5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/114 |
DECISÃO N.o 1/2019 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE
de 23 de maio de 2019
sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920]
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, («Acordo de Parceria ACP-UE»), destina-se a ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE tiveram início em setembro de 2018. É necessário adotar medidas transitórias caso o novo Acordo não esteja pronto a ser aplicado na data do termo de vigência acima referida. |
(3) |
O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros adote medidas transitórias que possam ser necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo. |
(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, o Conselho de Ministros ACP-UE pode adotar uma decisão de delegar poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, incluindo o poder de adotar a decisão sobre medidas transitórias. |
(5) |
O Conselho de Ministros ACP-UE deverá realizar a sua reunião ordinária anual nos dias 23 e 24 de maio de 2019, em Bruxelas. As medidas transitórias não foram acordadas, pelo que o Conselho de Ministros ACP-UE não as pode adotar na sua reunião ordinária. Uma vez que não estão previstas outras reuniões do Conselho de Ministros ACP-UE antes do termo da vigência do Acordo, a fim de assegurar uma tomada de decisão em matéria de medidas transitórias em tempo útil, é necessário delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE a decisão de adotar medidas transitórias, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Ministros ACP-UE delega os poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, no que diz respeito à decisão de adotar, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, quaisquer medidas transitórias que possam ser necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2019.
Pelo Conselho de Ministros ACP-UE
O Presidente
Tjekero TWEYA