22004A1223(03)

Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento - Acta final - Acta final - Acta final

Jornal Oficial nº L 378 de 23/12/2004 p. 0023 - 0036


Acordo de cooperação

entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO,

por outro,

CONSIDERANDO as excelentes relações e os laços de amizade e de cooperação existentes entre a Comunidade Europeia, adiante designada "Comunidade", e a República Islâmica do Paquistão, adiante designada "Paquistão";

RECONHECENDO a importância de que se reveste o reforço dos vínculos entre a Comunidade e o Paquistão;

REAFIRMANDO a importância que a Comunidade e o Paquistão atribuem aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e à declaração universal dos direitos do Homem;

TENDO EM CONTA a declaração de Viena e o programa de acção da Conferência Mundial sobre os direitos do Homem de 1993, a declaração de Copenhaga de 1995 relativa ao progresso e ao desenvolvimento no domínio social e o respectivo programa de acção, assim como a declaração de Pequim de 1995, o programa de acção da quarta Conferência Mundial sobre as mulheres, a declaração do Rio de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento e a estratégia internacional para a quarta década de desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Acordo de 16 de Novembro de 1976 entre a Comunidade e o Paquistão criou as bases para uma maior cooperação entre a Comunidade e o Paquistão;

REGISTANDO com satisfação os resultados alcançados com esse acordo;

INSPIRADOS pela vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum, com base na igualdade, na não discriminação, no benefício mútuo e na reciprocidade;

RECONHECENDO a grande importância do desenvolvimento social que deve acompanhar o desenvolvimento económico;

RECONHECENDO a necessidade de apoiar o esforço de desenvolvimento do Paquistão, nomeadamente na melhoria das condições de vida das camadas mais pobres e desfavorecidas da população;

CONSIDERANDO a importância que a Comunidade e o Paquistão atribuem à promoção de um crescimento demográfico equilibrado, à erradicação da pobreza, à protecção do ambiente e à exploração sustentável dos recursos naturais e reconhecendo a existência de um nexo entre ambiente e desenvolvimento;

DESEJOSOS de criar condições favoráveis ao desenvolvimento e à diversificação das trocas comerciais entre a Comunidade e o Paquistão e de intensificar a cooperação nas áreas do comércio, da economia, da cultura, dos investimentos, da ciência e da tecnologia;

TENDO EM CONTA o compromisso das partes de orientarem o seu comércio pelo Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);

RECONHECENDO as necessidades específicas dos países em desenvolvimento no âmbito da OMC;

RECONHECENDO a necessidade de criar condições favoráveis aos investimentos directos;

TENDO EM CONTA o seu interesse comum em promover e reforçar a cooperação regional e o diálogo norte-sul;

CONVENCIDOS de que as suas relações se desenvolveram para além do âmbito do acordo de 1986;

DECIDIRAM, na qualidade de partes contratantes, adiante designadas "partes", celebrar o presente acordo, tendo para o efeito, designado como plenipotenciários:

A COMUNIDADE EUROPEIA,

Guy VERHOFSTADT

Primeiro-ministro do Reino da Bélgica

Romano PRODI

Presidente da Comissão das Comunidades Europeias

O GOVERNO DO PAQUISTÃO,

General Pervez MUSHARRAF

Chefe do Executivo da República Islâmica do Paquistão

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Fundamento

O respeito dos direitos do Homem e dos princípios democráticos enunciados na declaração universal dos direitos do Homem preside às políticas internas e externas da Comunidade e da República Islâmica do Paquistão e constitui um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 2.o

Objectivos

Os principais objectivos do presente acordo consistem em promover e aprofundar, mediante o diálogo e a parceria, os diversos aspectos da cooperação entre as partes nas áreas das respectivas competências, com as finalidades seguintes:

1. Criar condições favoráveis para promover o aumento e o desenvolvimento do comércio bilateral entre as partes, segundo o Acordo que cria a OMC.

2. Apoiar os esforços envidados pelo Paquistão no sentido de um desenvolvimento global e sustentável, incluindo a adopção de políticas de desenvolvimento social e económico que tenham em conta as condições de vida das camadas mais desfavorecidas da sua população, nomeadamente das mulheres, bem como a exploração sustentável dos recursos naturais.

3. Promover os investimentos e as relações económicas, técnicas e culturais em benefício mútuo.

4. Desenvolver a capacidade económica do Paquistão para uma interacção mais eficiente com a Comunidade.

Artigo 3.o

Comércio e cooperação comercial

1. No âmbito das respectivas competências, as partes comprometem-se a orientar o seu comércio pelo Acordo que cria a OMC.

2. Cada parte acorda em informar a outra do início de processos anti-dumping relativamente a produtos da outra parte.

Dentro do pleno respeito dos acordos da OMC sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções, as partes examinarão favoravelmente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra parte relativamente a processos anti-dumping e anti-subvenções.

3. As partes comprometem-se igualmente a promover, no âmbito das respectivas legislações, a expansão e diversificação do seu comércio. O objectivo da cooperação neste domínio é desenvolver e diversificar o comércio bilateral, mediante a melhoria do acesso aos respectivos mercados.

4. As partes procurarão:

a) Cooperar no sentido da eliminação dos obstáculos ao comércio, nomeadamente através da eliminação em tempo útil dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos realizados pela OMC nesta área;

b) Promover, no âmbito das respectivas competências, a cooperação aduaneira entre as suas autoridades, nomeadamente no que respeita à formação profissional, simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e à prevenção, investigação e repressão de infracções aduaneiras, incluindo as práticas fraudulentas, em coerência com o trabalho desenvolvido pela OMC;

c) Analisar as questões relacionadas com o trânsito e a reexportação;

d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre oportunidades de mercado reciprocamente vantajosas, cooperação estatística e concorrência;

e) Colaborar para uma protecção adequada de dados pessoais.

5. a) O Paquistão adoptará as medidas necessárias para assegurar uma protecção e uma aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade industrial, intelectual e comercial, segundo as normas internacionais.

b) No final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo dos compromissos assumidos a título do Acordo TRIPS, o Paquistão aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas a direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em que os Estados-Membros sejam partes ou que sejam por eles de facto aplicadas, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções:

i) convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, com a última redacção que lhe foi dada em Estocolmo (Acto de Estocolmo de 1967),

ii) acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, com a última redacção que lhe foi dada em Estocolmo (Acto de Estocolmo de 1967),

iii) protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (1989),

iv) tratado de Cooperação em matéria de patentes, alterado em 1984.

c) A fim de permitir ao Paquistão respeitar os compromissos e cumprir as obrigações acima referidos, poderá ser-lhe prestada assistência técnica.

6. No âmbito das respectivas competências, as partes acordam em melhorar o intercâmbio de informações e o acesso recíproco aos seus mercados de contratos públicos.

Artigo 4.o

Cooperação para o desenvolvimento

1. As partes reconhecem que a Comunidade pode contribuir para o esforço de desenvolvimento do Paquistão no sentido de um desenvolvimento económico sustentável e da melhoria das condições sociais da sua população.

Os projectos e programas a realizar no âmbito da cooperação para o desenvolvimento privilegiarão os sectores da saúde, da educação, do desenvolvimento dos recursos humanos, sobretudo das mulheres, bem como o bem-estar da população, o ambiente e o desenvolvimento rural, tendo especialmente em vista as camadas mais pobres e desfavorecidas da população.

Nesse sentido, e segundo as políticas e a regulamentação comunitárias, dentro dos limites dos recursos disponíveis para a cooperação, as partes acordam em que a cooperação continue a ser desenvolvida no âmbito de uma estratégia de cooperação clara e de um diálogo, tendo em vista uma definição comum das prioridades, procurando assegurar a eficácia e a sustentabilidade.

2. As partes reconhecem a necessidade de prestar maior atenção à luta contra a droga e a sida e de reforçar a sua cooperação nestes domínios, tendo em conta as iniciativas dos organismos internacionais. As partes afirmam a sua determinação em cooperar em matéria de prevenção, controlo e redução do consumo de droga e de luta contra a sida, nomeadamente através do reforço da capacidade de intervenção dos serviços de saúde e do apoio a acções de educação no domínio da saúde.

Artigo 5.o

Cooperação no domínio do ambiente

1. As partes reconhecem a necessidade de considerar a protecção do ambiente como parte integrante da cooperação económica e para o desenvolvimento. As partes salientam ainda a importância das questões relativas ao ambiente e o seu desejo de cooperarem para a protecção e a melhoria do ambiente, destacando especialmente a poluição da água, dos solos e do ar, a erosão, a desflorestação e a exploração sustentável dos recursos naturais, tendo em conta o trabalho das instâncias internacionais.

Será prestada especial atenção:

a) À exploração sustentável dos ecossistemas florestais;

b) À protecção e à conservação das florestas naturais;

c) À prevenção da poluição industrial;

d) À protecção do ambiente urbano.

2. A cooperação nesta área privilegiará:

a) O reforço e o desenvolvimento de organismos de protecção do ambiente;

b) A adopção de legislação e de normas mais rigorosas;

c) A investigação, formação e divulgação de informações;

d) A elaboração de estudos e a execução de programas-piloto, assim como a prestação de assistência técnica.

Artigo 6.o

Cooperação económica

1. As partes comprometem-se a promover uma cooperação económica reciprocamente vantajosa, segundo as respectivas políticas e objectivos e os recursos financeiros disponíveis. As partes determinarão conjuntamente, em benefício mútuo e no âmbito das respectivas competências, uma estratégia de cooperação que defina os sectores e as prioridades dos programas e acções de cooperação económica.

2. As partes acordam em cooperar nas seguintes grandes áreas:

a) Melhoria das condições económicas do Paquistão, facilitando-lhe o acesso ao know how e à tecnologia da Comunidade, nomeadamente em matéria de concepção, acondicionamento, normas, nomeadamente de ambiente e defesa do consumidor, e de novos produtos e materiais;

b) Estabelecimento de contactos entre agentes económicos e adopção de medidas de promoção das trocas comerciais, desenvolvimento do mercado e investimentos;

c) Promoção do intercâmbio de informações sobre política empresarial e pequenas e médias empresas (PME), a fim de melhorar o clima empresarial e estabelecer contactos mais estreitos entre as PME, de modo a promover as trocas comerciais e aumentar as possibilidades de cooperação industrial;

d) Desenvolvimento da formação de gestores no Paquistão, de modo a preparar agentes económicos capazes de interactuar eficazmente com os meios empresariais europeus;

e) Promoção do diálogo entre o Paquistão e a Comunidade em matéria de política energética e de transferência de tecnologias;

f) Desenvolvimento das comunicações, da informação, das tecnologias, da agricultura, da pesca, da exploração mineira e do turismo.

3. Para atingir estes objectivos, as partes acordam em utilizar os seguintes instrumentos:

a) Intercâmbio de informações e de ideias;

b) Realização de estudos;

c) Prestação de assistência técnica;

d) Programas de formação;

e) Criação de vínculos entre os diversos centros de investigação e de formação, organismos especializados e organizações comerciais;

f) Promoção dos investimentos e criação de joint ventures;

g) Reforço institucional das administrações e dos organismos públicos e privados;

h) Acesso às bases de dados da outra parte e criação de novas bases;

i) Reuniões e seminários;

j) Intercâmbio de peritos.

4. No âmbito das respectivas competências, as partes comprometem-se a promover o aumento dos investimentos reciprocamente vantajosos e a criar um clima mais propício aos investimentos privados, mediante a criação de melhores condições para a transferência de capitais e promovendo, sempre que adequado, a celebração de acordos de promoção e de protecção dos investimentos entre os Estados-Membros da Comunidade e o Paquistão.

Artigo 7.o

Indústria e serviços

1. As partes facilitarão:

a) A identificação dos principais sectores industriais objecto de cooperação e os meios de promover a cooperação industrial;

b) A expansão e diversificação da base produtiva do Paquistão nos sectores da indústria e dos serviços, incluindo a modernização e a reforma do sector público, orientando as acções de cooperação para as pequenas e médias empresas e adoptando medidas destinadas a facilitar o seu acesso ao capital, aos mercados e às tecnologias, a fim de promover o comércio entre as partes e o acesso aos mercados de países terceiros.

2. No âmbito das respectivas competências, as partes facilitarão o acesso às informações e aos capitais disponíveis, a fim de incentivar a execução de projectos e acções de promoção da cooperação entre empresas, nomeadamente a criação de joint ventures, a subcontratação, a transferência de tecnologias, as licenças, a investigação aplicada e as concessões.

Artigo 8.o

Agricultura, pecuária e pescas

As partes acordam em cooperar para o desenvolvimento dos sectores da agricultura, da pecuária e da pesca. Para o efeito, as partes comprometem-se a explorar a possibilidade de criação de joint ventures no sector da transformação de produtos alimentares, aumentar as oportunidades comerciais e colaborar em matéria de investigação agrícola.

Artigo 9.o

Turismo

As partes acordam em cooperar no sector do turismo, através de medidas específicas, incluindo o intercâmbio de informações e a elaboração de estudos, a execução de acções de formação, a promoção dos investimentos e a criação de joint ventures nesse sector.

Artigo 10.o

Energia

As partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e comprometem-se a aprofundar a sua cooperação neste domínio, nomeadamente no que respeita à produção, economia e utilização racional da energia. Essa cooperação reforçada abrangerá o planeamento energético, a utilização de energias alternativas e a avaliação do seu impacto ambiental.

Artigo 11.o

Cooperação regional

1. As partes acordam em que a cooperação poderá ser tornada extensiva a acções decorrentes de acordos de cooperação com países da mesma região, na medida em que sejam compatíveis com o presente acordo.

2. Sem excluir qualquer domínio, as partes acordam em prestar especial atenção às seguintes acções:

a) Assistência técnica (serviços de peritos externos e formação de pessoal técnico em certos aspectos práticos da integração);

b) Promoção do comércio inter-regional;

c) Apoio às instituições regionais, bem como aos projectos e às iniciativas adoptadas por organizações regionais como a Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS) e a Organização de Cooperação Económica (OCE);

d) Apoio à realização de estudos sobre questões regionais/sub-regionais, nomeadamente, os transportes, as comunicações, as questões de ambiente e a saúde humana e animal.

Artigo 12.o

Cooperação científica e tecnológica

No âmbito das respectivas políticas e competências, as partes promoverão a cooperação científica e tecnológica em domínios de interesse comum, nomeadamente mediante a execução de acções conjuntas de investigação e formação, o estabelecimento de vínculos entre os organismos de investigação, o intercâmbio de informações e a organização de seminários. As partes promoverão a transferência de know how e o intercâmbio de informações relativas a projectos de investigação, nomeadamente nos domínios do ambiente, das tecnologias da informação, das telecomunicações, da tecnologia espacial, da biotecnologia e da biologia marinha.

Artigo 13.o

Precursores químicos de drogas e branqueamento de capitais

1. No âmbito das respectivas competências e da legislação em vigor, as partes acordam em cooperar para a prevenção do desvio de produtos químicos precursores de drogas. As partes acordam igualmente em envidar todos os esforços para prevenir o branqueamento de capitais.

2. Ambas as partes terão em consideração a possibilidade de adoptar medidas de luta contra o cultivo, a produção e o comércio ilícitos de drogas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como medidas de prevenção e redução da toxicodependência. Essa cooperação poderá abranger:

a) Assistência em matéria de formação e de recuperação de toxicodependentes;

b) Adopção de medidas de promoção de formas alternativas de desenvolvimento económico;

c) Intercâmbio das informações pertinentes, sob reserva de uma protecção adequada dos dados pessoais.

Artigo 14.o

Desenvolvimento dos recursos humanos

As partes acordam em que o desenvolvimento dos recursos humanos faz parte integrante do desenvolvimento económico e social.

As partes reconhecem que tanto a educação e o desenvolvimento das qualificações como a melhoria das condições de vida das camadas mais pobres e desfavorecidas da população, sobretudo das mulheres e das crianças, podem contribuir para criar condições económicas e sociais favoráveis.

As partes reafirmam a importância do respeito das normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, previstas nos instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, que é o órgão competente para definir essas normas e delas se ocupar, que constituem um factor determinante para o progresso económico e social. As partes reconhecem ainda que o crescimento económico e o desenvolvimento suscitados pelo aumento e pela liberalização das trocas comerciais podem contribuir para o cumprimento dessas normas.

As partes comprometem-se a assegurar o cumprimento dessas normas e a promover a discussão entre os secretariados da OMC e da OIT.

A Comunidade prestará assistência a diversos programas (incluindo os lançados pela OIT) destinados a apoiar os esforços do Paquistão neste domínio.

Artigo 15.o

Informação, cultura e comunicação

No âmbito das respectivas competências, as partes cooperarão nos domínios da informação, da cultura e da comunicação, a fim de aprofundarem o entendimento mútuo e reforçarem os vínculos culturais existentes entre si, nomeadamente mediante a realização de estudos e a prestação de assistência técnica para a conservação do património cultural.

As partes reconhecem igualmente que a cooperação nos domínios das telecomunicações, da sociedade da informação e das aplicações multimedia, assume grande importância para o desenvolvimento da economia e do comércio.

As partes consideram que a cooperação neste domínio, efectuada no âmbito das respectivas competências, pode contribuir para:

a) A adopção de políticas e regulamentações em matéria de telecomunicações;

b) O desenvolvimento de novas tecnologias da informação e das telecomunicações, incluindo das comunicações móveis;

c) A sociedade da informação, incluindo a promoção do sistema global de navegação por satélite;

d) A criação de tecnologias multimedia relativas às telecomunicações;

e) A criação de redes e aplicações telemáticas (por exemplo, nos sectores dos transportes, da saúde, da educação e do ambiente);

f) A promoção dos investimentos e a criação de joint ventures.

Artigo 16.o

Aspectos institucionais

1. As partes acordam em criar um Comité Misto com as funções de:

a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do acordo;

b) Definir prioridades em relação à finalidade do acordo;

c) Formular as recomendações necessárias para promover os objectivos do acordo.

Serão adoptadas disposições relativas à presidência das reuniões e à criação de subcomités.

2. O Comité Misto será constituído por altos funcionários, em representação de ambas as partes. O Comité Misto reunir-se-á, em princípio, anualmente, alternadamente em Bruxelas e em Islamabade, em data a fixar por mútuo acordo. Mediante acordo entre as partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

3. O Comité Misto poderá criar subcomités especializados para o assistirem no desempenho das suas funções e coordenarem a elaboração e execução de programas e projectos no âmbito do acordo.

4. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será fixada de comum acordo entre as partes.

5. As partes acordam em que compete igualmente ao Comité Misto assegurar a correcta aplicação de todos os acordos sectoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e o Paquistão.

Artigo 17.o

Evolução futura

As partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente acordo, a fim de aprofundar a cooperação ou de a complementar mediante a celebração de acordos sobre actividades ou sectores específicos.

Quanto à aplicação do presente acordo, qualquer das partes pode apresentar sugestões com o objectivo de alargar as áreas de cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 18.o

Outros acordos

Sem prejuízo das disposições aplicáveis dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nem o presente acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectam de modo algum a competência dos Estados-Membros da União Europeia nas suas acções bilaterais de cooperação económica ou de cooperação para o desenvolvimento com o Paquistão, ou à eventual celebração de novos acordos de cooperação económica ou para o desenvolvimento com o Paquistão.

O presente acordo não prejudica a execução ou o cumprimento dos compromissos de ambas as partes com países terceiros.

Artigo 19.o

Incumprimento do acordo

1. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá tomar as medidas adequadas.

2. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornecerá ao Comité Misto todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

3. Na selecção dessas medidas, será dada preferência às que menos perturbem a execução do presente acordo. O Comité Misto será imediatamente notificado dessas medidas, que serão objecto de consultas, a pedido da outra parte.

Artigo 20.o

Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente acordo, as autoridades do Paquistão concederão aos funcionários e aos peritos comunitários as garantias e as condições necessárias para o desempenho das suas funções. As normas de execução serão objecto de uma troca de cartas à parte.

Artigo 21.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território do Paquistão.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos I e II do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e prorrogação

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação recíproca pelas partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos. A vigência do presente acordo será prorrogada automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie seis meses antes da data do seu termo.

Artigo 24.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e urdu, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

EN FE DE LO CUAL, los abajo firmantes, debidamente autorizados, suscriben el presente Acuerdo.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede behørigt befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

ZU URKUND DESSEN haben die Unterzeichneten, hierzu gehörig befugten Bevollmächtigten dieses Abkommen unterschrieben.

EIΣ ΠIΣTΩΣH TΩN ANΩTEPΩ oι υπoγράφoυτες πληρεξoύσιoι δεόντως εξουσιοδοτημένοι προς τούτο έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούα συμφωνία.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorised, have signed the present Agreement.

EN FOI DE QUOI, les soussignés, dûment mandatés, ont apposé leur signature au bas du présent accord.

IN FEDE DI CHE i sottoscritti, muniti di regolari poteri, hanno firmato il presente accordo.

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekenden, naar behoren gemachtigd, hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

TÄMÄN VAKUUDEKSI jäljempänä mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.

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Hecho en Islamabad, el veinticuatro de noviembre del dos mil uno.

Udfærdiget i Islamabad den fireogtyvende november to tusing og en.

Geschehen zu Islamabad am vierundzwanzigsten November zweitausendundeins.

Eγινε στο Iσλαμαμπάντ, στις είκοσι τέσσερις Nοεμβρίου δύο χιλιάδες ένα.

Done at Islamabad on the twenty-fourth day of November in the year two thousand and one.

Fait à Islamabad, le vingt-quatre novembre deux mille un.

Fatto a Islamabad, addi’ ventiquattro novembre duemilauno.

Gedaan te Islamabad, de vierentwintigste november tweeduizendeneen.

Feito em Islamabade, em vinte e quatro de Novembro de dois mil e um.

Tehty Islamabadissa kahdentenakymmenentenäneljäneljäntenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayksi.

Som skedde i Islamabad den tjugofjärde november tjugohundraett.

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Por la Communidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Гια την Eυρωπαϊκή Koινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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ANEXO I

DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA RELATIVA AO ARTIGO 19.o INCUMPRIMENTO DO ACORDO

a) Para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente acordo, as partes acordam em que pela expressão "casos de especial urgência", referida no artigo 19.o, se entende os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

- na rejeição do acordo não sancionada pelas regras do direito internacional,

ou

- na violação de um dos elementos essenciais do acordo definidos no seu artigo 1.o

b) As partes acordam em que as "medidas adequadas" referidas no artigo 19.° são medidas tomadas segundo o direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida num caso de especial urgência, nos termos do artigo 19.o, a outra parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios.

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ANEXO II

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial" inclui, nomeadamente, a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, bem como dos direitos sobre patentes, desenhos e modelos industriais, software, marcas de fabrico e comerciais, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas e, ainda, a defesa contra a concorrência desleal e a protecção de informações confidenciais.

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Acta final

Os plenipotenciários da:

COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DO PAQUISTÃO,

por outro,

reunidos em Islamabade, em 24 de Novembro de 2001, para a assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de cooperação e desenvolvimento,

simultaneamente com a assinatura do Acordo de Cooperação

- adoptaram os seguintes textos:

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento

Anexo I Declaração interpretativa relativa ao artigo 19.o: incumprimento do acordo

Anexo II Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial

- adoptaram a seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade Europeia e da República Islâmica do Paquistão.

Os plenipotenciários da Comunidade Europeia e da República Islâmica do Paquistão tomaram nota das seguintes declarações:

Declaração da República Islâmica do Paquistão sobre a declaração relativa aos acordos de readmissão.

Declaração unilateral da Comunidade por ocasião da assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e da República Islâmica do Paquistão.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente acta.

Hecho en Islamabad, el veinticuatro de noviembre del dos mil uno.

Udfærdiget i Islamabad den fireogtyvende november to tusing og en.

Geschehen zu Islamabad am vierundzwanzigsten November zweitausendundeins.

Eγινε στο Iσλαμαμπάντ, στις είκοσι τέσσερις Nοεμβρίου δύο χιλιάδες ένα.

Done at Islamabad on the twenty-fourth day of November in the year two thousand and one.

Fait à Islamabad, le vingt-quatre novembre deux mille un.

Fatto a Islamabad, addi’ ventiquattro novembre duemilauno.

Gedaan te Islamabad, de vierentwintigste november tweeduizendeneen.

Feito em Islamabade, em vinte e quatro de Novembro de dois mil e um.

Tehty Islamabadissa kahdentenakymmenentenäneljäneljäntenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayksi.

Som skedde i Islamabad den tjugofjärde november tjugohundraett.

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Por la Communidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Гια την Eυρωπαϊκή Koινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA E DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO

A Comunidade Europeia recorda a importância que os seus Estados-Membros atribuem ao estabelecimento de uma cooperação eficaz com os países terceiros a fim de facilitar o repatriamento de nacionais desses países que se encontrem em situação irregular no território de um Estado-Membro.

A República Islâmica do Paquistão compromete-se a celebrar acordos de readmissão com os Estados-Membros da União Europeia que o solicitem.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO SOBRE A DECLARAÇÃO RELATIVA AOS ACORDOS DE READMISSÃO

Ao aceitar o compromisso de "celebrar acordos de readmissão com os Estados-Membros da União Europeia que o solicitem", a República Islâmica do Paquistão deseja tornar claro que o compromisso representa exclusivamente a vontade do Paquistão de iniciar negociações com o objectivo de celebrar acordos de readmissão mutuamente aceitáveis com os Estados-Membros da União Europeia que o solicitem. Actualmente, o Paquistão não assinou qualquer acordo desse tipo com nenhum Estado-Membro da União Europeia. No entanto, a pedido dos Estados-Membros da UE, o Paquistão está disposto a iniciar negociações nesse sentido, ou a intensificá-las caso estejam já em curso. O Paquistão considera essas negociações independentes de qualquer outro acordo bilateral ou multilateral celebrado ou em vias de negociação com os Estados-Membros da UE ou com a Comissão Europeia. Além disso, o Paquistão não aceita qualquer texto não negociável para esses acordos bilaterais de readmissão.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA COMUNIDADE POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE E O PAQUISTÃO

A declaração comum das partes no acordo relativo à celebração dos acordos de readmissão em nada afecta a repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros que resulta das disposições do título IV (artigo 63.o) da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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