31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 64/2013

de 3 de maio de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (1), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(3)

A presente decisão diz respeito à legislação relativa aos géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(4)

Por conseguinte, o anexo II do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 68 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão] é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 73 [Regulamento (UE) n.o 1048/2012 da Comissão] é inserido o seguinte:

«74.

32012 R 0788: Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 235 de 1.9.2012, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

“No decurso de 2013, 2014 e 2015, a Islândia poderá continuar a proceder à recolha de amostras e a analisar os mesmos 61 pesticidas controlados em géneros alimentícios comercializados no seu mercado em 2012.”;

b)

No anexo II, ponto 5, é aditado o seguinte:

“IS

12 (*)

15 (**)

NO

12 (*)

15 (**)” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 235 de 1.9.2012, p. 8.

(2)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.