22002A0125(01)

Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 023 de 25/01/2002 p. 0025 - 0029


Protocolo Complementar

do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade",

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a seguir designado "Acordo Europeu", foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994,

CONSIDERANDO que o capítulo III do título III do Acordo Europeu prevê a realização de negociações para chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas,

CONSIDERANDO que se realizaram e concluíram com êxito negociações técnicas entre a Comunidade e a República da Hungria, com base nos artigos n.o 20, n.o 5 e 23.o do Acordo Europeu com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas,

CONSIDERANDO que as concessões negociadas no sector das pescas terão uma incidência nas concessões bilaterais previstas no acordo, que, por conseguinte, deve ser alterado através de um protocolo que adapte os seus aspectos comerciais,

CONSIDERANDO que a Comunidade e a República da Hungria também chegaram a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar as concessões pautais acordadas, progressivamente e o mais rapidamente possível,

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo sobre peixe e produtos da pesca na definição que lhes é dada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, as partes aplicam uma redução de 50 % dos direitos pautais aplicados pela Comunidade e pela Hungria, respectivamente, a todos os outros tipos de peixe e produtos da pesca.

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes aplicam uma segunda redução de 25 % dos direitos pautais aplicáveis nessa data de entrada em vigor.

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, ou mais cedo se as partes assim acordarem, o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca é integralmente liberalizado. Esse acordo de liberalização integral antecipada do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca deve ser aplicado nos termos no artigo 6.o

Artigo 2.o

As reduções previstas no artigo 1.o são calculadas segundo princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

a) Todos os números cujas casas decimais sejam iguais ou inferiores a 50 devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

b) Todos os números cujas casas decimais sejam superiores a 50 devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

c) Todos os direitos inferiores a 2 % são automaticamente reduzidos a 0 %.

As partes procedem a uma troca de informações relativamente aos casos a que são aplicáveis os princípios acima enunciados.

Artigo 3.o

A Hungria abrirá um limite máximo de importação de 40 milhões de USD para os produtos da pesca originários da Comunidade relativamente a 2001 e um limite máximo de 44 milhões de USD relativamente a 2002. O limite máximo e as licenças de importação correspondentes serão eliminados dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo. Os produtos incluídos nesta categoria constam do anexo.

À data entrada em vigor do presente protocolo, a Hungria eliminará as licenças de importação relativas a todos os produtos da pesca originários da Comunidade que não figurem no anexo.

Artigo 4.o

Em relação ao produto classificado no código NC húngaro ex 1902 20 10 00 (massas alimentícias recheadas unicamente com peixe), o presente protocolo substitui a concessão relativa ao produto em questão prevista no anexo II do protocolo 3 do Acordo Europeu.

Artigo 5.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

Artigo 6.o

O presente protocolo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

Hecho en Bruselas, el veinte de diciembre del dos mil uno.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende december to tusind og en.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Dezember zweitausendundeins.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες ένα.

Done at Brussels on the twentieth day of December in the year two thousand and one.

Fait à Bruxelles, le vingt décembre deux mille un.

Fatto a Bruxelles, addì venti dicembre duemilauno.

Gedaan te Brussel, de twintigste december tweeduizendeneen.

Feito em Bruxelas, em vinte de Dezembro de dois mil e um.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattayksi.

Som skedde i Bryssel den tjugonde december tjugohundraett.

Készült Brüsszelben 2001 december 20.-án.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Az Európai Közösség részérol

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Por el Gobierno de la República de Hungría

For Regeringen for Republikken Ungarn

Für die Regierung der Republik Ungarn

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ουγγαρίας

For the Government of the Republic of Hungary

Pour le gouvernement de la République de Hongrie

Per il governo della Repubblica di Ungheria

Voor de Regering van de Republiek Hongarije

Pelo Governo da República da Hungria

Unkarin tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Ungerns regering

A Magyar Köztársaság Kormánya részérol

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ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>