3.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/3 |
Rectificação à Decisão n.o 1/2006 (2006/981/CE) do Conselho de Cooperação UE-África do Sul, de 12 de Dezembro de 2006, sobre a alteração do anexo II e do anexo III do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (ACDC), para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 370 de 27 de Dezembro de 2006 )
A Decisão n.o 1/2006 passa a ter a seguinte redacção:
DECISÃO N. o 1/2006 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ÁFRICA DO SUL
de 12 de Dezembro de 2006
sobre a alteração do anexo II e do anexo III do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (ACDC), para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel
(2006/981/CE)
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ÁFRICA DO SUL,
Tendo em conta o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (1), assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir aos operadores económicos clareza, previsibilidade económica a longo prazo e segurança jurídica, as partes concordaram em consolidar no ACDC as restantes preferências pautais concedidas à África do Sul, em matéria de produtos da indústria automóvel, pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG) e ainda não previstas nas concessões pautais comunitárias indicadas no lista 4 do anexo II do ACDC. |
(2) |
As partes acordaram ainda na consolidação no ACDC dos compromissos assumidos pela África do Sul para melhorar o acesso ao mercado para produtos da indústria automóvel originários da Comunidade ainda não incluídos no anexo III do ACDC. |
(3) |
O n.o 1 do artigo 106.o do ACDC confere ao Conselho de Cooperação poderes para alterar o ACDC no sentido de reduzir os direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.o, ou melhorar de outro modo as condições de acesso previstas no referido artigo. |
(4) |
A presente decisão deverá prevalecer sobre as disposições previstas no artigo 11.o no que respeita aos produtos em causa. |
(5) |
É desejável garantir uma transição suave do SPG para o regime comercial bilateral preferencial estabelecido pelo ACDC, autorizando a apresentação de provas de origem SPG (certificado de origem, «formulário A» ou declaração na factura) durante um período determinado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo II e o anexo III do ACDC são alterados nos termos das disposições estabelecidas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão prevalece sobre as disposições previstas no artigo 11.o do ACDC no que respeita à importação para a Comunidade dos produtos em causa.
Artigo 3.o
As provas de origem emitidas pela África do Sul no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade (SPG) são aceites na Comunidade Europeia como provas de origem válidas nos termos do regime comercial bilateral preferencial estabelecido pelo ACDC, desde que:
i) |
A prova de origem seja apresentada no prazo de dez meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão; |
ii) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de entrada em vigor da presente decisão; e |
iii) |
A prova de origem seja apresentada aquando da importação para a Comunidade Europeia para beneficiar de preferências pautais previamente concedidas nos termos do SPG e consolidadas na presente decisão. |
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
É aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2006.
Feito em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho de Cooperação
Os Co-Presidentes
E. TUOMIOJA
Z. S. T. SKWEYIYA
ANEXO
I. COMUNIDADE EUROPEIA
Melhoria do acesso ao mercado para produtos da indústria automóvel originários da África do Sul
1. |
Improvements to Annex II, List 4
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2. |
Transposition of the GSP into the TDCA, at a date to be agreed upon, with regard to HS codes other than those mentioned in paragraph 1, where the current treatment of South African exports is more favourable under GSP than under the TDCA. |
II. ÁFRICA DO SUL
Melhoria do acesso ao mercado para produtos da indústria automóvel originários da Comunidade Europeia
(to be read with Appendix 1 attached to this Annex)
1. |
Improvements to Annex III, List 5
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2. |
Improvements to Annex III, List 6
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Appendix 1
Addendum to notes to Annex III — List 5
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Year 1 (2000) |
Year 2 (2001) |
Year 3 (2002) |
Year 4 (2003) |
Year 5 (2004) |
Year 6 (2005) |
Year 7 (2006) |
Year 8 (2007) |
Year 9 (2008) |
Year 10 (2009) |
Year 11 (2010) |
Year 12 (2011) |
Year 13 (2012) |
Motors partial 3 |
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26 |
23 |
22 |
21 |
20 |
19 |
18 |
Motors partial 4 |
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14 |
13 |
12 |
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Motors partial 5 |
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15 |
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Motors partial 6 |
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30 |
26 |
24 |
22 |
20 |
19 |
18 |
(1) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 68 de 15.3.2005, p. 33).