19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/4


TRADUÇÃO

ACORDO DE PARIS

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

SENDO partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a seguir designada «Convenção»,

EM CONFORMIDADE com a Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada, criada pela Decisão 1/CP. 17 da conferência das partes na convenção, na sua décima sétima sessão,

NA PROSSECUÇÃO do objetivo da convenção, e orientadas pelos seus princípios, nomeadamente o princípio da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais,

RECONHECENDO a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente que constituem as alterações climáticas com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis,

RECONHECENDO IGUALMENTE as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das partes que são países em desenvolvimento, especialmente das que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, como previsto na convenção,

TENDO PLENAMENTE EM CONTA as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos no que diz respeito ao financiamento e à transferência de tecnologias,

RECONHECENDO que as partes podem ser afetadas não só pelas alterações climáticas, mas também pelo impacto das medidas tomadas em resposta às mesmas,

SALIENTANDO a relação intrínseca existente entre as ações, respostas e impactos no domínio das alterações climáticas e o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza,

RECONHECENDO a prioridade fundamental que consiste em salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar aos efeitos adversos das alterações climáticas,

TENDO EM CONTA os imperativos de uma transição justa para a mão-de-obra e da criação de trabalho digno e emprego de qualidade, de acordo com as prioridades de desenvolvimento definidas a nível nacional,

CONSCIENTES DE que as alterações climáticas constituem uma preocupação comum para toda a humanidade, as partes devem, ao tomar medidas para fazer face às alterações climáticas, respeitar, promover e ter em conta as respetivas obrigações em matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos dos povos indígenas, das comunidades locais, dos migrantes, das crianças, das pessoas com deficiência e das pessoas em situações vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, o empoderamento das mulheres e a equidade entre gerações,

RECONHECENDO a importância da conservação e, se for caso disso, do reforço dos sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na convenção,

TENDO EM CONTA a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, bem como a proteção da biodiversidade, reconhecida por algumas culturas como a «Terra Mãe», e registando a importância para alguns do conceito de «justiça climática», aquando da adoção de medidas para combater as alterações climáticas,

AFIRMANDO a importância da educação, formação, sensibilização e participação do público, acesso público à informação e cooperação a todos os níveis sobre as questões abordadas no presente acordo,

RECONHECENDO a importância dos compromissos assumidos por todos os níveis do governo e pelos vários intervenientes, em conformidade com as legislações nacionais respetivas das partes, para lutar contra as alterações climáticas,

RECONHECENDO IGUALMENTE que os modos de vida sustentáveis e os padrões sustentáveis de consumo e produção, com a liderança assumida pelas partes que são países desenvolvidos, desempenham um papel importante na luta contra as alterações climáticas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as definições que figuram no artigo 1.o da convenção. A essas definições, acrescentam-se as seguintes:

a)

Por «convenção», entende-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992;

b)

Por «conferência das partes», entende-se a conferência das partes na convenção;

c)

Por «parte», entende-se uma parte no presente acordo.

Artigo 2.o

1.   O presente acordo, ao reforçar a aplicação da convenção, incluindo a realização do seu objetivo, procura reforçar a resposta mundial à ameaça que constituem as alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)

Manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas;

b)

Aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, promover a resiliência a essas alterações e um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em risco a produção alimentar;

c)

Tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

2.   O presente acordo será aplicado de forma a refletir a equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 3.o

Como contributos determinados a nível nacional para a luta mundial contra as alterações climáticas, todas as partes devem desenvolver esforços ambiciosos e comunicá-los, tal como definido nos artigos 4.o, 7.o, 9.o, 10.o, 11.o e 13.o, a fim de atingir o objetivo do presente acordo, tal como estabelecido no artigo 2.o. Os esforços de todas as partes representarão um avanço progressivo, ao mesmo tempo que se reconhece a necessidade de apoiar as partes que são países em desenvolvimento na aplicação efetiva do presente acordo.

Artigo 4.o

1.   A fim de alcançar o objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no artigo 2.o, as partes visam cumprir o limite máximo mundial das emissões de gases com efeito de estufa o mais rapidamente possível, reconhecendo que este limite máximo demorará mais tempo a atingir para as partes que são países em desenvolvimento, e efetuar reduções rápidas em seguida, de acordo com os melhores conhecimentos científicos disponíveis, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, numa base de equidade e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.

2.   Cada parte deve elaborar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional que pretende realizar. As partes devem prosseguir as medidas de atenuação internas tendo em vista atingir os objetivos de tais contributos.

3.   Os contributos sucessivos determinados a nível nacional para cada parte representarão um avanço em relação ao contributo determinado então vigente a nível nacional e correspondem ao seu maior grau possível de ambição, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

4.   As partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança, procurando atingir as metas de redução das emissões em termos absolutos para o conjunto da economia. As partes que são países em desenvolvimento deveriam continuar a intensificar os seus esforços de redução e são incentivadas a alcançar progressivamente as metas de limitação ou redução das emissões para o conjunto da economia, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

5.   As partes que são países em desenvolvimento devem receber apoio para a aplicação do presente artigo, em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o, reconhecendo-se que o aumento do apoio a estes países lhes permitirá tomar medidas mais ambiciosas.

6.   Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem elaborar e comunicar estratégias, planos e medidas de desenvolvimento para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa que reflitam as circunstâncias especiais em que se encontram.

7.   Os benefícios mútuos da atenuação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação económica das partes podem contribuir para os resultados das medidas de atenuação no âmbito do presente artigo.

8.   Ao comunicar os seus contributos determinados a nível nacional, todas as partes devem fornecer as informações necessárias para efeitos de clareza, transparência e compreensão, em conformidade com a Decisão 1/CP.21, bem como quaisquer decisões pertinentes da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

9.   Cada parte deve comunicar um contributo determinado a nível nacional, de cinco em cinco anos, em conformidade com a Decisão 1/CP.21, bem como quaisquer decisões pertinentes da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e tendo em conta os resultados do balanço mundial a que se refere o artigo 14.o.

10.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve examinar calendários comuns para os contributos determinados a nível nacional na sua primeira sessão.

11.   Qualquer parte pode, a qualquer momento, adaptar o seu contributo determinado a nível nacional, no intuito de aumentar o seu grau de ambição, em conformidade com as orientações adotadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

12.   Os contributos determinados a nível nacional comunicados pelas partes devem ser inscritos num registo público mantido pelo secretariado.

13.   As partes devem ter em conta os seus contributos determinados a nível nacional. Na contabilização das emissões e das remoções antropogénicas correspondentes aos seus contributos determinados a nível nacional, as partes devem promover a integridade ambiental, a transparência, exatidão, exaustividade, comparabilidade e coerência, e assegurar que se evita a dupla contagem, em conformidade com as orientações adotadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

14.   No contexto dos seus contributos determinados a nível nacional, ao reconhecer e aplicar as medidas de atenuação no que respeita às emissões e remoções antropogénicas, as partes devem ter em conta, se for caso disso, os métodos e orientações existentes no âmbito da convenção, tendo em conta as disposições do n.o 13 do presente artigo.

15.   As partes devem ter em conta, na aplicação do presente acordo, as preocupações das partes cujas economias sejam mais afetadas pelo impacto das medidas de resposta, em especial das que são países em desenvolvimento.

16.   As partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros, que chegaram a acordo para agir conjuntamente ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, devem notificar ao secretariado os termos desse acordo, incluindo o nível de emissões atribuído a cada uma das partes durante o período considerado, no momento em que comunicam os seus contributos determinados a nível nacional. O secretariado, por sua vez, deve informar as partes e os signatários da convenção dos termos desse acordo.

17.   Cada parte num acordo deste tipo é responsável pelo seu nível de emissões estabelecido no acordo a que se refere o n.o 16 do presente artigo, em conformidade com o disposto nos n.os 13 e 14 do presente artigo e nos artigos 13.o e 15.o.

18.   Se as partes que atuarem em conjunto com outras partes o fizerem no quadro de uma organização regional de integração económica que seja, ela própria, parte no presente acordo, e em concertação com ela, cada Estado membro dessa organização regional de integração económica, a título individual e em conjunto com a organização regional de integração económica, é responsável pelo seu nível de emissões estabelecido no acordo comunicado nos termos do n.o 16 do presente artigo, em conformidade com o disposto nos n.os 13 e 14 do presente artigo e nos artigos 13.o e 15.o.

19.   Todas as partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 2.o, tendo em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 5.o

1.   As partes deveriam tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da convenção, nomeadamente as florestas.

2.   As partes são incentivadas a tomar medidas para aplicar e apoiar, incluindo através de pagamentos em função dos resultados obtidos, o quadro existente definido nas orientações e decisões pertinentes já acordadas no âmbito da convenção respeitante: às abordagens estratégicas e incentivos positivos para as atividades relacionadas com a redução de emissões provenientes da desflorestação e da degradação florestal e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e do aumento das reservas de carbono das florestas nos países em desenvolvimento; e às abordagens estratégicas alternativas, como as que combinam a atenuação e a adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, ao mesmo tempo que se reafirma a importância de promover, se for caso disso, os benefícios de uma economia não dependente do carbono decorrentes dessas abordagens.

Artigo 6.o

1.   As partes reconhecem que algumas partes optam por uma cooperação voluntária na realização dos seus contributos determinados a nível nacional, a fim de aumentar o grau de ambição das suas medidas de atenuação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

2.   Ao participarem voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização dos resultados das medidas de atenuação transferidos a nível internacional para realizar os contributos determinados a nível nacional, as partes devem promover o desenvolvimento sustentável e garantir a integridade ambiental e a transparência, incluindo em matéria de governação, bem como aplicar um sistema sólido de contabilidade a fim de evitar, nomeadamente, a dupla contagem, em conformidade com as orientações adotadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

3.   A utilização dos resultados das medidas de atenuação transferidos a nível internacional para realizar os contributos determinados a nível nacional ao abrigo do presente acordo deve ser voluntária e autorizada pelas partes participantes.

4.   É instituído um mecanismo destinado a contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a direção e orientação da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e que poderá ser utilizado pelas partes a título voluntário. Deve ser supervisionado por um organismo designado pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e tem por objetivo:

a)

Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo ao mesmo tempo para o desenvolvimento sustentável;

b)

Incentivar e facilitar a participação na redução das emissões de gases com efeito de estufa por entidades públicas e privadas autorizadas por uma parte;

c)

Contribuir para a redução dos níveis de emissão na parte anfitriã, que beneficiará de atividades de atenuação conducentes a reduções de emissões que possam também ser utilizadas por outra parte para realizar o seu contributo determinado a nível nacional;

d)

Conseguir uma redução global das emissões a nível mundial.

5.   As reduções das emissões resultantes do mecanismo referido no n.o 4 do presente artigo não podem ser utilizadas para demonstrar a realização do contributo determinado a nível nacional da parte anfitriã se forem utilizadas por outra parte para demonstrar a realização do seu próprio contributo determinado a nível nacional.

6.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, assegura que uma parte das receitas provenientes das atividades realizadas ao abrigo do mecanismo referido no n.o 4 do presente artigo seja utilizada para cobrir as despesas administrativas, bem como para ajudar as partes que são países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas a suportar os custos da adaptação.

7.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve adotar as regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo referido no n.o 4 do presente artigo, na sua primeira sessão.

8.   As partes reconhecem a importância de abordagens não fundadas no mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas para as apoiar na realização dos seus contributos determinados a nível nacional, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma coordenada e eficaz, nomeadamente, através de medidas de atenuação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologias e reforço das capacidades, conforme adequado. Estas abordagens devem ter por objetivo:

a)

Promover a ambição em matéria de atenuação e adaptação;

b)

Reforçar a participação do setor público e privado na realização dos contributos determinados a nível nacional;

c)

Criar oportunidades de coordenação entre os instrumentos e os dispositivos institucionais pertinentes.

9.   É definido um quadro para as abordagens do desenvolvimento sustentável não fundadas no mercado a fim de promover as abordagens não fundadas no mercado referidas no n.o 8 do presente artigo.

Artigo 7.o

1.   As partes estabelecem o objetivo mundial relativo à adaptação que consiste em reforçar as capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, no intuito de contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta adequada em termos de adaptação no contexto do objetivo de temperatura referido no artigo 2.o.

2.   As partes reconhecem que a adaptação é um desafio mundial que se coloca a todos, a nível local, subnacional, nacional, regional e internacional, e que é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas, para a qual contribui, a fim de proteger as pessoas, os meios de subsistência e os ecossistemas, tendo em conta as necessidades urgentes e imediatas das partes que são países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.

3.   Os esforços de adaptação das partes que são países em desenvolvimento devem ser reconhecidos, em conformidade com as regras a adotar pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, na sua primeira sessão.

4.   As partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é importante, que níveis de atenuação mais elevados podem reduzir a necessidade de esforços suplementares neste domínio e que o aumento das necessidades de adaptação pode implicar maiores custos.

5.   As partes reconhecem que as medidas de adaptação devem seguir uma abordagem impulsionada pelos países, sensível às questões de género, participativa e inteiramente transparente, tendo em conta os grupos, as comunidades e os ecossistemas vulneráveis, bem como basear-se e inspirar-se nos melhores dados científicos disponíveis e, se for caso disso, nos conhecimentos tradicionais, no saber dos povos indígenas e dos sistemas de conhecimentos locais, a fim de integrar a adaptação nas políticas e nas medidas socioeconómicas e ambientais pertinentes, sempre que apropriado.

6.   As partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional para os esforços de adaptação e a importância de ter em conta as necessidades das partes que são países em desenvolvimento, em especial dos que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.

7.   As partes deveriam intensificar a sua cooperação para potenciar os esforços de adaptação, tendo em conta o Quadro de Adaptação de Cancún, nomeadamente no que diz respeito ao seguinte:

a)

Intercâmbio de informações, boas práticas, experiências e ensinamentos, incluindo, se for caso disso, os respeitantes à ciência, ao planeamento, às políticas e à aplicação das medidas de adaptação;

b)

Reforço dos dispositivos institucionais, incluindo os decorrentes da convenção que contribuem para a aplicação do presente acordo, a fim de facilitar a síntese das informações e dos conhecimentos pertinentes, e a prestação de apoio e aconselhamento técnico às partes;

c)

Aumento dos conhecimentos científicos sobre o clima, incluindo a investigação, a observação sistemática do sistema climático e os sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climatológicos e apoiar o processo de tomada de decisão;

d)

Ajuda às partes que são países em desenvolvimento para que identifiquem as práticas eficazes e as necessidades em matéria de adaptação, as prioridades, o apoio prestado e recebido no que respeita às medidas e aos esforços de adaptação, as dificuldades e lacunas, segundo modalidades que promovam as boas práticas;

e)

Aumento da eficácia e da durabilidade das medidas de adaptação.

8.   As organizações e as agências especializadas das Nações Unidas são incentivadas a apoiar os esforços das partes para levar a cabo as medidas a que se refere o n.o 7 do presente artigo, tendo em conta o disposto no n.o 5 do presente artigo.

9.   Cada parte deve, se for caso disso, participar em processos de planeamento da adaptação e adotar medidas, como o desenvolvimento ou a melhoria dos planos, políticas e/ou contributos pertinentes, o que pode incluir:

a)

A aplicação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;

b)

O processo de formulação e aplicação dos planos nacionais de adaptação;

c)

A avaliação do impacto das alterações climáticas e da vulnerabilidade a essas alterações, com vista a formular medidas prioritárias determinadas a nível nacional, tendo em conta as pessoas, os locais e os ecossistemas vulneráveis;

d)

O acompanhamento e avaliação dos planos, políticas, programas e medidas de adaptação e a retirada de ensinamentos;

e)

O aumento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, em especial mediante a diversificação económica e a gestão sustentável dos recursos naturais.

10.   Cada parte deveria, se for caso disso, apresentar e atualizar periodicamente uma comunicação sobre a adaptação, que poderá incluir as suas prioridades, as suas necessidades de aplicação e apoio, planos e medidas, sem impor encargos adicionais às partes que são países em desenvolvimento.

11.   A comunicação sobre a adaptação a que se refere o n.o 10 do presente artigo deve ser apresentada e atualizada periodicamente, integrada noutras comunicações ou documentos ou apresentada paralelamente, nomeadamente num plano nacional de adaptação, num contributo determinado a nível nacional, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e/ou numa comunicação nacional.

12.   A comunicação sobre a adaptação a que se refere o n.o 10 do presente artigo deve ser inscrita num registo público mantido pelo secretariado.

13.   Deve-se prestar um apoio internacional reforçado contínuo às partes que são países em desenvolvimento para a aplicação dos n.os 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

14.   O balanço mundial a que se refere o artigo 14.o visa, nomeadamente:

a)

Reconhecer os esforços de adaptação das partes que são países em desenvolvimento;

b)

Reforçar a aplicação das medidas de adaptação, tendo em conta a comunicação sobre a adaptação referida no n.o 10 do presente artigo;

c)

Examinar a adequação e eficácia da adaptação e do apoio às medidas de adaptação;

d)

Examinar os progressos globais realizados para alcançar o objetivo mundial relativo à adaptação referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   As partes reconhecem a importância de evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo os fenómenos meteorológicos extremos e os fenómenos de evolução lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável para reduzir o risco de perdas e danos.

2.   O Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos Associados ao Impacto das Alterações Climáticas está sujeito à autoridade e à orientação da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e pode ser melhorado e reforçado, conforme esta determinar.

3.   As partes deveriam promover a compreensão, as medidas e o apoio, nomeadamente através do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme adequado, na base da cooperação e da facilitação no que diz respeito às perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas.

4.   Por conseguinte, os domínios de cooperação e facilitação para melhorar a compreensão, as medidas e o apoio são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Sistemas de alerta precoce;

b)

Preparação para situações de emergência;

c)

Fenómenos de manifestação lenta;

d)

Acontecimentos suscetíveis de causar perdas e danos permanentes e irreversíveis;

e)

Avaliação e gestão integral dos riscos;

f)

Serviços de seguro de riscos, partilha dos riscos climáticos e outras soluções em matéria de seguros;

g)

Perdas não económicas;

h)

Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.

5.   O Mecanismo Internacional de Varsóvia deve colaborar com os organismos e grupos de peritos existentes no âmbito do acordo, bem como com as organizações competentes e os organismos de peritos que operam à margem deste.

Artigo 9.o

1.   As partes que são países desenvolvidos devem fornecer recursos financeiros para ajudar as partes que são países em desenvolvimento no processo de atenuação e adaptação, cumprindo assim as suas obrigações estabelecidas pela convenção.

2.   As outras partes são encorajadas a prestar ou a continuar a prestar esse apoio voluntariamente.

3.   No quadro de um esforço mundial, as partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir um papel de liderança na mobilização de meios para financiar a ação climática a partir de uma grande variedade de fontes, instrumentos e canais, dado o papel significativo dos fundos públicos, através de uma série de medidas, incluindo o apoio às estratégias impulsionadas pelos países, e tendo em conta as necessidades e prioridades das partes que são países em desenvolvimento. Essa mobilização do financiamento da ação climática deve representar uma progressão em relação aos esforços anteriores.

4.   A disponibilização de recursos financeiros adicionais deve ter por objetivo alcançar um equilíbrio entre a adaptação e a atenuação, tendo em conta as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades das partes que são países em desenvolvimento, em especial dos que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas e cujas capacidades são muito limitadas, tais como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, tendo em conta a necessidade de recursos públicos sob a forma de subvenções para a adaptação.

5.   As partes que são países desenvolvidos devem comunicar, de dois em dois anos, informações quantitativas e qualitativas de caráter indicativo relativas ao disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, consoante aplicável, incluindo, se forem conhecidos, os níveis previstos dos recursos financeiros públicos a conceder às partes que são países em desenvolvimento. As outras partes que fornecem recursos são incentivadas a comunicar essas informações, de dois em dois anos, numa base voluntária.

6.   O balanço mundial a que se refere o artigo 14.o deve ter em conta as informações pertinentes fornecidas pelas partes que são países em desenvolvimento e/ou pelos órgãos criados no âmbito do acordo sobre os esforços ligados ao financiamento da ação climática.

7.   As partes que são países desenvolvidos devem fornecer, de dois em dois anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio prestado às partes que são países em desenvolvimento e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, procedimentos, e orientações a adotar pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, na sua primeira sessão, tal como estabelecido no artigo 13.o, n.o 13. As outras partes são encorajadas a fazer o mesmo.

8.   O mecanismo financeiro da convenção, incluindo as entidades encarregadas do seu funcionamento, serve de mecanismo financeiro do presente acordo.

9.   As instituições responsáveis pela aplicação do presente acordo, incluindo as entidades encarregadas do funcionamento do mecanismo financeiro da convenção, devem procurar assegurar um acesso eficaz aos recursos financeiros através de procedimentos de aprovação simplificados e um maior apoio às partes que são países em desenvolvimento, nomeadamente aos países menos desenvolvidos e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais relativos ao clima.

Artigo 10.o

1.   As partes partilham uma visão de longo prazo sobre a importância de levar plenamente a cabo o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, a fim de reforçar a resiliência às alterações climáticas e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

2.   As partes, tendo em conta a importância das tecnologias para a aplicação de medidas de atenuação e adaptação no âmbito do presente acordo e reconhecendo os esforços já desenvolvidos de implantação e divulgação das tecnologias, devem reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento e transferência de tecnologias.

3.   O mecanismo tecnológico estabelecido no âmbito da convenção deve contribuir para a aplicação do presente acordo.

4.   É criado um quadro tecnológico para fornecer orientações gerais para os trabalhos do mecanismo tecnológico destinados a promover e a facilitar uma ação reforçada em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias, de modo a apoiar a aplicação do presente acordo, tendo em vista a realização da visão a longo prazo a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

5.   É fundamental acelerar, incentivar e possibilitar a inovação para conseguir dar uma resposta mundial eficaz a longo prazo às alterações climáticas e promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Tais esforços devem ser apoiados, conforme se afigure necessário, entre outros, pelo mecanismo tecnológico e, sob a forma de meios financeiros, pelo mecanismo financeiro da convenção, a fim de impulsionar abordagens num espírito de colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento e facilitar o acesso das partes que são países em desenvolvimento às tecnologias, em particular nas primeiras fases do ciclo tecnológico.

6.   Deve-se prestar apoio, nomeadamente financeiro, às partes que são países em desenvolvimento para a aplicação do presente artigo, inclusive para reforçar uma ação de cooperação em prol do desenvolvimento e da transferência de tecnologias em diferentes fases do ciclo tecnológico, com vista a alcançar um equilíbrio entre o apoio destinado à atenuação e à adaptação. No balanço mundial a que se refere o artigo 14.o deve-se ter em conta as informações disponíveis sobre os esforços de apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias em favor das partes que são países em desenvolvimento.

Artigo 11.o

1.   O reforço das capacidades no âmbito do presente acordo deveria melhorar as capacidades e aptidões das partes que são países em desenvolvimento, em particular dos países com menor capacidade, tais como os países menos desenvolvidos e os que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, como é o caso dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a fim de que possam lutar eficazmente contra as alterações climáticas, pondo, nomeadamente, em prática medidas de adaptação e de atenuação, e facilitar o desenvolvimento, a divulgação e a implantação de tecnologias, o acesso a meios de financiamento da ação climática, os aspetos pertinentes da educação, formação e sensibilização do público, e a comunicação transparente, atempada e precisa de informações.

2.   O reforço das capacidades deveria ser impulsionado pelos países, ter em conta e satisfazer as necessidades nacionais, e favorecer a apropriação pelas partes, em particular das que são países em desenvolvimento, nomeadamente aos níveis nacional, subnacional e local. O reforço das capacidades deveria inspirar-se nos ensinamentos retirados, nomeadamente nos provenientes de atividades neste domínio realizadas no âmbito da convenção, e constituir um processo eficaz, iterativo, que seja participativo, transversal e sensível às questões de género.

3.   Todas as partes deveriam cooperar para reforçar a capacidade das partes que são países em desenvolvimento para aplicar o presente acordo. As partes que são países desenvolvidos deveriam aumentar o apoio às ações de reforço das capacidades nas partes que são países em desenvolvimento.

4.   Todas as partes que aumentam as capacidades das partes que são países em desenvolvimento para aplicar o presente acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais, devem informar regularmente sobre essas ações ou medidas de desenvolvimento das capacidades. As partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar regularmente os progressos realizados na execução de planos, políticas, ações ou medidas de reforço das capacidades para aplicar o presente acordo.

5.   As atividades de reforço das capacidades devem ser fomentadas através de dispositivos institucionais adequados que visem apoiar a aplicação do presente acordo, incluindo os dispositivos deste tipo estabelecidos no âmbito da convenção que contribuem para a aplicação do presente acordo. Na sua primeira sessão, a conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve examinar e adotar uma decisão sobre os primeiros dispositivos institucionais relativos ao reforço das capacidades.

Artigo 12.o

As partes devem cooperar na adoção de medidas, sempre que necessário, para melhorar a educação, a formação, a sensibilização e a participação do público e o acesso da população à informação no domínio das alterações climáticas, dada a importância de que se revestem estas medidas para melhorar a ação no âmbito do presente acordo.

Artigo 13.o

1.   A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma aplicação eficaz, é criado um quadro de transparência reforçado para as medidas e o apoio, dotado de flexibilidade para ter em conta as diferentes capacidades das partes e baseado na experiência coletiva.

2.   O quadro de transparência deve proporcionar uma certa flexibilidade às partes que são países em desenvolvimento que dele precisem, em função das suas capacidades, na aplicação das disposições do presente artigo. As modalidades, procedimentos e orientações a que se refere o n.o 13 do presente artigo devem refletir esta flexibilidade.

3.   O quadro de transparência deve desenvolver e reforçar as disposições relativas à transparência previstas na convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais em que se encontram os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser aplicado de forma facilitadora, não intrusiva e não punitiva, no respeito da soberania nacional, e evitando a imposição de uma sobrecarga desnecessária às partes.

4.   As disposições relativas à transparência previstas na convenção, como as comunicações nacionais, os relatórios bienais e os relatórios bienais de atualização, os processos de avaliação e exame internacionais e as consultas e análises internacionais, fazem parte da experiência adquirida durante o desenvolvimento das modalidades, procedimentos e orientações previstos no n.o 13 do presente artigo.

5.   O quadro de transparência das medidas tem por finalidade dar uma imagem clara das medidas adotadas para lutar contra as alterações climáticas à luz do objetivo da convenção, enunciado no seu artigo 2.o, nomeadamente aumentando a clareza e seguindo os progressos efetuados por cada parte para realizar o seu contributo determinado a nível nacional por força do artigo 4.o, bem como as medidas de adaptação adotadas pelas partes por força do artigo 7.o, incluindo as boas práticas, as prioridades, as necessidades e as lacunas, como base para o balanço mundial previsto no artigo 14.o.

6.   O quadro de transparência do apoio procura dar uma imagem clara do apoio prestado e recebido por cada parte em causa, no contexto das medidas de luta contra as alterações climáticas, ao abrigo dos artigos 4.o, 7.o, 9.o, 10.o e 11.o, e, na medida do possível, proporcionar uma panorâmica completa do apoio financeiro total concedido, como base para o balanço mundial previsto no artigo 14.o.

7.   Cada parte deve fornecer regularmente as seguintes informações:

a)

Um relatório sobre o inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, elaborado segundo as metodologias que constituem as boas práticas aceites pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e acordadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo;

b)

As informações necessárias para acompanhar os progressos efetuados na aplicação e na realização do seu contributo determinado a nível nacional por força do artigo 4.o.

8.   Cada parte deveria também fornecer informações sobre o impacto das alterações climáticas e a adaptação a essas alterações, em conformidade com o artigo 7.o, se for caso disso.

9.   As partes que são países desenvolvidos devem, e as outras partes que prestam apoio deveriam, facultar informações sobre o apoio concedido, sob a forma de recursos financeiros, transferência de tecnologias e reforço das capacidades, às partes que são países em desenvolvimento, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

10.   As partes que são países em desenvolvimento deveriam facultar informações sobre o apoio necessário e recebido, sob a forma de recursos financeiros, transferência de tecnologias e reforço das capacidades, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

11.   As informações apresentadas por cada parte, de acordo com os n.os 7 e 9 do presente artigo, devem ser objeto de um exame técnico por peritos, em conformidade com a Decisão 1/CP.21. Para as partes que são países em desenvolvimento que dele precisem, dadas as suas capacidades, o processo de exame deve incluir assistência na definição das suas necessidades em termos de reforço das capacidades. Além disso, cada parte deve participar num exame facilitador e multilateral dos progressos alcançados com os esforços desenvolvidos ao abrigo do artigo 9.o, bem como na aplicação e realização do seu contributo determinado a nível nacional.

12.   O exame técnico por peritos previsto no presente número consiste numa análise do apoio concedido pela parte em causa, conforme o caso, bem como na aplicação e realização do seu contributo determinado a nível nacional. O exame deve também identificar os domínios em que a parte pode melhorar e inclui uma análise da coerência das informações de acordo com as modalidades, procedimentos e orientações a que se refere o n.o 13 do presente artigo, tendo em conta a flexibilidade concedida às partes, ao abrigo do n.o 2 do presente artigo. O exame deve consagrar especial atenção às capacidades e circunstâncias nacionais respetivas das partes que são países em desenvolvimento.

13.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve, na sua primeira sessão, com base na experiência adquirida com as disposições relativas à transparência no âmbito da convenção e definindo mais pormenorizadamente as disposições do presente artigo, adotar modalidades, procedimentos e orientações comuns, se for caso disso, para a transparência das medidas e do apoio.

14.   Deve ser concedido apoio aos países em desenvolvimento para a aplicação do presente artigo.

15.   Deve-se prestar também apoio contínuo para reforçar a capacidade de transparência das partes que são países em desenvolvimento.

Artigo 14.o

1.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve fazer periodicamente o balanço da aplicação do presente acordo a fim de avaliar os progressos coletivos realizados para atingir os fins do presente acordo e os seus objetivos a longo prazo (designado «balanço mundial»). Deve fazê-lo de uma forma global e facilitadora, tendo em conta a atenuação, a adaptação e os meios de aplicação e apoio, bem como à luz da equidade e dos melhores dados científicos disponíveis.

2.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve proceder ao seu primeiro balanço mundial em 2023 e, em seguida, de cinco em cinco anos, salvo se adotar uma decisão em contrário.

3.   O resultado do balanço mundial deve fornecer informações às partes para que atualizem e reforcem as suas medidas e o seu apoio, segundo modalidades determinadas a nível nacional, em conformidade com as disposições pertinentes do presente acordo, bem como para que intensifiquem a cooperação internacional no domínio da ação climática.

Artigo 15.o

1.   É criado um mecanismo para facilitar a aplicação e promover o cumprimento das disposições do presente acordo.

2.   O mecanismo a que se refere o n.o 1 do presente artigo é composto por um comité de peritos, de caráter facilitador e que funcione de modo transparente, não acusatório e não punitivo. O comité deve conferir especial atenção às circunstâncias e capacidades nacionais respetivas das partes.

3.   O comité deve funcionar de acordo com as modalidades e os procedimentos adotados pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, na sua primeira sessão, e apresentar-lhe relatórios anuais.

Artigo 16.o

1.   Enquanto órgão supremo da convenção, a conferência das partes funciona como reunião das partes para efeitos do presente acordo.

2.   As partes na convenção que não sejam partes no presente acordo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo. Quando a conferência das partes se reúne para efeitos do presente acordo, as decisões no âmbito do presente acordo são tomadas unicamente pelas partes no presente acordo.

3.   Quando a conferência das partes se reúne para efeitos do presente acordo, qualquer membro da mesa da conferência das partes que represente uma parte na convenção mas que nessa altura não seja parte no presente acordo deve ser substituído por outro membro escolhido entre as partes no presente acordo e por elas eleito.

4.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve examinar periodicamente a aplicação do presente acordo e tomar, de acordo com o seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua aplicação efetiva. Deve desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo e:

a)

Estabelecer os órgãos subsidiários que se considere necessário para a aplicação do presente acordo;

b)

Exercer outras funções necessárias para a aplicação do presente acordo.

5.   O regulamento interno da conferência das partes, bem como os procedimentos financeiros aplicados segundo a convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo, exceto se for outra a decisão consensual da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

6.   O secretariado convoca a primeira sessão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, aquando da primeira sessão da conferência das partes que tiver lugar após a entrada em vigor do presente acordo. As sessões ordinárias seguintes da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, realizam-se conjuntamente com as sessões ordinárias da conferência das partes, salvo se aquela tomar uma decisão em contrário.

7.   As sessões extraordinárias da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, realizam-se sempre que aquela o considere necessário, ou quando uma parte o solicite por escrito, desde que, no prazo de seis meses a contar da data em que o secretariado tenha transmitido às partes a solicitação, esta receba o apoio de, pelo menos, um terço das partes.

8.   As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja parte na convenção, podem estar representados como observadores nas sessões da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência em matérias tratadas pelo presente acordo e que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, poderá ser admitido nessa qualidade a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das partes presentes. A admissão e a participação de observadores estão sujeitas ao regulamento interno referido no n.o 5.

Artigo 17.o

1.   O secretariado estabelecido pelo artigo 8.o da convenção assegura o secretariado do presente acordo.

2.   O artigo 8.o, n.o 2, da convenção, sobre as funções do secretariado, e o artigo 8.o, n.o 3, da convenção, sobre as disposições tomadas para o seu funcionamento, aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo. O secretariado exerce, além disso, as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente acordo e pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

Artigo 18.o

1.   O órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e o órgão executivo subsidiário, previstos nos artigos 9.o e 10.o da convenção, funcionam, respetivamente, como órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e órgão executivo subsidiário do presente acordo. As disposições da convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo. As sessões do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão executivo subsidiário do presente acordo realizam-se conjuntamente com as reuniões do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão executivo subsidiário da convenção, respetivamente.

2.   As partes na convenção que não sejam partes no presente acordo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem na qualidade de órgãos subsidiários do presente acordo, as decisões no âmbito do acordo são tomadas unicamente pelas partes no presente acordo.

3.   Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos artigos 9.o e 10.o da convenção exercerem as suas funções em relação a matérias do presente acordo, qualquer membro da mesa desses órgãos subsidiários que represente uma parte na convenção mas que nessa altura não seja parte no presente acordo deve ser substituído por outro membro escolhido entre as partes no presente acordo e por elas eleito.

Artigo 19.o

1.   Os órgãos subsidiários ou outros dispositivos institucionais estabelecidos pela convenção ou em virtude dela, distintos dos referidos no presente acordo, contribuem para a aplicação do presente acordo por decisão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo. A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve especificar as funções exercidas por esses órgãos subsidiários ou disposições.

2.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, pode facultar novas orientações a esses órgãos subsidiários e dispositivos institucionais.

Artigo 20.o

1.   O presente acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração económica que são partes na convenção. O acordo está aberto para assinatura, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017, e aberto para adesão a partir do dia seguinte à data de encerramento para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do depositário.

2.   Qualquer organização regional de integração económica que se torne parte no presente acordo sem que qualquer dos seus Estados membros o seja fica sujeita a todas as obrigações decorrentes do acordo. No caso de organizações regionais de integração económica com um ou mais Estados membros que são partes no presente acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações por força do presente acordo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente acordo.

3.   Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declaram o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pelo presente acordo. Estas organizações informam também o depositário, o qual, por sua vez, informa as partes, sobre qualquer alteração substancial do seu âmbito de competências.

Artigo 21.o

1.   O presente acordo entra em vigor no trigésimo dia a contar da data em que pelo menos 55 partes na convenção cujas emissões estimadas representem globalmente, pelo menos, 55 % do total das emissões globais de gases com efeito de estufa tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   Unicamente para efeitos do n.o 1 do presente artigo, por «total das emissões globais de gases com efeito de estufa» entende-se a quantidade mais recente que as partes na convenção tenham comunicado na data de adoção do presente acordo, ou antes dessa data.

3.   Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente acordo, ou a ele adira depois de verificadas as condições para a sua entrada em vigor estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, o presente acordo entra em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito por esse Estado ou essa organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser contado em acréscimo aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 22.o

As disposições do artigo 15.o da convenção sobre a adoção de alterações à convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo.

Artigo 23.o

1.   As disposições do artigo 16.o da convenção sobre a adoção e a alteração dos anexos da convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo.

2.   Os anexos ao presente acordo fazem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência ao presente acordo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos. Esses anexos só podem conter listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

Artigo 24.o

As disposições do artigo 14.o da convenção sobre resolução de conflitos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo.

Artigo 25.o

1.   Cada parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   As organizações regionais de integração económica exercem o seu direito de voto, em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente acordo. Essas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer o seu direito de voto e vice-versa.

Artigo 26.o

O depositário do presente acordo é o secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 27.o

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente acordo.

Artigo 28.o

1.   Decorridos três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo para uma parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar o presente acordo mediante notificação escrita ao depositário.

2.   A denúncia torna-se efetiva decorrido que seja um ano sobre a data da receção pelo depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na notificação.

3.   Qualquer parte que denuncie a convenção será considerada como tendo também denunciado o presente acordo.

Artigo 29.o

O original do presente acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, é depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.

FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.

EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente acordo.


Declaração da União Europeia apresentada nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Acordo de Paris

Os Estados a seguir enumerados são atualmente membros da União Europeia: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o e o artigo 192, n.o 1, é competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

proteção da saúde das pessoas;

utilização prudente e racional dos recursos naturais;

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

A União Europeia declara que o compromisso contido no seu contributo previsto determinado a nível nacional, apresentado em 6 de março de 2015, será cumprido através de ações conjuntas da União e dos seus Estados-Membros no âmbito das respetivas competências.

A União Europeia continuará a fornecer regularmente informações sobre quaisquer alterações substanciais do âmbito da sua competência, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do acordo.