Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2000, de 31 de Março de 2000, que altera o anexo X (serviços audiovisuais) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 141 de 15/06/2000 p. 0057 - 0058
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2000 de 31 de Março de 2000 que altera o anexo X (serviços audiovisuais) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O reexame efectuado pelo Comité Misto de acordo com a adaptação b) da Directiva 89/552/CEE do Conselho(1) no anexo X do acordo concluiu que a excepção nela prevista deve continuar com âmbito mais limitado. (2) As partes contratantes efectuarão um novo reexame em 2003, DECIDE: Artigo 1.o O teor da adaptação b) da Directiva 89/552/CEE do Conselho que figura no anexo X do acordo é substituído pelo seguinte: "Os Estados da EFTA podem obrigar as empresas de televisão por cabo que operem nos seus territórios a codificar ou a perturbar de outro modo a recepção dos spots publicitários de bebidas alcoólicas em programas de emissoras cujo público principal se encontre num Estado EFTA-EEE. Para avaliar se um programa ou spot publicitário específicos são abrangidos por esta adaptação, é importante ter em conta os seguintes factores, nomeadamente: - se a transmissão é, de facto, recebida em primeiro lugar num dos Estados EFTA do EEE, - se os bens ou os serviços anunciados estão disponíveis no país de recepção, - se a língua do país em que são recebidas as transmissões é utilizada nos programas ou spots publicitários, - se os pontos de venda no país de recepção são referidos ou mencionados nos spots publicitários, - se os preços são expressos na moeda do país de recepção. A codificação ou qualquer outra perturbação de spots publicitários não restringirá a retransmissão de partes de programas televisivos, excepto os spots publicitários de bebidas alcoólicas. Esta excepção será reexaminada conjuntamente pelas partes contratantes em 2003.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(2). Artigo 3.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. (2) Não são indicados requisitos constitucionais.