22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2017

de 3 de fevereiro de 2017

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1737]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1811 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que se refere ao reconhecimento da província de Brindisi, na região italiana da Apúlia, como oficialmente indemne de brucelose (B. Melitensis(1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2 do Acordo EEE, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 D 1811: Decisão de Execução (UE) 2016/1811 da Comissão, de 11 de outubro de 2016 (JO L 276 de 13.10.2016, p. 11).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/1811 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de fevereiro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 276 de 13.10.2016, p. 11

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.