Decisão do Comité Misto do EEE n.° 80/2002, de 25 de Junho de 2002, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 266 de 03/10/2002 p. 0026 - 0029
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2002 de 25 de Junho de 2002 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/98, de 17 de Julho de 1998(1). (2) Devem ser incorporados no acordo 16 actos legislativos relativos às sementes, DECIDE: Artigo 1.o O capítulo III do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os textos das Directivas 95/6/CE(2), 96/18/CE(3), 96/72/CE(4), 1999/8/CE(5) e 1999/54/CE(6), bem como das Decisões 94/650/CE(7), 95/232/CE(8), 97/125/CE(9), 97/363/CE(10), 98/173/CE(11), 98/174/CE(12), 98/320/CE(13), 1999/84/CE(14), 1999/416/CE(15), 2000/165/CE(16) e 2001/18/CE(17), nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fazem fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 26 de Junho de 2002, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(18). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2002. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 158 de 24.6.1999, p. 1. (2) JO L 67 de 25.3.1995, p. 30. (3) JO L 76 de 26.3.1996, p. 21. (4) JO L 304 de 27.11.1996, p. 10. (5) JO L 50 de 26.2.1999, p. 26. (6) JO L 142 de 5.6.1999, p. 30. (7) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. (8) JO L 154 de 5.7.1995, p. 22. (9) JO L 48 de 19.2.1997, p. 35. (10) JO L 152 de 11.6.1997, p. 33. (11) JO L 63 de 4.3.1998, p. 30. (12) JO L 63 de 4.3.1998, p. 31. (13) JO L 140 de 12.5.1998, p. 14. (14) JO L 27 de 2.2.1999, p. 31. (15) JO L 159 de 25.6.1999, p. 53. (16) JO L 52 de 25.2.2000, p. 41. (17) JO L 4 de 9.1.2001, p. 36. (18) Requisitos constitucionais não indicados. ANEXO da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2002 O capítulo III do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo: 1. Ao ponto 1 (Directiva 66/400/CEE do Conselho) da parte 1 é aditado o seguinte travessão: - 396 L 0072: Directiva 96/72/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).. 2. Ao ponto 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho) da parte 1 são aditados os seguintes travessões: - 396 L 0018: Directiva 96/18/CE da Comissão, de 19 de Março de 1996 (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21), - 396 L 0072: Directiva 96/72/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).. 3. Ao ponto 3 (Directiva 66/402/CEE do Conselho) da parte 1 são aditados os seguintes travessões: - 395 L 0006: Directiva 95/6/CE da Comissão, de 20 de Março de 1995 (JO L 67 de 25.3.1995, p. 30), - 396 L 0072: Directiva 96/72/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10), - 399 L 0008: Directiva 1999/8/CE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1999 (JO L 50 de 26.2.1999, p. 26), - 399 L 0054: Directiva 1999/54/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999 (JO L 142 de 5.6.1999, p. 30).. 4. Ao ponto 4 (Directiva 69/208/CEE do Conselho) da parte 1 são aditados os seguintes travessões: - 396 L 0018: Directiva 96/18/CE da Comissão, de 19 de Março de 1996 (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21), - 396 L 0072: Directiva 96/72/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).. 5. Ao ponto 6 (Directiva 70/458/CEE do Conselho) da parte 1 são aditados os seguintes travessões: - 396 L 0018: Directiva 96/18/CE da Comissão, de 19 de Março de 1996 (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21), - 396 L 0072: Directiva 96/72/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).. 6. Ao ponto 5 (Decisão 87/309/CEE da Comissão) da parte 2 é aditado o seguinte travessão: - 397 D 0125: Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997 (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35).. 7. A seguir ao ponto 11 (Decisão 93/213/CEE da Comissão) da parte 2 são inseridos os seguintes pontos: 12. 394 D 0650: Decisão 94/650/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 398 D 0174: Decisão 98/174/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1998 (JO L 63 de 4.3.1998, p. 31). 13. 395 D 0232: Decisão 95/232/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (JO L 154 de 5.7.1995, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 398 D 0173: Decisão 98/173/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1998 (JO L 63 de 4.3.1998, p. 30), - 399 D 0084: Decisão 1999/84/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 1999 (JO L 27 de 2.2.1999, p. 31), - 32001 D 0018: Decisão 2001/18/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000 (JO L 4 de 9.1.2001, p. 36). 14. 397 D 0125: Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35). 15. 398 D 0320: Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14). 16. 32000 D 0165: Decisão 2000/165/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2000, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e propágulos de certas plantas ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 52 de 25.2.2000, p. 41). Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: A decisão não é aplicável às sementes e aos propágulos abrangidos pela Directiva 66/403/CEE.. 8. A seguir ao ponto 71 (Decisão 93/208/CEE da Comissão), na rubrica "ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO", são inseridos os seguintes pontos: 72. 397 D 0363: Decisão 97/363/CE da Comissão, de 28 de Maio de 1997, que altera algumas decisões que autorizam a República Francesa a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 152 de 11.6.1997, p. 33). 73. 399 D 0416: Decisão 1999/416/CE da Comissão, de 9 de Junho de 1999, que autoriza os Estados-Membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de determinadas espécies que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/401/CEE ou 66/402/CEE do Conselho (JO L 159 de 25.6.1999, p. 53)..