13.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/140 |
DECISÃO n.o 2/2020 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-SINGAPURA
de 27 de abril de 2020
relativa à interpretação, nos termos do artigo 16.1, n.o 4, alínea d), do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, do artigo 10.17 e do artigo 10.22 do mesmo no respeitante a alterações na proteção das indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios registadas em Singapura [2020/644]
O COMITÉ de COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, nomeadamente o artigo 10.17, o artigo 10.22 e a alínea d) do artigo 16.1, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor a 21 de novembro de 2019. |
(2) |
O artigo 16.1 do Acordo estabelece um Comité de Comércio, incumbido, nomeadamente, de supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do Acordo, podendo adotar interpretações das disposições do Acordo. |
(3) |
O artigo 10.17, n.o 3, do Acordo prevê a inclusão no anexo 10-B do mesmo das indicações geográficas originárias do território de uma parte registadas na outra ao abrigo da legislação nacional desta última. |
(4) |
O artigo 10.18 do Acordo prevê a possibilidade de alterações da lista de indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios constante do anexo 10-B do Acordo, a proteger por cada parte ao abrigo da subsecção C (Indicações geográficas). |
(5) |
O artigo 10.17, n.o 2, do Acordo prevê, nomeadamente, um procedimento de oposição, e meios legais que permitam retificar e cancelar as inscrições no registo interno para atender a interesses legítimos de terceiros. |
(6) |
O artigo 10.22 do Acordo estabelece as regras gerais de proteção das indicações geográficas, incluindo as inscritas no anexo 10-B do Acordo. |
(7) |
Importa clarificar o modo como as disposições do artigo 10.17 e do artigo 10.22 se articulam uma com a outra. É concretamente necessário clarificar, por meio da adoção de uma decisão relativa à presente interpretação vinculativa, a relação entre o nível de proteção estabelecido ao abrigo do artigo 10.22 do Acordo e o conferido pelo sistema de registo e proteção de indicações geográficas estabelecido por cada parte ao abrigo do artigo 10.17 do Acordo após a entrada em vigor do mesmo. |
(8) |
Neste contexto, Singapura e a União compartilham o entendimento de que os pedidos a título de Qualificação de Direitos apresentados a partir de 21 de novembro de 2019, inclusive, e que visem alterar a proteção de indicações geográficas registadas em Singapura por motivos que se inscrevam no âmbito do artigo 10.22, n.o 5, do Acordo ou por motivos diversos dos referidos no artigo 10.22 do Acordo não devem poder traduzir-se em alterações da proteção conferida às indicações geográficas inscritas no anexo 10-B do Acordo enquanto o Comité de Comércio não tiver oportunidade de debater a adequação das alterações que a aceitação dos pedidos em causa poderia implicar na lista de indicações geográficas do anexo 10-B do Acordo. |
(9) |
Constitui entendimento das partes que a presente interpretação vinculativa é aplicável a partir da entrada em vigor do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem uma decisão positiva do Comité de Comércio relativamente à alteração em causa do anexo 10-B do Acordo, nenhuma alteração decorrente de um pedido de Qualificação de Direitos justificada por motivos que se inscrevam no âmbito do artigo 10.22, n.o 5, do Acordo e solicitada a partir de 21 de novembro de 2019, inclusive, pode ser efetuada à proteção de indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios registadas em Singapura e inscritas no anexo 10-B do Acordo.
Artigo 2.o
A interpretação estabelecida no artigo 1.o aplica-se igualmente a alterações da proteção de indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios registadas em Singapura e inscritas no anexo 10-B do Acordo decorrentes de pedidos de Qualificação de Direitos apresentados a partir de 21 de novembro de 2019, inclusive, e justificados por motivos diversos dos referidos no artigo 10.22 do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.