14.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/56 |
DECISÃO N.o 1/2018 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC
de 4 de dezembro de 2018
no que respeita a um convite ao Reino Unido para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [2018/1989]
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a seguir designada «Convenção»), a Comissão Mista criada por essa Convenção deve adotar, mediante decisão, convites dirigidos a países terceiros para aderirem à referida Convenção. |
(2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «o Reino Unido») manifestou a sua vontade de aderir à Convenção enquanto Parte Contratante autónoma a partir da data em que a Convenção deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território. |
(3) |
O comércio de mercadorias com o Reino Unido seria facilitado por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio entre o Reino Unido e a União Europeia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça e a República da Turquia. |
(4) |
A fim de assegurar tal facilitação, é adequado convidar o Reino Unido a aderir à Convenção. |
(5) |
A adesão do Reino Unido à Convenção deverá produzir efeitos apenas a partir da data em que a Convenção deixar de se aplicar ao Reino Unido enquanto Estado-Membro da União Europeia ou, se a União Europeia e o Reino Unido chegarem a acordo sobre disposições transitórias segundo as quais a Convenção seja aplicável ao Reino Unido e no seu território, a partir da data em que essas disposições transitórias deixarem de ser aplicáveis, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino Unido é convidado a aderir à Convenção, nos termos do seu artigo 11.o-A, a partir da data em que deixar de ser Estado-Membro da União Europeia ou da data em que deixarem de ser aplicáveis disposições transitórias eventualmente acordadas entre a União Europeia e o Reino Unido segundo as quais a Convenção seja aplicável ao Reino Unido e no seu território.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Philip KERMODE