16.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/3 |
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*), por outro
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União» ou «a UE», e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «Euratom»,
por um lado, e
o KOSOVO (*),
por outro,
a seguir designados conjuntamente «as Partes»,
CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Kosovo consolidar e aprofundar as suas relações com a UE;
CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os Balcãs Ocidentais, com vista à instauração e consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio;
TENDO EM CONTA a disponibilidade da UE para tomar medidas concretas com vista à realização das aspirações europeias do Kosovo e à sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações da região, mediante a integração do Kosovo no contexto político e económico geral da Europa através da presente participação do Kosovo no PEA com o objetivo de satisfazer os critérios relevantes e as condições do PEA, sob reserva da boa aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional. Este processo permite evoluir no sentido da realização das aspirações europeias do Kosovo e da sua aproximação à UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam e o Kosovo satisfaça os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 21-22 de junho de 1993, bem como as condições supramencionadas;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem com meios adequados para a estabilização política, económica e institucional do Kosovo e da região mediante o desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da diversificação da cooperação, incluindo nos domínios da justiça e dos assuntos internos, bem como do reforço da segurança;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constitui o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO o empenho das Partes na defesa de instituições assentes no respeito do Estado de direito, na boa governação e nos princípios democráticos através de um sistema multipartidário com eleições livres e imparciais;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de respeitarem os princípios da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), designadamente os consagrados na Ata Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1975 (a seguir designada «Ata Final de Helsínquia») e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990;
REAFIRMANDO o empenho das Partes no cumprimento das obrigações internacionais, em particular, mas não exclusivamente, relacionadas com a proteção dos direitos humanos e a proteção das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis e, a este respeito, tomando nota do compromisso do Kosovo de respeitar os instrumentos internacionais relevantes;
REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e o direito à proteção da sua propriedade, bem como outros direitos humanos conexos;
CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado livre e do desenvolvimento sustentável, bem como a disponibilidade da UE para contribuir para as reformas económicas no Kosovo;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, em consonância com os princípios relevantes da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC») que devem ser aplicados de uma forma transparente e não discriminatória;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em aprofundarem o diálogo político regular sobre questões de interesse mútuo, incluindo os aspetos regionais;
CONSIDERANDO a importância que as Partes atribuem à luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, ao reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo em consonância com o acervo da UE e à prevenção da migração irregular, apoiando simultaneamente a mobilidade num ambiente seguro e legal;
PERSUADIDAS de que o Acordo permite criar um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, fatores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
TENDO EM CONTA o compromisso assumido pelo Kosovo no sentido de aproximar a sua legislação nos setores relevantes da legislação da UE e de assegurar a sua aplicação efetiva;
TENDO EM CONTA a vontade da UE de prestar um apoio decisivo à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica ao seu dispor numa base plurianual abrangente e indicativa, caso as circunstâncias objetivas o permitam;
ASSINALANDO que o presente Acordo em nada prejudica as posições sobre o estatuto e está em consonância com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre a declaração de independência do Kosovo;
ASSINALANDO que os compromissos e a cooperação a assegurar pela União ao abrigo do presente Acordo referem-se apenas a domínios abrangidas pelo acervo da UE ou por políticas já existentes da União;
ASSINALANDO que os procedimentos internos dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros») podem ser aplicáveis aquando da receção de documentos emitidos pelas autoridades do Kosovo no âmbito do presente Acordo;
ASSINALANDO que estão em curso negociações para a criação de uma Comunidade de Transportes com os Balcãs Ocidentais;
RECORDANDO a Cimeira de Zagreb de 2000, que apelou a uma maior consolidação das relações com os países abrangidos pelo PEA, bem como ao aprofundamento da cooperação regional;
RECORDANDO que o Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, confirmou o PEA como o enquadramento político em que se inscrevem as relações da UE com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspetiva da sua integração na UE com base nos progressos individuais verificados na realização de reformas e no respetivo mérito;
RECORDANDO os compromissos assumidos pelo Kosovo no contexto do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de dezembro de 2006, celebrado com vista a reforçar a capacidade da região para atrair investimentos e as suas perspetivas de integração na economia mundial, caso as circunstâncias objetivas o permitam;
DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações;
ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a celebrar pela UE ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos específicos não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a UE, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique o Kosovo que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses futuros acordos específicos enquanto parte da UE, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE a adotar nos termos do Título V supramencionado para fins de aplicação do presente Acordo não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de participar ou aceite(m) essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.o 21. Assinalando também que os referidos futuros acordos específicos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a UE, por um lado, e o Kosovo, por outro.
2. Os objetivos da associação são os seguintes:
a) |
Apoiar os esforços do Kosovo para reforçar a democracia e o Estado de direito; |
b) |
Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Kosovo, bem como para a estabilização da região; |
c) |
Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes; |
d) |
Apoiar os esforços do Kosovo no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, caso as circunstâncias objetivas o permitam, nomeadamente procedendo à aproximação da sua legislação à da legislação da UE; |
e) |
Apoiar os esforços do Kosovo para concluir a transição para uma economia de mercado efetiva; |
f) |
Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e o Kosovo; |
g) |
Promover a cooperação regional em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo. |
Artigo 2.o
Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, constitui um reconhecimento do Kosovo pela UE como um Estado independente nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade por parte dos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, assumido anteriormente essa posição.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3.o
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, conforme consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 das Nações Unidades e definidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa e o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) e seu mecanismo residual, e com o Tribunal Penal Internacional, bem como o respeito pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, refletidos no documento adotado pela Conferência de Bona sobre Cooperação Económica da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, presidem às políticas da UE e do Kosovo e constituem elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 4.o
O Kosovo compromete-se a respeitar o direito e instrumentos internacionais, em especial, mas não exclusivamente, relacionados com a proteção dos direitos humanos e fundamentais, a proteção de pessoas pertencentes a minorias, sem qualquer tipo de discriminação.
Artigo 5.o
O Kosovo compromete-se a desenvolver continuamente esforços com vista a uma melhoria visível e sustentável das relações com a Sérvia e a cooperar de forma efetiva com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, conforme definido de forma mais pormenorizada no artigo 13.o. Estes compromissos constituem princípios essenciais do presente Acordo e estão subjacentes ao desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes. Em caso de incumprimento pelo Kosovo dos referidos compromissos, a UE pode tomar as medidas que considere adequadas, incluindo a suspensão total ou parcial do presente Acordo.
Artigo 6.o
As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a ação judicial contra esses crimes deverá ser assegurada mediante adoção de medidas a nível nacional e internacional.
Nesta matéria, o Kosovo compromete-se, em particular, a cooperar plenamente com o TPIJ e o seu mecanismo residual, e no âmbito de todos os outros inquéritos e ações judiciais conduzidos sob os auspícios de instâncias internacionais.
O Kosovo compromete-se também a respeitar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e, a este respeito, a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação a nível nacional.
Artigo 7.o
O desenvolvimento da cooperação regional e das relações de boa vizinhança, bem como o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, são elementos centrais no PEA. A celebração e a aplicação do presente Acordo processam-se no âmbito do PEA e baseiam-se nos méritos individuais do Kosovo.
Artigo 8.o
O Kosovo compromete-se a continuar a promover as relações de cooperação e de boa vizinhança na região, incluindo um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como ao desenvolvimento de projetos de interesse comum numa vasta gama de domínios, incluindo em matéria de Estado de direito. Este compromisso constitui um fator essencial para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
Artigo 9.o
A associação é gradual e plenamente concretizada ao longo de um período de dez anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado «CEA») criado pelo artigo 126.o procede a um exame anual da aplicação do presente Acordo e da adoção e execução pelo Kosovo das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. O referido exame é efetuado tendo em conta o preâmbulo e os princípios gerais do presente Acordo e é consentâneo com os mecanismos estabelecidos no âmbito do PEA, nomeadamente o relatório de progresso sobre esse processo.
Em função deste exame, o CEA emite recomendações e pode tomar decisões.
Caso sejam identificadas dificuldades específicas durante o exame, podem ser acionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos realizados pelo Kosovo e pode tomar decisões relativamente ao processo subsequente de associação. O CEA toma medidas similares antes do termo do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Quando justificado pelos resultados do exame, o CEA pode decidir prorrogar o prazo estabelecido no primeiro parágrafo por um período não superior a cinco anos. Na ausência de decisões do CEA nesse sentido, o presente Acordo continua a ser aplicado conforme nele acordado.
O exame supramencionado não é aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual está previsto um calendário específico no Título IV.
Artigo 10.o
O presente Acordo é plenamente compatível com as disposições relevantes dos Acordos da OMC e é aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 11.o
1. O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo destina-se a acompanhar e consolidar a aproximação entre a UE e o Kosovo e a contribuir para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2. O diálogo político visa promover, nomeadamente:
a) |
A participação do Kosovo na comunidade internacional democrática, caso as circunstâncias objetivas o permitam; |
b) |
A realização das aspirações europeias do Kosovo e a sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações europeias da região, com base nos méritos individuais e de acordo com os compromissos assumidos pelo Kosovo ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo; |
c) |
Uma convergência crescente com determinadas medidas em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, medidas restritivas específicas tomadas pela UE contra países terceiros, pessoas singulares ou coletivas ou entidades não estatais, também através do intercâmbio de informações conforme adequado e, em especial, sobre questões que possam ter repercussões importantes para as Partes; |
d) |
Uma cooperação regional efetiva, inclusiva e representativa e o desenvolvimento de relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais. |
Artigo 12.o
As Partes desenvolvem um diálogo estratégico sobre as outras questões abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 13.o
1. O diálogo político e o diálogo estratégico, conforme adequado, contribuem para o processo de normalização das relações entre o Kosovo e a Sérvia.
2. Conforme estabelecido no artigo 5.o, o Kosovo assegura um empenho continuado que permita uma melhoria visível e sustentável nas relações com a Sérvia. Este processo visa garantir que ambos os países possam prosseguir nas respetivas vias europeias, evitando simultaneamente que um possa bloquear os esforços do outro, e permitir uma normalização geral gradual das relações entre o Kosovo e a Sérvia, sob a forma de um acordo juridicamente vinculativo a fim de que ambos possam plenamente exercer os seus direitos e assumir as suas responsabilidades.
3. Neste contexto, e de forma contínua, o Kosovo:
a) |
Aplica de boa-fé todos os acordos obtidos no âmbito do diálogo com a Sérvia; |
b) |
Respeita plenamente os princípios de uma cooperação regional inclusiva; |
c) |
Resolve outras questões pendentes através do diálogo e de um espírito de compromisso, com base em soluções práticas e sustentáveis, e coopera com a Sérvia nas questões técnicas e jurídicas relevantes; |
d) |
Coopera de forma efetiva com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e contribui ativamente para uma execução plena e sem restrições do mandato da mesma em todo o Kosovo. |
4. O CEA analisa regularmente os progressos realizados neste processo e pode tomar decisões e formular recomendações sobre a matéria. O CEA pode prestar assistência a este processo, em conformidade com o disposto no artigo 129.o.
Artigo 14.o
1. Os diálogos político e estratégico decorrem principalmente no âmbito do CEA, que é o responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2. A pedido das Partes, os referidos diálogos podem igualmente assumir as seguintes formas:
a) |
Quando necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Kosovo, por um lado, e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e/ou um representante da Comissão, por outro; |
b) |
Plena utilização de todas as vias apropriadas existentes entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito de organizações internacionais e de outras instâncias internacionais, caso as circunstâncias objetivas o permitam; |
c) |
Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desses diálogos, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, adotada nas Conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de junho de 2003. |
Artigo 15.o
O diálogo político ao nível parlamentar processa-se no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 132.o.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO REGIONAL
Artigo 16.o
Em conformidade com os compromissos assumidos ao abrigo dos artigos 5.o e 13.o e em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Kosovo promove ativamente a cooperação regional. A UE pode apoiar estes esforços através de instrumentos adequados, incluindo a assistência a projetos que tenham uma dimensão regional ou transfronteiras/transterritorial.
Sempre que pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 17.o, 18.o e 19.o, o Kosovo informa e consulta a UE e os seus Estados-Membros nos termos do disposto no Título X.
O Kosovo continua a aplicar o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.
Artigo 17.o
Cooperação com países que tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação
Após a assinatura do presente Acordo, e caso as circunstâncias objetivas o permitam, o Kosovo inicia negociações com os países que já tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação com a UE com vista à celebração de convenções bilaterais em matéria de cooperação regional, com o objetivo de aprofundar o âmbito da sua cooperação.
Os principais elementos das referidas convenções são:
a) |
O diálogo político; |
b) |
A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC; |
c) |
Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e circulação de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto nos Acordos de Estabilização e de Associação concluídos com a UE pelos países em causa; |
d) |
Disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da liberdade, segurança e justiça. |
As referidas convenções contêm, conforme adequado, disposições para a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As convenções são celebradas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 18.o
Cooperação com países abrangidos pelo PEA
O Kosovo desenvolve a sua cooperação regional com os países abrangidos pelo PEA em alguns ou em todos os domínios de cooperação previstos no presente Acordo, bem como noutros domínios relacionados com o referido processo, nomeadamente nos domínios de interesse comum. A cooperação deve ser sempre consentânea com os princípios e os objetivos do presente Acordo.
Artigo 19.o
Cooperação com países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo PEA
O Kosovo intensifica a sua cooperação e celebra, caso as circunstâncias objetivas o permitam, convenções em matéria de cooperação com qualquer país candidato à adesão à UE não abrangido pelo PEA nos domínios de cooperação previstos no presente Acordo e noutros domínios de interesse mútuo para o Kosovo e para esses países. Essas convenções visam um alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Kosovo e os referidos países sobre a parte correspondente das relações entre a UE e o Kosovo.
TÍTULO IV
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 20.o
1. A UE e o Kosovo estabelecem de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral durante um período máximo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o mesmo e com o GATT de 1994 e as disposições estabelecidas nos acordos relevantes da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração os requisitos específicos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2. A Nomenclatura Combinada é utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.
3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo aplicável à importação ou exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição suplementar aplicável a essa importação ou exportação, não incluindo contudo:
a) |
Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o artigo III, n.o 2, do GATT 1994; |
b) |
As medidas antidumping ou de compensação; |
c) |
Os honorários e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados. |
4. Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:
a) |
No que diz respeito à UE, a Pauta Aduaneira Comum da UE, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) efetivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; |
b) |
No que diz respeito ao Kosovo, a pauta aplicada pelo Kosovo desde 31 de dezembro de 2013. |
5. Se, após a assinatura do presente Acordo, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, esses direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que são aplicadas essas reduções.
6. A UE e o Kosovo informam-se mutuamente dos respetivos direitos de base e de quaisquer alterações dos mesmos.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 21.o
Definição
1. O presente capítulo aplica-se aos produtos originários da UE e do Kosovo enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos enumerados no Anexo I, n.o 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica processam-se em conformidade com esse Tratado.
Artigo 22.o
Concessões da UE relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e os encargos de efeito equivalente, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e as medidas de efeito equivalente, são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 23.o
Concessões do Kosovo relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE com exceção dos enumerados no Anexo I são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os encargos com efeito equivalente aos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE enumerados no Anexo I são progressivamente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido anexo.
4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos originários da UE e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 24.o
Direitos e restrições à exportação
1. A UE e o Kosovo procedem à abolição, nas suas trocas comerciais, de todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A UE e o Kosovo procedem à abolição entre si de todas as restrições quantitativas à exportação e de todas as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 25.o
Reduções mais rápidas dos direitos aduaneiros
O Kosovo declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros que aplica nas suas trocas comerciais com a UE a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 23.o se a sua situação económica geral e a situação económica do setor em causa o permitirem.
O CEA procede à análise da situação nesta matéria e formula as recomendações que considerar relevantes.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 26.o
Definição
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca originários da UE ou do Kosovo.
2. Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (2) e os produtos enumerados no Anexo I, n.o 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
3. A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados no Capítulo 3, nas posições 1604 (Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe) e 1605 (Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (excluindo fumados)) e nas subposições 0511 91 (Desperdícios de peixes), 2301 20 (Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana) e ex-1902 20 («Massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).
Inclui também as subposições 1212 21 00 (Algas), ex-1603 00 (Extratos e sucos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos) e ex-2309 9010 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: produtos denominados «solúveis» de peixe), bem como as subposições 1504 10 e 1504 20 (Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados):
— |
Óleos de fígados de peixes e respetivas frações; |
— |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados. |
Artigo 27.o
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo I estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 28.o
Concessões da UE relativas à importação de produtos agrícolas originários do Kosovo
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Kosovo.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Kosovo, com exceção dos classificados nas posições 0102 (Animais vivos da espécie bovina), 0201 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0202 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 1701 (Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido), 1702 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados) e 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009) da Nomenclatura Combinada.
No que diz respeito aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE fixa os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na UE de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários do Kosovo em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 475 toneladas, expresso em peso por carcaça.
Artigo 29.o
Concessões do Kosovo relativas aos produtos agrícolas
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da UE.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo:
a) |
Procede à abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, com exceção dos enumerados no Anexo III; |
b) |
Procede à abolição gradual dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, enumerados nos Anexos III-A, III-B e III-C, de acordo com o calendário indicado nesse anexo; |
3. O direito aplicável a determinados produtos enumerados no Anexo III-D é o direito de base aplicado no Kosovo em 31 de dezembro de 2013.
Artigo 30.o
Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas
O Protocolo II estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 31.o
Concessões da UE relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários do Kosovo.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todos os direitos e medidas de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários do Kosovo com exceção dos enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 32.o
Concessões do Kosovo relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários da UE.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todos os direitos e medida de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da UE com exceção dos enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados no Anexo V estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 33.o
Cláusula de reexame
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da UE e das políticas do Kosovo em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses setores para a economia do Kosovo, bem como a evolução da situação no âmbito da OMC, o CEA procede ao exame, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base recíproca ordenada e adequada, da possibilidade de se efetuarem novas concessões mútuas tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 34.o
Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pescas
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 43.o, e tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, se as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objeto de concessões ao abrigo dos artigos 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 32.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respetivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto tal solução não for encontrada, a Parte em questão pode adotar as medidas que considerar necessárias.
Artigo 35.o
Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas
1. O Kosovo protege as indicações geográficas da UE registadas na UE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com as disposições do presente artigo. As indicações geográficas do Kosovo são elegíveis para registo na UE nas condições estabelecidas no referido regulamento.
2. As indicações geográficas referidas no n.o 1 beneficiam de proteção contra:
a) |
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
|
b) |
Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares; |
c) |
Qualquer outra indicação falsa ou enganosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a origem do mesmo; |
d) |
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto similar. |
3. Uma denominação proposta para registo que seja homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida, não é protegida a não ser que exista uma distinção suficiente, na prática, entre as condições de utilização local e tradicional e a apresentação da homónima protegida subsequentemente e a denominação já protegida, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Não são registads denominações homónimas que induzam o consumidor em erro levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, mesmo que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.
4. O Kosovo recusa o registo de uma marca cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.
5. As marcas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2, registadas no Kosovo ou consagradas pelo uso, deixam de ser utilizadas cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, o mesmo não se aplica a marcas registadas no Kosovo e a marcas consagradas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.
6. Qualquer utilização das indicações geográficas protegidas nos termos do no n.o 1 enquanto termos habitualmente utilizados em linguagem corrente como a denominação comum dessas mercadorias, ou relativamente a produtos que foram legalmente comercializados com essa denominação no Kosovo, cessa o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
7. O Kosovo assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o presente artigo.
8. O Kosovo assegura a proteção referida nos n.os 1 a 7 por sua própria iniciativa, bem como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 36.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo I.
Artigo 37.o
Concessões mais favoráveis
O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 38.o
Statu quo
1. A contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novos direitos aduaneiros de importação ou exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efetuadas nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 32.o, os n.os 1 e 2 do presente artigo não limitam de forma alguma a execução das políticas agrícola e da pesca da UE e do Kosovo, nem a adoção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afetado o regime de importação previsto nos Anexos II a V e no Protocolo I.
Artigo 39.o
Proibição de discriminação fiscal
1. A UE e o Kosovo abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de caráter fiscal interno que se traduzam numa discriminação, direta ou indireta, entre os produtos de uma das Partes e produtos similares originários do território da outra Parte. Caso tal medida ou prática já exista, a UE e o Kosovo, conforme adequado, procedem à sua revogação ou abolição.
2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de encargos tributários internos indiretos superior ao montante dos encargos tributários indiretos que lhes tenham sido aplicados.
Artigo 40.o
Direitos de caráter fiscal
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de caráter fiscal.
Artigo 41.o
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiras/transterritoriais
1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio transfronteiras/transterritorial, desde que os mesmos não afetem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2. Durante o período de transição previsto no artigo 20.o, o presente Acordo não afeta a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias previstos em acordos sobre comércio transfronteiras/transterritorial previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e o Kosovo ou resultantes das convenções bilaterais indicados no Título III celebrados pelo Kosovo para promover o comércio regional.
3. As Partes consultam-se no âmbito do CEA relativamente aos acordos referidos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respetivas políticas comerciais relativamente a países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem de que são tidos em consideração os interesses mútuos da UE e do Kosovo conforme definidos no presente Acordo.
Artigo 42.o
Dumping e subvenções
1. O presente Acordo não impede qualquer das Partes de adotar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 43.o.
2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, pode adotar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, bem como na respetiva legislação interna relacionada com os referidos acordos.
Artigo 43.o
Cláusula de salvaguarda
1. As Partes acordam que são aplicáveis as regras e os princípios estabelecidos no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
2. Não obstante o n.o 1, a Parte importadora pode adotar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo, caso um produto de uma Parte seja importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:
a) |
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte importadora; ou |
b) |
Perturbações graves em qualquer setor da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora. |
3. As medidas bilaterais de salvaguarda relativas a importações da outra Parte não excedem o necessário para resolver os problemas, conforme definido no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adotadas consistem na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas ao abrigo do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido no artigo 20.o, n.o 4, alíneas a) e b), e n.o 5, para esse mesmo produto. As referidas medidas estabelecem disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período definido, e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excecionais, as medidas podem ser prorrogadas por um período máximo de dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja, pelo menos, de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo e antes da adoção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o n.o 5, alínea b), do presente artigo, a UE ou o Kosovo comunica, o mais rapidamente possível, ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, a fim de obter uma solução aceitável para as Partes.
5. Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
As dificuldades decorrentes da situação referida no presente artigo são imediatamente submetidas à apreciação do CEA, podendo este tomar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o CEA ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da submissão do assunto à apreciação do CEA, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema, nos termos do presente artigo. Na seleção das medidas de salvaguarda a adotar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas mantêm o nível/a margem de preferência concedido(a) ao abrigo do presente Acordo. |
b) |
Em circunstâncias excecionais e críticas que requeiram uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, consoante o caso, a Parte afetada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte. |
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
6. Se a UE ou o Kosovo sujeitar a importação de produtos suscetíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.
Artigo 44.o
Cláusula de escassez
1. Quando o cumprimento do disposto no presente título resultar:
a) |
Numa escassez grave, ou numa ameaça de escassez, de géneros alimentícios ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou |
b) |
Na reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações supramencionadas provoquem, ou sejam suscetíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, |
essa Parte pode adotar as medidas adequadas nas condições e pelos procedimentos previstos no presente artigo.
2. Na seleção das medidas a adotar, deve ser dada prioridade áquelas que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, sendo eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.
3. Antes de adotar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a UE ou o Kosovo comunica ao CEA todas as informações relevantes, a fim de se obter uma solução aceitável para as Partes. O CEA pode chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo às dificuldades. Caso não seja obtido um acordo no prazo de 30 dias a contar da apresentação da questão ao CEA, a Parte exportadora pode aplicar medidas à exportação do produto em causa, ao abrigo do presente artigo.
4. Em circunstâncias excecionais e críticas que exijam uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, a UE ou o Kosovo pode aplicar imediatamente as medidas cautelares necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.
5. As medidas aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 45.o
Monopólios estatais
No que diz respeito a monopólios estatais de caráter comercial, o Kosovo assegura, à entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros e cidadãos do Kosovo quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Artigo 46.o
Regras de origem
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o Protocolo III estabelece as regras de origem para fins de aplicação do presente Acordo.
Artigo 47.o
Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de proteção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de proteção do património de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. As referidas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 48.o
Falta de cooperação administrativa
1. As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título e reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2. Se uma Parte constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraudes na aceção do presente título, essa Parte (referida no presente artigo como «a Parte em causa») pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
a) |
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto de produto originário do(s) produto(s) em causa; |
b) |
A recusa repetida de proceder ao controlo ulterior da prova da origem e/ou de comunicar os resultados desse controlo ou o atraso injustificado no desempenho dessas funções; |
c) |
A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão do tratamento preferencial em questão ou o atraso injustificado na concessão dessa autorização. |
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível constatar a ocorrência de irregularidades ou fraude caso se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) |
A Parte que constatar, com base em informações objetivas, uma falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude notifica imediatamente desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objetivas, e inicia consultas com a outra Parte no âmbito do referido Comité, com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de obter uma solução aceitável para ambas as Partes; |
b) |
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação ao abrigo da alínea a) e não tiverem conseguido acordar numa solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação. |
c) |
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adoção. As referidas suspensões são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam. |
5. Paralelamente ao envio ao Comité de Estabilização e de Associação da notificação prevista no n.o 4, alínea a), a Parte em causa publica um aviso aos importadores no seu jornal oficial. O aviso aos importadores deverá indicar que, relativamente ao produto em causa, se constatou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude.
Artigo 49.o
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação do Protocolo III, sempre que esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências pode solicitar ao CEA que analise a possibilidade de adotar todas as medidas adequadas com vista a corrigir a situação.
TÍTULO V
DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CAPITAIS
Artigo 50.o
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) |
«Sociedade da UE» e «sociedade do Kosovo», respetivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Kosovo, que possua a sua sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal no território da UE ou do Kosovo. No entanto, se a sociedade tiver apenas a sua sede estatutária, respetivamente no território da UE ou do Kosovo, é considerada como uma sociedade da UE ou como uma sociedade do Kosovo se a sua atividade apresentar um vínculo efetivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Kosovo; |
2) |
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efetivamente controlada por outra sociedade; |
3) |
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma extensão de uma empresa-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da existência, quando necessário, de um vínculo jurídico com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar diretamente com esta última, podendo fazê-lo no local de atividade que constitui a extensão; |
4) |
«Direito de estabelecimento», o direito de exercer atividades económicas através da constituição de sociedades, incluindo filiais e sucursais, na UE ou no Kosovo, respetivamente; |
5) |
«Atividades», o exercício de atividades económicas; |
6) |
«Atividades económicas», em princípio, as atividades de caráter industrial, comercial ou profissional, bem como as atividades artesanais; |
7) |
«Nacional da UE» e «cidadão do Kosovo», respetivamente uma pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou um cidadão do Kosovo; |
8) |
«Serviços financeiros», as atividades descritas no Anexo VI. |
CAPÍTULO I
Direito de estabelecimento
Artigo 51.o
1. O Kosovo facilita o arranque das atividades por sociedades da UE no seu território. Para o efeito, o Kosovo concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da UE no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; |
b) |
No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades da UE no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável. |
2. Para o efeito, a UE concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela UE às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; |
b) |
No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades do Kosovo estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela UE às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável. |
3. As Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em matéria do estabelecimento de sociedades da outra Parte no seu território, bem como do exercício das respetivas atividades, uma vez estas estabelecidas, em relação às suas próprias sociedades.
4. Não obstante o presente artigo:
a) |
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais das sociedades da UE têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Kosovo; |
b) |
No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da UE têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade sobre imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Kosovo e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Kosovo, respetivamente, quando tal for necessário para o exercício das atividades económicas para as quais se estabeleceram. |
Artigo 52.o
1. Sob reserva do artigo 54.o, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a atividade das sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades.
2. No que diz respeito aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adotar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou medidas com vista a garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 53.o
1. O presente capítulo é aplicável sem prejuízo das disposições do Tratado que institui uma Comunidade de Transportes com os Balcãs Ocidentais e do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado em 9 de junho de 2006 (4).
2. No âmbito da política de transportes da UE, o CEA pode formular recomendações em casos específicos a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de atividades nos setores referidos no n.o 1.
3. O presente capítulo não é aplicável aos transportes marítimos.
Artigo 54.o
1. As disposições dos artigos 51.o e 52.o não prejudicam a aplicação por qualquer das Partes de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de atividades no seu território de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias jurídicas ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que diz respeito aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2. Essa diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 55.o
1. As sociedades da UE estabelecidas no território do Kosovo ou as sociedades do Kosovo estabelecidas no território da UE podem empregar, ou ter empregado, através das respetivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no território de estabelecimento de acolhimento, no território da UE e do Kosovo, respetivamente, trabalhadores nacionais da UE ou cidadãos do Kosovo, respetivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do seu pessoal essencial, na aceção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais.
2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na aceção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com exceção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
a) |
Quadros superiores de uma organização que sejam os principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos acionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
|
b) |
Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos especializados no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode refletir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; |
c) |
Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de atividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que desenvolva atividades económicas similares no território da outra Parte. |
3. A entrada e a presença temporária no território da UE ou no Kosovo de cidadãos do Kosovo e de nacionais da UE, respetivamente, são autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, conforme definido no n.o 2, alínea a), sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal da UE de uma sociedade do Kosovo ou de uma filial ou sucursal do Kosovo de uma sociedade da UE num Estado-Membro ou no Kosovo, respetivamente, quando:
a) |
Esses representantes não forem contratados para negociar vendas diretas ou para a prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e |
b) |
A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da UE ou do Kosovo, respetivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro ou no Kosovo, respetivamente. |
Artigo 56.o
A fim de facilitar aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo o acesso a atividades profissionais regulamentadas e o seu exercício no Kosovo e na UE, respetivamente, o CEA examina, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as medidas consideradas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 57.o
Seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o CEA define modalidades para o alargamento do âmbito de aplicação das disposições do presente capítulo aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo com vista à entrada e estada temporária de prestadores de serviços estabelecidos como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, que tenham celebrado um contrato de boa-fé para a prestação de serviços a um consumidor final nessa Parte que implique a sua presença nessa Parte, a título temporário, para fins de execução do contrato de prestação de serviços.
Artigo 58.o
1. A UE e o Kosovo comprometem-se, nos termos dos n.os 2 e 3, a adotar as medidas necessárias para permitir, de forma progressiva, a prestação de serviços por sociedades da UE, de sociedades do Kosovo ou de nacionais da UE ou de cidadãos do Kosovo estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem o serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, confome definido no artigo 55.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade da UE ou do Kosovo ou um nacional da UE ou um cidadão do Kosovo e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou de celebrarem acordos de venda de serviços por esse prestador de serviços, caso esses representantes não procedam a vendas diretas ao público nem prestem eles próprios serviços.
3. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA adota as medidas necessárias para a aplicação progressiva dos n.os 1 e 2. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos realizados pelo Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE.
Artigo 59.o
1. As Partes não adotam quaisquer medidas ou ações que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da UE e cidadãos ou sociedades do Kosovo que tenham residência permanente ou estabelecimento numa Parte que não a do destinatário dos serviços, consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior ao da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Se uma Parte considerar que uma medida adotada pela outra Parte depois da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do mesmo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 60.o
No que diz respeito à prestação de serviços de transporte entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis as seguintes disposições:
1) |
Relativamente ao transporte aéreo, as condições de acesso mútuo ao mercado são tratadas no âmbito do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu. |
2) |
Relativamente ao transporte terrestre, as condições de acesso mútuo ao mercado e de tráfego de trânsito no transporte rodoviário são tratadas no âmbito do Tratado que institui uma Comunidade de Transportes. |
3) |
O Kosovo adapta a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação da UE em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que promova a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias. |
4) |
O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais relativas à segurança rodoviária, prestando simultaneamente uma atenção especial à vasta rede acordada do Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa (SEETO). |
5) |
O presente capítulo não é aplicável aos serviços marítimos. |
CAPÍTULO III
Tráfego em trânsito
Artigo 61.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por:
1) |
Tráfego da UE em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Kosovo, com destino a um Estado-Membro ou provenientes de um Estado-Membro, efetuado por um transportador estabelecido na UE; |
2) |
Tráfego do Kosovo em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da UE, provenientes do Kosovo e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Kosovo, efetuado por um transportador estabelecido no Kosovo; |
Artigo 62.o
Disposições gerais
1. O presente capítulo deixa de ser aplicável quando entrar em vigor o Tratado que institui uma Comunidade de Transportes.
2. As Partes acordam em conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego da UE em trânsito através do Kosovo e ao tráfego do Kosovo em trânsito através da UE.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, o tráfego em trânsito dos transportadores da UE registar um aumento tal que prejudique ou ameace prejudicar gravemente as infraestruturas rodoviárias e/ou a fluidez do tráfego nos eixos e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território da UE contíguo à fronteira/delimitação territorial com o Kosovo, a questão é submetida à apreciação do CEA, nos termos do artigo 128.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excecionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que sejam necessárias para limitar ou atenuar esses prejuízos.
4. As Partes abstêm-se de adotar quaisquer medidas unilaterais suscetíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da UE e do Kosovo. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do território da outra Parte.
Artigo 63.o
Simplificação das formalidades
1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2. As Partes acordam em desenvolver ações comuns e favorecer, na medida do necessário, a adoção de medidas de simplificação complementares.
CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 64.o
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, nos termos do artigo VIII dos Artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre a UE e o Kosovo.
Artigo 65.o
1. No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos em sociedades constituídas em conformidade com a legislação aplicável e a investimentos efetuados em conformidade com o Capítulo I do Título V, e a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transações comerciais ou com a prestação de serviços, incluindo empréstimos e créditos financeiros em que participe um residente numa das Partes. O presente artigo não abrange os investimentos em carteiras de títulos, nomeadamente a aquisição de títulos no mercado de capitais efetuada exclusivamente com a intenção de realizar um investimento financeiro e sem qualquer intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa.
3. Num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.
4. Sem prejuízo do n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes entre residentes na UE e no Kosovo, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
5. Sem prejuízo do presente artigo e do artigo 64.o, caso, em circunstâncias excecionais, a circulação de capitais causar ou ameaçar causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou monetária da UE ou do Kosovo, a UE e o Kosovo, respetivamente, podem adotar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a UE e o Kosovo por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.
6. As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a UE e o Kosovo e de promover assim os objetivos do presente Acordo.
Artigo 66.o
1. Durante o primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais.
2. Até ao termo do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o CEA determina as modalidades para a aplicação plena das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais no Kosovo.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 67.o
1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2. O disposto no presente título não é aplicável às atividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 68.o
1. Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respetivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e estada, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou recusa de uma autorização de residência, desde que tal não anule ou comprometa as vantagens para qualquer das Partes decorrentes de uma disposição específica do presente Acordo e do acervo da UE. A presente disposição não prejudica a aplicação do artigo 67.o.
2. O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado do trabalho de qualquer das Partes, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao trabalho a título permanente.
Artigo 69.o
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da UE e por sociedades ou cidadãos do Kosovo estão também abrangidas pelo presente título.
Artigo 70.o
1. O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedem, ou venham a conceder, ao abrigo de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros acordos em matéria fiscal.
2. O presente título não pode ser considerado como obstando à adoção ou aplicação pelas Partes de medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscal ao abrigo de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.
3. O presente título não pode ser considerado como obstando a que as Partes efetuem, na aplicação das disposições relevantes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 71.o
1. Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adoção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados-Membros ou o Kosovo enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de enfrentar dificuldades desse tipo, a UE e o Kosovo podem, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adotar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A UE e o Kosovo informam de imediato a outra Parte desse facto.
Artigo 72.o
O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.
Artigo 73.o
O presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para evitar que as medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através do presente Acordo.
TÍTULO VI
APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO KOSOVO AO ACERVO DA UE, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 74.o
1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor no Kosovo à legislação da UE, bem como da sua aplicação efetiva. O Kosovo envida esforços para que o direito em vigor e a legislação futura se tornem progressivamente compatíveis com o acervo da UE. O Kosovo assegura que o direito em vigor e a legislação futura sejam corretamente aplicados e executados.
2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e é gradualmente alargada a fim de abranger, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 9.o, todos os elementos do acervo da UE referidos no presente Acordo.
3. A aproximação incide, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo da UE relativos ao mercado interno e à liberdade, segurança e justiça, bem como a domínios relacionados com o comércio. Subsequentemente, o Kosovo centra a sua atenção nas restantes partes do acervo da UE.
A aproximação das legislações processa-se com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Kosovo.
4. O Kosovo define igualmente, em acordo com a Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento da aplicação das iniciativas a adotar em matéria de aproximação da legislação e de aplicação da lei, incluindo os esforços a realizar pelo Kosovo com vista à reforma do seu sistema judiciário para fins de aplicação do seu quadro jurídico geral.
Artigo 75.o
Concorrência e outras disposições económicas
1. São incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar as trocas comerciais entre a UE e o Kosovo:
a) |
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
b) |
A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da UE ou do Kosovo ou numa parte substancial dos mesmos; |
c) |
Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos. |
2. As práticas que violem o presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na UE, nomeadamente os artigos 101.o, 102.o, 106.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nos instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da UE.
3. As Partes asseguram que sejam conferidos a uma autoridade funcionalmente independente os poderes necessários para assegurar a plena aplicação do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.
4. O Kosovo assegura que sejam conferidos a uma autoridade funcionalmente independente os poderes necessários para assegurar a plena aplicação do n.o 1, alínea c). A referida autoridade é dotada dos poderes para, nomeadamente, autorizar regimes de auxílios estatais e conceder auxílios individuais nos termos do n.o 2, bem como para ordenar a restituição de auxílios estatais ilegalmente concedidos.
5. A UE, por um lado, e o Kosovo, por outro, asseguram a transparência no domínio dos auxílios estatais, designadamente através da apresentação à outra Parte de um relatório anual periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação de relatórios da UE sobre auxílios estatais. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6. No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede a um inventário completo de todos os regimes de auxílios concedidos e harmoniza os seus regimes de auxílio pelos critérios enunciados no n.o 2.
7. |
|
8. No que diz respeito aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:
a) |
Não é aplicável o n.o 1, alínea c), do presente artigo; |
b) |
Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo, n.o 1, alínea a), são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela UE com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos instrumentos da UE especificamente adotados nessa base. |
9. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adotar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do CEA ou no termo do prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas. O presente artigo não prejudica nem afeta de modo algum a possibilidade de a UE ou o Kosovo adotar medidas de compensação em consonância com o GATT de 1994, com o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC e com a respetiva legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 76.o
Empresas públicas
No final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o mais tardar, o Kosovo aplica às empresas públicas e às empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos os princípios enunciados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 106.o.
Os direitos especiais de que beneficiam as empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente às importações para o Kosovo originárias da UE.
Artigo 77.o
Aspetos gerais dos direitos de propriedade intelectual
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes reiteram a importância que atribuem à proteção e aplicação adequadas e efetivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, um nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial similar ao existente na UE, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
3. O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a que se refere o Anexo VII. O CEA pode decidir obrigar o Kosovo a respeitar convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
Artigo 78.o
Aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes concedem às sociedades da outra Parte, aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo, no que respeita ao reconhecimento e à proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável ao que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.
2. Os problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afetem as condições em que se efetuam as trocas comerciais, se ocorrerem, são comunicados com urgência ao CEA, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se obter uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 79.o
Contratos públicos
1. A UE e o Kosovo consideram desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando em particular as regras da OMC.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Kosovo, estabelecidas ou não na UE, passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos na UE, em conformidade com a regulamentação da UE na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável ao concedido às sociedades da UE.
As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no setor dos serviços públicos a partir do momento em que o Kosovo tenha adotado legislação que transponha a regulamentação da UE neste domínio. A UE examina periodicamente se o Kosovo adotou efetivamente a referida legislação.
3. A partir da data deentrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Kosovo.
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE não estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Kosovo e às sociedades da UE estabelecidas no Kosovo, com exceção das preferências de preços descritas no n.o 5.
5. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo converte qualquer regime preferencial existente aplicável a sociedades do Kosovo ou a sociedades da UE estabelecidas no Kosovo, bem como a contratos adjudicados no âmbito de procedimentos baseados nos critérios da proposta economicamente mais vantajosa e do preço mais baixo, numa preferência em termos de preços e elimina gradualmente esta preferência num prazo de cinco anos, de acordo com o seguinte calendário:
— |
as preferências não excedem 15 % no final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo; |
— |
as preferências não excedem 10 % no final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo; |
— |
as preferências não excedem 5 % no final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo; e |
— |
as preferências serão completamente eliminadas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo. |
6. No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Acordo, o CEA pode proceder à revisão das preferências estabelecidas no n.o 5 e decidir encurtar os prazos estabelecidos no referido número.
7. No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota legislação a fim de dar aplicação às normas processuais previstas no acervo da UE.
8. O Kosovo comunica anualmente ao CEA as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e possibilitar o controlo jurisdicional efetivo das decisões adotadas no domínio dos contratos públicos.
9. No que diz respeito ao direito de estabelecimento, exercício de atividades e prestação de serviços entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis os artigos 50.o a 66.o. No que diz respeito ao trabalho e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos, o acervo da UE relativo a nacionais de países terceiros é aplicável aos cidadãos do Kosovo na UE. No que diz respeito aos nacionais da UE no Kosovo, o Kosovo concede direitos recíprocos aos trabalhadores que são nacionais de um Estado-Membro similares aos dos cidadãos do Kosovo na UE, no que se refere ao trabalho e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.
Artigo 80.o
Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade
1. O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar gradualmente a conformidade com a legislação horizontal e setorial da UE em matéria de segurança dos produtos e nivelar as infraestruturas de qualidade, nomeadamente em matéria de procedimentos de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade, com as normas europeias.
2. Para o efeito, as Partes procuram:
a) |
Incentivar a utilização da regulamentação técnica da EU, das normas e dos procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade; |
b) |
Fornecer assistência com vista a fomentar o desenvolvimento de uma infraestrutura de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade; |
c) |
Promover a cooperação do Kosovo com as organizações com atividades relacionadas com normas, avaliação da conformidade, metrologia, acreditação e outras funções similares (nomeadamente, CEN, CENELEC, ETSI, AE, WELMEC e EURAMET) (5), caso as circunstâncias objetivas o permitam; |
d) |
Caso seja apropriado, celebrar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais, logo que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Kosovo tenham sido suficientemente alinhados com os da UE e estiverem disponíveis as competências necessárias. |
Artigo 81.o
Defesa do consumidor
As Partes cooperam no sentido de proceder à aproximação da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor ao acervo da UE a fim de assegurar:
a) |
A prossecução de uma política ativa de defesa do consumidor, de acordo com o direito da UE, incluindo melhorias no que se refere à informação e o desenvolvimento de organizações independentes no Kosovo; |
b) |
A harmonização da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na UE; |
c) |
A proteção jurídica efetiva dos consumidores a fim de melhorar a qualidade dos bens de consumo e manter normas de segurança adequadas; |
d) |
A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso a vias de recurso adequadas em caso de litígio; |
e) |
O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos. |
Artigo 82.o
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
O Kosovo harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação da UE, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Artigo 83.o
Reforço das instituições e do Estado de direito
No âmbito da cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação tem nomeadamente por objetivo o reforço da independência, imparcialidade e responsabilização do poder judicial no Kosovo e a melhoria da sua eficiência, desenvolvendo estruturas adequadas para a polícia, os procuradores, os juízes e os outros órgãos judiciais e instâncias responsáveis pela aplicação da lei com vista a prepará-los devidamente para a cooperação em matérias do foro civil, comercial e penal e a permitir-lhes prevenir e investigar o crime organizado, a corrupção e o terrorismo, e julgar e condenar os culpados desses crimes de forma eficaz.
Artigo 84.o
Proteção dos dados pessoais
As Partes cooperam em matéria de legislação relativa à proteção de dados pessoais com vista a assegurar no Kosovo um nível de proteção dos dados pessoais correspondente ao do acervo da UE. O Kosovo afeta recursos humanos e financeiros suficientes a um ou mais órgãos de supervisão independentes a fim de assegurar o acompanhamento eficiente da sua legislação em matéria de proteção de dados pessoais e de garantir o seu cumprimento.
Artigo 85.o
Vistos, gestão de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração
As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração e criam o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, nomeadamente a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas em curso nestes domínios, conforme adequado.
A cooperação nos domínios referidos no primeiro parágrafo assenta em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, podendo incluir a prestação de assistência técnica e administrativa relativamente a:
a) |
Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre legislação e práticas; |
b) |
Redação de legislação; |
c) |
Melhoria da eficiência das instituições; |
d) |
Formação de pessoal; |
e) |
Segurança dos documentos de viagem e deteção de documentos falsos; |
f) |
Gestão do controlo de fronteiras/delimitações territoriais. |
A cooperação incide, em especial, nos seguintes aspetos:
a) |
Em matéria de asilo, na adoção e aplicação de legislação pelo Kosovo com vista a cumprir as normas da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, feita em Genebra em 28 de julho de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, feito em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, a fim de assegurar o respeito do princípio da «não repulsão» («non-refoulement») e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados; |
b) |
Em matéria de migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto das pessoas admitidas. No que se refere à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro ou no Kosovo e em explorar as possibilidades de estabelecer medidas que incentivem e apoiem as ações do Kosovo, com vista a promover a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no Kosovo. |
Artigo 86.o
Migração legal
As Partes cooperam com o objetivo de apoiar o Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE em matéria de migração legal.
As Partes reconhecem que os cidadãos do Kosovo beneficiam de direitos ao abrigo do acervo da UE, nomeadamente em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento, reagrupamento familiar, residência de longa duração, estudantes, investigadores e trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores sazonais, trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e pensões. As Partes reconhecem também que tal não prejudica as condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro.
No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede direitos recíprocos a nacionais da UE nos domínios referidos no segundo parágrafo. O CEA examina as medidas necessárias a tomar para esse efeito. O CEA pode analisar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente artigo.
Artigo 87.o
Prevenção e controlo da imigração ilegal
O CEA analisa a possibilidade de as Partes envidarem esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal, incluindo o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos, garantindo simultaneamente o respeito e proteção dos direitos fundamentais dos migrantes e a assistência a migrantes que necessitem de auxílio.
Artigo 88.o
Readmissão
Para fins de cooperação a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes, mediante pedido e sem outras formalidades:
a) |
Readmitem os cidadãos do Kosovo ou os nacionais da UE que se encontrem em situação irregular no território da outra Parte; |
b) |
Readmitem os nacionais de países terceiros e apátridas que tenham entrado no território de um Estado-Membro através do Kosovo ou no Kosovo através do território de um Estado-Membro. |
O Kosovo faculta aos seus cidadãos os documentos de identidade adequados e os meios administrativos necessários para o efeito.
As Partes acordam em explorar a possibilidade de iniciar negociações com vista à celebração de um acordo que regule os procedimentos específicos relativos à readmissão das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
O Kosovo analisa a possibilidade de celebrar acordos de readmissão, caso as circunstâncias objetivas o permitam, com os países que participam no PEA e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação flexível e rápida desses acordos. A UE analisa a possibilidade de prestar assistência aos países em causa ao longo de todo esse processo, caso as circunstâncias objetivas o permitam.
Artigo 89.o
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para fins de branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e da criminalidade associada à droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.
A cooperação neste domínio abrange a prestação de assistência administrativa e técnica ao Kosovo com o objetivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz das normas e dos mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adotados nesta matéria pela UE e outras instâncias internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 90.o
Cooperação relativa a drogas ilegais
As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adotadas neste domínio têm por objetivo o reforço das estruturas do Kosovo de luta contra as drogas ilegais e seus precursores, a redução da oferta, do tráfico e da procura de drogas ilegais, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, bem como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir aqueles objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em consonância com as orientações da Estratégia da UE de Luta contra a Droga de 2013-2020 e de qualquer documento ulterior.
Artigo 91.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras atividades ilegais
As Partes cooperam com o objetivo de reforçar as estruturas do Kosovo de luta contra atividades criminosas e de as prevenir, nomeadamente a criminalidade organizada, a corrupção e outras formas de criminalidade grave com uma dimensão transfronteiras/transterritorial. O Kosovo respeita as convenções e os instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio. É promovida a cooperação regional na luta contra a criminalidade organizada.
No que diz respeito à falsificação de moeda no Kosovo, o Kosovo coopera estreitamente com a UE na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e penalização da respetiva falsificação. Em matéria de prevenção, o Kosovo procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação relevante da UE e respeita as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio. O Kosovo pode beneficiar do apoio da UE para o intercâmbio, a assistência e a formação em matéria de proteção contra a falsificação de moeda.
Artigo 92.o
Luta contra o terrorismo
As Partes cooperam com o objetivo de reforçar as estruturas do Kosovo de prevenção e de supressão de atividades terroristas e do seu financiamento, especialmente as que tenham uma dimensão transfronteiras/transterritorial. A cooperação neste contexto processa-se de uma forma coerente com o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário. O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções e os instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio.
TÍTULO VIII
POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
Artigo 93.o
A UE e o Kosovo estabelecem uma estreita cooperação a fim de contribuír para o desenvolvimento e o potencial de crescimento do Kosovo. A referida cooperação visa reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
As políticas e as outras medidas a adotar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Kosovo. Essas políticas devem asegurar que as considerações em matéria de ambiente e clima sejam também plenamente integradas desde o início e estejam ligadas aos requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
As políticas de cooperação inscrevem-se num enquadramento regional de cooperação. É prestada especial atenção a medidas suscetíveis de favorecer a cooperação entre o Kosovo e os países vizinhos, contribuindo assim para a estabilidade regional. O CEA define as prioridades a atribuir às diferentes políticas de cooperação descritas no presente título.
Artigo 94.o
Política económica e comercial
A UE e o Kosovo facilitam o processo de reforma económica através da cooperação a fim de melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.
Para o efeito, a UE e o Kosovo cooperam a fim de:
a) |
Proceder ao intercâmbio de informações sobre o desempenho e as perspetivas macroeconómicos e sobre estratégias de desenvolvimento; |
b) |
Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo o apoio à política económica e à sua aplicação; e |
c) |
Promover o aprofundamento da cooperação com o objetivo de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias. |
O Kosovo procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária. A pedido das autoridades do Kosovo, a UE pode prestar assistência com vista a apoiar as iniciativas do Kosovo nesse sentido.
A cooperação tem igualmente por objetivo o reforço do Estado de direito no setor empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.
A cooperação neste domínio inclui o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária.
Artigo 95.o
Cooperação em matéria de estatísticas
A cooperação entre as Partes incide essencialmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de estatísticas. Tem por objetivo desenvolver um sistema estatístico eficiente e sustentável no Kosovo, capaz de proporcionar dados fiáveis, objetivos e exatos, passíveis de comparação com as estatísticas europeias, necessários para o planeamento e o acompanhamento do processo de transição e reforma no Kosovo. Destina-se igualmente a permitir ao Serviço de Estatísticas do Kosovo satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do setor privado). O sistema estatístico deve ser coerente com os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias e os princípios estatísticos fundamentais das Nações Unidas, bem como das disposições do direito da UE em matéria de estatísticas e evoluir no sentido da aplicação do acervo da UE neste domínio. As Partes cooperam designadamente no sentido de assegurar a confidencialidade dos dados individuais, de aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e de proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.
Artigo 96.o
Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre o Kosovo e a UE incide nos domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de serviços bancários, de seguros e de serviços financeiros. As Partes cooperam com vista a estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para fomentar os setores bancários, dos seguros e dos serviços financeiros no Kosovo, com base em práticas de concorrência leal e garantindo condições de concorrência equitativas.
Artigo 97.o
Controlo interno das finanças públicas e auditoria externa
A cooperação entre as Partes centra-se em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de controlo interno das finanças públicas. As Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver um controlo interno eficaz e sistemas de auditoria interna funcionalmente independentes no setor público do Kosovo, em consonância com o enquadramento internacionalmente aceite e com as boas práticas da UE.
Para poder assumir as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos supramencionados, a cooperação centra-se igualmente no estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiros, bem como da auditoria interna.
No domínio da auditoria externa, as Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver uma função de auditoria externa independente no Kosovo, em consonância com as normas internacionalmente aceites e com as boas práticas da UE. A cooperação incide igualmente no reforço das competências do Gabinete do Auditor Geral.
Artigo 98.o
Promoção e proteção dos investimentos
A cooperação entre as Partes no domínio da promoção e proteção dos investimentos incide na proteção do investimento direto estrangeiro e tem por objetivo gerar um clima propício aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, que são essenciais para a revitalização económica e industrial do Kosovo. Os objetivos específicos da cooperação são a melhoria do enquadramento jurídico no Kosovo de modo a promover e proteger os investimentos.
Artigo 99.o
Cooperação industrial
A cooperação visa promover a modernização e a reestruturação da indústria e de setores específicos do Kosovo. Visa igualmente garantir a criação das condições necessárias para a competitividade da indústria do Kosovo de uma forma que assegure a proteção do ambiente.
A cooperação tem em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo parcerias transfronteiras/transterritoriais, quando relevante. As iniciativas podem visar, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respetiva transparência e do tecido empresarial. É prestada especial atenção à realização de atividades eficazes de promoção das exportações do Kosovo.
A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no domínio da política industrial.
Artigo 100.o
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes tem por objetivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) do setor privado, promover um ambiente propício à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas. A cooperação é consentânea com os princípios da Lei das Pequenas Empresas e tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de PME.
Artigo 101.o
Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo visa:
a) |
Assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e dos aspetos conexos; |
b) |
Reforçar os fluxos de informação no domínio do turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.); |
c) |
Promover o desenvolvimento de infraestruturas que atraiam investimentos para o setor do turismo. |
A cooperação destina-se igualmente a estudar as oportunidades de desenvolvimento de ações conjuntas e de reforço da cooperação entre empresas de turismo, peritos e instituições e os respetivos organismos competentes no setor do turismo, bem como de transferência de saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no setor do turismo.
A cooperação pode inscrever-se num enquadramento regional de cooperação.
Artigo 102.o
Agricultura e setor agroindustrial
A cooperação entre as Partes abrange todos os domínios prioritários ligados ao acervo da UE no setor da agricultura, bem como os regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e géneros alimentícios, à segurança dos alimentos e aos domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objetivo a modernização e reestruturação dos setores agrícola e agroindustrial no Kosovo, em particular para satisfazer os requisitos sanitários da UE e melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural, bem como desenvolver os aspetos conexos do setor da silvicultura no Kosovo e apoiar a aproximação gradual da legislação e das práticas do Kosovo em relação ao acervo da UE.
Artigo 103.o
Pescas
As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no setor da aquicultura e das pescas com características reciprocamente vantajosas. A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias e os princípios de gestão e conservação dos recursos haliêuticos com base nas regras elaboradas por organizações internacionais e regionais de pesca relevantes.
Artigo 104.o
Alfandegas
As Partes estabelecem a cooperação neste domínio a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adotar no domínio comercial e de proceder à aproximação do sistema aduaneiro do Kosovo ao da UE, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira do Kosovo ao acervo da UE.
A cooperação tem em devida conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria aduaneira.
As regras relativas à assistência administrativa mútua entre as Partes em matéria aduaneira são estabelecidas no Protocolo IV.
Artigo 105.o
Fiscalidade
A UE coopera com o Kosovo com vista a apoiar o seu desenvolvimento no domínio da fiscalidade, incluindo medidas destinadas à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Kosovo a fim de assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal.
A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. Ao elaborar a sua legislação em matéria de eliminação da concorrência fiscal prejudicial, o Kosovo tem em devida consideração os princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, adotado pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 1 de dezembro de 1997 (6).
A cooperação tem por objetivo promover os princípios da boa governação em matérias de fiscalidade, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal no Kosovo com vista facilitar a aplicação de medidas de luta contra a fraude ou a evasão fiscais.
Artigo 106.o
Cooperação social
As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Kosovo, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económicas e com vista a apoiar um crescimento inclusivo. A cooperação procura também promover o diálogo social, bem como a aproximação gradual da legislação do Kosovo em relação ao acervo da UE em matérias relativas ao trabalho, saúde, segurança no trabalho e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, pessoas com deficiência e pessoas pertencentes a minorias e outros grupos vulneráveis, tomando como referência o nível de proteção existente na UE. Pode também incluir o alinhamento do Kosovo com o acervo da UE no domínio do direito do trabalho e das condições de trabalho das mulheres. A cooperação promove igualmente a adoção de políticas gerais de plena inclusão social e de luta contra a discriminação no Kosovo. A cooperação inclui também o estabelecimento de um sistema de proteção social no Kosovo com capacidade para apoiar o emprego e o crescimento inclusivo.
As Partes cooperam com vista a garantir a aproximação da legislação do Kosovo ao acervo da UE e com o objetivo de promover a melhoria do estado de saúde da população e a prevenção de doenças, de desenvolver estruturas administrativas e poderes de execução independentes e eficazes que permitam assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de saúde, segurança, salvaguarda dos direitos dos doentes, proteção dos cidadãos contra ameaças à saúde e doenças e promover estilos de vida saudáveis.
O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais e outros instrumentos nestes domínios. A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias.
Artigo 107.o
Educação e formação
As Partes cooperam a fim de melhorar o nível do ensino geral e do ensino e formação profissionais, bem como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil no Kosovo, como meio de promoção do desenvolvimento de competências, da empregabilidade, da inclusão social e do desenvolvimento económico no Kosovo. Uma prioridade dos sistemas de ensino superior é satisfazer normas de qualidade adequadas nas suas instituições e desenvolver programas consentâneos com os objetivos do Processo de Bolonha e da Declaração de Bolonha.
As Partes cooperam igualmente com o objetivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Kosovo, sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A cooperação procura satisfazer as necessidades dos estudantes com deficiência no Kosovo.
A cooperação visa igualmente desenvolver as capacidades no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de projetos conjuntos de investigação e inovação que envolvam todas as partes interessadas e assegurem a transferência de saber-fazer.
Os programas e instrumentos relevantes da UE contribuem para a melhoria das estruturas e atividades de ensino, formação, investigação e inovação no Kosovo.
A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.
Artigo 108.o
Cooperação cultural
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação destina-se a reforçar a capacidade da política cultural do Kosovo, a promover a capacidade dos operadores culturais e a melhorar a compreensão mútua entre indivíduos, minorias e povos. A cooperação apoia igualmente o desenvolvimento de reformas institucionais com vista a promover a diversidade cultural no Kosovo, nomeadamente com base nos princípios consagrados na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em Paris em 20 de outubro de 2005.
Artigo 109.o
Cooperação no domínio audiovisual
As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar coproduções nos setores do cinema e dos meios de comunicação audiovisuais.
A cooperação pode nomeadamente incluir programas e infraestruturas de formação de jornalistas e profissionais da indústria de meios de comunicação audiovisuais, bem como assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados do Kosovo com vista a reforçar a sua independência, profissionalismo e ligações com os meios de comunicação social europeus.
O Kosovo harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiras/transterritoriais com as políticas da UE e harmoniza a sua legislação com o acervo da UE. O Kosovo presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões e vela também por garantir e reforçar a independência das autoridades reguladoras competentes.
Artigo 110.o
Sociedade da informação
A cooperação incide em todos os domínios do acervo da UE em matéria de sociedade da informação. A cooperação tem sobretudo por objetivo apoiar a aproximação progressiva das políticas e da legislação do Kosovo às da UE neste setor.
As Partes cooperam também tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Kosovo. Os objetivos gerais são a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, bem como a identificação de medidas que garantam a interoperabilidade das redes e serviços.
Artigo 111.o
Redes e serviços de comunicações eletrónicas
A cooperação incide principalmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.
As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no setor das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas, tendo por objetivo final a adoção pelo Kosovo, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo da UE neste setor, prestando especial atenção à garantia e reforço da independência das autoridades reguladoras competentes.
Artigo 112.o
Informação e comunicação
As Partes adotam as medidas necessárias para incentivar o intercâmbio mútuo de informações. É dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a UE junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos setores profissionais do Kosovo.
Artigo 113.o
Transportes
A cooperação entre as Partes incide em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE no domínio dos transportes.
A cooperação pode nomeadamente ter como objetivo reestruturar e modernizar os sistemas de transporte do Kosovo e melhorar as infraestruturas conexas (incluindo ligações regionais conforme identificadas pelo Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa), promover a livre circulação de passageiros e mercadorias, estabelecer normas interoperáveis e comparáveis às prevalecentes na UE e alinhar a legislação em matéria de transportes com a da UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam.
A cooperação tem por objetivo contribuir para o acesso mútuo progressivo aos mercados e infraestruturas de transportes da UE e do Kosovo, conforme previsto no presente Acordo, desenvolvendo um sistema de transportes no Kosovo compatível, interoperável e alinhado com o sistema da UE e melhorando a proteção ambiental no domínio dos transportes.
Artigo 114.o
Energia
Em conformidade com o acervo relevante da UE, as Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da energia em consonância com os princípios da economia de mercado e do Tratado que institui a Comunidade da Energia, assinado em Atenas em 25 de outubro de 2005 (7). A cooperação é desenvolvida tendo em vista a integração gradual do Kosovo nos mercados da energia da Europa.
A cooperação pode incluir assistência ao Kosovo que vise nomeadamente:
a) |
Melhorar e diversificar o aprovisionamento de energia e o acesso ao mercado da energia, em consonância com o acervo da UE em matéria de segurança do aprovisionamento e a Estratégia Regional de Energia da Comunidade da Energia e em aplicação de regras da UE e europeias no domínio do trânsito, transmissão, distribuição e restabelecimento das interconexões elétricas de importância regional com os seus países vizinhos; |
b) |
Ajudar o Kosovo na aplicação do acervo da UE em matéria de eficiência energética, fontes de energia renováveis e impacto ambiental do setor da energia, promovendo assim a poupança de energia, a eficiência energética, as energias renováveis e o estudo e atenuação do impacto ambiental da produção e consumo de energia; |
c) |
Formular condições de enquadramento para a reestruturação das empresas do setor da energia e a cooperação entre as empresas do setor, em consonância com as regras do mercado interno da energia da UE em matéria de separação. |
Artigo 115.o
Ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio do ambiente assumindo como tarefa essencial evitar uma maior degradação e envidar esforços para melhorar a situação ambiental, com vista ao desenvolvimento sustentável no Kosovo. As Partes cooperam nos domínios da qualidade do ar e da água (nomeadamente no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano), das normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, de todos os tipos de gestão dos resíduos (incluindo a gestão responsável e segura dos resíduos radioativos) e da proteção da natureza, monitorizando e reduzindo as emissões industriais, garantindo a segurança nas instalações industriais e a classificação e manipulação segura de substâncias químicas no Kosovo.
As Partes cooperam, em particular, com o objetivo de reforçar as estruturas e procedimentos administrativos do Kosovo a fim de assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes relevantes e centram a sua atenção na aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE e, quando adequado, ao acervo da Euratom. A cooperação pode igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias por parte do Kosovo destinadas a uma redução significativa da poluição da atmosfera e da água a nível local, regional e transterritorial, ao estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e à execução de avaliações do impacto ambiental e de avaliações ambientais estratégicas.
Artigo 116.o
Alterações climáticas
As Partes cooperam com o objetivo de assistir o Kosovo no desenvolvimento da sua política em matéria de clima e de integrar as questões climáticas nas políticas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria, da agricultura, da educação e noutras políticas relevantes. A cooperação neste domínio apoia igualmente a aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE em matéria de alterações climáticas, designadamente a monitorização, comunicação e verificação efetivas das emissões de gases com efeito de estufa. A cooperação visa também assistir o Kosovo no desenvolvimento de capacidades administrativas e procedimentos de coordenação adequados entre todos os intervenientes relevantes a fim de permitir a adoção e aplicação de políticas de crescimento que sejam hipocarbónicas e tenham em consideração as alterações climáticas. As Partes cooperam com o objetivo de, caso as circunstâncias objetivas o permitam, apoiar a participação do Kosovo em iniciativas mundiais e regionais que visem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.
Artigo 117.o
Proteção civil
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no que diz respeito à melhoria da prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação tem, em particular, por objetivo o reforço das capacidades do Kosovo em matéria de proteção civil e a aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE no domínio da gestão de catástrofes.
A cooperação pode incidir nas seguintes prioridades:
a) |
Notificação e alerta precoces de catástrofes; cobertura do Kosovo pelos sistemas europeus de alerta precoce e pelos instrumentos de monitorização, |
b) |
Estabelecimento de uma comunicação eficaz, 24 horas por dia, entre os serviços de emergência do Kosovo e os da Comissão Europeia, |
c) |
Garantia de cooperação em caso de emergência grave, incluindo a ativação da prestação e receção de assistência e apoio ao país anfitrião; |
d) |
Melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e riscos e desenvolvimento de uma avaliação de riscos de catástrofe e planos de gestão de catástrofes a nível de todo o Kosovo; |
e) |
Aplicação de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes. |
Artigo 118.o
Investigação e desenvolvimento tecnológico
As Partes promovem a cooperação em matéria de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos benefícios mútuos e, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionam um acesso adequado aos respetivos programas, sob reserva de um nível adequado de proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 119.o
Desenvolvimento regional e local
As Partes procuram definir medidas destinadas a reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento económico e reduzir as disparidades regionais. É prestada especial atenção à cooperação transfronteiras/transterritorial e a nível transnacional e inter-regional.
A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de desenvolvimento regional.
Artigo 120.o
Administração pública
A cooperação e o diálogo têm por objetivo assegurar a prossecução do desenvolvimento de uma administração pública profissional, eficiente e responsável no Kosovo, com base nas reformas realizadas até à data neste domínio, incluindo as relacionadas com o processo de descentralização e a criação de novos municípios. A cooperação visa nomeadamente apoiar o respeito do Estado de direito, o correto funcionamento das instituições em benefício da população do Kosovo no seu todo e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a UE e o Kosovo.
A cooperação neste domínio incide sobretudo no reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento a nivel central e local baseados no mérito, transparentes e imparciais, a ngestão dos recursos humanos e no desenvolvimento das carreiras da função pública, na formação contínua e na promoção de princípios éticos na administração pública. A cooperação abrange também a melhoria da eficiência e da capacidade de órgãos independentes que são essenciais para o funcionamento da administração pública e para um sistema eficaz de equilíbrio de poderes.
TÍTULO IX
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 121.o
A fim de atingir os objetivos enunciados no presente Acordo e nos termos dos artigos 7.o, 122.o, 123.o e 125.o, o Kosovo pode receber assistência financeira da UE, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A assistência financeira da UE depende dos progressos verificados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga. É igualmente tido em conta o cumprimento por parte do Kosovo das suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, bem como os relatórios intercalares anuais relativos ao Kosovo. A assistência financeira da UE está igualmente sujeita às condicionantes do PEA, em especial no que se refere ao compromisso assumido pelos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. A assistência financeira ao Kosovo é orientada em função das necessidades constatadas, das prioridades acordadas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas adotadas para fins de reforma e reestruturação da economia.
Artigo 122.o
A assistência financeira, sob a forma de subvenções, é prestada de acordo com o regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito de um quadro plurianual indicativo e com base em programas anuais ou plurianuais estabelecidos pela UE na sequência de consultas com o Kosovo.
Artigo 123.o
A assistência financeira pode abranger todos os setores relevantes da cooperação, sendo prestada especial atenção aos domínios da liberdade, segurança e justiça, à aproximação da legislação ao acervo da UE, ao desenvolvimento social e económico, à boa governação, à reforma da administração pública e à energia e agricultura.
Artigo 124.o
A pedido do Kosovo e em caso de necessidade especial, a UE pode examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a título excecional, subordinada a determinadas condições e tendo em conta todos os recursos financeiros disponíveis. A referida assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Kosovo e o Fundo Monetário Internacional.
Artigo 125.o
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre a assistência financeira da UE e a de outras fontes, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, o Kosovo presta regularmente informações sobre todas as fontes de assistência.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 126.o
É criado o Conselho de Estabilização e de Associação (CEA) que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O CEA reúne-se periodicamente ao nível adequado, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem. O CEA analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões de interesse mútuo.
Artigo 127.o
1. O CEA é constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.
2. O CEA estabelece o seu regulamento interno.
3. Os membros do CEA podem fazer-se representar nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4. A presidência do CEA é exercida rotativamente por um representante da UE e por um representante do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
5. O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do CEA em que sejam abordadas questões que lhe digam respeito.
Artigo 128.o
Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o CEA é competente para tomar decisões no âmbito do presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, as quais adotam as medidas necessárias para a sua execução. O CEA pode também formular recomendações adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.
Artigo 129.o
1. O CEA é assistido no exercício das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.
2. No seu regulamento interno, o CEA define as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, as quais devem incluir a preparação das reuniões do CAE, e determina o modo de funcionamento do Comité.
3. O CEA pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Conselho de Estabilização e Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 128.o.
Artigo 130.o
O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités e grupos especiais. Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação cria os subcomités necessários para a correta execução do presente Acordo.
É também criado um subcomité para o tratamento das questões relativas às migrações.
Artigo 131.o
O CEA pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no exercício das suas atribuições. O CEA define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.
Artigo 132.o
É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (seguidamente designada «Comissão Parlamentar»). A Comissão Parlamentar proporciona um fórum para o encontro e o diálogo entre os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento do Kosovo. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar, mas, no mínimo, uma vez por ano.
A Comissão Parlamentar é constituída por deputados do Parlamento Europeu e por deputados do Parlamento do Kosovo.
A Comissão Parlamentar estabelece o seu regulamento interno.
A presidência da Comissão Parlamentar é exercida rotativamente por um deputado do Parlamento Europeu e por um deputado do Parlamento do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
A Comissão Parlamentar pode formular recomendações ao CEA.
Artigo 133.o
No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a assegurar que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação, às vias de recurso jurídico adequadas para a defesa dos seus direitos.
Artigo 134.o
O presente Acordo não pode impedir uma das Partes de adotar as medidas que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Artigo 135.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo:
a) |
O regime aplicado pelo Kosovo à UE não pode dar origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; |
b) |
O regime aplicado pela UE ao Kosovo não pode dar origem a qualquer discriminação entre os cidadãos do Kosovo ou entre as sociedades ou empresas do Kosovo. |
2. O n.o 1 não prejudica a aplicação de quaisquer disposições especiais constantes do presente Acordo, incluindo, em especial, o seu artigo 70.o, n.o 3.
Artigo 136.o
1. As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a realização dos objetivos do presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.
3. Cada Parte submete à apreciação do CEA quaisquer litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 137.o e, consoante o caso, o Protocolo V.
O CEA pode resolver o litígio através de uma decisão vinculativa.
4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode adotar medidas adequadas. Exceto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, a Parte apresenta ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na escolha das medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas são imediatamente notificadas ao CEA e objeto de consultas se a outra Parte o solicitar, no âmbito do CEA, do Comité de Estabilização e de Associação ou de outro órgão criado ao abrigo dos artigos 130.o e 131.o.
5. Os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não afetam nem prejudicam de forma alguma os artigos 34.o, 42.o, 43.o, 44.o e 48.o nem o Protocolo III (Definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).
6. Os n.os 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis aos artigos 5.o e 13.o.
Artigo 137.o
1. Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresenta à outra Parte e ao CEA um pedido formal de resolução da questão que é objeto do litígio.
Caso uma Parte considere que uma medida adotada pela outra Parte, ou a ausência de ação da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, deve justificar no pedido formal de resolução do litígio a sua opinião e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adotar medidas conforme previsto no artigo 136.o, n.o 4.
2. As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do CEA e de outros órgãos conforme previsto no n.o 3, a fim de acordar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.
3. As Partes apresentam ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação.
Enquanto não estiver resolvido, o litígio é debatido em todas as reuniões do CEA, salvo se tiver sido iniciado o procedimento da arbitragem previsto no Protocolo V. O litígio considera-se resolvido se o CEA tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, conforme previsto no artigo 136.o, n.o 3, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.
As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou órgão pertinente criado ao abrigo dos artigos 130.o e 131.o, conforme acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.
4. Relativamente a questões abrangidas pelo Protocolo V, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o disposto no Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 138.o
Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados-Membros, por um lado, e o Kosovo, por outro.
Artigo 139.o
Os Anexos I a VII, os Protocolos I, II, III, IV e V e a Declaração fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 140.o
O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses após a data da referida notificação.
Qualquer das Partes pode suspender, no todo ou em parte, o presente Acordo, com efeitos imediatos caso a outra Parte não respeite um dos elementos essenciais do mesmo.
A UE pode tomar as medidas que considerar adequadas, incluindo a suspensão, no todo ou em parte, do presente Acordo, com efeitos imediatos, caso o Kosovo não respeite princípios essenciais do mesmo conforme previsto nos artigos 5.o e 13.o.
Artigo 141.o
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território do Kosovo.
Artigo 142.o
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 143.o
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, albanesa e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 144.o
O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidade que lhes são próprias.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
Съставено в Страсбург на двадесет и седми октомври две хиляди и петнадесета година.
Hecho en Estrasburgo, el veintisiete de octubre de dos mil quince.
Ve Štrasburku dne dvacátého sedmého října dva tisíce patnáct.
Udfærdiget i Strasbourg den syvogtyvende oktober to tusind og femten.
Geschehen zu Strassburg am siebenundzwanzigsten Oktober zweitausendfünfzehn.
Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne seitsmendal päeval Strasbourgis.
Έγινε στο Στρασβούργο, στις είκοσι εφτά Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.
Done at Strasbourg on the twenty-seventh day of October in the year two thousand and fifteen.
Fait à Strasbourg, le vingt-sept octobre deux mille quinze.
Sastavljeno u Strasbourgu dvadeset sedmog listopada dvije tisuće petnaeste.
Fatto a Strasburgo, addì ventisette ottobre duemilaquindici.
Strasbūrā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit septītajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų spalio dvidešimt septintą dieną Strasbūre.
Kelt Strasbourgban, a kéteze-tizenötödik év október havának huszonhetedik napján.
Magħmul fi Strasburgu, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u ħmistax.
Gedaan te Straatsburg, de zevenentwintigste oktober tweeduizend vijftien.
Sporządzono w Strasburgu dnia dwudziestego siódmego października roku dwa tysiące piętnastego.
Feito em Estrasburgo, em vinte e sete de outubro de dois mil e quinze.
Întocmit la Strasbourg la douăzeci și șapte octombrie două mii cincisprezece.
V Štrasburgu dvadsiateho siedmeho októbra dvetisíctridsať.
V Strasbourgu, dne sedemindvajsetega oktobra leta dva tisoč petnajst.
Tehty Strasbourgissa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.
Som skedde i Strasbourg den tjugosjunde oktober år tjugohundrafemton.
Nënshkruar në Strazburg më njëzet e shtatë tetor, dy mijë e pesëmbëdhjetë.
Potpisano u Strazburgu dvadeset sedmog Oktobra dve hiljade petnaeste.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Për Bashkimin Europian
Za Evropsku Uniju
За Европейската общност за атомна енергия
Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica
Za Evropské společenství pro atomovou energii
For Det Europæiske Atomenergifællesskab
Für die Europäische Atomgemeinschaft
Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας
For the European Atomic Energy Community
Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique
Za Europsku zajednicu za atomsku energiju
Per la Comunità europea dell’energia atomica
Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –
Europos atominės energijos bendrijos vardu
Az Európai Atomenergia-közösség részéről
F’isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika
Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie
W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice
Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu
Za Evropsko skupnost za atomsko energijo
Euroopan atomienergiajärjestön puolesta
För Europeiska atomenergigemenskapen
Për Komunitetin Evropian për Energji Atomike
Za Evropsku Zajednicu za Atomsku Energiju
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(3) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(4) JO L 285 de 16.10.2006, p. 3.
(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Associação Europeia de Institutos Nacionais de Metrologia.
(6) Conclusões da reunião do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997 em matéria de política fiscal (JO C 2 de 6.1.1998, p. 1).
(7) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(**) Ky përcaktim nuk paragjykon qëndrimin ndaj statusit dhe është në përputhje me Rezolutën 1244/1999 dhe Opinionin e Gjykatës Ndërkombëtare të Drejtësisë mbi shpalljen e pavarësisë së Kosovës.
(***) Ovaj naziv ne prejudicira stavove о statusu i u skladu je sa RSBUN 1244/1999 i mišljenjem Međunarodnog Suda Pravde о deklaraciji о nezavisnosti Kosova.
LISTA DE ANEXOS, PROTOCOLOS E DECLARAÇÕES
ANEXOS
Anexo I (artigo 23.o) |
Concessões pautais do Kosovo para produtos industriais da UE |
Anexo II (artigo 28.o) |
Definição dos produtos «baby beef» |
Anexo III (artigo 29.o) |
Concessões pautais do Kosovo para produtos agrícolas da UE |
Anexo IV (artigo 31.o) |
Concessões da UE para produtos da pesca do Kosovo |
Anexo V (artigo 32.o) |
Concessões pautais do Kosovo para peixe e produtos da pesca da UE |
Anexo VI (artigo 50.o) |
Estabelecimento: serviços financeiros |
Anexo VII (artigo 77.o) |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
PROTOCOLOS
Protocolo I (artigo 27.o) |
Comércio de produtos agrícolas transformados entre a UE e o Kosovo |
Protocolo II (artigo 30.o) |
Vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados |
Protocolo III (artigo 46.o) |
Relativo ao conceito de «produtos originários» |
Protocolo IV (artigo 104.o) |
Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
Protocolo V (artigo 136.o) |
Resolução de litígios |
DECLARAÇÕES
Declaração comum
ANEXO I
ANEXO I-A
CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA UE
Referidos no artigo 23.o
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do segundo a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias (1) |
||
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: |
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|
|
||
|
|
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2501 00 51 |
|
||
|
|
||
2501 00 91 |
|
||
2501 00 99 |
|
||
2505 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26: |
||
2505 10 00 |
|
||
2506 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular: |
||
2506 10 00 |
|
||
2507 00 |
Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados: |
||
2507 00 80 |
|
||
2508 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806 ), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas; |
||
2508 10 00 |
|
||
2508 40 00 |
|
||
2508 70 00 |
|
||
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
||
2517 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516 , mesmo tratados termicamente: |
||
2517 10 |
|
||
2517 10 20 |
|
||
2517 30 00 |
|
||
2520 |
Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
||
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 : |
||
2522 20 00 |
|
||
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados: |
||
2523 10 00 |
|
||
2526 |
Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco: |
||
2526 20 00 |
|
||
2530 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2530 90 00 |
|
||
3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições; |
||
3001 20 |
|
||
3001 20 10 |
|
||
3001 90 |
|
||
|
|
||
3001 90 91 |
|
||
3001 90 98 |
|
||
3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
||
3002 10 |
|
||
3002 30 00 |
|
||
3002 90 |
|
||
3002 90 30 |
|
||
3002 90 50 |
|
||
3002 90 90 |
|
||
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho: |
||
3003 10 00 |
|
||
3003 20 00 |
|
||
|
|
||
3003 31 00 |
|
||
3003 40 |
|
||
3003 90 00 |
|
||
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho: |
||
|
|
||
3004 32 00 |
|
||
3004 50 00 |
|
||
3004 90 00 |
|
||
3005 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários: |
||
3005 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3005 90 50 |
|
||
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo: |
||
3006 10 |
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
||
3006 10 10 |
|
||
3006 20 00 |
|
||
3006 30 00 |
|
||
3006 50 00 |
|
||
3006 60 00 |
|
||
3006 70 00 |
|
||
|
|
||
3006 92 00 |
|
||
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: |
||
3208 90 |
|
||
|
|
||
3208 90 19 |
|
||
|
|
||
3208 90 91 |
|
||
3303 00 |
Perfumes e águas-de-colónias: |
||
3303 00 90 |
|
||
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
||
|
|
||
3304 91 00 |
|
||
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |
||
3306 10 00 |
|
||
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes: |
||
3307 20 00 |
|
||
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
||
|
|
||
3401 19 00 |
|
||
3401 20 |
|
||
3401 20 10 |
|
||
3403 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
||
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
||
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 : |
||
3405 10 00 |
|
||
3405 20 00 |
|
||
3405 40 00 |
|
||
3405 90 |
|
||
3405 90 10 |
|
||
3407 00 00 |
Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
||
3605 00 00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
||
3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo: |
||
3606 10 00 |
|
||
3606 90 |
|
||
3606 90 90 |
|
||
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários: |
||
3801 10 00 |
|
||
3801 30 00 |
|
||
3801 90 00 |
|
||
3802 |
Carvões ativados: matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado; |
||
3806 |
Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas; gomas fundidas: |
||
3806 30 00 |
|
||
3806 90 00 |
|
||
3807 00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal: |
||
3807 00 90 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
|
|
||
3809 91 00 |
|
||
3809 92 00 |
|
||
3809 93 00 |
|
||
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar: |
||
3810 10 00 |
|
||
3810 90 |
|
||
3810 90 90 |
|
||
3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos: |
||
3812 20 |
|
||
3812 20 90 |
|
||
3812 30 |
|
||
3812 30 80 |
|
||
3813 00 00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
||
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3815 90 |
|
||
3815 90 90 |
|
||
3818 00 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica: |
||
3818 00 10 |
|
||
3819 00 00 |
Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
||
3820 00 00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
||
3821 00 00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3824 10 00 |
|
||
|
|
||
3824 78 00 |
|
||
3824 79 00 |
|
||
3824 90 |
|
||
3824 90 10 |
|
||
3824 90 35 |
|
||
3824 90 40 |
|
||
|
|
||
3824 90 45 |
|
||
3824 90 55 |
|
||
|
|
||
3824 90 62 |
|
||
3824 90 64 |
|
||
3824 90 70 |
|
||
|
|
||
3824 90 75 |
|
||
3824 90 80 |
|
||
3824 90 85 |
|
||
3824 90 87 |
|
||
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo: |
||
|
|
||
3825 49 00 |
|
||
3825 90 |
|
||
3825 90 90 |
|
||
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos: |
||
3826 00 10 |
|
||
3918 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo |
||
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
||
4004 00 00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
||
4006 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada |
||
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4008 11 00 |
|
||
4008 19 00 |
|
||
|
|
||
4008 21 |
|
||
4008 21 10 |
|
||
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): |
||
|
|
||
4009 11 00 |
|
||
|
|
||
4009 21 00 |
|
||
|
|
||
4009 31 00 |
|
||
|
|
||
4009 41 00 |
|
||
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: |
||
|
|
||
4010 11 00 |
|
||
4010 19 00 |
|
||
|
|
||
4010 32 00 |
|
||
4010 33 00 |
|
||
4010 34 00 |
|
||
4010 36 00 |
|
||
4014 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida: |
||
4014 10 00 |
|
||
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4016 91 00 |
|
||
4016 95 00 |
|
||
4016 99 |
|
||
|
|
||
4016 99 52 |
|
||
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
||
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: |
||
|
|
||
4202 11 |
|
||
4202 12 |
|
||
4202 19 |
|
||
|
|
||
4202 21 00 |
|
||
4202 22 |
|
||
4202 29 00 |
|
||
|
|
||
4202 31 00 |
|
||
4202 32 |
|
||
4202 32 90 |
|
||
4202 39 00 |
|
||
|
|
||
4202 91 |
|
||
4202 92 |
|
||
|
|
||
4202 92 11 |
|
||
4202 92 19 |
|
||
|
|
||
4202 92 91 |
|
||
4202 92 98 |
|
||
4202 99 00 |
|
||
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído: |
||
4203 10 00 |
|
||
|
|
||
4203 29 |
|
||
4203 30 00 |
|
||
4203 40 00 |
|
||
4205 00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído: |
||
|
|
||
4205 00 11 |
|
||
4205 00 90 |
|
||
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: |
||
4407 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4407 10 93 |
|
||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |
||
|
|
||
4411 93 |
|
||
4411 93 10 |
|
||
4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas: |
||
4806 40 |
|
||
4806 40 10 |
|
||
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões: |
||
|
|
||
4810 32 |
|
||
4810 32 90 |
|
||
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||
|
|
||
4823 61 00 |
|
||
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras: |
||
|
|
||
5512 19 |
|
||
|
|
||
5512 29 |
|
||
5512 29 90 |
|
||
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
||
|
|
||
5513 21 00 |
|
||
|
|
||
5513 41 00 |
|
||
5513 49 00 |
|
||
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2: |
||
|
|
||
5514 23 00 |
|
||
5514 29 00 |
|
||
|
|
||
5514 42 00 |
|
||
5514 43 00 |
|
||
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas: |
||
|
|
||
5515 11 |
|
||
5515 11 90 |
|
||
5515 12 |
|
||
5515 12 90 |
|
||
5515 19 |
|
||
5515 19 90 |
|
||
|
|
||
5515 99 |
|
||
5515 99 80 |
|
||
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas: |
||
|
|
||
5516 23 |
|
||
5516 23 10 |
|
||
|
|
||
5516 43 00 |
|
||
|
|
||
5516 93 00 |
|
||
5601 |
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis: |
||
|
|
||
5601 21 |
|
||
5601 29 00 |
|
||
5601 30 00 |
|
||
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
||
5602 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
5602 10 19 |
|
||
|
|
||
5602 10 38 |
|
||
5602 10 90 |
|
||
|
|
||
5602 29 00 |
|
||
5602 90 00 |
|
||
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
||
|
|
||
5603 11 |
|
||
5603 12 |
|
||
5603 13 |
|
||
5603 14 |
|
||
|
|
||
5603 91 |
|
||
5603 91 10 |
|
||
5603 92 |
|
||
5603 92 10 |
|
||
5603 93 |
|
||
5603 94 |
|
||
5603 94 90 |
|
||
5604 |
- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
||
5604 90 |
|
||
5604 90 90 |
|
||
5605 00 00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
||
5606 00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
||
5606 00 10 |
|
||
|
|
||
5606 00 91 |
|
||
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
||
|
|
||
5607 29 00 |
|
||
|
|
||
5607 41 00 |
|
||
5607 49 |
|
||
5607 50 |
|
||
5607 90 |
|
||
5607 90 90 |
|
||
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis: |
||
|
|
||
5608 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
5608 19 19 |
|
||
5608 19 30 |
|
||
5608 19 90 |
|
||
5609 00 00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
||
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão: |
||
5702 50 |
|
||
|
|
||
5702 50 31 |
|
||
5702 50 39 |
|
||
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados: |
||
5703 30 |
|
||
|
|
||
5703 30 12 |
|
||
|
|
||
5703 30 82 |
|
||
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806 : |
||
5801 10 00 |
|
||
|
|
||
5801 31 00 |
|
||
5801 32 00 |
|
||
5801 36 00 |
|
||
5801 37 00 |
|
||
5802 |
Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806 ; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703 : |
||
5802 20 00 |
|
||
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 : |
||
5804 10 |
|
||
5804 10 90 |
|
||
5806 |
Fitas, exceto os artefactos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs): |
||
5806 10 00 |
|
||
|
|
||
5806 31 00 |
|
||
5806 32 |
|
||
5806 32 10 |
|
||
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
||
5810 |
Bordados e m peça, em tiras ou em motivos: |
||
|
|
||
5810 92 |
|
||
5810 92 90 |
|
||
5810 99 |
|
||
5810 99 90 |
|
||
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
||
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
||
5902 10 |
|
||
5902 10 90 |
|
||
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 : |
||
5903 10 |
|
||
5903 10 90 |
|
||
5903 20 |
|
||
5903 90 |
|
||
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
||
5905 00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
||
|
|
||
5905 00 90 |
|
||
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
||
5906 10 00 |
|
||
|
|
||
5906 99 |
|
||
5906 99 90 |
|
||
5907 00 00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
||
5909 00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
||
5910 00 00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
||
5911 |
Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo: |
||
5911 10 00 |
|
||
5911 20 00 |
|
||
|
|
||
5911 32 |
|
||
|
|
||
5911 32 19 |
|
||
5911 32 90 |
|
||
5911 90 |
|
||
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis), de malha: |
||
6001 10 00 |
|
||
|
|
||
6001 21 00 |
|
||
6001 22 00 |
|
||
6001 29 00 |
|
||
|
|
||
6001 92 00 |
|
||
6001 99 00 |
|
||
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 : |
||
6002 40 00 |
|
||
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004 : |
||
|
|
||
6005 32 |
|
||
6005 32 90 |
|
||
6006 |
Outros tecidos de malha: |
||
|
|
||
6006 23 00 |
|
||
|
|
||
6006 31 |
|
||
6006 33 |
|
||
6006 33 90 |
|
||
6006 34 |
|
||
6006 34 90 |
|
||
6006 90 00 |
|
||
6102 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 : |
||
6102 90 |
|
||
6102 90 90 |
|
||
6103 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino: |
||
|
|
||
6103 42 00 |
|
||
6103 43 00 |
|
||
6104 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6104 42 00 |
|
||
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino: |
||
|
|
||
6107 99 00 |
|
||
6108 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6108 39 00 |
|
||
|
|
||
6108 91 00 |
|
||
6203 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino: |
||
|
|
||
6203 42 |
|
||
|
|
||
6203 42 59 |
|
||
6204 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino: |
||
|
|
||
6204 21 00 |
|
||
6204 23 |
|
||
6204 23 80 |
|
||
6208 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino: |
||
|
|
||
6208 11 00 |
|
||
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés: |
||
6209 30 00 |
|
||
6211 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário: |
||
|
|
||
6211 33 |
|
||
|
|
||
6211 33 31 |
|
||
|
|
||
6211 33 42 |
|
||
6211 33 90 |
|
||
6211 39 00 |
|
||
|
|
||
6211 42 |
|
||
|
|
||
6211 42 31 |
|
||
6211 43 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6211 43 42 |
|
||
6301 |
Cobertores e mantas: |
||
6301 30 |
|
||
6301 30 10 |
|
||
6301 40 |
|
||
6301 40 90 |
|
||
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha: |
||
|
|
||
6302 22 |
|
||
6302 22 10 |
|
||
6302 29 |
|
||
6302 29 90 |
|
||
|
|
||
6302 32 |
|
||
6302 32 90 |
|
||
|
|
||
6302 51 00 |
|
||
6302 53 |
|
||
6302 53 10 |
|
||
6302 59 |
|
||
6302 59 90 |
|
||
|
|
||
6302 91 00 |
|
||
6302 99 |
|
||
6302 99 90 |
|
||
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas: |
||
|
|
||
6303 92 |
|
||
6303 92 90 |
|
||
6303 99 |
|
||
6303 99 10 |
|
||
6304 |
Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404 : |
||
|
|
||
6304 91 00 |
|
||
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
||
|
|
||
6306 22 00 |
|
||
6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário: |
||
6307 10 |
|
||
6307 10 10 |
|
||
6307 10 30 |
|
||
6307 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6307 90 92 |
|
||
6308 00 00 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
||
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos: |
||
|
|
||
6402 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6402 99 50 |
|
||
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |
||
|
|
||
6403 51 |
|
||
6403 51 05 |
|
||
6403 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 59 99 |
|
||
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis: |
||
|
|
||
6404 19 |
|
||
6404 19 10 |
|
||
6404 20 |
|
||
6404 20 10 |
|
||
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
||
6406 20 |
|
||
6501 00 00 |
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |
||
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
||
6505 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
||
6506 |
Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: |
||
6506 10 |
|
||
|
|
||
6506 91 00 |
|
||
6506 99 |
|
||
6506 99 90 |
|
||
6507 00 00 |
Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante |
||
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
||
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
||
6603 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602 : |
||
6603 20 00 |
|
||
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: |
||
|
|
||
6802 21 00 |
|
||
|
|
||
6802 91 00 |
|
||
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes: |
||
|
|
||
6811 82 00 |
|
||
6901 00 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
||
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
||
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |
||
6903 20 |
|
||
6903 20 10 |
|
||
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
||
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção: |
||
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
6907 90 |
|
||
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
6909 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica: |
||
|
|
||
6909 11 00 |
|
||
6909 12 00 |
|
||
6909 90 00 |
|
||
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica: |
||
6911 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
||
6912 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
||
6913 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica |
||
6914 |
Outras obras de cerâmica |
||
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó: |
||
|
|
||
7106 92 00 |
|
||
7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |
||
|
|
||
7113 11 00 |
|
||
7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |
||
|
|
||
7114 11 00 |
|
||
7117 |
Bijutarias: |
||
|
|
||
7117 19 00 |
|
||
7117 90 00 |
|
||
7201 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias: |
||
7201 20 00 |
|
||
7205 |
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7205 29 00 |
|
||
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 : |
||
7206 90 00 |
|
||
7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado: |
||
|
|
||
7207 12 |
|
||
7207 12 90 |
|
||
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||
|
|
||
7210 12 |
|
||
7210 12 80 |
|
||
7210 20 00 |
|
||
7210 30 00 |
|
||
|
|
||
7210 41 00 |
|
||
7210 50 00 |
|
||
7210 70 |
|
||
7210 70 10 |
|
||
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||
7212 10 |
|
||
7212 10 90 |
|
||
7212 50 |
|
||
7212 50 20 |
|
||
|
|
||
7212 50 69 |
|
||
7212 60 00 |
|
||
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
||
7214 10 00 |
|
||
|
|
||
7214 91 |
|
||
7214 91 10 |
|
||
7214 99 |
|
||
|
|
||
7214 99 10 |
|
||
|
|
||
7214 99 31 |
|
||
7214 99 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7214 99 71 |
|
||
7214 99 79 |
|
||
7214 99 95 |
|
||
7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado: |
||
7215 50 |
|
||
|
|
||
7215 50 19 |
|
||
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado: |
||
|
|
||
7216 22 00 |
|
||
|
|
||
7216 31 |
|
||
7216 31 90 |
|
||
7216 32 |
|
||
|
|
||
7216 32 11 |
|
||
7216 32 19 |
|
||
|
|
||
7216 32 99 |
|
||
7216 33 |
|
||
7216 33 10 |
|
||
7216 40 |
|
||
7216 40 90 |
|
||
7216 50 |
|
||
|
|
||
7216 50 99 |
|
||
|
|
||
7216 61 |
|
||
7216 61 90 |
|
||
|
|
||
7216 91 |
|
||
7216 91 10 |
|
||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
||
7217 10 |
|
||
|
|
||
7217 10 10 |
|
||
7217 20 |
|
||
|
|
||
7217 20 10 |
|
||
7217 90 |
|
||
7217 90 20 |
|
||
7217 90 90 |
|
||
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável: |
||
7218 10 00 |
|
||
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm: |
||
|
|
||
7219 14 |
|
||
7219 14 10 |
|
||
|
|
||
7219 21 |
|
||
7219 21 10 |
|
||
7219 22 |
|
||
7219 22 10 |
|
||
7219 23 00 |
|
||
|
|
||
7219 31 00 |
|
||
7219 32 |
|
||
7219 32 10 |
|
||
7219 33 |
|
||
7219 33 10 |
|
||
7219 34 |
|
||
7219 90 |
|
||
7219 90 20 |
|
||
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm: |
||
7220 20 |
|
||
|
|
||
7220 20 29 |
|
||
|
|
||
7220 20 41 |
|
||
7223 00 |
Fios de aço inoxidável: |
||
|
|
||
7223 00 19 |
|
||
|
|
||
7223 00 91 |
|
||
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm: |
||
7225 30 |
|
||
7225 30 90 |
|
||
7225 40 |
|
||
|
|
||
7225 40 40 |
|
||
7225 40 60 |
|
||
|
|
||
7225 92 00 |
|
||
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm: |
||
|
|
||
7226 99 |
|
||
7226 99 30 |
|
||
7226 99 70 |
|
||
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço: |
||
7227 90 |
|
||
7227 90 10 |
|
||
7227 90 95 |
|
||
7229 |
Fios de outras ligas de aço: |
||
7229 90 |
|
||
7229 90 90 |
|
||
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
||
7302 10 |
|
||
7302 10 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7302 10 40 |
|
||
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7304 19 |
|
||
7304 19 90 |
|
||
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7306 11 |
|
||
7306 11 90 |
|
||
|
|
||
7306 29 00 |
|
||
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7307 29 |
|
||
7307 29 80 |
|
||
|
|
||
7307 91 00 |
|
||
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7318 12 |
|
||
7318 12 90 |
|
||
|
|
||
7318 24 00 |
|
||
7324 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7324 21 00 |
|
||
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7325 91 00 |
|
||
7326 |
Outras obras de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7326 19 |
|
||
7326 19 10 |
|
||
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
||
|
|
||
7403 22 00 |
|
||
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre: |
||
|
|
||
7415 39 00 |
|
||
7419 |
Outras obras de cobre: |
||
|
|
||
7419 91 00 |
|
||
7602 00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio: |
||
|
|
||
7602 00 11 |
|
||
7602 00 19 |
|
||
7605 |
Fios de alumínio: |
||
|
|
||
7605 19 00 |
|
||
|
|
||
7605 29 00 |
|
||
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm: |
||
|
|
||
7606 11 |
|