22006A1209(02)

Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais

Jornal Oficial nº L 346 de 09/12/2006 p. 0034 - 0040


Acordo

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

por outro,

(adiante designados "partes"),

REGISTANDO que a Declaração Transatlântica adoptada pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (adiante designados "Comunidade Europeia") e pelo Governo dos Estados Unidos da América (adiante designados "Estados Unidos da América") em Novembro de 1990 menciona especificamente o reforço da cooperação mútua em vários domínios que afectam directamente o bem-estar actual e futuro dos seus cidadãos, tais como intercâmbios e projectos comuns no domínio da educação e da cultura, incluindo intercâmbios de jovens e de universitários;

REGISTANDO que a nova agenda transatlântica adoptada na cimeira UE-EUA realizada em Dezembro de 1995, em Madrid, refere, no âmbito da acção IV — "Construir pontes sobre o Atlântico", que o acordo entre a CE e os EUA que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino e da formação profissionais pode servir de catalisador para um vasto leque de actividades cooperativas inovadoras que beneficiarão directamente estudantes e professores, e menciona a introdução de novas tecnologias nas salas de aula, que permitem estabelecer ligações entre estabelecimentos de ensino dos Estados Unidos da América e da União Europeia e promover o ensino das respectivas línguas, história e culturas;

REGISTANDO que a Conferência Transatlântica de 1997 — "Pontes sobre o Atlântico: Relações interpessoais" sublinhou as possibilidades de cooperação entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América no domínio da educação não formal;

REGISTANDO que, aquando da cimeira UE-EUA de Junho de 2005, os dirigentes aprovaram uma iniciativa com vista a reforçar a integração económica e o crescimento transatlânticos, que identificou a cooperação no domínio da educação como um dos instrumentos destinados a "reforçar as sinergias transatlânticas na medida em que as nossas economias se baseiam cada vez mais no conhecimento", e comprometeram-se a trabalhar para "renovar e reforçar o acordo UE-EUA em matéria de ensino superior e formação profissional, que inclui o programa Fulbright/União Europeia, a fim de impulsionar a cooperação no sector da educação e os intercâmbios transatlânticos entre os nossos cidadãos";

CONSIDERANDO que a adopção e a execução do Acordo de 1995 entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais e o Acordo de 2000 entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais concretizam os compromissos assumidos na Declaração Transatlântica e constituem exemplos de cooperação muito profícua e eficaz em termos de custos;

CONSCIENTES da contribuição fundamental do ensino e da formação para o desenvolvimento de recursos humanos aptos a participar na economia global baseada no conhecimento;

RECONHECENDO que a cooperação no domínio do ensino superior e da formação profissional deve complementar outras iniciativas de cooperação pertinentes entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América;

CONSCIENTES da importância de assegurar a complementaridade com iniciativas pertinentes realizadas no domínio do ensino superior e da formação profissional por organizações internacionais que actuam nestes domínios, como a OCDE, a UNESCO e o Conselho da Europa;

RECONHECENDO que as partes têm um interesse comum na cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais;

ESPERANDO obter benefícios mútuos das actividades de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais;

RECONHECENDO a necessidade de alargar o acesso às actividades apoiadas no âmbito do presente acordo, designadamente às realizadas no sector do ensino e da formação profissionais, bem como

DESEJANDO estabelecer uma base formal para o prosseguimento da cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo renova o programa de cooperação de 2000 no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (adiante designado "programa"), inicialmente criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais, celebrado em 1995.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1) "Estabelecimento de ensino superior": todos os estabelecimentos que, nos termos das legislações ou práticas aplicáveis, confiram qualificações ou diplomas de nível superior, independentemente da respectiva denominação;

2) "Estabelecimento de ensino e formação profissionais": todos os tipos de estabelecimentos públicos, semi-públicos ou privados que, independentemente da respectiva denominação e nos termos das legislações e práticas aplicáveis, concebam ou realizem acções de ensino ou formação profissional, aperfeiçoamento, actualização ou reconversão;

3) "Estudantes": todas as pessoas que seguem cursos ou programas de ensino ou formação organizados por estabelecimentos de ensino superior ou de ensino e formação profissionais na acepção do presente artigo.

Artigo 3.o

Objectivos

1. Os objectivos gerais do programa são os seguintes:

a) Promover a compreensão mútua entre os povos da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América, incluindo um conhecimento mais aprofundado das respectivas línguas, culturas e instituições; e

b) Melhorar a qualidade do desenvolvimento dos recursos humanos na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América, inclusivamente no que respeita à aquisição de competências necessárias para responder aos desafios da economia global baseada no conhecimento.

2. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a) Reforçar a colaboração entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América no domínio do ensino superior e da formação profissional;

b) Contribuir para o desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional;

c) Contribuir para o desenvolvimento pessoal de cada participante, no interesse de cada um e dos objectivos gerais do programa; e

d) Contribuir para os intercâmbios transatlânticos entre cidadãos da União Europeia e dos Estados Unidos da América.

3. Os objectivos operacionais do programa são os seguintes:

a) Apoiar a colaboração entre estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional, a fim de promover programas de estudo conjuntos e mobilidade;

b) Melhorar a qualidade da mobilidade transatlântica dos estudantes através da promoção da transparência, do reconhecimento mútuo de qualificações e períodos de estudo e formação, bem como, se for o caso, da possibilidade de transferência de créditos académicos;

c) Apoiar a colaboração entre os organismos públicos e privados que exerçam a sua actividade no domínio do ensino superior e da formação profissional, a fim de incentivar o debate e o intercâmbio de experiências sobre questões de política; e

d) Apoiar a mobilidade transatlântica dos profissionais do sector, a fim de melhorar a compreensão mútua das questões pertinentes para as relações UE-EUA.

Artigo 4.o

Princípios

A cooperação no âmbito do presente acordo orienta-se pelos seguintes princípios:

1) Pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América e pela autonomia dos estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais;

2) Benefício mútuo com as actividades realizadas no âmbito do presente acordo;

3) Ampla participação dos diferentes Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América;

4) Reconhecimento da plena diversidade cultural, social e económica da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América.

Artigo 5.o

Acções do programa

O programa é concretizado através das acções descritas no anexo, que constitui parte integrante do presente acordo.

Artigo 6.o

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto, composto por igual número de representantes de cada parte.

2. O Comité Misto tem as seguintes funções:

a) Analisar as actividades de cooperação previstas no âmbito do presente acordo; e

b) Apresentar às partes um relatório semestral sobre o nível, a situação e a eficácia das actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente acordo.

3. O Comité Misto reúne-se de dois em dois anos ou sempre que as partes o acordarem, realizando essas reuniões alternadamente na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América.

4. As decisões do Comité Misto são tomadas por consenso. Em cada reunião deve ser lavrada uma acta, que registará as decisões e os principais temas debatidos. A acta deve ser aprovada pelas pessoas seleccionadas por cada parte para presidir conjuntamente à reunião e ser apresentada, juntamente com o relatório anual, aos funcionários competentes a nível ministerial de cada parte.

Artigo 7.o

Acompanhamento e avaliação

O programa é devidamente acompanhado e avaliado numa base de cooperação. Tal permitirá, se necessário, reorientar o programa de acordo com as necessidades ou oportunidades que surjam ao longo da sua execução.

Artigo 8.o

Financiamento

1. As actividades desenvolvidas no âmbito do presente acordo estão sujeitas à disponibilidade de verbas, bem como à legislação e regulamentação, às políticas e aos programas aplicáveis da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América. Na medida do possível, o financiamento é efectuado com base numa repartição global equivalente dos fundos entre as partes. As partes devem procurar propor actividades comparáveis do ponto de vista do seu âmbito e benefícios.

2. As despesas efectuadas pelo Comité Misto ou em seu nome são custeadas pela parte perante a qual os membros são responsáveis. As despesas directamente relacionadas com as reuniões do Comité Misto, exceptuando as despesas de viagem e ajudas de custo, são custeadas pela parte anfitriã.

Artigo 9.o

Entrada de pessoal

Cada parte deve envidar os esforços necessários para facilitar a entrada no seu território e a respectiva saída de pessoal, estudantes, material e equipamento da outra parte, que participem ou sejam utilizados em actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente acordo.

Artigo 10.o

Outros acordos

O presente acordo não substitui nem em nada prejudica outros acordos ou actividades realizadas nos domínios em questão entre um Estado-Membro da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América.

Artigo 11.o

Aplicação territorial do presente acordo

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos da América.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem, por escrito, à notificação recíproca do cumprimento das formalidades legais necessárias para o efeito, considerando-se a última das datas verificadas. O presente acordo substitui na íntegra o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais, celebrado em 2000.

2. O presente acordo vigora por um período de oito anos e pode ser prorrogado ou alterado, por escrito e de comum acordo.

As alterações ou prorrogações do acordo entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem, por escrito, à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do acordo de alteração ou prorrogação.

3. O presente acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das partes mediante aviso prévio por escrito de doze meses. O termo ou a denúncia do presente acordo não afecta a validade nem a vigência de quaisquer disposições preexistentes tomadas nos seus termos.

Artigo 13.o

Feito em Viena, em vinte e um de Junho de 2006, em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de discrepâncias, prevalece o texto em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

Por los Estados Unidos de América

Za Spojené státy americké

For Amerikas Forenede Stater

Für die Vereinigten Staaten von Amerika

Ameerika Ühendriikide nimel

Για τις Ηνωμένες Πολιτείες της Αμερικής

For the United States of America

Pour les États-Unis d'Amérique

Per gli Stati Uniti d'America

Amerikas Savienoto Valstu vārdā

Jungtinių Amerikos Valstijų vardu

az Amerikai Egyesült Államok részéről

Għall-Istati Uniti ta'l-Amerika

Voor de Verenigde Staten van Amerika

W imieniu Stanów Zjednoczonych Ameryki

Pelos Estados Unidos da América

Za Spojené štáty americké

Za Združene države Amerike

Amerikan yhdysvaltojen puolesta

På Amerikas förenta staters vägnar

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ANEXO

ACÇÕES

Acção 1 — Projectos de consórcios conjuntos CE/EUA

1. As partes apoiarão estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais que constituam consórcios conjuntos CE/EUA a fim de realizar projectos comuns no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais.

2. Cada consórcio conjunto deve ser composto de uma parceria multilateral de estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais da CE e dos EUA.

3. Os projectos de consórcios conjuntos devem, em princípio, incluir actividades de mobilidade transatlântica de estudantes no âmbito de programas de estudo conjuntos, procurando assegurar a paridade dos fluxos em cada direcção e prever uma preparação linguística e cultural adequada.

4. As autoridades competentes de cada parte decidirão em comum dos domínios susceptíveis de ser tratados pelos consórcios CE/EUA, com base em domínios prioritários que sejam fundamentais para a cooperação CE/EUA.

Acção 2 — Excelência (acompanhamento): projectos de mobilidade

As partes podem conceder apoio financeiro a actividades de mobilidade estudantil no âmbito de consórcios conjuntos de estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional de reconhecida excelência no que se refere à execução de projectos comuns financiados pelas partes.

Acção 3 — Medidas orientadas para as políticas

As partes podem conceder apoio financeiro a projectos multilaterais de organizações que actuem no domínio do ensino superior e da formação profissional com vista ao reforço da colaboração entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, no que diz respeito ao desenvolvimento do ensino superior e da formação profissional. As medidas orientadas para as políticas incluirão estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho e exercícios de avaliação comparativa que abordem questões horizontais relativas ao ensino superior e à formação profissional, inclusive o reconhecimento das qualificações.

Acção 4 — Bolsas "Schuman-Fulbright"

As partes têm a intenção de conceder bolsas de estudo a profissionais altamente qualificados (incluindo profissionais em formação que prossigam estudos avançados em universidades e escolas profissionais) que pretendam empreender estudos ou realizar formação em domínios de interesse específico para a relação UE/EUA, a definir conjuntamente pelas partes. Para efeitos de promoção das bolsas "Schuman-Fulbright" e de apoio aos bolseiros, as partes podem conceder apoio financeiro a uma organização a designar conjuntamente.

Acção 5 — Associações de antigos alunos

As partes podem conceder apoio financeiro a associações de antigos alunos cujos membros tenham participado em intercâmbios apoiados pelo programa de cooperação UE/EUA no domínio do ensino superior e da formação profissional. As associações de alunos podem ser geridas por organizações a designar conjuntamente pelas partes.

ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

A administração das acções previstas será assegurada pelos funcionários competentes de cada parte. As suas atribuições podem incluir:

1. A determinação das regras e dos procedimentos de apresentação de propostas, incluindo a elaboração de orientações comuns para os candidatos;

2. O estabelecimento de um calendário para a publicação dos anúncios de concurso e a apresentação e selecção de propostas;

3. O fornecimento de informações sobre o programa e a sua execução;

4. A designação de consultores e peritos académicos;

5. A recomendação às autoridades competentes de cada parte dos projectos a financiar;

6. A gestão financeira; e

7. A promoção de uma abordagem de cooperação em matéria de acompanhamento e avaliação do programa.

Por norma, a Comunidade Europeia apoiará os parceiros da Comunidade Europeia nos projectos e os Estados Unidos da América apoiarão os parceiros dos Estados Unidos. Para esse efeito, as partes podem recorrer a subvenções de montante fixo, tabelas de custos unitários e/ou bolsas de estudo.

MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

Poderão ser disponibilizadas verbas para a aquisição de serviços destinados a assegurar a execução do programa. As partes podem, por exemplo, recorrer a peritos, organizar seminários, colóquios ou outras reuniões susceptíveis de facilitar a execução do programa e realizar actividades de avaliação, informação, publicação e divulgação.

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