22.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 64/2007
de 15 de Junho de 2007
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (2). |
(3) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (3). |
(4) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao n.o 2-k é inserido o seguinte número: «2-l. Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de Janeiro de 2007, nos seguintes programas:
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2. |
O texto do n.o 3 é substituído por: «Os Estados da EFTA contribuem financeiramente, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo, para os programas e acções referidos nos n.os 1, 2, 2-a, 2-b, 2-c, 2-d, 2-e, 2-f, 2-g, 2-h, 2-i, 2-j, 2-k e 2-l.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(3) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.