22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 3/2017
de 3 de fevereiro de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1737]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1811 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que se refere ao reconhecimento da província de Brindisi, na região italiana da Apúlia, como oficialmente indemne de brucelose (B. Melitensis) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.2 do Acordo EEE, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 D 1811: Decisão de Execução (UE) 2016/1811 da Comissão, de 11 de outubro de 2016 (JO L 276 de 13.10.2016, p. 11).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/1811 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de fevereiro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 276 de 13.10.2016, p. 11
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.