30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/49


ACORDO

entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

e

A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO,

a seguir designadas «as Partes»,

DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão numa base de reciprocidade;

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, bem como as negociações relativas a um Acordo de Associação UE-Azerbaijão, iniciadas em 2010;

TENDO EM CONTA a Declaração Conjunta da Cimeiras da Parceria Oriental realizada em Praga a 7 de maio de 2009, que exprime o apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a migração irregular, e prestando especial atenção às questões da segurança e readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação da emissão de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da República do Azerbaijão, da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa da emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, regem-se pelo direito nacional da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República do Azerbaijão», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade da República do Azerbaijão, em conformidade com a legislação em vigor neste país;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou pela República do Azerbaijão tendo em vista uma travessia em trânsito ou uma estada prevista no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias;

e)

«Pessoa legalmente residente»:

para a República do Azerbaijão, um cidadão da União que obteve uma autorização de residência temporária ou permanente por um período superior a 90 dias, no território da República do Azerbaijão,

para a União, um cidadão da República do Azerbaijão autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação da União ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da União e da República do Azerbaijão, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para os familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território da República do Azerbaijão:

um pedido escrito da pessoa anfitriã;

b)

Sem prejuízo do artigo 10.o, para os membros das delegações oficiais, incluindo os membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da República do Azerbaijão, ou por uma instituição da União Europeia, confirmando que o requerente é membro da sua delegação ou membro permanente da sua delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

c)

Para empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros, aprovado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional;

d)

Para os condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão:

um pedido escrito da empresa ou associação nacional (sindicato) de transportadores da República do Azerbaijão ou das associações nacionais de transportadores dos Estados-Membros que efetuam o transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;

e)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas:

um pedido escrito ou certificado da inscrição por parte da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, ou cartão de estudante ou certificado dos cursos a frequentar;

f)

Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais ou artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido escrito de participação nessas atividades da organização anfitriã;

g)

Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente, comprovando que o interessado é jornalista qualificado e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;

h)

Para os participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, do Comité Olímpico nacional da República do Azerbaijão ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i)

Para os participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito do chefe da administração/presidente da Câmara das cidades em causa;

j)

Para pessoas em visita por motivos médicos e eventuais acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

k)

Para profissionais liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros:

um pedido escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

l)

Para os representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado do registo competente de constituição dessa organização, emitido por uma autoridade pública competente, em conformidade com a legislação nacional;

m)

Familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como comprovação dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

2.   O pedido escrito referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço;

c)

Se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, empresa ou organização: nome completo, endereço e:

se o pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido;

se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro ou da República do Azerbaijão, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa ou do Azerbaijão.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, todos os tipos de vistos são emitidos pelo procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previstos pela legislação das Partes.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de cinco anos às seguintes categorias de cidadãos:

a)

Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território deste país;

b)

Para os membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais.

Em derrogação ao disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente num dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residem legalmente na República do Azerbaijão;

no caso das pessoas referidas na alínea b), a validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

for inferior a cinco anos.

2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de cidadãos, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e estadia do Estado visitado:

a)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizam regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

b)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;

c)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas;

d)

Condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão;

e)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e eventuais acompanhantes;

f)

Profissionais liberais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

g)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

h)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

i)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

j)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido ao Estado-Membro, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

k)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   O período total de estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não deve exceder 90 dias, por período de 180 dias, no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão.

Artigo 6.o

Taxas a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto pelo procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 4.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as seguintes categorias de pessoas estão dispensadas do pagamento das taxas de tratamento dos pedidos de visto:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — de cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, de cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais e de cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território desse país;

b)

Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas;

d)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

e)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

f)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

g)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

h)

Representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

i)

Pensionistas;

j)

Crianças com menos de 12 anos;

k)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional.

3.   Se um Estado-Membro ou a República do Azerbaijão cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços. Essa taxa deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e não pode ser superior a 30 EUR. Os Estados-Membros e a República do Azerbaijão devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.

No que se refere à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com o Código de Vistos e no pleno respeito pela legislação da República do Azerbaijão.

No que se refere à República do Azerbaijão, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com a legislação da República do Azerbaijão e a legislação dos Estados-Membros da UE.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão tomam uma decisão sobre o pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos específicos, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para 2 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, esta marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada. Não obstante o que precede, os prestadores de serviços externos devem assegurar que, em regra, os pedido de visto possam ser apresentados sem demora injustificada.

Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que perderem os documentos de identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, podem sair do território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros com documentos de identidade válidos que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que, por motivo de força maior, não têm possibilidade de sair do território da República do Azerbaijão ou do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a prorrogação da data de validade e/ou da duração da estadia constante dos seus vistos gratuitamente nos termos da legislação aplicada pela República do Azerbaijão ou pelo Estado-Membro de acolhimento, pelo período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que sejam titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer sem visto no território da República do Azerbaijão ou no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentação nacionais em matéria de segurança nacional da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros, e sob reserva das normas da UE em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da União e da República do Azerbaijão são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão em condições idênticas aos cidadãos da República do Azerbaijão e da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e da República do Azerbaijão. A União é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Acompanhar a execução do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão, na medida em que as disposições destes últimos regulem matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e a República do Azerbaijão, se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

Feito em Vílnius aos vinte e nove dias de novembro de dois mil e treze, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e azeri, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Avropa İttifaqı adından

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За Азербайджанската република

Por la República de Azerbaiyán

Za Ázerbájdžánskou republiku

For Republikken Aserbajdsjan

Für die Republik Aserbaidschan

Aserbaidžaani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία χου Αζερμπαϊτζάν

For the Republic of Azerbaijan

Pour la République d'Azerbaïdjan

Za Republiku Azerbajdžan

Per la Repubblica dell'Azerbaigian

Azerbaidžanas Republikas vārdā –

Azerbaidžano Respublikos vardu

Az Azerbajdzsán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Azerbajģan

Voor de Republiek Azerbeidzjan

W imieniu Republiki Azerbejdżanu

Pela República do Azerbaijāo

Pentru Republica Azerbaidjan

Za Azerbajdžanskú republiku

Za Azerbajdžansko republiko

Azerbaidžanin tasavallan puolesta

För Republiken Azerbajdzjan

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PROTOCOLO

ao Acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam plenamente o acervo de Schengen

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos de Schengen na pendência da decisão relevante do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.

Nos termos da Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1), foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito dos titulares de vistos de Schengen ou de autorizações de residência de Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


(1)  JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao artigo 10.o do acordo sobre os passaportes diplomáticos

A União ou a República do Azerbaijão podem invocar uma suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.o, pelo procedimento estabelecido pelo artigo 14.o, n.o 5, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.o pela outra Parte ou se da aplicação desse artigo resultar uma ameaça para a segurança pública.

Em caso de suspensão da aplicação do artigo 10.o, as duas Partes iniciam consultas no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que se refere à União, tal será assegurado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).


(1)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à Dinamarca

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e serviços consulares da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República do Azerbaijão celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa ao Reino Unido e à Irlanda

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República do Azerbaijão celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Liechtenstein

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Suíça, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da República do Azerbaijão celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à cooperação em matéria de documentos de viagem

As Partes acordam em que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto estabelecido nos termos do artigo 12.o deve avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para este efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

sobre passaportes de serviço

As Partes, tendo em conta o quadro destas negociações, reafirmam que o presente Acordo não obsta à possibilidade de os Estados-Membros e a República do Azerbaijão celebrarem acordos bilaterais que permitam a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço.