22003D0464

2003/464/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação, associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Paritário entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.° 1/98 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação

Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0046 - 0047


Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro

de 28 de Fevereiro de 2003

que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Paritário entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.o 1/98 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação

(2003/464/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 114.o,

Considerando o seguinte:

(1) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e as autoridades regionais e locais da República da Estónia podem contribuir significativamente para o desenvolvimento das suas relações e para a integração da Europa.

(2) É oportuno organizar essa cooperação ao nível do Comité das Regiões, por um lado, e do Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, instituindo um Comité Consultivo Paritário.

(3) É conveniente alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado pela Decisão n.o 1/98,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aditados os seguintes artigos ao regulamento interno do Conselho de Associação:

"Artigo 18.o

É instituído um Comité Consultivo Paritário (a seguir designado 'comité') encarregado de assistir o Conselho de Associação, a fim de promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da República da Estónia. Esse diálogo e essa cooperação têm como objectivo, designadamente:

1. Preparar as autoridades regionais e locais estónias para as actividades a realizar no contexto da futura adesão à União Europeia.

2. Preparar as autoridades regionais e locais estónias para a sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da República da Estónia.

3. Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões actuais de interesse mútuo, designadamente sobre a actual situação da política regional da União Europeia e o processo de adesão, bem como sobre a preparação das autoridades regionais e locais estónias para as referidas políticas.

4. Incentivar o diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades regionais e locais estónias e b) as autoridades regionais e locais dos Estados-Membros da União Europeia, designadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que a cooperação e os contactos directos entre as autoridades regionais e locais da República da Estónia e dos Estados-Membros da União Europeia se revelem ser o meio mais eficaz para resolver problemas específicos.

5. Assegurar o intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades regionais e locais da República da Estónia e dos Estados-Membros da União Europeia.

6. Incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades regionais e locais estónias e b) as autoridades regionais e locais dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente sobre saber fazer e técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz dos fundos estruturais.

7. Assistir as autoridades regionais e locais estónias através da troca de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local.

8. Tratar quaisquer outras questões pertinentes, propostas por uma das partes, que possam surgir no contexto da execução do Acordo Europeu e no âmbito da estratégia de pré-adesão.

Artigo 19.o

O comité é composto por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes do Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro. Devem ser designados representantes suplentes em número igual.

O comité desenvolve a sua actividade com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre as autoridades regionais e locais, por iniciativa própria.

O comité pode apresentar recomendações ao Conselho de Associação.

A escolha dos membros efectua-se de forma a que a composição do Comité reflicta, com a maior fidelidade possível, os vários níveis das autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia, e da República da Estónia.

O comité aprovará o seu regulamento interno.

O comité reúne-se com a periodicidade estabelecida no seu regulamento interno.

A presidência do comité é exercida conjuntamente por um membro do Comité das Regiões da Comunidade Europeia e por um membro do Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões.

Artigo 20.o

O Comité das Regiões, por um lado, e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, custearão, respectivamente, as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité, no que respeita ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução e reprodução de documentos são custeadas pelo Comité das Regiões, com excepção das despesas relativas à interpretação e à tradução de/ou para estónio, que serão custeadas pelo Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões.

As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte anfitriã das reuniões.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

K. Ojuland

(1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.