8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 249/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1808]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (1).

(2)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 377/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, mesmo que a presente decisão seja adotada ou que o cumprimento dos eventuais requisitos constitucionais referentes à presente decisão seja notificado após 10 de julho de 2014.

(3)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão poder participar em atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. As despesas inerentes a estas atividades, cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas suportadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE, desde que a presente decisão entre em vigor antes do final da ação em causa.

(4)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 1.o, n.o 8c, é inserido o seguinte número:

«8d.

a)

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

32014 R 0377: Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e o Protocolo n.o 32 do Acordo.

c)

As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 249/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.

d)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).

e)

O presente número não é aplicável à Noruega e ao Listenstaine.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.