5.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/114


DECISÃO N.o 1/2019 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 23 de maio de 2019

sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920]

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, («Acordo de Parceria ACP-UE»), destina-se a ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020.

(2)

Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE tiveram início em setembro de 2018. É necessário adotar medidas transitórias caso o novo Acordo não esteja pronto a ser aplicado na data do termo de vigência acima referida.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros adote medidas transitórias que possam ser necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, o Conselho de Ministros ACP-UE pode adotar uma decisão de delegar poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, incluindo o poder de adotar a decisão sobre medidas transitórias.

(5)

O Conselho de Ministros ACP-UE deverá realizar a sua reunião ordinária anual nos dias 23 e 24 de maio de 2019, em Bruxelas. As medidas transitórias não foram acordadas, pelo que o Conselho de Ministros ACP-UE não as pode adotar na sua reunião ordinária. Uma vez que não estão previstas outras reuniões do Conselho de Ministros ACP-UE antes do termo da vigência do Acordo, a fim de assegurar uma tomada de decisão em matéria de medidas transitórias em tempo útil, é necessário delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE a decisão de adotar medidas transitórias, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Ministros ACP-UE delega os poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, no que diz respeito à decisão de adotar, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, quaisquer medidas transitórias que possam ser necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2019.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

Tjekero TWEYA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.