22003A0621(01)

Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0080 - 0090


Acordo

de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada "Comunidade", por um lado, e

O ESTADO DE ISRAEL,

a seguir designado "Israel", por outro,

a seguir denominadas "partes",

CONSIDERANDO a importância da actual cooperação científica e tecnológica entre Israel e a Comunidade e o interesse de ambas as partes no seu reforço no contexto da realização do Espaço Europeu da Investigação,

CONSIDERANDO que o Estado de Israel e a Comunidade desenvolvem actualmente programas de investigação em domínios de interesse comum,

CONSIDERANDO que o Estado de Israel e a Comunidade têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo,

CONSIDERANDO o interesse de ambas as partes em incentivar o acesso mútuo dos respectivos organismos de investigação às actividades de investigação e desenvolvimento de Israel, por um lado, e aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, por outro,

CONSIDERANDO o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2000, segundo o qual as partes se comprometem a intensificar a cooperação científica e tecnológica e concordam em estabelecer as disposições de realização deste objectivo em acordos separados a celebrar para esse efeito,

CONSIDERANDO que a Comunidade e Israel concluíram um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica que vigorou durante o quinto programa-quadro e que prevê a sua renovação em condições mutuamente acordadas,

CONSIDERANDO que através da Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, foi adoptado o sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006)(1), a seguir designado "sexto programa-quadro";

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo e quaisquer actividades realizadas no seu âmbito não afectarão de forma alguma os poderes conferidos aos Estados-Membros para desenvolver actividades bilaterais com Israel nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, se for caso disso, para celebrar acordos para esse efeito,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O Estado de Israel é associado ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (a seguir designado "sexto programa-quadro da CE"), estabelecido pela Decisão n.o 1513/2002/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006)(2), e pelas Decisões 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: "Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação" (2002-2006)(3), 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: "Estruturação do Espaço Europeu da Investigação" (2002-2006)(4) e 2002/836/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração a executar por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação (2002-2006)(5), nos termos e condições definidos ou referidos no presente acordo e seus anexos.

2. Além da associação referida no n.o 1, a cooperação pode incluir:

- debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação em Israel e na Comunidade,

- debates sobre perspectivas de cooperação e desenvolvimento,

- fornecimento atempado das informações relativas à execução dos programas e projectos de investigação de Israel e da Comunidade, bem como dos resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do presente acordo,

- reuniões conjuntas,

- visitas de trabalho e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos,

- contactos regulares e entre os gestores de programas ou projectos de Israel e da Comunidade,

- participação de peritos em seminários, simpósios e workshops.

Artigo 2.o

Termos e condições relativos à associação de Israel ao sexto programa-quadro da CE

1. As entidades jurídicas de Israel participam nas acções indirectas e actividades do Centro Comum de Investigação realizadas no âmbito do sexto programa-quadro da CE nas condições aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia, nos termos e condições estabelecidas ou referidas nos anexos I e II. No que se refere aos organismos de investigação israelitas, os termos e condições aplicáveis para a apresentação e avaliação das propostas e para a celebração de contratos ao abrigo dos programas comunitários são os mesmos que se aplicam aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com organismos de investigação da Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Israel.

As entidades jurídicas da Comunidade participam nos programas e projectos de investigação israelitas relativos a temas equivalentes aos do sexto programa-quadro da CE nas condições aplicáveis às entidades jurídicas israelitas, nos termos e condições estabelecidas ou referidas nos anexos I e II.

2. Israel pagará, por cada ano da vigência do sexto programa-quadro da CE, uma contribuição para o orçamento geral da União Europeia.

A contribuição financeira de Israel deve ser adicionada ao montante afectado anualmente no orçamento geral da União Europeia às dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras decorrentes de diversas formas de medidas necessárias para a execução, gestão e funcionamento do sexto programa-quadro.

As regras aplicáveis ao cálculo e ao pagamento da contribuição financeira de Israel são estabelecidas no anexo III.

3. Os representantes de Israel participam na qualidade de observadores nos comités do sexto programa-quadro da CE estabelecidos pela Decisão 1999/468/CE.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes israelitas no momento da votação. Israel deve ser informado dos resultados.

A participação referida no presente número deve processar-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

Os representantes israelitas podem participar nas reuniões do Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST). Este comité reúne-se sem a presença dos representantes de Israel no momento da votação ou, para além disso, apenas em circunstâncias especiais. Israel deve ser informado dos resultados.

4. Os representantes de Israel participam na qualidade de observadores no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação.

A participação referida no presente número deve processar-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

5. As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes israelitas que participem em reuniões dos comités e organismos referidos no presente artigo ou em reuniões relacionadas com a execução do sexto programa-quadro da CE organizadas pela Comunidade são reembolsadas pela Comunidade nos termos e segundo os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 3.o

Reforço da cooperação

1. As partes envidam todos os esforços, no quadro da sua legislação aplicável, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente acordo e para facilitar a circulação transfronteiras de mercadorias destinadas à utilização nessas actividades.

2. As partes asseguram que não serão impostos encargos fiscais ou direitos à transacção ou transferência de fundos entre a Comunidade e Israel necessários para a execução das actividades cobertas pelo presente acordo.

Artigo 4.o

Comité de Investigação CE-Israel

1. É estabelecido um comité conjunto, designado "Comité de Investigação CE-Israel", que tem as seguintes atribuições:

- garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente acordo,

- estudar medidas que permitam melhorar e desenvolver a cooperação,

- debater regularmente as orientações e prioridades futuras das políticas e planos de investigação de Israel e da Comunidade, bem como as perspectivas de cooperação futura.

2. O Comité de Investigação CE-Israel que será composto por representantes da Comissão e de Israel, aprovará o seu regulamento interno.

3. O Comité de Investigação CE-Israel reúne-se pelo menos uma vez por ano. Devem ser realizadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das partes.

Artigo 5.o

Disposições finais

1. Os anexos I, II e III fazem parte integrante do presente acordo.

2. O presente acordo é celebrado pelo período de vigência do sexto programa-quadro da CE. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito e produz efeitos desde 16 de Dezembro de 2002.

O presente acordo pode ser alterado mediante o consentimento escrito das partes. A entrada em vigor das alterações obedecerá ao procedimento aplicável ao próprio acordo.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia de 12 meses.

Os projectos e actividades em curso no momento da denúncia e/ou da cessação de vigência do presente acordo prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3. Enquanto as partes não finalizarem os seus procedimentos internos para a sua celebração, o presente acordo será aplicado a título provisório pelas partes a partir da sua assinatura.

Caso uma das partes notifique a outra de que não celebrará o presente acordo, fica mutuamente acordado que:

- a Comunidade reembolsará Israel da sua contribuição para o orçamento geral da União Europeia referido no n.o 2 do artigo 2.o,

- todavia, os fundos que a Comunidade tenha afectado à participação de entidades jurídicas israelitas em acções indirectas, incluindo os reembolsos referidos no n.o 5 do artigo 2.o, serão deduzidos pela Comunidade do reembolso acima referido,

- os projectos e as actividades lançadas ao abrigo desta aplicação a título provisório e que ainda estejam em curso no momento da notificação acima mencionada prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente acordo.

4. Caso a Comunidade decida rever o sexto programa-quadro da CE, deve notificar Israel do teor exacto de tal revisão no prazo de uma semana a contar da respectiva adopção pela Comunidade.

Em derrogação dos terceiro e quarto parágrafos do n.o 2, o presente acordo pode ser resolvido em condições estabelecidas de comum acordo caso uma das partes notifique a outra, no prazo de um mês a contar da adopção das revisões referidas no primeiro parágrafo, da sua intenção de resolver o presente acordo.

5. Caso a Comunidade adopte um novo programa-quadro plurianual de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, pode ser renegociado ou renovado um novo acordo em condições acordadas mutuamente, mediante pedido de qualquer das partes.

6. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições nele previstas e, por outro, no território do Estado de Israel.

7. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Bruselas, el diez de junio de dos mil tres, que corresponde al diez de Siván de cinco mil setecientos sesenta y tres./Udfærdiget i Bruxelles den tiende dag i juni i året to tusind og tre, hvilket svarer til den tiende dag i Sivan, fem tusind syv hundrede og treogtres./Geschehen zu Brüssel am zehnten Juni zweitausenddrei, der dem zehnten Siwan fünftausendsiebenhundertdreiundsechzig entspricht./Έγινε στις Βρυξέλλες τη δεκάτη ημέρα του Ιουνίου του έτους δύο χιλιάδες τρία, χρονολογία η οποία αντιστοιχεί στη δεκάτη ημέρα του Σίβαν, του έτους πέντε χιλιάδες επτακόσια εξήντα τρία./Done at Brussels on the tenth day of June in the year two thousand and three which corresponds to the tenth day of Sivan, five thousand seven hundred and sixty three./Fait à Bruxelles, le dix juin deux mille trois, ce qui correspond au dix sivan cinq mille sept cent soixante-trois./Fatto a Bruxelles addì dieci giugno duemilatre, corrispondente al decimo giorno di Sivan dell'anno cinquemilasettecentosessantatre./Gedaan te Brussel, op de tiende dag van juni in het jaar tweeduizend drie, hetgeen overeenkomt met de tiende dag van Siwan, vijfduizend zevenhonderddrieënzestig./Feito em Bruxelas, no dia dez de Junho do ano dois mil e três, que corresponde ao dia dez de Sivan do ano cinco mil setecentos e sessenta e três./Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakolme, joka vastaa kymmenettä päivää Sivania viisituhattaseitsemänsataakuusikymmentäkolme./Utfärdat i Bryssel den tionde juni år tvåtusentre, vilket motsvarar den tionde dagen i Sivan femtusensjuhundrasextiotre./

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Por la Comunidad Europea/På Det Europæiske Fællesskabs vegne/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/För Europeiska gemenskapen

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(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.

(3) JO L 294 de 29.10.2002, p. 1.

(4) JO L 294 de 29.10.2002, p. 44.

(5) JO L 294 de 29.10.2002, p. 60.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E DE ISRAEL

Para efeitos do presente acordo, por "entidade jurídica" entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito comunitário, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

I. Termos e condições da participação de entidades jurídicas de Israel em acções indirectas do sexto programa-quadro da CE

1. A participação e o financiamento de entidades jurídicas estabelecidas em Israel em acções indirectas do sexto programa-quadro da CE será subordinada às condições estabelecidas para "países associados" no Regulamento (CE) n.o 2321/2002.

Israel será tido em conta, tal como os Estados-Membros da União Europeia, para a execução de qualquer acção indirecta do sexto programa-quadro da CE em aplicação do disposto no artigo 169.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sob reserva da participação nessa acção indirecta de, pelo menos, dois desses Estados-Membros ou Estados associados candidatos à adesão definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2321/2002.

2. As entidades jurídicas de Israel serão tidas em conta, tal como as da Comunidade Europeia, para a selecção de peritos independentes para as tarefas e nas condições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2321/2002 e para a participação em diversos grupos e comités consultivos do sexto programa-quadro da CE.

3. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2321/2002 e dos regulamentos financeiros da Comunidade Europeia, os contratos celebrados pela Comunidade com entidades jurídicas israelitas para executar uma acção indirecta devem prever controlos e auditorias a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, ou sob a sua autoridade.

Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes do Estado de Israel devem fornecer, se necessário, a assistência razoável e possível à realização de tais controlos e auditorias.

II. Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia em programas e projectos de investigação de Israel

1. A participação de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade, instituídas em conformidade com a legislação interna de um dos Estados-Membros da União Europeia ou com a legislação comunitária, em projectos e programas israelitas de investigação e desenvolvimento pode requerer a participação conjunta que, pelo menos, uma entidade jurídica israelita. As propostas para essa participação serão apresentadas, se necessário, conjuntamente com a(s) entidade(s) jurídica(s) israelita(s).

2. Sob reserva do disposto no n.o 1 e no anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação israelitas no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação das propostas, bem como à celebração dos contratos para esses projectos, serão subordinados à legislação e regulamentação israelitas em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas israelitas, de forma a garantir um tratamento equitativo e tendo em conta a natureza da cooperação entre Israel e a Comunidade neste domínio.

O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação israelitas no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento será subordinado à legislação e regulamentação israelitas em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas não-israelitas que participam em projectos de investigação israelitas no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento. Caso não seja concedido financiamento a entidades jurídicas não-israelitas, as entidades jurídicas da Comunidade financiarão as suas próprias despesas, incluindo a sua participação relativa nos custos gerais de gestão e administração do projecto.

3. Consoante a natureza do projecto, as propostas poderão ser submetidas:

i) ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Indústria e Comércio para projectos comuns de investigação e desenvolvimento industrial com empresas israelitas. Não existem domínios pré-definidos neste programa de investigação e desenvolvimento. Podem ser apresentadas propostas de projectos comuns em qualquer domínio da investigação e desenvolvimento industrial. Além disso, no âmbito do programa Magnet, podem ser apresentadas por empresas israelitas propostas de cooperação com organismos de investigação estabelecidos na Comunidade. Tal cooperação exigirá o acordo do consórcio em causa e dos gestores do Magnet,

ii) ao Ministério da Ciência, Cultura e Desportos para investigação estratégica em tópicos prioritários. Os tópicos são estabelecidos anualmente e especificados num convite aberto à apresentação de propostas,

iii) ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Agricultura - Fundo de Incentivo à Investigação Agrícola,

iv) ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério das Infra-Estruturas Nacionais nos domínios do Desenvolvimento de Infra-Estrutura de Energia e das Ciências da Terra,

v) ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Saúde no domínio da Investigação Médica que integrava a agência financiadora da investigação biomédica.

4. Israel informará regularmente as entidades jurídicas da Comunidade e do Estado de Israel sobre os programas israelitas em curso e as oportunidades de participação das entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade.

ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I. Aplicação

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

"Propriedade intelectual" o definido no artigo 2.o da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aprovada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.

"Conhecimentos" entende-se os resultados, incluindo as informações, que podem ou não ser protegidas, bem como os direitos de autor ou os direitos referentes às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II. Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das partes

1. As partes garantirão que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra parte que participam nas actividades realizadas em aplicação do presente acordo e os direitos e obrigações conexos decorrentes de tal participação são coerentes com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às partes, incluindo o acordo relativo aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971), e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967).

2. As entidades jurídicas de Israel que participam numa acção indirecta do sexto programa-quadro da CE serão titulares dos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual nas condições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 2321/2002 e no contrato concluído com a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Quando participar numa acção indirecta do sexto programa-quadro da CE executada ao abrigo do artigo 169.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, Israel será titular dos mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual dos Estados-Membros participantes enunciadas no regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho e no contrato celebrado com a Comunidade Europeia, em conformidade com o disposto no n.o 1.

3. As entidades jurídicas da Comunidade que participam em programas ou projectos de investigação de Israel serão titulares dos mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual das entidades jurídicas estabelecidas em Israel que participam em tais programas ou projectos de investigação, em conformidade com o disposto no n.o 1.

III. Direitos de propriedade intelectual das partes

1. Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas partes no decurso das actividades realizadas no âmbito do n.o 2 do artigo 1.o do presente acordo:

a) A parte que gerar tais conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a comparticipação de cada parte nas actividades, tais conhecimentos serão da propriedade conjunta das partes;

b) A parte proprietária desses conhecimentos concederá direitos de acesso aos mesmos à outra parte para o exercício das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o do presente acordo. Os direitos de acesso aos conhecimentos serão isentos de royalties.

2. Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras à literatura científica das partes:

a) Se uma parte publicar dados, informações e resultados através de revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente acordo, a outra parte terá direito a uma licença de alcance mundial, não-exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, de tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

b) Todos os exemplares de dados e informações protegidos por direitos de autor destinados a distribuição pública e elaborados nos termos da presente secção indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio das partes em termos de cooperação.

3. Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às informações reservadas:

a) Quando comunicar à outra parte informações relativas às actividades realizadas em aplicação do presente acordo, cada parte deverá identificar as informações que pretenda manter reservadas;

b) A parte receptora das informações pode, sob a sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a organismos ou pessoas sob a sua autoridade para os fins específicos de aplicação do presente acordo;

c) Com o consentimento escrito prévio da parte que presta as informações reservadas, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no n.o 2 anterior. As partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam;

d) As informações não-documentais reservadas ou outras informações confidenciais prestadas em seminários e outras reuniões organizadas entre representantes das partes no âmbito do presente acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de acções indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento da sua comunicação, de acordo com o disposto no n.o 1;

e) Cada parte envidará esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 sejam controladas tal como se prevê. Se uma das partes tomar conhecimento de que não poderá de futuro, ou é provável que venha a não poder, obedecer às disposições de não-divulgação contidas nos n.os 1 e 3, informará imediatamente do facto a outra parte. As partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada.

ANEXO III

REGRAS QUE REGULAM A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE ISRAEL PARA O SEXTO PROGRAMA-QUADRO DA CE

I. Cálculo da contribuição financeira de Israel

1. A contribuição de Israel para o sexto programa-quadro da CE será estabelecida numa base anual proporcionalmente e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento geral da União Europeia para dotações de autorização necessárias para a aplicação, gestão e funcionamento do sexto programa-quadro da CE.

2. O factor de proporcionalidade aplicável à contribuição de Israel será obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto de Israel, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União Europeia e de Israel. Este rácio será calculado com base nos mais recentes dados estatísticos relativos ao mesmo ano do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento disponíveis no momento da publicação do anteprojecto de orçamento da União Europeia.

3. A Comissão comunicará a Israel, juntamente com eventual material de apoio, o mais brevemente possível e, o mais tardar, em 1 de Setembro do ano anterior a cada exercício, as seguintes informações:

- os montantes das dotações de autorização no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União Europeia correspondentes ao sexto programa-quadro da CE,

- os montantes estimados das contribuições com base no anteprojecto do orçamento correspondentes à participação de Israel no sexto programa-quadro da CE, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Logo que o orçamento geral seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará a Israel, no mapa de despesas correspondente à participação de Israel, os montantes finais referidos primeiro parágrafo.

II. Pagamento da contribuição financeira de Israel

1. A Comissão solicitará a Israel o pagamento dos fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente acordo, até 1 de Janeiro e 15 de Junho de cada exercício. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

- seis duodécimos da contribuição de Israel até 20 de Fevereiro, e

- e seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho.

No entanto, os seis duodécimos pagáveis até 20 de Fevereiro serão calculados com base no montante estabelecido no mapa de receitas do anteprojecto do orçamento: a regularização desse montante será feita através do pagamento dos seis duodécimos até 15 de Julho.

Durante o primeiro ano de aplicação do presente acordo, a Comissão publicará um primeiro aviso de pagamento de fundos no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor. Este aviso, caso seja publicado após 15 de Junho, preverá o pagamento de doze duodécimos da contribuição de Israel no prazo de 30 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

2. A contribuição de Israel será expressa e paga em euros. Os pagamentos de Israel serão creditados aos programas comunitários sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia aplicar-se-á à gestão das dotações.

3. Israel pagará a sua contribuição ao abrigo do presente acordo segundo o calendário estabelecido no n.o 1.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, por Israel, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

Se o atraso no pagamento da contribuição for susceptível de afectar significativamente a execução e gestão do programa, a participação de Israel no programa durante o exercício em causa será suspensa pela Comissão na sequência da ausência de pagamento 20 dias úteis após o envio de uma notificação formal a Israel, sem prejuízo das obrigações da Comunidade, em conformidade com contratos já concluídos no que se refere à execução de acções indirectas seleccionadas.

4. Até 31 de Maio do ano subsequente a cada exercício, será preparado e enviado a Israel, para informação, o mapa de dotações para o sexto programa-quadro da CE relativo a esse exercício, segundo o modelo das contas de gestão da Comissão.

5. A Comissão, no encerramento das contas relativas a cada exercício, no quadro do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas no que se refere à participação de Israel.

Esta regularização terá em conta as alterações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício.

Esta regularização deve ocorrer no momento do segundo pagamento para o exercício subsequente e, para o último exercício, em Julho de 2007. As outras eventuais regularizações serão feitas anualmente até Julho de 2010.