14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/56


DECISÃO N.o 1/2018 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC

de 4 de dezembro de 2018

no que respeita a um convite ao Reino Unido para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [2018/1989]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a seguir designada «Convenção»), a Comissão Mista criada por essa Convenção deve adotar, mediante decisão, convites dirigidos a países terceiros para aderirem à referida Convenção.

(2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «o Reino Unido») manifestou a sua vontade de aderir à Convenção enquanto Parte Contratante autónoma a partir da data em que a Convenção deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território.

(3)

O comércio de mercadorias com o Reino Unido seria facilitado por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio entre o Reino Unido e a União Europeia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

(4)

A fim de assegurar tal facilitação, é adequado convidar o Reino Unido a aderir à Convenção.

(5)

A adesão do Reino Unido à Convenção deverá produzir efeitos apenas a partir da data em que a Convenção deixar de se aplicar ao Reino Unido enquanto Estado-Membro da União Europeia ou, se a União Europeia e o Reino Unido chegarem a acordo sobre disposições transitórias segundo as quais a Convenção seja aplicável ao Reino Unido e no seu território, a partir da data em que essas disposições transitórias deixarem de ser aplicáveis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido é convidado a aderir à Convenção, nos termos do seu artigo 11.o-A, a partir da data em que deixar de ser Estado-Membro da União Europeia ou da data em que deixarem de ser aplicáveis disposições transitórias eventualmente acordadas entre a União Europeia e o Reino Unido segundo as quais a Convenção seja aplicável ao Reino Unido e no seu território.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Philip KERMODE


(1)  JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.