1.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/63


DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 13 de Junho de 2008

sobre a revisão das modalidades de financiamento em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação

(2008/494/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os países signatários do Acordo de Parceria ACP-CE, reconhecendo que a instabilidade das receitas de exportação pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP, criaram um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação, especialmente nos sectores agrícola e mineiro, e confirmam que o objectivo deste apoio é preservar as reformas e políticas socioeconómicas que podem ficar comprometidas por uma redução das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes dos produtos agrícolas e mineiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, as disposições do capítulo 3 do referido anexo relativo ao financiamento das flutuações a curto prazo das receitas de exportação são reexaminadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor e, seguidamente, a pedido de qualquer das partes.

(3)

O sistema de apoio destinado a atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação foi alterado pela primeira vez pela Decisão n.o 2/2004 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 30 de Junho de 2004.

(4)

Aquando da assinatura no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, da revisão do Acordo de Parceria ACP-CE, as partes fizeram uma declaração comum que especifica que «o Conselho de Ministros ACP-CE examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, as propostas da parte ACP relativa ao anexo II daquele acordo quanto às flutuações a curto prazo das receitas de exportação».

(5)

É conveniente melhorar o funcionamento do sistema de financiamento das flutuações a curto prazo das receitas de exportação para que responda de maneira mais adequada aos seus objectivos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo 3 do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Critérios de elegibilidade

1.   A elegibilidade para a atribuição de recursos adicionais é desencadeada por:

uma diminuição de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares e em situação de pós-conflito ou de pós-catástrofe natural) das receitas de exportação de bens em relação à média aritmética das receitas dos quatro anos que precedem o ano de aplicação, excluindo o valor mais extremo, ou

uma diminuição de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares e em situação de pós-conflito ou de pós-catástrofe natural) das receitas de exportação de todos os produtos agrícolas ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos quatro anos que precedem o ano de aplicação, excluindo o valor mais extremo relativamente aos países cujas receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros representem mais de 40 % da totalidade das receitas de exportação de bens, ou

uma diminuição de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares e em situação de pós-conflito ou de pós-catástrofe natural) das receitas de exportação de todos os produtos agrícolas ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos quatro anos que precedem o ano de aplicação, excluindo o valor mais extremo relativamente aos países cujas receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros representem entre 20 % e 40 % da totalidade das receitas de exportação de bens, desde que a totalidade dessas receitas não aumente de maneira mais que proporcional ao impacto da perda de receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros na totalidade das exportações.».

2.

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A diminuição das receitas de exportação definida no n.o 1 deve ser superior ou igual a 0,5 % do PIB para que o direito a um apoio adicional seja aplicável. O direito de beneficiar de apoio adicional é limitado a três anos sucessivos.».

3.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os recursos adicionais figuram nas contas públicas do país em questão. São utilizados em conformidade com as regras e os métodos de programação, incluindo as disposições específicas do anexo IV “Processos de execução e gestão”, com base em acordos previamente celebrados entre a Comunidade e o Estado ACP interessado no ano seguinte ao ano de aplicação. Mediante acordo de ambas as partes, os recursos podem ser afectados ao financiamento de programas incluídos no orçamento do Estado. No entanto, uma parte dos recursos adicionais pode igualmente ser reservada para sectores específicos, nomeadamente para desenvolver regimes de seguro comercial de prevenção contra as flutuações das receitas de exportação.».

4.

No capítulo 3 do anexo II é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

1.   O montante do apoio financeiro adicional corresponde à diminuição das receitas de exportação multiplicada pela média aritmética do rácio “receitas do governo central/produto interno bruto” dos quatro anos que precedem o ano de aplicação excluindo o valor mais extremo e limitando este rácio a 25 %.

2.   A análise dos dados fornecidos pelos Estados ACP para determinar a elegibilidade e o apoio financeiro adicional definidos no artigo 9.o será efectuada pela Comissão na moeda local corrigida pela taxa de inflação. A Comissão converterá seguidamente o montante potencial do apoio financeiro adicional para euros, em conformidade com os seus procedimentos.

3.   No âmbito da dotação financeira afectada ao financiamento dos programas indicativos nacionais, a Comissão determinará anualmente uma dotação para o apoio a conceder no caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação que abranjam o conjunto dos países ACP. Se a soma dos apoios financeiros calculada com base nos critérios definidos no artigo 9.o ultrapassar o montante desta dotação, a repartição dos subsídios nacionais far-se-á proporcionalmente ao montante potencial do apoio financeiro adicional de cada Estado ACP expresso em euros.».

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

O sistema de afectação dos recursos adicionais prevê adiantamentos destinados a compensar os inconvenientes resultantes de eventuais atrasos na obtenção das estatísticas comerciais consolidadas e a assegurar que os recursos em questão possam ser incluídos, o mais tardar, no orçamento do segundo ano seguinte ao ano de aplicação. A obtenção de um adiantamento é reservada aos Estados em que o apoio financeiro a título do FLEX pode ser executado através do apoio orçamental geral. Os adiantamentos serão mobilizados com base nas estatísticas provisórias de exportação elaboradas pelo Governo e transmitidas à Comissão. O adiantamento máximo é de 100 % do montante do apoio financeiro adicional previsto para o ano de aplicação. Os montantes assim mobilizados serão ajustados em função das estatísticas de exportação consolidadas e definitivas. Estas estatísticas deverão ser apresentadas o mais tardar em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Adis Abeba, em 13 de Junho de 2008.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

Mohamed Ahmed AWALEH