22001D0119(02)

2001/50/CE: Decisão n.° 2/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de apoio financeiro a um regime de financiamento do investimento destinado ao desenvolvimento industrial e comercial dos Estados ACP

Jornal Oficial nº L 017 de 19/01/2001 p. 0020 - 0021


Decisão n.o 2/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE

de 15 de Dezembro de 2000

relativa à concessão de apoio financeiro a um regime de financiamento do investimento destinado ao desenvolvimento industrial e comercial dos Estados ACP

(2001/50/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, tal como alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 e prorrogada através da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 282.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Quarta Convenção ACP-CE atribui um papel essencial ao sector privado na ajuda à reestruturação das economias dos Estados ACP, especialmente através da criação de empregos, do aumento das receitas e da integração destas economias na economia global.

(2) Foi afectado um montante substancial de fundos ao financiamento dos investimentos, tanto no sector público como privado, através de uma dotação de 1825 milhões de euros a título de operações de capital de risco a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

(3) O volume total das autorizações de capital de risco, para os dois protocolos financeiros, eleva-se, em 31 de Julho de 2000, a 1312 milhões de euros. A este montante acrescem 190 milhões de euros de empréstimos aprovados que aguardam assinatura. Os dois montantes representam 1502 milhões de euros, o que equivale a 82,3 % da dotação total do Banco Europeu de Investimento (BEI) prevista pela Convenção para operações de capital de risco.

(4) A Comunidade, em especial, adoptou uma estratégia renovada para o desenvolvimento do sector privado nos países em desenvolvimento, realçando o apoio às políticas de reforma macroeconómica, mas também o apoio a nível intermédio e a nível microeconómico.

(5) O Conselho de Ministros ACP-CE considera essencial que as actuais iniciativas e instrumentos financiados pelo 8.o FED não sejam prejudicados pela falta de recursos, em especial no que se refere ao financiamento do investimento. No entanto, se a actual taxa de autorização se mantiver, o montante de recursos afectados para operações de capital de risco nos termos da Quarta Convenção ACP-CE pode ser integralmente utilizado antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e de estarem disponíveis os recursos nos termos da nova Facilidade de Investimento.

(6) O Conselho de Ministros ACP-CE aprovou, em 27 de Julho de 2000, a Decisão n.o 1/2000 relativa às medidas provisórias aplicáveis a partir de 2 de Agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo ACP-CE de Cotonou. Esta decisão foi elaborada tendo em conta a necessidade de garantir a continuidade da cooperação financeira para o desenvolvimento.

(7) Os recursos financeiros, designadamente para o sector privado, devem ser reforçados, de forma a evitar o esgotamento dos recursos devido à interrupção do fluxo de financiamento.

(8) As operações de investimento nos Estados ACP durante os próximos três anos podem absorver cerca de 300 milhões de euros, para além do montante de 1825 milhões de euros já programado pelo BEI. Estes recursos podem ser mobilizados para financiar um programa de financiamento dos investimentos destinados a apoiar o sector privado em todos os Estados ACP.

(9) As intervenções de capital de risco financiadas no âmbito da presente decisão devem ser complementadas por financiamentos consideráveis do sector privado e contribuir para o reforço das capacidades de gestão a nível local. Uma parte dos fundos destinados a operações de capital de risco no quadro da presente decisão devem ser utilizados para apoiar o desenvolvimento das instituições financeiras locais.

(10) O Conselho de Ministros ACP-CE decidirá, numa fase posterior, a forma de utilizar os fundos que retornam ao regime de financiamento após o reembolso dos investimentos pelos mutuários,

DECIDE:

Artigo 1.o

Tendo em vista a realização de operações de capitais de risco nos Estados ACP, podem ser utilizados, até ao montante máximo de 300 milhões de euros, os seguintes recursos programáveis não afectados do 8.o FED e de fundos anteriores, bem como os fundos não utilizados relativos às operações de capital de risco e às bonificações de juros dos 6.o e 7.o FED:

- um montante máximo de 183 milhões de euros dos recursos programáveis não afectados do 8.o FED pode ser atribuído à prossecução das referidas operações,

- um montante máximo de 55 milhões de euros dos recursos não afectados do 6.o FED para capital de risco pode ser atribuído à prossecução das referidas operações,

- um montante máximo de 62 milhões de euros dos recursos não utilizados do 7.o FED para bonificações de juros pode ser atribuído à prossecução das referidas operações.

Estes fundos são complementares em relação aos recursos afectados para operações de capitais de risco nos termos do 8.o FED e serão geridos pelo BEI.

Artigo 2.o

O BEI será convidado pelas instâncias competentes a gerir este regime de financiamento e as suas operações em conformidade com os procedimentos e critérios de financiamento previstos na Quarta Convenção ACP-CE no que se refere à utilização às operações de capitais de risco.

O Conselho de Ministros ACP-CE decidirá, numa fase posterior, a forma de utilizar os fundos que retornam ao regime de financiamento após o reembolso dos investimentos pelos mutuários.

O regime de financiamento caduca três meses após a entrada em vigor do Acordo ACP-CE de Cotonou. Findo o referido prazo de três meses, o BEI não poderá tomar qualquer decisão de financiamento.

Artigo 3.o

A Comissão tomará as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

D. Gillot