM O REEMBOLSO DO CUSTO DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE COM BASE EM MONTANTES FIXOS (REFERIDOS NO ARTIGO SSCI.48, N.o 1, DO PRESENTE ANEXO

 

IRLANDA

 

ESPANHA

 

CHIPRE

 

PORTUGAL

 

SUÉCIA

 

REINO UNIDO


ANEXO SSC-8

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO ARTIGO SSC.11

ESTADOS-MEMBROS