22013A0131(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n. os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

Jornal Oficial nº L 031 de 31/01/2013 p. 0003 - 0040


Acordo

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

A. Carta da União Europeia

Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de me referir às reuniões técnicas relativas à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respetivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Nessas reuniões concluiu-se ser necessário efetuar algumas alterações técnicas ao Acordo euro-mediterrânico.

Proponho, por conseguinte, que o anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico, relativo às disposições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel, e o anexo ao Protocolo n.o 2 do Acordo euro-mediterrânico, relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, sejam substituídos pelos Anexos I e II, respetivamente, do presente Acordo, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor(a), os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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ANEXO I

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código NC [1] | Designação [2] |

01051200 | Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g |

020727 | Pedaços e miudezas de peruas ou de perus, congelados |

020733 020734 020735 020736 | Carnes de patos, de gansos ou de pintadas |

ex03026999 ex03037998 ex03041999 ex03042999 ex03053090 | Boga-do-mar (Boops boops): frescos ou refrigerados; congelados; filetes, congelados, e outra carne de peixes, fresca ou refrigerada; filetes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados |

ex03019980 03026961 03026995 03037971 ex03037998 ex03041939 ex03041999 ex03042999 ex03049999 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 | Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; secos, salgados ou em salmoura; fumadas; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |

ex03019980 03026994 ex03037700 ex03041939 ex03041999 ex03042999 ex03049999 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 | Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |

040410 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |

04081180 | Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |

04081989 | Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) |

04089180 | Ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) |

04090000 | Mel natural |

06031100 06031200 06031300 06031400 06031910 06031990 | Flores e seus botões, cortados, frescos |

07019050 | Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas |

07020000 | Tomates, frescos ou refrigerados |

07032000 | Alho comum, fresco ou refrigerado |

070700 | Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |

07096010 | Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |

07099070 | Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |

07104000 | Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |

07109000 | Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |

07119030 | Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |

07129030 | Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |

080510 | Laranjas, frescas ou secas |

08052010 | Clementinas, frescas ou secas |

08052050 | Mandarinas e wilkings, frescas ou secas |

08061010 | Uvas frescas de mesa |

08071900 | Melões, frescos |

08101000 | Morangos frescos |

150910 | Azeite de oliveira (oliva) |

1602 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (exceto enchidos e produtos semelhantes e extratos e sucos de carne) |

160413 | Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |

160414 | Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |

160415 | Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |

16041931 | Preparações e conservas de filetes denominados "loins" de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |

16041939 | Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, que não de filetes denominados "loins" |

16042050 | Preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e de peixes das espécies Orcynopsis unicolor |

16042070 | Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |

1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |

ex1702 | xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto lactose quimicamente pura do código NC 17021100; glicose quimicamente pura dos códigos NC ex17023050 e ex17023090; e frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 17025000. |

17041090 | Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |

ex170490 | Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de: extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 17049010,chocolate branco do código NC 17049030,pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 17049051,Gomas – outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de açúcar, igual ou inferior a 45 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) do código NC ex17049099 |

18061020 | Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |

18061030 | Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |

18061090 | Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |

180620 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |

ex19019099 | Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |

19052030 19052090 | Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % |

20019030 | Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |

20029091 20029099 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |

20049010 | Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado |

20058000 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |

ex200599 exceto 20059950 e 20059990 | Outros produtos hortícolas |

200870 | Pêssegos, incluindo as nectarinas, em conserva |

200911 20091200 200919 | Sumo (suco) de laranja |

ex200990 | Misturas de sumos (sucos) de citrinos |

21011298 21012098 | Preparações à base de café, chá ou mate |

ex21069098 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |

2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |

29054300 290544 | Manitol e D-glucitol (sorbitol) |

33021029 | Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula |

35011050 35011090 35019090 | Caseínas, exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais, caseinatos e outros derivados das caseínas |

35021190 | Ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |

35021990 | Outra ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |

35022091 | Lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |

35022099 | Outra lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |

ex350510 350520 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados e colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excluindo amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 35051050 |

380910 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |

382460 | Sorbitol, exceto da subposição 290544 |

Quadro 2

Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de períodos de validade, como a seguir indicado:

Código NC [3] | Designação [4] | a | b | c |

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) | Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) | Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |

01051200 | Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g | 100 | 129920 unidades | — |

02072710 | Pedaços de perus ou peruas desossados, congelados | 100 | 4000 | — |

02072730 02072740 02072750 02072760 02072770 | Pedaços de peruas ou perus, não desossados, congelados |

ex020733 | Carne de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas | 100 | 560 | — |

ex020735 | Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas | | | |

ex020736 | Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas | | | |

040410 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | 1300 | — |

06031100 06031200 06031300 06031400 06031910 06031990 | Flores e seus botões, cortados, frescos | 100 | 22196 | — |

06031990 | Outras flores e seus botões, cortados, frescos, de 1 de novembro a 15 de abril | 100 | 7840 | — |

07019050 | Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas | 100 | 33936 | — |

ex07020000 | Tomates "cereja", frescos ou refrigerados [5] | 100 | 28000 | — |

ex07020000 | Tomates, frescos ou refrigerados, exceto tomates cereja | 100 | 5000 | — |

07070005 | Pepinos, frescos ou refrigerados | 100 | 1000 | — |

07096010 | Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados | 100 | 17248 | 40 |

07099070 | Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de dezembro a fim de fevereiro | 100 | — | — |

07104000 20049010 | Milho doce, congelado | 100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola [7] | 10600 | [8] |

07119030 20019030 20058000 | Milho doce, não congelado | 100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola [7] | 5400 | [8] |

07129030 | Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 100 | 1200 | — |

ex080510 | Laranjas, frescas | 100 | 224000 [6] | 60 |

ex08052010 ex08052050 | Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas | 100 | 40000 | 60 |

ex08052010 ex08052050 | Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos, de 15 de março a 30 de setembro | 100 | 15680 | 60 |

08061010 | Uvas de mesa, frescas, de 1 de abril a 31 de julho | 100 | — | — |

08071900 | Melões, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio | 100 | 30000 | 50 |

08101000 | Morangos, frescos, de 1 de novembro a 30 de abril | 100 | 5000 | 60 |

16023119 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida | 100 | 5000 | — |

16023130 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |

16023219 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto não cozidas | 100 | 2000 | — |

16023230 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |

17041090 | Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) | 100 | 100 | [8] |

18061020 18061030 18061090 | Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % | 100 % sobre a parte ad valorem do direito + 15 % sobre o elemento agrícola [7] | 2500 | [8] |

180620 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |

19052030 19052090 | Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % | 100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola [7] | 3200 | [8] |

20029091 20029099 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % | 100 | 784 | — |

ex20087071 | Fatias de pêssegos, fritas em óleo | 100 | 112 | — |

200911 20091200 200919 | Sumo (suco) de laranja | 100 | 35000, dos quais, em embalagens de 2 l ou menos, não mais de 21280 | 70 |

ex200990 | Misturas de sumos (sucos) de citrinos | 100 | 19656 | — |

2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 | 100 | 6212 hl | — |

350520 | Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados | 100 | 250 | [8] |

Quadro 3

Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:

Código NC [9] | Descrição [10] | a | b [11] |

Componente ad valorem do direito (%) | Componente específica do direito |

07104000 | Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado | 0 | EUR 9,4/100 kg net eda |

07119030 | Milho doce, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado | 0 | EUR 9,4/100 kg net eda |

17041090 | Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) | 0 | EUR 30,90/100 kg net MAX 18,20 % |

ex170490 | Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de: extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 17049010.chocolate branco do código NC 17049030.pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 17049051. | 0 | EA MAX 18,7 % + AD S/Z |

18061020 | Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % | 0 | EUR 25,2/100 kg net |

18061030 | Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % | 0 | EUR 31,4/100 kg net |

18061090 | Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % | 0 | EUR 41,9/100 kg net |

ex180620 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; exceto preparações denominadas "chocolate milk crumb" do código NC 18062070 | 0 | EA MAX 18,7 % + AD S/Z |

18062070 | Preparações denominadas "chocolate milk crumb" | 0 | EA |

ex19019099 | Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % | 0 | EA |

19052030 | Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % | 0 | EUR 24,6/100 kg net |

19052090 | Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % | 0 | EUR 31,4/100 kg net |

20019030 | Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético | 0 | EUR 9,4/100 kg, net eda |

20049010 | Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado | 0 | EUR 9,4/100 kg, net eda |

20058000 | Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado | 0 | EUR 9,4/100 kg, net eda |

21011298 | Preparações à base de café | 0 | EA |

21012098 | Preparações à base de chá ou de mate | 0 | EA |

ex21069098 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % | 0 | EA |

29054300 | Manitol | 0 | EUR 125,8/100 kg net |

29054411 | D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol | 0 | EUR 16,1/100 kg net |

29054419 | D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol | 0 | EUR 37,8/100 kg net |

29054491 | D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol | 0 | EUR 23/100 kg net |

29054499 | D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol | 0 | EUR 53,7/100 kg net |

33021029 | Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula | 0 | EA |

35011050 | Caseínas destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais | 3 % | — |

35011090 | Outras caseínas | 9 % | — |

35019090 | Caseínatos e outros derivados das caseínas (exceto colas de caseínas) | 6,4 % | — |

35051010 | Dextrina | 0 | EUR 17,7/100 kg net |

35051090 | Outros amidos e féculas modificados, que não esterificados ou eterificados | 0 | EUR 17,7/100 kg net |

35052010 | Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % | 0 | EUR 4,5/100 kg net MAX 11,5 % |

35052030 | Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % | 0 | EUR 8,9/100 kg net MAX 11,5 % |

35052050 | Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % | 0 | EUR 14,2/100 kg net MAX 11,5 % |

35052090 | Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % | 0 | EUR 17,7/100 kg net MAX 11,5 % |

| Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições | | |

38091010 | – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % | 0 | EUR 8,9/100 kg net MAX 12,8 % |

38091030 | – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % | 0 | EUR 12,4/100 kg net MAX 12,8 % |

38091050 | – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % | 0 | EUR 15,1/100 kg net MAX 12,8 % |

38091090 | – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % | 0 | EUR 17,7/100 kg net MAX 12,8 % |

| Sorbitol, exceto da subposição 290544: | | |

38246011 | – Em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol | 0 | EUR 16,1/100 kg net |

38246019 | – Em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol | 0 | EUR 37,8/100 kg net |

38246091 | – Outro, que não em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol | 0 | EUR 23/100 kg net |

38246099 | – Outro, que não em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol | 0 | EUR 53,7/100 kg net |

ANEXO II

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código SH ou Israelita [1] | Descrição [2] |

ex 0102 90 | Vitelos vivos para abate |

010410 | Animais vivos da espécie ovina: |

0104 10 20 | – No quadro do Quinto Complemento |

0104 10 90 | – Outros |

0104 20 | Animais vivos da espécie caprina: |

0104 20 90 | – Outros |

0105 12 | Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g: |

0105 12 10 | – Cujo valor não excede 12 ILS cada |

0105 12 80 | – No quadro do Quinto Complemento |

0105 19 | Patos, gansos e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g: |

0105 19 10 | – Cujo valor não excede 12 ILS cada |

0105 19 80 | – No quadro do Quinto Complemento |

| Outros: |

0105 94 | – Galos e galinhas das espécies domésticas |

0105 99 | – Outros |

0106 32 90 | Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)], vivos |

0106 39 | Aves vivas, exceto aves de rapina e psitacídeos |

0106 39 19 | – Aves ornamentais, canoras e de companhia |

0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |

0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |

0206 10 | Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |

0206 80 00 | Miudezas comestíveis dos espécies ovina ou caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas: |

0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |

0210 20 00 | Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |

0210 91 | De primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |

0210 91 10 | – Carnes e miudezas |

0301 excluding: 0301 10 100301 91 100301 92 100301 92 900301 93 100301 94 100301 94 900301 95 100301 95 900301 99 10 | Peixes vivos |

0302 excluding: 0302 40 200302 50 200302 62 200302 63 200302 64 100302 65 200302 66 100302 68 100302 70 10 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |

0303 excluding: 0303 11 100303 19 100303 22 100303 29 100303 43 300303 51 100303 52 100303 71 300303 72 100303 73 100303 74 100303 75 100303 76 100303 78 100303 79 300303 79 510303 80 10 | Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |

0304 excluding: 0304 11 100304 12 100304 19 220304 19 920304 22 000304 29 220304 29 420304 29 920304 91 100304 92 100304 99 20 | Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |

0305 41 00 | Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) |

0305 49 00 | Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), que não salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar), salmões-do-danúbio (Hucho hucho) e arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |

0306 excluding: 0306 11 100306 12 100306 14 200306 19 200306 21 100306 22 100306 24 200306 29 100306 29 92 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |

0307 excluding: 0307 10 200307 21 200307 29 200307 31 200307 39 200307 60 100307 60 920307 91 200307 99 20 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana |

0401 | Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |

0402 | Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |

0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |

0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |

0405 10 | – Manteiga: |

| – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

0405 10 31 | – – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 10 39 | – – – Outras |

| – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |

0405 10 91 | – – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 10 99 | – – – Outras |

0405 20 | – Pastas de barrar (espalhar): |

0405 20 10 | – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 20 90 | – – Outras |

| – Outras matérias gordas provenientes do leite: |

0405 90 19 | – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 90 90 | – – Outras |

0406 | Queijo e requeijão |

0407 excluding 0407 00 10 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |

0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |

0409 | Mel natural |

0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas: |

0701 90 | – Exceto batata-semente |

0702 | Tomates, frescos ou refrigerados |

0703 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |

0705 11 0705 19 | Alfaces, frescas ou refrigeradas |

0706 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |

0707 | Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |

0708 excluding 0708 90 20 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |

0709 20 | Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |

0709 30 | Beringelas, frescas ou refrigeradas |

0709 40 | Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |

0709 51 0709 59 | Cogumelos, frescos ou refrigerados: |

0709 51 90 | – Cogumelos do género Agaricus |

0709 59 90 | – Outros |

0709 60 | Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |

0709 70 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |

0709 90 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |

0710 10 | Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |

0710 21 | Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |

0710 22 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710 29 excluding 0710 29 20 | Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710 30 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710 40 | Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |

0710 80 10 | Cenouras, couve-flor, brócolos, (alho-porro), couve, pimentos, aipos (eu 5), congelados |

0710 80 40 | Cenouras congeladas |

| Outros produtos hortícolas congelados: |

0710 80 80 | – No quadro do Quinto Complemento |

0710 80 90 | – Outros |

0710 90 | Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |

0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |

0711 20 | – Azeitonas |

0711 40 | – Pepinos e pepininhos (cornichões) |

0711 90 | – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |

0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |

0712 20 | – Cebolas |

0712 90 exceto 0712 90 40 0712 90 70 | – Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas |

0713 20 | Grão-de-bico |

0714 20 | Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets |

0802 11 90 | Amêndoas com casca, frescas ou secas |

0802 12 90 | Amêndoas sem casca, frescas ou secas |

0802 31 0802 32 | Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |

0802 60 | Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |

0802 90 20 | Nozes de areca frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |

| Outros frutos de casca rija: |

0802 90 92 | – No quadro do Quinto Complemento |

0802 90 99 | – Outros frutos de casca rija |

0803 00 10 | Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas |

0804 10 | Tâmaras frescas |

0804 20 | Figos frescos e secos |

0804 30 10 | Ananases (abacaxis) frescos |

0804 40 10 | Abacates frescos |

0804 50 excluding 0804 50 90 | Goiabas, mangas e mangostões, frescos |

0805 10 10 | Laranjas frescas |

0805 20 10 | Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |

0805 40 10 | Toranjas e pomelos, frescos |

0805 50 10 | Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos |

0805 90 11 | Cidras (Citrus medica), kumquats e limas, frescos |

0805 90 19 | Outros citrinos frescos |

0806 | Uvas frescas ou secas (passas) |

0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |

0810 10 | Morangos frescos |

0810 20 | Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |

0810 50 | Kiwis frescos |

0810 60 | Duriangos (duriões) frescos |

0810 90 | Outras frutas frescas |

0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |

0811 10 | – Morangos |

| – Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |

0811 20 20 | – – No quadro do Quinto Complemento |

0811 20 90 | – – Outras |

0811 90 | – Outras, frutas e nozes |

0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado |

0813 20 | Ameixas secas: |

0813 20 20 | – No quadro do Quinto Complemento |

0813 20 99 | – Outras |

0813 40 00 | Outras frutas secas |

0813 50 | Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 08 |

0904 | Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |

0910 10 91 | Gengibre, introduzido no mercado de outubro a janeiro |

0910 99 90 | Outras especiarias |

1001 | Trigo e mistura de trigo com centeio |

1005 90 10 | Milho para pipocas |

1105 20 00 | Flocos, grânulos e pellets de batata |

1108 11 1108 12 1108 13 1108 14 1108 19 | Amidos e féculas |

1202 10 00 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, com casca |

1202 20 90 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, descascados |

1206 00 90 | Outras sementes de girassol, mesmo trituradas |

1207 20 00 | Sementes de algodão |

1207 99 20 | Sementes de rícino |

1209 91 29 | Sementes de abóbora |

1209 99 20 | Sementes de melancia |

1404 90 19 | Outros pólens, não destinados à alimentação animal |

1501 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |

1507 | Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1508 10 00 | Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |

1508 90 90 | Outros óleos de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |

1509 | Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1510 | Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |

1511 10 20 | Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |

1511 90 90 | Outros óleos de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |

1512 11 1512 19 | Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações |

1512 21 90 | Óleo de algodão e respetivas frações, em bruto, mesmo desprovido de gossipol |

1512 29 90 | Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo desprovido de gossipol, que não em bruto nem para alimentação humana |

1513 | Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1514 exceto 1514 91 19 1514 99 19 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

| – Óleo de linhaça e respetivas frações: |

1515 11 90 | – – Óleo em bruto, que não para alimentação humana |

1515 19 90 | – – Outro, que não para alimentação humana |

| – Óleo de milho e respetivas frações: |

1515 21 20 | – – Óleo em bruto, que não para alimentação humana |

1515 29 90 | – – Outro, que não para alimentação humana |

1515 30 00 | – Óleo de rícino e respetivas frações |

1515 50 90 | – Outros óleos de gergelim e respetivas frações, que não para alimentação humana |

1515 90 | – Outros: |

1515 90 22 | – – Outros óleos, de frutas de casca rija ou de sementes ou caroços de frutos das posições 0802 ou 1212 |

1515 90 30 | – – Outros |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |

1516 10 | – Gorduras e óleos animais, e respetivas frações: |

1516 10 11 | – – Gorduras alimentares sólidas |

1516 10 19 | – – Outras gorduras sólidas |

1516 20 | – Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações: |

1516 20 19 | – – Outras gorduras sólidas |

1516 20 91 | – – Óleo de rícino |

1516 20 92 | – – Óleo de linhaça |

1516 20 99 | – – Outras |

1517 90 21 | Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516, contendo azeite |

1517 90 22 | Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516, contendo óleo de soja, óleo de girassol, óleo de algodão, óleo de milho ou óleo de nabo silvestre |

1518 00 21 | Óleo de rícino |

1601 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |

1602 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |

1602 20 91 | – De fígados de quaisquer animais, contendo fígado de galinha |

1602 20 99 | – Outras, de fígados de quaisquer animais |

1602 31 90 | – De peruas e de perus |

1602 32 90 | – De galos e de galinhas |

1602 39 90 | – De outras aves da posição 0105 |

| – Da espécie suína: |

1602 41 00 | – – Pernas e respetivos pedaços |

1602 42 00 | – – Pás e pedaços de pás |

1602 49 90 | – – Outros, incluindo as misturas |

ex 1602 50 | – Da espécie bovina: |

1602 50 80 | – – No quadro do Quinto Complemento |

1602 50 91 | – – Que contenham, em peso, mais de 20 % de carne de galinha |

1602 50 99 | – – Outras |

1602 90 90 | – Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |

1603 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

1604 exceto 1604 11 20 1604 12 10 1604 19 20 1604 15 20 1604 20 10 1604 20 20 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |

1702 30 10 | Glicose no estado líquido |

1704 10 90 | Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, inferior a 10 % |

1905 31 10 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |

1905 32 20 | Waffles e wafers – outros, não recheados |

1905 32 30 | Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |

1905 32 90 | Waffles e wafers – outros, recheados |

1905 90 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes, Outros: |

1905 90 30 | – Pastas pré-cozidas para a preparação de produtos da posição 1905 |

1905 90 91 | – Outros, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |

1905 90 92 | – Outros, de teor de farinha, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |

2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |

2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |

2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |

2004 10 10 | – Batatas – produtos à base de farinha ou sêmola |

2004 10 90 | – Batatas, outras |

| – Outros produtos hortícolas à base de farinha ou de sêmola: |

2004 90 11 | – – No quadro do Quinto Complemento |

2004 90 19 | – – Outros |

| – Outros produtos hortícolas: |

2004 90 91 | – – No quadro do Quinto Complemento |

2004 90 93 | – – Milho doce |

2004 90 94 | – – Produtos hortícolas |

2004 90 99 | – – Outros produtos hortícolas |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |

2005 20 10 | – Batatas – produtos à base de farinha, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets |

2005 20 90 | – Outros, batatas |

2005 40 10 | – Ervilhas (Pisum sativum) – produtos à base de farinha ou de sêmola |

2005 40 90 | – Outras, ervilhas (Pisum sativum) |

2005 51 00 | – Feijões descascados |

2005 59 10 | – Outros feijões, produtos à base de farinha ou de sêmola |

2005 59 90 | – Outros feijões |

2005 60 00 | – Espargos (aspargos) |

2005 70 | – Azeitonas |

2005 80 | – Milho bebé e outros, milho doce |

| – Outros produtos hortícolas: |

2005 99 10 | – – Produtos à base de farinha ou de sêmola |

2005 99 30 | – – Cenouras, exceto as da posição 9020 |

2005 99 40 | – – Grão-de-bico |

2005 99 50 | – – Pepinos |

2005 99 80 | – – No quadro do Quinto Complemento |

2005 99 90 | – – Outros |

2006 00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |

2007 | Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |

2007 91 00 | – Citrinos |

2007 99 exceto 2007 99 93 | – Outros |

2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |

2008 11 | – Amendoins: |

2008 11 20 | – – Torrefacto/Torrado |

2008 11 90 | – – Outros |

2008 19 32 | – – Outras amêndoas, torradas |

2008 19 39 | – – Outras, frutas de casca rija e outras sementes torradas |

2008 19 40 | – Outras, frutas de casca rija e outras sementes – de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |

2008 19 91 | – Outras, amêndoas |

2008 19 99 | – Outras, frutas de casca rija, e outras sementes |

2008 20 | – Ananases (abacaxis) |

2008 30 | – Citrinos: |

2008 30 20 | – – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |

2008 30 90 | – – Outras |

2008 40 | – Peras |

2008 50 | – Damascos |

2008 60 | – Cerejas |

2008 70 | – Pêssegos, incluindo as nectarinas: |

2008 70 20 | – – Exceto de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 2 % mas |

2008 70 80 | – – No quadro do Quinto Complemento |

2008 80 | – Morangos |

2008 91 | – Palmitos |

2008 92 | – Misturas |

| – Ameixas: |

2008 99 12 | – – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |

2008 99 19 | – – Outros |

| – Outras, frutas e outras partes comestíveis de plantas: |

2008 99 30 | – – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |

2008 99 90 | – – Outros |

2009 11 2009 12 2009 19 exceto 2009 11 11 2009 11 40 2009 19 11 | Sumo (suco) de laranja |

2009 21 2009 29 exceto 2009 29 11 | Sumo de toranja |

2009 31 2009 39 | Sumo (suco) de qualquer outro citrino |

2009 50 | Sumo (suco) de tomate |

2009 61 2009 69 | Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas) |

2009 71 2009 79 | Sumo de maçã |

2009 80 | Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |

2009 80 10 | – No quadro do Quinto Complemento |

2009 80 29 | – Outro sumo (suco) concentrado |

2009 80 90 | – Outro, sumo (suco) |

2009 90 | Misturas de sumos (sucos) |

2104 10 10 | Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados |

2105 00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |

2105 00 11 | – De teor de matérias gordas provenientes do leite inferior a 3 % |

2105 00 12 | – De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % |

2105 00 13 | – De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 % |

2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |

2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |

2206 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |

2207 10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; para utilização na produção de uma bebida alcoólica por um fabricante autorizado de bebidas alcoólicas, desde que se destine a uma das seguintes utilizações: |

2207 10 51 | – Álcool de uvas |

2207 10 80 | – No quadro do Quinto Complemento |

2207 10 90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, outro |

2207 10 91 | – Álcool de uvas |

2208 20 91 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel, no quadro do Quinto Complemento |

2208 20 99 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel |

2304 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |

2306 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 |

2309 10 exceto 2309 10 90 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |

2309 90 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho: |

2309 90 20 | – De teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor de matérias gordas não inferior a 4 % |

3502 11 3502 19 | Ovalbumina: |

3502 11 10 | – Seca, no quadro do Quinto Complemento |

3502 11 90 | – Seca, outra |

3502 19 10 | – Exceto seca, no quadro do Quinto Complemento |

3502 19 90 | – Exceto seca, outra |

3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |

3505 10 21 | – Amidos e féculas – à base de trigo ou de milho (exceto milho ceroso) |

3505 20 00 | – Colas |

Quadro 2

Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, como a seguir indicado:

Código SH ou israelita [3] | Designação [4] | a | b | c |

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) | Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) | Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |

ex 0102 90 | Vitelos vivos para abate | 100 | 1200 | — |

ex 0105 12 0105 19 | Patos, gansos, peruas, perus e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g | 100 | 2060000 unidades | — |

0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 100 | 1120 | — |

0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | 800 | — |

ex 0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies da posição 0105, exceto patos (carne ou fígado) | 100 | 1200 | — |

ex 0207 34 | Fígados gordos de ganso | 100 | 100 | — |

ex 0207 36 | Carne e fígados de ganso, congelados | 100 | 500 | — |

0302 31 20 | Unicamente atuns-brancos ou germões do tipo indicado na subposição 0302 31 00 (Thunnus alalunga) | 100 | 250 | — |

0303 31 10 | Unicamente alabotes do tipo indicado na subposição 0303 31 00 (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 100 | 100 | 25 |

0303 33 10 | Unicamente linguados do tipo indicado na subposição 0303 33 00 (Solea spp.) |

0303 39 10 | Do tipo indicado na subposição 0303 39 00 unicamente (exceto Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis, Pleuronectes platessa, Solea spp.) |

0303 79 91 | Declarado pelo diretor-geral do ministério da agricultura como peixe de tipos que não evoluem nem são pescados em Israel nem no mar Mediterrâneo | 10 | — | — |

0304 19 41 | Do tipo indicado na subposição 0304 19 40 unicamente (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Thunnus, gaiado, Euthynnus pelamis, arenques, bacalhau, sardinhas, eglefinos ou arincas, escamudos negros, sardas e cavalas, esqualos, Anguilla, pescada, cantarilhos, perca do Nilo) | 100 | 50 | — |

0402 10 21 | Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % | 100 | 2180 | — |

0402 10 10 | Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % | 55 | 2180 | — |

0402 21 | Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | 4420 | — |

ex 0402 91 ex 0402 99 | Leite concentrado | 100 | 100 | — |

0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau | 100 | 200 | — Para iogurtes contendo cacau, aromatos e/ou adicionados de açúcar – apenas se aplica o elemento agrícola [7] |

0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições | 100 | 1400 | — |

0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: | 100 | 650 | — |

0405 10 | – Manteiga: |

| – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |

0405 10 31 | – – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 10 39 | – – – Outros |

| – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |

0405 10 91 | – – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 10 99 | – – – Outras |

0405 20 | – Pastas de barrar (espalhar): |

0405 20 10 | – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 20 90 | – – Outras |

| – Outras matérias gordas provenientes do leite: |

0405 90 19 | – – No quadro do Quinto Complemento |

0405 90 90 | – – Outros |

0406 | Queijo e requeijão | 100 | 830 | — |

ex 0407 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, para consumo | 100 | 8004800 unidades | — |

ex 0407 | Ovos de aves, com casca, frescos, para incubação | 100 | 50000 peças | — |

ex 0409 | Mel natural | 100 | 180 | — |

ex 0409 | Mel natural em embalagens de conteúdo superior a 50 kg | 100 | 300 | — |

0701 90 | Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto a batata-semente | 100 | 6380 | — |

0703 10 | Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas | 100 | 2300 | — |

0703 20 | Alho comum, fresco ou refrigerado | 100 | 230 | 25 |

ex 0709 20 | Espargos (aspargos), brancos, frescos ou refrigerados | 100 | 100 | — |

ex 0709 51 ex 0709 59 | Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os introduzidos no mercado de junho a setembro | 100 | 200 | — |

0710 10 | Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas | 100 | 250 | — |

0710 21 | Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas | 100 | 1090 | — |

0710 22 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 100 | 1460 | — |

0710 29 | Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 100 | 660 | — |

0710 30 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 100 | 650 | — |

0710 80 | Outros produtos hortícolas, (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados | 100 | 1580 | — |

0710 90 | Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |

ex 0712 90 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto milho doce, feijões com vagem, brócolos, alho e tomates secos | 100 | 350 | — |

0712 90 81 | Alho comum, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 100 | 60 | — |

ex 0712 90 30 | Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 100 | 1230 | — |

2002 90 20 | Tomates, exceto inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em pó |

ex 0802 60 | Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada | 100 | 560 | 15 |

0802 90 | Nozes pécan e outros frutos de casca rija, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, exceto nozes pécan, noz de macadâmia e pinhões |

ex 0804 20 | Figos secos | 100 | 560 | 20 |

0805 10 10 | Laranjas, frescas | 100 | 1000 | — |

0805 20 10 | Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes | 100 | 2000 | — |

0805 50 10 | Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos | 100 | 500 | — |

0806 10 | Uvas frescas | 100 | 500 | — |

0806 20 | Uvas, secas | 100 | 120 | 25 |

0807 11 | Melancias, frescas | 100 | 750 | — |

0807 19 | Melões frescos | 100 | 300 | — |

0808 10 | Maçãs, frescas | 100 | 3280 | — |

ex 0808 20 | Peras frescas | 100 | 2140 | — |

ex 0808 20 | Marmelos, frescos | 100 | 380 | — |

0809 10 | Damascos frescos | 100 | 300 | — |

0809 20 | Cerejas, frescas | 100 | 100 | — |

0809 30 | Pêssegos, incluindo as nectarinas | 100 | 300 | — |

0809 40 | Ameixas e abrunhos | 100 | 500 | — |

0810 50 | Kiwis frescos | 100 | 200 | — |

ex 0811 20 | Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | 160 | — |

0811 90 | Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | 660 | — |

0812 10 | Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado | 100 | 620 | — |

0812 90 10 | Morangos, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado | 100 | 100 | — |

0813 20 | Ameixas secas | 100 | 730 | — |

0904 20 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó | 100 | 110 | — |

1001 10 | Trigo duro | 100 | 10640 | — |

1001 90 | Outro trigo e mistura de trigo com centeio | 100 | 190840 | — |

ex 1001 90 | Outro trigo e mistura de trigo com centeio [5], para alimentação dos animais | 100 | 300000 | — |

1209 99 20 | Sementes de melancia | 100 | 560 | — |

1507 10 10 1507 90 10 | Óleo de soja, mesmo degomado, para alimentação humana | 100 | 5000 | 40 |

1509 10 | Azeite de oliveira (oliva), virgem | 100 | 300 | — |

1509 90 30 | Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, para alimentação humana |

1509 90 90 | Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, que não para alimentação humana | 100 | 700 | — |

ex 1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana | 40 | ilimitado | — |

ex 1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana | 40 | ilimitado | — |

1601 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos | 100 | 500 | — |

1602 31 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de peruas e de perus | 100 | 5000 | — |

1602 32 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e de galinhas | 100 | 2000 | — |

1602 50 | Preparações ou conservas de miudezas de animais da espécie bovina | 100 | 340 | — |

1604 11 10 | Salmão, em recipientes hermeticamente fechados | 100 | 100 | — |

1604 12 90 | Outros | 50 | ilimitado | — |

1604 13 | Sardinhas | 100 | 230 | — |

1604 14 | Atuns | 100 | 330 | — |

ex 1604 15 90 | Sardas e cavalas | 100 | 80 | — |

1604 16 00 | Anchovas | 50 | ilimitado | — |

ex 1604 19 90 | Bacalhau, escamudo negro, pescada, escamudo do Alasca | 100 | 150 | — |

ex 1604 20 90 | Arenque, espadarte, sardas e cavalas | 100 | 100 | — |

1604 30 | Caviar e seus sucedâneos | 100 | 25 | — |

1702 30 10 | Glicose no estado líquido | 15 | ilimitado | — |

1704 10 90 | Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, igual ou superior a 10 % | 100 | 75 | [6] |

1905 31 10 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % | 100 | 1200 | [6] |

1905 32 20 | Waffles e wafers – outros, não recheados | [6] |

1905 32 30 | Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % | [6] |

1905 32 90 | Outros | [6] |

2001 10 | Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | 17 | 60 | — |

2001 90 90 | Outros, exceto pepinos e pepininhos, azeitona, milho doce (Zea mays var. saccharata), inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | 100 | 1000 | — |

2002 10 | Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético | 100 | 100 | — |

ex 2002 90 10 ex 2002 90 90 | Pasta de tomate, aprovada pelo diretor-geral do ministério da indústria, para produtores de ketchup | 50 | 1030 | — |

ex 2004 90 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas, sob a forma de farinhas ou sêmolas | 100 | 340 | — |

ex 2004 90 | Outros produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas | 65 | ilimitado | — |

2005 20 90 | Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | 250 | — |

2005 40 90 | Ervilhas, exceto preparações homogeneizadas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | 300 | — |

2005 51 | Feijão em grão, preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado | 100 | 300 | — |

2005 70 | Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | 250 | — |

2005 99 90 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados | 100 | 1310 | — |

2006 00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) | 100 | 100 | — |

ex 2007 99 | Outros doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, exceto de morangos | 100 | 1430 | — |

2008 40 | Peras, preparadas ou conservadas de outro modo | 100 | 500 | — |

2008 50 | Damascos, preparados ou conservados de outro modo | 100 | 520 | — |

ex 2008 60 | Ginjas, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar | 92 | 270 | — |

2008 70 | Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo | 100 | 2240 | — |

ex 2008 80 | Morangos, preparados ou conservados de outro modo, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 4,5 kg (exceto com adição de açúcar ou de álcool) | 100 | 220 | — |

ex 2008 92 | Misturas de frutas tropicais, não contendo morangos, frutas de casca rija ou citrinos | 100 | 560 | — |

2008 99 | Outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 100 | 500 | — |

ex 2009 11 ex 2009 19 | Sumo (suco) de laranja, congelado e não congelado, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg | 100 | ilimitado | — |

ex 2009 29 | Sumo (suco) de toranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg |

ex 2009 31 | Sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 | 100 | 560 | — |

ex 2009 39 11 | Outro sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 50 | 100 | 1080 | — |

2009 61 | Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 | 100 | 230 | — |

ex 2009 69 | Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |

2009 71 | Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 | 100 | 790 | — |

ex 2009 79 | Outro sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20 | 100 | 1670 | — |

ex 2009 80 | Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 | 100 | 880 | — |

ex 2009 90 | Misturas de sumos (sucos), exceto de uvas e de tomates, com valor Brix superior a 20 | 100 | 600 | — |

2105 00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau | Redução de 100 % sobre a parte ad valorem do direito e de 30 % do elemento agrícola [7] | 500 | [6] |

2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 | 100 | 4300 hl | — |

2205 10 2205 90 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 100 | 2000 hl | [6] |

2207 10 51 2207 10 91 | Álcool etílico não desnaturado de uvas, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol | 100 | 3450 | [6] |

2208 20 91 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel | 100 | 2000 hPa | [6] |

2304 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja | 100 | 5220 | — |

2306 30 00 | Bagaços e outros resíduos sólidos | Direito aplicável: 2,5 % | 10000 | — |

2306 41 | Bagaço de colza extratado | Direito aplicável: 4,5 % | 3920 | — |

2309 10 20 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % | 100 | 1150 | — |

2309 90 20 | Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % e alimentos preparados para peixes e aves ornamentais | 100 | 1610 | — |

3502 11 3502 19 | Ovalbumina | 100 | 50 | [6] |

Quadro 3

Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:

Código israelita [8] | Taxas ad valorem a consolidar (%) | Direitos específicos a consolidar [9] |

| (a) | (b) |

0104 10 90 | 110 | |

0105 12 10 | 60 | |

0105 19 10 | 60 | |

0105 94 00 | 110 | |

0105 99 00 | 110 | |

0204 10 19 | 50 | |

0204 10 99 | 50 | |

0204 21 19 | 50 | |

0204 21 99 | 50 | |

0204 22 19 | 50 | |

0204 22 99 | 50 | |

0204 23 19 | 50 | |

0204 23 99 | 50 | |

0204 30 90 | 50 | |

0204 41 90 | 50 | |

0204 42 90 | 50 | |

0204 43 90 | 50 | |

0204 50 19 | 50 | |

0206 80 00 | 60 | |

0207 11 10 | 80 | |

0207 11 90 | 80 | |

0207 12 10 | 80 | |

0207 12 90 | 80 | |

0207 13 00 | 110 | |

0207 14 10 | 110 | |

0207 14 90 | 110 | |

0207 24 00 | 80 | |

0207 25 00 | 80 | |

0207 26 00 | 110 | |

0207 27 10 | 110 | |

0207 27 90 | 110 | |

0210 20 00 | 110 | |

0408 91 00 | 110 | |

0408 99 00 | 110 | |

0702 00 10 | 150 | |

0702 00 90 | 150 | |

0703 90 00 | 75 | |

0704 10 10 | 75 | |

0704 10 20 | 75 | |

0704 10 90 | 75 | |

0704 20 00 | 75 | |

0704 90 10 | 75 | |

0704 90 20 | 75 | |

0704 90 30 | 75 | |

0704 90 90 | 75 | |

0705 11 00 | 60 | |

0705 19 00 | 60 | |

0706 90 10 | 75 | |

0706 90 30 | 75 | |

0706 90 50 | 110 | |

0706 90 90 | 75 | |

0708 10 00 | 75 | |

0708 20 00 | 75 | |

0708 90 10 | 75 | |

0709 20 00 | 75 | |

0709 40 00 | 60 | |

0709 51 90 | 60 | |

0709 59 90 | 60 | |

0709 70 00 | 80 | |

0709 90 31 | 75 | |

0709 90 33 | 75 | |

0709 90 90 | 75 | |

0710 29 90 | 20 | |

0710 30 90 | 30 | |

0710 40 00 | 0 | 0,63 ILS por kg |

0711 90 41 | 0 | 0,55 ILS por kg |

0805 40 10 | 90 | |

0805 50 10 | 120 | |

0805 90 11 | 100 | |

0805 90 19 | 75 | |

0806 10 00 | 150 | |

0806 20 90 | 150 | |

0807 11 10 | 50 | |

0807 19 90 | 70 | |

0808 20 19 | 80 | |

0809 10 90 | 60 | |

0809 30 90 | 50 | |

0809 40 90 | 60 | |

0810 20 00 | 30 | |

ex 0810 90 | 30 | |

0811 20 90 | 12 | |

0811 90 11 | 20 | |

0811 90 19 | 30 | |

0812 90 90 | 12 | |

0813 40 00 | 20 | |

0904 11 00 | 8 | |

0904 12 00 | 15 | |

0904 20 90 | 12 | |

0910 99 90 | 15 | |

1001 10 90 | 50 | |

1001 90 90 | 50 | |

1105 20 00 | 14,4 | |

1108 11 00 | 15 | |

1108 12 10 | 8 | |

1108 12 90 | 12 | |

1108 13 00 | 8 | |

1108 14 00 | 8 | |

1108 19 00 | 8 | |

1209 91 29 | 12 | |

1404 90 19 | 19,5 | |

1501 00 00 | 12 | |

1507 10 90 | 8 | |

1507 90 90 | 8 | |

1508 10 00 | 8 | |

1508 90 90 | 8 | |

1510 00 90 | 8 | |

1511 10 20 | 8 | |

1511 90 90 | 8 | |

1512 11 90 | 8 | |

1512 19 90 | 8 | |

1512 21 90 | 8 | |

1512 29 90 | 8 | |

1513 11 90 | 8 | |

1513 19 90 | 8 | |

1513 21 20 | 8 | |

1513 29 90 | 8 | |

1514 11 90 | 8 | |

1514 19 90 | 8 | |

1514 91 90 | 8 | |

1514 99 90 | 8 | |

1515 11 90 | 4 | |

1515 19 90 | 4 | |

1515 21 20 | 8 | |

1515 29 90 | 8 | |

1515 30 00 | 8 | |

1515 50 90 | 8 | |

1515 90 22 | 8 | |

1515 90 30 | 8 | |

1516 10 11 | 28 | |

1516 20 19 | 8 | |

1516 20 91 | 12 | |

1516 20 92 | 4 | |

1516 20 99 | 8 | |

1601 00 90 | 12 | |

1602 20 99 | 12 | |

1602 41 00 | 12 | |

1602 42 00 | 12 | |

1602 49 90 | 12 | |

1602 50 91 | 12 | |

1602 50 99 | 12 | |

1602 90 90 | 12 | |

1603 00 00 | 12 | |

1704 10 90 | 0 | 0,11 ILS por kg |

1905 31 10 | 0 | 1,05 ILS por kg MNM que 112 % |

1905 32 20 | 0 | 0,42 ILS por kg MNM que 112 % |

1905 32 30 | 0 | 1,05 ILS por kg MNM que 112 % |

1905 32 90 | 0 | 0,42 ILS por kg MNM que 112 % |

1905 90 30 | 6,3 | |

1905 90 91 | 0 | 1,05 ILS por kg MNM que 112 % |

1905 90 92 | 0 | 0,17 ILS por kg MNM que 112 % |

2001 90 30 | 0 | 0,71 ILS por kg |

2001 90 40 | 0 | 1,95 ILS por kg |

2004 10 10 | 8 | |

2004 90 19 | 8 | |

2004 90 93 | 0 | 0,71 ILS por kg |

2005 20 10 | 8 | |

2005 40 10 | 5,8 | |

2005 51 00 | 12 | |

2005 59 10 | 6,3 | |

2005 60 00 | 12 | |

2005 80 20 | 0 | 0,71 ILS por kg MNM que 12 % |

2005 80 91 | 12 | — |

2005 80 99 | 0 | 0,71 ILS por kg |

2005 99 10 | 6 | |

2006 00 00 | 12 | |

2007 91 00 | 12 | |

2007 99 91 | 12 | |

2007 99 92 | 12 | |

2008 19 32 | 40 | |

2008 19 40 | 12 | |

2008 19 91 | 30 | |

2008 20 20 | 12 | |

2008 20 90 | 12 | |

2008 30 20 | 12 | |

2008 40 20 | 12 | |

2008 50 20 | 12 | |

2008 60 20 | 12 | |

2008 70 20 | 12 | |

2008 80 20 | 12 | |

2008 91 00 | 12 | |

2008 92 30 | 12 | |

2008 99 12 | 12 | |

2008 99 19 | 40 | |

2008 99 30 | 12 | |

2009 11 19 | 30 | |

2009 11 20 | 45 | |

2009 11 90 | 30 | |

2009 12 90 | 30 | |

2009 19 19 | 30 | |

2009 19 90 | 45 | |

2009 21 90 | 30 | |

2009 29 19 | 30 | |

2009 29 90 | 45 | |

2009 31 10 | 12 | |

2009 31 90 | 12 | |

2009 39 11 | 12 | |

2009 39 19 | 12 | |

2009 39 90 | 12 | |

2009 71 10 | 25 | |

2009 71 90 | 30 | |

2009 79 30 | 20 | |

2009 79 90 | 45 | |

2009 90 21 | 35 | |

2009 90 24 | 30 | |

2104 10 10 | 8 | |

2105 00 11 | 0 | 0,24 ILS por kg MNM que 85 % |

2105 00 12 | 0 | 1,22 ILS por kg MNM que 85 % |

2105 00 13 | 0 | 1,87 ILS por kg MNM que 85 % |

2205 10 00 | 20 | |

2205 90 00 | 20 | |

2207 10 51 | 0 | 8,90 ILS por LTL. Kohl. |

2207 10 91 | 0 | 8,90 ILS por LTL. Kohl. |

2208 20 99 | 0 | 7,5 ILS por LTL. Kohl. |

3502 11 90 | 0 | 8,4 ILS por kg MNM que 50 % |

3502 19 90 | 0 | 3,25 ILS por kg MNM que 50 % |

3505 10 21 | 8 | |

3505 20 00 | 8 | |

B. Carta do Estado de Israel

Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de acusar a receção da carta de Vossa Excelência datada de 18 de junho de 2012 do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir às reuniões técnicas relativas à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respetivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Nessas reuniões concluiu-se ser necessário efetuar algumas alterações técnicas ao Acordo euro-mediterrânico.

Proponho, por conseguinte, que o anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico, relativo às disposições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel, e o anexo ao Protocolo n.o 2 do Acordo euro-mediterrânico, relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, sejam substituídos pelos Anexos I e II, respetivamente, do presente Acordo, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta."

Tenho a honra de confirmar o acordo do Estado de Israel quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor(a), os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

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За Държавата Израел

Por el Estado de Israel

Za Stát Izrael

For Staten Israel

Für den Staat Israel

Iisraeli Riigi nimel

Για το Κράτος του Ισραήλ

For the State of Israel

Pour l'État d'Israël

Per lo Stato d'Israele

Izraēlas Valsts vārdā –

Izraelio Valstybės vardu

Izrael Állam részéről

Għall-Istat tal-Iżrael

Voor de Staat Israël

W imieniu Państwa Izrael

Pelo Estado de Israel

Pentru Statul Israel

Za Izraelský štát

Za Državo Izrael

Israelin valtion puolesta

För Staten Israel

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[1] Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

[2] Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

[3] Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

[4] Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

[5] As entradas nesta subposição estão sujeitas às condições estabelecidas nas disposições da União aplicáveis (parte B, parte 10 (Normas de Comercialização Específicas) do anexo I do Regulamento (UE) n.o 543/2011, alterado).

[6] Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista da União de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de dezembro a 31 de maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comissão Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

[] Neste contexto, "elemento agrícola" é a parte específica do direito estabelecida no Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

[] O direito aplicável àqueles produtos para além do contingente pautal é estabelecido no quadro 3 do presente anexo.

[9] Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

[10] Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

[11] As indicações "EA" e "AD S/Z" dizem respeito ao elemento agrícola e aos direitos adicionais para o açúcar, cujos montantes estão fixados no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

[1] Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

[2] Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH "ex" ou códigos pautais israelitas "ex", o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

[3] Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

[4] Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH "ex" ou códigos pautais israelitas "ex", o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

[5] Aprovado pelo Diretor-Geral do Ministério da Agricultura.

[******] Os direitos preferenciais para além do contingente pautal são estabelecidos no quadro 3 do presente anexo.

[] O elemento agrícola continuará a ser fixado de acordo com as orientações estabelecidas no memorando sobre o sistema de compensação de preços a aplicar por Israel aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Acordo Comercial entre a CE e Israel, publicado pelo Estado de Israel (Ministério da Indústria e do Comércio, Direção do Comércio Externo) em setembro de 1995 (ref. n.o 2536/G). Israel informará a União de qualquer nova fixação de elementos agrícolas.

[8] Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

[9] MNM significa "mas não mais".

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