11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/3


ACORDO

entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e

A REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL, a seguir designada por «Ilhas Marshall»,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo as Ilhas Marshall, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional das Ilhas Marshall em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos das Ilhas Marshall que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro» qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)

«Cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«Nacional das Ilhas Marshall», qualquer pessoa que possua a nacionalidade das Ilhas Marshall;

d)

«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território das Ilhas Marshall pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.

Os cidadãos das Ilhas Marshall titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido pelas Ilhas Marshall podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.

2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a esta categoria de pessoas, qualquer Estado-Membro pode decidir impor a obrigação de visto aos cidadãos das Ilhas Marshall ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

No que respeita a esta categoria de pessoas, as Ilhas Marshall podem decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de qualquer Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3.   A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e as Ilhas Marshall reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

5.   As matérias não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional das Ilhas Marshall.

Artigo 4.o

Duração da estada

1.   Os cidadãos da União podem permanecer no território das Ilhas Marshall pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2.   Os cidadãos das Ilhas Marshall podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os cidadãos das Ilhas Marshall podem permanecer um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.   O presente Acordo não obsta à possibilidade de as Ilhas Marshall e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

Artigo 5.o

Aplicação territorial

1.   No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

2.   No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes Contratantes devem criar um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e representantes das Ilhas Marshall. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.   O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

acompanhar a execução do presente Acordo;

b)

propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo;

3.   O Comité reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

4.   O comité estabelece o seu próprio regulamento interno.

Artigo 7.o

Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais de isenção de vistos celebrados entre os Estados-Membros e as Ilhas Marshall

O presente Acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e as Ilhas Marshall, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.

O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

2.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração clandestina ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.

5.   Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.   As Ilhas Marshall só podem suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7.   A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Женева на двадесет и седми юни през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Ginebra el veintisiete de junio de dos mil dieciséis.

V Ženevě dne dvacátého sedmého června dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Genève den syvogtyvende juni to tusind og seksten.

Geschehen zu Genf am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Genfis.

Έγινε στη Γενεύη στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Geneva on the twenty seventh day of June in the year two thousand and sixteen.

Fait à Genève, le vingt sept juin deux mille seize.

Sastavljeno u Ženevi dvadeset sedmog lipnja godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Ginevra, addì ventisette giugno duemilasedici.

Ženēvā, divi tūkstoši sešpadsmitā gada divdesmit septītajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų birželio dvidešimt septintą dieną Ženevoje.

Kelt Genfben, a kétezer-tizenhatodik év június havának huszonhetedik napján.

Magħmul f'Ġinevra fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Ġunju fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Genève, zevenentwintig juni tweeduizend zestien.

Sporządzono w Genewie dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Genebra, em vinte e sete de junho de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Geneva, la douăzeci și șapte iunie două mii șaisprezece.

V Ženeve dvadsiateho siedmeho júna dvetisícšestnásť.

V Ženevi, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Genevessä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Genève den tjugosjunde juni år tjugohundrasexton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Маршалови острови

Por la República de las Islas Marshall

Za Republiku Marshallovy ostrovy

For Republikken Marshalløerne

Für die Republik Marshallinseln

Marshalli Saarte Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία των Νήσων Μάρσαλ

For the Republic of the Marshall Islands

Pour la République des Îles Marshall

Za Republiku Maršalove Otoke

Per la Repubblica delle Isole Marshall

Māršala salu vārdā –

Maršalo Salų Respublikos vardu

A Marshall-szigeteki Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Gżejjer Marshall

Voor de Republiek der Marshalleilanden

W imieniu Republiki Wysp Marshalla

Pela República das Ilhas Marshall

Pentru Republica Insulelor Marshall

Za Republiku Marshallových ostrovov

Za Republiko Marshallovi otoki

Marshallinsaarten tasavallan puolesta

För Republiken Marshallöarna

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(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Ilhas Marshall, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.O, N.O 2, DO PRESENTE ACORDO

Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, entende-se por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para desenvolver uma atividade profissional com fins lucrativos/atividade remunerada, na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante);

os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;

os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência; e

os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente Acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.O DO PRESENTE ACORDO

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos das Ilhas Marshall, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.