22002D0407

2002/407/CE: Decisão n.° 2/2002 do Conselho de Associação UE-República Checa, de 27 de Março de 2002, que aprova as regras e as condições gerais de participação da República Checa em programas comunitários

Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/2002 p. 0023 - 0024


Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-República Checa

de 27 de Março de 2002

que aprova as regras e as condições gerais de participação da República Checa em programas comunitários

(2002/407/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1), relativo à participação da República Checa em programas comunitários, e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 1.o do protocolo complementar, a República Checa pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, num vasto leque de áreas. Essa disposição prevê ainda que sejam acrescentadas outras áreas de acção comunitária.

(2) Nos termos do artigo 2.o do referido protocolo, os termos e as condições de participação da República Checa nessas actividades são decididos pelo Conselho de Associação.

(3) As condições específicas de participação em cada programa comunitário, incluindo as implicações financeiras, serão determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da República Checa,

DECIDE:

Artigo 1.o

A República Checa pode participar em todos os programas comunitários abertos aos países candidatos da Europa Central e Oriental, nos termos das disposições de aprovação desses programas.

Artigo 2.o

A República Checa contribui financeiramente para o orçamento da União Europeia, em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.o

Os representantes da República Checa podem participar, na qualidade de observadores e em relação aos aspectos que digam directamente respeito à República Checa, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a República Checa contribua financeiramente.

Artigo 4.o

Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da República Checa estão sujeitos, na medida do possível, a condições, regras e procedimentos dos programas em causa iguais aos aplicáveis aos Estados-Membros.

Artigo 5.o

As regras e condições específicas, nomeadamente a contribuição financeira, relativas à participação da República Checa em cada programa são determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da República Checa. Se a República Checa pedir assistência comunitária externa ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental(2), as regras e condições específicas poderão ser determinadas com base num protocolo financeiro.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável por um período indeterminado.

Pode ser denunciada por qualquer das partes, mediante um pré-aviso escrito de seis meses.

Artigo 7.o

O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e, a partir dessa altura, de três em três anos, o Conselho de Associação pode rever a aplicação da presente decisão com base na participação efectiva da República Checa num ou mais programas comunitários.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir ao da sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2002.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. Kavan

(1) JO L 317 de 30.12.1995, p. 45.

(2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).