22003D0003(01)

2003/3/: Decisão n.° 3/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à utilização dos recursos da dotação do 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento consignada ao desenvolvimento a longo prazo para a criação de um mecanismo de apoio à paz em África

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0108 - 0111


Decisão n.o 3/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE

de 11 de Dezembro de 2003

relativa à utilização dos recursos da dotação do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento consignada ao desenvolvimento a longo prazo para a criação de um mecanismo de apoio à paz em África

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e, nomeadamente, o n.o 8 do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1) Pelas Decisões n.o 10/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2001, relativa à utilização dos recursos não afectados do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento(1), e n.o 3/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à reafectação dos recursos não afectados e das bonificações de juros não autorizadas do 8.o Fundo de Desenvolvimento (FED)(2), o Conselho de Ministros ACP-CE afectou recursos à consolidação da paz e à prevenção e resolução de conflitos de um montante total de 75 milhões de euros.

(2) Na Cimeira da União Africana, realizada em Maputo, de 4 a 12 de Julho de 2003, os Chefes de Estado africanos adoptaram uma "Decisão sobre a criação de um mecanismo operacional de apoio à paz a favor da União Africana". Nessa decisão, especifica-se que esse mecanismo deveria ser financiado através de recursos afectados a cada um deles no âmbito dos acordos de cooperação em vigor com a União Europeia, complementados por um montante equivalente proveniente de recursos não afectados do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

(3) É necessário criar um mecanismo de apoio à paz a fim de assegurar uma resposta rápida e eficaz a situações de conflito violento.

(4) Para poder criar um mecanismo de apoio à paz em África, nos termos do artigo 11.o do Acordo de Parceria ACP-CE, é necessário afectar recursos suplementares à cooperação intra-ACP. Contudo, a dotação para a cooperação e integração regionais, definida na alínea b) do n.o 3 do Anexo I do Acordo de Parceria ACP-CE, foi esgotada. Os recursos necessários serão, por conseguinte, transferidos de dotações notificadas a cada um dos países ACP a título da dotação do 9.o FED consagrada ao desenvolvimento a longo prazo, definida na alínea a) do n.o 3 do anexo I do Acordo de Parceria, bem como de recursos não afectados dessa mesma dotação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Apoio à paz

1. Será retirada uma contribuição de 1,5 % das dotações que foram notificadas aos Estados ACP africanos, nos termos da alínea b) do artigo 1.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. Esta contribuição será retirada do saldo não autorizado da dotação mencionada na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, a chamada dotação B. Se o saldo não autorizado da dotação B for insuficiente, o restante será retirado do saldo não autorizado da dotação mencionada na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Anexo IV, a chamada dotação A. Um montante total de 126,4 milhões de euros será assim transferido das dotações dos respectivos países para a dotação intra-ACP a título da dotação para a cooperação e integração regionais e será utilizado para criar um mecanismo de apoio à paz em África. As contribuições de cada país são indicadas na última coluna do quadro anexo à presente decisão.

2. Será transferido um montante de 123,6 milhões de euros dos recursos não afectados da dotação do 9.o FED consagrada ao desenvolvimento a longo prazo para a dotação intra-ACP a título da dotação destinada à cooperação e integração regionais. O referido montante será utilizado para a criação um mecanismo de apoio à paz em África.

Artigo 2.o

Pedido de financiamento

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho de Ministros ACP solicita à Comissão que financie um mecanismo de apoio à paz em África de um montante total de 250 milhões de euros.

Artigo 3.o

Execução

Os Estados ACP, os Estados-Membros e a Comunidade devem, no que lhes diz respeito, tomar as medidas necessárias à execução da presente Decisão.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

Franco Frattini

(1) JO L 50 de 21.2.2002, p. 62.

(2) JO L 59 de 4.3.2003, p. 24.

ANEXO

Contribuições provenientes das dotações nacionais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>