23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 218/2016

de 2 de dezembro de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2018/1156]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2016, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Costa Rica, Alemanha, Lituânia, Namíbia e Espanha (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 7.2, do Acordo EEE, ao ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 D 1100: Decisão de Execução (UE) 2016/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2016 (JO L 182 de 7.7.2016, p. 47).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2016/1100 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 182 de 7.7.2016, p. 47.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.