8.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 249/2014
de 13 de novembro de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1808]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (1). |
(2) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 377/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, mesmo que a presente decisão seja adotada ou que o cumprimento dos eventuais requisitos constitucionais referentes à presente decisão seja notificado após 10 de julho de 2014. |
(3) |
As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão poder participar em atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. As despesas inerentes a estas atividades, cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas suportadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE, desde que a presente decisão entre em vigor antes do final da ação em causa. |
(4) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 1.o, n.o 8c, é inserido o seguinte número:
«8d. |
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.