31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/19 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 64/2013
de 3 de maio de 2013
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (1), deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(3) |
A presente decisão diz respeito à legislação relativa aos géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo II do Acordo EEE deverá ser alterado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 68 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão] é suprimido. |
2) |
A seguir ao ponto 73 [Regulamento (UE) n.o 1048/2012 da Comissão] é inserido o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 235 de 1.9.2012, p. 8.
(2) JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.