Decisão do Comité Misto do EEE n° 60/98, de 4 de Julho de 1998, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 100 de 15/04/1999 p. 0044 - 0045
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 60/98 de 4 de Julho de 1998 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando que o anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 80/97 do Comité Misto do EEE, de 12 de Novembro de 1997(1); Considerando que a Decisão 96/629/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1996, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais - Fase II(2), deve ser incorporada no acordo; Considerando que a Decisão 96/630/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1996, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos gerais de ligação respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais - Fase II(3), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o Ao anexo II do acordo, a seguir ao ponto 4-M (Decisão 96/71/CE da Comissão) do capítulo XVIII, são aditados os seguintes pontos: "4n 396 N 0629: Decisão 96/629/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1996, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais - Fase II (JO L 282 de 1.11.1996, p. 75). 4o 396 N 0630: Decisão 96/630/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1996, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos gerais de ligação respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais - Fase II (JO L 282 de 1.11.1996, p. 79).". Artigo 2.o Fazem fé os textos das Decisões 96/629/CE e 96/630/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 1998, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1998. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. BARBASO (1) JO L 134 de 7.5.1998, p. 9. (2) JO L 282 de 1.11.1996, p. 75. (3) JO L 282 de 1.11.1996, p. 79.