22007A1219(09)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos - Declarações

Jornal Oficial nº L 334 de 19/12/2007 p. 0137 - 0147


20071108

Acordo

entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade",

e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir denominadas "as partes",

TENDO EM CONTA a perspectiva europeia da República da Sérvia, o início das negociações do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia/Estados-Membros da União Europeia e a República da Sérvia e a Parceria Europeia adoptada pelo Conselho em Janeiro de 2006;

REAFIRMANDO a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das futuras estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a República da Sérvia e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira União Europeia-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

DESEJANDO, como primeira medida concreta para criar um regime de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da República da Sérvia;

RECORDANDO que todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República da Sérvia por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da República da Sérvia;

RECONHECENDO que se a República da Sérvia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da República da Sérvia, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a imigração ilegal, e

PRESTANDO ESPECIAL atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1. O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República da Sérvia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2. Se a República da Sérvia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da República da Sérvia, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1. As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da República da Sérvia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2. As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República da Sérvia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Estado-Membro", qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b) "Cidadão da União Europeia", qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c) "Cidadão da República da Sérvia": qualquer pessoa que tenha nacionalidade da República da Sérvia em conformidade com a sua legislação nacional;

d) "Visto", uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

- a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

- a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e) "Pessoa legalmente residente", qualquer cidadão da República da Sérvia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1. Para as seguintes categorias de cidadãos da República da Sérvia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a) Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

- uma carta enviada por uma autoridade da República da Sérvia confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b) Empresários e representantes de organizações empresariais:

- um pedido redigido por uma pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã, seu departamento ou filial, por autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros, apoiados por uma câmara do comércio da República da Sérvia;

c) Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Sérvia:

- um pedido por escrito de uma empresa nacional ou da associação nacional de transportadores da República da Sérvia que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, comprovando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

d) Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas que viajem para os territórios dos Estados-Membros:

- um pedido por escrito da empresa de caminhos-de-ferro competente da República da Sérvia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

e) Jornalistas:

- um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver jornalístico;

f) Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

- um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

g) Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

- um pedido redigido ou um certificado da inscrição da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

h) Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

- um pedido por escrito da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por municípios e cidades geminadas:

- um pedido redigido pelo chefe da administração/Presidente da Câmara destes municípios e cidades em causa;

j) Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República da Sérvia que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros:

- um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

k) Pessoas em visita a cemitérios militares e civis:

- um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

l) Pessoas em visita por motivo de cerimónias fúnebres:

- um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

m) Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

- um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

n) Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

- um pedido redigido pela organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional.

o) Representantes de comunidades religiosas da República da Sérvia:

- um pedido redigido por uma comunidade religiosa registada na República da Sérvia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

p) Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

- um pedido redigido pela organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

q) Pessoas em viagem de turismo:

- um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local que confirme a reserva de uma viagem organizada.

2. O pedido escrito referido no n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a) No que se refere à pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b) No que se refere à pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c) No que se refere à pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

- se o convite for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o convite,

- se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3. Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 todos os tipos de visto são emitidos pelo procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a) Membros dos governos e parlamentos nacionais e provinciais/regionais, membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Cassação, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo, no exercício das suas funções, com um termo de validade limitado ao seu mandato se este for inferior a cinco anos;

b) Membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c) Cônjuges e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como pais em visita a cidadãos da República da Sérvia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período da sua autorização de residência;

2. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas;

a) Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b) Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

c) Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Sérvia;

d) Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulem no território dos Estados-Membros;

e) Jornalistas;

f) Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

g) Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

h) Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

i) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por municípios e cidades geminadas;

j) Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

k) Representantes de organizações da sociedade civil, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

l) Representantes de comunidades religiosas registadas na República da Sérvia, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

m) Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

3. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitem vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores essas pessoas tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de acordo com a legislação em matéria de entrada e permanência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4. A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1-3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1. A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República da Sérvia é de EUR 35;

O montante acima mencionado pode ser revisto nos termos do n.o 4 do artigo 14.o.

Se a República da Sérvia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a EUR 35 ou ao montante acordado se a taxa for revista nos termos do n.o 4 do artigo 14.o.

2. Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a) Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Sérvia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados nos territórios dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b) Membros dos governos e parlamentos nacionais e provinciais/regionais, membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Cassação que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

c) Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

d) Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas;

e) Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

f) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por municípios e cidades geminadas;

g) Pessoas com deficiência e seus acompanhantes, se necessário;

h) Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

i) Pessoas que tenham apresentado documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

j) Jornalistas;

k) Condutores que efectuem serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros nos territórios dos Estados-Membros em veículos registados na República da Sérvia;

l) Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas que viajem para os territórios dos Estados-Membros;

m) Familiares próximos (cônjuges, filhos, incluindo filhos adoptados, pais, incluindo tutores, avós e netos) em visita a cidadãos da República da Sérvia que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros;

n) Representantes de comunidades religiosas registadas na República da Sérvia, que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

o) Profissionais que participem em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

p) Pensionistas;

q) Crianças com idade inferior a 6 anos.

3. A título de derrogação ao n.o 1, a Bulgária e a Roménia, que estão vinculadas pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, podem isentar do pagamento de emolumentos para o tratamento dos pedidos nacionais de vistos de curta duração os cidadãos da República da Sérvia, até à data a determinar pela decisão do Conselho para a aplicação plena do acervo de Schengen em matéria de política de vistos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2. Em casos individuais, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República da Sérvia que tenham os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da República da Sérvia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos, que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da Federação da Rússia, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República da Sérvia que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a respectiva prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1. Os cidadãos da República da Sérvia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2. As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República da Sérvia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1. As partes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado "Comité"), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República da Sérvia. A Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2. O Comité tem por funções, nomeadamente:

a) Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b) Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c) Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República da Sérvia

1. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República da Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2. As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a República da Sérvia assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuam a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República da Sérvia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades acima referidas.

2. Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado de acordo com o n.o 6.

4. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5. Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

За Европску зајелницу

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

За Република Сърбия

Por la República de Serbia

Za Republiku Srbsko

For Republikken Serbien

Für die Republik Serbien

Serbia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Σερβίας

For the Republic of Serbia

Pour la République de Serbie

Per la Repubblica di Serbia

Serbijas Republikas vārdā

Serbijos Respublikos vardu

A Szerb Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tas-Serbja

Voor de Republiek Servië

W imieniu Republiki Serbii

Pela República da Sérvia

Pentru Republica Serbia

Za Srbskú republiku

Za Republiko Srbijo

Serbian tasavallan puolesta

För Republiken Serbien

За Република Србиjу

+++++ TIFF +++++

--------------------------------------------------

20071108

ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

--------------------------------------------------