10.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/21 |
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (1), concluído através da Decisão 2006/326/CE do Conselho (2) (a seguir designado «Acordo»), sempre que forem aprovadas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (3), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações.
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de actos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, foi adoptado em 13 de Novembro de 2007.
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Acordo, a Dinamarca notificou a Comissão, por carta de 20 de Novembro de 2007, da sua decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007. Nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 3.o do Acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 constitui portanto uma alteração ao Acordo, ao qual se deve considerar anexo.
Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Acordo, as medidas administrativas necessárias entram em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1393/2007.
(1) JO L 300 de 17.11.2005, p. 55.
(2) JO L 120 de 5.5.2006, p. 23.
(3) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
(4) JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.