22001A0113(02)

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1999/2000

Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0054 - 0055


Acordo

sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1999/2000

A. Carta n.o 1

Bruxelas, 13 de Novembro de 2000

Excelentíssimo Senhor,

No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia relativo ao açúcar de cana, os representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:

a) para o açúcar em bruto: 52,37 euros por 100 quilogramas,

b) para o açúcar branco: 64,65 euros por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, "free out", portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da vossa resposta, constitui um acordo entre o vosso Governo e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

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B. Carta n.o 2

Bruxelas, 13 de Novembro de 2000

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da vossa carta de hoje, do seguinte teor:

"No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao açúcar de cana, os representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:

a) para o açúcar em bruto: 52,37 euros por 100 quilogramas,

b) para o açúcar branco: 64,65 euros por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, 'free out', portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da vossa resposta, constitui um acordo entre o vosso Governo e a Comunidade."

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Índia

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