22002D0281

2002/281/CE: Decisão n.° 1/2002 do Comité de Cooperação CE-República de São Marino, de 22 de Março de 2002, que altera a Decisão n.° 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marino, relativa a determinados métodos de cooperação administrativa e ao procedimento de reexpedição das mercadorias para a República de São Marino

Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0023 - 0024


Decisão n.o 1/2002 do Comité de Cooperação CE-República de São Marino

de 22 de Março de 2002

que altera a Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marino, relativa a determinados métodos de cooperação administrativa e ao procedimento de reexpedição das mercadorias para a República de São Marino

(2002/281/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO CE-REPÚBLICA DE SÃO MARINO,

Tendo em conta o Acordo Provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 75/98 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(2), prevê um regime específico de identificação das mercadorias provenientes de uma parte do território aduaneiro da Comunidade no qual não se aplicam as disposições da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho em matéria de IVA(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/4/CE(4), ou destinadas a esse território.

(2) A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE(6), prevê, no n.o 4 do artigo 2.o, que as operações provenientes de São Marino ou a ele destinadas sejam tratadas como operações efectuadas provenientes da República Italiana ou a ela destinadas.

(3) A Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CE-São Marino(7) prevê os documentos que devem ser utilizados para que as mercadorias possam circular entre a Comunidade e aquela República. Por conseguinte, é conveniente alterá-la, a fim de ter em conta as disposições da Directiva 92/12/CEE ou as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 75/98 acima referidas,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marino é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número: "3. Na acepção do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 4.o, entende-se por 'documento de efeito equivalente' designadamente o documento administrativo de acompanhamento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92(8).".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

A fim de justificar a livre circulação das mercadorias na Comunidade, expedidas para São Marino:

- o documento T2 ou T2F, devidamente visado pelas autoridades da estância aduaneira de partida, ou

- o original dos documentos T2L ou T2LF, ou

- um documento de efeito equivalente,

devem ser apresentados às autoridades competentes de São Marino.".

3. No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Sempre que as mercadorias, previamente introduzidas na República de São Marino ao abrigo de um documento T2F ou T2LF, ou de um documento de efeito equivalente, forem apresentadas às autoridades competentes da São Marino com vista à sua expedição para a Comunidade, essas autoridades devem emitir um documento T2F ou T2LF, ou um documento de efeito equivalente, fazendo referência ao documento que acompanhava as mercadorias à sua chegada à República de São Marino. Esse documento T2F ou T2LF, ou o documento de efeito equivalente, devem ser apresentados à estância de entrada na Comunidade.".

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2002.

Pelo Comité de Cooperação CE-São Marino

O Presidente

Matthias Brinkmann

(1) JO L 359 de 9.12.1992, p. 14.

(2) JO L 7 de 13.1.1998, p. 3.

(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(4) JO L 26 de 27.1.2001, p. 40.

(5) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.

(6) JO L 197 de 29.7.2000, p. 73.

(7) JO L 42 de 19.2.1993, p. 34.

(8) Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (JO L 276 de 19.9.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2225/93 (JO L 198 de 7.8.1993, p. 5).