22001D0134

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 134/2001 de 23 de Novembro de 2001 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2002 p. 0022 - 0023


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 134/2001

de 23 de Novembro de 2001

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 111/2001 do Comité Misto do EEE, de 28 de Setembro de 2001(1).

(2) A Directiva 2000/42/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Directiva 2000/81/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente(3), deve ser incorporada no acordo.

(4) A Directiva 2000/82/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/EEC e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente(4), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo II do acordo aos pontos 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho), 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) do capítulo XII, é aditado o seguinte travessão:

"- 32000 L 0082: Directiva 2000/82/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000 (JO L 3 de 6.1.2001, p. 18).".

Artigo 2.o

No anexo II do acordo, aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) do capítulo XII, são aditados os seguintes travessões:

"- 32000 L 0042: Directiva 2000/42/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2000 (JO L 158 de 30.6.2000, p. 51).

- 32000 L 0081: Directiva 2000/81/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000 (JO L 326 de 22.12.2000, p. 56).".

Artigo 3.o

Fazem fé os textos das Directivas 2000/42/CE, 2000/81/CE e 2000/82/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Novembro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. Bull

(1) JO L 322 de 6.12.2001, p. 22.

(2) JO L 158 de 30.6.2000, p. 51.

(3) JO L 326 de 22.12.2000, p. 56.

(4) JO L 3 de 6.1.2001, p. 18.

(5) Não são indicados os procedimentos constitucionais.