30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/17


ACORDO

entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, a seguir designada «Azerbaijão»

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração ilegal,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento em segurança e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e do Azerbaijão decorrentes do direito internacional, nomeadamente da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 31 de janeiro de 1967,

CONSIDERANDO que, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda não são partes do presente Acordo, a menos que notifiquem que nele pretendem/a sua intenção de nele participar, em conformidade com o referido Protocolo,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da do Reino da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Readmissão», a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que tenham entrado ilegalmente no Estado requerente, cuja permanência nesse Estado seja ilegal ou que nele residam ilegalmente, em conformidade com o disposto no presente Acordo;

b)

«Partes Contratantes», o Azerbaijão e a União;

c)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União vinculado pelo presente Acordo;

d)

«Nacional do Azerbaijão», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade do Azerbaijão em conformidade com a legislação desse país;

e)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União;

f)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade do Azerbaijão nem a de um dos Estados-Membros;

g)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado;

h)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo, emitido pelo Azerbaijão ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. Exclui as autorizações temporárias de residência relacionadas com o tratamento de pedidos de asilo ou de autorização de residência;

i)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Azerbaijão ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada, a permanência ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Exclui os vistos de trânsito aeroportuário;

j)

«Estado requerente», o Estado (o Azerbaijão ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

k)

«Estado requerido», o Estado (o Azerbaijão ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

l)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea a);

m)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

Artigo 2.o

Princípios fundamentais

Ao mesmo tempo que reforçam a cooperação no domínio da prevenção e da luta contra a migração irregular, o Estado requerido e o Estado requerente devem assegurar, na aplicação do presente Acordo às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o respeito pelos direitos humanos e pelas obrigações e responsabilidades decorrentes dos instrumentos internacionais relevantes que lhes são aplicáveis, em especial:

a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948;

a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 e respetivos protocolos;

o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966;

a Convenção das Nações Unidas contra a tortura de 1984;

a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o respetivo Protocolo de 1967.

O Estado requerido deve assegurar nomeadamente, em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais acima referidos, a proteção dos direitos das pessoas readmitidas no seu território.

O Estado requerente deve privilegiar o regresso voluntário em relação ao regresso forçado quando não houver motivos para considerar que tal comprometeria o regresso de uma pessoa ao Estado requerido.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DO AZERBAIJÃO

Artigo 3.o

Readmissão dos próprios nacionais

1.   O Azerbaijão readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais do Azerbaijão.

2.   O Azerbaijão readmite igualmente:

a)

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência válida emitida por outro Estado-Membro;

b)

os cônjuges das pessoas mencionadas no n.o 1, que tenham outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território do Azerbaijão, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência válida emitida por outro Estado-Membro.

3.   O Azerbaijão readmite ainda as pessoas em situação de permanência ou residência ilegal no Estado-Membro requerente que tenham renunciado à nacionalidade do Azerbaijão em conformidade com a legislação deste país após a sua entrada no território de um Estado-Membro, a menos que lhes tenha sido prometida a naturalização por um Estado-Membro.

4.   Depois de o Azerbaijão ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a representação diplomática ou consular competente do Azerbaijão deve emitir, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de 150 dias. Se, no prazo de cinco dias úteis, o Azerbaijão não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7) (1).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a representação diplomática ou consular competente do Azerbaijão deve emitir, gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis, um novo documento de viagem com um prazo de validade de igual duração. Se, no prazo de cinco dias úteis, o Azerbaijão não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7) (2).

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   O Azerbaijão deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo Azerbaijão; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma direta no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território do Azerbaijão.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional do Azerbaijão;

b)

O nacional do país terceiro ou apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro requerente.

3.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de o Azerbaijão ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, para a pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7) (3).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 5.o

Readmissão dos próprios nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Azerbaijão e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Azerbaijão, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Azerbaijão;

b)

Os cônjuges das pessoas mencionadas no n.o 1, que tenham outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Azerbaijão.

3.   Um Estado-Membro readmite ainda as pessoas em situação de permanência ou residência ilegal no Azerbaijão que tenham renunciado à nacionalidade de um Estado-Membro em conformidade com a legislação desse país após a sua entrada no território do Azerbaijão, a menos que lhes tenha sido prometida a naturalização pelo Azerbaijão.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a representação diplomática ou consular competente desse Estado-Membro deve emitir, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, gratuitamente no prazo de cinco dias úteis, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um prazo de validade de 150 dias. Se, no prazo de cinco dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado do Azerbaijão para efeitos de expulsão (anexo 8).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a representação diplomática ou consular competente do Estado-Membro em causa deve emitir, no prazo de cinco dias úteis e gratuitamente, um novo documento de viagem com um prazo de validade de igual duração. Se, no prazo de cinco dias úteis, esse Estado-Membro não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado do Azerbaijão para efeitos de expulsão (anexo 8).

Artigo 6.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido do Azerbaijão e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Azerbaijão, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma direta no território do Azerbaijão após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O nacional do país terceiro ou apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território do Azerbaijão.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido um visto ou autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que ainda for válido. Se a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de o Estado-Membro em causa ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Azerbaijão emite, para a pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o regresso (anexo 8).

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 7.o

Princípios

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 3.o a 6.o é sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Se a pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem ou bilhete de identidade válidos e, no caso de ser nacional de um país terceiro ou apátrida, um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a sua transferência pode ser efetuada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão e, no caso de um nacional do Estado requerido, sem ter de enviar a notificação por escrito prevista no artigo 12.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, se uma pessoa tiver sido intercetada num perímetro de 15 quilómetros a partir dos territórios dos portos marítimos e dos aeroportos internacionais, incluindo estes territórios e as zonas aduaneiras, do Estado requerente, após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da interceção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 8.o

Pedido de readmissão

1.   O pedido de readmissão deve incluir, na medida do possível, as seguintes informações:

a)

Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos cidadãos nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, em conformidade, respetivamente, com os anexos 1 e 2;

c)

No caso dos nacionais de países terceiros e apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições de readmissão dos nacionais de países terceiros ou apátridas, em conformidade, respetivamente, com os anexos 3 e 4;

d)

Uma fotografia da pessoa a readmitir.

2.   O pedido de readmissão deve incluir igualmente, na medida do possível, as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o seu consentimento expresso;

b)

A indicação de qualquer outra medida de proteção ou de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a transferência em causa.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo.

4.   O pedido de readmissão pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

Artigo 9.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, pode ser efetuada, em especial, através de qualquer dos documentos que figuram no anexo 1, mesmo que o respetivo prazo de validade tenha caducado, no máximo, há seis meses. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Azerbaijão devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos documentos que figuram no anexo 2, mesmo que o respetivo prazo de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Azerbaijão devem considerar determinada a nacionalidade a menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos que figuram nos anexos 1 ou 2, ou se estes forem insuficientes por motivos devidamente justificados, a representação diplomática ou consular competente do Estado requerido em causa deve, a pedido do Estado requerente incluído no pedido de readmissão, entrevistar a pessoa a readmitir sem demora e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

4.   O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de aplicação previstos no artigo 20.o.

Artigo 10.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista nos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 3, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Estas provas devem ser reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pelo Azerbaijão sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista nos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 4, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Azerbaijão devem considerar satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa, no caso de faltar o visto ou outro título de residência exigido no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem os documentos de viagem, o visto ou o título de residência necessários, constitui uma prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 11.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo de seis meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido à existência de obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, o prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos deixarem de existir.

2.   A resposta ao pedido de readmissão deve ser dada por escrito:

a)

No prazo de dois dias úteis, se o pedido for apresentado em procedimento acelerado (artigo 7.o, n.o 3);

b)

No prazo de quinze dias de calendário em todos os outros casos.

Este prazo começa a contar na data da receção confirmada do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no final do prazo fixado, considera-se que a transferência foi aceite.

A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

3.   Os motivos de recusa do pedido de readmissão devem ser apresentados por escrito.

4.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa é transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, o prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 12.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem comunicar por escrito, pelo menos com três dias úteis de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de passagem de fronteira e a existência de eventuais escoltas, assim como outras informações relevantes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efetuado por qualquer meio, incluindo por via aérea ou marítima. O repatriamento por via aérea não é limitado à utilização das transportadoras nacionais do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado em voos regulares ou fretados. No caso de repatriamento com escolta, esta não tem de ser exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas pelo Azerbaijão ou qualquer Estado-Membro.

3.   Se a transferência se realizar por via aérea, as eventuais escoltas estão isentas da obrigação de obter os vistos necessários.

Artigo 13.o

Readmissão indevida

O Estado requerente deve reintegrar qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 6 meses ou, no caso de nacionais de países terceiros ou apátridas, no prazo de 12 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.o a 6.o.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as regras processuais do presente Acordo, devendo ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 14.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Azerbaijão deverão limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser reenviadas diretamente para o Estado de destino.

2.   O Azerbaijão deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas a pedido do Azerbaijão, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pelo Azerbaijão ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Azerbaijão ou um Estado-Membro pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a ser conhecidas posteriormente, as circunstâncias referidas no n.o 3 suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Neste caso, se necessário, o Estado requerente deve reintegrar sem demora o nacional de um país terceiro ou apátrida.

Artigo 15.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido, devendo incluir as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelidos, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem);

c)

O ponto de passagem da fronteira previsto, o momento da transferência e o eventual recurso a escoltas;

d)

Uma declaração atestando que, do ponto de vista do Estado requerente, se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, e que não é conhecido qualquer motivo de recusa ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3.

O formulário comum a utilizar nos pedidos de trânsito figura no anexo 6.

O pedido de trânsito pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

2.   O Estado requerido deve, no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem da fronteira e a hora prevista da admissão, ou informar que a admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de cinco dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado.

A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

3.   Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta estão isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

5.   O trânsito das pessoas em causa deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da receção da aceitação do pedido, salvo acordo em contrário.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 16.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte incorridas decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado de destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTEÇÃO DE DADOS E ARTICULAÇÃO COM OUTRAS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 17.o

Proteção de dados

Os dados pessoais só podem ser comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes do Azerbaijão ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação interna do Azerbaijão e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, às disposições da Diretiva 95/46/CE e à legislação nacional desse Estado-Membro adotada nos termos desta diretiva. São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, relevantes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incidir sobre as seguintes informações:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão previstos no presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exatos e, se for caso disso, atualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para os fins para os quais foram recolhidos ou para os quais serão tratados ulteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, relevantes, exatos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueios de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunicou da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os tiver comunicado;

i)

As autoridades que comunicam e as autoridades que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção dos dados.

Artigo 18.o

Articulação com outras obrigações internacionais

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e do Azerbaijão decorrentes do direito internacional, incluindo as convenções internacionais de que são partes, nomeadamente os instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o, bem como:

das convenções internacionais que determinam o Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo apresentados;

das convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito;

convenções e acordos internacionais multilaterais relativas à readmissão de estrangeiros, como a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 19.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As Partes Contratantes devem auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «Comité»), que terá, em especial, as seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação do presente Acordo;

b)

Tratar as questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo;

c)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

d)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação acordados pelos diferentes Estados-Membros com o Azerbaijão, nos termos do artigo 20.o;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da União e do Azerbaijão.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

5.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Protocolos de aplicação

1.   Sem prejuízo da aplicabilidade direta do presente Acordo, a pedido de um Estado-Membro ou do Azerbaijão, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação que defina, nomeadamente, o seguinte:

a)

A designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e dos pontos de contacto;

b)

As condições aplicáveis ao repatriamento com escolta, incluindo ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e apátridas;

c)

Os meios e documentos suplementares, para além dos referidos nas listas que figuram nos Anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

As modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

e)

O procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité a que se refere o artigo 19.o.

3.   O Azerbaijão aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de aplicação celebrado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último. Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer disposição de um protocolo de aplicação celebrado por um deles igualmente nas suas relações com a República do Azerbaijão, a pedido desta última e sob reserva da sua aplicabilidade prática a outros Estados-Membros.

Artigo 21.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de residentes sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados-Membros e o Azerbaijão, nos termos do artigo 20.o, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no território do Azerbaijão.

2.   O presente Acordo só é aplicável no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no território da Irlanda se a União Europeia notificar o Azerbaijão nesse sentido.

3.   O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, vigência e cessação da vigência

1.   O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado a outra da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é aplicável no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na Irlanda no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação referida no artigo 22.o, n.o 2.

4.   O presente Acordo tem vigência indeterminada.

5.   Qualquer das Partes Contratantes pode, mediante notificação oficial à outra Parte Contratante e após consulta prévia do comité a que se refere o artigo 19.o, suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. A suspensão entra em vigor no segundo dia subsequente ao de tal notificação.

6.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.o

Alterações ao Acordo

O presente Acordo pode ser alterado e completado de comum acordo pelas Partes Contratantes. As alterações e aditamentos devem ser adotados sob a forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente Acordo e que entrarão em vigor pelo procedimento estabelecido no artigo 23.o.

Artigo 25.o

Anexos

Os Anexos 1 a 8 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de fevereiro de dois mil e catorze em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e azeri, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Avropa İttifaqı adından

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За Азербайджанската република

Por la República de Azerbaiyán

Za Ázerbájdžánskou republiku

For Republikken Aserbajdsjan

Für die Republik Aserbaidschan

Aserbaidžaani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία χου Αζερμπαϊτζάν

For the Republic of Azerbaijan

Pour la République d'Azerbaïdjan

Za Republiku Azerbajdžan

Per la Repubblica dell'Azerbaigian

Azerbaidžanas Republikas vārdā –

Azerbaidžano Respublikos vardu

Az Azerbajdzsán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Azerbajģan

Voor de Republiek Azerbeidzjan

W imieniu Republiki Azerbejdżanu

Pela República do Azerbaijāo

Pentru Republica Azerbaidjan

Za Azerbajdžanskú republiku

Za Azerbajdžansko republiko

Azerbaidžanin tasavallan puolesta

För Republiken Azerbajdzjan

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994, JO C 274 de 19.9.1996, p. 18.

(2)  Ibidem.

(3)  Ibidem.


ANEXO 1

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova de nacionalidade (Artigos 3.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1)

passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, comum, diplomático, de serviço, oficial, coletivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

salvo-conduto emitido pelo Estado requerido,

bilhete de identidade de qualquer tipo (incluindo os temporários e provisórios), com exceção da cédula dos marítimos.


ANEXO 2

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova prima facie da nacionalidade (Artigos 3.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2)

documentos indicados no anexo 1 que tenham caducado há mais de 6 meses,

fotocópia de qualquer um dos documentos indicados no anexo 1,

certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

caderneta e cartão de identidade militares,

livros de registo da inscrição marítima, cartões de serviço de capitães e cédulas dos marítimos,

declarações de testemunhas,

declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial,

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa,

impressões digitais,

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos,

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto,

Confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no IAMAS (sistema de pesquisa automatizada de informações de entradas/saídas e registo da República do Azerbaijão).


ANEXO 3

Lista comum dos documentos considerados como prova das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas (Artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1)

visto e/ou autorização de residência emitidos pelo Estado requerido,

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotográfica),

bilhetes de identidade emitidos aos apátridas que tenham residência permanente no Estado requerido,

salvos-condutos emitidos aos apátridas que tenham residência permanente no Estado requerido.


ANEXO 4

Lista comum dos documentos considerados como prova prima facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas (Artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2)

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a entrada no território do Estado requerente, efetuada pelas autoridades competentes desse Estado;

informações relativas à identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o ACNUR);

relatório/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

declarações oficiais efetuadas, nomeadamente, por agentes do postos fronteiriços e outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

declarações oficiais da pessoa em causa em processos judiciais ou administrativos;

declaração da pessoa em causa;

impressões digitais.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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ANEXO 7

Documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão

(Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994) (1)


(1)  JO C 247 de 19.9.1996, p. 18.


ANEXO 8

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DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao artigo 3.o, n.o 3

As Partes Contratantes tomam nota de que, nos termos da lei da nacionalidade da República do Azerbaijão, os cidadãos deste país não podem ser privados da sua nacionalidade.

As Partes concordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa aos artigos 4.o-e 6.o

As Partes esforçam-se por repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preencham, ou tenham deixado de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respetivos, para os seus países de origem.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao Reino da Dinamarca

As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão e a Dinamarca celebrem um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão celebre, com a República da Islândia e o Reino da Noruega, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa à Confederação Suíça

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Confederação Suíça, nomeadamente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de março de 2008. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão celebre, com a Confederação Suíça, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao Principado do Liechtenstein

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein, particularmente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2011. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão celebre, com o Principado do Liechtenstein, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.