21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/4


ACORDO

entre a União Europeia e Antígua e Barbuda que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

ANTÍGUA E BARBUDA,

por outro lado,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2010;

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas;

TOMANDO NOTA de que o Acordo funciona para a satisfação dos cidadãos das Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (estada de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e questões;

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como estada de «90 dias em qualquer período de 180 dias»;

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída a ser estabelecido pela União Europeia exige o recurso a uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros;

DESEJANDO assegurar o bom fluxo de viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes;

REAFIRMANDO que o Acordo abrange os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No título, no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 7, os termos «Comunidade» e «comunitário» são substituídos respetivamente pelos termos «União» e «da União»;

2)

No artigo 1.o, os termos «três meses no decurso de um período de seis meses» são substituídos pelos termos «90 dias num período de 180 dias»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de Antígua e Barbuda por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os nacionais de Antígua e Barbuda podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais de Antígua e Barbuda podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

c)

No n.o 3, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «90 dias»;

4)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte e levanta a referida suspensão, caso deixem de existir os motivos que a justificavam.»

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades própriase entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão das formalidades acima referidas.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети април две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de abril de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého pátého dubna dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende april to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten April zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of April in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq avril deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog travnja godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque aprile duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év április havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig april tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci aprilie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho apríla dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega aprila leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte april år tjugohundraarton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Антигуа и Барбуда

Por Antigua y Barbuda

Za Antiguu a Barbudu

For Antigua og Barbuda

Für Antigua und Barbuda

Antigua ja Barbuda nimel

Για την Αντίγκουα και Μπαρμπούντα

For Antigua and Barbuda

Pour Antigua-et-Barbuda

Za Antigvu i Barbudu

Per Antigua e Barbuda

Antigvas un Barbudas vārdā –

Antigvos ir Barbudos vardu

Antigua és Barbuda részéről

Għal Antigwa u Barbuda

Voor Antigua en Barbuda

W imieniu Antigui i Barbudy

Por Antígua e Barbuda

Pentru Antigua și Barbuda

Za Antiguu a Barbudu

Za Antigvo in Barbudo

Antigua ja Barbudan puolesta

För Antigua och Barbuda

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(1)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Antígua e Barbuda, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente Acordo de alteração.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não excede 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «num período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente cada dia da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias num período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, nomeadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada de, no máximo, 90 dias.