30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 18/2013
de 1 de fevereiro de 2013
que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE que contém a lista prevista no artigo 101.o
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/C 326/07 da Comissão, de 2 de novembro de 2010, que institui o Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
Para assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing), criado pela Decisão 2010/C 326/07 da Comissão, e o anexo IX do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este Fórum. |
(3) |
O anexo IX e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31ec (Decisão 2010/578/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
«31ed. |
32010 D 1203(02): Decisão 2010/C 326/07 da Comissão, de 2 de novembro de 2010, que institui o Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing) (JO C 326 de 3.12.2010, p. 13). Modalidades de associação dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 101.o do Acordo: Cada Estado da EFTA pode nomear uma pessoa para participar como observador nas reuniões do Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing).». |
Artigo 2.o
No Protocolo n.o 37 (que contém a lista que figura no artigo 101.o) do Acordo EEE é inserido o seguinte ponto:
«38. |
Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing) (Decisão 2010/C 326/07 da Comissão).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Decisão 2010/C 326/07, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o disposto no artigo 103°, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO C 326 de 3.12.2010, p. 13.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.