12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/80


Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, de 19 de Outubro de 2005, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (2), sempre que forem aprovadas alterações ao Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações.

O Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (4), relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, foi adoptado em 18 de Dezembro de 2008. O artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 estabelece que, sob reserva do n.o 2 do artigo 75.o, tal regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do acordo, a Dinamarca notificou a Comissão, por carta de 14 de Janeiro de 2009, da decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 na parte em que esse regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001. Tal significa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares são aplicáveis às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, com excepção do disposto nos capítulos III e VII. As disposições do artigo 2.o e do capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 4/2009, contudo, são aplicáveis apenas na medida em que digam respeito à competência judiciária, ao reconhecimento e à executoriedade e execução de decisões judiciais, bem como ao acesso à justiça.

Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 4/2009 constitui uma alteração ao acordo na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001, sendo considerado anexado ao acordo.

No que diz respeito aos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a aplicação das disposições acima mencionadas do Regulamento (CE) n.o 4/2009 na Dinamarca pode ter lugar por via administrativa, ao abrigo do artigo 9.o da Lei dinamarquesa n.o 1563, de 20 de Dezembro de 2006, sobre o Regulamento Bruxelas I e, por conseguinte, não exige a aprovação do Folketing. As medidas administrativas necessárias entraram em vigor na mesma data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 4/2009, ou seja, 30 de Janeiro de 2009.


(1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

(2)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.