28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/3


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas

A.   Carta da União

Excelentíssima Senhora,

1.   

A União Europeia («União») e o Reino da Noruega («Noruega»), enquanto Partes no presente Acordo, reconhecem que, para efeitos da aplicação do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), ambas as Partes aplicam regras de origem semelhantes, que têm por base os seguintes princípios gerais:

a)

Definição da noção de «produto originário» estabelecida segundo os mesmos critérios;

b)

Disposições em matéria de acumulação regional da origem;

c)

Disposições para aplicar a acumulação a matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Suíça, da Noruega ou da Turquia;

d)

Disposições relativas a uma tolerância geral para as matérias não originárias;

e)

Disposições relativas à não alteração dos produtos provenientes do país beneficiário;

f)

Disposições relativas à emissão ou ao estabelecimento de provas de origem de substituição;

g)

Necessidade de cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários em matéria de provas de origem.

2.   

A União e a Noruega reconhecem que as matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Noruega, da Suíça ou da Turquia, adquirem a origem de um país beneficiário do regime SPG de qualquer uma das partes se forem submetidas, nesse país beneficiário, a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão para além das operações de complemento de fabrico ou de transformação consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. O presente parágrafo aplica-se às matérias originárias da Suíça e da Turquia, sob reserva do cumprimento das condições fixadas, respetivamente, nos n.os 15 e 16.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Noruega prestam-se mutuamente assistência administrativa, em especial para efeitos de controlo a posteriori das provas de origem no que respeita às matérias referidas no primeiro parágrafo. São aplicáveis as disposições relativas à cooperação administrativa previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de 14 de maio de 1973 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950.

3.   

A União e a Noruega comprometem-se a aceitar provas de origem de substituição sob a forma de certificados de origem de substituição, formulário A («certificados de substituição»), emitidos pelas autoridades aduaneiras da outra Parte e de atestados de origem de substituição estabelecidos por reexpedidores da outra Parte, registados para o efeito.

Cada uma das Partes pode avaliar a elegibilidade para efeitos de tratamento preferencial dos produtos abrangidos por provas de origem de substituição em conformidade com a sua própria legislação.

4.   

Antes de emitir ou estabelecer uma prova de origem de substituição, as Partes garantem que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

As provas de origem de substituição só podem ser emitidas ou estabelecidas se a prova de origem inicial tiver sido emitida ou estabelecida em conformidade com a legislação aplicável na União ou na Noruega;

b)

Apenas no caso de os produtos não terem sido introduzidos em livre prática numa das Partes, a prova de origem ou a prova de origem de substituição pode ser substituída por uma ou mais provas de origem de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns dos produtos abrangidos pela prova de origem inicial dessa Parte para a outra Parte;

c)

Os produtos em questão terem permanecido sob fiscalização aduaneira na Parte de reexpedição e não terem sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado («princípio da não alteração»);

d)

No caso de os produtos terem adquirido o caráter originário ao abrigo de uma derrogação às regras de origem concedida por uma Parte, a prova de origem de substituição não é emitida ou estabelecida se os produtos forem reexpedidos para a outra Parte;

e)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores no caso de os produtos a reexpedir para o território da outra Parte terem adquirido o caráter originário por via da acumulação regional;

f)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores se aos produtos a reexpedir para o território da outra Parte não tiver sido concedido tratamento preferencial por parte da Parte de reexpedição.

5.   

Para efeitos do n.o 4, alínea c), é aplicável o seguinte:

a)

Quando existam motivos sérios para duvidar da conformidade com o princípio da sua não alteração, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final podem requerer que o declarante apresente provas da conformidade com esse princípio, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios;

b)

A pedido do reexpedidor, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição atestam que os produtos permaneceram sob fiscalização aduaneira durante a sua permanência no território dessa Parte e que nenhuma autorização para os alterar, transformar de alguma forma ou submeter a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado foi concedida pelas autoridades aduaneiras durante o seu armazenamento no território da Parte;

c)

Quando a prova de substituição for um certificado de substituição, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final não solicitam um certificado de não manipulação relativo ao período em que os produtos estiveram na outra Parte.

6.   

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país beneficiário do regime SPG da União e da Noruega, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Noruega se prestam mutuamente assistência administrativa para efeitos de controlo a posteriori dessas provas de origem de substituição. A pedido da Parte de destino final, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição lançam e acompanham o processo de controlo a posteriori das provas de origem iniciais correspondentes;

b)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país exclusivamente beneficiário do regime SPG da Parte de destino final, esta Parte efetue o procedimento de controlo a posteriori das provas de origem iniciais em cooperação com o país beneficiário. As autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição fornecem às autoridades aduaneiras da Parte de destino final as provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo ou, se for caso disso, cópias das provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo, a fim de lhes permitir efetuar o procedimento de controlo a posteriori.

7.   

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O certificado de substituição indique, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio de reexpedição onde é emitido;

b)

Na casa 4 figure a menção «replacement certificate» ou «certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem, formulário A, inicial e o respetivo número de série;

c)

Na casa 1 figure o nome do reexportador;

d)

Na casa 2 possa figurar o nome do destinatário final;

e)

Nas casas 3 a 9 sejam inseridos todos os elementos constantes do certificado inicial respeitantes aos produtos reexpedidos;

f)

Na casa 10 possam figurar as referências à fatura do reexpedidor;

g)

Na casa 11 figure o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade só é responsável pela emissão do certificado de substituição. Os elementos a mencionar na casa 12 a respeito do país de origem e do país de destino final são as mesmas que figuram no certificado de origem, formulário A, inicial. O certificado de origem é assinado pelo reexpedidor na casa 12. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12 não é considerado responsável pela exatidão dos elementos constantes do certificado de origem, formulário A, inicial;

h)

A autoridade aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição anote no certificado de origem, formulário A, inicial o peso, os números e a natureza dos produtos reexpedidos e indicar os números de série do certificado de substituição correspondente. O pedido de certificado de substituição, bem como o certificado de origem, formulário A, inicial, devem ser conservados, pelo menos, durante três anos pela autoridade aduaneira em causa;

i)

Os certificados de origem de substituição sejam redigidos em inglês ou francês.

8.   

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O reexpedidor indique no atestado de origem de substituição o seguinte:

1)

todos os elementos dos produtos reexpedidos retirados da prova de origem inicial,

2)

a data em que a prova de origem inicial foi emitida,

3)

os elementos da prova de origem inicial, incluindo, se for caso disso, informações sobre a acumulação aplicada às mercadorias abrangidas pelo atestado de origem,

4)

o nome, a morada e o respetivo número de exportador registado do reexpedidor,

5)

o nome e o endereço do destinatário na União ou na Noruega,

6)

a data e o local de estabelecimento do atestado de origem ou de emissão do certificado de origem;

b)

Cada atestado de origem de substituição ostente a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement»;

c)

Os atestados de origem de substituição sejam estabelecidos por reexpedidores registados no sistema eletrónico de autocertificação de origem pelos exportadores, a saber, o sistema do exportador registado (REX), independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial;

d)

Em caso de substituição de uma prova de origem, o reexpedidor indique o seguinte na prova de origem inicial:

1)

a data de estabelecimento do(s) atestado(s) de origem de substituição e as quantidades de mercadorias abrangidas pelo(s) atestado(s) de origem de substituição,

2)

o nome e o endereço do reexpedidor,

3)

o nome e o endereço do(s) destinatário(s) na União ou na Noruega;

e)

O atestado de origem inicial ostente a menção «Replaced» ou «Remplacé»;

f)

O atestado de origem de substituição seja válido por 12 meses a contar da data do seu estabelecimento;

g)

Os atestados de origem de substituição sejam redigidos em inglês ou francês.

9.   

As provas de origem iniciais e as cópias das provas de origem de substituição devem ser conservadas pelo reexpedidor durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que as provas de origem de substituição foram emitidas ou estabelecidas.

10.   

As Partes acordam em partilhar os custos do sistema REX em conformidade com as disposições de cooperação a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes.

11.   

Todas as diferenças entre as Partes decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidas exclusivamente por negociação bilateral entre as Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Suíça e/ou da Turquia, estes países são consultados.

12.   

As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito, em qualquer momento. As Partes consultam-se no que respeita a possíveis alterações ao presente Acordo, a pedido de uma das Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Suíça e/ou da Turquia, estes países devem ser consultados. Essas alterações entram em vigor na data decidida em comum, após as Partes terem procedido à notificação mútua da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias.

13.   

Em caso de reservas graves quanto ao correto funcionamento do presente Acordo, qualquer das Partes pode suspender a sua aplicação desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

14.   

O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes, desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

15.   

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Suíça se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Suíça e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

16.   

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Turquia (1) se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Turquia e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

17.   

A partir da data de entrada em vigor de um acordo entre a Noruega e a Turquia nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente Acordo, sob reserva de reciprocidade por parte da Turquia, cada Parte pode prever que as provas de origem de substituição relativas a produtos que incorporem matérias originárias da Turquia que tenham sido transformadas no quadro da acumulação bilateral em países beneficiários do SPG possam ser emitidas ou estabelecidas nas Partes.

18.   

O presente Acordo entra em vigor na data decidida em comum, após a União e a Noruega terem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades internas de adoção necessárias. A partir dessa data, o presente Acordo substitui o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária, assinado em 29 de janeiro de 2001 (2).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede.

No caso de o que precede ser aceitável para o Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Utferdiget i Brussel,

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

Image

B.   Carta do Reino da Noruega

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«1.

A União Europeia («União») e o Reino da Noruega («Noruega»), enquanto Partes no presente Acordo, reconhecem que, para efeitos da aplicação do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), ambas as Partes aplicam regras de origem semelhantes, que têm por base os seguintes princípios gerais:

a)

Definição da noção de «produto originário» estabelecida segundo os mesmos critérios;

b)

Disposições em matéria de acumulação regional da origem;

c)

Disposições para aplicar a acumulação a matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Suíça, da Noruega ou da Turquia;

d)

Disposições relativas a uma tolerância geral para as matérias não originárias;

e)

Disposições relativas à não alteração dos produtos provenientes do país beneficiário;

f)

Disposições relativas à emissão ou ao estabelecimento de provas de origem de substituição;

g)

Necessidade de cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários em matéria de provas de origem.

2.

A União e a Noruega reconhecem que as matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Noruega, da Suíça ou da Turquia, adquirem a origem de um país beneficiário do regime SPG de qualquer uma das partes se forem submetidas, nesse país beneficiário, a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão para além das operações de complemento de fabrico ou de transformação consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. O presente parágrafo aplica-se às matérias originárias da Suíça e da Turquia, sob reserva do cumprimento das condições fixadas, respetivamente, nos n.os 15 e 16.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Noruega prestam-se mutuamente assistência administrativa, em especial para efeitos de controlo a posteriori das provas de origem no que respeita às matérias referidas no primeiro parágrafo. São aplicáveis as disposições relativas à cooperação administrativa previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de 14 de maio de 1973 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950.

3.

A União e a Noruega comprometem-se a aceitar provas de origem de substituição sob a forma de certificados de origem de substituição, formulário A («certificados de substituição»), emitidos pelas autoridades aduaneiras da outra Parte e de atestados de origem de substituição estabelecidos por reexpedidores da outra Parte, registados para o efeito.

Cada uma das Partes pode avaliar a elegibilidade para efeitos de tratamento preferencial dos produtos abrangidos por provas de origem de substituição em conformidade com a sua própria legislação.

4.

Antes de emitir ou estabelecer uma prova de origem de substituição, as Partes garantem que são respeitadas as seguintes condições:

a)

As provas de origem de substituição só podem ser emitidas ou estabelecidas se a prova de origem inicial tiver sido emitida ou estabelecida em conformidade com a legislação aplicável na União ou na Noruega;

b)

Apenas no caso de os produtos não terem sido introduzidos em livre prática numa das Partes, a prova de origem ou a prova de origem de substituição pode ser substituída por uma ou mais provas de origem de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns dos produtos abrangidos pela prova de origem inicial dessa Parte para a outra Parte;

c)

Os produtos em questão terem permanecido sob fiscalização aduaneira na Parte de reexpedição e não terem sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado («princípio da não alteração»);

d)

No caso de os produtos terem adquirido o caráter originário ao abrigo de uma derrogação às regras de origem concedida por uma Parte, a prova de origem de substituição não é emitida ou estabelecida se os produtos forem reexpedidos para a outra Parte;

e)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores no caso de os produtos a reexpedir para o território da outra Parte terem adquirido o caráter originário por via da acumulação regional;

f)

As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores se aos produtos a reexpedir para o território da outra Parte não tiver sido concedido tratamento preferencial por parte da Parte de reexpedição.

5.

Para efeitos do n.o 4, alínea c), é aplicável o seguinte:

a)

Quando existam motivos sérios para duvidar da conformidade com o princípio da sua não alteração, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final podem requerer que o declarante apresente provas da conformidade com esse princípio, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios;

b)

A pedido do reexpedidor, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição atestam que os produtos permaneceram sob fiscalização aduaneira durante a sua permanência no território dessa Parte e que nenhuma autorização para os alterar, transformar de alguma forma ou submeter a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado foi concedida pelas autoridades aduaneiras durante o seu armazenamento no território da Parte;

c)

Quando a prova de substituição for um certificado de substituição, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final não solicitam um certificado de não manipulação relativo ao período em que os produtos estiveram na outra Parte.

6.

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país beneficiário do regime SPG da União e da Noruega, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Noruega se prestam mutuamente assistência administrativa para efeitos de controlo a posteriori dessas provas de origem de substituição. A pedido da Parte de destino final, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição lançam e acompanham o processo de controlo a posteriori das provas de origem iniciais correspondentes;

b)

Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país exclusivamente beneficiário do regime SPG da Parte de destino final, esta Parte efetue o procedimento de controlo a posteriori das provas de origem iniciais em cooperação com o país beneficiário. As autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição fornecem às autoridades aduaneiras da Parte de destino final as provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo ou, se for caso disso, cópias das provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo, a fim de lhes permitir efetuar o procedimento de controlo a posteriori.

7.

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O certificado de substituição indique, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio de reexpedição onde é emitido;

b)

Na casa 4 figure a menção «replacement certificate» ou «certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem, formulário A, inicial e o respetivo número de série;

c)

Na casa 1 figure o nome do reexportador;

d)

Na casa 2 possa figurar o nome do destinatário final;

e)

Nas casas 3 a 9 sejam inseridos todos os elementos constantes do certificado inicial respeitantes aos produtos reexpedidos;

f)

Na casa 10 possam figurar as referências à fatura do reexpedidor;

g)

Na casa 11 figure o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade só é responsável pela emissão do certificado de substituição. Os elementos a mencionar na casa 12 a respeito do país de origem e do país de destino final são as mesmas que figuram no certificado de origem, formulário A, inicial. O certificado de origem é assinado pelo reexpedidor na casa 12. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12 não é considerado responsável pela exatidão dos elementos constantes do certificado de origem, formulário A, inicial;

h)

A autoridade aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição anote no certificado de origem, formulário A, inicial o peso, os números e a natureza dos produtos reexpedidos e indicar os números de série do certificado de substituição correspondente. O pedido de certificado de substituição, bem como o certificado de origem, formulário A, inicial, devem ser conservados, pelo menos, durante três anos pela autoridade aduaneira em causa;

i)

Os certificados de origem de substituição sejam estabelecidos em inglês ou francês.

8.

Cabe a cada Parte garantir que:

a)

O reexpedidor indique no atestado de origem de substituição o seguinte:

1)

todos os elementos dos produtos reexpedidos retirados da prova de origem inicial,

2)

a data em que a prova de origem inicial foi emitida,

3)

os elementos da prova de origem inicial, incluindo, se for caso disso, informações sobre a acumulação aplicada às mercadorias abrangidas pelo atestado de origem,

4)

o nome, a morada e o respetivo número de exportador registado do reexpedidor,

5)

o nome e o endereço do destinatário na União ou na Noruega,

6)

a data e o local de estabelecimento do atestado de origem ou de emissão do certificado de origem;

b)

Cada atestado de origem de substituição ostente a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement»;

c)

Os atestados de origem de substituição sejam estabelecidos por reexpedidores registados no sistema eletrónico de autocertificação de origem pelos exportadores, a saber, o sistema do exportador registado (REX), independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial;

d)

Em caso de substituição de uma prova de origem, o reexpedidor indique o seguinte na prova de origem inicial:

1)

a data de estabelecimento do(s) atestado(s) de origem de substituição e as quantidades de mercadorias abrangidas pelo(s) atestado(s) de origem de substituição,

2)

o nome e o endereço do reexpedidor,

3)

o nome e o endereço do(s) destinatário(s) na União ou na Noruega;

e)

O atestado de origem inicial ostente a menção «Replaced» ou «Remplacé»;

f)

O atestado de origem de substituição seja válido por 12 meses a contar da data do seu estabelecimento;

g)

Os atestados de origem de substituição sejam redigidos em inglês ou francês.

9.

As provas de origem iniciais e as cópias das provas de origem de substituição devem ser conservadas pelo reexpedidor durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que as provas de origem de substituição foram emitidas ou estabelecidas.

10.

As Partes acordam em partilhar os custos do sistema REX em conformidade com as disposições de cooperação a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes.

11.

Todas as diferenças entre as Partes decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidas exclusivamente por negociação bilateral entre as Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Suíça e/ou da Turquia, estes países são consultados.

12.

As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito, em qualquer momento. As Partes consultam-se no que respeita a possíveis alterações ao presente Acordo, a pedido de uma das Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Suíça e/ou da Turquia, estes países devem ser consultados. Essas alterações entram em vigor na data decidida em comum, após as Partes terem procedido à notificação mútua da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias.

13.

Em caso de reservas graves quanto ao correto funcionamento do presente Acordo, qualquer das Partes pode suspender a sua aplicação desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

14.

O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes, desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

15.

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Suíça se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Suíça e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

16.

O n.o 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Turquia (3) se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Turquia e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

17.

A partir da data de entrada em vigor de um acordo entre a Noruega e a Turquia nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente Acordo, sob reserva de reciprocidade por parte da Turquia, cada Parte pode prever que as provas de origem de substituição relativas a produtos que incorporem matérias originárias da Turquia que tenham sido transformadas no quadro da acumulação bilateral em países beneficiários do SPG possam ser emitidas ou estabelecidas nas Partes.

18.

O presente Acordo entra em vigor na data decidida em comum, após a União e a Noruega terem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades internas de adoção necessárias. A partir dessa data, o presente Acordo substitui o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária, assinado em 29 de janeiro de 2001 (4).

Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede.

No caso de o que precede ser aceitável para o Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Utferdiget i Brussel,

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

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For Kongeriket Norge

За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Za Kraljevinu Norvešku

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā –

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar-Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

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(1)  A União cumpriu esta condição através da publicação da comunicação da Comissão nos termos do artigo 85.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, em aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário que estendem à Turquia o sistema de acumulação bilateral estabelecido pelo referido artigo (JO C 134 de 15.4.2016, p. 1).

(2)  JO L 38 de 8.2.2001, p. 25.

(3)  A União cumpriu esta condição através da publicação da comunicação da Comissão nos termos do artigo 85.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, em aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário que estendem à Turquia o sistema de acumulação bilateral estabelecido pelo referido artigo (JO C 134 de 15.4.2016, p. 1).

(4)  JO L 38 de 8.2.2001, p. 25.