23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 218/2016
de 2 de dezembro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1156]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2016, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Costa Rica, Alemanha, Lituânia, Namíbia e Espanha (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 7.2, do Acordo EEE, ao ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32016 D 1100: Decisão de Execução (UE) 2016/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2016 (JO L 182 de 7.7.2016, p. 47).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/1100 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 182 de 7.7.2016, p. 47.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.