22000A0411(02)

Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (WPPT) - Declarações comuns

Jornal Oficial nº L 089 de 11/04/2000 p. 0015 - 0023


Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas

(WPPT)

Genebra (1996)

Índice

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PRÊAMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO desenvolver e manter a protecção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas da forma mais eficaz e uniforme possível,

RECONHECENDO a necessidade de introduzir novas regras internacionais, a fim de fornecer soluções adequadas para as questões suscitadas pelos desenvolvimentos registados a nível económico, social, cultural e tecnológico,

RECONHECENDO o profundo impacto do desenvolvimento e da convergência das tecnologias da informação e da comunicação sobre a produção e utilização de prestações e fonogramas,

RECONHECENDO a necessidade de manter um equilíbrio entre os direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e o interesse público geral, especialmente no domínio da educação, da investigação e do acesso à informação,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Relação com outras convenções

1. Nenhuma das disposições do presente tratado poderá constituir uma derrogação das obrigações que vinculem as partes contratantes entre si ao abrigo da Convenção Internacional para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, adoptada em Roma em 26 de Outubro de 1961 (a seguir designada por "Convenção de Roma").

2. A protecção concedida ao abrigo do presente tratado deixa intacta e não afecta de modo algum a protecção conferida pelo direito de autor sobre obras literárias e artísticas. Consequentemente, nenhuma disposição do presente tratado pode ser interpretada em prejuízo dessa protecção.

3. O presente tratado não se articula de forma alguma com quaisquer outros tratados, nem prejudica eventuais direitos e obrigações deles decorrentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente tratado, entende-se por:

a) "Artistas intérpretes ou executantes", os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore;

b) "fonograma", a fixação dos sons de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons, com excepção da fixação incorporada numa obra cinematográfica ou outra obra audiovisual;

c) "fixação", a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo;

d) "produtor de fonograma", a pessoa singular ou colectiva que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma prestação ou de outros sons, ou de representações de sons;

e) "publicação" de uma prestação fixada ou de um fonograma, o facto de colocar à disposição do público cópias da prestação fixada ou do fonograma, com o consentimento do titular do direito, e desde que as cópias sejam colocadas à disposição do público em quantidade suficiente;

f) "emissão de radiodifusão", a difusão sem fios de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à recepção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma "emissão de radiodifusão"; a difusão de sinais codificados é considerada uma "emissão de radiodifusão" sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;

g) "comunicação ao público" de uma prestação ou de um fonograma, a difusão ao público por qualquer meio, com excepção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no artigo 15.o, a "comunicação ao público" inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

Artigo 3.o

Beneficiários da protecção ao abrigo do presente tratado

1. As partes contratantes concederão a protecção prevista no presente tratado aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas que sejam nacionais de outras partes contratantes.

2. Considerar-se-ão como nacionais de outras partes contratantes os artistas intérpretes ou executantes ou os produtores de fonogramas que, na eventualidade de todas as partes contratantes no presente tratado serem Estados contratantes na Convenção de Roma, preencheriam os critérios de elegibilidade para protecção previstos nessa convenção. Em relação a esses critérios de elegibilidade, as partes contratantes aplicarão as definições respectivas constantes do artigo 2.o do presente tratado.

3. Qualquer parte contratante que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas no n.o 3 do artigo 5.o da Convenção de Roma, ou no seu artigo 17.o para efeitos do disposto no artigo 5.o dessa mesma convenção, dirigirá uma notificação ao director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) nos termos previstos nessas disposições.

Artigo 4.o

Tratamento nacional

1. Cada parte contratante concederá aos nacionais de outras partes contratantes, conforme definido no n.o 2 do artigo 3.o, o tratamento que concede aos seus próprios nacionais no que se refere aos direitos exclusivos expressamente previstos no presente tratado, e ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 15.o do presente tratado.

2. A obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável na medida em que uma outra parte contratante faça uso das reservas autorizadas nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do presente tratado.

CAPÍTULO II

DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES

Artigo 5.o

Direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes

1. Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, excepto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação.

2. Os direitos reconhecidos a um artista intérprete ou executante nos termos do n.o 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de carácter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da parte contratante onde é reivindicada a protecção. No entanto, as partes contratantes cuja legislação não preveja, no momento da sua ratificação ou adesão ao presente tratado, a protecção de todos os direitos mencionados no número anterior após a morte do artista intérprete ou executante podem determinar que alguns desses direitos não subsistirão após a sua morte.

3. Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela legislação da parte contratante onde é reivindicada a protecção.

Artigo 6.o

Direitos de carácter patrimonial dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações não fixadas

Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:

i) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, excepto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e

ii) a fixação das suas prestações não fixadas.

Artigo 7.o

Direito de reprodução

Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução directa ou indirecta das suas prestações fixadas em fonogramas, de qualquer maneira e sob qualquer forma.

Artigo 8.o

Direito de distribuição

1. Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas prestações fixadas em fonogramas, por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade.

2. Nenhuma das disposições do presente tratado afecta a liberdade das partes contratantes para determinar as eventuais condições em que o direito previsto no n.o 1 se esgota após a primeira venda do original ou de uma cópia da prestação fixada, ou outra forma de transferência de propriedade, realizada com o consentimento do artista intérprete ou executante.

Artigo 9.o

Direito de aluguer

1. Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias das suas prestações fixadas em fonogramas, nas condições definidas na legislação nacional das partes contratantes, mesmo após a sua distribuição pelo artista intérprete ou executante ou com o seu consentimento.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, uma parte contratante que em 15 de Abril de 1994 aplicava, e continue a aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos artistas intérpretes ou executantes pelo aluguer de cópias das suas prestações fixadas em fonogramas pode manter esse sistema, desde que o aluguer de fonogramas com fins comerciais não comprometa substancialmente o direito de reprodução exclusivo reconhecido aos artistas intérpretes ou executantes.

Artigo 10.o

Direito de colocação à disposição de prestações fixadas

Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público das suas prestações fixadas em fonogramas, por fios ou sem fios, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

CAPÍTULO III

DIREITOS DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS

Artigo 11.o

Direito de reprodução

Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas, de qualquer maneira e sob qualquer forma.

Artigo 12.o

Direito de distribuição

1. Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias dos seus fonogramas, por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade.

2. Nenhuma das disposições do presente tratado afecta a liberdade das partes contratantes para determinar as eventuais condições em que o direito previsto no n.o 1 se esgota após a primeira venda do original ou de uma cópia do fonograma, ou outra forma de transferência de propriedade, realizada com o consentimento do produtor do fonograma.

Artigo 13.o

Direito de aluguer

1. Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias dos seus fonogramas, mesmo após a sua distribuição pelo produtor ou com o seu consentimento.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, uma parte contratante que em 15 de Abil de 1994 aplicava, e continue a aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos produtores de fonogramas pelo aluguer de cópias dos seus fonogramas pode manter esse sistema, desde que o aluguer de fonogramas com fins comerciais não comprometa substancialmente o direito de reprodução exclusivo dos produtores de fonogramas.

Artigo 14.o

Direito de colocação à disposição de fonogramas

Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público dos seus fonogramas, por fios ou sem fios, por forma a torná-los acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15.o

Direito a remuneração pela radiodifusão e comunicação ao público

1. Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização directa ou indirecta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.

2. As partes contratantes podem determinar na sua legislação nacional que a remuneração equitativa e única seja reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As partes contratantes podem adoptar legislação nacional que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

3. Qualquer parte contratante pode declarar, por notificação depositada junto do director-geral da OMPI, que aplicará o disposto no n.o 1 unicamente em relação a certas utilizações, ou que limitará a sua aplicação de qualquer outro modo, ou que pura e simplesmente não aplicará essas disposições.

4. Para efeitos do disposto no presente artigo, considerar-se-ão os fonogramas colocados à disposição do público, por fios ou sem fios, por forma a torná-los acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, como tendo sido publicados com fins comerciais.

Artigo 16.o

Limitações e excepções

1. As partes contratantes podem estabelecer na sua legislação nacional, relativamente à protecção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas, o mesmo tipo de limitações ou excepções previstas na sua legislação nacional relativamente à protecção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas.

2. As partes contratantes devem restringir as limitações ou excepções aos direitos pevistos no presente tratado a determinados casos especiais que não obstam à exploração normal da prestação ou do fonograma e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do artista intérprete ou executante ou do produtor do fonograma.

Artigo 17.o

Duração da protecção

1. A protecção a conceder aos artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente tratado subsiste por um período de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final do ano em que a prestação foi fixada num fonograma.

2. A protecção a conceder aos produtores de fonogramas ao abrigo do presente tratado subsiste por um período de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final do ano em que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da fixação do fonograma, por um período de 50 anos contados a partir do final do ano em que foi realizada a fixação.

Artigo 18.o

Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico

As partes contratantes devem assegurar uma protecção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutralização de medidas eficazes de carácter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes ou os produtores de fonogramas se sirvam no quadro do exercício dos direitos que lhes são reconhecidos no presente tratado e que restrinjam, em relação às suas prestações ou fonogramas, a realização de actos não autorizados pelos artistas intérpretes ou executantes ou pelos produtores de fonogramas em questão, ou não permitidos por lei.

Artigo 19.o

Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1. As partes contratantes devem assegurar vias de recurso adequadas e eficazes contra qualquer pessoa que realize deliberadamente qualquer dos actos a seguir indicados, sabendo, ou, no que se refere a recursos de carácter civil, tendo motivos suficientes para saber, que esse acto irá induzir, permitir, facilitar ou dissimular uma infracção a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente tratado:

i) A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;

ii) A distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou colocação à disposição do público não autorizada de prestações, cópias de prestações fixadas ou fonogramas, sabendo que foram suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos.

2. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por "informações para a gestão dos direitos" as informações que identifiquem o artista intérprete ou executante, a prestação do artista intérprete ou executante, o produtor do fonograma, o fonograma, o titular de qualquer direito sobre a prestação ou o fonograma, ou informações acerca das condições de utilização da prestação ou do fonograma, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações, quando qualquer destes elementos de informação acompanhe uma cópia de uma prestação fixada ou de um fonograma ou apareça no quadro da comunicação ou da colocação à disposição do público de uma prestação fixada ou de um fonograma.

Artigo 20.o

Formalidades

O gozo e o exercício dos direitos previstos no presente tratado não estão sujeitos ao cumprimento de qualquer formalidade.

Artigo 21.o

Reservas

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 15.o, não são admitidas quaisquer reservas ao presente tratado.

Artigo 22.o

Aplicação no tempo

1. As partes contratantes aplicarão o disposto no artigo 18.o da Convenção de Berna, mutatis mutandis, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas previstos no presente tratado.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, uma parte contratante pode limitar a aplicação do artigo 5.o do presente tratado às prestações realizadas após a entrada em vigor do presente tratado em relação a essa parte.

Artigo 23.o

Disposições em matéria de aplicação efectiva dos direitos

1. As partes contratantes comprometem-se a adoptar, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas, as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente tratado.

2. As partes contratantes velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos abrangidos pelo presente tratado, incluindo providências cautelares destinadas a impedir infracções e providências que constituam um dissuasivo de infracções futuras.

CAPÍTULO V

CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS E FINAIS

Artigo 24.o

Assembleia

1. a) As partes contratantes dispõem de uma assembleia.

b) Cada parte contratante é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegação são suportadas pela parte contratante que a tenha designado. A assembleia pode pedir à OMPI a concessão de assistência financeira para facilitar a participação de delegações de partes contratantes que sejam consideradas como países em desenvolvimento em conformidade com a prática estabelecida da Assembleia Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para um economia de mercado.

2. a) A assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente tratado, à aplicação do tratado e à implementação dos mecanismos nele previstos.

b) A assembleia desempenha as funções que lhe são atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o relativamente à admissão de certas orgnaizações intergovernamentais como partes no presente tratado.

c) A assembleia decide a convocação de eventuais conferências diplomáticas para a revisão do presente tratado e dá ao director-geral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências diplomáticas.

3. a) Cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto, e vota apenas em seu próprio nome.

b) Qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode participar na votação, em substituição dos respectivos Estados, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados que sejam partes no presente tratado. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participará na votação se um dos respectivos Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.

4. A assembleia reúne em sessão ordinária de dois em dois anos, por convocação do director-geral da OMPI.

5. A assembleia adopta o seu regulamento interno, regulando nomeadamente a convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto no presente tratado, a maioria exigida para vários tipos de decisões.

Artigo 25.o

Secretaria internacional

A Secretaria internacional da OMPI assegura a execução das tarefas administrativas decorrentes do presente tratado.

Artigo 26.o

Acesso à qualidade de parte no tratado

1. Qualquer Estado-Membro da OMPI pode tornar-se parte no presente tratado.

2. A assembleia pode decidir admitir como parte no presente tratado qualquer organização intergovernamental que declare ser competente nas áreas abrangidas pelo presente tratado, dispor de legislação própria na matéria que vincule todos os seus Estados-Membros, e ter sido devidamente autorizada, em conformidade com o seu regulamento interno, a tornar-se parte no presente tratado.

3. Tendo feito a declaração referida no número anterior na conferência diplomática que adoptou o presente tratado, a Comunidade Europeia pode tornar-se parte no presente tratado.

Artigo 27.o

Direitos e obrigações ao abrigo do tratado

Sob reserva de eventuais disposições expressas em contrário no presente tratado, cada parte contratante goza de todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente tratado.

Artigo 28.o

Assinatura do tratado

O presente tratado fica aberto a assinatura, por qualquer Estado-Membro da OMPI e pela Comunidade Europeia, até 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 29.o

Entrada em vigor do tratado

O presente tratado entra em vigor três meses após o depósito de 30 instrumentos de ratificação ou de adesão, por parte de Estados, junto do director-geral da OMPI.

Artigo 30.o

Data de acesso efectivo à qualidade de parte no tratado

O presente tratado produz efeitos:

i) Em relação aos 30 Estados referidos no artigo 29.o, a partir da data de entrada em vigor do presente tratado;

ii) Em relação a qualquer outro Estado, decorridos três meses a contar da data em que o Estado tenha depositado o respectivo instrumento junto do director-geral da OMPI;

iii) Em relação à Comunidade Europeia, decorridos três meses a contar do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, caso esse instrumento tenha sido depositado após a entrada em vigor do presente tratado nos termos do artigo 29.o, ou três meses após a entrada em vigor do presente tratado, caso o instrumento tenha sido depositado antes da entrada em vigor do presente tratado;

iv) Em relação a qualquer outra organização intergovernamental admitida como parte no presente tratado, decorridos três meses a contar do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 31.o

Denúncia do tratado

O presente tratado pode ser denunciado por qualquer parte contratante por meio de notificação dirigida ao director-geral da OMPI. Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o director-geral da OMPI tenha recebido a notificação.

Artigo 32.o

Línguas do tratado

1. O presente tratado é assinado num único exemplar nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer destas versões linguísticas.

2. A pedido de uma parte interessada, o director-geral da OMPI elaborará um texto oficial em qualquer língua não referida no n.o 1, após consulta de todas as partes interessadas. Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por "parte interessada" qualquer Estado-Membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas oficiais, esteja implicada e a Comunidade Europeia, bem como qualquer outra organização intergovernamental que possa tornar-se parte no presente tratado, se estiver implicada uma das suas línguas oficiais.

Artigo 33.o

Depositário

O director-geral da OMPI é o depositário do presente tratado.

Declarações acordadas

Relativamente ao artigo 1.o

Considera-se que o n.o 2 do artigo 1.o clarifica a relação entre os direitos sobre fonogramas ao abrigo do presente tratado e o direito de autor sobre as obras corporizadas nos fonogramas. Nos casos em que seja necessária a autorização, tanto do autor de uma obra incorporada no fonograma, como de um artista intérprete ou executante ou de um produtor que tenha direitos sobre o fonograma, a autorização do autor não deixa de ser necessária pelo facto de ser igualmente requerida a autorização do artista intérprete ou executante ou do produtor, e vice-versa.

Considera-se ainda que nenhuma das disposições do n.o 2 do artigo 1.o impede que uma parte contratante conceda, a um artista intérprete ou executante ou a um produtor de fonogramas, direitos exclusivos de âmbito mais vasto do que o prescrito no presente tratado.

Relativamente à alínea b) do artigo 2.o

Considera-se que a definição de fonograma constante da alínea b) do artigo 2.o não sugere que os direitos sobre o fonograma sejam de algum modo afectados pela sua incorporação numa obra cinematográfica ou noutra obra audiovisual.

Relativamente à alínea e) do artigo 2.o e aos artigos 8.o, 9.o, 12.o e 13.o

As expressões "cópias" e "original e cópias" utilizadas nestes artigos para designar o objecto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos referem-se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação enquanto objectos materiais.

Relativamente ao artigo 3.o

Na aplicação da alínea a) do artigo 5.o e da alénea a), subalínea iv), do artigo 16.o da Convenção de Roma ao presente tratado, a referência a um "nacional de outro Estado contratante" será interpretada, em relação a uma organização intergovernamental que seja uma parte contratante no pesente tratado, como constituindo uma referência a um nacional de um dos países membros dessa organização.

Relativamente ao n.o 2 do artigo 3.o

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 3.o, considera-se que fixação significa a finalização da banda matriz ("master tape" ou "bande-mère").

Relativamente aos artigos 7.o, 11.o e 16.o

O direito de reprodução, tal como previsto nos artigos 7.o e 11.o, e as excepções autorizadas a estas disposições por força do artigo 16.o, são plenamente aplicáveis no ambiente digital, em especial para a utilização de prestações e fonogramas sob forma digital. Considera-se que a armazenagem de uma prestação ou fonograma sob forma digital num suporte electrónico protegido constitui um acto de reprodução na acepção destes artigos.

Relativamente ao artigo 15.o

Considera-se que o artigo 15.o não constitui uma resolução completa do nível de direitos de radiodifusão e de comunicação ao público de que os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes deveriam beneficiar na era digital. As delegações não conseguiram chegar a um consenso acerca de diferentes propostas relativas a aspectos da exclusividade a conceder em certas circunstâncias ou a direitos a conceder sem a possibilidade de reservas, tendo por conseguinte deixado a questão para resolução futura.

Relativamente ao artigo 15.o

Considera-se que o disposto no artigo 15.o não impede que o direito conferido por esse artigo seja concedido aos artistas intérpretes ou executantes de folclore e aos produtores de fonogramas que procedam à gravação de folclore, caso esses fonogramas não tenham sido editados com fins comerciais.

Relativamente ao artigo 16.o

A declaração acordada relativamente ao artigo 10.o (sobre as limitações e excepções) do Tratado da OMPI sobre direito de autor é aplicável mutatis mutandis ao artigo 16.o (sobre as limitações e excepções) do tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas.

Relativamente ao artigo 19.o

A declaração acordada relativamente ao artigo 12.o (sobre as obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado da OMPI sobre direito de autor é aplicável mutatis mutandis ao artigo 19.o (sobre as obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas.